O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

8

gestão do PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como

a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da

concentração de serviços;

c) A efetuar as alterações orçamentais necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação

do previsto na alínea d) dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua

redação atual, por decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades

do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades

públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela respetiva área setorial.

3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização

e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da

responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das

infraestruturas e habitação e da agricultura e pescas, independentemente de envolverem diferentes programas,

são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do

Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem

de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2024, independentemente de envolverem diferentes

programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão

territorial ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR

2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27

(PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia e da agricultura e pescas, nos

termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou

PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia.

6 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no

valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças,

respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), da Guarda

Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a

melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em

matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de

processo de retorno.

7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a proceder às alterações orçamentais

decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente

a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa

Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de

fevereiro.

8 – O Governo fica igualmente autorizado a: