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Quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 II Série-A — Número147
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 21/XVI:
Orçamento do Estado para 2025.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 21/XVI
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2025
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2025, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores
da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da
segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da
administração central.
2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO),
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições
previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que
disponham em sentido contrário.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental
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e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da lei-quadro das entidades reguladoras,
aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2023, de 18 de agosto, da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços
de Segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do
Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos
das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, apenas podem ser utilizadas mediante autorização do membro
do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do
Governo, as seguintes verbas:
a) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
b) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas
a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
c) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108 AO 00 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas»,
020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas
nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a
financiamento nacional.
2 – Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203 «Outras despesas correntes – Diversas – Outras
– Reserva».
3 – Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que,
após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens
e serviços» de 2023, nas despesas relativas a financiamento nacional.
4 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva
área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações
sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior.
5 – Mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, podem os
respetivos serviços e organismos ser dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3.
6 – O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado ao membro do Governo
responsável pela área das finanças e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n. os 1 e 3 as dotações
previstas na Lei de Programação Militar e na Lei de Infraestruturas Militares.
8 – As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia
administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
9 – As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento
02 «Aquisição de bens e serviços», identificada nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de
financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.
10 – O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos
económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela
área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional
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do montante que resulta da aplicação da alínea b) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de
financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e
internacionais pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva
contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.
11 – A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da
mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho
do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível.
12 – A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à
Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 8, incumbe
aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.
13 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o
Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior
e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a
1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da
administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo
Estado.
14 – Para efeitos do número anterior, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção,
auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro
financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela
administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e
entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes,
outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de
verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o
conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de
mercantilidade.
15 – O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre
serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo
programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
16 – O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e
entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes
da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas
produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao
capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do
Estado tem a seguinte afetação:
a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a
aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico
do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,ou, quando o imóvel
esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC),
total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;
b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);
c) 7,5 % para o FSPC;
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d) 5 % para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A. (ESTAMO, S.A.), nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
2 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a
ESTAMO, S.A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à
afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria
n.º 278/2012, de 14 de setembro.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do
arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,
tem a seguinte distribuição:
a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público;
b) 5 % para a ESTAMO, S.A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.
4 – O Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), pode afetar o produto que lhe é
distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos,
ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de
património turístico.
5 – O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior
em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Infraestruturas Militares;
d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com
integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
6 – Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do
Estado.
7 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou
privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização
de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação
social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos
do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios
e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
8 – A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente
para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
9 – As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são
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sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta
por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S.A., a qual não carece de homologação.
10 – Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos
aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes
do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
11 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de
cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração
central do Estado, prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto, na sua
totalidade, ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constante das Resoluções do
Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de
julho.
12 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e
disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e a Casa Pia
de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas
nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de
prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de
propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as
obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade
social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem
capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo.
3 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis
previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de
renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 – Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa
Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de
transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números
anteriores.
5 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
6 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas
frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o
disposto no presente artigo.
7 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração
de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de
arrendamento acessível.
8 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo
17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 – A ESTAMO, S.A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a
transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados
terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem
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qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do
património imobiliário público.
10 – O IGFSS, IP, pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos
compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a
propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.
11 – As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual
constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer
contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e
segurança social.
12 – A ESTAMO, S.A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade
dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15 778, de 25 de julho de 1928, sem exigir
qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do
património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 – A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o
qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
14 – Fica o IGFSS, IP, autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a
fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, IP, quando aquele património tenha aptidão
habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, ou para o Estado,
quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S.A., nos termos e ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e de acordo com o regime jurídico do património imobiliário público.
15 – Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no
número anterior, considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) como
entidade afetatária, devendo dessa afetação ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis
a cargo das entidades gestoras.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
de alterações e transferências orçamentais constante do Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das
correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,
independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais (PO);
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a
gestão do PO-002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem
como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido de
promover a concentração de serviços;
c) Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) do n.º 2 e
no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, por decisão do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades
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do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades
públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pela respetiva área setorial.
3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da
organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da
economia, das infraestruturas e habitação e da agricultura e pescas, independentemente de envolverem
diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das
competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do
Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem
de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2024, independentemente de envolverem diferentes
programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
coesão territorialou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-
2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia e da
agricultura e pescas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que
envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PDR 2020, o
PEPAC 23.27, o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia.
6 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no
valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças,
respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), da Guarda
Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados
a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em
matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de
processo de retorno.
7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a proceder às alterações
orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão
para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor
correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito
do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 – O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão
territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e
Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next
Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do
Portugal 2020, do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, do Programa da
Rede Rural Nacional e do Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),
independentemente de envolverem diferentes programas;
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c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham
passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de
capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 83.º da presente lei.
9 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não
financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
10 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central,
necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em
anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-
lei de execução orçamental.
11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 Gestão da Dívida Pública, que se
mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA –
Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).
12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem
necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem
parte integrante.
13 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2024, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º
da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, no artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos
em 2025 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no
orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso
de operações de crédito.
15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes às operações de
crédito bonificado.
16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam
legalmente previstas.
17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para reforçar o financiamento da Rede Nacional de Apoio a
Vítimas de Violência Doméstica e aos programas dirigidos a agressores, assim como para assegurar as
despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica,
nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que
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aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, com vista à divulgação de dados relativos ao
crime de devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública
generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida
082 «Segurança e Ação Social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e
projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção
e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro.
18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, das finanças e pela respetiva área
setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos,
exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:
a) Pela administração central;
b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação
nas Autarquias Locais;
c) Pelas instituições de ensino superior;
d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de
maio;
e) Pelas instituições sem fins lucrativos;
f) Pela IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como
beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no
que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que
tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que
tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a
Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do
respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho,
incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-
lei;
g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.
19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras
operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto
prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia,
incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas
associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito
internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e
pescas, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios,
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa
nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas,
tendo em vista:
a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;
b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da
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pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;
c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as
autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.
21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de
dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços
periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes
estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da
regra de equilíbrio orçamental.
22 – O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO,
quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades
intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos
abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de
recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a
contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
23 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a
reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de
dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-009 Educação.
24 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar
as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no
PO-011 Saúde.
25 – O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes
PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 6 de junho.
26 – O Governo fica autorizado a transferir para os organismos da Administração Pública as verbas
destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado, de modo a
garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada, e a transferir as verbas destinadas a produzir
materiais de comunicação e informação e a assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais de cariz
informativo, cultural e lúdico, a pessoas com deficiência, através do PRR ou de outros instrumentos financeiros
da União Europeia.
27 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a
realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas.
28 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a
afetação de uma dotação de 54 500 000 € a executar em políticas na área do desporto.
29 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do orçamento do Ministério
das Finanças e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO.
Artigo 9.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, IP (ADSE, IP), do SNS, da Segurança Social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP
(AD&C, IP), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e
resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.
2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não
pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual.
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3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
4 – Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-
lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao
membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja
imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos
termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de
receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o
organismo em causa.
Artigo 10.º
Transferências para fundações
1 – As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da
situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no
seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de
subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia,
concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio,
independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido
pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas
coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do
Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.
3 – Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de
dezembro de 2024, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a
31 de dezembro de 2024:
a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao
cumprimento dos respetivos deveres de transparência;
b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de
registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao
desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas.
5 – Em 2025 é criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
presidência do Conselho de Ministros, um grupo de trabalho com o objetivo de efetuar o levantamento e a
revisão das fundações beneficiárias de transferências constantes no n.º 1.
Artigo 11.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no
n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
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Artigo 12.º
Orçamento com perspetiva de género
1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre
mulheres e homens.
2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número
anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por
género.
Artigo 13.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º
da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades
e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a
efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Agência
de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE).
2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,
contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento;
c) O Fundo REVITA.
4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do regime jurídico das
instituições de ensino superior;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado.
5 – Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora – Serviços de Apoio à Emissão
Monetária, S.A.
6 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
7 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento
deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
8 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
9 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da
dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
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c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
10 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas
empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças
(IGF).
11 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal
informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do
disposto no presente artigo.
Artigo 14.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até
17 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de
2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 27 de fevereiro de 2026.
Artigo 15.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 16 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2026.
CAPÍTULO III
Normas gerais relativas a aquisição de serviços
Artigo 16.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos
globais pagos em 2024 acrescidos de 2,75 %.
2 – Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em
2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem
ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %.
3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente
em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com
possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo
do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do
cumprimento do disposto no n.º 1.
4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou
entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial,
sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos
n.os 1 e 2 e no n.º 3 infine.
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5 – O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos
públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de
agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não
abrangidas pelas alíneas anteriores.
6 – O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:
a) Às novas entidades da administração central criadas em 2024 ou em 2025;
b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios
rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa
nacional;
c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do
Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de centros de formação profissional de
gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio;
d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento
europeu;
e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;
f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou documento equivalente para
2025 aprovado;
g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais;
h) À celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços relacionados com os sistemas
operacionais críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), previstos na lista anexa à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.
7 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou
internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública
com origem em fundos europeus.
8 – Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não
seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um
bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de
acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou
incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de
contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado
estabelecidos através de resolução do conselho de ministros ou deportaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.
9 – Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3:
a) As aquisições de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e
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terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, dosistema
de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças
profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do
Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da ADSE, IP, da Assistência na Doença aos Militares das Forças
Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação
financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e
do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas
autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja
atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que
sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2027, do
Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos comunitários;
c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e
do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem
como as aquisições destinadas ao Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), no âmbito
de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e
cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do
disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto,
relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as
mulheres e violência doméstica;
e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação
Militar ou pela Lei de Infraestruturas Militares.
10 – Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos
n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
11 – Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou
presidente da instituição, conforme aplicável.
12 – A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-
se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de
administração.
13 – O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei
n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente
as previstas no n.º 3 do artigo 17.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser
acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), e do Centro
de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de
outubro, se aplicável.
14 – Às aquisições de serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de
Informática, IP, e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no
n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
15 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 17.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos
próprios das entidades contratantes.
2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos,
pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de
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eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente
fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de
recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área
setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.
3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços
jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de
consulta à AMA, IP, e ao CEJURE, respetivamente.
4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através
do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, com exceção das instituições de
ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, IP, para efeitos de
contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no
âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.
6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação,
sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da
assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e
pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos
organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente
da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal
2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, bem como nas situações em que a totalidade do
financiamento a aplicar na aquisição de serviços provenha de financiamento comunitário e fundos europeus ou
internacionais.
7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no
presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços
de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da Lei de
Infraestruturas Militares, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de
segurança do Ministério da Administração Interna e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como
pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 18.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de
avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza
da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria.
2 – O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
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número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o
parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;
b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de
perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP
(INMLCF, IP);
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais
e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa,
aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede
de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão
participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto
serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de
competências;
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de
cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de
cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que,
atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 165/2006, de 11 de agosto;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de
ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por
estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação,
Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos
cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional
seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação;
g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados
pela União Europeia.
6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 – A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é
obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do
Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais
pagos em 2024.
8 – O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver
pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do
processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
9 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo.
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Artigo 19.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de
manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual,
celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as
propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima
mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido
impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do
estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do
preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação
salarial global e o aumento da RMMG.
2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,
determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas
setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
economia, das pescas e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir nos termos do artigo 16.º, no
prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, a autorização a que se refere o artigo 16.º é da competência do órgão executivo ou do respetivo
presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Artigo 20.º
Programa de racionalização da administração consultiva do Estado
1 – Em 2025, Governo inventaria e publicita os organismos da administração consultiva do Estado,
identificando os conselhos, comissões e observatórios do Estado, entre outras designações similares, bem
como os respetivos âmbitos de atuação e competências.
2 – O Governo extingue, funde ou incorpora os organismos da administração consultiva do Estado em que
se verifique:
a) A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos;
b) A sua inatividade por um período superior a seis meses;
c) A sobreposição de funções consultivas com as do Conselho Económico e Social, devendo remeter tais
funções para este órgão.
3 – Até ao final do primeiro semestre de 2026, é reportado à Assembleia da República o progresso previsto
no número anterior.
TÍTULO II
Disposições relativas ao setor público administrativo
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 21.º
Mobilidade
1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração
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máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas
até 31 de dezembro de 2025.
2 – A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da
entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a
prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo
que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação
trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 – Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da
competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva
metropolitana.
5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de
cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços
de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 22.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei
n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito
público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
CAPÍTULO II
Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo
Artigo 23.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público
e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças,
sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 153.º da LTFP.
2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica 01 «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a
respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda
que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão
da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no
número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do
acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos
definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou,
na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
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Artigo 24.º
Programa Poupar e Premiar
1 – Em 2025, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização e das finanças e
Administração Pública criam, por decreto-lei, e regulamentam, o Programa Poupar e Premiar (PPP), com o
objetivo de atribuir prémios aos trabalhadores do setor público, quando os mesmos concretizem poupanças de
despesas decorrentes de propostas previamente aprovadas.
2 – O PPP deve resultar de uma reformulação do atual sistema de incentivos à eficiência da despesa
pública, definido pelo artigo 23.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
3 – O PPP deve observar os seguintes requisitos:
a) Todas as candidaturas, avaliações e prémios atribuídos devem ser publicitados em plataforma própria;
b) A ausência de propostas submetidas no universo do departamento ou divisão deve ser justificada pelos
dirigentes dessas unidades funcionais;
c) O prémio atribuído deve ser proporcional à poupança efetiva gerada no prazo de um ano desde a sua
implementação.
4 – A aplicação deste programa é divulgada periodicamente aos trabalhadores.
Artigo 25.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes
da cooperação.
2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis
aos agentes da cooperação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença
entre aqueles e esta.
Artigo 26.º
Atualização dos abonos de funcionários colocados nos serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros
1 – Em 2025, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos funcionários dos serviços
externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, atualiza os abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 61.º Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, considerando a inflação verificada desde a última
revisão dos abonos, a variação cambial entre o euro e as moedas locais e:
a) Quanto ao abono de representação:
i) A evolução dos índices de custo de vida nos países onde aqueles funcionários se encontram em
serviço;
ii) A salvaguarda da capacidade de desempenho das funções de representação do Estado que lhes são
cometidas, em consonância com as exigências acrescidas dos custos de expatriação.
b) Quanto ao abono de habitação:
i) A evolução dos preços dos mercados de arrendamento urbano habitacional relevantes;
ii) A necessidade de acautelar a diferenciação dos montantes dos abonos em função da dimensão dos
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agregados familiares que residem com aqueles funcionários;
iii) A salvaguarda da capacidade de arrendamento de habitação adequada, salubre, segura e idónea ao
exercício das funções de representação que lhes são cometidas.
2 – O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, às transferências dos
montantes necessários à concretização da revisão prevista no número anterior.
Artigo 27.º
Prevenção do assédio nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Em 2025, o Ministério dos Negócios Estrangeiros aprova um código de conduta para a prevenção e
combate ao assédio no trabalho, aplicável aos respetivos serviços, em cumprimento do disposto na alínea k),
do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP.
Artigo 28.º
Magistraturas
1 – O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado
pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do
artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do
Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é precedido de justificação da sua
imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso.
2 – Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar
serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório
atribuído por força da jubilação.
Artigo 29.º
Revisão da tabela de remuneração dos profissionais forenses
Em 2025, o Governo revê a tabela de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no Sistema de
Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.
Artigo 30.º
Segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança
Em 2025, o Governo:
a) Aprova o regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços
de segurança;
b) Revê o plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança;
c) Garante a cada profissional a realização de uma avaliação anual do respetivo estado de saúde, para
prevenção do desgaste físico.
Artigo 31.º
Formação em prevenção de violência doméstica para forças de segurança
No primeiro trimestre de 2025, o Governo aprova um plano de formação contínua em prevenção de
violência doméstica, destinado às forças de segurança e aos profissionais do foro judicial intervenientes nesta
área.
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Artigo 32.º
Revisão das carreiras de inspeção e auditoria tributária e aduaneira e de gestão e inspeção
tributária e aduaneira
No primeiro semestre de 2025, o Governo, em conjunto com as organizações representativas dos
trabalhadores, revê as carreiras especiais de inspeção e auditoria tributária e aduaneira e de gestão e
inspeção tributária e aduaneira, garantindo a valorização e progressão das mesmas, bem como das respetivas
condições remuneratórias.
Artigo 33.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 – As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo
de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago
em 2024, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao
valor de 2024.
2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação
do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP),
bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de
agosto.
3 – Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes
e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas
transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT, IP), receitas próprias ou receitas de fundos
europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no
n.º 1.
4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de
trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites
estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante
máximo a despender.
5 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 34.º
Integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores do sistema científico e
tecnológico nacional
1 – Em 2025, são abertos procedimentos concursais para a integração na carreira de investigação
científica dos técnicos superiores cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação
científica em área científica da instituição a que pertence.
2 – O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores dos Laboratórios do Estado, da FCT, IP, das
instituições do ensino superior e outras entidades do sistema científico e tecnológico nacional, que preencham
os requisitos necessários ao ingresso na carreira de investigação científica.
Artigo 35.º
Concursos para quadros da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, e dos Laboratórios do
Estado
1 – No primeiro trimestre de 2025, a FCT, IP, procede à abertura de procedimentos concursais abertos e
competitivos para a carreira de investigação científica de acordo com as funções desempenhadas pelos
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contratados doutorados abrangidos pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que
nesta exerçam funções.
2 – Ainda durante o ano de 2025, o Governo:
a) Cria as condições necessárias à abertura de concursos na FCT, IP, com vista à integração na carreira
de investigação científica os investigadores com contratos temporários não considerados no número anterior
que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, bem como os técnicos superiores doutorados dos seus
quadros que já exerçam funções de investigação;
b) Procede à abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da
carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos técnicos superiores
doutorados que exercem funções de investigação.
Artigo 36.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de
trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,
celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos
mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho
em dias feriados.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente
da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,
os termos em que podem ser excecionados.
4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece
de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e
da saúde.
5 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos
doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação
cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 37.º
Contratação de médicos aposentados
1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e
local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de
aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou
posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os
pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados
nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha
uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 – O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-
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Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado,
com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 52/2022, de 4
de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes
atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina
geral e familiar.
7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também
exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades
das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de
exclusividade.
8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro
do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do ISS, IP.
9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades
e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como os médicos
aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do
Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados
ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no INMLCF, IP, na ADSE, IP, e no Instituto Nacional de
Emergência Médica, IP (INEM, IP), nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.
11 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos limites de
idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
Artigo 38.º
Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP
Em 2025, são abertos procedimentos concursais, por despacho do membro do Governo responsável pela
área da saúde, tendo em vista a contratação de, pelo menos, 400 técnicos de emergência pré-hospitalar para
o INEM, IP.
Artigo 39.º
Revisão da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar
No primeiro trimestre de 2025, o Governo revê a carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar.
Artigo 40.º
Formação para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar
Em 2025, o Governo, em articulação com as organizações representativas dos técnicos de emergência
pré-hospitalar, com o INEM, IP, com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o
Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, estuda a viabilidade de criação de um curso de
formação específica para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar.
Artigo 41.º
Código de deveres deontológicos dos técnicos auxiliares de saúde
Em 2025, o Governo aprova um código de deveres deontológicos aplicáveis aos técnicos auxiliares de
saúde integrados no SNS, mediante negociações com as organizações representativas destes trabalhadores.
Artigo 42.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
1 – As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho
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podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos
trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
2 – As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, apenas
podem contratar ou renovar seguros de saúde em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e
desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 43.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da mesma lei, procedem ao recrutamento de
trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de
execução orçamental.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos
trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE)
n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem
em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 – São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 44.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Para efeitos da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aplica-se o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro, considerando-se a remissão da alínea b) do n.º 2 daquele artigo efetuada para a
Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 45.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2024, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo
58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos
concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de
trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de
16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando
casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de
emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no
setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
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c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de
6 de setembro.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de
ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve
observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à
assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 – Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3
submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido
fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do
Programa de Apoio Municipal.
6 – São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 46.º
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais
1 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo
celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de
reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de
águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um
mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório,
desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Em 2025, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que
internalizaram os referidos serviços;
b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços.
2 – O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com carácter residual, extinguindo-se os
respetivos postos de trabalho quando vagarem.
3 – Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos
nos números seguintes.
4 – Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de
concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e
de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego
público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades
permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo
conselho de administração.
5 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos
procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se
refere o n.º 1.
6 – O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para
a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a
executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades
permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
7 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços
municipalizados e a abertura do concurso.
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8 – Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em
funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.
9 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à
satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.
Artigo 47.º
Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem
o subsídio de insularidade a que se refere o artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de
julho, nas mesmas condições que os trabalhadores da Administração Pública regional.
2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem
a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2002/A, de 10 de abril.
Artigo 48.º
Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas da administração central nas
regiões autónomas
1 – Em 2025, o Governo avalia a possibilidade de os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de
emprego público, da Administração Central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo, das carreiras
gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das
Forças Armadas:
a) Na Região Autónoma dos Açores, passarem a auferir a remuneração complementar regional prevista
nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril;
b) Na Região Autónoma da Madeira, passarem a auferir o subsídio de insularidade previsto no Decreto
Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março,
com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de
julho.
2 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias à execução do presente
artigo.
Artigo 49.º
Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário
Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante
ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que
procedam ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de
até 75 % da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição
remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.
Artigo 50.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 – As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos
estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia
Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional
apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
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ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,
de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o
número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as
necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 – No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em
consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do
respetivo plano plurianual de admissões.
CAPÍTULO III
Orçamento das entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da
República e da Presidência da República
Artigo 51.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da
Presidência da República
1 – Os orçamentos das entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da
República são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os
3 e 4 do artigo 16.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de
despacho dos respetivos órgãos competentes.
TÍTULO III
Disposições relativas a entidades do setor público empresarial e entidades reclassificadas
CAPÍTULO I
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 52.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o
equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena
manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,
previstos nos respetivos orçamentos aprovados.
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Artigo 53.º
Endividamento das empresas públicas
1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos
termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas
orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 54.º
Recuperação financeira das empresas públicas
1 – Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com
capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não
altere a situação líquida.
2 – No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de
capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se,
em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do
artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro.
Artigo 55.º
Pagamentos em atraso nas empresas públicas
1 – Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se
encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao
orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.
2 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,
nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das
contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
3 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não
observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na
dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas,
sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
4 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar
da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de
27 de março.
Artigo 56.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e da Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
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Artigo 57.º
Manutenção da publicidade comercial na RTP, S.A.
1 – Em 2025, o Governo não impõe à Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP, S.A.) a redução da
percentagem de publicidade comercial no serviço de programas de televisão generalista ou nas grelhas da
RTP, S.A.
2 – A publicidade comercial prevista no número anterior não pode exceder os 6 minutos por hora.
CAPÍTULO II
Disposições sobre entidades públicas reclassificadas
Artigo 58.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público
de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento
do serviço público.
2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 59.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são,
em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade
designada para o efeito.
2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à
presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
Artigo 60.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não
se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela
área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
TÍTULO IV
Disposições relativas à Segurança Social
Artigo 61.º
Orçamento da segurança social
1 – Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências
de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de
funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de
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16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a
proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança
social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação
do PO-004 Finanças ou do PO-014 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
2 – Fica a AD&C, IP, sob proposta das Autoridades de Gestão, autorizada a caracterizar a natureza das
transferências para o IGFSS, IP, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e Fundo Social Europeu Mais, de
acordo com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da
segurança social.
Artigo 62.º
Atualização extraordinária das pensões
1 – Em 2025, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro
de 2025, nos termos dos números seguintes.
2 – A atualização extraordinária das pensões é efetuada pela aplicação de um acréscimo de 1,25 pontos
percentuais à taxa da atualização regular anual das pensões, efetuada em janeiro de 2025.
3 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do
regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, IP, de montante até três vezes o valor do
indexante dos apoios sociais.
Artigo 63.º
Suplemento extraordinário das pensões
Em 2025, o Governo procede ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões, em função da
evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e de despesa.
Artigo 64.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 65.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da
solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de
segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente
documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o
montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante
inferior a 50 € e tenha 10 ou mais anos.
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Artigo 66.º
Transferências para capitalização
1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património
e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o FEFSS.
2 – O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um
investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar
no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser
observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da
publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser
utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o
cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de
14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 – Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade populacional que,
à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de
arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem
fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a
bonificação prevista no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 67.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores
mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de
setembro.
Artigo 68.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 986 079 679 €;
b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 224 672 €;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à
política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 44 070 600 €;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, 7 016 751 €;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e
formação profissional, 5 295 660 €.
2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente,
13 136 480 € e 15 334 484 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.
3 – Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na
alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar.
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Artigo 69.º
Medidas de transparência contributiva
1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro.
2 – A Segurança Social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados
sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos
apresentados nos Anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da
segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da
referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês
seguinte a essa alteração.
4 – A AT envia à Segurança Social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias
e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das
entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam
necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 70.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que
estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social, é transferido do orçamento do subsetor
Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 138 218 797 €.
Artigo 71.º
Consulta direta em processo executivo
1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à Segurança
Social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal,
quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da
Administração Tributária, da Segurança Social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e
do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados (RGPD), nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação
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complementar.
3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por
qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 72.º
Contribuições e compensações para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central
Termoelétrica do Pego
1 – O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos
antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para
uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.
2 – O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social aos antigos
trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma
Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2024.
3 – O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.
4 – As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de
referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.
Artigo 73.º
Valorização e proteção social dos artesãos dos bonecos de Estremoz
1 – É criado um regime de valorização e proteção social dos artesãos dos bonecos de Estremoz, que inclui
medidas específicas de formação e valorização profissional e medidas de proteção social, designadamente
relativas a doenças profissionais, saúde e segurança no trabalho e condições de acesso à reforma.
2 – A definição das medidas previstas no número anterior é da responsabilidade do Governo, ouvidas as
entidades com intervenção na matéria, nomeadamente associações sindicais, associações e produtores locais
e o município de Estremoz.
3 – Em 2025, o Governo estuda a possibilidade de extensão do regime contributivo das bordadeiras da
Madeira aos artesãos dos bonecos de Estremoz, no que diz respeito ao regime contributivo especial e à idade
de acesso à pensão de velhice.
Artigo 74.º
Valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos
1 – É criado um regime de valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos, que inclui medidas
específicas de formação e valorização profissional e medidas de proteção social, designadamente relativas a
doenças profissionais, saúde e segurança no trabalho e condições de acesso à reforma.
2 – A definição das medidas previstas no número anterior é da responsabilidade do Governo, ouvidas as
entidades com intervenção na matéria, nomeadamente associações sindicais, associações e produtores locais
e o município de Arraiolos.
3 – Em 2025, o Governo estuda a possibilidade de extensão do regime contributivo das bordadeiras da
Madeira às tapeteiras de Arraiolos, no que diz respeito ao regime contributivo especial e à idade de acesso à
pensão de velhice.
Artigo 75.º
Pedidos de verificação da incapacidade temporária para o trabalho
O Governo adota medidas para possibilitar meios de pagamento online dos pedidos de verificação da
incapacidade temporária para o trabalho.
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TÍTULO V
Ativos, passivos e garantias do Estado
CAPÍTULO I
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 76.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente
a 6 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos
reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2025.
2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €,incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de
operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca
da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem
como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos
de longa duração.
4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo
graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis
financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos
fundos europeus.
Artigo 77.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no
âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às
seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos
pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a
estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remição do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial
para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autoconstrução, nos casos
de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao
valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em empréstimos
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concedidos pelo Estado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 – Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado
pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada
por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
4 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja
cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto
vigorar o plano prestacional.
5 – No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da
DGTF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do executado, ou
do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta
direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração
Pública.
6 – A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto no RGPD, nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
7 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 78.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de
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planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação
da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões
autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro
do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões
autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito
da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de
Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento
Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos
Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2024;
e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.
2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública
detenha sobre o Estado.
Artigo 79.º
Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020
1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o
encerramento do Portugal 2020, dos quadros financeiros plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área
dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas,
incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial europeia, do
FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, do
PRR e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do
exercício orçamental de2026, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, para os quais fica dispensada a
aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro.
2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do
disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,
nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, dos programas de cooperação territorial
europeia, 1 350 000 000 €;
c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de
Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;
d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;
e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por
reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em
cumprimento das deliberaçõesda Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria CIC.
3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre
si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2024 e o limite
a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida
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pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão
forem imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de
reembolsos previstos por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela
entidade responsável por assegurar a recuperação, e a demonstração das diligências efetuadas para a
respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo, nos termos da legislação em vigor.
5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos
apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da
legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva
recuperação junto das entidades beneficiárias.
6 – Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas
destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos
europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do tesouro referidas no n.º 1, e
cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros
decorrentes de operações específicas do Tesouro que sejam essenciais para a execução do PRR e do
Portugal 2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência.
7 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pelo IGCP, EPE à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido
e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
8 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às
operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
9 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a
operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.
10 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano
económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou
até ao final de 2026, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 80.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos
líquidos anuais, de 4 500 000 000 €.
2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder
garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a
operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e
demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €.
3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de
Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre
que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de250 000 000 €,
em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,
em termos de fluxos líquidos anuais, em2 000 000 000 €.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia
Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos
elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades
beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada
numa base plurianual.
6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da
função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de
48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
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7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com
caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei
n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a
prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das
disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor
máximo equivalente a 10 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente a 2023, calculada
nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro.
9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura
de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no
âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com
intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos
de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias
adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, até ao montante de 400 000 000 €.
10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 15 000 000 € para
cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento
europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo
em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 81.º
Encargos de liquidação
1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo
60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua
efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo
restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.
2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no
caso das Sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades
cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais,
inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
CAPÍTULO II
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 82.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 €.
2 – Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo
Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
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a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 – O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa
base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4 – Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 83.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 – O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de
1 468 000 000 €,para o período de2025 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua
atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a
custos acessíveis.
2 – O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 – No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere
o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.
Artigo 84.º
Condições gerais do financiamento
1 – O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes
valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos
dos artigos 82.º e 88.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 – As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
(FRDP), tais como a aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto
na alínea b) do número anterior.
3 – O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto
no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
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Artigo 85.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 – A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do
total da dívida pública direta do Estado.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 86.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,
ao limite máximo de 25 000 000 000 €.
Artigo 87.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 – Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca
de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam
retirados do mercado.
2 – As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 88.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com
faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por
acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 – O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a
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liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente
gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP
subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 – O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número
anterior tem o limite de 1 000 000 000 € o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 82.º.
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 89.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 10.º, 12.º-B, 25.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 99.º-C, 99.º-F, 101.º e 102.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
1) […]
2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70
% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;
3) […]
4) […]
5) […]
6) […]
7) […]
8) […]
9) […]
10) […]
11) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
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4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
a) […]
b) […]
c) A aquisição dos produtos referidos na alínea a) seja efetuada nos seis meses posteriores contados da
data de realização;
d) […]
e) […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
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Artigo 12.º-B
[…]
1 – Os rendimentos das Categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade,
que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção
de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º.
2 – (Revogado.)
3 – Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove anos de obtenção
de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no
n.º 1;
b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das Categorias A e B, retomando a
sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10
anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1.
4 – […]
5 – A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos.
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos sujeitos passivos, na declaração automática de
rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a
que se refere o artigo 57.º, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.
9 – Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no
artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada.
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
a) 8,54 vezes o valor do IAS;
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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7 – (Revogado.)
Artigo 53.º
[…]
1 – Aos rendimentos brutos da Categoria H de valor anual igual ou inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 25.º deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha
auferido.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Revogado.)
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
Rendimento coletável (euros)
Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 8059 […] […]
De mais de 8059 até 12 160 […] […]
De mais de 12 160 até 17 233 […] […]
De mais de 17 233 até 22 306 […] […]
De mais de 22 306 até 28 400 […] […]
De mais de 28 400 até 41 629 […] […]
De mais de 41 629 até 44 987 […] […]
De mais de 44 987 até 83 696 […] […]
Superior a 83 696 […] […]
2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos
seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da
Coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da Coluna A
respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[…]
1 – O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 180 € e 1,5 x 14 x IAS.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
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5 – […]
6 – […]
Artigo 71.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite
aí previsto é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas de
trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele
limite ou número de horas.
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
Artigo 73.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 30 000 €, motos e motociclos, à taxa de 10 %;
b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de
aquisição seja igual ou superior a 30 000 €, à taxa de 20 %.
3 – […]
4 – Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções,
refeições, viagens e passeios oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a
quaisquer outras pessoas ou entidades.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
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48
Artigo 99.º-C
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que
corresponder a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em
que aquela é paga ou colocada à disposição.
9 – […]
10 – (Revogado.)
Artigo 99.º-F
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem
aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos,
incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a
isenção.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias
adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de
beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para
determinação da percentagem prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 101.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) 23 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na
tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
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49
11 – […]
12 – […]
13 – […]
Artigo 102.º
[…]
1 – […]
2 – A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na seguinte
fórmula:
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da
dedução constante da alínea i);
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da Categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da Categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 90.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 43.º, 87.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do
IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
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13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – Os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença previstos no n.º 2 são
considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120 %.
Artigo 87.º
[…]
1 – A taxa do IRC é de 20 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de
natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou
empresa de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de
16 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 – […]
4 – […]
5 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português
que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20 %.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €;
b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €;
c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efetuados ou suportados relativos a
despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com
receções, refeições, viagens e passeios oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou
ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
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19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]»
SECÇÃO III
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 91.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 15.º-A, 19.º-B, 36.º-A, 43.º-B e 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Divulgação da despesa fiscal
1 – O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a
despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um
diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos em relação ao regime normal de
tributação, nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a identificação e avaliação
discriminada dos custos e resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação ou
atribuição.
2 – […]
3 – […]
Artigo 19.º-B
[…]
1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS
com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores
com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante,
contabilizado como custo do exercício, quando:
a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no
mínimo, de 4,7 %; e
b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à
retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.
2 – […]
3 – Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.
4 – […]
a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de
retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho», os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho;
c) (Revogada.)
d) […]
e) «Retribuição base», a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;
f) […]
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5 – O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes
a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização
desse valor.
6 – […]
Artigo 36.º-A
[…]
1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de
janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2028, à taxa de
5 % nos seguintes termos:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de
dezembro de 2026, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
Artigo 43.º-B
[…]
1 – O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual
detenha uma participação social poderá deduzir até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros
colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado
entre as mais-valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do
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IRS.
2 – […]
3 – O disposto no presente artigo não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco
de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem em sucursais em
Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.
Artigo 43.º-D
[…]
1 – Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou
direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa
Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia
de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos
capitais próprios elegíveis.
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]»
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 92.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 – […]
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se
enquadrando os velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos. É considerado
viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter
agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove
lugares, com inclusão do condutor;
b) […]
c) […]
d) […]
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e) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 93.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 2.10 e 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e
salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de
Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, IP, pelo Serviço
Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos
municípios e pelas entidades intermunicipais.
2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia, circo, entradas em
exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da
isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de
caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»
Artigo 94.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 1.14 à Lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.14 – Produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de
transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para
controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de junho de 2013.».
Artigo 95.º
Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A redação dada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA tem natureza interpretativa.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 96.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado o artigo 63.º-B ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de
setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-B
Transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 – O Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), transmite à Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), a informação da data do óbito e a identificação do falecido para que
esta possa identificar os títulos e certificados de dívida pública registados em nome do autor da sucessão, no
prazo de 30 dias a contar daquele facto.
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2 – A IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira trocam informação relativa aos titulares de títulos e
certificados de dívida pública registados em nome do autor da sucessão tendo em vista garantir o
cumprimento das obrigações tributárias.
3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira transmite à IGCP, EPE, informação relativa ao cumprimento da
obrigação tributária prevista no artigo 26.º.
4 – Os dados a transmitir, a forma e periodicidade de transmissão são regulados por protocolo a celebrar
entre o IRN, IP, a IGCP, EPE e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 – O IRN, IP, a IGCP, EPE, e a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicam as medidas técnicas e
organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência
permanentes dos sistemas que suportam as transmissões de dados.»
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo e imposto sobre veículos
Artigo 97.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 76.º, 103.º e 104.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Até 31 de dezembro de 2025, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro
(Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó,
Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro
Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi),
Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias
de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e
São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do
Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova,
Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-
Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira (freguesias de Cachopo, Santa Catarina da
Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de
Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da
taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) […]
b) […]
Artigo 103.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano, corresponde ao somatório do produto da
aplicação das taxas de imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147
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acrescentado ao preço médio ponderado nacional dos cigarros.
7 – (Revogado.)
8 – […]
9 – […]
Artigo 104.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Cigarrilhas – 50 % do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio
ponderado dos mesmos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 103.º.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 98.º
Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38,
utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade
no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões
de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 – Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11
a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor
(cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade
principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa
correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas,
respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
3 – Em 2025, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como
sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa
correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento
sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
4 – Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de
racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos
códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %,
classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 %
da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
5 – A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos
nos n.os 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE),
incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
6 – O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros
gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto.
7 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas
em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
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18 DE DEZEMBRO DE 2024
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a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no
mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
8 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a
estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da
ação climática.
9 – A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental.
10 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 são aplicadas em medidas de apoio à ação climática.
Artigo 99.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 8.º e 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei
n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia
entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria
possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo
elétrico, de 25 quilómetros.
2 – […]
3 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por
outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do
presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na Tabela D ao imposto
resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o
agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos
veículos no mercado nacional:
TABELA D
Tempo de uso Percentagem de redução
Até 1 ano 10
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 a 6 anos 52
Mais de 6 a 7 anos 60
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Tempo de uso Percentagem de redução
Mais de 7 a 8 anos 65
Mais de 8 a 9 anos 70
Mais de 9 a 10 anos 75
Mais de 10 anos 80
2 – […]
3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante
do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir
indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1
do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do
imposto:
ISV = (V/VR) x Y + (1-U/UR) x C
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em
função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da
quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo
interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal
como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de
propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no
mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em
consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à Tabela A, vigente no momento da
exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao
agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
U é o número de dias de tempo de uso da viatura;
UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira
matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis
anteriores à data de apresentação da DAV.
4 – […]
5 – […]»
CAPÍTULO III
Impostos locais
Artigo 100.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do
IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […]
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a) […]
Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 104 261 […] […]
De mais de 104 261 e até 142 618 […] […]
De mais de 142 618 e até 194 458 […] […]
De mais de 194 458 e até 324 058 […] […]
De mais de 324 058 e até 648 022 […] […]
De mais de 648 022 e até 1 128 287 […]
Superior a 1 128 287 […]
(*) No limite superior do escalão
b) […]
Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 324 058 […] […]
De mais de 324 058 e até 648 022 […] […]
De mais de 648 022 e até 1 128 287 […]
Superior a 1 128 287 […]
(*) No limite superior do escalão
c) […]
Valor sobre que incide o IMT (em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 104 261 […] […]
De mais de 104 261 e até 142 618 […] […]
De mais de 142 618 e até 194 458 […] […]
De mais de 194 458 e até 324 058 […] […]
De mais de 324 058 e até 621 501 […] […]
De mais de 621 501 e até 1 128 287 […]
Superior a 1 128 287 […]
(*) No limite superior do escalão
d) […]
e) […]
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2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]»
CAPÍTULO IV
Consignações e transferências de receita fiscal
Artigo 101.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento
obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS.
2 – A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso
dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de
rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.
Artigo 102.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º do Código do
IRC, até ao montante de 472 754 575 €.
2 – A consignação a que se refere o número anterior é efetuada, tendo por referência o valor do IRC
liquidado relativamente ao período de tributação de 2024, ao qual deve ser deduzido o valor do adiantamento
efetuado naquele ano nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 241.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 103.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.
2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
de Portugal, IP.
3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas
regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico
da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 104.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo
reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das
receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos
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18 DE DEZEMBRO DE 202461
IEC é consignada à sustentabilidade do SNS, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, IP
(ACSS, IP), e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a
circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 – A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no Capítulo III da Parte II do Código dos IEC, é
consignada, na parte em que exceder 1 466 000 000 €, à promoção da saúde e à sustentabilidade do SNS,
centralizada na ACSS, IP, e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
4 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas
efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, ouvidos os governos regionais.
5 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 105.º
Consignação da receita do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP
Os saldos de gerência do INEM, IP, na parte resultante de receitas próprias provenientes de contribuições
ou prémios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro,
transitam para o orçamento do ano seguinte, sendo consignados à realização de despesas do INEM, IP.
Artigo 106.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 – A receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de
10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, MAR
2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional
e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, sendo esta verba transferida do
orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do
ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é
consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental, e destinada às áreas de atuação
previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sendo esta verba
transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número
anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita
própria.
CAPÍTULO V
Outras disposições de carácter fiscal
Artigo 107.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de
agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
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Artigo 108.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 109.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 110.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 111.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos
médicos
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos,
cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 112.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações:
a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2025, com exceção das que
constam do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime;
b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de
2025.
Artigo 113.º
Adicional de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 114.º
Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
1 – Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação
prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro
de 2024;
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b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de
tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
2 – A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria
n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em
períodos seguintes.
3 – Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas
eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
4 – O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos
fiscalmente relevantes.
Artigo 115.º
Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
1 – Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias
pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas
pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade,
desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
2 – A aplicação do presente regime está dependente de, no ano de 2025, a entidade patronal, pagadora
das importâncias referidas no número anterior, ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo
19.º-B do EBF.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal, pagadora das importâncias referidas
no n.º 1, deve emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao
ano de 2025, com menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.
4 – A taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1 corresponde à taxa da remuneração
mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é paga ou colocada à disposição.
5 – As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 116.º
Disposições transitórias em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 – O prazo previsto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, para o reinvestimento previsto
na alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo na aquisição de Produto Individual de Poupança Pan-Europeu, que
tenha ocorrido entre a data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, e a data de entrada em
vigor da presente lei, conta-se a partir da sua entrada em vigor.
2 – Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os
sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao
número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para
estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.
3 – A redação dada pela presente lei ao artigo 87.º do Código do IRC é aplicável aos períodos de
tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
4 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2025,
quando:
a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as
obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de
tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14764
b) Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
5 – A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos
do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50 % em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite
previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 117.º
Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo
1 – No ano de 2025, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos IEC, pode ainda
ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais.
2 – As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no
número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da administração interna, das florestas e da energia, após autorização das instituições europeias, nos termos
do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro
comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Artigo 118.º
Divulgação dos municípios que aprovaram a prorrogação da isenção de imposto municipal sobre
imóveis
Até fevereiro de 2025, a AT disponibiliza na sua página na internet a lista de municípios onde vigora a
prorrogação da isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios urbanos cujo valor patrimonial
tributário não exceda 125 000 €, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, prevista no n.º 5 do artigo 46.º do EBF e no artigo 51.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Artigo 119.º
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2025, estão isentos de
emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de
prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação
económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí
resultantes.
2 – Estão isentas de IMT e de imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para
execução do previsto no número anterior.
3 – As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código
do IMT.
4 – Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser
acompanhado dos documentos demonstrativos de que:
a) O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;
b) Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.
5 – O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territorialmente
competente.
6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do n.º 2 do
artigo 204.º do Código Civil.
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TÍTULO VII
Finanças locais
CAPÍTULO I
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 120.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, inclui como participações, constando do Mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte
integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 3 157 318 922 €para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual
inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 286 795 782 €para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição
territorial, fixada em 761 912 496 €, constante da coluna 5 do Mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada
em 86 547 397 €.
2 – A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada
município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos
recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro.
3 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na
alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos
do artigo seguinte.
4 – O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de
competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores
identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 396 604 751 €.
6 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do Mapa 13 anexo à
presente lei e da qual faz parte integrante.
7 – A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de
6,8 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5 e 9 do Mapa 12 anexo à presente lei.
8 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é
distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 80 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem variações do montante global das
transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 9 do Mapa 12
do ano 2024, inferiores a6,8 %, e, o remanescente, pelos municípios que contribuíram para os excedentes da
alínea b) do n.º 1 de forma proporcional à respetiva participação nos impostos do Estado;
b) 20 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma
capitação média do município de valor superior à capitação média nacional.
9 – A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias assegura um crescimento nominal mínimo
de 5 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do Mapa 13 anexo à presente lei.
10 – O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14766
a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em
relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do Mapa 13 anexo à presente lei, inferior a 5 %
até garantir esta variação mínima; e
b) O remanescente:
i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria
n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e
ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias.
11 – Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2023, de 3 de
setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.
12 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos,
nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as dotações inscritas nos Mapas 12 e 13 anexos à
presente lei.
Artigo 121.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do
imposto sobre o valor acrescentado
1 – Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é
transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de 557 989 134 €, constando da coluna 7 do Mapa 12 anexo à presente lei, a participação
variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior.
2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do
mês correspondente.
Artigo 122.º
Transparência quanto ao Fundo Geral Municipal
Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo entrega à Assembleia da República e publicita no
Portal Autárquico um relatório relativo ao Fundo Geral Municipal que identifique, de forma desagregada, os
montantes transferidos para os municípios em 2025, bem como as variáveis, os elementos e os indicadores de
cálculo subjacentes a tais transferências.
CAPÍTULO II
Transferências orçamentais para as autarquias locais
Artigo 123.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 – É distribuído um montante de 41 020 363 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das
juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,
deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se
tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 – A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao
longo do ano, em caso de alteração da situação.
