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Quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 147

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 20 e 21/XVI): N.º 20/XVI — Lei das Grandes Opções para 2024-2028. (a) N.º 21/XVI — Orçamento do Estado para 2025. (b) Resoluções: (c) — Recomenda o reforço do apoio, no Serviço Nacional de Saúde, às mulheres com diagnóstico de endometriose. — Recomenda ao Governo que proceda à revisão das carreiras técnicas especiais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. — Recomenda ao Governo que disponibilize as verbas necessárias para a requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos de Azeitão. — Recomenda ao Governo que adote medidas de reforço das comissões de proteção de crianças e jovens. Projetos de Lei (n.os 229, 230, 323, 376 e 393/XVI/1.ª): N.º 229/XVI/1.ª (Assegura o reposicionamento na categoria de enfermeiro especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham transitado para essa categoria nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 230/XVI/1.ª (Reposição de direitos a enfermeiras discriminadas por terem sido mães): — Vide Projeto de Lei n.º 229/XVI/1.ª. N.º 323/XVI/1.ª (Estabelece a possibilidade de a RTP

explorar receitas de publicidade, em todos os serviços de programas, até ao máximo de 70 % do limite permitido aos operadores privados): — Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 376/XVI/1.ª (Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado e o regime transitório da carreira de investigação científica): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. (*) N.º 393/XVI/1.ª (PCP) — Determina o fim dos voos noturnos nos aeroportos nacionais. Propostas de Lei (n.os 23, 42 e 43/XVI/1.ª): N.º 23/XVI/1.ª (Aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras na Polícia de Segurança Pública, altera o regime de retorno e regula o novo sistema de entradas e saídas para o reforço do controlo das fronteiras externas): — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. N.º 42/XVI/1.ª (GOV) — Regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às pequenas empresas. N.º 43/XVI/1.ª (GOV) — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários

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mínimos adequados na UE. Projetos de Resolução (n.os 172, 173, 185, 188, 206, 233, 251, 400, 418 e 498/XVI/1.ª): N.º 172/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a revisão da tabela de gratificados da PSP): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 173/XVI/1.ª (Pela prevenção do suicídio nas forças de segurança): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 185/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta condições de bem-estar, salubridade e segurança no local de trabalho aos profissionais da PSP e da GNR): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 188/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o desenvolvimento, implementação e reforço de políticas relativas à condição das forças de segurança em matéria de alojamento e habitação, saúde mental e formação, em diálogo com as associações representativas dos seus profissionais): — Vide Projeto de Resolução n.º 185/XVI/1.ª. N.º 206/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico de reinserção, da Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 233/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a revisão da Tabela de Honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 251/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda com urgência à atualização da tabela de honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário): — Vide Projeto de Resolução n.º 233/XVI/1.ª. N.º 400/XVI/1.ª (Classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira como de interesse nacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 418/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira): — Vide Projeto de Resolução n.º 400/XVI/1.ª. N.º 498/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde primários no concelho de Ourém. (a) Publicado em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento. (c) Publicadas em 3.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 229/XVI/1.ª

(ASSEGURA O REPOSICIONAMENTO NA CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA DAS

ENFERMEIRAS QUE POR SE ENCONTRAREM EM GOZO DE LICENÇA DE PARENTALIDADE, LICENÇA

DE SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ OU DE DIREITOS ANÁLOGOS NÃO

TENHAM TRANSITADO PARA ESSA CATEGORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º DO DECRETO-LEI N.º

71/2019, DE 27 DE MAIO)

PROJETO DE LEI N.º 230/XVI/1.ª

(REPOSIÇÃO DE DIREITOS A ENFERMEIRAS DISCRIMINADAS POR TEREM SIDO MÃES)

Relatório da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os seguintes projetos

de lei:

▪ Projeto de Lei n.º 229/XVI/1.ª (PAN) – Assegura o reposicionamento na categoria de enfermeiro

especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, licença de

situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham transitado para essa

categoria nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio;

▪ Projeto de Lei n.º 230/XVI/1.ª (BE) – Reposição de direitos a enfermeiras discriminadas por terem sido

mães.

De acordo com as exposições de motivos, as iniciativas em análise pretendem a transição para a categoria

de enfermeiro especialista, das dezoito enfermeiras que, de acordo com os proponentes, foram discriminadas

por terem gozado licença de maternidade ou de risco clínico durante a gravidez.

Neste sentido, as exposições de motivos assinalam o seguinte:

▪ Projeto de Lei n.º 229/XVI/1.ª (PAN):

A proponente informa ter tomado conhecimento que dezoito enfermeiras da Administração Regional de

Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) ficaram excluídas de um levantamento realizado entre abril e maio

de 2018, referente ao pagamento do suplemento remuneratório para enfermeiro especialista. Esta exclusão

ocorreu pelo facto de estas enfermeiras estarem em licença de maternidade ou de risco clínico durante a

gravidez, o que impediu a sua transição para a categoria de enfermeiro especialista, conforme o Decreto-Lei

n.º 71/2019, de 27 de maio.

Mais informa que estas profissionais se candidataram a essa categoria em 2015 e que, desde 2019, têm

procurado regularizar a sua situação através de vaárias entidades, nomeadamente com pareceres favoráveis

da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), da Provedoria de Justiça e da Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que reconheceram a discriminação de género e defenderam que a

situação jurídico-funcional destas profissionais devia ser regularizada, havendo lugar ao pagamento do

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suplemento remuneratório com efeitos retroativos.

É também destacada uma decisão judicial que reconhece a uma das enfermeiras o direito ao

reposicionamento como especialista, com efeitos retroativos a 1 de abril de 2018, e um parecer jurídico da

Secretaria-Geral do Ministério da Saúde que recomenda a transição das enfermeiras para a categoria de

especialista, sem prejuízo de direitos durante as suas licenças, e propõe um projeto de despacho para corrigir

a situação. Apesar do apoio demonstrado pelo Ministério da Saúde desde abril de 2024 e da solicitação de

medidas à ARSLVT, até ao momento não houve qualquer resposta.

Por fim, a proponente conclui que, após mais de cinco anos de esforços e de todos os pareceres

favoráveis, a situação discriminatória em que as enfermeiras se encontram ainda não foi regularizada.

A presente iniciativa legislativa tem quatro artigos: o primeiro define o objeto, o segundo altera o Decreto-

Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, o terceiro refere-se à produção de efeitos e o quarto estabelece a entrada em

vigor da lei que vier a ser aprovada.

▪ Projeto de Lei n.º 230/XVI/1.ª (BE):

Os proponentes começam por referir que um grupo de dezoito enfermeiras da ARSLVT se encontra numa

situação de discriminação, após terem sido candidatas a um concurso público em 2015, mas, por estarem em

licença de maternidade ou licença por gravidez de risco no momento da sua colocação, não receberam o

suplemento remuneratório de enfermeiro especialista. Acresce que esta situação prejudicou a sua transição

para a categoria de enfermeiro especialista, uma vez que um dos pressupostos para essa progressão é que a

atribuição desse suplemento já se verifique.

Os proponentes consideram inaceitável esta discriminação, de perda de remuneração e impossibilidade de

progressão na carreira, destacando que estas enfermeiras perderam direitos laborais devido à sua condição

de gravidez ou licença de parentalidade, tendo sido colocadas na base da carreira, ainda que cumpram os

critérios para a categoria intermédia.

Referem que a Ministra da Saúde, em audição parlamentar em julho passado, afirmou que a situação

estava em processo de resolução, mas contrariou o parecer da Provedoria de Justiça, que sugeria um

despacho dos membros do Governo competentes, com vista à resolução da situação. Apesar de tudo, o

problema persiste, sem qualquer compromisso por parte do Governo para o resolver.

A presente iniciativa legislativa tem quatro artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo procede à

alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, o terceiro refere-se à cabimentação orçamental e o artigo

quarto define a entrada em vigor e a produção de efeitos da lei que possa vir a ser aprovada.

I.2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais e cumprimento da lei

formulário

Projeto de n.º Lei 229/XVI/1.ª (PAN):

▪ Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da

República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento)1, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, conforme disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento e

cumpre o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

1 Textos consolidados da Constituição e do Regimento disponíveis no sítio da internet da Assembleia da República.

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Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 4.º remete a respetiva

entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação,

procurando, assim, acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão». Contudo, esta

formulação da iniciativa, ao ter como referência a sua aprovação, poderá não assegurar esse propósito, pelo

que a Nota Técnica sugere a sua revisão em sede de especialidade ou redação final.

O presente projeto de lei deu entrada em 5 de agosto de 2024, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão

de Saúde (9.ª Comissão) no dia 26 de agosto, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

▪ Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da iniciativa em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

A presente iniciativa propõe alterar o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que regula o regime da

carreira especial de enfermagem, assim como o regime da carreira de enfermagem nas Entidades Públicas

Empresariais e parcerias em saúde.

O artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor coincidirá com a da Lei do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário. Caso aprovado, assumirá a forma de lei, conforme o n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, e será

publicado na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Não foram identificadas outras questões quanto ao cumprimento da lei formulário nesta fase do processo

legislativo.

▪ Conformidade com as regras de legística formal

Segundo as regras de legística formal, que regem a elaboração de atos normativos da Assembleia da

República, o título de um ato de alteração deve informar expressamente sobre a alteração ao ato legislativo,

pelo que a nota técnica recomenda que a parte final do título seja revista neste sentido, em eventual sede de

especialidade ou redação final.

A redação do novo n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, contém um prazo de 5

dias para emissão de um despacho. Contudo, e uma vez que se trata de uma alteração legislativa a um

decreto-lei de 2019, o mesmo parece suscetível de gerar dúvidas de interpretação, é sugerida a sua

especificação, de modo a clarificar a intenção do legislador, seja modificando essa norma de alteração, seja

autonomizando-a numa nova norma da presente iniciativa legislativa.

As regras de legística formal também recomendam a autonomização entre a norma de entrada em vigor e

de produção de efeitos, pelo que a nota técnica sugere colocar à consideração da comissão competente a

desagregação do artigo 4.º em dois artigos distintos.

De acordo com a nota técnica, a presente iniciativa não levantou nesta fase do processo legislativo outras

questões no âmbito da legística formal, sem prejuízo de uma análise mais detalhada a efetuar no momento da

redação final.

Projeto de Lei n.º 230/XVI/1.ª (BE):

▪ Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, conforme disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que a presente iniciativa gere custos adicionais, o artigo 4.º remete a respetiva

entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação,

com vista a salvaguardar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão». Contudo, esta formulação da

iniciativa, ao ter como referência a sua aprovação, poderá não assegurar esse propósito, pelo que é sugerido

na nota técnica que seja revista em eventual sede de especialidade ou de redação final.

O presente projeto de lei deu entrada em 5 de agosto de 2024, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão

de Saúde (9.ª Comissão) a 26 de agosto, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

▪ Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

A iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira

especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas Entidades Públicas

Empresariais e nas parcerias em saúde, e elenca o diploma que o alterou, conforme previsto no n.º 1 do artigo

6.º da lei formulário. Esta norma também prevê que seja indicado o número de ordem de alteração, pelo que,

em eventual sede de especialidade ou de redação final, ambas as informações deverão passar a constar na

norma sobre objeto.

Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, a mesma define no seu artigo 4.º que coincidirá com a da

lei de Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, mostrando-se assim conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não suscitou, de acordo com a nota técnica, outras

questões no âmbito da lei formulário.

▪ Conformidade com as regras de legística formal

Segundo as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve informar as alterações a atos

legislativos, pelo que a nota técnica recomenda que no mesmo conste a indicação da alteração ao Decreto-Lei

n.º 71/2019, de 27 de maio, em eventual sede de especialidade ou redação final.

De acordo com a nota técnica, na norma sobre o objeto deve também constar o número de ordem de

alteração e a indicação do diploma que procedeu à alteração anterior. Contudo, e uma vez que se trata de

uma alteração legislativa a um decreto-lei de 2019, o mesmo parece suscetível de gerar dúvidas de

interpretação, pelo que é sugerida a sua especificação, de modo a clarificar a intenção do legislador, seja

modificando essa norma de alteração, seja autonomizando-a numa nova norma da presente iniciativa.

As regras de legística formal também recomendam a autonomização entre a norma de entrada em vigor e

de produção de efeitos, pelo que a nota técnica sugere, ainda, que se coloque à consideração da comissão

competente, a desagregação do artigo 4.º em dois artigos distintos.

Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não levantou outras questões no âmbito da

legística formal, sem prejuízo de uma análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final,

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conforme sugerido na nota técnica.

I.3. Enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e Internacional

Para efeitos do presente relatório, salientam-se as observações feitas nos Pontos III e IV da nota técnica, a

respeito do enquadramento jurídico nacional e enquadramento jurídico na União Europeia e internacional, que

sistematizam os regimes jurídicos em vigor em Portugal, Espanha, Finlândia e Itália, sobre a matéria em

apreço.

I.4. Enquadramento parlamentar

▪ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que está pendente o Projeto

de Resolução n.º 246/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o reposicionamento na categoria de enfermeiro

especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, licença de situação

de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham transitado para essa categoria nos

termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na legislatura anterior, verificou-se que não tramitou nenhuma iniciativa ou petição sobre esta matéria.

I.5. Consultas e contributos

Os contributos recebidos no âmbito da apreciação pública das iniciativas, através da sua publicação na

Separata n.º 19/XVI do Diário da Assembleia da República, de 18 de setembro de 2024, nos termos dos

artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º

do Regimento, pelo período de 30 dias, designadamente de 19 de setembro a 18 de outubro de 2024, podem

ser consultados nas páginas das iniciativas.

Conforme referido na nota técnica, à data da elaboração da mesma, não foram recebidos quaisquer

contributos, pelo que é proposta a consulta facultativa, por parte da Comissão de Saúde de, designadamente,

sindicatos de enfermeiros.

I.6. Avaliação prévia de impacto

Projeto de Lei n.º 230/XVI/1.ª (BE)

▪ Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos, deve minimizar-se a especificação de género, recorrendo, sempre que

possível, a uma linguagem neutra, mas que não impacte na clareza do discurso. Neste sentido e uma vez que

a redação do título, ao identificar apenas um dos géneros, pode levantar questões relacionadas com a

linguagem discriminatória em função do género, a nota técnica recomenda que, em eventual sede de

especialidade, seja analisada uma redação para o título não discriminatória em função do género.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Sendo a opinião da Deputada relatora de emissão facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, a autora do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a

sua opinião sobre as propostas em análise.

