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Quinta-feira, 3 de outubro de 2024 II Série-A — Número 105
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a reabertura do serviço de urgência básica, com funcionamento diário e horário alargado, no Hospital do Arcebispo João Crisóstomo, em Cantanhede, e a atualização da respetiva página eletrónica na internet. — Comissão Eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção. — Recomenda ao Governo que aprove o V Plano de Ação para a Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos e que crie um novo modelo de financiamento das organizações não governamentais. — Recomenda ao Governo a priorização e investimento na melhoria das instalações de postos e esquadras da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. — Recomenda ao Governo o investimento em programas de policiamento comunitário. — Consagra o dia 18 de outubro como Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa. Projetos de Lei (n.os 180, 211, 216 e 217/XVI/1.ª): N.º 180/XVI/1.ª (Aprova o novo estatuto da carreira de investigação científica):
— Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 211/XVI/1.ª (Regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas as fases da viagem): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 216/XVI/1.ª (Prevê a criação de planos de emergência internos para todos os alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e salvamento dos mesmos em caso de emergência): — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. N.º 217/XVI/1.ª [Prevê a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal («112 animal») e de equipas e infraestruturas de resgate animal]: — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas. Projeto de Resolução n.º 294/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo medidas de reforço no âmbito da ação social escolar no ensino superior): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
(a) Publicadas em suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 180/XVI/1.ª (1)
(APROVA O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)
Exposição de motivos
A valorização da capacidade científica e tecnológica nacional e a cooperação internacional neste domínio,
promovendo a formação avançada e a investigação científica e a sua articulação com o tecido económico, social
e cultural, tendo por referência as melhores práticas internacionais, assume grande relevância atual. Neste
sentido, tem vindo a ser implementado um quadro legal que permita o reforço das condições de emprego
científico em Portugal, promovendo ambientes próprios de investigação de elevada qualidade.
Visando concretizar os objetivos de reforçar as carreiras de investigação, em níveis adequados à dimensão
de cada instituição, bem como rejuvenescer as carreiras docentes do ensino universitário e politécnico,
designadamente com recurso a investigadores que tenham tido contratos de emprego científico, torna-se
necessário aprovar um novo estatuto da carreira de investigação científica.
Por outro lado, a carreira de investigação encontra-se profundamente envelhecida e a carecer de
rejuvenescimento, que reconhece a necessidade de retomar a progressão na carreira de investigação científica
e, ainda, o objetivo de promover a estabilidade laboral de doutorados, consagrando, assim, objetivos que
presidiram à adoção da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, em
vigor desde o dia 1 de maio de 2023, nomeadamente o de combater a precariedade laboral nas suas diferentes
formas.
O desenvolvimento das carreiras no sistema científico e de ensino superior tem sido uma marca do Partido
Socialista incluindo o reforço da valorização do emprego científico, pelo reforço do regime do contrato de trabalho
como regra para investigadores doutorados, garantindo o reforço das carreiras de investigação e de docência
para níveis adequados à dimensão de cada instituição, bem como rejuvenescer e reforçar as carreiras docentes
do ensino universitário e politécnico, assim como garantindo um regime de avaliação de desempenho dos
investigadores de carreira.
O XXIII Governo Constitucional ouviu o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do
Estado, o Conselho dos Laboratórios Associados e a Associação Nacional de Investigadores de Ciência e
Tecnologia, entre outras entidades, considerando a importância de estabelecer um novo estatuto da carreira de
investigação científica que regulasse os direitos de propriedade intelectual dos investigadores de carreira;
estabelecesse o procedimento concursal de recrutamento; determinasse as modalidades de vinculação e de
prestação de trabalho dos investigadores de carreira; previsse as condições gerais de retribuição dos
investigadores de carreira; regulasse o regime de tempo de trabalho aplicável aos investigadores de carreira; e
determinasse o regime de férias, faltas e licenças aplicável aos investigadores de carreira.
Com efeito, decorridos mais de 20 anos sobre a sua aplicação prática, está sobejamente demonstrado que
é indispensável atualizar este estatuto, de forma a reforçar a capacidade de investigação e desenvolvimento e
de inovação num contexto internacional, em estreita articulação com as atividades de ensino superior, de
promoção do conhecimento e de divulgação de ciência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Estatuto da carreira de investigação científica
Secção I
Da carreira de investigação científica
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 – As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, que exercem funções em:
a) Instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico integradas no Sistema
Científico e Tecnológico Nacional;
b) Instituições particulares sem fins lucrativos financiadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP,
ou outras fontes de financiamento nacional ou europeu.
2 – As referências feitas na presente lei a instituições públicas também abrangem os serviços e organismos
públicos que incluam nas suas atribuições o desenvolvimento de projetos de investigação científica, que para
esse efeito devem prever nos seus mapas de pessoal a carreira de investigação científica.
3 – A contratação de investigadores a termo certo ou incerto é realizada nos termos do disposto no Decreto-
Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
4 – O presente estatuto estabelece, também, as condições laborais aplicáveis aos investigadores doutorados
visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores doutorandos.
5 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir pessoal em regime de
contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos
no presente estatuto.
Artigo 3.º
Carreira de investigação científica
A carreira de investigação científica desenvolve-se, da base para o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
Artigo 4.º
Funções dos investigadores
1 – Cumpre, em geral, aos investigadores de carreira:
a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da
pesquisa e criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades;
b) Realizar atividades de aplicação do conhecimento, de transferência e valorização do conhecimento e de
divulgação e comunicação de ciência;
c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica, que exijam um elevado
grau de qualificação, de responsabilidade, de iniciativa e de autonomia, assim como um domínio da área de
especialização, designadamente:
i) Desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e
internacional, bem como as demais tarefas de gestão de unidades de investigação;
ii) Participação na conceção, adaptação de métodos e processos técnico-científicos especializados no
âmbito de programas e projetos de investigação e desenvolvimento;
iii) Execução tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e
tecnológicas.
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d) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados
nas respetivas áreas de especialização;
e) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do
desenvolvimento;
f) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e
em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
2 – Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das
atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta
do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da
entidade, sendo a avaliação do desempenho dos investigadores limitada às atividades concretamente
realizadas.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar
Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, cabe ao investigador
auxiliar, em especial:
a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e
em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos estudantes de licenciatura,
mestrado e doutoramento e por bolseiros de investigação e participar na sua formação;
d) Orientar e participar em programas de formação da instituição onde se insere.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador principal
Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas no artigo
5.º, cabe ao investigador principal, em especial:
a) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua concretização em
projetos;
b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador coordenador
Para além das funções gerais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e das funções previstas nos
artigos 5.º e 6.º, cabe ao investigador coordenador, em especial:
a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;
b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e concretizá-los através de projetos.
Artigo 8.º
Investigadores integrados em instituições de ensino superior públicas
1 – Cabe, ainda, aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores de instituições de ensino superior
públicas prestar o serviço docente que lhes seja atribuído, até um limite máximo de quatro horas semanais, em
média anual, podendo abranger a responsabilidade exclusiva por unidades curriculares nos diferentes ciclos de
estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
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2 – Os investigadores podem ser integralmente dispensados da prestação de serviço docente, mediante
decisão do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente
competente da respetiva instituição de ensino superior público, a requerimento do interessado, por períodos
determinados, para a realização de projetos de investigação.
3 – Nas instituições de ensino superior públicas, os investigadores contratados no âmbito do presente
Estatuto podem ser contabilizados para efeitos do cumprimento da verificação dos requisitos gerais de
acreditação de ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Regime
jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na
sua redação atual.
Secção II
Do recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação
Artigo 9.º
Concursos
1 – Para o recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores são abertos concursos
internacionais para uma ou mais áreas científicas a determinar no respetivo aviso de abertura do concurso,
aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
2 – A determinação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma
inadequada o universo dos candidatos.
