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Quarta-feira, 23 de outubro de 2024 II Série-A — Número 119
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 220, 266 e 329/XVI/1.ª): N.º 220/XVI/1.ª (Regime de transição relativo à nova lei de imigração): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 266/XVI/1.ª (Altera a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação social que se dedicam ao jornalismo sem fins lucrativos): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 329/XVI/1.ª (Isenção de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de Saúde): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de Lei n.º 26/XVI/1.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2025): (a) — Alteração do texto inicial da proposta de lei. Projeto de Resolução n.º 420/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República ao Equador: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. Relatórios do Provedor de Justiça e do Mecanismo Nacional de Prevenção — 2023: (b) — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
(a) Publicada em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 220/XVI/1.ª
(REGIME DE TRANSIÇÃO RELATIVO À NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A iniciativa identificada em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 11 de outubro de 2024, após discussão
e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Em 11 de setembro de 2024, foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e o Agência para a Integração, Migrações e
Asilo, IP, foi ainda recebido o contributo do Serviço Jesuíta aos Refugiados.
3 – Em 23 de outubro de 2024, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração.
4 – Na reunião da Comissão de 23 de outubro de 2024, teve lugar a discussão e votação na especialidade,
com a intervenção dos seguintes Srs. e Sr.as Deputadas, que debateram o conteúdo da proposta de substituição
integral do texto das iniciativas em epígrafe, nos termos sumariamente seguintes:
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) apresentou a proposta do seu grupo parlamentar, assinalando
que o propósito era o de colmatar uma lacuna do projeto de lei, através de uma formulação que cobre muitas
situações, acolhendo as expectativas de vários requerentes, que procuraram regularizar a sua situação em
território nacional e que, não tendo iniciado o procedimento, se haviam inscrito na segurança social e realizado
as respetivas contribuições, assim procurando reunir as condições para requerer a autorização de residência e
já tendo iniciado a sua relação com a Administração Pública. Observou que havia apenas acrescentado na
alínea b) tais situações, que deveriam ser tuteladas e abrangidas pela norma transitória e, em simultâneo, tinha
procurado fazer apenas uma arrumação sistemática mais clara do artigo.
A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL), na qualidade de proponente, declarou que o seu grupo parlamentar
concordava com a proposta, uma vez que o espírito da iniciativa era precisamente o de permitir que as pessoas
inscritas na segurança social não fossem impedidas de continuar o processo. Acrescentou considerar a
arrumação sistemática da proposta do PS mais adequada. Lembrou que as situações em que existia um
processo de manifestação de interesses não ficariam desvirtuadas com a proposta do PS, mas o que se
pretendia era salvaguardar as pessoas que haviam iniciado o processo, independentemente de terem requerido
a manifestação de interesse, pudessem regularizar a sua situação, uma vez que se encontravam a cumprir os
critérios, dando-se-lhes um prazo para o efeito de se adaptarem às novas regras. Alegou que não encontra nada
na redação do seu projeto de lei que indicasse que só podia beneficiar do regime de transição quem já tivesse
pedido manifestação de interesses, mas concordou que a proposta do PS clarificava a questão e ia ao encontro
do seu espírito: em causa estão pessoas que estão a contribuir e a trabalhar.
O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) considerou estarem em causa redações tendencialmente
diferentes, as quais poderiam vir a cobrir potenciais ilegalidades – como o pagamento das contribuições dos 12
meses de inscrição na véspera da entrada em vigor da lei –, o que o seu grupo parlamentar entendia ficar
acautelado pela redação inicial da iniciativa, que não abria essa porta e à qual sempre manifestara o seu apoio,
mas que estaria agora a ser ultrapassado pela proposta de alteração do PS. A instâncias da proponente,
explicitou que a circunstância de se dispensar a apresentação de manifestação de interesse significaria
regularizar todas as situações, ultrapassando a ratio inicial da iniciativa. Declarou concordar com o pressuposto
inicial, entendendo não ser necessária a proposta de alteração, nem julgando que clarificasse a situação.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) considerou irrelevante a questão da regularização, importando
apenas o facto de a pessoa ter concluído, em momento anterior à entrada em vigor da lei, os seus descontos
para a segurança social, uma vez que, a partir dessa data, a manifestação de interesses não era já possível,
sabendo-se que o processo é moroso e que não se vislumbra como pudesse ter havido fraude na véspera da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, não havendo ilegalidades a serem restauradas, mas importando
apenas estarem preenchidos os critérios materiais para a aplicação do regime anterior. Explicou que a lei iria
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beneficiar muitas pessoas, havendo um juízo de proporcionalidade que o legislador deveria fazer para acautelar
expetativas jurídicas. Reforçou que se pretendia obstar ao risco de interpretações duvidosas, tratando-se apenas
de deixar a redação mais clara, para não restarem dúvidas ao intérprete e se conseguisse um regime transitório
mais robusto, como o Presidente da República pedira.
