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Quarta-feira, 23 de outubro de 2024 II Série-A — Número 119
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 26/XVI/1.ª (Aprova o Orçamento do Estado para 2025):
— Alteração do texto inicial da proposta de lei.
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PROPOSTA DE LEI N.º 26/XVI/1.ª (*)
(APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2025)
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2025, constante dos mapas
seguintes: a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da
administração central e da segurança social; b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central; c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central; d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central; e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central; f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias; g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social; h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social; i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social; j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da
segurança social; k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas; l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios; m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias; n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da
administração central. 2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
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eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 – A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/2023, de 8 de fevereiro, 61/2023, de 24 de julho, e 17/2024, de 29 de janeiro, da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, alterada pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.
CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 apenas podem ser utilizadas mediante autorização do membro
do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as seguintes verbas:
a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados; b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos
de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.
2 – Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes – Diversas – Outras – Reserva».
3 – Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2023, nas despesas relativas a financiamento nacional.
4 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
5 – Mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial podem os respetivos serviços e organismos ser dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3.
6 – O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado ao membro do Governo responsável pela área das finanças e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n.os 1 e 3 as dotações previstas na Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, que aprova a Lei de Programação Militar, e na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a Lei das Infraestruturas Militares.
8 – As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia
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administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 9 – As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento
02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
10 – O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.
11 – A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.
12 – A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 8, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
13 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1 500 000, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
14 – Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
15 – O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
16 – O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da
celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado
tem a seguinte afetação: a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a
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aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;
b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP); c) 7,5 % para o FSPC; d) 5 % para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro. 2 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na
sua redação atual, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público;
b) 5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual.
4 – O Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), pode afetar o produto que lhe é
distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.
5 – O regime previsto nos números anteriores não prejudica: a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterado pelas Leis n.os 36/2021, de 14 de junho e 16/2023 de 10 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto; c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual; d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com
integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 6 – Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do Estado. 7 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios
e ha/dia para terrenos;
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b) O período disponível para utilização por terceiros; c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização; d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 8 – A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente
para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. 9 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre
onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação.
10 – Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
11 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto na sua totalidade ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho.
12 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 – Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
7 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de
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arrendamento acessível. 8 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo
17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 9 – A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a
transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
10 – O IGFSS, IP, pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.
11 – As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
12 – A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 – A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
14 – Fica o IGFSS, IP, autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IRHU, IP, quando aquele património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 109-C/2021, de 9 de dezembro, e 38/2023, de 29 de maio, ou para o Estado, quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
15 – Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no número anterior considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), como entidade afetatária devendo dessa afetação ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imoveis a cargo das entidades gestoras.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de
alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º Alterações orçamentais
1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais: a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das
correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais (PO);
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a
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gestão do PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços;
c) A efetuar as alterações orçamentais necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, por decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das infraestruturas e habitação e da agricultura e pescas, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2024, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia e da agricultura e pescas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia.
6 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.
7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 – O Governo fica igualmente autorizado a:
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a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão
territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Portugal 2020, Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 62.º da presente lei.
9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
10 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.
13 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2024, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2025 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.
15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
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inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, realizados:
a) Pela administração central; b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação
nas Autarquias Locais; c) Pelas instituições de ensino superior; d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de
maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro; e) Pelas instituições sem fins lucrativos; f) Pela IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como
beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2023, de 24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores; h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pelas Leis n.os 69/2015, de 16 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.
18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas,
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tendo em vista: a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu; b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da
pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas; c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as
autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas. 20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.
21 – O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
22 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-009 Educação.
23 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-011 Saúde.
24 – O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 6 de junho.
25 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.
26 – Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO.
Artigo 9.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE, IP), do SNS, da Segurança Social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.
2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando
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o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Artigo 10.º
Transferências para fundações
1 – As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da
situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, 36/2021, de 14 de junho, e 67/2021, de 25 de agosto, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.
3 – Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2024, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a 31 de dezembro de 2024:
a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao
cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada. 4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de
registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
5 – Durante o ano de 2025 é criado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Presidência do Conselho de Ministros um grupo de trabalho com o objetivo de efetuar o levantamento e a revisão das fundações beneficiárias de transferências constantes no n.º 1.
Artigo 11.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
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Artigo 12.º Orçamento com perspetiva de género
1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.
2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.
Artigo 13.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º
da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE).
2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 – Excluem-se do disposto no n.º 1: a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento. c) O Fundo REVITA; 4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, na sua redação atual; b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 – Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora – Serviços de Apoio à Emissão Monetária,
S. A. 6 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental. 7 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
8 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
9 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços; b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação
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orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis. 10 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas
empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
11 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 14.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 17 de fevereiro de 2026 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 27 de fevereiro de 2026.
Artigo 15.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2026.
CAPÍTULO III Normas gerais relativas a aquisição de serviços
Artigo 16.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos
globais pagos em 2024 acrescidos de 2,75 %. 2 – Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em
2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %.
3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem
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faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 infine.
5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por: a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não
abrangidas pelas alíneas anteriores. 6 – O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica: a) Às novas entidades da administração central criadas em 2024 ou em 2025; b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais
no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional; c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do
Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;
e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável; f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou documento equivalente para 2025
aprovado; g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais; h) À celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços relacionados com os Sistemas
Operacionais Críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira, previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.
7 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais
e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus.
8 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2: a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do conselho de ministros ou deportaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
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9 – Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3: a) As aquisições de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e
terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, dosistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da ADSE, IP, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2027, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos comunitários;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;
e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação Militar, na sua redação atual, ou pela Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual;
10 – Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os
3 e 4 é emitida pelo órgão executivo. 11 – Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou
presidente da instituição, conforme aplicável. 12 – A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-
se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.
13 – O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 18/2016, de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de fevereiro, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 17.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), ou entidade que lhe suceda nas suas atribuições, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, ou do Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável.
14 – Às aquisições de serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, IP, e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 18/2016, de 13 de abril, e 10/2023, de 8 de fevereiro.
15 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
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Artigo 17.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados
e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.
3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à AMA, IP, e ao CEJURE, respetivamente.
4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, alterada pelas Leis n.os 13/2020, de 7 de maio, 27-A/2020, de 24 de julho, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.
6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, bem como nas situações em que a totalidade do financiamento a aplicar na aquisição de serviços provenha de financiamento comunitário e fundos europeus ou internacionais.
7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da Lei das Infraestruturas Militares, na sua redação atual, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 18.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de
avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
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Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria. 2 – O parecer previsto no número anterior depende da: a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público; b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. 4 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o
parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio. 5 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo: a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP; b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias
médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP);
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.
g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados pela União Europeia.
6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais. 7 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é
obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2024.
8 – O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
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9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 19.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de
manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, das pescas e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 16.º da presente lei.
3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização a que se refere o artigo 16.º da presente lei na sua redação atual, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
TÍTULO II Disposições relativas ao Setor Público Administrativo
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 20.º
Mobilidade
1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 – Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.
5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
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Artigo 21.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98,
de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
CAPÍTULO II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo
Artigo 22.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público
e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 23.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.
2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.
Artigo 24.º
Magistraturas
1 – O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
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República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
2 – Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 25.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 – As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo
de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2024, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2024.
2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, alterados, respetivamente, pelas Leis n.os 65/2017, de 9 de agosto, e 57/2017, de 19 de julho.
3 – Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.
4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 26.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de
trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
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4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 27.º
Contratação de médicos aposentados
1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 – O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, pela Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7-A/2023, de 30 de janeiro, e 102/2023, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.
7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade.
8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do ISS, IP.
9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como os médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP), na ADSE, IP, e no Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.
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11 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 28.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
1 – As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho
podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 – As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 29.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 30.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2021, de 23 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 31.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2024, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de
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recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego
público previamente constituído; b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento
municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 69/2015, de 16 de julho, 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e 24-D/2022, de 30 de dezembro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 – Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 32.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais
1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo
celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Em 2025, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que
internalizaram os referidos serviços; b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços. 2 – O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os
respetivos postos de trabalho quando vagarem. 3 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos
nos números seguintes. 4 – Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de
concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes
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ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
5 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.
6 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
7 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.
8 – Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.
9 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.
Artigo 33.º
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem
o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da Administração Pública regional.
2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual.
Artigo 34.º
Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante
ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
Artigo 35.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 – As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos
estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do Corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas; b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
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d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 – No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
CAPÍTULO III Disposições sobre orçamento das entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da
Assembleia da República e da Presidência da República
Artigo 36.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da
Presidência da República
1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 16.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.
TÍTULO III Disposições relativas a entidades do setor público empresarial e entidades reclassificadas
CAPÍTULO I
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 37.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o
equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos aprovados.
Artigo 38.º
Endividamento das empresas públicas
1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos
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a definir no decreto-lei de execução orçamental. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 39.º
Recuperação financeira das empresas públicas
1 – Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com
capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
2 – No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 40.º
Pagamentos em atraso nas empresas públicas
1 – Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se
encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.
2 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
3 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
4 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
Artigo 41.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
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CAPÍTULO II Disposições sobre Entidades Públicas Reclassificadas
Artigo 42.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público
de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 43.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são,
em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.
2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 44.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se
encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
TÍTULO IV Disposições relativas à Segurança Social
Artigo 45.º
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado: a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências
de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, com faculdade de subdelegação;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-004 Finanças ou do PO-014 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) Fica a AD&C, IP, sob proposta das autoridades de gestão, autorizada a caracterizar a natureza das transferências para o IGFSS, IP, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Social Europeu + de acordo
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com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da Segurança Social.
Artigo 46.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização. 2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 47.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da
solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10 ou mais anos.
Artigo 48.º
Transferências para capitalização
1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património
e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS. 2 – O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento
global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento. 3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar
no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 222-A/2016, de 11 de agosto, 397/2019, de 21 de novembro, e 309-D/2020, de 31 de dezembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 49.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores
mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 64/2012, de 20 de dezembro.
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Artigo 50.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional,986 079 679 €;b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 4224 672 €; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à
política de higiene, segurança e saúde no trabalho,44 070 600 €;d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, 7 016 751 €; e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação
profissional, 5 295 660 €. 2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente,
13 136 480 € e 15 334 484 €, destinadas à política do emprego e formação profissional. 3 – Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na
alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.
Artigo 51.º Medidas de transparência contributiva
1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
2 – A Segurança Social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos Anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (RCSPSS), aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
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Artigo 52.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro,
alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 1 138 218 797.
Artigo 53.º
Consulta direta em processo de cobrança voluntária em processo executivo
1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à Segurança Social,
podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 54.º
Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central
Termoelétrica do Pego
1 – O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos
antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.
2 – O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2024.
3 – O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental. 4 – As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de
referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.
TÍTULO V Ativos, passivos e garantias do Estado
CAPÍTULO I
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 55.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 6 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos
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reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2025. 2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €,incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
Artigo 56.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no
âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 – Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado
pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão. 3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder à: a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele
a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
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b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
4 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja
cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
5 – No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da DGTF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de interoperabilidade na Administração Pública.
6 – A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
7 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 57.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a: a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro; b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de
planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação
da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2024;
e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do
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disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 312/2000, de 2 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio.
2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças. 3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Artigo 58.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020
1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o
encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial europeia, do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, do PRR e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de2026, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), dos programas de cooperação territorial europeia, 1 350 000 000 €;
c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;
d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €; e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos,
300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento das Deliberaçõesda Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC.
3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre
si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2024 e o limite
a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.
5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias.
6 – Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação
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não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros decorrentes de operações específicas do tesouro que sejam essenciais para a execução do PRR e do PT2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.
7 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, EPE, à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
8 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
9 – O IFAP, IP, fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.
10 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2026, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 59.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos
líquidos anuais, de 4 500 000 000 €. 2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias
pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €.
3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 250 000 000 €, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 000 000 000 €.
5 – Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos elementos, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual. essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades beneficiárias da operação a garantir.
6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 7 %da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2023, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei
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Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura
de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, até ao montante de 400 000 000 €.
10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 € para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 60.º
Encargos de liquidação
1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo
60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
CAPÍTULO II Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 61.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 €.
2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht. 3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa
base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
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4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 62.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 1 468 000 000 €
para o período de2025 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis.
2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior. 3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere
o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.
Artigo 63.º Condições gerais do financiamento
1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos
dos artigos 61.º e 67.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
(FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 64.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 – A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do
total da dívida pública direta do Estado. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 65.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 €.
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Artigo 66.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 – As operações referidas no número anterior devem: a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente
os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 67.º Gestão da dívida pública direta do Estado
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com
faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo
com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 – O Governo fica ainda autorizado a: a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado,
a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário; b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado. 3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez
em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 € o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 61.º
TÍTULO VI Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
Artigo 68.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 12.º-B, 25.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 99.º-C, 99.º-F, 101.º e 102.º do Código do Imposto
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sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…] 1 – […] 2 – […] 3 – […] a) […] b) […]
1) […] 2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em
70 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; 3) […] 4) […] 5) […] 6) […] 7) […] 8) […] 9) […] 10) […] 11) […]
c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – […] 13 – […] 14 – […] 15 – […]
Artigo 12.º-B […]
1 – Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que
não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
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2 – (Revogado.) 3 – Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção: a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção
de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de dez anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.
4 – […] 5 – A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de: a) 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos; b) 75 % do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos; c) 50 % do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos; d) 25 % do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos. 6 – (Revogado.) 7 – (Revogado.) 8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos sujeitos passivos, na declaração automática de
rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.
9 – Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que: a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual; b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no
artigo 58.º-A do EBF; c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS; d) Não tenham a sua situação tributária regularizada.
Artigo 25.º […]
1 – […] a) 8,54 vezes o valor do IAS; b) […] c) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – (Revogado.)
Artigo 53.º […]
1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a) do artigo
25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
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2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – (Revogado.)
Artigo 68.º […]
1 – […]
Rendimento coletável (euros)
Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 8059 […] […]
De mais de 8059 até 12 160 […] […]
De mais de 12 160 até 17 233 […] […]
De mais de 17 233 até 22 306 […] […]
De mais de 22 306 até 28 400 […] […]
De mais de 28 400 até 41 629 […] […]
De mais de 41 629 até 44 987 […] […]
De mais de 44 987 até 83 696 […] […]
Superior a 83 696 […] […] 2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 (euro), é dividido em duas partes, nos
seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[…] 1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 180 € e 1,5 x 14 x IAS. 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]
Artigo 71.º […]
1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]
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7 – Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite previsto no n.º 5 é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas.
8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – […] 13 – […] 14 – […] 15 – […] 16 – […] 17 – […]
Artigo 73.º […]
1 – […] 2 – […] a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas cujo custo de aquisição seja inferior a (euro) 30 000, motos e motociclos, à taxa de 10 %; b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição
seja igual ou superior a (euro) 30 000, à taxa de 20 %. 3 – […] 4 – Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções,
refeições, viagens e passeios oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […]
Artigo 99.º-C […]
1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que
corresponder a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
9 – […]
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10 – (Revogado.)
Artigo 99.º-F […]
1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias
adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para efeitos do n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 101.º
[…] 1 – […] a) […] b) 23 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na
tabela a que se refere o artigo 151.º; c) […] d) […] e) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – […] 13 – […]
Artigo 102.º […]
1 – […] 2 – A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na seguinte
fórmula:
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da
dedução constante da alínea i);
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R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […]»
SECÇÃO IIImposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 69.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 43.º, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do
IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – […] 13 – […] 14 – […] 15 – […] 16 – Os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença previstos no n.º 2 são
considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120 %.
Artigo 87.º […]
1 – A taxa do IRC é de 20 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. 2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de
natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 16 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 – […]
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4 – […] 5 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português
que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20 %. 6 – […] 7 – […] 8 – […]
Artigo 88.º […]
1 – […] 2 – […] 3 – […] a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €; b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €; c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €. 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a
despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – […] 13 – […] 14 – […] 15 – […] 16 – […] 17 – […] 18 – […] 19 – […] 20 – […] 21 – […] 22 – […] 23 – […]»
SECÇÃO III Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 70.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 19.º-B, 43.º-B e 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 19.º-B […]
1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS
com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
a) O aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja,
no mínimo, de 4,7 %; e b) O aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à
retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %. 2 – (Revogado.) 3 – Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos. 4 – […] a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de
retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho», tal como definido no artigo 2.º do Código do
Trabalho; c) (Revogada.) d) […] e) «Retribuição base», na aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho; f) […] 5 – O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes
a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
6 – […]
Artigo 43.º-B […]
1 – O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual
detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
2 – A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
3 – O disposto no presente artigo não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.
Artigo 43.º-D
[…] 1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada
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mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
2 – (Revogado.) 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […]»
CAPÍTULO II Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto do Selo
Artigo 71.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado o artigo 63.º-B ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-B Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira 1 – O Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), transmite à Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), a informação da data do óbito e a identificação do falecido para que esta possa identificar os títulos e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão, no prazo de 30 dias a contar daquele facto.
2 – A IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira trocam informação relativa aos titulares de títulos e certificados de divida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias.
3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira transmite à IGCP, EPE, informação relativa ao cumprimento da obrigação tributária prevista no artigo 26.º.
4 – Os dados a transmitir, a forma e periodicidade de transmissão são regulados por protocolo a celebrar entre o IRN, IP, a IGCP, EPE e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 – O IRN, IP, a IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas que suportam as transmissões de dados.»
SECÇÃO II Impostos Especiais de Consumo e Imposto sobre Veículos
Artigo 72.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 76.º, 103.º e 104.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 76.º […]
1 – […] 2 – […] 3 – Até 31 de dezembro de 2025, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro
(Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) […] b) […]
Artigo 103.º […]
1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – O imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da
aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.
7 – (Revogado.) 8 – […] 9 – […]
Artigo 104.º […]
1 – […] 2 – […] a) […] b) Cigarrilhas – a 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio
ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º. 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […]»
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Artigo 73.º Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38,
utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 – Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
4 – Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
5 – A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
6 – O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.
7 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 % para o SEN ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua
cobrança; b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental. 8 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a
estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática.
9 – A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental. 10 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
Artigo 74.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 8.º e 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29
de junho, na sua redação atual (Código do ISV), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º […]
1 – […]
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a) […] b) […] c) […] d) […] e) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-Membro da UE entre
01.01.2015 e 31.12.2020, equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros.
2 – […] 3 – […]
Artigo 11.º […]
1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por
outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na Tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:
TABELA D
Tempo de uso Percentagem de redução
Até 1 ano 10
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 a 6 anos 52
Mais de 6 a 7 anos 60
Mais de 7 a 8 anos 65
Mais de 8 a 9 anos 70
Mais de 9 a 10 anos 75
Mais de 10 anos 80 2 – […] 3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante
do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV = (V/VR) x Y + (1-U/UR) x C em que:
– ISV representa o montante do imposto a pagar; – V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em
função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da
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quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;
– VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
– Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
– C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à Tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
– U é o número de dias de tempo de uso da viatura; – UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira
matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV.
4 – […] 5 – […]»
CAPÍTULO III Impostos locais
Artigo 75.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…] 1 – […] a) […]
Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 104 261 […] […]
De mais de 104 261 e até 142 618 […] […]
De mais de 142 618 e até 194 458 […] […]
De mais de 194 458 e até 324 058 […] […]
De mais de 324 058 e até 648 022 […] […]
De mais de 648 022 e até 1 128 287 […]
Superior a 1 128 287 […]
(*) No limite superior do escalão
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b) […]
Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 324 058 […] […]
De mais de 324 058 e até 648 022 […] […]
De mais de 648 022 e até 1 128 287 […]
Superior a 1 128 287 […]
(*) No limite superior do escalão c) […]
Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 104 261 […] […]
De mais de 104 261 e até 142 618 […] […]
De mais de 142 618 e até 194 458 […] […]
De mais de 194 458 e até 324 058 […] […]
De mais de 324 058 e até 621 501 […] […]
De mais de 621 501 e até 1 128 287 […]
Superior a 1 128 287 […]
(*) No limite superior do escalão d) […] e) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […]»
CAPÍTULO IV Consignações e transferências de receita fiscal
Artigo 76.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento
obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS. 2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos
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rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
Artigo 77.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, até ao montante de 472 754 575 €.
2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada, tendo por referência o valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação de 2024, ao qual deve ser deduzido o valor do adiantamento efetuado naquele ano nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 241.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 78.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €. 2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
de Portugal, IP. 3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 79.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte
integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 – A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no Capítulo III da Parte II do Código dos IEC, na sua redação atual, é consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 € à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
4 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais.
5 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 80.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 – A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido
e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 € ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus
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envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP. 2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do
ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.
CAPÍTULO V Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 81.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2025, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,
de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Artigo 82.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo
141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 83.º Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2025 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 84.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 98/2017, de 24 de agosto.
Artigo 85.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço
Nacional de Saúde
Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos
médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 86.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2025 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:
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a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2025, com exceção das que constam do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2025.
Artigo 87.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2025 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas Categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 88.º
Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
1 – Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação
prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual: a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de
2024; b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de
tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025. 2 – A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria
n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
3 – Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
4 – O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 11/2023, de 10 de fevereiro, e 24/2024, de 26 de março, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
Artigo 89.º
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
1 – Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias
pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
2 – Aplicação do presente regime depende de, no ano de 2025, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
3 – Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º, do Código do IRS, relativa ao ano de 2025, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.
4 – A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1, é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
5 – As importâncias previstas nos n.os 1 e 2 são excluídas da base de incidência contributiva dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social.
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Artigo 90.º Disposições transitórias em matéria de IRS e IRC
1 – Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os
sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.
2 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2025, quando:
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as
obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes. 3 – A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos
do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 91.º
Disposição transitória em matéria de IEC
1 – No ano de 2025, o gasóleo colorido e marcado previsto no artigo 93.º do Código dos IEC pode ainda ser
consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 – As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, administração interna, florestas e energia, após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
TÍTULO VII Finanças locais
CAPÍTULO I
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 92.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, inclui como participações, constando do Mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 3 157 318 922 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual
inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual; b) Uma subvenção específica fixada em 286 795 782 € para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição
territorial, fixada em 761 912 496 €, constante da coluna 5 do Mapa 12 anexo à presente lei; d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
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redação atual, fixada em 86 547 397 €. 2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada
município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte.
4 – O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 396 604 751 €. 6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do Mapa 13 anexo à
presente lei e da qual faz parte integrante. 7 – A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de
6,98 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do Mapa 12 anexo à presente lei. 8 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios: a) 80 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das
transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 12 do ano 2024, inferiores a6,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;
b) 20 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma capitação média do município de valor superior à capitação média nacional.
9 – A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo
de 5 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do Mapa 13 anexo à presente lei. 10 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, é distribuído de acordo com os seguintes critérios: a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação
ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, inferior a 5 % até garantir esta variação mínima; e
b) O remanescente:
i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e
ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias. 11 – Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2023, de 3 de
setembro, na sua redação atual, assume em 50 % a natureza de transferência de capital. 12 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos,
nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei.
Artigo 93.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do
imposto sobre o valor acrescentado
1 – Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
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redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local: a) O montante de 557 989 134 €, constando da coluna 7 do Mapa 12 anexo à presente lei, a participação
variável no IRS a transferir para cada município; b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior. 2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês
correspondente.
CAPÍTULO II Transferências orçamentais para as autarquias locais
Artigo 94.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 – É distribuído um montante de 41 020 363 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei
n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 – A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no Portal Autárquico.
Artigo 95.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos
no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de 85 088 086 €.
2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
a) Do FEF; b) De participação variável do IRS; c) Da participação na receita do IVA; d) Da derrama de IRC; e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI). 3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL. 4 – Adicionalmente, é transferido o montante de 11 505 212 €, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei
n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua redação atual. 5 – À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
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Artigo 96.º Transferências para as entidades intermunicipais
As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente.
Artigo 97.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências
1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos
termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual; e b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar, caso
a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município.
3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 – Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.
CAPÍTULO III Normas relativas a execução orçamental
Artigo 98.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses
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seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 21 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
2 – Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2024,a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
3 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano.
4 – A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados.
5 – As autarquias locais que, em 2024, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2024, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 – São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2024, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2024, face a setembro de 2023.
8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais. 9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação
dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.
10 – A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 99.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 – Até ao final de 2025, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo,
10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2024, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 74/2021, de 18 de novembro.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
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setembro, na sua redação atual, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
Artigo 100.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato
de delegação ou concessão
1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode
ser excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 – A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar,
cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode
ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2025.
3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar
uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2025 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.
4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2024 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 – A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
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Artigo 101.º Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da
descentralização e delegação de competências 1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas
necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, nos termos dos Decretos-Leis n.os 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 4/2022, de 4 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 56/2020, de 12 de agosto, 84-E/2022, de 14 de dezembro, e 102/2023, de 7 de novembro, e 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 23/2022, de 14 de dezembro, e 87-B/2022, de 29 de dezembro, até ao valor total de 1 405 374 345 €, constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de139 694 808€; b) Educação, até ao valor de 1 170 160 332 €; c) Cultura, até ao valor de1 330 833 €; d) Ação social, até ao valor de 94 188 372 €. 2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do Anexo II à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências transferidas.
4 – As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.
5 – O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.
6 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b)do n.º 1.
7 – A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-18 Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-11 Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, permaneça na gestão da administração direta do Estado.
8 – O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.
9 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham recebido transferências do município
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devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas efetuadas no ano económico, e caso exista saldo, este deve ser devolvido ao município, através de restituição realizada no prazo máximo de quinze dias corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.
Artigo 102.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para os fins previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às transferências da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão; b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de
programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
Artigo 103.º
Fundo de Emergência Municipal
1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, alterado pelo Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é fixada em 6 000 000 €. 2 – Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência
Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, desde que se verifiquem condições excecionais.
3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental para o FEM.
4 – É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.
Artigo 104.º
Fundo de Regularização Municipal
1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 99.ºintegram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios. 2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o
previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação
financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 105.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de
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incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.
Artigo 106.º Liquidação das sociedades Polis
1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2025, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2025 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2025.
3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 107.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1 – Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2025, com
a exceção da Polis Litoral Ria de Aveiro, nos termos do n.º 11. 2 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos
contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia.
3 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
4 – Após a extinção das Sociedades Polis Litoral: a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a
orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte.
5 – De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes
da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em
área da sua intervenção; b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas
de competência; c) Para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., as operações nas suas áreas de competência; d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas
áreas de competência; e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência. 6 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após
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a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7 – O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
9 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.
10 – Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no 106.º, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
11 – A sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualificação da ria de Aveiro, devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a sua existência até ao final de 2030.
Artigo 108.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2026, orçamentar receitas
respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 109.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados, quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, bem como no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 – O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no artigo anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 – Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo deste artigo junto do IHRU, IP, ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
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CAPÍTULO IV Outras disposições relevantes
Artigo 110.º
Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações
de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República portuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 111.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
1 – As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em
conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, são as que constam do anexo II à presente lei.
2 – As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do Anexo II são publicadas no sítio na internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação reportada pelos municípios.
Artigo 112.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Artigo 113.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades
utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2024.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que
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prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2023não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2024, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
11 – Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2024, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 114.º
Aumento de margem de endividamento
1 – Excecionalmente durante o ano de 2025, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do
artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %. 2 – A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para
assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.
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Artigo 115.º Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso
a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
Artigo 116.º
Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua
redação atual, não são contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.
TÍTULO VIII Finanças regionais
CAPÍTULO I
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Artigo 117.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, são
transferidas as seguintes verbas: a) 205 985 038 €, para a Região Autónoma dos Açores; b) 199 826 396 €, para a Região Autónoma da Madeira. 2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, são
transferidas as seguintes verbas: a) 113 291 771 €, para a Região Autónoma dos Açores; b) 79 930 558 €, para a Região Autónoma da Madeira. 3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2025, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual.
4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
CAPÍTULO II Limite de endividamento
Artigo 118.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 – Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos
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empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das
regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na sua redação atual, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação
de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024.
3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 €, por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO III Outras disposições relevantes
Artigo 119.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação
de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €. 2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas
no Capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
TÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias
CAPÍTULO I
Políticas setoriais
Artigo 120.º
Notificações eletrónicas
1 – Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança
social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 – Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
3 – As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
4 – A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício
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das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.
Artigo 121.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 – A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as
associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 103/2018, de 29 de novembro, e 19/2020, de 30 de abril, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, é de 34 788 878 €.
3 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 – O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/2012, de 21 de novembro, e 103/2018, de 29 de novembro, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 122.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro
de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Artigo 123.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 124.º
Lojas de cidadão
1 – São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a
título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 8 500 000 € ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2017, de 29 de agosto, e
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104/2018, de 29 de novembro. 2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela
AMA, IP, em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.
3 – Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 125.º
Programas que integram o Portugal 2030
1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o
Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 126.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
Artigo 127.º
Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior
O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas regiões de baixa densidade populacional.
Artigo 128.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 – Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 94/2019, de 16 de julho, e 5/2021, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, ou os imóveis do anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
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educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial. 2 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que
teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 129.º
Ação social indireta no ensino superior
1 – O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior
pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de 40 € por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência e de 1 € por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.
2 – Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 – O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.
Artigo 130.º Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
1 – Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos
do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €.
2 – Em 2025, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.
Artigo 131.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo
do valor da propina a considerar é de 495 €.
Artigo 132.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 – No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos
técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2024-2025 no mesmo ciclo de estudos.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 10 de março, na sua redação atual, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
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Artigo 133.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional
Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para
a Gestão do Programa Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Artigo 134.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o
desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-09 Educação, na medida M-017 – Educação – Estabelecimentos de Ensino Não Superior
2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso; b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal
se revele adequado; c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer. 4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é
efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 – O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.
Artigo 135.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são
suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 136.º Contratos-programa na área da saúde
1 – Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, pela ACSS,
IP, e pelas unidades de saúde, EPE, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 137.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações
de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual; b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º
158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual; c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de
29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio.
2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não
são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito
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a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
Artigo 138.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 – A área governativa da saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e
à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal, ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 139.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 – Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são
aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2024 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 – Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.
Artigo 140.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 – Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que
detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios: a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar; b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público,
nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
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d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Artigo 141.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,
regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7.º-A/2016, de 30 março, na sua redação atual.
Artigo 142.º
Execução do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
1 – Em execução do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na sua
redação atual, são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas:
Freguesia (n.º 3 do artigo 17.º) (n.º 2 do artigo 17.º)
Ajuda 2 132 657 234 423
Alcântara 2 614 355 357 803
Alvalade 4 224 353 555 212
Areeiro 3 006 794 487 352
Arroios 3 671 690 721 775
Avenidas Novas 4 262 988 431 831
Beato 2 121 483 314 620
Belém 3 641 205 462 676
Benfica 4 789 200 832 818
Campo de Ourique 2 597 446 419 493
Campolide 2 078 003 419 493
Carnide 3 146 157 419 493
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Freguesia (n.º 3 do artigo 17.º) (n.º 2 do artigo 17.º)
Estrela 3 372 027 444 169
Lumiar 4 264 649 610 733
Marvila 4 921 576 561 381
Misericórdia 3 765 285 549 043
Olivais 5 404 897 549 043
Parque das Nações 4 140 743 382 479
Penha de França 2 826 077 314 620
Santa Clara 3 356 743 641 578
Santa Maria Maior 5 650 138 789 634
Santo António 2 799 191 326 958
São Domingos de Benfica 3 525 093 289 944
São Vicente 2 775 336 388 648
Total 85 088 086 11 505 219
2 – A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL.
Artigo 143.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de
autoridade de transportes
1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 86-D/2016, de 30 de dezembro, 58/2019, de 30 de abril, 151/2019, de 11 de outubro, e 169-A/2019, de 29 de novembro, na sua redação atual, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 – O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 43 131 581 €.
3 – As transferências mensais a que se refere o número anterior são financiadas por dedução às receitas decada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF; b) De participação variável do IRS; c) Da participação na receita do Código do IVA; d) Da derrama do IRC; e) Do IMI; f) Do IMT. 4 – Na operacionalização do número anterior a dedução à receita da alínea a) a c) é feita pela DGAL por
ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual e a dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nas alíneas d) e f) é efetuada pela AT, por ordem sequência e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para a DGAL.
5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município Valor (euro)
Alcochete 510 613
Almada 2 991 356
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Município Valor (euro)
Amadora 2 234 987
Barreiro 494 660
Cascais 1 542 960
Lisboa 4 868 957
Loures 3 917 040
Mafra 2 051 957
Moita 939 229
Montijo 1 344 700
Odivelas 1 948 342
Oeiras 2 868 770
Palmela 1 656 577
Seixal 2 702 328
Sesimbra 1 244 303
Setúbal 2 728 761
Sintra 6 241 263
Vila Franca de Xira 2 844 778
Total 43 131 581
6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária
nos Transportes Públicos (PART) e ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 144.º
Programa de remoção de amianto
1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do
Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, na sua redação atual, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, na sua redação atual.
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5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»; b) Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»; c) Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3». 6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é
reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
Artigo 145.º
Fundo Ambiental
1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 123/2021, de 30 de dezembro, e 71/2023, de 22 de agosto.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 146.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo
ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 147.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
1 – Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e
a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 € por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.
2 – O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 € por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 – Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração
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de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios: a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que
resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
4 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.
Artigo 148.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 85/2016, de 21 de dezembro, e 33/2018, de 15 de maio, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 149.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 5000 ha, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao
dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações;
c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a
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Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril. 4 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da
incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,
assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento por setoriais;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
5 – Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas
no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.
Artigo 150.º Interconexão de dados
1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras
instituições públicas e as seguintes entidades: a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos RCPSS, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
c) SCML, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são
estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de
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empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, IP;
e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;
f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 – É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, IP, o Instituto de
Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
3 – Entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto, habilitado a recolher os dados relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações.
4 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
5 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
6 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 151.º
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
1 – Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações
indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, IP, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
a) Categorias de rendimentos; b) Valores declarados; c) Situação tributária; d) Composição do agregado familiar; e) Informação cadastral; f) Exercício do poder paternal. g) Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido; h) Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo. 2 – Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 2
do artigo 2.º e pelo n.º 4 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social,
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solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.
3 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a AT e o Banco de Portugal.
4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
5 – Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.
Artigo 152.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações
internacionais
1 – A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de
trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €.
2 – A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
3 – Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.
4 – O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da presidência.
5 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 – O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
f) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos
concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;
g) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.
Artigo 153.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de
execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso
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de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações: a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração; b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e c) Demais condições de venda. 3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior,
considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta. 4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município
tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 154.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do
artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.
Artigo 155.º
Atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda
prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três
ramos das Forças Armadas
Durante o ano de 2025, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no
corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, ambos com a redação atribuída pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2024, de 23 de agosto, no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro, é atualizada em 2 %.
CAPÍTULO II Alterações legislativas
Artigo 156.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
Os artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º […]
1 – […] a) […] b) […] c) A indicação da freguesia de residência;
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d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] 2 – […] 3 – […] 4 – A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados
pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de remunerações.
5 – O registo e atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços regionais legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos no que respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora do SIOE.
6 – (Anterior n.º 5.) 7 – (Anterior n.º 6.) 8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 15.º […]
1 – […] 2 – Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a
definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores.
3 – […] 4 – […]»
Artigo 157.º Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril
O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, alterada pelas Leis n.os 169/99, de 18 de setembro, 87/2001,
de 10 de agosto, e 36/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A […]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
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2 – Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número anterior.»
Artigo 158.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º […]
1 – […] a) […] b) O ICNF, IP, as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de
bombeiros, as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) […] d) […] e) […] 2 – […]»
CAPÍTULO III Autorizações legislativas
Artigo 159.º
Autorização legislativa em matéria de IVA
1 – Fica o Governo autorizado a proceder à alteração da verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual. 2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de: a) Prever que as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação abrangidas são
definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;
b) Excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida os serviços, referidos na alínea anterior, relativos, total ou parcialmente, a imóveis destinados a habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas sociais de habitação do Governo.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.
Artigo 160.º Autorização legislativa em matéria de sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na
Administração Pública
1 – Fica o Governo autorizado a criar um projeto piloto no domínio do sistema integrado de gestão e
avaliação do desempenho dos serviços, dirigentes e dos trabalhadores independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
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2 – O projeto piloto referido no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Reformulação do conceito e sentido dos objetivos a fixar aos serviços, dirigentes e trabalhadores,
garantindo o seu alinhamento com as metas e a estratégia previamente assumida, podendo incidir sobre projetos em desenvolvimento;
b) Revisão dos critérios e das quotas para atribuição de prémios de desempenho; c) Simplificação e desburocratização do processo avaliativo; d) Instituir mecanismos de reconhecimento do mérito, da inovação e do impacto do desempenho no contexto
do serviço e/ou organismo e na Administração Pública. 3 – A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.
Artigo 161.º Autorização legislativa para alteração da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual
1 – Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual e os artigos 96.º, 99.º, 126.º, 153.º, 242.º e 396.º da LTFP. 2 – A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de: a) Prever a identidade de regimes de certificação da doença entre os trabalhadores do regime geral e do
regime de proteção social convergente; b) Prever a alteração do regime de consolidação da mobilidade. 3 – A presente autorização legislativa tem a duração de 365 dias.
TÍTULO V Disposições finais
Artigo 162.º
Disposições transitórias
O regime previsto nos artigos 27.º e 135.º da presente lei é objeto de revisão durante o ano de 2025.
Artigo 163.º Prorrogação de efeitos
1 – A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2025,
tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025. 2 – É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025: a) O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, alterada pelas Leis n.os 24-D/2022, de 30 de
dezembro, 81/2023, de 28 de dezembro, e 82/2023, de 29 de dezembro; b) O disposto no artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; c) O disposto nos artigos 240.º e 251.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 164.º Norma revogatória
São revogados: a) Os n.os 2, 6 e 7 do artigo 12.º-B, o n.º 7 do artigo 25.º, o n.º 8 do artigo 53.º, e on.º 10 do artigo 99.º-C do
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Código do IRS; b) O n.º 2 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º-B e o n.º 2 do artigo 43.º-D do EBF; c) O n.º 7 do artigo 103.º do Código dos IEC; d) O n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro; e) O n.º 6 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 165.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.
ANEXO I Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1…
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2…
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3… Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4…
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, na sua redação atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5… Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
6… Transferência de uma verba de 1 000 000 € inscrita no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever verbas transferidas como receita no seu orçamento.
7… Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral
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8…
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
9…
Transferência de uma verba até 9 830 584 € do Instituto de Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP, e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto.
10… Transferência de uma verba de 11 000 000 €, proveniente do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
11… Reforço para a AICEP, EPE, destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa.
12…
Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018 e pelos Decretos-Leis n.os 75/2021 e 77/2023, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
13… Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
14…
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 3/2009, de 13 de janeiro, ambas alteradas pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de junho.
15… Transferências de verbas, entre programas orçamentais, destinada a garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
16…
Transferência de verbas inscritas no Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça até ao montante de 1 064 000 €, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, para dar resposta no âmbito da teleassistência às vítimas de violência doméstica não asseguradas por fundos europeus.
17…
Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.
18… Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
19… Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais (PO).
20…
Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
21… Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV, IP), até ao limite de 1 900 000 €, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
22… Transferência de saldos de gerência do IVV, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
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23…
Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 206-A/2023, de 29 de dezembro, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
24…
Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pelas Portarias n.os 235/2014, de 17 de novembro, 284/2017, de 26 de setembro, 92/2022, de 9 de fevereiro, 235/2022, de 12 de setembro, e 268-A/2023, de 23 de agosto.
25… Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
26…
Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD – Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A.
27…
Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível em 2024, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, na sua redação atual.
28… Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.
29…
Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
30…
Transferência de verbas da ACSS, IP, para os SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao limite de 50 817 188 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 376 030 €, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 21 360 000 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.
31…
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até 4 500 000 €, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.
32…
Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a entidade gestora das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 222-A/2016, de 12 de agosto, 397/2019, de 21 de novembro, e 309-D/2020, de 31 de dezembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
33… Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €.
34… Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 €.
35…
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 53 280 750 €, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42-A/2016, de 12 de agosto, 84/2019, de 28 de junho, 102-D/2020, de 10 de dezembro, e 114/2021, de 15 de dezembro.
36… Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 21 000 000 €, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
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37…
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
38…
Transferência de verbas, até ao montante de 917 750 € do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio, na sua redação atual.
39… Transferência de uma verba de 1 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
40… Transferência de uma verba do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
41… Transferências de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
42… Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
43…
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
44… Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no âmbito de políticas de promoção de habitação.
45… Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de 19 062 066 €, para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.
46… Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Metro do Porto, S. A., até ao limite de 70 147 734 €, para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante.
47… Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S. A., até ao limite de 15 570 772 €, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
48… Transferência de receitas do Fundo Ambiental até 24 067 034 €, para a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021 e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.
49…
Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.
50…
Transferência de verbas, no âmbito do modelo de serviços partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou da Secretaria-Geral do Governo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
51… Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.
52… Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 4 000 000 € para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto.
53…
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro.
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54… Transferência até 180 000 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, nos termos a definir mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
55… Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.
56…
Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
57…
Transferência de uma verba de 400 000 €, do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Segurança Social, para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas.
58… Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
59…
Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, e da economia.
60…
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 400 000 €, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
61… Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro – Mondego, S. A., até ao valor de 6 644 303 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.
62… Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 2 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
63… Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
64… Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 €, para financiamento das autoridades de transportes.
65… Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, para o financiamento das autoridades de transportes.
66… Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes.
67…
Transferência, até ao limite de 89 195 €, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do júri nacional de exames das regiões autónomas, relativos ao ano de 2025.
68… Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.
69…
Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e à Comboios de Portugal, EPE, relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2022 e 2023 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S. A., e aos anos de 2021, 2022 e 2023 nos termos do contrato de serviço público da CP, EPE.
70… Transferência de verbas do IGeFE, IP, para a Construção Pública, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas.
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71…
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2023, de 24 de julho, e 55/2024, de 9 de setembro, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 451-A/2023, de 22 de dezembro, e 53-A/2022, de 24 de janeiro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder e subvenções, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».
72… Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente para investimento em sistemas de informação.
73…
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização até ao montante de 35 000 000 €.
74… Transferência da dotação inscrita no PO-010 Ensino Superior, Ciência e Inovação, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
75…
Transferência de verbas do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2021, de 29 de novembro, 64/2022, de 27 de setembro, e 25/2024, de 1 de abril, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários.
76…
Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2025, com a eleição do Presidente da República a realizar em janeiro de 2026 e eventual implementação do voto postal, na eleição para o Presidente da República 2026, bem como a possibilidade da utilização dos cadernos eleitorais desmaterializados, em território nacional, neste sufrágio, para suportar o exercício do direito de voto em mobilidade que venha a ser aprovado, até ao montante de 137 214 051 €.
77…
Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 194 394 €, com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental.
78…
Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 €, proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2021, de 7 de junho, e 139/2023, de 29 de dezembro.
79… Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, IP, não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 60.º.
80… Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.
81… Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental.
82…
Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.
83… Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 9 000 000 €.
84… Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
85… Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia.
86… Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, IP, nos termos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.
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87… Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para entidades, serviços e organismos, incluindo as autarquias locais, para financiamento dos encargos de execução das medidas que constam dos planos e estratégias nacionais de segurança rodoviária.
