Página 1
Sexta-feira, 14 de junho de 2024 II Série-A — Número 45
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 2 e 3/XVI): N.º 2/XVI — Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. N.º 3/XVI — Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e
imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo. Resolução: Deslocação do Presidente da República à Suíça.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 45
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 2/XVI
APROVA MEDIDAS FISCAIS PARA A DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS, ALTERANDO O
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO
DO SELO E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) Ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual;
c) Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 20.º e 43.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) Contribuição para o regime público de capitalização; ou
iv) Produto individual de poupança pan-europeu.
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
Página 3
14 DE JUNHO DE 2024
3
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou
rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal
claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos
detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo
menos, 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos
patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações,
o regime aí estabelecido.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Quando respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de
investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, o saldo referido no n.º 1, respeitante às
operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, excluindo os rendimentos referidos no n.º 3 deste artigo
e nas alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 72.º, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos:
a) São excluídos da tributação 10 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período
superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
b) São excluídos da tributação 20 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual
ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;
c) São excluídos da tributação 30 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual
ou superior a 8 anos.
6 – O saldo a que se referem os n.os 1, 3 e 5, respeitantes às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do
artigo 10.º, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos
líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – (Anterior n.º 7.)
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 45
4
10 – (Anterior n.º 8.)
11 – (Anterior n.º 9.)
12 – (Anterior n.º 10.)».
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
a) […]
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de
poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, planos poupança-reforma ou
produtos individuais de reforma pan-europeus;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 23.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Produtos individuais de reforma
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos produtos individuais de reforma
Página 5
14 DE JUNHO DE 2024
5
pan-europeus, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional ou que, não estando
estabelecidos em território português, sejam domiciliados noutro Estado-Membro da União Europeia ou do
espaço económico europeu.
Artigo 22.º
Organismos de investimento coletivo
1 – São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os organismos de investimento coletivo que
se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
Artigo 22.º-A
[…]
1 – […]
a) […]
b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação ou de participações sociais
auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade
comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território,
por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, tendo em conta
o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do mesmo Código;
c) No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de
investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um
estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na
fonte a título definitivo à taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações
de resgate de unidades de participação ou de participações sociais, ou autonomamente à taxa de 10 %, nas
restantes situações;
d) No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de
investimento mobiliário a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, incluindo as mais-valias que
resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem
estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os mesmos estão isentos de
IRS ou de IRC.
e) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 45
6
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
Artigo 23.º
Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos
1 – Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos organismos de investimento
alternativo de capital de risco e de créditos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento
previstos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição
ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto
quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades
não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis,
excluindo:
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de
investimento previstos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a
deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do
Código do IRS.
7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de
participação ou ações dos organismos de investimento previstos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os
titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto
ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de
uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 – […]
9 – As sociedades gestoras dos organismos de investimento previstos no n.º 1 são solidariamente
responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades de
investimento mobiliário para fomento da economia previstas no Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, 19/2019, de 28 de janeiro, e 72/2021, de 16 de agosto.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF os artigos 24.º-A e 32.º-E, com a seguinte redação:
Página 7
14 DE JUNHO DE 2024
7
«Artigo 24.º-A
Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento
1 – São tributados em IRS ou IRC, nos termos previstos nos números seguintes, os rendimentos auferidos
por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais em entidades
a que se aplique o regime previsto no artigo 22.º, desde que:
a) Os organismos de investimento coletivo sejam constituídos, ou sejam alterados os seus documentos
constitutivos, até 31 de dezembro de 2025;
b) Os respetivos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5 % ou mais,
em conformidade com o previsto no n.º 2, por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente
sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos
enquadrados no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de
outubro, 48-A/2020, de 30 de novembro, 90-C/2022, de 30 de dezembro, e 28/2023, de 29 de maio, ou noutros
diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que
legalmente qualificados como similares; e
c) Os ativos do organismo de investimento coletivo, na proporção da percentagem definida nos termos da
alínea anterior e atendendo ao valor de balanço relativo ao último dia do período de tributação imediatamente
anterior ao dos rendimentos auferidos, e a todo o tempo a partir de um ano após a constituição do organismo
de investimento coletivo ou alteração dos respetivos documentos constitutivos, sejam objeto de contratos de
arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, 48-A/2020, de 30 de novembro, 90-C/2022, de 30
de dezembro, e 28/2023, de 29 de maio, ou noutros diplomas que promovam o arrendamento ou
subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares.
