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Segunda-feira, 4 de novembro de 2024 II Série-A — Número 126
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo a continuidade de implementação da rede de bancos de leite materno, em cumprimento do disposto na lei. — Recomenda ao Governo a aprovação do Plano Ferroviário Nacional.
— Recomenda ao Governo que inicie o procedimento, junto do Conselho da União Europeia, para que a Guarda Revolucionária Iraniana seja designada como uma organização terrorista. — Recomenda ao Governo a criação da rede de «Casas da Criação».
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTINUIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE BANCOS DE
LEITE MATERNO, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em cumprimento do disposto no artigo 214.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2022, garanta a continuidade de implementação da rede de bancos de leite materno,
através da instalação e expansão da rede de bancos de leite materno nas regiões do Centro, Alentejo e Algarve.
Aprovada em 11 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DO PLANO FERROVIÁRIO NACIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1– Conclua a aprovação do Plano Ferroviário Nacional (PFN), concretizando os objetivos enunciados no
Despacho n.º 6460/2021, de 1 de julho, após a sua discussão na Assembleia da República;
2– Mantenha no PFN as seguintes prioridades para a rede ferroviária, constantes da versão apresentada em
novembro de 2022 e robustecidas com os contributos entretanto recebidos:
a) Alargar a Rede Ferroviária Nacional aos Centros Urbanos Regionais, definidos no Plano Nacional de
Políticas de Ordenamento do Território (PNPOT), que inclui todas as antigas capitais de distrito, com os projetos
concretizados nas alíneas b), c) e d);
b) Concretizar os projetos de expansão da rede ferroviária já em execução:
i. Linha de Alta Velocidade (LAV) Lisboa-Évora-Elvas – fronteira, troço Évora-Elvas (1.ª fase);
ii. LAV Porto-Lisboa, troço Porto-Carregado (1.ª e 2.ª fases).
c) Além da rede ferroviária existente e dos projetos de expansão da rede já em execução, enunciados na
alínea anterior, o Plano Ferroviário Nacional deve incluir:
i. LAV Porto-Braga-Valença;
ii. Linha do Vale do Sousa (Porto-Felgueiras);
iii. Linha de Trás-os-Montes, Porto-Vila Real-Bragança – fronteira;
iv. Linha do Douro, troço Pocinho-Barca d'Alva (reabertura);
iv. Linha Aveiro-Viseu-Guarda-Vilar Formoso;
v. Linha Lisboa-Loures-Malveira;
vi. LAV Porto-Lisboa, troço Carregado-Aeroporto – Lisboa (3.ª fase);
vii. Nova Travessia Ferroviária do Tejo (Lisboa-Barreiro);
ix. LAV Lisboa-Évora-Elvas – fronteira, troços Lisboa-Évora e Elvas-Caia (2.ª e 3.ª fases);
x. Linha Évora-Beja-Faro;
xi. Linha Sines-Grândola;
xii. Linha do Alentejo, troço Beja-Ourique (reabertura);
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xiii. Linha Faro-Castro Marim – fronteira.
d) O Plano Ferroviário Nacional deve ainda prever, pendente de análise de viabilidade e pertinência, o estudo
das seguintes ligações e caminho de ferro:
i. Ligação Braga-Guimarães;
ii. Ligação Chaves-Vila Real-Régua (Linha do Corgo);
iii. Ligação Pocinho-Vila Franca das Naves;
iv. Ligação Grândola-Évora.