3 – Os concursos para o recrutamento de investigadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo destinam-
se a averiguar a capacidade e mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto
das funções a desempenhar e devem considerar:
a) A qualidade da produção científica e capacidade de captação de financiamento dos candidatos no âmbito
de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;
b) As contribuições para atividades de orientação científica;
c) A experiência profissional no âmbito da investigação científica e da docência, quando aplicável, na
respetiva área de investigação em diversas instituições;
d) A qualidade e a relevância científica das publicações;
e) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;
f) O contributo para a aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão
tecnológica;
g) As atividades de extensão e de disseminação do conhecimento;
h) As atividades de gestão organizacionais e de programas de ciência, tecnologia e inovação;
i) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em redes
e parcerias, tanto nacionais como internacionais.
4 – Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham
desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
Artigo 10.º
Recrutamento de investigadores
1 – Aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os indivíduos que
possuam o grau de doutor na área científica prevista no aviso de abertura do concurso ou em área científica
considerada pelo júri como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados
em área diversa, possuam currículo cientificamente relevante nessas áreas.
2 – Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau
de doutor há mais de cinco anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de
candidaturas ao concurso.
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3 – Ao concurso para recrutamento de investigadores coordenadores podem candidatar-se os titulares do
grau de doutor há mais de cinco anos contabilizados à data de encerramento do período de submissão de
candidaturas ao concurso e aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.
4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam
funções em entidades estrangeiras, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas do n.º 1 do artigo
2.º ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas
públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser
opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou
técnico-científico da entidade contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino
superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Competências do dirigente máximo da instituição contratante
Compete ao dirigente máximo da instituição contratante de investigadores de carreira, nos termos fixados
nos respetivos estatutos:
a) A decisão de abrir concurso;
b) A nomeação do júri do concurso;
c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
d) A decisão final sobre a contratação.
Artigo 12.º
Nomeação e funcionamento dos júris
1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da
entidade contratante, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece,
designadamente, às seguintes regras:
a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco
e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso
de concurso para investigador-coordenador composto por um número ímpar, entre o mínimo de cinco e o
máximo de nove membros;
b) Ter uma maioria de elementos externos à instituição contratante, salvo se, por motivos devidamente
fundamentados e atenta a especificidade da área científica em causa, não for adequado;
c) Terem preferencialmente elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a instituições nacionais, salvo
quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto
o concurso.
2 – Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde
que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de
categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-
coordenador.
3 – Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam quando sejam investigadores ou docentes da
área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto ou em caso de empate.
4 – É da competência do júri, designadamente:
a) A admissão ou exclusão dos candidatos;
b) A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c) A ordenação final dos candidatos aprovados;
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d) A promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;
e) A seleção do candidato a contratar;
f) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos
interessados.
5 – Sempre que entendam necessário, os júris podem solicitar aos candidatos a entrega de documentação
complementar relacionada com o currículo apresentado, bem como promover audições públicas, sendo que,
quando estas tenham lugar, serão admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos
concursos.
6 – A composição dos júris dos concursos deve garantir a representação equilibrada entre homens e
mulheres, sempre que possível e salvo incumprimento devidamente justificado.
7 – Entende-se por equilíbrio de género a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos
júris a que se refere a presente lei, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
8 – Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento
Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 13.º
Reuniões do júri
1 – As reuniões do júri podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, em formato presencial,
por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
2 – O júri só delibera com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e a maioria dos membros
externos à instituição contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
3 – Os júris deliberam através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção
adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
4 – De cada reunião do júri é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem
como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.
5 – O prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a 90 dias corridos, contados da
data-limite para a apresentação das candidaturas.
6 – Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados,
aprovados e integrados nas suas atas:
a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo,
designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua
contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
b) Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos,
quando aplicável;
c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas
do recrutamento, quando aplicável;
d) De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas
pelo candidato.
Artigo 14.º
Conteúdo do aviso de abertura dos concursos
1 – A abertura de concurso para recrutamento dos investigadores é publicitada na 2.ª série do Diário da
República, na Bolsa de Emprego Público e, ainda, em língua portuguesa e inglesa nas páginas eletrónicas da
instituição contratante e da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP).
2 – Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:
a) A(s) área(s) científica(s), a categoria e a carreira para a qual se está a abrir concurso;
b) Requisitos de admissão e critérios para aprovação em mérito absoluto;
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c) Metodologia de seleção, critérios de seriação, de avaliação, atribuição de classificação final e critérios de
desempate;
d) Remuneração e condições de trabalho;
e) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;
f) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;
g) Composição do júri;
h) Indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio
eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
i) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de
apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 12.º.
Artigo 15.º
Regime de vinculação
Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado.
Artigo 16.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
Os investigadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do presente
Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da
manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição diferente,
nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a
cessação das respetivas necessidades.
Artigo 17.º
Consolidação de contratos sem termo
1 – A contratação dos investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o decurso de um período
probatório, designado por período experimental, o qual, em função de avaliação específica da atividade
desenvolvida realizada de acordo com critérios comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste
período, fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria
de dois terços desse mesmo órgão:
a) É mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período
experimental contabilizado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa, sem prejuízo do
disposto no n.º 8;
b) Após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir, querendo, cessa a
relação contratual.
2 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as
categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
3 – Exceciona-se do disposto no número anterior, a contratação de investigadores, que tenha sido precedida
por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo na mesma instituição,
em qualquer uma das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental
nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.
4 – Exceciona-se do disposto no n.º 2, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por
um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira de técnico
superior doutorado, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação
científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas científicas
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nucleares da respetiva entidade.
5 – Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição
de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
6 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do
Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos Decretos-Lei n.os 28/2013, de 19 de fevereiro, e 57/2016,
de 29 de agosto, na sua redação atual, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido
para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que
cumprido na mesma área científica e instituição.
7 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos
investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a
obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.
8 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade,
salvo na sequência de procedimento disciplinar.
9 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de
licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da demais
legislação aplicável.
10 – A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada, por escrito, ao investigador até 90 dias antes do termo
do período experimental.
11 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de
investigação fica obrigada a pagar ao investigador uma retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Secção III
Regimes de prestação de funções
Artigo 18.º
Regimes de prestação de funções
1 – O investigador exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo
integral.
2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem
como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta um período mínimo de permanência de
um ano no regime para o qual se transita.
3 – O regime de prestação de funções pode, por acordo entre a instituição e o investigador, ser alterado a
todo o tempo.
Artigo 19.º
Regime de dedicação exclusiva
1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade
remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações
decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades
análogas;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas
ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou
privadas, a nível nacional ou internacional;
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g) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
h) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a
anuência prévia desta última;
i) Exercício de funções consultivas ou de gestão em empresas em fase de arranque (startups), ou de
funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da
investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um
ano, até um limite de cinco anos, nos termos de regulamento aprovado pela respetiva instituição;
j) Participação em júris de concurso, exames ou avaliação estranhos à instituição a que pertença;
k) Participação em júris e comissões de avaliação;
l) Prestação de serviço docente em instituição diversa daquela a que pertença quando, com autorização
prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda,
em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
m) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades
públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por
qualquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os
encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos
referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela própria instituição.
3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição integral dos montantes
recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além
de responsabilidade disciplinar.
Artigo 20.º
Regime de tempo integral
1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde:
a) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em
funções públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
b) À duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho,
no caso de entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções
dos investigadores.
