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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O DISPOSTO NA LEI DE BASES DO CLIMA, APROVADA

PELA LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de

dezembro:

1 – Crie e disponibilize o portal da ação climática, divulgando informação, designadamente, sobre as

emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões, o progresso

das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, as fontes de financiamento disponíveis para

ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado

de execução, e as metas e compromissos internacionais a que o Estado português está vinculado, nos termos

previstos no artigo 10.º;

2 – Elabore e entregue à Assembleia da República os orçamentos de carbono para o período 2023-2025 e

para o quinquénio 2025-2030, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 20.º;

3 – Adote as diligências necessárias à restrição da produção e comercialização de combustíveis ou

biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, nos termos

previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º;

4 – Aprove planos setoriais de mitigação e planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os

setores considerados prioritários, nos termos previstos no artigo 74.º;

5 – Apresente à Assembleia da República um relatório em que identifique os diplomas em potencial

divergência com as metas e instrumentos climáticos da Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo

75.º;

6 – Regulamente a matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos na

construção dos ativos financeiros, nos termos previstos no artigo 76.º;

7 – Elabore e divulgue um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações ou

subsídios económicos ou financeiros que não cumprem os princípios da taxonomia sobre atividades

ambientalmente sustentáveis da União Europeia, nos termos previstos no artigo 77.º;

8 – Apresente à Assembleia da República um relatório contendo as revisões necessárias para harmonizar

o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com o disposto na Lei de Bases do Clima, nos

termos previstos no artigo 78.º;

9 – Apresente à Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão,

prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal adequada às metas e aos objetivos climáticos

previstos na Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 79.º.

Aprovada em 20 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE UM RELATÓRIO DE

AVALIAÇÃO DO IMPACTE CARBÓNICO DA SUA ATIVIDADE E FUNCIONAMENTO, DURANTE AS XIV E

XV LEGISLATURAS, EM CUMPRIMENTO DA LEI DE BASES DO CLIMA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e em cumprimento

do disposto no artigo 73.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro,