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Sexta-feira, 14 de junho de 2024 II Série-A — Número 45
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 2 e 3/XVI): (a) N.º 2/XVI — Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. N.º 3/XVI — Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo. Resolução: (a) Deslocação do Presidente da República à Suíça. Projetos de Lei (n.os 180 a 186/XVI/1.ª): N.º 180/XVI/1.ª (PS) — Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica. N.º 181/XVI/1.ª (PS) — Aprova o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados. N.º 182/XVI/1.ª (PAN) — Cria uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos hoteleiros.
N.º 183/XVI/1.ª (BE) — Reintroduz o procedimento de autorização de residência assente em manifestações de interesse. N.º 184/XVI/1.ª (BE) — Regula os estabelecimentos de alojamento local. N.º 185/XVI/1.ª (BE) — Simplifica e previne eventuais fraudes na atribuição do subsídio social de mobilidade atribuído a residentes nas regiões autónomas. N.º 186/XVI/1.ª (PAN) — Reforça a proteção dos animais durante o transporte e operações afins e estabelece o fim da exportação de animais vivos para países terceiros. Projetos de Resolução (n.os 151 a 157/XVI/1.ª): N.º 151/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a abertura de concurso para a contratação de doutorados em posições permanentes da carreira de investigação científica na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, destinado aos técnicos superiores doutorados. N.º 152/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação científica nos Laboratórios do Estado. N.º 153/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma análise compreensiva das ocorrências de violência em
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contexto escolar, visando uma atuação cada vez mais eficaz e a sua prevenção. N.º 154/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que reveja o Plano de Ordenamento Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar. N.º 155/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação do regime jurídico dos alojamentos sem fins lucrativos que procedam à atividade de recolha, recuperação e alojamento de animais de espécies pecuárias, da fauna exótica e autóctone e a criação de um espaço de alojamento, em
cumprimento do previsto na lei. N.º 156/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho que vise a avaliação e a revisão do modelo do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho. N.º 157/XVI/1.ª (BE) — Reforça os recursos humanos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 180/XVI/1.ª
APROVA O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
Exposição de motivos
A valorização da capacidade científica e tecnológica nacional e a cooperação internacional neste domínio,
promovendo a formação avançada e a investigação científica e a sua articulação com o tecido económico,
social e cultural, tendo por referência as melhores práticas internacionais, assume grande relevância atual.
Neste sentido, tem vindo a ser implementado um quadro legal que permita o reforço das condições de
emprego científico em Portugal, promovendo ambientes próprios de investigação de elevada qualidade.
Visando concretizar os objetivos de reforçar as carreiras de investigação, em níveis adequados à dimensão
de cada instituição, bem como rejuvenescer as carreiras docentes do ensino universitário e politécnico,
designadamente com recurso a investigadores que tenham tido contratos de emprego científico, torna-se
necessário aprovar um novo estatuto da carreira de investigação científica. Por outro lado, a carreira de
investigação encontra-se profundamente envelhecida e a carecer de rejuvenescimento, que reconhece a
necessidade de retomar a progressão na carreira de investigação científica e, ainda, o objetivo de promover a
estabilidade laboral de doutorados, consagrando, assim, objetivos que presidiram à adoção da Agenda do
Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, em vigor desde o dia 1 de maio de
2023, nomeadamente o de combater a precariedade laboral nas suas diferentes formas.
O desenvolvimento das carreiras no sistema científico e de ensino superior tem sido uma marca do Partido
Socialista incluindo o reforço da valorização do emprego científico, pelo reforço do regime do contrato de
trabalho como regra para investigadores doutorados, garantindo o reforço das carreiras de investigação e de
docência para níveis adequados à dimensão de cada instituição, bem como rejuvenescer e reforçar as
carreiras docentes do ensino universitário e politécnico, assim como garantindo um regime de avaliação de
desempenho dos investigadores de carreira.
O XXIII Governo Constitucional ouviu o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do
Estado, o Conselho dos Laboratórios Associados e a Associação Nacional de Investigadores de Ciência e
Tecnologia, entre outras entidades, considerando a importância de estabelecer um novo estatuto da carreira
de investigação científica que regulasse os direitos de propriedade intelectual dos investigadores de carreira;
estabelecesse o procedimento concursal de recrutamento; determinasse as modalidades de vinculação e de
prestação de trabalho dos investigadores de carreira; previsse as condições gerais de retribuição dos
investigadores de carreira; regulasse o regime de tempo de trabalho aplicável aos investigadores de carreira; e
determinasse o regime de férias, faltas e licenças aplicável aos investigadores de carreira.
Com efeito, decorridos mais de 20 anos sobre a sua aplicação prática, está sobejamente demonstrado que
é indispensável atualizar este estatuto, de forma a reforçar a capacidade de investigação e desenvolvimento e
de inovação num contexto internacional, em estreita articulação com as atividades de ensino superior, de
promoção do conhecimento e de divulgação de ciência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Secção I
Da carreira de investigação científica
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 – As disposições da presente lei aplicam-se aos investigadores de carreira que exercem funções em:
a) Instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no sistema
científico e tecnológico nacional;
b) Instituições particulares sem fins lucrativos financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
IP, ou outras fontes de financiamento nacional ou europeu.
2 – As referências feitas na presente lei a instituições públicas também abrangem os serviços e organismos
públicos que incluam nas suas atribuições o desenvolvimento de projetos de investigação científica, que para
esse efeito devem prever nos seus mapas de pessoal a carreira de investigação científica.
Artigo 3.º
Carreira de investigação científica
A carreira de investigação científica desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador coordenador.
Artigo 4.º
Funções dos investigadores
1 – Cumpre, em geral, aos investigadores de carreira:
a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da
pesquisa e criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades;
b) Realizar atividades de aplicação do conhecimento, de transferência e valorização do conhecimento e de
divulgação e comunicação de ciência;
c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica, que exijam um elevado
grau de qualificação, de responsabilidade, de iniciativa e de autonomia, assim como um domínio da área de
especialização, designadamente:
i) Desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e
internacional, bem como as demais tarefas de gestão de unidades de investigação;
ii) Participação na conceção, adaptação de métodos e processos técnico-científicos especializados no
âmbito de programas e projetos de investigação e desenvolvimento;
iii) Execução tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas.
2 – Os investigadores de carreira podem ser integralmente afetos a cada uma das atividades referidas no
número anterior por decisão do conselho científico ou técnico-científico, a requerimento do interessado.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar
Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, cabe ao investigador
auxiliar, em especial:
a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e
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em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e
desenvolvimento;
d) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e
participar na sua formação, bem como acompanhar e supervisionar os trabalhos de investigação
desenvolvidos pelos investigadores de nível inicial contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de
agosto, na sua redação atual;
e) Orientar e participar em programas de formação da instituição onde se insere.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador principal
Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas no
artigo 5.º, cabe ao investigador principal, em especial:
a) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua concretização em
projetos;
b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador coordenador
Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas nos
artigos 5.º e 6.º, cabe ao investigador coordenador, em especial:
a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e concretizá-los através de projetos;
c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.
Artigo 8.º
Investigadores integrados em instituições de ensino superior públicas
1 – Cabe, ainda, aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores de instituições de ensino
superior públicas:
a) Orientar dissertações de mestrado e de teses de doutoramento quando integradas na respetiva área de
especialização;
b) Prestar o serviço docente que lhes seja atribuído, até um limite máximo de quatro horas semanais, em
média anual, podendo abranger a responsabilidade exclusiva por unidades curriculares e por cursos de
formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
2 – Os investigadores de carreira em instituições de ensino superior públicas podem ser integralmente
dispensados da prestação de serviço docente, mediante decisão do conselho científico ou técnico-científico da
respetiva instituição, a requerimento do interessado, por períodos determinados, para a realização de projetos
de investigação.
3 – Nas instituições de ensino superior públicas, os investigadores de carreira podem ser contabilizados
para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo, em
conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do
Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
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Secção II
Do recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação
Artigo 9.º
Concursos
1 – Para o recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são abertos concursos
internacionais para uma ou mais áreas científicas a determinar no respetivo aviso de abertura do concurso.
2 – A determinação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de
forma inadequada o universo dos candidatos.
3 – Os concursos para o recrutamento de investigadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo
destinam-se a averiguar a capacidade e mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram
o conjunto das funções a desempenhar e devem considerar:
a) A qualidade da produção científica e capacidade de captação de financiamento dos candidatos no
âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;
b) As contribuições para atividades de orientação científica;
c) A experiência profissional no âmbito da investigação científica e da docência na respetiva área de
investigação em diversas instituições;
d) A qualidade e a relevância científica das publicações;
e) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;
f) O contributo para a aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão
tecnológica;
g) As atividades de extensão e de disseminação do conhecimento;
h) As atividades de gestão organizacionais e de programas de ciência, tecnologia e inovação.
Artigo 10.º
Recrutamento de investigadores
1 – Aos concursos para recrutamento de investigadores de carreira podem candidatar-se os indivíduos
que possuam o grau de doutor na área científica prevista no aviso de abertura do concurso ou em área
científica considerada pelo conselho científico ou técnico-científico como afim daquela para que é aberto o
concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante
nessas áreas.
2 – Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau
de doutor há mais de seis anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de
candidaturas ao concurso.
3 – Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau
de doutor há mais de doze anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de
candidaturas ao concurso.
4 – Ao concurso para recrutamento de investigadores coordenadores podem candidatar-se os titulares do
grau de doutor há mais de dezoito anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de
candidaturas ao concurso e aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.
5 – Os candidatos estrangeiros que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou de agregação,
mas com um percurso profissional de especial relevância científica, podem ser dispensados das mesmas
mediante a avaliação do mérito científico do respetivo currículo a realizar pelo conselho científico ou técnico-
científico da instituição responsável pela abertura do procedimento concursal.
6 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino
superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável,
podendo a apresentação de documento habilitante ser concretizada até ao ato de celebração de contrato de
trabalho.
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Artigo 11.º
Competências do dirigente máximo da instituição contratante
Compete ao dirigente máximo da instituição contratante de investigadores de carreira, nos termos fixados
nos respetivos estatutos:
a) A decisão de abrir concurso;
b) A nomeação do júri do concurso;
c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
d) A decisão final sobre a contratação.
Artigo 12.º
Nomeação e funcionamento dos júris
1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do dirigente máximo da instituição, sob proposta
do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece, designadamente, às seguintes regras
cumulativas:
a) Ser composto por um número ímpar, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros;
b) Ter uma maioria de elementos externos à instituição contratante, salvo se, por motivos devidamente
fundamentados e atenta a especificidade da área científica em causa, não for adequado;
c) Integrar maioritariamente membros da área ou áreas científicas afins aquelas para a qual é aberto
concurso;
d) Integrar, no mínimo, dois elementos estrangeiros sem vínculo a instituições nacionais.
2 – Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição ou por um investigador de carreira de
categoria igual ou superior àquela para a qual é aberto o recrutamento por este nomeado.
3 – É da competência do júri, designadamente:
a) A admissão ou exclusão dos candidatos;
b) A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c) A ordenação final dos candidatos aprovados;
d) A seleção do candidato a contratar;
e) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos
interessados.
4 – A composição dos júris dos concursos deve garantir a representação equilibrada entre homens e
mulheres.
5 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos
júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
6 – Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento
Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 13.º
Reuniões do júri
1 – As reuniões do júri do concurso para recrutamento de investigadores de carreira podem ser realizadas,
em todas as fases do procedimento, em formato presencial, por videoconferência ou em modelo híbrido entre
as duas modalidades.
2 – O júri só delibera com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e a maioria dos
membros externos à instituição contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
3 – Os júris deliberam através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção
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adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
4 – De cada reunião do júri é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem
como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.
5 – O prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a 90 dias corridos, contados da
data-limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 14.º
Conteúdo do aviso de abertura dos concursos
1 – A abertura de concurso para recrutamento de investigadores de carreira é publicitada na 2.ª série do
Diário da República, na bolsa de emprego público e, ainda, em língua portuguesa e inglesa nas páginas
eletrónicas da instituição contratante e da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP).
2 – Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:
a) A(s) área(s) científica(s), a categoria e a carreira para a qual se está a abrir concurso;
b) Requisitos de admissão e critérios para aprovação em mérito absoluto;
c) Metodologia de seleção, critérios de seriação, de avaliação, atribuição de classificação final e critérios
de desempate;
d) Remuneração e condições de trabalho;
e) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;
f) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;
g) Composição do júri;
h) Indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio
eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
i) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de
apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.
Artigo 15.º
Regime de vinculação
Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado,
conforme o regime jurídico aplicável na instituição contratante.
Artigo 16.º
Consolidação de contratos sem termo
1 – A contratação de investigadores auxiliares, principais e coordenadores por tempo indeterminado inicia-
se com o decurso de um período probatório, designado por período experimental, o qual, em função de
avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo conselho
científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse
mesmo órgão:
a) É mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período
experimental contabilizado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa;
b) Após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir, querendo, cessa a
relação contratual.
2 – O período experimental é de cinco anos em todas as categorias.
3 – Exceciona-se do disposto no número anterior, a contratação de investigadores, que tenha sido
precedida por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo na mesma
instituição, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período
experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso.
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4 – Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da
instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
5 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do
Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos Decretos-Leis n.os 28/2013, de 19 de fevereiro, e
57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, é contabilizado para o preenchimento do período
experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de
investigador, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.
6 – A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao investigador até seis meses antes do termo do
período experimental.
7 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de
investigação fica obrigada a pagar ao investigador uma retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Secção III
Regimes de prestação de funções
Artigo 17.º
Regimes de prestação de funções
1 – O investigador exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo
integral.
2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior,
bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta um período mínimo de
permanência de três anos no regime para o qual se transita.
3 – O regime de prestação de funções pode, por acordo entre a instituição e o investigador, ser alterado a
todo o tempo, nomeadamente na sequência de uma modificação da missão da instituição ou como
consequência da aplicação de um procedimento de avaliação do desempenho do investigador.
4 – O acordo previsto no número anterior é dispensado quando o investigador tenha obtido uma avaliação
do desempenho negativa imediatamente anterior.
Artigo 18.º
Regime de dedicação exclusiva
1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade
remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações
decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades
análogas;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas
criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas
ou privadas, a nível nacional ou internacional;
g) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
h) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a
anuência prévia desta última;
i) Participação em júris de concurso, exames ou avaliação estranhos à instituição a que esteja vinculado;
j) Participação em júris e comissões de avaliação;
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k) Prestação de serviço docente em instituição diversa daquela a que se encontra vinculado quando, com
autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço
e não exceda, em média anual, um total de duas horas semanais de atividade letiva;
l) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por
qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os
encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos
referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.
3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes
recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para
além de responsabilidade disciplinar.
Artigo 19.º
Regime de tempo integral
1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde:
a) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em
funções públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
b) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato individual de
trabalho, no caso de entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções
dos investigadores.
Artigo 20.º
Serviço prestado noutras funções públicas
1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo
exercício de funções públicas o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes
situações:
a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à
Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;
b) Juiz do Tribunal Constitucional;
c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;
d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
f) Diretor-geral, Subdiretor-Geral ou equiparados;
g) Presidente, Vice-Presidente, ou cargos equiparados, de laboratórios do Estado, de outras instituições
públicas de investigação e de instituições privadas de investigação;
h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado, de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que
autorizado nos termos da lei;
m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo
da tutela;
n) Funções diretivas em institutos de investigação estrangeiros, desde que autorizado pela instituição a
que se encontra vinculado;
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o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino
superior públicas;
p) Eleito local em regime de tempo inteiro;
q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;
r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.
2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no artigo anterior ou o exercício de cargo
dirigente suspende o vínculo contratual do pessoal investigador, ficando este dispensado das obrigações
inerentes à sua situação na carreira de investigação, não produzindo o exercício dessas funções quaisquer
efeitos na progressão na carreira de investigação científica.
3 – Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores podem, no termo do exercício das funções
mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa da prestação de serviço, por período entre seis meses e um ano,
para efeitos de atualização científica, quando as funções tenham sido desempenhadas por período continuado
igual ou superior três anos.
Artigo 21.º
Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
1 – Os investigadores de carreira podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de
serviço na instituição onde estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de
realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal e interesse
público noutras instituições nacionais ou estrangeiras.
2 – Quando não houver prejuízo para a instituição a que pertencem, podem gozar a dispensa do serviço
prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
3 – As dispensas previstas nos números anteriores:
a) Dependem de requerimento do interessado a apresentar no período de seis meses anteriores ao início
do período de dispensa;
b) Dependem de parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;
c) São decididas por despacho do dirigente máximo da instituição.
4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico
nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante
a dispensa.
Secção IV
Avaliação do desempenho
Artigo 22.º
Avaliação do desempenho
1 – Os investigadores estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento
a aprovar por cada instituição, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ouvidas
as organizações sindicais, e homologado pela tutela, quando aplicável.
2 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores
da instituição, devendo o regulamento a que se refere o número anterior identificar os procedimentos
específicos aplicáveis a todos os investigadores que, porventura, ainda não tenham completado o tempo de
um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade cientifica por razões socialmente protegidas,
nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de
indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.
3 – A recusa de participação no processo de avaliação implica:
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a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem;
b) A passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser
prestado neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva;
c) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.
4 – Os resultados da avaliação de desempenho devem ser objeto de divulgação pela instituição e
colocados à disposição do público em geral no centro de documentação dessa instituição.
5 – A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo
subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes
tenham, em conformidade com a lei e o presente Estatuto, estado afetas no período a que se refere a
avaliação;
c) Consideração da especificidade de cada área científica;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou
títulos académicos ou do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica no período
em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações
decorrentes do presente decreto-lei da e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de investigação;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição, através dos meios considerados mais
adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos, no caso das instituições de ensino superior;
i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a
quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;
k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição,
assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da
diferenciação do desempenho;
l) Previsão da audiência prévia dos interessados;
m) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de
homologação e a decisão sobre a reclamação;
n) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do
Procedimento Administrativo e o consagrado no presente Estatuto para concursos de recrutamento de
investigadores.
Artigo 23.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
a) Contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental a que estejam
sujeitos;
b) Mudança da posição remuneratória do investigador de carreira.
2 – A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na
categoria do investigador.
3 – A avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos é fundamento de despedimento
ou demissão, sendo aplicável o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso dos contratos celebrados ao abrigo deste
regime.
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4 – A avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, constitui justa causa de
despedimento para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, no caso dos contratos celebrados ao abrigo deste regime.
Artigo 24.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição e
realiza-se em função da avaliação do desempenho, e homologado pela tutela, se aplicável.
2 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento
remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante
um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
Artigo 25.º
Remuneração
1 – O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de
novembro, na sua redação atual.
2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da
remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um complemento remuneratório, nos termos
de regulamento aprovado pela respetiva instituição.
4 – O complemento remuneratório previsto no número anterior pode ser pago por receitas próprias da
instituição ou através de verbas imputadas a financiamentos competitivos dos projetos de investigação
científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, porém, em caso algum, ser
diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
Secção V
Provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica
Artigo 26.º
Provas públicas de habilitação
1 – As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito científico do candidato e a sua
capacidade de liderança científica em determinada área do conhecimento, nos termos a definir por
regulamento interno de cada instituição.
2 – Às provas públicas de habilitação pode candidatar-se qualquer indivíduo que possua o grau de doutor,
seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, realizados após a obtenção do doutoramento, e
tenha assumidos funções de responsabilidade por equipas de investigação científica ou de desenvolvimento
tecnológico.
3 – Os júris das provas públicas de habilitação são constituídos por despacho do dirigente máximo da
instituição, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece,
designadamente, às seguintes regras:
a) Ser composto pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;
b) Ter uma maioria de elementos externos, salvo se, por motivos devidamente fundamentados e atenta a
especificidade da área científica, não for adequado;
c) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área ou áreas científicas em que decorrem as
provas;
d) Integrar, no mínimo, dois membros estrangeiros sem vínculo a instituições nacionais.
4 – Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição ou por um investigador da instituição por
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ele nomeado.
5 – Nas provas públicas de habilitação:
a) deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam presencialmente
nas provas;
b) o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por videoconferência em qualquer número,
desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
6 – Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final:
a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, fisicamente ou por videoconferência, em
todas as provas;
b) O júri só pode deliberar quando estiverem a presentes, fisicamente ou em videoconferência, e puderem
votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
7 – A composição dos júris das provas públicas de habilitação deve garantir a representação equilibrada
entre homens e mulheres
8 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição
dos júris a que se refere o presente decreto-lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
Artigo 27.º
Requerimento para prestação de provas
1 – Os candidatos a provas de habilitação devem apresentar um requerimento, dirigido ao dirigente
máximo da instituição, formalizando a sua candidatura à obtenção do título de habilitado.
2 – Do requerimento deve constar, para além do currículo, a designação da área científica e a proposta da
autoria do candidato que verse conjuntamente sobre um programa de investigação e um programa de pós-
graduação da área científica da prova.
3 – O programa de investigação referido no número anterior inclui uma síntese dos conhecimentos
existentes sobre o tema a tratar, uma apresentação crítica dos problemas já tratados e dos problemas em
aberto, bem como um programa de estudos relativos a alguns desses problemas, e deve explicitar a
metodologia proposta, o planeamento dos meios necessários, os objetivos a atingir e os benefícios esperados
da sua realização.
Artigo 28.º
Apreciação preliminar
1 – A prestação de provas para obtenção do título de habilitado é precedida de uma apreciação prévia de
carácter eliminatório.
2 – Na fase de apreciação prévia o júri verifica se:
a) O candidato satisfaz as condições de admissibilidade;
b) Os trabalhos apresentados se inserem na área em que foram requeridas as provas e têm qualidade
científica.
3 – A apreciação referida no número anterior é realizada mediante relatório fundamentado, a elaborar nos
60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri.
4 – A homologação do relatório mencionado no número anterior pelo dirigente máximo da instituição é
precedida da audiência do interessado.
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Artigo 29.º
Provas
1 – As provas públicas de habilitação têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a homologação da
decisão de admissão e constam:
a) De apreciações fundamentadas do currículo do candidato, feitas por dois membros do júri, em
separado;
b) De uma exposição e discussão da proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º.
2 – As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas
por um intervalo mínimo de duas e máximo de quatro horas.
3 – A exposição prevista na alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a
discussão, na qual podem intervir todos os membros do júri, ter igual duração.
Artigo 30.º
Deliberação do júri
1 – Concluídas as discussões referidas no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para
deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo
permitidas abstenções.
