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10 DE OUTUBRO DE 2024

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arrendamento acessível.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo

17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

9 – A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a

transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos

sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer

contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do

Património Imobiliário Público.

10 – O IGFSS, IP, pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º

2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos

compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a

propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.

11 – As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui

título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida,

mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança

social.

12 – A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade

dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir

qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico

do Património Imobiliário Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

13 – A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o

qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

14 – Fica o IGFSS, IP, autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a

fins de segurança social há mais de dois anos para o IRHU, IP, quando aquele património tenha aptidão

habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 109-C/2021, de 9 de dezembro, e 38/2023, de 29 de maio, ou para o Estado, quando não

tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º

60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 280/2007,

de 7 de agosto, na sua redação atual.

15 – Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no

número anterior considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), como

entidade afetatária devendo dessa afetação ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imoveis a

cargo das entidades gestoras.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de

alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das

correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais (PO);

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a