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Quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 147
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 20 e 21/XVI): N.º 20/XVI — Lei das Grandes Opções para 2024-2028. (a) N.º 21/XVI — Orçamento do Estado para 2025. (b) Resoluções: (c) — Recomenda o reforço do apoio, no Serviço Nacional de Saúde, às mulheres com diagnóstico de endometriose. — Recomenda ao Governo que proceda à revisão das carreiras técnicas especiais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. — Recomenda ao Governo que disponibilize as verbas necessárias para a requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos de Azeitão. — Recomenda ao Governo que adote medidas de reforço das comissões de proteção de crianças e jovens. Projetos de Lei (n.os 229, 230, 323, 376 e 393/XVI/1.ª): N.º 229/XVI/1.ª (Assegura o reposicionamento na categoria de enfermeiro especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham transitado para essa categoria nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 230/XVI/1.ª (Reposição de direitos a enfermeiras discriminadas por terem sido mães): — Vide Projeto de Lei n.º 229/XVI/1.ª. N.º 323/XVI/1.ª (Estabelece a possibilidade de a RTP
explorar receitas de publicidade, em todos os serviços de programas, até ao máximo de 70 % do limite permitido aos operadores privados): — Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 376/XVI/1.ª (Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado e o regime transitório da carreira de investigação científica): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. (*) N.º 393/XVI/1.ª (PCP) — Determina o fim dos voos noturnos nos aeroportos nacionais. Propostas de Lei (n.os 23, 42 e 43/XVI/1.ª): N.º 23/XVI/1.ª (Aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras na Polícia de Segurança Pública, altera o regime de retorno e regula o novo sistema de entradas e saídas para o reforço do controlo das fronteiras externas): — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. N.º 42/XVI/1.ª (GOV) — Regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às pequenas empresas. N.º 43/XVI/1.ª (GOV) — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários
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mínimos adequados na UE. Projetos de Resolução (n.os 172, 173, 185, 188, 206, 233, 251, 400, 418 e 498/XVI/1.ª): N.º 172/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a revisão da tabela de gratificados da PSP): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 173/XVI/1.ª (Pela prevenção do suicídio nas forças de segurança): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 185/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que garanta condições de bem-estar, salubridade e segurança no local de trabalho aos profissionais da PSP e da GNR): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 188/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo o desenvolvimento, implementação e reforço de políticas relativas à condição das forças de segurança em matéria de alojamento e habitação, saúde mental e formação, em diálogo com as associações representativas dos seus profissionais): — Vide Projeto de Resolução n.º 185/XVI/1.ª. N.º 206/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico de reinserção, da Direção-Geral de
Reinserção e Serviços Prisionais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 233/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a revisão da Tabela de Honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 251/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda com urgência à atualização da tabela de honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário): — Vide Projeto de Resolução n.º 233/XVI/1.ª. N.º 400/XVI/1.ª (Classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira como de interesse nacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 418/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira): — Vide Projeto de Resolução n.º 400/XVI/1.ª. N.º 498/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde primários no concelho de Ourém. (a) Publicado em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento. (c) Publicadas em 3.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 229/XVI/1.ª
(ASSEGURA O REPOSICIONAMENTO NA CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA DAS
ENFERMEIRAS QUE POR SE ENCONTRAREM EM GOZO DE LICENÇA DE PARENTALIDADE, LICENÇA
DE SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ OU DE DIREITOS ANÁLOGOS NÃO
TENHAM TRANSITADO PARA ESSA CATEGORIA NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º DO DECRETO-LEI N.º
71/2019, DE 27 DE MAIO)
PROJETO DE LEI N.º 230/XVI/1.ª
(REPOSIÇÃO DE DIREITOS A ENFERMEIRAS DISCRIMINADAS POR TEREM SIDO MÃES)
Relatório da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária das iniciativas
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os seguintes projetos
de lei:
▪ Projeto de Lei n.º 229/XVI/1.ª (PAN) – Assegura o reposicionamento na categoria de enfermeiro
especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, licença de
situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham transitado para essa
categoria nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio;
▪ Projeto de Lei n.º 230/XVI/1.ª (BE) – Reposição de direitos a enfermeiras discriminadas por terem sido
mães.
De acordo com as exposições de motivos, as iniciativas em análise pretendem a transição para a categoria
de enfermeiro especialista, das dezoito enfermeiras que, de acordo com os proponentes, foram discriminadas
por terem gozado licença de maternidade ou de risco clínico durante a gravidez.
Neste sentido, as exposições de motivos assinalam o seguinte:
▪ Projeto de Lei n.º 229/XVI/1.ª (PAN):
A proponente informa ter tomado conhecimento que dezoito enfermeiras da Administração Regional de
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) ficaram excluídas de um levantamento realizado entre abril e maio
de 2018, referente ao pagamento do suplemento remuneratório para enfermeiro especialista. Esta exclusão
ocorreu pelo facto de estas enfermeiras estarem em licença de maternidade ou de risco clínico durante a
gravidez, o que impediu a sua transição para a categoria de enfermeiro especialista, conforme o Decreto-Lei
n.º 71/2019, de 27 de maio.
Mais informa que estas profissionais se candidataram a essa categoria em 2015 e que, desde 2019, têm
procurado regularizar a sua situação através de vaárias entidades, nomeadamente com pareceres favoráveis
da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), da Provedoria de Justiça e da Inspeção-
Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que reconheceram a discriminação de género e defenderam que a
situação jurídico-funcional destas profissionais devia ser regularizada, havendo lugar ao pagamento do
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suplemento remuneratório com efeitos retroativos.
É também destacada uma decisão judicial que reconhece a uma das enfermeiras o direito ao
reposicionamento como especialista, com efeitos retroativos a 1 de abril de 2018, e um parecer jurídico da
Secretaria-Geral do Ministério da Saúde que recomenda a transição das enfermeiras para a categoria de
especialista, sem prejuízo de direitos durante as suas licenças, e propõe um projeto de despacho para corrigir
a situação. Apesar do apoio demonstrado pelo Ministério da Saúde desde abril de 2024 e da solicitação de
medidas à ARSLVT, até ao momento não houve qualquer resposta.
Por fim, a proponente conclui que, após mais de cinco anos de esforços e de todos os pareceres
favoráveis, a situação discriminatória em que as enfermeiras se encontram ainda não foi regularizada.
A presente iniciativa legislativa tem quatro artigos: o primeiro define o objeto, o segundo altera o Decreto-
Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, o terceiro refere-se à produção de efeitos e o quarto estabelece a entrada em
vigor da lei que vier a ser aprovada.
▪ Projeto de Lei n.º 230/XVI/1.ª (BE):
Os proponentes começam por referir que um grupo de dezoito enfermeiras da ARSLVT se encontra numa
situação de discriminação, após terem sido candidatas a um concurso público em 2015, mas, por estarem em
licença de maternidade ou licença por gravidez de risco no momento da sua colocação, não receberam o
suplemento remuneratório de enfermeiro especialista. Acresce que esta situação prejudicou a sua transição
para a categoria de enfermeiro especialista, uma vez que um dos pressupostos para essa progressão é que a
atribuição desse suplemento já se verifique.
Os proponentes consideram inaceitável esta discriminação, de perda de remuneração e impossibilidade de
progressão na carreira, destacando que estas enfermeiras perderam direitos laborais devido à sua condição
de gravidez ou licença de parentalidade, tendo sido colocadas na base da carreira, ainda que cumpram os
critérios para a categoria intermédia.
Referem que a Ministra da Saúde, em audição parlamentar em julho passado, afirmou que a situação
estava em processo de resolução, mas contrariou o parecer da Provedoria de Justiça, que sugeria um
despacho dos membros do Governo competentes, com vista à resolução da situação. Apesar de tudo, o
problema persiste, sem qualquer compromisso por parte do Governo para o resolver.
A presente iniciativa legislativa tem quatro artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo procede à
alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, o terceiro refere-se à cabimentação orçamental e o artigo
quarto define a entrada em vigor e a produção de efeitos da lei que possa vir a ser aprovada.
I.2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais e cumprimento da lei
formulário
Projeto de n.º Lei 229/XVI/1.ª (PAN):
▪ Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da
República Portuguesa (Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento)1, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, conforme disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento e
cumpre o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de
artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve
exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
1 Textos consolidados da Constituição e do Regimento disponíveis no sítio da internet da Assembleia da República.
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Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 4.º remete a respetiva
entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação,
procurando, assim, acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão». Contudo, esta
formulação da iniciativa, ao ter como referência a sua aprovação, poderá não assegurar esse propósito, pelo
que a Nota Técnica sugere a sua revisão em sede de especialidade ou redação final.
O presente projeto de lei deu entrada em 5 de agosto de 2024, acompanhado da respetiva ficha de
avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão
de Saúde (9.ª Comissão) no dia 26 de agosto, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
▪ Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da iniciativa em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo
7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).
A presente iniciativa propõe alterar o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que regula o regime da
carreira especial de enfermagem, assim como o regime da carreira de enfermagem nas Entidades Públicas
Empresariais e parcerias em saúde.
O artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor coincidirá com a da Lei do
Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário. Caso aprovado, assumirá a forma de lei, conforme o n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, e será
publicado na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Não foram identificadas outras questões quanto ao cumprimento da lei formulário nesta fase do processo
legislativo.
▪ Conformidade com as regras de legística formal
Segundo as regras de legística formal, que regem a elaboração de atos normativos da Assembleia da
República, o título de um ato de alteração deve informar expressamente sobre a alteração ao ato legislativo,
pelo que a nota técnica recomenda que a parte final do título seja revista neste sentido, em eventual sede de
especialidade ou redação final.
A redação do novo n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, contém um prazo de 5
dias para emissão de um despacho. Contudo, e uma vez que se trata de uma alteração legislativa a um
decreto-lei de 2019, o mesmo parece suscetível de gerar dúvidas de interpretação, é sugerida a sua
especificação, de modo a clarificar a intenção do legislador, seja modificando essa norma de alteração, seja
autonomizando-a numa nova norma da presente iniciativa legislativa.
As regras de legística formal também recomendam a autonomização entre a norma de entrada em vigor e
de produção de efeitos, pelo que a nota técnica sugere colocar à consideração da comissão competente a
desagregação do artigo 4.º em dois artigos distintos.
De acordo com a nota técnica, a presente iniciativa não levantou nesta fase do processo legislativo outras
questões no âmbito da legística formal, sem prejuízo de uma análise mais detalhada a efetuar no momento da
redação final.
Projeto de Lei n.º 230/XVI/1.ª (BE):
▪ Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
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A iniciativa assume a forma de projeto de lei, conforme disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.
Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Apesar de ser previsível que a presente iniciativa gere custos adicionais, o artigo 4.º remete a respetiva
entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua aprovação,
com vista a salvaguardar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição
e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão». Contudo, esta formulação da
iniciativa, ao ter como referência a sua aprovação, poderá não assegurar esse propósito, pelo que é sugerido
na nota técnica que seja revista em eventual sede de especialidade ou de redação final.
O presente projeto de lei deu entrada em 5 de agosto de 2024, acompanhado da respetiva ficha de
avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão
de Saúde (9.ª Comissão) a 26 de agosto, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
▪ Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).
A iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira
especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas Entidades Públicas
Empresariais e nas parcerias em saúde, e elenca o diploma que o alterou, conforme previsto no n.º 1 do artigo
6.º da lei formulário. Esta norma também prevê que seja indicado o número de ordem de alteração, pelo que,
em eventual sede de especialidade ou de redação final, ambas as informações deverão passar a constar na
norma sobre objeto.
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, a mesma define no seu artigo 4.º que coincidirá com a da
lei de Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, mostrando-se assim conforme com o previsto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não suscitou, de acordo com a nota técnica, outras
questões no âmbito da lei formulário.
▪ Conformidade com as regras de legística formal
Segundo as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve informar as alterações a atos
legislativos, pelo que a nota técnica recomenda que no mesmo conste a indicação da alteração ao Decreto-Lei
n.º 71/2019, de 27 de maio, em eventual sede de especialidade ou redação final.
De acordo com a nota técnica, na norma sobre o objeto deve também constar o número de ordem de
alteração e a indicação do diploma que procedeu à alteração anterior. Contudo, e uma vez que se trata de
uma alteração legislativa a um decreto-lei de 2019, o mesmo parece suscetível de gerar dúvidas de
interpretação, pelo que é sugerida a sua especificação, de modo a clarificar a intenção do legislador, seja
modificando essa norma de alteração, seja autonomizando-a numa nova norma da presente iniciativa.
As regras de legística formal também recomendam a autonomização entre a norma de entrada em vigor e
de produção de efeitos, pelo que a nota técnica sugere, ainda, que se coloque à consideração da comissão
competente, a desagregação do artigo 4.º em dois artigos distintos.
Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não levantou outras questões no âmbito da
legística formal, sem prejuízo de uma análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final,
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conforme sugerido na nota técnica.
I.3. Enquadramento jurídico nacional, na União Europeia e Internacional
Para efeitos do presente relatório, salientam-se as observações feitas nos Pontos III e IV da nota técnica, a
respeito do enquadramento jurídico nacional e enquadramento jurídico na União Europeia e internacional, que
sistematizam os regimes jurídicos em vigor em Portugal, Espanha, Finlândia e Itália, sobre a matéria em
apreço.
I.4. Enquadramento parlamentar
▪ Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que está pendente o Projeto
de Resolução n.º 246/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o reposicionamento na categoria de enfermeiro
especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de parentalidade, licença de situação
de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não tenham transitado para essa categoria nos
termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
▪ Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na legislatura anterior, verificou-se que não tramitou nenhuma iniciativa ou petição sobre esta matéria.
I.5. Consultas e contributos
Os contributos recebidos no âmbito da apreciação pública das iniciativas, através da sua publicação na
Separata n.º 19/XVI do Diário da Assembleia da República, de 18 de setembro de 2024, nos termos dos
artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º
do Regimento, pelo período de 30 dias, designadamente de 19 de setembro a 18 de outubro de 2024, podem
ser consultados nas páginas das iniciativas.
Conforme referido na nota técnica, à data da elaboração da mesma, não foram recebidos quaisquer
contributos, pelo que é proposta a consulta facultativa, por parte da Comissão de Saúde de, designadamente,
sindicatos de enfermeiros.
I.6. Avaliação prévia de impacto
Projeto de Lei n.º 230/XVI/1.ª (BE)
▪ Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos, deve minimizar-se a especificação de género, recorrendo, sempre que
possível, a uma linguagem neutra, mas que não impacte na clareza do discurso. Neste sentido e uma vez que
a redação do título, ao identificar apenas um dos géneros, pode levantar questões relacionadas com a
linguagem discriminatória em função do género, a nota técnica recomenda que, em eventual sede de
especialidade, seja analisada uma redação para o título não discriminatória em função do género.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
Sendo a opinião da Deputada relatora de emissão facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República, a autora do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a
sua opinião sobre as propostas em análise.