2 – Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as
provas.
3 – A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
4 – Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas,
os pareceres fundamentados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e a votação de cada um dos
membros do júri e respetiva fundamentação.
5 – A deliberação final do júri é homologada pelo dirigente máximo da instituição.
6 – A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de
agregação são divulgados no sítio da Internet da instituição onde as provas são realizadas.
Secção VI
Outras componentes da carreira
Artigo 31.º
Férias
1 – Os investigadores integrados em carreiras de instituições de ensino superior públicas têm direito a um
período de férias equivalente ao dos docentes das instituições em causa, sem prejuízo das tarefas que forem
organizadas durante esse período pelos órgãos das instituições ou das respetivas unidades orgânicas, e com
salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo regime laboral aplicável.
2 – Aos investigadores das demais instituições públicas aplica-se o regime de férias aplicável aos
funcionários e agentes da Administração Pública.
3 – Aos investigadores de instituições particulares sem fins lucrativos aplica-se o regime de férias previsto
no Código do Trabalho.
Artigo 32.º
Investigadores aposentados ou reformados
1 – Os investigadores aposentados ou reformados podem:
a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo,
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satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
b) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções
de coordenação científica e de especialista;
e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
f) Dirigir publicações científicas;
g) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos
previstos na regulamentação interna respetiva;
h) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico.
2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação da segurança social, do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos demais
regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da
instituição de ensino superior em causa.
Artigo 33.º
Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial
1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, é aplicável o Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
2 – Em matéria de propriedade industrial, designadamente, de direitos conferidos por patentes, modelos de
utilidade e registos, é aplicável o regime previsto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 34.º
Mapas e dotação de pessoal
1 – Cada instituição pública abrangida pelo presente decreto-lei dispõe de um mapa de pessoal em regime
de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o
número de postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador
coordenador.
2 – Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação
da proposta de orçamento.
3 – Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos
objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.
Secção VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Regulamentação
1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição aprova a regulamentação necessária
à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução
dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos, no quadro da necessária harmonização de regras gerais
sobre a matéria.
2 – No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental,
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designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os
parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de
classificação final.
Artigo 36.º
Norma transitória
1 – Mantêm-se em vigor até à conclusão dos procedimentos ou contratos em curso os artigos 7.º, 8.º, 39.º
e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril,
na sua redação atual.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de
carreira detêm à data da entrada em vigor do mesmo.
Artigo 37.º
Norma revogatória
É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20
de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.
As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.
———
PROJETO DE LEI N.º 181/XVI/1.ª
APROVA O REGIME DO PESSOAL DOCENTE E DE INVESTIGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR PRIVADOS
Exposição de motivos
O Partido Socialista considera a concretização do regime legal de contratação de docentes e
investigadores por estabelecimentos de ensino superior privados, uma das medidas para desenvolver as
carreiras no sistema científico e de ensino superior.
A aprovação do regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior
privados encontra-se prevista no ordenamento jurídico nacional desde a aprovação do Estatuto do Ensino
Superior Particular e Cooperativo, em 1989, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de agosto. Porém, tal
não foi ainda concretizado, apesar da renovação dessa necessidade no Estatuto do Ensino Superior Particular
e Cooperativo de 1994, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, bem como no Regime Jurídico
das Instituições de Ensino Superior, em 2007, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua
redação atual (RJIES). Decorridas mais de três décadas, e atendendo à maturidade que o ensino superior
privado entretanto consolidou, importa finalmente aprovar o regime em causa.
Conforme determinado nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do RJIES, aos docentes do ensino superior privado
deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira
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paralela à dos docentes do ensino superior público, docentes estes que devem possuir as habilitações e os
graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
Estas condições têm sido garantidas pelos estabelecimentos de ensino superior privados, que têm previsto
a nível estatutário as condições a que alude o mencionado artigo 52.º do RJIES. Porém, continua a verificar-se
uma omissão legislativa ao nível da definição dos regimes de contratação e vinculação dos docentes e
investigadores, que aqui se pretende suprir.
Neste âmbito, a presente proposta de lei é norteada pelos seguintes objetivos (i) garantia de estabilidade
profissional ao pessoal docente e de investigação a exercer funções em estabelecimentos de ensino superior
privados, por via da fixação de regras de composição de corpo docente de carreira e considerando como
pessoal de carreira os que sejam titulares de contratos por tempo indeterminado; (ii) garantir uma maior
integração entre as atividades de ensino superior e investigação científica, permitindo um quadro claro em que
o conteúdo funcional de todos os membros envolve desenvolvimento de atividades de investigação e de
docência, com flexibilidade na gestão de cargas horárias, dentro dos limites legalmente fixados; (iii) estimular o
emprego científico e a abertura das instituições de ensino superior para a integração em carreira dos
doutorados atualmente contratados a termo ao abrigo do programa de estímulo de emprego científico; (iv)
permitir uma gestão integrada de recursos humanos com as mesmas habilitações e com funções
extensamente sobreponíveis; (v) garantir a existência de regimes de avaliação do desempenho, que
considerem todas as dimensões do trabalho desenvolvido pelo pessoal docente e de investigação, e que seja
flexível ao longo do tempo para adaptação aos objetivos contratualizados em determinado período; (vi)
flexibilizar os limites ao número de horas de aulas semanal, a serem atribuídas a cada docente ou
investigador, tendo em consideração o seu perfil e o plano de ação das instituições, permitindo a afetação
integral a atividades de docência ou atividades de investigação por períodos temporais definidos e; (vii)
valorizar a negociação coletiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino
superior privados nos termos previstos no artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 2.º
Liberdade de contratação
Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de liberdade na seleção e contratação dos seus
docentes e investigadores, tendo em vista a mais adequada concretização da sua missão à luz das
especificidades do respetivo projeto educativo, científico e cultural, sem prejuízo dos limites impostos pela
presente lei e pelas demais leis que lhes são aplicáveis, bem como dos princípios da igualdade, da
imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com docentes e investigadores, especialmente no que
respeita aos procedimentos de avaliação de desempenho e de progressão na carreira.
Artigo 3.º
Liberdade de orientação e de opinião científica
Os docentes e investigadores, no respeito pela missão e princípios consagrados nos estatutos do
estabelecimento de ensino superior, gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação
das matérias ensinadas e no desenvolvimento de atividades de investigação, o que inclui a liberdade de
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ensinar, investigar e debater sem qualquer constrangimento doutrinário, no contexto dos programas fixados de
forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do estabelecimento de ensino superior
privado.
Capítulo II
Categorias e funções
Secção I
Pessoal docente e de investigação de carreira
Artigo 4.º
Categorias e funções de carreira
1 – São categorias de pessoal docente de carreira:
a) No ensino superior universitário:
i) Professor catedrático;
ii) Professor associado;
iii) Professor auxiliar.
b) No ensino superior politécnico:
i) Professor coordenador principal;
ii) Professor coordenador;
iii) Professor adjunto.
2 – São categorias de pessoal de investigação de carreira:
a) Investigador coordenador;
b) Investigador principal;
c) Investigador auxiliar.
Artigo 5.º
Funções dos docentes e dos investigadores
1 – Cumpre, em geral, aos docentes de carreira:
a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído e acompanhar, orientar e avaliar os estudantes;
b) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico ou
experimental, enquanto membros integrados em unidade de investigação em que o estabelecimento de ensino
participe ou colabore;
c) Participar em tarefas de extensão educativa, de divulgação científica e de valorização económica e
social do conhecimento;
d) Participar na gestão académica e científica dos respetivos estabelecimentos de ensino superior e
unidades de investigação;
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos estatutariamente competentes, que se incluam no
âmbito da atividade de docência ou de investigação do estabelecimento de ensino superior ou das suas
unidades de investigação.
2 – Cumpre, em geral, aos investigadores de carreira, as funções a que se refere as alíneas b) a e) do
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número anterior, podendo também ser atribuído serviço docente, nos termos do regulamento da prestação do
serviço docente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional das categorias de topo das carreiras
1 – Ao professor catedrático e ao professor coordenador principal são atribuídas funções de coordenação
da orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de um grupo de unidades curriculares ou de
um departamento, consoante a estrutura orgânica do respetivo estabelecimento de ensino superior,
competindo-lhe ainda, designadamente:
a) Reger unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de grau do
estabelecimento de ensino superior;
b) Dirigir as respetivas aulas práticas, teórico-práticas ou laboratoriais, bem como trabalhos de laboratório
ou de campo, e prestar o serviço docente que lhe for atribuído;
c) Coordenar, com os restantes docentes e investigadores do seu grupo ou departamento, os programas,
o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares desse grupo ou
departamento;
d) Conceber novos programas de investigação e desenvolvimento;
e) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e realizar trabalhos de investigação;
f) Coordenar ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
g) Coordenar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na
sua formação;
h) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos ou professores
coordenadores principais do seu grupo ou departamento.
2 – Ao investigador coordenador são atribuídas funções de coordenação de atividades de investigação
científica, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar os programas de investigação e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área
científica, e realizar trabalhos de investigação;
b) Conceber novos programas de investigação científica e de desenvolvimento;
c) Coordenar a apresentação de projetos e garantir a sua submissão aos mecanismos de financiamento
existentes;
d) Coordenar ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
e) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional das categorias intermédias de carreira
1 – Ao professor associado e ao professor coordenador é atribuída a função de coadjuvar, respetivamente,
os professores catedráticos e os professores coordenadores principais, competindo-lhes, além disso,
designadamente:
a) Reger unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de grau do
estabelecimento de ensino superior;
b) Dirigir as respetivas aulas práticas, teórico-práticas ou laboratoriais, bem como trabalhos de laboratório
ou de campo, e prestar o serviço docente que lhe for atribuído;
c) Realizar trabalhos de investigação;
d) Colaborar com os professores catedráticos e coordenadores principais do seu grupo na coordenação
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
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e) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na apresentação de
projetos;
f) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e
desenvolvimento;
g) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na
sua formação.
2 – Ao investigador principal é atribuída a função de coadjuvar os investigadores coordenadores,
competindo-lhe, além disso, designadamente:
a) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento, e realizar trabalhos de
investigação;
b) Participar na conceção de novos programas de investigação científica;
c) Participar na apresentação de projetos e garantir a sua submissão aos mecanismos de financiamento
existentes;
d) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;
e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de
investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
f) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.
Artigo 8.º
Conteúdo funcional das categorias de base das carreiras
1 – Ao professor auxiliar e ao professor adjunto compete:
a) Lecionar aulas teóricas, práticas, teórico-práticas ou laboratoriais e a prestação de serviço em trabalhos
de laboratório ou de campo, em unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes e não conferentes de
grau do estabelecimento de ensino superior;
b) Executar atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e
técnicas enquadradas nas missões do estabelecimento de ensino, segundo as linhas gerais prévia e
superiormente definidas no âmbito da respetiva área científica;
c) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos de investigação a seu cargo;
d) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e
desenvolvimento;
e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros de investigação e participar na
sua formação.
2 – Ao professor auxiliar e ao professor adjunto pode ser distribuído serviço idêntico ao do professor
associado e professor coordenador, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente no ensino superior
ou investigador doutorado e as condições de serviço o permitam.
3 – Ao investigador auxiliar compete:
a) Realizar trabalhos de investigação na unidade de investigação a que pertença;
b) Participar na conceção de novos programas de investigação científica;
c) Participar na apresentação de projetos;
d) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e
desenvolvimento;
e) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de
investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;
f) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.
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Secção II
Pessoal docente e de investigação especialmente contratado
Artigo 9.º
Categorias de pessoal especialmente contratado
1 – Além do pessoal docente e de investigação de carreira podem ser contratadas para o desempenho de
atividade docente ou de investigação, ou ambos, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida
competência científica, técnica, pedagógica, tecnológica ou profissional, cuja colaboração se revista de
interesse e necessidade para o estabelecimento de ensino superior em causa.
2 – Consoante as funções para que são contratadas, as individualidades referidas no número anterior são
equiparadas às categorias de pessoal docente ou de investigação de carreira, sendo designados como
convidados ou visitantes, neste último caso quando sejam docentes ou investigadores de instituições
estrangeiras.
3 – Podem ainda ser contratados exclusivamente para o exercício de funções docentes:
a) Assistentes, a quem compete lecionar em unidades curriculares sob a orientação de um professor de
carreira;
b) Leitores, a quem compete a regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo também, com
o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser
incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de primeiro ciclo ou de
programas e cursos não conferentes de grau do estabelecimento de ensino superior.
4 – Podem ainda ser contratados exclusivamente para o exercício de funções de investigação:
a) Os assistentes de investigação, que executam, desenvolvem e participam em projetos de investigação e
desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor de carreira;
b) Os estagiários de investigação, que executam, sob orientação de um investigador ou professor de
carreira, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a atividades de investigação científica e
desenvolvimento integradas em projetos científicos.
Artigo 10.º
Pensionistas
1 – Os docentes ou investigadores pensionistas podem:
a) Prestar serviço docente;
b) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções
de coordenação científica e de especialista;
e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
f) Dirigir publicações;
g) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos
previstos na regulamentação interna respetiva;
h) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico.
2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação relativa aos regimes da segurança
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social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação
atual, e de outros regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento em causa.
Capítulo III
Recrutamento e condições habilitacionais
Artigo 11.º
Recrutamento para carreira
1 – O recrutamento e contratação do pessoal docente e de investigação compete exclusivamente à
entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior privado, sob proposta do reitor, presidente ou
diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o respetivo conselho científico ou técnico-científico.
2 – Os procedimentos de recrutamento de docentes de carreira são estruturados de modo a permitir
averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das
funções a desempenhar, designadamente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o
desempenho noutras atividades relevantes para a missão do estabelecimento de ensino superior.
3 – O início de um procedimento de recrutamento para carreira é publicitado, nas línguas portuguesa e
inglesa na página eletrónica da instituição para a qual é aberto o concurso, que identifica a área ou áreas
disciplinares em questão, as quais não podem ser definidas em termos que frustrem ou viciem a competição
efetiva entre candidatos, os critérios de apreciação dos candidatos e o prazo de proferimento de decisão final
sobre a contratação.
4 – O fator «experiência docente» não pode ser critério de exclusão para efeitos de recrutamento para as
categorias de base da carreira.
5 – O procedimento é conduzido por um júri ou comissão que procede à apreciação fundamentada, por
escrito, dos candidatos e, mediante votação nominal fundamentada, aprova uma lista ordenada daqueles que
hajam sido aprovados.
6 – Os júris ou comissões são constituídos por docentes ou investigadores pertencentes a categoria
superior àquela para que é aberto concurso, ou à própria categoria quando se trate de concurso para
categorias de topo da carreira, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial
competência no domínio em causa, que sejam pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o
concurso.
Artigo 12.º
Recrutamento de pessoal docente e de investigação de carreira
1 – O pessoal docente e de investigação de carreira é recrutado de entre titulares do grau de doutor.
2 – No ensino superior politécnico podem ainda ser recrutados, para o exercício de funções docentes,
indivíduos detentores do título de especialista, nos termos da lei, na área ou nas áreas disciplinares
relevantes.
3 – Para além do disposto nos números anteriores:
a) Os professores associados, e professores coordenadores e investigadores principais são recrutados de
entre titulares das habilitações referidas nos números anteriores há mais de cinco anos;
b) Os professores catedráticos, professores coordenadores principais e investigadores-coordenadores são
recrutados, de entre titulares das habilitações referidas nos números anteriores há mais de cinco anos e que
sejam igualmente detentores do título de agregado, do título de habilitado para o exercício de funções de
coordenação científica ou de título equivalente emitido por instituição de ensino superior ou de investigação
estrangeira.
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Artigo 13.º
Recrutamento de pessoal especialmente contratado
1 – O pessoal especialmente contratado com funções equiparadas às categorias de carreira é recrutado
de entre indivíduos que sejam titulares das condições fixadas para a categoria em causa.
2 – Os assistentes são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de
licenciado e de currículo adequado.
3 – Os leitores são recrutados de entre titulares de grau académico e currículo adequado para o ensino de
línguas estrangeiras ou de entre individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções
internacionais, de protocolos internacionais ou acordos com representações diplomáticas no País.
4 – Os assistentes de investigação são recrutados de entre estudantes de doutoramento.
Capítulo IV
Vinculação do pessoal docente e de investigação
Artigo 14.º
Regime de vinculação
1 – O pessoal docente e de investigação de carreira e o pessoal docente e de investigação especialmente
contratado em regime de tempo integral, vincula-se mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, o
qual se rege pelo disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual, com as modificações que resultam da presente lei.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior a contratação de pessoal docente e de investigação
especialmente contratado em regime de tempo integral:
a) No caso de contratação de doutorados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua
redação atual, nos termos aí previstos;
b) Nas situações de substituição direta ou indireta de trabalhadores, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2
do artigo 140.º do Código do Trabalho.
3 – É admitido o contrato de trabalho em comissão de serviço, nos termos gerais previstos no Código do
Trabalho, para docente ou investigador que tenha simultaneamente funções de docência ou investigação e de
gestão ou direção.
Artigo 15.º
Casos especiais de contratação
1 – No âmbito de protocolos, acordos de colaboração, consórcios ou redes de que o estabelecimento de
ensino superior seja parte, podem ser contratados, sem remuneração, para o desempenho de funções
docentes ou de atividades de investigação, individualidades que satisfaçam os requisitos habilitacionais para a
função em causa, desde que se demonstre que a respetiva remuneração é assegurada por uma das outras
entidades participantes nos protocolos, acordos, consórcios ou redes.
2 – As entidades instituidoras podem afetar temporariamente, a qualquer entidade pública ou privada com
ela relacionada por missões afins ou complementares, o pessoal docente e de investigação de carreira, nos
termos e condições reguladas pelos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho.
3 – As entidades instituidoras podem celebrar contratos de trabalho em que o pessoal docente e de
investigação se obriga a prestar atividade a mais do que um estabelecimento de ensino, independentemente
do subsistema, quando existam estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a
prestação de trabalho subordinado a mais de um estabelecimento.
4 – Na situação prevista no número anterior, para efeitos de acreditação de ciclo de estudos e para os
efeitos do artigo 29.º, a percentagem de afetação do docente ou investigador a cada estabelecimento de
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ensino é considerada na proporção que o trabalho aí desenvolvido representa em equivalente de tempo
integral e previsto no respetivo contrato de trabalho, não podendo ser considerado para esse efeito em mais
de dois estabelecimentos.
Artigo 16.º
Consolidação de contratos por tempo indeterminado
1 – Os assistentes, leitores, professores auxiliares, professores adjuntos e os investigadores auxiliares
contratados por tempo indeterminado têm um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de
avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e
estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada
por maioria de dois terços desse mesmo órgão, a entidade instituidora do estabelecimento de ensino decide:
a) Manter o contrato por tempo indeterminado; ou
b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente ou o investigador pode prescindir,
querendo, cessa a relação contratual.
2 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada pela entidade instituidora ao professor ou
investigador até seis meses antes do termo do período experimental.
3 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de
ensino superior fica obrigada a pagar ao docente ou investigador uma indemnização de valor igual à
remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação
contratual.
4 – Os professores catedráticos, professores associados, professores coordenadores principais,
professores coordenadores, investigadores-coordenadores e investigadores principais contratados por tempo
indeterminado têm um período experimental de um ano, se o seu contrato não for precedido por um contrato
sem termo como professor auxiliar, adjunto ou investigador auxiliar em estabelecimento de ensino da mesma
entidade instituidora.
5 – Findo o período experimental a que alude o número anterior, e em função de avaliação específica da
atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de
dois terços desse mesmo órgão, o contrato por tempo indeterminado pode ser mantido ou cessado, devendo a
decisão ser comunicada ao docente ou investigador até 90 dias antes do termo daquele período experimental.
Capítulo V
Regime de prestação das atividades de docência e de investigação
Artigo 17.º
Regime de prestação das atividades de docência e de investigação por pessoal de carreira
1 – O pessoal docente e de investigação de carreira exerce as suas funções em regime de tempo integral.
2 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde a uma duração de 40 horas de
trabalho semanal, incluindo o tempo de trabalho prestado fora das instalações físicas do estabelecimento de
ensino superior, compreendendo:
a) Lecionação de aulas, seminários e tempo de contacto com os estudantes;
b) Preparação de aulas, seminários e outras atividades letivas;
c) Desenvolvimento de atividades de investigação;
d) Participação na gestão do estabelecimento de ensino superior ou em unidades de investigação em que
este participe ou colabore;
e) Participação em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de
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conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
3 – A afetação de tempo do docente ou investigador ao desenvolvimento de cada uma das funções
referidas no número anterior é contratualmente fixada, por períodos temporais compatíveis com os períodos
de avaliação de desempenho, podendo ser estabelecida em qualquer percentagem e excluir uma ou mais
dessas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Os investigadores integrados na respetiva carreira de investigação científica podem ser contabilizados
para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo previstos
na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Regime de prestação de atividade por pessoal especialmente contratado
1 – O pessoal docente e de investigação especialmente contratado exerce as suas funções em regime de
tempo parcial, com uma percentagem máxima de 60 %, ou em regime de tempo integral.
2 – Excecionam-se do número anterior os assistentes de investigação, que apenas podem exercer funções
em regime de tempo parcial, com uma percentagem máxima de 60 %.
3 – O regime de serviço é fixado contratualmente, nos termos estabelecidos em regulamento do
estabelecimento de ensino superior, devendo o contrato, no caso de contratação a tempo parcial, indicar o
número total de horas de trabalho semanal e o tempo de afetação a cada uma das funções, expresso em
percentagem.
Artigo 19.º
Alteração do serviço docente
1 – A entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior pode adequar o número de horas de
lecionação contratado com o docente, quando se verifique uma alteração superveniente do número de
estudantes.
2 – A decisão da entidade instituidora a que se refere o número anterior deve ser comunicada por escrito
ao docente abrangido, devidamente fundamentada, mediante aviso prévio não inferior a um semestre letivo.