2 – Verificados os requisitos previstos no número anterior, o montante dos rendimentos auferidos por
participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou
mediante operação de resgate ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante
obtido e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:
Ativo elegível Exclusão de tributação
mais de 5 % até 10 % 2,5 %
mais de 10 % até 15 % 5 %
mais de 15 % até 25 % 7,5 %
mais de 25 % 10 %
3 – A tudo o que não esteja previsto no número anterior é aplicável o artigo 22.º-A do EBF, com as
necessárias adaptações.
4 – Aos organismos de investimento coletivo que se enquadrem no último escalão da tabela prevista no n.º
2 é aplicável uma redução em 25 % da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.»
Artigo 32.º-E
Incentivo à negociação em mercado regulamentado
1 – Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC elegíveis nos termos do número seguinte, relativos
à primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu
capital social, bem como os relativos à oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de
tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão
mínima de 20 % do seu capital social, são majorados em valor correspondente a 100 % do respetivo montante,
para efeitos da determinação do lucro tributável.
2 – Consideram-se elegíveis os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam,
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 45
8
a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Sejam empresas qualificadas como micro, pequena ou média empresa, ou empresa de pequena-média
ou média capitalização (small mid cap ou mid cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, na sua redação atual;
b) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras
disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
3 – Para efeitos do n.º 1, consideram-se os gastos dedutíveis correspondentes a taxas, comissões e outros
encargos diretamente relacionados com a admissão à negociação, incluindo os correspondentes a atos
preparatórios necessários à mesma, bem como os gastos de intermediação, diretamente relacionados com a
primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu
capital social ou com a oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no
período de tributação anterior a essa admissão à negociação da qual resulte a dispersão de pelo menos 20 %
do seu capital social.
4 – Caso não se verifique até ao período de tributação subsequente a primeira admissão à negociação em
mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, ou a oferta de valores
mobiliários ao público realizada no período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão
à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20 % do seu capital social, é considerado rendimento
para efeitos da determinação do lucro tributável daquele período de tributação, o valor correspondente a 100 %
dos gastos e perdas a que se refere o número anterior, majorado em 5 %.
5 – O regime previsto no presente artigo é aplicável à segunda admissão em mercado regulamentado, sem
dispersão de capital social mínimo, sendo os gastos e perdas elegíveis majorados em valor correspondente a
50 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, nos termos definidos no presente
artigo.
6 – A aplicação do regime do presente artigo está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de
auxílios de minimis.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
–——–
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 3/XVI
AUTORIZA O GOVERNO A ISENTAR DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES
ONEROSAS DE IMÓVEIS E IMPOSTO DO SELO A COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
POR JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL
SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS E DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Página 9
14 DE JUNHO DE 2024
9
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado:
a) Alterar o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT)
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
b) Alterar o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; e
c) A estabelecer ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em
resultado das alterações ao Código do IMT.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas
aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão da
tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no
ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Prever que a isenção referida na alínea anterior seja aplicável somente à primeira aquisição para
habitação própria e permanente;
c) Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio
urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pela alínea a) do presente artigo,
cujo valor exceda o máximo aí referido;
d) Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na alínea a) e à redução
prevista na alínea c), ambos deste artigo, excecionando os casos de venda, alteração da composição do
agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem
necessárias;
e) Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a)
e uma redução nas situações previstas na alínea c), ambas deste artigo;
f) Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e) deste artigo,
idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d) também deste artigo, bem como as demais
adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;
g) Prever um regime de compensação aos municípios pela isenção referida na alínea a) e a redução prevista
na alínea c), ambas deste artigo, para que nenhum município seja prejudicado.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
–——–
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 45
10
RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À SUÍÇA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Suíça, nos dias 15
e 16 de junho, para participar na Conferência para a Paz na Ucrânia.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.