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Quarta-feira, 23 de outubro de 2024 II Série-A — Número 119

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 220, 266 e 329/XVI/1.ª): N.º 220/XVI/1.ª (Regime de transição relativo à nova lei de imigração): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 266/XVI/1.ª (Altera a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação social que se dedicam ao jornalismo sem fins lucrativos): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 329/XVI/1.ª (Isenção de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de Saúde): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de Lei n.º 26/XVI/1.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2025): (a) — Alteração do texto inicial da proposta de lei. Projeto de Resolução n.º 420/XVI/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República ao Equador: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. Relatórios do Provedor de Justiça e do Mecanismo Nacional de Prevenção — 2023: (b) — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(a) Publicada em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 220/XVI/1.ª

(REGIME DE TRANSIÇÃO RELATIVO À NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A iniciativa identificada em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 11 de outubro de 2024, após discussão

e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Em 11 de setembro de 2024, foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e o Agência para a Integração, Migrações e

Asilo, IP, foi ainda recebido o contributo do Serviço Jesuíta aos Refugiados.

3 – Em 23 de outubro de 2024, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração.

4 – Na reunião da Comissão de 23 de outubro de 2024, teve lugar a discussão e votação na especialidade,

com a intervenção dos seguintes Srs. e Sr.as Deputadas, que debateram o conteúdo da proposta de substituição

integral do texto das iniciativas em epígrafe, nos termos sumariamente seguintes:

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) apresentou a proposta do seu grupo parlamentar, assinalando

que o propósito era o de colmatar uma lacuna do projeto de lei, através de uma formulação que cobre muitas

situações, acolhendo as expectativas de vários requerentes, que procuraram regularizar a sua situação em

território nacional e que, não tendo iniciado o procedimento, se haviam inscrito na segurança social e realizado

as respetivas contribuições, assim procurando reunir as condições para requerer a autorização de residência e

já tendo iniciado a sua relação com a Administração Pública. Observou que havia apenas acrescentado na

alínea b) tais situações, que deveriam ser tuteladas e abrangidas pela norma transitória e, em simultâneo, tinha

procurado fazer apenas uma arrumação sistemática mais clara do artigo.

A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL), na qualidade de proponente, declarou que o seu grupo parlamentar

concordava com a proposta, uma vez que o espírito da iniciativa era precisamente o de permitir que as pessoas

inscritas na segurança social não fossem impedidas de continuar o processo. Acrescentou considerar a

arrumação sistemática da proposta do PS mais adequada. Lembrou que as situações em que existia um

processo de manifestação de interesses não ficariam desvirtuadas com a proposta do PS, mas o que se

pretendia era salvaguardar as pessoas que haviam iniciado o processo, independentemente de terem requerido

a manifestação de interesse, pudessem regularizar a sua situação, uma vez que se encontravam a cumprir os

critérios, dando-se-lhes um prazo para o efeito de se adaptarem às novas regras. Alegou que não encontra nada

na redação do seu projeto de lei que indicasse que só podia beneficiar do regime de transição quem já tivesse

pedido manifestação de interesses, mas concordou que a proposta do PS clarificava a questão e ia ao encontro

do seu espírito: em causa estão pessoas que estão a contribuir e a trabalhar.

O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) considerou estarem em causa redações tendencialmente

diferentes, as quais poderiam vir a cobrir potenciais ilegalidades – como o pagamento das contribuições dos 12

meses de inscrição na véspera da entrada em vigor da lei –, o que o seu grupo parlamentar entendia ficar

acautelado pela redação inicial da iniciativa, que não abria essa porta e à qual sempre manifestara o seu apoio,

mas que estaria agora a ser ultrapassado pela proposta de alteração do PS. A instâncias da proponente,

explicitou que a circunstância de se dispensar a apresentação de manifestação de interesse significaria

regularizar todas as situações, ultrapassando a ratio inicial da iniciativa. Declarou concordar com o pressuposto

inicial, entendendo não ser necessária a proposta de alteração, nem julgando que clarificasse a situação.