Artigo 21.º
Serviço prestado noutras funções públicas
1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo
exercício de funções públicas o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes situações:
a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais, Deputado à
Assembleia da República, às assembleias legislativas das regiões autónomas ou ao Parlamento Europeu;
b) Juiz do Tribunal Constitucional;
c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;
d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
f) Diretor-geral, subdiretor-geral ou equiparados;
g) Presidente, vice-presidente, ou cargos equiparados, de laboratórios do Estado, de outras instituições
públicas de investigação e de instituições privadas de investigação;
h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado, de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
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k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado
nos termos da lei;
m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo
da tutela;
n) Funções diretivas em institutos de investigação estrangeiros, desde que autorizado pela instituição a que
se encontra vinculado;
o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino superior
públicas;
p) Eleito local em regime de tempo inteiro;
q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;
r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.
2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no artigo anterior ou o exercício de cargo
dirigente suspende o vínculo contratual do pessoal investigador, ficando estes dispensados da avaliação do
desempenho, bem como das obrigações inerentes à sua situação na carreira de investigação, não podendo ser
prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela
avaliação durante o período de serviço prestado.
3 – Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa
da prestação de serviço, por período entre seis meses e um ano, para efeitos de atualização científica, quando
as funções tenham sido desempenhadas por período continuado igual ou superior três anos.
Artigo 22.º
Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
1 – Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na
instituição onde estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem
atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e de interesse
público na mesma instituição ou noutras instituições nacionais ou estrangeiras.
2 – Nos termos do número anterior, quando os investigadores solicitarem dispensa de serviço a fim de
realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e de
e interesse público na instituição onde estiverem contratados, tal implica a dispensa das atividades de ensino,
mantendo-se as demais atividades ligadas com a investigação.
3 – Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os investigadores podem gozar
a dispensa de serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
4 – As dispensas previstas nos números anteriores:
a) Dependem de requerimento do interessado a apresentar no período de seis meses anteriores ao início
do período de dispensa;
b) Dependem de parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;
c) São decididas por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
5 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico
nos seis meses imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante
a dispensa.
Secção IV
Avaliação do desempenho
Artigo 23.º
Avaliação do desempenho
1 – Os investigadores estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a
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aprovar por cada instituição, homologado nos termos legalmente aplicáveis.
2 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores
da instituição e, sempre que possível, coincidente com a avaliação dos docentes, devendo o regulamento a que
se refere o número anterior deve identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores
que, porventura, ainda não tenham completado o tempo de um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a
atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade,
doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais
como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas.
3 – Para o efeito do disposto no número anterior, aplica-se o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º nos casos
contemplados pelo presente estatuto de investigadores ao serviço de outras funções públicas.
4 – A recusa de participação no processo de avaliação implica:
a) A impossibilidade de obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem;
b) A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.
5 – A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo
subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham,
em conformidade com a lei e o presente Estatuto, estado afetas no período a que se refere a avaliação;
c) Consideração da especificidade de cada área científica;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou
títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações
decorrentes da presente lei e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da
instituição;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição, através dos meios considerados mais
adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
i) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a
quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;
j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente
competente da instituição, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao
princípio da diferenciação do desempenho;
k) Previsão da audiência prévia dos interessados;
l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de
homologação e a decisão sobre a reclamação;
m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do
Procedimento Administrativo e o consagrado no presente Estatuto para concursos de recrutamento de
investigadores.
Artigo 24.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
a) Contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental a que estejam
sujeitos;
b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória
imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.
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2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas de Inadequado durante um período de seis anos na
avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo
disciplinar especial de averiguações, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 25.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição e
realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento
remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante
um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
Artigo 26.º
Remuneração
1 – O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de
novembro, na sua redação atual.
2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da
remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um complemento remuneratório, nos termos
de regulamento aprovado pela respetiva instituição.
4 – O complemento remuneratório previsto no número anterior pode ser pago por receitas próprias da
instituição ou através de verbas imputadas a financiamentos competitivos dos projetos de investigação científica
garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, porém, em caso algum, ser diretamente
financiado por transferências do Orçamento do Estado.
Artigo 27.º
Provas de habilitação
O regime das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica é regulado em
diploma próprio.
Secção V
Outros investigadores especialmente contratados
Artigo 28.º
Investigadores doutorados visitantes
1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º e conforme o n.º 4 desse mesmo artigo,
podem, ainda, ser recrutados investigadores doutorados, vinculados a instituições nacionais ou estrangeiras, ou
reformados ou aposentados, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a instituição.
2 – Os investigadores são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e
assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3 – O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da
área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina;
b) Aprovado por maioria de dois terços dos membros do conselho científico ou técnico-científico, em
efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
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4 – Os investigadores desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação
a que forem equiparados.
5 – Os investigadores são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço
determinado, precisamente definido e não duradouro.
6 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é
contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo
indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
7 – É aplicável aos investigadores visitantes em instituições de ensino superior público o disposto nos n.os 1
a 3 do artigo 8.º.
8 – No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição seja parte, ou no quadro da colaboração
voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os
investigadores doutorados visitantes podem ser contratadas, sem remuneração.
Artigo 29.º
Investigadores doutorados convidados
1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à
execução de projetos de investigação, com um período definido, pelo prazo máximo de três anos, não renovável.
2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de
acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela instituição contratante.
3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutoramento
e mediante critérios constantes de regulamento a aprovar por cada instituição e considerando critérios
estabelecidos pela entidade financiadora.
4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão
legal e estatutariamente competente da instituição.
5 – Os investigadores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de
investigação a que forem equiparados por via contratual.
6 – Os investigadores são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço
determinado, precisamente definido e não duradouro.
7 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contabilizado
para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista
ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que cumprido na mesma instituição.
Artigo 30.º
Investigadores não doutorados
1 – As instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores não doutorados para que
desenvolvam atividade de investigação científica tendo em vista a obtenção do grau de doutor.
2 – Os investigadores não doutorados são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de
licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de
estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.
3 – A seleção de investigadores não doutorados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e
estatutariamente competente da instituição.
4 – Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço
determinado, precisamente definido e não duradouro.
5 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias
de licença, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LGTFP e da
demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e
a instituição.
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6 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é
contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo
indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
7 – A remuneração dos investigadores é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos
do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na redação atual, ou a que for devida se a investigação for
realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de
que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 31.º
Investigadores doutorandos
1 – As instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que
desenvolvam atividade de investigação científica tendo em vista a obtenção do grau de doutor.
2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de
licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de
estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios
constantes de regulamento a aprovar por cada instituição e considerando critérios estabelecidos pela entidade
financiadora.
3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e
estatutariamente competente da entidade.
4 – Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço
determinado, precisamente definido e não duradouro.
5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos
dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e
mediante acordo entre o investigador e a instituição.
6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o
preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao
exercício de funções de investigador ou de docente.
7 – A remuneração dos investigadores é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos
do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na sua redação atual, ou a que for devida se a investigação for
realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de
que Portugal faça parte, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Secção VI
Regime de mobilidade intercarreiras
Artigo 32.º
Aplicação do regime da mobilidade
1 No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à
mobilidade intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino superior
universitário e do ensino superior politécnico.
2 A mobilidade é aplicável aos investigadores e aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição de ensino superior público, entre
categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares.
Artigo 33.º
Equiparações de categorias
1 – Para o efeito do disposto no presente capítulo, consideram-se como equiparadas:
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a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de professor adjunto;
b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de professor coordenador;
c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e de professor
coordenador principal.
2 – As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático, mencionadas no
número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 novembro, na sua redação atual.
4 – As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor coordenador principal,
mencionadas no n.º 1, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 34.º
Requisitos e duração da mobilidade
1 – A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do conselho
científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatuariamente competente da instituição.
2 – A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com
avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.