O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) manifestou reservas quanto à proposta de alteração do
PS, considerando-a menos rigorosa que a do projeto de lei, que não lhe suscitara reservas, e questionou a sua
necessidade, uma vez que a proponente afirmara ser o mesmo o espírito do projeto de lei.
O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) considerou estar a ser gerado um pânico moral à volta da proposta
de alteração do PS, a qual era, porém, objetiva e factual e procurava acautelar as situações que existiam à data
da entrada em vigor do decreto-lei.
A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL) concluiu lembrando que sempre se opusera à manifestação de
interesses, pelo sentido que tinha, mas que tal não significa que se fizesse tábua rasa do regime que existia e
que agora se penalizem as pessoas, tendo, por isso, preferência por uma redação mais clara para evitar
problemas futuros. Lembrou que o espírito não era o de restringir a aplicação do regime transitório a quem
tivesse pedido a manifestação de interesse, mas abranger também as pessoas que haviam entregue as suas
contribuições e quase em condições de requerer a autorização de residência.
Por fim, a Sr.ª Presidente sugeriu que o título fosse objeto de aperfeiçoamento legístico, nos seguintes termos
«Altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em
manifestações de interesse».
5 – Da discussão e votação resultou o seguinte:
Proposta de alteração do PS – de substituição do n.º 2 e aditamento de um n.º 3 ao artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP
e do L, votos contra do CH e a abstenção do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN.
Remanescente do projeto de lei e proposta de aperfeiçoamento legístico do título, nos seguintes termos
«Altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em
manifestações de interesse» – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do
CDS-PP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do PAN.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) explicitou que, não obstante a sua
intervenção no debate, uma vez que o proponente aceitara a proposta do PS, não fazia sentido ao PSD votar
contra.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final do projeto de lei supraidentificado e a proposta de
alteração.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Texto final
Altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência
assentes em manifestações de interesse
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de
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interesse.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 – […]
2 – O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor,
independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na
segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou
independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação anterior.
3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 266/XVI/1.ª
(ALTERA A LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º
36/2021, DE 14 DE JUNHO, ATRIBUINDO FINS DE UTILIDADE PÚBLICA AOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL QUE SE DEDICAM AO JORNALISMO SEM FINS LUCRATIVOS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP
II.1. Opinião do Deputado relator
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II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s
II.3. Posição de grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Livre (L) apresentou à Assembleia da República, em 18 de setembro de 2024, o
Projeto de Lei n.º 266/XVI/1.ª (Altera a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021,
de 14 de junho – atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação social que se dedicam ao
jornalismo sem fins lucrativos), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (doravante, apenas Constituição), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e
do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (doravante, apenas Regimento).
A referida iniciativa veio a ser admitida em 19 de setembro de 2024, data em que, por via de despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), para emissão de parecer, tendo sido designado como
relator o Deputado ora signatário. A iniciativa foi ainda anunciada, nessa mesma data, em sessão plenária.
Sublinhe-se, todavia, que analisada a matéria objeto do relatório, se afigura da maior pertinência a solicitação
de conexão com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto para obtenção de pronúncia,
atentas as finalidades a prosseguir pela iniciativa, no que respeita à atividade de comunicação social.
Em concreto, com a presente iniciativa legislativa, os proponentes visam atribuir estatuto de utilidade pública
ao jornalismo sem fins lucrativos e às organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o
jornalismo, alterando, para o efeito, a Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º
36/2021, de 14 de junho.