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PARTE III – Conclusões
Face ao exposto, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:
1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem genericamente os requisitos formais, constitucionais e
regimentais em vigor, salvaguardando-se, contudo, as sugestões assinaladas na nota técnica;
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – Anexos
IV.1. Nota técnica das iniciativas em apreço.
Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2024.
A Deputada relatora, Marta Martins da Silva — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do
L, na reunião da Comissão de Saúde de 18 de dezembro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 323/XVI/1.ª
(ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE A RTP EXPLORAR RECEITAS DE PUBLICIDADE, EM TODOS
OS SERVIÇOS DE PROGRAMAS, ATÉ AO MÁXIMO DE 70% DO LIMITE PERMITIDO AOS OPERADORES
PRIVADOS)
Relatório da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
2. Análise jurídica complementar
3. Consultas e contributos
Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) relator(a)
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 323/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo partido Chega (CH), que visa estabelecer
a possibilidade de a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), explorar receitas de publicidade em todos os
serviços de programas até 70 % do limite permitido aos operadores privados.
Para os preponentes, esta medida asseguraria a sustentabilidade financeira da RTP, promovendo a
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igualdade de condições no mercado audiovisual e a manutenção de um serviço público de qualidade, sem
comprometer a prossecução das suas obrigações de serviço publico.
Os preponentes justificam a iniciativa alegando que a restrição atual na exploração de receitas publicitárias
coloca a RTP em desvantagem competitiva face aos operadores privados, enfatizando, ainda, que o
financiamento da RTP é maioritariamente assegurado pela contribuição audiovisual (CAV), responsável por
80 % do orçamento da RTP, o que é para os preponentes manifestamente insuficiente para a RTP cumprir as
obrigações decorrentes do contrato de concessão e da sua obrigação de prestar serviço público.
Neste contexto, o atual modelo de financiamento da RTP, baseado principalmente na contribuição para o
audiovisual (CAV) e nas receitas comerciais próprias, com sérias restrições na exploração de receitas
publicitárias, tem-se revelado para os preponentes insuficiente para cobrir todas as necessidades operacionais
e de investimento da empresa, pelo que entendem que permitir que a RTP explore receitas de publicidade em
todos os serviços de programas, até ao máximo de 70 % do limite permitido aos operadores privados,
representa uma medida essencial para assegurar a sua sustentabilidade e a sua competitividade.
Na reunião ordinária de dia 16 de outubro de 2024 da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como
relatora a signatária Deputada Mara Lagriminha Coelho.
2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da
iniciativa.
3. Consultas e contributos
De acordo com a nota técnica, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, da Entidade Reguladora
para a Comunicação Social (ERC) e do Ministro dos Assuntos Parlamentares (MAP).
PARTE II – Opinião e posição
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora é de elaboração facultativa, pelo que a
Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações.
Da mesma forma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório
as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
O Projeto de Lei n.º 323/XVI/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo partido Chega (CH), que visa estabelecer
a possibilidade de a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), explorar receitas de publicidade em todos os
serviços de programas até 70 % do limite permitido aos operadores privados.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de outubro de 2024, sendo admitido e baixando, para
apreciação na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude Desporto (12.ª Comissão) a 9
de outubro, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a iniciativa legislativa em
análise reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de
voto para o debate.
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PARTE IV – Anexos
Nota técnica, datada de 28 de outubro de 2024 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de dezembro.
A Deputada relatora, Mara Lagriminha Coelho — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE e do L e a abstenção do PSD,
na reunião da Comissão de 17 de dezembro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 376/XVI/1.ª (*)
(APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, O REGIME COMUM DAS
CARREIRAS PRÓPRIAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO E O
REGIME TRANSITÓRIO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)
Exposição de motivos
A revisão do Estatuto da Carreira da Investigação Científica é uma oportunidade para resolver o gravíssimo
problema da precariedade. Os profissionais da ciência são trabalhadores altamente qualificados aos quais não
se pode pedir que continuem a sujeitar-se a esta situação e que o país não deve perder.
Importa recordar que o PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (Lei
n.º 112/2017, de 29 de dezembro) – foi uma oportunidade perdida no setor da ciência. Tal como foi à época
denunciado por sindicatos, associações e movimentos, a generalidade das reitorias e presidências dos
politécnicos obstaculizaram a regularização de precários, não reconhecendo quem há largos anos executa
funções essenciais à ciência e ao ensino superior.
O mecanismo específico criado para os investigadores também não produziu os efeitos desejados. É um
facto que o Decreto-Lei n.º 57/2016 substituiu uma parte das bolsas por contratos de trabalho. Substituir as
bolsas pós-doutoramento por contratos foi um avanço. Mas estes são contratos a termo, funcionam num
regime paralelo à Carreira de Investigação Científica e não são garantias efetivas de integração na mesma.
Desde então, os investigadores da norma transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016 e os investigadores
contratados ao abrigo dos concursos de estímulo ao emprego científico (CEEC) têm andado de renovação em
renovação com a legítima expectativa da sua integração na carreira.
Em 2023, o anterior Governo anunciou o programa FCT-Tenure, o qual visa financiar a contratação de
investigadores e de docentes para as carreiras do ensino superior e da ciência. O anúncio previa o
financiamento de 1400 vagas, 1000 das quais na edição lançada em novembro de 2023, mais 400 na edição
seguinte, a ser lançada em 2025. Entretanto, já com o atual Governo, a primeira edição foi alterada, para
abranger o financiamento de 1100. De acordo com resposta da Secretária de Estado da Ciência, a estas 1100
vagas financiadas juntam-se 77 contratos de estímulo ao emprego científico. Obtido o financiamento das
posições permanentes de investigador ou de docente, cumpre às instituições de ensino superior e aos
laboratórios abrir os concursos para o preenchimento destas 1177 vagas. Em qualquer dos casos, as posições
permanentes previstas não são suficientes para resolver os problemas de precariedade.
De acordo com o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior, 85 % dos investigadores continuam a
ser precários. E, de acordo com a FENPROF – Federação Nacional de Professores, desde 2017 mais de 90 %
das para a investigação foram realizadas ao abrigo de vínculos precários, prevendo-se cerca de 2000
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contratos a terminar até ao final de 2025.
A legislação criada até ao momento e os concursos feitos não resolvem o problema crónico da
precariedade pelo que é fundamental que seja criado um regime transitório que vise integrar na carreira de
investigação científica os trabalhadores e as trabalhadoras que têm garantido o funcionamento dos
Laboratórios e das instituições de ensino superior. Assim, em linha com as reivindicações da Federação
Nacional dos Professores e do Sindicato Nacional do Ensino Superior no âmbito da revisão do Estatuto, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe:
- um novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica
- um regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,
- um regime transitório da carreira de investigação científica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação:
a) Do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à presente lei e da qual faz
parte integrante;
b) Do regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,
aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com
atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que
integram o sistema científico e tecnológico nacional, constante do Anexo II à presente lei e da qual faz parte
integrante.
c) Do regime transitório da carreira de investigação científica, constante do Anexo III à presente lei e da
qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à
presente lei, deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 – Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e
dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto
da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação
atual.
2 – Os atuais investigadores coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares com
contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a carreira especial de
investigação científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à
presente lei, respetivamente, nas categorias de investigador coordenador, de investigador principal e de
investigador auxiliar.
3 – Os atuais investigadores coordenadores e investigadores principais das instituições de ensino superior,
com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos
termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Anexo I à
presente lei.
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4 – Os investigadores a que se referem os n.os 2 e 3 mantêm o regime de exercício de funções que detêm
na data da entrada em vigor da presente lei.
5 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do
Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos Decretos-Leis n.os 28/2013, de 19 de fevereiro, e
57/2016, de 29 de agosto, na redação atual, bem como dos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
91/2005, também conhecidos como Investigadores Laboratório Associado-iLAB, e dos contratos abrangidos
pelo regime transitório deste Estatuto, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido
para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao direito privado,
com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas
afins.
6 – Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a
remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20
de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Anexo I
[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
Estatuto da Carreira de Investigação Científica
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente estatuto define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de
contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), que
exercem funções nas seguintes entidades:
a) Instituições de ensino superior público, incluindo as de regime fundacional;
b) Laboratórios do Estado;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional em que
haja participação ou relação de controlo ou domínio por parte de instituições públicas;
d) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as
carreiras e as categorias previstas no presente estatuto.
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2 – A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a três anos a termo
resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,
na sua redação atual.
3 – O presente estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos investigadores doutorados
visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores doutorandos.
4 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir pessoal em regime
de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e observando os requisitos e os procedimentos
previstos no presente estatuto.
CAPÍTULO II
Categorias e funções do pessoal investigador
Artigo 3.º
Categorias da carreira especial de investigação científica
1 – A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de grau 3 de nível de complexidade
funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
2 – Para o efeito do disposto no presente estatuto, consideram-se como equiparadas:
a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de professor adjunto;
b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de professor coordenador;
c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e de professor
coordenador principal.
3 – As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático, mencionadas no
número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual.
4 – As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor coordenador principal,
mencionadas no n.º 2, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do
Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Funções gerais dos investigadores
1 – Compete, em geral, aos investigadores:
a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da
pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem
como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das
entidades em que se inserem;
b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e
comunicação de ciência;
c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado
grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de
especialização, designadamente:
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i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e
internacional;
ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;
iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos
especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;
d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e
tecnológicas;
e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento
integrados nas respetivas áreas de especialização;
f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do
desenvolvimento;
g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e
em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
2 – Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das
atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta
do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente
da entidade.
3 – Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades
concretamente realizadas.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial, ao
investigador auxiliar:
a) Participar na conceção, coordenação e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em
atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e
participar na sua formação;
d) Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja vinculado.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador principal
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo anterior,
compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e
desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da
orientação das equipas a eles associadas.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos 5.º e 6.º,
compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas
equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de
investigação e desenvolvimento.
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Artigo 8.º
Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público
1 – Sem prejuízo das funções definidas nos artigos 4.º a 7.º, os investigadores vinculados a instituições de
ensino superior público poderão prestar serviço docente, por acordo entre a instituição e o investigador.
2 – O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo
abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de
formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
3 – A atribuição de serviço docente aos investigadores é objeto de decisão do órgão legal e
estatutariamente competente da instituição, após parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico
e com o acordo prévio do investigador.
4 – Os investigadores contratados no âmbito do presente estatuto podem ser contabilizados nas
instituições de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de
ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º
74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
CAPÍTULO III
Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação
Artigo 9.º
Concursos de recrutamento
1 – O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais
áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.
2 – A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo
ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 – O aviso de abertura dos concursos deve ser aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente
da entidade contratante.
4 – Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito
científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar,
devendo considerar:
a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área
ou nas áreas científicas do concurso;
b) A qualidade e a relevância da produção científica;
c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:
i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;
ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em
redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;
iii) O mérito do trabalho científico realizado, incluindo o seu reconhecimento por via de financiamento
no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;
iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;
v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses
de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;
vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;
vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica,
quando aplicável;
viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;
ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.
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5 – Os concursos podem, ainda, considerar um plano de investigação que os candidatos se proponham
desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
Artigo 10.º
Opositores aos concursos
1 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se os indivíduos que
possuam o grau de doutor:
a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
c) Em áreas diversas, desde que possuam currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas
referidas nas alíneas anteriores.
2 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do
grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de
candidaturas aos concursos.
3 – Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares
do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de
candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.
4 – Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam
funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que
não tenham vínculo contratual com entidades referidas do n.º 1 do artigo 2.º ou com outras entidades do
sistema nacional de ciência e tecnologia e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou
agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos,
mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou técnico-científico da entidade
contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino
superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Competências da entidade contratante
Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos
respetivos estatutos:
a) A decisão de abrir os concursos;
b) A constituição dos júris dos concursos;
c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
d) A concretização e formalização da contratação.
Artigo 12.º
Constituição, composição e funcionamento dos júris
1 – Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da
entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, e a sua composição
obedece às seguintes regras:
a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de
cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em
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caso de concurso para investigador-coordenador;
b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;
c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais,
salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é
aberto o concurso.
2 – Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde
que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de
categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-
coordenador.
3 – Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:
a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi
aberto; ou
b) Em caso de empate.
4 – É da competência dos júris, designadamente:
a) A admissão ou a exclusão dos candidatos;
b) A aprovação ou a não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c) A ordenação final dos candidatos aprovados;
d) A promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;
e) A seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
f) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos
interessados.
5 – Sempre que entendam necessário, os júris podem:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo
apresentado;
b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
6 – Às audições públicas previstas na alínea b)do número anterior, quando tenham lugar, serão admitidos
os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.
7 – A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, sempre que possível e
salvo incumprimento devidamente justificado.
8 – Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se representação equilibrada de género a
proporção de 40 % de pessoas de cada sexo na composição dos júris, arredondada, sempre que necessário,
à unidade mais próxima.
Artigo 13.º
Reuniões dos júris
1 – As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por
videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
2 – Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos
membros externos à entidade contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
3 – A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção
adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
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4 – De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem
como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.
5 – O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a noventa dias de calendário,
contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
6 – Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados,
aprovados e integrados nas suas atas:
a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo,
designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua
contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
b) Do plano de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas
do recrutamento, quando aplicável;
c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição contratante que tenham sido desenvolvidas
pelo candidato, incluindo a sua capacidade pedagógica.
Artigo 14.º
Conteúdo do aviso de abertura dos concursos
1 – A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e publicitada na bolsa de
emprego público e, ainda, nas línguas portuguesa e inglesa, nos sítios eletrónicos da entidade contratante.
2 – Do aviso de abertura dos concursos devem constar:
a) A área ou as áreas científicas, a categoria e a carreira para a qual se está a abrir o concurso;
b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;
c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final
e desempate;
d) A remuneração e as condições de trabalho;
e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar;
f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de
validade;
g) A composição do júri;
h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio
eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de
entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações
necessárias à formalização da candidatura;
j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos
previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º.
Artigo 15.º
Modalidade de vinculação
O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na modalidade de contrato
de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 16.º
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
Os investigadores principais e os investigadores coordenadores, contratados por instituições de ensino
superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e
do presente estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia
da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino
superior diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que
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pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.
Artigo 17.º
Período experimental
1 – A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.
2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são
fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início
deste período.
3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, mediante proposta
fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da
instituição, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período
experimental:
a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo
indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos
legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período
suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.
4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo
do período experimental.
5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade
contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as
categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida
por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, em qualquer das categorias de carreira
de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com
sucesso.
8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por
um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica
superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de
investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas
científicas nucleares da entidade contratante.
9 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e
do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, é contada para o cômputo da
duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício
de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma área científica, ou
em áreas afins e em categorias equiparadas.
10 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador
auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016 para o nível inicial segundo o disposto
no Decreto Regulamentar n.º 11A/2017, de 31 de dezembro.
11 – É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos
investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a
obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.
12 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da
entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
13 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de
licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável.
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CAPÍTULO IV
Exercício de funções
Artigo 18.º
Regimes de exercício de funções
1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de
as poder exercer em regime de tempo integral.
2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior,
bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de
permanência de um ano no regime para o qual se transita.
3 – O regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o
investigador.
Artigo 19.º
Regime de dedicação exclusiva
1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade
remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número
anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Direitos de propriedade industrial;
c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades
análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento
aprovado pela entidade contratante;
d) Ajudas de custo;
e) Despesas de deslocação;
f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas,
comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações
internacionais de que o Estado português faça parte;
g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;
h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com
autorização prévia desta;
i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas
em fase de arranque (start-ups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham
sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante
e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela
entidade contratante;
j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que
pertença;
k) Participação em júris e em comissões de avaliação;
l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização
prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não
exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos
financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da
entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos
através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado
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pela entidade contratante.
3 – A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias
efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação
exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.
Artigo 20.º
Regime de tempo integral
1 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho
fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções
do investigador.
Artigo 21.º
Serviço prestado em outras funções públicas
1 – Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo
exercício de funções públicas, o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes
situações:
a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo da República,
bem como deputado às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, membro dos Governos Regionais e
Deputado ao Parlamento Europeu;
b) Juiz do Tribunal Constitucional;
c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;
d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
e) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
f) Diretor-geral, subdiretor-geral, membro do conselho diretivo de instituto público e titular de cargo
equiparado;
g) Presidente, vice-presidente e titular de cargos equiparados em entidades mencionadas no n.º 1 do
artigo 2.º ou em entidades privadas de investigação;
h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que autorizado
nos termos da legislação aplicável;
m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo
da tutela;
n) Funções diretivas em entidades de investigação estrangeiras, desde que autorizado pela entidade a que
esteja vinculado;
o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino
superior público;
p) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;
q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;
r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.
2 – O exercício de funções em qualquer das situações referidas no número anterior suspende o vínculo
contratual dos investigadores, ficando estes dispensados da avaliação do desempenho e das obrigações
inerentes à sua situação na carreira de investigação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores não podem ser prejudicados na
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carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação durante
o período de serviço prestado nas funções públicas a que se referem os números anteriores.
4 – Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa
da prestação de serviço, por períodos entre seis meses e um ano, quando as funções tenham sido
desempenhadas por período continuado igual ou superior a três anos.
Artigo 22.º
Dispensa da prestação de serviço
1 – Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na
entidade em que estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem
atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse
público noutras entidades nacionais ou estrangeiras.
2 – Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os investigadores podem
gozar a dispensa de serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de
serviço.
3 – As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:
a) Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de
dispensa;
b) Parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;
c) Decisão do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.
4 – Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico
nos dois anos imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a
dispensa.
CAPÍTULO V
Avaliação do desempenho
Artigo 23.º
Princípios e regras gerais
1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento
aprovado pela entidade contratante.
2 – Os regulamentos a que se refere o número anterior são homologados nos termos legalmente
aplicáveis.
3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores,
devendo ser, quando aplicável, coincidente com a avaliação dos docentes, sempre que possível.
4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos devem identificar os procedimentos
específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação ou que tenham
interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença
de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho
legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contemplado pelo
presente estatuto, cuja avaliação está prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º.
5 – A recusa de participação no processo de avaliação implica a atribuição de uma avaliação do
desempenho com a menção de Inadequado.
6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes
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tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o
presente estatuto;
c) Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou
títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações
decorrentes do presente estatuto e da sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da
entidade contratante;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios
considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;
h) Realização periódica, em ciclos com períodos de avaliação de duração entre três e cinco anos,
inclusive;
i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma
escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;
j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente
competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em
obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
k) Previsão da audiência prévia dos interessados;
l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de
homologação e a decisão sobre a reclamação;
m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, e do estabelecido no presente estatuto para os concursos de recrutamento de investigadores.
7 – O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades
referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação,
observando o disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na
sua redação atual.
Artigo 24.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:
a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período
experimental a que estejam sujeitos;
b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória
imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.
2 – A atribuição de uma avaliação de desempenho negativa em dois ciclos consecutivos de avaliação de
desempenho pode conduzir à instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo
disciplinar especial averiguações, nos termos da LGTFP.
Artigo 25.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento aprovado pela
entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 – Os respetivos regulamentos devem prever, ainda, a obrigatoriedade de alteração do posicionamento
remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os investigadores se
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encontram, sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido, pelo menos:
a) a menção máxima durante um ciclo de avaliação;
b) avaliação positiva num período de oito anos, consecutivos ou interpolados.
3 – A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos
termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP, relativamente às entidades a que se referem as alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 2.º.
Artigo 26.º
Remuneração
1 – O regime remuneratório dos investigadores é o definido em diploma próprio.
2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da
remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.
3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento
aprovado pela entidade contratante.
4 – O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas
a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não
podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.
5 – O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 3 e 4 é de publicidade obrigatória no relatório
e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários
CAPÍTULO VI
Outros investigadores especialmente contratados
Artigo 27.º
Investigadores doutorados visitantes
1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados
investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados
de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de pontual interesse e necessidade para a entidade.
2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de
reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se
destina.
3 – O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da
área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade,
em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade;
d)Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutoramento
e mediante critérios constantes de regulamento a aprovar por cada instituição e considerando critérios
estabelecidos pela entidade financiadora.
4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da
carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias
enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores
auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
5 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em
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funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na
execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, sendo obrigatório o assento no
relatório e contas anual da instituição ou unidade orgânica, o registo justificado de cada contrato lavrado ao
abrigo do presente artigo, identificando-se ali a individualidade, a modalidade de contrato e a referência dos
documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3, que instruíram a contratação.
6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o
cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista
ao exercício de funções de investigador ou de docente.
7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o
disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º.
Artigo 28.º
Investigadores doutorados convidados
1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas
à execução de projetos de investigação.
2 – A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de
acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.
3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e
mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os
critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão
legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria
da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias
enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores
auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.
6 – Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na
execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração
correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no
n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.
7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo
da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao
exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na
mesma entidade, incluindo em entidades integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.
Artigo 29.º
Investigadores doutorandos
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que
desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de
licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de
estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios
previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos
pela entidade financiadora.
3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e
estatutariamente competente da entidade contratante.
4 – Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na
execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
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5 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos
dias de licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e
da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o
investigador e a entidade contratante.
6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o
cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista
ao exercício de funções de investigador ou de docente.
7 – A remuneração dos investigadores é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos
termos do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, na redação atual, ou a que for devida se a investigação
for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações
internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares
Artigo 30.º
Férias
1 – Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um
período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem
organizadas durante esse período pelos órgãos das mesmas instituições ou das respetivas unidades
orgânicas, com salvaguarda do número de dias de férias previsto no regime geral dos trabalhadores que
exercem funções públicas.
2 – Aos investigadores das demais entidades aplica-se o regime geral dos trabalhadores que exercem
funções públicas.
Artigo 31.º
Investigadores reformados ou aposentados
1 – Os investigadores reformados ou aposentados podem:
a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo,
satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
b) Orientar, em situações excecionais, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e
teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
c) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
d) Ser, em situações excecionais, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o
exercício de funções de coordenação científica;
e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
f) Participar em publicações científicas;
g) Integrar, em situações excecionais, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e
projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e
dos demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da
entidade em causa.
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Artigo 32.º
Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial
1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual,
bem como os regulamentos das entidades contratantes.
2 – Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no Código da Propriedade
Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual, bem como os
regulamentos das entidades contratantes.
Artigo 33.º
Regime específico de mobilidade intercarreiras
1 – No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à
mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do
ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.
2 – A mobilidade é aplicável aos investigadores e docentes com contrato de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição ou entre diferentes instituições
públicas, ou IPSFL por estas participadas, entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e
disciplinares.
3 – A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do conselho
científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatuariamente competente da instituição ou
instituições envolvidas.
4 – A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com
avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.
5 – A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior
politécnico para a carreira de investigação científica pode, ainda, quando for destinada à prossecução de
atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser
coincidente com a duração desses projetos.
6 – A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico
e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição ou instituições envolvidas, considerando
as seguintes condições:
a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;
b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo
interessado;
c) Acordo do investigador ou docente;
d) Existência de posto de trabalho disponível;
e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição pública.
7 – A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório,
salvo o disposto nos n.os 8 e 9.
8 – No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de professor adjunto da
carreira docente do ensino superior politécnico, é mantida a remuneração correspondente ao posicionamento
na categoria de investigador auxiliar.
9 – No caso de mobilidade da categoria de professor adjunto da carreira docente do ensino superior
politécnico para a categoria de investigador auxiliar, a remuneração é acrescida para o nível remuneratório
superior mais próximo daquele correspondente à categoria de investigador auxiliar.
10 – O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e
àquela levada a cabo em mobilidade.
11 – A avaliação do desempenho reporta-se:
a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido consolidação;
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b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de consolidação;
c) Em ambos os casos, a avaliação do período de mobilidade incide exclusivamente sobre o conteúdo
funcional nele desempenhado.
12 – É subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP.
CAPÍTULO VIII
Regulamentação
Artigo 34.º
Regulamentação
1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à
execução do presente estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução
dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos.
2 – A aprovação de regulamentos relacionados com a condição profissional dos investigadores, são objeto
de processos de negociação ou de audição, nos termos da LGTFP e do CT.
3 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no
número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de
candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios
de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.
4 – Nas entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a tramitação procedimental dos
concursos é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública e da educação, ciência e inovação.
Anexo II
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado,
aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas
empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas
sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional
CAPÍTULO I
Carreira de investigação científica em regime de direito privado
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regime define as regras comuns das carreiras próprias de investigação científica em regime
de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas
empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins
lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional, adiante conjuntamente referidas como
«entidades».
2 – As normas comuns constantes do presente estatuto são de aplicação obrigatória nas instituições que
usem financiamento público para suportar total ou parcialmente os custos com os seus recursos humanos
afetos a atividades de investigação e desenvolvimento, para as restantes instituições são de aplicação
facultativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 – As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que optem por admitir pessoal em
regime de direito privado, devem fazê-lo nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos
no presente regime.
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4 – O disposto no presente regime não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou especiais, que
disponham em sentido mais favorável aos investigadores.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente regime aplica-se aos investigadores contratados na modalidade de contrato de trabalho
sem termo.
2 – A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, é
realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos do
presente regime.
Artigo 3.º
Categorias da carreira especial de investigação científica
1 – A carreira de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para o topo, através das
seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
2 – À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os conteúdos funcionais
previstos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
3 – Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem funções em instituições de
ensino superior são aplicáveis as disposições relativas à prestação de serviço docente nos termos dos n.os 2, 3
e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
CAPÍTULO II
Recrutamento e vinculação do pessoal da carreira de investigação
Artigo 4.º
Recrutamento
O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de
Investigação Científica.
Artigo 5.º
Regime de vinculação
Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, regida pelo disposto
no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com as
especificidades previstas no presente regime.
Artigo 6.º
Período experimental
1 – A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.
2 – Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são
fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início
deste período.
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3 – Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, mediante proposta
fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da
instituição, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período
experimental:
a) Quando o período experimental for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo,
sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira
e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
b) Quando o período experimental for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período
suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.
4 – A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até cento e oitenta dias
antes do termo do período experimental.
5 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade
contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.
6 – O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as
categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.
7 – Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida
por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades por aquela consideradas
como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação,
desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área
científica.
8 – Exceciona-se do disposto no n.º 6, ainda, a contratação de investigadores que tenha sido precedida por
um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica
superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de
investigação científica por mais de cinco anos, contados à data da abertura do respetivo concurso, e nas áreas
científicas nucleares da respetiva entidade contratante.
9 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20
de abril, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual, ou outros contratos de
trabalho a termo certo como investigador doutorado, é contabilizado para o preenchimento do período
experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de
investigador, desde que cumprido na mesma área científica, ou em áreas afins, e em categorias equiparadas.
10 – Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador
auxiliar os investigadores com contratos celebrados para o nível remuneratório 1.
11 – É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos
investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a
obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.
12 – Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da
entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
13 – A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de
licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Regime de exercício de funções
Artigo 7.º
Regime de exercício de funções
1 – O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de
as poder exercer em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho
semanal.
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2 – A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções
do investigador.
A duração do trabalho semanal compreende o exercício de todas as funções do investigador.
3 – O investigador pode exercer as suas funções em regime de tempo integral, mediante celebração de
acordo com a entidade.
4 – Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1 do presente artigo, o contrato de trabalho deve
prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do Estatuto da Carreira de Investigação
Científica.
5 – Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de
Investigação Científica.
6 – À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do
Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
7 – Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 31.º do Estatuto da
Carreira de Investigação Científica.
8 – No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no
artigo 32.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
CAPÍTULO IV
Avaliação do desempenho
Artigo 8.º
Princípios e regras gerais
1 – Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a
aprovar por cada entidade.
2 – O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente aplicáveis.
3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores
da entidade contratante.
4 – Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas entidades contratantes
devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores que não tenham
completado um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente
protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras
situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado
em funções públicas.
5 – A recusa de participação no processo de avaliação implica a atribuição de uma avaliação do
desempenho negativa.
6 – A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;
b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes
tenham, em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação,
em conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;
c) Consideração da especificidade de cada área científica;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou
títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações
decorrentes do presente regime e da sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da
entidade contratante;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios
considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;
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h) Realização periódica, em ciclos com período de avaliação de duração entre três a cinco anos, inclusive;
i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma
escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;
j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente
competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em
obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
k) Previsão da audiência prévia dos interessados;
l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de
homologação e a decisão sobre a reclamação;
m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de
direito público.
Artigo 9.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:
a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que
estejam sujeitos;
b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória
imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
2 – A atribuição de avaliação negativa em dois ciclos avaliativos consecutivos de avaliação de desempenho
pode conduzir à instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial
de averiguações.
Artigo 10.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e
realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 – O regulamento deve prever um mecanismo de acumulação de pontos que permita a alteração de
posicionamento remuneratório.
3 – O regulamento deve prever, ainda, a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório
sempre que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido a menção máxima.
Artigo 11.º
Remuneração
O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela entidade contratante,
não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime
remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.
CAPÍTULO V
Outros investigadores especialmente contratados
Artigo 12.º
Investigadores doutorados visitantes
1 – Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem, ainda, ser recrutados
investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados
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de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade
contratante.
2 – Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de
reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.
3 – O convite deve ser:
a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da
área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade
contratante, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período
experimental;
c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
d) O convite a que se refere o presente artigo e a respetiva fundamentação devem ser publicitados e
mantidos de acesso público pela instituição contratante.
4 – Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da
carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias
enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores
auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
5 – Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do
Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço
determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da
categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º,
forem contratados.
6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o
cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de
funções de investigador ou de docente.
7 – É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o
disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 13.º
Investigadores doutorados convidados
1 – Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas
à execução de projetos de investigação.
2 – A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através
de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.
3 – Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e
mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando critérios
estabelecidos pela entidade financiadora.
