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Quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 143
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que continue a apoiar a Ucrânia na sua defesa contra a agressão russa e reforce os esforços diplomáticos, económicos e militares em coordenação com os seus parceiros internacionais. — Recomenda ao Governo que defenda os direitos das mulheres iranianas, junto do Irão e da comunidade internacional. — Recomenda ao Governo que apoie a luta pela democracia e pela integridade eleitoral na Venezuela. — Recomenda ao Governo que denuncie o ataque aos direitos das mulheres no Afeganistão como «crime contra a Humanidade», perante o Tribunal Penal Internacional. — Recomenda ao Governo que ratifique o Tratado do Alto Mar. Projetos de Lei (n.os 275, 276, 326, 327, 383 e 384/XVI/1.ª): N.º 275/XVI/1.ª (Elevação da povoação de São Salvador de Árvore à categoria de vila): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial.
N.º 276/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Palmeira à categoria de vila): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 326/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Pombeiro da Beira à categoria de vila): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 327/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria de vila): — Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 383/XVI/1.ª (PAN) — Alarga as garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo à alteração de diversos diplomas. N.º 384/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) — Acesso de estrangeiros não residentes em Portugal ao Serviço Nacional de Saúde. Projetos de Resolução (n.os 316 e 483 a 489/XVI/1.ª): N.º 316/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que reponha a justiça e equidade na carreira docente):
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— Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 483/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à classificação da obra de José Mário Branco. N.º 484/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que reafirme o seu compromisso de defesa do direito à autodeterminação do povo do Sahara Ocidental e condene a violação sistemática de direitos humanos do povo saharaui nos territórios ocupados pelo Reino de Marrocos. N.º 485/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que no âmbito da organização do Campeonato Mundial de Futebol de 2030 pugne pelo respeito dos direitos humanos e dos direitos dos animais no Reino de Marrocos. N.º 486/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a implementação urgente de um plano de ação e investimento
para a prevenção e combate à violência doméstica e no namoro. N.º 487/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o alargamento dos programas de reabilitação para agressores de violência doméstica. N.º 488/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica contra pessoas idosas. N.º 489/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização destinada a assegurar o cumprimento do quadro legal aplicável ao mergulho profissional.
(a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 275/XVI/1.ª
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO SALVADOR DE ÁRVORE À CATEGORIA DE VILA)
Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
I.4. Consultas obrigatórias
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
IV.2. Outros anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O projeto de lei em análise, apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, deu entrada
em 26 de setembro de 2024, tendo sido admitida a 1 de outubro, data em que baixou na generalidade à
Comissão de Poder Local e Coesão Territorial (13.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República,
e foi anunciada na reunião plenária do dia 2 do mesmo mês.
A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos,
cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
O objeto do Projeto de Lei n.º 275/XVI/1.ª – Elevação da povoação de São Salvador da Árvore à categoria
de vila, proposto pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, vem propor a elevação da povoação de
São Salvador da Árvore à categoria de vila, povoação que pertence ao município da Maia, tendo sido integrada
no concelho de Vila do Conde em 1836, aquando da implementação do primeiro código administrativo. Sede da
freguesia com o mesmo nome, designação que data do Século XV, é delimitada a norte pelas freguesias de
Azurara e União das freguesias de Retorta e Tougues, a sul por Mindelo e Fagozes, a leste por Macieira da
Maia, e a oeste pelo oceano Atlântico1. Tem uma área de 6,56 km2 de área, onde vivem 5569 habitantes, o que
corresponde a uma densidade populacional de 848,9 hab/km2 2.
1 De acordo com a nota técnica dos serviços. 2 De acordo com a nota técnica dos serviços, os valores apresentados são os dos Censos de 2021, constantes do sítio do Instituto Nacional de Estatística. Consultas efetuadas a 11/10/2024.
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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer, não havendo outras análises jurídicas
complementares.
I.3. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, juntamente com o
projeto de lei sobre o qual versa a presente nota técnica, estão agendadas para o Plenário de dia 12 de dezembro
de 2024 as seguintes iniciativas legislativas:
• Projeto de Lei n.º 276/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) – Elevação da povoação de Palmeira à categoria de vila;
• Projeto de Lei n.º 326/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) – Elevação da povoação de Pombeiro da Beira à categoria
de vila;
• Projeto de Lei n.º 327/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) – Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria
de vila.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A consulta à mesma base de dados permite verificar a inexistência de iniciativas legislativas e de petições
sobre matéria conexa na Legislatura anterior.
I.4. Consultas obrigatórias
A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial promoveu, ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º
24/2024, de 20 de fevereiro, a auscultação dos órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se
encontra São Salvador de Árvore. Os contributos recebidos encontram-se em anexo a este relatório.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O autor do presente relatório reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
PARTE III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Poder Local e Coesão Territorial considera que o Projeto de Lei n.º
275/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) – Elevação da povoação de São Salvador de Árvore à categoria de vila – reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica.
IV.2. Outros anexos
Parecer da Junta de Freguesia de São Salvador de Árvore.
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Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.
O Deputado relator, Raúl Melo — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 12 de dezembro de
2024.
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PROJETO DE LEI N.º 276/XVI/1.ª
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PALMEIRA À CATEGORIA DE VILA)
Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária
2. Análise jurídica complementar
3. Enquadramento jurídico nacional e parlamentar
4. Consultas e contributos
Parte II – Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Parte III – Conclusões
1. Conclusões
2. Parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária
Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do CDS-Partido Popular (CDS-PP) tomaram
a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 276/XVI/1.ª que visa a «Elevação da
povoação de Palmeira à categoria de vila» –, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1
do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), doravante designado
como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 26 de setembro de 2024, foi admitida a 1 de outubro de 2024 e, no mesmo
dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão
de Poder Local e Coesão Territorial, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.
Na reunião ordinária da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, de 17 de outubro de 2024, foi atribuída
a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário,
Deputado Gilberto Anjos.
1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.
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A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à elevação da povoação de Palmeira à categoria
de vila, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.
Para tal, apresentam o referido projeto de lei, que é composto por três artigos, o primeiro artigo referente ao
objeto do diploma, o segundo com a sua materialização e o terceiro referente à sua entrada em vigor.
2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.
3. Enquadramento jurídico nacional e parlamentar
Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e parlamentar, para
o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.
4. Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que foi solicitada (a 17 de outubro de 2024) a auscultação dos órgãos do
município e da freguesia em cujo território se encontra Palmeira, que aqui seguem em anexo, mais se
encontrando disponíveis na página eletrónica da iniciativa legislativa:
• Deliberações dos órgãos de freguesia
– Ata em minuta da Junta de Freguesia de Palmeira, com indicação expressa da deliberação de apreciação
favorável, por unanimidade, em sede de reunião ordinária, a 14 de maio de 2024.
– Ata em minuta da Assembleia de Freguesia de Palmeira, com indicação expressa da deliberação de
aprovação, por unanimidade, em sede de sessão extraordinária, a 13 de junho de 2024.
• Deliberações dos órgãos do município
– Câmara Municipal de Braga, reunião ordinária de 26 de junho de 2024, com pronúncia favorável por
unanimidade e remessa à Assembleia Municipal de Braga.
– Assembleia Municipal de Braga, em sessão extraordinária de 12 de julho de 2024, com pronúncia
favorável, por maioria (com duas abstenções do CDS-PP e um voto contra do PPM).
PARTE II –Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o
Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Qualquer Deputado – ou grupo parlamentar – pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas
posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
2 Conforme páginas 2 a 9 da nota técnica anexa.
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PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular apresentaram à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 276/XVI/1.ª – Elevação da povoação de Palmeira à categoria de
vila, tendo sido admitido a 1 de outubro de 2024.
O Projeto de Lei n.º 276/XVI/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento, observando, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento.
2. Parecer
A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial é de parecer que o Projeto de Lei n.º 276/XVI/1.ª – Elevação
da povoação de Palmeira à categoria de vila – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica – e demais consultas efetuadas nos termos da lei – referente à iniciativa em análise está
disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.
O Deputado relator, Gilberto Anjos — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 12 de dezembro de
2024.
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PROJETO DE LEI N.º 326/XVI/1.ª
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE POMBEIRO DA BEIRA À CATEGORIA DE VILA)
Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária
2. Análise jurídica complementar
3. Enquadramento jurídico nacional e parlamentar
4. Consultas e contributos
Parte II – Opinião e posição
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1. Opinião do Deputado relator
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Parte III – Conclusões
1. Conclusões
2. Parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária
Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do CDS-Partido Popular (CDS-PP) tomaram
a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 326/XVI/1.ª que visa a «Elevação da
povoação de Pombeiro da Beira à categoria de vila», ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição), bem como da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), doravante
designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 9 de outubro de 2024, foi admitida a 10 de outubro de 2024 e, no mesmo
dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão
de Poder Local e Coesão Territorial, sendo a mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.
Na reunião ordinária da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, de 17 de outubro de 2024, foi atribuída
a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator o signatário,
Deputado Ricardo Lino.
A iniciativa legislativa presente tem por objetivo proceder à elevação da povoação de Pombeiro da Beira à
categoria de vila, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.
Para tal, apresentam o referido projeto de lei, que é composto por três artigos, o primeiro artigo referente ao
objeto do diploma, o segundo à sua materialização e o terceiro referente à sua entrada em vigor.
2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.
3. Enquadramento jurídico nacional e parlamentar
Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e parlamentar, para
o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.
4. Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, de que foi solicitada (a 17 de outubro de 2024) a auscultação dos órgãos do
município e da freguesia em cujo território se encontra Pombeiro da Beira, que aqui seguem em anexo, mais se
encontrando disponíveis na página eletrónica da iniciativa legislativa:
• Certidão da deliberação da Câmara Municipal de Arganil, com pronúncia favorável, a 27 de agosto de
1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 2 Conforme páginas 2 a 9 da nota técnica anexa.
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2024, por unanimidade.
• Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Arganil, com pronúncia favorável, a 14 de setembro
de 2024, por unanimidade.
PARTE II –Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o
Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Qualquer Deputado – ou grupo parlamentar – pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas
posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 326/XVI/1.ª – Elevação da povoação de Pombeiro da Beira à categoria de vila –, tendo sido admitido a 10 de
outubro de 2024.
O Projeto de Lei n.º 326/XVI/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento, observando, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do Regimento.
2. Parecer
A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial é de parecer que o Projeto de Lei n.º 326/XVI/1.ª – Elevação
da povoação de Pombeiro da Beira à categoria de vila – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para
ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica – e demais consultas efetuadas nos termos da lei – referente à iniciativa em análise está
disponível na página da mesma.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2024.
O Deputado relator, Ricardo Lino — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 12 de dezembro de
2024.
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PROJETO DE LEI N.º 327/XVI/1.ª
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VENDA DO PINHEIRO À CATEGORIA DE VILA)
Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
Índice
Parte I – Considerandos
1.1. Apresentação sumária da iniciativa
1.2. Análise jurídica
1.3. Enquadramento parlamentar
1.4. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)
2.1. Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1.1 – Apresentação sumária da iniciativa
Alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD e os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP
tomaram a iniciativa conjunta de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 327/XVI/1.ª (PSD e
CDS-PP) – Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria de vila.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 9 de outubro de 2024, tendo sido admitida no dia
10 desse mês e baixado, na mesma data, à Comissão de Poder Local e Coesão Territorial (13.ª), comissão
competente, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião plenária
do dia 11 do mesmo mês. Cumprindo as normas regimentais exigidas, encontra-se agendada para discussão e
votação na sessão plenária do dia 12 de dezembro.
O projeto de lei em análise vem propor a elevação da povoação de Venda do Pinheiro, do concelho de Mafra,
à categoria de vila, povoação que entre 1985 e 2013 foi sede da freguesia com o mesmo nome, ocupando uma
área de 11,69 km2 e tendo 8146 habitantes.
A freguesia de Venda do Pinheiro foi criada em 1985, por desanexação da freguesia de Milharado, pela Lei
n.º 88/85, de 4 de outubro. Com a reorganização administrativa concretizada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro, o seu território foi agregado ao da freguesia de Santo Estêvão das Galés, tendo sido criada a União das
Freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés.
1.2 – Análise jurídica
O enquadramento jurídico nacional está exaustivamente feito na nota técnica, documento anexo a este
relatório.
1.3 – Enquadramento parlamentar
De acordo com a base de dados Atividade Parlamentar, verifica-se que, juntamente com o projeto de lei em
análise, estão agendadas para a sessão plenária de dia 12 de dezembro as seguintes iniciativas legislativas:
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● Projeto de Lei n.º 275/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) – Elevação da povoação de São Salvador de Árvore à
categoria de vila;
● Projeto de Lei n.º 276/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) – Elevação da povoação de Palmeira à categoria de vila; e
● Projeto de Lei n.º 326/XVI/1.ª (PSD e CDS-PP) – Elevação da povoação de Pombeiro da Beira à categoria
de vila.
A consulta à mesma base de dados permitiu verificar a inexistência de iniciativas legislativas e petições com
objeto idêntico na Legislatura anterior.
1.4 – Avaliação dos pareceres solicitados
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, a Comissão de Poder Local e
Coesão Territorial promoveu, nos dias 17 e 18 de outubro, a auscultação dos órgãos dos municípios e das
freguesias em cujo território se encontra Venda do Pinheiro.
Todos os contributos recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
2.1 – Opinião da Deputada relatora
A Deputada signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre
a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Poder Local e Coesão Territorial (13.ª) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 327/XVI/1.ª (PSD
e CDS-PP) – Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria de vila – reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2024.
A Deputada relatora, Mariana Leitão — O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 12 de dezembro de
2024.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143
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PROJETO DE LEI N.º 383/XVI/1.ª
ALARGA AS GARANTIAS DE PROTEÇÃO E APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DE DIVERSOS DIPLOMAS
Exposição de motivos
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas vezes, é
agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a vítima numa situação de
fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos
processos.
Sem prejuízo de o combate e prevenção da violência doméstica serem encarados por diversos órgãos de
soberania como uma prioridade política e de terem existido na última década sucessivas alterações legislativas
e medidas sectoriais que concretizam tal prioridade, a verdade é que, de acordo com o Relatório Anual de
Segurança Interna de 2023, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5 % da
criminalidade participada no âmbito de crimes contra pessoas, e de acordo com a Comissão para a Cidadania
e Igualdade de Género nos três primeiros trimestres de 2024 registam 18 vítimas de homicídio voluntário em
contexto de violência doméstica, 15 das quais mulheres, e o número de ocorrências participadas à PSP ou à
GNR aumentou em 8,75 % face ao período homólogo de 2023.
A dimensão deste fenómeno criminal leva a que, no entender do PAN, seja necessário levar a cabo a
alteração de um conjunto de diplomas legais por forma aprofundar as garantias de proteção e apoio às vítimas
de violência doméstica e assim assegurar que as condições socioeconómicas da vítima não constituam um
entrave a que esta deduza queixa e intervenha no processo, ou um motivo para que tema a pendência de
processos conexos (como processos de divórcio ou de regulação das responsabilidades parentais).
Tais alterações são necessárias não só porque, em sucessivas ocasiões, o GREVIO tem chamado a atenção
para a necessidade de aprofundar ou efetivar os direitos das vítimas, através do reforço dos diversos apoios
atribuídos, mas também porque sobre o Estado impende a obrigação positiva de prevenir a revitimização e
garantir que todos os direitos das vítimas são cumpridos, designadamente por força do disposto nos artigos 2.º,
9.º, 25.º, 67.º e 69.º da Constituição, nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, da Convenção do Conselho da Europa
para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul)
e no entendimento expresso pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
De resto, nas sucessivas legislaturas, o PAN tem empreendido sucessivos esforços para reforçar as
garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, dos quais se destaca o reconhecimento do
estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus tratos relacionados com a exposição
a contextos de violência doméstica (Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto), a criação de uma licença especial de
reestruturação familiar para vítimas de violência doméstica (consagrada no Orçamento do Estado de 2020) e a
garantia de financiamento para que as casas-abrigo possam ser adaptadas para permitir o acolhimento dos
animais que acompanham as vítimas de violência doméstica (consagrada nos Orçamentos do Estado de 2020,
2021, 2022, 2023, 2024 e 2025).
Desta forma, prosseguindo esses esforços e em consonância com o normativo internacional de referência,
com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar:
● A criação de um complemento ao abono de família, no valor de 25 % do montante do abono, a atribuir às
vítimas de violência doméstica que se vejam forçadas a relocalizar-se, por forma a assegurar uma resposta às
necessidades acrescidas das vítimas com crianças e jovens dependentes a seu cargo;
● A garantia de acesso a vaga em creche ou em estabelecimento pré-escolar para as crianças que estejam
a cargo das vítimas de violência doméstica que se vejam forçadas a relocalizar-se, alargando o mecanismo
atualmente já aplicado aos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;
● A consagração de prioridade no encaminhamento e colocação em equipamentos e serviços de apoio a
pessoas idosas, quando as vítimas de violência doméstica sejam pessoas idosas;
● A operacionalização da inclusão no âmbito dos beneficiários do programa Porta 65+, previsto no título III,
do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, das vítimas de violência doméstica, dando corpo jurídico à
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autorização de despesa consagrada por proposta do PAN no âmbito do Orçamento do Estado para 2025 e
procurando, desta forma, melhorar as condições para a relocalização da vítima;
● A consagração do direito das vítimas de violência doméstica a serem acolhidas nas casas de abrigo
conjuntamente com o animal de companhia que integre o agregado familiar, e que a acompanhe, e da obrigação
de o Estado empreender esforços para assegurar a adaptação das casas-abrigo por forma a que estas possam
dar cumprimento a tal direito, tornando-se desta forma permanentes este direito e esta obrigação, que vêm
sendo consagrados por proposta do PAN nos sucessivos Orçamentos do Estado desde 2020;
● A nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas de violência doméstica e crianças com
estatuto de vítima, garantindo o apoio gratuito por advogado/a desde o primeiro momento, algo que permitirá
uma maior e mais efetiva defesa dos direitos da vítima e contribuirá para reduzir de forma significativa a
revitimização. Com uma tal proposta assegurar-se-á o cumprimento do disposto nos artigos 18.º e 20.º, n.º 1,
da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência
Doméstica;
● O alargamento do direito das vítimas de violência doméstica a isenção de custas processuais aos
processos judiciais que, apesar de autónomos, estejam intimamente ligados ao contexto de violência doméstica,
como é o caso de processos de divórcio, de regulação das responsabilidades parentais ou de atribuição de casa
de morada de família. Desta forma limita-se o arrastamento de situações potenciadoras de continuação de
violência.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da
violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, na sua redação atual;
b) Do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens,
instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, na sua redação atual;
c) Do regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua
redação atual;
d) Do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual; e
e) Do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro
São alterados os artigos 18.º, 25.º, 47.º, 60.º, 70.º e 74.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Proteção jurídica
O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta
jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio
judiciário quando esta seja sujeito em processo penal ou em processos intimamente ligados ao contexto de
violência doméstica.
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Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – No primeiro contato com a vítima, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, salvo
oposição expressa desta, os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público diligenciam, junto da Ordem dos
Advogados, pela nomeação imediata de patrono, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário,
com natureza urgente, nos termos legais.
3 – Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, mesmo que autónomos, deve ser assegurada,
salvo casos devidamente fundamentados, a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.
4 – A nomeação referida nos números anteriores é efetuada por via de escala de prevenção e, sempre que
possível, por advogados com formação de apoio à vítima, sendo isenta de custas.
Artigo 47.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O pedido inicial de abono de família é tramitado com caráter de urgência.
3 – A vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada
a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica tem direito a um apoio
complementar de 25 % do montante do abono de família de que é percetora.
Artigo 60.º
[…]
1 – […]
2 – Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas
de violência doméstica, assegurar o anonimato das mesmas e empreender esforços de adaptação das casas
de abrigo no sentido de possibilitar o acolhimento de animais de companhia das vítimas alojadas.
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Acolhimento conjunto com o animal de companhia que integre o agregado familiar e que a acompanhe.
2 – […]
Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino e creches
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O disposto nos números anteriores aplica-se à resposta de creche e de ensino pré-escolar.
5 – São abrangidos pelo regime previsto no presente artigo os filhos menores de vítima de violência
doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência, em
razão da prática do crime de violência doméstica.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro
É aditado à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, o artigo 74.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 74.º-A
Acesso a equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas e outros adultos vulneráveis
Aos idosos ou outros adultos especialmente vulneráveis que coabitem com a vítima que se veja obrigada a
sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica é assegurada prioridade no
encaminhamento para equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas e na respetiva integração.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
São alterados os artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na
sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam
obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime.