88…
Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça, no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da justiça, com vista à sua integração na sociedade.
89…
Transferência de uma verba de até 500.000.000 €, proveniente do capítulo 60, para a AICEP, EPE, destinada ao financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever com receita no seu orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
90… Transferência de verbas, até ao montante de 1 133 709 €, inscritas no orçamento do IGeFE, IP, para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030).
91…
Transferência de verbas para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social, para assegurar a contrapartida pública nacional do orçamento do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2023), através de verbas inscritas no orçamento da AD&C, com origem na alínea b) do artigo 50.º, até ao limite de 1 093 261 €.
92… Transferência de verbas de receita própria da ACSS, IP, para as entidades que integram o consorcio, até ao montante máximo de 20 112 272 €, destinado a financiar o Projeto resUE – StocKpile.
93… Transferência de até 12 180 000 €, de dotação do Ministério das Finanças para a ADSE, IP, destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.
94…
Transferência do orçamento da AIMA, IP, enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento e de atendimento e com os centros locais de apoio à integração de migrantes.
95…
Transferência do orçamento do IHRU, IP, e alterações orçamentais para a segurança social de até 331 000 000 €, referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 91/2023, de 11 de outubro, e 103-B/2023, de 9 de novembro.
96… Transferência de verbas do IPDJ, IP, no âmbito do Programa ANDA Conhecer Portugal, independentemente de envolverem diferentes PO.
97… Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro.
98… Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
99…
Transferência com origem no Orçamento do Estado, através da dotação inscrita no capítulo 60, até ao montante de 265 000 000 € e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a gratuidade dos passes 4_18 e Sub23 Sub 18+TP e Estudante Sub 23+TP destinados, respetivamente, a estudantes do ensino pré-escolar, básico e secundário e a estudantes do ensino superior.
100…
Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Área, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação e disponibilização de meios aéreos e à comparticipação nacional para aquisição de meios aéreos próprios para o combate aos incêndios comprovadamente efetuado em 2025 – até ao montante de 87 000 000 €.
101…
Transferência de verbas, até ao montante de 30 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o IFAP, I.P, para efeitos de promoção da biodiversidade e prevenção de fogos rurais, nas áreas de Baldios não cobertas por fundos da Política Agrícola Comum, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas.
102… Transferência de uma verba até ao montante de 1 000 000 €, proveniente do salgo de gerência do Turismo de Portugal, IP, para a Associação NEST – Centro de Inovação do Turismo, nos termos e condições a definir através da celebração de um contrato-programa, para a dinamização da inovação no setor do turismo;
103… Transferência de uma verba até ao montante de 4 500 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para aplicação nos termos previstos no n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2018, de 15 de novembro (Web Summit Portugal);
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104… Transferência de verbas com origem no orçamento do Fundo Ambiental para a DGTF, no montante de 15 000 000 €, destinada a apoiar, no âmbito do Capítulo 60, a medida de alargamento do passe gratuito para jovens estudantes a todos os jovens até aos 23 anos inclusive, independentemente de estarem ou não a estudar.
105…Transferência de verbas do Ministério das Finanças, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 1 700 000 €, para assegurar as despesas com a candidatura de Portugal a Membro Não Permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas no biénio 2027-2028.
106… Transferência de receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, IP), até 3 297 571 €, para PGR (1 500 000 €); CSM (10 000 €); STA (727 571 €); STJ (1 060 000 €) nos termos da legislação em vigor.
107… Transferência de verba dos resultados líquidos do exercício de 2023 da ANACOM para a ERC a efetuar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação
108… Transferência de uma verba de 20 000 000 € proveniente do Capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo para a Modernização da Justiça, para despesas com intervenções e modernização do parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de justiça.
109…
Transferência para a PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de 128 250 120 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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ANEXO II
Mapa – Transferências para as entidades intermunicipais
(a que se refere o artigo 96.º)
AM/CIMTransferências OE 2025 Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
AM de Lisboa 787 937 AM do Porto 1 427 775 CIM do Alentejo Central 454 526 CIM da Lezíria do Tejo 377 633 CIM do Alentejo Litoral 249 422 CIM do Algarve 241 575 CIM do Alto Alentejo 448 365 CIM do Ave 480 727 CIM do Baixo Alentejo 528 408 CIM do Cávado 368 222 CIM do Médio Tejo 372 185 CIM do Oeste 270 694 CIM do Tâmega e Sousa 702 331 CIM do Douro 619 986 CIM do Alto Minho 427 605 CIM do Alto Tâmega 298 632 CIM da Região de Leiria 308 273 CIM da Beira Baixa 351 281 CIM das Beiras e Serra da Estrela 649 430 CIM da Região de Coimbra 589 071 CIM das Terras de Trás-os-Montes 430 026 CIM da Região Viseu Dão Lafões 475 952 CIM da Região de Aveiro 322 310
Total Geral11 182 366
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MAPA – Fundo de Financiamento da Descentralização
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VALPAÇOS 374 001 2 207 538 282 651 2 864 190
VENDAS NOVAS 297 610 1 460 027 0 198 254 1 955 891
VIANA DO ALENTEJO 163 133 1 200 838 16 609 106 092 1 486 672
VIANA DO CASTELO 0 10 119 897 0 688 720 10 808 617
VIDIGUEIRA 0 1 157 829 0 262 722 1 420 551
VIEIRA DO MINHO 325 032 1 709 391 0 153 000 2 187 423
VILA DE REI 0 628 260 0 48 384 676 644
VILA DO BISPO 123 287 832 114 0 67 948 1 023 349
VILA DO CONDE 1 035 450 12 762 557 0 681 623 14 479 630
VILA FLOR 0 1 109 236 0 131 490 1 240 726
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VILA FRANCA DE XIRA 2 327 604 15 111 991 0 692 667 18 132 262
VILA NOVA DA BARQUINHA 299 444 1 532 306 0 168 321 2 000 071
VILA NOVA DE CERVEIRA 0 1 117 911 0 175 804 1 293 715
VILA NOVA DE FAMALICÃO 1 365 014 13 849 246 0 770 400 15 984 660
VILA NOVA DE FOZ CÔA 0 1 818 136 544 129 514 1 948 194
VILA NOVA DE GAIA 4 095 154 24 132 264 0 2 528 218 30 755 636
VILA NOVA DE PAIVA 57 860 1 054 517 0 68 627 1 181 004
VILA NOVA DE POIARES 196 730 981 114 0 190 291 1 368 135
VILA POUCA DE AGUIAR 437 683 1 298 211 0 162 805 1 898 699
VILA REAL 1 584 688 5 409 201 0 745 763 7 739 652
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 384 430 3 033 390 0 218 090 3 635 910
VILA VELHA DE RÓDÃO 0 687 746 0 48 375 736 121
VILA VERDE 748 313 5 469 251 0 418 563 6 636 127
VILA VIÇOSA 218 787 1 320 966 0 150 522 1 690 275
VIMIOSO 0 901 091 3 811 146 602 1 051 504
VINHAIS 0 1 120 730 0 256 237 1 376 967
VISEU 984 185 10 790 669 0 949 923 12 724 777
VIZELA 346 519 2 955 471 0 166 065 3 468 055
VOUZELA 243 172 1 726 693 0 147 581 2 117 446
Totais139 694 8081 170 160 3321 330 83394 188 3721 405 374 345
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Alquerubim 67 938,00
Angeja 49 907,00
Branca 162 677,00
Ribeira de Fráguas 102 734,00
Albergaria-a-Velha e Valmaior 136 972,00
São João de Loure e Frossos 60 718,00
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município)580 946,00
Aradas 132 900,00
Cacia 139 491,00
Esgueira 176 834,00
Oliveirinha 70 826,00
São Bernardo 106 310,00
São Jacinto 40 686,90
Santa Joana 132 951,00
Eixo e Eirol 110 738,00
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 150 053,00
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 58 240,00
AVEIRO (Total município)1 119 029,90
Fornos 20 737,09
Real 40 981,78
Santa Maria de Sardoura 30 383,06
São Martinho de Sardoura 23 660,93
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 69 498,41
União das freguesias de Sobrado e Bairros 44 738,73
CASTELO DE PAIVA (Total município)230 000,00
Espinho 387 221,75
Paramos 105 666,58
Silvalde 187 913,04
União das freguesias de Anta e Guetim 262 623,63
ESPINHO (Total município)943 425,00
Avanca 97 833,00
Pardilhó 73 156,00
Salreu 72 669,00
União das freguesias de Beduído e Veiros 94 764,00
União das freguesias de Canelas e Fermelã 70 354,00
ESTARREJA (Total município)408 776,00
Argoncilhe 156 358,25
Arrifana 122 661,07
Escapães 81 771,93
Fiães 117 045,88
Fornos 52 051,11
Lourosa 147 829,44
Milheirós de Poiares 86 472,52
Mozelos 120 532,52
Nogueira da Regedoura 79 550,76
São Paio de Oleiros 63 463,56
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Paços de Brandão 107 264,11
Rio Meão 89 730,84
Romariz 119 824,92
Sanguedo 93 738,52
Santa Maria de Lamas 104 268,75
São João de Ver 189 172,48
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 113 015,79
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 300 041,59
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 227 369,58
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 268 568,18
União de freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô 137 029,20
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município)2 777 761,00
Gafanha da Encarnação 44 250,00
Gafanha da Nazaré 114 250,00
Gafanha do Carmo 24 000,00
Ílhavo (São Salvador) 127 500,00
ÍLHAVO (Total município)310 000,00
Barcouço 33 796,88
Casal Comba 41 971,28
Luso 71 223,01
Pampilhosa 47 722,67
Vacariça 37 275,52
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 66 303,86
MEALHADA (Total município)298 293,22
Bunheiro 100 000,00
Monte 83 500,00
Murtosa 101 000,00
Torreira 119 000,00
MURTOSA (Total município)403 500,00
Oiã 79 094,00
Oliveira do Bairro 62 421,00
Palhaça 39 059,00
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município)262 149,00
Cortegaça 140 388,78
Esmoriz 302 061,99
Maceda 141 320,07
Válega 146 756,13
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 353 615,98
OVAR (Total município)1 084 142,95
Couto de Esteves 68 242,00
Pessegueiro do Vouga 54 766,00
Rocas do Vouga 90 667,00
Sever do Vouga 53 811,00
Talhadas 73 095,00
União das freguesias de Cedrim e Paradela 74 243,00
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 126 919,00
SEVER DO VOUGA (Total município)541 743,00
Arões 64 915,48
São Pedro de Castelões 81 708,95
Cepelos 39 677,75
Junqueira 38 142,57
Macieira de Cambra 59 835,46
Roge 40 037,38
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41
VALE DE CAMBRA (Total município)425 000,00
AVEIRO (Total distrito)9 384 766,07
Rosário 25 900,00
Santa Cruz 28 120,00
São Barnabé 28 280,00
Aldeia dos Fernandes 24 910,00
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 61 800,00
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 52 950,00
ALMODÔVAR (Total município)221 960,00
Barrancos 31 704,00
BARRANCOS (Total município)31 704,00
Entradas 61 700,00
Santa Bárbara de Padrões 95 900,00
São Marcos da Ataboeira 51 700,00
União das freguesias de Castro Verde e Casével 158 800,00
CASTRO VERDE (Total município)368 100,00
Figueira dos Cavaleiros 37 000,00
Odivelas 30 500,00
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 31 000,00
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 31 750,00
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município)130 250,00
Alcaria Ruiva 17 592,82
Corte do Pinto 21 687,43
Espírito Santo 8 545,30
Mértola 27 047,37
Santana de Cambas 15 087,35
São João dos Caldeireiros 11 066,05
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 23 570,53
MÉRTOLA (Total município)124 596,85
Amareleja 29 862,53
Póvoa de São Miguel 14 863,55
Sobral da Adiça 12 586,64
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 24 433,60
MOURA (Total município)81 746,32
Relíquias 58 167,69
Sabóia 70 031,93
São Luís 82 512,96
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
106
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
São Martinho das Amoreiras 72 396,17
Vila Nova de Milfontes 210 171,57
Luzianes-Gare 48 691,07
Boavista dos Pinheiros 64 098,71
Longueira/Almograve 88 757,47
Colos 73 808,02
Santa Clara-a-Velha 72 775,64
São Salvador e Santa Maria 69 272,18
São Teotónio 237 963,70
Vale de Santiago 58 755,43
ODEMIRA (Total município)1 207 402,54
Brinches 40 417,10
Pias 115 314,00
Vila Verde de Ficalho 42 738,25
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 25 374,78
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 180 531,68
SERPA (Total município)404 375,81
BEJA (Total distrito)2 570 135,52
Abade de Neiva 41 244,00
Aborim 32 977,20
Adães 32 380,80
Airó 32 380,80
Aldreu 32 380,80
Alvelos 39 603,60
Arcozelo 97 909,80
Areias 32 703,60
Balugães 32 380,80
Barcelinhos 36 605,40
Barqueiros 41 127,00
Cambeses 33 051,60
Carapeços 43 328,40
Carvalhal 33 740,40
Carvalhas 32 380,80
Cossourado 33 115,20
Cristelo 39 198,00
Fornelos 32 380,80
Fragoso 45 748,80
Gilmonde 35 907,00
Lama 32 993,40
Lijó 41 238,00
Macieira de Rates 40 882,20
Manhente 36 058,20
Martim 40 715,40
Moure 32 380,80
Oliveira 33 333,00
Palme 34 718,40
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107
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Panque 32 380,80
Paradela 33 321,60
Pereira 34 116,60
Perelhal 38 306,40
Pousa 42 640,20
Remelhe 35 703,00
Roriz 40 861,20
Rio Covo (Santa Eugénia) 34 129,20
Galegos (Santa Maria) 44 289,60
Galegos (São Martinho) 36 648,60
Tamel (São Veríssimo) 46 443,60
Silva 32 380,80
Ucha 34 561,80
Várzea 35 495,40
Vila Seca 34 719,60
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 49 573,20
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 62 479,80
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 50 337,60
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 112 564,80
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 47 428,80
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 49 738,20
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 92 577,60
União das freguesias de Creixomil e Mariz 47 428,80
União das freguesias de Durrães e Tregosa 47 428,80
União das freguesias de Gamil e Midões 47 428,80
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 62 587,20
União das freguesias de Negreiros e Chavão 52 199,40
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 47 428,80
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 62 479,80
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 48 843,00
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 47 428,80
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 83 458,20
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 55 380,60
BARCELOS (Total município)2 695 654,80
Adaúfe 133 534,06
Espinho 23 937,73
Esporões 64 147,65
Figueiredo 45 023,33
Gualtar 190 906,26
Lamas 36 286,64
Mire de Tibães 70 367,60
Padim da Graça 75 362,75
Palmeira 204 813,66
Pedralva 24 358,94
Priscos 34 098,43
Ruilhe 41 912,49
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Braga (São Vicente) 16 150,00
Braga (São Vítor) 27 200,00
Sequeira 43 281,57
Sobreposta 75 391,51
Tadim 55 864,22