Capítulo VI
Direitos e deveres
Artigo 20.º
Direitos dos docentes e dos investigadores
São direitos genéricos do pessoal docente e de investigação, sem prejuízo de concretização em
regulamento do estabelecimento de ensino superior:
a) Desenvolver a sua atividade com plena autonomia científica e pedagógica;
b) Lecionar e investigar com liberdade de orientação e de opinião científica ou técnico-científica, no
contexto dos programas das unidades curriculares fixados nos termos definidos em regulamento do
estabelecimento de ensino superior e dos programas e projetos de investigação e desenvolvimento aprovados
e sem prejuízo dos limites justificados pela natureza do estabelecimento de ensino superior e do seu projeto
educativo;
c) Ser informado das deliberações e regulamentos do estabelecimento de ensino superior ou da unidade
orgânica a que pertençam que sejam relevantes para as suas atividades;
d) Participar na gestão dos respetivos estabelecimentos de ensino superior e unidades de investigação;
e) Candidatar-se livremente às vagas abertas, em igualdade de circunstância com todos os demais
docentes e investigadores;
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f) Recorrer para os órgãos competentes das decisões que lhe digam respeito;
g) Beneficiar de uma redução adequada do serviço docente ou de investigação quando exerçam funções
estatutárias ou de gestão académica, nos termos de regulamento do estabelecimento de ensino superior;
h) Beneficiar dos apoios previstos nos regulamentos do estabelecimento de ensino superior, com vista à
preparação de provas académicas destinadas à obtenção de graus ou à sua progressão profissional;
i) Desenvolver uma carreira, de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis;
j) Aceder ao apoio técnico, material e documental disponível;
k) Auferir remuneração correspondente à sua categoria e funções, nos termos contratados, conforme as
tabelas remuneratórias aplicáveis e recebê-la pontualmente;
l) Usufruir de férias e licenças e de outros direitos e regalias previstos no Código do Trabalho ou outros
instrumentos legais e regulamentares aplicáveis;
m) Participar na avaliação de desempenho;
n) Ver protegida a sua propriedade intelectual, nos termos do artigo 22.º.
Artigo 21.º
Deveres genéricos do pessoal docente e de investigação
São deveres genéricos do pessoal docente e de investigação, sem prejuízo de concretização em
regulamento do estabelecimento de ensino superior:
a) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos docentes
e investigadores que consigo colaborem, apoiando a sua formação naqueles domínios;
b) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos pedagógicos, científicos ou técnico-científicos
e culturais e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da
satisfação das necessidades sociais;
c) Desempenhar as suas funções de forma ativa;
d) Cooperar nas atividades de extensão do estabelecimento de ensino, como forma de apoio ao
desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das
funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido
cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico
em que a sua atividade se exerça;
f) Conduzir com rigor científico ou técnico-científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da
liberdade de orientação e de opinião, no respeito pelo projeto educativo do estabelecimento;
g) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento
do ensino e da investigação;
h) Melhorar permanentemente a sua formação científica ou técnico-científica e o seu desempenho
pedagógico;
i) Cumprir as metas de qualidade de desempenho fixadas em regulamento do estabelecimento de ensino
superior;
j) Colaborar nos procedimentos de avaliação e acreditação promovidos pela Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior;
k) Cumprir os regulamentos em vigor no estabelecimento de ensino superior e na unidade orgânica a que
pertencem;
l) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e
estimulando-os na sua formação científica ou técnico-científica, cultural, profissional e humana;
m) Elaborar e disponibilizar aos alunos materiais didáticos atualizados;
n) Elaborar e proceder à divulgação dos sumários das aulas, nos termos definidos em regulamento do
estabelecimento de ensino superior;
o) Desenvolver os esforços para garantir que a investigação desenvolvida é relevante para a sociedade e
que não duplica investigação realizada anteriormente em outras instituições;
p) Conhecer os objetivos estratégicos que lideram a sua área de investigação e os mecanismos de
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financiamento existentes.
Artigo 22.º
Propriedade intelectual
1 – É garantido ao pessoal docente e de investigação a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos
produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo da sua livre utilização, sem quaisquer ónus, por parte
do estabelecimento de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, no processo de ensino ou
mediante formas de partilha e disponibilização de recursos pedagógicos.
2 – As invenções, os desenhos e os modelos, feitos ou criados no desempenho de sua atividade de
investigação, são propriedade dos seus autores e do estabelecimento na qual prestam funções, sendo o
pedido de registo dos direitos de propriedade industrial feito a favor do inventor individual ou da equipa
inventora e do estabelecimento.
3 – A concessão de licenças de exploração ou a venda dos direitos de propriedade industrial referidos no
número anterior não dependem do acordo prévio do inventor individual ou da equipa inventora, consoante os
casos.
4 – Os lucros ou royalties resultantes da exploração de invenção patenteada, de desenhos ou modelos
protegidos e, ainda, os lucros resultantes de concessão de licenças de exploração ou de venda de patentes,
de desenhos ou modelos são distribuídos, em partes iguais, pelo inventor ou pela equipa inventora e pelo
estabelecimento na qual aqueles prestam funções.
5 – Os direitos do inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.
6 – O não cumprimento das obrigações previstas por parte do inventor individual, da equipa inventora ou
do estabelecimento de investigação acarreta a perda dos direitos que lhes são reconhecidos no presente
artigo.
7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos direitos de propriedade industrial gerados no
decurso de investigação sob contrato com entidades terceiras sempre que os respetivos contratos estipulem
de modo diverso.
Artigo 23.º
Acumulações de funções
1 – O estabelecimento de ensino superior pode definir, em regulamento próprio, os termos, limites e
condições em que o pessoal docente e de investigação de carreira pode acumular funções noutros
estabelecimentos de ensino superior ou instituições de investigação científica, desde que em tempo parcial.
2 – Os estabelecimentos de ensino superior privados podem celebrar protocolos, entre si ou com
instituições de ensino superior públicas e instituições de investigação científica, regulando a acumulação de
funções docentes e de investigação.
3 – O pessoal docente e de investigação de carreira não pode exercer funções em órgãos de direção de
outro estabelecimento de ensino superior ou instituição de investigação científica, mas podem ser vogais de
conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos dessas instituições.
4 – A acumulação de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior privados por docentes de
outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos
legalmente previstos, de comunicação:
a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respetivas, por parte do docente;
b) À Direção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.
Artigo 24.º
Retribuição
1 – A retribuição devida ao pessoal docente e de investigação é contratualmente fixada de acordo com as
tabelas remuneratórias aprovadas pela entidade instituidora, sendo composta por:
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a) Remuneração base correspondente à categoria e funções contratualmente fixadas, incluindo os
subsídios de férias e de Natal;
b) Suplementos, quando aplicável;
c) Prémios de desempenho, se previsto.
2 – São devidos suplementos remuneratórios pela realização de atividade docente noturna.
3 – Compete a cada entidade instituidora definir, a atribuição de um suplemento remuneratório facultativo
ao pessoal docente e de investigação que exerça as suas funções em dedicação exclusiva, com renúncia ao
exercício de outras funções ou atividades remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de
profissão liberal, salvo aquelas conexas ou complementares da atividade docente ou de investigação que
sejam identificadas em regulamento do estabelecimento de ensino superior.
4 – Podem ainda ser atribuídos prémios de desempenho, de acordo com critérios a aprovar pela entidade
instituidora.
5 – As retribuições devidas ao pessoal especialmente contratado são calculadas na devida proporção da
retribuição fixada para o tempo integral.
Artigo 25.º
Férias e faltas
1 – O pessoal docente e de investigação está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças previstos no
Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O pessoal docente e de investigação tem direito às férias correspondentes às dos respetivos
estabelecimentos de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período
pelos órgãos do estabelecimento de ensino superior e com salvaguarda do número de dias de férias atribuído
pela lei geral.
3 – As faltas determinam, sem perda de remuneração se a esta houver lugar, a obrigação da sua
compensação por forma a observar-se o número de horas de serviço contratadas e, em particular no caso de
atividade docente, o número de horas de contacto a que obriga o ciclo de estudos, exceto nas situações de
falta justificada por motivo de doença ou de acidente no trabalho.
Artigo 26.º
Avaliação do desempenho
1 – O pessoal docente e de investigação está sujeito a um regime de avaliação do desempenho constante
de regulamento do estabelecimento de ensino superior.
2 – Na avaliação do desempenho devem ser consideradas todas as vertentes da atividade ou atividades
que tenham estado afetas aos docentes e investigadores no período a que se refere a avaliação.
3 – Sem prejuízo da responsabilidade do órgão máximo do estabelecimento de ensino superior, a
avaliação de desempenho é realizada pelos órgãos científicos ou técnico-científicos legal e estatutariamente
competentes do estabelecimento de ensino superior, que podem recorrer à colaboração de peritos externos,
com participação dos órgãos pedagógicos do estabelecimento de ensino superior e mediante audiência prévia
dos docentes e investigadores avaliados.
4 – Os processos de avaliação de desempenho asseguram garantias de imparcialidade e transparência
adequadas, a fixar em regulamento do estabelecimento de ensino superior.
5 – Os resultados da avaliação de desempenho são tomados em consideração para:
a) Alterações de posicionamento remuneratório;
b) Renovação dos contratos do pessoal docente e de investigação especialmente contratado;
c) Concessão de licenças de dispensa de serviço docente e de investigação;
d) Atribuição de componentes variáveis da retribuição, quando previsto;
e) Atribuição de prémios de desempenho;
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f) Mecanismos de progressão na carreira.
6 – Uma avaliação de desempenho considerada não adequada durante dois períodos de avaliação
consecutivos é motivo para cessação do contrato por parte da entidade empregadora e fundamentada em
inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho, sendo aplicável o regime previsto nos artigos
373.º e seguintes do Código do Trabalho.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 27.º
Poder disciplinar
1 – O poder disciplinar compete à entidade instituidora que, por via regulamentar, o pode delegar nos
órgãos competentes do estabelecimento de ensino.
2 – O processo disciplinar rege-se pelo Código do Trabalho.
3 – As sanções disciplinares são as previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo das estabelecidas em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos do artigo 30.º.
Artigo 28.º
Resolução alternativa de litígios
1 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios,
pode ser constituído tribunal arbitral, preferencialmente junto de um centro de arbitragem, para julgamento de
litígios emergentes de relações reguladas pela presente lei, quando não estejam em causa direitos
indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 – Os estabelecimentos de ensino superior podem vincular-se genericamente a centros de arbitragem
voluntária com competência para dirimir os conflitos referidos no número anterior.
3 – Os estabelecimentos de ensino superior que se vinculem a centros de arbitragem a funcionar junto dos
próprios estabelecimentos de ensino devem prever regras que evitem conflitos de interesses e que garantam a
imparcialidade da decisão arbitral.
4 – Quando existam contrainteressados a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua
aceitação do compromisso arbitral.
Artigo 29.º
Percentagem de pessoal de carreira
1 – Nos estabelecimentos de ensino universitário e politécnico o conjunto de pessoal docente e de
investigação de carreira deve representar, no mínimo, 60 % do total do pessoal docente e de investigação,
considerado em equivalente de tempo integral.
2 – Nas situações em que as entidades instituidoras detenham mais que um estabelecimento de ensino,
os limites a que se refere o número anterior são aferidos em função do conjunto dos estabelecimentos
pertencentes a essa entidade.
Artigo 30.º
Regulamentação coletiva
São objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente acordo de empresa,
acordo coletivo ou contrato coletivo, as seguintes matérias:
a) Bases remuneratórias das categorias de carreira docente e de investigação;
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b) Estabelecimento de sanções disciplinares para além das previstas no Código do Trabalho;
c) Regimes transitórios que salvaguardem os direitos adquiridos dos docentes e dos investigadores que à
data de entrada em vigor da presente lei exerçam funções nos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 31.º
Competência regulamentar
1 – As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior privados promovem a adaptação
dos estatutos dos estabelecimentos, bem como da demais regulamentação interna à presente lei até 31 de
dezembro de 2025.
2 – Os regulamentos previstos na presente lei são aprovados pela entidade instituidora do estabelecimento
de ensino superior privado, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, ouvido
o respetivo conselho científico ou técnico-científico.
Artigo 32.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do
Trabalho.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.
As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.
———
PROJETO DE LEI N.º 182/XVI/1.ª
CRIA UMA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
Exposição de motivos
Nas últimas duas décadas, Portugal tem sido cada vez mais procurado por turistas que visitam o nosso
País, levando a alterações profundas nas cidades portugueses para fazerem face ao aumento desta procura.
As cidades são entidades vivas, que se formam e modificam consoante o que lhes é exigido, e em sintonia
com as preferências não só dos seus residentes, mas também por quem lá passa. As cidades portuguesas e,
mais concretamente, as cidades de Lisboa e Porto, bem como a região do Algarve, não são as mesmas que
eram há 20 nem há 10 anos, fruto da crescente procura turística de que têm sido alvo. A desregulação do
mercado da habitação no início da década passada, com a criação do Novo Regime do Arrendamento Urbano
de 2012 e a criação dos vistos gold, juntamente com a publicitação de Lisboa e Porto como cidades de
elevada atratividade turística levou ao incentivo de vinda de capital estrangeiro, algo que tem vindo a alterar
profundamente a orgânica destas cidades portuguesas com o passar dos anos. No último ano, esta realidade
levou ao aumento dos preços da habitação em Lisboa em 6,3 % e em 7,9 % no País.
A construção de grandes hotéis de luxo em zonas tradicionais de habitação e de comércio local tem levado
ao êxodo da população local e à cada vez maior suburbanização das cidades. Em Lisboa, entre 2009 e 2022
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fecharam mais de 20 lojas de comércio tradicional na baixa da cidade, dando espaço à construção de grandes
hotéis. Em 2023, foram inaugurados 75 hotéis e, para 2024, prevê-se que este número seja de 40 para Lisboa
e 32 para o Porto. Bairros históricos como a Mouraria e Alfama são o alvo esperado, mas também zonas
menos turísticas e tradicionalmente de habitação, como Benfica ou Arroios não escapam a estas crescentes
investiduras imobiliárias.
O aumento da procura de uma cidade «autêntica» e «tradicional» por parte dos turistas que a visitam, leva
ao aumento dos preços das rendas, molda o comércio da cidade e a vida diária dos seus residentes. Para
além disto, a compra de apartamentos por grandes grupos económicos e cadeias de hotéis e substituição
destas habitações por unidades hoteleiras dedicadas ao turismo leva a transformações sociológicas profundas
nestas zonas, levando inclusive ao surgimento de movimentos que são contra a alteração das «suas» cidades
sem o seu consentimento ou consulta. Chegamos, inclusive, a situações bizarras de se construírem hotéis em
zonas que estiveram perfiladas, durante largos anos, para a construção de habitação.
Face à crise na habitação que tem assombrado os portugueses nos últimos anos, é urgente promover uma
política de habitação que devolva a cidade às pessoas. Precisamos de encontrar um equilíbrio saudável entre
a oferta turística e a procura de habitação pelas pessoas residentes, garantindo que as pessoas não são
expulsas das suas cidades para darem lugar aos grandes grupos hoteleiros.
Por isso, com a presente iniciativa, o PAN pretende corrigir alguns dos erros da recente liberalização
excessiva do mercado, que levou a termos chegado ao ponto onde nos encontramos, através da criação de
uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos hoteleiros, com uma taxa de 20 % sobre a base
tributável e que se aplica apenas a estabelecimentos hoteleiros que não se localizando no interior se
encontrem em zonas em que haja um evidente desequilíbrio de oferta de habitações, em municípios nos quais
não tenha sido declarada a situação de carência habitacional ou em zona de pressão urbanística.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos hoteleiros (CEEH).
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição os titulares de autorização de exploração dos estabelecimentos
hoteleiros, na aceção do artigo 11.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua
redação atual.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 – A CEEH incide sobre os imóveis afetos a estabelecimento hoteleiro, com autorização de utilização ativa
a 31 de dezembro de cada ano civil.
2 – Excluem-se da incidência objetiva da CEEH os estabelecimentos hoteleiros localizados nos territórios
do interior como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os localizados
em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de
oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei
n.º 83/2019, de 3 de setembro;
b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo
do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e
c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do
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Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e
Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as
freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.
Artigo 4.º
Base tributável
A base tributável da CEEH é constituída pela aplicação do coeficiente económico do estabelecimento
hoteleiro e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os
quais incida a CEEH.
Artigo 5.º
Coeficiente económico do estabelecimento hoteleiro
O coeficiente económico do estabelecimento hoteleiroé calculado através do quociente entre:
a) O rendimento médio anual por quarto disponível apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP,
relativamente ao ano anterior ao facto tributário;
b) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no artigo 67.º do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951, de 7 de agosto, na
sua redação atual.
Artigo 6.º
Coeficiente de pressão urbanística
1 – O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:
a) A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento hoteleiro, entre 2015 e o
ano anterior ao facto tributário;
b) A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em
que tal variação seja mais elevada a nível nacional.
2 – Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:
a) A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados
através da declaração do modelo 2 do imposto do selo previsto no Código do Imposto do Selo, aprovado em
anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, pelo menos, 50 contratos de arrendamento
habitacional permanente naquela freguesia; ou
b) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização do imóvel, desde que
entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo,
pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou
c) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do imóvel, desde que
entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo,
pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito;
d) Nos demais casos, o continente, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da Madeira,
consoante o caso.
3 – A renda de referência por m2 é apurada:
a) Quando a zona seja determinada pela freguesia de localização do imóvel, nos termos da alínea a) do
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número anterior, através da mediana da renda por m2 dos contratos de arrendamento habitacional permanente
comunicados através do modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa;
b) Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos das alíneas b) a d)
do número anterior, através da mediana da renda por m2 do primeiro quartil dos contratos de arrendamento
habitacional permanente comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo naquela
circunscrição administrativa.
4 – Ao coeficiente de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:
a) Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja determinada pela freguesia,
nos termos da alínea a) do n.º 2, e imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho, nos termos das alíneas
b) a d) do n.º 2, o coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo
aplicável de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da alínea a) do n.º 2;
b) Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho e
imóveis cuja zona seja determinada pelo distrito, o coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 %
do coeficiente mais baixo aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea
b) do n.º 2.
Artigo 7.º
Publicidade dos coeficientes
Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 4.º e 5.º são publicados anualmente por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 8.º
Taxa
A taxa aplicável à base tributável é de 20 %.
Artigo 9.º
Liquidação
1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira,
por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário.
3 – A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, na sua redação atual, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de
um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
4 – Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel
inscrito na matriz à data do facto tributário.
Artigo 10.º
Pagamento
1 – A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos
locais de cobrança legalmente autorizados.
2 – Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no número anterior,
começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária
e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao
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Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Consignação
A receita obtida com a CEEH é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, tendo
em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da
reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação.
Artigo 12.º
Infrações
Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Garantias especiais
A CEEH goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 47 344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da Lei Geral Tributária e do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 183/XVI/1.ª
REINTRODUZ O PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTE EM
MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE
Exposição de motivos
A ineficiente transição de competências do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para a
Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), a falta de recursos humanos e o grave problema de
acumulação de pendências deram a devida visibilidade aos problemas de regularização que os nossos
imigrantes enfrentam desde há muito tempo.
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Porém, partindo de um problema que é meramente operacional e administrativo foi sendo criada a falsa
narrativa segundo a qual o nosso País vive uma situação de «imigração descontrolada», falando-se mesmo de
uma «crise da imigração». A isto acresceram relatos falsos de um aumento da criminalidade relacionada com
a imigração e de fraudes nos processos de regularização. Criado este contexto, o Governo anunciou um Plano
de Ação para as Migrações que tinha por objetivo «corrigir os graves problemas nas regras de entrada em
Portugal, resolver a incapacidade operacional da AIMA e assegurar a operacionalidade dos sistemas de
controlo das fronteiras.»
De acordo com o Governo, o plano agora aprovado «assenta no princípio de que Portugal precisa e quer
acolher mais imigrantes – por motivos demográficos, sociais e económicos. Uma imigração que deve ser
regulada e fiscalizada, acompanhada de uma integração humanista.»
Sucede, porém, que a solução que o Governo encontrou para resolver o «problema» da imigração
irregular, foi limitar e ou restringir a imigração regular, extinguindo o procedimento de manifestações de
interesse. Nada mais errado.
O procedimento de manifestação de interesse era a única forma que os imigrantes que já se encontram a
viver e a trabalhar em território nacional tinham para poder regularizar a sua situação. Não nos podemos
esquecer de que aos problemas operacionais relativos ao extinto SEF e agora AIMA, soma-se a dificuldade
dos postos consulares e embaixadas para dar resposta aos pedidos de visto. Como é consabido, mesmo
pedidos mais simples, como vistos de estudante, têm meses de atraso. Com as medidas agora adotadas, vai
ser dificultado o trabalho regular em Portugal.
A extinção deste procedimento constitui, assim, um regresso ao passado e um retrocesso humanista. É
imoral e inaceitável que o nosso País recuse regularizar aqueles e aquelas que já residem e trabalham em
Portugal, que fazem os respetivos descontos e pagam os impostos devidos. É preciso não esquecer que os
imigrantes são contribuintes líquidos para o nosso sistema de solidariedade e que, em 2022, contribuíram com
1861 milhões de euros para a segurança social e beneficiaram apenas de 257 milhões de euros em apoios.
Por cada euro que recebem, os imigrantes dão sete à segurança social, ou seja, os imigrantes contribuem
para a sustentabilidade do sistema e ajudam a pagar as pensões dos idosos. Significa isto que a imigração
está a salvar o Estado social, não a acabar com ele, o que torna ainda mais absurdo negar-lhes a
regularização em território nacional.
Por outro lado, e ao contrário do que é defendido pelo Governo, a regularização dos imigrantes é a melhor
forma de os proteger contra os abusos de que são vítimas, de impedir a sobre-exploração e o trabalho
forçado, de combater as redes de tráfico de pessoas e de favorecer a economia formal do nosso País. O
nosso País não tem um problema de imigração. Tem, isso, sim, um problema operacional e administrativo de
regularização de imigrantes, cabendo ao Estado garantir uma tramitação célere dos processos de
regularização e uma integração verdadeiramente humanista.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que
garante uma via de regularização de imigrantes em território nacional, reintroduzindo no ordenamento jurídico
o procedimento de autorização de residência assente em manifestações de interesse.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que procede à décima quinta alteração à
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída
e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa
duração.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que procede à décima quinta alteração à Lei
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n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e
afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa
duração.
Artigo 3.º
Norma repristinatória
São repristinados os n.os 6 e 7 do artigo 81.º, os nos 2 e 6 do artigo 88.º e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação originária.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 184/XVI/1.ª
REGULA OS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Exposição de motivos
Portugal vive uma crise de acesso à habitação. A oferta pública é insuficiente; o arrendamento cada vez
mais precário e sustentado em contratos de curta duração, que não oferecem estabilidade, com preços que os
salários não acompanham; a aquisição de casa própria é vedada à generalidade das pessoas.