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3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no
Portal Autárquico.
Artigo 124.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos
no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, incluindo uma atualização extraordinária em face
do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de
85 088 086 €.
2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior
são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste
município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de IRC;
e) Do IMI.
3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
4 – Adicionalmente, é transferido o montante de 11 505 219 €, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei
n.º 56/2012, de 8 de novembro.
5 – À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 125.º
Transferências para as entidades intermunicipais
As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a
inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do Anexo II à presente lei e da
qual faz parte integrante, ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duodécimos, até ao
dia 15 do mês correspondente.
Artigo 126.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências
1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos
termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair
novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de
efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao
valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,
incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,
caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do
serviço da dívida do município.
3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14768
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de
desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em
empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a
situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao
abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que
ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
6 – Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do
Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das
infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas.
Artigo 127.º
Concretização do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas
1 – O Governo compromete-se a concretizar o disposto na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 178/2023, de 22 de dezembro, que estabelece os compromissos em matéria de financiamento do
Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, previsto no Acordo assinado entre o Governo e a ANMP a
22 de julho de 2022, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios no
domínio da educação.
2 – Os investimentos na construção de novas infraestruturas e de reabilitação das escolas previstos no
número anterior devem prever medidas de eficiência energética, bem como a utilização de energias
renováveis para autoconsumo e a redução de custos de consumo de energia e de combustíveis, de modo a
contribuir para a agenda bioclimática e a cumprir o tagging climático dos investimentos financiados por fundos
europeus com que Portugal se comprometeu com a Comissão Europeia.
CAPÍTULO III
Normas relativas a execução orçamental
Artigo 128.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis
meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
2 – Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de
2024,a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da
alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita
efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com
caráter pontual ou extraordinário.
3 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a
assumir no ano.
4 – A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
5 – As autarquias locais que, em 2024, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo
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se, em 31 de dezembro de 2024, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no
artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 – São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2024, cumpram as obrigações de
reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo
52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos
fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a
obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham
aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de
recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2024, face a setembro de 2023.
8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação
dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente
fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.
10 – A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente
fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de
contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Artigo 129.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 – Até ao final de 2025, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo,
10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de
informação da DGAL à data de setembro de 2024, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à
Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um
programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
3 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente
das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido
e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
Artigo 130.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato
de delegação ou concessão
1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente
ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine
exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao resgate do contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do
município para o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das
finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental.
2 – A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar,
cumulativamente, as seguintes condições:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14770
a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode
ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado
ou pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de
endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2025.
3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a
apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2025 que não seja inferior à
margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em
causa.
4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei
n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2024 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente
fundamentadas, ir até 35 anos.
7 – A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3
do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos
da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado
exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em
empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação
social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como
operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 131.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da
descentralização e delegação de competências
1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas
necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental,
nos termos dos Decretos-Leis n.os 21/2019, de 30 de janeiro, 22/2019, de 30 de janeiro, 23/2019, de 30 de
janeiro, e 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 405 370 612 € constante do Mapa 12 anexo à
presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição:
a) Saúde, até ao valor de139 694 808 €;
b) Educação, até ao valor de 1 170 156 599 €;
c) Cultura, até ao valor de 1 330 833 €;
d) Ação social, até ao valor de 94 188 372 €.
2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e
entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações
correspondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na
distribuição por município e domínio de competência constante do Anexo II à presente lei, de acordo com o
disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam,
através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das
transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências
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transferidas.
4 – As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do
território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de
atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.
5 – O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais,
fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município,
considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte
previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios.
6 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e
entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências
delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b)do n.º 1.
7 – A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD
para o PO-18-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável
dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da
administração do Estado, e para o PO-11-Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de
competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração
direta do Estado.
8 – O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se
justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.
9 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas que tenham recebido transferências do
município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas
efetuadas no ano económico, e restituir o saldo ao município, caso exista, no prazo de 15 dias corridos
contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico.
Artigo 132.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para os fins
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os
princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração
central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde
que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao
membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de
programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa
execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.
Artigo 133.º
Fundo de Emergência Municipal
1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, é fixada em 6 000 000 €.
2 – Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência
Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no
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artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.
3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação
orçamental para o FEM.
4 – É permitido o recurso ao FEM pelas autarquias locais abrangidas pelas Resoluções do Conselho de
Ministros n.os 102/2020, de 20 de novembro, 83/2022, de 27 de setembro, e 126- A/2024, de 18 de setembro,
para execução dos apoios selecionados.
Artigo 134.º
Fundo de Regularização Municipal
1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 129.ºintegram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o
previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de
recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção
executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 135.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes
naturais e cujo valor, isolado ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.
Artigo 136.º
Liquidação das sociedades Polis
1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não
prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça
ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2025, dispensado do
cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que,
excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do
município no final do exercício de 2025 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do
exercício de 2025.
3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 137.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1 – Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis até ao final de 2025, com
a exceção da Polis Litoral Ria de Aveiro, nos termos do n.º 11.
2 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos
contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para
outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente e energia.
3 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a
celebrar entre as sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,
devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
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4 – Após a extinção das sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a
orla costeira que ficaram limitados com a criação das sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos
atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das sociedades Polis Litoral decorrentes do
Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o
disposto no número seguinte.
5 – De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas sociedades Polis Litoral antes
da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as
seguintes entidades, na área da sua jurisdição:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em
área da sua intervenção;
b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas
áreas de competência;
c) Para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas
áreas de competência;
e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
6 – As operações ou contratos pendentes em que as sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após
a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4
e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem
como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
7 – O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das
transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
8 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as sociedades Polis Litoral sejam parte é
assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se
suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
9 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na respetiva
esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo
Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das
finanças, até ao montante de 6 000 000 €.
10 – Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo
previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo 136.º, salvo em situações
excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável
pela área das finanças.
11 – A sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos
termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente
e energia, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualificação da ria de
Aveiro, devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a sua
existência até ao final de 2030.
Artigo 138.º
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2026, orçamentar receitas
respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante
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superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita
orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 139.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis no comércio jurídico, assim como sobre
os rendimentos por eles gerados:
a) Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e
destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções habitacionais que
impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho; ou
b) No âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
2 – O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no
número anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1
do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 – Na contração de empréstimos pelos municípios ao abrigo deste artigo junto do IHRU, IP, ou de
instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três
instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em
anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO IV
Outras disposições relevantes
Artigo 140.º
Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações
de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas
do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu
de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se
encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do
regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 141.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
1 – As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em
conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do
Anexo II à presente lei.
2 – As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do Anexo II
são publicadas no sítio na internet da DGAL e são processadas em conformidade com a informação reportada
pelos municípios.
Artigo 142.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as
transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do
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respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Artigo 143.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades
utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e entre as entidades gestoras e as entidades
utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos
resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a
25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e as referências a 31 de dezembro de 2018devem
considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2024.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24
de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham
concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou
de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009,
de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado
pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos
pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e
que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos
utilizadores finais.
4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o
pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais
pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a
celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que
garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do
presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral
dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo
847.º do Código Civil.
6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar
total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da
amortização antecipada.
7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma
das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e
nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do
regime jurídico das autarquias locais.
9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e
16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente
artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2023não era
por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas
municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava
contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2024, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o
agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
11 – Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser
reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147
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endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias
locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3
do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de
janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução
correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2024, no prazo máximo de 180 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 144.º
Aumento de margem de endividamento
1 – Durante o ano de 2025, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.
2 – A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente
para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não
elegível.
Artigo 145.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso
a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência
da execução orçamental.
Artigo 146.º
Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não são
contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento
de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.
Artigo 147.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 – O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 14 500 000 €
nos seguintes termos:
a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua
requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo infraestruturas destinadas à criação de hospitais
públicos veterinários, colocação de abrigos para cumprimento do programa CED – Captura, Esterilização e
Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na
criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das autarquias locais, para efeitos do
disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos
pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos
programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos
programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais
veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços
públicos veterinários;
c) 4 200 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a
seguinte desagregação:
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i) 4 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais, as associações zoófilas e os
cuidadores das colónias registadas ao abrigo dos programas CED nos processos de esterilização de
animais e para a realização de uma campanha nacional de esterilização de animais de companhia,
com ou sem detentor;
ii) 200 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia.
d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas
suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 € destinados:
i) À execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da
criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário e da execução de uma
estratégia nacional para os animais errantes;
ii) Ao desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de
companhia;
iii) À criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;
iv) À criação de um mecanismo de socorro animal nacional, decorrente da integração do plano setorial de
veterinária no plano nacional de proteção civil.
f) 1 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários e a
alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas e a criação de
um banco alimentar animal, incluindo a armazenagem e o transporte de alimentação de animais de
companhia.
2 – O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial
de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que
assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são
mantidos em espaços confinados ou acorrentados;
b) O acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como a
identificação, a vacinação, a desparasitação e a esterilização, prestados a animais de companhia cujos
detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas
idosas com dificuldades de locomoção;
c) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou
organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores;
d) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência,
seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades
policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
3 – O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de
emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil.
4 – Em 2025, o Governo inicia a elaboração de um novo Censo Nacional de Animais Errantes, a apresentar
à Assembleia da República, no primeiro semestre de 2026.
5 – O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria
de alojamentos para animais das associações zoófilas.
6 – Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária os
montantes executados, identificando os respetivos projetos.
7 – A criação de parques de matilhas e a esterilização de cães deve ocorrer nos termos da legislação e
regulamentação em vigor.
8 – Sem prejuízo da verba fixada nos números anteriores, o Governo fica autorizado a aumentar a despesa
prevista no n.º 1, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
agricultura e das finanças.
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Artigo 148.º
Planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia
As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos
animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção
local, e remetê-los ao ICNF, IP, que os divulga em secção específica do seu portal na internet.
Artigo 149.º
Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas
empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.
TÍTULO VIII
Finanças regionais
CAPÍTULO I
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Artigo 150.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 205 985 038 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 199 826 396 €, para a Região Autónoma da Madeira.
2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes
verbas:
a) 113 291 771 €, para a Região Autónoma dos Açores;
b) 79 930 558 €, para a Região Autónoma da Madeira.
3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2025, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 – As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos
decorrentes da atualização dos dados referentes ao produto interno bruto regional, de acordo com o Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
CAPÍTULO II
Limite de endividamento
Artigo 151.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 – Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos
empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total
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das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que
a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo
do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões
autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a
comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da
União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de Abril de
2025.
3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de 150 000 000 €, por cada região autónoma, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – A contração de empréstimos pelas regiões autónomas pode ser concretizada através de operações de
emissão de dívida estruturadas pela IGCP, EPE, sendo o produto da emissão posteriormente transferido para
as regiões autónomas, constituindo-se estas devedoras perante o Estado.
Artigo 152.º
Redução da dívida das regiões autónomas dos Açores e da Madeira
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 151.º, o Governo procede, durante o ano de 2025, à
transferência extraordinária de 75 000 000 €, para a Região Autónoma dos Açores e de 50 000 000 € para a
Região Autónoma da Madeira, para redução da respetiva dívida total.
2 – O montante das transferências referidas no número anterior está consignado à redução da dívida total
das regiões, não podendo ser afetas a qualquer outro fim.
CAPÍTULO III
Outras disposições relevantes
Artigo 153.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela
prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.
2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas
no Capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 154.º
Financiamento do transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente
Durante o ano de 2025, o Governo toma as diligências necessárias para o lançamento de um concurso
público internacional com vista à criação de uma linha marítima regular de transporte de passageiros e carga
rodada de navio ferry entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, determinando as respetivas
indemnizações compensatórias e todas as condições operacionais e logísticas para a viabilidade desta ligação
marítima com os portos em território continental.
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Artigo 155.º
Subsídio social de mobilidade
O Governo estuda, até ao final de 2025, um modelo de subsídio social de mobilidade aérea entre o
continente e a Região Autónoma dos Açores, que tenha em consideração as seguintes condições:
a) Reforço da competitividade e atratividade das respetivas rotas junto dos operadores aéreos, criando um
ambiente operacional capaz de atrair mais companhias e, com isso, melhorar a qualidade, a frequência e o
preço dos voos;
b) Manutenção e eventual redução da comparticipação máxima ao passageiro residente na viagem de ida e
volta;
c) Manutenção dos atuais direitos dos passageiros residentes no acesso ao subsídio social de mobilidade,
nomeadamente, número de viagens apoiadas, acesso a tarifa flexível e de bagagem e direito a reserva, sem
qualquer teto de comparticipação máxima;
d) Redução da carga burocrática para o passageiro residente;
e) Redução do montante adiantado pelo passageiro residente na compra da viagem ou criação de
mecanismos de reembolso imediato;
f) Limitação da possibilidade de ganhos excessivos pela parte dos operadores aéreos ou de viagens.
Artigo 156.º
Passe sub23@superior.tp
Durante o ano de 2025, o Governo promove as diligências necessárias para a regularização das verbas
referentes à implementação do passe sub23@superior.tp nas regiões autónomas.
Artigo 157.º
Afetação de receita obtida com serviços prestados online
Durante o ano de 2025, o Governo, no âmbito da revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
toma as medidas necessárias com vista à celebração de um protocolo entre o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, IP, o Governo Regional da Madeira e o Governo Regional dos Açores, destinado a regular a
repartição e transferência das receitas arrecadadas pelo Estado, provenientes da prestação de serviços online
disponibilizados por aquele instituto e cuja intervenção e tratamento administrativo é da responsabilidade das
regiões autónomas.
Artigo 158.º
Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores
O Governo assegura os recursos humanos necessários para que existam em permanência duas
tripulações de helicópteros da Força Aérea colocados ou estacionados na base das Lajes disponíveis para
garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes e evacuações médicas de
emergência.
Artigo 159.º
Plano de requalificação e reabertura do edifício da Fundação INATEL na Madeira
O Governo promove, durante o ano de 2025, junto da fundação INATEL, todas as diligências para que
sejam elaborados os estudos operacionais relativos à requalificação e reabertura do edifício da Fundação
INATEL na Região Autónoma da Madeira, localizado na freguesia de Santo António da Serra.
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18 DE DEZEMBRO DE 202481
Artigo 160.º
Levantamento de necessidades em matéria de registo civil e suprimento de insuficiências na Região
Autónoma dos Açores
1 – O Governo, através do Ministério da Justiça, em articulação com o Governo Regional dos Açores e com
o IRN, IP, e ouvidos os sindicatos representativos dos respetivos trabalhadores, realiza, no primeiro trimestre
de 2025, um levantamento das necessidades ao nível do serviço das conservatórias em todas as ilhas da
Região Autónoma dos Açores, sobretudo nas ilhas do Faial, Flores, Graciosa e São Miguel.
2 – No ano de 2025, o Governo, através do Ministério da Justiça, desencadeia os procedimentos com vista
a suprir as insuficiências materiais e humanas sinalizadas.
Artigo 161.º
Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
1 – O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira,
mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º
da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações
afetadas.
2 – Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às
populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Plano Operacional de
Combate a Incêndios Florestais na (POCIF), são assumidos pelo Orçamento do Estado.
Artigo 162.º
Hospital central e universitário da Madeira
1 – O Governo assegura o apoio financeiro correspondente a 50 % do valor de construção, fiscalização da
empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro hospital central e universitário da
Madeira.
2 – O valor referido no número anterior é o apresentado na candidatura a projeto de interesse comum,
aprovada em 2018, com a atualização decorrente do aumento de custos derivados da inflação, garantindo-se,
deste modo, a efetiva comparticipação do Estado no seu custo real.
Artigo 163.º
Reabilitação do edifício do Centro Educativo da Madeira
Até ao final de 2025, o Governo apresenta um programa de reabilitação do edifício onde funcionou o
Centro Educativo da Madeira a fim de garantir uma utilização pública do mesmo.
Artigo 164.º
Cadeia de Apoio da Horta
Em 2025, o Governo realiza as obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga
a Cadeia de Apoio da Horta.
Artigo 165.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel
1 – Em 2025, o Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provisório,
permitam dar resposta à situação de sobrelotação do atual Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada,
enquanto o novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.
2 – O Governo aprova o projeto e inicia, no primeiro semestre de 2025, os procedimentos para a segunda
fase de construção do novo estabelecimento prisional.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14782
Artigo 166.º
Interligações por cabos submarinos
1 – Em 2025, o Governo assegura um modelo de negócio e de financiamento que garanta a
comparticipação, através de fundos europeus ou nacionais, da totalidade dos custos do investimento nos
cabos submarinos interilhas.
2 – O Governo avalia a integração da ligação por cabo submarino entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto
Santo no âmbito do projeto Anel CAM.
TÍTULO IX
Disposições complementares
Artigo 167.º
Notificações eletrónicas
1 – Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança
social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo
processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 – Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus
aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica
previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
3 – As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da
segurança social.
4 – A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício
das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.
Artigo 168.º
Majoração na comparticipação de estruturas residenciais para pessoas idosas e unidades de
cuidados continuados em regime de maior acompanhado
O Governo define a majoração na comparticipação, no âmbito de acordos de cooperação com o setor
social e solidário, das estruturas residenciais para pessoas idosas e das unidades de cuidados continuados
quando, por decisão judicial, sejam designadas como acompanhantes em processo de regime de maior
acompanhado.
Artigo 169.º
Respostas públicas na área do envelhecimento
O Governo, no âmbito das respostas públicas na área do envelhecimento:
a) Realiza, até ao primeiro trimestre de 2025, o levantamento dos imóveis propriedade do Estado, em
particular do ISS, que podem integrar uma resposta social para as pessoas idosas;
b) Desenvolve as respostas públicas legalmente previstas, nomeadamente centros de dia, centros de
noite, estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros comunitários, centros de
atividades ocupacionais, unidades de cuidados continuados e equipas de cuidados paliativos, a partir da
identificação das zonas com maior carência, através de uma efetiva articulação entre os serviços de saúde, os
serviços da segurança social e as autarquias locais;
c) Reforça as respostas sociais a pessoas idosas, designadamente através do aumento de vagas em
estruturas residenciais para idosos e no serviço de apoio domiciliário.
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Artigo 170.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 – A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as
associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações
inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema
nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 – O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é
de 34 788 878 00 €.
3 – A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,
nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 – O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007,
de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 94/2015, de 13 de agosto.
Artigo 171.º
Revisão do protocolo das associações humanitárias de bombeiros com o Instituto Nacional de
Emergência Médica e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 – Até ao final de 2025, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, IP, e a ANEPC,
de modo a abranger integralmente os custos efetivos dos serviços prestados.
2 – Compete ao Governo criar os mecanismos que permitam pagar atempadamente os valores devidos às
AHB e regularizar os valores em dívida.
Artigo 172.º
Bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários
O Governo, no âmbito de um grupo de trabalho, em conjunto com os representantes das entidades que
integram o Conselho Nacional de Bombeiros, avalia a criação da carreira dos bombeiros integrados de forma
profissional nos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros das associações humanitárias de bombeiros
voluntários.
Artigo 173.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 – Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de
2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das
Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do
artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade,
designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 – Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa
fixados na lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14784
Artigo 174.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas
pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio
jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 175.º
Lojas de cidadão
1 – São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a
título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 8 500 000€, ao abrigo do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S.A., é realizada pela
AMA, IP, em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a
componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.
3 – Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S.A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas
despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do
espaço.
Artigo 176.º
Portal Queixa Eletrónica
1 – Em 2025, o Governo, através do Ministério da Administração Interna e da CIG, após auscultação da
Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, reintroduz a possibilidade de visita escondida para
reportar qualquer tipo de crime previsto no portal Queixa Eletrónica.
2 – Em 2025, o Governo adota as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa,
através do portal Queixa Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet
ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal.
3 – O modo de visita escondida previsto no número anterior deve ser acessível quer na versão para
computadoresquer na versão para dispositivos móveisdo portal Queixa Eletrónica.
4 – A informação sobre o modo de visita escondida deve ser amplamente divulgada, nomeadamente
através do microsite Violência Doméstica, da Secretaria-Geral da Administração Interna, e do Portal da
Violência Doméstica, da CIG.
Artigo 177.º
Portal de serviços públicos da República Portuguesa
Em 2025, o Governo atualiza o portal de serviços públicos da República Portuguesa para abranger
informação completa em matéria de denúncia por violência doméstica, incluindo destaque na página inicial.
Artigo 178.º
Programas que integram o Portugal 2030
1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o
Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da
despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a
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verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 179.º
Informação sobre programas e financiamento a micro e pequenas empresas
No primeiro trimestre de 2025, o Governo procede à criação de balcões de apoio e de mecanismos online
dirigidos a micro e pequenas empresas para prestar informação relativa à elaboração de candidaturas a
programas de financiamento público, nacionais e comunitários.
Artigo 180.º
Desenvolvimento tecnológico na indústria portuguesa
O Governo compromete- se com o desenvolvimento tecnológico da indústria portuguesa, promovendo a
investigação e desenvolvimento como motor do crescimento económico.
Artigo 181.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo
18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação
do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
Artigo 182.º
Equipa da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal para os territórios de baixa
densidade populacional
1 – Em 2025, o Governo, através da AICEP, EPE, e do aprofundamento das suas lojas de exportação,
constitui uma equipa especializada e exclusivamente dedicada à atração e alocação de fundos comunitários e
investimento privado para os territórios considerados de baixa densidade populacional.
2 – A constituição da equipa referida no número anterior tem como objetivo a criação de emprego, o
aumento do número de empresas e o crescimento e desenvolvimento económico dos territórios de baixa
densidade populacional, contribuindo para um maior equilíbrio territorial.
Artigo 183.º
Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior
O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e
implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas
regiões de baixa densidade populacional.
Artigo 184.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 – Os imóveis que integram o Anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do
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anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes
e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º
e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades
envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área
setorial.
2 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que
teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a
finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário
a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade
mínima exigível para o FEFSS.
3 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o
órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 185.º
Acessibilidade no alojamento no ensino superior
1 – Em 2025, o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior contempla a adaptação das
residências universitárias às necessidades de pessoas com deficiência, assegurando:
a) Infraestruturas acessíveis, incluindo as unidades habitacionais e as áreas comuns e de circulação;
b) Sinalização tátil, sonora e visual nas instalações;
c) Equipamentos de suporte e tecnologia assistiva, conforme a necessidade específica dos estudantes.
2 – As instituições de ensino superior devem elaborar um plano de ação para a execução das adaptações,
num prazo máximo de dois anos, garantindo a oferta de unidades adaptadas em número suficiente para
atender à procura.
Artigo 186.º
Conversão de património do Estado em residências universitárias
O Governo procede, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, à identificação
adicional de património imobiliário público apto para adaptação e conversão em residências estudantis
temporárias ou definitivas.
Artigo 187.º
Transformação do edifício da messe dos sargentos de Évora em residência estudantil
Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a transformação do edifício da
messe dos sargentos em residência estudantil pública, transitando a respetiva posse para a Universidade de
Évora.
Artigo 188.º
Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico da Guarda
Em 2025, o Governo dá início aos procedimentos para a construção de uma nova residência para os
estudantes do Instituto Politécnico da Guarda.
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Artigo 189.º
Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém
No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o procedimento com vista à construção de uma nova
residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 190.º
Residências em regime de parceria público-privada
1 – O Ministério da Educação, Ciência e Inovação promove, através das instituições de ensino superior, a
celebração de contratos de parceria público-privada com promotores e entidades privadas para a construção
de novas residências, com o objetivo de disponibilizar alojamento a preços acessíveis para os estudantes do
ensino superior.
2 – As unidades de alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-privada constituem
parte integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.
3 – As tabelas de preços do alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-privada
são iguais às do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da rede pública.
4 – As residências para alojamento estudantil podem funcionar em regime de polivalência e dual,
permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora do calendário do ano letivo.
5 – As contrapartidas financeiras pagas pelas entidades públicas relativamente às residências em regime
de parceria público-privada devem ser calculadas descontando as receitas potenciais estimadas provenientes
da utilização dual referida no número anterior.
6 – Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a monitorização permanente da oferta e procura de
alojamento estudantil nas residências em regime de parceria público-privada.
7 – A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público através
do sítio na internet da DGES.
Artigo 191.º
Taxas e emolumentos no ensino superior
Em 2025, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e
emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.
Artigo 192.º
Ação social indireta no ensino superior
1 – O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior
pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e
bem-estar, garantindo um financiamento mensal de 40 € por cada cama ocupada por estudante bolseiro em
residência e de 1 € por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre
instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.
2 – Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até
aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 – O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.
Artigo 193.º
Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
1 – Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos
termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, têm
direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor
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de 40 €, num máximo anual de 400 €.
2 – Em 2025, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de
deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem
estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem
deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.
3 – O complemento de alojamento atribuído a estudantes deslocados que arrendem no setor privado é
revisto e aumentado de forma a cobrir a subida dos preços do arrendamento.
Artigo 194.º
Decisão sobre a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior
1 – A partir de 2025, o Governo altera os procedimentos previstos no RABEES, garantindo que as decisões
sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo, ainda que condicionadas a que o estudante se
matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são conhecidas em data anterior à da divulgação dos
resultados do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
2 – O Governo prossegue as ações necessárias para assegurar, no ano letivo 2025/2026, o cumprimento
do prazo previsto no número anterior.
Artigo 195.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2025/2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo
do valor da propina a considerar é de 495 €.
Artigo 196.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 – No ano letivo de 2025/2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos
cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em
cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2024/2025 no mesmo ciclo de
estudos.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
Artigo 197.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional
Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem
de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.
Artigo 198.º
Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão
1 – Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior e as
organizações não governamentais, mantém em vigor os programas de acolhimento e apoio a estudantes,
investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão, que sejam impedidos de estudar, estejam em risco
ou forçados à deslocação, promovendo a solidariedade e a sua inclusão em contexto académico.
2 – Durante o ano de 2025, o Governo estende os programas de acolhimento e apoio existentes a outras
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pessoas afetadas pelas restrições previstas na lei sobre propagação da virtude e prevenção do vício, aprovada
no Afeganistão, nomeadamente jornalistas, funcionários de organizações não governamentais, músicos e
artistas.
Artigo 199.º
Extensão das medidas de ação social escolar aos alunos que frequentam o ensino particular e
cooperativo
Durante o ano de 2025, o Governo estuda a possibilidade de estender as medidas de ação social escolar,
da responsabilidade do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos municípios, aos alunos que
frequentam o ensino particular e cooperativo.
Artigo 200.º
Programa de literacia financeira
Em 2025, o Governo promove um programa de literaciafinanceira para jovens, com conteúdos adequados
e adaptados à idade, escolaridade e habilitações académicas de cada grupo destinatário.
Artigo 201.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 – O Governo pode autorizar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da educação, ciência e inovação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas, escolas
profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar pelo orçamento
municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas
Comuns sobre o FSE, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as
dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-09-Educação, na medida M-
017 – Educação – Estabelecimentos de Ensino Não Superior
2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a
despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em
mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração
de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal
se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é
efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas
dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 – O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação define os
procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.
Artigo 202.º
Carta Desportiva Nacional
1 – Até ao fim de 2025, o Governo, através do Instituto Português do Desporto e Juventude, em articulação
com as autarquias, considerando o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14790
Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, cria a Carta Desportiva Nacional, com os seguintes objetivos:
a) Mapeamento dos equipamentos e instalações desportivas públicas, por modalidade, capacidade e
acessibilidades;
b) Mapeamento do movimento associativo desportivo, modalidades, capacidades e acessibilidades;
c) Identificação de espaços naturais de recreio e desporto;
d) Identificação de praticantes desportivos;
e) Identificação dos agentes desportivos;
f) Definição de prioridades para o desenvolvimento desportivo, por território.
2 – Após a concretização do previsto no número anterior, o Governo cria um plano de desenvolvimento
desportivo nacional, como documento de orientação estratégica com dotação orçamental e objetivos a curto,
médio e longo prazo.
Artigo 203.º
Grupo de trabalho para a promoção de práticas de arquivo das artes performativas
1 – Em 2025, o Governo, através do Ministério da Cultura, constitui um grupo de trabalho para a promoção
de práticas de arquivo das artes performativas.
2 – O grupo de trabalho previsto no número anterior integra, entre outros, representantes da Direção-Geral
das Artes, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, dos arquivos municipais e distritais,
membros da academia e representantes do setor profissional das artes performativas.
3 – O grupo de trabalho previsto no n.º 1 apresenta ao Ministério da Cultura, até ao final de setembro de
2025, um relatório com conclusões e recomendações de ação.
Artigo 204.º
Museu Aristides de Sousa Mendes
1 – Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes e com
o município de Carregal do Sal, procede à avaliação das necessidades financeiras e logísticas verificadas no
decurso do desenvolvimento do projeto de requalificação e musealização da Casa do Passal.
2 – Em cumprimento do protocolo previsto no artigo 186.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e em
articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes, o Governo transfere para o município de Carregal do
Sal 1 590 319 € a título de reembolso das despesas efetuadas no âmbito do projeto de requalificação e
musealização da Casa do Passal.
3 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para realizar a transferência
mencionada no número anterior.
4 – Durante o ano de 2025, o Governo presta ao município de Carregal do Sal e à Fundação Aristides de
Sousa Mendes o apoio técnico necessário à atribuição ao Museu Aristides de Sousa Mendes do estatuto de
museu nacional e à sua integração na Rede Portuguesa de Museus, nos termos previstos na Lei n.º 47/2004,
de 19 de agosto.
Artigo 205.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo
repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar
diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,
sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 206.º
Elaboração e apresentação de estudo sobre as licenças parentais
Em 2025, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o alargamento das
licenças parentais, com vista à sua ampliação, garantindo a diminuição das discriminações de género no
mercado de trabalho.
Artigo 207.º
Incentivo à criação de salas de creche por empresas
O Governo avalia o desenvolvimento de incentivos à criação de salas de creche pelas empresas, para
apoio aos descendentes de trabalhadores e de membros dos órgãos sociais.
Artigo 208.º
Contratos-programa na área da saúde
1 – Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do SNS, pela ACSS, IP, e pelas unidades de
saúde, EPE, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de
setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do
SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um
triénio.
2 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos
regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade
pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 – Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal
oficial da respetiva região.
4 – O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação,
comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao
desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde,
tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe
aplicável o disposto no número anterior.
5 – De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a
um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do
orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos
duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 – Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional
de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem
envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 – Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no
SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 209.º
Financiamento de tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão
1 – Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo estende o financiamento, através dos contratos-
programa, dos tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão quando se encontra em
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unidades de média duração e reabilitação (UMDR), equiparando-o ao existente nas unidades de longa
duração e manutenção (ULDM), das unidades de cuidados integrados.
2 – O financiamento dos tratamentos previstos no número anterior, em UMDR e em ULDM, é assegurado
independentemente da referenciação e do tempo de internamento.
Artigo 210.º
Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
1 – Em 2025, o Governo procede à implementação urgente de um programa de alargamento e
melhoramento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, que contemple as medidas seguintes:
a) Reforço dos recursos humanos e materiais;
b) Criação de novas equipas para prestação de cuidados paliativos domiciliários, guiando-se pelo
cumprimento dos rácios definidos no Plano Estratégico Nacional para os Cuidados Paliativos;
c) Alteração dos critérios de referenciação a estes cuidados;
d) Reabilitação de espaços e construção de novas unidades em todo o território nacional.
2 – O Governo deve prever a abertura de novas camas de internamento de cuidados paliativos nos distritos
mais carenciados, garantindo que todos os distritos do território de Portugal continental dispõem de uma
resposta a este nível.
3 – O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, até ao final do primeiro semestre
de 2025, os encargos das unidades de cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, tendo em vista o pagamento
de um valor justo, a apurar de acordo com os custos reais que as unidades suportam, incluindo os gastos
adicionais no contexto da pandemia da COVID-19, e os gastos com fraldas e tratamentos de úlcera de
pressão.
Artigo 211.º
Aumento do financiamento para cuidados paliativos pediátricos
Em 2025, o Governo aumenta o valor diário por criança, relativo aos cuidados pediátricos inseridos Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados, para:
a) 250 € / dia por criança em regime de internamento;
b) 80 € /dia por criança em regime de ambulatório.
Artigo 212.º
Aumento da cobertura de médicos de família
1 – Em 2025, o Governo procede às medidas adequadas para atribuição de médico de família a todos os
utentes do SNS.
2 – Até atingir a meta da cobertura universal, é garantido o acesso a um médico assistente aos utentes
sem médico de família, recorrendo, sempre que necessário, aos setores privado e social.
Artigo 213.º
Programa nacional de rastreio do cancro do pulmão
Em 2025, o Governo implementa um programa de âmbito nacional de rastreio do cancro
do pulmão.
Artigo 214.º
Doenças crónicas
1 – Em 2025, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para rever a lista
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das doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes,
podendo constituir potencial causa de incapacidade precoce ou significativa redução de esperança de vida.
2 – Compete ao grupo de trabalho:
a) Elaborar uma proposta de estatuto de doente crónico que defina a doença crónica, os níveis da doença
e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o seu reflexo na funcionalidade,
qualidade e esperança de vida;
b) Criar modelos de documentos que confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou ao
acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações, em função da tipologia das doenças crónicas;
c) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes
crónicos, da infância à idade adulta.
Artigo 215.º
Saúde e direitos das mulheres na menopausa
1 – Os serviços de saúde sexual e reprodutiva, disponíveis nos centros de saúde, para além das consultas
de planeamento familiar e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, proporcionam
consultas de menopausa, destinadas a pessoas em perimenopausa.
2 – É criado um regime especial de comparticipação para hidratantes vaginais e vulvares, com ou sem
hormonas, e para outras terapêuticas não farmacológicas e farmacológicas, para as quais exista evidência
científica, destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa, desde que prescritos por
médico do SNS.
3 – O Governo uniformiza as comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa.
Artigo 216.º
Estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa
1 – Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre o
impacto da menopausa e andropausa, incluindo em contexto de saúde e no local de trabalho, que deve ser
conduzido por uma equipa multidisciplinar designada para o efeito e realizado no prazo de 18 meses.
2 – As conclusões do estudo previsto no número anterior, devem ser acompanhadas de recomendações
para definição de políticas públicas específicas de promoção da saúde e bem-estar, a apresentar ao Governo
e à Assembleia da República.
Artigo 217.º
Acesso a sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina
1 – Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina são comparticipados a 100 %, através do
SNS e mediante prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes, tendo como limite o
preço máximo definido pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.
2 – A comparticipação prevista no número anterior abrange situações de substituição de sistemas de
perfusão não híbridos, atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com diabetes
tipo 1 e atribuição de dispositivos híbridos a adultos que reúnam os critérios clínicos para a sua utilização.
3 – A comparticipação prevista no presente artigo não prejudica a vigente, para os atuais sistemas de
perfusão contínua de insulina.
4 – A dispensa dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina segue o circuito normal do
medicamento e é feita em farmácia comunitária.
5 – Cabe ao Infarmed, IP, negociar o melhor preço para estes dispositivos, garantir a sua disponibilidade e
permanente atualização tecnológica, assegurando a comunicação com os centros de colocação.
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Artigo 218.º
Incentivo à utilização de medicamentos genéricos
Em 2025, o Governo reforça as medidas de incentivo à utilização de medicamentos genéricos em
ambulatório, com vista a aumentar a sua quota de mercado, em unidades, para, pelo menos, 55 % e a
valorizar o contributo das farmácias comunitárias.
Artigo 219.º
Comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da endometriose e adenomiose
Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um regime de comparticipação nos medicamentos
destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, prescritos no SNS por médico
especialista.
Artigo 220.º
Rastreio e diagnóstico de doenças oculares
Em 2025, o Governo garante que os serviços de cuidados de saúde primários do SNS procedem ao
rastreio e diagnóstico do glaucoma e de outras doenças oculares aos respetivos utentes, especialmente com
idade superior a 60 anos ou pertencentes a grupos de maior risco.
Artigo 221.º
Campanha de divulgação sobre descolamento da retina
Em 2025, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento dos riscos de
descolamento da retina e estabelece os termos para a sua divulgação regular.
Artigo 222.º
Promoção da saúde e prevenção da doença
1 – As políticas de promoção da saúde e prevenção da doença, tendo em vista processos de tomada de
decisão informada e o incentivo de hábitos de vida saudáveis e o bem-estar ao longo da vida, devem incluir a
definição e execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação
para a saúde, com destaque para a prevenção de doenças crónicas.
2 – O financiamento atribuído à área da promoção da saúde e prevenção da doença deve ser especificado
pelo Ministério da Saúde no orçamento do SNS e ter por base critérios objetivos e quantificáveis.
Artigo 223.º
Literacia, prevenção e formação em saúde
1 – Em 2025, o Governo adota as medidas necessárias à implementação de projetos de promoção da
literacia, prevenção e formação em saúde, mobilizando os recursos necessários junto das unidades locais de
saúde e assegurando o envolvimento do poder local e das comunidades.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e considerando as linhas de intervenção estabelecidas no
Plano Nacional de Saúde 2030, são dinamizadas ações para incentivar hábitos de vida saudáveis e o bem-
estar ao longo da vida, incluindo ações dirigidas à alimentação saudável, à atividade física e à educação para
a saúde.
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Artigo 224.º
Políticas públicas de prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos
1 – Em 2025, a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental elabora um novo plano nacional para
prevenção do suicídio, tendo como prioridade desenvolver objetivos e medidas que contribuam para a
diminuição e luta contra o estigma da doença mental, uniformizar a terminologia dos atos suicidas e
comportamentos autolesivos, a intervenção em grupos de risco e a sensibilização e capacitação de pessoas
da comunidade para a prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos, incluindo porteiros sociais.
2 – O plano nacional previsto no número anterior deve também contribuir para a implementação,
monitorização e avaliação regular do funcionamento e eficácia da linha nacional para a prevenção do suicídio
e de comportamentos autolesivos, criada pela Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro.
3 – O Governo, através da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, recolhe, trata e publica
regularmente dados e indicadores estatísticos sobre ideação suicida, comportamentos autolesivos e atos
suicidas, com o objetivo de melhorar o conhecimento sobre a realidade e informar as políticas públicas
nacionais e regionais.
Artigo 225.º
Prevenção da violência sexual em contexto hospitalar
Em 2025, o Ministério da Saúde, em articulação com a Direção-Geral da Saúde e com as organizações
representativas dos profissionais de saúde e dos utentes, toma as diligências necessárias à celebração de um
protocolo nacional para a prevenção da violência sexual, entre utentes e profissionais de saúde, em hospitais
e consultórios médicos.
Artigo 226.º
Estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde
1 – Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre a
saúde mental dos profissionais de saúde, com o objetivo de avaliar a prevalência de problemas de saúde
mental, identificar fatores de risco e de proteção e propor recomendações que visem melhorar as condições de
trabalho e o bem-estar emocional.
2 – O estudo, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República, é elaborado por uma equipa
multidisciplinar e tem uma duração de 18 meses.
Artigo 227.º
Tabela Nacional de Funcionalidade
No primeiro semestre de 2025, o Governo faculta um plano de formação e de sensibilização junto dos
médicos das unidades de prestação de cuidados de saúde e de cuidados hospitalares, que garanta que a
Tabela Nacional de Funcionalidade é implementada.
Artigo 228.º
Inventariação das infraestruturas do Serviço Nacional de Saúde
1 – Em 2025, o Governo faz um levantamento exaustivo e inventaria as infraestruturas do SNS que
necessitem de reabilitação urgente, tendo em conta o uso a que estão destinadas.
2 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório com a informação a que se
refere o número anterior e um plano detalhado para a renovação das infraestruturas do SNS.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 14796
Artigo 229.º
Ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes
1 – Durante o ano de 2025, o Governo atribui ao Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde
do Baixo Alentejo a competência para desencadear os procedimentos necessários ao processo de
remodelação e ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja;
2 – Durante o ano de 2025 são abertos e concluídos os concursos de projeto de arquitetura e engenharia e
os concursos para a construção e execução da obra de construção do novo edifício, com um financiamento no
valor de 11 800 000 €.
Artigo 230.º
Ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande
O Governo garante o investimento necessário e inicia, em 2025, os procedimentos para a realização de
obras de ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre.
Artigo 231.º
Novo hospital do Seixal
No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o concurso para a empreitada de construção do novo
hospital do Seixal.
Artigo 232.º
Requalificação de infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho
Em 2025, o Governo inicia o processo de requalificação das infraestruturas de saúde
integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho.
Artigo 233.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações
de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de
saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei
n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 – Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não
são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS
aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito
a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
Artigo 234.º
Apuramento dos encargos com a prestação de cuidados de saúde suportados pelas regiões
autónomas relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde
1 – Até 31 de março de 2025, o Governo constitui uma comissão técnica para apurar os encargos
suportados pelas regiões autónomas com a prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos dos
serviços regionais de saúde, e com a comparticipação de medicamentos às farmácias, relativos aos
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beneficiários dos subsistemas de saúde da ADSE, IP, dos SAD da GNR e da PSP e da ADM.
2 – A comissão técnica prevista no número anterior é constituída nos termos a regulamentar por despacho
conjunto dos membros do Governo e dos governos regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das
finanças, devendo concluir os seus trabalhos até 31 de julho de 2025.
Artigo 235.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 – A área governativa da saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal, ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 – A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde,
pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 – Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias
aquelas entidades.
5 – Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,
IP, ao Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Instituto para os
Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP, ao INEM, IP, e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 236.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 – Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são
aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são
objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2024 e,
adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 – Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida
lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o
dobro.
3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, as entidades públicas do
SNS, nas seguintes situações:
a) Aquisição de medicamentos;
b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
d) Execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;
e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental;
f) Quando esteja em causa a continuidade da prestação de cuidados de saúde à população.
Artigo 237.º
Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência
1 – No âmbito da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD) 2021-2025, o
Governo disponibiliza:
a) Uma página eletrónica com os relatórios anuais de monitorização da implementação e informação
atualizada, designadamente, sobre:
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i) O calendário com o progresso na sua implementação e com as ações previstas;
ii) Os planos de ação anual setoriais e a respetiva taxa de execução;
iii) As verbas nacionais e europeias alocadas à implementação da estratégia e os indicadores de
execução, avaliação e descrição das metas de execução;
iv) o acervo da documentação institucional produzida.
b) Informação pública sobre o trabalho desenvolvido e as pessoas e entidades designadas para integrarem
a Comissão de Acompanhamento e o Grupo Técnico de Acompanhamento da ENIPD 2021-2025.
2 – O Governo aprova uma estratégia nacional para a inclusão das pessoas com deficiência 2026-2030.
Artigo 238.º
Eliminação de barreiras arquitetónicas
Em 2025, o Governo:
a) Procede à eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas existentes e identificadas;
b) Efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade
condicionada;
c) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de
sinalização táctil no piso em todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares
marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública,
postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.
Artigo 239.º
Reforço do Modelo de Apoio à Vida Independente
Em 2025, o Governo garante o reforço dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao
planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas
com deficiência ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas, no âmbito dos projetos de Modelo
de Apoio à Vida Independente, previsto na Portaria n.º 415/2023, de 7 dezembro.
Artigo 240.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 – Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que
detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas
participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das
atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no
artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários
estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das
atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à
situação atual.
3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse
público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela
resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela
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sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante,
incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de
recursos humanos.
4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não
prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva
atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no
número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as
respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses
a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, com as necessárias adaptações.
7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das
participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo
52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Artigo 241.º
Requisitos para atribuição de benefícios a órgãos de comunicação social
A atribuição de benefícios aos órgãos de comunicação social que contratem serviços da Lusa – Agência de
Notícias de Portugal, S.A., está condicionada ao cumprimento das obrigações legais de transparência, ao
cumprimento do contrato coletivo de trabalho e à manutenção ou incremento do emprego jornalístico durante o
período de vigência do benefício.
Artigo 242.º
Programa de apoio à transição digital para órgãos de comunicação social
1 – Em 2025, o Governo cria um programa de apoio à transição digital para os órgãos de comunicação
social local e regional, em articulação com estes.
2 – O programa referido no número anterior prevê apoios para a digitalização do arquivo destes órgãos.
Artigo 243.º
Construção de estações de passageiros e cais de mercadorias na ligação ferroviária Sines-Caia
1 – O Governo adota as medidas necessárias ao pleno aproveitamento regional do investimento da ligação
ferroviária Sines/Elvas (Caia), no sentido de construir as estações de passageiros e cais de mercadorias em
Vendas Novas, Évora e Alandroal, designadamente terminais de carga/descarga para servir os parques
industriais daquelas localidades.
2 – O projeto referido no número anterior é concretizado de forma a permitir o imediato aproveitamento da
infraestrutura para o transporte de passageiros, considerando a possibilidade de instalação da componente de
estação de passageiros onde a mesma ainda não se verifica.
Artigo 244.º
Reabertura da linha ferroviária de Leixões
Durante o ano de 2025, o Governo procede à reabertura da linha ferroviária de Leixões, com ligação entre
Leixões e Campanhã, por Ermesinde, com a modernização das paragens existentes e a construção de novas,
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nomeadamente nas proximidades do Hospital São João, no Porto.
Artigo 245.º
Reposição da ligação ferroviária a Bragança
Durante o ano de 2025, são iniciados os procedimentos necessários para a reposição das acessibilidades
ferroviárias ao distrito de Bragança, com a consideração de um traçado que garanta a ligação ferroviária à
cidade de Bragança.
Artigo 246.º
Ligação ferroviária Guimarães/Braga
Em 2025 o Governo procede à realização de um estudo para a criação de uma linha ferroviária entre
Guimarães e Braga.
Artigo 247.º
Reabertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d'Alva
São desenvolvidos todos os procedimentos, realizadas todas as obras, instalado o sistema eletrónico de
sinalização e demais infraestruturas para garantir a abertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva.
Artigo 248.º
Comboios noturnos internacionais
Em 2025, o Governo:
a) Adota as medidas de apoio à CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE) e aprofunda as negociações
com o Governo espanhol, através das empresas ferroviárias CP, EPE, e RENFE, para que estas possam
reativar, durante o primeiro semestre, os serviços ferroviários noturnos Lusitânia, de ligação a Madrid, e Sud-
Expresso, de ligação a Hendaia, e estudar um serviço noturno de ligação a Barcelona;
b) Adota, juntamente com o Governo espanhol, os serviços ferroviários noturnos como parte da estratégia
ferroviária ibérica, nomeadamente no Plano Ferroviário Nacional.
Artigo 249.º
Investimentos na rede rodoviária
1 – Em 2025, sem prejuízo de outros investimentos estruturantes na rodovia a nível nacional e regional, o
Governo:
a) Garante a continuidade dos investimentos previstos na rede rodoviária, nomeadamente no âmbito do
Programa Nacional de Investimentos (PNI) 2030 e do PRR, mobilizando os recursos necessários para a
construção e requalificação das estradas, em particular nos territórios de menor densidade;
b) Garante o cumprimento dos compromissos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2024
relativamente às ligações ao Eco Parque do Relvão no distrito de Santarém, à ligação do município de São
Brás de Alportel à A22 – Via do Infante e à requalificação do IC8 entre Pombal e Proença-a-Nova;
c) Diligencia para a concretização das medidas de proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da
circulação rodoviária no IC2, em função do resultado dos estudos realizados.
Artigo 250.º
Requalificação de infraestruturas rodoviárias em Trás-os-Montes e Alto Douro
1 – Em 2025, o Governo cria um plano de requalificação urgente de estradas perigosas e obras de arte
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degradadas da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, com o objetivo de melhorar a segurança da
infraestrutura rodoviária naquela região.
2 – O plano previsto no número anterior abrange as estradas transferidas, sob jurisdição e gestão dos
municípios localizados na região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3 – O plano previsto no n.º 1 tem como principais objetivos:
a) Identificar as estradas consideradas perigosas devido a problemas de infraestrutura e as obras de arte,
tais como pontes e viadutos, que estejam em estado avançado de degradação;
b) Estabelecer prioridades para os projetos de requalificação de estradas perigosas e obras de arte
degradadas, com base em critérios de segurança rodoviária;
c) Alocar recursos financeiros para a realização das obras de requalificação, incluindo reparos de
pavimentação, sinalização, drenagem e outras medidas necessárias para melhorar a segurança e a qualidade
das estradas;
d) Estabelecer um cronograma de implementação das obras, com prazos definidos para cada projeto.
4 – O Governo, através do Ministério das Infraestruturas e Habitação, coordena e implementa o plano
previsto no presente artigo, em articulação com os municípios da região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Artigo 251.º
Construção do troço do IC3 para ligação da A13 à A23
Em 2025, o Governo inicia as ações necessárias para a conclusão da construção dos troços em falta no
IC3, nomeadamente a ligação da A13, no concelho de Almeirim, à A23, em Vila Nova da Barquinha, e para a
construção de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã.
Artigo 252.º
Requalificação do IC1 entre Palma e Alcácer do Sal
Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a requalificação do IC1 (EN5), no
troço Palma/Alcácer do Sal (Sul).
Artigo 253.º
Requalificação do IC8
Em 2025, o Governo dá início à requalificação do IC8.
Artigo 254.º
Ligação da EN222 de Castelo de Paiva à A32 em Canedo
Em 2025, o Governo procede ao lançamento do concurso público para construção da ligação da EN222 de
Castelo de Paiva ao nó de acesso à A32 em Canedo, Santa Maria da Feira.
Artigo 255.º
Via rápida para transportes coletivos na A5
Em 2025, o Governo estuda e promove a criação de uma via rápida destinada a transportes coletivos na
A5, em articulação com a empresa concessionária, a Infraestruturas de Portugal, S.A., e os municípios de
Cascais, Oeiras e Lisboa.
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Artigo 256.º
Utilização gratuita de transportes públicos
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,
regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei
n.º 7.-A/2016, de 30 março.
Artigo 257.º
Execução do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
1 – Em execução do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, são
transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas:
Freguesia N.º 3 do artigo 17.º
(em euros)N.º 2 do artigo 17.º
(em euros)
Ajuda 2 132 657 234 423
Alcântara 2 614 355 357 803
Alvalade 4 224 353 555 212
Areeiro 3 006 794 487 352
Arroios 3 671 690 721 775
Avenidas Novas 4 262 988 431 831
Beato 2 121 483 314 620
Belém 3 641 205 462 676
Benfica 4 789 200 832 818
Campo de Ourique 2 597 446 419 493
Campolide 2 078 003 419 493
Carnide 3 146 157 419 493
Estrela 3 372 027 444 169
Lumiar 4 264 649 610 733
Marvila 4 921 576 561 381
Misericórdia 3 765 285 549 043
Olivais 5 404 897 549 043
Parque das Nações 4 140 743 382 479
Penha de França 2 826 077 314 620
Santa Clara 3 356 743 641 578
Santa Maria maior 5 650 138 789 634
Santo António 2 799 191 326 958
São Domingos de Benfica
3 525 093 289 944
São Vicente 2 775 336 388 648
Total 85 088 086 11 505 219
2 – A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL.
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Artigo 258.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de
autoridade de transportes
1 – A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de
competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao
desempenho daquelas funções.
2 – O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências
referidas no número anterior é de 43 131 581 €.
3 – As transferências a que se refere o número anterior são financiadas por dedução às receitas decada
um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI;
f) Do IMT.
4 – Na operacionalização do número anterior, a dedução à receita das alíneas a) a c) é feita pela DGAL por
ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual e a dedução das receitas provenientes da
derrama do IRC, do IMI e do IMT prevista nas alíneas d) a f) é efetuada pela AT, por ordem sequencial e até
esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para esta.
5 – A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
Município Valor (euros)
Alcochete 510 613
Almada 2 991 356
Amadora 2 234 987
Barreiro 494 660
Cascais 1 542 960
Lisboa 4 868 957
Loures 3 917 040
Mafra 2 051 957
Moita 939 229
Montijo 1 344 700
Odivelas 1 948 342
Oeiras 2 868 770
Palmela 1 656 577
Seixal 2 702 328
Sesimbra 1 244 303
Setúbal 2 728 761
Sintra 6 241 263
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Município Valor (euros)
Vila Franca de Xira 2 844 778
Total 43 131 581
6 – As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa Incentiva +TP e o exercício
das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão
da rede.
7 – Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos,
até ao dia 15 de cada mês.
Artigo 259.º
Avaliação de impacte ambiental do Aeroporto Luís de Camões e da expansão do Aeroporto
Humberto Delgado
O Governo, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, promove a realização de
uma avaliação de impacte ambiental ao projeto do Aeroporto Luís de Camões, localizado no Campo de Tiro de
Alcochete, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, e ao projeto de reforço
da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024,
de 27 de maio.
Artigo 260.º
Programa de remoção de amianto
1 – O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do
Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o
disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 – São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis
referidos no número anterior, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se
destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação,
independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o
FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de
reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e
legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 – As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos
previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de
24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva
apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 – A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de
financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à
Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.
5 – Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir
pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».
6 – A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é
reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no
n.º 4.
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7 – As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar
os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do
Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 – O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do
Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para
remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 – As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por
recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito
do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
10 – Em 2025, o programa previsto no presente artigo aplica-se aos imóveis afetos a quartéis de bombeiros
que sejam propriedade das entidades detentoras de corpos de bombeiros ou que lhes tenham sido cedidos.
Artigo 261.º
Fundo Ambiental
1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo
Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de
março.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da
harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do
subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 262.º
Dados sobre o contencioso ambiental e climático
Em 2025, o Governo cria e disponibiliza uma base de dados que apresente de forma rigorosa e atualizada
o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático e o respetivo tempo de pendência.
Artigo 263.º
Utilização de gasóleo colorido pela indústria extrativa e incentivos à eficiência energética no setor
1 – As empresas que desenvolvem atividade no setor da indústria extrativa ficam autorizadas a beneficiar
do regime de gasóleo colorido e marcado, podendo utilizar este combustível em todos os equipamentos não
matriculados afetos à atividade.
2 – O Fundo Ambiental abre um aviso destinado a investimentos em eficiência energética na indústria
extrativa.
Artigo 264.º
Implementação da estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares
Em 2025, o Governo aprova um plano de ação para a implementação da estratégia da União Europeia para
os têxteis sustentáveis e circulares.
Artigo 265.º
Programa de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos
No primeiro trimestre de 2025, o Governo, através de verbas do Fundo Ambiental, cria um programa
nacional para combater a obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos, cujos resultados
são apresentados publicamente até ao primeiro trimestre de 2026.
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Artigo 266.º
Programa de produção de energia renovável e baterias sustentáveis
1 – O Governo assegura financiamento para a criação do programa «Do sol ao sal», uma fileira de
produção de energia renovável e de criação de baterias sustentáveis.
2 – O programa «Do sol ao sal» inclui investigação e desenvolvimento da transição ecológica e energética,
nomeadamente através do apoio à investigação e produção de baterias que não necessitem de matérias-
primas críticas e raras, em particular as baterias de ião de sódio.
Artigo 267.º
Incentivos à recolha e gestão de óleos alimentares de origem doméstica
1 – O Governo cria incentivos à recolha de óleos alimentares usados de origem doméstica através da:
a) Realização de uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade da utilização de um
depósito adequado para óleos alimentares usados de origem doméstica e para o impacto ambiental do
depósito incorreto de tais resíduos;
b) Avaliação da possibilidade de o fluxo dos óleos alimentares usados de origem doméstica passar a ser
gradualmente integrado em circuitos de recolha seletiva porta-a-porta, nomeadamente a pedido por telefone
ou outro meio, e de se criarem incentivos dirigidos aos consumidores que adiram a este tipo de sistema de
recolha.
2 – O Governo toma ainda as diligências necessárias, junto da APA, IP, para assegurar a recolha e
divulgação pública regular e sistemática de dados sobre a gestão de óleos alimentares usados de origem
doméstica.
Artigo 268.º
Programa de incentivo à substituição de materiais de esferovite nas artes de pesca
1 – Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de pescadores e organizações de proteção
ecológica, cria um programa nacional de incentivo à substituição de materiais de esferovite nas artes de
pesca.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo disponibiliza incentivos à troca desses
materiais por alternativas mais responsáveis e duradouras, promove a investigação científica para o
desenvolvimento de materiais mais adequados e uma campanha de sensibilização para a preservação dos
ecossistemas marinhos e para a promoção de boas práticas na pesca, orientadas para uma gestão
responsável dos recursos.
Artigo 269.º
Conservação dos edifícios do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
1 – No primeiro semestre de 2025, o Governo elabora e publica um relatório sobre o estado de
conservação dos edifícios do ICNF, IP.
2 – O Governo assegura os meios necessários para iniciar a reabilitação dos edifícios, de acordo com as
prioridades identificadas no relatório previsto no número anterior.
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Artigo 270.º
Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e criação de «hope spots» marítimos e «no-take
zones»
1 – O Governo regulamenta a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, garantindo a sua
implementação através do Orçamento do Estado.
2 – Em 2025, em cumprimento do disposto no artigo 336.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o
Governo:
a) Cria um regime jurídico para a constituição de «hope spots» ou «pontos de esperança», a eleger entre
as áreas marinhas protegidas, com a participação da sociedade civil, que aumente o seu regime de proteção,
para que constituam exemplos de proteção de ecossistemas;
b) Promove a criação de um programa anual de participação cidadã que vise eleger os «hope spots» ou
«pontos de esperança» marinhos.
3 – Em 2025, o Governo:
a) Toma as diligências necessárias para aumentar a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas até pelo
menos 30 % das águas territoriais abrangidas por regimes de proteção até 2030, fazendo coincidir com a
Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, proteção dos berçários ou pradarias marinhas e rotas de
espécies marinhas;
b) Estabelece um plano para a efetivação de «no-take zones» no âmbito das áreas marinhas protegidas e
recuperação de pradarias e berçários marinhos.
Artigo 271.º
Relatório do estado das águas subterrâneas
Em 2025, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas em Portugal, sistematizando a
informação referente aos vários sistemas de aquífero e a evolução quantitativa e qualitativa ao longo da última
década, quando possível desagregando a informação por região (NUTSII), identificando riscos face a
tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre outros aspetos, para apoiar a discussão pública e
a tomada de decisão.
Artigo 272.º
Construção da Barragem da Foupana
O Ministério das Finanças transfere para a APA, IP, as verbas necessárias à elaboração dos estudos e
projeto para construção da barragem da Foupana, no Algarve.
Artigo 273.º
Expansão do regadio da Cova da Beira
1 – Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede ao levantamento das necessidades
hídricas da Cova da Beira por forma a elaborar um inventário sobre os possíveis troços de expansão do seu
regadio.
2 – Até ao final do segundo semestre de 2025, o Governo, após a realização do inventário previsto no
número anterior, agiliza os procedimentos necessários à expansão do regadio da Cova da Beira, nos moldes
nele apurados.
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Artigo 274.º
Projeto de transposição aluvionar da barra da Figueira da Foz
Em 2025, o Governo inicia a elaboração do projeto de execução da transposição aluvionar (bypass) da
barra da Figueira da Foz, com um financiamento de 100 000 € do Fundo Ambiental.
Artigo 275.º
Combate às espécies invasoras nos rios Lima e Minho
O Governo desenvolve, em 2025, um programa de erradicação das espécies exóticas invasoras nos rios
Lima e Minho, que proteja a flora e fauna autóctone, e permita a fruição do rio e das suas margens para
atividades económicas e de lazer, turismo e desporto, designadamente a pesca ou a prática da canoagem.
Artigo 276.º
Despoluição e combate às espécies invasoras no rio Vouga
Durante o ano de 2025, o Governo dá início às operações de despoluição e combate às diversas espécies
invasoras presentes no rio Vouga.
Artigo 277.º
Plano Nacional de Restauro da Natureza
1 – O Governo garante os recursos financeiros e o apoio necessários ao Grupo de Trabalho para o
Restauro da Natureza (GT-RN), para a elaboração do Plano Nacional de Restauro da Natureza, criado pelo
Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, nomeadamente ao ICNF, IP, que o coordena.
2 – No âmbito dos trabalhos de elaboração do plano, o Governo:
a) Promove o envolvimento da Assembleia da República, das universidades, das associações de defesa do
ambiente, das organizações representativas das autarquias locais e dos representantes de vários sectores da
sociedade no âmbito destes trabalhos;
b) Realiza sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela elaboração, para
além das consultas públicas legalmente obrigatórias;
c) Identifica a dotação orçamental necessária à execução das medidas previstas no plano.
3 – Sem prejuízo dos avanços do GT-RN, o ICNF, IP, consultando a comunidade académica e científica e
as organizações não governamentais de ambiente, identifica e aplica em 2025 medidas de restauro nos
seguintes ecossistemas:
a) Fluviais, identificando as barreiras fluviais obsoletas a serem removidas e a estudando a criação de
reservas fluviais;
b) Pradarias marinhas e sapais;
c) Sistemas dunares.
Artigo 278.º
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030
O Governo revê a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, para integrar
os compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do Acordo de Kunming-Montreal sobre a Biodiversidade
e os objetivos definidos na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, e para a articular com a
Lei de Bases do Clima e com o Plano Nacional de Restauro da Natureza.
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Artigo 279.º
Matas do Choupal e de Vale de Canas
1 – Em 2025, é elaborado um plano de recuperação e de reforço de meios para a gestão das matas do
Choupal e de Vale de Canas em Coimbra.
2 – Para a execução da medida estabelecida no número anterior, é transferida para o ICNF, IP, uma
dotação de 200 000 €.
Artigo 280.º
Controlo da espécie invasora erva-das-pampas
Durante o ano de 2025 o Governo toma medidas para o controlo da espécie invasora cortaderia selloana,
conhecida como erva-das-pampas.
Artigo 281.º
Código de Atividade Económica específico para associações zoófilas
1 – Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um novo Código de Atividade Económica (CAE)
específico para associações zoófilas, com o objetivo de facilitar a identificação destas organizações no âmbito
das políticas públicas e da administração fiscal.
2 – O CAE referido no número anterior é destinado a entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas,
cuja atividade principal consista na proteção, resgate, acolhimento e bem-estar de animais, bem como na
promoção de campanhas de sensibilização, adoção responsável e esterilização.
3 – Cabe ao INE, IP, aditar o CAE referido no n.º 1 no próximo quadro de revisão da Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas.
4 – As associações zoófilas legalmente constituídas podem requerer, junto das entidades competentes, a
atualização do seu registo para o novo CAE, sem encargos adicionais, no prazo de 180 dias após a sua
entrada em vigor.
Artigo 282.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo
ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo 319.º
da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 283.º
Minimização das perdas de água
O Governo, em articulação com os municípios e as entidades gestoras de abastecimento de água e
saneamento de águas residuais, incentiva a introdução de mecanismos preditivos e de sensorização das
águas que permitam monitorizar e detetar as perdas e prevejam e priorizem as intervenções e melhorias
necessárias para um uso mais eficiente, nomeadamente com recurso a modelos matemáticos e a tecnologias
de inteligência artificial ou de interconexão digital de objetos com a internet.
Artigo 284.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
1 – Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e
a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até
2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 € por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a
conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.
2 – O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04€por litro para os pequenos agricultores
detentores de estatuto de agricultura familiar.
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3 – Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração
de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que
resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do
n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que
resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do
n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
4 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em
função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos
subsídios referidos no número anterior.
Artigo 285.º
Estratégia Nacional Anticorrupção
1 – Em 2025, o Governo aprova um novo ciclo da Estratégia Nacional Anticorrupção, dotando-a de um
plano de ação específico para assegurar a sua implementação e monitorização, nomeadamente através:
a) Do elenco de objetivos e medidas específicas;
b) Da descrição do papel das entidades responsáveis pela execução de métricas;
c) Da definição de um calendário e prazos de execução;
d) Da publicação de indicadores de concretização.
2 – Devem ser publicados relatórios anuais de monitorização da implementação do plano de ação, a
remeter à Assembleia da República.
Artigo 286.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
1 – Durante o ano de 2025, no âmbito da execução da Agenda Anticorrupção, o Governo adota as
iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções
administrativas sectoriais e os órgãos de polícia criminal especializados na prevenção e repressão da fraude
lesiva dos interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira,
designadamente através das seguintes medidas:
a) Criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do
sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica, do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Unidade
de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC), da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) e da
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T) da Polícia Judiciária;
b) Reforço de meios humanos, para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira,
afetos, designadamente, ao NAT da PGR e à UPFC, à UNCC e à UNC3T da Polícia Judiciária;
c) Reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da
prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira.
2 – Até 30 de novembro de 2025, o Governo assegura a divulgação pública de um relatório de
monitorização da execução da Agenda Anticorrupção.
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Artigo 287.º
Prevenção da corrupção na Administração Pública
Em 2025, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública procede à inclusão de
conteúdos de frequência obrigatória orientados para a prevenção e deteção da corrupção nos cursos e
programas previstos nas Portarias n.os 146/2011, de 7 de abril, e 231/2019, de 23 de julho, nomeadamente no
Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas, no Curso Avançado de
Gestão Pública, no Programa de Formação em Gestão Pública e no Curso de Alta Direção em Administração
Pública.
Artigo 288.º
Transparência das decisões judiciais
Durante o ano 2025, em cumprimento do disposto na Agenda Anticorrupção, o Governo conclui as
diligências necessárias a assegurar:
a) A publicação, de forma anonimizada, de todos os acórdãos e sentenças proferidas pelos tribunais de
primeira instância;
b) A criação de uma única base de dados de jurisprudência anonimizada, dotada de ferramentas
avançadas de pesquisa, através da qual sejam colocados à disposição do público todos os acórdãos e
sentenças proferidas pelos tribunais.
Artigo 289.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras
dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a
emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os
orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos
princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos
termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho
do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 290.º
Reforço da dotação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Em 2025, o Governo reforça a dotação destinada à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,
permitindo a contratação de mais meios humanos e técnicos para cumprimento das suas atribuições.
Artigo 291.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de
urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os
acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União
Europeia ou de cooperação bilateral.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da área do
concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema
Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
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3 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da
fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas:
a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao
dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural e os que se enquadrem no âmbito do Plano
Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e do POCIF, da Região Autónoma da Madeira;
b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação
logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações;
c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços
relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a
Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da
incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,
assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,
nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis setoriais de
desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e ou contratos de delegação de
competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no
setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre
municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no Anexo
I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
5 – Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas
no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante.
Artigo 292.º
Interconexão de dados
1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras
instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de
Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao
cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social;
c) SCML, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas
bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem
como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no
colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos
sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a
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matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e
de reinserção social.
d) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são
estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e
à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das
faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de
empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora
registados no ISS, IP.
e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-
Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do
fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através
de plataforma informática;
f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou
outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 – É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, IP, o Instituto de
Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições
públicas da Administração Regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos
apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
3 – Entre o IRN, IP e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de
regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto habilitado a recolher os dados relevantes para o
efeito, nomeadamente os valores das transações.
4 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto
de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,
quer em outros tratamentos a efetuar.
5 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo
responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e
tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
6 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
Artigo 293.º
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
1 – Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações
indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de
arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de
segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, IP, por transmissão eletrónica de dados, a informação
relativa a:
a) Categorias de rendimentos;
b) Valores declarados;
c) Situação tributária;
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d) Composição do agregado familiar;
e) Informação cadastral;
f) Exercício das responsabilidades parentais;
g) Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;
h) Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
2 – Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 1
do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança
social, solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as
prestações foram creditadas.
3 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes, a AT
e o Banco de Portugal.
4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
5 – Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de
segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.
Artigo 294.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações
internacionais
1 – A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de
trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais
de que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €.
2 – A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das
entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira
ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social,
durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras
organizações internacionais de que Portugal é parte.
3 – Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações
internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações,
proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores
necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que
os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os
trabalhadores destacados.
4 – O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a
aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da presidência.
5 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1,
independentemente de envolverem diferentes programas.
6 – O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
Estrangeiros:
a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos
concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de
que Portugal é parte;
b) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da
Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações
internacionais.
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Artigo 295.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 – O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de
execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando
imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do
Código Civil.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com
aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
3 – O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior,
considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 – Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município
tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de
preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 296.º
Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do
artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024, até à entrada em vigor de um novo
regulamento.
Artigo 297.º
Atualização do suplemento por serviço e risco
Em 2025, é atualizada em 2 % a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de
segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e
de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 298/2009, de 14 de outubro, no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, no artigo 28.º
do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.
Artigo 298.º
Relatório sobre a fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção
Social
1 – Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede a um balanço da fusão da Direção-Geral
dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social, elaborando um relatório de avaliação quanto
ao cumprimento dos objetivos técnicos, funcionais e operacionais daquela fusão.
2 – O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente e remetido à Assembleia da
República até ao final de setembro de 2025.
Artigo 299.º
Atualização do relatório sobre o sistema prisional e tutelar
1 – Até ao final do primeiro trimestre de 2025, o Governo atualiza o relatório sobre o sistema prisional e
tutelar «Olhar para o futuro para guiar a ação presente – Uma estratégia plurianual de requalificação e
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modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas», e faz um balanço da sua
execução.
2 – O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de abril de 2025.
Artigo 300.º
Estratégia para a sensibilização e prevenção de situações de assédio e violência em contexto
laboral
Em 2025, o Governo desenvolve uma estratégia integrada para a sensibilização, prevenção e apoio em
situações de assédio ou violência em contexto laboral, devidamente financiada, promovendo os instrumentos
necessários de apoio, informação e investigação em função das diferentes realidades profissionais, e
valorizando o papel da saúde ocupacional, em especial no que se refere à saúde mental dos trabalhadores.
Artigo 301.º
Guia de proteção contra o assédio
Em 2025, o Governo, em articulação com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e com a
CIG, adota as diligências necessárias à elaboração de um guia de proteção contra o assédio, com informação
sobre os direitos das vítimas de assédio, os procedimentos a adotar em caso de assédio e os mecanismos de
apoio disponíveis.
Artigo 302.º
Reforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de menores
1 – Em 2025, o Governo elabora uma campanha de formação junto das forças de segurança com vista à
adoção das melhores práticas no atendimento a vítimas de abuso sexual e das suas famílias.
2 – O Governo promove uma campanha nacional de combate ao abuso sexual de menores, com o objetivo
de sensibilizar a sociedade em relação à exploração e abuso sexual de crianças, à necessidade de os prevenir
e aos impactos e danos para as vítimas.
3 – O Governo adota um conjunto de medidas com vista ao apoio às vítimas, devendo ser disponibilizado à
vítima e famílias apoio psicológico, jurídico e acompanhamento de técnicos de ação social.
4 – O previsto no presente artigo deve ser elaborado em conjunto com as associações que trabalham na
prevenção de violência e apoio às vítimas e com a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção
das Crianças e Jovens.
Artigo 303.º
Guia de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica
1 – Em 2025, o Governo, através da CIG, e em colaboração com a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de
Violência Doméstica, elabora um guia oficial de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica.
2 – O guia previsto no número anterior deve:
a) Ser escrito em linguagem clara e acessível, nomeadamente em cumprimento das normas de linguagem
clara internacional (ISO 24495-1:2023) e nacional (NP ISO 24495-1:2024);
b) Ser traduzido para os idiomas e dialetos estrangeiros com maior expressão em Portugal;
c) Ser disponibilizado em formato digital e físico, nos serviços públicos nacionais e locais;
d) Conter informação sobre:
i) O ciclo e formas de violência doméstica;
ii) O Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro;
iii) Todas as fases processuais da violência doméstica;
iv) Os serviços e recursos disponíveis para vítimas de violência doméstica, incluindo formas de contacto e
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eventuais especificidades da prestação de serviços;
v) Os apoios sociais para vítimas de violência doméstica, incluindo entidades competentes e formas de
atribuição.
Artigo 304.º
Campanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica
Em 2025, o Governo, através de colaboração entre o ISS, IP, e a CIG, desenvolve e executa uma
campanha multimeios para divulgação da possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego a vítimas de
violência doméstica.
Artigo 305.º
Estudo nacional sobre mutilação genital feminina em Portugal
Em 2025, o Governo realiza um estudo sobre prevalência e especificidades da mutilação genital feminina
em Portugal, previsto no Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à
Violência Doméstica (2023-2026), que deve avaliar a existência, adequação e qualidade das respostas
técnicas e sociais para vítimas desta forma de violência de género.
Artigo 306.º
Kits de emergência para vítimas de abuso sexual e violação
Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual, promove
a criação e implementação de um projeto-piloto no SNS para, após a realização de exames forenses,
disponibilizar às vítimas de abuso sexual ou de violação kits de emergência com bens de higiene pessoal,
roupa e outros recursos adequados.
Artigo 307.º
Casas de abrigo para vítimas de violência doméstica
Em 2025, o Governo toma as diligências necessárias para disponibilizar casas de abrigo e gabinetes de
atendimento à vítima na zona interior do País, garantindo resposta em todo o território.
Artigo 308.º
Alargamento do Porta 65 + às vítimas de violência doméstica
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar a inclusão das
vítimas de violência doméstica, a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a
sair da sua residência em razão da prática do crime, no âmbito dos beneficiários do apoio Porta 65 +, previsto
no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.
Artigo 309.º
Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de
pessoas em situação de sem-abrigo
1 – Em 2025, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e
dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, de forma a assegurar o acolhimento de animais de
companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 – O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da
detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento
conjunto.
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Artigo 310.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030
1 – Em 2025, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em
Situação de Sem-Abrigo 2025-2030, o Governo reforça a dotação orçamental para assegurar a continuidade
dos serviços e o reforço de meios e recursos, de forma a cumprir os eixos e objetivos estabelecidos, o modelo
de prevenção e intervenção definido e promover a diversidade e atualização das redes territoriais de apoio.
2 – O reforço da dotação orçamental deve ser priorizado para disponibilizar um maior número de respostas
habitacionais, de forma a promover a autonomização e competências das pessoas em situação de sem-
abrigo.
Artigo 311.º
Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
Em 2025, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, IP, para a concretização
de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de
sem-abrigo, nomeadamente de housing first.
Artigo 312.º
Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2026-2030
Em 2025, o Governo, com base nos resultados da implementação do Plano de Ação da Estratégia Nacional
de Combate à Pobreza 2022-2025, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023,
de 17 de outubro, promove uma consulta pública alargada para elaboração de um plano de ação a
implementar no ciclo 2026-2030, que deve incluir objetivos, medidas e indicadores a concretizar nas seguintes
áreas:
a) Diminuição da taxa de risco de pobreza em Portugal;
b) Intervenção em pessoas particularmente vulneráveis, como crianças e jovens, mulheres e pessoas com
baixo nível de escolaridade;
c) Diminuição da desigualdade na distribuição de rendimentos;
d) Atenuação de disparidades regionais;
e) Combate à pobreza energética.
Artigo 313.º
Língua gestual portuguesa
Durante o ano de 2025, o Governo procede ao reconhecimento da língua gestual portuguesa como meio
oficial de comunicação e expressão do Estado Português.
Artigo 314.º
Ensino da língua portuguesa em Malaca
Em 2025, o Governo, através da atividade do Camões, IP, disponibiliza o ensino presencial e gratuito de
língua portuguesa à comunidade lusodescendente de Malaca, na Malásia.
Artigo 315.º
Digitalização e disponibilização do espólio da biblioteca e arquivo do Instituto Diplomático
Em 2025, o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, promove a digitalização do espólio
documental de carácter não reservado do arquivo e da biblioteca do Instituto Diplomático e disponibiliza-a ao
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público através de uma plataforma digital de acesso livre.
Artigo 316.º
Reforço dos meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de telecomunicações
Em 2025, o Governo reforça os meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de
telecomunicações que atravessam o território marítimo sob jurisdição portuguesa.
Artigo 317.º
Grupo de trabalho para as questões pendentes dos portugueses residentes nos antigos territórios
ultramarinos
Em 2025, o Governo procede à nomeação dos membros do grupo de trabalho com o objetivo de estudar e
propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos
territórios ultramarinos, criado pelo Despacho Conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, nos termos do artigo
47.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do
Estado para 2016.
Artigo 318.º
Deficientes civis das Forças Armadas
1 – Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares
ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do
ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas
condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, é reconhecido o direito à
perceção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes das disposições
aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º e 10.º a 16.º do mesmo diploma.
2 – A qualificação referida no n.º 1 deve ser requerida pelos interessados no prazo de 120 dias após a
entrada em vigor da presente lei, seguindo as normas constantes no Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro.
TÍTULO X
Alterações legislativas
Artigo 319.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 108.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 108.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem como o
preço de cada transação.
4 – Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça, de
forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.»
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Artigo 320.º
Alteração ao Código do Notariado
O artigo 68.º do Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Os menores não emancipados;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 321.º
Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril
O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, que aprova o regime aplicável ao exercício do mandato dos
membros das juntas de freguesia, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas
referidas no número anterior.»
Artigo 322.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino
português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP
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(Camões, IP), que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados, ficam
sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.
7 – As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões, IP, e podem constituir-se como
receita.
8 – […]»
Artigo 323.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável aos
bombeiros portugueses no território continental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue a incapacidade absoluta e permanente para o
trabalho quando tal resulte de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão.
3 – O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofre qualquer redução quando dos atos
que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para
o trabalho e é cumulável com quaisquer outras pensões.
4 – (Anterior n.º 2.)»
Artigo 324.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial
local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de
gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da habitação social, da
ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas
áreas da silvicultura e cinegética.
16 – […]
17 – […]
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18 – […]»
Artigo 325.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que cria o Fundo Ambiental, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos de âmbito nacional para
apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 326.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de
IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança
e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
a) As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de
Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Autoridade Nacional de
Proteção Civil, o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil e
Bombeiros dos Açores, quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à
prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação,
reparação e manutenção desse equipamento;
b) O ICNF, IP, as associações humanitárias de bombeiros, os municípios, relativamente a corpos de
bombeiros, e as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de
Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, quanto aos bens móveis de
equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à
conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]»
Artigo 327.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a
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inclusão, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o
deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo
o direito à prestação adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com
comprovativo de pedido de junta médica.
6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica
de recurso, o direito à prestação é adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento
com comprovativo de pedido de junta médica.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiuso, salvo se o titular apresentar
comprovativo de que requereu a reavaliação até 90 dias antes daquela data ou se se encontrava
impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período
posterior;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 328.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, que estabelece as regras aplicáveis à Startup
Portugal – Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A SPAPPE fomenta e dinamiza o empreendedorismo jovem através de ações periódicas junto das
escolas.»
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Artigo 329.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que estabelece a orgânica da Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estado, garantindo a continuidade territorial do
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, através da ANEPC, é responsável, na íntegra, pelos
encargos financeiros decorrentes da operacionalização e utilização dos meios aéreos nas regiões autónomas.
4 – Para efeitos do número anterior, a cooperação financeira é estabelecida entre cada uma das regiões e
o Governo, através de protocolos financeiros.»
Artigo 330.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
Os artigos 12.º, 15.º e 21.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, que reformula e amplia o Sistema de
Informação da Organização do Estado, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) A indicação da freguesia de residência;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
2 – […]
3 – […]
4 – A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados
pessoais e profissionais dos trabalhadores é da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos,
diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de
apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de
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remunerações.
5 – O registo e atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços regionais
legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos no que
respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora
do SIOE.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a
definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores
públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos
empregadores e seus trabalhadores.
3 – […]
4 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo
10.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 12.º.
6 – […]»
Artigo 331.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, que aprova o prémio salarial de valorização
da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, consideram-se elegíveis os jovens trabalhadores que legalmente
apresentem declaração do IRS conjunta com outros sujeitos passivos, designadamente com ascendentes.»
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TÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 332.º
Disposições transitória
1 – O regime previsto nos artigos 37.º e 205.º da presente lei é objeto de revisão durante o ano de 2025.
2 – O Governo aprova a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de
agosto, na redação dada pela presente lei, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei,
mantendo-se em vigor, até à sua aprovação, as normas da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, relativas às
taxas devidas pela certificação.
Artigo 333.º
Prorrogação de efeitos
1 – A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de
2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.
2 – É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o disposto:
a) No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;
b) No artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
c) Nos artigos 240.º e 251.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 334.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2, 6 e 7 do artigo 12.º-B, o n.º 7 do artigo 25.º, o n.º 8 do artigo 53.º e on.º 10 do artigo 99.º-C do
Código do IRS;
b) A alínea c)do n.º 4 do artigo 19.º-B e o n.º 2 do artigo 43.º-D do EBF;
c) O n.º 7 do artigo 103.º do Código dos IEC;
d) Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho;
e) O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
f) O artigo 3.º da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro;
g) O n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
h) O n.º 6 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 335.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Aprovado em 29 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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Anexo I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.
2
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP – Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
6 Transferência de uma verba de 1 000 000 € inscrita no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever verbas transferidas como receita no seu orçamento.
7 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
8
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
9
Transferência de uma verba até 9 830 584 € do Instituto de Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo, a afetar ao desenvolvimento turístico regional e ao reforço da atratividade e da promoção dos territórios do interior, em articulação com a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal, IP, e a formalizar em contratos a celebrar entre as partes, tendo em vista dar cumprimento à recomendação n.º 10 da Resolução da Assembleia da República n.º 63/2020, de 5 de agosto.
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10
Transferência de uma verba de 11 000 000 €, proveniente do Turismo de Portugal, IP, para a AICEP, EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal, IP, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
11 Reforço para a AICEP, EPE, destinado a suportar os encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo 2025 Osaka Kansai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas resultantes de autorização plurianual de despesa.
12
Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
13 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro.
14
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 3/2009, de 13 de janeiro, e 21/2004, de 5 de junho.
15 Transferências de verbas, entre programas orçamentais (PO), destinada a garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.
16
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça até ao montante de 1 064 000 €, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, para dar resposta no âmbito da teleassistência às vítimas de violência doméstica não asseguradas por fundos europeus.
17
Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.
18 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
19 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes PO.
20
Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
21
Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV, IP), até ao limite de 1 900 000 €, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
22
Transferência de saldos de gerência do IVV, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
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23
Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, nos termos a definir por despacho dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
24
Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril.
25
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
26
Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD – Portugal Defence, S.A. (idD, S.A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S.A.
27
Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível em 2024, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.
28
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e do trabalho, solidariedade e segurança social.
29
Transferência de receitas próprias do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
30
Transferência de verbas da ACSS, IP, para os SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao limite de 50 817 188 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 376 030 €, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monitorização do SNS, e até ao limite de 21 360 000 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.
31
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até 4 500 000 €, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da alimentação.
32
Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a entidade gestora das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
33 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €.
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34 Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 €.
35
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 53 280 750 €, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
36 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 21 000 000 €, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
37
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000 €, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
38
Transferência de verbas, até ao montante de 917 750 € do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca para a DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.
39 Transferência de uma verba de 1 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
40 Transferência de uma verba do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
41
Transferências de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
42 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, até ao valor de 2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
43
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
44 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no âmbito de políticas de promoção de habitação.
45 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de 19 062 066 €, para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.
46 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S.A., até ao limite de 70 147 734 €, para financiamento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante.
47 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., até ao limite de 15 570 772 €, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
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48
Transferência de receitas do Fundo Ambiental até 24 067 034 €, para a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 98/2021 e 100/2021, ambas de 27 de julho, podendo concorrer para este montante financiamento europeu.
49
Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, ou para o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros.
50
Transferência de verbas, no âmbito do modelo de serviços partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou da Secretaria-Geral do Governo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
51
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto.
52 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 4 000 000 € para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer funções no referido instituto.
53
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro hospital central e universitário da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro.
54
Transferência até 190 000 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, nos termos a definir mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
55
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de Inovação, S.A., no âmbito das contribuições do Estado Português com os Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia.
56
Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no âmbito das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
57
Transferência de uma verba de 400 000 €, do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Segurança Social, para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas.
58 Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
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59
Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, mediante calendarização aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, e da economia.
60
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 400 000 €, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
61 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) para a Metro – Mondego, S.A., até ao valor de 6 644 303 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.
62 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., até ao limite de 2 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
63 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
64 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 €, para financiamento das autoridades de transportes.
65 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, para o financiamento das autoridades de transportes.
66 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes.
67
Transferência, até ao limite de 89 195 €, através da Direção-Geral da Educação, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do júri nacional de exames das regiões autónomas, relativos ao ano de 2025.
68 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.
69
Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.), e à Comboios de Portugal, EPE, relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2022, 2023 e 2024 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S.A., e aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, nos termos do contrato de serviço público da CP, EPE.
70 Transferência de verbas do IGeFE, IP, para a Construção Pública, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas.
71
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela DGTF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder e subvenções, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal».
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72 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente para investimento em sistemas de informação.
73
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização até ao montante de 35 000 000 €.
74
Transferência da dotação inscrita no PO-010 Ensino Superior, Ciência e Inovação, da verba de 8 316 458 €, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa – Colégio de Campolide, nos termos do Despacho Conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
75
Transferência de verbas do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelosbeneficiários.
76
Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2025, com a eleição do Presidente da República a realizar em janeiro de 2026 e eventual implementação do voto postal, na eleição para o Presidente da República 2026, bem como a possibilidade da utilização dos cadernos eleitorais desmaterializados, em território nacional, neste sufrágio, para suportar o exercício do direito de voto em mobilidade que venha a ser aprovado, até ao montante de 137 214 051 €.
77
Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 194 394 €, com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regional da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental.
78
Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 €, proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho.
79 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela DGTF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, IP, não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 79.º.
80 Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental.
81
Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito Fundo Ambiental.
82
Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos.
83
Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 12 500 000 €.
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84 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
85 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia.
86 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para o IPDJ, IP, nos termos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro.
87 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para entidades, serviços e organismos, incluindo as autarquias locais, para financiamento dos encargos de execução das medidas que constam dos planos e estratégias nacionais de segurança rodoviária.
88
Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça, no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da justiça, com vista à sua integração na sociedade.
89
Transferência de uma verba de até 500 000 000 €, proveniente do capítulo 60, para a AICEP, EPE, destinada ao financiamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever como receita no seu orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril.
90
Transferência de verbas, até ao montante de 1 133 709 €, inscritas no orçamento do IGeFE, IP, para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030).
91
Transferência de verbas para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para assegurar a contrapartida pública nacional do orçamento do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2023), através de verbas inscritas no orçamento da AD&C, com origem na alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º, até ao limite de 1 093 261 €.
92 Transferência de verbas de receita própria da ACSS, IP, para as entidades que integram o consorcio, até ao montante máximo de 20 112 272 €, destinado a financiar o Projeto resUE – StocKpile.
93
Transferência de até 12 180 000 €, de dotação do Ministério das Finanças para a ADSE, IP, destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.
94
Transferência do orçamento da AIMA, IP, enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento e de atendimento e com os centros locais de apoio à integração de migrantes.
95 Transferência do orçamento do IHRU, IP, e alterações orçamentais para a segurança social de até 331 000 000 €, referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.
96 Transferência de verbas do IPDJ, IP, no âmbito do Programa Anda Conhecer Portugal, independentemente de envolverem diferentes PO.
97 Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro.
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98 Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
99
Transferência com origem no Orçamento do Estado, através da dotação inscrita no capítulo 60, até ao montante de 265 000 000 € e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a gratuidade dos passes 4_18 e Sub23 Sub 18+TP e Estudante Sub 23+TP destinados, respetivamente, a estudantes do ensino pré-escolar, básico e secundário e a estudantes do ensino superior.
100
Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para a Força Área, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação e disponibilização de meios aéreos e à comparticipação nacional para aquisição de meios aéreos próprios para o combate aos incêndios comprovadamente efetuado em 2025, até ao montante de 87 000 000 €.
101
Transferência de verbas, até ao montante de 30 000 000 € do orçamento do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, para efeitos de promoção da biodiversidade e prevenção de fogos rurais, nas áreas de Baldios não cobertas por fundos da Política Agrícola Comum, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas.
102
Transferência de uma verba até ao montante de 1 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, para a Associação NEST – Centro de Inovação do Turismo, nos termos e condições a definir através da celebração de um contrato-programa, para a dinamização da inovação no setor do turismo.
103
Transferência de uma verba até ao montante de 4 500 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, com origem em verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para aplicação nos termos previstos no n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2018, de 15 de novembro (Web Summit Portugal).
104
Transferência de verbas com origem no orçamento do Fundo Ambiental para a DGTF, no montante de 15 000 000 €, destinada a apoiar, no âmbito do capítulo 60, a medida de alargamento do passe gratuito para jovens estudantes a todos os jovens até aos 23 anos inclusive, independentemente de estarem ou não a estudar.
105
Transferência de verbas do Ministério das Finanças, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de 1 700 000 €, para assegurar as despesas com a candidatura de Portugal a Membro Não Permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas no biénio 2027-2028.
106
Transferência de receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, IP), até 3 297 571 €, para a Procuradoria-Geral da República (1 500 000 €), o Conselho Superior da Magistratura (10 000 €), o Supremo Tribunal Administrativo (727 571 €) e o Supremo Tribunal de Justiça (1 060 000 €), nos termos da legislação em vigor.
107 Transferência de verba dos resultados líquidos do exercício de 2023 da ANACOM para a ERC a efetuar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação
108 Transferência de uma verba de 20 000 000 € proveniente do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o Fundo para a Modernização da Justiça, para despesas com intervenções e modernização do parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de Justiça.
109
Transferência para a PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S.A., de verbas até ao limite de 128 250 120 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
110 Transferência de verbas do Ministério das Finanças, no montante de 1 500 000 €, para a Câmara Municipal de Carregal do Sal, para a requalificação e musealização da Casa do Passal – Museu Aristides de Sousa Mendes.