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PARTE III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem genericamente os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor, salvaguardando-se, contudo, as sugestões assinaladas na nota técnica;

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. Nota técnica das iniciativas em apreço.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2024.

A Deputada relatora, Marta Martins da Silva — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do

L, na reunião da Comissão de Saúde de 18 de dezembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 323/XVI/1.ª

(ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE A RTP EXPLORAR RECEITAS DE PUBLICIDADE, EM TODOS

OS SERVIÇOS DE PROGRAMAS, ATÉ AO MÁXIMO DE 70% DO LIMITE PERMITIDO AOS OPERADORES

PRIVADOS)

Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

2. Análise jurídica complementar

3. Consultas e contributos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 323/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo partido Chega (CH), que visa estabelecer

a possibilidade de a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), explorar receitas de publicidade em todos os

serviços de programas até 70 % do limite permitido aos operadores privados.

Para os preponentes, esta medida asseguraria a sustentabilidade financeira da RTP, promovendo a

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igualdade de condições no mercado audiovisual e a manutenção de um serviço público de qualidade, sem

comprometer a prossecução das suas obrigações de serviço publico.

Os preponentes justificam a iniciativa alegando que a restrição atual na exploração de receitas publicitárias

coloca a RTP em desvantagem competitiva face aos operadores privados, enfatizando, ainda, que o

financiamento da RTP é maioritariamente assegurado pela contribuição audiovisual (CAV), responsável por

80 % do orçamento da RTP, o que é para os preponentes manifestamente insuficiente para a RTP cumprir as

obrigações decorrentes do contrato de concessão e da sua obrigação de prestar serviço público.

Neste contexto, o atual modelo de financiamento da RTP, baseado principalmente na contribuição para o

audiovisual (CAV) e nas receitas comerciais próprias, com sérias restrições na exploração de receitas

publicitárias, tem-se revelado para os preponentes insuficiente para cobrir todas as necessidades operacionais

e de investimento da empresa, pelo que entendem que permitir que a RTP explore receitas de publicidade em

todos os serviços de programas, até ao máximo de 70 % do limite permitido aos operadores privados,

representa uma medida essencial para assegurar a sua sustentabilidade e a sua competitividade.

Na reunião ordinária de dia 16 de outubro de 2024 da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como

relatora a signatária Deputada Mara Lagriminha Coelho.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da

iniciativa.

3. Consultas e contributos

De acordo com a nota técnica, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, da Entidade Reguladora

para a Comunicação Social (ERC) e do Ministro dos Assuntos Parlamentares (MAP).

PARTE II – Opinião e posição

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações.

Da mesma forma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório

as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 323/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo partido Chega (CH), que visa estabelecer

a possibilidade de a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), explorar receitas de publicidade em todos os

serviços de programas até 70 % do limite permitido aos operadores privados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de outubro de 2024, sendo admitido e baixando, para

apreciação na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude Desporto (12.ª Comissão) a 9

de outubro, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a iniciativa legislativa em

análise reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de

voto para o debate.

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica, datada de 28 de outubro de 2024 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro.

A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE e do L e a abstenção do PSD,

na reunião da Comissão de 17 de dezembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 376/XVI/1.ª (*)

(APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, O REGIME COMUM DAS

CARREIRAS PRÓPRIAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO E O

REGIME TRANSITÓRIO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)

Exposição de motivos

A revisão do Estatuto da Carreira da Investigação Científica é uma oportunidade para resolver o gravíssimo

problema da precariedade. Os profissionais da ciência são trabalhadores altamente qualificados aos quais não

se pode pedir que continuem a sujeitar-se a esta situação e que o país não deve perder.

Importa recordar que o PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (Lei

n.º 112/2017, de 29 de dezembro) – foi uma oportunidade perdida no setor da ciência. Tal como foi à época

denunciado por sindicatos, associações e movimentos, a generalidade das reitorias e presidências dos

politécnicos obstaculizaram a regularização de precários, não reconhecendo quem há largos anos executa

funções essenciais à ciência e ao ensino superior.

O mecanismo específico criado para os investigadores também não produziu os efeitos desejados. É um

facto que o Decreto-Lei n.º 57/2016 substituiu uma parte das bolsas por contratos de trabalho. Substituir as

bolsas pós-doutoramento por contratos foi um avanço. Mas estes são contratos a termo, funcionam num

regime paralelo à Carreira de Investigação Científica e não são garantias efetivas de integração na mesma.

Desde então, os investigadores da norma transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016 e os investigadores

contratados ao abrigo dos concursos de estímulo ao emprego científico (CEEC) têm andado de renovação em

renovação com a legítima expectativa da sua integração na carreira.

Em 2023, o anterior Governo anunciou o programa FCT-Tenure, o qual visa financiar a contratação de

investigadores e de docentes para as carreiras do ensino superior e da ciência. O anúncio previa o

financiamento de 1400 vagas, 1000 das quais na edição lançada em novembro de 2023, mais 400 na edição

seguinte, a ser lançada em 2025. Entretanto, já com o atual Governo, a primeira edição foi alterada, para

abranger o financiamento de 1100. De acordo com resposta da Secretária de Estado da Ciência, a estas 1100

vagas financiadas juntam-se 77 contratos de estímulo ao emprego científico. Obtido o financiamento das

posições permanentes de investigador ou de docente, cumpre às instituições de ensino superior e aos

laboratórios abrir os concursos para o preenchimento destas 1177 vagas. Em qualquer dos casos, as posições

permanentes previstas não são suficientes para resolver os problemas de precariedade.

De acordo com o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior, 85 % dos investigadores continuam a

ser precários. E, de acordo com a FENPROF – Federação Nacional de Professores, desde 2017 mais de 90 %

das para a investigação foram realizadas ao abrigo de vínculos precários, prevendo-se cerca de 2000

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contratos a terminar até ao final de 2025.

A legislação criada até ao momento e os concursos feitos não resolvem o problema crónico da

precariedade pelo que é fundamental que seja criado um regime transitório que vise integrar na carreira de

investigação científica os trabalhadores e as trabalhadoras que têm garantido o funcionamento dos

Laboratórios e das instituições de ensino superior. Assim, em linha com as reivindicações da Federação

Nacional dos Professores e do Sindicato Nacional do Ensino Superior no âmbito da revisão do Estatuto, o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe:

- um novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica

- um regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,

- um regime transitório da carreira de investigação científica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação:

a) Do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à presente lei e da qual faz

parte integrante;

b) Do regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,

aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com

atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que

integram o sistema científico e tecnológico nacional, constante do Anexo II à presente lei e da qual faz parte

integrante.

c) Do regime transitório da carreira de investigação científica, constante do Anexo III à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e

dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto

da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação

atual.

2 – Os atuais investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares com

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a carreira especial de

investigação científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei, respetivamente, nas categorias de investigador coordenador, de investigador principal e de

investigador auxiliar.

3 – Os atuais investigadores coordenadores e investigadores principais das instituições de ensino superior,

com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos

termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à

presente lei.

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4 – Os investigadores a que se referem os n.os 2 e 3 mantêm o regime de exercício de funções que detêm

na data da entrada em vigor da presente lei.

5 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do

Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos Decretos-Leis n.os 28/2013, de 19 de fevereiro, e

57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, bem como dos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º

91/2005, também conhecidos como Investigadores Laboratório Associado-iLAB, e dos contratos abrangidos

pelo regime transitório deste Estatuto, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido

para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao direito privado,

com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas

afins.

6 – Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a

remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Estatuto da Carreira de Investigação Científica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente estatuto define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), que

exercem funções nas seguintes entidades:

a) Instituições de ensino superior público, incluindo as de regime fundacional;

b) Laboratórios do Estado;

c) Instituições privadas sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional em que

haja participação ou relação de controlo ou domínio por parte de instituições públicas;

d) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as

carreiras e as categorias previstas no presente estatuto.

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2 – A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a três anos a termo

resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

na sua redação atual.

3 – O presente estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos investigadores doutorados

visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores doutorandos.

4 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir pessoal em regime

de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e observando os requisitos e os procedimentos

previstos no presente estatuto.

CAPÍTULO II

Categorias e funções do pessoal investigador

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

1 – A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de grau 3 de nível de complexidade

funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

2 – Para o efeito do disposto no presente estatuto, consideram-se como equiparadas:

a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de professor adjunto;

b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de professor coordenador;

c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e de professor

coordenador principal.

3 – As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático, mencionadas no

número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.

4 – As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor coordenador principal,

mencionadas no n.º 2, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do

Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Funções gerais dos investigadores

1 – Compete, em geral, aos investigadores:

a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da

pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem

como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das

entidades em que se inserem;

b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e

comunicação de ciência;

c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado

grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de

especialização, designadamente:

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i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e

internacional;

ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;

iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos

especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;

d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e

tecnológicas;

e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento

integrados nas respetivas áreas de especialização;

f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do

desenvolvimento;

g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e

em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.

2 – Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das

atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta

do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente

da entidade.

3 – Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades

concretamente realizadas.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial, ao

investigador auxiliar:

a) Participar na conceção, coordenação e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em

atividades científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e

participar na sua formação;

d) Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja vinculado.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador principal

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo anterior,

compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e

desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da

orientação das equipas a eles associadas.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos 5.º e 6.º,

compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas

equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de

investigação e desenvolvimento.

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Artigo 8.º

Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

1 – Sem prejuízo das funções definidas nos artigos 4.º a 7.º, os investigadores vinculados a instituições de

ensino superior público poderão prestar serviço docente, por acordo entre a instituição e o investigador.

2 – O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo

abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de

formação pós-graduada na respetiva área de especialização.

3 – A atribuição de serviço docente aos investigadores é objeto de decisão do órgão legal e

estatutariamente competente da instituição, após parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico

e com o acordo prévio do investigador.

4 – Os investigadores contratados no âmbito do presente estatuto podem ser contabilizados nas

instituições de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de

ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º

74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

CAPÍTULO III

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 9.º

Concursos de recrutamento

1 – O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais

áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.

2 – A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo

ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 – O aviso de abertura dos concursos deve ser aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente

da entidade contratante.

4 – Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito

científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar,

devendo considerar:

a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área

ou nas áreas científicas do concurso;

b) A qualidade e a relevância da produção científica;

c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:

i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;

ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em

redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;

iii) O mérito do trabalho científico realizado, incluindo o seu reconhecimento por via de financiamento

no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;

iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;

v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses

de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;

vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica,

quando aplicável;

viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;

ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.

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5 – Os concursos podem, ainda, considerar um plano de investigação que os candidatos se proponham

desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.

Artigo 10.º

Opositores aos concursos

1 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os indivíduos que

possuam o grau de doutor:

a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;

b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;

c) Em áreas diversas, desde que possuam currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas

referidas nas alíneas anteriores.

2 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do

grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos.

3 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares

do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de

candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.

4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam

funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que

não tenham vínculo contratual com entidades referidas do n.º 1 do artigo 2.º ou com outras entidades do

sistema nacional de ciência e tecnologia e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou

agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos,

mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou técnico-científico da entidade

contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.

5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino

superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Competências da entidade contratante

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos

respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir os concursos;

b) A constituição dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A concretização e formalização da contratação.

Artigo 12.º

Constituição, composição e funcionamento dos júris

1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, e a sua composição

obedece às seguintes regras:

a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de

cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em

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caso de concurso para investigador-coordenador;

b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;

c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais,

salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;

d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é

aberto o concurso.

2 – Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde

que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de

categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-

coordenador.

3 – Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:

a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi

aberto; ou

b) Em caso de empate.

4 – É da competência dos júris, designadamente:

a) A admissão ou a exclusão dos candidatos;

b) A aprovação ou a não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) A ordenação final dos candidatos aprovados;

d) A promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;

e) A seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;

f) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos

interessados.

5 – Sempre que entendam necessário, os júris podem:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo

apresentado;

b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

6 – Às audições públicas previstas na alínea b)do número anterior, quando tenham lugar, serão admitidos

os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.

7 – A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, sempre que possível e

salvo incumprimento devidamente justificado.

8 – Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se representação equilibrada de género a

proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos júris, arredondada, sempre que necessário,

à unidade mais próxima.

Artigo 13.º

Reuniões dos júris

1 – As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por

videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.

2 – Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos

membros externos à entidade contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

3 – A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção

adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

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4 – De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem

como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.

5 – O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a noventa dias de calendário,

contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.

6 – Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados,

aprovados e integrados nas suas atas:

a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo,

designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua

contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;

b) Do plano de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas

do recrutamento, quando aplicável;

c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição contratante que tenham sido desenvolvidas

pelo candidato, incluindo a sua capacidade pedagógica.

Artigo 14.º

Conteúdo do aviso de abertura dos concursos

1 – A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e publicitada na bolsa de

emprego público e, ainda, nas línguas portuguesa e inglesa, nos sítios eletrónicos da entidade contratante.

2 – Do aviso de abertura dos concursos devem constar:

a) A área ou as áreas científicas, a categoria e a carreira para a qual se está a abrir o concurso;

b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;

c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final

e desempate;

d) A remuneração e as condições de trabalho;

e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar;

f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de

validade;

g) A composição do júri;

h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio

eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de

entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações

necessárias à formalização da candidatura;

j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos

previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Modalidade de vinculação

O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na modalidade de contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 16.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

Os investigadores principais e os investigadores coordenadores, contratados por instituições de ensino

superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e

do presente estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia

da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino

superior diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que

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pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.

Artigo 17.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início

deste período.

3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, mediante proposta

fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da

instituição, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo

indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos

legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo

do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, em qualquer das categorias de carreira

de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com

sucesso.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas

científicas nucleares da entidade contratante.

9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da

duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício

de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma área científica, ou

em áreas afins e em categorias equiparadas.

10 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador

auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016 para o nível inicial segundo o disposto

no Decreto Regulamentar n.º 11A/2017, de 31 de dezembro.

11 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.

12 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

13 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável.

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CAPÍTULO IV

Exercício de funções

Artigo 18.º

Regimes de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral.

2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior,

bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de

permanência de um ano no regime para o qual se transita.

3 – O regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o

investigador.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número

anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades

análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento

aprovado pela entidade contratante;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas,

comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações

internacionais de que o Estado português faça parte;

g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com

autorização prévia desta;

i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas

em fase de arranque (start-ups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham

sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante

e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante;

j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que

pertença;

k) Participação em júris e em comissões de avaliação;

l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização

prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não

exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;

m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras

entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos

financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da

entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos

através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado

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pela entidade contratante.

3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias

efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação

exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.

Artigo 20.º

Regime de tempo integral

1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho

fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

do investigador.

Artigo 21.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo

exercício de funções públicas, o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes

situações:

a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo da República,

bem como deputado às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, membro dos Governos Regionais e

Deputado ao Parlamento Europeu;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;

f) Diretor-geral, subdiretor-geral, membro do conselho diretivo de instituto público e titular de cargo

equiparado;

g) Presidente, vice-presidente e titular de cargos equiparados em entidades mencionadas no n.º 1 do

artigo 2.º ou em entidades privadas de investigação;

h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que autorizado

nos termos da legislação aplicável;

m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo

da tutela;

n) Funções diretivas em entidades de investigação estrangeiras, desde que autorizado pela entidade a que

esteja vinculado;

o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino

superior público;

p) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;

q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.

2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no número anterior suspende o vínculo

contratual dos investigadores, ficando estes dispensados da avaliação do desempenho e das obrigações

inerentes à sua situação na carreira de investigação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores não podem ser prejudicados na

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carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação durante

o período de serviço prestado nas funções públicas a que se referem os números anteriores.

4 – Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa

da prestação de serviço, por períodos entre seis meses e um ano, quando as funções tenham sido

desempenhadas por período continuado igual ou superior a três anos.

Artigo 22.º

Dispensa da prestação de serviço

1 – Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na

entidade em que estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem

atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse

público noutras entidades nacionais ou estrangeiras.

2 – Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os investigadores podem

gozar a dispensa de serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de

serviço.

3 – As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:

a) Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de

dispensa;

b) Parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;

c) Decisão do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico

nos dois anos imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a

dispensa.

CAPÍTULO V

Avaliação do desempenho

Artigo 23.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento

aprovado pela entidade contratante.

2 – Os regulamentos a que se refere o número anterior são homologados nos termos legalmente

aplicáveis.

3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores,

devendo ser, quando aplicável, coincidente com a avaliação dos docentes, sempre que possível.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos devem identificar os procedimentos

específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação ou que tenham

interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença

de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho

legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contemplado pelo

presente estatuto, cuja avaliação está prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação implica a atribuição de uma avaliação do

desempenho com a menção de Inadequado.

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes

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tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o

presente estatuto;

c) Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente estatuto e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios

considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos com períodos de avaliação de duração entre três e cinco anos,

inclusive;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, e do estabelecido no presente estatuto para os concursos de recrutamento de investigadores.

7 – O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades

referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação,

observando o disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na

sua redação atual.

Artigo 24.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período

experimental a que estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.

2 – A atribuição de uma avaliação de desempenho negativa em dois ciclos consecutivos de avaliação de

desempenho pode conduzir à instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo

disciplinar especial averiguações, nos termos da LGTFP.

Artigo 25.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento aprovado pela

entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – Os respetivos regulamentos devem prever, ainda, a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os investigadores se

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encontram, sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido, pelo menos:

a) a menção máxima durante um ciclo de avaliação;

b) avaliação positiva num período de oito anos, consecutivos ou interpolados.

3 – A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos

termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP, relativamente às entidades a que se referem as alíneas b)

e c) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 26.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores é o definido em diploma próprio.

2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da

remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento

aprovado pela entidade contratante.

4 – O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas

a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não

podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

5 – O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 3 e 4 é de publicidade obrigatória no relatório

e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários

CAPÍTULO VI

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 27.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados

investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados

de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de pontual interesse e necessidade para a entidade.

2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de

reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se

destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade,

em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade;

d)Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutoramento

e mediante critérios constantes de regulamento a aprovar por cada instituição e considerando critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da

carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores

auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

5 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em

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funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, sendo obrigatório o assento no

relatório e contas anual da instituição ou unidade orgânica, o registo justificado de cada contrato lavrado ao

abrigo do presente artigo, identificando-se ali a individualidade, a modalidade de contrato e a referência dos

documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3, que instruíram a contratação.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o

disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º.

Artigo 28.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas

à execução de projetos de investigação.

2 – A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de

acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os

critérios estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores

auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração

correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no

n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao

exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na

mesma entidade, incluindo em entidades integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

Artigo 29.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios

previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos

pela entidade financiadora.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na

execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

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5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos

dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e

da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o

investigador e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 – A remuneração dos investigadores é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos

termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na redação atual, ou a que for devida se a investigação

for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações

internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares

Artigo 30.º

Férias

1 – Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das mesmas instituições ou das respetivas unidades

orgânicas, com salvaguarda do número de dias de férias previsto no regime geral dos trabalhadores que

exercem funções públicas.

2 – Aos investigadores das demais entidades aplica-se o regime geral dos trabalhadores que exercem

funções públicas.

Artigo 31.º

Investigadores reformados ou aposentados

1 – Os investigadores reformados ou aposentados podem:

a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo,

satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

b) Orientar, em situações excecionais, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e

teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;

c) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o

exercício de funções de coordenação científica;

e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Participar em publicações científicas;

g) Integrar, em situações excecionais, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e

projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do

Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e

dos demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da

entidade em causa.

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Artigo 32.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual,

bem como os regulamentos das entidades contratantes.

2 – Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no Código da Propriedade

Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual, bem como os

regulamentos das entidades contratantes.

Artigo 33.º

Regime específico de mobilidade intercarreiras

1 – No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à

mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do

ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.

2 – A mobilidade é aplicável aos investigadores e docentes com contrato de trabalho em funções públicas

por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição ou entre diferentes instituições

públicas, ou IPSFL por estas participadas, entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e

disciplinares.

3 – A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do conselho

científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatuariamente competente da instituição ou

instituições envolvidas.

4 – A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com

avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.

5 – A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior

politécnico para a carreira de investigação científica pode, ainda, quando for destinada à prossecução de

atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser

coincidente com a duração desses projetos.

6 – A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico

e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição ou instituições envolvidas, considerando

as seguintes condições:

a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;

b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo

interessado;

c) Acordo do investigador ou docente;

d) Existência de posto de trabalho disponível;

e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição pública.

7 – A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório,

salvo o disposto nos n.os 8 e 9.

8 – No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de professor adjunto da

carreira docente do ensino superior politécnico, é mantida a remuneração correspondente ao posicionamento

na categoria de investigador auxiliar.

9 – No caso de mobilidade da categoria de professor adjunto da carreira docente do ensino superior

politécnico para a categoria de investigador auxiliar, a remuneração é acrescida para o nível remuneratório

superior mais próximo daquele correspondente à categoria de investigador auxiliar.

10 – O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e

àquela levada a cabo em mobilidade.

11 – A avaliação do desempenho reporta-se:

a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido consolidação;

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b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de consolidação;

c) Em ambos os casos, a avaliação do período de mobilidade incide exclusivamente sobre o conteúdo

funcional nele desempenhado.

12 – É subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP.

CAPÍTULO VIII

Regulamentação

Artigo 34.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução

dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – A aprovação de regulamentos relacionados com a condição profissional dos investigadores, são objeto

de processos de negociação ou de audição, nos termos da LGTFP e do CT.

3 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios

de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

4 – Nas entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a tramitação procedimental dos

concursos é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Pública e da educação, ciência e inovação.

Anexo II

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,

aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas

sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional

CAPÍTULO I

Carreira de investigação científica em regime de direito privado

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regime define as regras comuns das carreiras próprias de investigação científica em regime

de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas

empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins

lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional, adiante conjuntamente referidas como

«entidades».

2 – As normas comuns constantes do presente estatuto são de aplicação obrigatória nas instituições que

usem financiamento público para suportar total ou parcialmente os custos com os seus recursos humanos

afetos a atividades de investigação e desenvolvimento, para as restantes instituições são de aplicação

facultativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que optem por admitir pessoal em

regime de direito privado, devem fazê-lo nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos

no presente regime.

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4 – O disposto no presente regime não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou especiais, que

disponham em sentido mais favorável aos investigadores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente regime aplica-se aos investigadores contratados na modalidade de contrato de trabalho

sem termo.

2 – A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, é

realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos do

presente regime.

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

1 – A carreira de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para o topo, através das

seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

2 – À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os conteúdos funcionais

previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 – Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem funções em instituições de

ensino superior são aplicáveis as disposições relativas à prestação de serviço docente nos termos dos n.os 2, 3

e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO II

Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação

Artigo 4.º

Recrutamento

O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

Artigo 5.º

Regime de vinculação

Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, regida pelo disposto

no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com as

especificidades previstas no presente regime.

Artigo 6.º

Período experimental

1 – A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.

2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são

fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início

deste período.

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3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, mediante proposta

fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da

instituição, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental:

a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo,

sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira

e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período

suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até cento e oitenta dias

antes do termo do período experimental.

5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade

contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as

categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida

por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades por aquela consideradas

como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação,

desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área

científica.

8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por

um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica

superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de

investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas

científicas nucleares da respetiva entidade contratante.

9 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20

de abril, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, ou outros contratos de

trabalho a termo certo como investigador doutorado, é contabilizado para o preenchimento do período

experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de

investigador, desde que cumprido na mesma área científica, ou em áreas afins, e em categorias equiparadas.

10 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador

auxiliar os investigadores com contratos celebrados para o nível remuneratório 1.

11 – É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos

investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a

obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.

12 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da

entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

13 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de

licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Regime de exercício de funções

Artigo 7.º

Regime de exercício de funções

1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de

as poder exercer em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho

semanal.

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2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções

do investigador.

A duração do trabalho semanal compreende o exercício de todas as funções do investigador.

3 – O investigador pode exercer as suas funções em regime de tempo integral, mediante celebração de

acordo com a entidade.

4 – Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1 do presente artigo, o contrato de trabalho deve

prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do Estatuto da Carreira de Investigação

Científica.

5 – Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de

Investigação Científica.

6 – À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do

Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

7 – Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 31.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica.

8 – No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no

artigo 32.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO IV

Avaliação do desempenho

Artigo 8.º

Princípios e regras gerais

1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a

aprovar por cada entidade.

2 – O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente aplicáveis.

3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores

da entidade contratante.

4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas entidades contratantes

devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores que não tenham

completado um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente

protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras

situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado

em funções públicas.

5 – A recusa de participação no processo de avaliação implica a atribuição de uma avaliação do

desempenho negativa.

6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes

tenham, em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação,

em conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou

títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações

decorrentes do presente regime e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da

entidade contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios

considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

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h) Realização periódica, em ciclos com período de avaliação de duração entre três a cinco anos, inclusive;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma

escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente

competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em

obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de

homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de

direito público.

Artigo 9.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que

estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória

imediatamente seguinte àquela em que se encontra.

2 – A atribuição de avaliação negativa em dois ciclos avaliativos consecutivos de avaliação de desempenho

pode conduzir à instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial

de averiguações.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e

realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 – O regulamento deve prever um mecanismo de acumulação de pontos que permita a alteração de

posicionamento remuneratório.

3 – O regulamento deve prever, ainda, a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório

sempre que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido a menção máxima.

Artigo 11.º

Remuneração

O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela entidade contratante,

não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime

remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.

CAPÍTULO V

Outros investigadores especialmente contratados

Artigo 12.º

Investigadores doutorados visitantes

1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados

investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados

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de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade

contratante.

2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de

reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.

3 – O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da

área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade

contratante, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período

experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

d) O convite a que se refere o presente artigo e a respetiva fundamentação devem ser publicitados e

mantidos de acesso público pela instituição contratante.

4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da

carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores

auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

5 – Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da

categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º,

forem contratados.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

funções de investigador ou de docente.

7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o

disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 13.º

Investigadores doutorados convidados

1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas

à execução de projetos de investigação.

2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através

de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e

mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando critérios

estabelecidos pela entidade financiadora.

4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão

legal e estatutariamente competente da entidade.

5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria

da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias

enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores

auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 – Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do

Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço

determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da

categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º,

forem contratados.

7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo

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da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções

de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade,

incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma

área científica.

Artigo 14.º

Investigadores doutorandos

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que

desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de

licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de

estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.

3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e

estatutariamente competente da entidade contratante.

4 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo

máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente

definido e não duradouro.

5 – A duração dos contratos de trabalho ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de

licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do

Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o

investigador e a entidade contratante.

6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o

cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de

funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VI

Regulamentação

Artigo 15.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à

execução do presente regime, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos

processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no

número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de

candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios

de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

Anexo III

[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]

Regime transitório da carreira de investigação científica

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime transitório define as regras através das quais podem ingressar na carreira de

investigação os trabalhadores com grau de doutor atualmente a exercer funções de investigação em

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instituições públicas ou participadas, detidas ou dirigidas por instituições públicas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regime aplica-se aos trabalhadores com grau de doutor contratados como investigadores

juniores, investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores-coordenadores ou investigadores

com bolsa pós-doutoral ou categorias equivalentes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) serem ou terem sido titulares de contrato de trabalho ou contrato de bolsa para o exercício de funções

de investigação em:

i) Instituições Públicas integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), ou;

ii) nas Instituições de Ensino Superior Públicas (IES), incluindo as de regime fundacional, definidas na lei

63/2007 de 10 de setembro, ou;

iii) nas instituições privadas sem fins lucrativos participadas, detidas ou dirigidas por uma instituição

pública do SCTN ou por uma IES pública;

b) terem seis ou mais anos de exercício em funções de investigação, consecutivos ou interpolados, numa

ou mais instituições das indicadas nas alíneas anteriores, nos dez anos anteriores à entrada em vigor do novo

Estatuto da Carreira de Investigador Científico;

c) terem contrato em execução à data de entrada em vigor no novo ECIC ou que tenha vigorado até uma

data incluída nos 36 meses prévios à entrada em vigor do novo ECIC.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 – Nos seis meses seguintes entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, os

trabalhadores nas condições previstas no artigo anterior requerem à Direção-Geral do Ensino Superior a

adesão ao regime transitório.