Nos centros das cidades e nos bairros históricos, o fenómeno da gentrificação assumiu enormes
proporções. A coberto da atual lei de arrendamento urbano foram promovidos despejos e aumentos
desproporcionais de rendas, com a consequente expulsão para as periferias de moradores habituais,
frequentemente idosos e geralmente com níveis de rendimento incapazes de enfrentar o aumento dos preços,
para dar lugar ao avanço do turismo e, em particular, das diversas modalidades de alojamento local (AL),
previstas no Decreto-Lei n.º 128/2014.
Esta turistificação das cidades trouxe consigo consequências graves, quer a nível urbanístico como social.
Tende a transformar os centros urbanos numa espécie de «parques temáticos», submersos pelas atividades
turísticas, despojados de conteúdo histórico, cultural e social, rarefeitos de moradores, em prejuízo da cidade
diversa e inclusiva. No limite, a heterogeneidade e as características culturais dos territórios, as marcas da sua
evolução ao longo dos tempos, que constituem o principal atrativo dos visitantes, acabam por desaparecer.
O AL, com as vantagens da informalidade e de uma fiscalidade mais suave, expandiu-se em várias cidades
do País, com destaque para Lisboa, Porto, para vários concelhos no Algarve e para o Funchal, até se tornar
num real impedimento ao direito à habitação. Mesmo considerando outros fatores, a expansão dos AL não
pode ser dissociada da perda de alojamentos, em particular na última década, onde Lisboa e Porto perderam
3,2 mil casas e 3,8 mil casas, respetivamente, invertendo a tendência das décadas anteriores.
São várias as cidades do mundo que impuseram restrições para travar a expansão descontrolada do AL.
Estas restrições são de vários tipos. Cidades como Viena, Paris, Barcelona, Berlim, Munique, Amesterdão,
Londres, Nova Iorque, São Francisco, Montreal e Vancouver adotaram uma restrição qualitativa onde limitam o
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número de dias por ano que as propriedades podem ser alugadas ou o número máximo de hóspedes
simultâneos. Algumas cidades optaram por restrições de localização ou densidade, ou seja, limitam o
alojamento local a áreas específicas ou a partir de determinado limiar de pressão, é o que acontece em
Florença e Roma e está em discussão o seu alargamento a outras cidades de Itália.
Com este projeto, o Bloco de Esquerda pretende introduzir uma regulação que compatibilize o AL com o
direito à habitação. Nesse sentido, pretende-se limitar a proliferação de alojamentos locais em imóveis
destinados à habitação através da criação de zonas de contenção, com limites bem definidos e regras para a
caducidade das respetivas licenças.
Tendo em conta a diversidade regional no que respeita aos impactes do turismo, considera-se a
importância de uma maior participação das autarquias na regulação do AL. Do mesmo modo, são os
municípios que podem definir uma política coerente de cidade relativamente à pressão do turismo sobre o
direito à habitação, principalmente dos setores populacionais de menor rendimento, mas igualmente sobre as
infraestruturas, a rede de mobilidade e os espaços verdes.
Os municípios devem poder aprovar regulamentos municipais relativos à instalação de estabelecimentos
de alojamento local, fixando nomeadamente quotas por freguesia, por zona de intervenção ou por coroa
urbana, em proporção dos imóveis disponíveis para habitação e tendo em conta a pressão sobre transportes,
equipamentos de saúde, espaços verdes e infraestruturas diversas.
Os órgãos autárquicos competentes devem ter o poder de suspender as autorizações de abertura de
estabelecimentos de alojamento local sempre que a densidade de AL esteja a atingir limites considerados
desadequados, como já está a acontecer nalgumas freguesias de Lisboa e do Porto.
Estas medidas devem ser entendidas como urgentes e preventivas. Urgentes, porque a desregulação do
AL, juntamente com a falta de investimento na oferta de habitação pública, a liberalização do arrendamento
urbano e movimentos especulativos estimulados por situações como a dos residentes não habituais, estão a
criar uma crise habitacional que já chega a setores da população com rendimentos médios. Preventivas,
porque pretende-se salvaguardar os aspetos positivos do turismo e evitar que tenham de ser tomadas
medidas drásticas contra a turistificação, como já acontece em várias cidades do mundo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento
local, alterando o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º-A
[…]
1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de dois anos, renovável por iguais
períodos.
2 – […]
3 – […]
4 – As renovações do registo obedecem ao cumprimento dos limites máximos das zonas de contenção,
não podendo ser renovados registos que resultem na violação dos limites estabelecidos.
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5 – No cumprimento do disposto no n.º 3, e em respeito pelo limite estabelecido no número anterior, o
presidente da câmara municipal dá preferência, na renovação, aos titulares que apenas possuam um registo
de alojamento.
6 – Os titulares que explorem, direta ou indiretamente, mais do que cinco licenças de alojamento local
apenas podem obter a renovação de um desses registos.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
É alterado o artigo 20.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados,
no prazo de 2 anos, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por dois
anos, desde que respeitado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º-A doDecreto-Lei n.º 128/2014, de
29 de agosto, e no artigo 18.º-A.
3 – […]».
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 18.º-A
Zonas de Contenção
1 – Cada município cumpre um rácio máximo entre estabelecimentos de alojamento local e número de
fogos de habitação igual ou inferior a 5 % em cada freguesia.
2 – No prazo de 180 dias, os municípios podem estabelecer zonas de contenção de alojamento local com
rácios superiores ao definido no número anterior até um limite de 15 % por zona de contenção.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
———
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PROJETO DE LEI N.º 185/XVI/1.ª
SIMPLIFICA E PREVINE EVENTUAIS FRAUDES NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE
MOBILIDADE ATRIBUÍDO A RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Exposição de motivos
Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região
Autónoma da Madeira foram objeto de imposição de obrigações de serviço público, que teve como objetivo
salvaguardar o interesse público associado à prestação de serviços aéreos regulares aos residentes nas
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e aos estudantes residentes nestas regiões e que frequentam
estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou que frequentam estabelecimentos de ensino nestas regiões
insulares e residem noutras regiões.
A alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê
que podem ser compatíveis com o mercado interno, os auxílios destinados a promover o desenvolvimento
económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado, nas quais se incluem as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, consagra certas
categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado,
que prevê que os auxílios ao transporte aéreo de passageiros estejam isentos da obrigação de notificação à
Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do
Tratado, desde que cumpram determinados requisitos.
Com os objetivos de coesão social e territorial, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o Decreto-Lei
n.º 134/2015, de 24 de julho, vieram criar e regulamentar o subsídio social de mobilidade, respetivamente para
os residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, visando compensar alguns
dos custos da insularidade dos residentes nestas regiões autónomas.
O procedimento estabelecido assenta no reembolso aos beneficiários, o que não só implica que os
beneficiários adiantem o pagamento das viagens, como também os sujeita a um processo muito burocrático
com a apresentação de uma panóplia de documentos para comprovarem a sua qualidade de beneficiários, de
cada vez que pretendam beneficiar do referido subsídio. O pagamento é feito através de uma entidade
prestadora do serviço de pagamentos, que no caso é uma entidade privada.
Percebe-se a instituição do princípio do reembolso, devido à necessidade de comprovar a realização
efetiva da viagem. Mas tal desiderato pode ser atingido de outra forma, permitindo a dedução direta do valor
do subsídio ao bilhete pela transportadora aérea que é reembolsada desse montante pelo Estado, através da
Autoridade Tributária e Aduaneira, e fazem prova de beneficiário mediante a apresentação dos documentos
comprovativos da sua elegibilidade.
Considerando que importa ainda garantir que as taxas de emissão de bilhete, elegíveis para efeitos de
reembolso do subsídio social de mobilidade, tenham limites máximos aceitáveis de modo que as companhias
aéreas ou seus agentes não tenham por essa via uma fonte de receita sem limite máximo suportada pelo
Estado.
Desta forma se permite uma maior simplificação da atribuição do subsídio social de mobilidade e um maior
controlo da sua eventual utilização fraudulenta, aliviando ainda o peso que o sistema de reembolsos
representa para os seus beneficiários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa simplificar e prevenir eventuais fraudes na atribuição do subsídio social de
mobilidade atribuído a residentes nas regiões autónomas, efetuando ainda o desconto do mesmo diretamente
na aquisição do título de transporte, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de
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março, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março
São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 4.º
[…]
1 – A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do
bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
2 – O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o
continente, os máximos de 134 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 99 euros tratando-se de
estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira, os
máximos de 119 euros, tratando-se de residentes e equiparados, e de 89 euros, tratando-se de estudantes.
3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano
ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade
ao Estado, através dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
Entidade responsável pelo pagamento
1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira às
transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua atribuição e da
realização da viagem.
2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras aéreas e os
seus agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do
beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou
com base em documentação falsa.
Artigo 6.º
[…]
1 – Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus agentes devem
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requerer o respetivo pagamento junto dos serviços competentes da entidade responsável pelo pagamento.
2 – Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do subsídio social de
mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.
3 – (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
4 – As transportadoras aéreas e os seus agentes deduzirão ao valor do preço do bilhete o valor do subsídio
social de mobilidade, quando este seja aplicável, sendo reembolsados pelo Estado.
5 – A fatura-recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o valor do subsídio.
6 – (Revogado.)
7 – O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do
requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
8 – (Novo.) O valor máximo de taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 30 euros.
Artigo 7.º
[…]
1 – Os cidadãos beneficiários deverão fazer prova de residência à transportadora aérea ou seus agentes
com cartão de cidadão com validação da morada válida à data da venda ou cartão de contribuinte e bilhete de
identidade/passaporte; no caso de o documento comprovativo da identificação não conter informação da
residência habitual na Região Autónoma dos Açores deverá apresentar também documento emitido pelas
entidades portuguesas no qual conste essa informação.
2 – Os cidadãos da União Europeia deverão apresentar certificado de registo ou certificado de residência
permanente.
3 – No caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia deve
apresentar autorização válida emitida pelas entidades portuguesas.
4 – (Revogado.)
5 – (Novo.) A apresentação do comprovativo à companhia aérea ou aos seus agentes pode ser feito
através de internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela
área das Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.
Artigo 11.º
[…]
1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias
aéreas e dos seus agentes.
2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas
pela das transportadoras aéreas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade,
sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado
necessário.
3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às transportadoras aéreas que operem
nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a
bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos
subsídios públicos requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.
4 – As transportadoras aéreas e os seus agentes devem prestar à IGF toda a informação necessária,
adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de
validação e pagamento.
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Artigo 13.º
[…]
1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto
anualmente, ouvidos os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa
avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e
da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na sua atual redação,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano
ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade
ao Estado, através dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 – […]
5 – […]
Artigo 5.º
Entidade responsável pelo pagamento
1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira às
transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua atribuição e da
realização da viagem.
2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras aéreas e os
seus agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do
beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou
com base em documentação falsa.
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Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Novo.) O valor máximo de taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 30 euros.
Artigo 7.º
[…]
1 – Os cidadãos beneficiários deverão fazer prova de residência à transportadora aérea ou seus agentes
com cartão de cidadão com validação da morada válida à data da venda ou cartão de contribuinte e bilhete de
identidade/passaporte; no caso de o documento comprovativo da identificação não conter informação da
residência habitual na Região Autónoma da Madeira deverá apresentar também documento emitido pelas
entidades portuguesas no qual conste essa informação.
2 – Os cidadãos da União Europeia deverão apresentar certificado de registo ou certificado de residência
permanente.
3 – No caso de se tratar de cidadão nacional de estado que não seja membro da União Europeia deve
apresentar autorização válida emitida pelas entidades portuguesas.
4 – (Revogado.)
5 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das companhias
aéreas e marítimas e dos seus agentes.
2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas
pela das companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes no âmbito da atribuição do subsídio social de
mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja
considerado necessário.
3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que
operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em
relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos
subsídios públicos requeridos e pagos nos termos do presente decreto-lei.
4 – As companhias aéreas e marítimas e dos seus agentes devem prestar à IGF toda a informação
necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os
procedimentos de validação e pagamento.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea c) do artigo 2.º, os n.os 3 e 6 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de
24 de março;
b) A alínea c) do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de
julho.
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Artigo 5.º
Regulamentação
O artigo 7.º doDecreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24
de julho, são regulamentados por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das
Finanças e do membro do Governo responsável pela área dos Transportes, ouvidos os órgãos de Governo
das regiões autónomas, no prazo de 60 dias contados da aprovação do presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 186/XVI/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE E OPERAÇÕES AFINS E
ESTABELECE O FIM DA EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS PARA PAÍSES TERCEIROS
Exposição de motivos
O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, estabelece atualmente a
disciplina de base à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, realizadas no âmbito de
atividades económicas.
As disposições preambulares do referido regulamento acolhem, entre outros, os seguintes considerandos,
que constituem as grandes linhas de orientação em matéria de transporte dos animais:
1) Deverá limitar-se, tanto quanto possível, o transporte de animais vivos em viagens de longo curso,
incluindo o transporte de animais para abate, adotando procedimentos específicos para o efeito (cf.
considerandos n.os 5 e 18);
2) Deverá limitar-se às operações de carga e descarga dos animais, o que, para além de aumentar o
stress dos mesmos, pode ocasionar a propagação de doenças infecciosas, incluindo zoonoses (cf.
considerando n.º 13);
3) Qualquer pessoa que manuseie animais durante o transporte deverá ter recebido formação adequada
(cf. considerando n.º 14);
4) Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro de sanções que sejam efetivas, proporcionadas e
dissuasivas, de forma a assegurar o cumprimento das normas e evitar distorções de concorrência (cf.
considerando n.º 22);
5) É necessário estabelecer medidas e normas específicas para o transporte marítimo, o qual é
especialmente lesivo do bem-estar dos animais (cf. considerando n.º 23).
Em consonância com o objetivo principal do regulamento, que é o de proteger os animais e garantir o seu
bem-estar, o n.º 3 do seu artigo 1.º esclarece que podem ser tomadas medidas nacionais mais rigorosas
destinadas a melhorar o bem-estar dos animais, no caso de transportes que se realizem inteiramente no
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território nacional ou de transportes marítimos que partam deste.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, visou «assegurar a execução e garantir o
cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento» citado, aprovando, ainda, normas específicas
destinadas a regular o transporte rodoviário realizado em território nacional, bem como o transporte marítimo
entre os Açores, a Madeira e o continente, e entre ilhas.
O preâmbulo desse diploma legal anuncia que «em conformidade com o mencionado regulamento, o
presente decreto-lei aprova medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais
nos transportes rodoviários que se efetuam em território nacional ou de transportes marítimos que se realizam
entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas».
Propõe-se igualmente «tipificar as infrações e respetivas sanções, que devem ser efetivas, proporcionadas
e dissuasivas, em caso de violação das normas do referido regulamento comunitário» (cf. preâmbulo deste
diploma).
O citado decreto-lei foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/2008, de 8 de agosto, o qual se limitou
a «introduzir pequenos ajustamentos» (cf. preâmbulo desse diploma) em quatro artigos, mantendo
praticamente inalterado o regime originário.
Ora, analisada a sumária disciplina do decreto-lei a que se vem aludindo, há que concluir que o objetivo a
que se propôs, de aprovar «medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos
animais», não tem correspondência no respetivo articulado nem se cumpriu até ao presente por via legislativa,
bem como não se afigura que o quadro sancionatório adotado seja efetivo, proporcionado e dissuasor, pelo
menos seguramente que não o é na atualidade.
Basta atentar que a violação das normas do regulamento é punida com coima de 500 euros, no seu limite
inferior, seja o arguido pessoa singular ou coletiva, a qual é reduzida para metade em caso de negligência ou
tentativa.
Por outro lado, constata-se que nem mesmo se mostram aprovadas normas de execução imprescindíveis,
concretizadoras de parâmetros gerais indicados no regulamento, designadamente, no que respeita ao espaço
disponível para os animais em função das condições meteorológicas e da duração provável da viagem
(Capítulo VII do Anexo I), o que urge precisar, para efetivo cumprimento das obrigações regulamentares e por
imperativos de segurança jurídica.
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por acórdão proferido
em 21 de dezembro de 2011, no âmbito do Processo C‑316/10, aclarando, com efeitos erga omnes, que «a
adoção por parte de um Estado‑Membro de normas que precisam concretamente, a nível nacional, o âmbito
de requisitos formulados em termos gerais pelo Regulamento n.º 1/2005 é suscetível de reforçar a segurança
jurídica, uma vez que essas normas estabelecem critérios que aumentam a previsibilidade dos requisitos deste
regulamento […]».
Em conformidade com o princípio de proteção do bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis,
estabelecido pelo artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as instituições da
União Europeia e os Estados-Membros estão efetivamente obrigados a adotar medidas destinadas a
assegurar que os animais sejam tratados e transportados em condições que garantam o seu bem-estar.
Designadamente, no que respeita à temática em apreço, os Estados-Membros são responsáveis por
garantir a correta execução e aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005, à luz do citado artigo 13.º do TFUE,
fonte de obrigações diretas em matéria de bem-estar animal.
De acordo com a definição de 2008 da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), bem-estar animal
significa que o animal é saudável, tem espaço suficiente, está bem nutrido, seguro, capaz de expressar o seu
comportamento natural e sem apresentar qualquer estado negativo, como medo, dor ou sofrimento.
Infelizmente, isto não é o que vem acontecendo em Portugal na maior parte dos transportes de animais
vivos, em especial o transporte que implica longas distâncias, elevada densidade, exposição a fatores
meteorológicos críticos, tais como temperaturas elevadas, e ou o que se vem processando por via marítima.
As citadas circunstâncias são altamente prejudiciais para o bem-estar dos animais envolvidos, com
repercussão na sua saúde e potencialmente na saúde dos consumidores, para além das questões sanitárias e
de saúde pública daí decorrentes, sendo certo que o transporte de animais vivos, em particular em condições
lesivas do bem-estar, aumenta o risco de propagação de doenças infecciosas, incluindo zoonoses.
Não obstante, desde 2015 que Portugal vem intensificando as exportações de animais vivos para abate ou
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engorda, por via marítima, e até para países terceiros, fora da União Europeia, designadamente para países
do Médio Oriente e Norte de África, cujas legislações estão longe de atingir o padrão mínimo de proteção que
vigora na União Europeia.
Nomeadamente, tem sido sistemático o embarque de largos milhares de bovinos e ovinos, os quais, a partir
dos portos marítimos de Setúbal e Sines, viajam em condições insalubres e indignas para Israel, Argélia,
Arábia Saudita e Egito, incluindo sob elevadas temperaturas, superiores a 30 ºC, fator que vem sendo
apontado como especialmente lesivo do bem-estar dos animais.
A título de exemplo, atente-se que, em junho de 2021, registou-se o transporte marítimo de milhares de
animais vivos para Israel, oriundos de Portugal, os quais chegaram ao destino sob temperaturas superiores a
40 ºC, e o mesmo sucedeu em julho de 2021, com destino à Tunísia, sob temperaturas próximas dos 40 ºC.
Cite-se, igualmente, o caso do navio Gulf Livestock2, que causou enorme repúdio e alarme social, dentro e
fora do País, tendo envolvido o transporte de 2876 bovinos e de 12 576 ovinos, cujo embarque ocorreu no
porto de Sines, a 17 de março de 2021, tendo chegado ao destino, em Israel, apenas a 30 de março de 2021.
O estado em que os animais se encontravam aquando do desembarque foi o mais chocante dos mais de 700
desembarques de animais testemunhados por representantes da ONG Israel Against Live Shipments,
organização que divulgou imagens dos animais já desembarcados e metidos em camiões, altura em que os
conseguiram filmar, ostentando os brincos de origem portuguesa, e apresentando notórias lesões graves como
cornos partidos, cegueira devida à elevada concentração de urina (evidenciando a insalubridade das
condições a bordo) e feridas abertas e sangrentas.
O caso, como é sabido e foi amplamente divulgado, suscitou a pública indignação da Comissão de
Transporte de Animais Vivos do Parlamento Europeu, que instaurou inquérito, em decurso, para apurar as
responsabilidades inerentes. É obviamente de prever que a atuação das autoridades portuguesas seja
igualmente escrutinada.
O certo é que, dias depois daquelas imagens tenebrosas terem corrido mundo, o mesmo navio voltou ao
porto de Sines para novo carregamento de animais, sem qualquer entrave ou diligência cautelar por parte das
autoridades portuguesas.
Desse embarque, aliás, foi divulgado um vídeo pela conhecida plataforma cívica portuguesa PATAV, no
qual se visionam animais tratados com manifesta violência, designadamente, empurrados com força
desproporcionada e gratuita, sendo também utilizado sucessivas vezes o bastão de choques elétricos.
Está em causa um navio que, em 2017, tinha sido suspenso de operar em Portugal devido a ilegalidades
detetadas, nessa altura com o nome de Aldelta e que, entretanto, mudou de nome para Gulf Livestock2, tendo
voltado a operar sem quaisquer dificuldades por parte das autoridades nacionais.
Atento o exposto, e à semelhança do que ocorre em outros Estados-Membros da União Europeia, é
imperioso que, logo em sede de autorização para transporte marítimo de animais vivos, as embarcações
estejam sujeitas a triagem com base nos critérios de apreciação do Memorando de Entendimento de Paris
para a Inspeção de Navios e da Agência Europeia da Segurança Marítima.
De salientar que é habitual a elevada densidade nesse tipo de transporte, envolvendo habitualmente, cada
viagem, mais de 10 000 animais, cujo manejo é ostensivamente desacautelado, sendo prática comum a
condução dos animais de forma brusca e até violenta por pessoal exíguo e indiciariamente sem a devida
preparação para lidar com animais, conforme tem sido registado e divulgado pela já referida plataforma cívica
PATAV.
Recordamos que, entre 2017 e 2021, Portugal exportou para fora da União Europeia cerca de 219 milhões
de aves de capoeira e quase 35 milhões de suínos, não sendo descabido pensar que estes milhões de
animais sofreram deste tipo de mal-estar.
Aliás, basta ver as denúncias recentes efetuadas (e registadas em vídeo) a respeito das condições de
descarga e maneio dos animais, para entrada no navio, para perceber que frequentemente são forçados a
fazê-lo através do desferimento de pancadas, golpes ou pontapés e maneio indevido, rampas desniveladas,
animais içados pelo pescoço e animais agredidos na cara, animais feridos durante o transporte, desidratados,
cobertos de excrementos ou urina ou ainda corpos de animais naufragados, que tem dado à costa noutros
países, evidenciando o brinco de origem portuguesa.1
1 Porto de Setúbal 20-04-2023: https://www.instagram.com/p/CrS6AwxN1Q7/; Porto de Setúbal 14.03.2023: https://www.instagram. com/p/CrEipiRtLHq/; Porto de Setúbal 04-04-2023: https://www.instagram.com/p/Cqpwj8kNDwp/; Animais feridos durante o transporte:
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Muito embora a Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) se faça representar aquando do
embarque dos animais, não é manifestamente possível aos dois inspetores destacados para o efeito
inspecionar as condições de transporte e monitorizar todas as operações de maneio que envolvem milhares
de animais ao longo das várias horas requeridas por cada embarque, isto enquanto em outros Estados-
Membros da União Europeia se impõem fortes restrições ao transporte de animais vivos (casos da Alemanha,
dos Países Baixos, Hungria, República Checa e Áustria), no Reino Unido se perspetiva a sua abolição e a
Nova Zelândia anunciou já o fim do transporte de animais vivos, num processo faseado de 2 anos.
