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Segunda-feira, 4 de novembro de 2024 II Série-A — Número 126

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a continuidade de implementação da rede de bancos de leite materno, em cumprimento do disposto na lei. — Recomenda ao Governo a aprovação do Plano Ferroviário Nacional. — Recomenda ao Governo que inicie o procedimento, junto do Conselho da União Europeia, para que a Guarda Revolucionária Iraniana seja designada como uma organização terrorista. — Recomenda ao Governo a criação da rede de «Casas da Criação».

Proposta de Lei n.º 32/XVI/1.ª (GOV): Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2022/2065, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE. Projeto de Resolução n.º 434/XVI/1.ª (PS): Recomenda a adoção de medidas de combate ao fogo bacteriano e à estenfiliose e de apoio financeiro aos produtores afetados por estas doenças. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 32/XVI/1.ª

ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DO REGULAMENTO (UE) 2022/2065,

RELATIVO A UM MERCADO ÚNICO PARA OS SERVIÇOS DIGITAIS E QUE ALTERA A DIRETIVA

2000/31/CE

Exposição de motivos

O Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo

a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços

Digitais), tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno para serviços intermediários,

mediante o estabelecimento de regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável, que

facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União

sejam efetivamente protegidos.

Tendo em consideração a natureza intrinsecamente transfronteiriça da internet, a existência de

enquadramentos legislativos diferentes nos vários Estados-Membros afeta negativamente o mercado interno. O

Regulamento dos Serviços Digitais vem, assim, estabelecer regras harmonizadas num conjunto de matérias,

designadamente no que se refere ao modo como os prestadores destes serviços deverão fazer face aos

conteúdos ilegais transmitidos ou armazenados nas suas interfaces em linha. Em especial, este Regulamento

estabelece ainda um conjunto de regras aplicáveis a fornecedores de plataformas em linha de muito grande

dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, visando, designadamente, o

estabelecimento de obrigações relacionadas com a prevenção e mitigação de um conjunto de riscos sistémicos

que se registam de forma particularmente relevante em plataformas e interfaces que alcançam um número de

destinatários muito elevado.

Neste enquadramento, e de forma a cumprir o n.º 3 do artigo 49.º do Regulamento dos Serviços Digitais,

foram designados as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais em Portugal, através do

Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.

A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento dos Serviços Digitais, desde

logo, atualizando a definição das autoridades competentes para a respetiva supervisão e execução no contexto

nacional, concretizando os seus poderes e o modelo de cooperação entre as mesmas e com outras autoridades

judiciárias e administrativas, determinando as regras aplicáveis à supervisão e fiscalização e estabelecendo o

regime sancionatório em caso de incumprimento das obrigações decorrentes daquele Regulamento.

Em especial e em articulação com o disposto no Regulamento dos Serviços Digitais, são previstas as regras

aplicáveis às determinações dirigidas aos prestadores de serviços intermediários para atuar contra conteúdos

ilegais e para prestar informações, emitidas pelas autoridades judiciárias ou administrativas que disponham

destas competências nos termos legalmente previstos dentro dos respetivos âmbitos de atuação.

A este propósito releva-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento dos Serviços Digitais,

aplicável às demais autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros, por força do disposto no

n.º 4 do artigo 49.º do mesmo Regulamento, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes

disponham de todos os recursos necessários para desempenharem as suas funções, incluindo recursos

técnicos, financeiros e humanos suficientes para supervisionarem adequadamente todos os prestadores de

serviços intermediários abrangidos pelo âmbito da sua competência, assegurando a respetiva independência.

Neste contexto, a presente lei prevê um regime transitório de financiamento das autoridades competentes

para a supervisão e execução do disposto no Regulamento dos Serviços Digitais e nesta lei, em termos

adequados à cobertura dos custos do desempenho das funções que, neste âmbito, lhes são conferidas.

Com vista a adequar a ordem jurídica interna ao novo enquadramento legislativo aplicável à prestação de

serviços intermediários, a presente lei prevê agora um conjunto de alterações e de revogações legislativas,

incluindo do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na parte em que continha o regime aplicável à prestação

de serviços intermediários, que passou a ser objeto do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Autoridade

Nacional de Comunicações, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais e o Gabinete Nacional de Segurança e

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o Conselho Nacional do Consumo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2022/2065, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços

digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais).

CAPÍTULO II

Deveres dos prestadores de serviços intermediários

Artigo 2.º

Deveres comuns dos prestadores de serviços intermediários

Cabe aos prestadores de serviços intermediários a obrigação, para com as autoridades judiciárias ou

administrativas competentes, de nos termos legalmente previstos:

a) Cumprir as determinações para atuar contra conteúdos ilegais previstas no artigo 3.º da presente lei, no

prazo nelas fixado, assim como as obrigações associadas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Regulamento

dos Serviços Digitais;

b) Cumprir as determinações para prestar informações sobre destinatários individuais específicos dos seus

serviços previstas no artigo 4.º da presente lei, no prazo nelas fixado, assim como as obrigações associadas

previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

c) Cumprir as determinações para fornecer listas de destinatários dos seus serviços ou prestar informações

sobre um grupo de destinatários não identificados, no prazo nelas fixado.

Artigo 3.º

Determinações para atuar contra conteúdos ilegais

As determinações das autoridades judiciárias ou administrativas competentes emitidas nos termos

legalmente previstos e dirigidas a prestadores de serviços intermediários para atuar contra conteúdos ilegais

devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento dos Serviços Digitais e

incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação da autoridade emitente e, se aplicável, de quaisquer outras autoridades que devem ser

informadas acerca da execução das determinações, incluindo a indicação dos respetivos contactos;

b) Indicação dos elementos específicos dos conteúdos ilegais em causa, incluindo informações claras que

permitam ao prestador identificar e localizar esses elementos;

c) Âmbito territorial no qual as determinações devem ser executadas;

d) Fundamentação de direito, incluindo uma referência à base jurídica da determinação e uma exposição

dos motivos pelos quais a informação é considerada um conteúdo ilegal;

e) Prazo para a execução da determinação e para o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do

artigo 9.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

f) Informações sobre os mecanismos de reparação à disposição dos prestadores de serviços intermediários

e do destinatário do serviço em causa.

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Artigo 4.º

Determinações para prestar informações

As determinações das autoridades judiciárias ou administrativas competentes emitidas nos termos

legalmente previstos e dirigidas a prestadores de serviços intermediários para prestar informações sobre

destinatários individuais dos seus serviços devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º

do Regulamento dos Serviços Digitais e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação da autoridade emitente e, se aplicável, de quaisquer outras autoridades às quais devem ser

prestadas as informações, incluindo a indicação dos respetivos contactos;

b) Indicação da informação a prestar;

c) Indicação dos destinatários individuais dos serviços em causa, incluindo informações claras que permitam

ao prestador identificá-los;

d) Fundamentação de direito, incluindo uma referência à base jurídica da determinação e uma exposição

dos motivos pelos quais a informação é necessária e proporcional, a menos que tal exposição não possa ser

apresentada por motivos relacionados com a prevenção, investigação, deteção e repressão de crimes;

e) Prazo para a execução da determinação e para o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do

artigo 10.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

f) Informações sobre os mecanismos de reparação à disposição dos prestadores de serviços intermediários

e do destinatário do serviço em causa.

CAPÍTULO III

Autoridades competentes e Coordenador dos Serviços Digitais

Secção I

Designação e poderes

Artigo 5.º

Autoridades competentes e Coordenador dos Serviços Digitais

1 – São autoridades competentes em Portugal, nos termos e para os efeitos do Regulamento dos Serviços

Digitais e da presente lei, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC) e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), doravante designadas por

autoridades.

2 – A ANACOM é o Coordenador dos Serviços Digitais em Portugal, nos termos e para os efeitos do

Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei.

3 – O Coordenador dos Serviços Digitais é responsável pela supervisão e execução do Regulamento dos

Serviços Digitais em Portugal, em todas as matérias por ele reguladas, com exceção daquelas em que tais

atribuições caibam às demais autoridades, nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo.

4 – O Coordenador dos Serviços Digitais atua como ponto de contacto único com a Comissão Europeia, o

Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores dos serviços digitais de outros Estados-Membros,

bem como com as demais autoridades referidas no n.º 1, relativamente a todas as matérias relacionadas com a

aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais.

5 – Cabe à ERC a supervisão e execução do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e

no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento dos Serviços Digitais.

6 – Cabe à CNPD supervisão e execução do disposto no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do

Regulamento dos Serviços Digitais.

7 – Cabe às autoridades referidas no n.º 1 aprovar os atos e os regulamentos necessários à execução do

Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei, no âmbito das respetivas atribuições.

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Artigo 6.º

Poderes das autoridades competentes

1 – No exercício das suas funções no quadro do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei, as

autoridades dispõem, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do referido Regulamento, dos seguintes poderes de

investigação:

a) O poder de exigir aos prestadores de serviços intermediários, bem como a quaisquer outras pessoas que

atuem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que

possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto

no Regulamento dos Serviços Digitais e na presente lei, incluindo organizações que efetuem as auditorias

referidas no artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento dos Serviços Digitais, que forneçam essas

informações sem demora injustificada e nos prazos que lhes sejam fixados para o efeito;

b) O poder de efetuar inspeções a quaisquer instalações que os prestadores de serviços intermediários ou

as pessoas referidas na alínea anterior utilizem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial,

industrial, artesanal ou profissional, a fim de examinar, apreender, fazer ou obter cópias de informações relativas

a uma presumível infração sob qualquer forma, independentemente do suporte de armazenamento, sem

prejuízo do estabelecido no n.º 2;

c) O poder de solicitar a qualquer membro do pessoal ou representante dos prestadores de serviços

intermediários ou das pessoas referidas na alínea a) explicações sobre quaisquer informações relativas a uma

presumível infração e de registar as respostas com o seu consentimento através de quaisquer meios técnicos.