2 – No prazo de um ano após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica

são realizados procedimentos concursais uninominais especiais para o contrato de trabalho em funções

públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, em regime de exclusividade, nos mapas de

pessoal da instituição onde desempenha funções atualmente ou onde desempenhou mais recentemente,

sendo os respetivos mapas de pessoal e dotações para os encargos com recursos humanos automaticamente

aumentados para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas.

3 – O ingresso nos quadros, nos termos dos números anteriores, faz-se para a categoria profissional igual

ou superior à utilizada no contrato mais recente e, nos casos dos investigadores juniores e dos investigadores

com bolsa pós-doutoral, a transição é realizada para a categoria de investigador auxiliar.

4 – O tempo de exercício de funções acumulado após a obtenção do grau de doutor, decorrido de forma

contínua ou interpolada na instituição onde mais recentemente exerceu funções, é contabilizado para efeito da

satisfação do período experimental da categoria onde o trabalhador é provido.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária ao funcionamento do presente regime transitório.

Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

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(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 139 (2024.12.06) e substituído, a pedido do autor, em 17 de

dezembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 393/XVI/1.ª

DETERMINA O FIM DOS VOOS NOTURNOS NOS AEROPORTOS NACIONAIS

Exposição de motivos

As populações, a TAP e a economia nacional continuam a sofrer as negativas consequências da

privatização da ANA, da subserviência dos sucessivos Governos do PS, do PSD e do CDS aos interesses da

Vinci, que continua a pressionar para evitar a saída do aeroporto de Lisboa dos terrenos da Portela.

As consequências pesam todos os dias na vida de quem trabalha, estuda e vive nos concelhos

circundantes, particularmente agravada nos concelhos de Lisboa, Loures e Odivelas, mas sentida também

pelas populações da margem sul do Tejo. A poluição, nomeadamente o ruído provocado pela operação das

aeronaves, tem consequências para a saúde e bem-estar destas populações e não é aceitável que se

continue a adiar a resolução do problema.

A solução definitiva para salvaguardar a saúde e o bem-estar da população de Lisboa é a construção

faseada do novo aeroporto nos terrenos públicos do Campo de Tiro da Força Aérea e a saída do aeroporto da

Portela.

A Vinci não avança com a construção do novo aeroporto porque não serve os seus interesses. A Vinci

chantageia diariamente o País sem que os sucessivos Governos assumam a defesa dos interesses nacionais

e ponham a saúde das populações e a economia nacional em primeiro lugar.

O aumento do número de voos em períodos que frontalmente violam a lei é uma das medidas que tem

permitido à Vinci continuar a adiar a construção do novo aeroporto. A passividade perante estas violações da

Vinci é mais um sinal da opção tomada pelos sucessivos governos: do lado da Vinci, contra as populações.

O Aeroporto Humberto Delgado, em plena cidade de Lisboa, está sujeito a adicionais restrições de

operação no período noturno. Ainda assim, são permitidos por lei a realização de uma média de 13 voos

diários no período entre as 00h e as 06h (numa média de 91 semanais em que em nenhum dia o número de

voos pode exceder os 26). No entanto, nem estas restrições são cumpridas nem a Vinci se importa com o

prejuízo que o ruído representa para as populações ao não realizar os investimentos de requalificação dos

edifícios sitos nas imediações do aeroporto.

O atual Governo, enquanto fala em «hard curfew» e na restrição total apenas entre as 01h00 e as 05h00,

nem sequer se tem preocupado em impor à multinacional o respeito pela lei em vigor. E acaba de aprovar o

alargamento do aeroporto da Portela, e o aumento do seu número de passageiros até 45 milhões (mas 30 %

que em 2023).

A competência para aplicar uma maior restrição ao número de voos noturnos está no Governo, à luz do

Decreto-Lei n.º 293/2003, pois tal é definido por Portaria. Quanto à não fiscalização e não punição das

sistemáticas violações, também só por responsabilidade dos sucessivos Governos tal situação se tem

registado, que por si só são razão e motivo para retirar a concessão à ANA/Vinci.

O PCP tem defendido a proibição de voos no período compreendido entre as 00h e as 06h, condicionando

os voos no período entre as 23h e as 00h e entre as 06h e as 07h, assegurando a efetiva fiscalização. Tal

posição já por diversas vezes foi sufragada na Câmara Municipal de Lisboa. O PCP tem perfeita consciência

que a salvaguarda definitiva do direito das populações à saúde e ao descanso, só será plenamente possível

com a construção do novo aeroporto internacional de Lisboa no Campo de Tiro de Alcochete, cuja

concretização, apontada desde 2008 em Resolução do Conselho de Ministros, foi torpedeada pela

privatização da ANA e a subordinação do poder político aos interesses dos acionistas da multinacional que

recebeu a ANA.

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Quanto às justificações assentes na falta de alternativas elas são inaceitáveis, desde logo porque a razão

central para o novo aeroporto de Lisboa não ter entrado em funcionamento pleno em 2024, como estava

previsto, são os obstáculos criados por quem está a beneficiar da exploração altamente rentável da Portela.

Uma rentabilidade que aumenta com os investimentos feitos na NAV, com a incorporação do AT1 de Figo

Maduro da Força Aérea Portuguesa na concessão, e com o aumento do número de passageiros, tudo

financiado pelo erário público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição de voos noturnos nos aeroportos nacionais, sem prejuízo das

situações de força maior previstas na lei, alterando o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, que

transpõe a Diretiva europeia, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de

restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, bem como o Regulamento

Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2003 de 19 de novembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, que transpõe a Diretiva europeia relativa ao

estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o

ruído nos aeroportos comunitários, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As restrições de operação previstas no n.º 1 são fixadas por portaria do Ministro das Infraestruturas,

devendo, em qualquer situação, restringir totalmente o tráfego noturno entre as 00h00 e as 06h00, e limitar as

operações de aeronaves entre as 23h00 e as 00h00 e entre as 06h00 e as 07h00, sem prejuízo das situações

de força maior previstas no n.º 9 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua redação

atual.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) […]

c) […]»

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Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento Geral do Ruído

O artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]»

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 23/XVI/1.ª

(APROVA A CRIAÇÃO DA UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS NA POLÍCIA

DE SEGURANÇA PÚBLICA, ALTERA O REGIME DE RETORNO E REGULA O NOVO SISTEMA DE

ENTRADAS E SAÍDAS PARA O REFORÇO DO CONTROLO DAS FRONTEIRAS EXTERNAS)

Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos Liberdades e Garantias

Relatório da nova apreciação

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão deAssuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, em 11 de outubro, para nova apreciação.

2 – Sobre a iniciativa foram solicitados ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos

Advogados, ao Conselho Superior da Magistratura, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e à Agência

para a Integração, Migrações e Asilo. Foi ainda recebido o contributo do Sindicato Independente dos Agentes

de Polícia.

3 – Em 30 de outubro de 2024, a Comissão realizou a nova apreciação da proposta de lei.

4 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em 29 de outubro de 2024, uma proposta de substituição

integral da iniciativa. Na mesma data, o Grupo Parlamentar do CH apresentou também uma proposta de

alteração.

5 – Em 10 de dezembro de 2024, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou duas propostas de

substituição integral da iniciativa, que fez substituir em 11 de dezembro (PA3a e PA3b), fracionando a

proposta de lei em duas, as quais foram objeto de discussão e votação, como anteprojetos dos textos de

substituição a aprovar.

6 – Na reunião de 18 de dezembro, na qual se encontravam representados todos os grupos

parlamentares, com exceção do CDS-PP e da DURP do PAN, procedeu-se à apreciação da iniciativa e

respetivas propostas de alteração, tendo sido realizadas votações das soluções contidas nas propostas de

substituição apresentadas, tendo em vista a aprovação de textos de substituição da Comissão.

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7 – No debate que acompanhou a votação, intervieram os Srs. Deputados:

António Rodrigues (PSD) explicitou a metodologia seguida na divisão da proposta de lei em duas partes,

o que resultou na apresentação de duas propostas de alteração: uma primeira versando normas relativas aos

estrangeiros provenientes do espaço Schengen e prevendo a harmonização no âmbito da Comunidade de

Países de Língua Portuguesa (CPLP), e uma segunda determinado a inclusão da UNEF como unidade

especial na estrutura da Polícia de Segurança Pública, reforçando a identificação da autoridade competente

para proceder ao controlo de estrangeiros.

Pedro Delgado Alves (PS), que saudou a possibilidade de discutir a matéria de forma fracionada,

considerou ser boa opção a adotada pelos proponentes, de não privar a Assembleia da República de fazer a

discussão em matérias importantes. Deu nota de que o seu grupo parlamentar acompanharia as soluções a

propósito dos vistos CPLP e no espaço Schengen, previstas na proposta de substituição n.º 1, mas que não

acompanharia o vertido na proposta de substituição n.º 2, manifestando divergências quanto ao modelo e

quanto à solução encontrada por entenderem que a criação de uma nova unidade não resolveria as dúvidas

persistentes, existindo competências, em matéria de controlo de estrangeiros, que continuariam dispersas, e

havendo dúvidas sobre a distinção entre funções operacionais e de coordenação, não se revelando adequada

a concentração na PSP da maior parte das competências hoje dispersas, que correspondem grosso modo ao

controlo de fronteiras, no quadro da estrutura da PSP.

Da votação da proposta de substituição integral resultou o seguinte:

• Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CH – rejeitadas, com os votos

contra do PS, da IL, do BE, do PCP e do L, a abstenção do PSD e os votos a favor do CH, tendo-se

registado a ausência do CDS-PP e do PAN;

• Proposta de substituição integral n.º 1 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD:

o Artigo 1.º, n.º 2, e artigo 75.º – aprovados, com os votos a favor do PSD e da IL, as abstenções do PS e

do BE e os votos contra do CH, do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN;

o Articulado remanescente – aprovado, com os votos a favor do PSD e da IL, as abstenções do PS, do

CH e do BE e os votos contra do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN;

• Proposta de substituição integral n.º 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD:

o Artigo 3.º alíneas a), b) e h) – rejeitadas, com os votos contra do PS, do CH, do BE, do PCP e do L, a

abstenção da IL e os votos a favor do PSD;

o Articulado remanescente – rejeitado, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L, as abstenções

do CH e da IL e os votos a favor do PSD.

Da votação resultou assim um texto de substituiçãoda Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, a submeter a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo

Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do RAR.

Importará obter do proponente Governo uma indicação sobre se retira a sua proposta de leia favor do texto

de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º do Regimento da

Assembleia da República.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Seguem em anexo o texto de substituição.

Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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Texto de substituição

Procede à décima sétima alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à

execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 30 de novembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2226], e alterando a validade

temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados Membros da CPLP

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei procede à décima sétima alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o

regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,

procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2226].

2 – A presente lei procede ainda à alteração das condições legais de concessão de autorizações de

residência a cidadãos nacionais de Estados membros da CPLP, com a mesma validade temporal das

autorizações de residência concedidas aos nacionais de outras geografias, com vista a afastar a aplicação de

validades temporais distintas em desfavor dos cidadãos requerentes abrangidos pelo Acordo CPLP.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 25.º-A, 75.º, 138.º, 160.º e 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

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o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) “Sistema de Entrada/Saída (SES)”, o sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2226].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 25.º-A

[…]

1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional

podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis

pela área das migrações, da administração interna e da justiça.

2 – […]

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Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou

tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária.

3 – […]

4 – […]

Artigo 138.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela

AIMA, IP, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre

10 e 20 dias.

2 – O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela

AIMA, IP, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre

10 e 20 dias.

3 – O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho da entidade que emitiu a

notificação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que

frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o

cidadão estrangeiro.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão

estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o

território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando a AIMA, IP, a PSP ou a

GNR tenham conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro

da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 160.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) De apresentação periódica às autoridades policiais;

d) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 188.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – Com o objetivo de prevenção e investigação dos crimes previstos no presente capítulo, a PSP, a GNR

e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias que relevem da prevenção e combate à

imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 70.º-A,

73.º-A e 203.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto

1 – A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país

terceiro sujeito à obrigação de visto, introduzindo os seguintes dados:

a) Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;

b) Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do

documento ou documentos de viagem;

c) Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;

d) Imagem facial conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

2 – No processo individual referido no número anterior, são introduzidos os registos de entrada/saída, em

conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 8.º-B

Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto

1 – Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais

de países terceiros isentos de visto, introduzindo os seguintes elementos:

a) Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão

esquerda;

d) Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16. º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável.

2 – Os dados dactiloscópicos a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e

qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas.

3 – No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de

entrada/saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 9.º-A

Processo individual no SES

Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se

necessário, dados biométricos, com a finalidade de:

a) Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B;

b) Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea i) da alínea a) e com a subalínea i) da

alínea g) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9

de março de 2016, com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável,

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com os artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo

ao Sistema de Informação de Vistos;

c) Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do

Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece

o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras

Schengen).

Artigo 32.º-A

Registo de dados pessoais no SES

1 – Sempre que a autoridade de fronteira recuse a entrada a nacional de país terceiro para estada de curta

duração, e caso não tenha sido registado anteriormente um processo no SES, deve criar um processo

individual no qual introduz:

a) Os dados alfanuméricos exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-A, e no caso de nacionais de países terceiros

sujeitos à obrigação de visto, se necessário, os dados referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE)

2017/2226;

b) Os dados alfanuméricos exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-B e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento

(UE) 2017/2226, no caso de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

2 – Caso seja recusada a entrada a nacional de país terceiro com base em motivo correspondente aos

pontos B, D ou H da parte B do Anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual, e não tendo

sido registado no SES processo anterior com dados biométricos, a autoridade responsável pelo controlo de

fronteira cria um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos, conforme previsto no n.º 2 do

artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

3 – Aos processos referidos nos números anteriores, aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do

artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 40.º-A

Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 – Nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2017/2226, e sem prejuízo das disposições aplicáveis

durante o período transitório do SES, caso não seja criado no SES um processo individual de nacional de país

terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou inexistindo um último registo de entrada/saída

pertinente, presume-se que não preenche, ou que deixou de preencher, as condições relativas à duração da

estada autorizada no Espaço Schengen.

2 – O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual, é aplicável aos casos referidos no

número anterior.

Artigo 40.º-B

Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 – A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do

Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual.

2 – Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes:

a) Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES;

b) Atualizam o último registo de entrada/saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-

A ou 8.º-B, consoante o caso; e,

c) Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação, apagam um processo

existente.

