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Sexta-feira, 14 de junho de 2024 II Série-A — Número 45

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 2 e 3/XVI): (a) N.º 2/XVI — Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. N.º 3/XVI — Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo. Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República à Suíça. Projetos de Lei (n.os 180 a 186/XVI/1.ª): N.º 180/XVI/1.ª (PS) — Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica. N.º 181/XVI/1.ª (PS) — Aprova o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados. N.º 182/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos hoteleiros.

N.º 183/XVI/1.ª (BE) — Reintroduz o procedimento de autorização de residência assente em manifestações de interesse. N.º 184/XVI/1.ª (BE) — Regula os estabelecimentos de alojamento local. N.º 185/XVI/1.ª (BE) — Simplifica e previne eventuais fraudes na atribuição do subsídio social de mobilidade atribuído a residentes nas regiões autónomas. N.º 186/XVI/1.ª (PAN) — Reforça a proteção dos animais durante o transporte e operações afins e estabelece o fim da exportação de animais vivos para países terceiros. Projetos de Resolução (n.os 151 a 157/XVI/1.ª): N.º 151/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a abertura de concurso para a contratação de doutorados em posições permanentes da carreira de investigação científica na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, destinado aos técnicos superiores doutorados. N.º 152/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação científica nos Laboratórios do Estado. N.º 153/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma análise compreensiva das ocorrências de violência em

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contexto escolar, visando uma atuação cada vez mais eficaz e a sua prevenção. N.º 154/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que reveja o Plano de Ordenamento Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar. N.º 155/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação do regime jurídico dos alojamentos sem fins lucrativos que procedam à atividade de recolha, recuperação e alojamento de animais de espécies pecuárias, da fauna exótica e autóctone e a criação de um espaço de alojamento, em

cumprimento do previsto na lei. N.º 156/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho que vise a avaliação e a revisão do modelo do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho. N.º 157/XVI/1.ª (BE) — Reforça os recursos humanos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 180/XVI/1.ª

APROVA O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

A valorização da capacidade científica e tecnológica nacional e a cooperação internacional neste domínio,

promovendo a formação avançada e a investigação científica e a sua articulação com o tecido económico,

social e cultural, tendo por referência as melhores práticas internacionais, assume grande relevância atual.

Neste sentido, tem vindo a ser implementado um quadro legal que permita o reforço das condições de

emprego científico em Portugal, promovendo ambientes próprios de investigação de elevada qualidade.

Visando concretizar os objetivos de reforçar as carreiras de investigação, em níveis adequados à dimensão

de cada instituição, bem como rejuvenescer as carreiras docentes do ensino universitário e politécnico,

designadamente com recurso a investigadores que tenham tido contratos de emprego científico, torna-se

necessário aprovar um novo estatuto da carreira de investigação científica. Por outro lado, a carreira de

investigação encontra-se profundamente envelhecida e a carecer de rejuvenescimento, que reconhece a

necessidade de retomar a progressão na carreira de investigação científica e, ainda, o objetivo de promover a

estabilidade laboral de doutorados, consagrando, assim, objetivos que presidiram à adoção da Agenda do

Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, em vigor desde o dia 1 de maio de

2023, nomeadamente o de combater a precariedade laboral nas suas diferentes formas.

O desenvolvimento das carreiras no sistema científico e de ensino superior tem sido uma marca do Partido

Socialista incluindo o reforço da valorização do emprego científico, pelo reforço do regime do contrato de

trabalho como regra para investigadores doutorados, garantindo o reforço das carreiras de investigação e de

docência para níveis adequados à dimensão de cada instituição, bem como rejuvenescer e reforçar as

carreiras docentes do ensino universitário e politécnico, assim como garantindo um regime de avaliação de

desempenho dos investigadores de carreira.

O XXIII Governo Constitucional ouviu o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do

Estado, o Conselho dos Laboratórios Associados e a Associação Nacional de Investigadores de Ciência e

Tecnologia, entre outras entidades, considerando a importância de estabelecer um novo estatuto da carreira

de investigação científica que regulasse os direitos de propriedade intelectual dos investigadores de carreira;

estabelecesse o procedimento concursal de recrutamento; determinasse as modalidades de vinculação e de

prestação de trabalho dos investigadores de carreira; previsse as condições gerais de retribuição dos

investigadores de carreira; regulasse o regime de tempo de trabalho aplicável aos investigadores de carreira; e

determinasse o regime de férias, faltas e licenças aplicável aos investigadores de carreira.

Com efeito, decorridos mais de 20 anos sobre a sua aplicação prática, está sobejamente demonstrado que

é indispensável atualizar este estatuto, de forma a reforçar a capacidade de investigação e desenvolvimento e

de inovação num contexto internacional, em estreita articulação com as atividades de ensino superior, de

promoção do conhecimento e de divulgação de ciência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Secção I

Da carreira de investigação científica

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

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Artigo 2.º

Âmbito

1 – As disposições da presente lei aplicam-se aos investigadores de carreira que exercem funções em:

a) Instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no sistema

científico e tecnológico nacional;

b) Instituições particulares sem fins lucrativos financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia,

IP, ou outras fontes de financiamento nacional ou europeu.

2 – As referências feitas na presente lei a instituições públicas também abrangem os serviços e organismos

públicos que incluam nas suas atribuições o desenvolvimento de projetos de investigação científica, que para

esse efeito devem prever nos seus mapas de pessoal a carreira de investigação científica.

Artigo 3.º

Carreira de investigação científica

A carreira de investigação científica desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador coordenador.

Artigo 4.º

Funções dos investigadores

1 – Cumpre, em geral, aos investigadores de carreira:

a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da

pesquisa e criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades;

b) Realizar atividades de aplicação do conhecimento, de transferência e valorização do conhecimento e de

divulgação e comunicação de ciência;

c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica, que exijam um elevado

grau de qualificação, de responsabilidade, de iniciativa e de autonomia, assim como um domínio da área de

especialização, designadamente:

i) Desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e

internacional, bem como as demais tarefas de gestão de unidades de investigação;

ii) Participação na conceção, adaptação de métodos e processos técnico-científicos especializados no

âmbito de programas e projetos de investigação e desenvolvimento;

iii) Execução tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas.

2 – Os investigadores de carreira podem ser integralmente afetos a cada uma das atividades referidas no

número anterior por decisão do conselho científico ou técnico-científico, a requerimento do interessado.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, cabe ao investigador

auxiliar, em especial:

a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e

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em atividades científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e

desenvolvimento;

d) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e

participar na sua formação, bem como acompanhar e supervisionar os trabalhos de investigação

desenvolvidos pelos investigadores de nível inicial contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de

agosto, na sua redação atual;

e) Orientar e participar em programas de formação da instituição onde se insere.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador principal

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas no

artigo 5.º, cabe ao investigador principal, em especial:

a) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua concretização em

projetos;

b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;

c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador coordenador

Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas nos

artigos 5.º e 6.º, cabe ao investigador coordenador, em especial:

a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e concretizá-los através de projetos;

c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.

Artigo 8.º

Investigadores integrados em instituições de ensino superior públicas

1 – Cabe, ainda, aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores de instituições de ensino

superior públicas:

a) Orientar dissertações de mestrado e de teses de doutoramento quando integradas na respetiva área de

especialização;

b) Prestar o serviço docente que lhes seja atribuído, até um limite máximo de quatro horas semanais, em

média anual, podendo abranger a responsabilidade exclusiva por unidades curriculares e por cursos de

formação pós-graduada na respetiva área de especialização.

2 – Os investigadores de carreira em instituições de ensino superior públicas podem ser integralmente

dispensados da prestação de serviço docente, mediante decisão do conselho científico ou técnico-científico da

respetiva instituição, a requerimento do interessado, por períodos determinados, para a realização de projetos

de investigação.

3 – Nas instituições de ensino superior públicas, os investigadores de carreira podem ser contabilizados

para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo, em

conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do

Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

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Secção II

Do recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos

1 – Para o recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são abertos concursos

internacionais para uma ou mais áreas científicas a determinar no respetivo aviso de abertura do concurso.

2 – A determinação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de

forma inadequada o universo dos candidatos.

3 – Os concursos para o recrutamento de investigadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo

destinam-se a averiguar a capacidade e mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram

o conjunto das funções a desempenhar e devem considerar:

a) A qualidade da produção científica e capacidade de captação de financiamento dos candidatos no

âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;

b) As contribuições para atividades de orientação científica;

c) A experiência profissional no âmbito da investigação científica e da docência na respetiva área de

investigação em diversas instituições;

d) A qualidade e a relevância científica das publicações;

e) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

f) O contributo para a aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão

tecnológica;

g) As atividades de extensão e de disseminação do conhecimento;

h) As atividades de gestão organizacionais e de programas de ciência, tecnologia e inovação.

Artigo 10.º

Recrutamento de investigadores

1 – Aos concursos para recrutamento de investigadores de carreira podem candidatar-se os indivíduos

que possuam o grau de doutor na área científica prevista no aviso de abertura do concurso ou em área

científica considerada pelo conselho científico ou técnico-científico como afim daquela para que é aberto o

concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante

nessas áreas.

2 – Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau

de doutor há mais de seis anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de

candidaturas ao concurso.

3 – Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau

de doutor há mais de doze anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de

candidaturas ao concurso.

4 – Ao concurso para recrutamento de investigadores coordenadores podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de dezoito anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de

candidaturas ao concurso e aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

5 – Os candidatos estrangeiros que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou de agregação,

mas com um percurso profissional de especial relevância científica, podem ser dispensados das mesmas

mediante a avaliação do mérito científico do respetivo currículo a realizar pelo conselho científico ou técnico-

científico da instituição responsável pela abertura do procedimento concursal.

6 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável,

podendo a apresentação de documento habilitante ser concretizada até ao ato de celebração de contrato de

trabalho.

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Artigo 11.º

Competências do dirigente máximo da instituição contratante

Compete ao dirigente máximo da instituição contratante de investigadores de carreira, nos termos fixados

nos respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A nomeação do júri do concurso;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Nomeação e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do dirigente máximo da instituição, sob proposta

do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece, designadamente, às seguintes regras

cumulativas:

a) Ser composto por um número ímpar, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros;

b) Ter uma maioria de elementos externos à instituição contratante, salvo se, por motivos devidamente

fundamentados e atenta a especificidade da área científica em causa, não for adequado;

c) Integrar maioritariamente membros da área ou áreas científicas afins aquelas para a qual é aberto

concurso;

d) Integrar, no mínimo, dois elementos estrangeiros sem vínculo a instituições nacionais.

2 – Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição ou por um investigador de carreira de

categoria igual ou superior àquela para a qual é aberto o recrutamento por este nomeado.

3 – É da competência do júri, designadamente:

a) A admissão ou exclusão dos candidatos;

b) A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) A ordenação final dos candidatos aprovados;

d) A seleção do candidato a contratar;

e) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos

interessados.

4 – A composição dos júris dos concursos deve garantir a representação equilibrada entre homens e

mulheres.

5 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos

júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

6 – Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento

Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.

Artigo 13.º

Reuniões do júri

1 – As reuniões do júri do concurso para recrutamento de investigadores de carreira podem ser realizadas,

em todas as fases do procedimento, em formato presencial, por videoconferência ou em modelo híbrido entre

as duas modalidades.

2 – O júri só delibera com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e a maioria dos

membros externos à instituição contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

3 – Os júris deliberam através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção

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adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 – De cada reunião do júri é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem

como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

5 – O prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a 90 dias corridos, contados da

data-limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 14.º

Conteúdo do aviso de abertura dos concursos

1 – A abertura de concurso para recrutamento de investigadores de carreira é publicitada na 2.ª série do

Diário da República, na bolsa de emprego público e, ainda, em língua portuguesa e inglesa nas páginas

eletrónicas da instituição contratante e da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP).

2 – Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:

a) A(s) área(s) científica(s), a categoria e a carreira para a qual se está a abrir concurso;

b) Requisitos de admissão e critérios para aprovação em mérito absoluto;

c) Metodologia de seleção, critérios de seriação, de avaliação, atribuição de classificação final e critérios

de desempate;

d) Remuneração e condições de trabalho;

e) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

f) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

g) Composição do júri;

h) Indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio

eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

i) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de

apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.

Artigo 15.º

Regime de vinculação

Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado,

conforme o regime jurídico aplicável na instituição contratante.

Artigo 16.º

Consolidação de contratos sem termo

1 – A contratação de investigadores auxiliares, principais e coordenadores por tempo indeterminado inicia-

se com o decurso de um período probatório, designado por período experimental, o qual, em função de

avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo conselho

científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse

mesmo órgão:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período

experimental contabilizado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa;

b) Após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir, querendo, cessa a

relação contratual.

2 – O período experimental é de cinco anos em todas as categorias.

3 – Exceciona-se do disposto no número anterior, a contratação de investigadores, que tenha sido

precedida por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo na mesma

instituição, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período

experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso.

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4 – Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da

instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

5 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do

Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos Decretos-Leis n.os 28/2013, de 19 de fevereiro, e

57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, é contabilizado para o preenchimento do período

experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de

investigador, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.

6 – A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao investigador até seis meses antes do termo do

período experimental.

7 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de

investigação fica obrigada a pagar ao investigador uma retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

Secção III

Regimes de prestação de funções

Artigo 17.º

Regimes de prestação de funções

1 – O investigador exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo

integral.

2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior,

bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta um período mínimo de

permanência de três anos no regime para o qual se transita.

3 – O regime de prestação de funções pode, por acordo entre a instituição e o investigador, ser alterado a

todo o tempo, nomeadamente na sequência de uma modificação da missão da instituição ou como

consequência da aplicação de um procedimento de avaliação do desempenho do investigador.

4 – O acordo previsto no número anterior é dispensado quando o investigador tenha obtido uma avaliação

do desempenho negativa imediatamente anterior.

Artigo 18.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações

decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades

análogas;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas

criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas

ou privadas, a nível nacional ou internacional;

g) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a

anuência prévia desta última;

i) Participação em júris de concurso, exames ou avaliação estranhos à instituição a que esteja vinculado;

j) Participação em júris e comissões de avaliação;

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k) Prestação de serviço docente em instituição diversa daquela a que se encontra vinculado quando, com

autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço

e não exceda, em média anual, um total de duas horas semanais de atividade letiva;

l) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades

públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por

qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os

encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos

referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.

3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes

recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para

além de responsabilidade disciplinar.

Artigo 19.º

Regime de tempo integral

1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde:

a) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em

funções públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;

b) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato individual de

trabalho, no caso de entidades abrangidas pelo regime de direito privado.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

dos investigadores.

Artigo 20.º

Serviço prestado noutras funções públicas

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo

exercício de funções públicas o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes

situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à

Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;

f) Diretor-geral, Subdiretor-Geral ou equiparados;

g) Presidente, Vice-Presidente, ou cargos equiparados, de laboratórios do Estado, de outras instituições

públicas de investigação e de instituições privadas de investigação;

h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado, de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que

autorizado nos termos da lei;

m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo

da tutela;

n) Funções diretivas em institutos de investigação estrangeiros, desde que autorizado pela instituição a

que se encontra vinculado;

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o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino

superior públicas;

p) Eleito local em regime de tempo inteiro;

q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.

2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no artigo anterior ou o exercício de cargo

dirigente suspende o vínculo contratual do pessoal investigador, ficando este dispensado das obrigações

inerentes à sua situação na carreira de investigação, não produzindo o exercício dessas funções quaisquer

efeitos na progressão na carreira de investigação científica.

3 – Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores podem, no termo do exercício das funções

mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa da prestação de serviço, por período entre seis meses e um ano,

para efeitos de atualização científica, quando as funções tenham sido desempenhadas por período continuado

igual ou superior três anos.

Artigo 21.º

Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem

1 – Os investigadores de carreira podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de

serviço na instituição onde estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de

realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal e interesse

público noutras instituições nacionais ou estrangeiras.

2 – Quando não houver prejuízo para a instituição a que pertencem, podem gozar a dispensa do serviço

prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.

3 – As dispensas previstas nos números anteriores:

a) Dependem de requerimento do interessado a apresentar no período de seis meses anteriores ao início

do período de dispensa;

b) Dependem de parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;

c) São decididas por despacho do dirigente máximo da instituição.

4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico

nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante

a dispensa.

Secção IV

Avaliação do desempenho

Artigo 22.º

Avaliação do desempenho

1 – Os investigadores estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento

a aprovar por cada instituição, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ouvidas

as organizações sindicais, e homologado pela tutela, quando aplicável.

2 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores

da instituição, devendo o regulamento a que se refere o número anterior identificar os procedimentos

específicos aplicáveis a todos os investigadores que, porventura, ainda não tenham completado o tempo de

um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade cientifica por razões socialmente protegidas,

nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de

indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.

3 – A recusa de participação no processo de avaliação implica:

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a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem;

b) A passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser

prestado neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva;

c) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.

4 – Os resultados da avaliação de desempenho devem ser objeto de divulgação pela instituição e

colocados à disposição do público em geral no centro de documentação dessa instituição.

5 – A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo

subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes

tenham, em conformidade com a lei e o presente Estatuto, estado afetas no período a que se refere a

avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos ou do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica no período

em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente decreto-lei da e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de investigação;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição, através dos meios considerados mais

adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos, no caso das instituições de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a

quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição,

assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da

diferenciação do desempenho;

l) Previsão da audiência prévia dos interessados;

m) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

n) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo e o consagrado no presente Estatuto para concursos de recrutamento de

investigadores.

Artigo 23.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental a que estejam

sujeitos;

b) Mudança da posição remuneratória do investigador de carreira.

2 – A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na

categoria do investigador.

3 – A avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos é fundamento de despedimento

ou demissão, sendo aplicável o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso dos contratos celebrados ao abrigo deste

regime.

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4 – A avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, constitui justa causa de

despedimento para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, no caso dos contratos celebrados ao abrigo deste regime.

Artigo 24.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição e

realiza-se em função da avaliação do desempenho, e homologado pela tutela, se aplicável.

2 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante

um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

Artigo 25.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de

novembro, na sua redação atual.

2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da

remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um complemento remuneratório, nos termos

de regulamento aprovado pela respetiva instituição.

4 – O complemento remuneratório previsto no número anterior pode ser pago por receitas próprias da

instituição ou através de verbas imputadas a financiamentos competitivos dos projetos de investigação

científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, porém, em caso algum, ser

diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

Secção V

Provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica

Artigo 26.º

Provas públicas de habilitação

1 – As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito científico do candidato e a sua

capacidade de liderança científica em determinada área do conhecimento, nos termos a definir por

regulamento interno de cada instituição.

2 – Às provas públicas de habilitação pode candidatar-se qualquer indivíduo que possua o grau de doutor,

seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, realizados após a obtenção do doutoramento, e

tenha assumidos funções de responsabilidade por equipas de investigação científica ou de desenvolvimento

tecnológico.

3 – Os júris das provas públicas de habilitação são constituídos por despacho do dirigente máximo da

instituição, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece,

designadamente, às seguintes regras:

a) Ser composto pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;

b) Ter uma maioria de elementos externos, salvo se, por motivos devidamente fundamentados e atenta a

especificidade da área científica, não for adequado;

c) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área ou áreas científicas em que decorrem as

provas;

d) Integrar, no mínimo, dois membros estrangeiros sem vínculo a instituições nacionais.

4 – Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição ou por um investigador da instituição por

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ele nomeado.

5 – Nas provas públicas de habilitação:

a) deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam presencialmente

nas provas;

b) o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por videoconferência em qualquer número,

desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

6 – Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final:

a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, fisicamente ou por videoconferência, em

todas as provas;

b) O júri só pode deliberar quando estiverem a presentes, fisicamente ou em videoconferência, e puderem

votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

7 – A composição dos júris das provas públicas de habilitação deve garantir a representação equilibrada

entre homens e mulheres

8 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição

dos júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

Artigo 27.º

Requerimento para prestação de provas

1 – Os candidatos a provas de habilitação devem apresentar um requerimento, dirigido ao dirigente

máximo da instituição, formalizando a sua candidatura à obtenção do título de habilitado.

2 – Do requerimento deve constar, para além do currículo, a designação da área científica e a proposta da

autoria do candidato que verse conjuntamente sobre um programa de investigação e um programa de pós-

graduação da área científica da prova.

3 – O programa de investigação referido no número anterior inclui uma síntese dos conhecimentos

existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em

aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a

metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objetivos a atingir e os benefícios esperados

da sua realização.

Artigo 28.º

Apreciação preliminar

1 – A prestação de provas para obtenção do título de habilitado é precedida de uma apreciação prévia de

carácter eliminatório.

2 – Na fase de apreciação prévia o júri verifica se:

a) O candidato satisfaz as condições de admissibilidade;

b) Os trabalhos apresentados se inserem na área em que foram requeridas as provas e têm qualidade

científica.

3 – A apreciação referida no número anterior é realizada mediante relatório fundamentado, a elaborar nos

60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri.

4 – A homologação do relatório mencionado no número anterior pelo dirigente máximo da instituição é

precedida da audiência do interessado.

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Artigo 29.º

Provas

1 – As provas públicas de habilitação têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a homologação da

decisão de admissão e constam:

a) De apreciações fundamentadas do currículo do candidato, feitas por dois membros do júri, em

separado;

b) De uma exposição e discussão da proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º.

2 – As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas

por um intervalo mínimo de duas e máximo de quatro horas.

3 – A exposição prevista na alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a

discussão, na qual podem intervir todos os membros do júri, ter igual duração.

Artigo 30.º

Deliberação do júri

1 – Concluídas as discussões referidas no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para

deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo

permitidas abstenções.

2 – Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as

provas.

3 – A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

4 – Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas,

os pareceres fundamentados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e a votação de cada um dos

membros do júri e respetiva fundamentação.

5 – A deliberação final do júri é homologada pelo dirigente máximo da instituição.

6 – A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de

agregação são divulgados no sítio da Internet da instituição onde as provas são realizadas.

Secção VI

Outras componentes da carreira

Artigo 31.º

Férias

1 – Os investigadores integrados em carreiras de instituições de ensino superior públicas têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das instituições em causa, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das instituições ou das respetivas unidades orgânicas, e com

salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo regime laboral aplicável.

