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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

6

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Lei da Nacionalidade

Título I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se

encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na

linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem

laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores

também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo

menos um ano;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea

d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena

de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei

portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente

pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente

documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.