3 – A duração da mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior
politécnico para a carreira de investigação científica pode, ainda, quando for destinada à prossecução de
atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser
coincidente com a duração desses projetos.
Artigo 35.º
Remuneração e avaliação de desempenho
1 – A mobilidade não pode implicar um aumento remuneratório, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de professor adjunto da
carreira docente do ensino superior politécnico, é mantido o índice remuneratório correspondente ao
posicionamento na categoria de investigador auxiliar.
3 – No caso de mobilidade da categoria de professor adjunto da carreira docente do ensino superior
politécnico para a categoria de investigador auxiliar, o índice remuneratório é acrescido para aquele mais
próximo ao posicionamento correspondente na categoria de investigador auxiliar.
4 – O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e àquela
levada a cabo em mobilidade.
5 – A avaliação do desempenho reporta-se à respetiva situação jurídico-funcional de origem.
6 – É subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas.
Secção VII
Outras componentes da carreira
Artigo 36.º
Férias
1 – Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior públicas têm direito a um
período de férias equivalente ao dos docentes das instituições em causa, sem prejuízo das tarefas que forem
organizadas durante esse período pelos órgãos das instituições ou das respetivas unidades orgânicas, e com
salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo regime laboral aplicável.
2 – Aos investigadores das demais instituições públicas aplica-se o regime de férias aplicável aos
funcionários e agentes da Administração Pública.
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Artigo 37.º
Investigadores aposentados ou reformados
1 – Os investigadores aposentados ou reformados podem:
a) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
b) Participar em publicações científicas.
2 – Os investigadores aposentados ou reformados podem, também, em situações excecionais:
a) Lecionar, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades
permanentes de serviço docente;
b) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não
podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções
de coordenação científica e de especialista;
e) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos
previstos na regulamentação interna respetiva;
f) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico.
3 – As atividades referidas nos números anteriores podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação da segurança social, do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos demais
regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição
em causa.
Artigo 38.º
Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial
1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, é aplicável o Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, bem como
os regulamentos das respetivas instituições.
2 – Em matéria de propriedade industrial, designadamente, de direitos conferidos por patentes, modelos de
utilidade e registos, é aplicável o regime previsto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, bem como os
regulamentos das respetivas instituições.
Artigo 39.º
Mapas e dotação de pessoal
1 – Cada instituição pública abrangida pelo presente capítulo dispõe de um mapa de pessoal em regime de
contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o número de
postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador.
2 – Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação
da proposta de orçamento.
3 – Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos
objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.
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Secção VIII
Regulamentação
Artigo 40.º
Regulamentação
1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição aprova a regulamentação necessária à
execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos
processos e os prazos aplicáveis aos concursos, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre
a matéria.
2 – No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental,
designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros
de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final.
Capítulo II
Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado
Secção I
Carreira de investigação científica em regime de direito privado
Artigo 41.º
Objeto
1 – O presente capítulo define as regras comuns das carreiras próprias de investigação científica em regime
de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas
empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins
lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional, adiante conjuntamente referidas como
entidades.
2 – As regras previstas na presente lei são de aplicação facultativa, salvo quando imposto pelo projeto público
financiador e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que optem por admitir pessoal em
regime de direito privado, devem fazê-lo nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos
no presente diploma, ou adotar um regulamento das carreiras próprias que respeite, genericamente, o
paralelismo com o estabelecido no presente regime.
4 – O disposto no presente diploma não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou especiais, que
disponham em sentido mais favorável aos investigadores.
Artigo 42.º
Âmbito
1 – O presente regime aplica-se aos investigadores contratados na modalidade de contrato de trabalho sem
termo.
2 – A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, é
realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos do
presente regime.
Artigo 43.º
Categorias da carreira especial de investigação científica
1 – A carreira de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para o topo, através das
seguintes categorias:
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a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
2 – À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os conteúdos funcionais
previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
3 – Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem funções em instituições de
ensino superior são aplicáveis as disposições relativas à prestação de serviço docente nos termos dos n.os 2, 3
e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 44.º
Recrutamento
O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de
Investigação Científica.
Artigo 45.º
Regime de vinculação
Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, regida pelo disposto
no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com as
especificidades previstas no presente regime.
Artigo 46.º
Período experimental
1 – A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.
2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são
comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
3 – Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de acordo com os
critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria
dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de
categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:
a) É mantido o contrato de trabalho sem termo, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental
contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
b) Cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode
prescindir.
4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até noventa dias antes do
termo do período experimental.
5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade
contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as
categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida
por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo instituições por aquela consideradas
como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação,
desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área
científica.
8 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,
na sua redação atual, é contada para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por
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tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham
sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em instituições por aquela consideradas como integrantes do seu
perímetro orçamental, e na mesma área científica.
9 – É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos
investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a
obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.
10 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade,
salvo na sequência de procedimento disciplinar.
11 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de
licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.
Secção II
Regime de exercício de funções
Artigo 47.º
Regime de exercício de funções
1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de tempo integral, que corresponde a uma
duração de 35 horas de trabalho semanal.
2 – A duração do trabalho semanal compreende o exercício de todas as funções do investigador.
3 – O investigador pode exercer as suas funções em regime de exclusividade, mediante celebração de acordo
com a entidade.
4 – O acordo de exclusividade deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do
Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
5 – Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de
Investigação Científica.
6 – À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do Estatuto
da Carreira de Investigação Científica.
7 – Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 31.º do Estatuto da Carreira
de Investigação Científica.
8 – No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no
artigo 32.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Secção III
Avaliação do desempenho
Artigo 48.º
Princípios e regras gerais
1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a
aprovar por cada entidade.
2 – O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente aplicáveis.
3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores da
entidade contratante.
4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas instituições contratantes
devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores que não tenham
completado um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente
protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras
situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado
em funções públicas.
5 – A recusa de participação no processo de avaliação implica:
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a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na entidade de origem;
b) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.
6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham,
em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação, em
conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;
c) Consideração da especificidade de cada área científica;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou
títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações
decorrentes do presente regime e da sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade, através dos meios considerados mais
adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;
h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;
i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma
escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;
j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente
competente da entidade, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao
princípio da diferenciação do desempenho;
k) Previsão da audiência prévia dos interessados;
l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de
homologação e a decisão sobre a reclamação;
m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de direito
público.
Artigo 49.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:
a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que estejam
sujeitos;
b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória
imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
2 – A atribuição de duas avaliações consecutivas de Inadequado durante um período de seis anos na
avaliação de desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo
disciplinar especial de averiguações.
Artigo 50.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e realiza-
se em função da avaliação do desempenho.
2 – O regulamento deve prever a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório sempre que
um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos
consecutivos, a menção máxima.
3 – O regulamento pode prever, ainda, um mecanismo de acumulação de pontos que permita a alteração de
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regime remuneratório.
Artigo 51.º
Remuneração
1 – O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela respetiva entidade,
não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime remuneratório
aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.
2 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio de mérito, nos termos de
regulamento aprovado pela respetiva entidade.
Secção IV
Outros investigadores especialmente contratados
Artigo 52.º
Investigadores doutorados visitantes
1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados investigadores
doutorados, vinculados a instituições nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de instituições
estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade.
2 – Os investigadores são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e
assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3 – O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da
área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade,
em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade.
4 – Os investigadores desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação
a que forem equiparados.
5 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo
máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente
definido e não duradouro.
6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o
preenchimento do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções
de investigador ou de docente.
7 – É aplicável aos investigadores visitantes em instituições de ensino superior público o disposto nos n.os 1
a 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 53.º
Investigadores doutorados convidados
1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à
execução de projetos de investigação.
2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de
acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.
3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e
mediante critérios constantes de regulamento a aprovar por cada entidade e considerando critérios
estabelecidos pela entidade financiadora.
4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão
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legal e estatutariamente competente da entidade.
5 – Os investigadores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de
investigação a que forem equiparados por via contratual.
6 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo
máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente
definido e não duradouro.
7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o
preenchimento do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções
de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade.
Artigo 54.º
Investigadores doutorandos
1 – As instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que
desenvolvam atividade de investigação científica tendo em vista a obtenção do grau de doutor.
2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de
licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de
estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.
3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e
estatutariamente competente da entidade.
4 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo
máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente
definido e não duradouro.
5 – A duração dos contratos de trabalho ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença,
nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e
da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador
e a entidade.
6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o
preenchimento do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções
de investigador ou de docente.
Secção V
Regulamentação
Artigo 55.º
Regulamentação
O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à
execução do presente regime.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Norma transitória
1 – Mantêm-se em vigor até à conclusão dos procedimentos ou contratos em curso os artigos 7.º, 8.º, 39.º
e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril,
na sua redação atual.
2 – O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de
carreira detêm à data da entrada em vigor do mesmo.
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3 – Até à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de
13 de novembro, e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, vigora o presente Estatuto da Carreira de Investigação Científica nas
matérias conexas, não podendo resultar qualquer prejuízo para ambas as carreiras do pessoal docente.
Artigo 57.º
Norma revogatória
É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de
abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 58.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2024.
As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 45 (2024.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 3 de outubro de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 211/XVI/1.ª
(REGULA O TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAIS, ASSEGURANDO O SEU BEM-ESTAR E
SEGURANÇA EM TODAS AS FASES DA VIAGEM)
Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O PAN, partido Pessoas-Animais-Natureza, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 211/XVI/1.ª – Regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas as
fases da viagem, propondo a quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a Lei da proteção
aos animais, e a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas
legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de
Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. A iniciativa foi admitida
e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas (7.ª), comissão competente, a 17 de julho.
Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente relatório.
2. Objeto
A presente iniciativa emana do paradigma atual de animais de companhia, onde se tem assistido a um
aumento, sendo que atualmente os dados recolhidos apontam para serem superiores a 4 milhões. Defende a
iniciativa que atualmente não se encontra garantida, na sua plenitude, a segurança e o bem-estar dos mesmos
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durante o transporte aéreo em porão.
Segundo a proposta apresentada o ambiente nos porões não é adequado para seres vivos, especialmente
por períodos prolongados, muito devido às variações de temperatura e de pressão. Adicionalmente, «os animais
transportados no porão não estão sob monitorização e acompanhamento contínuo, o que significa que qualquer
sinal de mal-estar ou emergência passa despercebido até o final do voo. Isso impossibilita qualquer intervenção
imediata que poderia salvar a vida do animal». Assim, defende o PAN que os animais poderão desenvolver
elevados níveis de stress e ansiedade, o que compromete o seu bem-estar e saúde.
Na apresentação da iniciativa, o PAN propõe que:
• Os animais não possam viajar no porão das aeronaves, devendo ser facultadas alternativas para o seu
transporte na cabine (excetuando casos de força maior ou emergência justificada, em que o transporte no porão
seja inevitável, devendo existir um sistema de vigilância contínua e mecanismos de intervenção rápida, em caso
de emergência);
• As companhias aéreas devam garantir recursos humanos que estejam treinados para lidar com animais
e o seu maneio durante todas as fases do transporte, desde o check-in até ao desembarque;
• Os aeroportos devem dotar-se de espaços de bem-estar animal, onde possam ser acauteladas as
necessidades fisiológicas dos animais durante o período em que estes tenham de permanecer no aeroporto;
• Sejam implementados parâmetros concretos que evitem a fuga de animais, durante o processo de
transporte;
• As regras e condições, no que concerne ao transporte de animais por cada companhia aérea, sejam
claras e transparentes.
Neste sentido, o Projeto de Lei n.º 211/XVI/1.ª do PAN propõe:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas as
fases da viagem, procedendo, para o efeito, à:
a) quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a Lei de proteção aos animais; e
b) à décima alteração ao Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a aplicação da Convenção
Europeia para a proteção dos animais de companhia.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) "Animal de companhia", qualquer animal domesticado que seja transportado pelo seu detentor, incluindo,
mas não se limitando a cães, gatos e outros pequenos animais domésticos.
b) "Transporte na cabine", a acomodação de animais na cabine de passageiros, em compartimentos
específicos e sob condições que assegurem seu bem-estar.
c) "Transporte no porão", o transporte de animais no compartimento de carga da aeronave;
d) "Detentor", a pessoa que assume a responsabilidade de cuidar e proteger o animal durante a viagem.
Artigo 3.º
Proibição do transporte no porão das aeronaves
1 – É proibido o transporte de animais de companhia no porão das aeronaves, salvo em situações de
emergência.
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2 – As companhias aéreas devem oferecer alternativas para o transporte seguro de animais na cabine,
considerando o tamanho, peso e características dos animais.
3 – Em casos excecionais, onde o transporte no porão se mostre absolutamente necessário, a transportadora
aérea deve garantir:
a) O uso de sistemas de supervisão contínua para acompanhar as condições do animal durante o voo;
b) A disponibilidade de mecanismos para intervenção rápida em caso de emergência; e
c) A possibilidade de informar imediatamente o detentor sobre quaisquer situações adversas que possam
ocorrer com o animal durante o voo.
Artigo 4.º
Condições para o transporte na cabine
1 – As companhias aéreas devem permitir o transporte de animais de estimação na cabine, devendo ser
transportados em transportadoras adequadas que garantam segurança e conforto, e que possam ser
acomodados de forma segura.
2 – As companhias aéreas devem fornecer informações claras e acessíveis sobre:
a) As regras e condições para o transporte de animais, incluindo taxas aplicáveis e requisitos de
documentação;
b) Os procedimentos para a reserva do transporte de animais na cabine, que devem ser simples e
acessíveis;
c) Sobre a orientação para detentores durante o processo de embarque, desembarque e zonas específicas
para animais nos respetivos aeroportos.
Artigo 5.º
Responsabilidade das companhias aéreas
1 – As companhias aéreas devem garantir recursos humanos que estejam devidamente treinados para o
transporte dos animais durante todas as fases da viagem, incluindo:
a) Procedimentos de segurança específicos para o maneio de animais; e
b) O treino em procedimentos de emergência para animais;
2 – As companhias aéreas são responsáveis por:
a) Assegurar que as condições de transporte para animais sejam seguras e confortáveis;
b) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou perdas que ocorram devido a falhas no transporte
dos animais;
c) Manter uma comunicação clara e aberta com os detentores sobre quaisquer questões relacionadas ao
transporte dos animais.
Artigo 6.º
Áreas de bem-estar animal nos aeroportos
1 – Os aeroportos devem disponibilizar áreas de bem-estar animal, que devem estar localizadas em áreas
acessíveis e próximas aos pontos de embarque e desembarque de passageiros.
2 – As áreas referidas no número anterior devem ser equipadas com instalações adequadas para o cuidado
e o conforto dos animais, incluindo áreas de descanso, alimentação e higiene e devem ter profissionais treinados
disponíveis para assistir os detentores e cuidar dos animais em casos de necessidade.
3 – As áreas de bem-estar animal devem ser sinalizadas de forma clara e acessíveis, permitindo que os
detentores dos animais possam utilizá-las de forma prática e eficiente antes do embarque e após o
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desembarque.
4 – Os aeroportos devem fornecer informações detalhadas sobre a localização e os serviços disponíveis nas
áreas em apreço, nos sites oficiais e nas instalações.