2 – Aos investigadores das demais instituições públicas aplica-se o regime de férias aplicável aos

funcionários e agentes da Administração Pública.

3 – Aos investigadores de instituições particulares sem fins lucrativos aplica-se o regime de férias previsto

no Código do Trabalho.

Artigo 32.º

Investigadores aposentados ou reformados

1 – Os investigadores aposentados ou reformados podem:

a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo,

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satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

b) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções

de coordenação científica e de especialista;

e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Dirigir publicações científicas;

g) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos

previstos na regulamentação interna respetiva;

h) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação da segurança social, do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos demais

regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da

instituição de ensino superior em causa.

Artigo 33.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, é aplicável o Código do Direito de Autor e

dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

2 – Em matéria de propriedade industrial, designadamente, de direitos conferidos por patentes, modelos de

utilidade e registos, é aplicável o regime previsto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 34.º

Mapas e dotação de pessoal

1 – Cada instituição pública abrangida pelo presente decreto-lei dispõe de um mapa de pessoal em regime

de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o

número de postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador

coordenador.

2 – Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação

da proposta de orçamento.

3 – Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos

objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.

Secção VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição aprova a regulamentação necessária

à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução

dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos, no quadro da necessária harmonização de regras gerais

sobre a matéria.

2 – No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental,

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designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os

parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de

classificação final.

Artigo 36.º

Norma transitória

1 – Mantêm-se em vigor até à conclusão dos procedimentos ou contratos em curso os artigos 7.º, 8.º, 39.º

e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril,

na sua redação atual.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de

carreira detêm à data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.

As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.

———

PROJETO DE LEI N.º 181/XVI/1.ª

APROVA O REGIME DO PESSOAL DOCENTE E DE INVESTIGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE

ENSINO SUPERIOR PRIVADOS

Exposição de motivos

O Partido Socialista considera a concretização do regime legal de contratação de docentes e

investigadores por estabelecimentos de ensino superior privados, uma das medidas para desenvolver as

carreiras no sistema científico e de ensino superior.

A aprovação do regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior

privados encontra-se prevista no ordenamento jurídico nacional desde a aprovação do Estatuto do Ensino

Superior Particular e Cooperativo, em 1989, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de agosto. Porém, tal

não foi ainda concretizado, apesar da renovação dessa necessidade no Estatuto do Ensino Superior Particular

e Cooperativo de 1994, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, bem como no Regime Jurídico

das Instituições de Ensino Superior, em 2007, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua

redação atual (RJIES). Decorridas mais de três décadas, e atendendo à maturidade que o ensino superior

privado entretanto consolidou, importa finalmente aprovar o regime em causa.

Conforme determinado nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do RJIES, aos docentes do ensino superior privado

deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira

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paralela à dos docentes do ensino superior público, docentes estes que devem possuir as habilitações e os

graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.

Estas condições têm sido garantidas pelos estabelecimentos de ensino superior privados, que têm previsto

a nível estatutário as condições a que alude o mencionado artigo 52.º do RJIES. Porém, continua a verificar-se

uma omissão legislativa ao nível da definição dos regimes de contratação e vinculação dos docentes e

investigadores, que aqui se pretende suprir.

Neste âmbito, a presente proposta de lei é norteada pelos seguintes objetivos (i) garantia de estabilidade

profissional ao pessoal docente e de investigação a exercer funções em estabelecimentos de ensino superior

privados, por via da fixação de regras de composição de corpo docente de carreira e considerando como

pessoal de carreira os que sejam titulares de contratos por tempo indeterminado; (ii) garantir uma maior

integração entre as atividades de ensino superior e investigação científica, permitindo um quadro claro em que

o conteúdo funcional de todos os membros envolve desenvolvimento de atividades de investigação e de

docência, com flexibilidade na gestão de cargas horárias, dentro dos limites legalmente fixados; (iii) estimular o

emprego científico e a abertura das instituições de ensino superior para a integração em carreira dos

doutorados atualmente contratados a termo ao abrigo do programa de estímulo de emprego científico; (iv)

permitir uma gestão integrada de recursos humanos com as mesmas habilitações e com funções

extensamente sobreponíveis; (v) garantir a existência de regimes de avaliação do desempenho, que

considerem todas as dimensões do trabalho desenvolvido pelo pessoal docente e de investigação, e que seja

flexível ao longo do tempo para adaptação aos objetivos contratualizados em determinado período; (vi)

flexibilizar os limites ao número de horas de aulas semanal, a serem atribuídas a cada docente ou

investigador, tendo em consideração o seu perfil e o plano de ação das instituições, permitindo a afetação

integral a atividades de docência ou atividades de investigação por períodos temporais definidos e; (vii)

valorizar a negociação coletiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino

superior privados nos termos previstos no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Liberdade de contratação

Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de liberdade na seleção e contratação dos seus

docentes e investigadores, tendo em vista a mais adequada concretização da sua missão à luz das

especificidades do respetivo projeto educativo, científico e cultural, sem prejuízo dos limites impostos pela

presente lei e pelas demais leis que lhes são aplicáveis, bem como dos princípios da igualdade, da

imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com docentes e investigadores, especialmente no que

respeita aos procedimentos de avaliação de desempenho e de progressão na carreira.

Artigo 3.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

Os docentes e investigadores, no respeito pela missão e princípios consagrados nos estatutos do

estabelecimento de ensino superior, gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação

das matérias ensinadas e no desenvolvimento de atividades de investigação, o que inclui a liberdade de

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ensinar, investigar e debater sem qualquer constrangimento doutrinário, no contexto dos programas fixados de

forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do estabelecimento de ensino superior

privado.

Capítulo II

Categorias e funções

Secção I

Pessoal docente e de investigação de carreira

Artigo 4.º

Categorias e funções de carreira

1 – São categorias de pessoal docente de carreira:

a) No ensino superior universitário:

i) Professor catedrático;

ii) Professor associado;

iii) Professor auxiliar.

b) No ensino superior politécnico:

i) Professor coordenador principal;

ii) Professor coordenador;

iii) Professor adjunto.

2 – São categorias de pessoal de investigação de carreira:

a) Investigador coordenador;

b) Investigador principal;

c) Investigador auxiliar.

Artigo 5.º

Funções dos docentes e dos investigadores

1 – Cumpre, em geral, aos docentes de carreira:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído e acompanhar, orientar e avaliar os estudantes;

b) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico ou

experimental, enquanto membros integrados em unidade de investigação em que o estabelecimento de ensino

participe ou colabore;

c) Participar em tarefas de extensão educativa, de divulgação científica e de valorização económica e

social do conhecimento;

d) Participar na gestão académica e científica dos respetivos estabelecimentos de ensino superior e

unidades de investigação;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos estatutariamente competentes, que se incluam no

âmbito da atividade de docência ou de investigação do estabelecimento de ensino superior ou das suas

unidades de investigação.

2 – Cumpre, em geral, aos investigadores de carreira, as funções a que se refere as alíneas b) a e) do

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número anterior, podendo também ser atribuído serviço docente, nos termos do regulamento da prestação do

serviço docente do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional das categorias de topo das carreiras

1 – Ao professor catedrático e ao professor coordenador principal são atribuídas funções de coordenação

da orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de um grupo de unidades curriculares ou de

um departamento, consoante a estrutura orgânica do respetivo estabelecimento de ensino superior,

competindo-lhe ainda, designadamente:

a) Reger unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de grau do

estabelecimento de ensino superior;

b) Dirigir as respetivas aulas práticas, teórico-práticas ou laboratoriais, bem como trabalhos de laboratório

ou de campo, e prestar o serviço docente que lhe for atribuído;

c) Coordenar, com os restantes docentes e investigadores do seu grupo ou departamento, os programas,

o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares desse grupo ou

departamento;

d) Conceber novos programas de investigação e desenvolvimento;

e) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e realizar trabalhos de investigação;

f) Coordenar ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

g) Coordenar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na

sua formação;

h) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos ou professores

coordenadores principais do seu grupo ou departamento.

2 – Ao investigador coordenador são atribuídas funções de coordenação de atividades de investigação

científica, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar os programas de investigação e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área

científica, e realizar trabalhos de investigação;

b) Conceber novos programas de investigação científica e de desenvolvimento;

c) Coordenar a apresentação de projetos e garantir a sua submissão aos mecanismos de financiamento

existentes;

d) Coordenar ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

e) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional das categorias intermédias de carreira

1 – Ao professor associado e ao professor coordenador é atribuída a função de coadjuvar, respetivamente,

os professores catedráticos e os professores coordenadores principais, competindo-lhes, além disso,

designadamente:

a) Reger unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de grau do

estabelecimento de ensino superior;

b) Dirigir as respetivas aulas práticas, teórico-práticas ou laboratoriais, bem como trabalhos de laboratório

ou de campo, e prestar o serviço docente que lhe for atribuído;

c) Realizar trabalhos de investigação;

d) Colaborar com os professores catedráticos e coordenadores principais do seu grupo na coordenação

previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

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e) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na apresentação de

projetos;

f) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e

desenvolvimento;

g) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na

sua formação.

2 – Ao investigador principal é atribuída a função de coadjuvar os investigadores coordenadores,

competindo-lhe, além disso, designadamente:

a) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento, e realizar trabalhos de

investigação;

b) Participar na conceção de novos programas de investigação científica;

c) Participar na apresentação de projetos e garantir a sua submissão aos mecanismos de financiamento

existentes;

d) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de

investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

f) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.

Artigo 8.º

Conteúdo funcional das categorias de base das carreiras

1 – Ao professor auxiliar e ao professor adjunto compete:

a) Lecionar aulas teóricas, práticas, teórico-práticas ou laboratoriais e a prestação de serviço em trabalhos

de laboratório ou de campo, em unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de

grau do estabelecimento de ensino superior;

b) Executar atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e

técnicas enquadradas nas missões do estabelecimento de ensino, segundo as linhas gerais prévia e

superiormente definidas no âmbito da respetiva área científica;

c) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos de investigação a seu cargo;

d) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e

desenvolvimento;

e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na

sua formação.

2 – Ao professor auxiliar e ao professor adjunto pode ser distribuído serviço idêntico ao do professor

associado e professor coordenador, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente no ensino superior

ou investigador doutorado e as condições de serviço o permitam.

3 – Ao investigador auxiliar compete:

a) Realizar trabalhos de investigação na unidade de investigação a que pertença;

b) Participar na conceção de novos programas de investigação científica;

c) Participar na apresentação de projetos;

d) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e

desenvolvimento;

e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de

investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

f) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.

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Secção II

Pessoal docente e de investigação especialmente contratado

Artigo 9.º

Categorias de pessoal especialmente contratado

1 – Além do pessoal docente e de investigação de carreira podem ser contratadas para o desempenho de

atividade docente ou de investigação, ou ambos, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida

competência científica, técnica, pedagógica, tecnológica ou profissional, cuja colaboração se revista de

interesse e necessidade para o estabelecimento de ensino superior em causa.

2 – Consoante as funções para que são contratadas, as individualidades referidas no número anterior são

equiparadas às categorias de pessoal docente ou de investigação de carreira, sendo designados como

convidados ou visitantes, neste último caso quando sejam docentes ou investigadores de instituições

estrangeiras.

3 – Podem ainda ser contratados exclusivamente para o exercício de funções docentes:

a) Assistentes, a quem compete lecionar em unidades curriculares sob a orientação de um professor de

carreira;

b) Leitores, a quem compete a regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo também, com

o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser

incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de primeiro ciclo ou de

programas e cursos não conferentes de grau do estabelecimento de ensino superior.

4 – Podem ainda ser contratados exclusivamente para o exercício de funções de investigação:

a) Os assistentes de investigação, que executam, desenvolvem e participam em projetos de investigação e

desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor de carreira;

b) Os estagiários de investigação, que executam, sob orientação de um investigador ou professor de

carreira, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a atividades de investigação científica e

desenvolvimento integradas em projetos científicos.

Artigo 10.º

Pensionistas

1 – Os docentes ou investigadores pensionistas podem:

a) Prestar serviço docente;

b) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções

de coordenação científica e de especialista;

e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Dirigir publicações;

g) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos

previstos na regulamentação interna respetiva;

h) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação relativa aos regimes da segurança

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social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação

atual, e de outros regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente

competente do estabelecimento em causa.

Capítulo III

Recrutamento e condições habilitacionais

Artigo 11.º

Recrutamento para carreira

1 – O recrutamento e contratação do pessoal docente e de investigação compete exclusivamente à

entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior privado, sob proposta do reitor, presidente ou

diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico ou técnico-científico.

2 – Os procedimentos de recrutamento de docentes de carreira são estruturados de modo a permitir

averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das

funções a desempenhar, designadamente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o

desempenho noutras atividades relevantes para a missão do estabelecimento de ensino superior.

3 – O início de um procedimento de recrutamento para carreira é publicitado, nas línguas portuguesa e

inglesa na página eletrónica da instituição para a qual é aberto o concurso, que identifica a área ou áreas

disciplinares em questão, as quais não podem ser definidas em termos que frustrem ou viciem a competição

efetiva entre candidatos, os critérios de apreciação dos candidatos e o prazo de proferimento de decisão final

sobre a contratação.

4 – O fator «experiência docente» não pode ser critério de exclusão para efeitos de recrutamento para as

categorias de base da carreira.

5 – O procedimento é conduzido por um júri ou comissão que procede à apreciação fundamentada, por

escrito, dos candidatos e, mediante votação nominal fundamentada, aprova uma lista ordenada daqueles que

hajam sido aprovados.

6 – Os júris ou comissões são constituídos por docentes ou investigadores pertencentes a categoria

superior àquela para que é aberto concurso, ou à própria categoria quando se trate de concurso para

categorias de topo da carreira, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial

competência no domínio em causa, que sejam pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o

concurso.

Artigo 12.º

Recrutamento de pessoal docente e de investigação de carreira

1 – O pessoal docente e de investigação de carreira é recrutado de entre titulares do grau de doutor.

2 – No ensino superior politécnico podem ainda ser recrutados, para o exercício de funções docentes,

indivíduos detentores do título de especialista, nos termos da lei, na área ou nas áreas disciplinares

relevantes.

3 – Para além do disposto nos números anteriores:

a) Os professores associados, e professores coordenadores e investigadores principais são recrutados de

entre titulares das habilitações referidas nos números anteriores há mais de cinco anos;

b) Os professores catedráticos, professores coordenadores principais e investigadores-coordenadores são

recrutados, de entre titulares das habilitações referidas nos números anteriores há mais de cinco anos e que

sejam igualmente detentores do título de agregado, do título de habilitado para o exercício de funções de

coordenação científica ou de título equivalente emitido por instituição de ensino superior ou de investigação

estrangeira.

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Artigo 13.º

Recrutamento de pessoal especialmente contratado

1 – O pessoal especialmente contratado com funções equiparadas às categorias de carreira é recrutado

de entre indivíduos que sejam titulares das condições fixadas para a categoria em causa.

2 – Os assistentes são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado e de currículo adequado.

3 – Os leitores são recrutados de entre titulares de grau académico e currículo adequado para o ensino de

línguas estrangeiras ou de entre individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções

internacionais, de protocolos internacionais ou acordos com representações diplomáticas no País.

4 – Os assistentes de investigação são recrutados de entre estudantes de doutoramento.

Capítulo IV

Vinculação do pessoal docente e de investigação

Artigo 14.º

Regime de vinculação

1 – O pessoal docente e de investigação de carreira e o pessoal docente e de investigação especialmente

contratado em regime de tempo integral, vincula-se mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, o

qual se rege pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, com as modificações que resultam da presente lei.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a contratação de pessoal docente e de investigação

especialmente contratado em regime de tempo integral:

a) No caso de contratação de doutorados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua

redação atual, nos termos aí previstos;

b) Nas situações de substituição direta ou indireta de trabalhadores, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2

do artigo 140.º do Código do Trabalho.

3 – É admitido o contrato de trabalho em comissão de serviço, nos termos gerais previstos no Código do

Trabalho, para docente ou investigador que tenha simultaneamente funções de docência ou investigação e de

gestão ou direção.

Artigo 15.º

Casos especiais de contratação

1 – No âmbito de protocolos, acordos de colaboração, consórcios ou redes de que o estabelecimento de

ensino superior seja parte, podem ser contratados, sem remuneração, para o desempenho de funções

docentes ou de atividades de investigação, individualidades que satisfaçam os requisitos habilitacionais para a

função em causa, desde que se demonstre que a respetiva remuneração é assegurada por uma das outras

entidades participantes nos protocolos, acordos, consórcios ou redes.

2 – As entidades instituidoras podem afetar temporariamente, a qualquer entidade pública ou privada com

ela relacionada por missões afins ou complementares, o pessoal docente e de investigação de carreira, nos

termos e condições reguladas pelos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho.

3 – As entidades instituidoras podem celebrar contratos de trabalho em que o pessoal docente e de

investigação se obriga a prestar atividade a mais do que um estabelecimento de ensino, independentemente

do subsistema, quando existam estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a

prestação de trabalho subordinado a mais de um estabelecimento.

4 – Na situação prevista no número anterior, para efeitos de acreditação de ciclo de estudos e para os

efeitos do artigo 29.º, a percentagem de afetação do docente ou investigador a cada estabelecimento de

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ensino é considerada na proporção que o trabalho aí desenvolvido representa em equivalente de tempo

integral e previsto no respetivo contrato de trabalho, não podendo ser considerado para esse efeito em mais

de dois estabelecimentos.

Artigo 16.º

Consolidação de contratos por tempo indeterminado

1 – Os assistentes, leitores, professores auxiliares, professores adjuntos e os investigadores auxiliares

contratados por tempo indeterminado têm um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de

avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e

estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada

por maioria de dois terços desse mesmo órgão, a entidade instituidora do estabelecimento de ensino decide:

a) Manter o contrato por tempo indeterminado; ou

b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente ou o investigador pode prescindir,

querendo, cessa a relação contratual.

2 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada pela entidade instituidora ao professor ou

investigador até seis meses antes do termo do período experimental.

3 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de

ensino superior fica obrigada a pagar ao docente ou investigador uma indemnização de valor igual à

remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação

contratual.

4 – Os professores catedráticos, professores associados, professores coordenadores principais,

professores coordenadores, investigadores-coordenadores e investigadores principais contratados por tempo

indeterminado têm um período experimental de um ano, se o seu contrato não for precedido por um contrato

sem termo como professor auxiliar, adjunto ou investigador auxiliar em estabelecimento de ensino da mesma

entidade instituidora.

5 – Findo o período experimental a que alude o número anterior, e em função de avaliação específica da

atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente

competente do estabelecimento de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de

dois terços desse mesmo órgão, o contrato por tempo indeterminado pode ser mantido ou cessado, devendo a

decisão ser comunicada ao docente ou investigador até 90 dias antes do termo daquele período experimental.

Capítulo V

Regime de prestação das atividades de docência e de investigação

Artigo 17.º

Regime de prestação das atividades de docência e de investigação por pessoal de carreira

1 – O pessoal docente e de investigação de carreira exerce as suas funções em regime de tempo integral.

2 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde a uma duração de 40 horas de

trabalho semanal, incluindo o tempo de trabalho prestado fora das instalações físicas do estabelecimento de

ensino superior, compreendendo:

a) Lecionação de aulas, seminários e tempo de contacto com os estudantes;

b) Preparação de aulas, seminários e outras atividades letivas;

c) Desenvolvimento de atividades de investigação;

d) Participação na gestão do estabelecimento de ensino superior ou em unidades de investigação em que

este participe ou colabore;

e) Participação em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de

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conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

3 – A afetação de tempo do docente ou investigador ao desenvolvimento de cada uma das funções

referidas no número anterior é contratualmente fixada, por períodos temporais compatíveis com os períodos

de avaliação de desempenho, podendo ser estabelecida em qualquer percentagem e excluir uma ou mais

dessas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Os investigadores integrados na respetiva carreira de investigação científica podem ser contabilizados

para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo previstos

na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Regime de prestação de atividade por pessoal especialmente contratado

1 – O pessoal docente e de investigação especialmente contratado exerce as suas funções em regime de

tempo parcial, com uma percentagem máxima de 60 %, ou em regime de tempo integral.

2 – Excecionam-se do número anterior os assistentes de investigação, que apenas podem exercer funções

em regime de tempo parcial, com uma percentagem máxima de 60 %.

3 – O regime de serviço é fixado contratualmente, nos termos estabelecidos em regulamento do

estabelecimento de ensino superior, devendo o contrato, no caso de contratação a tempo parcial, indicar o

número total de horas de trabalho semanal e o tempo de afetação a cada uma das funções, expresso em

percentagem.

Artigo 19.º

Alteração do serviço docente

1 – A entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior pode adequar o número de horas de

lecionação contratado com o docente, quando se verifique uma alteração superveniente do número de

estudantes.

2 – A decisão da entidade instituidora a que se refere o número anterior deve ser comunicada por escrito

ao docente abrangido, devidamente fundamentada, mediante aviso prévio não inferior a um semestre letivo.

Capítulo VI

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Direitos dos docentes e dos investigadores

São direitos genéricos do pessoal docente e de investigação, sem prejuízo de concretização em

regulamento do estabelecimento de ensino superior:

a) Desenvolver a sua atividade com plena autonomia científica e pedagógica;

b) Lecionar e investigar com liberdade de orientação e de opinião científica ou técnico-científica, no

contexto dos programas das unidades curriculares fixados nos termos definidos em regulamento do

estabelecimento de ensino superior e dos programas e projetos de investigação e desenvolvimento aprovados

e sem prejuízo dos limites justificados pela natureza do estabelecimento de ensino superior e do seu projeto

educativo;

c) Ser informado das deliberações e regulamentos do estabelecimento de ensino superior ou da unidade

orgânica a que pertençam que sejam relevantes para as suas atividades;

d) Participar na gestão dos respetivos estabelecimentos de ensino superior e unidades de investigação;

e) Candidatar-se livremente às vagas abertas, em igualdade de circunstância com todos os demais

docentes e investigadores;

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f) Recorrer para os órgãos competentes das decisões que lhe digam respeito;

g) Beneficiar de uma redução adequada do serviço docente ou de investigação quando exerçam funções

estatutárias ou de gestão académica, nos termos de regulamento do estabelecimento de ensino superior;

h) Beneficiar dos apoios previstos nos regulamentos do estabelecimento de ensino superior, com vista à

preparação de provas académicas destinadas à obtenção de graus ou à sua progressão profissional;

i) Desenvolver uma carreira, de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis;

j) Aceder ao apoio técnico, material e documental disponível;

k) Auferir remuneração correspondente à sua categoria e funções, nos termos contratados, conforme as

tabelas remuneratórias aplicáveis e recebê-la pontualmente;

l) Usufruir de férias e licenças e de outros direitos e regalias previstos no Código do Trabalho ou outros

instrumentos legais e regulamentares aplicáveis;

m) Participar na avaliação de desempenho;

n) Ver protegida a sua propriedade intelectual, nos termos do artigo 22.º.