4 – A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão
legal e estatutariamente competente da entidade.
5 – Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria
da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias
enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores
auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.
6 – Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do
Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço
determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da
categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º,
forem contratados.
7 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo
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da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções
de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade,
incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma
área científica.
Artigo 14.º
Investigadores doutorandos
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que
desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.
2 – Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de
licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de
estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.
3 – A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e
estatutariamente competente da entidade contratante.
4 – Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo
máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente
definido e não duradouro.
5 – A duração dos contratos de trabalho ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de
licença, nomeadamente por motivos de licença de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do
Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o
investigador e a entidade contratante.
6 – A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o
cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de
funções de investigador ou de docente.
CAPÍTULO VI
Regulamentação
Artigo 15.º
Regulamentação
1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à
execução do presente regime, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos
processos e os prazos aplicáveis aos concursos.
2 – No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no
número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de
candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios
de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.
Anexo III
[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]
Regime transitório da carreira de investigação científica
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime transitório define as regras através das quais podem ingressar na carreira de
investigação os trabalhadores com grau de doutor atualmente a exercer funções de investigação em
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instituições públicas ou participadas, detidas ou dirigidas por instituições públicas.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regime aplica-se aos trabalhadores com grau de doutor contratados como investigadores
juniores, investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores-coordenadores ou investigadores
com bolsa pós-doutoral ou categorias equivalentes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) serem ou terem sido titulares de contrato de trabalho ou contrato de bolsa para o exercício de funções
de investigação em:
i) Instituições Públicas integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), ou;
ii) nas Instituições de Ensino Superior Públicas (IES), incluindo as de regime fundacional, definidas na lei
63/2007 de 10 de setembro, ou;
iii) nas instituições privadas sem fins lucrativos participadas, detidas ou dirigidas por uma instituição
pública do SCTN ou por uma IES pública;
b) terem seis ou mais anos de exercício em funções de investigação, consecutivos ou interpolados, numa
ou mais instituições das indicadas nas alíneas anteriores, nos dez anos anteriores à entrada em vigor do novo
Estatuto da Carreira de Investigador Científico;
c) terem contrato em execução à data de entrada em vigor no novo ECIC ou que tenha vigorado até uma
data incluída nos 36 meses prévios à entrada em vigor do novo ECIC.
Artigo 3.º
Regime transitório
1 – Nos seis meses seguintes entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, os
trabalhadores nas condições previstas no artigo anterior requerem à Direção-Geral do Ensino Superior a
adesão ao regime transitório.
2 – No prazo de um ano após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica
são realizados procedimentos concursais uninominais especiais para o contrato de trabalho em funções
públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, em regime de exclusividade, nos mapas de
pessoal da instituição onde desempenha funções atualmente ou onde desempenhou mais recentemente,
sendo os respetivos mapas de pessoal e dotações para os encargos com recursos humanos automaticamente
aumentados para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas.
3 – O ingresso nos quadros, nos termos dos números anteriores, faz-se para a categoria profissional igual
ou superior à utilizada no contrato mais recente e, nos casos dos investigadores juniores e dos investigadores
com bolsa pós-doutoral, a transição é realizada para a categoria de investigador auxiliar.
4 – O tempo de exercício de funções acumulado após a obtenção do grau de doutor, decorrido de forma
contínua ou interpolada na instituição onde mais recentemente exerceu funções, é contabilizado para efeito da
satisfação do período experimental da categoria onde o trabalhador é provido.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária ao funcionamento do presente regime transitório.
Assembleia da República, 6 de dezembro de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José
Moura Soeiro — Mariana Mortágua.
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(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 139 (2024.12.06) e substituído, a pedido do autor, em 17 de
dezembro de 2024.
———
PROJETO DE LEI N.º 393/XVI/1.ª
DETERMINA O FIM DOS VOOS NOTURNOS NOS AEROPORTOS NACIONAIS
Exposição de motivos
As populações, a TAP e a economia nacional continuam a sofrer as negativas consequências da
privatização da ANA, da subserviência dos sucessivos Governos do PS, do PSD e do CDS aos interesses da
Vinci, que continua a pressionar para evitar a saída do aeroporto de Lisboa dos terrenos da Portela.
As consequências pesam todos os dias na vida de quem trabalha, estuda e vive nos concelhos
circundantes, particularmente agravada nos concelhos de Lisboa, Loures e Odivelas, mas sentida também
pelas populações da margem sul do Tejo. A poluição, nomeadamente o ruído provocado pela operação das
aeronaves, tem consequências para a saúde e bem-estar destas populações e não é aceitável que se
continue a adiar a resolução do problema.
A solução definitiva para salvaguardar a saúde e o bem-estar da população de Lisboa é a construção
faseada do novo aeroporto nos terrenos públicos do Campo de Tiro da Força Aérea e a saída do aeroporto da
Portela.
A Vinci não avança com a construção do novo aeroporto porque não serve os seus interesses. A Vinci
chantageia diariamente o País sem que os sucessivos Governos assumam a defesa dos interesses nacionais
e ponham a saúde das populações e a economia nacional em primeiro lugar.
O aumento do número de voos em períodos que frontalmente violam a lei é uma das medidas que tem
permitido à Vinci continuar a adiar a construção do novo aeroporto. A passividade perante estas violações da
Vinci é mais um sinal da opção tomada pelos sucessivos governos: do lado da Vinci, contra as populações.
O Aeroporto Humberto Delgado, em plena cidade de Lisboa, está sujeito a adicionais restrições de
operação no período noturno. Ainda assim, são permitidos por lei a realização de uma média de 13 voos
diários no período entre as 00h e as 06h (numa média de 91 semanais em que em nenhum dia o número de
voos pode exceder os 26). No entanto, nem estas restrições são cumpridas nem a Vinci se importa com o
prejuízo que o ruído representa para as populações ao não realizar os investimentos de requalificação dos
edifícios sitos nas imediações do aeroporto.
O atual Governo, enquanto fala em «hard curfew» e na restrição total apenas entre as 01h00 e as 05h00,
nem sequer se tem preocupado em impor à multinacional o respeito pela lei em vigor. E acaba de aprovar o
alargamento do aeroporto da Portela, e o aumento do seu número de passageiros até 45 milhões (mas 30 %
que em 2023).
A competência para aplicar uma maior restrição ao número de voos noturnos está no Governo, à luz do
Decreto-Lei n.º 293/2003, pois tal é definido por Portaria. Quanto à não fiscalização e não punição das
sistemáticas violações, também só por responsabilidade dos sucessivos Governos tal situação se tem
registado, que por si só são razão e motivo para retirar a concessão à ANA/Vinci.
O PCP tem defendido a proibição de voos no período compreendido entre as 00h e as 06h, condicionando
os voos no período entre as 23h e as 00h e entre as 06h e as 07h, assegurando a efetiva fiscalização. Tal
posição já por diversas vezes foi sufragada na Câmara Municipal de Lisboa. O PCP tem perfeita consciência
que a salvaguarda definitiva do direito das populações à saúde e ao descanso, só será plenamente possível
com a construção do novo aeroporto internacional de Lisboa no Campo de Tiro de Alcochete, cuja
concretização, apontada desde 2008 em Resolução do Conselho de Ministros, foi torpedeada pela
privatização da ANA e a subordinação do poder político aos interesses dos acionistas da multinacional que
recebeu a ANA.
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Quanto às justificações assentes na falta de alternativas elas são inaceitáveis, desde logo porque a razão
central para o novo aeroporto de Lisboa não ter entrado em funcionamento pleno em 2024, como estava
previsto, são os obstáculos criados por quem está a beneficiar da exploração altamente rentável da Portela.
Uma rentabilidade que aumenta com os investimentos feitos na NAV, com a incorporação do AT1 de Figo
Maduro da Força Aérea Portuguesa na concessão, e com o aumento do número de passageiros, tudo
financiado pelo erário público.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a proibição de voos noturnos nos aeroportos nacionais, sem prejuízo das
situações de força maior previstas na lei, alterando o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, que
transpõe a Diretiva europeia, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de
restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, bem como o Regulamento
Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2003 de 19 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, que transpõe a Diretiva europeia relativa ao
estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o
ruído nos aeroportos comunitários, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As restrições de operação previstas no n.º 1 são fixadas por portaria do Ministro das Infraestruturas,
devendo, em qualquer situação, restringir totalmente o tráfego noturno entre as 00h00 e as 06h00, e limitar as
operações de aeronaves entre as 23h00 e as 00h00 e entre as 06h00 e as 07h00, sem prejuízo das situações
de força maior previstas no n.º 9 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua redação
atual.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
a) […]
b) […]
c) […]»
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Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Geral do Ruído
O artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – […]»
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 23/XVI/1.ª
(APROVA A CRIAÇÃO DA UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS NA POLÍCIA
DE SEGURANÇA PÚBLICA, ALTERA O REGIME DE RETORNO E REGULA O NOVO SISTEMA DE
ENTRADAS E SAÍDAS PARA O REFORÇO DO CONTROLO DAS FRONTEIRAS EXTERNAS)
Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão deAssuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, em 11 de outubro, para nova apreciação.
2 – Sobre a iniciativa foram solicitados ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos
Advogados, ao Conselho Superior da Magistratura, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e à Agência
para a Integração, Migrações e Asilo. Foi ainda recebido o contributo do Sindicato Independente dos Agentes
de Polícia.
3 – Em 30 de outubro de 2024, a Comissão realizou a nova apreciação da proposta de lei.
4 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em 29 de outubro de 2024, uma proposta de substituição
integral da iniciativa. Na mesma data, o Grupo Parlamentar do CH apresentou também uma proposta de
alteração.
5 – Em 10 de dezembro de 2024, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou duas propostas de
substituição integral da iniciativa, que fez substituir em 11 de dezembro (PA3a e PA3b), fracionando a
proposta de lei em duas, as quais foram objeto de discussão e votação, como anteprojetos dos textos de
substituição a aprovar.
6 – Na reunião de 18 de dezembro, na qual se encontravam representados todos os grupos
parlamentares, com exceção do CDS-PP e da DURP do PAN, procedeu-se à apreciação da iniciativa e
respetivas propostas de alteração, tendo sido realizadas votações das soluções contidas nas propostas de
substituição apresentadas, tendo em vista a aprovação de textos de substituição da Comissão.
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7 – No debate que acompanhou a votação, intervieram os Srs. Deputados:
António Rodrigues (PSD) explicitou a metodologia seguida na divisão da proposta de lei em duas partes,
o que resultou na apresentação de duas propostas de alteração: uma primeira versando normas relativas aos
estrangeiros provenientes do espaço Schengen e prevendo a harmonização no âmbito da Comunidade de
Países de Língua Portuguesa (CPLP), e uma segunda determinado a inclusão da UNEF como unidade
especial na estrutura da Polícia de Segurança Pública, reforçando a identificação da autoridade competente
para proceder ao controlo de estrangeiros.
Pedro Delgado Alves (PS), que saudou a possibilidade de discutir a matéria de forma fracionada,
considerou ser boa opção a adotada pelos proponentes, de não privar a Assembleia da República de fazer a
discussão em matérias importantes. Deu nota de que o seu grupo parlamentar acompanharia as soluções a
propósito dos vistos CPLP e no espaço Schengen, previstas na proposta de substituição n.º 1, mas que não
acompanharia o vertido na proposta de substituição n.º 2, manifestando divergências quanto ao modelo e
quanto à solução encontrada por entenderem que a criação de uma nova unidade não resolveria as dúvidas
persistentes, existindo competências, em matéria de controlo de estrangeiros, que continuariam dispersas, e
havendo dúvidas sobre a distinção entre funções operacionais e de coordenação, não se revelando adequada
a concentração na PSP da maior parte das competências hoje dispersas, que correspondem grosso modo ao
controlo de fronteiras, no quadro da estrutura da PSP.
Da votação da proposta de substituição integral resultou o seguinte:
• Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CH – rejeitadas, com os votos
contra do PS, da IL, do BE, do PCP e do L, a abstenção do PSD e os votos a favor do CH, tendo-se
registado a ausência do CDS-PP e do PAN;
• Proposta de substituição integral n.º 1 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD:
o Artigo 1.º, n.º 2, e artigo 75.º – aprovados, com os votos a favor do PSD e da IL, as abstenções do PS e
do BE e os votos contra do CH, do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN;
o Articulado remanescente – aprovado, com os votos a favor do PSD e da IL, as abstenções do PS, do
CH e do BE e os votos contra do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN;
• Proposta de substituição integral n.º 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD:
o Artigo 3.º alíneas a), b) e h) – rejeitadas, com os votos contra do PS, do CH, do BE, do PCP e do L, a
abstenção da IL e os votos a favor do PSD;
o Articulado remanescente – rejeitado, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L, as abstenções
do CH e da IL e os votos a favor do PSD.
Da votação resultou assim um texto de substituiçãoda Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, a submeter a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo
Plenário da Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do RAR.
Importará obter do proponente Governo uma indicação sobre se retira a sua proposta de leia favor do texto
de substituição aprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141.º do Regimento da
Assembleia da República.
Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.
Seguem em anexo o texto de substituição.
Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
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Texto de substituição
Procede à décima sétima alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à
execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 30 de novembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2226], e alterando a validade
temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados Membros da CPLP
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei procede à décima sétima alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional,
procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2226].
2 – A presente lei procede ainda à alteração das condições legais de concessão de autorizações de
residência a cidadãos nacionais de Estados membros da CPLP, com a mesma validade temporal das
autorizações de residência concedidas aos nacionais de outras geografias, com vista a afastar a aplicação de
validades temporais distintas em desfavor dos cidadãos requerentes abrangidos pelo Acordo CPLP.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º, 25.º-A, 75.º, 138.º, 160.º e 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
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o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
ff) […]
gg) […]
hh) […]
ii) […]
jj) […]
kk) […]
ll) […]
mm) […]
nn) […]
oo) […]
pp) […]
qq) […]
rr) […]
ss) […]
tt) […]
uu) […]
vv) […]
ww) […]
xx) “Sistema de Entrada/Saída (SES)”, o sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2226].
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 25.º-A
[…]
1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional
podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis
pela área das migrações, da administração interna e da justiça.
2 – […]
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Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou
tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária.
3 – […]
4 – […]
Artigo 138.º
[…]
1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela
AIMA, IP, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre
10 e 20 dias.
2 – O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela
AIMA, IP, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre
10 e 20 dias.
3 – O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho da entidade que emitiu a
notificação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que
frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o
cidadão estrangeiro.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão
estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o
território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando a AIMA, IP, a PSP ou a
GNR tenham conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro
da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 160.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) De apresentação periódica às autoridades policiais;
d) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 188.º
[…]
1 – […]
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2 – […]
3 – Com o objetivo de prevenção e investigação dos crimes previstos no presente capítulo, a PSP, a GNR
e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias que relevem da prevenção e combate à
imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 70.º-A,
73.º-A e 203.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto
1 – A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país
terceiro sujeito à obrigação de visto, introduzindo os seguintes dados:
a) Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;
b) Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do
documento ou documentos de viagem;
c) Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;
d) Imagem facial conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
2 – No processo individual referido no número anterior, são introduzidos os registos de entrada/saída, em
conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 8.º-B
Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto
1 – Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais
de países terceiros isentos de visto, introduzindo os seguintes elementos:
a) Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão
esquerda;
d) Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16. º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável.