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) considerou irrelevante a questão da regularização, importando

apenas o facto de a pessoa ter concluído, em momento anterior à entrada em vigor da lei, os seus descontos

para a segurança social, uma vez que, a partir dessa data, a manifestação de interesses não era já possível,

sabendo-se que o processo é moroso e que não se vislumbra como pudesse ter havido fraude na véspera da

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, não havendo ilegalidades a serem restauradas, mas importando

apenas estarem preenchidos os critérios materiais para a aplicação do regime anterior. Explicou que a lei iria

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beneficiar muitas pessoas, havendo um juízo de proporcionalidade que o legislador deveria fazer para acautelar

expetativas jurídicas. Reforçou que se pretendia obstar ao risco de interpretações duvidosas, tratando-se apenas

de deixar a redação mais clara, para não restarem dúvidas ao intérprete e se conseguisse um regime transitório

mais robusto, como o Presidente da República pedira.

O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) manifestou reservas quanto à proposta de alteração do

PS, considerando-a menos rigorosa que a do projeto de lei, que não lhe suscitara reservas, e questionou a sua

necessidade, uma vez que a proponente afirmara ser o mesmo o espírito do projeto de lei.

O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE) considerou estar a ser gerado um pânico moral à volta da proposta

de alteração do PS, a qual era, porém, objetiva e factual e procurava acautelar as situações que existiam à data

da entrada em vigor do decreto-lei.

A Sr.ª Deputada Mariana Leitão (IL) concluiu lembrando que sempre se opusera à manifestação de

interesses, pelo sentido que tinha, mas que tal não significa que se fizesse tábua rasa do regime que existia e

que agora se penalizem as pessoas, tendo, por isso, preferência por uma redação mais clara para evitar

problemas futuros. Lembrou que o espírito não era o de restringir a aplicação do regime transitório a quem

tivesse pedido a manifestação de interesse, mas abranger também as pessoas que haviam entregue as suas

contribuições e quase em condições de requerer a autorização de residência.

Por fim, a Sr.ª Presidente sugeriu que o título fosse objeto de aperfeiçoamento legístico, nos seguintes termos

«Altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em

manifestações de interesse».

5 – Da discussão e votação resultou o seguinte:

Proposta de alteração do PS – de substituição do n.º 2 e aditamento de um n.º 3 ao artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP

e do L, votos contra do CH e a abstenção do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN.

Remanescente do projeto de lei e proposta de aperfeiçoamento legístico do título, nos seguintes termos

«Altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em

manifestações de interesse» – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do

CDS-PP e votos contra do CH, tendo-se registado a ausência do PAN.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) explicitou que, não obstante a sua

intervenção no debate, uma vez que o proponente aceitara a proposta do PS, não fazia sentido ao PSD votar

contra.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final do projeto de lei supraidentificado e a proposta de

alteração.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

Altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência

assentes em manifestações de interesse

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de

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interesse.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – […]

2 – O presente decreto-lei não se aplica:

a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;

b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor,

independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na

segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou

independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação anterior.

3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 266/XVI/1.ª

(ALTERA A LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA, APROVADA PELA LEI N.º

36/2021, DE 14 DE JUNHO, ATRIBUINDO FINS DE UTILIDADE PÚBLICA AOS MEIOS DE

COMUNICAÇÃO SOCIAL QUE SE DEDICAM AO JORNALISMO SEM FINS LUCRATIVOS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

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II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Livre (L) apresentou à Assembleia da República, em 18 de setembro de 2024, o

Projeto de Lei n.º 266/XVI/1.ª (Altera a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021,

de 14 de junho – atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação social que se dedicam ao

jornalismo sem fins lucrativos), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (doravante, apenas Constituição), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (doravante, apenas Regimento).

A referida iniciativa veio a ser admitida em 19 de setembro de 2024, data em que, por via de despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), para emissão de parecer, tendo sido designado como

relator o Deputado ora signatário. A iniciativa foi ainda anunciada, nessa mesma data, em sessão plenária.

Sublinhe-se, todavia, que analisada a matéria objeto do relatório, se afigura da maior pertinência a solicitação

de conexão com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto para obtenção de pronúncia,

atentas as finalidades a prosseguir pela iniciativa, no que respeita à atividade de comunicação social.