111 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a instituição e para o início do funcionamento da entidade promotora da língua mirandesa, prevista no da 226.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, até ao montante de 500 000 €.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147
136
Anexo II
Mapa – Transferências para as entidades intermunicipais
(A que se refere o artigo 125.º)
AM/CIMTransferências OE 2025 Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro
AM de Lisboa 787 937
AM do Porto 1 427 775
CIM do Alentejo Central 454 526
CIM da Lezíria do Tejo 377 633
CIM do Alentejo Litoral 249 422
CIM do Algarve 241 575
CIM do Alto Alentejo 448 365
CIM do Ave 480 727
CIM do Baixo Alentejo 528 408
CIM do Cávado 368 222
CIM do Médio Tejo 372 185
CIM do Oeste 270 694
CIM do Tâmega e Sousa 702 331
CIM do Douro 619 986
CIM do Alto Minho 427 605
CIM do Alto Tâmega 298 632
CIM da Região de Leiria 308 273
CIM da Beira Baixa 351 281
CIM das Beiras e Serra da Estrela 649 430
CIM da Região de Coimbra 589 071
CIM das Terras de Trás-os-Montes 430 026
CIM da Região Viseu Dão Lafões 475 952
CIM da Região de Aveiro 322 310
Total Geral11 182 366
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18 DE DEZEMBRO DE 2024
137
MAPA – Fundo de Financiamento da Descentralização
(A que se refere o artigo 131.º)
MunicípioSaúdeEducaçãoCulturaAção SocialTotal
ABRANTES 843 403 3 585 557 0 309 052 4 738 012
ÁGUEDA 493 174 6 054 848 0 524 320 7 072 342
AGUIAR DA BEIRA 177 571 897 386 0 160 593 1 235 550
ALANDROAL 208 616 977 060 0 117 321 1 302 997
ALBERGARIA-A-VELHA 314 476 2 676 341 0 234 578 3 225 395
ALBUFEIRA 501 871 8 247 436 0 248 267 8 997 574
ALCÁCER DO SAL 0 1 752 551 0 284 748 2 037 299
ALCANENA 323 971 1 769 814 0 127 398 2 221 183
ALCOBAÇA 350 384 5 668 130 0 447 389 6 465 903
ALCOCHETE 277 826 2 054 439 0 259 027 2 591 292
ALCOUTIM 121 861 862 712 0 47 390 1 031 963
ALENQUER 701 670 4 967 268 0 290 091 5 959 029
ALFÂNDEGA DA FÉ 0 686 336 0 71 401 757 737
ALIJÓ 476 863 1 547 083 0 158 066 2 182 012
ALJEZUR 116 877 891 349 0 69 807 1 078 033
ALJUSTREL 0 1 341 814 0 183 805 1 525 619
ALMADA 2 529 937 19 699 856 0 1 984 237 24 214 030
ALMEIDA 0 1 174 703 16 289 187 905 1 378 897
ALMEIRIM 442 877 3 839 357 0 197 831 4 480 065
ALMODÔVAR 0 1 002 800 0 254 436 1 257 236
ALPIARÇA 76 962 1 342 683 0 65 481 1 485 126
ALTER DO CHÃO 0 876 244 0 99 940 976 184
ALVAIÁZERE 76 345 722 441 0 131 763 930 549
ALVITO 0 553 287 0 126 817 680 104
AMADORA 2 400 565 18 379 070 0 1 338 708 22 118 343
AMARANTE 638 711 4 725 992 0 611 601 5 976 304
AMARES 502 598 2 735 145 0 140 518 3 378 261
ANADIA 458 855 2 336 042 0 184 338 2 979 235
ANSIÃO 186 812 1 467 327 0 157 781 1 811 920
ARCOS DE VALDEVEZ 0 3 112 804 0 265 425 3 378 229
ARGANIL 388 720 1 844 757 0 131 223 2 364 700
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147138
MunicípioSaúdeEducaçãoCulturaAção SocialTotal
ARMAMAR 277 201 1 674 976 0 177 584 2 129 761
AROUCA 883 579 2 697 901 0 216 987 3 798 467
ARRAIOLOS 115 365 709 716 0 96 583 921 664
ARRONCHES 0 763 094 0 108 551 871 645
ARRUDA DOS VINHOS 296 871 994 738 0 135 031 1 426 640
AVEIRO 962 919 8 008 000 446 776 1 027 919 10 445 614
AVIS 0 654 898 0 95 925 750 823
AZAMBUJA 486 834 2 767 069 0 265 627 3 519 530
BAIÃO 630 276 2 894 696 0 370 444 3 895 416
BARCELOS 1 729 839 10 999 270 0 548 511 13 277 620
BARRANCOS 0 518 114 0 125 765 643 879
BARREIRO 1 272 538 9 735 703 0 772 904 11 781 145
BATALHA 80 312 2 202 781 0 269 509 2 552 602
BEJA 0 3 807 442 0 529 537 4 336 979
BELMONTE 123 075 883 549 17 266 63 782 1 087 672
BENAVENTE 790 217 3 270 539 0 391 910 4 452 666
BOMBARRAL 212 355 1 501 028 0 79 592 1 792 975
BORBA 153 543 1 203 630 0 214 372 1 571 545
BOTICAS 235 380 837 081 0 183 439 1 255 900
BRAGA 2 860 303 25 466 361 0 1 280 110 29 606 774
BRAGANÇA 0 5 449 354 0 322 714 5 772 068
CABECEIRAS DE BASTO 673 631 2 886 696 0 216 276 3 776 603
CADAVAL 316 123 1 319 827 0 206 046 1 841 996
CALDAS DA RAINHA 717 862 5 356 287 164 933 405 765 6 644 847
CAMINHA 0 2 157 836 0 259 345 2 417 181
CAMPO MAIOR 0 1 560 057 0 237 619 1 797 676
CANTANHEDE 449 549 3 640 153 0 264 016 4 353 718
CARRAZEDA DE ANSIÃES 0 815 907 0 51 084 866 991
CARREGAL DO SAL 175 408 1 799 977 0 296 310 2 271 695
CARTAXO 518 787 4 064 367 0 366 766 4 949 920
CASCAIS 2 350 908 17 117 689 0 1 419 963 20 888 560
CASTANHEIRA DE PÊRA 172 637 546 330 0 127 282 846 249
CASTELO BRANCO 0 6 356 720 286 947 341 683 6 985 350
Página 139
18 DE DEZEMBRO DE 2024139
MunicípioSaúdeEducaçãoCulturaAção SocialTotal
CASTELO DE PAIVA 369 762 2 287 522 0 175 448 2 832 732
CASTELO DE VIDE 0 647 613 0 98 292 745 905
CASTRO DAIRE 178 858 2 067 665 0 201 923 2 448 446
CASTRO MARIM 97 503 836 376 0 131 960 1 065 839
CASTRO VERDE 0 1 423 015 0 132 522 1 555 537
CELORICO DA BEIRA 0 1 049 582 0 199 771 1 249 353
CELORICO DE BASTO 1 080 053 2 975 297 0 240 478 4 295 828
CHAMUSCA 326 146 931 560 0 126 213 1 383 919
CHAVES 922 882 4 835 466 0 644 733 6 403 081
CINFÃES 687 058 3 747 854 0 382 225 4 817 137
COIMBRA 1 878 378 15 640 149 0 1 180 327 18 698 854
CONDEIXA-A-NOVA 234 728 1 525 428 0 150 653 1 910 809
CONSTÂNCIA 171 480 740 696 0 57 997 970 173
CORUCHE 473 243 2 447 630 0 218 445 3 139 318
COVILHÃ 728 008 6 682 340 0 362 521 7 772 869
CRATO 0 573 982 0 114 155 688 137
CUBA 0 771 234 0 129 424 900 658
ELVAS 0 2 983 685 42 473 490 886 3 517 044
ENTRONCAMENTO 287 931 2 591 179 0 214 446 3 093 556
ESPINHO 604 614 5 255 042 0 431 155 6 290 811
ESPOSENDE 514 100 4 158 903 0 254 465 4 927 468
ESTARREJA 495 422 2 786 294 0 237 304 3 519 020
ESTREMOZ 462 843 1 855 056 19 155 251 612 2 588 666
ÉVORA 739 508 6 135 728 1 557 446 552 7 323 345
FAFE 637 810 7 370 323 0 391 741 8 399 874
FARO 731 026 9 334 707 0 694 105 10 759 838
FELGUEIRAS 847 232 7 598 330 0 464 127 8 909 689
FERREIRA DO ALENTEJO 0 827 624 0 279 138 1 106 762
FERREIRA DO ZÊZERE 134 832 857 188 0 156 534 1 148 554
FIGUEIRA DA FOZ 712 117 7 023 114 0 600 725 8 335 956
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
0 1 012 467 0 142 506 1 154 973
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 122 690 1 208 405 0 248 865 1 579 960
FORNOS DE ALGODRES 0 811 035 0 165 180 976 215
Página 140
II SÉRIE-A — NÚMERO 147140
MunicípioSaúdeEducaçãoCulturaAção SocialTotal
FREIXO DE ESPADA À CINTA
0 761 004 0 48 264 809 268
FRONTEIRA 0 680 395 0 93 721 774 116
FUNDÃO 442 265 3 175 178 0 292 611 3 910 054
GAVIÃO 0 629 954 14 964 65 483 710 401
GÓIS 99 832 878 634 0 75 055 1 053 521
GOLEGÃ 90 431 706 482 0 172 133 969 046
GONDOMAR 2 203 226 15 442 145 0 1 680 390 19 325 761
GOUVEIA 0 1 932 394 0 261 799 2 194 193
GRÂNDOLA 0 2 322 278 0 221 911 2 544 189
GUARDA 0 5 851 564 164 571 545 090 6 561 225
GUIMARÃES 1 938 119 21 455 803 0 874 892 24 268 814
IDANHA-A-NOVA 0 774 223 0 136 278 910 501
ÍLHAVO 484 772 3 701 632 0 386 372 4 572 776
LAGOA 339 923 3 094 699 0 318 284 3 752 906
LAGOS 365 725 3 525 842 0 446 617 4 338 184
LAMEGO 525 552 3 611 099 0 349 340 4 485 991
LEIRIA 1 135 540 12 688 672 0 696 893 14 521 105
LISBOA 8 537 881 44 237 025 0 0 52 774 906
LOULÉ 804 252 12 496 590 0 429 110 13 729 952
LOURES 3 148 310 26 639 920 0 1 566 236 31 354 466
LOURINHÃ 553 853 3 414 426 0 359 879 4 328 158
LOUSÃ 283 863 2 191 492 0 269 367 2 744 722
LOUSADA 600 694 8 473 386 0 535 885 9 609 965
MAÇÃO 174 617 892 677 0 99 447 1 166 741
MACEDO DE CAVALEIROS 0 1 472 112 0 131 263 1 603 375
MAFRA 1 517 541 11 384 281 0 551 314 13 453 136
MAIA 1 944 673 11 304 597 0 948 757 14 198 027
MANGUALDE 371 832 2 171 076 0 219 838 2 762 746
MANTEIGAS 0 616 297 0 62 216 678 513
MARCO DE CANAVESES 634 860 7 557 769 0 608 824 8 801 453
MARINHA GRANDE 550 968 4 490 305 0 282 440 5 323 713
MARVÃO 0 796 726 0 97 512 894 238
MATOSINHOS 0 19 453 625 0 1 415 553 20 869 178
Página 141
18 DE DEZEMBRO DE 2024141
MunicípioSaúdeEducaçãoCulturaAção SocialTotal
MEALHADA 239 028 2 353 972 0 225 847 2 818 847
MEDA 0 864 312 9 576 105 995 979 883
MELGAÇO 0 1 051 581 0 156 954 1 208 535
MÉRTOLA 0 1 068 608 0 259 514 1 328 122
MESÃO FRIO 163 210 905 895 0 137 623 1 206 728
MIRA 205 237 1 759 530 0 139 025 2 103 792
MIRANDA DO CORVO 151 704 1 607 266 0 143 881 1 902 851
MIRANDA DO DOURO 0 1 257 425 0 52 312 1 309 737
MIRANDELA 0 2 573 008 0 203 744 2 776 752
MOGADOURO 0 880 430 0 134 270 1 014 700
MOIMENTA DA BEIRA 751 169 2 439 353 0 198 369 3 388 891
MOITA 754 063 7 118 666 0 879 326 8 752 055
MONÇÃO 0 3 126 394 0 205 104 3 331 498
MONCHIQUE 164 678 960 383 0 67 696 1 192 757
MONDIM DE BASTO 194 983 834 608 0 189 133 1 218 724
MONFORTE 0 749 691 1 294 112 436 863 421
MONTALEGRE 680 398 2 661 771 0 128 938 3 471 107
MONTEMOR-O-NOVO 517 669 1 706 900 0 216 222 2 440 791
MONTEMOR-O-VELHO 306 303 2 153 846 0 148 001 2 608 150
MONTIJO 390 601 5 382 995 0 528 343 6 301 939
MORA 159 441 684 222 0 93 001 936 664
MORTÁGUA 142 260 1 522 416 0 134 598 1 799 274
MOURA 0 1 984 440 0 323 093 2 307 533
MOURÃO 90 288 1 148 122 0 126 921 1 365 331
MURÇA 242 812 960 001 0 142 566 1 345 379
MURTOSA 206 460 1 354 681 0 155 896 1 717 037
NAZARÉ 233 548 1 111 525 111 047 95 261 1 551 381
NELAS 265 209 2 072 601 0 200 583 2 538 393
NISA 0 713 112 540 158 390 872 042
ÓBIDOS 145 824 1 989 101 0 138 883 2 273 808
ODEMIRA 0 3 594 008 0 384 251 3 978 259
ODIVELAS 1 631 340 16 639 763 0 880 119 19 151 222
OEIRAS 2 423 429 17 442 446 0 778 479 20 644 354
Página 142
II SÉRIE-A — NÚMERO 147142
MunicípioSaúdeEducaçãoCulturaAção SocialTotal
OLEIROS 0 710 451 0 130 088 840 539
OLHÃO 581 571 8 932 524 0 542 652 10 056 747
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 886 692 7 965 667 0 521 603 9 373 962
OLIVEIRA DE FRADES 164 570 1 257 673 0 133 573 1 555 816
OLIVEIRA DO BAIRRO 244 573 2 898 433 0 239 511 3 382 517
OLIVEIRA DO HOSPITAL 309 737 2 884 395 0 226 929 3 421 061
OURÉM 607 182 4 645 712 0 376 456 5 629 350
OURIQUE 0 959 778 729 254 583 1 215 090
OVAR 852 019 5 440 823 0 550 029 6 842 871
PAÇOS DE FERREIRA 605 994 8 159 821 0 479 966 9 245 781
PALMELA 910 262 6 059 714 0 611 347 7 581 323
PAMPILHOSA DA SERRA 179 011 558 088 0 49 405 786 504
PAREDES 1 254 407 9 317 471 0 749 115 11 320 993
PAREDES DE COURA 0 1 140 901 0 173 747 1 314 648
PEDRÓGÃO GRANDE 123 445 520 149 0 176 267 819 861
PENACOVA 203 429 1 588 819 0 133 728 1 925 976
PENAFIEL 1 241 127 7 963 071 0 533 653 9 737 851
PENALVA DO CASTELO 108 186 1 202 970 0 126 585 1 437 741
PENAMACOR 0 677 407 0 129 900 807 307
PENEDONO 159 078 624 898 0 142 604 926 580
PENELA 164 646 690 681 0 51 045 906 372
PENICHE 333 274 3 530 035 0 210 099 4 073 408
PESO DA RÉGUA 473 397 2 799 302 0 414 624 3 687 323
PINHEL 0 1 458 216 0 203 678 1 661 894
POMBAL 502 158 4 494 170 0 274 468 5 270 796
PONTE DA BARCA 0 2 781 941 0 212 999 2 994 940
PONTE DE LIMA 0 7 074 457 0 359 823 7 434 280
PONTE DE SÔR 0 2 793 344 0 287 495 3 080 839
PORTALEGRE 0 3 411 841 0 283 330 3 695 171
PORTEL 175 300 944 118 0 79 171 1 198 589
PORTIMÃO 805 237 7 583 479 0 605 737 8 994 453
PORTO 5 686 217 22 351 419 0 2 609 042 30 646 678
PORTO DE MÓS 230 086 3 553 564 0 271 335 4 054 985
Página 143
18 DE DEZEMBRO DE 2024
143
MunicípioSaúdeEducaçãoCulturaAção SocialTotal
PÓVOA DE LANHOSO 311 391 2 565 594 0 161 837 3 038 822
PÓVOA DE VARZIM 771 993 7 785 578 0 388 535 8 946 106
PROENÇA-A-NOVA 0 1 015 564 0 132 867 1 148 431
REDONDO 147 397 817 613 0 82 378 1 047 388
REGUENGOS DE MONSARAZ
315 398 1 887 670 0 91 353 2 294 421
RESENDE 387 865 2 666 639 0 314 327 3 368 831
RIBEIRA DE PENA 391 999 1 081 372 0 191 373 1 664 744
RIO MAIOR 396 469 2 824 912 0 208 594 3 429 975
SABROSA 228 887 761 578 0 210 662 1 201 127
SABUGAL 0 1 215 865 0 137 566 1 353 431
SALVATERRA DE MAGOS 325 005 1 909 460 0 233 018 2 467 483
SANTA COMBA DÃO 172 436 1 299 442 0 230 460 1 702 338
SANTA MARIA DA FEIRA 3 347 684 12 112 994 0 931 336 16 392 014
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
269 326 688 239 0 152 415 1 109 980
SANTARÉM 1 218 253 9 448 240 11 752 716 650 11 394 895
SANTIAGO DO CACÉM 0 4 137 068 0 211 758 4 348 826
SANTO TIRSO 1 005 646 7 503 179 0 372 683 8 881 508
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 213 709 1 563 552 0 125 791 1 903 052
SÃO JOÃO DA MADEIRA 348 708 4 377 735 0 317 553 5 043 996
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 245 136 1 081 690 0 174 115 1 500 941
SÃO PEDRO DO SUL 497 820 2 153 697 0 142 945 2 794 462
SARDOAL 205 048 860 270 0 74 637 1 139 955
SÁTÃO 194 024 2 095 111 0 133 966 2 423 101
SEIA 0 2 954 460 0 285 836 3 240 296
SEIXAL 1 880 299 14 738 544 0 1 703 834 18 322 677
SERNANCELHE 245 015 606 243 0 162 825 1 014 083
SERPA 0 3 225 597 0 347 992 3 573 589
SERTÃ 0 1 884 083 0 152 024 2 036 107
SESIMBRA 649 470 6 035 667 0 525 632 7 210 769
SETÚBAL 1 507 074 10 758 214 0 1 838 112 14 103 400
SEVER DO VOUGA 170 743 1 383 390 0 150 454 1 704 587
SILVES 463 892 5 763 879 0 244 425 6 472 196
Página 144
II SÉRIE-A — NÚMERO 147144
MunicípioSaúdeEducaçãoCulturaAção SocialTotal
SINES 0 3 675 812 0 135 147 3 810 959
SINTRA 4 538 454 36 674 463 0 2 112 941 43 325 858
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO
265 589 1 159 026 0 74 221 1 498 836
SOURE 333 578 1 409 462 0 153 794 1 896 834
SOUSEL 0 853 299 0 118 614 971 913
TÁBUA 144 439 1 644 503 0 147 146 1 936 088
TABUAÇO 157 051 707 382 0 159 024 1 023 457
TAROUCA 218 293 1 606 349 0 151 168 1 975 810
TAVIRA 615 647 2 834 268 0 265 740 3 715 655
TERRAS DE BOURO 208 164 1 863 291 0 136 719 2 208 174
TOMAR 520 341 4 938 405 0 462 450 5 921 196
TONDELA 297 200 3 296 373 0 321 176 3 914 749
TORRE DE MONCORVO 0 986 043 0 132 456 1 118 499
TORRES NOVAS 724 348 3 747 187 0 248 342 4 719 877
TORRES VEDRAS 1 429 250 10 569 323 0 492 365 12 490 938
TRANCOSO 0 1 967 870 0 151 986 2 119 856
TROFA 443 904 4 939 578 0 412 660 5 796 142
VAGOS 369 660 2 722 658 0 205 730 3 298 048
VALE DE CAMBRA 374 826 2 127 411 0 238 379 2 740 616
VALENÇA 0 2 134 053 0 157 412 2 291 465
VALONGO 1 390 619 11 648 054 0 878 926 13 917 599
VALPAÇOS 374 001 2 207 538 0 282 651 2 864 190
VENDAS NOVAS 297 610 1 460 027 0 198 254 1 955 891
VIANA DO ALENTEJO 163 133 1 200 838 16 609 106 092 1 486 672
VIANA DO CASTELO 0 10 119 897 0 688 720 10 808 617
VIDIGUEIRA 0 1 157 829 0 262 722 1 420 551
VIEIRA DO MINHO 325 032 1 709 391 0 153 000 2 187 423
VILA DE REI 0 628 260 0 48 384 676 644
VILA DO BISPO 123 287 862 560 0 67 948 1 053 795
VILA DO CONDE 1 035 450 12 762 557 0 681 623 14 479 630
VILA FLOR 0 1 109 236 0 131 490 1 240 726
VILA FRANCA DE XIRA 2 327 604 15 111 991 0 692 667 18 132 262
VILA NOVA DA BARQUINHA 299 444 1 532 306 0 168 321 2 000 071
Página 145
18 DE DEZEMBRO DE 2024145
MunicípioSaúdeEducaçãoCulturaAção SocialTotal
VILA NOVA DE CERVEIRA 0 1 117 911 0 175 804 1 293 715
VILA NOVA DE FAMALICÃO 1 365 014 13 849 246 0 770 400 15 984 660
VILA NOVA DE FOZ CÔA 0 1 818 136 544 129 514 1 948 194
VILA NOVA DE GAIA 4 095 154 24 132 264 0 2 528 218 30 755 636
VILA NOVA DE PAIVA 57 860 1 054 517 0 68 627 1 181 004
VILA NOVA DE POIARES 196 730 981 114 0 190 291 1 368 135
VILA POUCA DE AGUIAR 437 683 1 298 211 0 162 805 1 898 699
VILA REAL 1 584 688 5 409 201 0 745 763 7 739 652
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
384 430 3 033 390 0 218 090 3 635 910
VILA VELHA DE RÓDÃO 0 687 746 0 48 375 736 121
VILA VERDE 748 313 5 469 251 0 418 563 6 636 127
VILA VIÇOSA 218 787 1 320 966 0 150 522 1 690 275
VIMIOSO 0 901 091 3 811 146 602 1 051 504
VINHAIS 0 1 120 730 0 256 237 1 376 967
VISEU 984 185 10 790 669 0 949 923 12 724 777
VIZELA 346 519 2 955 471 0 166 065 3 468 055
VOUZELA 243 172 1 726 693 0 147 581 2 117 446
Totais139 694 8081 170 156 5991 330 83394 188 3721 405 370 612
Página 146
II SÉRIE-A — NÚMERO 147146
Mapa – Transferência para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril
(A que se refere o artigo 141.º)
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Alquerubim 67 938,00
Angeja 49 907,00
Branca 162 677,00
Ribeira de Fráguas 102 734,00
Albergaria-a-Velha e Valmaior 136 972,00
São João de Loure e Frossos 60 718,00
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município)580 946,00
Aradas 132 900,00
Cacia 139 491,00
Esgueira 176 834,00
Oliveirinha 70 826,00
São Bernardo 106 310,00
São Jacinto 40 686,90
Santa Joana 132 951,00
Eixo e Eirol 110 738,00
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 150 053,00
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 58 240,00
AVEIRO (Total município)1 119 029,90
Fornos 20 737,09
Real 40 981,78
Santa Maria de Sardoura 30 383,06
São Martinho de Sardoura 23 660,93
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 69 498,41
União das freguesias de Sobrado e Bairros 44 738,73
CASTELO DE PAIVA (Total município)230 000,00
Espinho 387 221,75
Paramos 105 666,58
Silvalde 187 913,04
União das freguesias de Anta e Guetim 262 623,63
ESPINHO (Total município)943 425,00
Avanca 97 833,00
Pardilhó 73 156,00
Salreu 72 669,00
União das freguesias de Beduído e Veiros 94 764,00
União das freguesias de Canelas e Fermelã 70 354,00
ESTARREJA (Total município)408 776,00
Argoncilhe 156 358,25
Arrifana 122 661,07
Escapães 81 771,93
Página 147
18 DE DEZEMBRO DE 2024147
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Fiães 117 045,88
Fornos 52 051,11
Lourosa 147 829,44
Milheirós de Poiares 86 472,52
Mozelos 120 532,52
Nogueira da Regedoura 79 550,76
São Paio de Oleiros 63 463,56
Paços de Brandão 107 264,11
Rio Meão 89 730,84
Romariz 119 824,92
Sanguedo 93 738,52
Santa Maria de Lamas 104 268,75
São João de Ver 189 172,48
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 113 015,79
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila maior 300 041,59
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 227 369,58
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo
268 568,18
União de freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô 137 029,20
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município)2 777 761,00
Gafanha da Encarnação 44 250,00
Gafanha da Nazaré 114 250,00
Gafanha do Carmo 24 000,00
Ílhavo (São Salvador) 127 500,00
ÍLHAVO (Total município)310 000,00
Barcouço 33 796,88
Casal Comba 41 971,28
Luso 71 223,01
Pampilhosa 47 722,67
Vacariça 37 275,52
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 66 303,86
MEALHADA (Total município)298 293,22
Bunheiro 100 000,00
Monte 83 500,00
Murtosa 101 000,00
Torreira 119 000,00
MURTOSA (Total município)403 500,00
Oiã 79 094,00
Oliveira do Bairro 62 421,00
Palhaça 39 059,00
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município)262 149,00
Cortegaça 140 388,78
Página 148
II SÉRIE-A — NÚMERO 147148
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Esmoriz 302 061,99
Maceda 141 320,07
Válega 146 756,13
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de
Pereira Jusã 353 615,98
OVAR (Total município)1 084 142,95
Couto de Esteves 68 242,00
Pessegueiro do Vouga 54 766,00
Rocas do Vouga 90 667,00
Sever do Vouga 53 811,00
Talhadas 73 095,00
União das freguesias de Cedrim e Paradela 74 243,00
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 126 919,00
SEVER DO VOUGA (Total município)541 743,00
Arões 64 915,48
São Pedro de Castelões 81 708,95
Cepelos 39 677,75
Junqueira 38 142,57
Macieira de Cambra 59 835,46
Roge 40 037,38
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41
VALE DE CAMBRA (Total município)425 000,00
AVEIRO (Total distrito)9 384 766,07
Rosário 25 900,00
Santa Cruz 28 120,00
São Barnabé 28 280,00
Aldeia dos Fernandes 24 910,00
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 61 800,00
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 52 950,00
ALMODÔVAR (Total município)221 960,00
Barrancos 31 704,00
BARRANCOS (Total município)31 704,00
Entradas 61 700,00
Santa Bárbara de Padrões 95 900,00
São Marcos da Ataboeira 51 700,00
União das freguesias de Castro Verde e Casével 158 800,00
CASTRO VERDE (Total município)368 100,00
Figueira dos Cavaleiros 37 000,00
Página 149
18 DE DEZEMBRO DE 2024149
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Odivelas 30 500,00
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 31 000,00
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 31 750,00
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município)130 250,00
Alcaria Ruiva 17 592,82
Corte do Pinto 21 687,43
Espírito Santo 8 545,30
Mértola 27 047,37
Santana de Cambas 15 087,35
São João dos Caldeireiros 11 066,05
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e
São Sebastião dos Carros 23 570,53
MÉRTOLA (Total município)124 596,85
Amareleja 29 862,53
Póvoa de São Miguel 14 863,55
Sobral da Adiça 12 586,64
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 24 433,60
MOURA (Total município)81 746,32
Relíquias 58 167,69
Sabóia 70 031,93
São Luís 82 512,96
São Martinho das Amoreiras 72 396,17
Vila Nova de Milfontes 210 171,57
Luzianes-Gare 48 691,07
Boavista dos Pinheiros 64 098,71
Longueira/Almograve 88 757,47
Colos 73 808,02
Santa Clara-a-Velha 72 775,64
São Salvador e Santa Maria 69 272,18
São Teotónio 237 963,70
Vale de Santiago 58 755,43
ODEMIRA (Total município)1 207 402,54
Brinches 40 417,10
Pias 115 314,00
Vila Verde de Ficalho 42 738,25
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 25 374,78
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 180 531,68
Página 150
II SÉRIE-A — NÚMERO 147150
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
SERPA (Total município)404 375,81
BEJA (Total distrito)2 570 135,52
Abade de Neiva 41 244,00
Aborim 32 977,20
Adães 32 380,80
Airó 32 380,80
Aldreu 32 380,80
Alvelos 39 603,60
Arcozelo 97 909,80
Areias 32 703,60
Balugães 32 380,80
Barcelinhos 36 605,40
Barqueiros 41 127,00
Cambeses 33 051,60
Carapeços 43 328,40
Carvalhal 33 740,40
Carvalhas 32 380,80
Cossourado 33 115,20
Cristelo 39 198,00
Fornelos 32 380,80
Fragoso 45 748,80
Gilmonde 35 907,00
Lama 32 993,40
Lijó 41 238,00
Macieira de Rates 40 882,20
Manhente 36 058,20
Martim 40 715,40
Moure 32 380,80
Oliveira 33 333,00
Palme 34 718,40
Panque 32 380,80
Paradela 33 321,60
Pereira 34 116,60
Perelhal 38 306,40
Pousa 42 640,20
Remelhe 35 703,00
Roriz 40 861,20
Rio Covo (Santa Eugénia) 34 129,20
Página 151
18 DE DEZEMBRO DE 2024151
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Galegos (Santa Maria) 44 289,60
Galegos (São Martinho) 36 648,60
Tamel (São Veríssimo) 46 443,60
Silva 32 380,80
Ucha 34 561,80
Várzea 35 495,40
Vila Seca 34 719,60
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 49 573,20
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 62 479,80
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 50 337,60
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São
Martinho e São Pedro) 112 564,80
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 47 428,80
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 49 738,20
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 92 577,60
União das freguesias de Creixomil e Mariz 47 428,80
União das freguesias de Durrães e Tregosa 47 428,80
União das freguesias de Gamil e Midões 47 428,80
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 62 587,20
União das freguesias de Negreiros e Chavão 52 199,40
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 47 428,80
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo
Estevão) 62 479,80
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 48 843,00
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 47 428,80
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de
Fralães 83 458,20
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 55 380,60
BARCELOS (Total município)2 695 654,80
Adaúfe 133 534,06
Espinho 23 937,73
Esporões 64 147,65
Figueiredo 45 023,33
Gualtar 190 906,26
Lamas 36 286,64
Mire de Tibães 70 367,60
Padim da Graça 75 362,75
Palmeira 204 813,66
Pedralva 24 358,94
Página 152
II SÉRIE-A — NÚMERO 147152
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Priscos 34 098,43
Ruilhe 41 912,49
Braga (São Vicente) 16 150,00
Braga (São Vítor) 27 200,00
Sequeira 43 281,57
Sobreposta 75 391,51
Tadim 55 864,22
Tebosa 29 981,62
União das freguesias de Arentim e Cunha 71 183,59
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 23 800,00
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do
Souto) 38 250,00
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 75 128,17
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 202 817,48
União das freguesias de Crespos e Pousada 49 565,19
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São
Vicente) 65 739,55
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 103 645,82
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 200 770,57
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 41 367,41
União das freguesias de Lomar e Arcos 127 710,43
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de
Tibães 207 727,35
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 229 137,52
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 40 327,12
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 392 039,24
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 136 892,12
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 367 602,38
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 32 246,96
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 64 127,02
BRAGA (Total município)3 662 696,38
Abadim 15 140,00
Basto 10 000,00
Bucos 11 000,00
Cabeceiras de Basto 22 000,00
Cavez 22 500,00
Faia 10 000,00
Pedraça 11 000,00
Rio Douro 37 500,00
Página 153
18 DE DEZEMBRO DE 2024153
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 56 510,00
CABECEIRAS DE BASTO (Total município)258 650,00
Armil 28 432,50
Estorãos 44 414,50
Fornelos 27 936,38
Golães 36 871,56
Medelo 34 415,30
Paços 33 372,97
Quinchães 43 482,61
Regadas 34 586,13
Revelhe 30 621,10
Ribeiros 28 690,52
Arões (Santa Cristina) 34 282,73
São Gens 41 525,88
Silvares (São Martinho) 27 371,11
Arões (São Romão) 46 984,02
Travassós 42 190,25
Vinhós 31 247,25
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 42 492,18
União de freguesias de Agrela e Serafão 46 693,25
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 35 378,91
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 42 525,75
União de freguesias de Cepães e Fareja 40 502,18
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 35 655,00
União de freguesias de Monte e Queimadela 36 735,00
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 54 175,25
FAFE (Total município)900 582,33
Aldão 5 130,77
Azurém 23 701,90
Barco 6 607,28
Brito 16 661,57
Caldelas 18 698,37
Costa 15 347,64
Creixomil 26 678,22
Fermentões 16 874,52
Página 154
II SÉRIE-A — NÚMERO 147154
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Gonça 8 271,14
Gondar 8 980,89
Guardizela 9 198,20
Infantas 9 593,50
Longos 9 992,98
Lordelo 14 604,97
Mesão Frio 14 569,78
Moreira de Cónegos 16 085,10
Nespereira 9 875,79
Pencelo 5 489,51
Pinheiro 4 878,54
Polvoreira 11 846,46
Ponte 21 040,95
Ronfe 15 421,92
Prazins (Santa Eufémia) 5 310,34
Selho (São Cristóvão) 8 134,47
Selho (São Jorge) 18 573,08
Candoso (São Martinho) 5 491,31
Sande (São Martinho) 9 843,87
São Torcato 16 961,40
Serzedelo 13 337,74
Silvares 9 619,25
Urgezes 16 379,78
União das freguesias de Abação e Gémeos 11 958,23
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 15 092,08
União das freguesias de Arosa e Castelões 6 874,51
União das freguesias de Atães e Rendufe 15 942,67
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 10 742,97
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa
Leocádia 12 463,57
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 11 880,47
União das freguesias de Conde e Gandarela 9 246,95
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 10 859,62
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 21 975,57
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 8 635,55
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 10 065,19
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 14 757,31
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 9 197,46
Página 155
18 DE DEZEMBRO DE 2024155
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Serzedo e Calvos 9 574,17
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e
Gondomar 16 909,04
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 10 623,40
GUIMARÃES (Total município)600 000,00
Covelas 11 244,00
Ferreiros 15 336,00
Galegos 12 816,00
Garfe 26 052,00
Geraz do Minho 17 712,00
Lanhoso 22 812,00
Monsul 15 204,00
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 51 444,00
Rendufinho 29 268,00
Santo Emilião 12 576,00
São João de Rei 18 852,00
Serzedelo 34 836,00
Sobradelo da Goma 36 264,00
Taíde 32 424,00
Travassos 18 852,00
Vilela 17 748,00
União das freguesias de Águas Santas e Moure 15 888,00
União das freguesias de Calvos e Frades 30 600,00
União das freguesias de Campos e Louredo 24 996,00
União das freguesias de Esperança e Brunhais 30 192,00
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 44 184,00
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 35 232,00
PÓVOA DE LANHOSO (Total município)554 532,00
Eira Vedra 8 000,00
Guilhofrei 8 000,00
Louredo 9 000,00
Mosteiro 8 000,00
Parada de Bouro 5 289,40
Rossas 14 000,00
Vieira do Minho 20 000,00
União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60
União das freguesias de Caniçada e Soengas 10 600,00
Página 156
II SÉRIE-A — NÚMERO 147156
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Ruivães e Campos 14 182,95
União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81
VIEIRA DO MINHO (Total município)129 240,57
Bairro 10 927,06
Brufe 4 681,82
Castelões 5 821,88
Cruz 5 676,68
Delães 9 950,82
Fradelos 19 022,02
Gavião 8 660,96
Joane 11 904,50
Landim 7 089,15
Louro 8 772,78
Lousado 16 125,22
Mogege 6 727,51
Nine 9 183,02
Pedome 3 388,00
Pousada de Saramagos 3 685,02
Requião 11 985,07
Riba de Ave 8 339,60
Ribeirão 22 765,80
Oliveira (Santa Maria) 7 433,67
Vale (São Martinho) 5 357,00
Oliveira (São Mateus) 6 079,92
Vermoim 8 341,04
Vilarinho das Cambas 9 389,12
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 13 734,32
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 10 796,50
União das freguesias de Avidos e Lagoa 8 158,08
União das freguesias de Carreira e Bente 6 359,76
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 12 184,04
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 11 204,07
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 9 897,64
União das freguesias de Ruivães e Novais 8 418,30
União das freguesias de Seide 7 379,46
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 16 270,48
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 24 485,16
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município)340 195,47
Página 157
18 DE DEZEMBRO DE 2024157
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Atiães 15 175,68
Cabanelas 33 917,00
Cervães 59 585,25
Coucieiro 33 752,25
Dossãos 18 695,00
Freiriz 20 723,18
Gême 13 254,40
Lage 64 152,40
Lanhas 15 754,63
Loureira 23 484,20
Moure 29 092,75
Oleiros 29 754,13
Parada de Gatim 13 492,80
Pico 12 994,35
Ponte 22 409,38
Sabariz 17 445,00
Vila de Prado 86 758,93
Prado (São Miguel) 17 973,13
Soutelo 76 008,24
Turiz 55 330,50
Valdreu 43 083,25
Aboim da Nóbrega e Gondomar 34 961,48
União das freguesias da Ribeira do Neiva 124 535,50
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 18 871,00
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São
Martinho) 29 918,03
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 30 528,23
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 23 247,10
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 21 025,00
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 43 160,18
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 47 815,13
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São
Martinho) 32 047,73
União das freguesias do Vade 69 512,00
Vila Verde e Barbudo 74 884,68
VILA VERDE (Total município)1 253 342,51
Santa Eulália 98 955,78
Infias 42 618,58
Vizela (Santo Adrião) 63 751,00
Página 158
II SÉRIE-A — NÚMERO 147158
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 260 556,67
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 81 373,95
VIZELA (Total município)547 255,98
BRAGA (Total distrito)10 942 150,04
Alfaião 11 421,00
Babe 13 897,00
Baçal 15 106,00
Carragosa 13 650,00
Castro de Avelãs 16 908,00
Coelhoso 15 093,00
Donai 14 468,00
Espinhosela 16 033,00
França 18 077,00
Gimonde 13 291,00
Gondesende 12 638,00
Gostei 12 890,00
Grijó de Parada 14 039,00
Macedo do Mato 13 490,00
Mós 11 258,00
Nogueira 13 451,00
Outeiro 17 619,00
Parâmio 13 416,00
Pinela 15 867,00
Quintanilha 13 319,00
Quintela de Lampaças 13 897,00
Rabal 11 034,00
Rebordãos 19 041,00
Salsas 18 333,00
Samil 13 754,00
Santa Comba de Rossas 18 349,00
São Pedro de Sarracenos 13 711,00
Sendas 12 890,00
Serapicos 14 983,00
Sortes 13 644,00
Zoio 12 636,00
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 36 476,00
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 24 780,00
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 50 755,00
Página 159
18 DE DEZEMBRO DE 2024159
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Parada e Faílde 40 010,00
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 19 473,00
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 31 746,00
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 32 277,00
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 13 442,00
BRAGANÇA (Total município)697 162,00
Duas Igrejas 33 298,75
Genísio 13 817,63
Malhadas 18 721,89
Miranda do Douro 23 590,67
Palaçoulo 30 756,99
Picote 17 179,87
Póvoa 14 014,63
São Martinho de Angueira 18 102,49
Vila Chã de Braciosa 18 580,70
União das freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37
União das freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31
União das freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08
MIRANDA DO DOURO (Total município)346 756,70
Abambres 15 481,50
Abreiro 16 623,50
Aguieiras 15 029,50
Alvites 15 481,50
Bouça 14 875,00
Cabanelas 15 481,50
Caravelas 14 875,00
Carvalhais 20 561,00
Cedães 19 034,00
Cobro 14 875,00
Fradizela 14 875,00
Frechas 18 320,50
Lamas de Orelhão 16 454,50
Mirandela 360 359,01
Múrias 16 176,00
Passos 15 481,50
São Pedro Velho 17 393,50
São Salvador 14 875,00
Página 160
II SÉRIE-A — NÚMERO 147160
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Suçães 24 929,50
Torre de Dona Chama 67 183,00
Vale de Asnes 16 146,50
Vale de Gouvinhas 15 481,50
Vale de Salgueiro 15 479,00
Vale de Telhas 15 116,00
União das freguesias de Avantos e Romeu 28 232,50
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 36 926,50
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 45 763,50
União das freguesias de Franco e Vila Boa 28 846,00
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 22 253,50
MIRANDELA (Total município)952 610,01
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00
TORRE DE MONCORVO (Total município)23 780,00
Benlhevai 6 666,00
Freixiel 17 310,00
Roios 5 000,00
Samões 9 762,00
Sampaio 5 000,00
Santa Comba de Vilariça 11 418,00
Seixo de Manhoses 12 906,00
Trindade 5 238,00
Vale Frechoso 5 000,00
União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00
União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00
VILA FLOR (Total município)129 414,00
BRAGANÇA (Total distrito)2 149 722,71
Caria 165 000,00
Inguias 60 000,00
Maçainhas 48 000,00
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 300 000,00
BELMONTE (Total município)573 000,00
Alcains 141 000,00
Almaceda 28 500,00
Benquerenças 24 000,00
Página 161
18 DE DEZEMBRO DE 2024161
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Castelo Branco 35 438,00
Lardosa 27 000,00
Louriçal do Campo 20 250,00
Malpica do Tejo 28 500,00
Monforte da Beira 28 500,00
Salgueiro do Campo 23 250,00
Santo André das Tojeiras 28 500,00
São Vicente da Beira 33 000,00
Sarzedas 36 000,00
Tinalhas 19 500,00
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 39 975,00
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 37 050,00
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 37 050,00
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 31 200,00
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 31 200,00
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 35 100,00
CASTELO BRANCO (Total município)685 013,00
Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,34
Boidobra 101 914,78
Cortes do Meio 54 281,65
Dominguizo 38 777,36
Erada 58 191,75
Ferro 57 461,32
Orjais 47 164,95
Paul 62 418,20
Peraboa 53 544,66
São Jorge da Beira 64 679,32
Sobral de São Miguel 45 598,70
Tortosendo 150 626,20
Unhais da Serra 75 890,15
Verdelhos 50 959,12
União das freguesias de Barco e Coutada 54 326,45
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 118 708,20
União das freguesias de Casegas e Ourondo 90 789,15
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 64 569,30
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10
Página 162
II SÉRIE-A — NÚMERO 147162
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
COVILHÃ (Total município)1 542 179,63
Alcaide 11 287,44
Alcaria 14 051,80
Alcongosta 9 762,48
Alpedrinha 17 434,42
Barroca 13 724,25
Bogas de Cima 15 504,13
Capinha 14 946,52
Castelejo 15 226,41
Castelo Novo 13 894,40
Fatela 10 662,83
Lavacolhos 11 112,39
Orca 18 212,00
Pêro Viseu 13 009,81
Silvares 21 597,68
Soalheira 16 165,57
Souto da Casa 20 103,81
Telhado 12 008,66
Enxames 12 147,66
Três Povos 21 766,88
União das freguesias de janeiro de Cima e Bogas de Baixo 25 740,70
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e
Aldeia Nova do Cabo 44 573,36
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 19 198,26
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 24 083,69
FUNDÃO (Total município)396 215,15
Aldeia de Santa Margarida 21 950,00
Ladoeiro 31 350,00
Medelim 16 325,00
Oledo 14 475,00
Penha Garcia 23 125,00
Proença-a-Velha 15 725,00
Rosmaninhal 27 625,00
São Miguel de Acha 17 025,00
Toulões 13 625,00
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 15 125,00
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 32 375,00
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 28 450,00
Página 163
18 DE DEZEMBRO DE 2024163
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Zebreira e Segura 34 200,00
IDANHA-A-NOVA (Total município)291 375,00
Álvaro 24 715,55
Cambas 52 412,65
Isna 18 992,55
Madeirã 20 582,55
Mosteiro 22 237,55
Orvalho 79 900,20
Sarnadas de São Simão 21 472,55
Sobral 20 072,55
Estreito-Vilar Barroco 94 222,75
Oleiros-Amieira 96 562,75
OLEIROS (Total município)451 171,65
Aranhas 26 750,00
Benquerença 41 750,00
Meimão 28 500,00
Meimoa 26 750,00
Penamacor 22 500,00
Salvador 30 475,00
Vale da Senhora da Póvoa 28 000,00
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 52 000,00
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 35 750,00
PENAMACOR (Total município)292 475,00
Montes da Senhora 4 608,00
São Pedro do Esteval 4 608,00
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 17 664,00
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 12 288,00
PROENÇA-A-NOVA (Total município)39 168,00
Cabeçudo 12 321,75
Carvalhal 7 883,10
Castelo 17 055,63
Pedrógão Pequeno 25 398,68
Sertã 57 753,63
Troviscal 31 941,00
Várzea dos Cavaleiros 19 767,75
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60
Página 164
II SÉRIE-A — NÚMERO 147164
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
SERTÃ (Total município)280 265,30
Fratel 21 570,73
Perais 13 606,23
Sarnadas de Ródão 13 620,91
Vila Velha de Ródão 25 926,47
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município)74 724,34
CASTELO BRANCO (Total distrito)4 625 587,07
Arganil 12 136,05
Benfeita 3 483,32
Celavisa 2 535,05
Folques 4 656,63
Piódão 3 559,90
Pomares 5 800,27
Pombeiro da Beira 7 388,38
São Martinho da Cortiça 10 720,86
Sarzedo 6 303,70
Secarias 3 966,82
União das freguesias de Cepos e Teixeira 3 649,87
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 4 314,08
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 12 137,47
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 5 263,84
ARGANIL (Total município)85 916,24
Ançã 17 485,00
Cadima 17 773,00
Cordinhã 6 061,00
Febres 24 973,00
Murtede 8 660,00
Ourentã 7 348,00
Tocha 29 853,00
São Caetano 6 565,00
Sanguinheira 13 999,00
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00
União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00
União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00
União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00
CANTANHEDE (Total município)210 023,00
Almalaguês 171 790,50
Página 165
18 DE DEZEMBRO DE 2024165
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Brasfemes 81 468,90
Ceira 178 143,90
Cernache 198 571,35
Santo António dos Olivais 655 409,56
São João do Campo 76 895,68
São Silvestre 98 422,60
Torres do Mondego 131 916,35
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 168 936,99
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 212 537,60
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e
São Bartolomeu) 694 834,68
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 432 560,99
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 345 769,50
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 141 596,18
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 326 547,62
União das freguesias de Souselas e Botão 239 588,05
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 206 005,70
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 136 548,65
COIMBRA (Total município)4 497 544,80
Anobra 13 322,96
Ega 26 888,06
Furadouro 7 478,23
Zambujal 10 181,39
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 32 681,09
União das freguesias de Sebal e Belide 19 138,62
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 10 309,65
CONDEIXA-A-NOVA (Total município)120 000,00
Alqueidão 49 217,63
maiorca 64 954,75
Marinha das Ondas 68 018,86
Tavarede 81 403,16
Vila Verde 57 086,75
São Pedro 75 343,01
Bom Sucesso 60 672,46
Moinhos da Gândara 40 202,56
Alhadas 69 364,64
Buarcos e São Julião 40 815,61
Ferreira-a-Nova 73 322,91
Página 166
II SÉRIE-A — NÚMERO 147166
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Lavos 89 505,99
Paião 68 554,01
Quiaios 82 881,02
FIGUEIRA DA FOZ (Total município)921 343,36
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 25 000,00
GÓIS (Total município)25 000,00
Serpins 43 750,00
Gândaras 17 500,00
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 21 250,00
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 137 500,00
LOUSÃ (Total município)220 000,00
Mira 78 718,21
Seixo 16 889,39
Carapelhos 19 162,03
Praia de Mira 87 760,10
MIRA (Total município)202 529,73
Lamas 20 800,70
Miranda do Corvo 76 018,83
Vila Nova 27 530,11
União das freguesias de Semide e Rio Vide 98 320,05
MIRANDA DO CORVO (Total município)222 669,69
Arazede 48 356,36
Carapinheira 17 963,20
Liceia 13 174,58
Meãs do Campo 13 041,85
Pereira 34 172,23
Santo Varão 14 493,07
Seixo de Gatões 12 417,32
Tentúgal 28 523,10
Ereira 10 396,16
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 20 446,87
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 25 015,25
MONTEMOR-O-VELHO (Total município)237 999,99
Aldeia das Dez 12 971,00
Alvoco das Várzeas 10 629,00
Avô 10 525,00
Bobadela 10 555,00
Lagares 14 584,00
Página 167
18 DE DEZEMBRO DE 2024
167
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Lourosa 11 887,00
Meruge 10 488,00
Nogueira do Cravo 18 023,00
São Gião 11 672,00
Seixo da Beira 20 030,00
Travanca de Lagos 15 002,00
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 22 025,00
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 18 425,00
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 30 575,00
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 19 825,00
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 17 600,00
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município)254 816,00
Alfarelos 54 789,00
Figueiró do Campo 50 290,00
Granja do Ulmeiro 56 931,00
Samuel 68 015,00
Soure 170 155,00
Tapéus 36 187,00
Vila Nova de Anços 49 833,00
Vinha da Rainha 63 547,00
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 59 821,00
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 50 582,00
SOURE (Total município)660 150,00
Candosa 16 013,93
Carapinha 15 091,72
Midões 21 061,93
Mouronho 19 328,08
Póvoa de Midões 15 529,98
São João da Boa Vista 15 264,92
Tábua 20 454,17
União das freguesias de Ázere e Covelo 19 849,67
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 20 369,08
União das freguesias de Espariz e Sinde 19 548,58
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 17 487,96
TÁBUA (Total município)200 000,02
Arrifana 38 400,00
Lavegadas 11 000,00
Poiares (Santo André) 68 600,00
Página 168
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
168
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
São Miguel de Poiares 32 300,00
VILA NOVA DE POIARES (Total município)150 300,00
COIMBRA (Total distrito)8 008 292,83
Borba (Matriz) 25 431,24
Orada 30 566,02
Rio de Moinhos 23 834,92
Borba (São Bartolomeu) 23 459,28
BORBA (Total município)103 291,46
Arcos 52 514,48
Glória 24 349,62
Évora Monte (Santa Maria) 25 756,14
São Domingos de Ana Loura 10 123,40
Veiros 34 483,68
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 42 046,12
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 20 377,62
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de
Ana Loura 11 503,68
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 13 243,78
ESTREMOZ (Total município)234 398,52
Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750,00
Nossa Senhora de Machede 55 224,18
São Bento do Mato 57 641,27
São Miguel de Machede 38 098,00
Torre de Coelheiros 35 853,84