Artigo 21.º

Deveres genéricos do pessoal docente e de investigação

São deveres genéricos do pessoal docente e de investigação, sem prejuízo de concretização em

regulamento do estabelecimento de ensino superior:

a) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos docentes

e investigadores que consigo colaborem, apoiando a sua formação naqueles domínios;

b) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos pedagógicos, científicos ou técnico-científicos

e culturais e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da

satisfação das necessidades sociais;

c) Desempenhar as suas funções de forma ativa;

d) Cooperar nas atividades de extensão do estabelecimento de ensino, como forma de apoio ao

desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das

funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido

cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico

em que a sua atividade se exerça;

f) Conduzir com rigor científico ou técnico-científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da

liberdade de orientação e de opinião, no respeito pelo projeto educativo do estabelecimento;

g) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento

do ensino e da investigação;

h) Melhorar permanentemente a sua formação científica ou técnico-científica e o seu desempenho

pedagógico;

i) Cumprir as metas de qualidade de desempenho fixadas em regulamento do estabelecimento de ensino

superior;

j) Colaborar nos procedimentos de avaliação e acreditação promovidos pela Agência de Avaliação e

Acreditação do Ensino Superior;

k) Cumprir os regulamentos em vigor no estabelecimento de ensino superior e na unidade orgânica a que

pertencem;

l) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e

estimulando-os na sua formação científica ou técnico-científica, cultural, profissional e humana;

m) Elaborar e disponibilizar aos alunos materiais didáticos atualizados;

n) Elaborar e proceder à divulgação dos sumários das aulas, nos termos definidos em regulamento do

estabelecimento de ensino superior;

o) Desenvolver os esforços para garantir que a investigação desenvolvida é relevante para a sociedade e

que não duplica investigação realizada anteriormente em outras instituições;

p) Conhecer os objetivos estratégicos que lideram a sua área de investigação e os mecanismos de

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financiamento existentes.

Artigo 22.º

Propriedade intelectual

1 – É garantido ao pessoal docente e de investigação a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos

produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo da sua livre utilização, sem quaisquer ónus, por parte

do estabelecimento de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, no processo de ensino ou

mediante formas de partilha e disponibilização de recursos pedagógicos.

2 – As invenções, os desenhos e os modelos, feitos ou criados no desempenho de sua atividade de

investigação, são propriedade dos seus autores e do estabelecimento na qual prestam funções, sendo o

pedido de registo dos direitos de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa

inventora e do estabelecimento.

3 – A concessão de licenças de exploração ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no

número anterior não dependem do acordo prévio do inventor individual ou da equipa inventora, consoante os

casos.

4 – Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos

protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou de venda de patentes,

de desenhos ou modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor ou pela equipa inventora e pelo

estabelecimento na qual aqueles prestam funções.

5 – Os direitos do inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.

6 – O não cumprimento das obrigações previstas por parte do inventor individual, da equipa inventora ou

do estabelecimento de investigação acarreta a perda dos direitos que lhes são reconhecidos no presente

artigo.

7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerados no

decurso de investigação sob contrato com entidades terceiras sempre que os respetivos contratos estipulem

de modo diverso.

Artigo 23.º

Acumulações de funções

1 – O estabelecimento de ensino superior pode definir, em regulamento próprio, os termos, limites e

condições em que o pessoal docente e de investigação de carreira pode acumular funções noutros

estabelecimentos de ensino superior ou instituições de investigação científica, desde que em tempo parcial.

2 – Os estabelecimentos de ensino superior privados podem celebrar protocolos, entre si ou com

instituições de ensino superior públicas e instituições de investigação científica, regulando a acumulação de

funções docentes e de investigação.

3 – O pessoal docente e de investigação de carreira não pode exercer funções em órgãos de direção de

outro estabelecimento de ensino superior ou instituição de investigação científica, mas podem ser vogais de

conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos dessas instituições.

4 – A acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior privados por docentes de

outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos

legalmente previstos, de comunicação:

a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respetivas, por parte do docente;

b) À Direção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.

Artigo 24.º

Retribuição

1 – A retribuição devida ao pessoal docente e de investigação é contratualmente fixada de acordo com as

tabelas remuneratórias aprovadas pela entidade instituidora, sendo composta por:

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a) Remuneração base correspondente à categoria e funções contratualmente fixadas, incluindo os

subsídios de férias e de Natal;

b) Suplementos, quando aplicável;

c) Prémios de desempenho, se previsto.

2 – São devidos suplementos remuneratórios pela realização de atividade docente noturna.

3 – Compete a cada entidade instituidora definir, a atribuição de um suplemento remuneratório facultativo

ao pessoal docente e de investigação que exerça as suas funções em dedicação exclusiva, com renúncia ao

exercício de outras funções ou atividades remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de

profissão liberal, salvo aquelas conexas ou complementares da atividade docente ou de investigação que

sejam identificadas em regulamento do estabelecimento de ensino superior.

4 – Podem ainda ser atribuídos prémios de desempenho, de acordo com critérios a aprovar pela entidade

instituidora.

5 – As retribuições devidas ao pessoal especialmente contratado são calculadas na devida proporção da

retribuição fixada para o tempo integral.

Artigo 25.º

Férias e faltas

1 – O pessoal docente e de investigação está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças previstos no

Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O pessoal docente e de investigação tem direito às férias correspondentes às dos respetivos

estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período

pelos órgãos do estabelecimento de ensino superior e com salvaguarda do número de dias de férias atribuído

pela lei geral.

3 – As faltas determinam, sem perda de remuneração se a esta houver lugar, a obrigação da sua

compensação por forma a observar-se o número de horas de serviço contratadas e, em particular no caso de

atividade docente, o número de horas de contacto a que obriga o ciclo de estudos, exceto nas situações de

falta justificada por motivo de doença ou de acidente no trabalho.

Artigo 26.º

Avaliação do desempenho

1 – O pessoal docente e de investigação está sujeito a um regime de avaliação do desempenho constante

de regulamento do estabelecimento de ensino superior.

2 – Na avaliação do desempenho devem ser consideradas todas as vertentes da atividade ou atividades

que tenham estado afetas aos docentes e investigadores no período a que se refere a avaliação.

3 – Sem prejuízo da responsabilidade do órgão máximo do estabelecimento de ensino superior, a

avaliação de desempenho é realizada pelos órgãos científicos ou técnico-científicos legal e estatutariamente

competentes do estabelecimento de ensino superior, que podem recorrer à colaboração de peritos externos,

com participação dos órgãos pedagógicos do estabelecimento de ensino superior e mediante audiência prévia

dos docentes e investigadores avaliados.

4 – Os processos de avaliação de desempenho asseguram garantias de imparcialidade e transparência

adequadas, a fixar em regulamento do estabelecimento de ensino superior.

5 – Os resultados da avaliação de desempenho são tomados em consideração para:

a) Alterações de posicionamento remuneratório;

b) Renovação dos contratos do pessoal docente e de investigação especialmente contratado;

c) Concessão de licenças de dispensa de serviço docente e de investigação;

d) Atribuição de componentes variáveis da retribuição, quando previsto;

e) Atribuição de prémios de desempenho;

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f) Mecanismos de progressão na carreira.

6 – Uma avaliação de desempenho considerada não adequada durante dois períodos de avaliação

consecutivos é motivo para cessação do contrato por parte da entidade empregadora e fundamentada em

inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho, sendo aplicável o regime previsto nos artigos

373.º e seguintes do Código do Trabalho.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Poder disciplinar

1 – O poder disciplinar compete à entidade instituidora que, por via regulamentar, o pode delegar nos

órgãos competentes do estabelecimento de ensino.

2 – O processo disciplinar rege-se pelo Código do Trabalho.

3 – As sanções disciplinares são as previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo das estabelecidas em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos do artigo 30.º.

Artigo 28.º

Resolução alternativa de litígios

1 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios,

pode ser constituído tribunal arbitral, preferencialmente junto de um centro de arbitragem, para julgamento de

litígios emergentes de relações reguladas pela presente lei, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 – Os estabelecimentos de ensino superior podem vincular-se genericamente a centros de arbitragem

voluntária com competência para dirimir os conflitos referidos no número anterior.

3 – Os estabelecimentos de ensino superior que se vinculem a centros de arbitragem a funcionar junto dos

próprios estabelecimentos de ensino devem prever regras que evitem conflitos de interesses e que garantam a

imparcialidade da decisão arbitral.

4 – Quando existam contrainteressados a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua

aceitação do compromisso arbitral.

Artigo 29.º

Percentagem de pessoal de carreira

1 – Nos estabelecimentos de ensino universitário e politécnico o conjunto de pessoal docente e de

investigação de carreira deve representar, no mínimo, 60 % do total do pessoal docente e de investigação,

considerado em equivalente de tempo integral.

2 – Nas situações em que as entidades instituidoras detenham mais que um estabelecimento de ensino,

os limites a que se refere o número anterior são aferidos em função do conjunto dos estabelecimentos

pertencentes a essa entidade.

Artigo 30.º

Regulamentação coletiva

São objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente acordo de empresa,

acordo coletivo ou contrato coletivo, as seguintes matérias:

a) Bases remuneratórias das categorias de carreira docente e de investigação;

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b) Estabelecimento de sanções disciplinares para além das previstas no Código do Trabalho;

c) Regimes transitórios que salvaguardem os direitos adquiridos dos docentes e dos investigadores que à

data de entrada em vigor da presente lei exerçam funções nos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 31.º

Competência regulamentar

1 – As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados promovem a adaptação

dos estatutos dos estabelecimentos, bem como da demais regulamentação interna à presente lei até 31 de

dezembro de 2025.

2 – Os regulamentos previstos na presente lei são aprovados pela entidade instituidora do estabelecimento

de ensino superior privado, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido

o respetivo conselho científico ou técnico-científico.

Artigo 32.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do

Trabalho.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.

As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.

———

PROJETO DE LEI N.º 182/XVI/1.ª

CRIA UMA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS

Exposição de motivos

Nas últimas duas décadas, Portugal tem sido cada vez mais procurado por turistas que visitam o nosso

País, levando a alterações profundas nas cidades portugueses para fazerem face ao aumento desta procura.

As cidades são entidades vivas, que se formam e modificam consoante o que lhes é exigido, e em sintonia

com as preferências não só dos seus residentes, mas também por quem lá passa. As cidades portuguesas e,

mais concretamente, as cidades de Lisboa e Porto, bem como a região do Algarve, não são as mesmas que

eram há 20 nem há 10 anos, fruto da crescente procura turística de que têm sido alvo. A desregulação do

mercado da habitação no início da década passada, com a criação do Novo Regime do Arrendamento Urbano

de 2012 e a criação dos vistos gold, juntamente com a publicitação de Lisboa e Porto como cidades de

elevada atratividade turística levou ao incentivo de vinda de capital estrangeiro, algo que tem vindo a alterar

profundamente a orgânica destas cidades portuguesas com o passar dos anos. No último ano, esta realidade

levou ao aumento dos preços da habitação em Lisboa em 6,3 % e em 7,9 % no País.

A construção de grandes hotéis de luxo em zonas tradicionais de habitação e de comércio local tem levado

ao êxodo da população local e à cada vez maior suburbanização das cidades. Em Lisboa, entre 2009 e 2022

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fecharam mais de 20 lojas de comércio tradicional na baixa da cidade, dando espaço à construção de grandes

hotéis. Em 2023, foram inaugurados 75 hotéis e, para 2024, prevê-se que este número seja de 40 para Lisboa

e 32 para o Porto. Bairros históricos como a Mouraria e Alfama são o alvo esperado, mas também zonas

menos turísticas e tradicionalmente de habitação, como Benfica ou Arroios não escapam a estas crescentes

investiduras imobiliárias.

O aumento da procura de uma cidade «autêntica» e «tradicional» por parte dos turistas que a visitam, leva

ao aumento dos preços das rendas, molda o comércio da cidade e a vida diária dos seus residentes. Para

além disto, a compra de apartamentos por grandes grupos económicos e cadeias de hotéis e substituição

destas habitações por unidades hoteleiras dedicadas ao turismo leva a transformações sociológicas profundas

nestas zonas, levando inclusive ao surgimento de movimentos que são contra a alteração das «suas» cidades

sem o seu consentimento ou consulta. Chegamos, inclusive, a situações bizarras de se construírem hotéis em

zonas que estiveram perfiladas, durante largos anos, para a construção de habitação.

Face à crise na habitação que tem assombrado os portugueses nos últimos anos, é urgente promover uma

política de habitação que devolva a cidade às pessoas. Precisamos de encontrar um equilíbrio saudável entre

a oferta turística e a procura de habitação pelas pessoas residentes, garantindo que as pessoas não são

expulsas das suas cidades para darem lugar aos grandes grupos hoteleiros.

Por isso, com a presente iniciativa, o PAN pretende corrigir alguns dos erros da recente liberalização

excessiva do mercado, que levou a termos chegado ao ponto onde nos encontramos, através da criação de

uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos hoteleiros, com uma taxa de 20 % sobre a base

tributável e que se aplica apenas a estabelecimentos hoteleiros que não se localizando no interior se

encontrem em zonas em que haja um evidente desequilíbrio de oferta de habitações, em municípios nos quais

não tenha sido declarada a situação de carência habitacional ou em zona de pressão urbanística.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos hoteleiros (CEEH).

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da contribuição os titulares de autorização de exploração dos estabelecimentos

hoteleiros, na aceção do artigo 11.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua

redação atual.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CEEH incide sobre os imóveis afetos a estabelecimento hoteleiro, com autorização de utilização ativa

a 31 de dezembro de cada ano civil.

2 – Excluem-se da incidência objetiva da CEEH os estabelecimentos hoteleiros localizados nos territórios

do interior como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os localizados

em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de

oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei

n.º 83/2019, de 3 de setembro;

b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo

do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e

c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do

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Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e

Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as

freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.

Artigo 4.º

Base tributável

A base tributável da CEEH é constituída pela aplicação do coeficiente económico do estabelecimento

hoteleiro e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os

quais incida a CEEH.

Artigo 5.º

Coeficiente económico do estabelecimento hoteleiro

O coeficiente económico do estabelecimento hoteleiroé calculado através do quociente entre:

a) O rendimento médio anual por quarto disponível apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP,

relativamente ao ano anterior ao facto tributário;

b) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no artigo 67.º do

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951, de 7 de agosto, na

sua redação atual.

Artigo 6.º

Coeficiente de pressão urbanística

1 – O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:

a) A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento hoteleiro, entre 2015 e o

ano anterior ao facto tributário;

b) A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em

que tal variação seja mais elevada a nível nacional.

2 – Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:

a) A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados

através da declaração do modelo 2 do imposto do selo previsto no Código do Imposto do Selo, aprovado em

anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, pelo menos, 50 contratos de arrendamento

habitacional permanente naquela freguesia; ou

b) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização do imóvel, desde que

entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo,

pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou

c) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do imóvel, desde que

entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo,

pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito;

d) Nos demais casos, o continente, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da Madeira,

consoante o caso.

3 – A renda de referência por m2 é apurada:

a) Quando a zona seja determinada pela freguesia de localização do imóvel, nos termos da alínea a) do

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34

número anterior, através da mediana da renda por m2 dos contratos de arrendamento habitacional permanente

comunicados através do modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa;

b) Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos das alíneas b) a d)

do número anterior, através da mediana da renda por m2 do primeiro quartil dos contratos de arrendamento

habitacional permanente comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo naquela

circunscrição administrativa.

4 – Ao coeficiente de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:

a) Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja determinada pela freguesia,

nos termos da alínea a) do n.º 2, e imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho, nos termos das alíneas

b) a d) do n.º 2, o coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo

aplicável de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da alínea a) do n.º 2;

b) Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho e

imóveis cuja zona seja determinada pelo distrito, o coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 %

do coeficiente mais baixo aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea

b) do n.º 2.

Artigo 7.º

Publicidade dos coeficientes

Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 4.º e 5.º são publicados anualmente por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 8.º

Taxa

A taxa aplicável à base tributável é de 20 %.

Artigo 9.º

Liquidação

1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, aprovada por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira,

por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário.

3 – A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira,

nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, na sua redação atual, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de

um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.

4 – Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel

inscrito na matriz à data do facto tributário.

Artigo 10.º

Pagamento

1 – A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos

locais de cobrança legalmente autorizados.

2 – Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no número anterior,

começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária

e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao

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Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Consignação

A receita obtida com a CEEH é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, tendo

em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da

reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação.

Artigo 12.º

Infrações

Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Garantias especiais

A CEEH goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da Lei Geral Tributária e do Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 183/XVI/1.ª

REINTRODUZ O PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTE EM

MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE

Exposição de motivos

A ineficiente transição de competências do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para a

Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), a falta de recursos humanos e o grave problema de

acumulação de pendências deram a devida visibilidade aos problemas de regularização que os nossos

imigrantes enfrentam desde há muito tempo.

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Porém, partindo de um problema que é meramente operacional e administrativo foi sendo criada a falsa

narrativa segundo a qual o nosso País vive uma situação de «imigração descontrolada», falando-se mesmo de

uma «crise da imigração». A isto acresceram relatos falsos de um aumento da criminalidade relacionada com

a imigração e de fraudes nos processos de regularização. Criado este contexto, o Governo anunciou um Plano

de Ação para as Migrações que tinha por objetivo «corrigir os graves problemas nas regras de entrada em

Portugal, resolver a incapacidade operacional da AIMA e assegurar a operacionalidade dos sistemas de

controlo das fronteiras.»

De acordo com o Governo, o plano agora aprovado «assenta no princípio de que Portugal precisa e quer

acolher mais imigrantes – por motivos demográficos, sociais e económicos. Uma imigração que deve ser

regulada e fiscalizada, acompanhada de uma integração humanista.»

Sucede, porém, que a solução que o Governo encontrou para resolver o «problema» da imigração

irregular, foi limitar e ou restringir a imigração regular, extinguindo o procedimento de manifestações de

interesse. Nada mais errado.

O procedimento de manifestação de interesse era a única forma que os imigrantes que já se encontram a

viver e a trabalhar em território nacional tinham para poder regularizar a sua situação. Não nos podemos

esquecer de que aos problemas operacionais relativos ao extinto SEF e agora AIMA, soma-se a dificuldade

dos postos consulares e embaixadas para dar resposta aos pedidos de visto. Como é consabido, mesmo

pedidos mais simples, como vistos de estudante, têm meses de atraso. Com as medidas agora adotadas, vai

ser dificultado o trabalho regular em Portugal.

A extinção deste procedimento constitui, assim, um regresso ao passado e um retrocesso humanista. É

imoral e inaceitável que o nosso País recuse regularizar aqueles e aquelas que já residem e trabalham em

Portugal, que fazem os respetivos descontos e pagam os impostos devidos. É preciso não esquecer que os

imigrantes são contribuintes líquidos para o nosso sistema de solidariedade e que, em 2022, contribuíram com

1861 milhões de euros para a segurança social e beneficiaram apenas de 257 milhões de euros em apoios.

Por cada euro que recebem, os imigrantes dão sete à segurança social, ou seja, os imigrantes contribuem

para a sustentabilidade do sistema e ajudam a pagar as pensões dos idosos. Significa isto que a imigração

está a salvar o Estado social, não a acabar com ele, o que torna ainda mais absurdo negar-lhes a

regularização em território nacional.

Por outro lado, e ao contrário do que é defendido pelo Governo, a regularização dos imigrantes é a melhor

forma de os proteger contra os abusos de que são vítimas, de impedir a sobre-exploração e o trabalho

forçado, de combater as redes de tráfico de pessoas e de favorecer a economia formal do nosso País. O

nosso País não tem um problema de imigração. Tem, isso, sim, um problema operacional e administrativo de

regularização de imigrantes, cabendo ao Estado garantir uma tramitação célere dos processos de

regularização e uma integração verdadeiramente humanista.

Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que

garante uma via de regularização de imigrantes em território nacional, reintroduzindo no ordenamento jurídico

o procedimento de autorização de residência assente em manifestações de interesse.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que procede à décima quinta alteração à

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída

e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa

duração.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que procede à décima quinta alteração à Lei

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n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e

afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa

duração.

Artigo 3.º

Norma repristinatória

São repristinados os n.os 6 e 7 do artigo 81.º, os nos 2 e 6 do artigo 88.º e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação originária.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 184/XVI/1.ª

REGULA OS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL

Exposição de motivos

Portugal vive uma crise de acesso à habitação. A oferta pública é insuficiente; o arrendamento cada vez

mais precário e sustentado em contratos de curta duração, que não oferecem estabilidade, com preços que os

salários não acompanham; a aquisição de casa própria é vedada à generalidade das pessoas.

Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação assumiu enormes

proporções. A coberto da atual lei de arrendamento urbano foram promovidos despejos e aumentos

desproporcionais de rendas, com a consequente expulsão para as periferias de moradores habituais,

frequentemente idosos e geralmente com níveis de rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços,

para dar lugar ao avanço do turismo e, em particular, das diversas modalidades de alojamento local (AL),

previstas no Decreto-Lei n.º 128/2014.

Esta turistificação das cidades trouxe consigo consequências graves, quer a nível urbanístico como social.

Tende a transformar os centros urbanos numa espécie de «parques temáticos», submersos pelas atividades

turísticas, despojados de conteúdo histórico, cultural e social, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade

diversa e inclusiva. No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as marcas da sua

evolução ao longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos visitantes, acabam por desaparecer.