2 – Os dados dactiloscópicos a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e
qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas.
3 – No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de
entrada/saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 9.º-A
Processo individual no SES
Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se
necessário, dados biométricos, com a finalidade de:
a) Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B;
b) Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea i) da alínea a) e com a subalínea i) da
alínea g) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9
de março de 2016, com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável,
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com os artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo
ao Sistema de Informação de Vistos;
c) Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do
Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece
o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras
Schengen).
Artigo 32.º-A
Registo de dados pessoais no SES
1 – Sempre que a autoridade de fronteira recuse a entrada a nacional de país terceiro para estada de curta
duração, e caso não tenha sido registado anteriormente um processo no SES, deve criar um processo
individual no qual introduz:
a) Os dados alfanuméricos exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-A, e no caso de nacionais de países terceiros
sujeitos à obrigação de visto, se necessário, os dados referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE)
2017/2226;
b) Os dados alfanuméricos exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-B e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento
(UE) 2017/2226, no caso de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.
2 – Caso seja recusada a entrada a nacional de país terceiro com base em motivo correspondente aos
pontos B, D ou H da parte B do Anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual, e não tendo
sido registado no SES processo anterior com dados biométricos, a autoridade responsável pelo controlo de
fronteira cria um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos, conforme previsto no n.º 2 do
artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
3 – Aos processos referidos nos números anteriores, aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do
artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 40.º-A
Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada
1 – Nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2017/2226, e sem prejuízo das disposições aplicáveis
durante o período transitório do SES, caso não seja criado no SES um processo individual de nacional de país
terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou inexistindo um último registo de entrada/saída
pertinente, presume-se que não preenche, ou que deixou de preencher, as condições relativas à duração da
estada autorizada no Espaço Schengen.
2 – O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual, é aplicável aos casos referidos no
número anterior.
Artigo 40.º-B
Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada
1 – A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do
Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual.
2 – Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes:
a) Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES;
b) Atualizam o último registo de entrada/saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-
A ou 8.º-B, consoante o caso; e,
c) Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação, apagam um processo
existente.
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Artigo 70.º-A
Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto
1 – Sempre que a autoridade competente revogue ou anule uma autorização de estada de curta duração
ou um visto, deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada/saída pertinente:
a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi
revogado ou anulado;
b) A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto;
c) O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do
visto.
2 – A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto, extrai imediatamente do VIS os
dados previstos no n.º 1 do presente artigo e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com os
artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de
2008, na sua redação atual.
3 – O registo de entrada/saída deve indicar os motivos da revogação ou anulação da estada de curta
duração, a saber:
a) Uma decisão de regresso;
b) Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes que implique o regresso, o afastamento
ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as
condições de entrada ou de estada.
4 – Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por
força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em
conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada/saída relativo
à entrada correspondente.
Artigo 73.º-A
Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto
1 – Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto,
deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada/saída pertinente:
a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi
prorrogada;
b) A identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;
c) O local e a data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;
d) Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;
e) Se aplicável, o período de prorrogação da duração da estadia autorizada;
f) A nova data de termo de validade da estadia ou do visto autorizados.
2 – Caso a autoridade competente prorrogue a duração da estadia autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo
20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, deve acrescentar ao último registo de entrada/saída
pertinente os dados relativos ao período de prorrogação da estadia autorizada e, caso aplicável, uma
indicação de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º da referida
Convenção.
3 – Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do VIS, de imediato, os
dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do
Regulamento (CE) n.º 767/2008.
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4 – O registo de entrada/saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada
autorizada.
Artigo 203.º-A
Tramitação do processo contraordenacional
1 – Aos processos de contraordenação previstos na presente lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do
artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos
n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as necessárias adaptações.
2 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado
por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de
pagamento eletrónico disponíveis.
3 – É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter
sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
4 – O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:
a) O pagamento das custas que sejam devidas;
b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da
contraordenação.»
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:
a) A epígrafe do artigo 32.º passa a denominar-se «Recusa de entrada e permanência»;
b) É aditada uma nova Subsecção I com a epígrafe «Introdução de dados no SES» na Secção I do
Capítulo II;
c) É aditada uma nova Subsecção I com a epígrafe «Inexistência de processo individual SES» na Secção
VII do Capítulo II.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XVI/1.ª
REGIME DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) APLICÁVEL ÀS
PEQUENAS EMPRESAS
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a transpor parcialmente, para a ordem jurídica interna,
o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera quer a Diretiva
2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime
especial das pequenas empresas, quer o Regulamento (UE) n.º 904/2010, no que respeita à cooperação
administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das
pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera
as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor
acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA
nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, e, ainda, o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
Estes atos legislativos de direito europeu visam criar um quadro legal comum na União Europeia com vista
à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de
simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas
empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um
enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.
No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são
eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que
dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que
realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E do Código
do IVA. Pretende-se, igualmente, passar a permitir que as pequenas empresas da União Europeia, com um
volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000,00 € possam beneficiar do regime de
isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas, nas mesmas condições previstas para os
operadores desses Estados. Assim, ao abrigo do decreto-lei autorizado pela presente proposta de lei, o regime
de isenção em território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros
Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas na ordem jurídica interna para a aplicação do
regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000,00 € e
tenham procedido à notificação prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e aí obtido, para a aplicação
do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX». Da mesma forma, pretende-
se que passe a ser permitido aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados
no regime de isenção ou no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União
Europeia não exceda 100 000,00 € beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas
operações aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar
de isenção.
De modo a permitir o correto funcionamento do regime e o controlo por parte dos Estados-Membros da
aplicação da isenção na sua vertente transfronteiriça, importa, também, autorizar o Governo, a definir, de
forma harmonizada, as obrigações declarativas que devem ser cumpridas pelos sujeitos passivos que
pretendam beneficiar de isenção em Estados-Membros em que não estejam estabelecidos.
Ao abrigo do decreto-lei autorizado pela presente proposta de lei, para simplificar o acesso das pequenas
empresas, com sede ou domicílio em território nacional, ao regime de isenção em outros Estados-Membros e
reduzir os seus custos de cumprimento, as empresas que pretendam beneficiar de isenção em outros
Estados-Membros, devem notificar previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira que, para efeitos da
aplicação da isenção, lhes atribui um número individual de identificação com o sufixo «EX», que utilizam nas
operações realizadas nos Estados-Membros de isenção, permanecendo registadas para efeitos de IVA
exclusivamente em território nacional. Acresce que, aquando da notificação prévia para a obtenção do número
individual de identificação, os sujeitos passivos, além da indicação do Estado-Membro ou Estados-Membros
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em que tencionam beneficiar de isenção, devem fornecer informações relativas ao volume de negócios
realizado em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros, no ano civil anterior e no ano
civil em curso. Os sujeitos passivos isentos estabelecidos em território nacional deverão, ainda, submeter por
via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração trimestral com o valor das operações
realizadas no trimestre civil em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros em que façam
uso da isenção. Adicionalmente, as autoridades fiscais dos Estados-Membros devem verificar o cumprimento
das regras do regime de isenção por sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros, incluindo
quanto ao cumprimento dos limiares de isenção nacionais e do limiar do volume de negócios anual na União
Europeia ,mediante instrumentos de cooperação administrativa, designadamente, através do acesso, de forma
automatizada, aos dados recolhidos junto dos sujeitos passivos aquando da notificação prévia e na declaração
trimestral.
Para efeitos da aplicação do regime de isenção, pretende-se, ainda, introduzir, ao abrigo da presente
proposta de lei, definições harmonizadas do que se considera sujeito passivo estabelecido, de volume de
negócios anual no Estado-Membro e volume de negócios anual na União Europeia, para evitar divergências
na respetiva forma de cálculo e garantir equidade de tratamento entre as pequenas empresas. Da mesma
forma, para garantir uma aplicação uniforme das regras de acesso ao regime na União Europeia, deixa de se
prever a anualização do volume de negócios para efeitos de enquadramento no regime de isenção, eliminando
um dos aspetos mais complexos do regime anterior para os sujeitos passivos.
A aplicação do regime de isenção deve cessar para sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos
em território nacional quando, no ano civil anterior, tiver sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em
território nacional, quando, no ano civil em curso, esse limiar for excedido em mais de 25 % e quando
deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime, sendo devido
imposto a partir desse momento. No caso de sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a
aplicação do regime de isenção cessará, ainda, quando, no ano civil anterior, esse sujeito passivo tiver
atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior a 100 000,00 € ou, no ano civil em curso,
esse limiar for ultrapassado, sendo devido imposto a partir desse momento. As empresas com sede ou
domicílio em território nacional enquadradas no regime de isenção, que ultrapassem o limiar do volume de
negócios na União Europeia pelas atividades desenvolvidas em outros Estados-Membros, ainda que deixem
de poder beneficiar do regime de isenção nesses Estados-Membros, podem, contudo, continuar a beneficiar
do regime de isenção em território nacional, se o volume de negócios em território nacional estiver abaixo do
limiar aqui fixado. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção das pequenas empresas,
estabelecidos, ou não, em território nacional, passam a não liquidar IVA nas transmissões de bens e
prestações de serviços que efetuam e não deduzem o IVA que suportam para a realização da atividade isenta.
Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de
tributação, que beneficiem do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas
operações aí realizadas, ao abrigo das alterações introduzidas pela presente proposta de lei, não podem
deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-
Membros.
Clarifica-se, ainda, no decreto-lei autorizado pela presente proposta de lei, que as isenções nas
transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos
passivos do regime de isenção das pequenas empresas, atribuindo-se natureza interpretativa a essa
alteração, por ser a interpretação das regras do comércio intracomunitário que vem sendo acolhida, em
conformidade com disposição que vigora no direito da União Europeia desde 1993.
Em complemento à revisão e alargamento do âmbito do regime de isenção, pretende o Governo
autorização para introduzir, através da presente proposta de lei, diversas medidas de simplificação destinadas
aos sujeitos passivos abrangidos por este regime. Os sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-
Membros abrangidos pelo regime de isenção em território nacional, cumprem as obrigações de notificação
prévia e de entrega da declaração trimestral, associadas ao regime, no respetivo Estado-Membro de
estabelecimento, ficando dispensados em território nacional do cumprimento de todas as obrigações previstas
em sede de IVA. Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional abrangidos pelo regime de isenção,
passam a estar dispensados da entrega da declaração recapitulativa quando prestam serviços a sujeitos
passivos de outros Estados-Membros, para além das outras obrigações de cujo cumprimento já se
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encontravam dispensados, e a poder emitir exclusivamente faturas simplificadas. Adicionalmente, os sujeitos
passivos de IVA do regime de isenção que sejam pessoas singulares, quando não possuam nem sejam
obrigados a possuir contabilidade organizada, e exerçam a opção de emissão de fatura exclusivamente
através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, serão
dispensados do cumprimento da obrigação de manutenção de livros de registos para efeitos de IVA e de IRS.
Passará ainda a permitir-se que os prestadores de serviços abrangidos pelo regime de isenção, relativamente
aos bens por si transportados, substituam o documento de transporte pelas respetivas faturas de aquisição.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a proceder à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo 1.º da
Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa
ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao regime especial das pequenas
empresas, e o Regulamento (UE) n.º 904/2010, no que respeita à cooperação administrativa e à troca de
informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e do
artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE
e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias a
legislação complementar relativa a este imposto e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
a) Limitar as condições para aceder ao regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do
IVA, por parte dos sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, à não realização de operações de
exportação ou atividades conexas e à inexistência de um volume de negócios anual, no ano civil anterior,
realizado em território nacional, superior a € 15 000,00.
b) Permitir que o regime especial de isenção passe a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou
domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a
aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda
€ 100 000,00 e cumpram determinadas formalidades no Estado-Membro em que estão estabelecidos;
c) Estipular as condições em que os sujeitos passivos residentes em território nacional podem beneficiar
do regime de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros;
d) Determinar que estão excluídas da aplicação do regime especial de isenção, quer as operações
efetuadas a título ocasional, quer as transmissões de meios de transporte novos;
e) Prever que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional e que preenchem as condições
para enquadramento no regime especial de isenção possam renunciar ao mesmo e aplicar imposto às suas
operações;
f) Fixar as condições em que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional estão impedidos de
beneficiar do regime especial de isenção;
g) Determinar que o regime especial de isenção cessa para sujeitos passivos estabelecidos e não
estabelecidos em território nacional quando no ano civil anterior tiver sido ultrapassado o limiar de isenção
aplicável em território nacional, ou quando no ano civil em curso esse limiar for excedido em mais de 25 %, ou
ainda quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime;
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h) Determinar que, relativamente aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a
aplicação do regime especial de isenção cessa ainda quando, no ano civil anterior, esses sujeitos passivos
tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior a 100 000,00 € ou, no ano civil em
curso, esse limiar tiver sido ultrapassado;
i) Estabelecer o momento a partir do qual passa a ser devido imposto por parte dos sujeitos passivos que
deixarem de preencher as condições para beneficiarem do regime especial de isenção;
j) Determinar que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção, estabelecidos, ou não,
em território nacional, não podem exercer o direito à dedução, nem exercer o direito ao reembolso do IVA que
suportam para a realização da atividade isenta;
k) Prever que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime
normal de tributação, que beneficiem do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-
Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a
realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros;
l) Clarificar, com natureza interpretativa, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não
se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime especial de isenção;
m) Rever as obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos
pelo regime especial de isenção;
n) Adaptar o regime forfetário dos produtores agrícolas, regido pelos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do
IVA, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção por esta proposta de lei;
o) Estabelecer as condições segundo as quais os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e
de rendimentos da Categoria B do IRS enquadrados no regime especial de isenção de IVA ficam dispensados
do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS;
p) Adaptar o regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e o
regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de
dezembro, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção por esta proposta de lei;
q) Prever medidas transitórias dirigidas aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que
passam a estar impossibilitados de beneficiar do regime especial de isenção.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das
Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de
Azeredo Duarte.
Decreto-Lei autorizado
O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE)
2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera, quer a Diretiva 2006/112/CE relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao regime especial das pequenas
empresas, quer o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de
informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e o
artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE
e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e
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legislação complementar relativa a este imposto e, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas
empresas.
Estes atos legislativos de direito europeu visam criar um quadro legal comum na União Europeia com vista
à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de
simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas
empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um
enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.
No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são
eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que
dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que
realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E do Código
do IVA.