Artigo 7.º
Alteração à Lei de proteção aos animais
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a Lei de proteção aos animais, que
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
Transportes
1 – Salvo motivo atendível – designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene –, os
responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que
devidamente acompanhados e acondicionados.
2 – No transporte aéreo é proibido o transporte de animais de companhia no porão das aeronaves, salvo em
situações de emergência e nas condições reguladas em legislação específica."
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que aprova a aplicação da Convenção
Europeia para a proteção dos animais de companhia, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
Carga, transporte e descarga de animais
1 – O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número
de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura,
vigilância, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança
de pessoas e outros animais.
2 – […]
3 – […]
4 – No que diz respeito ao transporte aéreo de animais de companhia, estão as transportadoras aéreas
impedidas de transportar os animais no porão das aeronaves, salvo em caso de emergência justificada, sendo
que, nesse caso terão de respeitar o previsto em legislação específica de forma a assegurar o bem-estar e
segurança dos animais."
Artigo 9.º
Consulta e participação pública
O Governo e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) devem promover consultas públicas para recolher
contribuições da sociedade civil e especialistas em bem-estar animal sobre a regulamentação do transporte de
animais em aeronaves.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»
CONCLUSÕES
1. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo e
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)
bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República
(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º
do Regimento e assume a forma de projeto de lei, conforme disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).
A iniciativa pretende alterar a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprova a lei de proteção aos animais, e
o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação
em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a
detenção de animais potencialmente perigosos, elencando o número de ordem de alteração, previsto no n.º 1
do artigo 6.º da lei formulário. Contudo, esta norma também prevê que sejam indicados os diplomas que
procederam a alterações anteriores, pelo que os mesmos devem ser acrescentados em eventual sede de
especialidade ou redação final.
O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, apesar do disposto
na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do formulário. Caso o legislador assim o entenda, poderá aditar uma norma
de republicação e o respetivo anexo até à votação final global.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
2. Enquadramento legal
A nota técnica que é parte integrante do presente parecer apresenta o enquadramento jurídico nacional, no
âmbito da União Europeia, e aborda direito comparado de alguns Estados-Membros e de países terceiros, como
é o caso do Brasil.
3. Opinião da relatora
A Deputada relatora, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer
considerações ou opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 211/XVI/1ª, reservando o Grupo Parlamentar do
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PSD a sua posição para o debate em Plenário.
4. Conclusões
A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 211/XVI/1.ª – Regula o
transporte aéreo de animais, assegurando o seu bem-estar e segurança em todas as fases da viagem – reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
5. Anexos
Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República,
em vigor na presente data.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.
A Deputada relatora, Sonia dos Reis — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-
PP, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP e do L, na reunião da Comissão do dia 2 de outubro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 216/XVI/1.ª
(PREVÊ A CRIAÇÃO DE PLANOS DE EMERGÊNCIA INTERNOS PARA TODOS OS ALOJAMENTOS
QUE DETÊM ANIMAIS ECRIMINALIZA A RECUSA DE ACESSO PARA RESGATE E SALVAMENTO DOS
MESMOS EM CASO DE EMERGÊNCIA)
Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica – facultativo
PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP
II.1. Opinião da Deputada relatora
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A autora do Projeto de Lei n.º 216/XVI/1.ª – Prevê a criação de planos de emergência internos para todos os
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alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e salvamento dos mesmos em
caso de emergência – considera as alterações climáticas e o ordenamento florestal como causas principais para
os grandes incêndios que têm deflagrado em Portugal, afirmando:
- «De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspetos que se prendem com
a forma como em Portugal se encara o ordenamento do território e a gestão florestal, somos confrontados com
fenómenos naturais, como os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas
também animais, sejam eles considerados de companhia, detidos para fins de pecuária ou selvagens.»
Por outro lado, refere as estimativas sobre os animais que morreram nos incêndios de 2017 em Pedrógão
Grande, de 2018 em Monchique, de 2020 em Santo Tirso e de 2021 em Vila Real de Santo António, concluindo
que
- «[…] o Estado, de forma recorrente, mostra-se incapaz de agir eficazmente na prevenção contra incêndios
e demonstra igualmente, em casos como os de Santo Tirso, uma descoordenação na capacidade de resposta
em situação de emergência e de auxílio e salvamento de animais pelas entidades competentes.»
Face aos relatos que apresenta e às suas consequências, a proponente da iniciativa considera que
- «A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que
todos os anos assolam o País, exigem a criação de planos de prevenção, emergência e socorro, nos diferentes
níveis de intervenção (local e nacional) que possam responder e sobretudo evitar situações como as que
ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, […]»
Assim, e com vista a densificar a resposta a situações de catástrofe, a presente iniciativa tem os seguintes
objetivos principais:
- Em primeiro lugar, pretende que os próprios alojamentos que detêm animais […] disponham igualmente
de um plano de emergência e de evacuação de animais e que detenham todos os meios para o efeito.
- Em segundo lugar, pretende clarificar a lei no que diz respeito ao acesso aos espaços/alojamentos com
animais.
- Em terceiro lugar, pretende prever ações de formação regulares, prestadas por agentes de proteção civil
na área operacional da proteção e socorro dos animais, […].
- Finalmente, […] é imprescindível que seja criada uma linha de apoios financeiros […].
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
A Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração
desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma análise jurídica do seu objeto.
PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP
II.1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a
Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 216/XVI/1.ª (PAN) – Prevê a criação de planos de emergência internos para
todos os alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e salvamento dos
mesmos em caso de emergência.
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II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputado(a) pode solicitar que seja anexada ao presente relatório, a sua posição política, que não
pode ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
II.3. Posição de grupos parlamentares
Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório, as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – CONCLUSÕES
III.1. A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), apresentou à Assembleia
da República, ao abrigo don.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR), o Projeto de Lei n.º 216/XVI/1.ª – Prevê a criação de planos de emergência
internos para todos os alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e
salvamento dos mesmos em caso de emergência.
III.3. A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 216/XVI/1.ª cumpre os
requisitos formais para discussão e votação na generalidade em Plenário.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.
A Deputada relatora, Joana Lima — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do L e
do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão do dia 2 de outubro de
2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 217/XVI/1.ª
[PREVÊ A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL («112 ANIMAL») E DE
EQUIPAS E INFRAESTRUTURAS DE RESGATE ANIMAL]
Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice
Parte I – Considerandos
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I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Defende a signatária que é essencial a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal a incluir no Plano
Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coeso e com uma
abordagem multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade
de mitigação e resposta de todos os agentes de proteção civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da
Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), que apontam para a necessidade de criação de um plano de
emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública.
Já em 2020, um grupo de «magistrados, provedores municipais dos animais, médicos veterinários
municipais, associações de proteção animal e associações de busca e salvamento» queriam levar à Assembleia
da República a discussão sobre a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal, a ser incluído no Plano
Nacional de Emergência e Proteção Civil e «com aplicabilidade em todos os municípios do País1. De facto, urge
a necessidade da existência de um Plano Nacional de Resgate Animal a incluir no Plano Nacional de Emergência
e Proteção Civil, bem como avaliar os meios de implementação do mesmo2.»
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, a
signatária vai anexar a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 217/XVI/1.ª (PAN).
Não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise,
remete-se para o trabalho vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.
PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS e GP
II.1. Opinião da Deputada relatora
A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na
generalidade.