Canaviais 48 977,50
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443,00
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo
Antão) 30 776,83
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313,00
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora
de Guadalupe 74 405,97
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora
da Boa Fé 56 750,11
ÉVORA (Total município)660 425,23
Cabrela 24 068,17
Santiago do Escoural 31 341,19
São Cristóvão 20 686,66
Ciborro 18 017,28
Página 169
18 DE DEZEMBRO DE 2024
169
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Foros de Vale de Figueira 25 241,37
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 48 857,41
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do
Bispo e Silveiras 90 850,47
MONTEMOR-O-NOVO (Total município)259 062,55
Pavia 54 470,25
MORA (Total município)54 470,25
Granja 24 675,00
Luz 19 707,50
Mourão 16 440,32
MOURÃO (Total município)60 822,82
Corval 40 266,04
Monsaraz 33 187,44
Reguengos de Monsaraz 55 166,04
União das freguesias de Campo e Campinho 70 827,08
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município)199 446,60
Vendas Novas 291 973,92
Landeira 68 880,53
VENDAS NOVAS (Total município)360 854,45
Alcáçovas 92 280,24
Viana do Alentejo 77 473,32
Aguiar 56 539,56
VIANA DO ALENTEJO (Total município)226 293,12
Bencatel 34 000,00
Ciladas 16 050,00
Pardais 1 020,00
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 46 520,00
VILA VIÇOSA (Total município)97 590,00
ÉVORA (Total distrito)2 256 655,00
Guia 383 783,00
Paderne 357 688,00
Ferreiras 404 504,00
Albufeira e Olhos de Água 956 943,00
ALBUFEIRA (Total município)2 102 918,00
Giões 14 700,00
Martim Longo 38 666,00
Vaqueiros 33 700,00
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 46 200,00
Página 170
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
170
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
ALCOUTIM (Total município)133 266,00
Aljezur 119 880,00
Bordeira 52 800,00
Odeceixe 90 360,00
Rogil 52 800,00
ALJEZUR (Total município)315 840,00
Santa Bárbara de Nexe 77 265,06
Montenegro 159 290,10
União das freguesias de Conceição e Estoi 171 737,03
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 469 854,19
FARO (Total município)878 146,38
Luz 274 192,64
Odiáxere 234 534,70
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 234 265,15
São Gonçalo de Lagos 430 633,37
LAGOS (Total município)1 173 625,86
Almancil 1 550 000,00
Alte 630 000,00
Ameixial 290 000,00
Boliqueime 925 000,00
Quarteira 3 513 222,72
Salir 625 000,00
Loulé (São Clemente) 420 204,60
Loulé (São Sebastião) 280 651,55
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 650 000,00
LOULÉ (Total município)8 884 078,87
Alferce 82 500,00
Marmelete 120 000,00
Monchique 25 000,00
MONCHIQUE (Total município)227 500,00
Pechão 39 600,00
Quelfes 176 000,00
OLHÃO (Total município)215 600,00
Alvor 163 351,09
Mexilhoeira Grande 130 370,71
Portimão 294 514,64
PORTIMÃO (Total município)588 236,44
Cachopo 136 526,48
Página 171
18 DE DEZEMBRO DE 2024
171
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11
Santa Luzia 72 706,55
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 163 661,94
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 193 646,38
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53
TAVIRA (Total município)1 246 270,99
FARO (Total distrito)15 765 482,54
Carapito 8 173,40
Cortiçada 7 541,10
Dornelas 12 188,20
Eirado 5 723,40
Forninhos 5 858,40
Pena Verde 12 627,50
Pinheiro 8 147,80
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 18 764,50
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 10 130,80
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 9 200,80
AGUIAR DA BEIRA (Total município)98 355,90
Almeida 23 893,18
Castelo Bom 32 499,27
Freineda 33 188,31
Freixo 31 228,11
Malhada Sorda 35 279,19
Nave de Haver 31 325,31
São Pedro de Rio Seco 26 806,59
Vale da Mula 30 626,55
Vilar Formoso 27 148,30
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 51 505,48
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 46 629,07
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e
Mesquitela 69 788,54
União das freguesias de Junça e Naves 31 213,20
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 57 865,34
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 42 885,84
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 40 086,48
ALMEIDA (Total município)611 968,76
Castelo Rodrigo 12 625,00
Escalhão 26 475,00
Página 172
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
172
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Figueira de Castelo Rodrigo 22 825,00
Mata de Lobos 11 725,00
Vermiosa 13 975,00
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de
Amargo 12 550,00
União das freguesias de Almofala e Escarigo 8 225,00
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 10 425,00
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e
Penha de Águia 12 250,00
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 9 425,00
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município)140 500,00
Arcozelo 7 950,00
Cativelos 9 300,00
Folgosinho 16 400,00
Nespereira 7 950,00
Paços da Serra 12 100,00
Ribamondego 6 000,00
São Paio 13 850,00
Vila Cortês da Serra 5 000,00
Vila Franca da Serra 6 150,00
Vila Nova de Tazem 20 900,00
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00
Gouveia 22 410,00
União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00
GOUVEIA (Total município)188 710,00
Aldeia do Bispo 20 250,24
Aldeia Viçosa 18 145,67
Alvendre 17 177,18
Arrifana 32 242,23
Avelãs da Ribeira 16 518,92
Benespera 33 777,59
Casal de Cinza 17 002,25
Castanheira 34 061,54
Cavadoude 14 749,80
Codesseiro 16 247,02
Faia 5 040,33
Página 173
18 DE DEZEMBRO DE 2024
173
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Famalicão 27 337,99
Fernão Joanes 22 870,24
Gonçalo Bocas 13 292,60
João Antão 16 795,42
Maçainhas 22 789,59
Marmeleiro 24 732,23
Meios 9 302,56
Panoias de Cima 32 838,51
Pega 16 508,40
Pêra do Moço 36 204,07
Porto da Carne 13 873,15
Ramela 22 761,32
Santana da Azinha 29 216,77
Sobral da Serra 19 025,11
Vale de Estrela 14 809,61
Valhelhas 20 792,86
Vela 30 464,92
Videmonte 32 685,33
Vila Cortês do Mondego 12 288,75
Vila Fernando 33 547,86
Vila Franca do Deão 21 106,20
Vila Garcia 24 641,70
Gonçalo 42 581,59
Guarda 57 728,18
Jarmelo São Miguel 32 383,10
Jarmelo São Pedro 47 200,52
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 19 257,51
União de freguesias de Corujeira e Trinta 29 126,36
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 16 383,25
União de freguesias de Pousade e Albardo 25 022,87
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 33 073,96
Adão 30 001,99
GUARDA (Total município)1 055 857,29
Águas Belas 22 799,92
Aldeia do Bispo 16 307,63
Aldeia da Ponte 22 180,44
Aldeia Velha 30 660,46
Alfaiates 24 347,08
Página 174
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
174
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Baraçal 14 362,31
Bendada 46 941,09
Bismula 17 589,60
Casteleiro 18 210,26
Cerdeira 7 483,13
Fóios 24 265,26
Malcata 22 532,94
Nave 22 999,19
Quadrazais 32 408,36
Quintas de São Bartolomeu 10 229,82
Rapoula do Côa 10 127,48
Rebolosa 15 658,45
Rendo 25 841,53
Sortelha 44 101,66
Souto 46 847,02
Vale de Espinho 21 206,32
Vila Boa 17 706,92
Vila do Touro 14 987,31
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar maior e Badamalos 44 848,74
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 27 269,87
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 46 417,19
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 27 674,24
União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 69 591,01
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 18 404,69
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 26 081,18
SABUGAL (Total município)790 081,10
GUARDA (Total distrito)2 885 473,05
Almoster 27 500,00
Maçãs de Dona Maria 35 000,00
Pelmá 30 000,00
Alvaiázere 52 500,00
Pussos São Pedro 40 000,00
ALVAIÁZERE (Total município)185 000,00
Alvorge 29 628,05
Avelar 30 293,19
Chão de Couce 26 445,67
Pousaflores 23 079,53
Santiago da Guarda 36 748,85
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18 DE DEZEMBRO DE 2024
175
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Ansião 42 306,34
ANSIÃO (Total município)188 501,63
Batalha 82 549,88
Reguengo do Fetal 33 019,96
São Mamede 53 657,43
Golpilheira 28 892,46
BATALHA (Total município)198 119,73
Carvalhal 94 490,00
Roliça 79 320,00
Pó 37 490,00
União das freguesias do Bombarral e Vale Covo 162 250,00
BOMBARRAL (Total município)373 550,00
A dos Francos 27 119,21
Alvorninha 28 998,98
Carvalhal Benfeito 18 739,68
Foz do Arelho 23 349,07
Landal 18 805,26
Nadadouro 29 075,60
Salir de Matos 22 816,93
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 20 221,71
União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo,
Coto e São Gregório 117 403,61
União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do
Bouro 62 769,86
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 60 211,06
CALDAS DA RAINHA (Total município)455 788,95
Amor 68 185,17
Arrabal 41 176,75
Caranguejeira 74 506,18
Coimbrão 51 325,14
Maceira 146 503,14
Milagres 45 603,96
Regueira de Pontes 36 773,89
Bajouca 42 704,28
Bidoeira de Cima 45 831,23
União das freguesias de Colmeias e Memória 98 647,68
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46
União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77
Página 176
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
176
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86
União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19
LEIRIA (Total município)1 712 122,19
Marinha Grande 609 566,39
Vieira de Leiria 260 396,33
Moita 106 826,10
MARINHA GRANDE (Total município)976 788,82
Graça 35 000,00
Pedrógão Grande 46 500,00
Vila Facaia 25 000,00
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município)106 500,00
Atouguia da Baleia 407 130,04
Serra d'El-Rei 112 860,96
Ferrel 195 142,92
Peniche 235 465,88
PENICHE (Total município)950 599,80
Abiul 68 629,50
Almagreira 86 599,30
Carnide 58 932,40
Carriço 104 233,95
Louriçal 113 827,80
Pelariga 68 595,30
Pombal 229 043,99
Redinha 66 450,80
Vermoil 75 586,80
Vila Cã 56 853,40
Meirinhas 62 168,10
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 155 095,74
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria
dos Doze 158 143,89
POMBAL (Total município)1 304 160,97
Alqueidão da Serra 46 858,14
Calvaria de Cima 31 466,96
Juncal 56 828,30
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18 DE DEZEMBRO DE 2024
177
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Mira de Aire 78 601,31
Pedreiras 39 553,60
São Bento 51 061,02
Serro Ventoso 39 147,49
Porto de Mós – São João Baptista e São Pedro 90 918,91
União das freguesias de Alvados e Alcaria 39 151,32
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 61 484,41
PORTO DE MÓS (Total município)535 071,46
LEIRIA (Total distrito)6 986 203,55
Carnota 124 200,00
Meca 111 698,00
Olhalvo 116 614,00
Ota 123 710,00
Ventosa 145 464,00
Vila Verde dos Francos 106 770,00
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 174 424,00
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 160 618,00
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 665 575,00
União das freguesias de Carregado e Cadafais 833 889,00
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 130 761,00
ALENQUER (Total município)2 693 723,00
Alcoentre 87 467,20
Aveiras de Baixo 32 617,89
Aveiras de Cima 111 999,84
Azambuja 175 138,86
Vale do Paraíso 28 011,59
Vila Nova da Rainha 44 046,51
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São
Pedro e Maçussa 149 798,53
AZAMBUJA (Total município)629 080,42
Alguber 14 497,00
Peral 18 530,00
Vermelha 20 799,00
Vilar 25 674,00
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699,00
União das freguesias de Lamas e Cercal 55 338,00
União das freguesias de Painho e Figueiros 28 488,00
CADAVAL (Total município)202 025,00
Página 178
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
178
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Bucelas 352 351,42
Fanhões 201 481,25
Loures 1 595 384,98
Lousa 185 830,56
União das freguesias de Moscavide e Portela 1 280 823,67
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 1 536 934,96
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e
Bobadela 2 765 554,70
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 714 465,82
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 2 003 557,09
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 1 857 494,25
LOURES (Total município)12 493 878,70
Moita dos Ferreiros 109 102,66
Reguengo Grande 98 906,99
Santa Bárbara 87 053,92
Vimeiro 82 189,62
Ribamar 81 858,07
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 264 994,11
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 132 391,05
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 109 142,71
LOURINHÃ (Total município)965 639,13
Carvoeira 136 075,28
Encarnação 196 202,60
Ericeira 839 844,90
Mafra 191 643,05
Milharado 225 431,82
Santo Isidoro 199 097,87
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 197 087,56
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do
Rosário 194 326,81
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 202 388,65
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 285 623,80
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das
Galés 287 106,40
MAFRA (Total município)2 954 828,74
Barcarena 193 576,87
Porto Salvo 337 782,78
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-
Dafundo 508 960,51
Página 179
18 DE DEZEMBRO DE 2024
179
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos
e Caxias 1 023 228,49
OEIRAS (Total município)2 589 404,07
Algueirão-Mem Martins 842 796,68
Colares 90 420,72
Rio de Mouro 1 045 047,22
Casal de Cambra 295 818,21
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 267 875,29
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e
Montelavar 114 282,85
União das freguesias do Cacém e São Marcos 1 016 291,04
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 1 099 252,92
União das freguesias de Queluz e Belas 1 414 042,07
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 209 940,21
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São
Martinho e São Pedro de Penaferrim) 551 152,88
SINTRA (Total município)7 946 920,09
Santo Quintino 96 247,00
Sapataria 57 446,00
Sobral de Monte Agraço 47 025,00
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município)200 718,00
Freiria 96 487,85
Ponte do Rol 99 000,00
Ramalhal 141 197,50
São Pedro da Cadeira 183 712,38
Silveira 326 855,24
Turcifal 141 031,15
Ventosa 124 211,73
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 364 749,21
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 159 400,65
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 144 361,95
União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 172 940,90
Santa Maria, São Pedro e Matacães 966 390,72
TORRES VEDRAS (Total município)3 083 411,78
Vialonga 579 258,00
Vila Franca de Xira 534 367,00
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 591 974,00
Página 180
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
180
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 915 700,00
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 457 422,00
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 878 724,00
VILA FRANCA DE XIRA (Total município)3 957 445,00
Alfragide 964 381,16
Águas Livres 1 169 982,42
Encosta do Sol 1 028 609,55
Falagueira-Venda Nova 820 630,45
Mina de Água 1 535 185,51
Venteira 730 861,39
AMADORA (Total município)6 249 650,48
Odivelas 2 167 321,87
União das freguesias de Pontinha e Famões 1 602 304,84
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 1 056 148,82
União das freguesias de Ramada e Caneças 1 815 840,12
ODIVELAS (Total município)6 641 615,65
LISBOA (Total distrito)50 608 340,06
Alter do Chão 15 500,00
Chancelaria 13 500,00
Seda 13 500,00
Cunheira 13 500,00
ALTER DO CHÃO (Total município)56 000,00
Nossa Senhora da Expectação 25 000,00
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 39 000,00
São João Baptista 25 000,00
CAMPO MAIOR (Total município)89 000,00
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 16 170,00
CASTELO DE VIDE (Total município)16 170,00
Aldeia da Mata 34 395,86
Gáfete 68 791,73
Monte da Pedra 34 395,86
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 68 791,73
CRATO (Total município)206 375,18
Santa Eulália 42 000,00
São Brás e São Lourenço 46 000,00
São Vicente e Ventosa 20 000,00
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00
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18 DE DEZEMBRO DE 2024
181
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00
ELVAS (Total município)463 000,00
Galveias 17 566,01
Montargil 24 474,92
Foros de Arrão 12 237,46
Longomel 12 237,46
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92
PONTE DE SOR (Total município)90 990,77
Alagoa 5 277,38
Alegrete 24 088,96
Fortios 16 932,74
Urra 18 807,61
União das freguesias da Sé e São Lourenço 26 775,26
União das freguesias de Reguengo e São Julião 26 659,29
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 14 758,49
PORTALEGRE (Total município)133 299,73
Cano 24 795,27
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
SOUSEL (Total município)113 181,08
PORTALEGRE (Total distrito)1 168 016,76
Ansiães 49 227,77
Candemil 35 509,00
Fregim 55 110,12
Fridão 30 416,17
Gondar 42 361,80
Jazente 22 408,19
Lomba 25 246,38
Louredo 23 527,98
Lufrei 39 583,75
Mancelos 60 924,78
Padronelo 24 985,30
Rebordelo 33 565,72
Salvador do Monte 32 606,78
Gouveia (São Simão) 33 094,08
Telões 75 797,99
Página 182
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
182
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Travanca 48 413,08
Vila Caiz 56 137,72
Vila Chã do Marão 30 287,60
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 70 518,51
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e
Gatão 164 990,88
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 55 486,44
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67 195,65
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 65 799,93
União das freguesias de Olo e Canadelo 42 318,42
Vila Meã 84 650,68
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 49 835,29
AMARANTE (Total município)1 320 000,01
Frende 16 852,50
BAIÃO (Total município)16 852,50
Aião 14 529,65
Airães 27 747,67
Friande 17 591,70
Idães 36 130,17
Jugueiros 22 461,65
Penacova 9 397,19
Pinheiro 13 430,75
Pombeiro de Ribavizela 46 152,38
Refontoura 23 516,85
Regilde 18 374,21
Revinhade 20 982,37
Sendim 15 522,85
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 43 304,09
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares,
Varziela e Moure 220 706,08
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 43 115,87
União das freguesias de Torrados e Sousa 29 801,13
União das freguesias de Unhão e Lordelo 13 936,58
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 69 517,87
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 15 218,73
União das freguesias de Vila Verde e Santão 28 175,73
FELGUEIRAS (Total município)729 613,52
Lomba 59 553,01
Rio Tinto 572 886,63
Página 183
18 DE DEZEMBRO DE 2024
183
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Baguim do Monte (Rio Tinto) 224 900,15
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 461 920,36
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 171 581,11
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 626 880,51
União das freguesias de Melres e Medas 135 713,24
GONDOMAR (Total município)2 253 435,01
Aveleda 31 769,55
Caíde de Rei 43 013,79
Lodares 34 284,84
Macieira 29 686,44
Meinedo 57 100,70
Nevogilde 39 343,50
Sousela 33 098,50
Torno 36 765,55
Vilar do Torno e Alentém 29 215,36
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa
Margarida) 72 453,90
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 97 454,43
União das freguesias de Figueiras e Covas 51 623,90
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 86 830,36
União das freguesias de Nespereira e Casais 58 300,00
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 115 358,56
LOUSADA (Total município)816 299,38
Águas Santas 108 517,33
Folgosa 82 715,42
Milheirós 65 064,84
Moreira 80 576,50
São Pedro Fins 64 552,88
Vila Nova da Telha 61 759,10
Pedrouços 76 959,30
Castêlo da Maia 275 680,94
Cidade da Maia 217 449,94
Nogueira e Silva Escura 117 979,44
MAIA (Total município)1 151 255,69
Banho e Carvalhosa 23 498,74
Constance 25 150,72
Soalhães 63 453,14
Sobretâmega 12 596,16
Página 184
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
184
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Tabuado 26 426,26
Vila Boa do Bispo 35 101,45
Alpendorada, Várzea e Torrão 122 522,72
Avessadas e Rosém 49 492,67
Bem Viver 42 851,28
Santo Isidoro e Livração 24 764,86
Marco 127 100,22
Paredes de Viadores e Manhuncelos 52 291,89
Penha Longa e Paços de Gaiolo 70 966,48
Sande e São Lourenço do Douro 57 264,42
Várzea, Aliviada e Folhada 80 890,38
Vila Boa de Quires e Maureles 67 387,92
MARCO DE CANAVESES (Total município)881 759,31
Aguiar de Sousa 48 000,00
Astromil 24 000,00
Baltar 37 800,00
Beire 24 000,00
Cete 31 200,00
Cristelo 24 000,00
Duas Igrejas 33 600,00
Gandra 45 000,00
Lordelo 80 400,00
Louredo 24 000,00
Parada de Todeia 24 000,00
Rebordosa 80 400,00
Recarei 48 000,00
Sobreira 48 000,00
Sobrosa 31 200,00
Vandoma 32 400,00
Vilela 36 000,00
Paredes 190 200,00
PAREDES (Total município)862 200,00
Abragão 37 895,22
Boelhe 26 861,60
Bustelo 31 720,13
Cabeça Santa 30 614,89
Canelas 40 064,11
Capela 41 052,40
Página 185
18 DE DEZEMBRO DE 2024
185
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Castelões 24 734,16
Croca 28 592,92
Duas Igrejas 30 867,67
Eja 25 828,04
Fonte Arcada 28 189,26
Galegos 28 072,44
Irivo 27 487,68
Oldrões 28 592,92
Paço de Sousa 44 507,76
Perozelo 24 477,55
Rans 26 054,42
Rio de Moinhos 38 257,30
Recezinhos (São Mamede) 24 255,00
Recezinhos (São Martinho) 29 072,08
Sebolido 23 447,82
Valpedre 27 815,83
Rio Mau 28 517,54
Penafiel 180 927,78
Luzim e Vila Cova 49 905,64
Guilhufe e Urrô 51 904,91
Lagares e Figueira 64 032,54
Termas de São Vicente 72 055,76
PENAFIEL (Total município)1 115 805,37
Agrela 7 265,00
Água Longa 12 142,00
Aves 56 410,00
Monte Córdova 24 281,00
Rebordões 16 747,00
Reguenga 10 030,00
Roriz 36 705,00
Negrelos (São Tomé) 25 145,00
Vilarinho 17 415,00
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 67 885,00
Vila Nova do Campo 58 215,00
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 20 280,00
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 16 352,40
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São
Miguel) e Burgães 52 805,00
Página 186
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
186
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
SANTO TIRSO (Total município)421 677,40
Alfena 337 861,57
Ermesinde 717 647,20
Valongo 686 673,24
União das freguesias de Campo e Sobrado 395 044,94
VALONGO (Total município)2 137 226,95
Arcozelo 139 243,21
Avintes 187 978,33
Canelas 146 205,36
Canidelo 215 826,97
Madalena 125 318,88
Oliveira do Douro 222 789,13
São Félix da Marinha 146 205,36
Vilar de Andorinho 167 091,85
União das freguesias de Grijó e Sermonde 222 789,13
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 194 940,49
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 278 486,41
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 284 549,15
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 403 805,30
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 194 940,49
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 208 864,81
VILA NOVA DE GAIA (Total município)3 139 034,87
Covelas 46 956,00
Muro 46 956,00
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 132 120,00
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 93 924,00
TROFA (Total município)382 320,00
PORTO (Total distrito)15 227 480,01
Bemposta 47 760,00
Martinchel 27 777,00
Mouriscas 42 996,00
Pego 49 450,00
Rio de Moinhos 24 028,00
Tramagal 59 060,00
Fontes 26 280,00
Carvalhal 26 387,00
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18 DE DEZEMBRO DE 2024
187
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e
Alferrarede 233 777,00
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00
União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do
Tejo 92 465,00
ABRANTES (Total município)731 956,00
Bugalhos 64 069,00
Minde 112 302,00
Moitas Venda 39 250,00
Monsanto 66 330,00
Serra de Santo António 55 865,00
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 96 612,00
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 138 872,00
ALCANENA (Total município)573 300,00
Almeirim 222 423,64
Benfica do Ribatejo 131 087,28
Fazendas de Almeirim 98 421,84
Raposa 94 595,46
ALMEIRIM (Total município)546 528,22
Alpiarça 10 000,00
ALPIARÇA (Total município)10 000,00
Benavente 255 719,49
Samora Correia 723 145,99
Santo Estêvão 186 789,18
Barrosa 59 812,44
BENAVENTE (Total município)1 225 467,10
Pontével 155 031,00
Valada 69 037,00
Vila Chã de Ourique 96 467,00
Vale da Pedra 62 316,00
União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 244 894,00
União das freguesias de Ereira e Lapa 83 804,00
CARTAXO (Total município)711 549,00
Ulme 68 579,10
Vale de Cavalos 52 634,33
Carregueira 159 043,27
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14
Página 188
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
188
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78
CHAMUSCA (Total município)674 995,62
Constância 9 200,00
Montalvo 21 000,00
Santa Margarida da Coutada 28 000,00
CONSTÂNCIA (Total município)58 200,00
Couço 44 527,96
São José da Lamarosa 32 017,19
Branca 40 750,21
Biscainho 31 898,43
Santana do Mato 37 387,36
CORUCHE (Total município)186 581,15
Águas Belas 45 359,50
Beco 41 623,50
Chãos 38 022,50
Ferreira do Zêzere 36 810,00
Igreja Nova do Sobral 36 876,50
Nossa Senhora do Pranto 47 562,00
União das freguesias de Areias e Pias 75 553,00
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município)321 807,00
Azinhaga 69 115,00
Golegã 33 180,00
Pombalinho 47 680,00
GOLEGÃ (Total município)149 975,00
Alcobertas 42 432,00
Arrouquelas 17 693,48
Fráguas 19 671,83
Rio maior 415 101,84
Asseiceira 22 519,41
São Sebastião 9 853,21
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 20 324,48
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 17 105,35
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 20 716,47
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 27 167,27
RIO MAIOR (Total município)612 585,34
Abitureiras 20 831,05
Abrã 21 026,91
Alcanede 54 683,72
Página 189
18 DE DEZEMBRO DE 2024
189
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Alcanhões 17 054,43
Almoster 26 823,21
Amiais de Baixo 16 040,48
Arneiro das Milhariças 14 060,68
Moçarria 15 278,76
Pernes 18 862,13
Póvoa da Isenta 15 083,31
Vale de Santarém 22 051,71
Gançaria 12 883,35
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 50 294,86
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 37 226,00
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 35 765,00
União das freguesias de Romeira e Várzea 34 975,71
União de freguesias da Cidade de Santarém 126 421,41
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 49 291,39
SANTARÉM (Total município)588 654,11
Alcaravela 29 122,00
Santiago de Montalegre 14 774,00
Sardoal 25 449,00
Valhascos 8 558,00
SARDOAL (Total município)77 903,00
Asseiceira 64 460,00
Carregueiros 32 736,66
Olalhas 54 584,43
Paialvo 64 595,01
São Pedro de Tomar 85 630,35
Sabacheira 49 133,70
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 60 333,58
União das freguesias de Casais e Alviobeira 82 001,86
União das freguesias de Madalena e Beselga 115 127,29
União das freguesias de Serra e Junceira 94 181,37
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos
Olivais 279 738,43
TOMAR (Total município)982 522,68
Assentiz 56 275,74
Chancelaria 36 978,57
Pedrógão 50 649,83
Riachos 108 040,66
Página 190
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
190
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Zibreira 35 337,92
Meia Via 36 541,67
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 63 529,63
União das freguesias de Olaia e Paço 54 099,88
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e
Santiago) 119 385,53
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira
Branca 95 992,35
TORRES NOVAS (Total município)656 831,78
Alburitel 12 280,80
Atouguia 34 875,08
Caxarias 45 504,06
Espite 34 889,30
Fátima 91 525,09
Nossa Senhora das Misericórdias 60 500,86
Seiça 32 076,14
Urqueira 42 250,95
Nossa Senhora da Piedade 36 470,15
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 118 880,25
União das freguesias de Gondemaria e Olival 54 009,13
União das freguesias de Matas e Cercal 37 730,26
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 79 242,43
OURÉM (Total município)680 234,50
SANTARÉM (Total distrito)8 789 090,50
Costa da Caparica 281 994,30
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 928 364,61
ALMADA (Total município)1 210 358,91
Santo António da Charneca 480 728,00
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 989 090,00
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 595 437,00
União das freguesias de Palhais e Coina 283 229,00
BARREIRO (Total município)2 348 484,00
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 148 425,27
Melides 121 399,39
Carvalhal 158 651,08
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 164 808,92
GRÂNDOLA (Total município)593 284,66
Canha 184 743,39
Sarilhos Grandes 250 502,62
Página 191
18 DE DEZEMBRO DE 2024
191
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia 306 022,47
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 684 120,12
União das freguesias de Pegões 329 508,14
MONTIJO (Total município)1 754 896,74
Palmela 559 818,22
Pinhal Novo 853 685,92
Quinta do Anjo 517 082,79
União das freguesias de Poceirão e Marateca 350 941,04
PALMELA (Total município)2 281 527,97
Abela 30 162,65
Alvalade 75 540,91
Cercal 76 373,14
Ermidas-Sado 87 402,34
Santo André 51 118,92
São Francisco da Serra 21 540,76
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São
Bartolomeu da Serra 42 808,44
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 36 093,51
SANTIAGO DO CACÉM (Total município)421 040,67
Amora 336 698,00
Corroios 323 295,00
Fernão Ferro 175 054,00
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 397 475,00
SEIXAL (Total município)1 232 522,00
Sesimbra (Castelo) 280 618,32
Sesimbra (Santiago) 11 836,00
Quinta do Conde 333 562,68
SESIMBRA (Total município)626 017,00
Setúbal (São Sebastião) 3 051 957,58
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 732 488,31
Sado 602 677,63
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 1 599 618,45
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da
Anunciada e Santa Maria da Graça) 2 136 412,81
SETÚBAL (Total município)8 123 154,78
SETÚBAL (Total distrito)18 591 286,73
Aboim das Choças 3 301,00
Aguiã 8 671,00
Ázere 4 825,00
Página 192
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
192
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Cabana maior 9 815,00
Cendufe 7 222,00
Couto 4 365,00
Gondoriz 16 727,00
Miranda 6 375,00
Monte Redondo 4 808,00
Oliveira 4 490,00
Paçô 7 513,00
Padroso 9 521,00
Prozelo 6 549,00
Rio Frio 11 193,00
Rio de Moinhos 10 776,00
Jolda (São Paio) 1 213,00
Senharei 8 770,00
Soajo 36 282,00
Vale 15 850,00
União das freguesias de Alvora e Loureda 7 265,00
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e
Parada 8 605,00
União das freguesias de Eiras e Mei 11 997,00
União das freguesias de Grade e Carralcova 14 307,00
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 9 641,00
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 9 585,00
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 7 717,00
União das freguesias de Portela e Extremo 6 541,00
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 12 486,00
União das freguesias de Souto e Tabaçô 12 569,00
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 19 935,00
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 2 381,00
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município)301 295,00
Alvaredo 20 000,00
Cousso 20 000,00
Cristoval 20 000,00
Fiães 20 000,00
Gave 20 000,00
Paderne 27 500,00
Penso 20 000,00
São Paio 20 000,00
Página 193
18 DE DEZEMBRO DE 2024
193
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 27 500,00
União das freguesias de Chaviães e Paços 27 500,00
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 27 500,00
União das freguesias de Prado e Remoães 27 500,00
União das freguesias de Vila e Roussas 27 500,00
MELGAÇO (Total município)305 000,00
Azias 6 152,25
Boivães 5 785,00
Bravães 8 138,00
Britelo 9 766,25
Cuide de Vila Verde 3 724,50
Lavradas 10 510,50
Lindoso 6 467,50
Nogueira 4 533,75
Oleiros 6 360,25
Sampriz 5 505,50
Vade (São Pedro) 2 892,50
Vade (São Tomé) 2 518,75
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 12 707,50
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 17 641,00
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço
Vedro de Magalhães 16 207,75
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 7 413,25
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 10 962,25
PONTE DA BARCA (Total município)137 286,50
Anais 4 288,48
São Pedro d'Arcos 5 490,65
Arcozelo 6 344,11
Beiral do Lima 4 582,08
Bertiandos 1 386,52
Boalhosa 994,25
Brandara 3 012,94
Calheiros 3 907,68
Calvelo 3 767,39
Correlhã 5 143,12
Estorãos 3 049,47
Facha 2 699,17
Feitosa 2 452,97
Página 194
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
194
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Fontão 4 000,32
Friastelas 3 425,44
Gandra 3 359,88
Gemieira 3 840,00
Gondufe 3 932,49
Labruja 3 955,28
Poiares 2 307,06
Refóios do Lima 6 001,54
Ribeira 4 087,81
Sá 3 795,56
Santa Comba 2 389,19
Santa Cruz do Lima 2 225,36
Rebordões (Santa Maria) 3 178,30
Seara 2 883,51
Serdedelo 2 473,47
Rebordões (Souto) 6 812,20
Vitorino das Donas 2 957,29
Arca e Ponte de Lima 2 663,30
Ardegão, Freixo e Mato 7 708,03
Associação de freguesias do Vale do Neiva 6 699,91
Bárrio e Cepões 5 814,77
Cabaços e Fojo Lobal 4 713,32
Cabração e Moreira do Lima 8 404,24
Fornelos e Queijada 8 960,56
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 3 741,69
Navió e Vitorino dos Piães 5 418,84
PONTE DE LIMA (Total município)162 868,19
Boivão 6 565,00
Cerdal 59 570,00
Fontoura 22 375,00
Friestas 11 143,00
Ganfei 34 155,00
São Pedro da Torre 26 721,00
Verdoejo 10 195,00
União das freguesias de Gandra e Taião 58 510,00
União das freguesias de Gondomil e Sanfins 32 067,00
União das freguesias de São Julião e Silva 35 221,00
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 57 831,00
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18 DE DEZEMBRO DE 2024
195
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
VALENÇA (Total município)354 353,00
Afife 46 290,00
Alvarães 68 240,00
Amonde 36 770,00
Anha 66 480,00
Areosa 89 090,00
Carreço 45 670,00
Castelo do Neiva 61 460,00
Darque 125 000,00
Freixieiro de Soutelo 38 000,00
Lanheses 52 410,00
Montaria 38 480,00
Mujães 49 660,00
São Romão de Neiva 43 830,00
Outeiro 48 000,00
Perre 56 100,00
Santa Marta de Portuzelo 64 250,00
Vila Franca 49 890,00
Vila de Punhe 52 500,00
Chafé 66 620,00
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e
Moreira) e Deão 167 190,00
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00
União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria maior e
Monserrate) e Meadela 250 000,00
VIANA DO CASTELO (Total município)2 116 930,00
VIANA DO CASTELO (Total distrito)3 377 732,69
Beça 26 000,00
Covas do Barroso 12 480,00
Dornelas 12 480,00
Pinho 12 480,00
Sapiãos 12 480,00
Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800,00
Ardãos e Bobadela 20 800,00
Página 196
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
196
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Boticas e Granja 18 200,00
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800,00
Vilar e Viveiro 20 800,00
BOTICAS (Total município)177 320,00
Barqueiros 3 000,00
Cidadelhe 3 000,00
Oliveira 3 000,00
Vila Marim 6 000,00
Mesão Frio (Santo André) 6 000,00
MESÃO FRIO (Total município)21 000,00
Candedo 14 843,28
Fiolhoso 11 860,06
Jou 14 577,46
Murça 16 629,96
Valongo de Milhais 11 940,02
União das freguesias de Carva e Vilares 13 653,94
União das freguesias de Noura e Palheiros 16 495,26
MURÇA (Total município)99 999,98
Alvações do Corgo 17 677,00
Cumieira 33 414,00
Fontes 33 860,00
Medrões 17 677,00
Sever 18 540,00
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e
Sanhoane 44 946,00
União das freguesias de Louredo e Fornelos 35 235,00
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município)201 349,00
Abaças 16 717,00
Andrães 28 011,00
Arroios 15 317,00
Campeã 22 616,00
Folhadela 29 417,00
Guiães 5 713,00
Lordelo 63 064,00
Mateus 29 994,00
Mondrões 15 227,00
Parada de Cunhos 19 551,00
Torgueda 23 485,00
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18 DE DEZEMBRO DE 2024
197
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Vila Marim 21 587,00
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 074,00
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 35 235,00
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 24 121,00
União das freguesias de Mouçós e Lamares 51 057,00
União das freguesias de Nogueira e Ermida 15 038,00
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 903,00
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 123,00
Vila Real 47 150,00
VILA REAL (Total município)537 400,00
VILA REAL (Total distrito)1 037 068,98
Almofala 9 504,00
Cabril 11 548,00
Castro Daire 40 637,00
Cujó 6 000,00
Gosende 10 985,00
Mões 30 354,00
Moledo 27 329,00
Monteiras 11 788,00
Pepim 6 924,00
Pinheiro 12 725,00
São Joaninho 6 000,00
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 18 029,00
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 12 792,00
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 21 971,00
União das freguesias de Picão e Ermida 9 752,00
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 14 189,00
CASTRO DAIRE (Total município)250 527,00
Avões 25 750,00
Britiande 30 900,00
Cambres 43 260,00
Ferreirim 26 780,00
Ferreiros de Avões 25 750,00
Figueira 25 750,00
Lalim 26 780,00
Lazarim 30 900,00
Penajóia 29 870,00
Penude 41 200,00
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147
198
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
Samodães 19 570,00
Sande 26 780,00
Várzea de Abrunhais 25 750,00
Vila Nova de Souto d'El-Rei 25 750,00
Lamego (Almacave e Sé) 135 000,00
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650,00
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650,00
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350,00
LAMEGO (Total município)699 440,00
Canas de Senhorim 22 866,20
Nelas 21 926,20
Senhorim 17 738,96
Vilar Seco 9 581,84
Lapa do Lobo 9 509,88
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 18 357,12
União das freguesias de Santar e Moreira 20 019,84
NELAS (Total município)120 000,04
Castelo de Penalva 28 129,82
Esmolfe 11 044,57
Germil 9 119,28
Ínsua 12 156,59
Lusinde 4 872,97
Pindo 31 176,42
Real 4 490,06
Sezures 14 023,60
Trancozelos 7 143,01
União das freguesias de Antas e Matela 17 386,26
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 11 522,96
PENALVA DO CASTELO (Total município)151 065,54
Castanheiro do Sul 5 663,00
Ervedosa do Douro 17 218,00
Nagozelo do Douro 4 869,00
Paredes da Beira 8 898,00
Riodades 5 933,00
Soutelo do Douro 5 398,00
Vale de Figueira 5 433,00
Valongo dos Azeites 2 670,00
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 9 388,00
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18 DE DEZEMBRO DE 2024
199
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 8 185,00
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 4 845,00
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município)78 500,00
Bordonhos 24 475,00
Figueiredo de Alva 31 230,00
Manhouce 46 106,00
Pindelo dos Milagres 51 360,00
Pinho 30 913,00
São Félix 24 475,00
Serrazes 32 159,00
Sul 112 763,00
Valadares 34 480,00
Vila maior 31 156,00
União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de
Lafões 123 896,00
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00
SÃO PEDRO DO SUL (Total município)836 259,20
Campo de Besteiros 25 720,20
Canas de Santa Maria 30 329,63
Castelões 25 551,02
Dardavaz 26 471,86
Ferreirós do Dão 13 200,80
Guardão 37 343,89
Lajeosa do Dão 32 207,29
Lobão da Beira 20 539,55
Molelos 43 416,29
Parada de Gonta 12 511,54
Santiago de Besteiros 29 758,38
Tonda 25 624,50
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 47 869,81
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 28 345,85
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 33 827,21
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 55 743,95
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 32 718,22
União das freguesias de Tondela e Nandufe 48 420,54
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 39 987,20
Página 200
II SÉRIE-A — NÚMERO 147
200
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITOValor a transferir
2025
TONDELA (Total município)609 587,73
Abraveses 113 326,66
Bodiosa 27 560,04
Calde 19 150,00
Campo 33 061,66
Cavernães 29 712,85
Cota 18 321,25
Fragosela 24 277,69
Lordosa 24 907,31
Silgueiros 20 254,02
Mundão 46 409,65
Orgens 34 690,96
Povolide 29 245,61
Ranhados 117 839,33
Ribafeita 22 630,59
Rio de Loba 118 785,78
Santos Evos 16 029,21
São João de Lourosa 47 691,01
São Pedro de France 12 487,84
União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 755,70
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 24 576,53
Coutos de Viseu 32 275,85
Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá 14 327,00
Repeses e São Salvador 103 115,08
São Cipriano e Vil de Souto 18 988,74
Viseu 303 078,84
VISEU (Total município)1 267 499,20
VISEU (Total distrito)4 012 878,71
Total168 386 362,82
Página 201
MAPA 1 Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da Administração Central
e da Segurança SocialANO ECONÓMICO DE 2025
Fonte: MF/DGONota: Os montantes consolidados excluem: - na Administração Central: os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.- na Administração Central e Segurança Social: excluem ainda os fluxos associados a juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos entre estes setores.
P-001-ÓRGÃOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇÃO
P-003-REPRESENTAÇÃO EXTERNA
P-004-FINANÇAS
P-005-GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
P-006-DEFESA
P-007-JUSTIÇA
P-008-SEGURANÇA INTERNA
P-009-EDUCAÇÃO
P-010-CIÊNCIA E INOVAÇÃO
P-011-SAÚDE
P-012-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
P-013-ECONOMIA
P-014-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-015-AMBIENTE E ENERGIA
P-016-JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
P-017-AGRICULTURA E PESCAS
P-018-CULTURA
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL EM EUROS
345 081 457 805 Total da Administração Central
Total da Administração Central consolidado 233 993 217 613
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSCOESÃO TERRITORIAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
JUSTIÇA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
SAÚDE
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
ECONOMIA
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
AMBIENTE E ENERGIA
JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
AGRICULTURA E PESCAS
CULTURA
7 679 227 210
1 031 495 681 1 000 634 932
584 978 271
30 026 088 774
178 766 116 145
3 132 807 324
2 414 012 083
3 231 756 533
7 832 585 321
6 387 506 594
44 763 553 472
9 176 729 843
7 264 245 668
35 089 139 837
3 206 466 574
219 626 120
2 450 362 558
824 124 865
82 167 047 398 Segurança Social
Total da Administração Central e Segurança Social consolidado 221 912 667 786
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
201
Página 202
ANO ECONÓMICO DE 2025
MAPA 2Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGONota: O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
DEFESA
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
ASSUNTOS ECONÓMICOS
PROTEÇÃO DO AMBIENTE
HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS
SAÚDE
DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO
8 600 877 902
327 630 694 1 270 790 265 1 192 939 224
1 301 749
2 286 787 636 178 766 116 145
34 534 134 702
2 232 887 685 5 704 175
15 224 697 807 420 374
2 686 224 855 494 302 223
1 031 768 593 353 795 056
69 560
1 696 624 497
19 073 508 970
2 397 653 450 215 171 883
35 497 440
8 925 825 800 94 025 184
568 558 364 1 314 174 976
1 354 385 138
27 768 249 359 151 185
56 160 505 2 279 948
2 970 501 135
2 314 976 763 15 677 278 72 600 630
726 230 076
204 275 831 13 777 184 552
384 484 065 116 894 905
16 599 718 060
123 560 151 827 410 161 543 800 824
ÓRGÃOS EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, ASSUNTOS FINANCEIROS, FISCAIS E EXTERNOSAJUDA ECONÓMICA EXTERNASERVIÇOS GERAISINVESTIGAÇÃO FUNDAMENTALINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICASSERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS N.E.OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS DE CARÁTER GERAL ENTRE DIFERENTES NÍVEIS DAS ADM PÚBLICAS
DEFESA MILITARAJUDA MILITAR EXTERNAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM DEFESADEFESA N.E.