O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, expandiu-se em várias cidades

do País, com destaque para Lisboa, Porto, para vários concelhos no Algarve e para o Funchal, até se tornar

num real impedimento ao direito à habitação. Mesmo considerando outros fatores, a expansão dos AL não

pode ser dissociada da perda de alojamentos, em particular na última década, onde Lisboa e Porto perderam

3,2 mil casas e 3,8 mil casas, respetivamente, invertendo a tendência das décadas anteriores.

São várias as cidades do mundo que impuseram restrições para travar a expansão descontrolada do AL.

Estas restrições são de vários tipos. Cidades como Viena, Paris, Barcelona, Berlim, Munique, Amesterdão,

Londres, Nova Iorque, São Francisco, Montreal e Vancouver adotaram uma restrição qualitativa onde limitam o

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número de dias por ano que as propriedades podem ser alugadas ou o número máximo de hóspedes

simultâneos. Algumas cidades optaram por restrições de localização ou densidade, ou seja, limitam o

alojamento local a áreas específicas ou a partir de determinado limiar de pressão, é o que acontece em

Florença e Roma e está em discussão o seu alargamento a outras cidades de Itália.

Com este projeto, o Bloco de Esquerda pretende introduzir uma regulação que compatibilize o AL com o

direito à habitação. Nesse sentido, pretende-se limitar a proliferação de alojamentos locais em imóveis

destinados à habitação através da criação de zonas de contenção, com limites bem definidos e regras para a

caducidade das respetivas licenças.

Tendo em conta a diversidade regional no que respeita aos impactes do turismo, considera-se a

importância de uma maior participação das autarquias na regulação do AL. Do mesmo modo, são os

municípios que podem definir uma política coerente de cidade relativamente à pressão do turismo sobre o

direito à habitação, principalmente dos setores populacionais de menor rendimento, mas igualmente sobre as

infraestruturas, a rede de mobilidade e os espaços verdes.

Os municípios devem poder aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de estabelecimentos

de alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, por zona de intervenção ou por coroa

urbana, em proporção dos imóveis disponíveis para habitação e tendo em conta a pressão sobre transportes,

equipamentos de saúde, espaços verdes e infraestruturas diversas.

Os órgãos autárquicos competentes devem ter o poder de suspender as autorizações de abertura de

estabelecimentos de alojamento local sempre que a densidade de AL esteja a atingir limites considerados

desadequados, como já está a acontecer nalgumas freguesias de Lisboa e do Porto.

Estas medidas devem ser entendidas como urgentes e preventivas. Urgentes, porque a desregulação do

AL, juntamente com a falta de investimento na oferta de habitação pública, a liberalização do arrendamento

urbano e movimentos especulativos estimulados por situações como a dos residentes não habituais, estão a

criar uma crise habitacional que já chega a setores da população com rendimentos médios. Preventivas,

porque pretende-se salvaguardar os aspetos positivos do turismo e evitar que tenham de ser tomadas

medidas drásticas contra a turistificação, como já acontece em várias cidades do mundo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento

local, alterando o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º-A

[…]

1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de dois anos, renovável por iguais

períodos.

2 – […]

3 – […]

4 – As renovações do registo obedecem ao cumprimento dos limites máximos das zonas de contenção,

não podendo ser renovados registos que resultem na violação dos limites estabelecidos.

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5 – No cumprimento do disposto no n.º 3, e em respeito pelo limite estabelecido no número anterior, o

presidente da câmara municipal dá preferência, na renovação, aos titulares que apenas possuam um registo

de alojamento.

6 – Os titulares que explorem, direta ou indiretamente, mais do que cinco licenças de alojamento local

apenas podem obter a renovação de um desses registos.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

É alterado o artigo 20.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados,

no prazo de 2 anos, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por dois

anos, desde que respeitado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º-A doDecreto-Lei n.º 128/2014, de

29 de agosto, e no artigo 18.º-A.

3 – […]».

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 18.º-A

Zonas de Contenção

1 – Cada município cumpre um rácio máximo entre estabelecimentos de alojamento local e número de

fogos de habitação igual ou inferior a 5 % em cada freguesia.

2 – No prazo de 180 dias, os municípios podem estabelecer zonas de contenção de alojamento local com

rácios superiores ao definido no número anterior até um limite de 15 % por zona de contenção.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

———

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PROJETO DE LEI N.º 185/XVI/1.ª

SIMPLIFICA E PREVINE EVENTUAIS FRAUDES NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE

MOBILIDADE ATRIBUÍDO A RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região

Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público, que teve como objetivo

salvaguardar o interesse público associado à prestação de serviços aéreos regulares aos residentes nas

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e aos estudantes residentes nestas regiões e que frequentam

estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou que frequentam estabelecimentos de ensino nestas regiões

insulares e residem noutras regiões.

A alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê

que podem ser compatíveis com o mercado interno, os auxílios destinados a promover o desenvolvimento

económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se incluem as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira.

O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, consagra certas

categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado,

que prevê que os auxílios ao transporte aéreo de passageiros estejam isentos da obrigação de notificação à

Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do

Tratado, desde que cumpram determinados requisitos.

Com os objetivos de coesão social e territorial, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho, vieram criar e regulamentar o subsídio social de mobilidade, respetivamente para

os residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, visando compensar alguns

dos custos da insularidade dos residentes nestas regiões autónomas.

O procedimento estabelecido assenta no reembolso aos beneficiários, o que não só implica que os

beneficiários adiantem o pagamento das viagens, como também os sujeita a um processo muito burocrático

com a apresentação de uma panóplia de documentos para comprovarem a sua qualidade de beneficiários, de

cada vez que pretendam beneficiar do referido subsídio. O pagamento é feito através de uma entidade

prestadora do serviço de pagamentos, que no caso é uma entidade privada.

Percebe-se a instituição do princípio do reembolso, devido à necessidade de comprovar a realização

efetiva da viagem. Mas tal desiderato pode ser atingido de outra forma, permitindo a dedução direta do valor

do subsídio ao bilhete pela transportadora aérea que é reembolsada desse montante pelo Estado, através da

Autoridade Tributária e Aduaneira, e fazem prova de beneficiário mediante a apresentação dos documentos

comprovativos da sua elegibilidade.

Considerando que importa ainda garantir que as taxas de emissão de bilhete, elegíveis para efeitos de

reembolso do subsídio social de mobilidade, tenham limites máximos aceitáveis de modo que as companhias

aéreas ou seus agentes não tenham por essa via uma fonte de receita sem limite máximo suportada pelo

Estado.

Desta forma se permite uma maior simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade e um maior

controlo da sua eventual utilização fraudulenta, aliviando ainda o peso que o sistema de reembolsos

representa para os seus beneficiários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa simplificar e prevenir eventuais fraudes na atribuição do subsídio social de

mobilidade atribuído a residentes nas regiões autónomas, efetuando ainda o desconto do mesmo diretamente

na aquisição do título de transporte, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de

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março, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 4.º

[…]

1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do

bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.

2 – O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o

continente, os máximos de 134 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 99 euros tratando-se de

estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira, os

máximos de 119 euros, tratando-se de residentes e equiparados, e de 89 euros, tratando-se de estudantes.

3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano

ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade

ao Estado, através dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 5.º

Entidade responsável pelo pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira às

transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua atribuição e da

realização da viagem.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras aéreas e os

seus agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do

beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou

com base em documentação falsa.

Artigo 6.º

[…]

1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem

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requerer o respetivo pagamento junto dos serviços competentes da entidade responsável pelo pagamento.

2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de

mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.

3 – (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

4 – As transportadoras aéreas e os seus agentes deduzirão ao valor do preço do bilhete o valor do subsídio

social de mobilidade, quando este seja aplicável, sendo reembolsados pelo Estado.

5 – A fatura-recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.

6 – (Revogado.)

7 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do

requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

8 – (Novo.) O valor máximo de taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 30 euros.

Artigo 7.º

[…]

1 – Os cidadãos beneficiários deverão fazer prova de residência à transportadora aérea ou seus agentes

com cartão de cidadão com validação da morada válida à data da venda ou cartão de contribuinte e bilhete de

identidade/passaporte; no caso de o documento comprovativo da identificação não conter informação da

residência habitual na Região Autónoma dos Açores deverá apresentar também documento emitido pelas

entidades portuguesas no qual conste essa informação.

2 – Os cidadãos da União Europeia deverão apresentar certificado de registo ou certificado de residência

permanente.

3 – No caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia deve

apresentar autorização válida emitida pelas entidades portuguesas.

4 – (Revogado.)

5 – (Novo.) A apresentação do comprovativo à companhia aérea ou aos seus agentes pode ser feito

através de internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela

área das Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

Artigo 11.º

[…]

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias

aéreas e dos seus agentes.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela das transportadoras aéreas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,

sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado

necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às transportadoras aéreas que operem

nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a

bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.

4 – As transportadoras aéreas e os seus agentes devem prestar à IGF toda a informação necessária,

adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de

validação e pagamento.

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Artigo 13.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto

anualmente, ouvidos os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa

avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e

da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na sua atual redação,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano

ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade

ao Estado, através dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 – […]

5 – […]

Artigo 5.º

Entidade responsável pelo pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira às

transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua atribuição e da

realização da viagem.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras aéreas e os

seus agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do

beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou

com base em documentação falsa.

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44

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo.) O valor máximo de taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 30 euros.

Artigo 7.º

[…]

1 – Os cidadãos beneficiários deverão fazer prova de residência à transportadora aérea ou seus agentes

com cartão de cidadão com validação da morada válida à data da venda ou cartão de contribuinte e bilhete de

identidade/passaporte; no caso de o documento comprovativo da identificação não conter informação da

residência habitual na Região Autónoma da Madeira deverá apresentar também documento emitido pelas

entidades portuguesas no qual conste essa informação.

2 – Os cidadãos da União Europeia deverão apresentar certificado de registo ou certificado de residência

permanente.

3 – No caso de se tratar de cidadão nacional de estado que não seja membro da União Europeia deve

apresentar autorização válida emitida pelas entidades portuguesas.

4 – (Revogado.)

5 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias

aéreas e marítimas e dos seus agentes.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas

pela das companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de

mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja

considerado necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que

operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em

relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos

subsídios públicos requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.

4 – As companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes devem prestar à IGF toda a informação

necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os

procedimentos de validação e pagamento.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A alínea c) do artigo 2.º, os n.os 3 e 6 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de

24 de março;

b) A alínea c) do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho.

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Artigo 5.º

Regulamentação

O artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24

de julho, são regulamentados por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das

Finanças e do membro do Governo responsável pela área dos Transportes, ouvidos os órgãos de Governo

das regiões autónomas, no prazo de 60 dias contados da aprovação do presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 186/XVI/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE E OPERAÇÕES AFINS E

ESTABELECE O FIM DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES TERCEIROS

Exposição de motivos

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, estabelece atualmente a

disciplina de base à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, realizadas no âmbito de

atividades económicas.

As disposições preambulares do referido regulamento acolhem, entre outros, os seguintes considerandos,

que constituem as grandes linhas de orientação em matéria de transporte dos animais:

1) Deverá limitar-se, tanto quanto possível, o transporte de animais vivos em viagens de longo curso,

incluindo o transporte de animais para abate, adotando procedimentos específicos para o efeito (cf.

considerandos n.os 5 e 18);

2) Deverá limitar-se às operações de carga e descarga dos animais, o que, para além de aumentar o

stress dos mesmos, pode ocasionar a propagação de doenças infecciosas, incluindo zoonoses (cf.

considerando n.º 13);

3) Qualquer pessoa que manuseie animais durante o transporte deverá ter recebido formação adequada

(cf. considerando n.º 14);

4) Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro de sanções que sejam efetivas, proporcionadas e

dissuasivas, de forma a assegurar o cumprimento das normas e evitar distorções de concorrência (cf.

considerando n.º 22);

5) É necessário estabelecer medidas e normas específicas para o transporte marítimo, o qual é

especialmente lesivo do bem-estar dos animais (cf. considerando n.º 23).

Em consonância com o objetivo principal do regulamento, que é o de proteger os animais e garantir o seu

bem-estar, o n.º 3 do seu artigo 1.º esclarece que podem ser tomadas medidas nacionais mais rigorosas

destinadas a melhorar o bem-estar dos animais, no caso de transportes que se realizem inteiramente no

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território nacional ou de transportes marítimos que partam deste.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, visou «assegurar a execução e garantir o

cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento» citado, aprovando, ainda, normas específicas

destinadas a regular o transporte rodoviário realizado em território nacional, bem como o transporte marítimo

entre os Açores, a Madeira e o continente, e entre ilhas.

O preâmbulo desse diploma legal anuncia que «em conformidade com o mencionado regulamento, o

presente decreto-lei aprova medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais

nos transportes rodoviários que se efetuam em território nacional ou de transportes marítimos que se realizam

entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas».

Propõe-se igualmente «tipificar as infrações e respetivas sanções, que devem ser efetivas, proporcionadas

e dissuasivas, em caso de violação das normas do referido regulamento comunitário» (cf. preâmbulo deste

diploma).

O citado decreto-lei foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, o qual se limitou

a «introduzir pequenos ajustamentos» (cf. preâmbulo desse diploma) em quatro artigos, mantendo

praticamente inalterado o regime originário.

Ora, analisada a sumária disciplina do decreto-lei a que se vem aludindo, há que concluir que o objetivo a

que se propôs, de aprovar «medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos

animais», não tem correspondência no respetivo articulado nem se cumpriu até ao presente por via legislativa,

bem como não se afigura que o quadro sancionatório adotado seja efetivo, proporcionado e dissuasor, pelo

menos seguramente que não o é na atualidade.

Basta atentar que a violação das normas do regulamento é punida com coima de 500 euros, no seu limite

inferior, seja o arguido pessoa singular ou coletiva, a qual é reduzida para metade em caso de negligência ou

tentativa.

Por outro lado, constata-se que nem mesmo se mostram aprovadas normas de execução imprescindíveis,

concretizadoras de parâmetros gerais indicados no regulamento, designadamente, no que respeita ao espaço

disponível para os animais em função das condições meteorológicas e da duração provável da viagem

(Capítulo VII do Anexo I), o que urge precisar, para efetivo cumprimento das obrigações regulamentares e por

imperativos de segurança jurídica.

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão proferido

em 21 de dezembro de 2011, no âmbito do Processo C‑316/10, aclarando, com efeitos erga omnes, que «a

adoção por parte de um Estado‑Membro de normas que precisam concretamente, a nível nacional, o âmbito

de requisitos formulados em termos gerais pelo Regulamento n.º 1/2005 é suscetível de reforçar a segurança

jurídica, uma vez que essas normas estabelecem critérios que aumentam a previsibilidade dos requisitos deste

regulamento […]».

Em conformidade com o princípio de proteção do bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis,

estabelecido pelo artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as instituições da

União Europeia e os Estados-Membros estão efetivamente obrigados a adotar medidas destinadas a

assegurar que os animais sejam tratados e transportados em condições que garantam o seu bem-estar.

Designadamente, no que respeita à temática em apreço, os Estados-Membros são responsáveis por

garantir a correta execução e aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005, à luz do citado artigo 13.º do TFUE,

fonte de obrigações diretas em matéria de bem-estar animal.

De acordo com a definição de 2008 da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), bem-estar animal

significa que o animal é saudável, tem espaço suficiente, está bem nutrido, seguro, capaz de expressar o seu

comportamento natural e sem apresentar qualquer estado negativo, como medo, dor ou sofrimento.

Infelizmente, isto não é o que vem acontecendo em Portugal na maior parte dos transportes de animais

vivos, em especial o transporte que implica longas distâncias, elevada densidade, exposição a fatores

meteorológicos críticos, tais como temperaturas elevadas, e ou o que se vem processando por via marítima.

As citadas circunstâncias são altamente prejudiciais para o bem-estar dos animais envolvidos, com

repercussão na sua saúde e potencialmente na saúde dos consumidores, para além das questões sanitárias e

de saúde pública daí decorrentes, sendo certo que o transporte de animais vivos, em particular em condições

lesivas do bem-estar, aumenta o risco de propagação de doenças infecciosas, incluindo zoonoses.

Não obstante, desde 2015 que Portugal vem intensificando as exportações de animais vivos para abate ou

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engorda, por via marítima, e até para países terceiros, fora da União Europeia, designadamente para países

do Médio Oriente e Norte de África, cujas legislações estão longe de atingir o padrão mínimo de proteção que

vigora na União Europeia.

Nomeadamente, tem sido sistemático o embarque de largos milhares de bovinos e ovinos, os quais, a partir

dos portos marítimos de Setúbal e Sines, viajam em condições insalubres e indignas para Israel, Argélia,

Arábia Saudita e Egito, incluindo sob elevadas temperaturas, superiores a 30 ºC, fator que vem sendo

apontado como especialmente lesivo do bem-estar dos animais.

A título de exemplo, atente-se que, em junho de 2021, registou-se o transporte marítimo de milhares de

animais vivos para Israel, oriundos de Portugal, os quais chegaram ao destino sob temperaturas superiores a

40 ºC, e o mesmo sucedeu em julho de 2021, com destino à Tunísia, sob temperaturas próximas dos 40 ºC.

Cite-se, igualmente, o caso do navio Gulf Livestock2, que causou enorme repúdio e alarme social, dentro e

fora do País, tendo envolvido o transporte de 2876 bovinos e de 12 576 ovinos, cujo embarque ocorreu no

porto de Sines, a 17 de março de 2021, tendo chegado ao destino, em Israel, apenas a 30 de março de 2021.

O estado em que os animais se encontravam aquando do desembarque foi o mais chocante dos mais de 700

desembarques de animais testemunhados por representantes da ONG Israel Against Live Shipments,

organização que divulgou imagens dos animais já desembarcados e metidos em camiões, altura em que os

conseguiram filmar, ostentando os brincos de origem portuguesa, e apresentando notórias lesões graves como

cornos partidos, cegueira devida à elevada concentração de urina (evidenciando a insalubridade das

condições a bordo) e feridas abertas e sangrentas.

O caso, como é sabido e foi amplamente divulgado, suscitou a pública indignação da Comissão de

Transporte de Animais Vivos do Parlamento Europeu, que instaurou inquérito, em decurso, para apurar as

responsabilidades inerentes. É obviamente de prever que a atuação das autoridades portuguesas seja

igualmente escrutinada.

O certo é que, dias depois daquelas imagens tenebrosas terem corrido mundo, o mesmo navio voltou ao

porto de Sines para novo carregamento de animais, sem qualquer entrave ou diligência cautelar por parte das

autoridades portuguesas.

Desse embarque, aliás, foi divulgado um vídeo pela conhecida plataforma cívica portuguesa PATAV, no

qual se visionam animais tratados com manifesta violência, designadamente, empurrados com força

desproporcionada e gratuita, sendo também utilizado sucessivas vezes o bastão de choques elétricos.

Está em causa um navio que, em 2017, tinha sido suspenso de operar em Portugal devido a ilegalidades

detetadas, nessa altura com o nome de Aldelta e que, entretanto, mudou de nome para Gulf Livestock2, tendo

voltado a operar sem quaisquer dificuldades por parte das autoridades nacionais.

Atento o exposto, e à semelhança do que ocorre em outros Estados-Membros da União Europeia, é

imperioso que, logo em sede de autorização para transporte marítimo de animais vivos, as embarcações

estejam sujeitas a triagem com base nos critérios de apreciação do Memorando de Entendimento de Paris

para a Inspeção de Navios e da Agência Europeia da Segurança Marítima.

De salientar que é habitual a elevada densidade nesse tipo de transporte, envolvendo habitualmente, cada

viagem, mais de 10 000 animais, cujo manejo é ostensivamente desacautelado, sendo prática comum a

condução dos animais de forma brusca e até violenta por pessoal exíguo e indiciariamente sem a devida

preparação para lidar com animais, conforme tem sido registado e divulgado pela já referida plataforma cívica

PATAV.

Recordamos que, entre 2017 e 2021, Portugal exportou para fora da União Europeia cerca de 219 milhões

de aves de capoeira e quase 35 milhões de suínos, não sendo descabido pensar que estes milhões de

animais sofreram deste tipo de mal-estar.

Aliás, basta ver as denúncias recentes efetuadas (e registadas em vídeo) a respeito das condições de

descarga e maneio dos animais, para entrada no navio, para perceber que frequentemente são forçados a

fazê-lo através do desferimento de pancadas, golpes ou pontapés e maneio indevido, rampas desniveladas,

animais içados pelo pescoço e animais agredidos na cara, animais feridos durante o transporte, desidratados,

cobertos de excrementos ou urina ou ainda corpos de animais naufragados, que tem dado à costa noutros

países, evidenciando o brinco de origem portuguesa.1

1 Porto de Setúbal 20-04-2023: https://www.instagram.com/p/CrS6AwxN1Q7/; Porto de Setúbal 14.03.2023: https://www.instagram. com/p/CrEipiRtLHq/; Porto de Setúbal 04-04-2023: https://www.instagram.com/p/Cqpwj8kNDwp/; Animais feridos durante o transporte:

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Muito embora a Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) se faça representar aquando do

embarque dos animais, não é manifestamente possível aos dois inspetores destacados para o efeito

inspecionar as condições de transporte e monitorizar todas as operações de maneio que envolvem milhares

de animais ao longo das várias horas requeridas por cada embarque, isto enquanto em outros Estados-

Membros da União Europeia se impõem fortes restrições ao transporte de animais vivos (casos da Alemanha,

dos Países Baixos, Hungria, República Checa e Áustria), no Reino Unido se perspetiva a sua abolição e a

Nova Zelândia anunciou já o fim do transporte de animais vivos, num processo faseado de 2 anos.

Para além disto, Portugal assumiu abertamente a sua posição de contraciclo naquilo que é o transporte de

animais vivos. Em resposta à Alemanha, Áustria, Dinamarca, Luxemburgo e Países Baixos, que pretendem

reduzir cada vez mais o transporte de animais vivos, a Ministra da Agricultura de Portugal do anterior Governo

decidiu apresentar uma posição contrária às restrições que os países anteriormente mencionados defendem.