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Artigo 70.º-A

Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto

1 – Sempre que a autoridade competente revogue ou anule uma autorização de estada de curta duração

ou um visto, deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada/saída pertinente:

a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi

revogado ou anulado;

b) A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto;

c) O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do

visto.

2 – A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto, extrai imediatamente do VIS os

dados previstos no n.º 1 do presente artigo e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com os

artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de

2008, na sua redação atual.

3 – O registo de entrada/saída deve indicar os motivos da revogação ou anulação da estada de curta

duração, a saber:

a) Uma decisão de regresso;

b) Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes que implique o regresso, o afastamento

ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as

condições de entrada ou de estada.

4 – Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por

força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em

conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada/saída relativo

à entrada correspondente.

Artigo 73.º-A

Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto

1 – Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto,

deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada/saída pertinente:

a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi

prorrogada;

b) A identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;

c) O local e a data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;

d) Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;

e) Se aplicável, o período de prorrogação da duração da estadia autorizada;

f) A nova data de termo de validade da estadia ou do visto autorizados.

2 – Caso a autoridade competente prorrogue a duração da estadia autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo

20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, deve acrescentar ao último registo de entrada/saída

pertinente os dados relativos ao período de prorrogação da estadia autorizada e, caso aplicável, uma

indicação de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º da referida

Convenção.

3 – Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do VIS, de imediato, os

dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do

Regulamento (CE) n.º 767/2008.

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4 – O registo de entrada/saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada

autorizada.

Artigo 203.º-A

Tramitação do processo contraordenacional

1 – Aos processos de contraordenação previstos na presente lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do

artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos

n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as necessárias adaptações.

2 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado

por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de

pagamento eletrónico disponíveis.

3 – É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter

sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.

4 – O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:

a) O pagamento das custas que sejam devidas;

b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da

contraordenação.»

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:

a) A epígrafe do artigo 32.º passa a denominar-se «Recusa de entrada e permanência»;

b) É aditada uma nova Subsecção I com a epígrafe «Introdução de dados no SES» na Secção I do

Capítulo II;

c) É aditada uma nova Subsecção I com a epígrafe «Inexistência de processo individual SES» na Secção

VII do Capítulo II.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XVI/1.ª

REGIME DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) APLICÁVEL ÀS

PEQUENAS EMPRESAS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a transpor parcialmente, para a ordem jurídica interna,

o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera quer a Diretiva

2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime

especial das pequenas empresas, quer o Regulamento (UE) n.º 904/2010, no que respeita à cooperação

administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das

pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera

as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor

acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA

nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, e, ainda, o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

Estes atos legislativos de direito europeu visam criar um quadro legal comum na União Europeia com vista

à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de

simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas

empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um

enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.

No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são

eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que

dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que

realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E do Código

do IVA. Pretende-se, igualmente, passar a permitir que as pequenas empresas da União Europeia, com um

volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000,00 € possam beneficiar do regime de

isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas, nas mesmas condições previstas para os

operadores desses Estados. Assim, ao abrigo do decreto-lei autorizado pela presente proposta de lei, o regime

de isenção em território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros

Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas na ordem jurídica interna para a aplicação do

regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000,00 € e

tenham procedido à notificação prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e aí obtido, para a aplicação

do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX». Da mesma forma, pretende-

se que passe a ser permitido aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados

no regime de isenção ou no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União

Europeia não exceda 100 000,00 € beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas

operações aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar

de isenção.

De modo a permitir o correto funcionamento do regime e o controlo por parte dos Estados-Membros da

aplicação da isenção na sua vertente transfronteiriça, importa, também, autorizar o Governo, a definir, de

forma harmonizada, as obrigações declarativas que devem ser cumpridas pelos sujeitos passivos que

pretendam beneficiar de isenção em Estados-Membros em que não estejam estabelecidos.

Ao abrigo do decreto-lei autorizado pela presente proposta de lei, para simplificar o acesso das pequenas

empresas, com sede ou domicílio em território nacional, ao regime de isenção em outros Estados-Membros e

reduzir os seus custos de cumprimento, as empresas que pretendam beneficiar de isenção em outros

Estados-Membros, devem notificar previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira que, para efeitos da

aplicação da isenção, lhes atribui um número individual de identificação com o sufixo «EX», que utilizam nas

operações realizadas nos Estados-Membros de isenção, permanecendo registadas para efeitos de IVA

exclusivamente em território nacional. Acresce que, aquando da notificação prévia para a obtenção do número

individual de identificação, os sujeitos passivos, além da indicação do Estado-Membro ou Estados-Membros

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em que tencionam beneficiar de isenção, devem fornecer informações relativas ao volume de negócios

realizado em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros, no ano civil anterior e no ano

civil em curso. Os sujeitos passivos isentos estabelecidos em território nacional deverão, ainda, submeter por

via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração trimestral com o valor das operações

realizadas no trimestre civil em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros em que façam

uso da isenção. Adicionalmente, as autoridades fiscais dos Estados-Membros devem verificar o cumprimento

das regras do regime de isenção por sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros, incluindo

quanto ao cumprimento dos limiares de isenção nacionais e do limiar do volume de negócios anual na União

Europeia ,mediante instrumentos de cooperação administrativa, designadamente, através do acesso, de forma

automatizada, aos dados recolhidos junto dos sujeitos passivos aquando da notificação prévia e na declaração

trimestral.

Para efeitos da aplicação do regime de isenção, pretende-se, ainda, introduzir, ao abrigo da presente

proposta de lei, definições harmonizadas do que se considera sujeito passivo estabelecido, de volume de

negócios anual no Estado-Membro e volume de negócios anual na União Europeia, para evitar divergências

na respetiva forma de cálculo e garantir equidade de tratamento entre as pequenas empresas. Da mesma

forma, para garantir uma aplicação uniforme das regras de acesso ao regime na União Europeia, deixa de se

prever a anualização do volume de negócios para efeitos de enquadramento no regime de isenção, eliminando

um dos aspetos mais complexos do regime anterior para os sujeitos passivos.

A aplicação do regime de isenção deve cessar para sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos

em território nacional quando, no ano civil anterior, tiver sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em

território nacional, quando, no ano civil em curso, esse limiar for excedido em mais de 25 % e quando

deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime, sendo devido

imposto a partir desse momento. No caso de sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a

aplicação do regime de isenção cessará, ainda, quando, no ano civil anterior, esse sujeito passivo tiver

atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior a 100 000,00 € ou, no ano civil em curso,

esse limiar for ultrapassado, sendo devido imposto a partir desse momento. As empresas com sede ou

domicílio em território nacional enquadradas no regime de isenção, que ultrapassem o limiar do volume de

negócios na União Europeia pelas atividades desenvolvidas em outros Estados-Membros, ainda que deixem

de poder beneficiar do regime de isenção nesses Estados-Membros, podem, contudo, continuar a beneficiar

do regime de isenção em território nacional, se o volume de negócios em território nacional estiver abaixo do

limiar aqui fixado. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção das pequenas empresas,

estabelecidos, ou não, em território nacional, passam a não liquidar IVA nas transmissões de bens e

prestações de serviços que efetuam e não deduzem o IVA que suportam para a realização da atividade isenta.

Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de

tributação, que beneficiem do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas

operações aí realizadas, ao abrigo das alterações introduzidas pela presente proposta de lei, não podem

deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-

Membros.

Clarifica-se, ainda, no decreto-lei autorizado pela presente proposta de lei, que as isenções nas

transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos

passivos do regime de isenção das pequenas empresas, atribuindo-se natureza interpretativa a essa

alteração, por ser a interpretação das regras do comércio intracomunitário que vem sendo acolhida, em

conformidade com disposição que vigora no direito da União Europeia desde 1993.

Em complemento à revisão e alargamento do âmbito do regime de isenção, pretende o Governo

autorização para introduzir, através da presente proposta de lei, diversas medidas de simplificação destinadas

aos sujeitos passivos abrangidos por este regime. Os sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-

Membros abrangidos pelo regime de isenção em território nacional, cumprem as obrigações de notificação

prévia e de entrega da declaração trimestral, associadas ao regime, no respetivo Estado-Membro de

estabelecimento, ficando dispensados em território nacional do cumprimento de todas as obrigações previstas

em sede de IVA. Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional abrangidos pelo regime de isenção,

passam a estar dispensados da entrega da declaração recapitulativa quando prestam serviços a sujeitos

passivos de outros Estados-Membros, para além das outras obrigações de cujo cumprimento já se

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encontravam dispensados, e a poder emitir exclusivamente faturas simplificadas. Adicionalmente, os sujeitos

passivos de IVA do regime de isenção que sejam pessoas singulares, quando não possuam nem sejam

obrigados a possuir contabilidade organizada, e exerçam a opção de emissão de fatura exclusivamente

através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, serão

dispensados do cumprimento da obrigação de manutenção de livros de registos para efeitos de IVA e de IRS.

Passará ainda a permitir-se que os prestadores de serviços abrangidos pelo regime de isenção, relativamente

aos bens por si transportados, substituam o documento de transporte pelas respetivas faturas de aquisição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a proceder à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo 1.º da

Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa

ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao regime especial das pequenas

empresas, e o Regulamento (UE) n.º 904/2010, no que respeita à cooperação administrativa e à troca de

informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e do

artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE

e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias a

legislação complementar relativa a este imposto e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Limitar as condições para aceder ao regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do

IVA, por parte dos sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, à não realização de operações de

exportação ou atividades conexas e à inexistência de um volume de negócios anual, no ano civil anterior,

realizado em território nacional, superior a € 15 000,00.

b) Permitir que o regime especial de isenção passe a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou

domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a

aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda

€ 100 000,00 e cumpram determinadas formalidades no Estado-Membro em que estão estabelecidos;

c) Estipular as condições em que os sujeitos passivos residentes em território nacional podem beneficiar

do regime de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros;

d) Determinar que estão excluídas da aplicação do regime especial de isenção, quer as operações

efetuadas a título ocasional, quer as transmissões de meios de transporte novos;

e) Prever que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional e que preenchem as condições

para enquadramento no regime especial de isenção possam renunciar ao mesmo e aplicar imposto às suas

operações;

f) Fixar as condições em que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional estão impedidos de

beneficiar do regime especial de isenção;

g) Determinar que o regime especial de isenção cessa para sujeitos passivos estabelecidos e não

estabelecidos em território nacional quando no ano civil anterior tiver sido ultrapassado o limiar de isenção

aplicável em território nacional, ou quando no ano civil em curso esse limiar for excedido em mais de 25 %, ou

ainda quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime;

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h) Determinar que, relativamente aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a

aplicação do regime especial de isenção cessa ainda quando, no ano civil anterior, esses sujeitos passivos

tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior a 100 000,00 € ou, no ano civil em

curso, esse limiar tiver sido ultrapassado;

i) Estabelecer o momento a partir do qual passa a ser devido imposto por parte dos sujeitos passivos que

deixarem de preencher as condições para beneficiarem do regime especial de isenção;

j) Determinar que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção, estabelecidos, ou não,

em território nacional, não podem exercer o direito à dedução, nem exercer o direito ao reembolso do IVA que

suportam para a realização da atividade isenta;

k) Prever que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime

normal de tributação, que beneficiem do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-

Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a

realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros;

l) Clarificar, com natureza interpretativa, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não

se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime especial de isenção;

m) Rever as obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos

pelo regime especial de isenção;

n) Adaptar o regime forfetário dos produtores agrícolas, regido pelos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do

IVA, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção por esta proposta de lei;

o) Estabelecer as condições segundo as quais os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e

de rendimentos da Categoria B do IRS enquadrados no regime especial de isenção de IVA ficam dispensados

do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS;

p) Adaptar o regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e o

regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção por esta proposta de lei;

q) Prever medidas transitórias dirigidas aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que

passam a estar impossibilitados de beneficiar do regime especial de isenção.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte.

Decreto-Lei autorizado

O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE)

2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera, quer a Diretiva 2006/112/CE relativa ao

sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao regime especial das pequenas

empresas, quer o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de

informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e o

artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE

e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e

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legislação complementar relativa a este imposto e, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas

empresas.

Estes atos legislativos de direito europeu visam criar um quadro legal comum na União Europeia com vista

à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de

simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas

empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um

enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.

No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são

eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que

dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que

realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E do Código

do IVA.

Acresce que, no quadro jurídico europeu vigente, o regime especial de isenção só abrange as empresas

estabelecidas no Estado-Membro onde o imposto é devido. Nesta circunstância, qualquer pequena empresa

nacional que realize operações sujeitas a tributação em outros Estados-Membros, não sujeitas ao mecanismo

de autoliquidação pelo adquirente, fica obrigada a registar-se para efeitos de IVA em cada um desses

Estados-Membros ou, quando possível, a recorrer ao registo no balcão único, para cumprir as obrigações

declarativas e de pagamento do IVA devido nessas operações. Mesmo quando as operações realizadas em

outro Estado-Membro representem um valor global diminuto, a empresa nacional não pode beneficiar do

regime de isenção das pequenas empresas aí vigente, encontrando-se em situação de desvantagem

concorrencial com as empresas aí estabelecidas. Com as alterações introduzidas passa a permitir-se que as

pequenas empresas da União Europeia com um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda

€ 100 000,00 possam beneficiar do regime de isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas,

nas mesmas condições previstas para os operadores desses Estados. Assim, o regime de isenção em

território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros

que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam

um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00, e tenham procedido à

notificação prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e obtido aí para a aplicação do regime de isenção,

um número individual de identificação com o sufixo «EX». Da mesma forma, passa a permitir-se que os

sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime de isenção ou no

regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda

€ 100 000,00, possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações aí

realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar de isenção.

De modo a permitir o correto funcionamento do regime e o controlo por parte dos Estados-Membros da

aplicação da isenção na sua vertente transfronteiriças, são definidas de forma harmonizada as obrigações

declarativas que devem ser cumpridas pelos sujeitos passivos que pretendam beneficiar de isenção em

Estados-Membros em que não estejam estabelecidos.