2 – Quando as diligências de investigação previstas na alínea b) do número anterior dependem de

autorização da autoridade judiciária competente, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei do

Cibercrime, as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, devem solicitá-las, bem como acompanhar a

sua realização.

3 – Sempre que necessário ao exercício das suas funções no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais

e da presente lei, as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, dispõem, nos termos do n.º 2 do artigo

51.º do referido Regulamento, dos seguintes poderes de execução:

a) O poder de aceitar os compromissos assumidos pelos prestadores de serviços intermediários em relação

à sua conformidade com o Regulamento dos Serviços Digitais e a presente lei e de tornar esses compromissos

vinculativos;

b) O poder de ordenar a cessação das infrações e, se for caso disso, de impor medidas de correção

proporcionais à infração e necessárias para pôr efetivamente termo a essa infração ou, quando legalmente

exigível, de solicitar a uma autoridade judiciária nacional que o faça;

c) O poder de impor coimas, por incumprimento do disposto no Regulamento dos Serviços Digitais e nesta

lei, incluindo por incumprimento de uma decisão de investigação emitida nos termos do n.º 1;

d) O poder de impor uma sanção pecuniária compulsória, para assegurar a cessação de uma infração em

conformidade com uma decisão emitida nos termos da alínea b) ou por incumprimento de uma decisão de

investigação emitida nos termos do n.º 1;

e) O poder de adotar medidas provisórias para evitar o risco de causar um prejuízo grave.

4 – As autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, dispõem dos poderes previstos nas alíneas c) e d)

do número anterior em relação aos prestadores de serviços intermediários e às demais pessoas referidas na

alínea a) do n.º 1, no caso de incumprimento de uma determinação que lhes tenha sido dirigida.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições,

notificam as pessoas em causa de todas as informações relevantes relativas às decisões que lhes sejam

aplicáveis, incluindo o prazo aplicável para o seu cumprimento, as coimas ou as sanções pecuniárias

compulsórias que lhes possam ser impostas por incumprimento e as possibilidades de reparação.

6 – Ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei, não cabe às autoridades pronunciar-

se sobre a legalidade de conteúdos específicos disponíveis em linha, sem prejuízo das respetivas atribuições

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estabelecidas pelos diplomas legais que regulam a sua atividade.

Artigo 7.º

Medidas adicionais

No exercício das suas funções ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei, e sempre

que tenham sido esgotados todos os poderes previstos no artigo anterior para pôr termo a uma infração e a

mesma não tenha sido sanada ou persista e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do

exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, as autoridades, no

âmbito das respetivas atribuições, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do referido Regulamento:

a) Exigir, através de notificação escrita, ao órgão de direção desses prestadores, no prazo que lhe seja

fixado, que analise a situação, apresente um plano de ação que descreva as medidas para pôr termo à infração

e o prazo para a respetiva adoção, garanta que o prestador tome essas medidas e apresente um relatório sobre

as medidas tomadas;

b) Solicitar à autoridade judiciária competente que ordene ao prestador de serviços intermediários a restrição

temporária do acesso por parte dos destinatários ao serviço ou, quando tal não seja tecnicamente viável, à

interface em linha onde ocorre a infração, sempre que considerem que:

i) O prestador não cumpriu os requisitos referidos na alínea anterior;

ii) A infração não foi sanada ou persiste e causa prejuízos graves e

iii) Implica um crime que envolve uma ameaça à vida ou à segurança das pessoas.

Secção II

Cooperação e Conselho Consultivo

Artigo 8.º

Cooperação e articulação entre autoridades competentes

1 – As autoridades devem cooperar entre si para assegurar a aplicação eficaz do Regulamento dos Serviços

Digitais e da presente lei, bem como relativamente a matérias conexas que caibam no âmbito das respetivas

atribuições, celebrando protocolos que estabeleçam as matérias e os termos dessa cooperação.

2 – Para assegurar uma articulação e comunicação eficientes entre as autoridades, estas devem,

designadamente:

a) Informar as demais sobre os respetivos pontos de contacto principal e suplente;

b) Aderir à plataforma a que se refere o artigo 43.º para a tramitação dos processos que as envolvam;

c) Comunicar entre si toda a informação de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e que

se mostre relevante para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º

Dever de cooperação

1 – Os serviços, órgãos e entidades públicas, em especial os que detenham competências ou atribuições

sobre as matérias previstas nas alíneas a) a j) do n.º 4 do artigo 2.º ou para a adoção das decisões a que se

referem os artigos 9.º e 10.º, todos do Regulamento dos Serviços Digitais, asseguram integral cooperação com

as autoridades para, no âmbito das respetivas atribuições, garantir a aplicação eficaz do Regulamento dos

Serviços Digitais e da presente lei, devendo, designadamente:

a) Indicar às autoridades um ponto de contacto principal e um suplente, que assegure uma resposta aos

pedidos recebidos das referidas autoridades, no prazo neles indicado;

b) Aderir à plataforma a que se refere o artigo 43.º para a tramitação dos processos que os envolvam;

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c) Comunicar às autoridades toda a informação de que tomem conhecimento no exercício das suas funções

e que se mostre relevante para a prossecução das atribuições dessas autoridades no âmbito do Regulamento

dos Serviços Digitais e da presente lei;

d) Participar em grupos de trabalho criados a nível nacional ou europeu sobre matérias incluídas no seu

âmbito de atuação.

2 – Os pedidos de colaboração a que se refere a alínea a) do número anterior devem identificar, de forma

clara, designadamente:

a) O respetivo objeto e fundamento;

b) As medidas a adotar pelos serviços, órgãos e entidades públicas destinatárias do pedido;

c) O prazo para a adoção das medidas referidas na alínea anterior.

3 – No âmbito da cooperação estabelecida no presente artigo e no artigo anterior, as autoridades e os

serviços, órgãos e entidades públicas podem transmitir entre si conteúdos da Internet e os dados associados de

inventário e utilização da conta do destinatário de um serviço intermediário, bem como reclamações dos

destinatários de serviços e comunicações com esses reclamantes, incluindo dados pessoais, na medida

necessária para a aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei.

4 – As autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, devem celebrar acordos de cooperação com os

serviços, órgãos e entidades públicas, quando justificado, para a definição de termos da cooperação adicionais

aos previstos no presente artigo.

5 – As autoridades policiais ou judiciárias competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento

dos Serviços Digitais enviam, anualmente, ao Coordenador dos Serviços Digitais, um relatório sobre o número

de suspeitas de crime que lhes sejam comunicadas, incluindo o tipo de crimes e os prestadores de serviços de

alojamento virtual que as comunicaram.

6 – Quando, no âmbito da cooperação prevista no presente artigo e no artigo anterior, as autoridades

troquem informações entre si ou com outros serviços, órgãos e entidades públicas, todas estas entidades devem

assegurar o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de origem assegura,

podendo utilizar as referidas informações na prossecução das suas atribuições e dos poderes que lhes foram

atribuídos.

Artigo 10.º

Conselho Consultivo

1 – É criado um Conselho Consultivo integrado na estrutura do Coordenador dos Serviços Digitais.

2 – O Conselho Consultivo é composto por representantes da comunidade científica, da sociedade civil,

incluindo associações de consumidores, e de associações empresariais, designados por despacho do membro

do Governo responsável pelo Coordenador dos Serviços Digitais, ouvidas as autoridades

3 – Os representantes a que se refere o número anterior devem ter experiência jurídica, económica,

sociopolítica ou tecnológica específica ou conhecimentos científicos relevantes comprovados sobre o

funcionamento dos serviços digitais.

4 – O Conselho Consultivo é responsável por:

a) Aconselhar as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições e dos poderes que lhes são atribuídos,

sobre questões fundamentais relacionadas com a aplicação e execução do Regulamento dos Serviços Digitais

e da presente lei;

b) Emitir recomendações às autoridades, no âmbito das respetivas atribuições e dos poderes que lhes são

atribuídos, para a aplicação eficaz e uniforme do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei; e

c) Alertar as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições e dos poderes que lhes são atribuídos, para

questões que mereçam estudo no que respeita a matérias abrangidas pelo Regulamento dos Serviços Digitais

e a presente lei.

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5 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, não tendo os respetivos

membros direito ao pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza,

designadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.

6 – As autoridades participam nas reuniões do Conselho Consultivo, devendo ser notificadas da sua

realização com 10 dias úteis de antecedência.

CAPÍTULO IV

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Secção I

Reclamações

Artigo 11.º

Reclamações ao Coordenador dos Serviços Digitais

1 – Os destinatários do serviço, bem como os órgãos, as organizações ou as associações mandatados para

exercer os direitos conferidos pelo Regulamento dos Serviços Digitais em seu nome, têm o direito de apresentar

uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao Regulamento ou à

presente lei, junto do coordenador dos serviços digitais.

2 – O Coordenador dos Serviços Digitais analisa as reclamações relativas a eventuais infrações ao disposto

no Regulamento dos Serviços Digitais, apresentadas nos termos previstos no seu artigo 53.º, devendo,

consoante o caso:

a) Proceder ao seu encaminhamento ao Coordenador dos Serviços Digitais de estabelecimento do prestador

de serviços intermediários, quando aplicável, acompanhada de parecer, se adequado;

b) Proceder ao seu encaminhamento a outra autoridade competente designada no artigo 5.º, quando a

reclamação se insira no âmbito das respetivas atribuições;

c) Arquivar a reclamação nos casos em que esta seja ininteligível, vexatória ou manifestamente infundada;

d) Tomar as medidas que entenda adequadas, no quadro dos poderes que lhe são conferidos pela presente

lei, em colaboração com as demais autoridades e com outros serviços, órgãos e entidades públicas, quando

necessário.