Acresce que, no quadro jurídico europeu vigente, o regime especial de isenção só abrange as empresas
estabelecidas no Estado-Membro onde o imposto é devido. Nesta circunstância, qualquer pequena empresa
nacional que realize operações sujeitas a tributação em outros Estados-Membros, não sujeitas ao mecanismo
de autoliquidação pelo adquirente, fica obrigada a registar-se para efeitos de IVA em cada um desses
Estados-Membros ou, quando possível, a recorrer ao registo no balcão único, para cumprir as obrigações
declarativas e de pagamento do IVA devido nessas operações. Mesmo quando as operações realizadas em
outro Estado-Membro representem um valor global diminuto, a empresa nacional não pode beneficiar do
regime de isenção das pequenas empresas aí vigente, encontrando-se em situação de desvantagem
concorrencial com as empresas aí estabelecidas. Com as alterações introduzidas passa a permitir-se que as
pequenas empresas da União Europeia com um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda
€ 100 000,00 possam beneficiar do regime de isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas,
nas mesmas condições previstas para os operadores desses Estados. Assim, o regime de isenção em
território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros
que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam
um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00, e tenham procedido à
notificação prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e obtido aí para a aplicação do regime de isenção,
um número individual de identificação com o sufixo «EX». Da mesma forma, passa a permitir-se que os
sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime de isenção ou no
regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda
€ 100 000,00, possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações aí
realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar de isenção.
De modo a permitir o correto funcionamento do regime e o controlo por parte dos Estados-Membros da
aplicação da isenção na sua vertente transfronteiriças, são definidas de forma harmonizada as obrigações
declarativas que devem ser cumpridas pelos sujeitos passivos que pretendam beneficiar de isenção em
Estados-Membros em que não estejam estabelecidos.
Para simplificar o acesso das pequenas empresas com sede ou domicílio em território nacional ao regime
de isenção em outros Estados-Membros e reduzir os seus custos de cumprimento, as empresas que
pretendam beneficiar de isenção em outros Estados-Membros, devem notificar previamente a Autoridade
Tributária e Aduaneira que, para efeitos da aplicação da isenção, lhes atribui um número individual de
identificação com o sufixo «EX», que utilizam nas operações realizadas nos Estados-Membros de isenção,
permanecendo registadas para efeitos de IVA exclusivamente em território nacional.
Acresce que, aquando da notificação prévia para a obtenção do número individual de identificação, os
sujeitos passivos, além da indicação do Estado-Membro ou Estados-Membros em que tencionam beneficiar de
isenção, devem fornecer informações relativas ao volume de negócios realizado em território nacional e em
cada um dos demais Estados-Membros, no ano civil anterior e no ano civil em curso. Os sujeitos passivos
isentos, estabelecidos em território nacional, que façam uso da isenção em Estado-Membro em que não
estejam estabelecidos devem, ainda, submeter por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira uma
declaração trimestral com o valor das operações realizadas no trimestre civil em território nacional e em cada
um dos demais Estados-Membros. Adicionalmente, as autoridades fiscais dos Estados-Membros verificam o
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cumprimento das regras do regime de isenção por sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-
Membros, incluindo quanto ao cumprimento dos limiares de isenção nacionais e do limiar do volume de
negócios anual na União Europeia mediante instrumentos de cooperação administrativa, designadamente,
através do acesso, de forma automatizada, aos dados recolhidos junto dos sujeitos passivos aquando da
notificação prévia e na declaração trimestral.
Para efeitos da aplicação do regime de isenção, são introduzidas definições harmonizadas do que se
considera sujeito passivo estabelecido, de volume de negócios anual no Estado-Membro e volume de
negócios anual na União Europeia, para evitar divergências na respetiva forma de cálculo e garantir equidade
de tratamento entre as pequenas empresas.
Da mesma forma, para garantir uma aplicação uniforme das regras de acesso ao regime na União
Europeia, deixa de se prever a anualização do volume de negócios para efeitos de enquadramento no regime
de isenção, eliminando um dos aspetos mais complexos do regime anterior para os sujeitos passivos.
A aplicação do regime de isenção cessa para sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos em
território nacional quando no ano civil anterior tiver sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em território
nacional, quando no ano civil em curso esse limiar for excedido em mais de 25 % e quando deixarem de se
verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime, sendo devido imposto a partir
desse momento. No caso de sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a aplicação do regime
de isenção cessa, ainda, quando no ano civil anterior esse sujeito passivo tiver atingido um volume de
negócios anual na União Europeia superior a € 100 000,00, ou no ano civil em curso esse limiar for
ultrapassado, sendo devido imposto a partir desse momento. As empresas com sede ou domicílio em território
nacional enquadradas no regime de isenção, que ultrapassem o limiar do volume de negócios na União
Europeia pelas atividades desenvolvidas em outros Estados-Membros, ainda que deixem de poder beneficiar
do regime de isenção nesses Estados-Membros, podem, contudo, continuar a beneficiar do regime de isenção
em território nacional, se o volume de negócios em território nacional estiver abaixo do limiar aqui fixado. Os
sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção das pequenas empresas, estabelecidos, ou não, em
território nacional, não liquidam IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços que efetuam e não
deduzem o IVA que suportam para a realização da atividade isenta. Os sujeitos passivos com sede ou
domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação, que beneficiem do regime de
isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, não podem
deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-
Membros.
Clarifica-se, ainda, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às
transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime de isenção das pequenas empresas,
atribuindo-se natureza interpretativa a essa alteração, por ser a interpretação das regras do comércio
intracomunitário que vem sendo acolhida, em conformidade com disposição que vigora no direito da União
Europeia desde 1993.
Em complemento à revisão e alargamento do âmbito do regime de isenção, são introduzidas diversas
medidas de simplificação destinadas aos sujeitos passivos abrangidos por este regime. Os sujeitos passivos
estabelecidos em outros Estados-Membros abrangidos pelo regime de isenção em território nacional,
cumprem as obrigações de notificação prévia e de entrega da declaração trimestral, associadas ao regime, no
respetivo Estado-Membro de estabelecimento, estando dispensados em território nacional do cumprimento de
todas as obrigações previstas em sede de IVA. Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional
abrangidos pelo regime de isenção, para além das outras obrigações de cujo cumprimento já se encontravam
dispensados, passam a estar dispensados da entrega da declaração recapitulativa quando prestam serviços a
sujeitos passivos de outros Estados-Membros e a poder emitir exclusivamente faturas simplificadas.
Adicionalmente, os sujeitos passivos de IVA do regime de isenção que sejam pessoas singulares, quando não
possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, e exerçam a opção de emissão de fatura
exclusivamente através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
ficam dispensados do cumprimento da obrigação de manutenção de livros de registos para efeitos de IVA e de
IRS. Passa ainda a permitir-se que os prestadores de serviços abrangidos pelo regime de isenção,
relativamente aos bens por si transportados, substituam o documento de transporte pelas respetivas faturas de
aquisição.
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Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE)
2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e
o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para
efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva
(UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no
que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual
(Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e a legislação complementar relativa a
este imposto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e, ainda, ao
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às
pequenas empresas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 20.º, 24.º, 40.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-D, 59.º-E, 81.º, 82.º e
83.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
i) […]
ii) Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributadas se fossem efetuadas no território nacional,
com exceção das operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas;
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
2 – […]
Artigo 24.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
a) […]
b) O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em virtude
do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.os 3 e 5 do artigo 55.º;
c) […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime
de isenção previsto no artigo 53.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação no território nacional
1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional
que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil
anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 (euro).
2 – A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio
em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais:
a) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);
b) O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que
pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao previsto no
artigo 58.º-A;
c) O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do regime
de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX».
3 – Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores, nas
operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º e do
direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de
agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
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4 – Nas situações referidas no n.º 2, a isenção é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo é
informado do número individual de identificação que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro de estabelecimento
ou, em caso de atualização de notificação prévia anterior, da data em que o número individual de identificação
é confirmado pelo Estado-Membro de estabelecimento.
5 – No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios referido na alínea a)
do artigo 52.º-A a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente.
6 – O regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável:
a) Às operações efetuadas a título ocasional, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.
Artigo 54.º
[…]
1 – Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos
estabelecidos em território nacional pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a
declaração a que se refere o artigo 32.º.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 55.º
Opção pelo regime de tributação
1 – Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo 53.º
podem a ela renunciar e optar pela aplicação do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem
retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 56.º
Impedimentos
1 – (Revogado.)
2 – Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à
data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;
b) No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem
declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.
Artigo 57.º
Obrigações declarativas e de faturação
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo
53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º.
2 – As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade
devem sempre conter a menção «IVA – regime de isenção».
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Artigo 58.º
Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto
1 – (Revogado.)
2 – Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, deixam de poder beneficiar do regime de
isenção, se:
a) No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de
isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;
b) No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25 %;
c) Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 53.º
deixam ainda de reunir condições para beneficiar do regime de isenção, se:
a) No ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao
limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º;
b) No ano civil em curso, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao
limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º.
4 – É devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 2, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha
sido atingido um volume de negócios superior ao limite de isenção previsto no artigo 53.º;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, a partir do momento em que esse limiar de isenção seja
excedido em mais de 25 %;
c) Nos casos em que se deixam de verificar as condições a que se refere a alínea c) do n.º 2 ou no caso
referido na alínea b) do n.º 3, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse
momento.
5 – Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas no n.º 2, os
sujeitos passivos estabelecidos em território nacional são obrigados a apresentar a declaração de alterações
prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
a) No prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de
negócios superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;
b) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, esse limiar de isenção
seja excedido em mais de 25 %;
c) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais
condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º.
6 – Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas nos n.os 2 e
3, os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional devem comunicar as alterações verificadas ao
Estado-Membro de estabelecimento, nos termos definidos na respetiva legislação interna.
7 – Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à fixação por métodos indiretos de um
rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de
isenção, procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de
negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º,
conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes
do Anexo I à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.
8 – Na situação referida no número anterior, é devido imposto com referência às operações efetuadas
pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações
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referidas nos artigos 31.º ou 32.º.
Artigo 59.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º, 58.º, 58.º-B e 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos
termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente decreto-lei.
2 – Sem prejuízo do cumprimento no Estado-Membro de estabelecimento das obrigações equivalentes às
previstas nos artigos 58.º-A a 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º estão
dispensados das obrigações previstas no presente decreto-lei, incluindo a estabelecida na alínea b) do n.º 1
do artigo 29.º.
3 – Não obstante o disposto no número anterior, os estabelecimentos estáveis em território nacional de
sujeitos passivos com sede num Estado-Membro da União Europeia, isentos nos termos do n.º 2 do artigo
53.º, devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 29.º.
Artigo 59.º-A
[…]
1 – Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas com sede ou domicílio em território
nacional que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem
transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as
disposições seguintes.
2 – […]
Artigo 59.º-B
[…]
1 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º que optem pelo presente regime beneficiam
da isenção de imposto, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação
calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e
serviços:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 59.º-D
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente
regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no n.º 1 do
artigo 53.º.
2 – […]
3 – Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são
obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos termos e prazos previstos nos
n.os 5 e 7 do artigo 58.º ou, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que deixem de realizar as
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atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.
4 – Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito
passivo deixou de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, procede à sua notificação para
apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias úteis, com base nos elementos
verificados.
5 – (Revogado.)
6 – Nos casos em que o sujeito passivo deixe de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, a
aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.
Artigo 59.º-E
[…]
Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as
disposições dos artigos 52.º-A a 59.º.
Artigo 81.º
Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução
Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito à dedução, e desenvolvam
simultaneamente uma atividade tributada ou isenta com direito à dedução, podem calcular o seu volume de
negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à
atividade com direito à dedução.
Artigo 82.º
[…]
As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do
artigo 58.º, 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem o
n.º 8 do artigo 58.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário.
Artigo 83.º
[…]
1 – Das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 35.º, o n.º 7 do artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 55.º, o n.º 7
do artigo 58.º, o n.º 8 do artigo 58.º-A, o n.º 4 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 63.º, pode o sujeito passivo
recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 – Podem ainda recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário:
a) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, do indeferimento do pedido de
atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A, com fundamento
em estar ultrapassado o volume de negócios anual na União Europeia;
b) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros, do indeferimento do pedido
de atribuição do número individual de identificação para efeitos da aplicação do regime de isenção em território
nacional ou da decisão de exclusão do regime, com fundamento em informação transmitida pela Autoridade
Tributária e Aduaneira de não estarem preenchidas as condições do n.º 1 do artigo 53.º.
3 – Aos recursos hierárquicos referidos nos números anteriores aplica-se o disposto na lei geral tributária,
tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no n.º 7 do artigo 58.º.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
O artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92,
de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – As isenções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não se aplicam às transmissões de bens efetuadas
por sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 116.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1:
a) Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Os titulares de rendimentos da Categoria B que sejam sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime
especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir
contabilidade organizada, tenham exercido a opção de emissão de fatura exclusivamente através das
aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 – […]
7 – Os termos e as condições do exercício da opção prevista na alínea b) do n.º 5 são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime de IVA de caixa
O artigo 1.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
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2 – O volume de negócios referido no número anterior é calculado nos termos do artigo 52.º-B do Código
do IVA.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 6.º
Alteração ao regime de bens em circulação
O artigo 4.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados,
destinados a venda a retalho, bem como pelos prestadores de serviços, abrangidos pelo regime especial de
isenção a que se refere o artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo
60.º, ambos do Código do IVA, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição
processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.
11 – […]»
Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditados ao Código do IVA os artigos 52.º-A, 52.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 58.º-D, com a seguinte
redação:
«Artigo 52.º-A
Definições
Para efeitos desta subsecção, entende-se por:
a) “Volume de negócios anual em território nacional”, o valor total anual das transmissões de bens e
prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território nacional durante um ano
civil;
b) “Volume de negócios anual na União Europeia”, o valor total anual das transmissões de bens e
prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território da União Europeia
durante um ano civil;
c) “Sujeito passivo estabelecido em território nacional”, um sujeito passivo com sede ou domicílio em
território nacional.
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Artigo 52.º-B
Volume de negócios
1 – Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído pelos
seguintes montantes, líquidos de IVA:
a) Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito
passivo não isento;
b) Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d)
e e) do n.º 1 e dos n.os 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias;
c) Operações referidas nos n.os 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações acessórias.
2 – As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos dos sujeitos passivos não são
tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o número anterior.
Artigo 58.º-A
Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros
1 – Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional podem beneficiar do regime de
isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros, nas transmissões de bens e prestações de
serviços aí realizadas, quando estejam preenchidas as seguintes condições:
a) O volume de negócios anual realizado pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro não exceda o
limiar aí fixado para a concessão da isenção;
b) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);
c) O sujeito passivo tenha notificado previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira de que pretende
beneficiar de isenção nesse Estado-Membro;
d) O sujeito passivo tenha obtido da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da aplicação do regime
de isenção em outros Estados-Membros, um número individual de identificação com o sufixo «EX».
2 – A notificação prévia a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada por via eletrónica e deve
incluir as seguintes informações:
a) Nome, atividade, forma jurídica e endereço do sujeito passivo;
b) Estado-Membro ou Estados-Membros em que o sujeito passivo tenciona beneficiar da isenção;
c) Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o ano civil anterior em
território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros;
d) Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas antes da notificação, durante o
ano civil em curso, em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros.