Em concreto, com a presente iniciativa legislativa, os proponentes visam atribuir estatuto de utilidade pública

ao jornalismo sem fins lucrativos e às organizações sem fins lucrativos que exerçam como atividade principal o

jornalismo, alterando, para o efeito, a Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei n.º

36/2021, de 14 de junho.

Para sustentar a sua pretensão, os proponentes referem a existência de uma «grave crise» no setor do

jornalismo, com alcance nacional e internacional, apontando como principais causas a «proliferação de

empresas de comunicação social» e a «aglomeração de muitos órgãos jornalísticos em poucas empresas de

media», o que dizem fomentar uma «lógica de mercado e um combate pelas audiências» e relegar para segundo

plano outros órgãos de jornalismo, como sejam o «jornalismo de investigação, tecnológico, cultural, de reflexão,

local ou regional, entre outros».

Nesta senda, observam que «o Estado não deve continuar alheio ao apoio do setor da comunicação social»,

e que o jornalismo «não pode continuar a ser deixado apenas à boa vontade de alguns (poucos) filantropos ou

fundações», sobretudo, no momento atual, em que «pela Europa fora crescem os populismos e a desinformação

a eles associada».

Além das motivações já expressas, os proponentes acrescentam ainda que a inclusão de organizações sem

fins lucrativos que exerçam como atividade principal o jornalismo na lista de entidades que podem ser

beneficiárias do estatuto de utilidade pública reveste, por um lado, uma medida simbólica, uma vez que se traduz

no reconhecimento, por parte do Estado, do papel público que o jornalismo tem na sociedade e promove, por

outro, a existência de mais investimento, e com maior diversificação, nos órgãos de comunicação social

potencialmente beneficiários.

Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre dar nota, em consonância com o vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República, que a sua aprovação parece poder traduzir um aumento das despesas do Estado,

não se encontrando acautelada, desta forma, a previsão da norma travão nos termos e para os efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

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I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

No âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 25 de setembro de

2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da

Ordem dos Advogados e do Tribunal de Contas.

Até à data da elaboração do presente relatório foram recebidos o parecer da Ordem dos Advogados, o

parecer do Tribunal de Contas e a Informação de não emissão de parecer remetida pelo Conselho Superior da

Magistratura.

O parecer da Ordem dos Advogados, após assinalar a inegável e crescente importância do jornalismo, é

perentória na manifestação da sua concordância com a iniciativa em apreço.

Por sua vez, o Tribunal de Contas, em resposta ao pedido de parecer remetido pela Comissão, indica que

não tem comentários a apresentar à iniciativa, remetendo para o parecer emitido em 2021, a propósito da

Proposta de Lei n.º 72/XIV (GOV), que deu origem à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, e juntando o referido

parecer.

Todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião (sumária) do Deputado relator

Sem prejuízo de ulterior ponderação, recolhidos até os contributos da Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto, importa desde já enunciar uma reflexão, cujo esclarecimento se afigura necessário à

ponderação da proposta em discussão, e que se prende com a compatibilidade da atividade de comunicação

social com o estatuto de utilidade pública a conferir.

Como refere o artigo 4.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º

36/2021, de 14 de junho, «o estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam

fins de interesse geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional

ou local.» (sublinhado nosso). Importa, pois, refletir se a atividade de comunicação social (a título principal, que

é a realidade que se encontra prevista no projeto apresentado pelo Livre, ainda que desenvolvida sem fins

lucrativos), é pela sua própria natureza suscetível de preencher este segundo requisito, cumulativo, de

cooperação com a administração pública, atentas a vinculação ao quadro de isenção próprio da atividade

jornalística.

Efetivamente, nos demais casos enunciados no n.º 3 do artigo 4.º da referida lei-quadro não nos deparamos

com atividades suscetíveis de gerar um conflito valorativo ou no plano deontológico equivalente.

Sublinhe-se, contudo, que a problematização suscitada visa apontar para um caminho de reflexão (é um

ponto de partida, não um ponto de chegada), e não afasta nenhum dos argumentos aduzidos pelo proponente

quanto à necessidade de intervenção de apoio à atividade de comunicação social atenta a crise no setor. Ou

seja, caso se conclua pela inviabilidade do caminho proposto, não deixarão o legislador e o decisor político de

continuar vinculados a encontrar uma solução urgente.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

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posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Livre (L) apresentou à Assembleia da República, ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º

266/XVI/1.ª, «Altera a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho

– atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação social que se dedicam ao jornalismo sem fins

lucrativos», tendo o mesmo sido admitido 19 de setembro de 2024.