2 – […]
3 – […]
Artigo 16.º-C
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As candidaturas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A têm prioridade na análise e aprovação
pelo IHRU, IP.
Artigo 16.º-D
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos candidatos previstos na alínea c) do n.º 1 do
artigo 16.º-A.
Artigo 16.º-E
[…]
1 – […]
2 – […]
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3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A podem requerer um apoio financeiro
destinado ao pagamento de caução, quando esta seja devida nos termos do n.º 2, do artigo 1076.º do Código
Civil.
7 – O apoio financeiro a que refere o número anterior tem como limite o valor correspondente a duas rendas
máximas de referência.
8 – O apoio financeiro a que se referem os números 6 e 7 é reembolsado pelo beneficiário no momento da
cessação da atribuição do apoio mensal.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
São alterados os artigos 8.º-C e 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
[…]
1 – […]
2 – Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e subsequente concessão de apoio
judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato a nomeação de patrono.
Artigo 41.º
[…]
1 – A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência
em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, bem como a
nomeação de patrono a vítima de violência doméstica, processa-se nos termos dos artigos 39.º e 39.º-A,
devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados para esse efeito, em termos a definir na portaria
referida no n.º 2 do artigo 45.º.
2 – A nomeação deve recair em advogado que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local
de realização da diligência após a sua chamada e, no caso de nomeação a vítima do crime de violência
doméstica, sempre que possível com formação de apoio à vítima.
3 – […]
4 – (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.)»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Nomeação de patrono a vítima de violência doméstica
1 – No primeiro contacto com uma vítima de violência doméstica, inclusivamente no momento anterior à
apresentação da denúncia e caso a mesma assim o pretenda, os órgãos de polícia criminal devem diligenciar,
junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção,
aplicando-se o disposto no presente artigo e ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º
da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.
2 – Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, mesmo que autónomos, é, salvo casos
devidamente justificados, assegurada a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.
3 – Em caso de cessação do estatuto de vítima nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 24.º da Lei
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112/2009, de 16 de setembro, quem tiver beneficiado da isenção de custas deve apresentar o pedido de apoio
judiciário no prazo de 30 dias, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas que dali tenham
resultado.
4 – A nomeação referida no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados com
formação de apoio à vítima, sendo isenta de custas.
5 – Caso a vítima de violência doméstica solicite o benefício de apoio judiciário aos serviços da segurança
social na modalidade de:
a) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
b) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; ou
c) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, para outros processos que extravasem o
processo penal;
e o mesmo lhe seja concedido, a Ordem dos Advogados deve diligenciar para que lhe seja nomeado o
mesmo patrono que interveio no âmbito do processo penal.»
Artigo 7.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
É alterado o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
z) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos
do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de
fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo
processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal,
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ou quando intervenham em qualquer qualidade em processos apensos ou de qualquer outra natureza cujo objeto
seja conexo, direta ou indiretamente, com o estatuto em apreço;
aa) […]
bb) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 8.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
São alterados os artigos 13.º e 22.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – O Estado garante, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que à vítima
seja de imediato nomeado patrono e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.
2 – […]
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – É obrigatória a nomeação de patrono à criança.
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo:
a) De as alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, apenas produzirem efeitos na
data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei; e
b) De as alterações aos artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de
setembro, apenas produzirem efeitos na sequência da efetivação pelo Governo das alterações orçamentais
necessárias para a sua concretização, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado para o
ano de 2025.
Assembleia da República, 10 de dezembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 384/XVI/1.ª
ACESSO DE ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES EM PORTUGAL AO SERVIÇO NACIONAL DE
SAÚDE
Exposição de motivos
Consagrado no artigo 64.º da Constituição, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui, consabidamente,
uma das mais importantes realizações do nosso Estado social, efetivando o direito à proteção da saúde dos
cidadãos portugueses e dos estrangeiros que residam legalmente no nosso País ou aqui se encontrem
regularmente.
Ao longo das últimas décadas, o SNS contribuiu, decisivamente, para assegurar a acessibilidade da
população portuguesa a cuidados de saúde primários e hospitalares de elevada qualidade, independentemente
das condições económicas e sociais de cada pessoa, desse modo melhorando os indicadores nacionais
relativos à esperança média de vida e à mortalidade materna e infantil.
A dimensão da importância do SNS é, de resto, particularmente evidenciada nos milhões de atos médicos,
de enfermagem e de tratamentos que o nosso sistema público de saúde proporciona, bem como na relevante
despesa que o Estado efetua com a comparticipação de medicamentos e a aquisição de bens e serviços de
saúde.
Esta é, porém, uma realidade dinâmica, donde decorre que, sendo verdade que nem sempre o direito à
proteção da saúde teve, entre nós, a hodierna efetividade, não o será menos que ao Estado incumbe velar
especialmente pela sua não regressão no futuro.
Neste contexto, não pode de forma alguma ser ignorado o recente fenómeno da utilização do SNS por parte
de estrangeiros não residentes em Portugal e que se deslocam para o nosso País, por vezes até em contexto
de redes ilegais, com o propósito único ou, pelo menos, principal, de acederem gratuitamente a cuidados e
serviços de saúde ou a tratamentos médicos assegurados aos utentes do SNS.
O fenómeno referido distingue-se do denominado turismo de saúde, já que, enquanto este, em sentido
próprio, consiste numa atividade empreendedora na qual, sobretudo entidades privadas, procuram atrair
pessoas para tratamentos de saúde e bem-estar, ali está em causa o simples usufruto, a expensas do Estado
português, de direitos sociais reservados aos cidadãos portugueses ou a estrangeiros residentes de forma legal
em território nacional.
Mesmo não sendo a dimensão da referida realidade ainda cabalmente conhecida, inegável é, porém, o seu
notório crescimento, com as inerentes consequências negativas que tal acarreta para a acessibilidade dos
utentes do SNS e as condições de trabalho dos seus profissionais, bem como para o próprio erário público.
Ainda recentemente, dados apurados pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) revelaram que,
entre 2021 e setembro de 2024, ou seja, em menos de quatro anos, mais de 140 mil pessoas estrangeiras não
residentes em Portugal foram atendidas nos serviços de urgência hospitalares do SNS, sem disporem dos
seguros ou acordos internacionais que cobrissem a assistência obtida, um número que aumentou mais de 26 %
só nos últimos dois anos, de cerca de 36 mil, em 2022, para mais de 45 mil, apenas nos primeiros nove meses
do corrente ano.
Igualmente preocupante é a já referida utilização do SNS por parte de estrangeiros não residentes em
Portugal, como forma de acederem gratuitamente a consultas e a intervenções médicas, bem como a
tratamentos de saúde, não raro dispendiosos, outra prática indesejável e que prejudica, necessariamente, a
acessibilidade dos utentes do SNS a essas mesmas terapêuticas.
Independentemente da gravidade e expressão da realidade que se acaba de descrever, não se exclui que
esta procura indevida do SNS possa estar a ser potenciada pela atual Lei de Bases da Saúde, a qual, cumpre
lembrar, mereceu oportunamente o voto contrário do PSD e do CDS-PP.
Com efeito, aprovada há cinco anos, pelos grupos parlamentares do Partido Socialista e da extrema-
esquerda, já no estertor da chamada geringonça, a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, inclui, no n.º 2 da sua
Base 21, entre os beneficiários do SNS, os nacionais de países terceiros e migrantes, ainda que «sem a
respetiva situação legalizada».
Tal previsão legal, na medida em que considera como beneficiários do SNS os estrangeiros que não tenham
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a sua situação legalizada, determina, inexoravelmente, a total incapacidade das entidades públicas competentes
procederem eficazmente a qualquer forma de controlo do acesso de estrangeiros ao SNS.
A presente iniciativa legislativa pretende, assim, alterar a referida norma da Lei de Bases da Saúde,
expurgando do ordenamento jurídico nacional uma solução errada e injusta, a bem da defesa dos direitos dos
utentes do SNS, da sustentabilidade do Estado social e da própria coesão social do País.
No essencial, o PSD e o CDS-PP repristinam a proposta efetuada em 2018, pela Comissão de Revisão da
Lei de Bases da Saúde1, então presidida pela Dr.ª Maria de Belém Roseira, a qual foi, inexplicavelmente,
desprezada pelo então Governo do Partido Socialista, ao tempo em que era Ministra da Saúde a Dr.ª Marta
Temido.
Esta opção deve-se, também, ao facto de se procurar um texto legislativo suficientemente consensual entre
os partidos políticos moderados, não se pretendendo retirar ou diminuir quaisquer direitos de legítimos
beneficiários do SNS, antes protegê-los, pela prevenção e combate a eventuais abusos cometidos por quem
não disponha de legitimidade para recorrer ao sistema público de saúde português.
Assim, propõe-se que, por princípio geral, sejam considerados beneficiários do SNS, a par dos cidadãos
portugueses, independentemente do seu local de residência, igualmente os cidadãos em situação de
permanência regular em território nacional ou em situação de estada ou de residência temporária em Portugal,
que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros,
bem como apátridas ou requerentes de proteção internacional.
Ademais, prevê-se que o acesso ao SNS por parte de outros cidadãos estrangeiros não residentes em
território nacional implique, por regra, a apresentação de comprovativo de cobertura de cuidados de saúde, bem
como a apresentação de documentação considerada necessária pelo SNS para sua adequada identificação e
contacto. Necessariamente, nunca deixando se se lhes assegurar a prestação de cuidados de saúde urgentes
e vitais quando for caso disso.
Entendem, finalmente, os grupos parlamentares proponentes que estas alterações não prejudicam a
necessidade de uma revisão mais profunda da atual Lei de Bases da Saúde, que possibilite e potencie a
modernização e integração do atual sistema de saúde português, tornando-o mais inclusivo e progressivo e
socialmente mais justo, cada vez mais orientado para os ganhos em saúde dos cidadãos, designadamente
através da promoção da saúde e da prevenção das doenças, e erigindo-o, verdadeiramente, a centro e razão
de ser do próprio sistema.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam o presente projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei altera a Base 21 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde
e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
(Alteração da Base 21 da Lei de Bases da Saúde)
A Base 21 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º
48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Base 21
[…]
1 – […]
2 – São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do regime jurídico aplicável, os
cidadãos em situação de permanência regular em território nacional ou em situação de estada ou em situação
1 A Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde foi criada pelo Despacho n.º 1222-A/2018, de 31 de janeiro de 2018, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, 2 de fevereiro de 2018.