3 – No caso de Estados-Membros que aplicam limiares de isenção diferenciados para diferentes sectores
de atividade, a informação referida nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser comunicada
separadamente para cada limiar aplicável.
4 – A informação referida na alínea c) do n.º 2 deve ser prestada relativamente aos dois anos civis
anteriores, em relação aos Estados-Membros que estabeleçam que os sujeitos passivos não podem beneficiar
de isenção durante um ano civil se o limiar estabelecido tiver sido excedido durante os dois anos civis
anteriores.
5 – O sujeito passivo deve atualizar as informações prestadas nos termos do n.º 2, notificando
previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, com indicação do número individual de identificação referido
na alínea d) do n.º 1, da alteração das informações prestadas, incluindo a intenção de beneficiar da isenção
em um ou vários Estados-Membros diferentes dos comunicados anteriormente.
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6 – Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo não é obrigado a transmitir as informações referidas
no n.º 2, na medida em que essas informações já tenham sido comunicadas anteriormente.
7 – A isenção é aplicável no Estado-Membro onde o sujeito passivo não esteja estabelecido e pretende
beneficiar de isenção, respetivamente:
a) A partir da data em que o sujeito passivo é informado pela Autoridade Tributária e Aduaneira do número
individual de identificação que lhe foi atribuído para o efeito, nas situações referidas no n.º 2;
b) A partir da data em que o número individual de identificação é confirmado, nas situações referidas no
n.º 5.
8 – Salvo em situações específicas, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, a Autoridade Tributária e
Aduaneira atribui, confirma ou indefere o pedido de atribuição do número individual de identificação referido na
alínea d) do n.º 1 até 35 dias úteis após a receção da notificação prévia ou da atualização da notificação
prévia.
Artigo 58.º-B
Declaração trimestral
1 – Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo anterior, devem submeter, por via
eletrónica, uma declaração trimestral, contendo as seguintes informações:
a) O número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
b) O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil no
território nacional;
c) O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil em
cada um dos demais Estados-Membros.
2 – Quando o Estado-Membro que concede a isenção aplicar limiares diferenciados para diferentes
sectores de atividade, a informação referida na alínea c) do número anterior relativa a esse Estado-Membro é
comunicada separadamente para cada limiar que seja aplicável.
3 – A obrigação referida no n.º 1 subsiste ainda que, no trimestre em causa, não tenham sido efetuadas
transmissões de bens ou prestações de serviços no território nacional ou em qualquer dos demais Estados-
Membros.
4 – A declaração trimestral deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil.
5 – A declaração trimestral deve ser expressa em euros.
6 – Quando as transmissões de bens e prestações de serviços tenham sido efetuadas em outras moedas,
no preenchimento da declaração deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia do ano civil.
7 – As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior publicadas
pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.
Artigo 58.º-C
Outras obrigações
1 – Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo 58.º-A são ainda obrigados a
comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) A decisão de deixar de aplicar o regime de isenção num Estado-Membro ou em vários Estados-
Membros onde não estejam estabelecidos;
b) No prazo de 5 dias úteis, a cessação das suas operações tributáveis num ou em vários Estados-
Membros em que beneficiavam da isenção para as pequenas empresas;
c) No prazo de 5 dias úteis, a mudança de Estado-Membro de estabelecimento;
d) No prazo de 15 dias úteis, que o limiar do volume de negócios anual na União Europeia referido na
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alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A foi excedido.
2 – A cessação da aplicação do regime de isenção nos Estados-Membros referidos na alínea a) do
número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte ao da receção da notificação
ou, quando essas informações sejam recebidas no último mês de um trimestre civil, a partir do primeiro dia do
segundo mês do trimestre civil seguinte.
3 – Nas situações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1, a aplicação do regime de isenção cessa,
respetivamente, a partir da data em que as atividades cessaram em cada Estado-Membro ou o limiar do
volume de negócios anual na União Europeia tenha sido excedido.
4 – Nas situações referidas na alínea d) do n.º 1, o sujeito passivo deve, no mesmo prazo, submeter a
declaração referida no artigo 58.º-B, indicando o valor das transmissões de bens e prestações de serviços que
tenham sido efetuadas entre o início do trimestre civil em curso e a data em que tenha sido excedido o limiar
do volume de negócios anual na União Europeia.
Artigo 58.º-D
Desativação do número individual de identificação ou atualização da informação associada
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à desativação do número individual de identificação referido
na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A ou, se o sujeito passivo continuar a beneficiar da isenção noutro ou
noutros Estados-Membros, atualiza as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 58.º-A e do
n.º 1 do artigo 58.º-C, no que respeita ao Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, nos seguintes
casos:
a) Quando o valor total das transmissões de bens e das prestações de serviços comunicadas pelo sujeito
passivo excede o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
b) Quando o Estado-Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode beneficiar da
isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado-Membro;
c) Quando o sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção;
d) Quando o sujeito passivo comunicou, ou pode presumir-se por outros meios, que as suas atividades
cessaram.»
Artigo 8.º
Alterações sistemáticas
Os artigos 52.º-A, 52.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 58.º-D são integrados na Subsecção I da Secção IV do
Capítulo V do Código do IVA.
Artigo 9.º
Norma interpretativa
A alteração introduzida no n.º 7 do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias tem
natureza interpretativa.
Artigo 10.º
Normas transitórias para sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção
1 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional enquadrados no regime especial de
isenção em 31 de dezembro de 2024 deixam de poder beneficiar desse regime a partir de 1 de abril de 2025.
2 – Os sujeitos passivos referidos no número anterior podem, consoante o caso, proceder à entrega até ao
dia 31 de janeiro de 2025:
a) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de,
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no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, utilizarem a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 284.º da
Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006;
b) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de
optarem pela utilização dos regimes especiais referidos no Capítulo 6 do Título XII da Diretiva 2006/112/CE.
3 – Quando no prazo fixado não seja entregue a declaração de cessação referida no artigo 33.º do Código
do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, desde 1 de abril de 2025, ao enquadramento destes
sujeitos passivos no regime normal de tributação.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 54.º, o n.º 1 do artigo 56.º, o n.º 1 do artigo 58.º e o n.º 5 do artigo 59.º-D
do Código do IVA.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …/…/….
O Primeiro-Ministro, … — O Ministro de Estado e das Finanças, … — O Ministro da Economia, ….
———
PROPOSTA DE LEI N.º 43/XVI/1.ª
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2022/2041, DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022, RELATIVA A SALÁRIOS MÍNIMOS
ADEQUADOS NA UE
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a
salários mínimos adequados na União Europeia (UE), a fim de melhorar as condições de vida e de trabalho na
UE, estabelece um regime que visa assegurar a adequação dos salários mínimos nacionais, a promoção da
negociação coletiva sobre a fixação dos salários e a melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à
proteção salarial mínima.
A transposição, para a ordem jurídica interna, da referida Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na UE, implica a revisão da
legislação laboral, alterando, em conformidade, o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adequando a sua redação ao quadro normativo
europeu.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser
promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Devem, ainda, ser observados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das
estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento do previsto nos artigos 423.º,
443.º e 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
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sua redação atual, assim como das comissões de trabalhadores e associações sindicais nos termos dos
artigos 15.º, 16.º, 347.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 350.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
A presente proposta de lei foi publicada na Separata do Diário da Assembleia da República n.º …, de ….
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva (UE) 2022/2041, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na
União Europeia, alterando o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 junho, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 273.º, 275.º, 279.º e 443.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 273.º
[…]
1 – É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada,
cujo valor é determinado e atualizado anualmente por legislação específica, ouvida, de forma efetiva e
atempada, a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 – Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, tendo em vista a sua
adequação aos critérios da política de rendimentos e preços, entre outros fatores:
a) As necessidades dos trabalhadores;
b) O aumento de custo de vida;
c) O nível geral de salários e sua distribuição;
d) A taxa de crescimento dos salários;
e) Os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo.
3 – Para efeitos de avaliação da adequação da retribuição mínima mensal garantida podem ser usados
valores de referência indicativos utilizados a nível internacional e/ou valores de referência indicativos utilizados
a nível nacional.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 275.º
[…]
1 – […]
2 – A redução prevista na alínea a) do número anterior deve respeitar o princípio da não discriminação e
da proporcionalidade e não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao
serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
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3 – […]
4 – […]
Artigo 279.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da proporcionalidade.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 443.º
[…]
1 – […]
a) Negociação coletiva
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação
atual, o artigo 484.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 484.º-A
Plano de ação
1 – Sempre que a taxa de cobertura da negociação coletiva for inferior a 80%, o Governo, deve elaborar
um plano de ação com vista à promoção da negociação coletiva e estabelecimento de um regime de
condições favoráveis à negociação coletiva, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com
estes.
2 – Para efeitos do número anterior, a cobertura da negociação coletiva é a percentagem de trabalhadores
ao nível nacional a quem se aplica uma convenção coletiva, calculada como sendo o rácio entre o número de
trabalhadores abrangidos por convenções coletivas e o número de trabalhadores cujas condições de trabalho
podem ser regidas por convenções coletivas.
3 – O plano de ação deve fixar um calendário claro e medidas concretas para aumentar progressivamente
a taxa de cobertura da negociação coletiva, no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais.
4 – O referido plano de ação é reexaminado periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se
necessário, atualizado, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com estes.
5 – O plano de ação e qualquer atualização do mesmo são tornados públicos e notificados à Comissão
Europeia.
6 – A fórmula de cálculo da taxa de cobertura da negociação coletiva em Portugal, para efeitos de
transposição da presente Diretiva e no âmbito do plano de ação, é da responsabilidade do Conselho Superior
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de Estatística, junto do Instituto Nacional de Estatística, IP.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 174.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da proporcionalidade.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
O artigo 484.º-A é integrado na Secção II do Capítulo I do Subtítulo II do Código do Trabalho, aprovado em
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos
Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 172/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE GRATIFICADOS DA PSP)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
O projeto de resolução identificado em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 4 de julho de 2024, após aprovação
na generalidade.
1 – Na reunião realizada a 18 de dezembro de 2024, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares, à exceção do PCP, do L, do CDS-PP e da DURP do PAN, não tendo sido apresentadas
propostas de alteração, teve lugar a discussão sobre a parte resolutiva do projeto de resolução, na qual
intervieram o Sr. Deputado Nuno Gabriel (CH), que efetuou a apresentação da iniciativa, referindo que os
gratificados eram importantes para complementar os baixos salários da PSP e para fazer face ao aumento do
custo de vida, lembrando que a tabela de gratificados não era atualizada desde 2016, e o Sr. Deputado Pedro
Vaz (PS) que sublinhou que se tratava de uma iniciativa em que a Assembleia da República resolvia
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recomendar ao Governo que cumprisse a sua função e que já existia uma portaria que vinculava o Governo a
rever a tabela de gratificados da PSP, porquanto o Grupo Parlamentar do PS se iria abster na votação da
iniciativa.
2 – Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada, com os
votos a favor do CH e do BE e as abstenções do PSD, do PS e da IL, tendo-se registado a ausência do PCP,
do L, do CDS-PP e do PAN.
Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 172/XVI/1.ª (CH).
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Proceda o quanto antes à revisão da tabela de gratificados da PSP.
2 – Assegure que o pagamento de gratificados ocorre em tempo correspondente ao disposto na portaria
que regulamenta esta matéria.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 173/XVI/1.ª
(PELA PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NAS FORÇAS DE SEGURANÇA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
O projeto de resolução identificado em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 4 de julho de 2024, após aprovação
na generalidade.
1 – Na reunião realizada a 18 de dezembro de 2024, na qual se encontravam presentes todos os grupos
parlamentares, à exceção dos Grupos Parlamentares da IL, do PCP, do L e do CDS-PPe da Deputada única
representante do partido PAN, não tendo sido apresentadas propostas de alteração, teve lugar a discussão
sobre a parte resolutiva do projeto de resolução, na qual intervieram:
– O Sr. Deputado Nuno Gabriel (CH), que apresentou a iniciativa e manifestou preocupação pelo número
de suicídios ocorridos entre os profissionais das forças de segurança nos últimos vinte e dois anos,
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18 DE DEZEMBRO DE 2024
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referindo igualmente que a taxa de suicídio entre estes profissionais era quase o dobro da taxa de
suicídio da população em geral, pelo que era necessário implementar programas preventivos do suicídio
junto das forças de segurança, desenvolver medidas de sensibilização das forças de segurança para
combater esta problemática e apoiar os profissionais que se encontrassem em situação de perturbação
psicológica;
– O Sr. Deputado Nuno Jorge Gonçalves (PSD), que frisou que a iniciativa em causa era extemporânea,
atenta a criação, pelo Governo, de um grupo de trabalho, que tinha como enfoque a criação e
monotorização de um programa estruturado da saúde mental e de prevenção do suicídio junto destes
profissionais e que tal assunto seria discutido na reunião do Governo a ocorrer em janeiro com as
diversas associações profissionais do setor;
– A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS), que referiu que a iniciativa não tinha em conta diversas
medidas já tomadas anteriormente, nomeadamente o Plano de Prevenção do Suicídio das Forças de
Segurança com o limite temporal 2016-2020.
2 – Submetida a votação na especialidade, a parte resolutiva do projeto de resolução foi aprovada, com os
votos a favor do Grupo Parlamentar do CH e as abstenções dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do
BE, tendo-se registado as ausências dos Grupos Parlamentares da IL, do PCP, do L e do CDS-PP e da
Deputada única representante do partido PAN.
Segue em anexo o texto final do Projeto de Resolução n.º 173/XVI/1.ª (CH).
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 – Implemente e dote com os meios necessários, programas de prevenção do suicídio no seio das forças
de segurança;
2 – Invista na investigação sobre o suicídio no âmbito específico das forças de segurança, incluindo a
recolha e monitorização de indicadores relativos aos comportamentos suicidários dos seus membros;
3 – Promova campanhas de sensibilização junto dos elementos das forças de segurança que permitam
identificar e alertar sinais de ideação suicida;
4 – Encontre formas de compensação pecuniárias para os agentes que, por se encontrarem numa situação
de perturbação psicológica, lhes seja retirada a sua arma de serviço e se vejam, por este motivo, impedidos de
fazer patrulhamentos ou gratificados e de receber suplementos;
5 – Assegure disponibilização de consultas de psicologia para os profissionais que queiram recorrer a elas.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 185/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA CONDIÇÕES DE BEM-ESTAR, SALUBRIDADE E
SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO AOS PROFISSIONAIS DA PSP E DA GNR)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E REFORÇO DE
POLÍTICAS RELATIVAS À CONDIÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA EM MATÉRIA DE ALOJAMENTO
E HABITAÇÃO, SAÚDE MENTAL E FORMAÇÃO, EM DIÁLOGO COM AS ASSOCIAÇÕES
REPRESENTATIVAS DOS SEUS PROFISSIONAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
Os projetos de resolução identificados em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e votação na especialidade, em 4 de julho de 2024, após
aprovação na generalidade.