II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
1 https://www.publico.pt/2020/07/29/p3/noticia/associacoes-lancam-peticao-levar-plano-nacional-resgate-animal-assembleia-republica-1926333 2 file:///C:/Users/nviana/Downloads/335614d0891d4cdda63fa98f9060956d%20(3).pdf
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PARTE III – CONCLUSÕES
Com a presente iniciativa fica assegurada, segundo a proponente, em todo o território nacional, a necessária
articulação entre as diferentes entidades e instituições nas operações de salvamento e resgate, a criação de
equipas de socorro e resgate animal integradas nos corpos de bombeiros e a respetiva prestação do socorro a
animais em situação de acidente grave ou catástrofe. Na verdade, os animais não podem continuar a perecer
nos incêndios sem que lhes seja prestado auxílio e, por isso, é essencial a criação de um Plano Nacional de
Resgate Animal, a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil, garantindo assim a proteção e o
socorro de animais em perigo, além da proteção e defesa de pessoas e bens.
Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento constitucional,
a Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para discussão e votação na generalidade em Plenário.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2024.
A Deputada relatora, Diva Ribeiro — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do L e
do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão do dia 2 de outubro de
2024.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 294/XVI/1.ª (2)
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE REFORÇO NO ÂMBITO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO
ENSINO SUPERIOR)
Exposição de motivos
Segundo a UNESCO, podemos considerar que os sistemas de ensino superior equitativos são aqueles que
garantem que «os únicos fatores que definem o acesso, a participação e os resultados de um indivíduo no ensino
superior são a sua capacidade inata e o seu esforço […], garantem que o potencial de sucesso de um indivíduo,
em níveis mais avançados de educação, não tem por base as suas circunstâncias pessoais e sociais, tais como
a sua condição socioeconómica, o seu género, a sua origem étnica, a sua condição imigrante num dado país, o
seu local de residência, a sua idade, ou mesmo o facto de ser portador de algum tipo de deficiência»1.
Neste segmento, nos últimos anos, de forma consistente e continuada, garantiu-se a promoção da qualidade
e da equidade no ensino superior, através de melhor formação, mais oportunidades e mais apoios. Desta forma,
os anteriores Governos, liderados pelo Partido Socialista2, assumiram, desde 2016, o compromisso em
1 UNESCO – Six ways to ensure higher education leaves no one behind, pág. 4, disponível em Six ways to ensure higher education leaves no one behind – UNESCO Digital Library 2 XXI Governo Constitucional, XXII Governo Constitucional e XXIII Governo Constitucional.
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aumentar o financiamento da ação social e das instituições de ensino superior, de forma a garantir um
investimento com mais estabilidade, transparência, coesão e sustentabilidade.
O reforço da ação social é a garantia que todos os estudantes que assim o desejem possam prosseguir os
seus estudos, independentemente das suas origens socioeconómicas e/ou geográficas. Para a prossecução
destes objetivos, é fulcral a eficiência do sistema de ação social e da previsibilidade e da rapidez da atribuição
de apoios.
Em 2023, o sistema de acesso ao ensino superior foi revisto e atualizado, nas suas múltiplas vertentes,
estimulando a democratização e diversificação do seu acesso, tendo sido introduzido um amplo conjunto de
alterações e inovações3.
Destas medidas, destaca-se, desde logo, a criação de um contingente prioritário para os candidatos
beneficiários de escalão A da ação social escolar. Este contingente disponibilizou um mínimo de duas vagas por
curso4, correspondendo a mais de 2000 vagas para colocação prioritária desses estudantes. Assim, ao abrigo
deste contingente, foram colocados 1031 estudantes, contrariando o desequilíbrio no acesso aos cursos mais
procurados. Sem este contingente prioritário não teria entrado nenhum estudante carenciado em 80 % dos
cursos que tiveram nota de ingresso mais elevada, apesar de as suas médias serem muito aproximadas.
Em 2024, o Fundo de Ação Social foi reforçado em 70 milhões de euros de receitas de impostos que
representa um aumento de mais de 25 % em relação a 2023. Este aumento de receitas de impostos, associados
a 141 milhões de euros de fundos comunitários, perfazendo um orçamento total de 211 milhões de euros no
Fundo de Ação Social, permitiu a concretização do reforço dos apoios aos estudantes bolseiros, dos quais se
destaca:
⎯ Alargamento das condições de acesso a bolsa, com o aumento do limiar de elegibilidade de 9484,27 € de
rendimento per capita anuais para 11 049,89 € de rendimento per capita anuais, permitindo aumentar o número
de bolsas de estudo;
⎯ Aplicação de um limiar de elegibilidade mais elevado, para trabalhadores-estudantes e estudantes que
comprovem ter auferido rendimentos pontuais, passando de 9484,27 € para 12 569,89 €;
⎯ Aumento do valor máximo da bolsa de estudo – 5981,73 € – crescendo 7 % face ao ano letivo 2022-2023;
⎯ Aumento do valor mínimo de bolsa de estudo para estudantes inscritos em mestrado;
⎯ Aumento dos complementos de alojamento fora de residência, de modo que estes reflitam a evolução dos
custos de arrendamento suportados pelos estudantes deslocados que careçam de recorrer ao alojamento
privado para frequentar o ensino superior;
⎯ Alargamento das Bolsas + Superior5 a mais estudantes (nomeadamente aos que frequentem mestrados
e todos os inscritos que não tenham requerido o apoio no ano da sua colocação);
⎯ Atribuição automática de bolsas de estudo na fase de colocação dos candidatos ao ensino superior que
beneficiem do 1.º, 2.º ou 3.º escalões de abono de família;
⎯ Alargamento dos apoios sociais aos estudantes em situação de emergência humanitária, provenientes da
Síria, bem como a refugiadas afegãs e renovação dos apoios aos estudantes em situação de proteção
temporária provenientes do conflito militar na Ucrânia, sendo atribuída a bolsa máxima e eventuais
complementos.
Com estas medidas, verifica-se que entre 2014/2015 e 2023/2024 o limiar de elegibilidade aumentou 59 %
para estudantes não trabalhadores e 81 % para trabalhadores-estudantes; e que entre 2014/2015 e 2023/2024
a bolsa de estudo máxima (que indexa todas as demais) aumentou 5 % para estudantes de licenciatura e 42 %
para estudantes de mestrado.
Assim, registou-se já no ano letivo 2023/2024 uma aceleração da atribuição e pagamento de bolsas de
estudo, largamente superior a qualquer outro ano letivo, com cerca de 6000 processos decididos no dia da
3 Estas alterações produziram já alguns dos seus efeitos no acesso ao ensino superior para o ano letivo de 2023/2024, embora a totalidade das alterações seja feita de forma gradual, concluindo-se no ano letivo de 2025/2026. 4 Ou 2 % das vagas quando o curso tenha mais de 100 vagas. 5 O Programa +Superior é uma medida que visa incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do País com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões.
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colocação dos estudantes e com o número mais elevado de sempre de pagamentos ao fim do primeiro mês de
aulas (mais de 32 mil bolseiros a receberem bolsa de estudo em setembro). Este valor representa um
crescimento de mais de 19 mil bolseiros pagos, face a setembro de 2022 (aumento de 153 % no número de
bolsas pagas).
Adicionalmente, no que diz respeito à questão do alojamento, o qual constitui atualmente a principal barreira
no acesso ao ensino superior, foi implementado o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
(PNAES)6 – construção, aquisição, adequação e renovação de residências para estudantes de ensino superior,
no âmbito do PRR7. O PNAES concretiza o maior investimento de sempre no alojamento no ensino superior,
sendo possível, fruto do mesmo, passar de 157 para 243 residências e de 15 073 para 26 772 camas,
contribuindo, de modo significativo, para uma maior equidade e justiça social no ensino superior, através da
redução dos custos de frequência do ensino superior.
A par do PNAES, destacamos, ainda, o reforço do complemento de alojamento para os estudantes bolseiros
deslocados do ensino superior público, que careçam de recorrer ao alojamento privado para frequentar o ensino
superior, garantindo que os complementos pagos estão de acordo com o preço médio do alojamento privado
praticado nas diferentes cidades do País, refletindo, assim, a sua evolução.