Tebosa 29 981,62
União das freguesias de Arentim e Cunha 71 183,59
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 23 800,00
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 38 250,00
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 75 128,17
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 202 817,48
União das freguesias de Crespos e Pousada 49 565,19
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 65 739,55
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 103 645,82
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 200 770,57
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 41 367,41
União das freguesias de Lomar e Arcos 127 710,43
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 207 727,35
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 229 137,52
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 40 327,12
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 392 039,24
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 136 892,12
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 367 602,38
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 32 246,96
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 64 127,02
BRAGA (Total município)3 662 696,38
Abadim 15 140,00
Basto 10 000,00
Bucos 11 000,00
Cabeceiras de Basto 22 000,00
Cavez 22 500,00
Faia 10 000,00
Pedraça 11 000,00
Rio Douro 37 500,00
União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 56 510,00
CABECEIRAS DE BASTO (Total município)258 650,00
Armil 28 432,50
Estorãos 44 414,50
Fornelos 27 936,38
Golães 36 871,56
Medelo 34 415,30
Paços 33 372,97
Quinchães 43 482,61
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Regadas 34 586,13
Revelhe 30 621,10
Ribeiros 28 690,52
Arões (Santa Cristina) 34 282,73
São Gens 41 525,88
Silvares (São Martinho) 27 371,11
Arões (São Romão) 46 984,02
Travassós 42 190,25
Vinhós 31 247,25
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 42 492,18
União de freguesias de Agrela e Serafão 46 693,25
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 35 378,91
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 42 525,75
União de freguesias de Cepães e Fareja 40 502,18
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 35 655,00
União de freguesias de Monte e Queimadela 36 735,00
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 54 175,25
FAFE (Total município)900 582,33
Aldão 5 130,77
Azurém 23 701,90
Barco 6 607,28
Brito 16 661,57
Caldelas 18 698,37
Costa 15 347,64
Creixomil 26 678,22
Fermentões 16 874,52
Gonça 8 271,14
Gondar 8 980,89
Guardizela 9 198,20
Infantas 9 593,50
Longos 9 992,98
Lordelo 14 604,97
Mesão Frio 14 569,78
Moreira de Cónegos 16 085,10
Nespereira 9 875,79
Pencelo 5 489,51
Pinheiro 4 878,54
Polvoreira 11 846,46
Ponte 21 040,95
Ronfe 15 421,92
Prazins (Santa Eufémia) 5 310,34
Selho (São Cristóvão) 8 134,47
Selho (São Jorge) 18 573,08
Candoso (São Martinho) 5 491,31
Sande (São Martinho) 9 843,87
São Torcato 16 961,40
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Serzedelo 13 337,74
Silvares 9 619,25
Urgezes 16 379,78
União das freguesias de Abação e Gémeos 11 958,23
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 15 092,08
União das freguesias de Arosa e Castelões 6 874,51
União das freguesias de Atães e Rendufe 15 942,67
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 10 742,97
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 12 463,57
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 11 880,47
União das freguesias de Conde e Gandarela 9 246,95
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 10 859,62
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 21 975,57
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 8 635,55
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 10 065,19
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 14 757,31
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 9 197,46
União das freguesias de Serzedo e Calvos 9 574,17
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 16 909,04
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 10 623,40
GUIMARÃES (Total município)600 000,00
Covelas 11 244,00
Ferreiros 15 336,00
Galegos 12 816,00
Garfe 26 052,00
Geraz do Minho 17 712,00
Lanhoso 22 812,00
Monsul 15 204,00
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 51 444,00
Rendufinho 29 268,00
Santo Emilião 12 576,00
São João de Rei 18 852,00
Serzedelo 34 836,00
Sobradelo da Goma 36 264,00
Taíde 32 424,00
Travassos 18 852,00
Vilela 17 748,00
União das freguesias de Águas Santas e Moure 15 888,00
União das freguesias de Calvos e Frades 30 600,00
União das freguesias de Campos e Louredo 24 996,00
União das freguesias de Esperança e Brunhais 30 192,00
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 44 184,00
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 35 232,00
PÓVOA DE LANHOSO (Total município)554 532,00
Eira Vedra 8 000,00
Guilhofrei 8 000,00
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23 DE OUTUBRO DE 2024
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Louredo 9 000,00
Mosteiro 8 000,00
Parada de Bouro 5 289,40
Rossas 14 000,00
Vieira do Minho 20 000,00
União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60
União das freguesias de Caniçada e Soengas 10 600,00
União das freguesias de Ruivães e Campos 14 182,95
União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81
VIEIRA DO MINHO (Total município)129 240,57
Bairro 10 927,06
Brufe 4 681,82
Castelões 5 821,88
Cruz 5 676,68
Delães 9 950,82
Fradelos 19 022,02
Gavião 8 660,96
Joane 11 904,50
Landim 7 089,15
Louro 8 772,78
Lousado 16 125,22
Mogege 6 727,51
Nine 9 183,02
Pedome 3 388,00
Pousada de Saramagos 3 685,02
Requião 11 985,07
Riba de Ave 8 339,60
Ribeirão 22 765,80
Oliveira (Santa Maria) 7 433,67
Vale (São Martinho) 5 357,00
Oliveira (São Mateus) 6 079,92
Vermoim 8 341,04
Vilarinho das Cambas 9 389,12
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 13 734,32
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 10 796,50
União das freguesias de Avidos e Lagoa 8 158,08
União das freguesias de Carreira e Bente 6 359,76
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 12 184,04
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 11 204,07
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 9 897,64
União das freguesias de Ruivães e Novais 8 418,30
União das freguesias de Seide 7 379,46
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 16 270,48
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 24 485,16
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município)340 195,47
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Atiães 15 175,68
Cabanelas 33 917,00
Cervães 59 585,25
Coucieiro 33 752,25
Dossãos 18 695,00
Freiriz 20 723,18
Gême 13 254,40
Lage 64 152,40
Lanhas 15 754,63
Loureira 23 484,20
Moure 29 092,75
Oleiros 29 754,13
Parada de Gatim 13 492,80
Pico 12 994,35
Ponte 22 409,38
Sabariz 17 445,00
Vila de Prado 86 758,93
Prado (São Miguel) 17 973,13
Soutelo 76 008,24
Turiz 55 330,50
Valdreu 43 083,25
Aboim da Nóbrega e Gondomar 34 961,48
União das freguesias da Ribeira do Neiva 124 535,50
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 18 871,00
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 29 918,03
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 30 528,23
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 23 247,10
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 21 025,00
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 43 160,18
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 47 815,13
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 32 047,73
União das freguesias do Vade 69 512,00
Vila Verde e Barbudo 74 884,68
VILA VERDE (Total município)1 253 342,51
Santa Eulália 98 955,78
Infias 42 618,58
Vizela (Santo Adrião) 63 751,00
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 260 556,67
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 81 373,95
VIZELA (Total município)547 255,98
BRAGA (Total distrito)10 942 150,04
Alfaião 11 421,00
Babe 13 897,00
Baçal 15 106,00
Carragosa 13 650,00
Castro de Avelãs 16 908,00
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23 DE OUTUBRO DE 2024
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Coelhoso 15 093,00
Donai 14 468,00
Espinhosela 16 033,00
França 18 077,00
Gimonde 13 291,00
Gondesende 12 638,00
Gostei 12 890,00
Grijó de Parada 14 039,00
Macedo do Mato 13 490,00
Mós 11 258,00
Nogueira 13 451,00
Outeiro 17 619,00
Parâmio 13 416,00
Pinela 15 867,00
Quintanilha 13 319,00
Quintela de Lampaças 13 897,00
Rabal 11 034,00
Rebordãos 19 041,00
Salsas 18 333,00
Samil 13 754,00
Santa Comba de Rossas 18 349,00
São Pedro de Sarracenos 13 711,00
Sendas 12 890,00
Serapicos 14 983,00
Sortes 13 644,00
Zoio 12 636,00
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 36 476,00
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 24 780,00
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 50 755,00
União das freguesias de Parada e Faílde 40 010,00
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 19 473,00
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 31 746,00
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 32 277,00
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 13 442,00
BRAGANÇA (Total município)697 162,00
Duas Igrejas 33 298,75
Genísio 13 817,63
Malhadas 18 721,89
Miranda do Douro 23 590,67
Palaçoulo 30 756,99
Picote 17 179,87
Póvoa 14 014,63
São Martinho de Angueira 18 102,49
Vila Chã de Braciosa 18 580,70
União das freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37
União das freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08
MIRANDA DO DOURO (Total município)346 756,70
Abambres 15 481,50
Abreiro 16 623,50
Aguieiras 15 029,50
Alvites 15 481,50
Bouça 14 875,00
Cabanelas 15 481,50
Caravelas 14 875,00
Carvalhais 20 561,00
Cedães 19 034,00
Cobro 14 875,00
Fradizela 14 875,00
Frechas 18 320,50
Lamas de Orelhão 16 454,50
Mirandela 360 359,01
Múrias 16 176,00
Passos 15 481,50
São Pedro Velho 17 393,50
São Salvador 14 875,00
Suçães 24 929,50
Torre de Dona Chama 67 183,00
Vale de Asnes 16 146,50
Vale de Gouvinhas 15 481,50
Vale de Salgueiro 15 479,00
Vale de Telhas 15 116,00
União das freguesias de Avantos e Romeu 28 232,50
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 36 926,50
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 45 763,50
União das freguesias de Franco e Vila Boa 28 846,00
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 22 253,50
MIRANDELA (Total município)952 610,01
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00
TORRE DE MONCORVO (Total município)23 780,00
Benlhevai 6 666,00
Freixiel 17 310,00
Roios 5 000,00
Samões 9 762,00
Sampaio 5 000,00
Santa Comba de Vilariça 11 418,00
Seixo de Manhoses 12 906,00
Trindade 5 238,00
Vale Frechoso 5 000,00
União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00
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23 DE OUTUBRO DE 2024
115
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00
VILA FLOR (Total município)129 414,00
BRAGANÇA (Total distrito)2 149 722,71
Caria 165 000,00
Inguias 60 000,00
Maçainhas 48 000,00
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 300 000,00
BELMONTE (Total município)573 000,00
Alcains 141 000,00
Almaceda 28 500,00
Benquerenças 24 000,00
Castelo Branco 35 438,00
Lardosa 27 000,00
Louriçal do Campo 20 250,00
Malpica do Tejo 28 500,00
Monforte da Beira 28 500,00
Salgueiro do Campo 23 250,00
Santo André das Tojeiras 28 500,00
São Vicente da Beira 33 000,00
Sarzedas 36 000,00
Tinalhas 19 500,00
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 39 975,00
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 37 050,00
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 37 050,00
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 31 200,00
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 31 200,00
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 35 100,00
CASTELO BRANCO (Total município)685 013,00
Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,34
Boidobra 101 914,78
Cortes do Meio 54 281,65
Dominguizo 38 777,36
Erada 58 191,75
Ferro 57 461,32
Orjais 47 164,95
Paul 62 418,20
Peraboa 53 544,66
São Jorge da Beira 64 679,32
Sobral de São Miguel 45 598,70
Tortosendo 150 626,20
Unhais da Serra 75 890,15
Verdelhos 50 959,12
União das freguesias de Barco e Coutada 54 326,45
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 118 708,20
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
116
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de Casegas e Ourondo 90 789,15
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 64 569,30
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10
COVILHÃ (Total município)1 542 179,63
Alcaide 11 287,44
Alcaria 14 051,80
Alcongosta 9 762,48
Alpedrinha 17 434,42
Barroca 13 724,25
Bogas de Cima 15 504,13
Capinha 14 946,52
Castelejo 15 226,41
Castelo Novo 13 894,40
Fatela 10 662,83
Lavacolhos 11 112,39
Orca 18 212,00
Pêro Viseu 13 009,81
Silvares 21 597,68
Soalheira 16 165,57
Souto da Casa 20 103,81
Telhado 12 008,66
Enxames 12 147,66
Três Povos 21 766,88
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 25 740,70
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 44 573,36
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 19 198,26
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 24 083,69
FUNDÃO (Total município)396 215,15
Aldeia de Santa Margarida 21 950,00
Ladoeiro 31 350,00
Medelim 16 325,00
Oledo 14 475,00
Penha Garcia 23 125,00
Proença-a-Velha 15 725,00
Rosmaninhal 27 625,00
São Miguel de Acha 17 025,00
Toulões 13 625,00
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 15 125,00
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 32 375,00
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 28 450,00
União das freguesias de Zebreira e Segura 34 200,00
IDANHA-A-NOVA (Total município)291 375,00
Álvaro 24 715,55
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23 DE OUTUBRO DE 2024
117
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Cambas 52 412,65
Isna 18 992,55
Madeirã 20 582,55
Mosteiro 22 237,55
Orvalho 79 900,20
Sarnadas de São Simão 21 472,55
Sobral 20 072,55
Estreito-Vilar Barroco 94 222,75
Oleiros-Amieira 96 562,75
OLEIROS (Total município)451 171,65
Aranhas 26 750,00
Benquerença 41 750,00
Meimão 28 500,00
Meimoa 26 750,00
Penamacor 22 500,00
Salvador 30 475,00
Vale da Senhora da Póvoa 28 000,00
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 52 000,00
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 35 750,00
PENAMACOR (Total município)292 475,00
Montes da Senhora 4 608,00
São Pedro do Esteval 4 608,00
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 17 664,00
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 12 288,00
PROENÇA-A-NOVA (Total município)39 168,00
Cabeçudo 12 321,75
Carvalhal 7 883,10
Castelo 17 055,63
Pedrógão Pequeno 25 398,68
Sertã 57 753,63
Troviscal 31 941,00
Várzea dos Cavaleiros 19 767,75
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60
SERTÃ (Total município)280 265,30
Fratel 21 570,73
Perais 13 606,23
Sarnadas de Ródão 13 620,91
Vila Velha de Ródão 25 926,47
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município)74 724,34
CASTELO BRANCO (Total distrito)4 625 587,07
Arganil 12 136,05
Benfeita 3 483,32
Celavisa 2 535,05
Folques 4 656,63
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Piódão 3 559,90
Pomares 5 800,27
Pombeiro da Beira 7 388,38
São Martinho da Cortiça 10 720,86
Sarzedo 6 303,70