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de residência temporária em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou
equiparados, nacionais de países terceiros, bem como apátridas ou requerentes de proteção internacional.
3 – […]
4 – […]
5 – O acesso de cidadãos em situação de permanência irregular ou de cidadãos não residentes em território
nacional, e não previstos no n.º 2, implica a apresentação de comprovativo de cobertura de cuidados de saúde,
bem como a apresentação de documentação considerada necessária pelo Serviço Nacional de Saúde para
adequada identificação e contacto do cidadão, exceto no acesso a prestação de cuidados de saúde urgentes e
vitais, não dispensando a apresentação posterior de comprovativo e demais documentação necessária.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.
Autores: Hugo Soares (PSD) — Miguel Guimarães (PSD) — Francisco Sousa Vieira (PSD) — Alberto
Machado (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Andreia Bernardo (PSD) — Isabel Fernandes (PSD) — Sandra Pereira
(PSD) — Amílcar Almeida (PSD) — Ana Gabriela Cabilhas (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Dulcineia Catarina
Moura (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Sofia Carreira (PSD) — Paulo Núncio (CDS-
-PP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP).
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 316/XVI/1.ª (1)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA A JUSTIÇA E EQUIDADE NA CARREIRA DOCENTE)
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 13.º, alínea 1), enuncia o princípio geral da igualdade,
no qual ficou consagrado que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei»,
existindo o dever de «tratar de forma igual o que é igual». De facto, se tal princípio deve ser respeitado em todas
as categorias profissionais e em todos os setores do universo laboral e empresarial, é com muito maior ordem
de razão que o setor público do Estado deve aplicar o princípio da equidade entre os seus trabalhadores.
Todavia, aquilo que verificamos, pelo menos desde 2018, no concernente à carreira docente, é a contradição
inequívoca deste enunciado. Falamos de um conjunto de cerca de 56 000 professores que, em consequência
de uma série de reformas e restruturações que sofreram ao longo da sua carreira como professores, viram-se
na condição de serem ultrapassados por colegas que ingressaram na mesma carreira, muito posteriormente.
Estas ultrapassagens, ocorridas indevidamente e ao arrepio da lei, têm suscitado, ao longo dos anos,
diversas ações, por parte de docentes a título individual, mas também através das associações e sindicatos que
os representam. Têm sido várias as iniciativas levadas a cabo por docentes, para alertar a sociedade civil e o
poder político da urgência em solucionar este problema. Desde manifestações nas ruas de Portugal, até
Bruxelas, onde, no ano transato, um grupo de docentes entregou um caderno de encargos aos Eurodeputados
portugueses, onde alertaram para a falta de equidade existente na carreira; até várias ações que têm sido
interpostas em tribunal, no sentido de corrigir, por via judicial, estas ultrapassagens. Um grupo destes docentes,
representado pelo Professor José Joaquim Pereira da Silva, alertou o Grupo Parlamentar do Chega para esta
situação, sendo que as propostas vertidas no presente projeto decorrem em grande medida dos contributos
recebidos da parte destes profissionais da educação.
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Efetivamente, o denominador comum entre todos estes docentes é o da legítima reivindicação de obterem o
reposicionamento devido na carreira, corrigindo-se assim o fenómeno das ultrapassagens indevidas por colegas
com menos tempo de serviço, que foram, também eles, sendo justamente reposicionados.
Reconhecemos, neste âmbito, que é imprescindível que haja uma confluência de esforços para que a carreira
de professor se torne de novo atrativa e valorizada. Acreditamos ser esse o espírito que nos toldará a todos,
pelo que lemos, com agrado, as palavras do Sr. Ministro da Educação, Prof. Fernando Alexandre, num artigo
publicado recentemente no jornal Público1, onde o mesmo defende que é na educação que reside a grande
esperança das famílias e do País. Contudo, sabemos também que é preciso passarmos das palavras aos atos
e para que a centelha da esperança se mantenha acesa é fundamental cuidarmos dela. Deste modo, para que
haja um ensino de qualidade na escola pública, que sirva condignamente os alunos e as suas famílias, é preciso
valorizar e reconhecer o esforço e o mérito dos que nela trabalham.
Sabemos que as injustiças e ultrapassagens, concomitantes a muitas medidas casuísticas e a uma gritante
falta de planeamento dos anos letivos, tiveram como corolário a hecatombe anunciada da falta de professores
e a verdadeira debandada de profissionais que estavam como contratados. Urge, por isso, pôr cobro a esta
situação e recuperar os milhares de profissionais que, ao longo da última década, abandonaram a profissão.
Para que isso aconteça, porém, é imperativo ter em consideração o caminho legislativo e as alterações
efetuadas no quadro normativo e legal que foram estruturando a carreira docente ao longo das últimas décadas.
Inicialmente, o Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto2, que aprovava a estrutura da carreira de pessoal
docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e que estabelecia as normas relativas ao
seu estatuto remuneratório, permitia que os professores atingissem o topo da carreira aos 29 anos de serviço,
ao atingirem o 10.º escalão. Neste decreto, estipulavam-se também os índices a que corresponderiam cada um
dos escalões: sendo que o 1.º escalão correspondia ao índice 108 da Tabela Remuneratória Única (TRU), o 2.º
escalão ao índice 115 e o 3.º escalão ao índice 151.
Anos mais tarde, com a promulgação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro3, e posteriormente, com
o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de janeiro4, os docentes viram aumentado em cinco anos (para 34) o número
de anos de serviço que precisariam de cumprir para atingir o topo da carreira. A par disto, o Decreto-Lei n.º
15/2007 promoveu ainda alterações na estrutura da carreira e nos regimes transitórios, que conduziram à perda
de anos de serviço, uma vez que foram abolidos os primeiros três escalões da carreira, sendo que o 1.º escalão,
outrora correspondente ao 4.º, passava a corresponder ao índice remuneratório 167. Foi neste índice que os
professores recém-chegados à carreira e muitos outros que nela estavam há quatro anos ou mais foram
reposicionados, com óbvias ultrapassagens de colegas mais jovens sobre outros com mais tempo de serviço.
Foi também este mesmo decreto-lei que promoveu a fragmentação da carreira em duas ramificações
distintas: uma para professores e outra para os então designados «professores titulares». Estas diferenciações
dentro da mesma carreira profissional, bem como o tempo de permanência nos primeiros escalões, que também
sofreu reajustes, provocaram uma enorme confusão normativa e violações na igualdade de tratamento entre
docentes da mesma profissão.
Em 2010, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho5, que procedia à décima alteração ao Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário voltou a introduzir modificações
na estrutura da carreira, abolindo a carreira de professores titulares, mas mantendo os 34 anos necessários
para se atingir o topo da carreira.
Por fim, a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio6, definiu os termos e a forma nos quais se processaria o
reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos
básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira.
Com efeito, esta foi a última grande alteração normativa em matéria de reposicionamentos na estrutura da
carreira docente, na qual se geraram tratamentos diferentes entre os docentes, uma vez que, como já foi
anteriormente mencionado, até 19 de janeiro de 2007, os docentes que ingressavam na carreira eram
posicionados no índice 151, onde permaneceriam quatro anos até progredirem no índice 167 e, a partir desse
1 Educação: a grande esperança das famílias e do país | Opinião | PÚBLICO (publico.pt) 2 Decreto-Lei n.º 312/99 | DR (diariodarepublica.pt) 3 Decreto-Lei n.º 15/2007 | DR (diariodarepublica.pt) 4 Decreto-Lei n.º 270/2009 | DR (diariodarepublica.pt) 5 Decreto-Lei n.º 75/2010 | DR (diariodarepublica.pt) 6 Portaria n.º 119/2018 | DR (diariodarepublica.pt)
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momento, o docente que ingressasse na carreira, posicionava-se no índice 167. Ora, o que a referida portaria
regulamenta sobre a carreira dos docentes que vincularam durante o período de 2011 a 2017 é o
estabelecimento de uma diferenciação muito nítida entre os docentes que vincularam antes ou depois deste
período. A raiz das ultrapassagens então verificadas radica aqui, uma vez que os docentes foram posicionados
em escalões diferentes, fruto do regime legal que subsiste ao seu ingresso na carreira.
Em face ao exposto, verificamos que a perda de até cinco anos de tempo de serviço representa uma injustiça
para quem tem dedicado toda a sua vida ao ensino, uma vez que a atual legislação em vigor não respeita a
experiência, a dedicação e o mérito. Resolver esta questão, com efeitos práticos e imediatos, sem mais
adiamentos ou delongas, é um imperativo de respeito pela igualdade e pela proteção dos professores, à qual a
Assembleia da República e o Governo não podem ficar indiferentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1) Reveja com efeitos imediatos os critérios de reposicionamento na carreira docente, reconhecendo todo o
tempo de serviço dos professores que já pertenciam aos quadros antes de 1 de janeiro de 2011, como já foi
efetuado com todos os docentes que entraram para os quadros após essa data.
2) Implemente, a partir do início no ano letivo de 2025/2026, políticas públicas que valorizem a carreira
docente, incentivando a permanência e motivação dos professores, reconhecendo o papel crucial que
desempenham na formação das futuras gerações.
3) Promova um diálogo justo e transparente com os representantes dos professores e as organizações
sindicais, de modo a serem encontradas soluções que sirvam os interesses dos docentes, dos alunos e do
ensino em Portugal.
Palácio de São Bento 12 de dezembro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa
Areosa.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 99 (2024.09.25) e substituído, a pedido do autor, em 12 de dezembro
de 2024.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 483/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CLASSIFICAÇÃO
DA OBRA DE JOSÉ MÁRIO BRANCO
Exposição de motivos
No ano em que se celebra o 50.º aniversário da Revolução do 25 de abril, reconhecer oficialmente a música
de José Mário Branco, que foi e ainda é hino desse caminho coletivo que culmina na Revolução dos Cravos e
de todo o percurso que a esse momento fundador se seguiu, é de elementar justiça para aqueles que acreditam
no papel da cultura na construção de uma sociedade mais livre, justa e fraterna.