Para sustentar a sua pretensão, os proponentes referem a existência de uma «grave crise» no setor do
jornalismo, com alcance nacional e internacional, apontando como principais causas a «proliferação de
empresas de comunicação social» e a «aglomeração de muitos órgãos jornalísticos em poucas empresas de
media», o que dizem fomentar uma «lógica de mercado e um combate pelas audiências» e relegar para segundo
plano outros órgãos de jornalismo, como sejam o «jornalismo de investigação, tecnológico, cultural, de reflexão,
local ou regional, entre outros».
Nesta senda, observam que «o Estado não deve continuar alheio ao apoio do setor da comunicação social»,
e que o jornalismo «não pode continuar a ser deixado apenas à boa vontade de alguns (poucos) filantropos ou
fundações», sobretudo, no momento atual, em que «pela Europa fora crescem os populismos e a desinformação
a eles associada».
Além das motivações já expressas, os proponentes acrescentam ainda que a inclusão de organizações sem
fins lucrativos que exerçam como atividade principal o jornalismo na lista de entidades que podem ser
beneficiárias do estatuto de utilidade pública reveste, por um lado, uma medida simbólica, uma vez que se traduz
no reconhecimento, por parte do Estado, do papel público que o jornalismo tem na sociedade e promove, por
outro, a existência de mais investimento, e com maior diversificação, nos órgãos de comunicação social
potencialmente beneficiários.
Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e
regimentais, cumpre dar nota, em consonância com o vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da
Assembleia da República, que a sua aprovação parece poder traduzir um aumento das despesas do Estado,
não se encontrando acautelada, desta forma, a previsão da norma travão nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
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I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não
existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para
o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que
acompanha o presente relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 25 de setembro de
2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados e do Tribunal de Contas.
Até à data da elaboração do presente relatório foram recebidos o parecer da Ordem dos Advogados, o
parecer do Tribunal de Contas e a Informação de não emissão de parecer remetida pelo Conselho Superior da
Magistratura.
O parecer da Ordem dos Advogados, após assinalar a inegável e crescente importância do jornalismo, é
perentória na manifestação da sua concordância com a iniciativa em apreço.
Por sua vez, o Tribunal de Contas, em resposta ao pedido de parecer remetido pela Comissão, indica que
não tem comentários a apresentar à iniciativa, remetendo para o parecer emitido em 2021, a propósito da
Proposta de Lei n.º 72/XIV (GOV), que deu origem à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e juntando o referido
parecer.
Todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da
iniciativa, disponível eletronicamente.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
II.1. Opinião (sumária) do Deputado relator
Sem prejuízo de ulterior ponderação, recolhidos até os contributos da Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto, importa desde já enunciar uma reflexão, cujo esclarecimento se afigura necessário à
ponderação da proposta em discussão, e que se prende com a compatibilidade da atividade de comunicação
social com o estatuto de utilidade pública a conferir.
Como refere o artigo 4.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º
36/2021, de 14 de junho, «o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam
fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional
ou local.» (sublinhado nosso). Importa, pois, refletir se a atividade de comunicação social (a título principal, que
é a realidade que se encontra prevista no projeto apresentado pelo Livre, ainda que desenvolvida sem fins
lucrativos), é pela sua própria natureza suscetível de preencher este segundo requisito, cumulativo, de
cooperação com a administração pública, atentas a vinculação ao quadro de isenção próprio da atividade
jornalística.
Efetivamente, nos demais casos enunciados no n.º 3 do artigo 4.º da referida lei-quadro não nos deparamos
com atividades suscetíveis de gerar um conflito valorativo ou no plano deontológico equivalente.
Sublinhe-se, contudo, que a problematização suscitada visa apontar para um caminho de reflexão (é um
ponto de partida, não um ponto de chegada), e não afasta nenhum dos argumentos aduzidos pelo proponente
quanto à necessidade de intervenção de apoio à atividade de comunicação social atenta a crise no setor. Ou
seja, caso se conclua pela inviabilidade do caminho proposto, não deixarão o legislador e o decisor político de
continuar vinculados a encontrar uma solução urgente.