3 – O Coordenador dos Serviços Digitais informa, por escrito, o reclamante do resultado da análise efetuada

nos termos do número anterior.

4 – Quando os reclamantes apresentem a sua reclamação junto de uma autoridade competente designada

no artigo 5.º, que não o Coordenador dos Serviços Digitais, a referida autoridade informa o Coordenador dos

Serviços Digitais da sua receção, indicando se esta se insere no âmbito das respetivas atribuições, e sendo o

caso dá-lhe o devido seguimento.

5 – As autoridades são responsáveis pela resposta às reclamações que lhes sejam encaminhadas pelo

Coordenador dos Serviços Digitais, nos termos da alínea b) do n.º 1, ou que são apresentadas diretamente, nos

termos do número anterior, e que se insiram no âmbito das respetivas atribuições.

6 – O Coordenador dos Serviços Digitais define, por regulamento, os termos e condições aplicáveis à

apresentação de reclamações sobre infrações ao Regulamento dos Serviços Digitais e à presente lei.

Secção II

Procedimentos e medidas

Artigo 12.º

Regime supletivo

1 – Os poderes enumerados nos artigos 6.º e 7.º são exercidos pelas autoridades, dentro dos respetivos

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âmbitos de competência, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes e com respeito pelas respetivas

normas estatutárias ou de organização e funcionamento, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de

março, para a ANACOM, pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, para a ERC, e pela Lei n.º 43/2004, de 18 de

agosto, para a CNPD, todos na sua redação atual.

2 – Nos procedimentos de natureza administrativa, em tudo o que não se encontre especificamente regulado

na presente lei, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Pedidos de informação

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, as autoridades podem, no âmbito das

respetivas atribuições, solicitar aos prestadores de serviços intermediários, bem como às demais pessoas

referidas naquela disposição, informações proporcionais e objetivamente justificadas relacionadas com uma

presumível infração ao disposto no Regulamento dos Serviços Digitais ou na presente lei.

2 – Os pedidos de informação a que se refere o número anterior devem ser fundamentados e concretizar,

designadamente:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do

pedido;

b) O prazo para o fornecimento do requerido.

c) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea p) do

n.º 1 do artigo 18.º.

d) O prazo a que se refere a alínea b) não pode ser inferior a 10 dias úteis, salvo em casos de urgência

fundamentada.

3 – As informações solicitadas devem ser prestadas pelo destinatário do pedido de informação de forma

correta, com veracidade e de modo objetivo e completo, dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor

exigidos pelas autoridades, no âmbito das respetivas atribuições.

4 – Quando, no prazo fixado, se verifique que as informações prestadas não estavam completas ou

continham algum elemento incorreto ou inverídico, o destinatário do pedido deve, no prazo de 5 dias úteis após

o termo do prazo estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 2, proceder à respetiva retificação.

Artigo 14.º

Dever de colaboração

1 – Os prestadores de serviços intermediários e as demais pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

6.º devem colaborar com as autoridades no âmbito das diligências que sejam realizadas ao abrigo da mesma

disposição.

2 – Os prestadores de serviços intermediários e as demais pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo

6.º devem colaborar com as autoridades no âmbito das determinações que lhes sejam dirigidas ao abrigo da

mesma disposição.

3 – Os órgãos de direção dos prestadores de serviços intermediários devem cumprir as determinações que

lhes sejam dirigidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 15.º

Compromissos

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, um prestador de serviços intermediários pode

assumir perante as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, o compromisso de adotar medidas que

as referidas autoridades considerem adequadas para resolver qualquer questão relacionada com o

cumprimento, pelo prestador, do Regulamento Serviços Digitais ou da presente lei.

2 – A aceitação pelas autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, de um compromisso nos termos

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do número anterior, tornando-o vinculativo, determina a suspensão dos processos de contraordenação em curso

em que esteja em causa a matéria específica objeto do referido compromisso e obsta à instauração de processos

de contraordenação sobre os mesmos factos durante o período de vigência do compromisso, desde que este

seja integralmente cumprido pelo prestador de serviços intermediários.

3 – A suspensão a que se refere o número anterior mantém-se durante o período de vigência do

compromisso, desde que este seja integralmente cumprido pelo prestador de serviços intermediários.

4 – As autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, podem, mediante pedido ou por iniciativa própria,

reabrir o processo se:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;

b) O prestador de serviços intermediários em causa agir de forma contrária aos compromissos por si

assumidos; ou

c) A decisão se tiver baseado em informações incompletas, incorretas ou enganosas fornecidas pelo

prestador de serviços intermediários em causa ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva que atue com

fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possa

razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração.

5 – Se as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, considerarem que os compromissos assumidos

pelo prestador de serviços intermediários em causa não são suficientes para assegurar o cumprimento efetivo

das disposições pertinentes do Regulamento dos Serviços Digitais, rejeitam-nos através de uma decisão

fundamentada aquando da conclusão do processo.

6 – Cabe ao prestador de serviços intermediários fazer prova do integral cumprimento de um compromisso

assumido nos termos do n.º 1.

Artigo 16.º

Medidas provisórias

1 – Se, no decurso de uma investigação a um prestador de serviços intermediários, as autoridades, no

âmbito das respetivas atribuições, considerarem, cumulativamente, que:

a) Existem elementos de prova suficientes de se encontrar em curso a prática de uma infração ao

Regulamento dos Serviços Digitais ou à presente lei;

b) A presumível infração se traduz num risco de danos graves que não podem ser evitados antes da adoção

de uma decisão final; e

c) O prestador de serviços intermediários pode adotar medidas para evitar ou reduzir esse risco;

As referidas autoridades podem, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º e mediante notificação por

escrito ao prestador de serviços intermediários, exigir que este tome medidas no prazo estabelecido e

comunicado para o efeito.

2 – Na notificação a que se refere o número anterior, as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições

devem:

a) Identificar a presumível infração;

b) Indicar os motivos pelos quais consideram que existem suficientes elementos de prova de que a

presumível infração está em curso;

c) Indicar os motivos pelos quais consideram que a presumível infração se traduz num risco de danos graves

e que estes riscos não podem ser evitados antes da adoção de uma decisão final;

d) Indicar as medidas que devem ser tomadas pelo prestador de serviços intermediários e o prazo da

respetiva vigência;

e) Indicar o prazo para a adoção, pelo prestador de serviços intermediários, das medidas a que se refere a

alínea anterior;

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f) Indicar o prazo em que o prestador de serviços intermediários deve comunicar as diligências realizadas à

autoridade competente que determinou a adoção das medidas.

3 – A adoção das medidas provisórias é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério

risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.

4 – As medidas provisórias caducam:

a) Quando seja adotada uma decisão final relativamente à presumível infração objeto da medida;

b) Quando seja arquivada a investigação a que se refere o n.º 1;

c) Quando seja expressamente revogada;

d) Por decurso do prazo nela estabelecido.

5 – A revogação das medidas provisórias deve ser fundamentada.

Secção III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das

normas previstas no Regulamento dos Serviços Digitais e na presente lei cabe ao Coordenador dos Serviços

Digitais, sendo exercida através de agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados para

o efeito.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior:

a) A fiscalização do cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e no n.º 1

do artigo 28.º do Regulamento dos Serviços Digitais, cabe à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

b) A fiscalização do cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento

dos Serviços Digitais, cabe à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – No exercício das suas funções, o Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem

ser coadjuvados pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração

solicitem.

4 – No exercício das funções de fiscalização a que se refere o n.º 1, a deteção, pelo Coordenador dos

Serviços Digitais, de condutas suscetíveis de impactar negativamente a concorrência num determinado

mercado, designadamente as condutas suscetíveis de originar a instauração de um processo

contraordenacional por violação do disposto no artigo 27.º do Regulamento dos Serviços Digitais, deve ser

comunicada à Autoridade da Concorrência.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações, praticadas, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da

presente lei, por qualquer prestador de serviços intermediários ou pelos seus representantes legais, nos termos

do artigo 13.º do mesmo Regulamento:

a) A falta de prestação ou a prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, da

informação a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento e a alínea a) do artigo 2.º da presente

lei, bem como a não retificação de informações incompletas, incorretas ou enganosas, após notificação para o

efeito e no prazo concedido pela autoridade competente para a respetiva retificação;

b) A falta de prestação ou a prestação intempestiva, de forma incompleta, incorreta ou enganosa, ao

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destinatário do serviço, da informação a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º do referido Regulamento e a alínea

a) do artigo 2.º da presente lei;

c) A falta de prestação ou a prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, da

informação a que se referem o n.º 1 do artigo 10.º do referido Regulamento e a alínea b) do artigo 2.º da presente

lei, bem como a não retificação de informações incompletas, incorretas ou enganosas, após notificação para o

efeito e no prazo concedido pela autoridade competente para a respetiva retificação;

d) A falta de prestação ou a prestação intempestiva, de forma incompleta ou incorreta, ao destinatário do

serviço, da informação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do referido Regulamento e a alínea b) do artigo 2.º

da presente lei;

e) A falta de designação do ponto único de contacto, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do referido

Regulamento;

f) A falta de publicitação das informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os

respetivos pontos únicos de contacto, a sua publicitação de forma que não seja facilmente acessível ou a

publicitação de informação desatualizada ou incorreta, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do

referido Regulamento;

g) A falta de designação do ponto único de contacto para comunicação com os destinatários do serviço, em

violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do referido Regulamento ou a designação de um ponto único de

contacto que não lhes permita comunicar nos termos previstos naquela norma;

h) A falta de publicitação da informação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do referido Regulamento, a sua

publicitação de forma incompleta, incorreta desatualizada ou que não seja facilmente acessível;

i) A falta de designação, por escrito, de um representante legal nos casos ou nos moldes previstos nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 13.º do referido Regulamento;

j) A falta de notificação ao Coordenador dos Serviços Digitais ou a falta de publicitação das informações

previstas no n.º 4 do artigo 13.º do referido Regulamento, a sua publicitação de forma incompleta, incorreta ou

desatualizada, ou de modo não facilmente acessível, em violação do disposto naquela norma;

k) A falta de disponibilização dos termos e condições a que alude o n.º 1 do artigo 14.º do referido