SERVIÇOS POLICIAISSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVILTRIBUNAISESTABELECIMENTOS PRISIONAISINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICASEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA N.E.
ASSUNTOS ECONÓMICOS, COMERCIAIS E LABORAIS, EM GERALAGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCACOMBUSTÍVEIS E ENERGIAINDÚSTRIA EXTRATIVA, INDÚSTRIA TRANSFORMADORA E CONSTRUÇÃOTRANSPORTESCOMUNICAÇÕESOUTRAS ATIVIDADESINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS ECONÓMICOSASSUNTOS ECONÓMICOS N.E.
GESTÃO DE RESÍDUOSREDUÇÃO DA POLUIÇÃOPROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DA PAISAGEMINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM PROTEÇÃO DO AMBIENTEPROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E.
DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃODESENVOLVIMENTO DAS INFRAESTRUTURAS COLETIVASINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVASHABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS N.E.
SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM AMBULATÓRIOSERVIÇOS HOSPITALARESSERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDESAÚDE N.E.
SERVIÇOS DESPORTIVOS E RECREATIVOSSERVIÇOS CULTURAISSERVIÇOS DE DIFUSÃO E PUBLICAÇÃO
226 980 578 317
3 061 236 931
6 262 784 784
33 978 801 205
3 415 861 022
3 129 484 747
31 082 557 413
1 494 771 136
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
01.1
01.201.301.401.5
01.601.701.8
02.102.302.402.5
03.103.203.303.403.5
03.6
04.1
04.204.304.4
04.504.604.704.8
04.9
05.105.305.405.5
05.6
06.106.206.5
06.6
07.207.307.407.507.6
08.108.208.3
01
02
03
04
05
06
07
08
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
202
Página 203
Fonte: MF/DGONota: O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
EDUCAÇÃO
PROTEÇÃO SOCIAL
328 343 292
849 809 029 19 457 894
4 086 561 133 6 574 473 852
474 892 226 482 088 189 863 738 712
39 880 547 7 500
65 630 629 82 312 857
21 808 186 390
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINO BÁSICO (1.º E 2.º CICLOS)ENSINO BÁSICO (3.º CICLO) E ENSINO SECUNDÁRIOENSINO PÓS-SECUNDÁRIO NÃO SUPERIORENSINO SUPERIORENSINO NÃO DEFINIDO POR NÍVEISSERVIÇOS AUXILIARES À EDUCAÇÃOINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM EDUCAÇÃOEDUCAÇÃO N.E.
DOENÇA E INVALIDEZVELHICEFAMÍLIA, CRIANÇAS E JOVENSHABITAÇÃOPROTEÇÃO SOCIAL N.E.
13 679 364 327
21 996 017 923
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
345 081 457 805DESPESA TOTAL
09.1
09.209.309.409.509.609.709.8
10.110.210.410.610.9
233 993 217 613DESPESA TOTAL CONSOLIDADA
09
10
ANO ECONÓMICO DE 2025
MAPA 2Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
203
Página 204
MAPA 3Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central
onte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2025
Nota: O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
23 213 595 983
28 705 072 694
7 229 422 335
67 342 877 140
1 263 959 737
2 363 038 665
7 901 665 561
8 452 903 581
25 754 909 798
172 600 419 520
253 592 791
28 748 580 977
533 274 919
6 382 372 056
12 249 155 718
19 429 493 470
4 213 590 427
223 963 090
1 243 000 990
1 400 000
2 770 949 074
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01 E
04.02 E
04.07 A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01 E
08.02 E
08.07 A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
130 117 966 554
214 963 491 251
DESPESA TOTAL 345 081 457 805
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 233 993 217 613
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 _____________________________________________________________________________________________________________
204
Página 205
ANO ECONÓMICO DE 2025
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
01 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
01
01
02
02
03
04
04
05
06
07
08
09
10
10
11
11
12
13
14
14
15
15
16
16
50
22 739 000
18 962 000
221 588 185
176 988 365
13 938 169
11 109 877
10 273 739
7 475 026
33 444 318
1 545 853
1 074 158
2 223 559
176 748 037
175 497 855
3 064 102
3 064 102
6 003 386 939
724 033 763
31 610 398
26 920 398
2 606 755
2 206 755
2 990 905
2 729 905
3 005 047
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Orgânicas de transferência
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Orgânicas de transferência
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Orgânicas de transferência
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Orgânicas de transferência
CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Orgânicas de transferência
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Orgânicas de transferência
MECANISMO NACIONAL ANTICORRUPÇÃO
Orgânicas de transferência
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Orgânicas de transferência
Orgânicas de transferência
7 679 227 210-
Fonte: MF/DGO
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
205
Página 206
ANO ECONÓMICO DE 2025
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
02
03
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
01
02
03
03
06
06
07
07
50
50
90
90
01
02
03
04
04
50
9 980 719
83 742 209
180 380 118
47 779 348
16 180 086
5 296 272
114 151 599
14 298 925
45 889 771
4 577 169
312 890 956
196 328 509
4 710 305
249 756 939
71 022 831
149 787 836
74 527 299
35 173 061
AÇÃO GOVERNATIVA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM
OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇÃO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS SUPORTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE SUPORTE AO DESPORTO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
EPR
Orgânicas de transferência
AÇÃO GOVERNATIVA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNE
ORGANIZAÇÕES E VISITAS
COOPERAÇÃO, LÍNGUA E RELAÇÕES EXTERNAS
Orgânicas de transferência
PROJETOS
1 031 495 681
584 978 271
-
-
Fonte: MF/DGO
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
206
Página 207
ANO ECONÓMICO DE 2025
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
04
05
FINANÇAS
COESÃO TERRITORIAL
01
02
03
03
04
05
05
06
07
08
08
09
09
50
60
70
90
01
02
02
03
03
04
05
05
50
50
5 377 644
79 443 754
108 744 377
12 416 665
59 592 692
806 636 114
3 856 327
17 822 142
178 766 116 145
926 585 622
43 193 699
259 802 348
210 000 000
1 787 215 732
13 492 665 733
2 821 206 593
9 391 529 332
3 384 592
371 515 199
83 536 994
77 634 562
695 492
213 613
431 246 018
6 468 789
20 760 998
5 178 675
AÇÃO GOVERNATIVA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS DO MF
ADMINISTRAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTAL
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE APOIO À GESTÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
PROTEÇÃO SOCIAL
Orgânicas de transferência
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO
GESTÃO DA DÍVIDA E DA TESOURARIA PÚBLICA
SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS
Orgânicas de transferência
ORGANISMOS DE SUPERVISÃO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
DESPESAS EXCECIONAIS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DA ÁREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS NA ÁREA DA ADMINSTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE SUPORTE À COESÃO TERRITORIAL
SERVIÇOS DE SUPORTE AO PLANEAMENTO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
208 792 204 919
1 000 634 932
-
-
Fonte: MF/DGO
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
207
Página 208
ANO ECONÓMICO DE 2025
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
06
07
08
DEFESA NACIONAL
JUSTIÇA
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
01
01
02
03
04
05
50
50
90
01
02
03
03
04
50
01
02
03
03
04
50
50
90
631 034 830
30 934 145
205 637 139
535 637 386
611 588 706
623 420 267
450 843 726
185 000
43 526 125
3 958 584
26 832 526
1 645 834 310
22 310 000
604 725 791
110 350 872
2 987 237
222 086 741
238 656 254
96 451 542
2 418 574 080
218 613 659
1 432 828
32 954 192
AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTE
Orgânicas de transferência
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
MARINHA
EXÉRCITO
FORÇA AÉREA
PROJETOS
Orgânicas de transferência
TRANSFERÊNCIAS PARA EPR
AÇÃO GOVERNATIVA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIÁRIO E REGISTOS
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO, PRISIONAIS E DE REINSERÇÃO
PROJETOS
AÇÃO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇÃO, COOPERAÇÃO E CONTROLO
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPETIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
3 132 807 324
2 414 012 083
3 231 756 533
-
-
-
Fonte: MF/DGO
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
208
Página 209
ANO ECONÓMICO DE 2025
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
09
10
11
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
SAÚDE
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
01
02
02
03
03
04
04
05
05
50
50
90
01
02
03
03
50
90
01
02
03
03
04
04
50
50
90
90
5 819 637
998 152 668
15 450 000
2 608 934 188
1 497 783 022
1 149 472 525
291 569 106
6 248 181 159
18 062 102
274 576 238
477 257 250
634 834 020
3 031 942
49 248 879
15 425 293 060
14 258 047 109
108 485 415
14 919 447 067
5 108 333
269 774 451
429 867 036
22 241 100
1 451 682 034
17 387 756
18 445 378
1 016 741 348
5 904 236 921
41 245 486
AÇÃO GOVERNATIVA - MECI
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA
Orgânicas de transferência
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO
Orgânicas de transferência
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
Orgânicas de transferência
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DE SUPORTE ÀS INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS DA ÁREA DAS INFRAESTRUTURAS
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA ÁREA DA HABITAÇÃO
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
Orgânicas de transferência
14 220 091 915
44 763 553 472
9 176 729 843
-
-
-
Fonte: MF/DGO
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
209
Página 210
ANO ECONÓMICO DE 2025
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
12
13
14
15
ECONOMIA
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
AMBIENTE E ENERGIA
JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
01
02
03
03
04
04
50
50
90
01
02
03
04
05
06
06
50
90
01
02
03
03
04
04
50
90
01
02
02
03
50
5 331 018
59 365 227
4 541 840 987
49 214 270
64 669 556
10 091 785
4 705 764
10 009 711
2 519 017 350
3 972 841
31 333 388
28 034 796
11 532 516 533
1 548 888 212
13 736 554 606
7 567 622 226
32 515 690
607 701 545
3 931 727
24 632 564
2 311 413 121
592 490 000
64 744 220
10 500 000
20 476 356
178 278 586
3 251 740
178 282 549
18 346 630
16 824 546
2 920 655
AÇÃO GOVERNATIVA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ME
SERVIÇOS NA ÁREA DA ECONOMIA
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA ÁREA DO MAR
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA MTSSS
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA ÁREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERÊNCIAS
SERVIÇOS DE INTERV NAS ÁREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORM PROFISSIONAL
SERVIÇOS ÁREA INTERVENÇÃO SEGURANÇA SOCIAL
Orgânicas de transferência
PROJETOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA - MAE
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇÃO E CONTROLO
SERVIÇOS NA ÁREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA
Orgânicas de transferência
PROJETOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS SUPORTE À MODERNIZAÇÃO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS SUPORTE À JUVENTUDE
PROJETOS
7 264 245 668
35 089 139 837
3 206 466 574
219 626 120
-
-
-
-
Fonte: MF/DGO
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
210
Página 211
ANO ECONÓMICO DE 2025
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
Nota: A "DESPESA TOTAL CONSOLIDADA" exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
16
17
AGRICULTURA E PESCAS
CULTURA
01
02
02
03
03
04
50
50
90
01
02
03
03
50
50
90
3 855 651
182 381 197
37 991 070
1 685 267 111
79 127 882
19 721 240
52 385 979
167 982 909
221 649 519
2 554 815
121 922 490
329 656 906
54 568 389
143 416 164
5 000 000
167 006 101
AÇÃO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE ESTUDO, PLANEAMENTO, INVESTIGAÇÃO E COORDENAÇÃO
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA ÁREA DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Orgânicas de transferência
SERVIÇOS DA ÁREA DAS PESCAS
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA
OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA
Orgânicas de transferência
PROJETOS
Orgânicas de transferência
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
2 450 362 558
824 124 865
345 081 457 805DESPESA TOTAL
-
-
233 993 217 613DESPESA TOTAL CONSOLIDADA
Fonte: MF/DGO
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
211
Página 212
ANO ECONÓMICO DE 2025
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
27 404 221 297
570 556 339
32 529 208 751
3 637 850 407
8 062 216
4 445 208 453
3 206 166 200
325 334 724
IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DO SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MÚTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99
02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99
03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.1304.01.1504.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
27 974 777 636
36 167 059 158
4 453 270 669
3 531 500 924
16 610 190 690 10 794 030 607
11 231 7 600 000
562 945 108
4 194 675 739 25 632 237 483
468 013 453 1 637 161 801
364 691 766 232 428 509
230 486 983 2 248 751 304
391 377 981 534 962 947 186 790 812
45 480 380
8 062 216
4 220 632 000 500 000
224 076 453
240 914 805 427 031
175 257 875 90 210 140
107 431 401 8 269 500
12 175 690 26 730 487
1 107 864 48 636 623
4 824 968 650 000 788 036
7 435 786 4 337 283
29 589 985
51 390 000 258 185 125 398 502 973
1 739 300 628
36 305 171 16 798 481
100 505 877
149 727 229 21 997 966
RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
212
Página 213
ANO ECONÓMICO DE 2025
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
25 700 579
19 294 913
611 787 213
429 428
2 070 013
45 382 803
103 128 107
855 601 069
79 765 656
3 505 711
87 252 974
11 031 195
28 810 126 185
51 323 155
110 242 925
2 070 380 202
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PÚBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS JUROS - ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PÚBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - SUBSISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROT. A FAM. E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL:
05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.0505.10.9905.11.0005.11.01
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.03
06.03.05
06.03.06
06.03.0706.03.09
06.03.10
06.03.11
06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.00
1 746 665 492
34 751 956 432
1 256 943 24 443 636
19 294 913
554 167 411 18 153 855 21 700 682 17 396 205
369 060
429 428
2 070 013
196 766 36 286 250
8 899 787
103 128 107
855 601 069
8 039 676 149 100
32 460 107 14 250 000 24 866 773
3 505 711
7 312 855 79 940 119
8 526 195 2 505 000
27 303 823 860 1 066 602
121 081 483
164 531 845
1 109 738 112 89 013
27 986 440
81 808 830
44 329 999 6 993 156
108 880 653 1 362 272
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
213
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ANO ECONÓMICO DE 2025
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
23 474 610
30 476 415
3 557 648 771
694 289 895
17 696 859 790
385 860 034
483 255 573
337 924 776
SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CÂMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSÍDIOS SOCIEDADES E QUASE SOCIEDADES NÃO FINANCEIRASPÚBLICAS SOCIEDADES E QUASE SOCIEDADES NÃO FINANCEIRASPRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SEGURANÇA SOCIAL
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO:
06.06.0106.06.02
06.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.0406.09.05
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08
07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.0308.01.9908.02.0008.02.01
08.02.02
08.02.0308.02.0508.02.09
09.00.00
18 777 009 719
821 180 349
929 377 956
704 238 262 66 343
96 253 025
1 269 822 572
23 474 610
30 476 415
3 498 609 689 30 094 726 28 944 356
114 566 2 146 590
14 074 134 756 520
3 706 942 5 061 680
46 276 063 25 711 040
980 627 254 471
1 667 063 593 540 199
49 172 432 155 302 933
2 569 364 41 617 066
14 718 445 519 52 313 581 66 386 039 43 047 921
301 642 2 567 703 293
27 600 382 335 319 213
22 940 439
34 955 154
5 300 000 443 000 419
40 000
195 000
380 000 2 250
337 307 526
RECEITAS DE CAPITAL
128 223 420 379 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
214
Página 215
ANO ECONÓMICO DE 2025
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
27 259 616
252 183 551
614 707 312
35 227 477
1 500 990
62 272 692
4 310 869 714
14 360 014
3 230 000
2 920 449
1 049 117
6 891 824
4 735 826 961
19 890 496
2 306 685 082
569 762 447
665 000
TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - SFA HABITAÇÕES: ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PÚBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
ATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPÓSITO E POUPANÇA: ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MÉDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS
09.01.0009.01.0109.01.0409.02.0009.02.0409.02.1009.03.0009.03.0109.03.0409.03.0609.03.0909.03.1009.04.0009.04.0109.04.0209.04.0309.04.0409.04.10
10.00.0010.01.0010.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06
10.03.07
10.03.0810.03.09
10.03.10
10.04.0010.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.0310.09.04
11.00.0011.01.0011.01.0311.02.0011.02.0211.02.0311.03.0011.03.0211.03.0311.03.12
11.05.0011.05.01
9 138 921 761
12 126 589 087
5 653 386 21 606 230
252 157 720 25 831
498 916 012 114 974 048
774 112 43 130
10
30 812 857 2 618 500 1 733 419
31 501 31 200
1 500 990
62 272 692
2 657 036 766 68 399 085
463 041 819
642 244 568 26 407 203
453 740 273
7 381 707 6 978 307
3 230 000
900 000 2 020 449
1 049 117
6 891 824
4 735 299 401 286 970 240 590
19 890 496
353 009 2 306 332 073
446 391 665 100 201 424
23 169 358
230 000
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
215
Página 216
ANO ECONÓMICO DE 2025
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
548 741 963
32 208 777
14 958 805
85 946 618
8 547 729 899
109 133 335 939
75 264 369 615
2 326 967 399
4 938 797 561
2 933 214 368
11 138 632
ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MÉDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PÚBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PÚBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PÚBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PÚBLICA - SEGURANÇA SOCIAL OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
PASSIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPÓSITO E POUPANÇA: RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PÚBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MÉDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO EMPRÉSTIMOS A MÉDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PÚBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PÚBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS ADM. PÚBLICA - SEGURANÇA SOCIAL RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES OUTRAS
11.05.0411.05.1011.06.0011.06.0111.06.0311.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.06.12
11.07.0011.07.0111.08.0011.08.0111.09.0011.09.0111.09.0411.09.0811.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11
12.00.0012.01.0012.01.1112.02.0012.02.0112.02.0212.02.0612.02.0812.03.0012.03.0212.03.1012.05.0012.05.0112.05.0212.05.0312.06.0012.06.0212.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0212.07.0312.07.0412.07.0712.07.0812.07.11
13.00.0013.01.0013.01.0113.01.99
194 596 684 882
11 138 632
260 000 175 000
338 863 648 51 778
73 048 319 73 796 993 34 451 526
2 114 657 6 484 650
10 862 900 9 067 492
32 208 777
14 958 805
85 944 618
2 000
118 556 766 19 388 015 14 000 000 31 733 108
8 364 052 010
24 460 920 124 37 632 184 807
1 881 609 240 45 158 621 768
62 093 104 933 13 171 264 682
2 326 967 399
1 881 609 240 1 264 317 363
40 367 165 1 752 503 793
83 693 118 2 038 521 022
773 586 063 1 924 656 2 028 824
33 460 685
500 707 10 637 925
********************************
216 802 712 318 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
216
Página 217
ANO ECONÓMICO DE 2025
Fonte: MF/DGO
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
Nota: Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
380 000 000
147 173 198
735 783 043
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO NA POSSE DO SERVIÇO - CONSIGNADO
14.00.0014.01.0014.01.01
15.00.0015.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.0116.01.03
380 000 000
147 173 198
735 783 043
380 000 000
147 173 198
678 878 239 56 904 804
346 289 088 938
TOTAL DAS ********************************
RECEITA TOTAL CONSOLIDADA 292 646 717 609
RECEITA TOTAL
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
217
Página 218
MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
ANO ECONÓMICO DE2025
Fonte: MF/DGO
DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS
1 538 586 547
11 202 520
7 229 422 335
479 179 372
21 910 250
127 222 138
76 000 000
3 840 719 455
546 282 073
85 306 851
125 707 948
530 811 434
193 222 329
4 500 000
9 349 562 840
1 142 559 002
371 087 136
155 738 700
472 754 575
40 814 280
17 200 000
125 000 000
18 900 000
210 000 000
690 678 172
196 328 509
176 600 000
16 403 270
477 490 000
Administração Central
Parcerias público-privadas (a)
Dotação para decisões jurisdicionais
Juros (b)
Lei de Programação Militar
Lei das Infraestruturas Militares - LIM
Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança
Forças Nacionais Destacadas
Transferências Administrações Locais
Lei Finanças Locais
Participação variável dos municípios no IRS (continente)
Consignação do IVA aos municípios
Outras
Transferências Regiões Autónomas
Lei Finanças Regionais
Fundo Coesão
Porte pago / Apoios à comunicação social
Transferências Segurança Social
Lei de Bases
IVA Social
Pensões dos bancários
Adicional do IMI
Consignação do IRC ao FEFSS
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário consignado ao FEFSS
Transferência de receita consignada
Contribuição extraordinária da indústria farmacêutica
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Contribuição dispositivos médicos
Contribuições sobre o setor bancário
Contribuição de serviço rodoviário
Contribuição sobre o audiovisual
Imposto sobre o tabaco
IVA Turismo
Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Adicional ao ISP
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
218
Página 219
ANO ECONÓMICO DE2025
Fonte: MF/DGONotas:a) - A contribuição do setor rodoviário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa das parcerias público-privadas rodoviárias.
- As transferências para o Serviço Nacional de Saúde são utilizadas, em parte, para financiamento da despesa das parcerias público-privadas do setor da saúde.b) - A contribuição sobre o setor bancário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa de juros.
DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS
92 503 930
20 000 000
43 193 699
13 951 986 831
2 821 206 593
106 795 000
775 246 867
42 500 000
7 567 622 226
106 108 420
68 022 831
1 639 999 529
208 513 794
706 229 235
23 947 362 729
11 132 173 430
Imposto sobre as bebidas não alcoólicas
Consignação IRC - Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP
Cobranças coercivas
Transferências Serviço Nacional de Saúde
Transferências UE (cap. 70 do Ministério Finanças)
Bonificação juros
Subsídios e indemnizações compensatórias
Encargos com protocolo de cobrança
Pensões e reformas da Caixa Geral de Aposentações
Encargos com saúde
Quotizações para organizações internacionais
Ensino superior e ação social
Transferências Ensino Particular e Cooperativo
Educação pré-escolar
Segurança Social
Pensões
Prestações sociais
MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
219
Página 220
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro
Designação OSS2025
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00
081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00
10 - Proteção social 5 238 846 547,00
101 Doença e invalidez 314 312 562,00
102 Velhice 3 164 225 666,00
103 Sobrevivência 528 478 248,00
104 Família, crianças e jovens 20 692 215,00
105 Desemprego 201 996 421,00
106 Habitação 4 600,00
107 Exclusão Social 557 561 477,00
109 Proteção social n.e. 451 575 358,00
TOTAL 5 245 406 694,00
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Designação OSS2025
10 - Proteção social 2 793 260 973,00
101 Doença e invalidez 91 096 303,00
102 Velhice 357 378 062,00
103 Sobrevivência 40 964 826,00
104 Família, crianças e jovens 1 654 294 438,00
107 Exclusão Social 604 368 372,00
109 Proteção social n.e. 45 158 972,00
TOTAL 2 793 260 973,00
Orçamento da Segurança Social
Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Mapa 7
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ________________________________________________________________________________________________________________________________
220
Página 221
Orçamento da Segurança Social
Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Mapa 7
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Designação OSS2025
01 - Serviços gerais das administrações públicas 1 610 000 000,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 1 610 000 000,00
10 - Proteção social 4 118 922 006,00
109 Proteção social n.e. 4 118 922 006,00
TOTAL 5 728 922 006,00
Sistema Previdencial - Regime de Repartição
Designação OSS2025
01 - Serviços gerais das administrações públicas 5 060 017 000,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 5 060 017 000,00
09 - Educação 1 203 056 644,00
095 Ensino não definido por níveis 1 203 056 644,00
10 - Proteção social 25 630 712 142,00
101 Doença e invalidez 3 017 443 930,00
102 Velhice 16 092 268 687,00
103 Sobrevivência 2 945 278 166,00
104 Família, crianças e jovens 121 436,00
105 Desemprego 2 477 012 522,00
109 Proteção social n.e. 1 098 587 401,00
TOTAL 31 893 785 786,00
Sistema Previdencial - Regime de Capitalização
Designação OSS2025
01 - Serviços gerais das administrações públicas 36 110 268 527,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 36 110 268 527,00
10 - Proteção social 20 302 821,00
109 Proteção social n.e. 20 302 821,00
TOTAL 36 130 571 348,00
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ________________________________________________________________________________________________________________________________
221
Página 222
Orçamento da Segurança Social
Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsector da Segurança Social
Mapa 7
Sistema de Regimes Especiais
Designação OSS2025
10 - Proteção social 382 554 026,00
101 Doença e invalidez 142 430,00
102 Velhice 380 282 032,00
103 Sobrevivência 1 763 867,00
109 Proteção social n.e. 365 697,00
TOTAL 382 554 026,00
Total do subsetor da Segurança Social
Designação OSS2025
01 - Serviços gerais das administrações públicas 42 780 285 527,00
011 Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 42 780 285 527,00
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00
081 Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00
09 - Educação 1 201 165 139,00
095 Ensino não definido por níveis 1 201 165 139,00
10 - Proteção social 38 179 036 585,00
101 Doença e invalidez 3 422 995 225,00
102 Velhice 19 994 154 447,00
103 Sobrevivência 3 516 485 107,00
104 Família, crianças e jovens 1 675 108 089,00
105 Desemprego 2 679 008 943,00
106 Habitação 4 600,00
107 Exclusão Social 1 161 929 849,00
109 Proteção social n.e. 5 729 350 325,00
TOTAL 82 167 047 398,00Fonte: IGFSS, IP
Nota: Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais de subsídios, rendas, transferências correntes e de capital no âmbito do setor da Segurança Social.
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ________________________________________________________________________________________________________________________________
222
Página 223
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2025
Despesas Correntes 5 243 339 583,00
01 Despesas com o pessoal 64 651 689,00
02 Aquisição de bens e serviços 18 220 295,00
03 Juros e outros encargos 937 427,00
04 Transferências correntes 5 158 782 065,00
03 Administração central: 46 063 972,00
01 Estado 517 889,00
05 SFA 45 546 083,00
05 Administração local 184 549,00
07 Instituições sem fins lucrativos 18 950 690,00
08 Famílias 5 093 582 854,00
09 Resto do Mundo
05 Subsídios 226 562,00
07 Instituições sem fins lucrativos 226 562,00
06 Outras despesas correntes 521 545,00
02 Diversas 521 545,00
Despesas Capital 2 067 111,00
08 Transferências de capital 2 067 111,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00
TOTAL 5 245 406 694,00
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2025
Despesas Correntes 2 793 260 973,00
01 Despesas com o pessoal 33 112 913,00
02 Aquisição de bens e serviços 9 702 592,00
03 Juros e outros encargos 499 195,00
04 Transferências correntes 2 749 547 894,00
03 Administração central 337 128,00
01 Estado 275 784,00
05 SFA 61 344,00
05 Administração local 98 275,00
08 Famílias 2 749 112 491,00
09 Resto do Mundo
05 Subsídios 120 648,00
07 Instituições sem fins lucrativos 120 648,00
06 Outras despesas correntes 277 731,00
02 Diversas 277 731,00
TOTAL 2 793 260 973,00
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Mapa 8
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
223
Página 224
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 8
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2025
Despesas Correntes 4 012 872 735,00
01 Despesas com o pessoal 93 639 166,00
02 Aquisição de bens e serviços 161 410 485,00
03 Juros e outros encargos 741 678,00
04 Transferências correntes 3 554 426 693,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 211 679 384,00
03 Administração Central: 141 561 500,00
01 Estado 406 669,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 83 269 886,00
05 SFA 90 458,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 57 794 487,00
04 Administração Regional 71 330 000,00
01 Região Autónoma dos Açores 50 000 000,00
02 Região Autónoma da Madeira 21 330 000,00
05 Administração local 100 859 216,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 905 633 946,00
08 Famílias 123 362 647,00
05 Subsídios 202 040 174,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 215 000,00
02 Sociedades financeiras 50 000,00
03 Administração central 827 000,00
05 Administração local 18 903 750,00
07 Instituições sem fins lucrativos 181 344 424,00
08 Famílias 700 000,00
06 Outras despesas correntes 614 539,00
02 Diversas 614 539,00
Despesas Capital 1 716 049 271,00
07 Aquisição de bens de capital 9 525 271,00
01 Investimentos 9 525 271,00
08 Transferências de capital 96 524 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 96 524 000,00
09 Ativos financeiros 1 570 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 1 570 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 1 570 000 000,00
10 Passivos financeiros 40 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 40 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 40 000 000,00
TOTAL 5 728 922 006,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
224
Página 225
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 8
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de RepartiçãoEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2025
Despesas Correntes 26 680 828 786,00
01 Despesas com o pessoal 183 433 538,00
02 Aquisição de bens e serviços 75 580 343,00
03 Juros e outros encargos 3 773 578,00
04 Transferências Correntes 25 499 532 001,00
03 Administração Central 1 954 849 054,00
01 Estado 79 739 851,00
05 SFA 655 535 601,00
07 SFA - Sistema Previdencial 1 219 573 602,00
04 Administração Regional 68 200 376,00
01 Região Autónoma dos Açores 33 136 480,00
02 Região Autónoma da Madeira 35 063 896,00
05 Administração local 522 260,00
08 Famílias 23 470 807 811,00
09 Resto do Mundo 5 152 500,00
05 Subsídios 911 273 887,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 201 601 879,00
03 Administração Central 348 404 832,00
05 Administração Local 33 858 813,00
06 Segurança Social 1 891 505,00
07 Instituições sem fins lucrativos 325 516 858,00
06 Outras despesas correntes 7 235 439,00
02 Diversas 7 235 439,00
Despesas de Capital 5 219 535 900,00
07 Aquisição de bens de capital 152 790 000,00
01 Investimentos 152 790 000,00
08 Transferências de capital 6 728 900,00
06 Segurança Social 6 578 900,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Ativos financeiros 4 800 017 000,00
02 Titulos a curto prazo 4 800 001 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 4 800 001 000,00
08 Unidades de participação 16 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 16 000,00
10 Passivos financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
TOTAL 31 900 364 686,00
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
225
Página 226
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 8
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2025
Despesas Correntes 19 747 821,00
01 Despesas com o pessoal 2 204 295,00
02 Aquisição de bens e serviços 5 504 826,00
03 Juros e outros encargos 6 021 750,00
06 Outras Despesas Correntes 6 016 950,00
02 Diversas 6 016 950,00
Despesas Capital 36 110 823 527,00
07 Aquisição de bens de capital 555 000,00
01 Investimentos 555 000,00
09 Ativos financeiros 36 110 268 527,00
02 Titulos a curto prazo 7 285 515 192,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 6 283 015 192,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 250 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 250 500 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 500 500 000,00
03 Titulos a médio e longo prazo 14 571 030 386,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 7 119 030 386,00
08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 550 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 4 100 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 800 000 000,00
04 Derivados financeiros 3 479 823 378,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 869 705 844,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 869 705 844,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 870 205 844,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 870 205 846,00
07 Ações e outras participações 7 210 468 834,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 150 000 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 150 000 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 3 150 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 3 759 968 834,00
08 Unidades de participação 2 403 489 611,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 760 000 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 821 744 805,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 821 744 806,00
09 Outros ativos financeiros 1 159 941 126,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 270 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 270 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 309 970 563,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 309 970 563,00
TOTAL 36 130 571 348,00
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Capitalização
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
226
Página 227
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 8
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2025
Despesas Correntes 382 554 026,00
01 Despesas com o pessoal 365 647,00
02 Aquisição de bens e serviços 50,00
04 Transferências Correntes 382 188 329,00
08 Famílias 382 188 329,00
TOTAL 382 554 026,00
Despesas do Sistema de Regimes Especiais
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
227
Página 228
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 8
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS2025
Despesas Correntes 39 125 150 489,00
01 Despesas com o pessoal 377 407 248,00
02 Aquisição de bens e serviços 264 856 661,00
03 Juros e outros encargos 11 973 628,00
04 Transferências correntes 37 344 476 982,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 211 679 384,00
03 Administração central: 2 142 811 654,00
01 Estado 80 940 193,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 83 269 886,00
05 SFA 701 233 486,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 57 794 487,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 1 219 573 602,00
04 Administração regional: 139 530 376,00
01 Região Autónoma dos Açores 83 136 480,00
02 Região Autónoma da Madeira 56 393 896,00
05 Administração local 101 664 300,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 924 584 636,00
08 Famílias 31 819 054 132,00
09 Resto do Mundo 5 152 500,00
05 Subsídios 1 111 769 766,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 201 816 879,00
02 Sociedades financeiras 50 000,00
03 Administração central 349 231 832,00
05 Administração local 52 762 563,00
07 Instituições sem fins lucrativos 507 208 492,00
08 Famílias 700 000,00
06 Outras despesas correntes 14 666 204,00
02 Diversas 14 666 204,00
Despesas Capital 43 041 896 909,00
07 Aquisição de bens de capital 162 870 271,00
01 Investimentos 162 870 271,00
08 Transferências de capital 98 741 111,00
07 Instituições sem fins lucrativos 98 591 111,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
Despesas do total do subsetor da Segurança Social
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
228
Página 229
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 8
09 Activos financeiros 42 480 285 527,00
02 Titulos a curto prazo: 13 655 516 192,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 12 653 016 192,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 250 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 250 500 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 500 500 000,00
03 Titulos a médio e longo prazos: 14 571 030 386,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 7 119 030 386,00
08 Administração pública local - Continente 500 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 550 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 4 100 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 800 000 000,00
04 Derivados financeiros: 3 479 823 378,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 869 705 844,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 869 705 844,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 870 205 844,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 870 205 846,00
07 Ações e outras participações: 7 210 468 834,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 150 000 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 150 000 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 3 150 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 3 759 968 834,00
08 Unidades de participação: 2 403 505 611,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 760 016 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 821 744 805,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 821 744 806,00
09 Outros ativos financeiros: 1 159 941 126,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 270 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 270 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 309 970 563,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 309 970 563,00
10 Passivos Financeiros 300 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 40 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 40 000 000,00
TOTAL 82 167 047 398,00
Fonte: IGFSS, IP
Nota: Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais de subsídios, rendas, transferências correntes e de capital no âmbito do setor da Segurança Social.
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 230
Orçamento da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2025
Despesas Correntes 38 705 000,00
02 Aquisição de bens e serviços 4 000,00
03 Juros e outros encargos 1 000,00
05 Subsídios 38 700 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 38 000 000,00
08 Famílias 700 000,00
Despesas Capital 80 000 000,00
09 Activos financeiros 80 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 80 000 000,00
05 Administração pública central - Estado 80 000 000,00
TOTAL 118 705 000,00
Fonte: IGFSS, IP
(Artigo 1º do anexo da Portaria n.º 29-C/2022, de 11 de janeiro)
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2025
Despesas Correntes 886 500,00
02 Aquisição de bens e serviços 36 500,00
03 Juros e outros encargos 25 000,00
04 Transferências correntes 825 000,00
08 Famílias 825 000,00
TOTAL 886 500,00
Fonte: IGFSS, IP
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição
Mapa 8 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 8 - Anexo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura (FESSPAC)
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
230 _____________
Página 231
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de SolidariedadeEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2025
Receitas Correntes 5 222 260 854,0004 Taxas multas e outras penalidades 93 988,0006 Transferências correntes 5 219 581 866,00
03 Administração central: 5 219 581 866,0002 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 888 328 133,0007 SFA 331 253 733,00
08 Outras receitas correntes 2 585 000,0001 Outras 2 585 000,00
Outras Receitas 22 145 840,0015 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 145 840,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 22 145 840,00
16 Saldo de gerência anterior 1 000 000,0001 Saldo Orçamental 1 000 000,00
TOTAL 5 245 406 694,00
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção FamiliarEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2025
Receitas Correntes 2 774 809 588,0004 Taxas multas e outras penalidades 63 165,0006 Transferências correntes 2 773 486 323,00
03 Administração central: 2 773 486 323,0004 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 2 773 431 548,0007 SFA 54 775,00
08 Outras receitas correntes 1 260 100,0001 Outras 1 260 100,00
Outras Receitas 17 451 385,0015 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 451 385,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 451 385,00
16 Saldo de gerência anterior 1 000 000,0001 Saldo orçamental 1 000 000,00
TOTAL 2 793 260 973,00
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 9
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
231
Página 232
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 9
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação SocialEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2025
Receitas Correntes 3 836 508 979,0002 Impostos Indiretos 256 827 819,00
02 Outros 256 827 819,0001 Lotarias 124 925 919,0003 Imposto do jogo 24 819 021,0005 Resultados da exploração de apostas mútuas 92 137 793,0099 Impostos indirectos diversos 14 945 086,00
04 Taxas multas e outras penalidades 1 984 187,0005 Rendimentos da propriedade 3 195 752,00
02 Juros - Sociedades financeiras 716 000,0003 Juros - Administrações publicas 2 479 752,00
06 Transferências correntes 3 553 915 216,0003 Administração central: 2 694 032 560,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 694 032 560,0009 Resto do Mundo 859 882 656,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 16 881 001,0002 Serviços 16 881 001,00
08 Outras receitas correntes 3 705 004,0001 Outras 313 499,0002 Subsidios 3 391 505,00
Receitas Capital 1 616 125 371,0010 Transferências de capital 6 125 271,00
03 Administração central: 6 125 271,0003 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 6 125 271,00
11 Ativos financeiros 1 610 000 000,0001 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00
02 Sociedades financeiras 4 500 000,0002 Títulos a curto prazo: 1 570 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 570 000 000,0007 Recuperação de créditos garantidos 35 500 000,00
13 Outras receitas de capital 100,00
Outras Receitas 20 441 324,0015 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 441 324,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 20 441 324,00
16 Saldo de gerência anterior 258 408 617,0001 Saldo orçamental 258 408 617,00
TOTAL 5 731 484 291,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
232
Página 233
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 9
Receitas do Sistema Previdencial - Regime de RepartiçãoEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2025
Receitas Correntes 31 384 481 288,0003 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 29 460 531 806,00
01 Subsistema Previdencial 29 460 531 806,0004 Taxas, multas e outras penalidades 96 064 827,0005 Rendimentos da propriedade 14 390 277,00
02 Juros - Sociedades financeiras 4 741 612,0003 Juros - Administrações públicas 2 009 400,0004 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,0010 Rendas 7 599 265,00
06 Transferências correntes 1 760 788 811,0001 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,0003 Administração central: 570 944 348,00
01 Estado 319 625 710,0007 SFA 251 318 638,00
09 Resto do mundo 1 187 844 463,0007 Vendas de bens e serviços correntes 46 222 307,00
01 Vendas de bens 5 500,0002 Serviços 46 216 807,00
08 Outras receitas correntes 6 483 260,0001 Outras 5 733 260,0002 Subsidios 750 000,00
Receitas Capital 5 060 611 500,0009 Venda de bens de investimento 374 900,0010 Transferências de capital 218 500,00
03 Administração central: 218 500,0010 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 218 500,00
11 Ativos financeiros 4 800 018 000,0001 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 1 000,00
02 Sociedades financeiras 1 000,0002 Títulos a curto prazo: 4 800 001 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 800 001 000,0009 Unidades de participação 16 000,00
02 Sociedades financeiras 16 000,0012 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,0002 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 100,00
Outras Receitas 73 413 630,0015 Reposições não abatidas nos pagamentos 73 413 630,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 73 413 630,00
16 Saldo de gerência anterior 19 500 000,0001 Saldo orçamental 19 500 000,00
TOTAL 36 538 006 418,00
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 234
Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 9
Receitas do Sistema Previdencial - Regime de CapitalizaçãoEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2025
Receitas Correntes 1 311 415 713,0005 Rendimentos da propriedade 642 028 158,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,0002 Juros - Sociedades financeiras 14 451 420,0003 Juros - Administrações públicas 317 003 570,0006 Juros - Resto do mundo 159 690 639,0007 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 120 807 046,0008 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 24 743 612,0010 Rendas 5 330 871,00
06 Transferências correntes 669 307 555,0003 Administração central: 669 307 555,00
01 Estado 669 307 555,0007 Vendas de bens e serviços correntes 80 000,00
02 Serviços 80 000,00
Receitas Capital 35 494 241 590,0009 Venda de bens de investimento 173 195,0010 Transferências de capital 6 578 900,00
06 Segurança Social 6 578 900,0011 Ativos Financeiros 35 487 474 495,00
02 Títulos a curto prazo: 7 285 515 192,0001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,0002 Sociedades financeiras 500 000,0003 Administração Pública - Administração Central - Estado 6 284 015 192,0004 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,0011 Resto do Mundo - União Europeia 500 000 000,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000 000,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 13 948 236 354,0001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,0002 Sociedades financeiras 500 000,0003 Administração Pública - Administração Central - Estado 5 000 000 000,0006 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,0007 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,0011 Resto do Mundo - União Europeia 5 200 000 000,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 3 746 236 354,00
04 Derivados financeiros: 3 479 823 378,0001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,0002 Sociedades financeiras 500 000,0011 Resto do Mundo - União Europeia 1 739 411 688,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 739 411 690,00
08 Ações e outras participações: 7 210 468 834,0001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 150 000 000,0002 Sociedades financeiras 150 000 000,0011 Resto do Mundo-União Europeia 3 150 000 000,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 3 760 468 834,00
09 Unidades de participação: 2 403 489 611,0002 Sociedades financeiras 760 000 000,0011 Resto do Mundo - União Europeia 821 744 805,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 821 744 806,00
11 Outros ativos financeiros: 1 159 941 126,0001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 270 000 000,0002 Sociedades financeiras 270 000 000,0011 Resto do Mundo - União Europeia 309 970 563,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 309 970 563,00
13 Outras receitas de capital 15 000,00
Outras Receitas 800 000,0015 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 000,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 000,00
TOTAL 36 806 457 303,00
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Mapa 9
Receitas do Sistema de Regimes EspeciaisEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2025
Receitas Correntes 382 554 026,0006 Transferências correntes 382 554 026,00
03 Administração central: 382 554 026,0001 Estado 371 087 136,0007 SFA 11 466 890,00
TOTAL 382 554 026,00
Receitas do total do subsetor da Segurança SocialEuro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2025
Receitas Correntes 44 904 577 013,0002 Impostos Indiretos 256 827 819,00
02 Outros 256 827 819,0001 Lotarias 124 925 919,0003 Imposto do jogo 24 819 021,0005 Resultados da exploração de apostas mútuas 92 137 793,0099 Impostos indirectos diversos 14 945 086,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 29 460 531 806,0001 Subsistema Previdencial 29 460 531 806,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 98 206 167,0005 Rendimentos da propriedade 654 052 257,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,0002 Juros - Sociedades financeiras 19 909 032,0003 Juros - Administrações públicas 321 492 722,0004 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,0006 Juros - Resto do mundo 159 690 639,0007 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 120 807 046,0008 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 24 743 612,0010 Rendas 7 368 206,00
06 Transferências correntes 14 359 633 797,0001 Sociedades e quase sociedade não financeiras 2 000 000,0003 Administração central: 12 309 906 678,00
01 Estado 1 360 020 401,0002 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 888 328 133,0003 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 2 694 032 560,0004 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 2 773 431 548,0007 SFA 594 094 036,00
09 Resto do mundo 2 047 727 119,0007 Vendas de bens e serviços correntes 63 183 308,00
01 Vendas de bens 5 500,0002 Serviços 63 177 808,00
08 Outras receitas correntes 12 141 859,0001 Outras 9 891 859,0002 Subsidios 2 250 000,00
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Orçamento do Subsetor da Segurança Social
Mapa 9Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da
Segurança Social
Receitas Capital 42 164 399 561,0009 Venda de bens de investimento 548 095,0010 Transferências de capital 6 343 771,00
03 Administração central: 6 343 771,0003 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 6 125 271,0010 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 218 500,00
11 Ativos financeiros 41 897 492 495,0001 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 501 000,00
02 Sociedades financeiras 4 501 000,0002 Títulos a curto prazo: 13 655 516 192,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,0002 Sociedades financeiras 500 000,0003 Administração Pública - Administração Central - Estado 12 654 016 192,0004 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,0011 Resto do Mundo - União Europeia 500 000 000,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 500 000 000,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 13 948 236 354,0001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,0002 Sociedades financeiras 500 000,0003 Administração Pública - Administração Central - Estado 5 000 000 000,0006 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,0007 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,0011 Resto do Mundo - União Europeia 5 200 000 000,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 3 746 236 354,00
04 Derivados financeiros: 3 479 823 378,0001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,0002 Sociedades financeiras 500 000,0011 Resto do Mundo - União Europeia 1 739 411 688,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 739 411 690,00
07 Recuperação de créditos garantidos 35 500 000,0008 Ações e outras participações: 7 210 468 834,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 150 000 000,0002 Sociedades financeiras 150 000 000,0011 Resto do Mundo-União Europeia 3 150 000 000,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 3 760 468 834,00
09 Unidades de participação: 2 403 505 611,0002 Sociedades financeiras 760 016 000,0011 Resto do Mundo - União Europeia 821 744 805,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 821 744 806,00
11 Outros ativos financeiros: 1 159 941 126,0001 Sociedades e quase sociedades não financeiras 270 000 000,0002 Sociedades financeiras 270 000 000,0011 Resto do Mundo - União Europeia 309 970 563,0012 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 309 970 563,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,0005 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,0013 Outras receitas de capital 15 200,00
Outras Receitas 134 252 179,0015 Reposições não abatidas nos pagamentos 134 252 179,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 134 252 179,00
16 Saldo de gerência anterior 279 908 617,0001 Saldo orçamental 279 908 617,00
TOTAL 87 483 137 370,00Fonte: IGFSS, IP
Nota: Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais de subsídios, rendas, transferências correntes e de capital no âmbito do setor da Segurança Social.