Nascido no Porto, a 25 de maio de 1942, é considerado um dos mais importantes autores e renovadores da
música portuguesa, com discos gravados desde antes do 25 de Abril de 1974, e recordado por canções
intemporais e de indiscutível importância tanto cultural como de intervenção política, de que são exemplo
«Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades» ou «FMI».
José Mário Branco foi também um jovem antifascista e que combateu o regime do Estado Novo, de que
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recordamos o seu apoio a Humberto Delgado, a prisão por parte da PIDE, e o exílio em França, por se recusar
a participar na Guerra Colonial, aonde chegou em 1963 com apenas vinte e um anos. Só regressaria a Portugal
depois do 25 de Abril.
Em Paris, colaborou com músicos como José Afonso e Sérgio Godinho, mudando para sempre a canção
portuguesa com as suas primeiras gravações, no final dos anos 60, por ser autor e protagonista de uma
irreversível viragem estética na música popular portuguesa, de que é exemplo mais evidente o disco Cantigas
de Maio (1971), de José Afonso, de que foi produtor, e que se tornou um marco e inspiração para todos os
criadores de canções e arranjos musicais.
A sua influência fez-se ainda sentir no universo do fado, cuja abordagem estética se transforma numa forma
diferente de produzir fado em estúdio, mudando arranjos musicais e até a interpretação vocal, sem nunca
esquecer as suas raízes e tradições.
Regressado a Portugal, após a Revolução dos Cravos, foi fundador do Grupo de Ação Cultural (GAC), fez
parte da companhia de teatro A Comuna, fundou o Teatro do Mundo, a União Portuguesa de Artistas e
Variedades e fez arranjos e produziu discos de outros artistas, como Camané e Amélia Muge.
Trabalhou com artistas de todas as gerações, assim como compôs, produziu, apoiou, ensinou e influenciou
autores de diversas proveniências musicais, num percurso que dedicou a sua atenção também ao cinema e ao
teatro, bem como à intervenção cívica e política, também depois do 25 de Abril, já em democracia. Foi militante
do PCP ainda nos anos 60, fundador da UDP(R) e membro do seu Conselho Nacional em 1980, e apoiou
também a criação do Bloco de Esquerda, em 1999, do qual foi dirigente.
Na verdade, José Mário Branco pautou a sua vida pelo rigor, pela exigência estética e pela radicalidade do
seu compromisso ético, sendo não só um dos maiores nomes da canção portuguesa que deixa ao País um
legado musical precioso, como artista, cantor e compositor, mas também um lutador político antifascista e
combatente contra as opressões e as desigualdades, cujo percurso de inconformismo, rebeldia e coerência
ajudaram a construir a nossa democracia, num percurso que começou antes do 25 de Abril e que durou até ao
seu desaparecimento.
Músico muito para lá do rótulo da «canção de intervenção» cujas palavras ecoam ainda hoje de forma tão
atual:
Quando eu finalmente eu quis saber
Se ainda vale a pena tanto crer
Eu olhei para ti
Então eu entendi
É um lindo sonho para viver
Quando toda a gente assim quiser.
José Mário Branco deixou-nos um legado que não pode ser apagado pela passagem do tempo e a sua
riquíssima obra é merecedora do reconhecimento, da perpetuação, da valorização e da divulgação que a
classificação da sua obra certamente ajudará a garantir.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Classifique a obra de José Mário Branco como obra de interesse nacional.
2. Tome todas as diligências conducentes à preservação, valorização e divulgação da obra de José Mário
Branco.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PS: Maria Begonha — Edite Estrela — Mara Lagriminha Coelho — Pedro Delgado Alves
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— Miguel Matos — Clarisse Campos — Davide Amado — João Azevedo — José Costa — Luís Dias — Paulo
Pisco — Pedro Sousa — Rosário Gambôa — Sofia Andrade.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 484/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REAFIRME O SEU COMPROMISSO DE DEFESA DO DIREITO À
AUTODETERMINAÇÃO DO POVO DO SAHARA OCIDENTAL E CONDENE A VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA
DE DIREITOS HUMANOS DO POVO SAHARAUI NOS TERRITÓRIOS OCUPADOS PELO REINO DE
MARROCOS
Exposição de motivos
O Sahara Ocidental localiza-se na costa noroeste de África Ocidental e integra, a par de Marrocos,
Mauritânia, Argélia, Tunísia e Líbia, o grupo de países do Magrebe. Com uma superfície de 266 000 km2, o
Sahara Ocidental é composto por duas regiões: Saguia El-Hamra, a norte, e Rio de Oro, a sul.
Em 1884, a Conferência de Berlim reconheceu o Sahara Ocidental como colónia espanhola e, em 1965 e
1966, a Assembleia Geral da ONU adotou resoluções relativamente a este território onde requeria a Espanha
que descolonizasse o Sahara Ocidental mediante a realização de um referendo para que a população indígena
exercesse livremente o seu direito à autodeterminação.
Em 14 de novembro de 1975, na sequência de um acordo tripartido, Espanha abandonou a sua colónia e
dividiu o território do Sahara Ocidental entre Marrocos (região norte) e a Mauritânia (região sul), que o ocuparam
militarmente e fizeram eclodir a guerra. Esta guerra marcada pelo uso de bombas de napalm e fósforo, deu
origem ao êxodo do povo saharaui, que se refugiou na fronteira argelina, sob proteção da Frente Popular para
a Libertação de Saguia El-Hamra e Rio Oro (Frente Polisário).
No dia 27 de fevereiro de 1976 foi proclamada a República Árabe Saharaui Democrática, que se haveria de
tornar membro da União Africana, em 1984, e que é reconhecida por 80 países do mundo.
Em 1979, a Mauritânia haveria de ser derrotada militarmente e a partir de 1981 Marrocos haveria de construir
um muro com um comprimento de 2720 km, mais de 20 000 km de arame farpado, milhões de minas terrestres
para dividir o território do Sahara Ocidental (a oeste o território ocupado e a leste o território libertado) e que é
controlado por 160 mil soldados e 240 postos de artilharia.
Volvidos 15 anos de guerra, em 1991, Marrocos e a Frente Polisário, sob a égide da ONU e da União Africana,
assinaram um acordo em que se comprometiam com a realização de um referendo para que o povo saharaui
pudesse escolher entre a independência ou a integração em Marrocos (previsto para 1992), tendo sido criada a
Missão das Nações Unidas para o Referendo no Sahara Ocidental. Contudo, percebendo que a independência
seria claramente a opção dos eleitores saharauis, Marrocos começou a boicotar o processo e, a partir de 2007,
com o apoio de França, passou a manifestar uma oposição clara ao processo. Desde então, a ONU tem, sem
sucesso, encetado esforços para encontrar soluções de compromisso.
Após quase 30 anos de entrada em vigor deste cessar-fogo e de sucessivas tentativas falhadas de
negociação, em 13 de novembro de 2020, o ataque do exército marroquino na fronteira com a Mauritânia reabriu
o cenário de guerra num território que não tem paz desde 1975. Este reinício do conflito foi objeto de condenação
por parte da Resolução n.º 2584, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, aprovada em 30 de outubro
de 2020, em que apelou às partes que «continuem os esforços para melhorar a promoção e a proteção dos
direitos humanos no Sahara Ocidental e nos campos de refugiados de Tinduf, incluídas as liberdades de
expressão e de associação».
Conforme lembrou a mencionada Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Sahara
Ocidental é o último território não autónomo do continente africano que continua a aguardar por uma solução
política para a definição do seu estatuto, que se baseia na livre determinação do povo do Sahara Ocidental no
quadro das disposições conformes com os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas. No início do
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mês de setembro deste ano, o Secretário-Geral da ONU, António Guterres, num encontro com o Presidente da
República Saharaui, Brahim Ghali, reafirmou o compromisso da ONU com a autodeterminação do povo saharaui
e para a atingir em conformidade com o disposto nas sucessivas resoluções das Nações Unidas.
A postura bélica de Marrocos, bem como a ocupação marroquina de parte do Sahara Ocidental, tem gerado
graves e flagrantes violações de direitos humanos. Por um lado, no território controlado por Marrocos, desde
1975, o povo saharaui é brutalmente reprimido, sistematicamente sujeito a prisões ilegais, torturas, julgamentos
injustos (sem provas e/ou com provas forjadas), penas desproporcionadas, condições prisionais degradantes e
desaparecimentos forçados – práticas que, de resto, são usadas por Marrocos no seu território contra todos
aqueles que se opõem ao regime ditatorial que ali existe. No território saharaui ocupado destaca-se ainda o uso
de violência sexual como arma de opressão do povo saharaui – por exemplo, de acordo com a Perseus
Strategies, no passado dia 5 de dezembro de 2021, agentes marroquinos invadiram a casa da família Khaya e
violaram as ativistas dos direitos humanos Sultana Khaya (pela terceira vez) e Luara Khaya (pela segunda vez),
mantidas em prisão domiciliária desde 19 de novembro de 2020 pelo Governo de Marrocos.
Por outro lado, outra parte do povo saharaui vive nos campos de refugiados na Argélia (região Tindouf),
situados numa zona deserta, em que, apesar dos esforços, a água é um recurso escasso e a subnutrição é a
regra. A isto acresce o facto de Marrocos impedir, de forma reiterada, o acesso de representantes da ONU, de
jornalistas, investigadores, juristas, advogados, políticos e ativistas dos direitos humanos ao território ocupado
– bem patente, por exemplo, na expulsão do Reino de Marrocos da ativista Isabel Lourenço, em 10 de dezembro
de 2019, que inclusivamente foi objeto de condenação pela Assembleia da República na XIV Legislatura, por
proposta do PAN, através do Voto n.º 123/XIV/1.ª, algo que bloqueia por completo a difusão de informação
fidedigna e atualizada sobre a questão do Sahara Ocidental.
Face ao exposto e mantendo o seu compromisso com a defesa do direito de autodeterminação do povo do
Sahara Ocidental, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo reafirme o seu compromisso com a
defesa deste direito no âmbito da sua ação externa e contribua ativamente para que as negociações sob os
auspícios da ONU reconheçam como imprescindível a realização um referendo para que seja o povo saharaui
a decidir sobre o seu próprio futuro e consigam construir uma solução credível e duradoura que acabe com a
guerra em curso e favoreça a estabilidade da região.