Para além disto, Portugal assumiu abertamente a sua posição de contraciclo naquilo que é o transporte de
animais vivos. Em resposta à Alemanha, Áustria, Dinamarca, Luxemburgo e Países Baixos, que pretendem
reduzir cada vez mais o transporte de animais vivos, a Ministra da Agricultura de Portugal do anterior Governo
decidiu apresentar uma posição contrária às restrições que os países anteriormente mencionados defendem.
Também as instituições da União Europeia vêm exortando os Estados-Membros a restringir o transporte de
animais vivos, em particular nas circunstâncias mais problemáticas para o bem-estar animal, e a adotar uma
estratégia que assegure a transição do transporte de animais vivos para um sistema de comércio de carne,
carcaças e produtos germinais, tendo em conta o impacto desse tipo de transporte no ambiente, assim como
na saúde e no bem-estar animal.
É, nomeadamente, o que decorre da Resolução do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2019, sobre
a execução do Regulamento (CE) n.º 1/2005, nos termos da qual se exorta, entre outras medidas, à presença
de veterinários a bordo dos navios utilizados para o transporte de animais vivos.
Cite-se igualmente a resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2012, a qual insta à
redução drástica dos tempos de viagem dos animais, devendo ser especialmente evitadas as viagens para
fora da União Europeia, através do recurso a estratégias alternativas a promover pelos Estados-Membros, tais
como a criação de instalações de abate locais ou itinerantes viáveis e distribuídas de forma equitativa na
proximidade de instalações pecuárias ou a substituição do transporte de animais reprodutores pela utilização
de sémen ou de embriões.
Recentemente a Comissão Europeia tem exortado os Estados-Membros para se absterem de transportar
animais vivos durante os meses de temperatura mais elevada, o que em Portugal vem sendo ignorado,
mantendo-se os transportes de animais vivos em camiões e embarcações nessas circunstâncias
especialmente prejudiciais para o bem-estar animal.
Infelizmente, constata-se, assim, que Portugal tem estado não só em contraciclo com as linhas
programáticas e regulamentares estabelecidas pela União Europeia, como vem incumprindo os objetivos do
Regulamento (CE) n.º 1/2005, conjugado com o citado artigo 13.º do TFUE, os quais obrigam os Estados-
Membros à adoção de medidas de execução que assegurem o bem-estar dos animais no âmbito do
transporte, à luz obviamente do acervo científico disponível – que é, hoje, extenso – e atentos os problemas
que vão sendo reportados nos contextos nacionais.
Paradoxalmente, Portugal continua a importar mais carne do que aquela que produz, incluindo de bovinos
provenientes de países terceiros à União Europeia, não obstante vem exportando animais vivos criados em
melhores condições de bem-estar, logo de qualidade manifestamente superior, com o inerente prejuízo dos
consumidores nacionais, da saúde pública e, como tal, do interesse público mais prioritário.
Segundo divulgou o Instituto Nacional de Estatística, em 2020 foram importados cerca de três biliões e
meio de euros em animais vivos e produtos animais, dos quais mais de 500 milhões de euros oriundos de
países terceiros à União Europeia, enquanto as exportações se situaram em um bilião e meio de euros,
destinando-se uma terça parte a países externos à União Europeia.
Saliente-se, por outro lado, que o sofrimento dos animais durante o transporte é, atualmente, motivo de
grande preocupação social, quer no País, quer no exterior, evidência a que os representantes políticos não
podem ficar indiferentes, tanto mais que é legítima e fundada.
Em 21 de setembro de 2017, a Comissão Europeia recebeu mais de um milhão de assinaturas em apoio da
campanha StopTheTrucks, no âmbito da qual os cidadãos da União Europeia apelavam à suspensão do
transporte de longo curso envolvendo animais.
Em Portugal, foi apresentada na Assembleia da República, em 15-12-2017, uma petição, sob o
n.º 436/XIII/3.ª, subscrita por 7225 cidadãos, solicitando a abolição do transporte de animais vivos por via
https://www.instagram.com/p/CpsCRfHMzZR/
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marítima para países fora da União Europeia.
Das diligências desenvolvidas em sede de comissão parlamentar no âmbito da tramitação dessa petição,
destaca-se, para além da informação recolhida, de filmagens de ocorrências que foram visionadas durante a
audição dos peticionários e do testemunho do Sindicato dos Estivadores, confirmando a violência gratuita
exercida sobre os animais aquando dos embarques, o parecer do representante da Ordem dos Médicos
Veterinários, Professor Doutor George Thomas Stilwell, sustentando, nomeadamente, o seguinte:
– O transporte em carcaça é preferível ao de animais vivos;
– É problemático que durante o transporte não esteja ninguém para fiscalizar as condições de transporte e
a assistência aos animais, o que deveria ser assegurado por médicos veterinários;
– A existência de um médico veterinário para 15 000 animais é manifestamente insuficiente;
– A densidade é o maior problema nesse tipo de transporte;
– Deverá haver formação para quem transporta os animais de forma a garantir o bem-estar dos mesmos;
– A grande acumulação de dejetos é um problema de bem-estar animal;
– Pode existir um ganho económico superior para os produtores com a melhoria das condições de
transporte dos animais;
– 10 % do parque do navio deve ser reservado a uma enfermaria, porque assegura melhores condições de
segurança;
– Só existem dois inspetores da DGAV a fazer o trabalho de inspeção, o que é manifestamente insuficiente;
– Os médicos veterinários presentes no embarque devem ser especializados em ruminantes;
– O abate de emergência durante o transporte deve ser assegurado por médico veterinário, bem como a
administração de um barbitúrico.
As investigações sobre transporte de animais vivos expõem frequentemente violações graves do
Regulamento n.º 1/2005 do Conselho. Desde o transporte de animais vulneráveis até à sobrelotação dos
navios de transporte, o que estas investigações captaram ao longo dos anos provou repetidamente que o
Regulamento não só precisa de ser atualizado, mas também de ser aplicado com muito mais rigor.
As auditorias oficiais refletem esta necessidade. Veja-se que foram auditados 11 Estados-Membros, bem
como a Turquia, sobre o seu comércio de transporte de animais vivos, sendo que descobriram violações na
maioria deles, incluindo o transporte de animais «não desmamados» e a realização de viagens em
temperaturas extremas.
Outra questão é o que acontece aos animais quando são exportados para países fora da UE, onde já não
podem beneficiar das proteções legais oferecidas dentro das suas fronteiras. Casos recentes, incluindo o
incidente de touros presos na fronteira marroquina em 2024, mostram que regularmente não existem planos
de contingência para problemas relacionados com o transporte fora da UE, levando a um sofrimento
inimaginável para os animais envolvidos.
Tal como confirmado pelo relatório de implementação do Parlamento Europeu sobre esta matéria, o
regulamento está desatualizado e aplicado de forma muito desigual. Para resolver os problemas do setor, em
2020, a Comissão Europeia anunciou que iria rever o Regulamento dos Transportes no âmbito da sua
Estratégia do Prado ao Prato.
Em dezembro de 2023, a Comissão Europeia publicou a sua proposta de transportes, mas,
lamentavelmente, não conseguiu introduzir melhorias no bem-estar dos animais.
Entre outubro de 2021 e janeiro de 2022, os cidadãos da União Europeia foram inquiridos sobre o
transporte de animais vivos, no âmbito da revisão legislativa que a Comissão Europeia está a empreender
sobre este tema. Das quase 60 mil pessoas inquiridas, 95 % apoiam a introdução de um limite máximo de
horas de transporte e 94 % defende que a exportação de animais vivos para países fora da União Europeia
devia ser proibida.
Os Estados-Membros são responsáveis por garantir a correta aplicação e execução do Regulamento (CE)
n.º 1/2005 a nível nacional, o que Portugal não vem cumprindo de forma suficientemente rigorosa e atualizada,
de acordo com as orientações e as linhas programáticas de base científica que vêm sendo veiculadas pelas
instituições da União Europeia.
Nesse contexto, importa atender às recentes recomendações do grupo de trabalho especializado em
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transporte de animais da Plataforma de Bem-Estar Animal da União Europeia, relativas à correta
implementação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 pelos Estados-Membros, designadamente plasmadas nos
seguintes documentos:
– DOC/12452/2019, realçando a crucial importância do acompanhamento por médicos veterinários de
entidade oficial de todas as operações de maneio e embarque dos animais, bem como a fiscalização criteriosa
das condições de transporte, nomeadamente das instalações e equipamentos, e respetivo funcionamento, da
embarcação;
– DOC/12454/2019, relativo às viagens de longo curso para países terceiros à União Europeia,
nomeadamente, fixando a duração máxima total em 28 horas, sob temperatura ambiente entre 5 ºC e 30 ºC.
Igualmente de atentar no parecer científico, de 12 de janeiro de 2011, da Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos (EFSA) relativo ao bem-estar dos animais durante o transporte, o qual coligiu as
informações científicas mais relevantes nessa matéria de acordo com a estrutura do Anexo I do Regulamento
(CE) n.º 1/2005, estabelecendo parâmetros objetivos para cada espécie de animal em causa.
Nomeadamente, a EFSA concluiu que os animais não devem ser transportados em viagens superiores a
29 horas, aí se incluindo as pausas para abeberamento, devendo depois prever-se um período mínimo de
recuperação de 24 horas, fora do meio de transporte, com condições adequadas ao alojamento e acesso a
água e alimentos adequados.
Mais, expendeu que os animais devem ter espaço suficiente para ficar de pé e para se deitar, sem contacto
com outros, em particular se a viagem durar mais de 12 horas.
De referir, ainda, que, segundo a EFSA, as principais recomendações no que respeita ao transporte de
aves de capoeira e de coelhos respeitam ao estabelecimento de limites térmicos específicos, não devendo o
limite superior ultrapassar os 25 ºC ou os 20 ºC, respetivamente.
Impõe-se, também, observar o Código Sanitário de Animais Terrestres, de 2019, aprovado pela
Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), designadamente o seu Capítulo 7.2 relativo ao transporte de
animais por mar, o qual, entre outras obrigações, estabelece que o país exportador tem a responsabilidade de
fiscalizar os animais antes e durante a viagem [cf. artigo 7.2.3 -2-h)-i)] e que o país importador deve reportar
àquele problemas de bem-estar animal que tenham ocorrido durante a viagem [cf. artigo 7.2.3 -2-k)].
No mesmo sentido da responsabilidade do país exportador antes e durante o transporte versa a
jurisprudência do TJUE, de observância vinculativa, designadamente o acórdão de 23 de abril de 2015
proferido no Processo C-424/13, tendo o TJUE decidido que, no caso do transporte de animais de longo curso
com início no território da União Europeia e que prossiga fora desse território, o transportador, para que possa
iniciar a viagem, deve apresentar um diário de viagem que seja realista e completo, com particular atenção às
temperaturas previstas, tudo devendo estar em conformidade com as normas comunitárias, sob pena de
rejeição.
Denominador comum em todos os citados documentos científicos é a prioridade da formação adequada do
pessoal que maneja os animais.
O n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005 dispõe que os transportadores devem confiar o
manuseamento dos animais a pessoal que tenha recebido formação sobre as disposições relevantes contidas
nos Anexos I e II.
Esses Anexos I e II contêm normas técnicas de alguma complexidade concernentes aos seguintes temas:
Anexo I: aptidão para o transporte e respetivos critérios; meios de transporte e respetivos equipamentos,
incluindo equipamento diferenciado por espécie de animal; práticas de transporte e respetivas operações de
carregamento, descarregamento e manuseamento, procedimentos a adotar e comportamentos vedados;
condições de bem-estar a observar durante o transporte, incluindo por espécie de animal; disposições
específicas aplicáveis aos navios de transporte, incluindo condições de transporte, equipamentos e fatores
ambientais, fornecimento de alimentação e abeberamento; intervalos de abeberamento e alimentação por
espécie de animal, períodos de viagem e períodos de repouso; disposições adicionais para as viagens de
longo curso, incluindo fatores ambientais e equipamentos; espaços disponíveis para os animais, de acordo
com o meio de transporte, a espécie (equídeos, bovinos, ovinos/caprinos, suínos, aves de capoeira), a idade
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e/ou o peso dos animais, e a duração da viagem.
Anexo II: regras de planeamento e organização da viagem e preenchimento dos respetivos formulários.
Por Despacho n.º 9485/2015, de 20 de agosto, a então Ministra da Agricultura e do Mar criou diversos
cursos de formação profissional na área da proteção animal, designadamente o curso de «proteção de animais
no transporte», tendo em vista dar execução à citada norma do Regulamento (CE) n.º 1/2005.
O referido despacho remeteu para a DGAV, em articulação com a Direção-Geral de Agricultura e
Desenvolvimento Rural (DGADR) a incumbência de definir o programa de formação e o regulamento
específico deste curso, incluindo o respetivo conteúdo programático e duração da formação.
Consultados os programas de formação que vigoram, constata-se, a título de exemplo, que o curso
«Proteção dos Animais em Transporte de Longa Duração – Ruminantes, Equinos e Suínos ou Aves» tem a
duração de 22 horas distribuídas por 4 dias, e que o curso «Complemento de Formação em Proteção dos
Animais em Transporte de Longa Duração – Ruminantes, Equinos e Suínos ou Aves» tem a duração de 6
horas.
Ou seja, para cumprimento dos apertados requisitos técnicos regulamentares em que assenta o bem-estar
dos animais durante um transporte especialmente crítico como o de longa duração, o Estado português tem
entendido ser adequada a formação total de 28 horas, aí se incluindo o denominado «complemento de
formação» de 6 horas.
Do exposto é forçoso concluir que não surpreende que se assista, entre nós, a reiteradas práticas lesivas
do bem-estar dos animais durante o maneio e tratamento dos mesmos, em muitos casos certamente devidas a
pura ignorância, tanto mais que não se exige qualquer requisito de saber ou experiência atinente a animais,
contrariamente ao que sucede em outros Estados-Membros, nomeadamente na Áustria.
Entende-se que, para ministrar e apreender os conteúdos programáticos definidos para a referida formação
de base, a mesma não deve ser inferior a 50 horas, sendo necessária formação complementar para
transportes de longa duração e também para cada espécie, ambas de duração não inferior a 30 horas.
Por outro lado, as citadas diretrizes científicas, designadamente, da OIE, da EFSA, da Plataforma de Bem-
Estar Animal da União Europeia, apontam para a necessidade de assegurar um número «adequado» ou
«suficiente» de tratadores dos animais, a fim de garantir o cumprimento às normas técnicas impostas pelo
Regulamento (CE) n.º 1/2005, exigência igualmente imposta por este ato normativo [cf. artigo 10.º, n.º 1,
alínea b)].
Neste capítulo, e particularmente no que respeita ao transporte marítimo, é essencial que se estabeleça ao
menos um requisito mínimo, a fim de satisfazer as exigências de proteção do bem-estar animal e de
segurança jurídica dos destinatários.
Afigura-se que esse mínimo não deverá ser inferior a um tratador por 200 animais de espécies de
mamíferos, o que representa apenas três minutos diários para cada animal numa jornada de trabalho alargada
a 10 horas diárias, ponderada já a adaptabilidade laboral legalmente permitida.
Atente-se que, para além das operações de carregamento e descarga dos animais, as tarefas diárias
durante o transporte implicam a inspeção, alimentação e abeberamento dos animais, verificação dos
equipamentos de fornecimento de água e comida, higienização dos animais e dos alojamentos, e eventual
administração de medicamentos ou realização de curativos em caso de ferimentos ou lesões.
É assim fundamental garantir-se, ao menos nos transportes marítimos de longo curso de duração superior
a 24 horas a supervisão do bem-estar e da saúde dos animais por médicos veterinários, bem como a prática
de atos médicos de especial acuidade como a ocisão de emergência.
Para esse efeito, considera-se que o mínimo exigível será um médico veterinário por 1000 animais de
espécies de mamíferos, número que pecará por defeito, mas, ainda assim, obviamente preferível à total
ausência de médicos veterinários num contexto tão crítico de manifesta perigosidade para o bem-estar dos
animais transportados.
Complementarmente, mostra-se necessário atualizar o regime sancionatório, adotando um quadro de
sanções que realmente sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, de forma a assegurar o cumprimento e
evitar distorções de concorrência.
Importa, igualmente, atualizar os montantes previstos a título de taxas, adequando-os aos encargos
públicos decorrentes da análise e tramitação dos processos de autorização em matéria de transporte de
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animais vivos, e dos necessários atos de inspeção e fiscalização nesse contexto.
Por fim, atendendo ao acima exposto e à impossibilidade de fazer cumprir, em solo externo, as exigências
de bem-estar animal que vigoram na União Europeia e que vinculam todos os Estados-Membros, considera-se
imperativo que, sem prejuízo de moratória adequada, Portugal antecipe o fim da exportação de animais vivos
para países terceiros, criando incentivos para que se reúnam as condições necessárias para o efeito,
designadamente, promovendo a exportação de carcaças ao invés de animais vivos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das
obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à
proteção dos animais durante o transporte e operações afins, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei
n.º 265/2007, de 24 de julho, e bem assim, prevê o fim da exportação de animais vivos para países terceiros à
União Europeia.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho
Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º a 16.º e 20.º e os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24
de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico
nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de
2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, estabelecendo, ainda, normas
específicas a aplicar aos transportes realizados inteiramente em território nacional e aos transportes marítimos
que partam deste.
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente, que deverá observar o disposto na
alínea a) do n.º 1 do Regulamento;
b) […]
c) […]
d) Indicação das espécies animais transportadas e do número máximo de animais a transportar em cada
viagem;
e) […]
f) Identificação do local ou locais de destino dos animais;
g) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional, comprovativos de que:
i) a embarcação ostenta bandeira de um país constante da «Lista Branca» divulgada pelo Memorando
de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;
ii) o nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é «alto», nos termos do Memorando de
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Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado como «baixo» ou
«muito baixo» pela Agência Europeia da Segurança Marítima.
h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de
formação a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do Regulamento;
i) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do
Regulamento.
3 – […]
4 – Os agricultores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que efetuam o transporte rodoviário
dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km
das respetivas explorações, carecem apenas de transmitir aos serviços regionais da DGAV da área do
domicílio ou da sede da exploração os elementos a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), e h) do n.º 2.
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Os referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
b) No caso de transporte por via marítima que parta do território nacional de duração superior a 24 horas,
listagem com a identificação dos médicos veterinários que irão prestar assistência aos animais.
3 – […]
a) […]
b) Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, previsto no Capítulo III do Anexo III do
Regulamento, e, na situação referida na alínea b) do n.º 2, licença profissional dos médicos veterinários;
c) […]
d) […]
e) […]
f) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional, comprovativos de que:
i) A embarcação ostenta bandeira de um país constante da «Lista Branca» divulgada pelo Memorando
de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;
ii) O nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é «alto», nos termos do Memorando de
Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado como «baixo» ou
«muito baixo» pela Agência Europeia da Segurança Marítima.
Artigo 5.º
Autorização em transportes marítimos no território nacional
1 – O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira depende de
autorização do Diretor-Geral de Veterinária, a qual é solicitada através de requerimento do qual constam.
a) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, consoante se trate de
viagens de curto ou de longo curso, respetivamente;
b) Indicação do contentor ou séries de contentores utilizados.
2 – […]
3 – Após a receção do requerimento, o serviço regional da DGAV da área da localização do meio de
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transporte, ou a DGAV, caso este esteja localizado na Região Autónoma dos Açores, efetua uma vistoria à
embarcação e a todos os contentores, para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
4 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de três anos a contar da
data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização,
instruída nos termos referidos naqueles artigos.
2 – As autorizações referidas no n.º 1 caducam se os transportadores ou os meios de transporte
autorizados deixarem de reunir qualquer dos requisitos legalmente estabelecidos.
Capítulo III
Transporte em território nacional e transporte marítimo a partir deste
Artigo 8.º
Normas técnicas
1 – O transporte de animais que se processe inteiramente em território nacional, incluindo o transporte
marítimo entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas destes arquipélagos, e o transporte
marítimo que parta do território nacional para qualquer destino, devem, por referência ao disposto no n.º 3 do
artigo 6.º do Regulamento, observar as normas técnicas específicas estabelecidas no Anexo I ao presente
decreto-lei, sem prejuízo das demais normas do Regulamento aplicáveis.
2 – Em todos os transportes marítimos referidos no n.º 1, cada embarcação deve ser inspecionada por uma
equipa da DGAV, a qual deve incluir médicos veterinários em número suficiente a fim de presenciarem e
fiscalizarem todo o decurso das operações de descarregamento e carregamento dos animais, verificarem as
condições de transporte e de alojamento dos animais, os equipamentos destinados aos animais, e o estado e
aptidão destes para o transporte, inspeções que deverão ser realizadas antes, durante e após o carregamento
dos animais.
Artigo 9.º
[…]
Nos transportes a que se refere o artigo 8.º, os detentores dos animais devem garantir, no local de partida,
de transferência e de destino, que os animais que não estejam aptos a efetuar a viagem prevista não sejam
transportados e que os animais não sejam expostos a ferimentos, lesões ou sofrimentos desnecessários,
devendo, em tudo, observar as normas técnicas específicas estabelecidas no Anexo I ao presente decreto-lei,
sem prejuízo das demais normas do Regulamento aplicáveis.
Artigo 10.º
[…]
1 – Os organizadores que, nos transportes marítimos de animais referidos no n.º 1 do artigo 8.º, sejam
responsáveis pelo planeamento de toda a viagem, bem como pela contratação de um ou mais transportadores
para a realização da mesma, devem encontrar-se inscritos num registo constituído na DGAV.