Receitas do total do subsetor da Segurança SocialEuro
Grupo Artigo Designação OSS2025
Capítulo
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2025
Receitas Correntes 17 765 585,0002 Impostos Indiretos 16 240 616,00
02 Outros 16 240 616,0001 Lotarias 8 744 814,0005 Resultados da exploração de apostas mútuas 6 449 646,0099 Impostos indirectos diversos 1 046 156,00
04 Taxas multas e outras penalidades 4 517,0005 Rendimentos da propriedade 1 480 452,00
02 Juros - Sociedades financeiras 1 000,0003 Juros - Administrações públicas 1 479 452,00
08 Outras receitas correntes 40 000,0001 Outras 40 000,00
Receitas Capital 100 000 000,0011 Ativos financeiros 100 000 000,00
02 Títulos a curto prazo: 100 000 000,0003 Administração Pública - Administração Central - Estado 100 000 000,00
Outras Receitas 1 500,0015 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 500,00
16 Saldo de gerência anterior 3 500 000,0001 Saldo orçamental 3 500 000,00
TOTAL 121 267 085,00
(Artigo 1º do anexo da Portaria n.º 29-C/2022, de 11 de janeiro)
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS2025
Receitas Correntes 4 192 000,0003 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 2 175 100,00
02 Regimes complementares e especiais 2 175 100,0004 Taxas multas e outras penalidades 16 800,0005 Rendimentos da propriedade 100,00
03 Juros - Administrações públicas 100,0006 Transferências correntes 2 000 000,00
03 Administração central: 2 000 000,0001 Estado 2 000 000,00
16 Saldo de gerência anterior 2 500 000,0001 Saldo orçamental 2 500 000,00
TOTAL 6 692 000,00
Orçamento da Segurança Social
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Receitas do Sistema Previdencial - Regime de Repartição
Mapa 9 - Anexo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura (FESSPAC)
Mapa 9 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
18 DE DEZEMBRO DE 2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 238
ANO ECONÓMICO DE 2025
IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
01 IMPOSTOS DIRETOS 4 432 785 731,201 Sobre o Rendimento 4 432 785 731,2
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 2 554 869 078,8
Rendimentos indicados no n.º 1 do art. 18.º do EBF que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados, sejam objeto de resgate, adiantamento ou antecipação
DF.1.A.004 EBF - 18.º, n.º 3 2 276 779,9
Aquisição de computadores DF.1.A.007 EBF - 68.º 500,0Remunerações auferidas por militares e das forças de segurança no desempenho de missões de carater militar, humanitário ou de paz, efetuadas no estrangeiro DF.1.A.011 EBF - 38.º, n.º 1 4 704 965,4
Remunerações auferidas ao abrigo de acordos e relações de cooperação DF.1.A.012 EBF - 39.º, n.º 1, 2, 3 e 5 8 073 594,8Lucros derivados de obras ou trabalhos das infraestruturas comuns NATO a realizar em território português por empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros DF.1.A.017 EBF - 40.º, n.º 1 2 096,3
Fundos de Pensões, Regime Público de Capitalização e PPR DF.1.A.020EBF - 16.º, n.º 3 e 617º, nº 1 88 259 500,1
Propriedade literária, artística e científica quando auferidos pelos titulares originários de direitos de autor ou conexos residentes em território português DF.1.A.021 EBF - 58.º, n.º 1 6 006 418,7
Remunerações dos tripulantes dos navios da zona franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria DF.1.A.022 EBF - 33.º, n.º 8 3 743 039,6
Donativos em dinheiro DF.1.A.036 EBF - 63.º, n.º 1 11 357 325,6Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa DF.1.A.043 Lei 16/2002 - 32.º 132,0Donativos em dinheiro concedidos a igrejas e instituições religiosas DF.1.A.046 EBF - 63.º, n.º 2 6 957 499,6Conta Poupança Habitação (CPH) DF.1.A.051 EBF - 18.º 575,6IVA suportado em faturas comunicadas à AT DF.1.A.054 CIRS - 78.º-F 112 340 070,9Rendimentos auferidos em atividades de elevado valor acrescentado por residentes não habituais em território português DF.1.A.055 CIRS - 72.º, n.º 10 e 12 1 702 721 850,5
Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis descritos no n.º 4 do art. 71.º do EBF DF.1.A.056 EBF - 71.º, n.º 4 271 329,3
Compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro que exceda os limites legais previstos no CIRS por período não inferior a 90 dias DF.1.A.057 EBF - 39.º-A, n.º 1 2 349 209,2
Isenção em IRS das remunerações auferidas pelos tripulantes dos navios ou embarcações consideradas para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável, desde que verificadas determinadas condições
DF.1.A.059 DL 92/2018 - 4.º 1 908 531,5
Valor investido por sócios da sociedade por quotas unipessoais ICR DF.1.A.060 EBF - 32.º-A, n.º 5 1 281,6Interioridade e Regiões Autónomas - Despesas de educação e formação DF.1.A.061 EBF - 41.º-B, n.º 8 e 10 a) 2 737 060,7Interioridade e Regiões Autónomas - Rendas com imóveis DF.1.A.062 EBF - 41.º-B, n.º 9 e 10 a) 81 827,6Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in DF.1.A.064 CIRS - 73.º, n.º 10 826 036,1Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV DF.1.A.065 CIRS - 73.º, n.º 11 25 955,6Isenção parcial de rendimentos das categorias A e B, de sujeitos passivos entre 18 e 26 anos, ou até aos 30 anos no caso de conclusão de doutoramento, nos 5 primeiros anos após a conclusão do ciclo de estudos
DF.1.A.074 CIRS - 12.º-B 78 109 945,3
Isenção de Rendimentos - sujeitos passivos com deficiência DF.1.A.208 CIRS - 56.º-A 127 569 891,7Deduções à Coleta - sujeitos passivos com deficiência DF.1.A.209 CIRS - 87.º 394 543 661,4
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 1 877 916 652,4
Atividades culturais, recreativas e desportivas DF.1.B.003CIRC - 11.ºEBF - 54.º, n.º 1 34 969 324,4
Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social DF.1.B.007 CIRC - 10.º 121 403 325,0Manutenção facultativa de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, desde que tenham carácter geral DF.1.B.008 CIRC - 43.º, n.º 9 3 066 208,1
Pessoas coletivas publicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, confederações, associações patronais, sindicais e de pais
DF.1.B.014 EBF - 55.º 3 107 927,2
Rendimentos derivados dos terrenos baldios DF.1.B.017 EBF - 59.º, n.º 1 1 090 511,8Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas DF.1.B.018 EBF - 52.º 98 603,6Rendimentos de unidades de participação em fundos, auferidos por sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola DF.1.B.025 EBF - 22.º, n.º 14 b) -243 632,5
Benefícios fiscais contratuais ao investimento DF.1.B.030
DL 162/2014 - 2.º a 21.ºDLR 24/2016/M - 8.º, n.º 1 a)DLR 2/1999/A - 6.ºDL 249/2009 - 16.º, n.º 1 a)DLR 18/1999/M - 3.º, n.º 1
27 223 218,6
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, relativamente aos resultados que sejam reinvestidos ou utilizados para a realização do seu fim DF.1.B.035 EBF - 53.º 476 646,5
Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas DF.1.B.065 EBF - 41.º-B, n.º 1; 43.º, n.º 1 a) e b) 29 670 024,2Insolvência e recuperação de empresas DF.1.B.072 DL 53/2004 - 268.º, n.º 1 e 2 3 728 820,3
SIFIDE - Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial DF.1.B.077
DL 162/2014 - 35.º a 42.ºDLR 24/2016/MDL 249/2009Lei 40/200536.º, n.º 138.º, n.º 1
912 995 136,3
Quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos DF.1.B.081 CIRC - 44.º, n.º 1 4 856 455,1
Transmissibilidade de prejuízos fiscais - Do estabelecimento estável situado em território português DF.1.B.082 CIRC - 75.º, n.º 5 48 599,4
Transmissibilidade de prejuízos fiscais - Lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante DF.1.B.083 CIRC - 75.º, n.º 1 e 3 9 670 852,6
Rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria DF.1.B.087 EBF - 35.º, n.º 6; 36.º, n.º 5; 36.º-A, n.º 6 37 942,2
Rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira - De 01-01-2007 a 31-12-2014 e de 01-01-2015 a 31-12-2024 DF.1.B.088 EBF - 36.º; 36.º-A, n.º 1 -19 265 704,6
Aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos afetos ao transporte público de passageiros, de mercadorias e de táxi DF.1.B.091 EBF - 70.º, n.º 4 10 060 158,7
MAPA 10
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
CÓDIGO
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 239
IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGALCÓDIGO
RFAI - Regime fiscal de apoio ao investimento DF.1.B.092
DL 162/2014 - 22.º a 26.º DLR 24/2016/M - 23º, nº 1 a)DL 249/2009 - 28º, nº 1 a)Lei 10/2009 - 3º, nº 1 a)
227 850 967,5
Remuneração convencional do capital social DF.1.B.094 EBF - 41.º-A 27 148 929,7Cooperativas descritas nos n.º 1, 2 e 16 com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins e dos rendimentos previstos no n.º 4
DF.1.B.095 EBF - 66.º-A, n.º 1, 2 e 16 10 070 802,1
Aplicação da reserva para educação e formação cooperativas DF.1.B.096 EBF - 66.º-A, n.º 7 26 794,2CFEI I - Crédito fiscal extraordinário ao investimento: Despesas - De 01-06-2013 a 31-12-2013CFEI II - Crédito fiscal extraordinário ao investimento: Despesas - De 01-07-2020 a 30-06-2021
DF.1.B.097 Lei 49/2013 - 3.º; Lei 27-A/2020 - 16.º 23 314 805,4
Lucros reinvestidos na RAA DF.1.B.103 DLR 2/1999/A - 6.º 13 363,0Importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infraestruturas, não provenientes de subsídios DF.1.B.105 EBF - 54.º, n.º 2 12 767,8
Lucros e juros pagos aos sócios pelas sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2015 até 31-12-2024 DF.1.B.106 EBF - 36.º-A, n.º 10 e 11 22 687,6
Aquisição, em território português, de eletricidade e GNV para abastecimento de certos veículos DF.1.B.107 EBF - 59.º-A -2 555,7
Contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma ZIF destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora e encargos com defesa da floresta
DF.1.B.110 EBF - 59.º-D, n.º 12 a 15 1 582 312,8
Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2015 até 31-12-2024 - Derrama regional DF.1.B.112 EBF - 36.º-A, n.º 12 11 110,8
Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2015 até 31-12-2024 - Derrama municipal DF.1.B.113 EBF - 36.º-A, n.º 12 -83,7Rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2015 até 31-12-2024 - Tributações autónomas DF.1.B.114 EBF - 36.º-A, n.º 14 67 961,0Rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilizaçãotemporária de direitos de autor e direitos de propriedade industrial - quando registados DF.1.B.118 CIRC - 50.º-A, n.º 1 10 404 860,3
Rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) DF.1.B.119 EBF - 59.º-G, n.º1 2 350 598,7
Fluxos financeiros prestados por investidores sociais - majoração dos gastos ou perdas em 30% DF.1.B.120 EBF - 19.º-A 2 929,4
Reavaliação do Ativo Fixo Tangível e Propriedades de Investimento - Majoração do aumento das depreciações e amortizações DF.1.B.122 DL 66/2016 - 8.º, n.º3 999 640,9
Gastos e perdas considerados em 120%, relativo a depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível correspondente a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas
DF.1.B.123 EBF - 59.º-J 2 781,7
Rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível DF.1.B.124 DL 68/2019 - 20.º, n.º 1 109 286,9
Encargos com viaturas, dos sujeitos passivos no exercício da atividade cinematográfica e audiovisual desenvolvida com apoio do FATC DF.1.B.125 EBF - 59.º-H 53 377,3
Donativos destinados a fins de caráter social, ambiental, desportivo e educacional DF.1.B.126 EBF - 62.º 36 756 576,6Donativos atribuídos no âmbito do mecenato científico DF.1.B.127 EBF - 62.º-A 748 680,6Donativos atribuídos no âmbito do mecenato cultural DF.1.B.128 EBF - 62.º-B 5 557 247,6
Majoração dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal DF.1.B.130 CIRC - 43.º, n.º 15 278 075,9
Majoração das despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação da submissão do SAFT-PT relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD
DF.1.B.131 Lei 75-B/2020 - 404.º, n.º 3 e 4 4 022,2
Tributação autónoma de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e movidas a GNV DF.1.B.136 CIRC - 88.º, n.º 18 83 423 856,2
Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) DF.1.B.140 Lei 12/2022 - 307.º 14 194 522,1Lucros realizados pelas pessoas coletivas de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves DF.1.B.141 CIRC - 13.º 49 852 502,7
Lucros derivados das obras e trabalhos na Base das Lajes e instalações de apoio DF.1.B.147 RAR 38/1995 - XI 20 711,3Concessionários nacionais de produção hidroelétrica e termoelétrica e de transporte e grande distribuição de energia elétrica - Regime fiscal das concessões do Estado no âmbito da política nacional de eletrificação
DF.1.B.148 DL 43335/1960 - 67.º 115 612,9
Interioridade - Empresas que exerçam atividade nas áreas do interior, designadas "áreas beneficiárias" - regime transitório DF.1.B.151 EBF - 43.º 58 229,5
Incentivo Fiscal à Valorização Salarial DF.1.B.152 EBF - 19.º-B 6 454 703,9Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas DF.1.B.153 EBF - 43.º-D 218 266 528,9Majoração dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho DF.1.B.213 EBF - 41.º-B, n.º 6 347 420,6Tributação autónoma dos veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com custo de aquisição superior a 62.500€ DF.1.B.220 CIRC - 88.º, n.º 20 7 501 034,2
Outros fundos isentos definitivamente DF.1.B.027 Outros 39 622,2Outras isenções definitivas DF.1.B.098 Outros 8 910 897,0Outras isenções temporárias DF.1.B.099 Outros 43 106,4Outras deduções ao rendimento DF.1.B.100 Outros 250 818,2Outras deduções à coleta DF.1.B.101 Outros 179 363,0Resultado da liquidação (correção a outros desagravamentos fiscais) DF.1.B.999 CIRC - 92.º -2 124 633,9
02 IMPOSTOS INDIRETOS 11 698 138 996,901 Sobre o Consumo 10 328 885 083,2
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 308 563 313,9
Produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados na navegação marítima, incluindo a pesca e a aquicultura, com exceção da navegação de recreio privada DF.3.C.004 CIEC - 89.º, n.º 1 c) 24 365 734,6
Produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados na produção de eletricidade e cogeração DF.3.C.005 CIEC - 89.º, n.º 1 d) 261 961,7
Produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em transportes públicos, incluindo o gás natural DF.3.C.006 CIEC - 89.º, n.º 1 e) 5 299 410,6
Produtos petrolíferos e energéticos e eletricidade utilizados no transporte de passageiros e de mercadorias por caminho de ferro, metro ou elétrico, e por trólei DF.3.C.008 CIEC - 89.º, n.º 1, i) e n.º 2, c) 8 015 166,8
Gasóleo colorido e marcado com aditivos consumido por tratores e demais maquinaria agrícolas, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca
DF.3.C.010 CIEC - 93.º, n.º 1 e 3 a) e c) 82 271 136,1
Gasóleo colorido e marcado com aditivos consumido por motores fixos DF.3.C.011 CIEC - 93.º, n.º 1 e 3 e) 2 460 328,8Gasóleo colorido e marcado com aditivos consumido por motores frigoríficos autónomos DF.3.C.012 CIEC - 93.º, n.º 1 e 3 f) 1 750 739,2Biocombustíveis e gases de origem renovável DF.3.C.014 CIEC - 90.º 77 274 905,5
18 DE DEZEMBRO DE 2024 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 240
IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGALCÓDIGO
Produtos petrolíferos e energéticos e eletricidade que sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social DF.3.C.015 CIEC - 89.º, n.º 1, l) e n.º 2, d) 5 488 760,0
Reembolso parcial para o gasóleo profissional suportado pelas empresas de transporte de mercadorias DF.3.C.016 CIEC - 93.º-A 101 375 170,6
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 9 424 576 236,2
Importação de triciclos, cadeiras de rodas, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com o CISV DF.3.B.010 CIVA - 13.º, n.º 1 j) 15 632 293,6
Comunidades Religiosas DF.3.B.056 DL 20/1990 - 2.º, n.º 1 10 059 862,3Instituições Particulares de Solidariedade Social DF.3.B.057 DL 84/2017 - 2.º, n.º 1, c) 28 895 576,3Forças armadas e forças e serviços de segurança incluindo as efetuadas com destino a estas, realizadas através da SG do MAI DF.3.B.058 DL 84/2017 - 2.º, n.º 1, a) 117 751 197,4
Associações e corpos de bombeiros DF.3.B.059 DL 84/2017 - 2.º, n.º 1, b) 9 336 739,1Partidos Políticos - Aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política e/ou inseridas em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo
DF.3.B.060 Lei 19/2003 - 10.º, n.º 1 g) e h) 584 899,1
Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Reduzida Continente DF.3.B.077 CIVA - 18.º, n.º 1 a) 7 862 274 984,6
Importações, transmissões de bens e prestações de serviços - Taxa Intermédia Continente DF.3.B.078 CIVA - 18.º, n.º 1 b) 1 353 674 064,3
Instituições de Ensino Superior e Entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no IPTCN DF.3.B.086 DL 84/2017 - 2.º, n.º 1, d) 26 366 619,6
03 Imposto sobre veículos (ISV) 534 185 150,7
Deficientes das Forças Armadas DF.3.A.001 DL 43/1976 - 15.º, n.º 4 257 729,5Automóveis destinados a pessoas com deficiência DF.3.A.005 CISV - 54.º, n.º 1 4 696 117,0Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, até 4 anos de uso DF.3.A.011 CISV - 53.º, n.º 1 1 864 315,4
Veículos fabricados antes de 1970 DF.3.A.012 CISV - 8.º, n.º 2 11 403,4
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tração às 4 rodas DF.3.A.017 CISV - 8.º, n.º 3 13 788 446,0
Partidos Políticos DF.3.A.023 Lei 19/2003 - 10.º, n.º 1 f) 42 245,4Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista novos que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor DF.3.A.025 CISV - 53.º, n.º 5 611 241,0
Componente ambiental negativa na componente cilindrada DF.3.A.026 CISV - 7.º, n.º 4 397 734,2Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2.500 kg, lotação mínima de sete lugares, e que não apresentem tração às quatro rodas DF.3.A.027 CISV - 8.º, n.º 1 b) 42 020 568,1
Automóveis ligeiros de passageiros, que utilizem exclusivamente gás natural DF.3.A.028 CISV - 8.º, n.º 1 c) 5 942,4Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos plug-in DF.3.A.029 CISV - 8.º, n.º 1 d) 104 897 870,2Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto superior a 2.300 kg, sem tração às 4 rodas e antepara inamovível DF.3.A.030 CISV - 9.º, n.º 1 a) 10 091 695,7
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a 3 lugares, incluindo o condutor e sem tração às 4 rodas DF.3.A.031 CISV - 9.º, n.º 1 b) 34 623 763,8
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor DF.3.A.032 CISV - 9.º, n.º 2 306 118 477,3
Autocaravanas DF.3.A.033 CISV - 9.º, n.º 3 10 787 010,6Veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de 9 lugares, adquiridos em estado novo DF.3.A.034 CISV - 52.º, n.º 1 765 130,2
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, com consumo exclusivo de gás natural ou energia elétrica, ou com motores híbridos DF.3.A.035 CISV - 53.º, n.º 2 2 108 013,1
Automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de táxis, adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência DF.3.A.036 CISV - 53.º, n.º 3 468 429,1
Automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a 5 lugares adquiridos por famílias numerosas DF.3.A.038 CISV - 57.º-A, n.º 1 76 137,0
Aquisição de veículo híbrido plug-in novo DF.3.A.039 Lei 82-D/2014 - 25.º, n.º 1 521 876,9Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3-500kg, lotação superior a 3 lugares, incluindo o do condutor, sem tração às quatro rodas.
DF.3.A.050 CISV - 9.º, n.º 1 d) 31 004,2
04 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 61 560 382,4
Bebidas alcoólicas e álcool para fins científicos ou ensaios de produção ou como amostras para análise DF.3.D.005 CIEC - 67.º, n.º 1 e) 406,8
Bebidas espirituosas produzidas e declaradas para consumo por pequenas destilarias DF.3.D.010 CIEC - 79.º, n.º 2 63 029,1Cerveja produzida e declarada para consumo por pequenas cervejeiras DF.3.D.011 CIEC - 80.º, n.º 3 331 580,9Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 87.º-B, do CIEC DF.3.D.012 CIEC - 87.º-B, n.º 1 a), b) e c) 9 936 409,4Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alíneas d) e e), do artigo 87.º-B, do CIEC DF.3.D.013 CIEC - 87.º-B, n.º 1 d) e e) 1 315 330,0Taxas reduzidas aplicáveis a certas bebidas alcoólicas produzido e/ou declarado para consumo no Continente DF.3.D.016 CIEC - 76.º, n.º 3; 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 5 661 697,1
Álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica DF.3.D.023 CIEC - 67.º, n.º 3 d) 4 074 683,4Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários DF.3.D.024 CIEC - 67.º, n.º 3 e) 40 603 809,4Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares, públicos e privados DF.3.D.025 CIEC - 67.º, n.º 3 c) 4 573 436,3
02 Outros 1 369 253 913,7
01 Imposto do selo 1 352 677 811,7
Documentos, livros, papeis, contratos, operações, atos e produtos previstos na tabela geral respeitantes a entidades licenciadas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria e às empresas concessionárias
DF.2.E.011 EBF - 33.º, n.º 11 3 109,1
Reorganização de empresas em resultado de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação - Transmissão de imóveis ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às operações
DF.2.E.013 EBF - 60.º, n.º 1 b) 5 758 204,8
Atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, por parte de cooperativas DF.2.E.021 EBF - 66.º-A, n.º 13 2 871 285,2
Juros cobrados por empréstimos para habitação própria DF.2.E.023 CIS - 7.º, n.º 1 l) 143 345 608,2Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas DF.2.E.024 CIS - 6.º, d) 8 158 189,8Operações financeiras por prazo não superior a 1 ano efetuadas por sociedades de capital de risco a favor de sociedades em que detenham participações, e entre outras sociedades a favor de participadas
DF.2.E.026 CIS - 7.º, n.º 1 g) 21 693 286,1
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública DF.2.E.027 CIS - 6.º, c) 6 412 347,6Garantias inerentes a operações de entidade gestora de mercados regulamentados ou sancionada no exercício de poder legal DF.2.E.029 CIS - 7.º, n.º 1 d) 1 313,1
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR ORIGEM SOMA
CAPÍ-TULOS
GRU-POS
ARTI-GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS(Por origem) DISPOSIÇÃO LEGALCÓDIGO
Sociedades gestoras das intervenções previstas no programa POLIS DF.2.E.032 DL 314/2000 - 1.º, n.º 1 c) 1 071,5Partidos Políticos DF.2.E.033 Lei 19/2003 - 10.º, n.º 1 a) 44 707,9Insolvência e recuperação de empresas - Atos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente DF.2.E.035 DL 53/2004 - 269.º 3 875 436,8
Instituições de segurança social DF.2.E.055 CIS - 6.º, b) 129 667,3Cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários DF.2.E.058 CIS - 6.º, e) 659 767 730,5
Universidade Católica Portuguesa DF.2.E.061 DL 307/1971 - 10.º , n.º1 a) 39 034,0Prémios e comissões relativos a seguros do ramo "vida" DF.2.E.063 CIS - 7.º, n.º 1 b) 354 710 947,5Operações realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação não inferior a 10% e mais de 1 ano DF.2.E.066 CIS - 7.º, n.º 1 h) 46 848 194,1
Suprimentos, incluindo os respetivos juros efetuados por sócios à sociedade DF.2.E.067 CIS - 7.º, n.º 1 i) 91 953 786,6Mútuos de crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando resulte mudança do credor hipotecário DF.2.E.068 CIS - 7.º, n.º 1 j) 282 063,6
Crédito concedido por meio de conta poupança ordenado DF.2.E.069 CIS - 7.º, n.º 1 n) 679 123,8Atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes DF.2.E.070 CIS - 7.º, n.º 1 o) 1 816 963,7
nCFI - Regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo - Atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento DF.2.E.076 DL 162/2014 - 8.º, n.º 1 d) 2 875,0
Aquisições onerosas de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por ZIF ou de prédios contíguos aos mesmos DF.2.E.083 EBF - 59.º-D, n.º 2 234 700,9
Aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com outros submetidos a plano de gestão florestal DF.2.E.084 EBF - 59.º-D, n.º 3 23 553,1
Estruturação fundiária - Transmissões, aquisição e compra ou permuta de prédios rústicos DF.2.E.085 Lei 111/2015 - 51.º, n.º 2 63 399,4
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência DF.2.E.086 Lei 39-B/1994 - 35.º 261,6Operações de crédito concedido a EGF e por estas utilizado, bem como os juros decorrentes dessas operações DF.2.E.109 EBF - 59.º-G, n.º 9 e n.º 15 1,1
Transportes Aéreos Portugueses, S.A. DF.2.E.119 DL 258/1998 - único, n.º 2 634 651,2Moratórias para cobrir necessidades de liquidez, nos casos em que a titularidade do encargo do imposto DF.2.E.122 Lei 70/2021, Conjugada Lei 12/2022 14 821,5
Constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
DF.2.E.123 CIS - 7.º, n.º 1 u) 30 661,3
Operações de titularização de créditos DF.2.E.125 DL 219/2001 - 6.º 113 199,4
As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação
DF.2.E.127 CIS - 7.º, n.º 1 v) 2 112 599,4
As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação
DF.2.E.128 CIS - 7.º, n.º 1 w) 885 289,3
Alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável, relativamente aos mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida
DF.2.E.131 Lei 24-D/2022 - 242.º, n.º 1, al. a) 169 693,8
Transferência de ativos no âmbito de Medidas de Resolução DF.2.E.142 AU - 145.º 33,6
02 Imposto Único de Circulação 16 576 102,0
Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas
DF.2.C.015 CIUC - 5.º, n.º 1 e) 1 348 504,1
Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra 'T') ou ao transporte em táxi
DF.2.C.016 CIUC - 5.º, n.º 1 f) 1 285 058,5
Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja >= a 60 % em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E
DF.2.C.021 CIUC - 5.º, n.º 2 a) 12 365 248,2
Instituições particulares de solidariedade social DF.2.C.022 CIUC - 5.º, n.º 2 b) 1 389 267,8Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros.
DF.2.C.034 CIUC - 5.º, n.º 1 d) 20 478,0
Veículos das categorias C, com peso bruto > 3.500Kg, cujos SP exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante DF.2.C.036 CIUC - 5.º, n.º 8 c) 167 545,5
16 130 924 728,1
ANO ECONÓMICO DE 2024
I
IMPORTÂNCIAS EM EUROSPOR GRUPOS POR CAPÍTULOS
03 Contribuições para a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE
01 Sistema Previdencial 278 077 057,0 278 077 057,0
278 077 057,0
SEGURANÇA SOCIAL
N.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 367/07, de 2 denovembro
DESIGNAÇÃO DAS RECEITASCAPÍ-TULOSGRU-POS DISPOSIÇÃO LEGAL
18 DE DEZEMBRO DE 2024 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
241
Página 242
ANO ECONÓMICO DE 2025
Fonte: MF/DGO
MAPA 11Transferências para as regiões autónomas
DESCRIÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS
OUTRAS
329 756 954 394 276 809
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
32 104 777 1 099 469
TOTAL GERAL 361 861 731 395 376 278
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
242
Página 243
(euros)
CORRENTE% FEF
CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 8 659 906 90% 962 212 9 622 118 3 863 875 3 032 739 0,0% 0 192 109 1 471 110 7 072 342 22 221 554
ALBERGARIA-A-VELHA 5 543 390 90% 615 932 6 159 322 2 244 992 1 296 198 2,8% 712 909 106 151 751 969 3 225 395 13 200 738
ANADIA 7 930 000 90% 881 111 8 811 111 3 076 833 1 687 946 3,0% 1 012 768 167 365 749 558 2 979 235 16 796 870
AROUCA 8 854 857 90% 983 873 9 838 730 3 107 521 803 117 5,0% 803 117 103 856 718 960 3 798 467 18 370 651
AVEIRO 2 378 880 90% 264 320 2 643 200 930 474 8 007 222 5,0% 8 007 222 653 559 2 816 233 10 445 614 25 496 302
CASTELO DE PAIVA 7 115 835 90% 790 648 7 906 483 2 421 768 427 690 5,0% 427 690 75 683 519 588 2 832 732 14 183 944
ESPINHO 4 345 729 90% 482 859 4 828 588 2 273 547 2 234 040 4,5% 2 010 636 200 865 1 249 251 6 290 811 16 853 698
ESTARREJA 7 540 806 90% 837 867 8 378 673 2 925 244 1 427 813 3,0% 856 688 106 281 887 934 3 519 020 16 673 840
ÍLHAVO 2 201 979 90% 244 664 2 446 643 2 370 473 3 009 864 4,0% 2 407 891 261 861 1 267 652 4 572 776 13 327 296
MEALHADA 5 542 947 90% 615 883 6 158 830 2 152 310 1 154 107 2,0% 461 643 190 977 555 708 2 818 847 12 338 315
MURTOSA 3 420 102 90% 380 011 3 800 113 1 632 017 480 955 4,0% 384 764 66 563 348 361 1 717 037 7 948 855
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 12 882 881 90% 1 431 431 14 314 312 5 401 869 3 597 236 5,0% 3 597 236 217 360 1 837 185 9 373 962 34 741 924
OLIVEIRA DO BAIRRO 6 255 513 90% 695 057 6 950 570 2 452 982 1 147 060 0,0% 0 98 551 870 249 3 382 517 13 754 869
OVAR 4 300 757 90% 477 862 4 778 619 4 027 585 3 580 515 2,0% 1 432 206 252 809 1 653 162 6 842 871 18 987 252
SANTA MARIA DA FEIRA 15 440 108 90% 1 715 567 17 155 675 7 724 338 7 367 981 5,0% 7 367 981 504 588 3 715 814 16 392 014 52 860 410
SÃO JOÃO DA MADEIRA 2 741 348 90% 304 594 3 045 942 1 808 060 1 498 979 4,5% 1 349 081 159 251 1 136 110 5 043 996 12 542 440
SEVER DO VOUGA 5 144 328 90% 571 592 5 715 920 1 791 908 514 854 2,5% 257 427 49 464 320 277 1 704 587 9 839 583
VAGOS 4 639 823 90% 515 536 5 155 359 3 009 744 1 123 977 2,5% 561 989 135 091 677 182 3 298 048 12 837 413
VALE DE CAMBRA 6 568 543 90% 729 838 7 298 381 2 492 844 1 160 278 2,5% 580 139 82 908 654 946 2 740 616 13 849 834
TOTAL 121 507 732 13 500 857 135 008 589 55 708 384 43 552 571 32 231 387 3 625 292 22 201 249 98 050 887 346 825 788
BEJA (distrito)ALJUSTREL 6 143 365 90% 682 596 6 825 961 2 109 848 601 052 5,0% 601 052 47 122 286 397 1 525 619 11 395 999
ALMODÔVAR 8 704 969 90% 967 219 9 672 188 3 631 896 437 682 4,0% 350 146 51 126 192 480 1 257 236 15 155 072
ALVITO 3 027 235 90% 336 359 3 363 594 1 721 948 108 846 4,0% 87 077 23 802 74 079 680 104 5 950 604
BARRANCOS 3 107 854 90% 345 317 3 453 171 1 719 912 44 519 5,0% 44 519 20 748 44 637 643 879 5 926 866
BEJA 11 627 042 90% 1 291 893 12 918 935 4 562 979 2 522 963 5,0% 2 522 963 200 546 1 239 934 4 336 979 25 782 336
CASTRO VERDE 7 168 559 90% 796 506 7 965 065 2 396 009 552 816 4,0% 442 253 43 841 241 706 1 555 537 12 644 411
CUBA 3 290 687 90% 365 632 3 656 319 1 423 265 224 694 5,0% 224 694 30 505 156 261 900 658 6 391 702
FERREIRA DO ALENTEJO 6 380 281 90% 708 920 7 089 201 3 064 247 292 825 5,0% 292 825 43 075 235 479 1 106 762 11 831 589
MÉRTOLA 11 542 640 90% 1 282 516 12 825 156 4 654 543 220 012 3,0% 132 007 46 788 158 051 1 328 122 19 144 667
MOURA 11 525 081 90% 1 280 565 12 805 646 3 784 189 486 595 5,0% 486 595 57 620 542 399 2 307 533 19 983 982
ODEMIRA 17 150 475 90% 1 905 608 19 056 083 7 398 145 1 190 399 3,5% 833 279 274 842 739 325 3 978 259 32 279 933
OURIQUE 6 438 686 90% 715 409 7 154 095 2 808 359 264 647 2,5% 132 324 32 223 139 841 1 215 090 11 481 932
SERPA 11 886 251 90% 1 320 695 13 206 946 5 010 606 559 393 5,0% 559 393 71 941 446 900 3 572 113 22 867 899
VIDIGUEIRA 4 270 709 90% 474 523 4 745 232 1 817 509 229 371 5,0% 229 371 34 719 180 999 1 420 551 8 428 381
TOTAL 112 263 834 12 473 758 124 737 592 46 103 455 7 735 814 6 938 498 978 898 4 678 488 25 828 442 209 265 373
BRAGA (distrito)
AMARES 6 364 802 90% 707 200 7 072 002 2 303 327 765 524 5,0% 765 524 117 639 583 223 3 378 261 14 219 976
BARCELOS 26 774 123 90% 2 974 902 29 749 025 10 430 262 4 801 714 4,8% 4 561 628 445 857 3 581 337 13 277 620 62 045 729
BRAGA 8 562 869 90% 951 430 9 514 299 8 537 968 15 919 538 3,0% 9 551 723 1 146 258 5 780 186 29 606 774 64 137 208
CABECEIRAS DE BASTO 8 369 482 90% 929 942 9 299 424 2 800 594 451 579 2,0% 180 632 67 425 487 712 3 776 603 16 612 390
CELORICO DE BASTO 9 566 796 90% 1 062 977 10 629 773 3 168 815 468 420 4,0% 374 736 60 287 486 705 4 295 828 19 016 144
ESPOSENDE 3 501 913 90% 389 101 3 891 014 3 577 180 2 217 190 5,0% 2 217 190 249 715 1 259 349 5 002 019 16 196 467
FAFE 14 791 093 90% 1 643 455 16 434 548 5 373 970 1 860 607 3,0% 1 116 364 185 471 1 351 585 8 399 874 32 861 812GUIMARÃES 20 774 724 90% 2 308 303 23 083 027 9 757 575 8 118 177 5,0% 8 118 177 768 530 4 471 587 24 268 814 70 467 710
PÓVOA DE LANHOSO 7 760 666 90% 862 296 8 622 962 2 745 908 683 395 4,5% 615 056 100 199 732 427 3 038 822 15 855 374
TERRAS DE BOURO 6 188 046 90% 687 561 6 875 607 2 552 360 194 072 4,5% 174 665 74 787 170 428 2 208 174 12 056 021
VIEIRA DO MINHO 6 830 221 90% 758 913 7 589 134 2 925 486 389 917 0,0% 0 63 636 319 473 2 187 423 13 085 152VILA NOVA DE FAMALICÃO 17 487 218 90% 1 943 024 19 430 242 8 408 671 7 503 615 4,5% 6 753 254 535 205 3 807 468 15 984 660 54 919 500
VILA VERDE 14 888 339 90% 1 654 260 16 542 599 5 397 150 1 709 590 5,0% 1 709 590 211 555 1 479 294 6 636 127 31 976 315
VIZELA 5 184 517 90% 576 057 5 760 574 2 076 509 974 406 3,5% 682 084 119 826 856 544 3 468 055 12 963 592
TOTAL 157 044 809 17 449 421 174 494 230 70 055 775 46 057 744 36 820 623 4 146 390 25 367 318 125 529 054 436 413 390
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
MUNICÍPIO
FEF IRS
IVA FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIASN.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
18 DE DEZEMBRO DE 2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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Página 244
(euros)
CORRENTE% FEF
CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
MUNICÍPIO
FEFN.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
IRS
IVA FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIAS
BRAGANÇA (distrito)
ALFÂNDEGA DA FÉ 5 317 543 90% 590 838 5 908 381 2 989 688 153 546 5,0% 153 546 25 464 95 630 757 737 9 930 446
BRAGANÇA 14 083 858 90% 1 564 873 15 648 731 5 171 679 2 348 826 5,0% 2 348 826 213 091 909 626 5 772 068 30 064 021
CARRAZEDA DE ANSIÃES 5 760 198 90% 640 022 6 400 220 3 258 198 191 049 0,0% 0 34 073 136 341 866 991 10 695 823
FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 937 049 90% 548 561 5 485 610 2 278 401 97 350 5,0% 97 350 25 468 80 988 809 268 8 777 085
MACEDO DE CAVALEIROS 9 833 795 90% 1 092 644 10 926 439 4 762 131 569 850 1,0% 113 970 55 654 342 039 1 603 375 17 803 608
MIRANDA DO DOURO 7 059 194 90% 784 355 7 843 549 2 955 624 291 280 2,5% 145 640 44 407 157 005 1 309 737 12 455 962
MIRANDELA 10 564 725 90% 1 173 858 11 738 583 4 692 092 1 021 562 2,0% 408 625 88 352 549 588 2 776 752 20 253 992
MOGADOURO 9 498 674 90% 1 055 408 10 554 082 3 876 329 356 467 0,0% 0 40 419 166 945 1 014 700 15 652 475
TORRE DE MONCORVO 6 993 207 90% 777 023 7 770 230 3 959 468 241 018 5,0% 241 018 38 789 143 666 1 118 499 13 271 670
VILA FLOR 5 413 931 90% 601 548 6 015 479 3 082 411 198 864 0,0% 0 30 866 134 187 1 240 726 10 503 669
VIMIOSO 6 262 100 90% 695 789 6 957 889 2 884 646 136 008 5,0% 136 008 28 303 77 129 1 051 504 11 135 479
VINHAIS 9 371 034 90% 1 041 226 10 412 260 4 221 167 223 078 0,0% 0 34 093 128 490 1 376 967 16 172 977
TOTAL 95 095 308 10 566 145 105 661 453 44 131 834 5 828 898 3 644 983 658 979 2 921 634 19 698 324 176 717 207CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 4 138 946 90% 459 883 4 598 829 1 759 519 215 469 2,5% 107 735 40 080 176 810 1 087 672 7 770 645
CASTELO BRANCO 15 214 078 90% 1 690 453 16 904 531 6 016 661 3 505 122 1,5% 1 051 537 269 098 1 586 706 6 985 350 32 813 883
COVILHÃ 14 052 375 90% 1 561 375 15 613 750 5 335 571 2 622 969 5,0% 2 622 969 264 057 1 269 637 7 772 869 32 878 853FUNDÃO 12 247 804 90% 1 360 867 13 608 671 4 248 068 1 246 602 5,0% 1 246 602 127 421 675 272 3 910 054 23 816 088
IDANHA-A-NOVA 12 021 393 90% 1 335 710 13 357 103 5 579 362 292 173 2,5% 146 087 50 635 199 168 910 501 20 242 856
OLEIROS 6 391 237 90% 710 137 7 101 374 3 045 309 170 780 0,0% 0 33 270 79 382 840 539 11 099 874
PENAMACOR 6 867 646 90% 763 072 7 630 718 2 914 797 146 278 0,0% 0 31 039 94 731 807 307 11 478 592
PROENÇA-A-NOVA 6 241 894 90% 693 544 6 935 438 2 975 005 296 691 2,5% 148 346 40 292 163 525 1 148 431 11 411 037
SERTÃ 8 602 198 90% 955 800 9 557 998 3 666 858 496 515 2,5% 248 258 102 256 347 011 2 036 107 15 958 488
VILA DE REI 3 645 653 90% 405 072 4 050 725 2 062 750 108 549 2,5% 54 275 27 196 89 163 676 644 6 960 753
VILA VELHA DE RÓDÃO 4 246 169 90% 471 797 4 717 966 2 412 112 152 821 5,0% 152 821 48 916 97 193 736 121 8 165 129
TOTAL 93 669 393 10 407 710 104 077 103 40 016 012 9 253 969 5 778 630 1 034 260 4 778 598 26 911 595 182 596 198
COIMBRA (distrito)
ARGANIL 6 162 856 90% 684 762 6 847 618 2 931 617 372 677 0,0% 0 62 026 323 996 2 364 700 12 529 957
CANTANHEDE 8 088 924 90% 898 769 8 987 693 3 711 246 1 721 763 5,0% 1 721 763 136 590 951 491 4 353 718 19 862 501
COIMBRA 4 151 796 90% 461 311 4 613 107 1 746 982 16 980 182 5,0% 16 980 182 996 336 3 690 588 18 698 854 46 726 049
CONDEIXA-A-NOVA 4 340 310 90% 482 257 4 822 567 1 787 583 1 186 449 5,0% 1 186 449 93 233 526 223 1 910 809 10 326 864
FIGUEIRA DA FOZ 4 834 650 90% 537 183 5 371 833 2 543 469 4 624 598 3,3% 3 005 989 392 425 1 722 379 8 335 956 21 372 051
GÓIS 4 380 858 90% 486 762 4 867 620 2 461 054 124 184 2,5% 62 092 30 140 76 978 1 053 521 8 551 405
LOUSÃ 5 057 125 90% 561 903 5 619 028 1 924 938 873 873 4,0% 699 098 87 350 544 494 2 744 722 11 619 630
MIRA 3 692 724 90% 410 303 4 103 027 2 063 391 656 333 5,0% 656 333 85 652 370 090 2 090 370 9 368 863
MIRANDA DO CORVO 5 250 687 90% 583 410 5 834 097 1 824 392 499 688 4,0% 399 750 61 647 336 025 1 902 851 10 358 762
MONTEMOR-O-VELHO 8 927 223 90% 991 914 9 919 137 3 242 276 1 339 182 4,5% 1 205 264 110 355 595 146 2 608 150 17 680 328
OLIVEIRA DO HOSPITAL 7 594 939 90% 843 882 8 438 821 2 636 542 623 162 5,0% 623 162 76 075 576 972 3 421 061 15 772 633
PAMPILHOSA DA SERRA 5 638 041 90% 626 449 6 264 490 3 124 538 102 921 0,0% 0 24 733 67 881 786 504 10 268 146
PENACOVA 6 168 424 90% 685 380 6 853 804 2 998 304 455 143 4,0% 364 114 66 598 305 512 1 925 976 12 514 308PENELA 3 737 487 90% 415 276 4 152 763 1 993 936 224 298 5,0% 224 298 43 049 133 409 906 372 7 453 827
SOURE 7 975 811 90% 886 201 8 862 012 2 759 335 850 908 5,0% 850 908 65 946 374 954 1 896 834 14 809 989
TÁBUA 5 703 457 90% 633 717 6 337 174 2 482 050 374 540 5,0% 374 540 57 611 328 946 1 936 088 11 516 409
VILA NOVA DE POIARES 3 583 128 90% 398 125 3 981 253 1 791 679 258 581 5,0% 258 581 44 429 214 157 1 368 135 7 658 234
TOTAL 95 288 440 10 587 604 105 876 044 42 023 332 31 268 482 28 612 523 2 434 195 11 139 241 58 304 621 248 389 956
