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17 DE MARÇO DE 2025

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço

do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho e às aulas até

três dias consecutivos por mês, alterando o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Diagnóstico

1 – Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico atempado,

assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias,

são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências, normas

e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde.

2 – Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomeadamente

por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientificamente validados,

assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico.

3 – As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela Direção-Geral da Saúde são

de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cabendo ao membro do

Governo responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que todas

as unidades assegurem essa implementação.

Artigo 3.º

Comparticipação de terapêuticas

1 – É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas

da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no SNS por médico especialista.

2 – O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em portaria, no prazo de 30 dias a

contar do dia de publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Preservação da fertilidade

1 – As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomeadamente

através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao SNS a disponibilização de resposta para colheita e

armazenamento.

2 – O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com

endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.

3 – São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patologias que

levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros.

4 – Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela área

da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do SNS assegurem as

respostas de colheita e de armazenamento.

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 252.º-B,

com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose

1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por