Regulamento ou a sua disponibilização em desconformidade com o estipulado no n.º 1 do mesmo artigo;

l) A falta de prestação ou a prestação de forma incompleta, incorreta ou enganosa, da informação da

informação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do referido Regulamento;

m) A disponibilização dos termos e condições em desconformidade com o estipulado no n.º 3 do artigo 14.º

do referido Regulamento;

n) A aplicação e a execução das restrições impostas à utilização do serviço com desrespeito das condições

e limites decorrentes do n.º 4 do artigo 14.º do referido Regulamento;

o) A falta de disponibilização dos relatórios sobre a moderação de conteúdos a que alude o n.º 1 do artigo

15.º do referido Regulamento, a sua disponibilização sem a periodicidade ou sem o conteúdo ali previstos, a sua

disponibilização num formato que não observe os requisitos decorrentes daquela norma ou a sua

disponibilização sem observância dos atos de execução a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo 15.º;

p) A falta de prestação das informações a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do referido

Regulamento, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 13.º, ambos da presente lei, ou a sua prestação

de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, bem como a não retificação de informações

incompletas, incorretas ou enganosas, em desrespeito do n.º 4 do mesmo artigo 13.º, após notificação para o

efeito e no prazo concedido pela autoridade competente para a respetiva retificação;

q) A recusa de sujeição a inspeção, ou a falta de colaboração nesse âmbito, realizada ao abrigo da alínea

b) do n.º 1 do artigo 51.º do referido Regulamento e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da presente lei, em

inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º deste último;

r) A falta de colaboração com as autoridades no âmbito das determinações que lhes sejam dirigidas ao

abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do referido Regulamento e da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da presente

lei, em inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste último;

s) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos das autoridades competentes, comunicados aos seus

destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.

2 – Constituem contraordenações praticadas, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais,

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13

especificamente por prestadores de serviços de alojamento virtual ou pelos seus representantes legais, nos

termos do artigo 13.º do mesmo Regulamento:

a) O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do referido Regulamento, de

atuar com diligência no sentido de suprimir ou desativar o acesso aos conteúdos ilegais, assim que tiver

conhecimento da respetiva ilicitude;

b) A falta de disponibilização ao público dos relatórios sobre a moderação de conteúdos a que alude a alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Regulamento, nomeadamente a sua disponibilização sem a periodicidade

ou sem o conteúdo ali previstos, bem como a sua disponibilização num formato que não observe os requisitos

decorrentes daquela norma;

c) A falta de disponibilização dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do referido Regulamento ou

a disponibilização de mecanismos que não sejam de fácil acesso e utilização ou que não permitam a

apresentação de notificações exclusivamente por meios eletrónicos ou com os elementos previstos no n.º 2 do

mesmo artigo 16.º do referido Regulamento;

d) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção decorrente do n.º 4 do artigo 16.º do referido

Regulamento;

e) A falta de tratamento e decisão das notificações recebidas ou o seu tratamento de forma intempestiva,

descuidada, arbitrária ou subjetiva, em violação do n.º 6 do artigo 16.º do referido Regulamento;

f) O incumprimento da obrigação de notificação da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º do referido

Regulamento, o incumprimento tempestivo dessa obrigação ou o envio de notificação incompleta, em especial,

sem as informações respeitantes às possibilidades de reparação a que se refere aquela disposição ou sem a

informação relativa à utilização de meios automatizados, em violação do n.º 6 do artigo 16.º do referido

Regulamento;

g) O incumprimento da obrigação de apresentação, a todos os destinatários do serviço afetados, da

exposição de motivos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do referido Regulamento, ou a apresentação de

exposição que não cumpra os requisitos ou não contenha os elementos estabelecidos nos n.os 1, 3 e 4 do mesmo

artigo do Regulamento;

h) O incumprimento da obrigação de informar imediatamente as autoridades policiais ou judiciárias do ou

dos Estados-Membros em causa ou a Europol, quando aplicável, da suspeita de que ocorreu, está a ocorrer ou

é suscetível de ocorrer um crime que envolva uma ameaça à vida ou à segurança de uma ou várias pessoas e

de fornecer todas as informações pertinentes disponíveis, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do referido

Regulamento.

3 – Constituem contraordenações praticadas, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais,

especificamente por fornecedores de plataformas em linha, ou pelos seus representantes legais, nos termos do

artigo 13.º do mesmo Regulamento:

a) O incumprimento, pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, das

obrigações de prestação e de publicação de informação nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º do

Regulamento;

b) A falta de disponibilização do sistema de gestão de reclamações previsto no n.º 1 artigo 20.º do referido

Regulamento, a sua disponibilização por um período inferior ao estabelecido naquela disposição legal ou a

disponibilização de um sistema de gestão de reclamações que não cumpra os requisitos previstos nos n.os 1 e

3 do mencionado artigo 20.º do Regulamento;

c) O incumprimento da obrigação de tratamento das reclamações nos termos previstos no n.º 4 do artigo

20.º do Regulamento;

d) A falta de prestação da informação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º do referido Regulamento ou a

sua prestação de forma intempestiva, incompleta, incorreta ou enganosa;

e) A decisão das reclamações exclusivamente com base em meios automatizados, em violação do disposto

no n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento;

f) O incumprimento da obrigação, prevista no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 21.º do referido

Regulamento, de disponibilização, na sua interface em linha, de forma facilmente acessível, clara e facilmente

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compreensível, de informações sobre a possibilidade de os destinatários do serviço terem acesso a uma

resolução extrajudicial de litígios;

g) A falta de colaboração com o organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado selecionado, em

violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento;

h) A recusa de intervenção junto do organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado selecionado

fora das situações previstas no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento;

i) A não adoção das medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações

apresentadas por sinalizadores de confiança têm um tratamento prioritário, conforme previsto no n.º 1 do artigo

22.º do Regulamento, sendo objeto de uma decisão sem demora indevida, e, em qualquer caso, no prazo

máximo de três dias úteis a contar da data da receção da notificação;

j) A falta de comunicação, ao Coordenador dos Serviços Digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de

confiança à entidade em causa, das informações, explicações e documentos comprovativos de que aquele

sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas

ou inadequadamente fundamentadas, nos termos previstos do n.º 6 do artigo 22.º do referido Regulamento;

k) A não suspensão, durante um período razoável e após aviso prévio, dos seus serviços a destinatários

que forneçam com frequência conteúdos manifestamente ilegais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º

do referido Regulamento;

l) A suspensão da prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço fora das situações previstas no

n.º 1 do artigo 23.º do referido Regulamento ou sem que seja efetuada a avaliação exigida pelo n.º 3 do mesmo

artigo do Regulamento;

m) A suspensão do tratamento de notificações e reclamações fora das situações previstas no n.º 2 do artigo

23.º do referido Regulamento ou sem que seja efetuada a avaliação exigida pelo n.º 3 do mesmo artigo do

Regulamento;

n) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 23.º do referido Regulamento, de estabelecer

nos respetivos termos e condições de prestação de serviços, de forma clara e pormenorizada, uma política de

utilização abusiva, para efeitos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, bem como a duração da suspensão dos serviços

caso se verifique esse tipo de utilização;

o) O incumprimento da obrigação de incluir, nos relatórios previstos no artigo 15.º do referido Regulamento,

as informações constantes do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo Regulamento;

p) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 24.º do referido Regulamento de publicação,

pelo menos uma vez de seis em seis meses, em secção acessível ao público da sua interface em linha, das

informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do seu serviço na União, calculados como

média dos últimos seis meses e de acordo com a metodologia prevista no n.º 3 do artigo 33.º do mesmo

Regulamento;

q) O incumprimento da obrigação prevista na primeira parte do n.º 3 do artigo 24.º do referido Regulamento,

de comunicar, no prazo estabelecido no pedido que lhe tenha sido dirigido para o efeito, as informações que

constam do n.º 2 do referido artigo, atualizadas à data do pedido;

r) O incumprimento da obrigação de prestação da informação adicional prevista na parte final do n.º 3 do

artigo 24.º do referido Regulamento ou a prestação de informação adicional incorreta, incompleta ou com

violação das regras previstas naquela norma;

s) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 24.º do referido Regulamento, de apresentação

à Comissão Europeia, sem demora injustificada, das decisões e exposições de motivos a que se refere o n.º 1

do artigo 17.º, nos moldes estabelecidos pela Comissão Europeia ou em moldes que permitam a respetiva

inclusão numa base de dados acessível ao público e legível por máquina, e sem que a informação

disponibilizada contenha dados pessoais;

t) A conceção, organização e ou exploração das suas interfaces em linha de forma a enganar ou manipular

os destinatários do seu serviço ou de forma a distorcer e ou prejudicar substancialmente, de outro modo, a

capacidade dos destinatários do seu serviço de tomarem decisões livres e informadas, em incumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 25.º do referido Regulamento, bem como o incumprimento das diretrizes emitidas

pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 25.º do Regulamento;

u) O incumprimento dos requisitos dos anúncios publicitários das interfaces em linha previstos no n.º 1 do

artigo 26.º do referido Regulamento;