2 – […]
3 – […]
4 – Os organizadores dos transportes referidos no n.º 1 do artigo 8.º devem, em cada viagem, assegurar o
seguinte:
a) Que o bem-estar dos animais não seja afetado ou suscetível de ser afetado devido a coordenação
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deficiente entre as diferentes partes da viagem;
b) A observância das normas específicas constantes do Anexo I ao presente decreto-lei e das demais
normas do Regulamento aplicáveis;
c) A existência de uma pessoa singular responsável pela observância das normas constantes do Anexo I
ao presente decreto-lei e para dar resposta, em qualquer altura, às autoridades nacionais a todas as questões
que lhe sejam colocadas, designadamente, informações acerca do planeamento, da execução e da conclusão
da viagem;
d) Tratando-se de uma viagem de longo curso, o cumprimento das disposições relativas ao diário de
viagem previstas no Anexo II do Regulamento.
Artigo 11.º
[…]
1 – A fim de realizarem qualquer transporte de animais previsto no n.º 1 do artigo 8.º, os transportadores,
para além de terem que dispor da necessária autorização a que se referem os artigos 3.º a 5.º, devem, em
cada viagem, assegurar o cumprimento do seguinte:
a) Que o bem-estar dos animais não seja afetado, ou suscetível de ser afetado, durante o transporte, tal
como definido pela alínea w) do artigo 2.º do Regulamento;
b) A observância das normas específicas constantes do Anexo I ao presente decreto-lei e das demais
normas do Regulamento aplicáveis;
c) Tratando-se de uma viagem de longo curso, a observância das disposições relativas ao diário de
viagem previstas no Anexo II do Regulamento.
2 – Nos transportes de animais por via marítima referidos no n.º 1 do artigo 8.º:
2.1 – Os mesmos só podem ser realizados se acompanhados de documentação que contenha as
seguintes informações:
a) Identificação da exploração de origem dos animais, e, bem assim, do respetivo proprietário, morada e
marca;
b) Indicação do número de animais transportados, discriminados por espécie, idade, peso, sexo e,
tratando-se de fêmeas, se estão prenhes e data da última parição;
c) Identificação de eventuais contentores, capacidade e distribuição dos animais pelos mesmos, com
referência aos critérios indicados na alínea b);
d) Data, hora e local de partida;
e) Itinerário da viagem, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos, e respetivas condições
meteorológicas previstas, segundo o Instituto do Mar e da Atmosfera, designadamente, quanto às
temperaturas mínima e máxima do ar, parâmetros de agitação marítima e intensidade do vento;
f) Data, hora, local e porto de chegada previstos;
g) Identificação da exploração de destino dos animais, e, bem assim, respetivo proprietário, morada e
marca;
h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de
formação a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do Regulamento;
i) Listagem com a identificação dos médicos-veterinários que irão prestar assistência aos animais, caso a
viagem tenha duração superior a 24 horas, bem como cópia da respetiva licença profissional;
j) Aprovisionamento de água e comida destinadas aos animais antes do início da viagem;
l) Registos com as datas e horas de alimentação e abeberamento dos animais.
2.2 – O transportador deve realizar um registo escrito que deverá apresentar à DGAV no prazo de 3 dias
úteis após o descarregamento, contendo a seguinte informação relativa à viagem:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) a d) e g) a l) do n.º 2.1;
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b) Itinerário realizado, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos;
c) Data, hora, local e porto de chegada;
d) Operações de maneio dos animais realizadas;
e) Identificação dos animais feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e ferimentos,
possíveis causas dessas ocorrências, e medidas tomadas, designadamente, tratamentos efetuados, pessoa
responsável pelos tratamentos, e destino dos cadáveres dos animais;
f) Se a duração previsível da viagem for superior a 24 horas, acresce indicação de todas as operações
diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais.
Capítulo IV
Formação de tratadores e espaço destinado aos animais
Artigo 12.º
Formação e espaço disponível
1 – A formação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e os n.os 1 e 2
do artigo 17.º, todos do Regulamento, e o n.º 1 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I ao presente decreto-lei,
deve obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo II ao presente decreto-lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no n.º 3 do Ponto I do Capítulo II do Anexo I ao presente decreto-
lei, no caso de viagens de duração superior a cinco horas e ou sob temperatura do ar que previsivelmente
ultrapasse os 20 ºC, a área mínima destinada a cada animal deve corresponder ao limite máximo previsto para
cada classe e espécie de animal referidos no Capítulo VII do Regulamento.
3 – Tratando-se de transporte ferroviário ou rodoviário nas circunstâncias de duração da viagem e ou de
temperatura do ar referidas no n.º 2, o limite máximo de área mínima previsto para cada classe e espécie de
animal estabelecidos no Capítulo VII do Regulamento devem ser aumentados nos seguintes termos, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do Ponto I do Capítulo II do Anexo I ao presente decreto-lei para os transportes
que decorram inteiramente no território nacional:
3.1 – No caso de transporte de equídeos domésticos, o acréscimo é de 10 % para os cavalos adultos e
póneis e de 20 % para os cavalos jovens e potros;
3.2 – No caso de transporte de suínos, o acréscimo é de 20 %.
Artigo 14.º
[…]
1 – Constitui contraordenação a violação de qualquer das normas do Regulamento, bem como do presente
decreto-lei, e dos respetivos anexos, punível com as seguintes coimas:
a) Se praticada por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) a 10 000, em caso de negligência, e de (euro)
2500 a (euro) 20 000 em caso de dolo;
b) Se praticada por pessoa coletiva, de (euro) 5000 a (euro) 50 000 em caso de negligência, e de (euro)
25 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo.
2 – É designadamente punido nos termos do n.º 1:
a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efetuado pelos agricultores,
dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km
das respetivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
b) O transporte de animais sem todos os documentos contendo as indicações referidas no artigo 4.º do
Regulamento e no n.º 2.1. do artigo 11.º;
c) A infração a qualquer das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais previstas no artigo 3.º do
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Regulamento;
d) O incumprimento de qualquer das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que
constam do artigo 5.º do Regulamento e do artigo 10.º;
e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do
Regulamento e nos artigos 3.º a 5.º;
f) A condução de veículos de transporte de animais por quem não tenha a formação específica sobre
transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no Anexo IV do
Regulamento, no n.º 1 do artigo 12.º e no Anexo II;
g) O manuseamento de animais por quem não tenha a formação específica sobre transporte de animais e
o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no Anexo IV do Regulamento, no n.º 1 do artigo
12.º, no n.º 1 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I e no Anexo II;
h) O transporte de animais sem o acompanhamento de tratador ou tratadores nos termos exigidos pelo
artigo 6.º do Regulamento e no n.º 3 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;
i) O transporte marítimo de animais de duração previsível superior a 24 horas sem o acompanhamento de
médicos veterinários nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 4 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;
j) O transporte de animais em veículos que não disponham do sistema de navegação, previsto no n.º 9 do
artigo 6.º e no n.º 4.1 do capítulo VI do Anexo I do Regulamento, e na alínea d) do n.º 2.2. do Ponto II do
Capítulo II do Anexo I;
l) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no n.º 9 do
artigo 6.º do Regulamento;
m) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspeção prévia e aprovação,
previstas no artigo 7.º do Regulamento;
n) O transporte marítimo de animais sem que tenham sido cumpridas as inspeções e aprovação referidas
no n.º 2 do artigo 8.º;
o) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, de qualquer das
normas técnicas relativas aos animais transportados ou a transportar, que constam do artigo 8.º do
Regulamento e do artigo 9.º;
p) O desrespeito, pelos centros de agrupamento, de qualquer das normas técnicas que constam do artigo
9.º do Regulamento;
q) O transporte de qualquer animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, em violação de
qualquer das normas referidas na alínea b) do artigo 3.º e do Capítulo I do Anexo I do Regulamento, ou de
qualquer das normas específicas para o transporte em território nacional e transporte marítimo referidas no
Capítulo I do Anexo I;
r) O desrespeito por qualquer dos requisitos previstos para os meios de transporte referidos no Capítulo II
do Anexo I do Regulamento;
s) O desrespeito de qualquer das condições para o transporte em território nacional e transporte marítimo
referidas no Capítulo II do Anexo I;
t) A infração de qualquer das normas relativas ao carregamento e descarregamento dos animais, bem
como aos respetivos equipamentos e procedimentos, previstas nos n.os 1.1. a 1.7. do Capítulo III do Anexo I
do Regulamento e nos Pontos I e II do Capítulo III do Anexo I;
u) O maneio dos animais em infração a qualquer das normas previstas nos n.os 1.8. a 1.13. do Capítulo III
do Anexo I do Regulamento e no Ponto III do Capítulo III do Anexo I;
v) O desrespeito de qualquer dos requisitos a observar no transporte referidos no n.º 2 do Capítulo III do
Anexo I do Regulamento e no Ponto V do Capítulo III do Anexo I;
w) O desrespeito de qualquer das disposições adicionais aos navios de transporte de animais ou aos
navios porta-contentores previstas no Capítulo IV do Anexo I do Regulamento;
x) A inobservância de qualquer das normas relativas ao abeberamento, alimentação, períodos de viagem e
de repouso, e outros cuidados a prestar aos animais, previstas no Capítulo V do Anexo I do Regulamento e no
n.º 2 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;
y) O não registo de todas as operações diárias de cuidado dos animais nos transportes por via marítima
com duração previsível superior a 24 horas, referidas na alínea b) do n.º 4 do Ponto IV do Capítulo III do
Anexo I;
z) A não entrega ou a entrega extemporânea dos registos exigidos para os transportes por via marítima
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com duração previsível superior a 24 horas, referidos na alínea b) do n.º 4 do Ponto IV do Capítulo III do
Anexo I;
aa) O não registo de todas as anomalias ocorridas com os animais e medidas tomadas nos transportes
por via marítima nos termos referidos no n.º 5 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;
bb) O desrespeito de qualquer das obrigações dos transportadores em viagens dentro do território
nacional e transportes marítimos, referidas no n.º 1 do artigo 11.º;
cc) A não entrega ou entrega extemporânea de todos os registos pelos transportadores em viagens
dentro do território nacional e transportes marítimos, referidos no n.º 2.2 do artigo 11.º;
dd) O desrespeito da área mínima destinada a cada animal nos termos referidos no Capítulo VII do Anexo
I do Regulamento e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.
ee) O desrespeito por qualquer outra norma técnica para o transporte de animais que conste do Anexo I ao
Regulamento e do Anexo I.
ff) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de
animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
gg) O impedimento, falta de colaboração ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efetuados no
âmbito do Regulamento e do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso ao interior
de edifícios, de embarcações, de quaisquer veículos, de contentores, de instalações ou de quaisquer outros
locais e demais infraestruturas e equipamentos, ou qualquer documentação e registos considerados
necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
3 – A tentativa é punível, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
Artigo 15.º
Apreensão e destino dos animais
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços
de veterinária da área da prática da infração, a fim de esta se pronunciar, no prazo de 24 horas, sobre os
parâmetros de bem-estar, bem como do estado físico, de saúde e sanitário, dos animais apreendidos,
elaborando relatório fundamentado.
7 – […]
8 – Sempre que o proprietário ou transportador se recusem a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo
para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos ou ainda quando haja dúvidas quanto à sua idoneidade
para o efeito atendendo aos parâmetros de bem-estar e estado físico, de saúde e sanitário que os animais
evidenciem ou falta de condições para acautelar o seu bem-estar, os animais que forem apreendidos deverão
ser encaminhados para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, ficando todas as despesas
inerentes, designadamente, com o transporte, alimentação, alojamento e cuidados veterinários a cargo do
transportador ou proprietário dos animais, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
9 – No caso de os animais apreendidos apresentarem lesões irreversíveis que lhes causem elevado e
irremediável sofrimento, deverão ser conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde
ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo
ser elaborado termo.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
a) Perda a favor do Estado dos animais transportados ou a transportar, do meio de transporte e ou dos
equipamentos utilizados ou a utilizar;
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b) Interdição do exercício da atividade de transportador, tratador de animais, condutor em transportes de
animais ou de qualquer outra profissão ou atividade que implique lidar com animais ou cujo exercício dependa
de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – Se a contraordenação em causa se reportar à violação de qualquer norma destinada a proteger o bem-
estar dos animais e da ação ilícita resultarem quaisquer lesões, ferimentos ou sofrimento em algum animal,
para além da coima, é sempre aplicada a sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1, com duração
mínima de seis meses.
3 – As sanções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 têm a duração máxima de cinco anos contados a partir
da decisão condenatória definitiva.
Artigo 20.º
[…]
Pelos atos e serviços a seguir discriminados são devidas taxas, antecipadamente liquidadas, nos seguintes
montantes:
a) Pedido de autorização do transportador previsto no Capítulo I do Anexo III do Regulamento – (euro)
150;
b) Pedido de autorização do transportador previsto no Capítulo II do Anexo III do Regulamento – (euro)
300;
c) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de longo curso até 24 horas, previsto no
Capítulo II, do Anexo III do Regulamento e nos artigos 3.º a 5.º – (euro) 500, acrescidos de (euro) 50 por cada
contentor aprovado;
d) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de duração superior a 24 horas, previsto
no Capítulo II, do Anexo III do Regulamento e nos artigos 4.º e 5.º – (euro) 800, acrescidos de (euro) 100 por
cada contentor aprovado;
e) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso,
previsto no Capítulo IV do Anexo III do Regulamento – (euro) 250;
f) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso,
previsto no Capítulo IV do Anexo III do Regulamento – (euro) 250;
g) Pedido de certificado de aprovação dos navios de transporte de animais, previsto no artigo 19.º do
Regulamento – (euro) 500;
h) Realização das inspeções referidas no artigo 21.º do Regulamento (por cada inspeção) – (euro) 300;
i) Realização das inspeções no âmbito dos transportes marítimos referidas no n.º 2 do artigo 8.º (por cada
inspeção) – (euro) 600.
ANEXO I
Normas técnicas aplicáveis aos transportes de animais que se processem inteiramente no território
nacional e ao transporte marítimo a partir deste
Capítulo I
Aptidão para o Transporte
1. Não pode ser transportado nenhum animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, nem as
condições de transporte podem ser de molde a expor o animal a ferimentos, lesões ou sofrimento
desnecessários.
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2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos,
lesões ou patologias, não podem ser considerados aptos a ser transportados, nomeadamente, se:
a) Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;
b) Apresentarem uma ferida aberta, um prolapso ou qualquer outro tipo de lesão;
c) Forem fêmeas prenhes, que estejam a amamentar ou que tenham parido nas quatro semanas
anteriores;
d) Forem mamíferos com menos de oito semanas ou, no caso dos equídeos, com idade igual ou inferior a
quatro meses, exceto se estiverem acompanhados pelas mães e tiverem pelo menos quatro ou oito semanas,
respetivamente, e sem prejuízo do disposto na alínea e);
e) Forem suínos com menos de 15 kg;
f) Forem equídeos não domados;
g) Forem cervídeos no período em que se refazem as suas armações.
3. Os animais portadores de doenças ou lesões de reduzida gravidade ou com ferimentos ligeiros e
tratados podem ser considerados aptos se forem transportados para fins da Diretiva 2010/63/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, e a doença, a lesão ou o ferimento fizerem parte de um programa de
investigação.
4. Os animais, incluindo aqueles referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2, podem sempre ser transportados
para, ou após, tratamento ou diagnóstico veterinários devidamente comprovados, e desde que o transporte
seja imprescindível para garantir a saúde ou integridade dos próprios animais, que o tratamento ou diagnóstico
não possam ser feitos no local de alojamento destes e que o transporte não implique agravamento do estado
dos mesmos.
5. Sempre que os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte, devem, de imediato, ser
separados dos restantes e receber o tratamento adequado de primeiros socorros, prestado por médico
veterinário ou sob indicação deste, exceto se, na altura, tal se revelar inviável ou de difícil execução atendendo
à urgência da intervenção, caso em que, após receberem o tratamento de primeiros socorros, os animais
deverão ser, logo que possível, examinados por médico veterinário e receber o tratamento prescrito. Sendo
imprescindível, os animais em questão devem ser submetidos a abate ou ocisão de emergência de forma que
não lhes seja infligido sofrimento desnecessário e irreversível.
6. Não devem ser utilizados sedativos em animais a serem transportados, exceto se tal for estritamente
necessário para garantir a saúde e o bem-estar dos mesmos, sob prescrição escrita e controlo de médico
veterinário.
Capítulo II
Condições de transporte
I. Disposições gerais
1. Os meios de transporte, respetivos equipamentos e locais de acomodação dos animais devem ser
concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:
a) Garantir que não causem agitação e excitação durante as deslocações, sofrimento, ferimentos ou
lesões aos animais, devendo assegurar a segurança, conforto e integridade dos mesmos;
b) Proteger os animais das condições meteorológicas adversas, suscetíveis de afetar o bem-estar
daqueles, nomeadamente, chuva intensa, vento forte e temperaturas baixas ou elevadas, consoante a espécie
em causa;
c) Serem mantidos limpos e desinfetados, devendo as operações de limpeza e desinfeção processar-se
pelo menos de cinco em cinco horas, sem prejuízo de alguma ocorrência que justifique limpeza suplementar;
d) Evitar a fuga ou a queda dos animais e serem capazes de resistir às tensões dos movimentos;
e) Garantir a manutenção da qualidade e quantidade de ar adequadas à espécie transportada,
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assegurando um elevado nível de ventilação;
f) Facilitar o acesso aos animais por forma a permitir a sua inspeção, higienização e o seu tratamento, o
que deverá processar-se pelo menos de cinco em cinco horas;
g) Garantir que os locais de acomodação e circuitos por onde passem os animais apresentem pavimento
antiderrapante;
h) Minimizar os derrames e acumulação de urina e fezes nos locais de acomodação dos animais,
designadamente, devendo as características do pavimento ser propícias a tal efeito;
i) Fornecer fontes de iluminação suficientes, com intensidade adequada, para a devida inspeção e
tratamento dos animais durante o transporte.
2. Os locais de acomodação dos animais devem, em cada um dos seus níveis, apresentar espaço
suficiente acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé, a fim de assegurar a ventilação
adequada.
3. Em caso algum podem ser entravados ou dificultados os movimentos naturais dos animais, devendo
garantir-se que cada animal disponha de área de chão suficiente e confortável, adequada à espécie, que lhe
permita deitar-se ao mesmo tempo que os outros animais e sem ficar em contacto com o corpo destes.
4. Todos os animais devem dispor de material de cama adequado que garanta o seu conforto e a boa
absorção da urina e das fezes, devendo também ser apropriado à espécie e ao número de animais
transportados, à duração da viagem e às condições meteorológicas.
5. A temperatura nos locais de acomodação dos animais não pode ser inferior a 5 ºC nem superior a 30 ºC;
se estiverem em causa aves de capoeira ou coelhos, o limite máximo é de 25 ºC e de 20 ºC, respetivamente.
6. A temperatura do ar exterior previsível em todo o itinerário não pode ser superior a 30 ºC, de acordo com
as previsões do Instituto do Mar e da Atmosfera.
7. As divisórias nos locais de acomodação dos animais devem ser garantidamente resistentes para
aguentarem o peso dos animais.
8. Os equipamentos devem ser concebidos para um funcionamento rápido e fácil, devendo existir sempre
equipamento sobressalente para a eventualidade de qualquer avaria dos mesmos.
9. Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais
domésticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem acompanhar os animais os
seguintes documentos:
a) Um aviso indicando que os animais são selvagens, medrosos ou perigosos;
b) Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados especiais que
sejam necessários.
10. Sempre que o transporte esteja previsto para durar mais de três horas, uma forma de ocisão adaptada
à espécie deve estar à disposição da pessoa com a aptidão necessária para efetuar tal tarefa de modo
humano e eficiente, que, no caso de transporte por via marítima dentro do território nacional, ou que parta
deste, e que tenha duração previsível superior a 24 horas, terá de ser um médico veterinário.
II. Disposições adicionais para cada meio de transporte
1. São igualmente aplicáveis ao respetivo meio de transporte as disposições específicas contidas nos n.os 2
a 5 do Capítulo II do Anexo I ao Regulamento.
2. Adicionalmente são aplicáveis as seguintes disposições:
2.1. Nos transportes terrestres que se realizem inteiramente no território nacional:
a) O período de viagem não pode exceder o total de cinco horas, não prolongável;
b) Eventuais paragens durante o trajeto não podem exceder quinze minutos cada uma, no total de três
paragens, devidamente incluídas no tempo de viagem, devendo o meio de transporte onde os animais estão
acomodados ser protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente, não podendo ser
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deixado ao sol;
c) Em caso de paragem ditada por motivo imprevisto e de força maior, estritamente pelo tempo
indispensável, o meio de transporte onde os animais estão acomodados deve ser, sempre que possível,
protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente, não podendo ser deixado ao sol.
2.2. Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste:
a) O período de viagem não pode exceder o total de 24 horas ou de 72 horas, não prolongável, se os
animais transportados se destinarem, total ou parcialmente, a abate, ou a qualquer outro fim, respetivamente;
b) As condições meteorológicas previsíveis para toda a viagem, segundo o Instituto do Mar e da
Atmosfera, não podem ser adversas, designadamente não podendo prever-se ventos com força 7 ou superior
na Escala de Beaufort ou agitação marítima forte;
c) São igualmente aplicáveis as disposições contidas no Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento;
d) As embarcações devem estar equipadas com sistema de navegação que incorpore a monitorização da
temperatura nos locais de acomodação dos animais e sistema de alerta para temperatura excessiva em
função da espécie transportada, devendo ser apresentados os respetivos registos à autoridade nacional
competente no prazo de 3 dias úteis após o descarregamento;
e) Em caso algum poderá ocorrer atraso para além de três horas entre o fim do carregamento dos animais
e o momento da partida; se estes se destinarem a abate, deverão ser conduzidos a matadouro;
f) Sempre que os animais sejam transportados em contentores, estes devem ser seguros, devidamente
ventilados e devem conter alimentos adequados e água potável mantida limpa, fornecidos através de
distribuidores à prova de derramamento, e em quantidade adequada ao dobro da duração prevista para a
viagem.
Capítulo III
Práticas de transporte
I. Carregamento e descarregamento
1. Deverá prestar-se especial atenção à necessidade de determinadas categorias de animais, como os
animais selvagens, se aclimatarem ao meio de transporte antes da viagem prevista.
2. As operações de carregamento ou descarregamento de animais devem processar-se no tempo
estritamente necessário até ao máximo de quatro horas e têm caráter prioritário relativamente a quaisquer
transportes de mercadorias.