Também as instituições da União Europeia vêm exortando os Estados-Membros a restringir o transporte de

animais vivos, em particular nas circunstâncias mais problemáticas para o bem-estar animal, e a adotar uma

estratégia que assegure a transição do transporte de animais vivos para um sistema de comércio de carne,

carcaças e produtos germinais, tendo em conta o impacto desse tipo de transporte no ambiente, assim como

na saúde e no bem-estar animal.

É, nomeadamente, o que decorre da Resolução do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019, sobre

a execução do Regulamento (CE) n.º 1/2005, nos termos da qual se exorta, entre outras medidas, à presença

de veterinários a bordo dos navios utilizados para o transporte de animais vivos.

Cite-se igualmente a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, a qual insta à

redução drástica dos tempos de viagem dos animais, devendo ser especialmente evitadas as viagens para

fora da União Europeia, através do recurso a estratégias alternativas a promover pelos Estados-Membros, tais

como a criação de instalações de abate locais ou itinerantes viáveis e distribuídas de forma equitativa na

proximidade de instalações pecuárias ou a substituição do transporte de animais reprodutores pela utilização

de sémen ou de embriões.

Recentemente a Comissão Europeia tem exortado os Estados-Membros para se absterem de transportar

animais vivos durante os meses de temperatura mais elevada, o que em Portugal vem sendo ignorado,

mantendo-se os transportes de animais vivos em camiões e embarcações nessas circunstâncias

especialmente prejudiciais para o bem-estar animal.

Infelizmente, constata-se, assim, que Portugal tem estado não só em contraciclo com as linhas

programáticas e regulamentares estabelecidas pela União Europeia, como vem incumprindo os objetivos do

Regulamento (CE) n.º 1/2005, conjugado com o citado artigo 13.º do TFUE, os quais obrigam os Estados-

Membros à adoção de medidas de execução que assegurem o bem-estar dos animais no âmbito do

transporte, à luz obviamente do acervo científico disponível – que é, hoje, extenso – e atentos os problemas

que vão sendo reportados nos contextos nacionais.

Paradoxalmente, Portugal continua a importar mais carne do que aquela que produz, incluindo de bovinos

provenientes de países terceiros à União Europeia, não obstante vem exportando animais vivos criados em

melhores condições de bem-estar, logo de qualidade manifestamente superior, com o inerente prejuízo dos

consumidores nacionais, da saúde pública e, como tal, do interesse público mais prioritário.

Segundo divulgou o Instituto Nacional de Estatística, em 2020 foram importados cerca de três biliões e

meio de euros em animais vivos e produtos animais, dos quais mais de 500 milhões de euros oriundos de

países terceiros à União Europeia, enquanto as exportações se situaram em um bilião e meio de euros,

destinando-se uma terça parte a países externos à União Europeia.

Saliente-se, por outro lado, que o sofrimento dos animais durante o transporte é, atualmente, motivo de

grande preocupação social, quer no País, quer no exterior, evidência a que os representantes políticos não

podem ficar indiferentes, tanto mais que é legítima e fundada.

Em 21 de setembro de 2017, a Comissão Europeia recebeu mais de um milhão de assinaturas em apoio da

campanha StopTheTrucks, no âmbito da qual os cidadãos da União Europeia apelavam à suspensão do

transporte de longo curso envolvendo animais.

Em Portugal, foi apresentada na Assembleia da República, em 15-12-2017, uma petição, sob o

n.º 436/XIII/3.ª, subscrita por 7225 cidadãos, solicitando a abolição do transporte de animais vivos por via

https://www.instagram.com/p/CpsCRfHMzZR/

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marítima para países fora da União Europeia.

Das diligências desenvolvidas em sede de comissão parlamentar no âmbito da tramitação dessa petição,

destaca-se, para além da informação recolhida, de filmagens de ocorrências que foram visionadas durante a

audição dos peticionários e do testemunho do Sindicato dos Estivadores, confirmando a violência gratuita

exercida sobre os animais aquando dos embarques, o parecer do representante da Ordem dos Médicos

Veterinários, Professor Doutor George Thomas Stilwell, sustentando, nomeadamente, o seguinte:

– O transporte em carcaça é preferível ao de animais vivos;

– É problemático que durante o transporte não esteja ninguém para fiscalizar as condições de transporte e

a assistência aos animais, o que deveria ser assegurado por médicos veterinários;

– A existência de um médico veterinário para 15 000 animais é manifestamente insuficiente;

– A densidade é o maior problema nesse tipo de transporte;

– Deverá haver formação para quem transporta os animais de forma a garantir o bem-estar dos mesmos;

– A grande acumulação de dejetos é um problema de bem-estar animal;

– Pode existir um ganho económico superior para os produtores com a melhoria das condições de

transporte dos animais;

– 10 % do parque do navio deve ser reservado a uma enfermaria, porque assegura melhores condições de

segurança;

– Só existem dois inspetores da DGAV a fazer o trabalho de inspeção, o que é manifestamente insuficiente;

– Os médicos veterinários presentes no embarque devem ser especializados em ruminantes;

– O abate de emergência durante o transporte deve ser assegurado por médico veterinário, bem como a

administração de um barbitúrico.

As investigações sobre transporte de animais vivos expõem frequentemente violações graves do

Regulamento n.º 1/2005 do Conselho. Desde o transporte de animais vulneráveis até à sobrelotação dos

navios de transporte, o que estas investigações captaram ao longo dos anos provou repetidamente que o

Regulamento não só precisa de ser atualizado, mas também de ser aplicado com muito mais rigor.

As auditorias oficiais refletem esta necessidade. Veja-se que foram auditados 11 Estados-Membros, bem

como a Turquia, sobre o seu comércio de transporte de animais vivos, sendo que descobriram violações na

maioria deles, incluindo o transporte de animais «não desmamados» e a realização de viagens em

temperaturas extremas.

Outra questão é o que acontece aos animais quando são exportados para países fora da UE, onde já não

podem beneficiar das proteções legais oferecidas dentro das suas fronteiras. Casos recentes, incluindo o

incidente de touros presos na fronteira marroquina em 2024, mostram que regularmente não existem planos

de contingência para problemas relacionados com o transporte fora da UE, levando a um sofrimento

inimaginável para os animais envolvidos.

Tal como confirmado pelo relatório de implementação do Parlamento Europeu sobre esta matéria, o

regulamento está desatualizado e aplicado de forma muito desigual. Para resolver os problemas do setor, em

2020, a Comissão Europeia anunciou que iria rever o Regulamento dos Transportes no âmbito da sua

Estratégia do Prado ao Prato.

Em dezembro de 2023, a Comissão Europeia publicou a sua proposta de transportes, mas,

lamentavelmente, não conseguiu introduzir melhorias no bem-estar dos animais.

Entre outubro de 2021 e janeiro de 2022, os cidadãos da União Europeia foram inquiridos sobre o

transporte de animais vivos, no âmbito da revisão legislativa que a Comissão Europeia está a empreender

sobre este tema. Das quase 60 mil pessoas inquiridas, 95 % apoiam a introdução de um limite máximo de

horas de transporte e 94 % defende que a exportação de animais vivos para países fora da União Europeia

devia ser proibida.

Os Estados-Membros são responsáveis por garantir a correta aplicação e execução do Regulamento (CE)

n.º 1/2005 a nível nacional, o que Portugal não vem cumprindo de forma suficientemente rigorosa e atualizada,

de acordo com as orientações e as linhas programáticas de base científica que vêm sendo veiculadas pelas

instituições da União Europeia.

Nesse contexto, importa atender às recentes recomendações do grupo de trabalho especializado em

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transporte de animais da Plataforma de Bem-Estar Animal da União Europeia, relativas à correta

implementação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 pelos Estados-Membros, designadamente plasmadas nos

seguintes documentos:

– DOC/12452/2019, realçando a crucial importância do acompanhamento por médicos veterinários de

entidade oficial de todas as operações de maneio e embarque dos animais, bem como a fiscalização criteriosa

das condições de transporte, nomeadamente das instalações e equipamentos, e respetivo funcionamento, da

embarcação;

– DOC/12454/2019, relativo às viagens de longo curso para países terceiros à União Europeia,

nomeadamente, fixando a duração máxima total em 28 horas, sob temperatura ambiente entre 5 ºC e 30 ºC.

Igualmente de atentar no parecer científico, de 12 de janeiro de 2011, da Autoridade Europeia para a

Segurança dos Alimentos (EFSA) relativo ao bem-estar dos animais durante o transporte, o qual coligiu as

informações científicas mais relevantes nessa matéria de acordo com a estrutura do Anexo I do Regulamento

(CE) n.º 1/2005, estabelecendo parâmetros objetivos para cada espécie de animal em causa.

Nomeadamente, a EFSA concluiu que os animais não devem ser transportados em viagens superiores a

29 horas, aí se incluindo as pausas para abeberamento, devendo depois prever-se um período mínimo de

recuperação de 24 horas, fora do meio de transporte, com condições adequadas ao alojamento e acesso a

água e alimentos adequados.

Mais, expendeu que os animais devem ter espaço suficiente para ficar de pé e para se deitar, sem contacto

com outros, em particular se a viagem durar mais de 12 horas.

De referir, ainda, que, segundo a EFSA, as principais recomendações no que respeita ao transporte de

aves de capoeira e de coelhos respeitam ao estabelecimento de limites térmicos específicos, não devendo o

limite superior ultrapassar os 25 ºC ou os 20 ºC, respetivamente.

Impõe-se, também, observar o Código Sanitário de Animais Terrestres, de 2019, aprovado pela

Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), designadamente o seu Capítulo 7.2 relativo ao transporte de

animais por mar, o qual, entre outras obrigações, estabelece que o país exportador tem a responsabilidade de

fiscalizar os animais antes e durante a viagem [cf. artigo 7.2.3 -2-h)-i)] e que o país importador deve reportar

àquele problemas de bem-estar animal que tenham ocorrido durante a viagem [cf. artigo 7.2.3 -2-k)].

No mesmo sentido da responsabilidade do país exportador antes e durante o transporte versa a

jurisprudência do TJUE, de observância vinculativa, designadamente o acórdão de 23 de abril de 2015

proferido no Processo C-424/13, tendo o TJUE decidido que, no caso do transporte de animais de longo curso

com início no território da União Europeia e que prossiga fora desse território, o transportador, para que possa

iniciar a viagem, deve apresentar um diário de viagem que seja realista e completo, com particular atenção às

temperaturas previstas, tudo devendo estar em conformidade com as normas comunitárias, sob pena de

rejeição.

Denominador comum em todos os citados documentos científicos é a prioridade da formação adequada do

pessoal que maneja os animais.

O n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005 dispõe que os transportadores devem confiar o

manuseamento dos animais a pessoal que tenha recebido formação sobre as disposições relevantes contidas

nos Anexos I e II.

Esses Anexos I e II contêm normas técnicas de alguma complexidade concernentes aos seguintes temas:

Anexo I: aptidão para o transporte e respetivos critérios; meios de transporte e respetivos equipamentos,

incluindo equipamento diferenciado por espécie de animal; práticas de transporte e respetivas operações de

carregamento, descarregamento e manuseamento, procedimentos a adotar e comportamentos vedados;

condições de bem-estar a observar durante o transporte, incluindo por espécie de animal; disposições

específicas aplicáveis aos navios de transporte, incluindo condições de transporte, equipamentos e fatores

ambientais, fornecimento de alimentação e abeberamento; intervalos de abeberamento e alimentação por

espécie de animal, períodos de viagem e períodos de repouso; disposições adicionais para as viagens de

longo curso, incluindo fatores ambientais e equipamentos; espaços disponíveis para os animais, de acordo

com o meio de transporte, a espécie (equídeos, bovinos, ovinos/caprinos, suínos, aves de capoeira), a idade

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e/ou o peso dos animais, e a duração da viagem.

Anexo II: regras de planeamento e organização da viagem e preenchimento dos respetivos formulários.

Por Despacho n.º 9485/2015, de 20 de agosto, a então Ministra da Agricultura e do Mar criou diversos

cursos de formação profissional na área da proteção animal, designadamente o curso de «proteção de animais

no transporte», tendo em vista dar execução à citada norma do Regulamento (CE) n.º 1/2005.

O referido despacho remeteu para a DGAV, em articulação com a Direção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR) a incumbência de definir o programa de formação e o regulamento

específico deste curso, incluindo o respetivo conteúdo programático e duração da formação.

Consultados os programas de formação que vigoram, constata-se, a título de exemplo, que o curso

«Proteção dos Animais em Transporte de Longa Duração – Ruminantes, Equinos e Suínos ou Aves» tem a

duração de 22 horas distribuídas por 4 dias, e que o curso «Complemento de Formação em Proteção dos

Animais em Transporte de Longa Duração – Ruminantes, Equinos e Suínos ou Aves» tem a duração de 6

horas.

Ou seja, para cumprimento dos apertados requisitos técnicos regulamentares em que assenta o bem-estar

dos animais durante um transporte especialmente crítico como o de longa duração, o Estado português tem

entendido ser adequada a formação total de 28 horas, aí se incluindo o denominado «complemento de

formação» de 6 horas.

Do exposto é forçoso concluir que não surpreende que se assista, entre nós, a reiteradas práticas lesivas

do bem-estar dos animais durante o maneio e tratamento dos mesmos, em muitos casos certamente devidas a

pura ignorância, tanto mais que não se exige qualquer requisito de saber ou experiência atinente a animais,

contrariamente ao que sucede em outros Estados-Membros, nomeadamente na Áustria.

Entende-se que, para ministrar e apreender os conteúdos programáticos definidos para a referida formação

de base, a mesma não deve ser inferior a 50 horas, sendo necessária formação complementar para

transportes de longa duração e também para cada espécie, ambas de duração não inferior a 30 horas.

Por outro lado, as citadas diretrizes científicas, designadamente, da OIE, da EFSA, da Plataforma de Bem-

Estar Animal da União Europeia, apontam para a necessidade de assegurar um número «adequado» ou

«suficiente» de tratadores dos animais, a fim de garantir o cumprimento às normas técnicas impostas pelo

Regulamento (CE) n.º 1/2005, exigência igualmente imposta por este ato normativo [cf. artigo 10.º, n.º 1,

alínea b)].

Neste capítulo, e particularmente no que respeita ao transporte marítimo, é essencial que se estabeleça ao

menos um requisito mínimo, a fim de satisfazer as exigências de proteção do bem-estar animal e de

segurança jurídica dos destinatários.

Afigura-se que esse mínimo não deverá ser inferior a um tratador por 200 animais de espécies de

mamíferos, o que representa apenas três minutos diários para cada animal numa jornada de trabalho alargada

a 10 horas diárias, ponderada já a adaptabilidade laboral legalmente permitida.

Atente-se que, para além das operações de carregamento e descarga dos animais, as tarefas diárias

durante o transporte implicam a inspeção, alimentação e abeberamento dos animais, verificação dos

equipamentos de fornecimento de água e comida, higienização dos animais e dos alojamentos, e eventual

administração de medicamentos ou realização de curativos em caso de ferimentos ou lesões.

É assim fundamental garantir-se, ao menos nos transportes marítimos de longo curso de duração superior

a 24 horas a supervisão do bem-estar e da saúde dos animais por médicos veterinários, bem como a prática

de atos médicos de especial acuidade como a ocisão de emergência.

Para esse efeito, considera-se que o mínimo exigível será um médico veterinário por 1000 animais de

espécies de mamíferos, número que pecará por defeito, mas, ainda assim, obviamente preferível à total

ausência de médicos veterinários num contexto tão crítico de manifesta perigosidade para o bem-estar dos

animais transportados.

Complementarmente, mostra-se necessário atualizar o regime sancionatório, adotando um quadro de

sanções que realmente sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, de forma a assegurar o cumprimento e

evitar distorções de concorrência.

Importa, igualmente, atualizar os montantes previstos a título de taxas, adequando-os aos encargos

públicos decorrentes da análise e tramitação dos processos de autorização em matéria de transporte de

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animais vivos, e dos necessários atos de inspeção e fiscalização nesse contexto.

Por fim, atendendo ao acima exposto e à impossibilidade de fazer cumprir, em solo externo, as exigências

de bem-estar animal que vigoram na União Europeia e que vinculam todos os Estados-Membros, considera-se

imperativo que, sem prejuízo de moratória adequada, Portugal antecipe o fim da exportação de animais vivos

para países terceiros, criando incentivos para que se reúnam as condições necessárias para o efeito,

designadamente, promovendo a exportação de carcaças ao invés de animais vivos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das

obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à

proteção dos animais durante o transporte e operações afins, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 265/2007, de 24 de julho, e bem assim, prevê o fim da exportação de animais vivos para países terceiros à

União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho

Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º a 16.º e 20.º e os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24

de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico

nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de

2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, estabelecendo, ainda, normas

específicas a aplicar aos transportes realizados inteiramente em território nacional e aos transportes marítimos

que partam deste.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente, que deverá observar o disposto na

alínea a) do n.º 1 do Regulamento;

b) […]

c) […]

d) Indicação das espécies animais transportadas e do número máximo de animais a transportar em cada

viagem;

e) […]

f) Identificação do local ou locais de destino dos animais;

g) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional, comprovativos de que:

i) a embarcação ostenta bandeira de um país constante da «Lista Branca» divulgada pelo Memorando

de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;

ii) o nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é «alto», nos termos do Memorando de

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Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado como «baixo» ou

«muito baixo» pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de

formação a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do Regulamento;

i) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do

Regulamento.

3 – […]

4 – Os agricultores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que efetuam o transporte rodoviário

dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km

das respetivas explorações, carecem apenas de transmitir aos serviços regionais da DGAV da área do

domicílio ou da sede da exploração os elementos a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), e h) do n.º 2.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os referidos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) No caso de transporte por via marítima que parta do território nacional de duração superior a 24 horas,

listagem com a identificação dos médicos veterinários que irão prestar assistência aos animais.

3 – […]

a) […]

b) Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, previsto no Capítulo III do Anexo III do

Regulamento, e, na situação referida na alínea b) do n.º 2, licença profissional dos médicos veterinários;

c) […]

d) […]

e) […]

f) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional, comprovativos de que:

i) A embarcação ostenta bandeira de um país constante da «Lista Branca» divulgada pelo Memorando

de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;

ii) O nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é «alto», nos termos do Memorando de

Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado como «baixo» ou

«muito baixo» pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

Artigo 5.º

Autorização em transportes marítimos no território nacional

1 – O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira depende de

autorização do Diretor-Geral de Veterinária, a qual é solicitada através de requerimento do qual constam.

a) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, consoante se trate de

viagens de curto ou de longo curso, respetivamente;

b) Indicação do contentor ou séries de contentores utilizados.

2 – […]

3 – Após a receção do requerimento, o serviço regional da DGAV da área da localização do meio de

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transporte, ou a DGAV, caso este esteja localizado na Região Autónoma dos Açores, efetua uma vistoria à

embarcação e a todos os contentores, para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de três anos a contar da

data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização,

instruída nos termos referidos naqueles artigos.

2 – As autorizações referidas no n.º 1 caducam se os transportadores ou os meios de transporte

autorizados deixarem de reunir qualquer dos requisitos legalmente estabelecidos.

Capítulo III

Transporte em território nacional e transporte marítimo a partir deste

Artigo 8.º

Normas técnicas

1 – O transporte de animais que se processe inteiramente em território nacional, incluindo o transporte

marítimo entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas destes arquipélagos, e o transporte

marítimo que parta do território nacional para qualquer destino, devem, por referência ao disposto no n.º 3 do

artigo 6.º do Regulamento, observar as normas técnicas específicas estabelecidas no Anexo I ao presente

decreto-lei, sem prejuízo das demais normas do Regulamento aplicáveis.

2 – Em todos os transportes marítimos referidos no n.º 1, cada embarcação deve ser inspecionada por uma

equipa da DGAV, a qual deve incluir médicos veterinários em número suficiente a fim de presenciarem e

fiscalizarem todo o decurso das operações de descarregamento e carregamento dos animais, verificarem as

condições de transporte e de alojamento dos animais, os equipamentos destinados aos animais, e o estado e

aptidão destes para o transporte, inspeções que deverão ser realizadas antes, durante e após o carregamento

dos animais.

Artigo 9.º

[…]

Nos transportes a que se refere o artigo 8.º, os detentores dos animais devem garantir, no local de partida,

de transferência e de destino, que os animais que não estejam aptos a efetuar a viagem prevista não sejam

transportados e que os animais não sejam expostos a ferimentos, lesões ou sofrimentos desnecessários,

devendo, em tudo, observar as normas técnicas específicas estabelecidas no Anexo I ao presente decreto-lei,

sem prejuízo das demais normas do Regulamento aplicáveis.

Artigo 10.º

[…]

1 – Os organizadores que, nos transportes marítimos de animais referidos no n.º 1 do artigo 8.º, sejam

responsáveis pelo planeamento de toda a viagem, bem como pela contratação de um ou mais transportadores

para a realização da mesma, devem encontrar-se inscritos num registo constituído na DGAV.

2 – […]

3 – […]

4 – Os organizadores dos transportes referidos no n.º 1 do artigo 8.º devem, em cada viagem, assegurar o

seguinte:

a) Que o bem-estar dos animais não seja afetado ou suscetível de ser afetado devido a coordenação

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deficiente entre as diferentes partes da viagem;

b) A observância das normas específicas constantes do Anexo I ao presente decreto-lei e das demais

normas do Regulamento aplicáveis;

c) A existência de uma pessoa singular responsável pela observância das normas constantes do Anexo I

ao presente decreto-lei e para dar resposta, em qualquer altura, às autoridades nacionais a todas as questões

que lhe sejam colocadas, designadamente, informações acerca do planeamento, da execução e da conclusão

da viagem;

d) Tratando-se de uma viagem de longo curso, o cumprimento das disposições relativas ao diário de

viagem previstas no Anexo II do Regulamento.