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v) A não disponibilização, aos destinatários do serviço, da funcionalidade prevista no primeiro parágrafo do

n.º 2 do artigo 26.º do referido Regulamento, que lhes permita declarar se os conteúdos que fornecem constituem

ou contêm comunicações comerciais;

w) O incumprimento da obrigação de assegurar que os outros destinatários do serviço podem identificar de

forma clara, inequívoca e em tempo real, que os conteúdos fornecidos por outro destinatário do serviço

constituem ou contêm comunicações comerciais conforme descrito na declaração apresentada por este, nos

termos previstos no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 26.º do referido Regulamento;

x) A exibição de anúncios publicitários aos destinatários do serviço com base na definição de perfis utilizando

categorias especiais de dados pessoais, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do referido Regulamento;

y) A falta de estabelecimento, nos respetivos termos e condições de prestação de serviços, em linguagem

clara e inteligível, dos principais parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação, incluindo os que

decorrem do n.º 2 do artigo 27.º do referido Regulamento, bem como a falta de disponibilização de quaisquer

opções que permitam aos destinatários do serviço alterar ou influenciar estes parâmetros, em incumprimento do

disposto no n.º 1 do referido artigo 27.º;

z) A não disponibilização, nos sistemas de recomendação, de uma funcionalidade, direta e facilmente

acessível a partir da secção específica da interface em linha da plataforma em linha, em que as informações

são priorizadas, que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar a sua opção preferida a qualquer

momento, em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do referido Regulamento;

aa) O incumprimento da obrigação de adoção de medidas adequadas e proporcionadas para assegurar um

nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores nas plataformas em linha acessíveis por estes,

em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do referido Regulamento e ou das diretrizes emitidas pela

Comissão Europeia nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

bb) A violação da proibição de exibição de anúncios publicitários na sua interface, com base na definição de

perfis, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do referido Regulamento, sempre que o prestador tenha

conhecimento, com uma certeza razoável, de que o destinatário do serviço é um menor.

4 – Constituem contraordenações praticadas, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais,

especificamente por fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos

à distância com comerciantes, ou pelos seus representantes legais, nos termos do artigo 13.º do mesmo

Regulamento:

a) O incumprimento da obrigação de rastreio dos comerciantes nos termos previstos nos n.os 1 e no primeiro

parágrafo do n.º 2 do artigo 30.º do referido Regulamento;

b) O incumprimento da obrigação de suspensão dos serviços aos comerciantes que incumpram o dever de

informação nos termos, prazos e condições previstas no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 30.º do referido

Regulamento;

c) O incumprimento da obrigação de solicitar ao comerciante que proceda à correção, no prazo aplicável,

da informação inexata, incompleta ou desatualizada que este tenha prestado nos termos do n.º 1 do artigo 30.º

do referido Regulamento, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 3 do mesmo artigo 30.º;

d) O incumprimento da obrigação de suspensão dos serviços ao comerciante que não tenha procedido à

correção, no prazo aplicável, da informação inexata, incompleta ou desatualizada que tenha prestado nos termos

do n.º 1 do artigo 30.º do referido Regulamento, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 3 do

mesmo artigo 30.º;

e) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 30.º do referido Regulamento, de armazenarem

das informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo preceito de forma segura e durante um período

de seis meses após a cessação da relação contratual com o comerciante em causa;

f) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 30.º do referido Regulamento, de apagamento

das informações prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, após o período de seis meses a contar da

cessação da relação contratual com o comerciante em causa;

g) A divulgação a terceiros das informações obtidas em cumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 30.º do referido

Regulamento, fora das condições previstas no n.º 6 do mesmo artigo;

h) O incumprimento da obrigação de disponibilização, na respetiva plataforma em linha, das informações

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referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º do referido Regulamento, nos termos previstos no n.º 7

do mesmo artigo;

i) O incumprimento da obrigação de assegurar que a sua interface é concebida e organizada de forma a

permitir que os comerciantes cumpram as respetivas obrigações em matéria de informação pré-contratual,

conformidade e informação sobre a segurança dos produtos, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º

do referido Regulamento;

j) A violação da obrigação de informar os consumidores que adquiriram um produto ou serviço ilegal através

dos seus serviços, nos termos e circunstâncias previstos no n.º 1 do artigo 32.º do referido Regulamento;

k) O incumprimento da obrigação de disponibilizar ao público, e tornar facilmente acessível na sua interface

em linha, as informações sobre o produto ou serviço ilegal, a identidade do comerciante e quaisquer meios de

reparação aplicáveis, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º do referido Regulamento.

5 – Constituem contraordenações praticadas, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais, específicas

dos fornecedores de motores de pesquisa, ou pelos seus representantes legais, nos termos do artigo 13.º do

mesmo Regulamento:

a) O incumprimento, pelos fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, das

obrigações de prestação e de publicação de informação nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º do

referido Regulamento;

b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 24.º do referido Regulamento, de publicação,

pelo menos uma vez de seis em seis meses, em secção acessível ao público da sua interface em linha, das

informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do seu serviço na União, calculados como

média dos últimos seis meses e de acordo com a metodologia prevista no n.º 3 do artigo 33.º do mesmo

Regulamento;

c) O incumprimento da obrigação prevista na primeira parte do n.º 3 do artigo 24.º do referido Regulamento,

de comunicar, em resposta a pedido que lhe seja dirigido para o efeito, e no prazo nele fixado, as informações

que constam do n.º 2 do referido artigo, atualizadas à data do pedido;

d) O incumprimento da obrigação de prestação da informação adicional prevista na parte final do n.º 3 do

artigo 24.º do referido Regulamento ou a prestação de informação adicional incorreta, incompleta ou com

violação das regras previstas naquela norma.

6 – Constituem contraordenações praticadas, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente

lei, por quaisquer pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da atividade comercial, industrial,

artesanal ou profissional do prestador de serviços intermediários, incluindo organizações que efetuem as

auditorias referidas no artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 75.º do referido Regulamento:

a) A falta de prestação das informações a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do referido

Regulamento, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 13.º, ambos da presente lei, ou a sua prestação

de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, bem como a não retificação de informações

incompletas, incorretas ou enganosas, em desrespeito do n.º 4 do mesmo artigo 13.º, após notificação para o

efeito e no prazo concedido pela autoridade competente para a respetiva retificação;

b) A recusa de sujeição a inspeção, ou a falta de colaboração nesse âmbito, realizada ao abrigo da alínea

b) do n.º 1 do artigo 51.º do referido Regulamento e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da presente lei, em

inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º desta última.

7 – Constitui contraordenação praticada, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei,

por qualquer membro do pessoal ou representante do prestador de serviços intermediários, bem como por

quaisquer pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da atividade comercial, industrial, artesanal

ou profissional do prestador de serviços intermediários, incluindo organizações que efetuem as auditorias

referidas no artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 75.º do referido Regulamento, a falta de colaboração com as

autoridades no âmbito das determinações que lhes sejam dirigidas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º

do mesmo Regulamento e da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da presente lei, em inobservância do disposto no

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n.º 2 do artigo 14.º da presente lei.

8 – Constitui contraordenação praticada, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei,

o incumprimento, pelos órgãos de direção dos prestadores de serviços intermediários, das determinações que

lhes sejam dirigidas ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do referido Regulamento e da alínea a) do

artigo 7.º desta lei, em inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei.

9 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma

ordem emanada do Coordenador dos Serviços Digitais ou de uma das demais autoridades, a aplicação das

sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda

for possível.

10 – Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito, pelo Coordenador dos Serviços

Digitais ou pela autoridade competente em causa, à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo

incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos

do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei.

11 – A negligência e tentativa são puníveis.

Artigo 19.º

Acusação e defesa

1 – A decisão de inquérito é notificada ao arguido para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar

defesa escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três

por cada infração, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.

2 – Em casos devidamente justificados, o prazo fixado nos termos do número anterior pode ser prorrogado,

uma vez, no máximo por igual período.

Artigo 20.º

Testemunhas e peritos

1 – As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações do Coordenador dos Serviços Digitais

ou da autoridade competente em causa ou, ainda, noutro local indicado oficiosamente por estes.

2 – As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data,

hora e local indicados para realização da diligência de inquirição.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços

oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo

Coordenador dos Serviços Digitais ou pela autoridade competente em causa.

4 – Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por iniciativa oficiosa ou a

requerimento, ser prestados a partir das instalações do Coordenador dos Serviços Digitais ou da autoridade

competente em causa ou, ainda, de outro local indicado por estes, através de videoconferência.

5 – Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na

qual deve ser feita menção ao início e ao fim da inquirição.

6 – Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou por

videoconferência não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso,

devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

7 – Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma presencial, fora das

instalações do Coordenador dos Serviços Digitais ou da autoridade competente em causa, os seus funcionários

devem ser portadores de credencial, da qual conste a identificação do funcionário e a finalidade da diligência.

Artigo 21.º

Adiamento da inquirição de testemunhas e peritos

1 – A inquirição de testemunhas e de peritos apenas pode ser adiada uma vez, se a falta à primeira marcação

for considerada justificada.

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2 – Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer

no ato processual.

3 – A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for

previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da

comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não

justificação da falta.

4 – Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a

comunicação referida no número anterior.

Artigo 22.º

Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de

contraordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo

anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Artigo 23.º

Notificações

1 – As notificações efetuam-se através de uma das seguintes formas:

a) Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) ou outro serviço de notificações eletrónicas a

disponibilizar pelo Coordenador dos Serviços Digitais ou pelas demais autoridades, que aprova a forma como

estas são realizadas;

b) Correio eletrónico;

c) Carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando, ou para o endereço que tenha sido

comunicado para esse efeito ao Coordenador dos Serviços Digitais;

d) Notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

2 – Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea c) do número anterior for devolvida à entidade

remetente, a notificação é reenviada para o mesmo endereço através de carta simples.

3 – No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da

data de expedição da carta e do endereço para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no

quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.

4 – Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, e a recusa

estiver devidamente identificada no envelope ou no mencionado aviso, considera-se efetuada a notificação.