Secarias 3 966,82
União das freguesias de Cepos e Teixeira 3 649,87
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 4 314,08
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 12 137,47
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 5 263,84
ARGANIL (Total município)85 916,24
Ançã 17 485,00
Cadima 17 773,00
Cordinhã 6 061,00
Febres 24 973,00
Murtede 8 660,00
Ourentã 7 348,00
Tocha 29 853,00
São Caetano 6 565,00
Sanguinheira 13 999,00
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00
União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00
União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00
União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00
CANTANHEDE (Total município)210 023,00
Almalaguês 171 790,50
Brasfemes 81 468,90
Ceira 178 143,90
Cernache 198 571,35
Santo António dos Olivais 655 409,56
São João do Campo 76 895,68
São Silvestre 98 422,60
Torres do Mondego 131 916,35
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 168 936,99
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 212 537,60
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 694 834,68
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 432 560,99
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 345 769,50
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 141 596,18
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 326 547,62
União das freguesias de Souselas e Botão 239 588,05
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 206 005,70
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 136 548,65
COIMBRA (Total município)4 497 544,80
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23 DE OUTUBRO DE 2024
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Anobra 13 322,96
Ega 26 888,06
Furadouro 7 478,23
Zambujal 10 181,39
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 32 681,09
União das freguesias de Sebal e Belide 19 138,62
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 10 309,65
CONDEIXA-A-NOVA (Total município)120 000,00
Alqueidão 49 217,63
Maiorca 64 954,75
Marinha das Ondas 68 018,86
Tavarede 81 403,16
Vila Verde 57 086,75
São Pedro 75 343,01
Bom Sucesso 60 672,46
Moinhos da Gândara 40 202,56
Alhadas 69 364,64
Buarcos e São Julião 40 815,61
Ferreira-a-Nova 73 322,91
Lavos 89 505,99
Paião 68 554,01
Quiaios 82 881,02
FIGUEIRA DA FOZ (Total município)921 343,36
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 25 000,00
GÓIS (Total município)25 000,00
Serpins 43 750,00
Gândaras 17 500,00
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 21 250,00
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 137 500,00
LOUSÃ (Total município)220 000,00
Mira 78 718,21
Seixo 16 889,39
Carapelhos 19 162,03
Praia de Mira 87 760,10
MIRA (Total município)202 529,73
Lamas 20 800,70
Miranda do Corvo 76 018,83
Vila Nova 27 530,11
União das freguesias de Semide e Rio Vide 98 320,05
MIRANDA DO CORVO (Total município)222 669,69
Arazede 48 356,36
Carapinheira 17 963,20
Liceia 13 174,58
Meãs do Campo 13 041,85
Pereira 34 172,23
Santo Varão 14 493,07
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
120
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Seixo de Gatões 12 417,32
Tentúgal 28 523,10
Ereira 10 396,16
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 20 446,87
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 25 015,25
MONTEMOR-O-VELHO (Total município)237 999,99
Aldeia das Dez 12 971,00
Alvoco das Várzeas 10 629,00
Avô 10 525,00
Bobadela 10 555,00
Lagares 14 584,00
Lourosa 11 887,00
Meruge 10 488,00
Nogueira do Cravo 18 023,00
São Gião 11 672,00
Seixo da Beira 20 030,00
Travanca de Lagos 15 002,00
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 22 025,00
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 18 425,00
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 30 575,00
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 19 825,00
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 17 600,00
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município)254 816,00
Alfarelos 54 789,00
Figueiró do Campo 50 290,00
Granja do Ulmeiro 56 931,00
Samuel 68 015,00
Soure 170 155,00
Tapéus 36 187,00
Vila Nova de Anços 49 833,00
Vinha da Rainha 63 547,00
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 59 821,00
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 50 582,00
SOURE (Total município)660 150,00
Candosa 16 013,93
Carapinha 15 091,72
Midões 21 061,93
Mouronho 19 328,08
Póvoa de Midões 15 529,98
São João da Boa Vista 15 264,92
Tábua 20 454,17
União das freguesias de Ázere e Covelo 19 849,67
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 20 369,08
União das freguesias de Espariz e Sinde 19 548,58
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 17 487,96
TÁBUA (Total município)200 000,02
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23 DE OUTUBRO DE 2024
121
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Arrifana 38 400,00
Lavegadas 11 000,00
Poiares (Santo André) 68 600,00
São Miguel de Poiares 32 300,00
VILA NOVA DE POIARES (Total município)150 300,00
COIMBRA (Total distrito)8 008 292,83
Borba (Matriz) 25 431,24
Orada 30 566,02
Rio de Moinhos 23 834,92
Borba (São Bartolomeu) 23 459,28
BORBA (Total município)103 291,46
Arcos 52 514,48
Glória 24 349,62
Évora Monte (Santa Maria) 25 756,14
São Domingos de Ana Loura 10 123,40
Veiros 34 483,68
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 42 046,12
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 20 377,62
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 11 503,68
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 13 243,78
ESTREMOZ (Total município)234 398,52
Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750,00
Nossa Senhora de Machede 55 224,18
São Bento do Mato 57 641,27
São Miguel de Machede 38 098,00
Torre de Coelheiros 35 853,84
Canaviais 48 977,50
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443,00
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 30 776,83
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313,00
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 74 405,97
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 56 750,11
ÉVORA (Total município)660 425,23
Cabrela 24 068,17
Santiago do Escoural 31 341,19
São Cristóvão 20 686,66
Ciborro 18 017,28
Foros de Vale de Figueira 25 241,37
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 48 857,41
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 90 850,47
MONTEMOR-O-NOVO (Total município)259 062,55
Pavia 54 470,25
MORA (Total município)54 470,25
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
122
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Granja 24 675,00
Luz 19 707,50
Mourão 16 440,32
MOURÃO (Total município)60 822,82
Corval 40 266,04
Monsaraz 33 187,44
Reguengos de Monsaraz 55 166,04
União das freguesias de Campo e Campinho 70 827,08
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município)199 446,60
Vendas Novas 291 973,92
Landeira 68 880,53
VENDAS NOVAS (Total município)360 854,45
Alcáçovas 92 280,24
Viana do Alentejo 77 473,32
Aguiar 56 539,56
VIANA DO ALENTEJO (Total município)226 293,12
Bencatel 34 000,00
Ciladas 16 050,00
Pardais 1 020,00
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 46 520,00
VILA VIÇOSA (Total município)97 590,00
ÉVORA (Total distrito)2 256 655,00
Guia 383 783,00
Paderne 357 688,00
Ferreiras 404 504,00
Albufeira e Olhos de Água 956 943,00
ALBUFEIRA (Total município)2 102 918,00
Giões 14 700,00
Martim Longo 38 666,00
Vaqueiros 33 700,00
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 46 200,00
ALCOUTIM (Total município)133 266,00
Aljezur 119 880,00
Bordeira 52 800,00
Odeceixe 90 360,00
Rogil 52 800,00
ALJEZUR (Total município)315 840,00
Santa Bárbara de Nexe 77 265,06
Montenegro 159 290,10
União das freguesias de Conceição e Estoi 171 737,03
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 469 854,19
FARO (Total município)878 146,38
Luz 274 192,64
Odiáxere 234 534,70
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 234 265,15
São Gonçalo de Lagos 430 633,37
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23 DE OUTUBRO DE 2024
123
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
LAGOS (Total município)1 173 625,86
Almancil 1 550 000,00
Alte 630 000,00
Ameixial 290 000,00
Boliqueime 925 000,00
Quarteira 3 513 222,72
Salir 625 000,00
Loulé (São Clemente) 420 204,60
Loulé (São Sebastião) 280 651,55
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 650 000,00
LOULÉ (Total município)8 884 078,87
Alferce 82 500,00
Marmelete 120 000,00
Monchique 25 000,00
MONCHIQUE (Total município)227 500,00
Pechão 39 600,00
Quelfes 176 000,00
OLHÃO (Total município)215 600,00
Alvor 163 351,09
Mexilhoeira Grande 130 370,71
Portimão 294 514,64
PORTIMÃO (Total município)588 236,44
Cachopo 136 526,48
Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11
Santa Luzia 72 706,55
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 163 661,94
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 193 646,38
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53
TAVIRA (Total município)1 246 270,99
FARO (Total distrito)15 765 482,54
Carapito 8 173,40
Cortiçada 7 541,10
Dornelas 12 188,20
Eirado 5 723,40
Forninhos 5 858,40
Pena Verde 12 627,50
Pinheiro 8 147,80
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 18 764,50
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 10 130,80
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 9 200,80
AGUIAR DA BEIRA (Total município)98 355,90
Almeida 23 893,18
Castelo Bom 32 499,27
Freineda 33 188,31
Freixo 31 228,11
Malhada Sorda 35 279,19
Página 124
II SÉRIE-A — NÚMERO 119
124
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Nave de Haver 31 325,31
São Pedro de Rio Seco 26 806,59
Vale da Mula 30 626,55
Vilar Formoso 27 148,30
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 51 505,48
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 46 629,07
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 69 788,54
União das freguesias de Junça e Naves 31 213,20
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 57 865,34
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 42 885,84
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 40 086,48
ALMEIDA (Total município)611 968,76
Castelo Rodrigo 12 625,00
Escalhão 26 475,00
Figueira de Castelo Rodrigo 22 825,00
Mata de Lobos 11 725,00
Vermiosa 13 975,00
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 12 550,00
União das freguesias de Almofala e Escarigo 8 225,00
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 10 425,00
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 12 250,00
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 9 425,00
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município)140 500,00
Arcozelo 7 950,00
Cativelos 9 300,00
Folgosinho 16 400,00
Nespereira 7 950,00
Paços da Serra 12 100,00
Ribamondego 6 000,00
São Paio 13 850,00
Vila Cortês da Serra 5 000,00
Vila Franca da Serra 6 150,00
Vila Nova de Tazem 20 900,00
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00
Gouveia 22 410,00
União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00
GOUVEIA (Total município)188 710,00
Aldeia do Bispo 20 250,24
Aldeia Viçosa 18 145,67
Alvendre 17 177,18
Arrifana 32 242,23
Avelãs da Ribeira 16 518,92
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23 DE OUTUBRO DE 2024
125
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Benespera 33 777,59
Casal de Cinza 17 002,25
Castanheira 34 061,54
Cavadoude 14 749,80
Codesseiro 16 247,02
Faia 5 040,33
Famalicão 27 337,99
Fernão Joanes 22 870,24
Gonçalo Bocas 13 292,60
João Antão 16 795,42
Maçainhas 22 789,59
Marmeleiro 24 732,23
Meios 9 302,56
Panoias de Cima 32 838,51
Pega 16 508,40
Pêra do Moço 36 204,07
Porto da Carne 13 873,15
Ramela 22 761,32
Santana da Azinha 29 216,77
Sobral da Serra 19 025,11
Vale de Estrela 14 809,61
Valhelhas 20 792,86
Vela 30 464,92
Videmonte 32 685,33
Vila Cortês do Mondego 12 288,75
Vila Fernando 33 547,86
Vila Franca do Deão 21 106,20
Vila Garcia 24 641,70
Gonçalo 42 581,59
Guarda 57 728,18
Jarmelo São Miguel 32 383,10
Jarmelo São Pedro 47 200,52
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 19 257,51
União de freguesias de Corujeira e Trinta 29 126,36
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 16 383,25
União de freguesias de Pousade e Albardo 25 022,87
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 33 073,96
Adão 30 001,99
GUARDA (Total município)1 055 857,29
Águas Belas 22 799,92
Aldeia do Bispo 16 307,63
Aldeia da Ponte 22 180,44
Aldeia Velha 30 660,46
Alfaiates 24 347,08
Baraçal 14 362,31
Bendada 46 941,09
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
126
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Bismula 17 589,60
Casteleiro 18 210,26
Cerdeira 7 483,13
Fóios 24 265,26
Malcata 22 532,94
Nave 22 999,19
Quadrazais 32 408,36
Quintas de São Bartolomeu 10 229,82
Rapoula do Côa 10 127,48
Rebolosa 15 658,45
Rendo 25 841,53
Sortelha 44 101,66
Souto 46 847,02
Vale de Espinho 21 206,32
Vila Boa 17 706,92
Vila do Touro 14 987,31
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 44 848,74
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 27 269,87
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 46 417,19
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 27 674,24
União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 69 591,01
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 18 404,69
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 26 081,18
SABUGAL (Total município)790 081,10
GUARDA (Total distrito)2 885 473,05
Almoster 27 500,00
Maçãs de Dona Maria 35 000,00
Pelmá 30 000,00
Alvaiázere 52 500,00
Pussos São Pedro 40 000,00
ALVAIÁZERE (Total município)185 000,00
Alvorge 29 628,05
Avelar 30 293,19
Chão de Couce 26 445,67
Pousaflores 23 079,53
Santiago da Guarda 36 748,85
Ansião 42 306,34
ANSIÃO (Total município)188 501,63
Batalha 82 549,88
Reguengo do Fetal 33 019,96
São Mamede 53 657,43
Golpilheira 28 892,46
BATALHA (Total município)198 119,73
Carvalhal 94 490,00
Roliça 79 320,00
Pó 37 490,00
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23 DE OUTUBRO DE 2024
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias do Bombarral e Vale Covo 162 250,00
BOMBARRAL (Total município)373 550,00
A dos Francos 27 119,21
Alvorninha 28 998,98
Carvalhal Benfeito 18 739,68
Foz do Arelho 23 349,07
Landal 18 805,26
Nadadouro 29 075,60
Salir de Matos 22 816,93
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 20 221,71
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 117 403,61
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 62 769,86
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 60 211,06
CALDAS DA RAINHA (Total município)455 788,95
Amor 68 185,17
Arrabal 41 176,75
Caranguejeira 74 506,18
Coimbrão 51 325,14
Maceira 146 503,14
Milagres 45 603,96
Regueira de Pontes 36 773,89
Bajouca 42 704,28
Bidoeira de Cima 45 831,23
União das freguesias de Colmeias e Memória 98 647,68
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46
União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77
União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86
União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19
LEIRIA (Total município)1 712 122,19
Marinha Grande 609 566,39
Vieira de Leiria 260 396,33
Moita 106 826,10
MARINHA GRANDE (Total município)976 788,82
Graça 35 000,00
Pedrógão Grande 46 500,00
Vila Facaia 25 000,00
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município)106 500,00