Para simplificar o acesso das pequenas empresas com sede ou domicílio em território nacional ao regime

de isenção em outros Estados-Membros e reduzir os seus custos de cumprimento, as empresas que

pretendam beneficiar de isenção em outros Estados-Membros, devem notificar previamente a Autoridade

Tributária e Aduaneira que, para efeitos da aplicação da isenção, lhes atribui um número individual de

identificação com o sufixo «EX», que utilizam nas operações realizadas nos Estados-Membros de isenção,

permanecendo registadas para efeitos de IVA exclusivamente em território nacional.

Acresce que, aquando da notificação prévia para a obtenção do número individual de identificação, os

sujeitos passivos, além da indicação do Estado-Membro ou Estados-Membros em que tencionam beneficiar de

isenção, devem fornecer informações relativas ao volume de negócios realizado em território nacional e em

cada um dos demais Estados-Membros, no ano civil anterior e no ano civil em curso. Os sujeitos passivos

isentos, estabelecidos em território nacional, que façam uso da isenção em Estado-Membro em que não

estejam estabelecidos devem, ainda, submeter por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira uma

declaração trimestral com o valor das operações realizadas no trimestre civil em território nacional e em cada

um dos demais Estados-Membros. Adicionalmente, as autoridades fiscais dos Estados-Membros verificam o

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cumprimento das regras do regime de isenção por sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-

Membros, incluindo quanto ao cumprimento dos limiares de isenção nacionais e do limiar do volume de

negócios anual na União Europeia mediante instrumentos de cooperação administrativa, designadamente,

através do acesso, de forma automatizada, aos dados recolhidos junto dos sujeitos passivos aquando da

notificação prévia e na declaração trimestral.

Para efeitos da aplicação do regime de isenção, são introduzidas definições harmonizadas do que se

considera sujeito passivo estabelecido, de volume de negócios anual no Estado-Membro e volume de

negócios anual na União Europeia, para evitar divergências na respetiva forma de cálculo e garantir equidade

de tratamento entre as pequenas empresas.

Da mesma forma, para garantir uma aplicação uniforme das regras de acesso ao regime na União

Europeia, deixa de se prever a anualização do volume de negócios para efeitos de enquadramento no regime

de isenção, eliminando um dos aspetos mais complexos do regime anterior para os sujeitos passivos.

A aplicação do regime de isenção cessa para sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos em

território nacional quando no ano civil anterior tiver sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em território

nacional, quando no ano civil em curso esse limiar for excedido em mais de 25 % e quando deixarem de se

verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime, sendo devido imposto a partir

desse momento. No caso de sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a aplicação do regime

de isenção cessa, ainda, quando no ano civil anterior esse sujeito passivo tiver atingido um volume de

negócios anual na União Europeia superior a € 100 000,00, ou no ano civil em curso esse limiar for

ultrapassado, sendo devido imposto a partir desse momento. As empresas com sede ou domicílio em território

nacional enquadradas no regime de isenção, que ultrapassem o limiar do volume de negócios na União

Europeia pelas atividades desenvolvidas em outros Estados-Membros, ainda que deixem de poder beneficiar

do regime de isenção nesses Estados-Membros, podem, contudo, continuar a beneficiar do regime de isenção

em território nacional, se o volume de negócios em território nacional estiver abaixo do limiar aqui fixado. Os

sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção das pequenas empresas, estabelecidos, ou não, em

território nacional, não liquidam IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços que efetuam e não

deduzem o IVA que suportam para a realização da atividade isenta. Os sujeitos passivos com sede ou

domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação, que beneficiem do regime de

isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, não podem

deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-

Membros.

Clarifica-se, ainda, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às

transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime de isenção das pequenas empresas,

atribuindo-se natureza interpretativa a essa alteração, por ser a interpretação das regras do comércio

intracomunitário que vem sendo acolhida, em conformidade com disposição que vigora no direito da União

Europeia desde 1993.

Em complemento à revisão e alargamento do âmbito do regime de isenção, são introduzidas diversas

medidas de simplificação destinadas aos sujeitos passivos abrangidos por este regime. Os sujeitos passivos

estabelecidos em outros Estados-Membros abrangidos pelo regime de isenção em território nacional,

cumprem as obrigações de notificação prévia e de entrega da declaração trimestral, associadas ao regime, no

respetivo Estado-Membro de estabelecimento, estando dispensados em território nacional do cumprimento de

todas as obrigações previstas em sede de IVA. Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional

abrangidos pelo regime de isenção, para além das outras obrigações de cujo cumprimento já se encontravam

dispensados, passam a estar dispensados da entrega da declaração recapitulativa quando prestam serviços a

sujeitos passivos de outros Estados-Membros e a poder emitir exclusivamente faturas simplificadas.

Adicionalmente, os sujeitos passivos de IVA do regime de isenção que sejam pessoas singulares, quando não

possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, e exerçam a opção de emissão de fatura

exclusivamente através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira,

ficam dispensados do cumprimento da obrigação de manutenção de livros de registos para efeitos de IVA e de

IRS. Passa ainda a permitir-se que os prestadores de serviços abrangidos pelo regime de isenção,

relativamente aos bens por si transportados, substituam o documento de transporte pelas respetivas faturas de

aquisição.

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Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE)

2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema

comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e

o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para

efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva

(UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no

que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual

(Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e a legislação complementar relativa a

este imposto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e, ainda, ao

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de

30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às

pequenas empresas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 20.º, 24.º, 40.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-D, 59.º-E, 81.º, 82.º e

83.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributadas se fossem efetuadas no território nacional,

com exceção das operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas;

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

2 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em virtude

do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.os 3 e 5 do artigo 55.º;

c) […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime

de isenção previsto no artigo 53.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação no território nacional

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional

que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil

anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 (euro).

2 – A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio

em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais:

a) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);

b) O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que

pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao previsto no

artigo 58.º-A;

c) O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do regime

de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX».

3 – Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores, nas

operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º e do

direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não

estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de

agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

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4 – Nas situações referidas no n.º 2, a isenção é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo é

informado do número individual de identificação que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro de estabelecimento

ou, em caso de atualização de notificação prévia anterior, da data em que o número individual de identificação

é confirmado pelo Estado-Membro de estabelecimento.

5 – No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios referido na alínea a)

do artigo 52.º-A a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente.

6 – O regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável:

a) Às operações efetuadas a título ocasional, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Artigo 54.º

[…]

1 – Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos

estabelecidos em território nacional pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a

declaração a que se refere o artigo 32.º.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 55.º

Opção pelo regime de tributação

1 – Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo 53.º

podem a ela renunciar e optar pela aplicação do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem

retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 56.º

Impedimentos

1 – (Revogado.)

2 – Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção:

a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à

data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;

b) No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem

declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

Artigo 57.º

Obrigações declarativas e de faturação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo

53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º.

2 – As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade

devem sempre conter a menção «IVA – regime de isenção».

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Artigo 58.º

Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto

1 – (Revogado.)

2 – Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, deixam de poder beneficiar do regime de

isenção, se:

a) No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de

isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;

b) No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25 %;

c) Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 53.º

deixam ainda de reunir condições para beneficiar do regime de isenção, se:

a) No ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao

limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º;

b) No ano civil em curso, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao

limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º.

4 – É devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos:

a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 2, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha

sido atingido um volume de negócios superior ao limite de isenção previsto no artigo 53.º;

b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, a partir do momento em que esse limiar de isenção seja

excedido em mais de 25 %;

c) Nos casos em que se deixam de verificar as condições a que se refere a alínea c) do n.º 2 ou no caso

referido na alínea b) do n.º 3, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse

momento.

5 – Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas no n.º 2, os

sujeitos passivos estabelecidos em território nacional são obrigados a apresentar a declaração de alterações

prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:

a) No prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de

negócios superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;

b) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, esse limiar de isenção

seja excedido em mais de 25 %;

c) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais

condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º.

6 – Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas nos n.os 2 e

3, os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional devem comunicar as alterações verificadas ao

Estado-Membro de estabelecimento, nos termos definidos na respetiva legislação interna.

7 – Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à fixação por métodos indiretos de um

rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de

isenção, procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de

negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º,

conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes

do Anexo I à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.

8 – Na situação referida no número anterior, é devido imposto com referência às operações efetuadas

pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações

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referidas nos artigos 31.º ou 32.º.

Artigo 59.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º, 58.º, 58.º-B e 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos

termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do cumprimento no Estado-Membro de estabelecimento das obrigações equivalentes às

previstas nos artigos 58.º-A a 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º estão

dispensados das obrigações previstas no presente decreto-lei, incluindo a estabelecida na alínea b) do n.º 1

do artigo 29.º.

3 – Não obstante o disposto no número anterior, os estabelecimentos estáveis em território nacional de

sujeitos passivos com sede num Estado-Membro da União Europeia, isentos nos termos do n.º 2 do artigo

53.º, devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 29.º.

Artigo 59.º-A

[…]

1 – Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas com sede ou domicílio em território

nacional que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem

transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as

disposições seguintes.

2 – […]

Artigo 59.º-B

[…]

1 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º que optem pelo presente regime beneficiam

da isenção de imposto, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação

calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e

serviços:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 59.º-D

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente

regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no n.º 1 do

artigo 53.º.

2 – […]

3 – Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são

obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos termos e prazos previstos nos

n.os 5 e 7 do artigo 58.º ou, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que deixem de realizar as

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atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.

4 – Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito

passivo deixou de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, procede à sua notificação para

apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias úteis, com base nos elementos

verificados.

5 – (Revogado.)

6 – Nos casos em que o sujeito passivo deixe de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, a

aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.

Artigo 59.º-E

[…]

Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as

disposições dos artigos 52.º-A a 59.º.

Artigo 81.º

Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução

Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito à dedução, e desenvolvam

simultaneamente uma atividade tributada ou isenta com direito à dedução, podem calcular o seu volume de

negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à

atividade com direito à dedução.

Artigo 82.º

[…]

As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do

artigo 58.º, 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem o

n.º 8 do artigo 58.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de

Processo Tributário.

Artigo 83.º

[…]

1 – Das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 35.º, o n.º 7 do artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 55.º, o n.º 7

do artigo 58.º, o n.º 8 do artigo 58.º-A, o n.º 4 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 63.º, pode o sujeito passivo

recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 – Podem ainda recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário:

a) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, do indeferimento do pedido de

atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A, com fundamento

em estar ultrapassado o volume de negócios anual na União Europeia;

b) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros, do indeferimento do pedido

de atribuição do número individual de identificação para efeitos da aplicação do regime de isenção em território

nacional ou da decisão de exclusão do regime, com fundamento em informação transmitida pela Autoridade

Tributária e Aduaneira de não estarem preenchidas as condições do n.º 1 do artigo 53.º.

3 – Aos recursos hierárquicos referidos nos números anteriores aplica-se o disposto na lei geral tributária,

tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no n.º 7 do artigo 58.º.»

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Artigo 3.º

Alteração ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

O artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92,

de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – As isenções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não se aplicam às transmissões de bens efetuadas

por sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 116.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1:

a) Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Os titulares de rendimentos da Categoria B que sejam sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime

especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir

contabilidade organizada, tenham exercido a opção de emissão de fatura exclusivamente através das

aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 – […]

7 – Os termos e as condições do exercício da opção prevista na alínea b) do n.º 5 são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime de IVA de caixa

O artigo 1.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

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2 – O volume de negócios referido no número anterior é calculado nos termos do artigo 52.º-B do Código

do IVA.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 6.º

Alteração ao regime de bens em circulação

O artigo 4.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de

julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados,

destinados a venda a retalho, bem como pelos prestadores de serviços, abrangidos pelo regime especial de

isenção a que se refere o artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo

60.º, ambos do Código do IVA, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição

processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.

11 – […]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditados ao Código do IVA os artigos 52.º-A, 52.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 58.º-D, com a seguinte

redação:

«Artigo 52.º-A

Definições

Para efeitos desta subsecção, entende-se por:

a) “Volume de negócios anual em território nacional”, o valor total anual das transmissões de bens e

prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território nacional durante um ano

civil;

b) “Volume de negócios anual na União Europeia”, o valor total anual das transmissões de bens e

prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território da União Europeia

durante um ano civil;

c) “Sujeito passivo estabelecido em território nacional”, um sujeito passivo com sede ou domicílio em

território nacional.

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Artigo 52.º-B

Volume de negócios

1 – Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído pelos

seguintes montantes, líquidos de IVA:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito

passivo não isento;

b) Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d)

e e) do n.º 1 e dos n.os 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias;

c) Operações referidas nos n.os 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações acessórias.

2 – As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos dos sujeitos passivos não são

tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o número anterior.

Artigo 58.º-A

Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros

1 – Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional podem beneficiar do regime de

isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros, nas transmissões de bens e prestações de

serviços aí realizadas, quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O volume de negócios anual realizado pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro não exceda o

limiar aí fixado para a concessão da isenção;

b) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);

c) O sujeito passivo tenha notificado previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira de que pretende

beneficiar de isenção nesse Estado-Membro;

d) O sujeito passivo tenha obtido da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da aplicação do regime

de isenção em outros Estados-Membros, um número individual de identificação com o sufixo «EX».

2 – A notificação prévia a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada por via eletrónica e deve

incluir as seguintes informações:

a) Nome, atividade, forma jurídica e endereço do sujeito passivo;

b) Estado-Membro ou Estados-Membros em que o sujeito passivo tenciona beneficiar da isenção;

c) Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o ano civil anterior em

território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros;

d) Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas antes da notificação, durante o

ano civil em curso, em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros.

3 – No caso de Estados-Membros que aplicam limiares de isenção diferenciados para diferentes sectores

de atividade, a informação referida nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser comunicada

separadamente para cada limiar aplicável.

4 – A informação referida na alínea c) do n.º 2 deve ser prestada relativamente aos dois anos civis

anteriores, em relação aos Estados-Membros que estabeleçam que os sujeitos passivos não podem beneficiar

de isenção durante um ano civil se o limiar estabelecido tiver sido excedido durante os dois anos civis

anteriores.

5 – O sujeito passivo deve atualizar as informações prestadas nos termos do n.º 2, notificando

previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, com indicação do número individual de identificação referido

na alínea d) do n.º 1, da alteração das informações prestadas, incluindo a intenção de beneficiar da isenção

em um ou vários Estados-Membros diferentes dos comunicados anteriormente.

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6 – Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo não é obrigado a transmitir as informações referidas

no n.º 2, na medida em que essas informações já tenham sido comunicadas anteriormente.