5 – Quando o notificando ou o mandatário não tenha aderido ao SPNE associado à morada única digital, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras aprovadas pelo Coordenador dos

Serviços Digitais ao abrigo da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as notificações podem ser efetuadas através de

correio eletrónico, quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando tenha

manifestado o seu consentimento expresso para receção de notificações em processos de contraordenação,

indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso a utilização, no

procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar o

Coordenador dos Serviços Digitais.

7 – Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do

seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

8 – Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é

realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

9 – As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o

destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de

acesso, consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte ao

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mesmo quando esse dia não seja útil, salvo quando se demonstre:

a) Que o notificando comunicou a alteração da caixa postal eletrónica;

b) Ter sido impossível a comunicação da alteração da caixa postal eletrónica; ou,

c) Que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção da notificação, designadamente

através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

Artigo 24.º

Tramitação eletrónica

1 – A tramitação dos processos de contraordenação previstos na presente lei é efetuada eletronicamente,

em termos a definir pelas autoridades, que aprovam também a forma de realização das notificações eletrónicas

que não sejam realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas.

2 – A assinatura autógrafa no processo, quando este seja, excecionalmente, tramitado em suporte de papel,

é dispensada sempre que os atos procedimentais sejam praticados em suporte eletrónico com a aposição de

assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade

de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de

Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

3 – A tramitação eletrónica do processo deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e

inviolabilidade.

Artigo 25.º

Forma dos atos processuais

1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura

eletrónica qualificada.

2 – Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam

para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores apenas pode ser utilizada a assinatura eletrónica

qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação

Eletrónica do Estado.

Artigo 26.º

Segredo de justiça

1 – Ressalvadas as exceções previstas no presente regime, a salvaguarda dos dados pessoais, nos termos

legalmente previstos, e os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, bem como

as situações em que o acesso possa prejudicar a eficácia da fiscalização ou supervisão, o processo de

contraordenação é público, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo criminal

que regulam a matéria do segredo de justiça.

2 – O Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem, oficiosamente ou a requerimento

do arguido ou do ofendido, sujeitar o processo de contraordenação ao regime do segredo de justiça, quando os

interesses da investigação o justifiquem ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles

sujeitos ou participantes processuais.

3 – No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, nos termos do número anterior, o

Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem, oficiosamente ou mediante requerimento

do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento, em qualquer fase do processo.

4 – As decisões que respeitem a segredo de justiça são suscetíveis de impugnação, para o tribunal, nos

termos previstos no artigo 38.º.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, este mantém-se

até à decisão final, exceto para efeitos de acesso por parte do arguido, em que se mantém apenas até à

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notificação da acusação que lhe seja dirigida.

Artigo 27.º

Montante das coimas

1 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e l) do n.º 1, na alínea h) do n.º 2, nas alíneas

d) e r) do n.º 3 e nas alíneas a) e d) do n.º 5, todos do artigo 18.º da presente lei, são puníveis:

a) Se praticadas por pessoa singular, com coima máxima que corresponda a 1 % do rendimento obtido pela

pessoa, no ano imediatamente anterior ao da decisão condenatória, tendo por referência a respetiva nota de

liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;

b) Se praticadas por pessoa coletiva, com coima máxima que corresponda a 1 % do respetivo volume de

negócios anual a nível mundial realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória.

2 – As contraordenações previstas nas alíneas e) a k) e m) a s) do n.º 1, nas alíneas a) a g) do n.º 2, nas

alíneas a) a bb) do n.º 3, no n.º 4, nas alíneas b) e c) do n.º 5 e nos n.os 6 a 11 do artigo 18.º da presente lei, são

puníveis:

a) Se praticadas por pessoa singular, com coima máxima que corresponda a 6 % do rendimento obtido pela

pessoa em causa no ano imediatamente anterior ao da decisão condenatória, tendo por referência a respetiva

nota de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;

b) Se praticadas por pessoa coletiva, com coima máxima que corresponda a 6 % do respetivo volume de

negócios anual a nível mundial realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória.

3 – Em caso de negligência ou de tentativa, os montantes máximos das coimas previstas nos números

anteriores são reduzidos a metade.

4 – Para efeitos do presente artigo, o volume de negócios é entendido na aceção constante da alínea x) do

artigo 3.º do Regulamento dos Serviços Digitais.

Artigo 28.º

Determinação da medida da coima

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento dos Serviços Digitais, a determinação

da medida da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos

com a prática da contraordenação, da capacidade económica do agente, das exigências de prevenção e o

número de Estados-Membros em que este exerce a sua atividade.

2 – No caso das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior, na determinação da medida da

coima é ainda tido em conta o atraso no processo provocado pelo incumprimento verificado.

3 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa tende-se, entre outras, às seguintes

circunstâncias:

a) A gravidade da infração;

b) Ao perigo ou ao dano causados;

c) Ao carácter ocasional ou reiterado da infração;

d) A duração da infração;

e) O grau de participação do arguido na infração;

f) Os antecedentes do arguido em matéria de infrações ao Regulamento dos Serviços Digitais ou à presente

lei;

g) A situação económica do arguido;

h) O âmbito e tipo de atividade realizada;

i) O número de destinatários do serviço afetados;

j) À existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

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k) À existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

l) A colaboração prestada pelo arguido até ao termo do procedimento contraordenacional.

4 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das

referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

b) Especial dever de não cometer a infração.

Artigo 29.º

Reincidência

1 – É punido como reincidente quem cometer uma infração depois de ter sido condenado, por decisão

definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo tipo, se entre as duas infrações não tiver

decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 – Em caso de reincidência, o limite máximo da coima é elevado em um terço do respetivo valor, não

podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infração

anterior, exceto se o limite máximo da coima aplicável pela prática da infração anterior for superior ao daquela.

Artigo 30.º

Registo

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Coordenador de Serviços Digitais e as demais autoridades

devem organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infração, do qual devem constar

todas as sanções aplicadas em processos de contraordenação por violação do Regulamento dos Serviços

Digitais e da presente lei.

2 – Os registos efetuados nos termos do número anterior podem ser integrados e tratados em aplicações

informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.

Artigo 31.º

Prescrição do procedimento

1 – O procedimento sancionatório extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da

contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos.

2 – No caso das infrações continuadas ou permanentes, o prazo de prescrição apenas inicia a sua contagem

a partir do dia em que estas tenham cessado.

3 – O prazo de prescrição do procedimento sancionatório interrompe-se com a notificação ao arguido de

qualquer ato do Coordenador dos Serviços Digitais ou das demais autoridades que pessoalmente o afete.

4 – Constituem, nomeadamente, atos que interrompem o prazo de prescrição:

a) Pedidos de informação apresentados pela Comissão Europeia, por um Coordenador dos Serviços Digitais

ou pelas demais autoridades competentes;

b) Inspeções;

c) A abertura de um processo por parte da Comissão Europeia, nos termos do artigo 66.º do Regulamento

dos Serviços Digitais;

d) A comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer

notificação;

e) A realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames, buscas e apreensões, ou com

o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

f) A notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou as declarações por ele prestadas no

exercício desse direito.

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5 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de

suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido do dobro.

6 – A prescrição do procedimento sancionatório suspende-se, para além dos casos especialmente previstos

na lei e no Regulamento dos Serviços Digitais, durante o tempo:

a) Em que perdurar o compromisso assumido, nos termos do referido Regulamento e do artigo 15.º da

presente lei, e desde que este seja integralmente cumprido;

b) Em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

c) Em que o procedimento estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua

devolução à autoridade administrativa, nos termos da legislação nacional aplicável;

d) Em que o procedimento estiver pendente desde a notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso judicial da decisão adotada que aplica a sanção, até à decisão final do recurso.

Artigo 32.º

Prescrição das sanções

1 – As sanções prescrevem no prazo de cinco anos a contar do carácter definitivo ou do trânsito em julgado

da decisão que as aplicou.

2 – A prescrição das sanções interrompe-se com a sua execução.

3 – A prescrição das sanções ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver

decorrido o prazo normal da prescrição acrescido do dobro.

4 – A prescrição das sanções suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução foi interrompida;

c) A execução da cobrança estiver suspensa por decisão judicial;

d) Decorrer o prazo de pagamento, incluindo quando tenham sido concedidas facilidades de pagamento.

Artigo 33.º

Processamento e aplicação

1 – A instauração e decisão dos processos de contraordenação é da competência do Conselho de

Administração do Coordenador dos Serviços Digitais.

2 – A instrução dos processos de contraordenação referidos no número anterior cabe aos serviços do

Coordenador dos Serviços Digitais.

3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores, por ser da competência do Conselho Regulador da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a instauração, instrução e decisão dos processos de

contraordenação, através da aplicação de admoestações e de coimas ou do respetivo arquivamento, pela prática

das seguintes infrações:

a) As infrações previstas na alínea m) do n.º 1 e nas alíneas u), v), w) e aa) do n.º 3 do artigo 18.º da presente

lei, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º do

Regulamento dos Serviços Digitais;

b) As infrações previstas na alínea p) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º da presente lei, nos

casos em que as informações tenham sido por si solicitadas;

c) As infrações previstas na alínea p) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º da presente lei, nos

casos em que as informações tenham sido por si solicitadas;

d) As infrações previstas na alínea q) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 6 do artigo 18.º da presente lei, nos

casos em que as inspeções sejam por si realizadas ou solicitadas;

e) As infrações previstas na alínea r) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as

determinações sejam por si emitidas;

f) A infração prevista no n.º 8 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as determinações sejam por

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si emitidas;

g) A infração prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as ordens ou

mandados sejam por si emitidas.