Artigo 11.º

[…]

1 – A fim de realizarem qualquer transporte de animais previsto no n.º 1 do artigo 8.º, os transportadores,

para além de terem que dispor da necessária autorização a que se referem os artigos 3.º a 5.º, devem, em

cada viagem, assegurar o cumprimento do seguinte:

a) Que o bem-estar dos animais não seja afetado, ou suscetível de ser afetado, durante o transporte, tal

como definido pela alínea w) do artigo 2.º do Regulamento;

b) A observância das normas específicas constantes do Anexo I ao presente decreto-lei e das demais

normas do Regulamento aplicáveis;

c) Tratando-se de uma viagem de longo curso, a observância das disposições relativas ao diário de

viagem previstas no Anexo II do Regulamento.

2 – Nos transportes de animais por via marítima referidos no n.º 1 do artigo 8.º:

2.1 – Os mesmos só podem ser realizados se acompanhados de documentação que contenha as

seguintes informações:

a) Identificação da exploração de origem dos animais, e, bem assim, do respetivo proprietário, morada e

marca;

b) Indicação do número de animais transportados, discriminados por espécie, idade, peso, sexo e,

tratando-se de fêmeas, se estão prenhes e data da última parição;

c) Identificação de eventuais contentores, capacidade e distribuição dos animais pelos mesmos, com

referência aos critérios indicados na alínea b);

d) Data, hora e local de partida;

e) Itinerário da viagem, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos, e respetivas condições

meteorológicas previstas, segundo o Instituto do Mar e da Atmosfera, designadamente, quanto às

temperaturas mínima e máxima do ar, parâmetros de agitação marítima e intensidade do vento;

f) Data, hora, local e porto de chegada previstos;

g) Identificação da exploração de destino dos animais, e, bem assim, respetivo proprietário, morada e

marca;

h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de

formação a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do Regulamento;

i) Listagem com a identificação dos médicos-veterinários que irão prestar assistência aos animais, caso a

viagem tenha duração superior a 24 horas, bem como cópia da respetiva licença profissional;

j) Aprovisionamento de água e comida destinadas aos animais antes do início da viagem;

l) Registos com as datas e horas de alimentação e abeberamento dos animais.

2.2 – O transportador deve realizar um registo escrito que deverá apresentar à DGAV no prazo de 3 dias

úteis após o descarregamento, contendo a seguinte informação relativa à viagem:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) a d) e g) a l) do n.º 2.1;

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b) Itinerário realizado, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos;

c) Data, hora, local e porto de chegada;

d) Operações de maneio dos animais realizadas;

e) Identificação dos animais feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e ferimentos,

possíveis causas dessas ocorrências, e medidas tomadas, designadamente, tratamentos efetuados, pessoa

responsável pelos tratamentos, e destino dos cadáveres dos animais;

f) Se a duração previsível da viagem for superior a 24 horas, acresce indicação de todas as operações

diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais.

Capítulo IV

Formação de tratadores e espaço destinado aos animais

Artigo 12.º

Formação e espaço disponível

1 – A formação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e os n.os 1 e 2

do artigo 17.º, todos do Regulamento, e o n.º 1 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I ao presente decreto-lei,

deve obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo II ao presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no n.º 3 do Ponto I do Capítulo II do Anexo I ao presente decreto-

lei, no caso de viagens de duração superior a cinco horas e ou sob temperatura do ar que previsivelmente

ultrapasse os 20 ºC, a área mínima destinada a cada animal deve corresponder ao limite máximo previsto para

cada classe e espécie de animal referidos no Capítulo VII do Regulamento.

3 – Tratando-se de transporte ferroviário ou rodoviário nas circunstâncias de duração da viagem e ou de

temperatura do ar referidas no n.º 2, o limite máximo de área mínima previsto para cada classe e espécie de

animal estabelecidos no Capítulo VII do Regulamento devem ser aumentados nos seguintes termos, sem

prejuízo do disposto no n.º 3 do Ponto I do Capítulo II do Anexo I ao presente decreto-lei para os transportes

que decorram inteiramente no território nacional:

3.1 – No caso de transporte de equídeos domésticos, o acréscimo é de 10 % para os cavalos adultos e

póneis e de 20 % para os cavalos jovens e potros;

3.2 – No caso de transporte de suínos, o acréscimo é de 20 %.

Artigo 14.º

[…]

1 – Constitui contraordenação a violação de qualquer das normas do Regulamento, bem como do presente

decreto-lei, e dos respetivos anexos, punível com as seguintes coimas:

a) Se praticada por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) a 10 000, em caso de negligência, e de (euro)

2500 a (euro) 20 000 em caso de dolo;

b) Se praticada por pessoa coletiva, de (euro) 5000 a (euro) 50 000 em caso de negligência, e de (euro)

25 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo.

2 – É designadamente punido nos termos do n.º 1:

a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efetuado pelos agricultores,

dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km

das respetivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;

b) O transporte de animais sem todos os documentos contendo as indicações referidas no artigo 4.º do

Regulamento e no n.º 2.1. do artigo 11.º;

c) A infração a qualquer das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais previstas no artigo 3.º do

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Regulamento;

d) O incumprimento de qualquer das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que

constam do artigo 5.º do Regulamento e do artigo 10.º;

e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do

Regulamento e nos artigos 3.º a 5.º;

f) A condução de veículos de transporte de animais por quem não tenha a formação específica sobre

transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no Anexo IV do

Regulamento, no n.º 1 do artigo 12.º e no Anexo II;

g) O manuseamento de animais por quem não tenha a formação específica sobre transporte de animais e

o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no Anexo IV do Regulamento, no n.º 1 do artigo

12.º, no n.º 1 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I e no Anexo II;

h) O transporte de animais sem o acompanhamento de tratador ou tratadores nos termos exigidos pelo

artigo 6.º do Regulamento e no n.º 3 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;

i) O transporte marítimo de animais de duração previsível superior a 24 horas sem o acompanhamento de

médicos veterinários nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 4 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;

j) O transporte de animais em veículos que não disponham do sistema de navegação, previsto no n.º 9 do

artigo 6.º e no n.º 4.1 do capítulo VI do Anexo I do Regulamento, e na alínea d) do n.º 2.2. do Ponto II do

Capítulo II do Anexo I;

l) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no n.º 9 do

artigo 6.º do Regulamento;

m) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspeção prévia e aprovação,

previstas no artigo 7.º do Regulamento;

n) O transporte marítimo de animais sem que tenham sido cumpridas as inspeções e aprovação referidas

no n.º 2 do artigo 8.º;

o) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, de qualquer das

normas técnicas relativas aos animais transportados ou a transportar, que constam do artigo 8.º do

Regulamento e do artigo 9.º;

p) O desrespeito, pelos centros de agrupamento, de qualquer das normas técnicas que constam do artigo

9.º do Regulamento;

q) O transporte de qualquer animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, em violação de

qualquer das normas referidas na alínea b) do artigo 3.º e do Capítulo I do Anexo I do Regulamento, ou de

qualquer das normas específicas para o transporte em território nacional e transporte marítimo referidas no

Capítulo I do Anexo I;

r) O desrespeito por qualquer dos requisitos previstos para os meios de transporte referidos no Capítulo II

do Anexo I do Regulamento;

s) O desrespeito de qualquer das condições para o transporte em território nacional e transporte marítimo

referidas no Capítulo II do Anexo I;

t) A infração de qualquer das normas relativas ao carregamento e descarregamento dos animais, bem

como aos respetivos equipamentos e procedimentos, previstas nos n.os 1.1. a 1.7. do Capítulo III do Anexo I

do Regulamento e nos Pontos I e II do Capítulo III do Anexo I;

u) O maneio dos animais em infração a qualquer das normas previstas nos n.os 1.8. a 1.13. do Capítulo III

do Anexo I do Regulamento e no Ponto III do Capítulo III do Anexo I;

v) O desrespeito de qualquer dos requisitos a observar no transporte referidos no n.º 2 do Capítulo III do

Anexo I do Regulamento e no Ponto V do Capítulo III do Anexo I;

w) O desrespeito de qualquer das disposições adicionais aos navios de transporte de animais ou aos

navios porta-contentores previstas no Capítulo IV do Anexo I do Regulamento;

x) A inobservância de qualquer das normas relativas ao abeberamento, alimentação, períodos de viagem e

de repouso, e outros cuidados a prestar aos animais, previstas no Capítulo V do Anexo I do Regulamento e no

n.º 2 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;

y) O não registo de todas as operações diárias de cuidado dos animais nos transportes por via marítima

com duração previsível superior a 24 horas, referidas na alínea b) do n.º 4 do Ponto IV do Capítulo III do

Anexo I;

z) A não entrega ou a entrega extemporânea dos registos exigidos para os transportes por via marítima

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com duração previsível superior a 24 horas, referidos na alínea b) do n.º 4 do Ponto IV do Capítulo III do

Anexo I;

aa) O não registo de todas as anomalias ocorridas com os animais e medidas tomadas nos transportes

por via marítima nos termos referidos no n.º 5 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;

bb) O desrespeito de qualquer das obrigações dos transportadores em viagens dentro do território

nacional e transportes marítimos, referidas no n.º 1 do artigo 11.º;

cc) A não entrega ou entrega extemporânea de todos os registos pelos transportadores em viagens

dentro do território nacional e transportes marítimos, referidos no n.º 2.2 do artigo 11.º;

dd) O desrespeito da área mínima destinada a cada animal nos termos referidos no Capítulo VII do Anexo

I do Regulamento e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.

ee) O desrespeito por qualquer outra norma técnica para o transporte de animais que conste do Anexo I ao

Regulamento e do Anexo I.

ff) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de

animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;

gg) O impedimento, falta de colaboração ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efetuados no

âmbito do Regulamento e do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso ao interior

de edifícios, de embarcações, de quaisquer veículos, de contentores, de instalações ou de quaisquer outros

locais e demais infraestruturas e equipamentos, ou qualquer documentação e registos considerados

necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.

3 – A tentativa é punível, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.

Artigo 15.º

Apreensão e destino dos animais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços

de veterinária da área da prática da infração, a fim de esta se pronunciar, no prazo de 24 horas, sobre os

parâmetros de bem-estar, bem como do estado físico, de saúde e sanitário, dos animais apreendidos,

elaborando relatório fundamentado.

7 – […]

8 – Sempre que o proprietário ou transportador se recusem a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo

para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos ou ainda quando haja dúvidas quanto à sua idoneidade

para o efeito atendendo aos parâmetros de bem-estar e estado físico, de saúde e sanitário que os animais

evidenciem ou falta de condições para acautelar o seu bem-estar, os animais que forem apreendidos deverão

ser encaminhados para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, ficando todas as despesas

inerentes, designadamente, com o transporte, alimentação, alojamento e cuidados veterinários a cargo do

transportador ou proprietário dos animais, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.

9 – No caso de os animais apreendidos apresentarem lesões irreversíveis que lhes causem elevado e

irremediável sofrimento, deverão ser conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde

ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo

ser elaborado termo.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) Perda a favor do Estado dos animais transportados ou a transportar, do meio de transporte e ou dos

equipamentos utilizados ou a utilizar;

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b) Interdição do exercício da atividade de transportador, tratador de animais, condutor em transportes de

animais ou de qualquer outra profissão ou atividade que implique lidar com animais ou cujo exercício dependa

de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – Se a contraordenação em causa se reportar à violação de qualquer norma destinada a proteger o bem-

estar dos animais e da ação ilícita resultarem quaisquer lesões, ferimentos ou sofrimento em algum animal,

para além da coima, é sempre aplicada a sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1, com duração

mínima de seis meses.

3 – As sanções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 têm a duração máxima de cinco anos contados a partir

da decisão condenatória definitiva.

Artigo 20.º

[…]

Pelos atos e serviços a seguir discriminados são devidas taxas, antecipadamente liquidadas, nos seguintes

montantes:

a) Pedido de autorização do transportador previsto no Capítulo I do Anexo III do Regulamento – (euro)

150;

b) Pedido de autorização do transportador previsto no Capítulo II do Anexo III do Regulamento – (euro)

300;

c) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de longo curso até 24 horas, previsto no

Capítulo II, do Anexo III do Regulamento e nos artigos 3.º a 5.º – (euro) 500, acrescidos de (euro) 50 por cada

contentor aprovado;

d) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de duração superior a 24 horas, previsto

no Capítulo II, do Anexo III do Regulamento e nos artigos 4.º e 5.º – (euro) 800, acrescidos de (euro) 100 por

cada contentor aprovado;

e) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso,

previsto no Capítulo IV do Anexo III do Regulamento – (euro) 250;

f) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso,

previsto no Capítulo IV do Anexo III do Regulamento – (euro) 250;

g) Pedido de certificado de aprovação dos navios de transporte de animais, previsto no artigo 19.º do

Regulamento – (euro) 500;

h) Realização das inspeções referidas no artigo 21.º do Regulamento (por cada inspeção) – (euro) 300;

i) Realização das inspeções no âmbito dos transportes marítimos referidas no n.º 2 do artigo 8.º (por cada

inspeção) – (euro) 600.

ANEXO I

Normas técnicas aplicáveis aos transportes de animais que se processem inteiramente no território

nacional e ao transporte marítimo a partir deste

Capítulo I

Aptidão para o Transporte

1. Não pode ser transportado nenhum animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, nem as

condições de transporte podem ser de molde a expor o animal a ferimentos, lesões ou sofrimento

desnecessários.

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2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos,

lesões ou patologias, não podem ser considerados aptos a ser transportados, nomeadamente, se:

a) Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;

b) Apresentarem uma ferida aberta, um prolapso ou qualquer outro tipo de lesão;

c) Forem fêmeas prenhes, que estejam a amamentar ou que tenham parido nas quatro semanas

anteriores;

d) Forem mamíferos com menos de oito semanas ou, no caso dos equídeos, com idade igual ou inferior a

quatro meses, exceto se estiverem acompanhados pelas mães e tiverem pelo menos quatro ou oito semanas,

respetivamente, e sem prejuízo do disposto na alínea e);

e) Forem suínos com menos de 15 kg;

f) Forem equídeos não domados;

g) Forem cervídeos no período em que se refazem as suas armações.

3. Os animais portadores de doenças ou lesões de reduzida gravidade ou com ferimentos ligeiros e

tratados podem ser considerados aptos se forem transportados para fins da Diretiva 2010/63/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, e a doença, a lesão ou o ferimento fizerem parte de um programa de

investigação.

4. Os animais, incluindo aqueles referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2, podem sempre ser transportados

para, ou após, tratamento ou diagnóstico veterinários devidamente comprovados, e desde que o transporte

seja imprescindível para garantir a saúde ou integridade dos próprios animais, que o tratamento ou diagnóstico

não possam ser feitos no local de alojamento destes e que o transporte não implique agravamento do estado

dos mesmos.

5. Sempre que os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte, devem, de imediato, ser

separados dos restantes e receber o tratamento adequado de primeiros socorros, prestado por médico

veterinário ou sob indicação deste, exceto se, na altura, tal se revelar inviável ou de difícil execução atendendo

à urgência da intervenção, caso em que, após receberem o tratamento de primeiros socorros, os animais

deverão ser, logo que possível, examinados por médico veterinário e receber o tratamento prescrito. Sendo

imprescindível, os animais em questão devem ser submetidos a abate ou ocisão de emergência de forma que

não lhes seja infligido sofrimento desnecessário e irreversível.

6. Não devem ser utilizados sedativos em animais a serem transportados, exceto se tal for estritamente

necessário para garantir a saúde e o bem-estar dos mesmos, sob prescrição escrita e controlo de médico

veterinário.

Capítulo II

Condições de transporte

I. Disposições gerais

1. Os meios de transporte, respetivos equipamentos e locais de acomodação dos animais devem ser

concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:

a) Garantir que não causem agitação e excitação durante as deslocações, sofrimento, ferimentos ou

lesões aos animais, devendo assegurar a segurança, conforto e integridade dos mesmos;

b) Proteger os animais das condições meteorológicas adversas, suscetíveis de afetar o bem-estar

daqueles, nomeadamente, chuva intensa, vento forte e temperaturas baixas ou elevadas, consoante a espécie

em causa;

c) Serem mantidos limpos e desinfetados, devendo as operações de limpeza e desinfeção processar-se

pelo menos de cinco em cinco horas, sem prejuízo de alguma ocorrência que justifique limpeza suplementar;

d) Evitar a fuga ou a queda dos animais e serem capazes de resistir às tensões dos movimentos;

e) Garantir a manutenção da qualidade e quantidade de ar adequadas à espécie transportada,

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assegurando um elevado nível de ventilação;

f) Facilitar o acesso aos animais por forma a permitir a sua inspeção, higienização e o seu tratamento, o

que deverá processar-se pelo menos de cinco em cinco horas;

g) Garantir que os locais de acomodação e circuitos por onde passem os animais apresentem pavimento

antiderrapante;

h) Minimizar os derrames e acumulação de urina e fezes nos locais de acomodação dos animais,

designadamente, devendo as características do pavimento ser propícias a tal efeito;

i) Fornecer fontes de iluminação suficientes, com intensidade adequada, para a devida inspeção e

tratamento dos animais durante o transporte.

2. Os locais de acomodação dos animais devem, em cada um dos seus níveis, apresentar espaço

suficiente acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé, a fim de assegurar a ventilação

adequada.

3. Em caso algum podem ser entravados ou dificultados os movimentos naturais dos animais, devendo

garantir-se que cada animal disponha de área de chão suficiente e confortável, adequada à espécie, que lhe

permita deitar-se ao mesmo tempo que os outros animais e sem ficar em contacto com o corpo destes.

4. Todos os animais devem dispor de material de cama adequado que garanta o seu conforto e a boa

absorção da urina e das fezes, devendo também ser apropriado à espécie e ao número de animais

transportados, à duração da viagem e às condições meteorológicas.

5. A temperatura nos locais de acomodação dos animais não pode ser inferior a 5 ºC nem superior a 30 ºC;

se estiverem em causa aves de capoeira ou coelhos, o limite máximo é de 25 ºC e de 20 ºC, respetivamente.

6. A temperatura do ar exterior previsível em todo o itinerário não pode ser superior a 30 ºC, de acordo com

as previsões do Instituto do Mar e da Atmosfera.

7. As divisórias nos locais de acomodação dos animais devem ser garantidamente resistentes para

aguentarem o peso dos animais.

8. Os equipamentos devem ser concebidos para um funcionamento rápido e fácil, devendo existir sempre

equipamento sobressalente para a eventualidade de qualquer avaria dos mesmos.

9. Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais

domésticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem acompanhar os animais os

seguintes documentos:

a) Um aviso indicando que os animais são selvagens, medrosos ou perigosos;

b) Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados especiais que

sejam necessários.

10. Sempre que o transporte esteja previsto para durar mais de três horas, uma forma de ocisão adaptada

à espécie deve estar à disposição da pessoa com a aptidão necessária para efetuar tal tarefa de modo

humano e eficiente, que, no caso de transporte por via marítima dentro do território nacional, ou que parta

deste, e que tenha duração previsível superior a 24 horas, terá de ser um médico veterinário.

II. Disposições adicionais para cada meio de transporte

1. São igualmente aplicáveis ao respetivo meio de transporte as disposições específicas contidas nos n.os 2

a 5 do Capítulo II do Anexo I ao Regulamento.

2. Adicionalmente são aplicáveis as seguintes disposições:

2.1. Nos transportes terrestres que se realizem inteiramente no território nacional:

a) O período de viagem não pode exceder o total de cinco horas, não prolongável;

b) Eventuais paragens durante o trajeto não podem exceder quinze minutos cada uma, no total de três

paragens, devidamente incluídas no tempo de viagem, devendo o meio de transporte onde os animais estão

acomodados ser protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente, não podendo ser

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deixado ao sol;

c) Em caso de paragem ditada por motivo imprevisto e de força maior, estritamente pelo tempo

indispensável, o meio de transporte onde os animais estão acomodados deve ser, sempre que possível,

protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente, não podendo ser deixado ao sol.

2.2. Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste:

a) O período de viagem não pode exceder o total de 24 horas ou de 72 horas, não prolongável, se os

animais transportados se destinarem, total ou parcialmente, a abate, ou a qualquer outro fim, respetivamente;

b) As condições meteorológicas previsíveis para toda a viagem, segundo o Instituto do Mar e da

Atmosfera, não podem ser adversas, designadamente não podendo prever-se ventos com força 7 ou superior

na Escala de Beaufort ou agitação marítima forte;

c) São igualmente aplicáveis as disposições contidas no Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento;

d) As embarcações devem estar equipadas com sistema de navegação que incorpore a monitorização da

temperatura nos locais de acomodação dos animais e sistema de alerta para temperatura excessiva em

função da espécie transportada, devendo ser apresentados os respetivos registos à autoridade nacional

competente no prazo de 3 dias úteis após o descarregamento;

e) Em caso algum poderá ocorrer atraso para além de três horas entre o fim do carregamento dos animais

e o momento da partida; se estes se destinarem a abate, deverão ser conduzidos a matadouro;

f) Sempre que os animais sejam transportados em contentores, estes devem ser seguros, devidamente

ventilados e devem conter alimentos adequados e água potável mantida limpa, fornecidos através de

distribuidores à prova de derramamento, e em quantidade adequada ao dobro da duração prevista para a

viagem.

Capítulo III

Práticas de transporte

I. Carregamento e descarregamento

1. Deverá prestar-se especial atenção à necessidade de determinadas categorias de animais, como os

animais selvagens, se aclimatarem ao meio de transporte antes da viagem prevista.

2. As operações de carregamento ou descarregamento de animais devem processar-se no tempo

estritamente necessário até ao máximo de quatro horas e têm caráter prioritário relativamente a quaisquer

transportes de mercadorias.

3. Adicionalmente ao n.º 2, nos transportes marítimos dentro do território nacional ou que partam deste

a) Na partida, os animais devem ser encaminhados rapidamente da exploração para o porto de embarque,

devendo ser os últimos a embarcar e devendo permanecer no cais apenas o tempo estritamente necessário às

operações de carregamento;

b) Na chegada, as embarcações e, sendo o caso, os contentores com animais devem ser os primeiros a

ser desembarcados e encaminhados rapidamente para o local de destino final, devendo permanecer no porto

de chegada o tempo estritamente necessário às operações de descarregamento e transferência dos animais

para os detentores finais, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 7 do ponto V do Capítulo III do presente

anexo.

c) Os solípedes devem ser transportados em compartimentos ou baias individuais concebidos de modo a

proteger os animais contra os choques;

d) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias;

4. Devem existir equipamentos adequados a manter, alimentar e abeberar os animais fora do meio de

transporte sem que estes estejam amarrados.