2 – O Projeto de Lei n.º 266/XVI/1.ª cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento, com ressalva da questão acima suscitada relativa à aplicação da «norma travão»

constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, suscetível, porém, de superação em sede de

eventuais trabalhos de especialidade.

3 – Analisada a matéria objeto do relatório, afigura-se da maior pertinência a solicitação de conexão com a

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto para obtenção de pronúncia, atentas as finalidades

a prosseguir pela iniciativa no que respeita à atividade de comunicação social.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Projeto de Lei n.º 266/XVI/1.ª, «Altera a lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela

Lei n.º 36/2021, de 14 de junho – atribuindo fins de utilidade pública aos meios de comunicação social que se

dedicam ao jornalismo sem fins lucrativos», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida

e votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão do dia 23 de outubro de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 329/XVI/1.ª

(ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AOS PROFISSIONAIS DA ESCOLA PÚBLICA E DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou em 11 de outubro de 2024 o Projeto de Lei n.º

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329/XVI/1.ª sobre isenção de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de

Saúde.

2 – Em 15 de outubro de 2024 o projeto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade.

3 – De acordo com a exposição de motivos dos proponentes, a presente iniciativa está relacionada com a

aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 46/2021, de 8 de janeiro, que recomenda ao Governo

que adote medidas de prevenção e de resposta à violência em contexto escolar, da qual consta a recomendação

de alteração do Regulamento das Custas Processuais «para incluir a previsão de isenção de custas para os

docentes em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções ou por causa delas».

4 – De igual modo, os proponentes invocam a existência da Petição n.º 219/XV/2.ª entregue na Assembleia

da República em 2 de outubro de 2023 e subscrita por mais de oito mil cidadãos, que reivindica medidas contra

a violência na escola e reforço da paz e segurança.

5 – O projeto de lei em apreciação propõe um aditamento ao artigo 4.º do Regulamento das Custas

Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, no

sentido de incluir uma nova alínea cc) que isente de custas processuais «os profissionais da escola pública e

do Serviço Nacional de Saúde, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por

causa delas».

6 – Assim, o projeto de lei prevê a isenção de custas judiciais em processo penal por ofensa sofrida no

exercício das suas funções, ou por causa delas, não apenas para os docentes, como prevê a Resolução da

Assembleia da República n.º 46/2021, de 8 de janeiro, mas também para os demais profissionais da escola

pública, incluindo obviamente assistentes operacionais e outros funcionários administrativos, e para além disso,

os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, incluindo obviamente os médicos, os enfermeiros, os técnicos

auxiliares de diagnóstico, e outros funcionários auxiliares e administrativos.

7 – Tendo sido solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do

Ministério Público e à Ordem dos Advogados, a Comissão recebeu até à data o parecer da Ordem dos

Advogados, o qual, sendo favorável às alterações propostas, propõe a sua extensão aos profissionais do foro,

sempre que as situações ocorram no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

8 – O projeto de lei propõe que a entrada em vigor das isenções propostas ocorram em simultâneo com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação no respeito pelo disposto no artigo 167.º, n.º 2, da

Constituição.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator decide não usar a faculdade que lhe é conferida de emitir opinião sobre o conteúdo do projeto de

lei em apreciação.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de Lei

n.º 329/XVI/1.ª – Isenção de custas processuais aos profissionais da escola pública e do Serviço Nacional de

Saúde – reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.

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O Deputado relator, António Filipe — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão do dia 23 de outubro de 2024.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 420/XVI/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO EQUADOR

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar ao Equador nos dias

11 a 17 de novembro, para participar na XXIX Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República ao Equador nos dias 11 a 17

de novembro, para participar na XXIX Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Equador nos dias 11 a 17 do próximo mês de novembro, para

participar na XXIX Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, venho requerer, nos termos

dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Lisboa, 22 de outubro de 2024.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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