Com este reforço, os estudantes bolseiros deslocados, alojados fora de residência pública, passaram a
receber anualmente entre 2642,40 € e 5020,50 € de apoio para custear as suas despesas de alojamento.
De realçar que o complemento de alojamento, desde setembro de 2022, foi aumentado, por 4 vezes, tendo
crescido entre 17 % e 63 %, acima do aumento dos preços do alojamento privado.
Ademais, nesta Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei
n.º 131/XVI/1.ª – Aprova o regime jurídico de complemento de alojamento, alargando-o a estudantes deslocados
não-bolseiros provenientes de agregados familiares de rendimento anual inferior aos constantes do limite do 6.º
escalão de IRS –, tendo já sido aprovado na especialidade.
Destacamos, também, o complemento de deslocação, introduzido no Regulamento de Atribuição de Bolsas
de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.
Esta medida, proposta pelo Grupo Parlamentar do PS (GP PS) e pela Juventude Socialista (JS), no
Orçamento do Estado para 2022, visou a criação de um complemento de deslocação, num valor de 25 € mensais
e 250 € anuais, a ser atribuído aos estudantes deslocados beneficiários de bolsa de ação social, de forma a
apoiar as suas deslocações entre a localidade da sua residência habitual e a localidade das instituições de
ensino que frequentam. Já no Orçamento do Estado para 2024, novamente por proposta do GP PS e da JS, foi
aumentado o valor do complemento de deslocação para 40 € mensais, num valor anual de 400 €.
Contudo, nos termos do RABEES, estipulado no artigo 20.º-C, somente os estudantes bolseiros deslocados
que sejam beneficiários de complemento de alojamento, nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do
RABEES, têm direito à atribuição do complemento de deslocação.
Ora, esta interpretação restritiva prejudica os estudantes bolseiros que se encontram nas residências
universitárias, já que o espírito do complemento de alojamento seria, logicamente, aplicar-se tanto aos
estudantes a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social, como aqueles
que não o tendo obtido, tenham de encontrar alojamento no mercado habitacional. Esta situação carece de ser
resolvida com a máxima urgência, em prol da equidade dos estudantes beneficiários da ação social.
Neste seguimento, evidenciamos, ainda, que os anteriores Governos Constitucionais liderados pelo Partido
Socialista com base no equilíbrio do desenvolvimento socioeconómico de todas as regiões do País, priorizando
a redução das disparidades regionais, robusteceram, ao longo dos últimos anos, o Programa +Superior, que
visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, designadas bolsas +Superior, incentivar e apoiar a
6 Criado em 2018 e regulamentado em 2019, o PNAES assenta numa matriz incremental, dinâmica e evolutiva, convocando o envolvimento ativo de diferentes atores – entre instituições de ensino superior, autarquias e outras entidades públicas e de solidariedade social – e enquadra a construção de novas residências de estudantes, a reabilitação das estruturas de alojamento já em funcionamento e a utilização de disponibilidades de entidades públicas, privadas e de solidariedade social, fomentando o estabelecimento de parcerias entre instituições. 7 Para impulsionar a execução do PNAES, o anterior Governo lançou um programa de financiamento, no âmbito do PRR, para candidaturas de entidades públicas, que incluiu um montante de 375 milhões de euros de apoio financeiro em subvenções à construção, adaptação e renovação de alojamento para estudantes a preços acessíveis. Atendendo à forte mobilização das entidades elegíveis como beneficiários finais, o anterior Governo reforçou a dotação inicial em 72 milhões de euros, de modo a financiar todas as candidaturas aprovadas por mérito e a garantir a disponibilização de mais 2343 camas novas, num investimento total previsto de 447 milhões de euros. Com a reprogramação do PRR o financiamento de 447 milhões de euros já atribuídos para financiamento para construção e reabilitação de residências são revistos e ascendem agora a 517,4 milhões de euros.
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frequência do ensino superior em regiões do País com menor procura e menor pressão demográfica por
estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões.
Nesta senda, e com base na promoção da equidade e na redução da desigualdade de oportunidades entre
estudantes, é fundamental que as bolsas +Superior sejam reforçadas, já que existe, ainda, uma lacuna
significativa no que toca ao apoio de transporte pendular para estes estudantes.
Revela-se, por isso, necessário criar mecanismos que garantam que as desvantagens económicas e de
contexto social não penalizam estes estudantes. Desta forma, as bolsas, além de cobrirem as despesas de
alojamento e alimentação, devem assegurar, também, os custos de transporte semanal, garantindo que os
estudantes se possam deslocar semanalmente entre a IES e a sua residência familiar.
Para este efeito, a par do montante pecuniário disponibilizado pela bolsa, que perfaz 1700 €/ano, deve ser,
igualmente, atribuído um subsídio específico para transporte que permita aos estudantes usufruírem de
condições similares às dos passes sociais das áreas metropolitanas.
Apenas é possível promover o acesso à educação se garantirmos melhores condições de transporte que,
inevitavelmente, se repercutirá num aumento na taxa de ingresso e permanência dos estudantes no ensino
superior em territórios de baixa densidade demográfica.
Assim, todas estas medidas foram desenvolvidas com base na promoção da equidade e da diversificação do
perfil dos estudantes, através do alargamento das vias de acesso; na redução da desigualdade de oportunidades
entre candidatos com as mesmas características; no aumento da representação de grupos vulneráveis e sub-
representados no sistema de ensino superior; na incrementação da autonomia das IES na gestão das vias de
acesso, sem sacrificar os princípios fundamentais do sistema; na agilização e simplificação do sistema de acesso
ao ensino superior; e nas respostas mais equilibradas para a transição dos alunos entre o final do ensino
secundário e o ensino superior.
Estas medidas têm sido cruciais para democratizar o acesso ao ensino superior em Portugal, refletindo,
inequivocamente, o compromisso contínuo com a promoção da igualdade de oportunidades na educação.
Face ao exposto, e apesar de todos os esforços concertados ao longo dos últimos oito anos, é fundamental
prosseguir com aumento de bolsas e complementos, reforçando, constantemente, o Fundo de Ação Social,
assegurando, para o efeito, as condições de frequência do ensino superior e de conclusão dos ciclos de estudos
para estudantes carenciados. Só assim será possível continuar a contribuir para a redução das desigualdades
sociais, promovendo o desenvolvimento sustentável e as políticas de coesão social e territorial do País.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
a) Reforce o número de bolsas de estudo e complementos até 100 mil bolseiros, aumentando o valor da
bolsa de referência.
b) Reforce gradualmente o Fundo de Ação Social, procurando atingir, no final da legislatura, o valor de 150
milhões de euros.
c) Alargue o complemento de deslocação a todos os alunos deslocados bolseiros, revendo, também, o
modelo do complemento de deslocação (40 €/mês), para majorar o valor do apoio consoante a distância entre
a residência e o local de frequência de ciclo de estudos.
d) Termine com a reposição de bolsas por pagamento em excesso, equiparando a redução do valor da bolsa
ao indeferimento da bolsa, onde também não há lugar a reposição.
e) Prossiga e reforce os mecanismos que asseguram a frequência do ensino superior e de conclusão dos
ciclos de estudos por estudantes carenciados.
f) Continue o reforço das condições de alojamento estudantil, garantindo a plena execução do Plano
Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, procurando atingir, em 2028, as 30 mil camas em oferta pública
de alojamento.
g) Reforce a ação social para os territórios de baixa densidade, através das bolsas +Superior, apoiando o
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transporte semanal pendular dos estudantes, criando condições equiparadas aos passes sociais das áreas
metropolitanas.
Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Miguel
Matos.
(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 92 (2024.09.16) e substituído, a pedido do autor, em 3 de outubro de
2024.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.