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II. Equipamentos e procedimentos

Os equipamentos e procedimentos de carregamento e descarregamento devem também obedecer às

disposições contidas nos nos 1.3. a 1.7. do Capítulo III do Anexo I ao Regulamento.

III. Maneio

1. É proibido:

a) Pontapear os animais, bater-lhes, ou exercer qualquer tipo de violência ou de força desnecessária sobre

os mesmos;

b) Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de forma a poder causar-

lhes mal-estar, dor ou sofrimento desnecessário;

c) Suspender os animais por meios mecânicos;

d) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda, pelo ou velo ou manuseá-

los de forma a causar-lhes stresse, dor ou sofrimento desnecessário;

e) Utilizar aguilhões ou quaisquer outros instrumentos pontiagudos ou perfurantes;

f) Obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja a ser conduzido;

g) Utilizar instrumentos destinados a administrar descargas elétricas nos animais.

2. Os animais não devem ser amordaçados ou presos pelos cornos, pelas armações, pelas argolas nasais,

pelas patas ou pela cauda, incluindo nos centros de agrupamento.

3. Os animais não devem ser amarrados, incluindo nos centros de agrupamento, exceto se tal for

indispensável temporariamente para garantir o bem-estar dos mesmos, segundo indicação fundamentada e

escrita de médico veterinário e apenas se se verificarem as seguintes condições:

a) As amarras devem ser suficientemente fortes para não partirem e devem ser colocadas de forma a não

causar dor ou sofrimento desnecessário aos animais;

b) Os animais devem poder deitar-se, e comer e beber de forma autónoma e sem constrangimentos

desnecessários;

c) Deve ser eliminado qualquer risco de estrangulamento ou ferimento dos animais;

d) Deve verificar-se no mais curto espaço de tempo possível.

4. Os animais devem ter livre acesso a água potável e mantida limpa.

5. Os animais devem ser manuseados e transportados separadamente nos seguintes casos:

a) Animais de espécies diferentes;

b) Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;

c) Varrascos e garanhões adultos de reprodução;

d) Machos e fêmeas sexualmente maduros;

e) Animais com e sem cornos;

f) Animais hostis entre si;

g) Animais amarrados e desamarrados.

6. O disposto nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior não é aplicável sempre que os animais em

causa tenham sido criados em grupos compatíveis, estejam habituados à presença uns dos outros, a

separação provoque ou possa provocar agitação, ou as fêmeas sejam acompanhadas por crias que

dependam delas.

IV. Cuidadores

1. Os transportadores devem confiar o maneio dos animais a tratadores que tenham recebido a formação

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adequada tal como previsto no Regulamento e no presente decreto-lei.

2. Os tratadores devem cuidar dos animais, designadamente, abeberá-los, alimentá-los, vigiá-los, examiná-

los, limpá-los e aos locais onde os mesmos se encontram alojados, e, sempre que necessário, ordenhá-los e

prestar-lhes o devido tratamento, incluindo cuidados de emergência e administração de meios terapêuticos.

3. Deverá existir pelo menos um tratador por cada 200 animais a transportar, independentemente do meio

de transporte.

4. Adicionalmente, no transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta deste e que

tenha duração previsível superior a 24 horas:

a) Deverá existir o mínimo de um médico veterinário por cada grupo de até mil animais de espécies

mamíferas, aos quais cumpre assegurar as condições de bem-estar destes e superintender em todas as

operações que envolvam o maneio dos mesmos, designadamente, as referidas no n.º 2, bem como o

carregamento e o descarregamento dos animais, cabendo-lhes igualmente a responsabilidade pelo

acompanhamento clínico dos animais, pela execução dos atos médico-veterinários necessários e por eventual

ocisão nos termos referidos no n.º 10 do Ponto I do Capítulo II do presente anexo;

b) Todas as operações diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais

deverão ser registados em suporte próprio, que deverá ser apresentado à autoridade nacional competente no

prazo de 3 dias úteis após o descarregamento.

5. Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste deverão ser

registadas todas as anomalias ocorridas com os animais, designadamente devendo identificar-se os animais

feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e ferimentos, possíveis causas dessas

ocorrências, e medidas tomadas, designadamente, tratamentos efetuados, pessoa responsável pelos

tratamentos, e destino dos cadáveres dos animais.

V. Durante o transporte

1. O espaço disponível por cada animal deve, pelo menos, respeitar os valores estabelecidos no capítulo

VII do anexo I ao Regulamento relativamente aos animais e aos meios de transporte aí referidos, sem prejuízo

do disposto no n.º 7.

2. São aplicáveis as disposições contidas nos pontos 2.2. a 2.5. e 2.7. do Capítulo III, bem como os

intervalos de abeberamento e alimentação referidos no Capítulo V, todos do Anexo I ao Regulamento, e sem

prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7.

3. Todos os meios de transporte devem estar equipados com um sistema de fornecimento de água que

permita aos tratadores fornecer água instantaneamente sempre que tal seja necessário durante a viagem, por

forma a que cada animal disponha de acesso a água potável e limpa pelo menos de duas em duas horas.

4.Os aparelhos de abeberamento devem estar em boas condições de funcionamento, ser concebidos

adequadamente e estar bem posicionados para as categorias de animais que devem ser abeberados a bordo

do veículo.

5. A capacidade total dos depósitos de água para cada meio de transporte deve ser, pelo menos, igual a

1,5 % da sua carga útil máxima. Os depósitos de água devem ser concebidos de modo a poderem ser

drenados e limpos após cada viagem e estar equipados com um sistema que permita a verificação do nível de

água. Devem estar ligados a aparelhos de abeberamento no interior dos compartimentos e mantidos em boas

condições de funcionamento.

6. São aplicáveis aos meios de transporte terrestre os requisitos de ventilação e de controlo da temperatura

e ainda de navegação estabelecidos nos pontos 3.2. a 3.4. e 4.1. do Capítulo VI, todos do Anexo I ao

Regulamento.

7. No transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta deste e com duração previsível

superior a 8 horas:

a) Os espaços de alojamento dos animais devem apresentar altura mínima correspondente ao triplo da

altura do animal de porte mais alto a transportar quando se encontre naturalmente de pé, a fim de assegurar

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ventilação adequada;

b) A área de chão destinada aos animais deve respeitar os valores mínimos estabelecidos no Capítulo VII

do Anexo I ao regulamento, acrescidos de pelo menos 25 % ou de 35 %, neste caso se os animais tiverem

cornadura, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Ponto I do Capítulo II do presente anexo;

c) Não podem ser acomodados e transportados mais de cinco mil animais em cada embarcação;

d) Os animais devem ter um período de repouso de 12 horas depois de serem desembarcados no porto de

destino ou na sua proximidade imediata;

e) São aplicáveis as disposições contidas nos Pontos 1.1. a 1.8. do Capítulo VI do Anexo I ao

Regulamento.

ANEXO II

Planos de formação

1. A formação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e os n.os 1 e 2

do artigo 17.º, todos do Regulamento, deve processar-se da seguinte forma:

a) Curso de Iniciação ao Transporte de Animais, com duração mínima de 50 horas distribuídas por dez

dias, ao qual poderá aceder quem tenha a escolaridade obrigatória;

b) Curso específico para cada espécie (bovina, ovina, suína, caprina, aves de capoeira, equídeos

domésticos, coelhos), com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis dias, ao qual só poderá aceder

quem seja titular de certificado de aprovação no curso referido em a).

c) Curso específico para transportes de longo curso, com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis

dias, ao qual só poderá aceder quem seja titular de certificado de aprovação no curso referido em a).

2. O conteúdo programático da formação referida no n.º 1 deve obedecer ao disposto no Anexo IV ao

Regulamento, devendo os formandos ser sujeitos a avaliação final, composta por prova escrita e por prova

oral.

3. Só é considerado apto ao maneio de animais:

a) Quem for titular dos certificados de formação relativos aos cursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1,

devendo este último ser específico da espécie a manusear;

b) Em transportes de longo curso, quem for titular dos certificados de formação relativos aos cursos

referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, devendo o curso referido na alínea b) ser específico da espécie a

manusear.»

Artigo 3.º

Normas complementares

1. Por despacho conjunto dos membros do Governo das áreas da Agricultura e da Educação são

aprovados, no prazo de 30 dias, os regulamentos específicos dos cursos de formação profissional referidos no

Anexo II, na redação que lhe é dada pela presente lei, observado o conteúdo programático, duração e

avaliação aí referidos, e, bem assim, o regulamento de certificação de entidades formadoras e de

homologação e certificação dos cursos.

2. No prazo de 30 dias, a DGAV aprova os formulários necessários a dar suporte aos pedidos e atos

referidos no artigo 20.º.

Artigo 4.º

Fim da exportação de animais vivos para países terceiros

1. A partir de 14 de junho de 2025 deixa de ser permitida a exportação de animais vivos a partir de Portugal

para países terceiros à União Europeia.

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2. O Governo deverá lançar uma campanha de informação e criar uma linha de incentivos transitória, com

vista a promover a exportação de carcaças em detrimento de animais vivos e reunir as condições necessárias

para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 151/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE CONCURSO PARA A CONTRATAÇÃO DE

DOUTORADOS EM POSIÇÕES PERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NA

FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, IP, DESTINADO AOS TÉCNICOS SUPERIORES

DOUTORADOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto1, aprovou um regime excecional de contratação de doutorados

destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o

rejuvenescimento das instituições que integram o sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), bem como

a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de

comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.

O regime aprovado pelo diploma suprarreferido aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados

para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de

comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, tendo em vista o desenvolvimento estratégico

das mesmas e o reforço do investimento em ciência e tecnologia.

Este regime excecional criou, inadvertidamente, uma discriminação entre trabalhadores doutorados da

Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), que exercem funções de gestão e comunicação de ciência e

tecnologia. Mais precisamente, a FCT inclui nos seus trabalhadores, doutorados pertencentes ao quadro da

instituição que detêm a categoria de técnicos superiores de carreira geral; e os doutorados contratados ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

Assim, os doutorados do quadro da instituição pertencentes à carreira geral de técnicos superiores estão

na posição 3 do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), isto é, auferem o vencimento

corresponde à posição 24 da Tabela Remuneratória Única (TRU). Já os doutorados contratados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, auferem vencimentos equiparados aos níveis remuneratórios do

Decreto-Regulamentar n.º 11-A/2017, ou seja, são posicionados entre os níveis correspondentes à posição 33

e 61 da Tabela Remuneratória Única. Entende-se, desta forma, existir uma desproporcionalidade salarial para

trabalhadores que, com o mesmo nível de formação superior, grau de complexidade (3) nas funções e com

tarefas iguais, são valorizados de forma díspar.

Por outro lado, os trabalhadores que integram a carreira geral encontram-se vinculados aos regimes de

valorização previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), ou seja, ao Sistema integrado

1 Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a última alteração conferida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho

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de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP). Já os trabalhadores contratados

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, estão vinculados, na sua valorização, através do

disposto no artigo 15.º, permitindo-lhes uma revisão independente do seu vencimento.

Entendemos que esta situação viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República

Portuguesa, que estabelece que todos os trabalhadores têm direito «à retribuição do trabalho segundo a

quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinadas

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à abertura de concurso para a contratação de doutorados

em posições permanentes da carreira de investigação científica na Fundação para a Ciência e a Tecnologia,

IP, garantindo igualdade de oportunidades aos técnicos superiores doutorados.

Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.

As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana Abrunhosa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 152/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE CONCURSOS PARA A CONTRATAÇÃO DE

DOUTORADOS PARA POSIÇÕES PERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NOS

LABORATÓRIOS DO ESTADO

Exposição de motivos

Os Laboratórios do Estado são estruturas centrais e estratégicas que desempenham um papel fundamental

na sociedade, contribuindo para as mais diversas áreas (saúde pública, segurança alimentar, preservação

ambiental, desenvolvimento económico e tecnológico), proporcionando uma base científica sólida que

fundamenta a tomada de decisões e a implementação de medidas políticas.

Neste momento, em seis Laboratórios do Estado desempenham funções cerca de 88 técnicos superiores

doutorados, designadamente: 12 técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Energia e

Geologia (LNEG); 3 técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); 4

técnicos superiores doutorados no Instituto Hidrográfico (IH); 11 técnicos superiores doutorados no Instituto

Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV); 15 técnicos superiores doutorados no Instituto

Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e 39 técnicos superiores doutorados no Instituto Nacional de Saúde

Doutor Ricardo Jorge (INSA).

Sucede que estes técnicos superiores doutorados, integrados na carreira geral de técnico superior,

exercem funções inerentes à carreira de investigação científica, sem que estejam integrados na mesma e sem

que para tal aufiram remuneração em consonância com as funções desempenhadas, aliando-se à falta de

perspetivas de progressão de carreira.

Nos Laboratórios do Estado mencionados supra, os técnicos superiores doutorados desempenham funções

da carreira de investigação científica, conforme Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril2, para investigador

auxiliar e investigador principal, sendo a sua avaliação feita de acordo com os critérios da referida carreira. Por

outro lado, os doutoramentos de grande parte destes técnicos superiores doutorados foram apoiados e

estimulados pelos respetivos Laboratórios do Estado, constituindo uma mais-valia institucional e permitindo

colmatar, em muitos casos, lacunas de competências que estavam identificadas.

2 Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, com a última alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 19 de setembro.

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Em 2021, o programa PREVPAP3 – programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na

Administração Pública – abriu concursos específicos para entrada na carreira de investigação científica,

abrangendo apenas os doutorados que se encontravam em situação de precariedade laboral, impedindo os

técnicos superiores doutorados de participarem neste programa, já que não se encontravam numa situação de

precariedade.

Paradoxalmente, em alguns dos Laboratórios do Estado, uma percentagem significativa dos investigadores

PREVPAP, agora integrados na carreira de investigação científica, foi orientada por alguns dos técnicos

superiores doutorados durante a obtenção do grau de doutor e/ou na sua atividade nos Laboratórios do

Estado.

Assim, enquanto os investigadores PREVPAP integrados na carreira de investigação científica concorreram

a concursos de progressão, os técnicos superiores doutorados que continuam a exercer funções de

investigação a tempo integral, não têm qualquer perspetiva na referida carreira.

Desta forma, constituindo uma injustificada diferenciação, os técnicos superiores doutorados têm sido

sistematicamente preteridos em relação a colegas investigadores que têm entrado nos quadros dos

Laboratórios do Estado ao abrigo de programas sucessivos que, lamentavelmente, não os têm abrangido. É

essencial proporcionar o acesso destes trabalhadores à carreira de investigação científica, garantindo

avaliações, progressões e remuneração adequadas.

Face ao exposto, consideramos que o papel dos técnicos superiores doutorados é determinante para o

cumprimento da missão dos respetivos Laboratórios do Estado e que estes são merecedores de um

procedimento específico que lhes permita regularizar as suas situações de modo a ficarem em igualdade de

circunstâncias com os demais colegas investigadores que exercem o mesmo tipo de funções.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinadas

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à abertura de concursos para a contratação de doutorados

para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a

integração dos técnicos superiores doutorados que exercem funções de investigação científica.

Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.

As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO UMA ANÁLISE COMPREENSIVA DAS OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA

EM CONTEXTO ESCOLAR, VISANDO UMA ATUAÇÃO CADA VEZ MAIS EFICAZ E A SUA PREVENÇÃO

Exposição de motivos

A escola tem como objetivo a promoção do sucesso escolar, bem como a inclusão, a justiça social e a

igualdade de oportunidades. Assim, enquanto espaço onde se desenvolvem atividades curriculares e não

curriculares, e sendo o local onde as crianças e jovens passam a maior parte do seu dia, é fundamental

garantir a segurança e a confiança neste espaço para o seu desenvolvimento saudável.

Incrementar um ambiente positivo para garantir o normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino e

a segurança de toda a comunidade escolar – alunos, pais, professores e pessoal não docente – é crucial para

3 Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, com a última alteração conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

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a consolidação dos valores fundamentais de uma sociedade democrática.

Ao longos dos últimos anos, de forma a assegurar as condições de segurança a toda a comunidade

escolar, têm sido adotadas várias estratégias, programas e medidas concretas para a promoção de ambientes

saudáveis, seguros e responsáveis nas escolas. A título de exemplo, aludimos ao plano «Escola Sem Bullying

I Escola Sem Violência»; a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania1, e programas nacionais de

sensibilização para a cidadania digital (como o Centro de Sensibilização SeguraNet e o Centro Internet

Segura).

Destacamos, ainda, o Programa Escola Segura, lançado em 1992, num protocolo entre o Ministério da

Administração Interna e o Ministério da Educação, possuindo como objetivo melhorar os índices de segurança

objetiva e subjetiva que se verificavam no interior dos espaços escolares que, à época, foram considerados

prioritários.

O Despacho n.º 8927/2017, de 10 de outubro, definiu as atuais regras do Programa Escola Segura,

conferindo ao programa um âmbito nacional, incluindo todos os estabelecimentos de ensino não superior,

públicos, privados e cooperativos, tendo como fim garantir a segurança do meio escolar e sua envolvente,

prevenindo comportamentos de risco e reduzindo os atos geradores de insegurança em meio escolar (dentro

das escolas e nas suas imediações), os quais extravasam a escola e, como tal, exigem uma intervenção

consentânea.

No âmbito deste programa, até 2023, foram dinamizadas, pela PSP, mais de 11 mil ações de promoção de

segurança e sensibilização nas escolas, com a colaboração do Ministério da Educação, sendo cerca de 6 mil

dedicadas à prevenção do bullying e ciberbullying. Segundo o relatório da PSP do Programa Escola Segura2,

no ano letivo 2022/2023 registaram-se, no total, 3824 ocorrências. Estas ocorrências são divididas entre

ocorrências de natureza criminal (2708 ocorrências) e não criminal (1116 ocorrências). No ano letivo anterior

(2021/2022) registaram-se um total de 3525 ocorrências, das quais 2444 criminais e 1081 não criminais.

Comparativamente a esse período, verificou-se, portanto, no ano letivo 2022/2023, uma subida de 8,5 % no

total de ocorrências, fruto de mais 10,8 % de ocorrências criminais e mais 3,2 % de ocorrências não criminais.

Contudo, ao compararmos o número de ocorrências do ano letivo 2022/2023 com o número de ocorrências

registadas no âmbito do Programa Escola Segura há 10 anos (ano letivo 2013/2014), em que se registaram

5361 ocorrências, das quais 3888 de natureza criminal e 1473 não criminais, verifica-se nos últimos 10 anos

letivos um decréscimo de 28,7 % no total de ocorrências, com menos 30,3 % ocorrências criminais e menos

24,2 % ocorrências não criminais. Desta forma, aferindo a média de 4570 ocorrências dos últimos 10 anos

letivos (2013/2014 a 2022/2023) e de 3074 ocorrências criminais e 1496 ocorrências não criminais, verifica-se

que, ainda assim, apesar da subida no número de ocorrências nos anos letivos 2021/2022 e 2022/2023, estes

estão abaixo da média registada nestes 10 anos. Comparativamente à média dos últimos 10 anos letivos, o

ano letivo 2022/2023 registou menos 746 ocorrências (menos 16,3 %) das quais menos 366 criminais (menos

11,9 %) e menos 380 não criminais (menos 25,4 %).

Podemos concluir que as várias iniciativas ao longo dos anos impactaram de forma positiva a comunidade

escolar. Não obstante, os desafios perduram e os casos de violência em contexto escolar persistem, o que

tem deixado, naturalmente, a comunidade escolar inquieta, ameaçando não apenas o bem-estar dos nossos

jovens, mas também a qualidade do ambiente educativo.

A este respeito, é fulcral aludir ao Estatuto do Aluno e Ética Escolar3, um diploma crucial em matéria de

violência em meio escolar, privilegiando uma perspetiva pedagógica, preventiva, dissuasora e de integração,

sendo a dimensão punitiva um último recurso, com medidas gradativas e limites temporais restritos. Desta

forma, a eventual retenção de ano e a expulsão de escola afiguram-se as medidas mais gravosas, sem

prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, possa existir. A autoridade do

professor no exercício das suas funções fora e dentro do recinto escolar é claramente reconhecida, conferindo

a lei penal especial proteção ao professor, relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu

património, no exercício das suas funções ou por causa delas, podendo as penas aplicadas aos crimes

cometidos serem agravadas até um terço.

1 A Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania contempla um conjunto de domínios que abordam temáticas da cidadania digital nomeadamente: direitos humanos (discurso de ódio, incluindo o ciberbullying), média (literacia e educação para os média), saúde (dependências online, todas as formas de violência incluindo o bullying), sexualidade (comportamentos de risco online, como, por exemplo, o sexting, o sextortion e o grooming) e segurança, defesa e paz (cibersegurança). 2 Disponível em PSP – Programa Escola Segura – Relatório do Ano Letivo 2022/2023. 3 Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, com a última redação conferida pela Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro.

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De forma a prevenir ocorrências criminais e antissociais, tanto no interior das escolas como nas suas

imediações, é essencial a criação e manutenção de condições objetivas de segurança para o incremento do

sentimento de segurança de toda a comunidade educativa.

Na atualidade, há seguramente um conjunto de medidas no terreno, criadas e implementadas pelo XXIII

Governo Constitucional, que visam o melhor conhecimento, mapeamento e intervenção preventiva dos

fenómenos de delinquência juvenil.

Destaca-se, neste contexto, a Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade

Violenta (CAIDJCV), criada através do Despacho n.º 7870-A/2022, de 27 de junho, com a finalidade de:

caracterizar a realidade atual ao nível da delinquência juvenil e da criminalidade violenta de forma

compreensiva e integrada, viabilizando uma análise sobre a sua severidade e eventuais modi operandi

emergentes; efetuar um levantamento das áreas geográficas, contextos e grupos populacionais que mereçam

especial atenção; efetuar um levantamento prospetivo das principais tendências internacionais ao nível da

criminalidade violenta, suas especificidades e respostas/estratégias adotadas; produzir recomendações tendo

em vista a promoção da segurança objetiva e subjetiva, diminuir a delinquência juvenil, a criminalidade violenta

e a sua severidade; e propor metodologias de análise regular para efeitos de uma análise compreensiva da

criminalidade violenta, designadamente ao nível da avaliação da sua severidade.