1 – Na reunião realizada a 18 de dezembro de 2024, foi apresentada uma proposta conjunta de
substituição dos projetos de resolução pelos proponentes, após o que teve lugar a discussão sobre a proposta
apresentada e em que intervieram:
— O Sr. Deputado Fabian Figueiredo (BE), que apresentou a iniciativa e que referiu que os grupos
parlamentares proponentes tinham reunido consensos na apresentação de um texto final conjunto,
descrevendo sumariamente os principais pontos do mesmo, que passava por garantir que o Governo,
até ao final do primeiro trimestre de 2025 levasse a cabo o levantamento e o desenvolvimento de
políticas de melhoramento das condições de trabalho e de vida das forças de segurança e encetasse o
diálogo nesta matéria com as estruturas representativas destes profissionais, sendo que após a
apresentação da iniciativa, o Deputado se ausentou;
— A Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS), que subscreveu a intervenção do Sr. Deputado Fabian Figueiredo;
— O Sr. Deputado Nuno Jorge Gonçalves (PSD), que referiu que a lei acerca dos investimentos nas
infraestruturas já devia estar na sua fase final desde 2022 e que agora se iria iniciar o cumprimento
destes mesmos valores e relembrou o compromisso assumido pela Sr.ª Ministra da Administração
Interna acerca da necessidade de estimular e valorizar as carreiras dos profissionais das forças de
segurança e assegurar o alojamento dos profissionais que estavam deslocados, referindo igualmente
que o prazo constante da proposta de texto final conjunto era exíguo.
2 – Submetido a votação na especialidade, a proposta conjunta de substituição dos projetos de resolução
foi aprovada, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS e as abstenções dos Grupos Parlamentares
do PSD e do CH, tendo-se registado a ausência dos Grupos Parlamentares da IL, do BE, do PCP, do L e do
CDS-PP e da DURP do PAN, tendo sido adotado o seguinte título: «Recomenda ao Governo o
desenvolvimento, implementação e reforço de políticas relativas à condição das forças de segurança em
matéria de alojamento e habitação, salubridade e segurança nos locais de trabalho, saúde mental e formação,
em diálogo com as associações representativas dos seus profissionais.»
3 – Segue em anexo o texto final dos Projetos de Resolução n.os 185/XVI/1.ª (BE) e 188/XVI (PS).
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024.
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18 DE DEZEMBRO DE 2024
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A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Texto final
Recomenda ao Governo o desenvolvimento, implementação e reforço de políticas relativas à
condição das forças de segurança em matéria de alojamento e habitação, salubridade e segurança nos
locais de trabalho, saúde mental e formação, em diálogo com as associações representativas dos seus
profissionais
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1) Prossiga o esforço – a par do investimento do PRR já em execução, no valor de 38 M€ – de criação de
condições aos profissionais deslocados, com a colaboração dos municípios, através de apoios ao alojamento
e das suas famílias, contemplando um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar;
2) Reforce as políticas de prevenção em relação à verificação de casos de burnout e à ocorrência de
suicídio nas forças de segurança, com base nas iniciativas e nos estudos já existentes, e independentemente
do seu aprofundamento através da realização de nova investigação, aprovando iniciativas focadas na
sensibilização, mapeamento dos casos de risco e minimização de fatores de risco local de trabalho;
3) Aprofunde os processos de formação inicial e ao longo das carreiras com vista, entre outros, à
atualização para utilização de ferramentas tecnológicas, ao reforço da consciência e das capacitações dos
operacionais para matérias de cidadania e igualdade e para intervenção em contextos exigentes do ponto de
vista dos direitos fundamentais e à formação para estratégias de policiamento de proximidade;
4) Prossiga e conclua as ações previstas na Lei de Programação das Infraestruturas e Equipamentos para
as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna até 2026, no valor global de
607 M€, garantindo a manutenção do investimento nos equipamentos de proteção individual, nas tecnologias
de informação, nas viaturas, nas infraestruturas, em armamento e nos equipamentos para as funções
especializadas;
5) Execute, até ao final do primeiro semestre de 2025, as obras de requalificação previstas e ainda não
executadas na lei de programação de infraestruturas e equipamentos para as forças de segurança;
6) Inicie e conclua, até ao final do primeiro trimestre de 2025, um levantamento das condições de
salubridade e conservação do edificado afeto à PSP e GNR e elabore um plano estratégico, devidamente
calendarizado, para a execução das obras que se revelem necessárias;
7) Assegure, em negociações com as associações sindicais e profissionais representativas das forças de
segurança, no âmbito de um plano concertado de revisão das carreiras com vista à valorização salarial e ao
reforço da dignidade da condição policial, em especial para as funções que comportam risco e penosidade, por
forma a garantir um tratamento equitativo entre funções e atividades semelhantes;
8) Aprove a proposta de alteração à Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, que regula o regime dos
serviços remunerados, designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de
pagamento, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da
GNR e pelo pessoal policial da PSP, já concluída e integrada na pasta de transição legada pelo XXIII Governo
Constitucional;
9) Assegure e valorize o envolvimento das associações sindicais e socioprofissionais das forças de
segurança na construção de soluções e políticas públicas dirigidas aos seus profissionais.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro de 2024
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 206/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE REINSERÇÃO, DA
DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de resolução identificado em epígrafe baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 27 de setembro de 2024,
após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Na reunião da Comissão de 18 de dezembro de 2024, foi apresentada oralmente, pelo proponente,
uma proposta de alteração à parte final do ponto n.º 2 da parte resolutiva do projeto de resolução, no sentido
de passar a constar «até ao final do ano de 2025.» em vez de «até ao final do ano de 2024».
3 – De seguida, teve lugar a discussão e votação na especialidade do projeto de resolução, que foi
apresentado pelo Sr. Deputado António Filipe (PCP), que começou por assinalar que a presente
recomendação visava apelar ao Governo que desenvolvesse o processo de negociação coletiva tendente à
criação da carreira especial de técnico de reinserção, assim se resolvendo um problema já antigo, e formulou
a proposta de alteração suprarreferida, por entender que a parte final do ponto 2 da parte resolutiva do projeto
de resolução em análise já se encontrava datada. O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) referiu que o
Governo assumiu um compromisso de diálogo com as carreiras da função pública e que o seu grupo
parlamentar já havia reunido com sindicatos representativos destes profissionais e lembrou que o Governo
estava a negociar com esses mesmos sindicatos e a trabalhar neste assunto e que durante o próximo ano se
iria concretizar a criação desta carreira de técnico de reinserção. A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS)
referiu que o assunto já havia sido discutido anteriormente e que acompanhava o projeto de resolução em
discussão, afirmando igualmente que era missão do Governo negociar com as estruturas sindicais, e
transmitiu a posição do seu grupo parlamentar referente à imposição de prazos quanto a negociações com
classes profissionais, entendendo que não deveria ser a Assembleia da República a condicionar o Governo,
impondo esses prazos
4 – Da discussão e votação resultou o seguinte: a parte resolutiva do projeto de resolução, com a proposta
de alteração oral do proponente suprarreferida, foi aprovada, com votos a favor do CH, do BE e do PCP e as
abstenções do PSD, do PS e da IL, tendo-se registado a ausência do L, do CDS-PP e do PAN.
Foi adotada a fórmula inicial legisticamente prescrita no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (vulgo lei formulário).
Segue em anexo ao presente relatório o texto final do projeto de resolução supra identificado.
Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Desenvolva os processos de negociação coletiva com as organizações representativas dos
trabalhadores, com vista à criação de uma carreira especial única de Técnico de Reinserção, da Direção-Geral
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de Reinserção e Serviços Prisionais, considerandoas especificidades das funções desempenhadas,
assegurando a valorização das carreiras, a progressão e a consequente tradução remuneratória.
2 – Conclua o processo de negociação com vista à criação da referida carreira até ao final do ano de 2025.
Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS
PRESTADOS POR ADVOGADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 251/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE
HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO
JUDICIÁRIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução identificados em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 27 de setembro de 2024,
após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.
2 – Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
3 – Na reunião da Comissão de 18 de dezembro de 2024, teve lugar a discussão e votação na
especialidade dos projetos de resolução, tendo o Sr. Deputado Fabian Figueiredo apresentado a iniciativa do
Grupo Parlamentar do BE, referindo que a tabela de honorários não era revista há 20 anos, a unidade de
referência não estava atualizada e existiam atos jurídicos não previstos na tabela, sendo consensual a
necessidade de revisão da tabela. Nessa sequência, propôs uma alteração à parte resolutiva da iniciativa: o
inciso «até ao final de 2024» deveria ser substituído pelo inciso «no primeiro trimestre de 2025». A Sr.ª
Deputada Vanessa Barata sugeriu uma redação alternativa de fusão das partes resolutivas das duas
iniciativas. O Sr. Deputado André Rijo recordou que não seria necessário alterar a parte resolutiva da iniciativa
do Grupo Parlamentar do BE, porquanto existia o compromisso do Governo de alterar a tabela até ao final de
2024. O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa recordou que se estava a discutir uma recomendação ao
Governo para atualização da tabela de honorários quando já existia o compromisso do Governo em concluir o
processo até ao final de 2024. O Sr. Deputado Fabian Figueiredo recordou que o grupo de trabalho criado
para rever a tabela já tinha concluído os seus trabalhos e a nova tabela ainda não tinha sido publicada, pelo
que a iniciativa mantinha atualidade.
4 – Da votação resultou o seguinte: a parte resolutiva do Projeto de Resolução n.º 233/XVI/1.ª (BE) foi
aprovada, com votos a favor do PS, do CH e do BE e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência da
IL, do PCP, do L e da Deputada única representante do partido PAN, sendo que a parte resolutiva do Projeto
de Resolução n.º 251/XVI/1.ª (CH) foi aprovada, com os votos a favor do CH e as abstenções do PSD e do
PS, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L e da Deputada única representante do partido
PAN.
5 – Seguidamente, os proponentes, com o acordo das restantes forças políticas presentes na reunião,
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procederam à fusão das partes deliberativas das duas iniciativas.
Segue em anexo ao presente relatório o texto final do projeto de resolução supraidentificado.
Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Texto final
Recomenda ao Governo a atualização da tabela de honorários dos serviços prestados por advogados
no sistema de acesso ao direito e aos tribunais
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda, com urgência, até ao final do primeiro trimestre de 2025, a
uma atualização da tabela de honorários dos advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e
Tribunais, sustentada numa nova base de cálculo, alterando os montantes devidos e ampliando o leque de
atos processuais suscetíveis de pagamento no âmbito do acesso ao direito.
Palácio de São Bento, 18 de dezembro.
A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 400/XVI/1.ª
(CLASSIFICAÇÃO DA OBRA DE ADRIANO CORREIA DE OLIVEIRA COMO DE INTERESSE
NACIONAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 418/XVI/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CLASSIFICAÇÃO
DA OBRA DE ADRIANO CORREIA DE OLIVEIRA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram votados na generalidade na sessão plenária de 5 de dezembro de
2024, tendo sido aprovados e baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto nessa
mesma data para apreciação na especialidade.
2 – Foi apresentada uma proposta de texto conjunto pelos Grupos Parlamentares do PS e do PCP, bem
como uma proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.
3 – A discussão e a votação na especialidade destas duas iniciativas tiveram lugar na reunião da
Comissão de 17 de dezembro de 2024, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do
PSD, do PS, do CH, do BE e do L.
4 – A proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD para o n.º 1 foi aprovada, com
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os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do BE e do L, os votos contra do Grupo Parlamentar do
CH e a abstenção do Grupo Parlamentar do PS.
5 – O n.º 2 do texto conjunto dos Grupos Parlamentares do PCP e do PS foi aprovado, com os votos a
favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE e do L e os votos contra do Grupo Parlamentar do CH.
6 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia
da República.
Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Texto final
Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à classificação da obra de Adriano
Correia de Oliveira como de interesse nacional
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Promova as iniciativas necessárias com vista à eventual classificação da obra de Adriano Correia de
Oliveira como de interesse nacional, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de
setembro, garantindo o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua
redação atual, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património
cultural.
2 – Que tome todas as diligências conducentes à preservação, valorização e divulgação da obra de
Adriano Correia de Oliveira.
Palácio de São Bento, 17 de dezembro de 2024.
A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 498/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NO CONCELHO
DE OURÉM
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde possibilitou a cobertura generalizada do território nacional em matéria de
cuidados de saúde primários, traduzindo-se na primeira forma de contacto dos cidadãos com o Serviço
Nacional de Saúde e o primeiro meio de acesso aos cuidados de saúde.
A criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a descentralização e disseminação dos centros e
extensões de saúde pelo País, possibilitou, em poucos anos, uma evolução muito positiva dos indicadores de
saúde, designadamente, no aumento da esperança de vida, na redução da mortalidade infantil e da morte
materna e uma perspetiva de promoção da saúde e de prevenção da doença.
Apesar da importância estratégica dos cuidados de saúde primários, tem-se vindo a assistir a um
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progressivo desinvestimento neste domínio por parte dos sucessivos governos, apesar da muita propaganda
em torno da sua valorização.
O Centro de Saúde de Ourém possui 13 extensões de saúdes em várias freguesias do concelho e conta
com cerca de 33 000 utentes inscritos, dos quais 45 % não têm médico de família atribuído, tratando-se de um
concelho em que existe um grande número de povoações, bastante dispersas geograficamente e com uma
insuficiente oferta de transportes públicos.
Existem atualmente extensões de saúde que se encontram sem qualquer médico de família e que há
outros que apenas contam com um médico. Verificou-se também a redução dos horários de atendimento e o
aumento da carga de trabalho sobre os parcos profissionais de saúde existentes.
Uma preocupação acrescida com o facto de os médicos de família existentes estarem em condições de se
aposentarem muito em breve e de outros estarem em processo de mobilidade ou de rescisão de contrato, o
que a concretizar-se levará ao agravamento da situação.
Esta situação é reflexo do desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde e do ataque aos direitos dos
trabalhadores.
No concelho de Ourém, à semelhança de todo o território, o que se exige é o investimento para assegurar
os cuidados de saúde que os utentes têm direito.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que:
1 – Dote os cuidados de saúde primários do concelho de Ourém de meios financeiros, técnicos e
humanos necessários ao cumprimento das suas missões curativa, preventiva e de promoção da saúde,
incluindo a resposta ao nível dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica mais simples;
2 – Promova a atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes do concelho de Ourém e
proceda à concretização da constituição das necessárias equipas de saúde familiar, com a formação e
competências adequadas, recorrendo a mecanismos de incentivo para a colocação em zonas carenciadas e
em particular nos cuidados de saúde primários, capazes de garantir a fixação destes profissionais;
3 – Valorize social e profissionalmente os profissionais de saúde, assegurando-lhes as condições de
trabalho, de formação, de vínculos de carreira e remuneração que garantam a sua máxima disponibilidade e
qualificação e por sua vez a estabilidade no serviço de saúde onde se encontram, no quadro do respeito pelas
normas deontológicas que presidem à sua atividade;
4 – Alargue a oferta de especialidades nos cuidados de saúde primários a profissionais igualmente
indispensáveis para as populações, como médicos dentistas e técnicos de saúde oral, técnicos de saúde
visual, terapeutas, nutricionistas e psicólogos.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.