II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas
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posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Livre (L) apresentou à Assembleia da República, ao abrigo do disposto na
alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º
266/XVI/1.ª, «Altera a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho
– atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação social que se dedicam ao jornalismo sem fins
lucrativos», tendo o mesmo sido admitido 19 de setembro de 2024.
2 – O Projeto de Lei n.º 266/XVI/1.ª cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento, com ressalva da questão acima suscitada relativa à aplicação da «norma travão»
constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, suscetível, porém, de superação em sede de
eventuais trabalhos de especialidade.
3 – Analisada a matéria objeto do relatório, afigura-se da maior pertinência a solicitação de conexão com a
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto para obtenção de pronúncia, atentas as finalidades
a prosseguir pela iniciativa no que respeita à atividade de comunicação social.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Projeto de Lei n.º 266/XVI/1.ª, «Altera a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela
Lei n.º 36/2021, de 14 de junho – atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação social que se
dedicam ao jornalismo sem fins lucrativos», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida
e votada em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do Regimento.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.
O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão do dia 23 de outubro de 2024.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 329/XVI/1.ª
(ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AOS PROFISSIONAIS DA ESCOLA PÚBLICA E DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou em 11 de outubro de 2024 o Projeto de Lei n.º
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329/XVI/1.ª sobre isenção de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de
Saúde.
2 – Em 15 de outubro de 2024 o projeto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade.
3 – De acordo com a exposição de motivos dos proponentes, a presente iniciativa está relacionada com a
aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 46/2021, de 8 de janeiro, que recomenda ao Governo
que adote medidas de prevenção e de resposta à violência em contexto escolar, da qual consta a recomendação
de alteração do Regulamento das Custas Processuais «para incluir a previsão de isenção de custas para os
docentes em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas».
4 – De igual modo, os proponentes invocam a existência da Petição n.º 219/XV/2.ª entregue na Assembleia
da República em 2 de outubro de 2023 e subscrita por mais de oito mil cidadãos, que reivindica medidas contra
a violência na escola e reforço da paz e segurança.
5 – O projeto de lei em apreciação propõe um aditamento ao artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, no
sentido de incluir uma nova alínea cc) que isente de custas processuais «os profissionais da escola pública e
do Serviço Nacional de Saúde, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por
causa delas».
6 – Assim, o projeto de lei prevê a isenção de custas judiciais em processo penal por ofensa sofrida no
exercício das suas funções, ou por causa delas, não apenas para os docentes, como prevê a Resolução da
Assembleia da República n.º 46/2021, de 8 de janeiro, mas também para os demais profissionais da escola
pública, incluindo obviamente assistentes operacionais e outros funcionários administrativos, e para além disso,
os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, incluindo obviamente os médicos, os enfermeiros, os técnicos
auxiliares de diagnóstico, e outros funcionários auxiliares e administrativos.
7 – Tendo sido solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do
Ministério Público e à Ordem dos Advogados, a Comissão recebeu até à data o parecer da Ordem dos
Advogados, o qual, sendo favorável às alterações propostas, propõe a sua extensão aos profissionais do foro,
sempre que as situações ocorram no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
8 – O projeto de lei propõe que a entrada em vigor das isenções propostas ocorram em simultâneo com o
Orçamento do Estado subsequente à sua publicação no respeito pelo disposto no artigo 167.º, n.º 2, da
Constituição.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O relator decide não usar a faculdade que lhe é conferida de emitir opinião sobre o conteúdo do projeto de
lei em apreciação.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de Lei
n.º 329/XVI/1.ª – Isenção de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de
Saúde – reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado na generalidade em Plenário.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.
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O Deputado relator, António Filipe — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão do dia 23 de outubro de 2024.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 420/XVI/1.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO EQUADOR
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar ao Equador nos dias
11 a 17 de novembro, para participar na XXIX Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República ao Equador nos dias 11 a 17
de novembro, para participar na XXIX Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação ao Equador nos dias 11 a 17 do próximo mês de novembro, para
participar na XXIX Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, venho requerer, nos termos
dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da
República.
Lisboa, 22 de outubro de 2024.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.