7 – A isenção é aplicável no Estado-Membro onde o sujeito passivo não esteja estabelecido e pretende

beneficiar de isenção, respetivamente:

a) A partir da data em que o sujeito passivo é informado pela Autoridade Tributária e Aduaneira do número

individual de identificação que lhe foi atribuído para o efeito, nas situações referidas no n.º 2;

b) A partir da data em que o número individual de identificação é confirmado, nas situações referidas no

n.º 5.

8 – Salvo em situações específicas, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, a Autoridade Tributária e

Aduaneira atribui, confirma ou indefere o pedido de atribuição do número individual de identificação referido na

alínea d) do n.º 1 até 35 dias úteis após a receção da notificação prévia ou da atualização da notificação

prévia.

Artigo 58.º-B

Declaração trimestral

1 – Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo anterior, devem submeter, por via

eletrónica, uma declaração trimestral, contendo as seguintes informações:

a) O número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A;

b) O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil no

território nacional;

c) O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil em

cada um dos demais Estados-Membros.

2 – Quando o Estado-Membro que concede a isenção aplicar limiares diferenciados para diferentes

sectores de atividade, a informação referida na alínea c) do número anterior relativa a esse Estado-Membro é

comunicada separadamente para cada limiar que seja aplicável.

3 – A obrigação referida no n.º 1 subsiste ainda que, no trimestre em causa, não tenham sido efetuadas

transmissões de bens ou prestações de serviços no território nacional ou em qualquer dos demais Estados-

Membros.

4 – A declaração trimestral deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil.

5 – A declaração trimestral deve ser expressa em euros.

6 – Quando as transmissões de bens e prestações de serviços tenham sido efetuadas em outras moedas,

no preenchimento da declaração deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia do ano civil.

7 – As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior publicadas

pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 58.º-C

Outras obrigações

1 – Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo 58.º-A são ainda obrigados a

comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) A decisão de deixar de aplicar o regime de isenção num Estado-Membro ou em vários Estados-

Membros onde não estejam estabelecidos;

b) No prazo de 5 dias úteis, a cessação das suas operações tributáveis num ou em vários Estados-

Membros em que beneficiavam da isenção para as pequenas empresas;

c) No prazo de 5 dias úteis, a mudança de Estado-Membro de estabelecimento;

d) No prazo de 15 dias úteis, que o limiar do volume de negócios anual na União Europeia referido na

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alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A foi excedido.

2 – A cessação da aplicação do regime de isenção nos Estados-Membros referidos na alínea a) do

número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte ao da receção da notificação

ou, quando essas informações sejam recebidas no último mês de um trimestre civil, a partir do primeiro dia do

segundo mês do trimestre civil seguinte.

3 – Nas situações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1, a aplicação do regime de isenção cessa,

respetivamente, a partir da data em que as atividades cessaram em cada Estado-Membro ou o limiar do

volume de negócios anual na União Europeia tenha sido excedido.

4 – Nas situações referidas na alínea d) do n.º 1, o sujeito passivo deve, no mesmo prazo, submeter a

declaração referida no artigo 58.º-B, indicando o valor das transmissões de bens e prestações de serviços que

tenham sido efetuadas entre o início do trimestre civil em curso e a data em que tenha sido excedido o limiar

do volume de negócios anual na União Europeia.

Artigo 58.º-D

Desativação do número individual de identificação ou atualização da informação associada

A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à desativação do número individual de identificação referido

na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A ou, se o sujeito passivo continuar a beneficiar da isenção noutro ou

noutros Estados-Membros, atualiza as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 58.º-A e do

n.º 1 do artigo 58.º-C, no que respeita ao Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, nos seguintes

casos:

a) Quando o valor total das transmissões de bens e das prestações de serviços comunicadas pelo sujeito

passivo excede o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A;

b) Quando o Estado-Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode beneficiar da

isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado-Membro;

c) Quando o sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção;

d) Quando o sujeito passivo comunicou, ou pode presumir-se por outros meios, que as suas atividades

cessaram.»

Artigo 8.º

Alterações sistemáticas

Os artigos 52.º-A, 52.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 58.º-D são integrados na Subsecção I da Secção IV do

Capítulo V do Código do IVA.

Artigo 9.º

Norma interpretativa

A alteração introduzida no n.º 7 do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias tem

natureza interpretativa.

Artigo 10.º

Normas transitórias para sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção

1 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional enquadrados no regime especial de

isenção em 31 de dezembro de 2024 deixam de poder beneficiar desse regime a partir de 1 de abril de 2025.

2 – Os sujeitos passivos referidos no número anterior podem, consoante o caso, proceder à entrega até ao

dia 31 de janeiro de 2025:

a) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de,

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no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, utilizarem a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 284.º da

Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006;

b) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de

optarem pela utilização dos regimes especiais referidos no Capítulo 6 do Título XII da Diretiva 2006/112/CE.

3 – Quando no prazo fixado não seja entregue a declaração de cessação referida no artigo 33.º do Código

do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, desde 1 de abril de 2025, ao enquadramento destes

sujeitos passivos no regime normal de tributação.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 54.º, o n.º 1 do artigo 56.º, o n.º 1 do artigo 58.º e o n.º 5 do artigo 59.º-D

do Código do IVA.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …/…/….

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro de Estado e das Finanças, … — O Ministro da Economia, ….

———

PROPOSTA DE LEI N.º 43/XVI/1.ª

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2022/2041, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022, RELATIVA A SALÁRIOS MÍNIMOS

ADEQUADOS NA UE

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a

salários mínimos adequados na União Europeia (UE), a fim de melhorar as condições de vida e de trabalho na

UE, estabelece um regime que visa assegurar a adequação dos salários mínimos nacionais, a promoção da

negociação coletiva sobre a fixação dos salários e a melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à

proteção salarial mínima.

A transposição, para a ordem jurídica interna, da referida Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na UE, implica a revisão da

legislação laboral, alterando, em conformidade, o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adequando a sua redação ao quadro normativo

europeu.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Devem, ainda, ser observados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das

estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento do previsto nos artigos 423.º,

443.º e 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

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sua redação atual, assim como das comissões de trabalhadores e associações sindicais nos termos dos

artigos 15.º, 16.º, 347.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 350.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

A presente proposta de lei foi publicada na Separata do Diário da Assembleia da República n.º …, de ….

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva (UE) 2022/2041, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na

União Europeia, alterando o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 273.º, 275.º, 279.º e 443.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 273.º

[…]

1 – É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada,

cujo valor é determinado e atualizado anualmente por legislação específica, ouvida, de forma efetiva e

atempada, a Comissão Permanente de Concertação Social.

2 – Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, tendo em vista a sua

adequação aos critérios da política de rendimentos e preços, entre outros fatores:

a) As necessidades dos trabalhadores;

b) O aumento de custo de vida;

c) O nível geral de salários e sua distribuição;

d) A taxa de crescimento dos salários;

e) Os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo.

3 – Para efeitos de avaliação da adequação da retribuição mínima mensal garantida podem ser usados

valores de referência indicativos utilizados a nível internacional e/ou valores de referência indicativos utilizados

a nível nacional.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 275.º

[…]

1 – […]

2 – A redução prevista na alínea a) do número anterior deve respeitar o princípio da não discriminação e

da proporcionalidade e não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao

serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

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3 – […]

4 – […]

Artigo 279.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da proporcionalidade.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 443.º

[…]

1 – […]

a) Negociação coletiva

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, o artigo 484.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 484.º-A

Plano de ação

1 – Sempre que a taxa de cobertura da negociação coletiva for inferior a 80%, o Governo, deve elaborar

um plano de ação com vista à promoção da negociação coletiva e estabelecimento de um regime de

condições favoráveis à negociação coletiva, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com

estes.

2 – Para efeitos do número anterior, a cobertura da negociação coletiva é a percentagem de trabalhadores

ao nível nacional a quem se aplica uma convenção coletiva, calculada como sendo o rácio entre o número de

trabalhadores abrangidos por convenções coletivas e o número de trabalhadores cujas condições de trabalho

podem ser regidas por convenções coletivas.

3 – O plano de ação deve fixar um calendário claro e medidas concretas para aumentar progressivamente

a taxa de cobertura da negociação coletiva, no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais.

4 – O referido plano de ação é reexaminado periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se

necessário, atualizado, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com estes.

5 – O plano de ação e qualquer atualização do mesmo são tornados públicos e notificados à Comissão

Europeia.

6 – A fórmula de cálculo da taxa de cobertura da negociação coletiva em Portugal, para efeitos de

transposição da presente Diretiva e no âmbito do plano de ação, é da responsabilidade do Conselho Superior

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de Estatística, junto do Instituto Nacional de Estatística, IP.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da proporcionalidade.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

O artigo 484.º-A é integrado na Secção II do Capítulo I do Subtítulo II do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,

Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 172/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE GRATIFICADOS DA PSP)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

O projeto de resolução identificado em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 4 de julho de 2024, após aprovação

na generalidade.

1 – Na reunião realizada a 18 de dezembro de 2024, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares, à exceção do PCP, do L, do CDS-PP e da DURP do PAN, não tendo sido apresentadas

propostas de alteração, teve lugar a discussão sobre a parte resolutiva do projeto de resolução, na qual

intervieram o Sr. Deputado Nuno Gabriel (CH), que efetuou a apresentação da iniciativa, referindo que os

gratificados eram importantes para complementar os baixos salários da PSP e para fazer face ao aumento do

custo de vida, lembrando que a tabela de gratificados não era atualizada desde 2016, e o Sr. Deputado Pedro

Vaz (PS) que sublinhou que se tratava de uma iniciativa em que a Assembleia da República resolvia

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

68

recomendar ao Governo que cumprisse a sua função e que já existia uma portaria que vinculava o Governo a

rever a tabela de gratificados da PSP, porquanto o Grupo Parlamentar do PS se iria abster na votação da

iniciativa.

2 – Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada, com os

votos a favor do CH e do BE e as abstenções do PSD, do PS e da IL, tendo-se registado a ausência do PCP,

do L, do CDS-PP e do PAN.

Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 172/XVI/1.ª (CH).

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda o quanto antes à revisão da tabela de gratificados da PSP.

2 – Assegure que o pagamento de gratificados ocorre em tempo correspondente ao disposto na portaria

que regulamenta esta matéria.

Palácio de São Bento, 18 de dezembro.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 173/XVI/1.ª

(PELA PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NAS FORÇAS DE SEGURANÇA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

O projeto de resolução identificado em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 4 de julho de 2024, após aprovação

na generalidade.

1 – Na reunião realizada a 18 de dezembro de 2024, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares, à exceção dos Grupos Parlamentares da IL, do PCP, do L e do CDS-PPe da Deputada única

representante do partido PAN, não tendo sido apresentadas propostas de alteração, teve lugar a discussão

sobre a parte resolutiva do projeto de resolução, na qual intervieram:

– O Sr. Deputado Nuno Gabriel (CH), que apresentou a iniciativa e manifestou preocupação pelo número

de suicídios ocorridos entre os profissionais das forças de segurança nos últimos vinte e dois anos,

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18 DE DEZEMBRO DE 2024

69

referindo igualmente que a taxa de suicídio entre estes profissionais era quase o dobro da taxa de

suicídio da população em geral, pelo que era necessário implementar programas preventivos do suicídio

junto das forças de segurança, desenvolver medidas de sensibilização das forças de segurança para

combater esta problemática e apoiar os profissionais que se encontrassem em situação de perturbação

psicológica;

– O Sr. Deputado Nuno Jorge Gonçalves (PSD), que frisou que a iniciativa em causa era extemporânea,

atenta a criação, pelo Governo, de um grupo de trabalho, que tinha como enfoque a criação e

monotorização de um programa estruturado da saúde mental e de prevenção do suicídio junto destes

profissionais e que tal assunto seria discutido na reunião do Governo a ocorrer em janeiro com as

diversas associações profissionais do setor;

– A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS), que referiu que a iniciativa não tinha em conta diversas

medidas já tomadas anteriormente, nomeadamente o Plano de Prevenção do Suicídio das Forças de

Segurança com o limite temporal 2016-2020.

2 – Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada, com os

votos a favor do Grupo Parlamentar do CH e as abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do

BE, tendo-se registado as ausências dos Grupos Parlamentares da IL, do PCP, do L e do CDS-PP e da

Deputada única representante do partido PAN.

Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 173/XVI/1.ª (CH).

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Implemente e dote com os meios necessários, programas de prevenção do suicídio no seio das forças

de segurança;

2 – Invista na investigação sobre o suicídio no âmbito específico das forças de segurança, incluindo a

recolha e monitorização de indicadores relativos aos comportamentos suicidários dos seus membros;

3 – Promova campanhas de sensibilização junto dos elementos das forças de segurança que permitam

identificar e alertar sinais de ideação suicida;

4 – Encontre formas de compensação pecuniárias para os agentes que, por se encontrarem numa situação

de perturbação psicológica, lhes seja retirada a sua arma de serviço e se vejam, por este motivo, impedidos de

fazer patrulhamentos ou gratificados e de receber suplementos;

5 – Assegure disponibilização de consultas de psicologia para os profissionais que queiram recorrer a elas.

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 185/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA CONDIÇÕES DE BEM-ESTAR, SALUBRIDADE E

SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO AOS PROFISSIONAIS DA PSP E DA GNR)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E REFORÇO DE

POLÍTICAS RELATIVAS À CONDIÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA EM MATÉRIA DE ALOJAMENTO

E HABITAÇÃO, SAÚDE MENTAL E FORMAÇÃO, EM DIÁLOGO COM AS ASSOCIAÇÕES

REPRESENTATIVAS DOS SEUS PROFISSIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

Os projetos de resolução identificados em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 4 de julho de 2024, após

aprovação na generalidade.

1 – Na reunião realizada a 18 de dezembro de 2024, foi apresentada uma proposta conjunta de

substituição dos projetos de resolução pelos proponentes, após o que teve lugar a discussão sobre a proposta

apresentada e em que intervieram:

— O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE), que apresentou a iniciativa e que referiu que os grupos

parlamentares proponentes tinham reunido consensos na apresentação de um texto final conjunto,

descrevendo sumariamente os principais pontos do mesmo, que passava por garantir que o Governo,

até ao final do primeiro trimestre de 2025 levasse a cabo o levantamento e o desenvolvimento de

políticas de melhoramento das condições de trabalho e de vida das forças de segurança e encetasse o

diálogo nesta matéria com as estruturas representativas destes profissionais, sendo que após a

apresentação da iniciativa, o Deputado se ausentou;

— A Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS), que subscreveu a intervenção do Sr. Deputado Fabian Figueiredo;

— O Sr. Deputado Nuno Jorge Gonçalves (PSD), que referiu que a lei acerca dos investimentos nas

infraestruturas já devia estar na sua fase final desde 2022 e que agora se iria iniciar o cumprimento

destes mesmos valores e relembrou o compromisso assumido pela Sr.ª Ministra da Administração

Interna acerca da necessidade de estimular e valorizar as carreiras dos profissionais das forças de

segurança e assegurar o alojamento dos profissionais que estavam deslocados, referindo igualmente

que o prazo constante da proposta de texto final conjunto era exíguo.