4 – Excetua-se ainda do disposto nos n.os 1 e 2, por ser da competência da Comissão Nacional de Proteção

de Dados, a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, através da aplicação de

admoestações e de coimas ou do respetivo arquivamento, pela prática das seguintes infrações:

a) As infrações previstas nas alíneas x) e bb) do n.º 3 do artigo 18.º da presente lei, por violação do disposto

no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

b) As infrações previstas na alínea p) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 6, ambos do artigo 18.º da presente lei,

nos casos em que as informações tenham sido por si solicitadas;

c) As infrações previstas na alínea q) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 6 do artigo 18.º da presente lei, nos casos

em que as inspeções sejam por si realizadas ou solicitadas;

d) As infrações previstas na alínea r) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as

determinações sejam por si emitidas;

e) A infração prevista no n.º 8 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as determinações sejam por

si emitidas;

f) A infração prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as ordens ou

mandados sejam por si emitidas.

5 – As competências previstas nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo podem ser delegadas, com possibilidade

de subdelegação, de acordo com o previsto nos estatutos das autoridades.

Artigo 34.º

Impugnação de decisões

1 – Das decisões proferidas pelo Coordenador dos Serviços Digitais e pelas demais autoridades, no âmbito

de processos de contraordenação ou de diligências que os precedam cabe recurso para o Tribunal da

Concorrência, Regulação e Supervisão devendo o mesmo ser apresentado junto do Coordenador dos Serviços

Digitais ou da autoridade competente em causa.

2 – O recurso previsto no número anterior pode ser interposto no para de 20 dias úteis, não prorrogável.

3 – Interposto recurso previsto no n.º 1, o requerimento é remetido pelo Coordenador dos Serviços Digitais

ou demais autoridades ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis,

não prorrogável, podendo no mesmo prazo, juntar alegações e quaisquer outros elementos ou informações que

considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios de prova.

4 – A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos originais, sem prejuízo do dever

de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos dele constantes, quando

existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine.

5 – O recurso das decisões proferidas pelo Coordenador dos Serviços Digitais ou pelas demais autoridades

que, no âmbito de processos de contraordenação, determinem a aplicação de coimas ou admoestações ou

respeitem ao segredo de justiça tem efeito suspensivo.

6 – O recurso das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de

sanções pecuniárias compulsórias, adotados no âmbito de processos de contraordenação, tem efeito

meramente devolutivo e obedecem às regras previstas no presente artigo.

7 – O Coordenador dos Serviços Digitais ou a autoridade competente em causa, o Ministério Público e os

arguidos podem opor se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.

8 – Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da acusação

pelo Ministério Público depende da concordância do Coordenador dos Serviços Digitais ou da autoridade

competente em causa.

9 – Das sentenças e despachos proferidos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe

recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.

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10 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observância do previsto no n.º 3 do artigo 82.º do

Regulamento dos Serviços Digitais.

11 – À impugnação de decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aplicadas no âmbito de

procedimentos administrativos é aplicável o regime jurídico processual administrativo.

Artigo 35.º

Afetação do produto das coimas

O montante das coimas cobradas reverte para o Estado, na proporção de 60 %, e para o Coordenador dos

Serviços Digitais ou autoridade competente designada no artigo 5.º que as aplicou, na proporção de 40 %.

Artigo 36.º

Custas

1 – As decisões dos processos de contraordenação devem fixar o montante das custas.

2 – As custas abrangem as despesas efetuadas no processo e os encargos.

3 – O reembolso das despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais utilizados

no processo é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um

quinto de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

4 – As custas poderão ainda abranger os seguintes encargos:

a) A remuneração de peritos, auditores, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;

b) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros

elementos de informação e de prova.

5 – Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, ainda

que em suporte digital, acresce aos valores referidos nos números anteriores uma quantia calculada nos termos

previstos no n.º 1 do presente artigo em função do número de folhas disponibilizadas.

6 – As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da presente lei, em caso de

aplicação de uma sanção.

7 – As custas revertem para a autoridade competente que tenha adotado a decisão que as preveja.

8 – O arguido pode impugnar judicialmente a decisão relativa às custas, devendo a impugnação ser

apresentada nos termos do artigo 38.º e no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão a impugnar.

9 – Findo o prazo referido no número anterior sem que impugne a mencionada decisão, o arguido deve pagar

as custas devidas no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 37.º

Regime aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nele se não encontre expressamente

regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação

social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Sanções pecuniárias compulsórias

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, o Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades

podem aplicar uma sanção pecuniária compulsória até 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial

ou do rendimento médio diário do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior, por dia,

nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento dos Serviços Digitais, sendo o referido

valor calculado a partir da data especificada na decisão em causa ou da data de início da situação de

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incumprimento das ordens emitidas no decurso das diligências de investigação previstas do n.º 1 do mesmo

artigo 51.º do referido Regulamento.

2 – O montante da sanção aplicada não pode ultrapassar o equivalente a um período máximo de 30 dias.

3 – O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para autoridade competente que a

aplicou em 40 %.

4 – Ao processamento e aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, fora de processos de

contraordenação, é aplicável o regime previsto no Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 39.º

Plataforma de comunicação

1 – Cabe ao Coordenador dos Serviços Digitais a conceção, a gestão e a manutenção de uma plataforma

que permita:

a) O envio de determinações emitidas pelas autoridades judiciárias ou administrativas competentes e

dirigidas aos pontos de contacto designados pelos prestadores de serviços intermediários, incluindo as

determinações previstas nos artigos 3.º e 4.º;

b) A receção das comunicações dirigidas, pelos prestadores de serviços intermediários, às autoridades

judiciárias ou administrativas competentes, incluindo as comunicações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo

3.º e na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º;

c) A transmissão das determinações previstas nos artigos 3.º e 4.º ao Coordenador dos Serviços Digitais,

nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º e no 3 do artigo 10.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

d) A transmissão das determinações previstas na alínea anterior a todos os coordenadores dos serviços

digitais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

e) O encaminhamento de reclamações dos destinatários dos serviços apresentadas nos termos previstos no

artigo 53.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

f) A cooperação e articulação entre as autoridades, nos termos estabelecidos no artigo 8.º da presente lei;

g) A transmissão de informação entre as autoridades e entre estas e os serviços, órgãos e entidades públicas

no âmbito dos deveres de cooperação estabelecidos no artigo 9.º da presente lei.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações

assegura a integração da plataforma com a base de dados do registo das empresas que oferecem redes e

serviços de comunicações eletrónicas com vista à utilização dos dados relativos às empresas que prestem

serviços intermediários em Portugal.

3 – Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e nos termos a definir em cooperação com a Comissão

Europeia, o Coordenador dos Serviços Digitais pode promover a integração ou a interoperabilidade da

plataforma com os sistemas de informação utilizados pela Comissão Europeia para a execução do Regulamento

dos Serviços Digitais.

4 – As autoridades judiciárias e administrativas competentes estabelecem uma conexão segura, com

autenticação de acessos, para ligação à plataforma, de acordo com os requisitos a determinar pelo Coordenador

dos Serviços Digitais.

Artigo 40.º

Financiamento

1 – Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento dos Serviços

Digitais, as funções das autoridades são financiadas, nos exercícios económicos de 2024 e 2025, através das

receitas obtidas no leilão 5G, de acordo com os valores indicados nas tabelas constantes do anexo à presente

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lei e da qual faz parte integrante, a inscrever nos respetivos orçamentos, sendo aprovadas as alterações dos

orçamentos para 2024, nos termos da legislação orçamental em vigor.

2 – Nos exercícios económicos de 2026 a 2028, as autoridades são financiadas através das receitas obtidas

no leilão 5G, sendo o valor determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pelo Coordenador dos Serviços Digitais.

3 – O valor do financiamento, referido no número anterior, é determinado tendo em conta as necessidades

apuradas em função do relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades previsto para o ano do

exercício respetivo, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5.

4 – Para efeitos dos n.os 2 e 3, as autoridades entregam relatório de atividades do ano anterior e plano de

atividades para o ano em curso, específicos para os serviços digitais, até ao final do mês de janeiro, aos

membros do Governo competentes para a emissão do despacho.

5 – Até que o valor seja determinado nos termos dos n.os 2 a 4, o valor do financiamento é correspondente

ao valor estabelecido para o exercício anterior.

6 – Até ao final do período referido no n.º 2, as autoridades procedem à reavaliação do modelo de

financiamento, com base num conhecimento mais aprofundado do mercado dos serviços digitais e na

experiência da supervisão e execução do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei.

7 – As autoridades apresentam, no seu relatório anual de atividades, informação relativa à utilização dos

recursos financeiros afetos ao desempenho das suas funções no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais.

Artigo 41.º

Norma transitória

1 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e e) a g) do n.º 1 do artigo 43.º e até estar em funcionamento a

plataforma a que o mesmo se refere, as autoridades comunicam entre si e com os serviços, órgãos e entidades

públicas, por via eletrónica, através dos pontos de contacto estabelecidos no âmbito da alínea a) do n.º 2 do

artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.

2 – A utilização da plataforma a que se refere o artigo 43.º pelas autoridades judiciárias depende da entrada

em vigor de protocolo a celebrar entre estas autoridades e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da

Justiça, IP.

3 – Os protocolos referidos no número anterior, homologados pelo membro do Governo responsável pela

área da justiça, são divulgados com uma antecedência mínima de 10 dias úteis na Área de Serviços Digitais dos

Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

4 – O membro do Governo responsável pela área dos serviços digitais designa os representantes para o

Conselho Consultivo a que se refere o artigo 10.º, nos termos previstos nos respetivos n.os 2 e 3, no prazo de

90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

5 – No prazo indicado no número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos serviços digitais

designa ainda o coordenador interino do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 10.º, de entre os respetivos

membros, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do referido artigo.

6 – O coordenador dos serviços digitais, em articulação com as demais autoridades, até dois anos após a

vigência da presente lei, elabora um relatório fundamentado, com balanço da aplicação do regime e das

atividades desenvolvidas, o qual deve conter recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, caso se afigure necessário e ajustado para a melhoria do regime.

7 – O relatório referido no número anterior é submetido à apreciação do membro do Governo responsável

pela área dos serviços digitais.