3. Adicionalmente ao n.º 2, nos transportes marítimos dentro do território nacional ou que partam deste
a) Na partida, os animais devem ser encaminhados rapidamente da exploração para o porto de embarque,
devendo ser os últimos a embarcar e devendo permanecer no cais apenas o tempo estritamente necessário às
operações de carregamento;
b) Na chegada, as embarcações e, sendo o caso, os contentores com animais devem ser os primeiros a
ser desembarcados e encaminhados rapidamente para o local de destino final, devendo permanecer no porto
de chegada o tempo estritamente necessário às operações de descarregamento e transferência dos animais
para os detentores finais, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 7 do ponto V do Capítulo III do presente
anexo.
c) Os solípedes devem ser transportados em compartimentos ou baias individuais concebidos de modo a
proteger os animais contra os choques;
d) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias;
4. Devem existir equipamentos adequados a manter, alimentar e abeberar os animais fora do meio de
transporte sem que estes estejam amarrados.
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II. Equipamentos e procedimentos
Os equipamentos e procedimentos de carregamento e descarregamento devem também obedecer às
disposições contidas nos nos 1.3. a 1.7. do Capítulo III do Anexo I ao Regulamento.
III. Maneio
1. É proibido:
a) Pontapear os animais, bater-lhes, ou exercer qualquer tipo de violência ou de força desnecessária sobre
os mesmos;
b) Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de forma a poder causar-
lhes mal-estar, dor ou sofrimento desnecessário;
c) Suspender os animais por meios mecânicos;
d) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda, pelo ou velo ou manuseá-
los de forma a causar-lhes stresse, dor ou sofrimento desnecessário;
e) Utilizar aguilhões ou quaisquer outros instrumentos pontiagudos ou perfurantes;
f) Obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja a ser conduzido;
g) Utilizar instrumentos destinados a administrar descargas elétricas nos animais.
2. Os animais não devem ser amordaçados ou presos pelos cornos, pelas armações, pelas argolas nasais,
pelas patas ou pela cauda, incluindo nos centros de agrupamento.
3. Os animais não devem ser amarrados, incluindo nos centros de agrupamento, exceto se tal for
indispensável temporariamente para garantir o bem-estar dos mesmos, segundo indicação fundamentada e
escrita de médico veterinário e apenas se se verificarem as seguintes condições:
a) As amarras devem ser suficientemente fortes para não partirem e devem ser colocadas de forma a não
causar dor ou sofrimento desnecessário aos animais;
b) Os animais devem poder deitar-se, e comer e beber de forma autónoma e sem constrangimentos
desnecessários;
c) Deve ser eliminado qualquer risco de estrangulamento ou ferimento dos animais;
d) Deve verificar-se no mais curto espaço de tempo possível.
4. Os animais devem ter livre acesso a água potável e mantida limpa.
5. Os animais devem ser manuseados e transportados separadamente nos seguintes casos:
a) Animais de espécies diferentes;
b) Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;
c) Varrascos e garanhões adultos de reprodução;
d) Machos e fêmeas sexualmente maduros;
e) Animais com e sem cornos;
f) Animais hostis entre si;
g) Animais amarrados e desamarrados.
6. O disposto nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior não é aplicável sempre que os animais em
causa tenham sido criados em grupos compatíveis, estejam habituados à presença uns dos outros, a
separação provoque ou possa provocar agitação, ou as fêmeas sejam acompanhadas por crias que
dependam delas.
IV. Cuidadores
1. Os transportadores devem confiar o maneio dos animais a tratadores que tenham recebido a formação
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adequada tal como previsto no Regulamento e no presente decreto-lei.
2. Os tratadores devem cuidar dos animais, designadamente, abeberá-los, alimentá-los, vigiá-los, examiná-
los, limpá-los e aos locais onde os mesmos se encontram alojados, e, sempre que necessário, ordenhá-los e
prestar-lhes o devido tratamento, incluindo cuidados de emergência e administração de meios terapêuticos.
3. Deverá existir pelo menos um tratador por cada 200 animais a transportar, independentemente do meio
de transporte.
4. Adicionalmente, no transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta deste e que
tenha duração previsível superior a 24 horas:
a) Deverá existir o mínimo de um médico veterinário por cada grupo de até mil animais de espécies
mamíferas, aos quais cumpre assegurar as condições de bem-estar destes e superintender em todas as
operações que envolvam o maneio dos mesmos, designadamente, as referidas no n.º 2, bem como o
carregamento e o descarregamento dos animais, cabendo-lhes igualmente a responsabilidade pelo
acompanhamento clínico dos animais, pela execução dos atos médico-veterinários necessários e por eventual
ocisão nos termos referidos no n.º 10 do Ponto I do Capítulo II do presente anexo;
b) Todas as operações diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais
deverão ser registados em suporte próprio, que deverá ser apresentado à autoridade nacional competente no
prazo de 3 dias úteis após o descarregamento.
5. Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste deverão ser
registadas todas as anomalias ocorridas com os animais, designadamente devendo identificar-se os animais
feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e ferimentos, possíveis causas dessas
ocorrências, e medidas tomadas, designadamente, tratamentos efetuados, pessoa responsável pelos
tratamentos, e destino dos cadáveres dos animais.
V. Durante o transporte
1. O espaço disponível por cada animal deve, pelo menos, respeitar os valores estabelecidos no capítulo
VII do anexo I ao Regulamento relativamente aos animais e aos meios de transporte aí referidos, sem prejuízo
do disposto no n.º 7.
2. São aplicáveis as disposições contidas nos pontos 2.2. a 2.5. e 2.7. do Capítulo III, bem como os
intervalos de abeberamento e alimentação referidos no Capítulo V, todos do Anexo I ao Regulamento, e sem
prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7.
3. Todos os meios de transporte devem estar equipados com um sistema de fornecimento de água que
permita aos tratadores fornecer água instantaneamente sempre que tal seja necessário durante a viagem, por
forma a que cada animal disponha de acesso a água potável e limpa pelo menos de duas em duas horas.
4.Os aparelhos de abeberamento devem estar em boas condições de funcionamento, ser concebidos
adequadamente e estar bem posicionados para as categorias de animais que devem ser abeberados a bordo
do veículo.
5. A capacidade total dos depósitos de água para cada meio de transporte deve ser, pelo menos, igual a
1,5 % da sua carga útil máxima. Os depósitos de água devem ser concebidos de modo a poderem ser
drenados e limpos após cada viagem e estar equipados com um sistema que permita a verificação do nível de
água. Devem estar ligados a aparelhos de abeberamento no interior dos compartimentos e mantidos em boas
condições de funcionamento.
6. São aplicáveis aos meios de transporte terrestre os requisitos de ventilação e de controlo da temperatura
e ainda de navegação estabelecidos nos pontos 3.2. a 3.4. e 4.1. do Capítulo VI, todos do Anexo I ao
Regulamento.
7. No transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta deste e com duração previsível
superior a 8 horas:
a) Os espaços de alojamento dos animais devem apresentar altura mínima correspondente ao triplo da
altura do animal de porte mais alto a transportar quando se encontre naturalmente de pé, a fim de assegurar
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ventilação adequada;
b) A área de chão destinada aos animais deve respeitar os valores mínimos estabelecidos no Capítulo VII
do Anexo I ao regulamento, acrescidos de pelo menos 25 % ou de 35 %, neste caso se os animais tiverem
cornadura, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Ponto I do Capítulo II do presente anexo;
c) Não podem ser acomodados e transportados mais de cinco mil animais em cada embarcação;
d) Os animais devem ter um período de repouso de 12 horas depois de serem desembarcados no porto de
destino ou na sua proximidade imediata;
e) São aplicáveis as disposições contidas nos Pontos 1.1. a 1.8. do Capítulo VI do Anexo I ao
Regulamento.
ANEXO II
Planos de formação
1. A formação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e os n.os 1 e 2
do artigo 17.º, todos do Regulamento, deve processar-se da seguinte forma:
a) Curso de Iniciação ao Transporte de Animais, com duração mínima de 50 horas distribuídas por dez
dias, ao qual poderá aceder quem tenha a escolaridade obrigatória;
b) Curso específico para cada espécie (bovina, ovina, suína, caprina, aves de capoeira, equídeos
domésticos, coelhos), com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis dias, ao qual só poderá aceder
quem seja titular de certificado de aprovação no curso referido em a).
c) Curso específico para transportes de longo curso, com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis
dias, ao qual só poderá aceder quem seja titular de certificado de aprovação no curso referido em a).
2. O conteúdo programático da formação referida no n.º 1 deve obedecer ao disposto no Anexo IV ao
Regulamento, devendo os formandos ser sujeitos a avaliação final, composta por prova escrita e por prova
oral.
3. Só é considerado apto ao maneio de animais:
a) Quem for titular dos certificados de formação relativos aos cursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1,
devendo este último ser específico da espécie a manusear;
b) Em transportes de longo curso, quem for titular dos certificados de formação relativos aos cursos
referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, devendo o curso referido na alínea b) ser específico da espécie a
manusear.»
Artigo 3.º
Normas complementares
1. Por despacho conjunto dos membros do Governo das áreas da Agricultura e da Educação são
aprovados, no prazo de 30 dias, os regulamentos específicos dos cursos de formação profissional referidos no
Anexo II, na redação que lhe é dada pela presente lei, observado o conteúdo programático, duração e
avaliação aí referidos, e, bem assim, o regulamento de certificação de entidades formadoras e de
homologação e certificação dos cursos.
2. No prazo de 30 dias, a DGAV aprova os formulários necessários a dar suporte aos pedidos e atos
referidos no artigo 20.º.
Artigo 4.º
Fim da exportação de animais vivos para países terceiros
1. A partir de 14 de junho de 2025 deixa de ser permitida a exportação de animais vivos a partir de Portugal
para países terceiros à União Europeia.
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2. O Governo deverá lançar uma campanha de informação e criar uma linha de incentivos transitória, com
vista a promover a exportação de carcaças em detrimento de animais vivos e reunir as condições necessárias
para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 151/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE CONCURSO PARA A CONTRATAÇÃO DE
DOUTORADOS EM POSIÇÕES PERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NA
FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, IP, DESTINADO AOS TÉCNICOS SUPERIORES
DOUTORADOS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto1, aprovou um regime excecional de contratação de doutorados
destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o
rejuvenescimento das instituições que integram o sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), bem como
a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de
comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.
O regime aprovado pelo diploma suprarreferido aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados
para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de
comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, tendo em vista o desenvolvimento estratégico
das mesmas e o reforço do investimento em ciência e tecnologia.
Este regime excecional criou, inadvertidamente, uma discriminação entre trabalhadores doutorados da
Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), que exercem funções de gestão e comunicação de ciência e
tecnologia. Mais precisamente, a FCT inclui nos seus trabalhadores, doutorados pertencentes ao quadro da
instituição que detêm a categoria de técnicos superiores de carreira geral; e os doutorados contratados ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
Assim, os doutorados do quadro da instituição pertencentes à carreira geral de técnicos superiores estão
na posição 3 do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), isto é, auferem o vencimento
corresponde à posição 24 da Tabela Remuneratória Única (TRU). Já os doutorados contratados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, auferem vencimentos equiparados aos níveis remuneratórios do
Decreto-Regulamentar n.º 11-A/2017, ou seja, são posicionados entre os níveis correspondentes à posição 33
e 61 da Tabela Remuneratória Única. Entende-se, desta forma, existir uma desproporcionalidade salarial para
trabalhadores que, com o mesmo nível de formação superior, grau de complexidade (3) nas funções e com
tarefas iguais, são valorizados de forma díspar.
Por outro lado, os trabalhadores que integram a carreira geral encontram-se vinculados aos regimes de
valorização previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), ou seja, ao Sistema integrado
1 Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a última alteração conferida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho
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de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP). Já os trabalhadores contratados
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, estão vinculados, na sua valorização, através do
disposto no artigo 15.º, permitindo-lhes uma revisão independente do seu vencimento.
Entendemos que esta situação viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República
Portuguesa, que estabelece que todos os trabalhadores têm direito «à retribuição do trabalho segundo a
quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinadas
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à abertura de concurso para a contratação de doutorados
em posições permanentes da carreira de investigação científica na Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
IP, garantindo igualdade de oportunidades aos técnicos superiores doutorados.
Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.
As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana Abrunhosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 152/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE CONCURSOS PARA A CONTRATAÇÃO DE
DOUTORADOS PARA POSIÇÕES PERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NOS
LABORATÓRIOS DO ESTADO
Exposição de motivos
Os Laboratórios do Estado são estruturas centrais e estratégicas que desempenham um papel fundamental
na sociedade, contribuindo para as mais diversas áreas (saúde pública, segurança alimentar, preservação
ambiental, desenvolvimento económico e tecnológico), proporcionando uma base científica sólida que
fundamenta a tomada de decisões e a implementação de medidas políticas.
Neste momento, em seis Laboratórios do Estado desempenham funções cerca de 88 técnicos superiores
doutorados, designadamente: 12 técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Energia e
Geologia (LNEG); 3 técnicos superiores doutorados no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC); 4
técnicos superiores doutorados no Instituto Hidrográfico (IH); 11 técnicos superiores doutorados no Instituto
Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV); 15 técnicos superiores doutorados no Instituto
Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) e 39 técnicos superiores doutorados no Instituto Nacional de Saúde
Doutor Ricardo Jorge (INSA).
Sucede que estes técnicos superiores doutorados, integrados na carreira geral de técnico superior,
exercem funções inerentes à carreira de investigação científica, sem que estejam integrados na mesma e sem
que para tal aufiram remuneração em consonância com as funções desempenhadas, aliando-se à falta de
perspetivas de progressão de carreira.
Nos Laboratórios do Estado mencionados supra, os técnicos superiores doutorados desempenham funções
da carreira de investigação científica, conforme Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril2, para investigador
auxiliar e investigador principal, sendo a sua avaliação feita de acordo com os critérios da referida carreira. Por
outro lado, os doutoramentos de grande parte destes técnicos superiores doutorados foram apoiados e
estimulados pelos respetivos Laboratórios do Estado, constituindo uma mais-valia institucional e permitindo
colmatar, em muitos casos, lacunas de competências que estavam identificadas.
2 Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, com a última alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 19 de setembro.
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Em 2021, o programa PREVPAP3 – programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na
Administração Pública – abriu concursos específicos para entrada na carreira de investigação científica,
abrangendo apenas os doutorados que se encontravam em situação de precariedade laboral, impedindo os
técnicos superiores doutorados de participarem neste programa, já que não se encontravam numa situação de
precariedade.
Paradoxalmente, em alguns dos Laboratórios do Estado, uma percentagem significativa dos investigadores
PREVPAP, agora integrados na carreira de investigação científica, foi orientada por alguns dos técnicos
superiores doutorados durante a obtenção do grau de doutor e/ou na sua atividade nos Laboratórios do
Estado.
Assim, enquanto os investigadores PREVPAP integrados na carreira de investigação científica concorreram
a concursos de progressão, os técnicos superiores doutorados que continuam a exercer funções de
investigação a tempo integral, não têm qualquer perspetiva na referida carreira.
Desta forma, constituindo uma injustificada diferenciação, os técnicos superiores doutorados têm sido
sistematicamente preteridos em relação a colegas investigadores que têm entrado nos quadros dos
Laboratórios do Estado ao abrigo de programas sucessivos que, lamentavelmente, não os têm abrangido. É
essencial proporcionar o acesso destes trabalhadores à carreira de investigação científica, garantindo
avaliações, progressões e remuneração adequadas.
Face ao exposto, consideramos que o papel dos técnicos superiores doutorados é determinante para o
cumprimento da missão dos respetivos Laboratórios do Estado e que estes são merecedores de um
procedimento específico que lhes permita regularizar as suas situações de modo a ficarem em igualdade de
circunstâncias com os demais colegas investigadores que exercem o mesmo tipo de funções.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinadas
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à abertura de concursos para a contratação de doutorados
para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a
integração dos técnicos superiores doutorados que exercem funções de investigação científica.
Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.
As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana Abrunhosa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO UMA ANÁLISE COMPREENSIVA DAS OCORRÊNCIAS DE VIOLÊNCIA
EM CONTEXTO ESCOLAR, VISANDO UMA ATUAÇÃO CADA VEZ MAIS EFICAZ E A SUA PREVENÇÃO
Exposição de motivos
A escola tem como objetivo a promoção do sucesso escolar, bem como a inclusão, a justiça social e a
igualdade de oportunidades. Assim, enquanto espaço onde se desenvolvem atividades curriculares e não
curriculares, e sendo o local onde as crianças e jovens passam a maior parte do seu dia, é fundamental
garantir a segurança e a confiança neste espaço para o seu desenvolvimento saudável.
Incrementar um ambiente positivo para garantir o normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino e
a segurança de toda a comunidade escolar – alunos, pais, professores e pessoal não docente – é crucial para
3 Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, com a última alteração conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
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a consolidação dos valores fundamentais de uma sociedade democrática.
Ao longos dos últimos anos, de forma a assegurar as condições de segurança a toda a comunidade
escolar, têm sido adotadas várias estratégias, programas e medidas concretas para a promoção de ambientes
saudáveis, seguros e responsáveis nas escolas. A título de exemplo, aludimos ao plano «Escola Sem Bullying
I Escola Sem Violência»; a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania1, e programas nacionais de
sensibilização para a cidadania digital (como o Centro de Sensibilização SeguraNet e o Centro Internet
Segura).
Destacamos, ainda, o Programa Escola Segura, lançado em 1992, num protocolo entre o Ministério da
Administração Interna e o Ministério da Educação, possuindo como objetivo melhorar os índices de segurança
objetiva e subjetiva que se verificavam no interior dos espaços escolares que, à época, foram considerados
prioritários.
O Despacho n.º 8927/2017, de 10 de outubro, definiu as atuais regras do Programa Escola Segura,
conferindo ao programa um âmbito nacional, incluindo todos os estabelecimentos de ensino não superior,
públicos, privados e cooperativos, tendo como fim garantir a segurança do meio escolar e sua envolvente,
prevenindo comportamentos de risco e reduzindo os atos geradores de insegurança em meio escolar (dentro
das escolas e nas suas imediações), os quais extravasam a escola e, como tal, exigem uma intervenção
consentânea.
No âmbito deste programa, até 2023, foram dinamizadas, pela PSP, mais de 11 mil ações de promoção de
segurança e sensibilização nas escolas, com a colaboração do Ministério da Educação, sendo cerca de 6 mil
dedicadas à prevenção do bullying e ciberbullying. Segundo o relatório da PSP do Programa Escola Segura2,
no ano letivo 2022/2023 registaram-se, no total, 3824 ocorrências. Estas ocorrências são divididas entre
ocorrências de natureza criminal (2708 ocorrências) e não criminal (1116 ocorrências). No ano letivo anterior
(2021/2022) registaram-se um total de 3525 ocorrências, das quais 2444 criminais e 1081 não criminais.
Comparativamente a esse período, verificou-se, portanto, no ano letivo 2022/2023, uma subida de 8,5 % no
total de ocorrências, fruto de mais 10,8 % de ocorrências criminais e mais 3,2 % de ocorrências não criminais.
Contudo, ao compararmos o número de ocorrências do ano letivo 2022/2023 com o número de ocorrências
registadas no âmbito do Programa Escola Segura há 10 anos (ano letivo 2013/2014), em que se registaram
5361 ocorrências, das quais 3888 de natureza criminal e 1473 não criminais, verifica-se nos últimos 10 anos
letivos um decréscimo de 28,7 % no total de ocorrências, com menos 30,3 % ocorrências criminais e menos
24,2 % ocorrências não criminais. Desta forma, aferindo a média de 4570 ocorrências dos últimos 10 anos
letivos (2013/2014 a 2022/2023) e de 3074 ocorrências criminais e 1496 ocorrências não criminais, verifica-se
que, ainda assim, apesar da subida no número de ocorrências nos anos letivos 2021/2022 e 2022/2023, estes
estão abaixo da média registada nestes 10 anos. Comparativamente à média dos últimos 10 anos letivos, o
ano letivo 2022/2023 registou menos 746 ocorrências (menos 16,3 %) das quais menos 366 criminais (menos
11,9 %) e menos 380 não criminais (menos 25,4 %).
Podemos concluir que as várias iniciativas ao longo dos anos impactaram de forma positiva a comunidade
escolar. Não obstante, os desafios perduram e os casos de violência em contexto escolar persistem, o que
tem deixado, naturalmente, a comunidade escolar inquieta, ameaçando não apenas o bem-estar dos nossos
jovens, mas também a qualidade do ambiente educativo.
A este respeito, é fulcral aludir ao Estatuto do Aluno e Ética Escolar3, um diploma crucial em matéria de
violência em meio escolar, privilegiando uma perspetiva pedagógica, preventiva, dissuasora e de integração,
sendo a dimensão punitiva um último recurso, com medidas gradativas e limites temporais restritos. Desta
forma, a eventual retenção de ano e a expulsão de escola afiguram-se as medidas mais gravosas, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, possa existir. A autoridade do
professor no exercício das suas funções fora e dentro do recinto escolar é claramente reconhecida, conferindo
a lei penal especial proteção ao professor, relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu
património, no exercício das suas funções ou por causa delas, podendo as penas aplicadas aos crimes
cometidos serem agravadas até um terço.
1 A Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania contempla um conjunto de domínios que abordam temáticas da cidadania digital nomeadamente: direitos humanos (discurso de ódio, incluindo o ciberbullying), média (literacia e educação para os média), saúde (dependências online, todas as formas de violência incluindo o bullying), sexualidade (comportamentos de risco online, como, por exemplo, o sexting, o sextortion e o grooming) e segurança, defesa e paz (cibersegurança). 2 Disponível em PSP – Programa Escola Segura – Relatório do Ano Letivo 2022/2023. 3 Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, com a última redação conferida pela Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro.
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De forma a prevenir ocorrências criminais e antissociais, tanto no interior das escolas como nas suas
imediações, é essencial a criação e manutenção de condições objetivas de segurança para o incremento do
sentimento de segurança de toda a comunidade educativa.
Na atualidade, há seguramente um conjunto de medidas no terreno, criadas e implementadas pelo XXIII
Governo Constitucional, que visam o melhor conhecimento, mapeamento e intervenção preventiva dos
fenómenos de delinquência juvenil.
Destaca-se, neste contexto, a Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade
Violenta (CAIDJCV), criada através do Despacho n.º 7870-A/2022, de 27 de junho, com a finalidade de:
caracterizar a realidade atual ao nível da delinquência juvenil e da criminalidade violenta de forma
compreensiva e integrada, viabilizando uma análise sobre a sua severidade e eventuais modi operandi
emergentes; efetuar um levantamento das áreas geográficas, contextos e grupos populacionais que mereçam
especial atenção; efetuar um levantamento prospetivo das principais tendências internacionais ao nível da
criminalidade violenta, suas especificidades e respostas/estratégias adotadas; produzir recomendações tendo
em vista a promoção da segurança objetiva e subjetiva, diminuir a delinquência juvenil, a criminalidade violenta
e a sua severidade; e propor metodologias de análise regular para efeitos de uma análise compreensiva da
criminalidade violenta, designadamente ao nível da avaliação da sua severidade.