Cientes da gravidade das violações de direitos humanos existentes no território saharaui ocupado, o PAN
propõe que o Governo apoie as iniciativas internacionais que visem condenar o Reino de Marrocos pela violação
sistemática de direitos humanos neste território, incluindo o uso de violência sexual como arma de opressão e
dissuasão, e defenda a criação de mecanismos de monitorização independente de tais violações,
designadamente no âmbito da Missão das Nações Unidas para o Referendo no Sahara Ocidental.
Por fim e cientes de que os bloqueios ao referendo por parte do Reino de Marrocos se devem primordialmente
a razões económicas ligadas à exploração de recursos naturais, propomos que o Governo assegure o rigoroso
cumprimento das sentenças dos tribunais da União Europeia relativas aos acordos comerciais celebrados entre
a União Europeia e o Reino de Marrocos, garantindo o não envolvimento de Portugal em empreendimentos
localizados no território ocupado do Sahara Ocidental. Relembre-se que estas sentenças – a mais recente é de
outubro de 2024 – reafirmaram a ilegalidade destes acordos comerciais com base no argumento de que o Reino
de Marrocos e o Sahara Ocidental são dois territórios distintos e que o consentimento para a exploração dos
seus recursos tem de ser obtido junto da Frente Polisário, que o representa.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Em coerência com os princípios do direito internacional, com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da
Constituição da República Portuguesa e com a posição internacional de Portugal de apoio à autodeterminação
do povo timorense, mantenha na agenda da sua ação externa a defesa do direito à autodeterminação do povo
do Sahara Ocidental;
2. Contribua ativamente para que as negociações sob os auspícios da ONU reconheçam como
imprescindível a realização um referendo para que seja o povo saharaui a decidir sobre o seu próprio futuro e
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consigam construir uma solução credível e duradoura que acabe com a guerra em curso e favoreça a
estabilidade da região;
3. Apoie as iniciativas internacionais que visem condenar o Reino de Marrocos pela violação sistemática de
direitos humanos do povo saharaui nos territórios ocupados do Sahara Ocidental, incluindo o uso de violência
sexual como arma de opressão e dissuasão, e assegurar a criação de mecanismos de monitorização
independente de tais violações, designadamente no âmbito da Missão das Nações Unidas para o Referendo no
Sahara Ocidental;
4. Assegure o rigoroso cumprimento das sentenças dos tribunais da União Europeia relativas aos acordos
comerciais celebrados entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, garantindo o não envolvimento de
Portugal em empreendimentos localizados no território ocupado do Sahara Ocidental.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 485/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO MUNDIAL DE
FUTEBOL DE 2030 PUGNE PELO RESPEITO DOS DIREITOS HUMANOS E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
NO REINO DE MARROCOS
Exposição de motivos
Portugal irá organizar com Espanha e Marrocos o Campeonato Mundial de Futebol de 2030, tendo em conta
a viabilização pela FIFA da candidatura apresentada pelas federações destes países.
Para o PAN a inclusão de Marrocos na candidatura ao Campeonato Mundial de Futebol de 2030, repetindo
os erros ocorridos no Campeonato de 2022 no Catar, fará desta competição desportiva uma ocasião suscetível
de branquear as violações dos direitos humanos cometidas pelo regime marroquino contra o povo saharaui,
mas também a violação de direitos dos animais.
Em concreto regista-se, desde 1975, a ocupação de parte do Sahara Ocidental em violação dos princípios e
propósitos da Carta das Nações Unidas e a reabertura, em 2020 e após quase 30 anos do cessar-fogo, do
cenário de guerra nesta região, algo que tem gerado graves e flagrantes violações de direitos humanos. Por um
lado, no território controlado por Marrocos, desde 1975, o povo saharaui é brutalmente reprimido,
sistematicamente sujeito a prisões ilegais, torturas, julgamentos injustos (sem provas e/ou com provas forjadas),
penas desproporcionadas, condições prisionais degradantes e desaparecimentos forçados – práticas que, de
resto, são usadas por Marrocos no seu território contra todos aqueles que se opõem ao regime ditatorial que ali
existe. No território saharaui ocupado destaca-se ainda o uso de violência sexual como arma de opressão do
povo saharaui – por exemplo, de acordo com a Perseus Strategies, no passado dia 5 de dezembro de 2021,
agentes marroquinos invadiram a casa da família Khaya e violaram as ativistas dos direitos humanos Sultana
Khaya (pela terceira vez) e Luara Khaya (pela segunda vez), mantidas em prisão domiciliária desde 19 de
novembro de 2020 pelo Governo de Marrocos.
Por outro lado, outra parte do povo saharaui vive nos campos de refugiados na Argélia (região Tindouf),
situados numa zona deserta, em que, apesar dos esforços, a água é um recurso escasso e a subnutrição é a
regra. A isto acresce o facto de Marrocos impedir, de forma reiterada, o acesso de representantes da ONU, de
jornalistas, investigadores, juristas, advogados, políticos e ativistas dos direitos humanos ao território ocupado
– bem patente, por exemplo, na expulsão do Reino de Marrocos da ativista Isabel Lourenço, em 10 de dezembro
de 2019, que inclusivamente foi objeto de condenação pela Assembleia da República na XIV Legislatura, por
proposta do PAN, através do Voto n.º 123/XIV/1.ª, algo que bloqueia por completo a difusão de informação
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fidedigna e atualizada sobre a questão do Sahara Ocidental.
Em Marrocos registam-se, também, graves violações dos direitos dos animais. De acordo com a International
Animal Coalition, existem evidências de que as autoridades marroquinas estão a realizar uma campanha
sistemática de extermínio dos cães errantes, que recorre a métodos cruéis, desumanos e arcaicos como o
envenenamento ou o abate a tiro/caça e que anualmente condenam à morte 300 mil cães em situação de
errância. Tais práticas violentas são completamente contrárias aos padrões internacionais de referência em
matéria de cuidados médico-veterinários, geram sofrimento desnecessário nos animais e ao ocorrerem em plena
luz do dia têm um impacto psicológico negativo na população, principalmente nas crianças. Registam-se ainda
situações de bullying realizado por autoridades marroquinas a associações zoófilas, que veem também
situações de apreensão indevida de animais a seu cuidado – que, posteriormente, são sujeitos a abate.
Face ao exposto, mantendo o seu compromisso com a defesa dos direitos humanos e dos direitos dos
animais e procurando impedir que o Campeonato Mundial de Futebol de 2030 fique marcado pelo fechar de
olhos às violações dos direitos humanos, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo manifeste
junto do Reino de Marrocos a preocupação e condenação pela violação sistemática de direitos humanos dos
opositores ao regime político vigente e do povo saharaui nos territórios ocupados do Sahara Ocidental, incluindo
o uso de violência sexual como arma de opressão e dissuasão, e pela utilização de práticas de controlo
populacional de cães errantes contrários aos padrões internacionais de referência em matéria de cuidados
médico-veterinários, e pugne para que no âmbito da organização deste evento desportivo internacional o Reino
de Marrocos empreenda reformas que ponham termo a tais violações.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Manifeste junto do Reino de Marrocos a preocupação e condenação pela violação sistemática de direitos
humanos dos opositores ao regime político vigente e do povo saharaui nos territórios ocupados do Sahara
Ocidental, incluindo o uso de violência sexual como arma de opressão e dissuasão, e pela utilização de práticas
de controlo populacional de cães errantes contrárias aos padrões internacionais de referência em matéria de
cuidados médico-veterinários;
2. No âmbito da organização do Campeonato Mundial de Futebol de 2030, pugne junto do Reino de
Marrocos para que ponha termo à violação sistemática de direitos humanos dos opositores ao regime político
vigente e do povo saharaui, e adote programas de gestão da população canina baseados em métodos alinhados
com os padrões internacionais de referência em matéria de cuidados médico-veterinários.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 486/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE UM PLANO DE AÇÃO E
INVESTIMENTO PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E NO NAMORO
Exposição de motivos
Pôr fim à violência doméstica e no namoro. É este o mote e princípio que deve obrigar a ação do Estado
português através de todas as medidas e meios necessários tendentes à eliminação de todas as formas de
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violência que afetam em particular as mulheres.
O PCP apresenta há décadas sucessivas iniciativas e propostas com vista a que, nas mais variadas áreas,
a prevenção das violências seja uma realidade e, perante uma situação de agressão, cada pessoa possa sair
dela o mais rápido e segura possível. Os avanços registados nos últimos anos para os quais o PCP deu um
importante contributo, não podem deixar de ser acompanhados da avaliação do muito que falta fazer na
prevenção da violência doméstica, seja física ou psicológica, porque não é admissível que, em pleno Século
XXI, persistam os registos conhecidos de ocorrências de violência doméstica e no namoro.
Se a violência doméstica antes da Revolução de Abril era tolerada e descriminalizada, tem de ser assumida
como prioridade no Século XXI a intervenção junto das novas gerações, com o papel central da escola pública
para a sua erradicação.
É fundamental criarem-se condições e disponibilizarem-se todas as ferramentas para interromper o mais
cedo possível contextos de violência. Nesta matéria, o PCP reforça que as soluções a implementar são
indissociáveis de uma urgente inversão das políticas que têm agravado as condições de vida e de trabalho, as
dificuldades de acesso à habitação, entre outras desigualdades sociais que aprisionam e criam verdadeiros
«becos sem saída». Assim, qualquer situação de violência tem de ser interrompida, assegurando-se o direito
das mulheres à autonomia económica e social para que tenham condições de iniciar um novo projeto de vida
liberto de violências.
Tem, pois, de ser assumida de forma decidida a urgência e prioridade da responsabilização do Estado por
um efetivo reforço de todos os recursos e meios, humanos, técnicos e financeiros, para que os serviços públicos
– centros de saúde, hospitais, escolas, universidades, forças de segurança, Polícia Judiciária, Ministério Público,
tribunais e serviços da Segurança Social – possam de forma eficaz e assertiva contribuir para a prevenção da
violência doméstica e a proteção das suas vítimas, o que abrange e é indissociável do prosseguimento e
ampliação da formação especializada no domínio da violência doméstica.