2 – Submetido a votação na especialidade, a proposta conjunta de substituição dos projetos de resolução

foi aprovada, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS e as abstenções dos Grupos Parlamentares

do PSD e do CH, tendo-se registado a ausência dos Grupos Parlamentares da IL, do BE, do PCP, do L e do

CDS-PP e da DURP do PAN, tendo sido adotado o seguinte título: «Recomenda ao Governo o

desenvolvimento, implementação e reforço de políticas relativas à condição das forças de segurança em

matéria de alojamento e habitação, salubridade e segurança nos locais de trabalho, saúde mental e formação,

em diálogo com as associações representativas dos seus profissionais.»

3 – Segue em anexo o texto final dos Projetos de Resolução n.os 185/XVI/1.ª (BE) e 188/XVI (PS).

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.

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18 DE DEZEMBRO DE 2024

71

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

Recomenda ao Governo o desenvolvimento, implementação e reforço de políticas relativas à

condição das forças de segurança em matéria de alojamento e habitação, salubridade e segurança nos

locais de trabalho, saúde mental e formação, em diálogo com as associações representativas dos seus

profissionais

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Prossiga o esforço – a par do investimento do PRR já em execução, no valor de 38 M€ – de criação de

condições aos profissionais deslocados, com a colaboração dos municípios, através de apoios ao alojamento

e das suas famílias, contemplando um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar;

2) Reforce as políticas de prevenção em relação à verificação de casos de burnout e à ocorrência de

suicídio nas forças de segurança, com base nas iniciativas e nos estudos já existentes, e independentemente

do seu aprofundamento através da realização de nova investigação, aprovando iniciativas focadas na

sensibilização, mapeamento dos casos de risco e minimização de fatores de risco local de trabalho;

3) Aprofunde os processos de formação inicial e ao longo das carreiras com vista, entre outros, à

atualização para utilização de ferramentas tecnológicas, ao reforço da consciência e das capacitações dos

operacionais para matérias de cidadania e igualdade e para intervenção em contextos exigentes do ponto de

vista dos direitos fundamentais e à formação para estratégias de policiamento de proximidade;

4) Prossiga e conclua as ações previstas na Lei de Programação das Infraestruturas e Equipamentos para

as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna até 2026, no valor global de

607 M€, garantindo a manutenção do investimento nos equipamentos de proteção individual, nas tecnologias

de informação, nas viaturas, nas infraestruturas, em armamento e nos equipamentos para as funções

especializadas;

5) Execute, até ao final do primeiro semestre de 2025, as obras de requalificação previstas e ainda não

executadas na lei de programação de infraestruturas e equipamentos para as forças de segurança;

6) Inicie e conclua, até ao final do primeiro trimestre de 2025, um levantamento das condições de

salubridade e conservação do edificado afeto à PSP e GNR e elabore um plano estratégico, devidamente

calendarizado, para a execução das obras que se revelem necessárias;

7) Assegure, em negociações com as associações sindicais e profissionais representativas das forças de

segurança, no âmbito de um plano concertado de revisão das carreiras com vista à valorização salarial e ao

reforço da dignidade da condição policial, em especial para as funções que comportam risco e penosidade, por

forma a garantir um tratamento equitativo entre funções e atividades semelhantes;

8) Aprove a proposta de alteração à Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, que regula o regime dos

serviços remunerados, designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de

pagamento, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da

GNR e pelo pessoal policial da PSP, já concluída e integrada na pasta de transição legada pelo XXIII Governo

Constitucional;

9) Assegure e valorize o envolvimento das associações sindicais e socioprofissionais das forças de

segurança na construção de soluções e políticas públicas dirigidas aos seus profissionais.

Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

72

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 206/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE REINSERÇÃO, DA

DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de resolução identificado em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 27 de setembro de 2024,

após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Na reunião da Comissão de 18 de dezembro de 2024, foi apresentada oralmente, pelo proponente,

uma proposta de alteração à parte final do ponto n.º 2 da parte resolutiva do projeto de resolução, no sentido

de passar a constar «até ao final do ano de 2025.» em vez de «até ao final do ano de 2024».

3 – De seguida, teve lugar a discussão e votação na especialidade do projeto de resolução, que foi

apresentado pelo Sr. Deputado António Filipe (PCP), que começou por assinalar que a presente

recomendação visava apelar ao Governo que desenvolvesse o processo de negociação coletiva tendente à

criação da carreira especial de técnico de reinserção, assim se resolvendo um problema já antigo, e formulou

a proposta de alteração suprarreferida, por entender que a parte final do ponto 2 da parte resolutiva do projeto

de resolução em análise já se encontrava datada. O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) referiu que o

Governo assumiu um compromisso de diálogo com as carreiras da função pública e que o seu grupo

parlamentar já havia reunido com sindicatos representativos destes profissionais e lembrou que o Governo

estava a negociar com esses mesmos sindicatos e a trabalhar neste assunto e que durante o próximo ano se

iria concretizar a criação desta carreira de técnico de reinserção. A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS)

referiu que o assunto já havia sido discutido anteriormente e que acompanhava o projeto de resolução em

discussão, afirmando igualmente que era missão do Governo negociar com as estruturas sindicais, e

transmitiu a posição do seu grupo parlamentar referente à imposição de prazos quanto a negociações com

classes profissionais, entendendo que não deveria ser a Assembleia da República a condicionar o Governo,

impondo esses prazos

4 – Da discussão e votação resultou o seguinte: a parte resolutiva do projeto de resolução, com a proposta

de alteração oral do proponente suprarreferida, foi aprovada, com votos a favor do CH, do BE e do PCP e as

abstenções do PSD, do PS e da IL, tendo-se registado a ausência do L, do CDS-PP e do PAN.

Foi adotada a fórmula inicial legisticamente prescrita no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (vulgo lei formulário).

Segue em anexo ao presente relatório o texto final do projeto de resolução supra identificado.

Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Desenvolva os processos de negociação coletiva com as organizações representativas dos

trabalhadores, com vista à criação de uma carreira especial única de Técnico de Reinserção, da Direção-Geral

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18 DE DEZEMBRO DE 2024

73

de Reinserção e Serviços Prisionais, considerandoas especificidades das funções desempenhadas,

assegurando a valorização das carreiras, a progressão e a consequente tradução remuneratória.

2 – Conclua o processo de negociação com vista à criação da referida carreira até ao final do ano de 2025.

Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS

PRESTADOS POR ADVOGADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 251/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE

HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO

JUDICIÁRIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de resolução identificados em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 27 de setembro de 2024,

após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

3 – Na reunião da Comissão de 18 de dezembro de 2024, teve lugar a discussão e votação na

especialidade dos projetos de resolução, tendo o Sr. Deputado Fabian Figueiredo apresentado a iniciativa do

Grupo Parlamentar do BE, referindo que a tabela de honorários não era revista há 20 anos, a unidade de

referência não estava atualizada e existiam atos jurídicos não previstos na tabela, sendo consensual a

necessidade de revisão da tabela. Nessa sequência, propôs uma alteração à parte resolutiva da iniciativa: o

inciso «até ao final de 2024» deveria ser substituído pelo inciso «no primeiro trimestre de 2025». A Sr.ª

Deputada Vanessa Barata sugeriu uma redação alternativa de fusão das partes resolutivas das duas

iniciativas. O Sr. Deputado André Rijo recordou que não seria necessário alterar a parte resolutiva da iniciativa

do Grupo Parlamentar do BE, porquanto existia o compromisso do Governo de alterar a tabela até ao final de

2024. O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa recordou que se estava a discutir uma recomendação ao

Governo para atualização da tabela de honorários quando já existia o compromisso do Governo em concluir o

processo até ao final de 2024. O Sr. Deputado Fabian Figueiredo recordou que o grupo de trabalho criado

para rever a tabela já tinha concluído os seus trabalhos e a nova tabela ainda não tinha sido publicada, pelo

que a iniciativa mantinha atualidade.

4 – Da votação resultou o seguinte: a parte resolutiva do Projeto de Resolução n.º 233/XVI/1.ª (BE) foi

aprovada, com votos a favor do PS, do CH e do BE e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência da

IL, do PCP, do L e da Deputada única representante do partido PAN, sendo que a parte resolutiva do Projeto

de Resolução n.º 251/XVI/1.ª (CH) foi aprovada, com os votos a favor do CH e as abstenções do PSD e do

PS, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e da Deputada única representante do partido

PAN.

5 – Seguidamente, os proponentes, com o acordo das restantes forças políticas presentes na reunião,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

74

procederam à fusão das partes deliberativas das duas iniciativas.

Segue em anexo ao presente relatório o texto final do projeto de resolução supraidentificado.

Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Texto final

Recomenda ao Governo a atualização da tabela de honorários dos serviços prestados por advogados

no sistema de acesso ao direito e aos tribunais

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda, com urgência, até ao final do primeiro trimestre de 2025, a

uma atualização da tabela de honorários dos advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e

Tribunais, sustentada numa nova base de cálculo, alterando os montantes devidos e ampliando o leque de

atos processuais suscetíveis de pagamento no âmbito do acesso ao direito.

Palácio de São Bento, 18 de dezembro.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 400/XVI/1.ª

(CLASSIFICAÇÃO DA OBRA DE ADRIANO CORREIA DE OLIVEIRA COMO DE INTERESSE

NACIONAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 418/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CLASSIFICAÇÃO

DA OBRA DE ADRIANO CORREIA DE OLIVEIRA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de resolução foram votados na generalidade na sessão plenária de 5 de dezembro de

2024, tendo sido aprovados e baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto nessa

mesma data para apreciação na especialidade.

2 – Foi apresentada uma proposta de texto conjunto pelos Grupos Parlamentares do PS e do PCP, bem

como uma proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.

3 – A discussão e a votação na especialidade destas duas iniciativas tiveram lugar na reunião da

Comissão de 17 de dezembro de 2024, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do

PSD, do PS, do CH, do BE e do L.

4 – A proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD para o n.º 1 foi aprovada, com

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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do BE e do L, os votos contra do Grupo Parlamentar do

CH e a abstenção do Grupo Parlamentar do PS.

5 – O n.º 2 do texto conjunto dos Grupos Parlamentares do PCP e do PS foi aprovado, com os votos a

favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE e do L e os votos contra do Grupo Parlamentar do CH.

6 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia

da República.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Texto final

Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à classificação da obra de Adriano

Correia de Oliveira como de interesse nacional

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova as iniciativas necessárias com vista à eventual classificação da obra de Adriano Correia de

Oliveira como de interesse nacional, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de

setembro, garantindo o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua

redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património

cultural.

2 – Que tome todas as diligências conducentes à preservação, valorização e divulgação da obra de

Adriano Correia de Oliveira.

Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 498/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NO CONCELHO

DE OURÉM

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde possibilitou a cobertura generalizada do território nacional em matéria de

cuidados de saúde primários, traduzindo-se na primeira forma de contacto dos cidadãos com o Serviço

Nacional de Saúde e o primeiro meio de acesso aos cuidados de saúde.

A criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a descentralização e disseminação dos centros e

extensões de saúde pelo País, possibilitou, em poucos anos, uma evolução muito positiva dos indicadores de

saúde, designadamente, no aumento da esperança de vida, na redução da mortalidade infantil e da morte

materna e uma perspetiva de promoção da saúde e de prevenção da doença.

Apesar da importância estratégica dos cuidados de saúde primários, tem-se vindo a assistir a um

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

76

progressivo desinvestimento neste domínio por parte dos sucessivos governos, apesar da muita propaganda

em torno da sua valorização.

O Centro de Saúde de Ourém possui 13 extensões de saúdes em várias freguesias do concelho e conta

com cerca de 33 000 utentes inscritos, dos quais 45 % não têm médico de família atribuído, tratando-se de um

concelho em que existe um grande número de povoações, bastante dispersas geograficamente e com uma

insuficiente oferta de transportes públicos.

Existem atualmente extensões de saúde que se encontram sem qualquer médico de família e que há

outros que apenas contam com um médico. Verificou-se também a redução dos horários de atendimento e o

aumento da carga de trabalho sobre os parcos profissionais de saúde existentes.

Uma preocupação acrescida com o facto de os médicos de família existentes estarem em condições de se

aposentarem muito em breve e de outros estarem em processo de mobilidade ou de rescisão de contrato, o

que a concretizar-se levará ao agravamento da situação.

Esta situação é reflexo do desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde e do ataque aos direitos dos

trabalhadores.

No concelho de Ourém, à semelhança de todo o território, o que se exige é o investimento para assegurar

os cuidados de saúde que os utentes têm direito.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao

Governo que:

1 – Dote os cuidados de saúde primários do concelho de Ourém de meios financeiros, técnicos e

humanos necessários ao cumprimento das suas missões curativa, preventiva e de promoção da saúde,

incluindo a resposta ao nível dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica mais simples;

2 – Promova a atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes do concelho de Ourém e

proceda à concretização da constituição das necessárias equipas de saúde familiar, com a formação e

competências adequadas, recorrendo a mecanismos de incentivo para a colocação em zonas carenciadas e

em particular nos cuidados de saúde primários, capazes de garantir a fixação destes profissionais;

3 – Valorize social e profissionalmente os profissionais de saúde, assegurando-lhes as condições de

trabalho, de formação, de vínculos de carreira e remuneração que garantam a sua máxima disponibilidade e

qualificação e por sua vez a estabilidade no serviço de saúde onde se encontram, no quadro do respeito pelas

normas deontológicas que presidem à sua atividade;

4 – Alargue a oferta de especialidades nos cuidados de saúde primários a profissionais igualmente

indispensáveis para as populações, como médicos dentistas e técnicos de saúde oral, técnicos de saúde

visual, terapeutas, nutricionistas e psicólogos.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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