O último relatório final, de dois intercalares, da CAIDJCV apresenta uma leitura da realidade atual com
elevada consistência, apresentando um conjunto relevante de reflexões e propostas sistematizadas em
diferentes áreas, designadamente: ajustes no(s) sistema(s); produção legislativa/normativa; reforço ao nível de
recursos humanos; reforço ao nível da formação dos profissionais; reforço/alargamento da intervenção e do
trabalho integrado e em rede; estudos e melhoria dos dados/indicadores estatísticos; campanhas,
sensibilização e promoção de competências; intervenção em contextos de especial vulnerabilidade.
A CAIDJCV, ao longo das suas diversas propostas, salienta a valor da consciencialização e da
sensibilização de todos os elementos da comunidade escolar, da primordial importância, de ser acompanhada
por ações de capacitação, nomeadamente na gestão de conflitos, avaliação de situações de risco e controlo
de emoções. Trata-se de um trabalho sistémico que necessita de ser realizado em rede, numa perspetiva
comunitária.
O relatório final da CAIDJCV formula, ainda, quinze novas recomendações e linhas de orientação, das
quais destacamos:
Agilizar a implementação da plataforma informática para análise compreensiva das ocorrências em
contexto escolar (prevista na Estratégia Integrada de Segurança Urbana), que visará a recolha integrada de
dados no âmbito do Programa Escola Segura (dados dos estabelecimentos de educação e ensino e das forças
de segurança), de modo a garantir a monitorização regular, designadamente das ocorrências envolvendo
violência, e o seu acompanhamento, bem como mapear de forma ágil e automatizada essas ocorrências,
contribuindo para a definição de prioridades.
De facto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2023 aprovou a Estratégia Integrada de Segurança
Urbana (EISU), um referencial de atuação sistémica, integrada e multinível, no qual a delinquência juvenil e
criminalidade grupal, ou os crimes de ódio, são focos de análise e intervenção. No plano de ação apresentado,
e no quadro do eixo Escola Segura, foi incluída, como uma das medidas, a criação da referida plataforma
informática para a análise compreensiva das ocorrências em contexto escolar; registo de informação relevante
para efeitos de segurança escolar (v.g., plantas dos estabelecimentos escolares, etc.); acompanhamento
individual (dados pessoais apenas acessíveis às entidades legalmente competentes): i) do aluno, até à sua
completa socialização (incluindo, se necessário, acompanhamento familiar); ii) do pessoal docente e não
docente afetado pela ocorrência.
Face ao exposto, tendo em conta os programas existentes e em operação, importa que os mesmos sejam
devidamente acompanhados pelas áreas governativas que os tutelam e que as suas recomendações e
medidas propostas possam ser avaliadas, cimentando um clima de confiança e participação dos múltiplos
intervenientes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinadas
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1) Que utilize e potencie a plataforma informática de registo de ocorrências de violência em contexto
escolar e de Informação relevante para efeitos de segurança escolar, para proceder a uma análise
compreensiva dessas ocorrências, visando uma atuação cada vez mais eficaz, bem como a sua prevenção;
2) Que prossiga a implementação das demais medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança
Urbana e recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da
Criminalidade Violenta.
Palácio de São Bento, 12 de junho de 2024.
As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana Abrunhosa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O PLANO DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO
PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNAS DE OVAR
Exposição de motivos
O Perímetro Florestal das Dunas de Ovar (PFDO), com 2584 ha de área total, está submetido ao Regime
Florestal Parcial desde 1920, por força dos Decretos de 19 de março de 1920 (DG n.º 69, II série, de 25/03) e
de 9 de agosto de 1921 (DG n.º 194, II série, de 24/08). O PFDO é uma propriedade municipal gerida pelo
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), exceto na área de uso militar, que é
administrada pela Força Aérea Portuguesa.
As obras de arborização, realizadas pelos serviços florestais na primeira metade da década de 1930,
seguiram o Plano de Arborização e visaram a fixação dos areais móveis. A paisagem florestal atual é resultado
dessa intervenção humana e é dominada pelo pinheiro-bravo, uma espécie autóctone adaptada às condições
extremas dos ecossistemas dunares litorais.
Conforme o Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de julho, que exige planos de gestão florestal para
matas nacionais e perímetros florestais, foi apresentada uma proposta de Plano de Gestão Florestal (PGF) do
PFDO em fevereiro de 2016. Este plano, juntamente com seus anexos e cartografia, foi submetido a discussão
pública entre 1 de agosto e 12 de setembro de 2016, conforme estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro. A consulta foi publicitada através de edital em 28 de julho de 2016,
sem que houvesse propostas de alteração.
As florestas em geral desempenham um papel crucial como sumidouros de carbono, e a capacidade de
sequestro está limitada pela longevidade das árvores. As florestas de pinheiro-bravo em zonas litorais, como a
existente no caso do PFDO, são, para além disso, vitais tanto ecológica, quanto económica como socialmente:
não só oferecem benefícios diretos na proteção ambiental pela fixação das dunas, como pela madeira e resina
produzidas, na promoção da saúde pública, educação, recreação e fortalecimento das comunidades locais. A
gestão sustentável destas florestas é essencial para maximizar esses benefícios e garantir a sua
disponibilidade para as gerações futuras.
Devido à idade avançada das árvores presentes no PFDO, estas encontram-se, na sua maioria, num
estado de transição entre as fases de maturidade e o fim do ciclo de vida (senescência), passando a partir
desta altura a ser mais suscetíveis a pragas e doenças, assim como a elevada instabilidade física pelo que o
seu corte cumpre também uma função de prevenção fitossanitária e de segurança de pessoas e bens. Isto
implica que sejam adotadas medidas ajustadas ao rejuvenescimento da cobertura arbórea, sob pena de se vir
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a perder a maioria das árvores por declínio biológico e/ou por redução da capacidade de competição com as
espécies invasoras concorrentes.
O modelo de gestão florestal deve considerar, entre outros fatores, não só a idade de corte como o sistema
de corte: corte seletivo – no qual as árvores são selecionadas individualmente, e por isso mais caro e
complexo de gerir, mas com menor impacto visual e sem alterar a estrutura florestal – ou, em oposição, o corte
raso, no qual todas as árvores são abatidas sem observar outros critérios, que tem como vantagem apenas a
eficiência económica ligada às operações de corte e recolha da madeira, mas com fortes impactos ambientais,
quer ao nível da perda de habitats e de redução de biodiversidade quer do aumento dos riscos de erosão.
PGF-PFDO, aprovado pelo ICNF, preveja ações de gestão como resinagem à morte, cortes culturais e
finais, controle de espécies invasoras, limpeza de povoamentos e plantação, contudo o método de corte
adotado, aparentemente, não foi o mais adequado: os impactos visuais têm sido demasiado fortes e deverá
equacionar-se se a metodologia de intervenção não poderá ser alterada com vantagens.
Face ao exposto, espera-se que o Governo, através do ICNF, reveja a situação exposta.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PS apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
(ICNF), reveja o Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar por forma a alterar a
metodologia de corte das árvores e assim reduzir os diversos impactos negativos resultantes dos cortes rasos.
Palácio de São Bento, 7 de junho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Luís Graça — Nelson Brito — Clarisse Campos
— Ricardo Pinheiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 155/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ALOJAMENTOS SEM FINS
LUCRATIVOS QUE PROCEDAM À ATIVIDADE DE RECOLHA, RECUPERAÇÃO E ALOJAMENTO DE
ANIMAIS DE ESPÉCIES PECUÁRIAS, DA FAUNA EXÓTICA E AUTÓCTONE E A CRIAÇÃO DE UM
ESPAÇO DE ALOJAMENTO, EM CUMPRIMENTO DO PREVISTO NA LEI
Exposição de motivos
A Declaração de Cambridge de 7 de julho de 2012 sobre a Consciência Animal, subscrita por diversos
reconhecidos cientistas, estabeleceu que: «a ausência de um neocórtex não parece impedir que um
organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm
os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com
a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os
humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não
humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também
possuem esses substratos neurológicos».
Tal conclusão representa o reconhecimento por parte da comunidade científica de que os animais não
humanos são seres sencientes e conscientes em termos análogos aos seres humanos, sendo, por
conseguinte, dotados de sensações e sentimentos.
No âmbito do quadro normativo comunitário, o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia
estabelece que «na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos
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transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os
Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto
seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos
Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».
A disposição legal supracitada encontra eco na legislação nacional, mais concretamente no artigo 201.º-B e
201.º-C do Código Civil que dispõem que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de
proteção jurídica em virtude da sua natureza» e que «a proteção jurídica dos animais opera por via das
disposições do presente código e de legislação especial».
Contudo, não existe proteção jurídica bastante para os animais na criação, transporte e abate para
alimentação e na exploração de animais para trabalho e entretenimento, apesar do estatuto jurídico próprio
dos animais introduzido no Código Civil pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, e de o n.º 1 do artigo 1.º da lei de
proteção aos animais prever expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,
considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e
prolongado ou graves lesões a um animal», bem como o abandono intencional «na via pública animais que
tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação
comercial ou industrial» [alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do diploma mencionado].
Continuam assim a inexistir mecanismos de prevenção e de combate aos maus-tratos e abandono no que
concerne aos animais de pecuária (também denominados animais de quinta) e animais selvagens para os
quais a recuperação e devolução ao seu habitat natural já não é possível.
Com os atuais parâmetros do nosso ordenamento jurídico, os animais detidos habitualmente para fins de
exploração pecuária, designados como «animais de quinta» – equídeos, bovinos, caprinos, suínos, entre
outros – quando perante um quadro de incumprimento das regras de bem-estar animal podem ser destinados
ao abate por decisão de autoridade administrativa. Nos casos em que os animais se encontrem saudáveis ou
numa situação de eventual recuperação, esta decisão de abate conflitua com a proteção ínsita no estatuto
jurídico dos animais. Deveria a autoridade administrativa nessa situação determinar a apreensão dos animais
com subsequente designação de fiel depositário. Porém, na generalidade dos casos tal não acontece por
inexistência de infraestruturas para o efeito, o que deriva no abate desnecessário e desadequado de animais
saudáveis, atentando, deste modo e como foi dito acima, diretamente contra o quadro legal atual.
Casos como os ocorridos nos concelhos de Aljustrel e de Ferreira do Alentejo, no final de 2019, onde 104
cavalos1 foram apreendidos pela GNR, tendo, porém, os animais continuado nas mesmas explorações, e
muitos morrido face a um cenário de absoluta ausência de condições e de subnutrição, demonstram a total
incapacidade de resposta por parte do Estado para fazer face a este tipo de situações.
É percetível que é essencial a criação de um enquadramento jurídico específico que estabeleça os
pressupostos necessários com vista à criação e manutenção de locais de acolhimento de animais de pecuária,
da fauna exótica e autóctone que não possam regressar à natureza – santuários ou refúgios de vida animal –
definindo para tal as caraterísticas próprias que deverão ter estes locais, com consequente viabilização da sua
criação.
Atualmente, para se proceder à criação de um santuário de animais de quinta é obrigatória a inscrição
como exploração de animais de pecuária, o que não faz qualquer sentido e é até contraproducente, na medida
em que demove a criação de espaços para acolhimento e alojamento nestas condições que são, à partida,
irregulares. Por seu turno, no que diz respeito aos animais selvagens, existe apenas previsão legal para os
centros de acolhimento e de recuperação da fauna selvagem autóctone e parques zoológicos,
consubstanciando os santuários ou refúgios realidades completamente dessemelhantes das demais, uma vez
que privilegiam o bem-estar físico e mental dos animais até ao momento da sua morte e reconhecem que
estes seres são dotados de individualidade e, logo, não são alocados a qualquer tipo de exploração, a venda
ou uso para entretenimento ou para experimentação animal.
Como tal, existe uma premente necessidade de criação de legislação específica que possibilite e agilize a
criação de santuários ou refúgios de vida animal, em que os animais habitualmente considerados como
animais de pecuária, possam ser alojados e recolhidos para um local onde, caso se encontrem saudáveis e/ou
recuperáveis, possam viver o seu tempo normal de vida no estrito cumprimento do estabelecido na alínea c)
1https://tvi24.iol.pt/geral/15-11-2019/cavalos-mortos-em-exploracao-onde-foram-encontrados-depois-de-denuncia?fbclid=IwAR07FTZFT gSdQOv3p2e3PA_4qItNER9zPJHjM7txtReeWw28EBP3rLtMqCA
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do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei de proteção aos animais), onde se estabelece
que é proibido «adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num
ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob proteção e cuidados humanos,
para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação».
Veja-se ainda a Lei n.º 29/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em
circos, que determinou o fim da utilização de animais selvagens nos circos, prevendo expressamente no seu
artigo 15.º (centros de recuperação de animais selvagens) que «o Governo procede à abertura de novos
centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos existentes».
Aosupraexposto acresce o facto de os animais selvagens serem diversas vezes vítimas de tráfico ilegal,
compra ilícita, maus-tratos ou negligência, sendo que apenas existem centros de recuperação para a fauna
selvagem autóctone, não havendo nenhum local específico para albergar espécies exóticas ou autóctones
irrecuperáveis. Esta lacuna tem sido colmatada em vários países da União Europeia, ao que acresce o facto
de existirem diversos cidadãos com pretensões de criar locais para recolha destes animais, vulgarmente
designados, na comunidade internacional, por santuário animal (animal sanctuary).
Cientes desta necessidade, foi criado, por iniciativa do PAN, um grupo de trabalho para a criação de um
regime jurídico que resolvesse este problema, mas até à data não são conhecidos pormenores acerca do
trabalho desenvolvido, nem as conclusões do grupo de trabalho ou mesmo sobre o regime jurídico aprovado
na Assembleia da República, que devia ter terminado o seu trabalho no final de 2020.
Existem, na sua essência, santuários de animais em Portugal, no entanto, a ausência de regime jurídico
obstaculiza a criação de novos espaços similares no nosso País, uma vez que, não existindo legislação
específica, a obrigatoriedade de registo como centro de exploração de animais de pecuária ou quinta
pedagógica dificulta, por tudo o que lhe está inerente, a promoção e criação destes espaços.
Este tema tem sido há muito defendido pelo PAN, bem como pela sociedade civil que lançou uma petição
para este efeito2.
Para além do grupo de trabalho, criado por iniciativa do PAN, ficou previsto na Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, no seu artigo 312.º, que durante o ano de 2020 o
Governo procedia à criação de um regime jurídico próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se
proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de
pecuária ou trabalho.
Ora, para dar o devido seguimento a este pressuposto, importava, igualmente, criar uma linha de apoio à
constituição destes espaços de acolhimento ou para apoiar os existentes que se encontram à
responsabilidade de organizações não governamentais ou associações de proteção animal legalmente
constituídas, e, por tal, foi incluída, na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do
Estado para 2021, a promoção das medidas necessárias para que o Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas (ICNF, IP), coordene e desenvolva as ações com vista à definição de um local para a criação de
um centro de acolhimento temporário de animais da fauna selvagem, animais exóticos, animais de circo ou
outros. O ICNF deveria ter apresentado, até ao final do ano de 2021, o plano de constituição dessa estrutura,
de desenvolvimento do projeto e o seu caderno de encargos, o que, até à data, não aconteceu.
O PAN já confrontou várias vezes a Ministra da Agricultura do anterior Governo com esta questão, mas não
conseguiu obter qualquer resposta cabal.
Neste momento, a criação do regime jurídico para os refúgios ou santuários de animais, bem como a
criação de um espaço respetivo, não se trata de uma questão a discutir, mas antes de medidas necessárias
para o estrito cumprimento do que se encontra já previsto na lei.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Em cumprimento do disposto no artigo 312.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, crie um regime jurídico
próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e
alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens que não possam
ser devolvidos ao seu habitat natural, em regime de santuário animal.
2 – Em cumprimento do disposto no artigo 342.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, crie um centro
2 Queremos um local de acolhimento para animais de quinta e selvagens: petição pública (peticaopublica.com)
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de acolhimento de animais, em regime de refúgio ou santuário animal.
Assembleia da República, 14 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 156/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO QUE VISE A AVALIAÇÃO E
A REVISÃO DO MODELO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º
41/2015, DE 24 DE MARÇO, E NO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO
Exposição de motivos
O subsídio social de mobilidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei
n.º 134/2015, de 24 de julho, é a garantia do princípio constitucional da continuidade territorial e tem-se
revelado um importante instrumento de combate às desvantagens da insularidade a que são sujeitos os
residentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Contudo e apesar dos curtos nove anos de vigência e mesmo com as alterações empreendidas pela Lei
n.º 105/2019, de 6 de setembro, vários têm sido os problemas deste subsídio nos quais se destaca a aplicação
de critérios de elegibilidade e de procedimentos distintos em função da estação de CTT onde o reembolso é
pedido, situações de reembolsos indevidos ou a existência de um modelo de reembolso que se revela
excessivamente burocrático.
Estas situações e problemas exigem uma reflexão profunda sobre o atual modelo do subsídio social de
mobilidade, pelo que com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a criação de um grupo de trabalho
que vise a avaliação e a revisão do modelo do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei
n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a garantia de manutenção
dos princípios que levaram à criação do mesmo e salvaguarda dos direitos dos residentes nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira. Por forma a assegurar uma composição plural e respeitadora da
autonomia regional, propõe-se que este grupo de trabalho seja composto por representantes do Ministério das
Finanças, do Ministério das Infraestruturas e Habitação, do Governo Regional dos Açores, do Governo
Regional da Madeira, da Autoridade Nacional da Aviação Civil, de uma entidade representativa de
consumidores e de outras entidades que o Governo da República entenda pertinentes.
Sem prejuízo da necessidade de esta reflexão assegurar, por exemplo, a ponderação da revisão do valor
das viagens objeto de reembolso ou de garantir uma uniformização dos procedimentos de reembolso, o PAN
considera essencial que se pondere a utilização no processo de reembolso do portal Simplifica da Região
Autónoma da Madeira e do portal Rede Integrada de Apoio ao Cidadão da Região Autónoma dos Açores
(enquanto meios alternativos ao pedido presencial de reembolso feito nos CTT). Tal medida, adotada por
exemplo relativamente a um subsídio de âmbito similar existente nas Canárias, permitiria evitar a lógica
burocrática subjacente ao atual processo de reembolso e traria a sua simplificação, agilização e digitalização.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Que proceda à criação de um grupo de trabalho que vise a avaliação e a revisão do modelo do subsídio
social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de
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24 de julho, com garantia de manutenção dos princípios que levaram à criação do mesmo e de salvaguarda
dos direitos dos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e que seja composto por
representantes do Ministério das Finanças, do Ministério das Infraestruturas e Habitação, do Governo Regional
dos Açores, do Governo Regional da Madeira, da Autoridade Nacional da Aviação Civil, de uma entidade
representativa de consumidores e de outras entidades que o Governo da República entenda pertinentes;
II. Que no âmbito do referido grupo de trabalho coloque à ponderação medidas tendentes a assegurar a
uniformização e simplificação dos procedimentos aplicáveis ao reembolso, bem como a possibilidade de
utilização de meios alternativos no processo de reembolso do portal Simplifica da Região Autónoma da
Madeira e do portal Rede Integrada de Apoio ao Cidadão da Região Autónoma dos Açores.
Assembleia da República, 12 de junho de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 157/XVI/1.ª
REFORÇA OS RECURSOS HUMANOS DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO
A falta de recursos humanos na Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) é um problema grave
que já se vem arrastando desde a sua criação e que justifica, em parte, a avassaladora acumulação de
pendências. Os prejuízos decorrentes desta falta de investimento na AIMA estão à vista: pendências que vão
além do quase meio milhão de processos pendentes.
Para além desta falta crónica de funcionários, a AIMA vê-se agora a braços com os pedidos de
transferência de cerca de 100 trabalhadores. Com efeito, segundo foi noticiado nos órgãos de comunicação
social, vários funcionários já tinham pedido transferência para outros serviços do Estado logo depois da
extinção do SEF, mas foram impedidos pela AIMA. Porém, muitos destes casos serão segundos pedidos, pelo
que não terá efeitos a recusa de mobilidade por parte da Agência. De acordo com o artigo 96.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual),
é dispensado o acordo do serviço de origem quando o novo pedido é feito após decorridos seis meses desde
a recusa anterior1.
Significa que à já grave insuficiência de recursos humanos e à falta de contratações se vai somar – como já
era de prever – a redução de trabalhadores por via dos pedidos de transferência. Diga-se, aliás, que este
fenómeno é compreensível. Os funcionários da AIMA estão absolutamente assoberbados, esgotados, com
más condições laborais e salariais e sem sinais de melhoria à vista. Perante este cenário e a falta de
esperança, é natural que estes trabalhadores procurem melhores condições para as suas vidas.
Para além disso, há que realçar que não se cumpriu a garantia dada pelo anterior Governo, incluindo em
audiência regimental na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da
Assembleia da República, de que os trabalhadores do ACM e de outras ONG/associações parceiras do extinto
SEF seriam integrados na AIMA. Com efeito, para além da integração foi, ainda, garantido que todos os
trabalhadores veriam acautelados todos os seus direitos e obrigações, nomeadamente a retribuição, a
antiguidade, a categoria profissional, as funções e os benefícios sociais. Ora, não é o que se está a passar.
Para além de haver trabalhadores que não foram verdadeiramente integrados, a outros, que estavam alocados
à prestação de apoios a migrantes e refugiados, foram atribuídas funções distintas das que exerciam até
então. A integração destes trabalhadores – atendendo à mais-valia que representa a sua experiência e o seu
conhecimento da comunidade e das dificuldades sentidas nos processos de regularização – poderia ser um
enorme contributo para resolver este problema, pelo que não se compreende porque não ocorreu até agora.
Neste sentido, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que se impõe o reforço dos recursos
1 Desde que o trabalhador não haja beneficiado desta dispensa de acordo para mobilidade nos três anos anteriores.
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humanos da AIMA através da integração plena dos trabalhadores das entidades parceiras do extinto SEF e do
recrutamento de técnicos suficientes para as necessidades dos serviços.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Inicie e conclua no prazo de 60 dias o reforço dos recursos humanos da AIMA através da integração plena
dos trabalhadores das entidades parceiras do extinto SEF e do recrutamento de técnicos suficientes para as
necessidades dos serviços.
Assembleia da República, 14 de junho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.