Também a tónica com que se promovem as campanhas e as discussões públicas deve mudar. O risco da
«banalização» da violência doméstica é real, mesmo quando a intenção é a da prevenção. É urgente repensar
a natureza das imagens e dos conteúdos de abordagem, designadamente centrados nos maus tratos físicos
sobre a mulher, que, para além de poderem ser potenciadores de perversidades na «normalização» da violência
junto de crianças e jovens, também contribuem para impedir a perceção da violência como um todo. A realidade
é que a violência nem sempre deixa marcas físicas visíveis, nomeadamente com a violência psicológica e
financeira, e as campanhas de alerta não podem ser as do esteio do medo ou da minimização das dimensões
específicas da violência em contexto familiar. É, pois, premente que este tipo de ações e campanhas assumam
expressões mais latas a partir do princípio de que muita da violência é invisível e que há apoios imediatos e
acessíveis para a quebra e saída desses ciclos. Neste repensar das campanhas públicas devem também ser
incluídas campanhas específicas direcionadas aos agressores, pensadas a partir do objetivo da dissuasão, uma
vez que a vergonha tem de mudar de lado.
Libertar as mulheres das diversas formas de violência é indissociável do respeito e valorização da sua
condição e estatuto social, da sua dignidade e direitos, sendo por isso uma condição da sua emancipação, num
País de justiça e progresso social, o que impõe a premência e urgência de medidas como as que o PCP agora
apresenta.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a
Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo a implementação de um plano de ação e investimento para a prevenção e combate à
violência doméstica e no namoro, que:
1. Aloque os necessários recursos financeiros e humanos para todos os serviços que atuam direta e
indiretamente neste fenómeno, como sejam as forças de segurança, os serviços públicos de saúde, a segurança
social e outros que se identifiquem como cruciais a partir dos estudos realizados;
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2. Promova a aplicação em todos os agrupamentos de escola e universidades, e com as necessárias
adaptações à idade, a concretização e implementação da educação sexual e relacional como forma prioritária
de prevenção do fenómeno da violência doméstica e no namoro;
3. Consolide campanhas de prevenção não centradas na imagem da mulher visualmente agredida,
nomeadamente alargando a campanhas de prevenção que exponham que a violência nem sempre apresenta
marcas visíveis, assim como campanhas especificamente direcionadas à dissuasão junto de agressores de
práticas de violência;
4. Elabore e aprove, com urgência, um plano de ação que, a partir do aprofundamento do conhecimento da
realidade social da violência, implemente medidas, de forma coordenada e articulada, com vista à prevenção e
combate, e designadamente com a validação de apoios a todas as formas pelas quais as vítimas encontrem de
pôr fim a ciclos de violência;
5. Promova, para apresentação até setembro de 2025, estudos a partir de institutos e universidades públicas
por forma a determinar a perceção da realidade quantitativa e qualitativa da violência doméstica e no namoro
no País;
6. Dote dos devidos meios a comissão nacional de acompanhamento, prevenção, combate e apoio às
vítimas, garantindo autonomia na sua atuação;
7. Implemente, no primeiro trimestre de 2025, uma base de dados que funcione como repositório de
materiais de informação, sensibilização e prevenção das violências sobre as mulheres, desenvolvidos quer por
estruturas governamentais, quer por organizações não governamentais de mulheres, possibilitando a sua
disponibilização pública;
8. Apresente, no primeiro trimestre de 2025, a partir dos dados disponíveis no Ministério da Justiça, as taxas
de reincidência de violência doméstica e no namoro, acompanhadas de um plano de erradicação da reincidência
dirigido a agressores.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DOS PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO PARA
AGRESSORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
A violência doméstica é o crime com maior prevalência em queixas participadas em Portugal, sendo por isso
fundamental investir na reabilitação dos agressores de modo a prevenir e conter a reincidência criminal.
Intervir junto de agressores, quer em contexto de prevenção, quer em contexto de reabilitação, é um forte
contributo para a interrupção de ciclos de reprodução de comportamentos violentos, estando validado pela
investigação especializada1 que é possível a redução da reincidência criminal se os programas de intervenção
forem bem concebidos e adequadamente aplicados.
É a própria Convenção de Istambul que refere a necessidade de criação de programas preventivos de
intervenção e de tratamento com o objetivo de prevenir a reincidência de agressores e, em particular, de
agressores sexuais2.
1 Cfr. Intervenção com agressores conjugais: A experiência do Programa de Promoção e Intervenção com Agressores Conjugais – PPRIAC. In Ana Isabel Sani, Sónia Caridade, Violência, Agressão e Vitimação: Práticas para a Intervenção (223 – 242) – Almedina, 2018. 2 Convenção de Istambul: artigo 16.º – Programas preventivos de intervenção e de tratamento:
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Também no Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência
Doméstica (PAVMVD), para o período de 2023-2026, que se encontra em execução, um dos eixos enunciados
é «Intervir junto das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização»3.
Por outro lado, de acordo com o disposto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade, e no próprio Código Penal, a pena visa assegurar não apenas a proteção de bens jurídicos e a defesa
social, mas também a finalidade de «reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida
de modo socialmente responsável» (artigo 2.º, n.º 1, do CEPMPL; artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).
É neste contexto que têm estado a ser desenvolvidos os programas de intervenção junto de agressores,
designadamente o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), em meio comunitário e em meio
prisional, coordenado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e pela Comissão para a Cidadania
e a Igualdade de Género (CIG).
O Programa dirigido a Agressores de Violência Doméstica (PAVD) – que é um programa de aplicação em
contexto comunitário, é coordenado, em parceria, pela DGRSP e pela CIG, com uma duração mínima de 18
meses – tem como objetivo a promoção, nos agressores conjugais, da consciência e assunção da
responsabilidade pelo seu comportamento criminal, bem como a aprendizagem de estratégias alternativas ao
comportamento violento, com vista à diminuição da reincidência. Coexiste igualmente a versão adaptada do
modelo de intervenção de PAVD para aplicação em meio prisional.
A participação no PAVD pode ser ordenada judicialmente, seja na forma de 1) medida de proteção; 2)
condição prévia da suspensão provisória do processo penal ou da suspensão da pena de prisão; ou 3) como
pena acessória.
De acordo com os dados oficiais, referenciados no último relatório do GREVIO4, o cenário mais frequente de
aplicação do programa é a suspensão provisória do processo criminal (35 % dos casos) ou a suspensão da
execução de uma pena de prisão (53 % dos casos).
Embora seja escassa a informação existente sobre a sua execução, uma avaliação externa, feita pela
Cooperativa de Ensino Politécnico e Universitário em 2012, concluiu que o programa «permitiu a diminuição do
risco de violência, redução das crenças de legitimação da violência, diminuição do risco de comportamentos
aditivos em especial o abuso do álcool, aumento da responsabilização pelo comportamento criminal e o
consequente aumento da prevenção da reincidência».
No campo da intervenção junto das pessoas agressoras existe ainda o Programa Contigo, desenvolvido nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no município de Cascais5.
O Programa Contigo, desenvolvido em meio comunitário, consiste numa intervenção terapêutica junto do
agressor, que frequenta sessões durante 18 semanas, onde «desmonta estereótipos e conceitos», mitos e
crenças, necessário à alteração de atitudes e de comportamentos relativos à diferenciação de género e à
violência doméstica. Trata-se de um projeto de reabilitação psicossocial de agressores em casos de violência
doméstica que prevê uma intervenção de instituições, em rede, no sentido de potenciar a resposta à
problemática da violência doméstica, através da coordenada colaboração e articulação de recursos técnicos
entre as entidades signatárias.
No que concerne ao desenvolvimento destes programas de reabilitação para agressores de violência
doméstica, embora a sua adesão tenha vindo a progredir desde a sua criação, ela ainda fica muito aquém do
desejável, tendo em conta, especialmente, o impacto crescente que este tipo de crime tem na nossa sociedade,
nas suas várias dimensões.
1 – As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas visando ensinar os autores
da violência doméstica a adotar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de impedir nova violência e de mudar padrões de comportamento violentos.
2 – As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas de tratamento destinados a prevenir a recidiva dos autores de infrações, em particular dos autores de infrações de carácter sexual.
3 – Ao tomar as medidas referidas nos parágrafos 1 e 2, as Partes zelarão para que a segurança, o apoio e os direitos humanos das vítimas sejam uma prioridade e, se for caso disso, para que estes programas sejam estabelecidos e implementados em estreita colaboração com serviços de apoio especializados para as vítimas.
3 Objetivo Estratégico 3. 4 https://www.coe.int/en/web/istanbul-convention/portugal 5 https://vida.cascais.pt/servico/programa-contigo-para-pessoas-agressoras-conjugais https://portal.azores.gov.pt/web/drss/programas https://www.madeira.gov.pt/dras/pesquisar/ctl/ReadInformcao/mid/7429/InformacaoId/13455/UnidadeOrganicaId/5/LiveSearch/Plano %20Preven
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E é preciso sublinhar que face ao elevado número de ocorrências desta tipologia criminal – 30 461
participações (RASI de 2023) –, a par da efetiva execução das medidas de proteção às vítimas, afigura-se
desejável e oportuno investir na ampliação/intensificação de programas desta natureza.
É igualmente essencial proceder a uma maior divulgação junto dos decisores judiciais dos atuais programas
para agressores de violência doméstica, a fim de potenciar a sua aplicação e, face aos números preocupantes
da violência no namoro é fundamental investir no desenvolvimento de programas específicos dirigidos a jovens
agressores/as.
Quando os arguidos são sujeitos a prisão preventiva, ou até mesmo a prisão efetiva em sede de condenação,
quando têm, portanto, toda a disponibilidade para serem integrados neste tipo de programas, deve ser realizado
trabalho de sensibilização para esta temática.
Por outro lado, fora dos estabelecimentos prisionais, no meio natural de vida, têm sido sinalizadas as
dificuldades na implementação dos programas, ou por eles não estarem suficientemente difundidos a nível
nacional ou porque o tempo em que são realizados não está ajustado à atividade profissional que os agressores
têm de manter. Neste sentido, há que resolver os problemas relativos à compatibilização dos programas com a
disponibilidade dos agressores e com os recursos disponíveis, de forma que esta situação não seja o elemento
dissuasor para a sua participação.
É, pois, premente o aperfeiçoamento, o alargamento, a promoção e difusão dos programas de intervenção
junto de agressores, quer em meio prisional, quer na comunidade, que previnam o conflito ou a sua agudização,
e que não estejam necessariamente dependentes da verificação dos pressupostos da ação criminal.