Artigo 42.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

Os artigos 11.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de

10 de março, e pelas Leis n.os 46/2012, de 29 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, e 26/2023, de 30 de maio,

passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 11.º

[…]

A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao regime comum, com as

especificações constantes do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

outubro de 2022, que altera a Diretiva 2000/31/CE, relativo a um mercado único para os serviços digitais.

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

a) A não disponibilização ou a não prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 10.º e

21.º e no n.º 1 do artigo 28.º;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – [...]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) […]

g) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta por parte do

prestador de serviços intermediários, aos pedidos de prestação de informações emitidos, nos termos do n.º 1

do artigo 13.º-A;

h) O incumprimento, por parte de prestador de serviços intermediários, da determinação emitida por uma

autoridade judiciária ou administrativa competente para atuar sobre conteúdos ilegais, nos termos do n.º 2 do

artigo 13.º-A.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 43.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

O artigo 112.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[…]

1 – Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso,

revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente

suscetíveis de impugnação:

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Das autoridades competentes designadas no artigo 5.º da Lei n.º (REG PL 138/XXIV/2024);

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Das decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias das autoridades competentes, em

procedimentos administrativos, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da Lei n.º (REG PL

138/XXIV/2024).

3 – […]

4 – […]»

Artigo 44.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 13.º-A

Atuação sobre prestadores de serviços intermediários

1 – As autoridades judiciárias ou administrativas que, nos termos legalmente previstos, podem determinar a

prestadores de serviços da sociedade da informação a prestação de informações relacionadas com estes

serviços podem:

a) Determinar a prestação de informações pelos prestadores que lhes fornecem os serviços intermediários

relevantes, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º (REG PL 138/XXIV/2024) e no artigo 10.º do

Regulamento dos Serviços Digitais.

b) Determinar aos prestadores que lhes fornecem os serviços intermediários relevantes que atuem sobre

conteúdos ilegais relacionados com aquela prestação, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º (REG PL

138/XXIV/2024) e no artigo 9.º do Regulamento dos Serviços Digitais.»

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4 e 5 do artigo 4.º, os artigos 12.º a 19.º e as alíneas a) a e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 37.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

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b) O Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez

de Castro Pinto Luz.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º)

Tabelas de financiamento

ANACOM

Orçamento anual 2024 2025

Receitas

Leilão 5G 1 410 000 € 2 608 000 €

Despesas

1 410 000 € 2 608 000 €

ERC

Orçamento anual 2024 2025

Receitas

Leilão 5G 480 000€ 625 000€

Despesas

480 000€ 625 000€

CNPD

Orçamento anual 2024 2025

Receitas

Leilão 5G 340 000€ 675 000€

Despesas

340 000€ 675 000€

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XVI/1.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COMBATE AO FOGO BACTERIANO E À ESTENFILIOSE

E DE APOIO FINANCEIRO AOS PRODUTORES AFETADOS POR ESTAS DOENÇAS

Exposição de motivos

A pêra rocha foi obtida a partir de semente há cerca de 150 anos, por Pedro António Rocha, na sua

exploração em Sintra. O seu reconhecimento oficial como uma variedade distinta só acontece quase 90 anos

depois da sua descoberta, durante o 2.º Congresso Nacional de Pomologia, em Alcobaça.

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Em 2003, a União Europeia reconheceu igualmente as qualidades únicas da pera rocha do Oeste, ao

certificar o produto como denominação de origem protegida (DOP). A polpa da pera rocha do Oeste DOP é

caracterizada por ter cor branca e ser macia, fundente, granulosa, doce, não ácida, muito sucosa e de perfume

ligeiramente acentuado.

Portugal destaca-se como um dos principais produtores de pera e, em particular, de pera rocha, cultivada na

região Oeste. É uma das principais frutas produzidas e exportadas pelo País, com grande relevância no sector

agrícola e na economia regional. O consumo percapita de pera em Portugal é de 6,2 kg, sendo o quarto fruto

mais consumido.

De acordo com a Associação Nacional de Produtores de Pera Rocha (ANP) a fileira da pera rocha tem uma

forte componente económica e social na região Oeste, ocupando atualmente cerca de 10 800 hectares,

distribuídos por 2500 explorações e dando emprego direto a cerca de 40 000 trabalhadores e, segundo o

recenseamento agrícola, 84 % desta área está concentrada no Oeste.

A produção média anual de pera rocha em Portugal é de 173 000 toneladas, das quais 60 % são exportadas,

para mais de 20 mercados. O valor da exportação, média dos últimos 10 anos, de acordo com o Gabinete de

Políticas e Planeamento é de 84 milhões de euros.

O cultivo pera rocha nos últimos anos tem apresentado um declínio face a condições climáticas adversas e

a questões fitossanitárias, como o fogo bacteriano e a estenfiliose, com produções em queda: 225 mil toneladas

em 2021 para 128 mil em 2024, deixando em apuros não só os produtores, mas também as centrais fruteiras.

O fogo bacteriano, uma doença causada pela bactéria Erwinia amylovora, afeta uma grande variedade de

espécies agrícolas da família das Rosáceas, tendo como principais hospedeiros agrícolas em Portugal as

pereiras e as macieiras. A pereira «Rocha» mostra-se particularmente suscetível, tendo a doença vindo a causar

elevadas perdas económicas decorrentes do impacto na produção, com potencial destruição das árvores e

pomares gravemente afetados ou daqueles em que a gestão da doença é realizada de forma menos eficiente.

Após a deteção dos primeiros focos da doença do fogo bacteriano na região Oeste, foram desenvolvidos

esforços conjugados pelos produtores, organizações e serviços oficiais com vista à implementação de medidas

eficazes no controlo da doença. Na sequência de grandes focos da doença do fogo bacteriano, na região Oeste

em 2010, foram implementadas novas medidas de controlo pelos serviços oficiais, organizações e produtores,

conjugadas num Plano de Ação Nacional.

Presentemente, o fogo bacteriano tornou-se endémico e o seu controlo eficaz requer vigilância exaustiva e a

deteção precoce de árvores doentes e a sua eliminação. Nesse sentido foi publicada a Portaria n.º 308/2021,

de 17 de dezembro, que «Estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no

território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.», que prevê as medidas de contenção

aplicáveis nas zonas contaminada. Contudo a sua aplicação prática, por motivos diversos, entre os quais a falta

de capacidade de fiscalização pelos serviços oficiais, não tem tido a devida eficácia.

No combate ao fogo bacteriano, o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP (INIAV), realiza

a monitorização regular de pomares afetados, utilizando técnicas avançadas de diagnóstico molecular para

detetar precocemente a presença da bactéria e tentar controlar o seu alastrar. Dos diversos estudos

desenvolvidos refira-se o projeto internacional Eu-phresco Phytfire que permitiu introduzir e harmonizar as

melhores práticas laboratoriais de diagnóstico para deteção de Erwinia amylovora, na presença de sintomas ou

de infeções latentes e o projeto PRODER Inov-Pomo que permitiram fazer o saneamento de algumas coleções

de recursos fitogenéticos.

A avaliação de medidas fitossanitárias, com estudos para aperfeiçoar medidas de quarentena, eliminação

de plantas infetadas e técnicas de poda para minimizar o disseminar da bactéria, bem como o testar da

resistência genética com investigação em variedades de plantas mais resistentes com cruzamentos genéticos

ou biotecnologia, tentando assim desenvolver variedades de pereiras mais resistentes e tolerantes à doença.

São de relevar os estudos que vêm sendo realizados há vários anos no polo do INIAV em Alcobaça e que os

eleitos tiveram oportunidade de visitar.

A estenfiliose causada pelo fungo necrotrófico Stemphylium vesicarium (Wallr.) E.G. Simmons é atualmente

uma das doenças da pereira que mais aflige os fruticultores e técnicos. O INIAV tem desenvolvido pesquisa

essencialmente no desenvolvimento de modelos de previsão epidemiológica, que permitem prever a ocorrência

de condições favoráveis ao desenvolvimento da doença, apoiando assim os agricultores a aplicar tratamentos

fitossanitários de forma mais eficaz e direcionada, continua a testar vários fungicidas para verificar a sua eficácia

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no controlo da doença, a redução do impacto ambiental destes fármacos e a resistência do fungo aos

tratamentos e a investigação das práticas culturais na proliferação do fungo responsável pela estenfiliose.

As medidas de luta são múltiplas, desde as medidas culturais preventivas – podas sanitárias, fazer as

operações culturais com tempo seco, fazer diagnóstico precoce ou o uso de material de propagação certificado

e de clones mais resistentes- à luta química, utilizando os sistemas de avisos apoiados em modelos para

utilização mais adequada de tratamentos com os produtos fitofarmacêuticos homologados.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166. ° da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Reforce os meios da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para que, de acordo com a

Portaria n.º 308/2021, de 17 de dezembro, que estabelece medidas adicionais de proteção fitossanitária

destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., possa aplicar

as medidas de contenção previstas;

2. Reforce os meios de investigação do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP (INIAV),

e de outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia dedicadas ao estudo do fogo bacteriano e da

estenfiliose;

3. Avalie a utilização de substâncias ativas até agora não homologadas em Portugal, que são referidas na

bibliografia como eficazes no combate ao fogo bacteriano;

4. Crie uma linha de crédito específica para apoiar a replantação em todo o território nacional dos pomares

de pomóideas afetados pela doença fogo bacteriano;

5. Crie sistemas de monitorização fitossanitária rigorosos, para a deteção precoce do fogo bacteriano e

estenfiliose e a promoção da formação técnica contínua para produtores e técnicos agrícolas.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Walter Chicharro — Eurico Brilhante Dias — Luís

Graça — Nelson Brito — André Rijo — Clarisse Campos — Ricardo Pinheiro — Carlos Silva — Palmira Maciel

— Pedro Delgado Alves — Ana Sofia Antunes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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