Atouguia da Baleia 407 130,04
Serra d'El-Rei 112 860,96
Ferrel 195 142,92
Peniche 235 465,88
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
PENICHE (Total município)950 599,80
Abiul 68 629,50
Almagreira 86 599,30
Carnide 58 932,40
Carriço 104 233,95
Louriçal 113 827,80
Pelariga 68 595,30
Pombal 229 043,99
Redinha 66 450,80
Vermoil 75 586,80
Vila Cã 56 853,40
Meirinhas 62 168,10
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 155 095,74
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 158 143,89
POMBAL (Total município)1 304 160,97
Alqueidão da Serra 46 858,14
Calvaria de Cima 31 466,96
Juncal 56 828,30
Mira de Aire 78 601,31
Pedreiras 39 553,60
São Bento 51 061,02
Serro Ventoso 39 147,49
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 90 918,91
União das freguesias de Alvados e Alcaria 39 151,32
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 61 484,41
PORTO DE MÓS (Total município)535 071,46
LEIRIA (Total distrito)6 986 203,55
Carnota 124 200,00
Meca 111 698,00
Olhalvo 116 614,00
Ota 123 710,00
Ventosa 145 464,00
Vila Verde dos Francos 106 770,00
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 174 424,00
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 160 618,00
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 665 575,00
União das freguesias de Carregado e Cadafais 833 889,00
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 130 761,00
ALENQUER (Total município)2 693 723,00
Alcoentre 87 467,20
Aveiras de Baixo 32 617,89
Aveiras de Cima 111 999,84
Azambuja 175 138,86
Vale do Paraíso 28 011,59
Vila Nova da Rainha 44 046,51
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 149 798,53
AZAMBUJA (Total município)629 080,42
Alguber 14 497,00
Peral 18 530,00
Vermelha 20 799,00
Vilar 25 674,00
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699,00
União das freguesias de Lamas e Cercal 55 338,00
União das freguesias de Painho e Figueiros 28 488,00
CADAVAL (Total município)202 025,00
Bucelas 352 351,42
Fanhões 201 481,25
Loures 1 595 384,98
Lousa 185 830,56
União das freguesias de Moscavide e Portela 1 280 823,67
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 1 536 934,96
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 2 765 554,70
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 714 465,82
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 2 003 557,09
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 1 857 494,25
LOURES (Total município)12 493 878,70
Moita dos Ferreiros 109 102,66
Reguengo Grande 98 906,99
Santa Bárbara 87 053,92
Vimeiro 82 189,62
Ribamar 81 858,07
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 264 994,11
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 132 391,05
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 109 142,71
LOURINHÃ (Total município)965 639,13
Carvoeira 136 075,28
Encarnação 196 202,60
Ericeira 839 844,90
Mafra 191 643,05
Milharado 225 431,82
Santo Isidoro 199 097,87
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 197 087,56
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 194 326,81
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 202 388,65
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 285 623,80
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 287 106,40
MAFRA (Total município)2 954 828,74
Barcarena 193 576,87
Porto Salvo 337 782,78
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 508 960,51
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 1 023 228,49
OEIRAS (Total município)2 589 404,07
Algueirão-Mem Martins 842 796,68
Colares 90 420,72
Rio de Mouro 1 045 047,22
Casal de Cambra 295 818,21
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 267 875,29
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 114 282,85
União das freguesias do Cacém e São Marcos 1 016 291,04
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 1 099 252,92
União das freguesias de Queluz e Belas 1 414 042,07
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 209 940,21
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 551 152,88
SINTRA (Total município)7 946 920,09
Santo Quintino 96 247,00
Sapataria 57 446,00
Sobral de Monte Agraço 47 025,00
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município)200 718,00
Freiria 96 487,85
Ponte do Rol 99 000,00
Ramalhal 141 197,50
São Pedro da Cadeira 183 712,38
Silveira 326 855,24
Turcifal 141 031,15
Ventosa 124 211,73
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 364 749,21
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 159 400,65
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 144 361,95
União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 172 940,90
Santa Maria, São Pedro e Matacães 966 390,72
TORRES VEDRAS (Total município)3 083 411,78
Vialonga 579 258,00
Vila Franca de Xira 534 367,00
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 591 974,00
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 915 700,00
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 457 422,00
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 878 724,00
VILA FRANCA DE XIRA (Total município)3 957 445,00
Alfragide 964 381,16
Águas Livres 1 169 982,42
Encosta do Sol 1 028 609,55
Falagueira-Venda Nova 820 630,45
Mina de Água 1 535 185,51
Venteira 730 861,39
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23 DE OUTUBRO DE 2024
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
AMADORA (Total município)6 249 650,48
Odivelas 2 167 321,87
União das freguesias de Pontinha e Famões 1 602 304,84
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 1 056 148,82
União das freguesias de Ramada e Caneças 1 815 840,12
ODIVELAS (Total município)6 641 615,65
LISBOA (Total distrito)50 608 340,06
Alter do Chão 15 500,00
Chancelaria 13 500,00
Seda 13 500,00
Cunheira 13 500,00
ALTER DO CHÃO (Total município)56 000,00
Nossa Senhora da Expectação 25 000,00
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 39 000,00
São João Baptista 25 000,00
CAMPO MAIOR (Total município)89 000,00
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 16 170,00
CASTELO DE VIDE (Total município)16 170,00
Aldeia da Mata 34 395,86
Gáfete 68 791,73
Monte da Pedra 34 395,86
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 68 791,73
CRATO (Total município)206 375,18
Santa Eulália 42 000,00
São Brás e São Lourenço 46 000,00
São Vicente e Ventosa 20 000,00
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00
ELVAS (Total município)463 000,00
Galveias 17 566,01
Montargil 24 474,92
Foros de Arrão 12 237,46
Longomel 12 237,46
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92
PONTE DE SOR (Total município)90 990,77
Alagoa 5 277,38
Alegrete 24 088,96
Fortios 16 932,74
Urra 18 807,61
União das freguesias da Sé e São Lourenço 26 775,26
União das freguesias de Reguengo e São Julião 26 659,29
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 14 758,49
PORTALEGRE (Total município)133 299,73
Cano 24 795,27
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
132
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
SOUSEL (Total município)113 181,08
PORTALEGRE (Total distrito)1 168 016,76
Ansiães 49 227,77
Candemil 35 509,00
Fregim 55 110,12
Fridão 30 416,17
Gondar 42 361,80
Jazente 22 408,19
Lomba 25 246,38
Louredo 23 527,98
Lufrei 39 583,75
Mancelos 60 924,78
Padronelo 24 985,30
Rebordelo 33 565,72
Salvador do Monte 32 606,78
Gouveia (São Simão) 33 094,08
Telões 75 797,99
Travanca 48 413,08
Vila Caiz 56 137,72
Vila Chã do Marão 30 287,60
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 70 518,51
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 164 990,88
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 55 486,44
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67 195,65
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 65 799,93
União das freguesias de Olo e Canadelo 42 318,42
Vila Meã 84 650,68
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 49 835,29
AMARANTE (Total município)1 320 000,01
Frende 16 852,50
BAIÃO (Total município)16 852,50
Aião 14 529,65
Airães 27 747,67
Friande 17 591,70
Idães 36 130,17
Jugueiros 22 461,65
Penacova 9 397,19
Pinheiro 13 430,75
Pombeiro de Ribavizela 46 152,38
Refontoura 23 516,85
Regilde 18 374,21
Revinhade 20 982,37
Sendim 15 522,85
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23 DE OUTUBRO DE 2024
133
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 43 304,09
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 220 706,08
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 43 115,87
União das freguesias de Torrados e Sousa 29 801,13
União das freguesias de Unhão e Lordelo 13 936,58
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 69 517,87
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 15 218,73
União das freguesias de Vila Verde e Santão 28 175,73
FELGUEIRAS (Total município)729 613,52
Lomba 59 553,01
Rio Tinto 572 886,63
Baguim do Monte (Rio Tinto) 224 900,15
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 461 920,36
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 171 581,11
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 626 880,51
União das freguesias de Melres e Medas 135 713,24
GONDOMAR (Total município)2 253 435,01
Aveleda 31 769,55
Caíde de Rei 43 013,79
Lodares 34 284,84
Macieira 29 686,44
Meinedo 57 100,70
Nevogilde 39 343,50
Sousela 33 098,50
Torno 36 765,55
Vilar do Torno e Alentém 29 215,36
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 72 453,90
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 97 454,43
União das freguesias de Figueiras e Covas 51 623,90
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 86 830,36
União das freguesias de Nespereira e Casais 58 300,00
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 115 358,56
LOUSADA (Total município)816 299,38
Águas Santas 108 517,33
Folgosa 82 715,42
Milheirós 65 064,84
Moreira 80 576,50
São Pedro Fins 64 552,88
Vila Nova da Telha 61 759,10
Pedrouços 76 959,30
Castêlo da Maia 275 680,94
Cidade da Maia 217 449,94
Nogueira e Silva Escura 117 979,44
MAIA (Total município)1 151 255,69
Banho e Carvalhosa 23 498,74
Constance 25 150,72
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
134
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Soalhães 63 453,14
Sobretâmega 12 596,16
Tabuado 26 426,26
Vila Boa do Bispo 35 101,45
Alpendorada, Várzea e Torrão 122 522,72
Avessadas e Rosém 49 492,67
Bem Viver 42 851,28
Santo Isidoro e Livração 24 764,86
Marco 127 100,22
Paredes de Viadores e Manhuncelos 52 291,89
Penha Longa e Paços de Gaiolo 70 966,48
Sande e São Lourenço do Douro 57 264,42
Várzea, Aliviada e Folhada 80 890,38
Vila Boa de Quires e Maureles 67 387,92
MARCO DE CANAVESES (Total município)881 759,31
Aguiar de Sousa 48 000,00
Astromil 24 000,00
Baltar 37 800,00
Beire 24 000,00
Cete 31 200,00
Cristelo 24 000,00
Duas Igrejas 33 600,00
Gandra 45 000,00
Lordelo 80 400,00
Louredo 24 000,00
Parada de Todeia 24 000,00
Rebordosa 80 400,00
Recarei 48 000,00
Sobreira 48 000,00
Sobrosa 31 200,00
Vandoma 32 400,00
Vilela 36 000,00
Paredes 190 200,00
PAREDES (Total município)862 200,00
Abragão 37 895,22
Boelhe 26 861,60
Bustelo 31 720,13
Cabeça Santa 30 614,89
Canelas 40 064,11
Capela 41 052,40
Castelões 24 734,16
Croca 28 592,92
Duas Igrejas 30 867,67
Eja 25 828,04
Fonte Arcada 28 189,26
Galegos 28 072,44
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23 DE OUTUBRO DE 2024
135
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Irivo 27 487,68
Oldrões 28 592,92
Paço de Sousa 44 507,76
Perozelo 24 477,55
Rans 26 054,42
Rio de Moinhos 38 257,30
Recezinhos (São Mamede) 24 255,00
Recezinhos (São Martinho) 29 072,08
Sebolido 23 447,82
Valpedre 27 815,83
Rio Mau 28 517,54
Penafiel 180 927,78
Luzim e Vila Cova 49 905,64
Guilhufe e Urrô 51 904,91
Lagares e Figueira 64 032,54
Termas de São Vicente 72 055,76
PENAFIEL (Total município)1 115 805,37
Agrela 7 265,00
Água Longa 12 142,00
Aves 56 410,00
Monte Córdova 24 281,00
Rebordões 16 747,00
Reguenga 10 030,00
Roriz 36 705,00
Negrelos (São Tomé) 25 145,00
Vilarinho 17 415,00
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 67 885,00
Vila Nova do Campo 58 215,00
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 20 280,00
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 16 352,40
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 52 805,00
SANTO TIRSO (Total município)421 677,40
Alfena 337 861,57
Ermesinde 717 647,20
Valongo 686 673,24
União das freguesias de Campo e Sobrado 395 044,94
VALONGO (Total município)2 137 226,95
Arcozelo 139 243,21
Avintes 187 978,33
Canelas 146 205,36
Canidelo 215 826,97
Madalena 125 318,88
Oliveira do Douro 222 789,13
São Félix da Marinha 146 205,36
Vilar de Andorinho 167 091,85
União das freguesias de Grijó e Sermonde 222 789,13
Página 136
II SÉRIE-A — NÚMERO 119
136
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 194 940,49
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 278 486,41
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 284 549,15
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 403 805,30
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 194 940,49
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 208 864,81
VILA NOVA DE GAIA (Total município)3 139 034,87
Covelas 46 956,00
Muro 46 956,00
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 132 120,00
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 93 924,00
TROFA (Total município)382 320,00
PORTO (Total distrito)15 227 480,01
Bemposta 47 760,00
Martinchel 27 777,00
Mouriscas 42 996,00
Pego 49 450,00
Rio de Moinhos 24 028,00
Tramagal 59 060,00
Fontes 26 280,00
Carvalhal 26 387,00
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00
União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00
ABRANTES (Total município)731 956,00
Bugalhos 64 069,00
Minde 112 302,00
Moitas Venda 39 250,00
Monsanto 66 330,00
Serra de Santo António 55 865,00
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 96 612,00
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 138 872,00
ALCANENA (Total município)573 300,00
Almeirim 222 423,64
Benfica do Ribatejo 131 087,28
Fazendas de Almeirim 98 421,84
Raposa 94 595,46
ALMEIRIM (Total município)546 528,22
Alpiarça 10 000,00
ALPIARÇA (Total município)10 000,00
Benavente 255 719,49
Samora Correia 723 145,99
Santo Estêvão 186 789,18
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23 DE OUTUBRO DE 2024
137
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Barrosa 59 812,44
BENAVENTE (Total município)1 225 467,10
Pontével 155 031,00
Valada 69 037,00
Vila Chã de Ourique 96 467,00
Vale da Pedra 62 316,00
União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 244 894,00
União das freguesias de Ereira e Lapa 83 804,00
CARTAXO (Total município)711 549,00
Ulme 68 579,10
Vale de Cavalos 52 634,33
Carregueira 159 043,27
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14
União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78
CHAMUSCA (Total município)674 995,62
Constância 9 200,00
Montalvo 21 000,00
Santa Margarida da Coutada 28 000,00
CONSTÂNCIA (Total município)58 200,00
Couço 44 527,96
São José da Lamarosa 32 017,19
Branca 40 750,21
Biscainho 31 898,43
Santana do Mato 37 387,36
CORUCHE (Total município)186 581,15
Águas Belas 45 359,50
Beco 41 623,50
Chãos 38 022,50
Ferreira do Zêzere 36 810,00
Igreja Nova do Sobral 36 876,50
Nossa Senhora do Pranto 47 562,00
União das freguesias de Areias e Pias 75 553,00
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município)321 807,00