A reabilitação de agressores de violência doméstica é fundamental para prevenir reincidências e promover a
responsabilização, pelo que a sua intensificação, aliada à ampliação de ações formativas para aplicadores, é
fundamental para melhorar a eficácia e o alcance das intervenções.
Por outro lado, um programa dirigido especificamente a jovens agressores pode ter um papel transformador
na prevenção de futuras trajetórias de violência, tendo em conta que teremos oportunidade de intervir nas raízes
do comportamento violento numa fase inicial, e neste sentido podemos contribuir para reduzir a probabilidade
de escalada para formas mais graves de violência nas relações futuras e, assim, contribuir para redução da
violência doméstica a longo prazo.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
– A divulgação, promoção e intensificação de programas de reabilitação para agressores de violência
doméstica, abrangentes e adaptáveis, no sentido de fomentar uma maior adesão, bem como o aumento das
ações de formação dirigidas a profissionais aplicadores destes programas;
– O estabelecimento de parcerias com municípios, com o objetivo de proceder ao alargamento dos
programas de reabilitação em meio comunitário e o desenvolvimento de programas específicos dirigidos a
jovens agressores/as;
– A colaboração, através de protocolos, com as redes de intervenção locais existentes em todo o País,
envolvendo as entidades de apoio à vítima enquanto parceiros estratégicos de cooperação para aplicação dos
programas de reabilitação de agressores.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — António Rodrigues — Andreia Neto — Pedro Neves de Sousa —
Nuno Jorge Gonçalves — Emília Cerqueira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 488/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO E COMBATE
À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA PESSOAS IDOSAS
Exposição de motivos
A violência doméstica é uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos.
Em Portugal, segundo o Relatório Anual de Segurança Interna, em 2023 foram registadas 30 461
participações.
Dentro do crime de violência doméstica, a sub-tipologia de violência doméstica contra cônjuge ou análogo é
aquele que observa o maior número de registos entre toda a criminalidade participada (26 041) e corresponde
a 85,5 % de toda a violência doméstica.
Destaca-se que o RASI de 2023, pela primeira vez, faz a desagregação da violência contra idosos,
registando-se um total de 4050 vítimas com mais de 64 anos; e a desagregação da violência no namoro (relação
entre denunciante e denunciado) que registou um número de 1681 casos: 4,9 % das vítimas1.
Esta realidade, que assola todos os países sem exceção, assume diversas formas e manifesta-se em
qualquer lugar, e entre as vítimas deste flagelo estão pessoas que pela sua condição possuem vulnerabilidade
acrescida, designadamente as pessoas idosas.
A violência contra pessoas idosas é um fenómeno que ainda não é conhecido na sua plenitude, pois grande
parte destes crimes são remetidos ao silêncio.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que uma em cada seis pessoas com 60 anos ou mais sofre
anualmente algum tipo de abuso2.
Reconhece-se, todavia, que este fenómeno ainda está sub-representado, dada a tendência das vítimas para
não denunciar: a OMS estima que 80 % das situações de violência não são conhecidas.
Ainda de acordo com a OMS, esta tendência deve continuar com o rápido envelhecimento da população que
ocorre em muitos países3.
Apesar de existirem poucos estudos acerca da prevalência e incidência deste tipo de crimes contra as
pessoas idosas, a Organização Mundial de Saúde (OMS) apresenta, ainda assim, informação sobre a
prevalência global dos maus tratos em contextos institucionais4.
No entanto, a dimensão deste fenómeno extravasa o contexto institucional e assume enorme expressão
dentro da família.
Vários estudos nacionais5 e internacionais apontam para a prevalência de violência contra pessoas idosas
cometida pela sua família nuclear, com a maioria das situações de vitimação a ocorrer de forma continuada e
na residência comum da vítima e do/a agressor/a6.
As ramificações do problema estendem-se para os campos financeiro e material, abandono, negligência e
grave perda de dignidade e respeito, com graves consequências que podem incluir mortalidade prematura,
lesões físicas, depressão, declínio cognitivo e pobreza.
De acordo com o último relatório da APAV o reporte deste tipo de crimes, entre 2021 e 2023, sofreu um
aumento significativo de 4,8 %. Neste período, a APAV apoiou um total de 4793 pessoas idosas vítimas de crime
1 Estas alterações foram concretizadas no seguimento do Projeto de Resolução n.º 622/XV/1.ª – Recomenda ao Governo a inclusão de dados e informação complementar no Relatório Anual de Segurança Interna, apresentado na anterior Legislatura pelo PSD e que foi aprovado por unanimidade. https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=152792 2 https://news.un.org/pt/story/2022/06/1792482 3 https://www.pordata.pt/portugal/indice+de+envelhecimento+e+outros+indicadores+de+envelhecimento+segundo+os+censos-525 4 Organização Mundial de Saúde (OMS) – Maltrato de las personas mayores (citado em https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/folhas-informativas) Disponível em https://www.who.int/es/news-room/fact-sheets/detail/elder-abuse 5 v. Portugal Mais Velho – Por uma sociedade onde os direitos não têm idade. Relatório que reúne as principais conclusões do trabalho desenvolvido entre janeiro de 2019 e junho de 2020, sob a égide do projeto Portugal Mais Velho, que procurou identificar as lacunas das políticas públicas e da legislação em relação ao envelhecimento da população e à violência contra pessoas idosas. https://gulbenkian.pt/publications/relatorio-portugal-mais-velho/ 6 A maioria dos/as agressores/as (65 %) era familiar da vítima (filho/a ou cônjuge) e 53,3 % dos crimes teve lugar na residência comum da vítima e do/a autor/a do crime. In Violência contra idosos – https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/folhas-informativas
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e de violência, tendo-se registado 8921 tipos de crime e outras formas de violência, dos quais se destacam os
crimes de violência doméstica (77,5 %)7.
Uma parte desta realidade acaba por ser denunciada por terceiros, como familiares, vizinhos, profissionais
de saúde, mas também pela própria vítima, que chega a um ponto em que já não tolera a violência física e
psicológica.
A violência contra pessoas idosas é uma realidade com uma relevância social cada vez maior, pelo que
importa prevenir e combater este fenómeno e, assim, garantir a existência de mecanismos efetivos de proteção
que salvaguardem e atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais velhos.
Ainda que a verdadeira dimensão do fenómeno seja desconhecida devido às cifras negras, a falta de
desagregação dos dados não permite conhecer sequer aqueles que chegam às instâncias judicias. É premente
produzir e disseminar mais informação acerca da violência contra pessoas idosas, conhecer as suas múltiplas
dimensões e tipos de violência para orientar a criação de políticas públicas e igualmente, a monitorização e
avaliação das mesmas.
Do mesmo passo, é necessário promover a formação especializada dos profissionais das forças de
segurança, da saúde e da área social. Esta formação deverá também incluir conteúdos específicos sobre crime
e violência, em especial os fatores de risco da violência contra pessoas idosas, e como preveni-la e intervir
nestas situações.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:
– Que sejam tomadas medidas de forma a conhecer as dimensões e o impacto do fenómeno da violência
contra as pessoas idosas;
– Que seja promovido um plano de formação especializada dirigido aos profissionais das forças de
segurança, das áreas da saúde e da segurança social, no sentido da sua capacitação para a prevenção e
combate à violência contra idosos;
– Que sejam desenvolvidas estratégias de informação, através de campanhas nacionais, sobre os tipos de
violência contra pessoas idosas, como preveni-los e como reagir.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — António Rodrigues — Andreia Neto — Pedro Neves de Sousa —
Nuno Jorge Gonçalves — Emília Cerqueira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 489/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO DESTINADA A ASSEGURAR O
CUMPRIMENTO DO QUADRO LEGAL APLICÁVEL AO MERGULHO PROFISSIONAL
Exposição de motivos
A atividade de mergulho profissional encontra-se devidamente regulada pelo disposto na Lei n.º 70/2014, de
1 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício desta profissão em território nacional,
incluindo o espaço marítimo adjacente. Esta legislação visa estruturar e uniformizar os parâmetros legais e
técnicos que regem o mergulho profissional, reconhecendo a especificidade desta atividade e a necessidade de
salvaguardar os seus intervenientes, garantindo simultaneamente a proteção dos recursos marinhos e dos
equipamentos associados.
7 https://apav.pt/apav_v3/index.php/en/3532-estatisticas-apav-pessoas-idosas-vitimas-de-crime-e-violencia-2021-2023
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O cumprimento rigoroso do enquadramento normativo consagrado na referida legislação assume uma
relevância inquestionável, constituindo uma pedra angular para assegurar que o mergulho profissional se
desenvolve segundo padrões elevados de rigor técnico e operacional. Tal observância promove um ambiente
de trabalho seguro e organizado, diminuindo a exposição a riscos desnecessários e salvaguardando a
integridade física, psicológica e profissional dos mergulhadores, cuja atividade exige uma preparação técnica
exímia e uma resistência física e emocional extraordinárias.
Contudo, o panorama atual em Portugal revela casos nos quais são registadas preocupantes
desconformidades com a legislação vigente, resultando em situações deploráveis de precariedade laboral no
sector. Na verdade, muitos mergulhadores profissionais encontram-se a operar em condições manifestamente
inseguras, com insuficiência de equipamentos adequados ou de formação contínua. Esta negligência tem
culminado, tragicamente, em acidentes graves durante o exercício de funções, um facto inaceitável que expõe
lacunas graves na implementação prática do regime jurídico previsto.
É, pois, imperioso garantir que a legislação em vigor é efetivamente aplicada, reforçando os mecanismos de
fiscalização em todas as regiões do País, incluindo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com a
colaboração ativa dos organismos competentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o presente projeto de resolução:
Recomenda ao Governo que proceda ao robustecimento substancial das medidas de fiscalização destinadas
a assegurar o cumprimento integral e rigoroso do quadro legal aplicável ao mergulho profissional,
implementando, de forma célere e eficaz, mecanismos de monitorização contínua e intervenções regulares em
Portugal continental, bem como nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, por intermédio das entidades
competentes, com vista a garantir a salvaguarda dos direitos laborais, a segurança operacional e a proteção da
integridade física e profissional dos mergulhadores, cuja atividade apresenta riscos intrínsecos de elevada
magnitude e impacto.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Marta Martins da Silva — Carlos Barbosa — Eduardo
Teixeira — Francisco Gomes — Miguel Arruda.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.