e) Estabelecer como objetivo que toda a rede ferroviária esteja eletrificada e dotada de sistema automático
de controlo de comboios até 2030;
f) Estabelecer que todos os portos e fronteiras estejam acessíveis a comboios de mercadorias de, pelo
menos, 750 m de comprimento;
g) Criar uma rede de terminais rodoferroviários que garanta acesso adequado às áreas metropolitanas,
zonas de maior concentração industrial e principais nós da rede ferroviária;
h) Promover a estruturação dos serviços de passageiros com horários cadenciados em todas as linhas,
organizada nas seguintes categorias de serviços:
i. Serviços de alta velocidade, a ligar as 10 maiores cidades do País e as principais cidades em Espanha
que se encontrem a menos de 3 horas de distância;
ii. Serviços interurbanos, a ligar os centros urbanos regionais previstos no PNPOT, com tempos de viagem
iguais ou inferiores à viagem equivalente em transporte individual;
iii. Serviços locais (regionais e urbanos) a garantir acesso a todas as estações da rede.
i) Estabelecer como objetivo a substituição integral dos voos domésticos no território continental de
Portugal, permitindo, para tal, viajar de comboio entre o Porto e Faro em cerca de 3 horas;
j) Nas áreas metropolitanas, promover a criação de linhas diametrais, ligando pontos extremos do território
e atravessando o centro com frequências elevadas;
k) Na Área Metropolitana de Lisboa:
i. Prever a criação de uma nova ligação de Lisboa a Loures e a Torres Vedras, ligando à Linha do Oeste,
a norte, e à Ponte 25 de Abril e à Linha do Sul, criando um Eixo Norte-Sul entre Torres Vedras e Setúbal;
ii. Estruturar as linhas existentes em eixos de elevada frequência Cascais-Lisboa-Azambuja e entre Sintra-
Lisboa-Barreiro-Setúbal;
iii. Promover a integração com as restantes redes de transporte de elevada capacidade, em particular o
metro de Lisboa e os vários sistemas de transporte coletivo em sítios próprios existentes e previstos.
l) No Sistema Urbano Norte Litoral, composto pela Área Metropolitana do Porto e pelas Comunidades
Intermunicipais do Cávado, Ave e Aveiro:
i. Integrar a Linha de Leixões na estrutura de serviços ferroviários atualmente centrados no Porto;
ii. Integrar a Linha do Minho, com serviço até Barcelos a partir do Porto e de Braga, e a Linha do Vale do
Sousa na rede de serviços ferroviários da região;
iii. Modernizar integralmente a Linha do Vouga e estabelecê-la como eixo de transporte local de qualidade;
iv. Promover a integração e complementaridade com a rede do Metro do Porto, na prática uma segunda
rede ferroviária da região.
m) Identificar linhas ferroviárias com potencial de exploração ou de promoção turística e estabelecer
princípios gerais para o seu desenvolvimento.
Aprovada em 18 de outubro de 2024.
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O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE O PROCEDIMENTO, JUNTO DO CONSELHO DA UNIÃO
EUROPEIA, PARA QUE A GUARDA REVOLUCIONÁRIA IRANIANA SEJA DESIGNADA COMO UMA
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que apresente uma proposta ao Conselho da União Europeia, através do
Conselho dos Negócios Estrangeiros, para que a Guarda Revolucionária Iraniana passe a constar na lista de
organizações terroristas da União Europeia.
Aprovada em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA REDE DE «CASAS DA CRIAÇÃO»
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Através do Ministério da Cultura, crie um programa que estabeleça a rede de «Casas da Criação», uma
nova tipologia de espaços culturais destinados a apoiar e promover a criação, experimentação e fruição cultural
e artística, abertos à participação da comunidade, através de espaços artísticos e bibliotecas de coisas, por
exemplo, que contribuem para a formação de públicos e afirmação da cultura como expressão de cidadania.
2 – Estabeleça que a gestão de cada «Casa da Criação» é garantida pelas associações, coletivos ou
entidades privadas do setor cultural e artístico sem fins lucrativos, com vista à curadoria, programação e
dinamização destes polos.
3 – Identifique, em articulação com as câmaras municipais, polos culturais e artísticos existentes.
4 – Efetue o levantamento de espaços ou edifícios vagos em serviços, estabelecimentos e equipamentos em
utilização pelo Estado central em condições para disponibilização à rede de «Casas da Criação».
Aprovada em 25 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.