Azinhaga 69 115,00
Golegã 33 180,00
Pombalinho 47 680,00
GOLEGÃ (Total município)149 975,00
Alcobertas 42 432,00
Arrouquelas 17 693,48
Fráguas 19 671,83
Rio Maior 415 101,84
Asseiceira 22 519,41
São Sebastião 9 853,21
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 20 324,48
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 17 105,35
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 20 716,47
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 27 167,27
RIO MAIOR (Total município)612 585,34
Abitureiras 20 831,05
Abrã 21 026,91
Alcanede 54 683,72
Alcanhões 17 054,43
Almoster 26 823,21
Amiais de Baixo 16 040,48
Arneiro das Milhariças 14 060,68
Moçarria 15 278,76
Pernes 18 862,13
Póvoa da Isenta 15 083,31
Vale de Santarém 22 051,71
Gançaria 12 883,35
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 50 294,86
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 37 226,00
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 35 765,00
União das freguesias de Romeira e Várzea 34 975,71
União de freguesias da Cidade de Santarém 126 421,41
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 49 291,39
SANTARÉM (Total município)588 654,11
Alcaravela 29 122,00
Santiago de Montalegre 14 774,00
Sardoal 25 449,00
Valhascos 8 558,00
SARDOAL (Total município)77 903,00
Asseiceira 64 460,00
Carregueiros 32 736,66
Olalhas 54 584,43
Paialvo 64 595,01
São Pedro de Tomar 85 630,35
Sabacheira 49 133,70
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 60 333,58
União das freguesias de Casais e Alviobeira 82 001,86
União das freguesias de Madalena e Beselga 115 127,29
União das freguesias de Serra e Junceira 94 181,37
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 279 738,43
TOMAR (Total município)982 522,68
Assentiz 56 275,74
Chancelaria 36 978,57
Pedrógão 50 649,83
Riachos 108 040,66
Zibreira 35 337,92
Meia Via 36 541,67
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 63 529,63
União das freguesias de Olaia e Paço 54 099,88
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23 DE OUTUBRO DE 2024
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 119 385,53
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 95 992,35
TORRES NOVAS (Total município)656 831,78
Alburitel 12 280,80
Atouguia 34 875,08
Caxarias 45 504,06
Espite 34 889,30
Fátima 91 525,09
Nossa Senhora das Misericórdias 60 500,86
Seiça 32 076,14
Urqueira 42 250,95
Nossa Senhora da Piedade 36 470,15
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 118 880,25
União das freguesias de Gondemaria e Olival 54 009,13
União das freguesias de Matas e Cercal 37 730,26
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 79 242,43
OURÉM (Total município)680 234,50
SANTARÉM (Total distrito)8 789 090,50
Costa da Caparica 281 994,30
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 928 364,61
ALMADA (Total município)1 210 358,91
Santo António da Charneca 480 728,00
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 989 090,00
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 595 437,00
União das freguesias de Palhais e Coina 283 229,00
BARREIRO (Total município)2 348 484,00
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 148 425,27
Melides 121 399,39
Carvalhal 158 651,08
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 164 808,92
GRÂNDOLA (Total município)593 284,66
Canha 184 743,39
Sarilhos Grandes 250 502,62
União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia 306 022,47
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 684 120,12
União das freguesias de Pegões 329 508,14
MONTIJO (Total município)1 754 896,74
Palmela 559 818,22
Pinhal Novo 853 685,92
Quinta do Anjo 517 082,79
União das freguesias de Poceirão e Marateca 350 941,04
PALMELA (Total município)2 281 527,97
Abela 30 162,65
Alvalade 75 540,91
Cercal 76 373,14
Ermidas-Sado 87 402,34
Página 140
II SÉRIE-A — NÚMERO 119
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Santo André 51 118,92
São Francisco da Serra 21 540,76
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 42 808,44
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 36 093,51
SANTIAGO DO CACÉM (Total município)421 040,67
Amora 336 698,00
Corroios 323 295,00
Fernão Ferro 175 054,00
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 397 475,00
SEIXAL (Total município)1 232 522,00
Sesimbra (Castelo) 280 618,32
Sesimbra (Santiago) 11 836,00
Quinta do Conde 333 562,68
SESIMBRA (Total município)626 017,00
Setúbal (São Sebastião) 3 051 957,58
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 732 488,31
Sado 602 677,63
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 1 599 618,45
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 2 136 412,81
SETÚBAL (Total município)8 123 154,78
SETÚBAL (Total distrito)18 591 286,73
Aboim das Choças 3 301,00
Aguiã 8 671,00
Ázere 4 825,00
Cabana Maior 9 815,00
Cendufe 7 222,00
Couto 4 365,00
Gondoriz 16 727,00
Miranda 6 375,00
Monte Redondo 4 808,00
Oliveira 4 490,00
Paçô 7 513,00
Padroso 9 521,00
Prozelo 6 549,00
Rio Frio 11 193,00
Rio de Moinhos 10 776,00
Jolda (São Paio) 1 213,00
Senharei 8 770,00
Soajo 36 282,00
Vale 15 850,00
União das freguesias de Alvora e Loureda 7 265,00
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 8 605,00
União das freguesias de Eiras e Mei 11 997,00
União das freguesias de Grade e Carralcova 14 307,00
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 9 641,00
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23 DE OUTUBRO DE 2024
141
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 9 585,00
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 7 717,00
União das freguesias de Portela e Extremo 6 541,00
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 12 486,00
União das freguesias de Souto e Tabaçô 12 569,00
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 19 935,00
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 2 381,00
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município)301 295,00
Alvaredo 20 000,00
Cousso 20 000,00
Cristoval 20 000,00
Fiães 20 000,00
Gave 20 000,00
Paderne 27 500,00
Penso 20 000,00
São Paio 20 000,00
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 27 500,00
União das freguesias de Chaviães e Paços 27 500,00
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 27 500,00
União das freguesias de Prado e Remoães 27 500,00
União das freguesias de Vila e Roussas 27 500,00
MELGAÇO (Total município)305 000,00
Azias 6 152,25
Boivães 5 785,00
Bravães 8 138,00
Britelo 9 766,25
Cuide de Vila Verde 3 724,50
Lavradas 10 510,50
Lindoso 6 467,50
Nogueira 4 533,75
Oleiros 6 360,25
Sampriz 5 505,50
Vade (São Pedro) 2 892,50
Vade (São Tomé) 2 518,75
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 12 707,50
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 17 641,00
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 16 207,75
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 7 413,25
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 10 962,25
PONTE DA BARCA (Total município)137 286,50
Anais 4 288,48
São Pedro d'Arcos 5 490,65
Arcozelo 6 344,11
Beiral do Lima 4 582,08
Bertiandos 1 386,52
Boalhosa 994,25
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Brandara 3 012,94
Calheiros 3 907,68
Calvelo 3 767,39
Correlhã 5 143,12
Estorãos 3 049,47
Facha 2 699,17
Feitosa 2 452,97
Fontão 4 000,32
Friastelas 3 425,44
Gandra 3 359,88
Gemieira 3 840,00
Gondufe 3 932,49
Labruja 3 955,28
Poiares 2 307,06
Refóios do Lima 6 001,54
Ribeira 4 087,81
Sá 3 795,56
Santa Comba 2 389,19
Santa Cruz do Lima 2 225,36
Rebordões (Santa Maria) 3 178,30
Seara 2 883,51
Serdedelo 2 473,47
Rebordões (Souto) 6 812,20
Vitorino das Donas 2 957,29
Arca e Ponte de Lima 2 663,30
Ardegão, Freixo e Mato 7 708,03
Associação de freguesias do Vale do Neiva 6 699,91
Bárrio e Cepões 5 814,77
Cabaços e Fojo Lobal 4 713,32
Cabração e Moreira do Lima 8 404,24
Fornelos e Queijada 8 960,56
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 3 741,69
Navió e Vitorino dos Piães 5 418,84
PONTE DE LIMA (Total município)162 868,19
Boivão 6 565,00
Cerdal 59 570,00
Fontoura 22 375,00
Friestas 11 143,00
Ganfei 34 155,00
São Pedro da Torre 26 721,00
Verdoejo 10 195,00
União das freguesias de Gandra e Taião 58 510,00
União das freguesias de Gondomil e Sanfins 32 067,00
União das freguesias de São Julião e Silva 35 221,00
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 57 831,00
VALENÇA (Total município)354 353,00
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Afife 46 290,00
Alvarães 68 240,00
Amonde 36 770,00
Anha 66 480,00
Areosa 89 090,00
Carreço 45 670,00
Castelo do Neiva 61 460,00
Darque 125 000,00
Freixieiro de Soutelo 38 000,00
Lanheses 52 410,00
Montaria 38 480,00
Mujães 49 660,00
São Romão de Neiva 43 830,00
Outeiro 48 000,00
Perre 56 100,00
Santa Marta de Portuzelo 64 250,00
Vila Franca 49 890,00
Vila de Punhe 52 500,00
Chafé 66 620,00
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190,00
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00
União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000,00
VIANA DO CASTELO (Total município)2 116 930,00
VIANA DO CASTELO (Total distrito)3 377 732,69
Beça 26 000,00
Covas do Barroso 12 480,00
Dornelas 12 480,00
Pinho 12 480,00
Sapiãos 12 480,00
Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800,00
Ardãos e Bobadela 20 800,00
Boticas e Granja 18 200,00
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800,00
Vilar e Viveiro 20 800,00
BOTICAS (Total município)177 320,00
Barqueiros 3 000,00
Cidadelhe 3 000,00
Oliveira 3 000,00
Vila Marim 6 000,00
Mesão Frio (Santo André) 6 000,00
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
MESÃO FRIO (Total município)21 000,00
Candedo 14 843,28
Fiolhoso 11 860,06
Jou 14 577,46
Murça 16 629,96
Valongo de Milhais 11 940,02
União das freguesias de Carva e Vilares 13 653,94
União das freguesias de Noura e Palheiros 16 495,26
MURÇA (Total município)99 999,98
Alvações do Corgo 17 677,00
Cumieira 33 414,00
Fontes 33 860,00
Medrões 17 677,00
Sever 18 540,00
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 44 946,00
União das freguesias de Louredo e Fornelos 35 235,00
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município)201 349,00
Abaças 16 717,00
Andrães 28 011,00
Arroios 15 317,00
Campeã 22 616,00
Folhadela 29 417,00
Guiães 5 713,00
Lordelo 63 064,00
Mateus 29 994,00
Mondrões 15 227,00
Parada de Cunhos 19 551,00
Torgueda 23 485,00
Vila Marim 21 587,00
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 074,00
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 35 235,00
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 24 121,00
União das freguesias de Mouçós e Lamares 51 057,00
União das freguesias de Nogueira e Ermida 15 038,00
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 903,00
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 123,00
Vila Real 47 150,00
VILA REAL (Total município)537 400,00
VILA REAL (Total distrito)1 037 068,98
Almofala 9 504,00
Cabril 11 548,00
Castro Daire 40 637,00
Cujó 6 000,00
Gosende 10 985,00
Mões 30 354,00
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Moledo 27 329,00
Monteiras 11 788,00
Pepim 6 924,00
Pinheiro 12 725,00
São Joaninho 6 000,00
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 18 029,00
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 12 792,00
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 21 971,00
União das freguesias de Picão e Ermida 9 752,00
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 14 189,00
CASTRO DAIRE (Total município)250 527,00
Avões 25 750,00
Britiande 30 900,00
Cambres 43 260,00
Ferreirim 26 780,00
Ferreiros de Avões 25 750,00
Figueira 25 750,00
Lalim 26 780,00
Lazarim 30 900,00
Penajóia 29 870,00
Penude 41 200,00
Samodães 19 570,00
Sande 26 780,00
Várzea de Abrunhais 25 750,00
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 750,00
Lamego (Almacave e Sé) 135 000,00
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650,00
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650,00
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350,00
LAMEGO (Total município)699 440,00
Canas de Senhorim 22 866,20
Nelas 21 926,20
Senhorim 17 738,96
Vilar Seco 9 581,84
Lapa do Lobo 9 509,88
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 18 357,12
União das freguesias de Santar e Moreira 20 019,84
NELAS (Total município)120 000,04
Castelo de Penalva 28 129,82
Esmolfe 11 044,57
Germil 9 119,28
Ínsua 12 156,59
Lusinde 4 872,97
Pindo 31 176,42
Real 4 490,06
Sezures 14 023,60
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II SÉRIE-A — NÚMERO 119
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
Trancozelos 7 143,01
União das freguesias de Antas e Matela 17 386,26
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 11 522,96
PENALVA DO CASTELO (Total município)151 065,54
Castanheiro do Sul 5 663,00
Ervedosa do Douro 17 218,00
Nagozelo do Douro 4 869,00
Paredes da Beira 8 898,00
Riodades 5 933,00
Soutelo do Douro 5 398,00
Vale de Figueira 5 433,00
Valongo dos Azeites 2 670,00
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 9 388,00
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 8 185,00
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 4 845,00
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município)78 500,00
Bordonhos 24 475,00
Figueiredo de Alva 31 230,00
Manhouce 46 106,00
Pindelo dos Milagres 51 360,00
Pinho 30 913,00
São Félix 24 475,00
Serrazes 32 159,00
Sul 112 763,00
Valadares 34 480,00
Vila Maior 31 156,00
União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00
SÃO PEDRO DO SUL (Total município)836 259,20
Campo de Besteiros 25 720,20
Canas de Santa Maria 30 329,63
Castelões 25 551,02
Dardavaz 26 471,86
Ferreirós do Dão 13 200,80
Guardão 37 343,89
Lajeosa do Dão 32 207,29
Lobão da Beira 20 539,55
Molelos 43 416,29
Parada de Gonta 12 511,54
Santiago de Besteiros 29 758,38
Tonda 25 624,50
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 47 869,81
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 28 345,85
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 33 827,21
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23 DE OUTUBRO DE 2024
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FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir 2025
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 55 743,95
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 32 718,22
União das freguesias de Tondela e Nandufe 48 420,54
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 39 987,20
TONDELA (Total município)609 587,73
Abraveses 113 326,66
Bodiosa 27 560,04
Calde 19 150,00
Campo 33 061,66
Cavernães 29 712,85
Cota 18 321,25
Fragosela 24 277,69
Lordosa 24 907,31
Silgueiros 20 254,02
Mundão 46 409,65
Orgens 34 690,96
Povolide 29 245,61
Ranhados 117 839,33
Ribafeita 22 630,59
Rio de Loba 118 785,78
Santos Evos 16 029,21
São João de Lourosa 47 691,01
São Pedro de France 12 487,84
União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 755,70
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 24 576,53
Coutos de Viseu 32 275,85
Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá 14 327,00
Repeses e São Salvador 103 115,08
São Cipriano e Vil de Souto 18 988,74
Viseu 303 078,84
VISEU (Total município)1 267 499,20
VISEU (Total distrito)4 012 878,71
Total168 386 362,82
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 110 — Suplemento (2024.10.10) e substituído, a pedido do autor, em 23 de outubro de 2024.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.