O último relatório final, de dois intercalares, da CAIDJCV apresenta uma leitura da realidade atual com

elevada consistência, apresentando um conjunto relevante de reflexões e propostas sistematizadas em

diferentes áreas, designadamente: ajustes no(s) sistema(s); produção legislativa/normativa; reforço ao nível de

recursos humanos; reforço ao nível da formação dos profissionais; reforço/alargamento da intervenção e do

trabalho integrado e em rede; estudos e melhoria dos dados/indicadores estatísticos; campanhas,

sensibilização e promoção de competências; intervenção em contextos de especial vulnerabilidade.

A CAIDJCV, ao longo das suas diversas propostas, salienta a valor da consciencialização e da

sensibilização de todos os elementos da comunidade escolar, da primordial importância, de ser acompanhada

por ações de capacitação, nomeadamente na gestão de conflitos, avaliação de situações de risco e controlo

de emoções. Trata-se de um trabalho sistémico que necessita de ser realizado em rede, numa perspetiva

comunitária.

O relatório final da CAIDJCV formula, ainda, quinze novas recomendações e linhas de orientação, das

quais destacamos:

Agilizar a implementação da plataforma informática para análise compreensiva das ocorrências em

contexto escolar (prevista na Estratégia Integrada de Segurança Urbana), que visará a recolha integrada de

dados no âmbito do Programa Escola Segura (dados dos estabelecimentos de educação e ensino e das forças

de segurança), de modo a garantir a monitorização regular, designadamente das ocorrências envolvendo

violência, e o seu acompanhamento, bem como mapear de forma ágil e automatizada essas ocorrências,

contribuindo para a definição de prioridades.

De facto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2023 aprovou a Estratégia Integrada de Segurança

Urbana (EISU), um referencial de atuação sistémica, integrada e multinível, no qual a delinquência juvenil e

criminalidade grupal, ou os crimes de ódio, são focos de análise e intervenção. No plano de ação apresentado,

e no quadro do eixo Escola Segura, foi incluída, como uma das medidas, a criação da referida plataforma

informática para a análise compreensiva das ocorrências em contexto escolar; registo de informação relevante

para efeitos de segurança escolar (v.g., plantas dos estabelecimentos escolares, etc.); acompanhamento

individual (dados pessoais apenas acessíveis às entidades legalmente competentes): i) do aluno, até à sua

completa socialização (incluindo, se necessário, acompanhamento familiar); ii) do pessoal docente e não

docente afetado pela ocorrência.

Face ao exposto, tendo em conta os programas existentes e em operação, importa que os mesmos sejam

devidamente acompanhados pelas áreas governativas que os tutelam e que as suas recomendações e

medidas propostas possam ser avaliadas, cimentando um clima de confiança e participação dos múltiplos

intervenientes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinadas

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Que utilize e potencie a plataforma informática de registo de ocorrências de violência em contexto

escolar e de Informação relevante para efeitos de segurança escolar, para proceder a uma análise

compreensiva dessas ocorrências, visando uma atuação cada vez mais eficaz, bem como a sua prevenção;

2) Que prossiga a implementação das demais medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança

Urbana e recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da

Criminalidade Violenta.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2024.

As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O PLANO DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO

PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNAS DE OVAR

Exposição de motivos

O Perímetro Florestal das Dunas de Ovar (PFDO), com 2584 ha de área total, está submetido ao Regime

Florestal Parcial desde 1920, por força dos Decretos de 19 de março de 1920 (DG n.º 69, II série, de 25/03) e

de 9 de agosto de 1921 (DG n.º 194, II série, de 24/08). O PFDO é uma propriedade municipal gerida pelo

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), exceto na área de uso militar, que é

administrada pela Força Aérea Portuguesa.

As obras de arborização, realizadas pelos serviços florestais na primeira metade da década de 1930,

seguiram o Plano de Arborização e visaram a fixação dos areais móveis. A paisagem florestal atual é resultado

dessa intervenção humana e é dominada pelo pinheiro-bravo, uma espécie autóctone adaptada às condições

extremas dos ecossistemas dunares litorais.

Conforme o Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de julho, que exige planos de gestão florestal para

matas nacionais e perímetros florestais, foi apresentada uma proposta de Plano de Gestão Florestal (PGF) do

PFDO em fevereiro de 2016. Este plano, juntamente com seus anexos e cartografia, foi submetido a discussão

pública entre 1 de agosto e 12 de setembro de 2016, conforme estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do

Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro. A consulta foi publicitada através de edital em 28 de julho de 2016,

sem que houvesse propostas de alteração.

As florestas em geral desempenham um papel crucial como sumidouros de carbono, e a capacidade de

sequestro está limitada pela longevidade das árvores. As florestas de pinheiro-bravo em zonas litorais, como a

existente no caso do PFDO, são, para além disso, vitais tanto ecológica, quanto económica como socialmente:

não só oferecem benefícios diretos na proteção ambiental pela fixação das dunas, como pela madeira e resina

produzidas, na promoção da saúde pública, educação, recreação e fortalecimento das comunidades locais. A

gestão sustentável destas florestas é essencial para maximizar esses benefícios e garantir a sua

disponibilidade para as gerações futuras.

Devido à idade avançada das árvores presentes no PFDO, estas encontram-se, na sua maioria, num

estado de transição entre as fases de maturidade e o fim do ciclo de vida (senescência), passando a partir

desta altura a ser mais suscetíveis a pragas e doenças, assim como a elevada instabilidade física pelo que o

seu corte cumpre também uma função de prevenção fitossanitária e de segurança de pessoas e bens. Isto

implica que sejam adotadas medidas ajustadas ao rejuvenescimento da cobertura arbórea, sob pena de se vir

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a perder a maioria das árvores por declínio biológico e/ou por redução da capacidade de competição com as

espécies invasoras concorrentes.

O modelo de gestão florestal deve considerar, entre outros fatores, não só a idade de corte como o sistema

de corte: corte seletivo – no qual as árvores são selecionadas individualmente, e por isso mais caro e

complexo de gerir, mas com menor impacto visual e sem alterar a estrutura florestal – ou, em oposição, o corte

raso, no qual todas as árvores são abatidas sem observar outros critérios, que tem como vantagem apenas a

eficiência económica ligada às operações de corte e recolha da madeira, mas com fortes impactos ambientais,

quer ao nível da perda de habitats e de redução de biodiversidade quer do aumento dos riscos de erosão.

PGF-PFDO, aprovado pelo ICNF, preveja ações de gestão como resinagem à morte, cortes culturais e

finais, controle de espécies invasoras, limpeza de povoamentos e plantação, contudo o método de corte

adotado, aparentemente, não foi o mais adequado: os impactos visuais têm sido demasiado fortes e deverá

equacionar-se se a metodologia de intervenção não poderá ser alterada com vantagens.

Face ao exposto, espera-se que o Governo, através do ICNF, reveja a situação exposta.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PS apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

(ICNF), reveja o Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar por forma a alterar a

metodologia de corte das árvores e assim reduzir os diversos impactos negativos resultantes dos cortes rasos.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Luís Graça — Nelson Brito — Clarisse Campos

— Ricardo Pinheiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 155/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ALOJAMENTOS SEM FINS

LUCRATIVOS QUE PROCEDAM À ATIVIDADE DE RECOLHA, RECUPERAÇÃO E ALOJAMENTO DE

ANIMAIS DE ESPÉCIES PECUÁRIAS, DA FAUNA EXÓTICA E AUTÓCTONE E A CRIAÇÃO DE UM

ESPAÇO DE ALOJAMENTO, EM CUMPRIMENTO DO PREVISTO NA LEI

Exposição de motivos

A Declaração de Cambridge de 7 de julho de 2012 sobre a Consciência Animal, subscrita por diversos

reconhecidos cientistas, estabeleceu que: «a ausência de um neocórtex não parece impedir que um

organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm

os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com

a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os

humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não

humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também

possuem esses substratos neurológicos».

Tal conclusão representa o reconhecimento por parte da comunidade científica de que os animais não

humanos são seres sencientes e conscientes em termos análogos aos seres humanos, sendo, por

conseguinte, dotados de sensações e sentimentos.

No âmbito do quadro normativo comunitário, o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia

estabelece que «na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos

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transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os

Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto

seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

A disposição legal supracitada encontra eco na legislação nacional, mais concretamente no artigo 201.º-B e

201.º-C do Código Civil que dispõem que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de

proteção jurídica em virtude da sua natureza» e que «a proteção jurídica dos animais opera por via das

disposições do presente código e de legislação especial».

Contudo, não existe proteção jurídica bastante para os animais na criação, transporte e abate para

alimentação e na exploração de animais para trabalho e entretenimento, apesar do estatuto jurídico próprio

dos animais introduzido no Código Civil pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, e de o n.º 1 do artigo 1.º da lei de

proteção aos animais prever expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,

considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e

prolongado ou graves lesões a um animal», bem como o abandono intencional «na via pública animais que

tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação

comercial ou industrial» [alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do diploma mencionado].

Continuam assim a inexistir mecanismos de prevenção e de combate aos maus-tratos e abandono no que

concerne aos animais de pecuária (também denominados animais de quinta) e animais selvagens para os

quais a recuperação e devolução ao seu habitat natural já não é possível.

Com os atuais parâmetros do nosso ordenamento jurídico, os animais detidos habitualmente para fins de

exploração pecuária, designados como «animais de quinta» – equídeos, bovinos, caprinos, suínos, entre

outros – quando perante um quadro de incumprimento das regras de bem-estar animal podem ser destinados

ao abate por decisão de autoridade administrativa. Nos casos em que os animais se encontrem saudáveis ou

numa situação de eventual recuperação, esta decisão de abate conflitua com a proteção ínsita no estatuto

jurídico dos animais. Deveria a autoridade administrativa nessa situação determinar a apreensão dos animais

com subsequente designação de fiel depositário. Porém, na generalidade dos casos tal não acontece por

inexistência de infraestruturas para o efeito, o que deriva no abate desnecessário e desadequado de animais

saudáveis, atentando, deste modo e como foi dito acima, diretamente contra o quadro legal atual.

Casos como os ocorridos nos concelhos de Aljustrel e de Ferreira do Alentejo, no final de 2019, onde 104

cavalos1 foram apreendidos pela GNR, tendo, porém, os animais continuado nas mesmas explorações, e

muitos morrido face a um cenário de absoluta ausência de condições e de subnutrição, demonstram a total

incapacidade de resposta por parte do Estado para fazer face a este tipo de situações.

É percetível que é essencial a criação de um enquadramento jurídico específico que estabeleça os

pressupostos necessários com vista à criação e manutenção de locais de acolhimento de animais de pecuária,

da fauna exótica e autóctone que não possam regressar à natureza – santuários ou refúgios de vida animal –

definindo para tal as caraterísticas próprias que deverão ter estes locais, com consequente viabilização da sua

criação.

Atualmente, para se proceder à criação de um santuário de animais de quinta é obrigatória a inscrição

como exploração de animais de pecuária, o que não faz qualquer sentido e é até contraproducente, na medida

em que demove a criação de espaços para acolhimento e alojamento nestas condições que são, à partida,

irregulares. Por seu turno, no que diz respeito aos animais selvagens, existe apenas previsão legal para os

centros de acolhimento e de recuperação da fauna selvagem autóctone e parques zoológicos,

consubstanciando os santuários ou refúgios realidades completamente dessemelhantes das demais, uma vez

que privilegiam o bem-estar físico e mental dos animais até ao momento da sua morte e reconhecem que

estes seres são dotados de individualidade e, logo, não são alocados a qualquer tipo de exploração, a venda

ou uso para entretenimento ou para experimentação animal.

Como tal, existe uma premente necessidade de criação de legislação específica que possibilite e agilize a

criação de santuários ou refúgios de vida animal, em que os animais habitualmente considerados como

animais de pecuária, possam ser alojados e recolhidos para um local onde, caso se encontrem saudáveis e/ou

recuperáveis, possam viver o seu tempo normal de vida no estrito cumprimento do estabelecido na alínea c)

1https://tvi24.iol.pt/geral/15-11-2019/cavalos-mortos-em-exploracao-onde-foram-encontrados-depois-de-denuncia?fbclid=IwAR07FTZFT gSdQOv3p2e3PA_4qItNER9zPJHjM7txtReeWw28EBP3rLtMqCA

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do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei de proteção aos animais), onde se estabelece

que é proibido «adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num

ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob proteção e cuidados humanos,

para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação».

Veja-se ainda a Lei n.º 29/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em

circos, que determinou o fim da utilização de animais selvagens nos circos, prevendo expressamente no seu

artigo 15.º (centros de recuperação de animais selvagens) que «o Governo procede à abertura de novos

centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos existentes».

Aosupraexposto acresce o facto de os animais selvagens serem diversas vezes vítimas de tráfico ilegal,

compra ilícita, maus-tratos ou negligência, sendo que apenas existem centros de recuperação para a fauna

selvagem autóctone, não havendo nenhum local específico para albergar espécies exóticas ou autóctones

irrecuperáveis. Esta lacuna tem sido colmatada em vários países da União Europeia, ao que acresce o facto

de existirem diversos cidadãos com pretensões de criar locais para recolha destes animais, vulgarmente

designados, na comunidade internacional, por santuário animal (animal sanctuary).

Cientes desta necessidade, foi criado, por iniciativa do PAN, um grupo de trabalho para a criação de um

regime jurídico que resolvesse este problema, mas até à data não são conhecidos pormenores acerca do

trabalho desenvolvido, nem as conclusões do grupo de trabalho ou mesmo sobre o regime jurídico aprovado

na Assembleia da República, que devia ter terminado o seu trabalho no final de 2020.

Existem, na sua essência, santuários de animais em Portugal, no entanto, a ausência de regime jurídico

obstaculiza a criação de novos espaços similares no nosso País, uma vez que, não existindo legislação

específica, a obrigatoriedade de registo como centro de exploração de animais de pecuária ou quinta

pedagógica dificulta, por tudo o que lhe está inerente, a promoção e criação destes espaços.

Este tema tem sido há muito defendido pelo PAN, bem como pela sociedade civil que lançou uma petição

para este efeito2.

Para além do grupo de trabalho, criado por iniciativa do PAN, ficou previsto na Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, no seu artigo 312.º, que durante o ano de 2020 o

Governo procedia à criação de um regime jurídico próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se

proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de

pecuária ou trabalho.

Ora, para dar o devido seguimento a este pressuposto, importava, igualmente, criar uma linha de apoio à

constituição destes espaços de acolhimento ou para apoiar os existentes que se encontram à

responsabilidade de organizações não governamentais ou associações de proteção animal legalmente

constituídas, e, por tal, foi incluída, na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do

Estado para 2021, a promoção das medidas necessárias para que o Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF, IP), coordene e desenvolva as ações com vista à definição de um local para a criação de

um centro de acolhimento temporário de animais da fauna selvagem, animais exóticos, animais de circo ou

outros. O ICNF deveria ter apresentado, até ao final do ano de 2021, o plano de constituição dessa estrutura,

de desenvolvimento do projeto e o seu caderno de encargos, o que, até à data, não aconteceu.

O PAN já confrontou várias vezes a Ministra da Agricultura do anterior Governo com esta questão, mas não

conseguiu obter qualquer resposta cabal.

Neste momento, a criação do regime jurídico para os refúgios ou santuários de animais, bem como a

criação de um espaço respetivo, não se trata de uma questão a discutir, mas antes de medidas necessárias

para o estrito cumprimento do que se encontra já previsto na lei.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Em cumprimento do disposto no artigo 312.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, crie um regime jurídico

próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e

alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens que não possam

ser devolvidos ao seu habitat natural, em regime de santuário animal.

2 – Em cumprimento do disposto no artigo 342.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, crie um centro

2 Queremos um local de acolhimento para animais de quinta e selvagens: petição pública (peticaopublica.com)

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de acolhimento de animais, em regime de refúgio ou santuário animal.

Assembleia da República, 14 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 156/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO QUE VISE A AVALIAÇÃO E

A REVISÃO DO MODELO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º

41/2015, DE 24 DE MARÇO, E NO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO

Exposição de motivos

O subsídio social de mobilidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei

n.º 134/2015, de 24 de julho, é a garantia do princípio constitucional da continuidade territorial e tem-se

revelado um importante instrumento de combate às desvantagens da insularidade a que são sujeitos os

residentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Contudo e apesar dos curtos nove anos de vigência e mesmo com as alterações empreendidas pela Lei

n.º 105/2019, de 6 de setembro, vários têm sido os problemas deste subsídio nos quais se destaca a aplicação

de critérios de elegibilidade e de procedimentos distintos em função da estação de CTT onde o reembolso é

pedido, situações de reembolsos indevidos ou a existência de um modelo de reembolso que se revela

excessivamente burocrático.

Estas situações e problemas exigem uma reflexão profunda sobre o atual modelo do subsídio social de

mobilidade, pelo que com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a criação de um grupo de trabalho

que vise a avaliação e a revisão do modelo do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei

n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a garantia de manutenção

dos princípios que levaram à criação do mesmo e salvaguarda dos direitos dos residentes nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira. Por forma a assegurar uma composição plural e respeitadora da

autonomia regional, propõe-se que este grupo de trabalho seja composto por representantes do Ministério das

Finanças, do Ministério das Infraestruturas e Habitação, do Governo Regional dos Açores, do Governo

Regional da Madeira, da Autoridade Nacional da Aviação Civil, de uma entidade representativa de

consumidores e de outras entidades que o Governo da República entenda pertinentes.

Sem prejuízo da necessidade de esta reflexão assegurar, por exemplo, a ponderação da revisão do valor

das viagens objeto de reembolso ou de garantir uma uniformização dos procedimentos de reembolso, o PAN

considera essencial que se pondere a utilização no processo de reembolso do portal Simplifica da Região

Autónoma da Madeira e do portal Rede Integrada de Apoio ao Cidadão da Região Autónoma dos Açores

(enquanto meios alternativos ao pedido presencial de reembolso feito nos CTT). Tal medida, adotada por

exemplo relativamente a um subsídio de âmbito similar existente nas Canárias, permitiria evitar a lógica

burocrática subjacente ao atual processo de reembolso e traria a sua simplificação, agilização e digitalização.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Que proceda à criação de um grupo de trabalho que vise a avaliação e a revisão do modelo do subsídio

social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de

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24 de julho, com garantia de manutenção dos princípios que levaram à criação do mesmo e de salvaguarda

dos direitos dos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e que seja composto por

representantes do Ministério das Finanças, do Ministério das Infraestruturas e Habitação, do Governo Regional

dos Açores, do Governo Regional da Madeira, da Autoridade Nacional da Aviação Civil, de uma entidade

representativa de consumidores e de outras entidades que o Governo da República entenda pertinentes;

II. Que no âmbito do referido grupo de trabalho coloque à ponderação medidas tendentes a assegurar a

uniformização e simplificação dos procedimentos aplicáveis ao reembolso, bem como a possibilidade de

utilização de meios alternativos no processo de reembolso do portal Simplifica da Região Autónoma da

Madeira e do portal Rede Integrada de Apoio ao Cidadão da Região Autónoma dos Açores.

Assembleia da República, 12 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 157/XVI/1.ª

REFORÇA OS RECURSOS HUMANOS DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO

A falta de recursos humanos na Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) é um problema grave

que já se vem arrastando desde a sua criação e que justifica, em parte, a avassaladora acumulação de

pendências. Os prejuízos decorrentes desta falta de investimento na AIMA estão à vista: pendências que vão

além do quase meio milhão de processos pendentes.

Para além desta falta crónica de funcionários, a AIMA vê-se agora a braços com os pedidos de

transferência de cerca de 100 trabalhadores. Com efeito, segundo foi noticiado nos órgãos de comunicação

social, vários funcionários já tinham pedido transferência para outros serviços do Estado logo depois da

extinção do SEF, mas foram impedidos pela AIMA. Porém, muitos destes casos serão segundos pedidos, pelo

que não terá efeitos a recusa de mobilidade por parte da Agência. De acordo com o artigo 96.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual),

é dispensado o acordo do serviço de origem quando o novo pedido é feito após decorridos seis meses desde

a recusa anterior1.

Significa que à já grave insuficiência de recursos humanos e à falta de contratações se vai somar – como já

era de prever – a redução de trabalhadores por via dos pedidos de transferência. Diga-se, aliás, que este

fenómeno é compreensível. Os funcionários da AIMA estão absolutamente assoberbados, esgotados, com

más condições laborais e salariais e sem sinais de melhoria à vista. Perante este cenário e a falta de

esperança, é natural que estes trabalhadores procurem melhores condições para as suas vidas.

Para além disso, há que realçar que não se cumpriu a garantia dada pelo anterior Governo, incluindo em

audiência regimental na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da

Assembleia da República, de que os trabalhadores do ACM e de outras ONG/associações parceiras do extinto

SEF seriam integrados na AIMA. Com efeito, para além da integração foi, ainda, garantido que todos os

trabalhadores veriam acautelados todos os seus direitos e obrigações, nomeadamente a retribuição, a

antiguidade, a categoria profissional, as funções e os benefícios sociais. Ora, não é o que se está a passar.

Para além de haver trabalhadores que não foram verdadeiramente integrados, a outros, que estavam alocados

à prestação de apoios a migrantes e refugiados, foram atribuídas funções distintas das que exerciam até

então. A integração destes trabalhadores – atendendo à mais-valia que representa a sua experiência e o seu

conhecimento da comunidade e das dificuldades sentidas nos processos de regularização – poderia ser um

enorme contributo para resolver este problema, pelo que não se compreende porque não ocorreu até agora.

Neste sentido, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que se impõe o reforço dos recursos

1 Desde que o trabalhador não haja beneficiado desta dispensa de acordo para mobilidade nos três anos anteriores.

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humanos da AIMA através da integração plena dos trabalhadores das entidades parceiras do extinto SEF e do

recrutamento de técnicos suficientes para as necessidades dos serviços.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Inicie e conclua no prazo de 60 dias o reforço dos recursos humanos da AIMA através da integração plena

dos trabalhadores das entidades parceiras do extinto SEF e do recrutamento de técnicos suficientes para as

necessidades dos serviços.

Assembleia da República, 14 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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