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
244
Página 245
(euros)
CORRENTE% FEF
CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
MUNICÍPIO
FEF IRS
IVA FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIAS
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 5 896 833 90% 655 204 6 552 037 2 569 326 172 815 5,0% 172 815 35 180 117 466 1 302 997 10 749 821
ARRAIOLOS 6 199 822 90% 688 869 6 888 691 2 973 582 329 848 5,0% 329 848 53 422 173 581 921 664 11 340 788
BORBA 4 044 553 90% 449 395 4 493 948 1 739 869 253 885 4,0% 203 108 39 321 187 531 1 571 545 8 235 322
ESTREMOZ 7 719 372 90% 857 708 8 577 080 3 387 780 637 683 3,5% 446 378 88 927 395 121 2 588 666 15 483 952
ÉVORA 10 098 875 90% 1 122 097 11 220 972 7 640 514 4 729 246 3,5% 3 310 472 451 288 1 709 548 7 323 345 31 656 139
MONTEMOR-O-NOVO 10 948 790 90% 1 216 532 12 165 322 3 691 205 842 636 3,0% 505 582 123 894 486 747 2 440 791 19 413 541
MORA 4 305 447 90% 478 383 4 783 830 2 463 794 184 476 5,0% 184 476 32 720 106 121 936 664 8 507 605
MOURÃO 3 461 498 90% 384 611 3 846 109 1 754 480 85 615 3,0% 51 369 28 045 91 608 1 365 331 7 136 942
PORTEL 6 281 436 90% 697 937 6 979 373 2 941 362 174 090 5,0% 174 090 36 947 158 557 1 198 589 11 488 918
REDONDO 4 966 975 90% 551 886 5 518 861 2 103 120 251 172 3,0% 150 703 36 372 195 744 1 047 388 9 052 188
REGUENGOS DE MONSARAZ 5 077 435 90% 564 159 5 641 594 2 073 073 485 574 5,0% 485 574 76 456 386 548 2 294 421 10 957 666
VENDAS NOVAS 4 213 823 90% 468 203 4 682 026 1 558 117 638 253 5,0% 638 253 107 537 376 053 1 955 891 9 317 877
VIANA DO ALENTEJO 4 430 407 90% 492 267 4 922 674 1 883 124 240 672 2,5% 120 336 34 171 178 381 1 486 672 8 625 358VILA VIÇOSA 4 169 543 90% 463 283 4 632 826 1 837 730 361 140 3,0% 216 684 54 805 218 998 1 690 275 8 651 318
TOTAL 81 814 809 9 090 534 90 905 343 38 617 076 9 387 105 6 989 688 1 199 085 4 782 004 28 124 239 170 617 435
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 0 90% 0 0 1 573 588 3 289 404 0,0% 0 3 386 404 1 908 681 8 997 574 15 866 247ALCOUTIM 5 909 122 90% 656 569 6 565 691 3 255 413 99 608 0,0% 0 26 490 39 544 1 031 963 10 919 101
ALJEZUR 3 974 570 90% 441 619 4 416 189 737 737 325 200 0,0% 0 147 964 240 090 1 078 033 6 620 013
CASTRO MARIM 2 821 642 90% 313 516 3 135 158 548 020 338 185 3,5% 236 730 135 096 227 103 1 065 839 5 347 946
FARO 1 410 555 90% 156 728 1 567 283 709 885 6 453 196 5,0% 6 453 196 699 339 2 253 607 10 759 838 22 443 148
LAGOA 495 762 90% 55 085 550 847 994 662 1 863 120 2,0% 745 248 907 659 871 728 3 729 603 7 799 747
LAGOS 0 90% 0 0 986 413 2 400 661 0,0% 0 899 720 857 792 4 338 184 7 082 109
LOULÉ 0 90% 0 0 2 507 002 6 303 152 0,0% 0 2 182 894 1 978 309 13 729 952 20 398 157
MONCHIQUE 6 535 719 90% 726 191 7 261 910 2 532 198 185 119 2,5% 92 560 67 596 149 911 1 192 757 11 296 932
OLHÃO 4 743 431 90% 527 048 5 270 479 1 364 396 2 334 322 4,0% 1 867 458 363 715 1 608 130 10 056 747 20 530 925
PORTIMÃO 0 90% 0 0 1 152 875 4 027 197 5,0% 4 027 197 1 273 400 1 818 048 8 994 453 17 265 973
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 2 673 514 90% 297 057 2 970 571 851 038 710 606 5,0% 710 606 71 219 449 459 1 903 052 6 955 945
SILVES 6 653 041 90% 739 227 7 392 268 1 590 973 2 041 153 5,0% 2 041 153 407 994 1 309 448 6 472 196 19 214 032
TAVIRA 4 631 567 90% 514 618 5 146 185 1 137 343 1 700 304 2,5% 850 152 482 869 833 290 3 715 655 12 165 494
VILA DO BISPO 2 427 540 90% 269 727 2 697 267 477 025 367 302 0,0% 0 308 157 156 495 1 023 349 4 662 293
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 207 179 90% 134 131 1 341 310 440 931 925 738 5,0% 925 738 390 162 710 285 3 635 910 7 444 336
TOTAL 43 483 642 4 831 516 48 315 158 20 859 499 33 364 267 17 950 038 11 750 678 15 411 920 81 725 105 196 012 398
GUARDA (distrito)
AGUIAR DA BEIRA 5 148 561 90% 572 062 5 720 623 2 577 225 156 335 0,0% 0 40 092 127 645 1 235 550 9 701 135
ALMEIDA 7 049 183 90% 783 243 7 832 426 3 987 098 268 041 0,0% 0 42 248 111 352 1 378 897 13 352 021
CELORICO DA BEIRA 5 615 690 90% 623 965 6 239 655 2 625 104 235 545 4,0% 188 436 38 056 156 884 1 249 353 10 497 488
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 446 579 90% 716 287 7 162 866 3 626 567 184 539 0,0% 0 33 541 121 865 1 154 973 12 099 812
FORNOS DE ALGODRES 3 888 894 90% 432 099 4 320 993 2 226 919 140 800 5,0% 140 800 27 764 124 765 976 215 7 817 456
GOUVEIA 7 099 550 90% 788 839 7 888 389 3 045 476 445 864 4,0% 356 691 56 612 304 638 2 194 193 13 845 999GUARDA 11 882 357 90% 1 320 262 13 202 619 5 935 541 2 755 177 4,0% 2 204 142 181 409 1 066 567 6 561 225 29 151 503
MANTEIGAS 3 586 550 90% 398 506 3 985 056 2 015 839 108 516 0,0% 0 42 059 58 244 678 513 6 779 711
MEDA 4 959 384 90% 551 043 5 510 427 2 802 673 152 685 5,0% 152 685 35 849 109 270 979 883 9 590 787
PINHEL 7 426 056 90% 825 117 8 251 173 3 699 795 293 824 5,0% 293 824 39 084 175 777 1 661 894 14 121 547
SABUGAL 11 341 587 90% 1 260 176 12 601 763 4 645 755 392 985 0,0% 0 45 540 183 545 1 353 431 18 830 034
SEIA 10 181 737 90% 1 131 304 11 313 041 4 476 731 837 597 2,5% 418 799 103 612 548 193 3 240 296 20 100 672
TRANCOSO 6 980 865 90% 775 652 7 756 517 3 035 596 318 819 0,0% 0 38 840 177 751 2 119 856 13 128 560
VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 970 774 90% 663 419 6 634 193 2 820 958 245 383 5,0% 245 383 34 541 133 130 1 948 194 11 816 399
TOTAL 97 577 767 10 841 974 108 419 741 47 521 277 6 536 110 4 000 760 759 247 3 399 626 26 732 473 190 833 124
N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
18 DE DEZEMBRO DE 2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
245
Página 246
(euros)
CORRENTE% FEF
CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
MUNICÍPIO
FEF IRS
IVA FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIAS
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 7 582 688 90% 842 521 8 425 209 6 224 810 2 864 060 2,4% 1 374 749 314 478 1 531 341 6 465 903 24 336 490
ALVAIÁZERE 4 818 073 90% 535 341 5 353 414 1 882 517 206 983 2,5% 103 492 40 316 148 650 930 549 8 458 938
ANSIÃO 5 799 268 90% 644 363 6 443 631 1 984 080 463 706 3,0% 278 224 65 320 346 277 1 811 920 10 929 452
BATALHA 3 840 323 90% 426 702 4 267 025 1 995 440 922 999 5,0% 922 999 105 080 533 312 2 552 602 10 376 458
BOMBARRAL 3 050 297 90% 338 922 3 389 219 1 801 859 675 289 3,5% 472 702 60 074 414 789 1 792 975 7 931 618
CALDAS DA RAINHA 4 122 540 90% 458 060 4 580 600 3 408 778 3 403 920 2,0% 1 361 568 339 282 1 684 926 6 644 847 18 020 001
CASTANHEIRA DE PÊRA 2 905 228 90% 322 803 3 228 031 1 643 262 90 012 0,0% 0 24 355 66 415 846 249 5 808 312
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 193 040 90% 465 893 4 658 933 2 418 462 197 254 3,0% 118 352 30 471 124 873 1 579 960 8 931 051
LEIRIA 7 830 600 90% 870 067 8 700 667 7 891 322 9 758 645 5,0% 9 758 645 846 059 3 925 454 14 521 105 45 643 252
MARINHA GRANDE 4 575 809 90% 508 423 5 084 232 2 502 264 2 655 729 5,0% 2 655 729 197 933 1 408 085 5 323 713 17 171 956
NAZARÉ 2 144 550 90% 238 283 2 382 833 765 532 777 119 5,0% 777 119 242 939 472 883 1 551 381 6 192 687
ÓBIDOS 1 642 815 90% 182 535 1 825 350 541 538 762 210 1,0% 152 442 213 264 399 140 2 273 808 5 405 542
PEDRÓGÃO GRANDE 3 588 562 90% 398 729 3 987 291 2 041 105 130 294 1,0% 26 059 28 684 86 271 819 861 6 989 271PENICHE 3 163 181 90% 351 465 3 514 646 2 206 243 1 401 112 3,0% 840 667 268 127 948 657 4 073 408 11 851 748
POMBAL 10 679 941 90% 1 186 660 11 866 601 6 336 978 2 390 232 2,5% 1 195 116 285 951 1 496 454 5 270 796 26 451 896
PORTO DE MÓS 7 258 532 90% 806 503 8 065 035 2 722 534 1 181 910 2,5% 590 955 94 251 706 392 4 054 985 16 234 152
TOTAL 77 195 447 8 577 270 85 772 717 46 366 724 27 881 474 20 628 818 3 156 584 14 293 919 60 514 062 230 732 824LISBOA (distrito)
ALENQUER 5 124 701 90% 569 411 5 694 112 2 753 038 2 758 376 4,8% 2 648 041 216 675 1 612 365 5 959 029 18 883 260
AMADORA 11 379 312 90% 1 264 368 12 643 680 8 109 158 13 046 817 3,8% 9 915 581 1 123 973 5 118 118 22 118 343 59 028 853
ARRUDA DOS VINHOS 2 709 666 90% 301 074 3 010 740 1 693 039 1 357 512 3,8% 1 031 709 99 844 324 284 1 426 640 7 586 256
AZAMBUJA 3 841 633 90% 426 848 4 268 481 2 162 322 1 114 299 5,0% 1 114 299 92 326 750 933 3 519 530 11 907 891
CADAVAL 5 206 520 90% 578 502 5 785 022 1 869 499 642 702 2,5% 321 351 48 221 406 997 1 842 125 10 273 215
CASCAIS 0 90% 0 0 1 888 312 27 329 331 5,0% 27 329 331 2 473 436 0 20 888 560 52 579 639
LISBOA 0 90% 0 0 4 626 665 85 960 258 0,5% 8 596 026 15 069 597 0 52 774 906 81 067 194
LOURES 7 519 204 90% 835 467 8 354 671 10 069 424 16 997 989 4,8% 16 148 090 1 480 023 6 660 997 31 354 466 74 067 671
LOURINHÃ 3 883 236 90% 431 471 4 314 707 1 002 899 1 517 778 3,8% 1 138 334 159 029 939 476 4 328 158 11 882 603
MAFRA 0 90% 0 0 741 246 8 253 191 4,8% 7 840 531 649 387 2 474 779 13 453 136 25 159 079
ODIVELAS 5 221 365 90% 580 152 5 801 517 6 466 007 12 536 015 5,0% 12 536 015 633 739 5 301 595 19 151 222 49 890 095
OEIRAS 0 90% 0 0 1 809 666 26 191 099 4,7% 24 619 633 2 580 322 0 20 644 354 49 653 975
SINTRA 11 824 172 90% 1 313 797 13 137 969 14 935 819 29 279 974 5,0% 29 279 974 2 121 157 12 186 039 43 325 858 114 986 816
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 3 475 167 90% 386 130 3 861 297 1 356 308 682 187 5,0% 682 187 61 158 415 054 1 498 836 7 874 840
TORRES VEDRAS 6 619 467 90% 735 496 7 354 963 4 228 283 5 585 720 3,8% 4 189 290 495 699 2 517 533 12 490 938 31 276 706
VILA FRANCA DE XIRA 5 325 395 90% 591 711 5 917 106 5 755 123 10 523 050 4,8% 9 996 898 526 601 4 600 041 18 132 262 44 928 031
TOTAL 72 129 838 8 014 427 80 144 265 69 466 808 243 776 298 157 387 290 27 831 187 43 308 211 272 908 363 651 046 124
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 3 918 446 90% 435 383 4 353 829 2 230 027 139 731 2,5% 69 866 33 190 99 397 976 184 7 762 493
ARRONCHES 4 251 614 90% 472 402 4 724 016 1 740 678 124 809 0,0% 0 32 660 88 837 871 645 7 457 836
AVIS 5 516 732 90% 612 970 6 129 702 2 572 661 147 643 5,0% 147 643 33 110 118 113 750 823 9 752 052
CAMPO MAIOR 5 379 148 90% 597 683 5 976 831 1 838 733 419 946 5,0% 419 946 38 761 325 458 1 797 676 10 397 405CASTELO DE VIDE 4 223 455 90% 469 273 4 692 728 1 742 904 169 866 2,5% 84 933 28 427 81 384 745 905 7 376 281
CRATO 4 700 710 90% 522 301 5 223 011 2 643 016 130 121 5,0% 130 121 30 138 90 419 688 137 8 804 842
ELVAS 9 466 554 90% 1 051 839 10 518 393 3 368 542 1 077 825 5,0% 1 077 825 149 570 718 865 3 517 044 19 350 239
FRONTEIRA 3 446 363 90% 382 929 3 829 292 1 634 961 155 433 0,0% 0 23 480 79 676 774 116 6 341 525
GAVIÃO 3 816 070 90% 424 008 4 240 078 2 176 525 155 297 0,0% 0 27 930 87 391 710 401 7 242 325
MARVÃO 3 778 254 90% 419 806 4 198 060 1 540 382 113 225 2,5% 56 613 44 193 58 210 894 238 6 791 696
MONFORTE 4 192 734 90% 465 859 4 658 593 1 962 157 112 514 5,0% 112 514 28 213 106 682 863 421 7 731 580
NISA 6 411 668 90% 712 407 7 124 075 3 652 556 271 120 2,5% 135 560 37 774 127 601 872 042 11 949 608
PONTE DE SOR 9 737 372 90% 1 081 930 10 819 302 3 266 505 643 350 3,5% 450 345 79 715 479 392 3 080 839 18 176 098
PORTALEGRE 7 895 084 90% 877 231 8 772 315 3 523 970 1 565 763 3,5% 1 096 034 121 130 734 440 3 695 171 17 943 060
SOUSEL 3 750 915 85% 661 926 4 412 841 1 809 437 173 997 5,0% 173 997 26 664 130 657 971 913 7 525 509
TOTAL 80 485 119 9 187 947 89 673 066 35 703 054 5 400 640 3 955 397 734 955 3 326 522 21 209 555 154 602 549
N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
246
Página 247
(euros)
CORRENTE% FEF
CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
MUNICÍPIO
FEF IRS
IVA FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIAS
PORTO (distrito)
AMARANTE 17 437 105 90% 1 937 456 19 374 561 6 195 666 1 983 557 5,0% 1 983 557 218 057 1 292 668 5 976 304 35 040 813
BAIÃO 10 040 338 90% 1 115 593 11 155 931 3 298 811 458 008 5,0% 458 008 80 779 446 213 3 895 416 19 335 158
FELGUEIRAS 12 161 395 90% 1 351 266 13 512 661 4 722 200 1 938 962 4,3% 1 683 019 185 472 1 812 307 8 909 689 30 825 348
GONDOMAR 13 115 680 90% 1 457 298 14 572 978 7 703 246 9 490 966 5,0% 9 490 966 592 134 4 098 409 19 325 761 55 783 494
LOUSADA 10 604 829 90% 1 178 314 11 783 143 4 075 395 1 492 299 4,0% 1 193 839 141 991 1 623 826 9 609 965 28 428 159
MAIA 2 272 282 90% 252 476 2 524 758 5 190 730 12 312 013 5,0% 12 312 013 1 168 697 4 140 056 14 198 027 39 534 281
MARCO DE CANAVESES 15 692 712 90% 1 743 635 17 436 347 5 652 110 1 487 609 3,0% 892 565 161 367 1 739 633 8 801 453 34 683 475
MATOSINHOS 3 494 908 90% 388 323 3 883 231 6 993 074 16 960 862 5,0% 16 960 862 1 583 072 4 721 937 20 869 178 55 011 354
PAÇOS DE FERREIRA 8 895 790 90% 988 421 9 884 211 3 717 968 1 787 827 5,0% 1 787 827 205 536 1 920 511 9 245 781 26 761 834
PAREDES 15 437 792 90% 1 715 310 17 153 102 6 295 079 3 152 421 5,0% 3 152 421 301 384 2 708 708 11 320 993 40 931 687
PENAFIEL 17 236 470 90% 1 915 163 19 151 633 6 627 330 2 729 995 5,0% 2 729 995 275 784 2 347 283 9 737 851 40 869 876
PORTO 0 90% 0 0 2 575 818 35 276 582 3,5% 24 693 607 6 407 751 2 002 937 30 646 678 66 326 791
PÓVOA DE VARZIM 3 800 678 90% 422 298 4 222 976 3 272 764 4 044 205 4,0% 3 235 364 495 716 2 143 379 8 946 106 22 316 305SANTO TIRSO 13 942 043 90% 1 549 116 15 491 159 5 812 114 3 886 880 3,5% 2 720 816 247 431 1 870 514 8 881 508 35 023 542
TROFA 6 123 605 90% 680 401 6 804 006 3 502 906 2 122 547 4,8% 2 037 645 167 485 1 120 509 5 796 142 19 428 693
VALONGO 6 145 481 90% 682 831 6 828 312 4 152 662 5 568 891 5,0% 5 568 891 365 533 2 784 549 13 917 599 33 617 546
VILA DO CONDE 3 966 404 90% 440 711 4 407 115 4 363 564 5 479 051 5,0% 5 479 051 520 888 2 491 654 14 479 630 31 741 902VILA NOVA DE GAIA 9 367 389 90% 1 040 821 10 408 210 11 603 118 23 703 578 2,5% 11 851 789 1 838 065 8 308 142 30 755 636 74 764 960
TOTAL 169 734 901 18 859 433 188 594 334 95 754 555 133 876 253 108 232 235 14 957 142 47 573 235 235 313 717 690 425 218
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 12 243 009 90% 1 360 334 13 603 343 4 475 565 1 840 483 4,5% 1 656 435 136 413 918 426 4 738 012 25 528 194
ALCANENA 4 643 585 90% 515 954 5 159 539 2 160 781 533 706 4,8% 512 358 57 244 436 090 2 221 183 10 547 195
ALMEIRIM 6 081 537 90% 675 726 6 757 263 2 361 622 1 023 461 5,0% 1 023 461 112 396 853 151 4 480 065 15 587 958
ALPIARÇA 3 247 171 90% 360 797 3 607 968 1 662 412 326 080 5,0% 326 080 36 774 198 591 1 485 126 7 316 951
BENAVENTE 3 080 486 90% 342 276 3 422 762 714 864 2 050 670 2,5% 1 025 335 145 142 1 191 603 4 452 666 10 952 372
CARTAXO 4 890 568 90% 543 396 5 433 964 2 104 792 1 476 205 5,0% 1 476 205 97 307 784 756 4 949 920 14 846 944
CHAMUSCA 6 963 915 90% 773 768 7 737 683 3 344 905 316 155 1,5% 94 847 41 748 261 361 1 383 919 12 864 463
CONSTÂNCIA 2 956 206 90% 328 467 3 284 673 1 769 116 206 500 5,0% 206 500 35 006 152 497 970 173 6 417 965
CORUCHE 12 806 888 90% 1 422 988 14 229 876 4 243 579 804 062 3,0% 482 437 92 210 480 195 3 139 318 22 667 615
ENTRONCAMENTO 2 476 432 90% 275 159 2 751 591 1 399 529 1 575 994 5,0% 1 575 994 85 525 788 961 3 093 556 9 695 156
FERREIRA DO ZÊZERE 4 381 699 90% 486 855 4 868 554 2 609 747 276 795 1,0% 55 359 49 368 229 682 1 148 554 8 961 264
GOLEGÃ 3 036 609 90% 337 401 3 374 010 1 278 655 319 061 5,0% 319 061 42 048 164 371 969 046 6 147 191
MAÇÃO 6 008 897 90% 667 655 6 676 552 3 435 132 252 590 4,0% 202 072 37 131 145 851 1 166 741 11 663 479
OURÉM 8 490 537 90% 943 393 9 433 930 6 190 482 2 055 415 5,0% 2 055 415 428 419 1 260 562 5 629 350 24 998 158
RIO MAIOR 5 821 113 90% 646 790 6 467 903 2 930 866 1 052 092 4,6% 967 925 116 487 793 787 3 429 975 14 706 943
SALVATERRA DE MAGOS 6 073 073 90% 674 786 6 747 859 2 353 665 1 116 966 5,0% 1 116 966 87 335 739 961 2 467 483 13 513 269
SANTARÉM 12 131 089 90% 1 347 899 13 478 988 5 425 290 4 226 651 4,5% 3 803 986 342 393 2 128 722 11 394 895 36 574 274
SARDOAL 3 275 429 90% 363 937 3 639 366 1 910 486 161 478 5,0% 161 478 26 811 133 990 1 139 955 7 012 086
TOMAR 10 294 681 90% 1 143 853 11 438 534 3 988 845 2 160 339 4,0% 1 728 271 203 762 983 979 5 921 196 24 264 587
TORRES NOVAS 9 135 506 90% 1 015 056 10 150 562 3 653 861 2 110 609 5,0% 2 110 609 171 684 1 097 007 4 719 877 21 903 600VILA NOVA DA BARQUINHA 3 087 070 90% 343 008 3 430 078 1 148 298 451 395 4,5% 406 256 40 082 316 594 2 000 071 7 341 379
TOTAL 131 125 500 14 569 498 145 694 998 59 162 492 24 336 707 21 307 050 2 385 285 14 060 137 70 901 081 313 511 043
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 9 684 977 90% 1 076 108 10 761 085 1 725 986 554 726 4,0% 443 781 128 369 338 715 2 037 299 15 435 235
ALCOCHETE 693 781 70% 297 335 991 116 289 839 2 412 647 4,0% 1 930 118 113 221 791 046 2 591 292 6 706 632
ALMADA 1 282 685 90% 142 520 1 425 205 1 702 926 17 014 823 3,5% 11 910 376 1 274 323 6 206 240 24 214 030 46 733 100
BARREIRO 5 867 796 90% 651 977 6 519 773 4 147 003 5 761 252 5,0% 5 761 252 420 303 2 880 041 11 781 145 31 509 517
GRÂNDOLA 4 864 969 90% 540 552 5 405 521 1 437 448 929 527 5,0% 929 527 300 236 486 372 2 544 189 11 103 293
MOITA 9 464 023 90% 1 051 558 10 515 581 4 507 994 3 536 560 5,0% 3 536 560 210 698 2 428 671 8 752 055 29 951 559
MONTIJO 2 458 469 90% 273 163 2 731 632 2 556 187 4 498 550 4,0% 3 598 840 281 310 2 115 003 6 301 939 17 584 911
PALMELA 3 144 393 90% 349 377 3 493 770 800 549 5 774 422 5,0% 5 774 422 371 652 2 318 067 7 581 323 20 339 783
SANTIAGO DO CACÉM 9 832 721 90% 1 092 524 10 925 245 5 009 829 2 596 460 5,0% 2 596 460 150 994 989 673 4 348 826 24 021 027
SEIXAL 2 750 440 90% 305 604 3 056 044 6 111 767 14 019 622 5,0% 14 019 622 677 256 5 268 391 18 322 677 47 455 757
SESIMBRA 1 082 498 90% 120 277 1 202 775 511 066 4 104 568 5,0% 4 104 568 392 140 2 089 250 7 210 769 15 510 568
SETÚBAL 2 702 526 90% 300 281 3 002 807 4 297 475 10 900 280 3,5% 7 630 196 768 582 4 355 399 14 103 400 34 157 859
SINES 3 363 017 90% 373 668 3 736 685 394 454 1 398 068 3,8% 1 048 551 159 986 574 142 3 810 959 9 724 777
TOTAL 57 192 295 6 574 944 63 767 239 33 492 523 73 501 505 63 284 273 5 249 070 30 841 010 113 599 903 310 234 018
N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
18 DE DEZEMBRO DE 2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
247
Página 248
(euros)
CORRENTE% FEF
CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
MUNICÍPIO
FEF IRS
IVA FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIAS
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 12 934 861 90% 1 437 207 14 372 068 5 508 397 741 407 3,0% 444 844 106 081 511 812 3 378 229 24 321 431
CAMINHA 4 701 027 90% 522 336 5 223 363 2 948 876 967 032 5,0% 967 032 136 683 475 432 2 417 181 12 168 567
MELGAÇO 6 012 165 90% 668 018 6 680 183 3 458 122 275 078 5,0% 275 078 49 135 167 082 1 208 535 11 838 135
MONÇÃO 7 954 240 90% 883 804 8 838 044 3 532 334 709 949 2,0% 283 980 101 365 471 935 3 331 498 16 559 156
PAREDES DE COURA 6 423 384 90% 713 709 7 137 093 3 078 604 286 317 3,0% 171 790 42 155 229 784 1 314 648 11 974 074
PONTE DA BARCA 6 140 260 90% 682 251 6 822 511 2 645 174 372 961 4,0% 298 369 66 770 307 912 2 994 940 13 135 676
PONTE DE LIMA 13 874 927 90% 1 541 659 15 416 586 5 034 743 1 647 764 0,0% 0 242 026 1 342 206 7 434 280 29 469 841
VALENÇA 5 495 443 90% 610 605 6 106 048 2 503 691 527 771 2,0% 211 108 103 883 468 228 2 291 465 11 684 423
VIANA DO CASTELO 7 992 775 90% 888 086 8 880 861 8 249 531 5 434 520 5,0% 5 434 520 496 752 2 675 339 10 808 617 36 545 620
VILA NOVA DE CERVEIRA 5 439 979 90% 604 442 6 044 421 3 286 351 407 684 3,0% 244 610 84 725 316 457 1 293 715 11 270 279
TOTAL 76 969 061 8 552 117 85 521 178 40 245 823 11 370 483 8 331 331 1 429 575 6 966 187 36 473 108 178 967 202
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 7 278 243 90% 808 694 8 086 937 3 032 793 287 628 3,0% 172 577 67 589 228 352 2 182 012 13 770 260BOTICAS 5 825 365 90% 647 263 6 472 628 2 701 763 134 027 0,0% 0 30 303 109 738 1 255 900 10 570 332
CHAVES 14 245 649 90% 1 582 850 15 828 499 5 104 716 1 860 498 5,0% 1 860 498 201 781 973 378 6 403 081 30 371 953
MESÃO FRIO 3 054 014 90% 339 335 3 393 349 1 571 828 108 511 3,0% 65 107 28 234 124 371 1 206 728 6 389 617
MONDIM DE BASTO 5 332 792 90% 592 532 5 925 324 3 041 180 167 088 3,5% 116 962 40 087 171 197 1 218 724 10 513 474MONTALEGRE 9 742 345 90% 1 082 483 10 824 828 5 490 150 290 075 5,0% 290 075 48 721 192 599 3 471 107 20 317 480
MURÇA 4 665 734 90% 518 415 5 184 149 2 121 538 157 954 2,5% 78 977 30 331 124 865 1 345 379 8 885 239
PESO DA RÉGUA 7 603 597 90% 844 844 8 448 441 2 590 277 608 861 5,0% 608 861 91 937 412 512 3 687 323 15 839 351
RIBEIRA DE PENA 5 423 162 90% 602 573 6 025 735 2 247 323 187 776 5,0% 187 776 32 922 161 317 1 664 744 10 319 817
SABROSA 4 863 960 90% 540 440 5 404 400 2 390 748 182 557 0,0% 0 35 231 132 703 1 201 127 9 164 209
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 4 315 339 90% 479 482 4 794 821 1 949 973 170 936 0,5% 17 094 31 331 118 465 1 109 980 8 021 664
VALPAÇOS 10 281 917 90% 1 142 435 11 424 352 4 271 692 370 268 5,0% 370 268 54 835 322 591 2 864 190 19 307 928
VILA POUCA DE AGUIAR 8 235 402 90% 915 045 9 150 447 3 459 291 380 880 5,0% 380 880 52 214 281 406 1 898 699 15 222 937
VILA REAL 11 043 127 90% 1 227 014 12 270 141 4 748 020 3 499 967 5,0% 3 499 967 280 240 1 588 217 7 739 652 30 126 237
TOTAL 101 910 646 11 323 405 113 234 051 44 721 292 8 407 026 7 649 042 1 025 756 4 941 711 37 248 646 208 820 498
VISEU (distrito)
ARMAMAR 4 457 510 90% 495 279 4 952 789 2 468 282 177 991 1,0% 35 598 41 359 145 555 2 129 761 9 773 344
CARREGAL DO SAL 4 182 197 90% 464 689 4 646 886 1 445 008 343 051 5,0% 343 051 64 034 292 877 2 271 695 9 063 551
CASTRO DAIRE 8 661 311 90% 962 368 9 623 679 3 654 340 366 936 3,0% 220 162 56 940 375 400 2 448 446 16 378 967
CINFÃES 10 341 408 90% 1 149 045 11 490 453 3 401 020 397 965 3,0% 238 779 71 064 545 400 4 817 137 20 563 853
LAMEGO 9 940 484 90% 1 104 498 11 044 982 3 534 950 1 233 725 4,0% 986 980 226 894 644 749 4 485 991 20 924 546
MANGUALDE 7 210 376 90% 801 153 8 011 529 2 584 985 853 582 4,0% 682 866 83 074 585 362 2 762 746 14 710 562
MOIMENTA DA BEIRA 6 077 524 90% 675 280 6 752 804 2 602 040 331 383 4,5% 298 245 39 583 296 844 3 384 187 13 373 703
MORTÁGUA 5 201 652 90% 577 961 5 779 613 2 533 007 411 089 0,0% 0 49 764 259 869 1 799 274 10 421 527
NELAS 5 036 799 90% 559 644 5 596 443 1 807 918 604 390 4,0% 483 512 62 709 408 748 2 538 393 10 897 723
OLIVEIRA DE FRADES 4 605 719 90% 511 747 5 117 466 2 524 507 392 641 5,0% 392 641 50 868 324 870 1 555 816 9 966 168
PENALVA DO CASTELO 5 484 030 90% 609 337 6 093 367 2 302 776 231 238 4,0% 184 990 39 614 207 523 1 437 741 10 266 011
PENEDONO 3 944 849 90% 438 317 4 383 166 2 203 655 91 387 0,0% 0 21 247 64 093 928 984 7 601 145RESENDE 7 326 919 90% 814 102 8 141 021 3 065 141 250 160 0,0% 0 39 177 303 491 3 368 831 14 917 661
SANTA COMBA DÃO 4 358 930 90% 484 326 4 843 256 1 532 589 459 096 4,4% 404 004 56 647 300 655 1 702 338 8 839 489
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 5 762 685 90% 640 298 6 402 983 3 306 114 212 650 5,0% 212 650 35 587 193 635 1 500 941 11 651 910
SÃO PEDRO DO SUL 8 144 872 90% 904 986 9 049 858 3 548 801 586 112 2,0% 234 445 70 930 430 670 2 794 462 16 129 166
SÁTÃO 5 719 437 90% 635 493 6 354 930 2 508 850 409 566 5,0% 409 566 41 680 352 187 2 423 101 12 090 314
SERNANCELHE 5 026 558 90% 558 506 5 585 064 2 637 597 136 670 5,0% 136 670 30 315 123 041 1 014 083 9 526 770
TABUAÇO 4 877 339 90% 541 927 5 419 266 2 746 855 129 075 5,0% 129 075 29 639 109 078 1 023 457 9 457 370
TAROUCA 5 025 271 90% 558 363 5 583 634 2 130 061 213 034 5,0% 213 034 36 083 245 524 1 975 810 10 184 146
TONDELA 9 808 511 90% 1 089 834 10 898 345 4 505 920 1 157 107 2,5% 578 554 96 597 726 178 3 914 749 20 720 343
VILA NOVA DE PAIVA 3 722 603 90% 413 622 4 136 225 2 136 435 156 915 5,0% 156 915 30 235 139 866 1 181 004 7 780 680
VISEU 7 988 118 90% 887 569 8 875 687 7 810 236 7 308 029 4,0% 5 846 423 622 202 3 231 986 12 724 777 39 111 311
VOUZELA 5 600 078 90% 622 231 6 222 309 1 874 795 351 347 5,0% 351 347 54 031 280 426 2 117 446 10 900 354
TOTAL 148 505 180 16 500 575 165 005 755 68 865 882 16 805 139 12 539 507 1 950 273 10 588 027 66 301 170 325 250 614
N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
248
Página 249
(euros)
CORRENTE% FEF
CORRENTECAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS IRS Município
(1) (2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)+(10)
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
MUNICÍPIO
FEF IRS
IVA FSM FFD TOTAL TRANSFERÊNCIAS
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 11 513 280 90% 1 279 253 12 792 533 4 235 748 1 618 758 5,0% 1 618 758 147 497 1 074 217 19 868 753
CALHETA (SÃO JORGE) 3 179 438 90% 353 271 3 532 709 1 626 202 85 612 0,0% 0 29 445 424 304 5 612 660
CORVO 1 475 423 90% 163 936 1 639 359 812 391 22 945 5,0% 22 945 17 830 10 895 2 503 420
HORTA 5 797 082 90% 644 120 6 441 202 2 093 439 729 416 4,5% 656 474 72 739 482 804 9 746 658
LAGOA (SÃO MIGUEL) 5 135 909 90% 570 657 5 706 566 2 404 363 538 242 5,0% 538 242 71 466 575 482 9 296 119
LAJES DAS FLORES 2 600 807 90% 288 979 2 889 786 1 444 194 60 816 2,0% 24 326 22 007 23 859 4 404 172
LAJES DO PICO 3 663 171 90% 407 019 4 070 190 2 111 538 133 879 5,0% 133 879 33 077 144 852 6 493 536
MADALENA 3 926 917 90% 436 324 4 363 241 2 053 151 229 530 5,0% 229 530 41 351 251 539 6 938 812
NORDESTE 4 119 482 90% 457 720 4 577 202 2 346 383 103 266 5,0% 103 266 33 304 152 138 7 212 293
PONTA DELGADA 8 374 838 90% 930 537 9 305 375 7 844 638 4 338 271 3,5% 3 036 790 288 908 2 513 157 22 988 868
POVOAÇÃO 4 198 004 90% 466 445 4 664 449 2 020 436 146 250 2,5% 73 125 40 089 211 966 7 010 065
RIBEIRA GRANDE 10 855 238 90% 1 206 137 12 061 375 3 937 808 884 495 1,8% 309 573 137 050 1 450 398 17 896 204
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 963 957 90% 329 328 3 293 285 1 262 101 137 290 3,0% 82 374 31 952 149 542 4 819 254SANTA CRUZ DAS FLORES 2 205 234 90% 245 026 2 450 260 1 276 990 94 373 0,0% 0 24 326 85 455 3 837 031
SÃO ROQUE DO PICO 2 893 351 90% 321 483 3 214 834 1 685 558 140 550 5,0% 140 550 29 130 116 187 5 186 259
VELAS 3 673 927 90% 408 214 4 082 141 2 134 803 171 428 0,0% 0 35 555 143 267 6 395 766
PRAIA DA VITÓRIA 7 724 475 90% 858 275 8 582 750 2 738 159 748 251 5,0% 748 251 91 016 679 455 12 839 631VILA DO PORTO 3 615 776 90% 401 753 4 017 529 1 728 355 442 982 5,0% 442 982 37 297 201 108 6 427 271
VILA FRANCA DO CAMPO 5 268 931 90% 585 437 5 854 368 1 783 592 275 855 5,0% 275 855 56 507 390 425 8 360 747
TOTAL 93 185 240 10 353 914 103 539 154 45 539 849 10 902 209 8 436 920 1 240 546 9 081 050 0 167 837 519
MADEIRA
CALHETA 6 216 238 90% 690 693 6 906 931 3 065 509 366 505 0,0% 0 0 347 207 10 319 647
CÂMARA DE LOBOS 9 080 255 90% 1 008 917 10 089 172 3 198 702 684 817 3,5% 479 372 0 920 169 14 687 415
FUNCHAL 9 560 354 90% 1 062 262 10 622 616 1 466 715 7 734 200 0,0% 0 0 2 870 800 14 960 131
MACHICO 7 294 973 90% 810 553 8 105 526 2 557 629 590 345 4,0% 472 276 0 654 586 11 790 017
PONTA DO SOL 4 672 814 90% 519 202 5 192 016 1 564 117 231 193 0,0% 0 0 295 058 7 051 191
PORTO MONIZ 3 553 286 90% 394 809 3 948 095 1 991 808 81 029 0,0% 0 0 73 202 6 013 105
PORTO SANTO 1 551 223 90% 172 358 1 723 581 337 114 405 662 3,8% 304 247 0 147 069 2 512 011
RIBEIRA BRAVA 5 843 281 90% 649 253 6 492 534 1 987 249 314 845 5,0% 314 845 0 457 819 9 252 447
SANTA CRUZ 6 042 882 90% 671 431 6 714 313 2 657 967 1 973 998 4,0% 1 579 198 0 1 028 972 11 980 450
SANTANA 5 951 131 90% 661 237 6 612 368 2 456 524 167 005 0,0% 0 0 188 882 9 257 774
SÃO VICENTE 4 522 858 90% 502 540 5 025 398 1 805 382 120 203 5,0% 120 203 0 151 931 7 102 914
TOTAL 64 289 295 7 143 255 71 432 550 23 088 716 12 669 802 3 270 141 0 7 135 695 0 104 927 102
TOTAL CONTINENTE 1 812 993 721 201 909 135 2 014 902 856 898 815 797 738 340 485 546 282 073 85 306 851 270 579 037 1 405 374 345 5 221 260 959
TOTAL GERAL 1 970 468 256 219 406 304 2 189 874 560 967 444 362 761 912 496 557 989 134 86 547 397 286 795 782 1 405 374 345 5 494 025 580
N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013
18 DE DEZEMBRO DE 2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
249
Página 250
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
Aguada de Cima 82 879 40 800 123 679
Fermentelos 57 780 40 130 97 910
Macinhata do Vouga 79 280 40 703 119 983
Valongo do Vouga 108 788 41 491 150 279
União das freguesias de Águeda e Borralha 222 284 44 517 266 801
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 74 261 46 434 120 695
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 146 402 52 192 198 594
União das freguesias de Recardães e Espinhel 115 706 41 675 157 381
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 61 228 50 265 111 493
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 104 359 49 614 153 973
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 84 394 50 537 134 931
ÁGUEDA (Total município) 1 137 361 498 358 1 635 719
Alquerubim 54 227 40 035 94 262
Angeja 54 028 40 031 94 059
Branca 105 068 41 392 146 460
Ribeira de Fráguas 59 490 40 177 99 667
Albergaria-a-Velha e Valmaior 190 936 43 681 234 617
São João de Loure e Frossos 74 401 46 449 120 850
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 538 150 251 765 789 915
Avelãs de Caminho 30 086 39 392 69 478
Avelãs de Cima 77 707 40 661 118 368
Moita 72 819 40 531 113 350
Sangalhos 73 704 40 556 114 260
São Lourenço do Bairro 53 316 40 012 93 328
Vila Nova de Monsarros 54 962 40 055 95 017
Vilarinho do Bairro 66 767 40 370 107 137
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 80 708 47 635 128 343
União das freguesias de Arcos e Mogofores 101 251 41 289 142 540
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 84 212 47 485 131 697
ANADIA (Total município) 695 532 417 986 1 113 518
Alvarenga 65 359 50 029 115 388
Chave 35 682 49 238 84 920
Escariz 51 621 49 663 101 284
Fermedo 35 973 49 247 85 220
Mansores 38 498 49 313 87 811
Moldes 55 504 49 767 105 271
Rossas 39 330 49 336 88 666
Santa Eulália 57 951 49 832 107 783
São Miguel do Mato 42 395 49 418 91 813
Tropeço 40 839 49 376 90 215
Urrô 32 072 49 142 81 214
Várzea 22 123 52 505 74 628
União das freguesias de Arouca e Burgo 101 910 51 005 152 915
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 76 616 50 330 126 946
União das freguesias de Canelas e Espiunca 71 277 50 187 121 464
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 86 973 50 606 137 579
AROUCA (Total município) 854 123 798 994 1 653 117
Aradas 115 749 41 676 157 425
Cacia 123 928 41 894 165 822
Esgueira 162 451 42 921 205 372
Oliveirinha 76 687 40 635 117 322
São Bernardo 62 838 40 265 103 103
São Jacinto 35 681 39 540 75 221
Santa Joana 104 162 41 367 145 529
Eixo e Eirol 118 570 41 751 160 321
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 120 574 42 860 163 434
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 295 835 46 478 342 313
AVEIRO (Total município) 1 216 475 419 387 1 635 862
Fornos 30 279 41 788 72 067
Real 67 573 50 089 117 662
Santa Maria de Sardoura 48 380 39 879 88 259
São Martinho de Sardoura 36 203 39 555 75 758
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 128 893 42 027 170 920
União das freguesias de Sobrado e Bairros 89 241 40 969 130 210
CASTELO DE PAIVA (Total município) 400 569 254 307 654 876
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
250
Página 251
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Espinho 132 210 42 116 174 326
Paramos 66 295 45 593 111 888
Silvalde 101 628 41 300 142 928
União das freguesias de Anta e Guetim 168 617 43 086 211 703
ESPINHO (Total município) 468 750 172 095 640 845
Avanca 106 189 41 422 147 611
Pardilhó 73 839 40 558 114 397
Salreu 76 794 40 638 117 432
União das freguesias de Beduído e Veiros 168 895 43 093 211 988
União das freguesias de Canelas e Fermelã 76 970 40 642 117 612
ESTARREJA (Total município) 502 687 206 353 709 040
Argoncilhe 120 493 41 803 162 296
Arrifana 94 923 41 121 136 044
Escapães 55 483 40 068 95 551
Fiães 115 612 41 671 157 283
Fornos 52 125 39 980 92 105
Lourosa 123 526 41 882 165 408
Milheirós de Poiares 61 009 40 216 101 225
Mozelos 96 678 41 168 137 846
Nogueira da Regedoura 81 969 40 775 122 744
São Paio de Oleiros 61 853 40 238 102 091
Paços de Brandão 70 238 40 462 110 700
Rio Meão 74 386 40 573 114 959
Romariz 56 506 40 097 96 603
Sanguedo 59 767 40 183 99 950
Santa Maria de Lamas 73 244 40 543 113 787
São João de Ver 134 271 42 171 176 442
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 79 778 44 590 124 368
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 208 279 44 144 252 423
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 194 345 43 773 238 118
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 284 573 46 178 330 751
União de freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô 118 033 41 738 159 771
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 2 217 091 873 374 3 090 465
Gafanha da Encarnação 84 687 40 849 125 536
Gafanha da Nazaré 198 452 43 880 242 332
Gafanha do Carmo 33 789 39 491 73 280
Ílhavo (São Salvador) 228 122 44 674 272 796
ÍLHAVO (Total município) 545 050 168 894 713 944
Barcouço 57 867 40 132 97 999
Casal Comba 67 703 40 395 108 098
Luso 57 115 40 113 97 228
Pampilhosa 70 564 40 470 111 034
Vacariça 51 507 39 963 91 470
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 122 292 41 850 164 142
MEALHADA (Total município) 427 048 242 923 669 971
Bunheiro 70 138 40 460 110 598
Monte 27 647 39 327 66 974
Murtosa 68 559 40 418 108 977
Torreira 81 335 40 758 122 093
MURTOSA (Total município) 247 679 160 963 408 642
Carregosa 59 680 40 181 99 861
Cesar 53 305 40 010 93 315
Fajões 54 921 40 054 94 975
Loureiro 73 373 40 546 113 919
Macieira de Sarnes 37 833 39 599 77 432
Ossela 53 522 40 017 93 539
São Martinho da Gândara 39 750 39 650 79 400
São Roque 81 124 40 751 121 875
Vila de Cucujães 152 107 42 645 194 752
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 94 098 41 099 135 197
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago de Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 310 090 46 857 356 947
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 142 172 42 381 184 553
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 1 151 975 493 790 1 645 765
Oiã 146 672 42 501 189 173
Oliveira do Bairro 120 525 41 804 162 329
Palhaça 54 304 40 038 94 342
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 146 899 45 775 192 674
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 468 400 170 118 638 518
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
251
Página 252
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cortegaça 67 603 40 392 107 995
Esmoriz 155 299 42 730 198 029
Maceda 65 677 40 341 106 018
Válega 116 621 41 700 158 321
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 475 416 51 268 526 684
OVAR (Total município) 880 616 216 431 1 097 047
São João da Madeira 324 357 47 239 371 596
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 324 357 47 239 371 596
Couto de Esteves 40 127 49 358 89 485
Pessegueiro do Vouga 48 172 49 572 97 744
Rocas do Vouga 44 144 49 464 93 608
Sever do Vouga 53 035 49 701 102 736
Talhadas 58 859 49 857 108 716
União das freguesias de Cedrim e Paradela 53 784 52 497 106 281
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 66 375 50 057 116 432
SEVER DO VOUGA (Total município) 364 496 350 506 715 002
Calvão 49 102 39 899 89 001
Gafanha da Boa Hora 76 229 40 622 116 851
Ouca 46 403 39 827 86 230
Sosa 64 784 40 316 105 100
Santo André de Vagos 47 833 39 865 87 698
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 61 272 40 224 101 496
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 62 957 40 268 103 225
União das freguesias de Vagos e Santo António 118 964 41 762 160 726
VAGOS (Total município) 527 544 322 783 850 327
Arões 78 230 50 373 128 603
São Pedro de Castelões 117 435 41 720 159 155
Cepelos 46 313 39 824 86 137
Junqueira 43 000 49 433 92 433
Macieira de Cambra 83 870 40 827 124 697
Roge 48 377 39 880 88 257
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 117 335 50 985 168 320
VALE DE CAMBRA (Total município) 534 560 313 042 847 602
AVEIRO (Total distrito) 13 502 463 6 379 308 19 881 771
Ervidel 64 893 50 018 114 911
Messejana 106 795 51 134 157 929
São João de Negrilhos 89 167 50 664 139 831
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 273 101 55 570 328 671
ALJUSTREL (Total município) 533 956 207 386 741 342
Rosário 69 684 50 145 119 829
Santa Cruz 112 000 51 274 163 274
São Barnabé 122 302 51 548 173 850
Aldeia dos Fernandes 45 294 49 495 94 789
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 304 112 56 397 360 509
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 195 566 53 502 249 068
ALMODÔVAR (Total município) 848 958 312 361 1 161 319
Alvito 129 966 51 753 181 719
Vila Nova da Baronia 120 350 51 496 171 846
ALVITO (Total município) 250 316 103 249 353 565
Barrancos 232 789 54 494 287 283
BARRANCOS (Total município) 232 789 54 494 287 283
Baleizão 108 922 51 192 160 114
Beringel 42 311 49 416 91 727
Cabeça Gorda 84 999 50 554 135 553
Nossa Senhora das Neves 76 266 50 321 126 587
Santa Clara de Louredo 68 573 50 116 118 689
São Matias 65 047 50 022 115 069
União das freguesias de Albernoa e Trindade 169 316 52 803 222 119
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 169 367 52 802 222 169
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 234 710 54 546 289 256
União das freguesias de Salvada e Quintos 173 022 52 901 225 923
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 142 780 52 093 194 873
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 77 245 50 347 127 592
BEJA (Total município) 1 412 558 617 113 2 029 671
Entradas 79 893 50 417 130 310
Santa Bárbara de Padrões 79 395 50 405 129 800
São Marcos da Ataboeira 89 662 50 678 140 340
União das freguesias de Castro Verde e Casével 322 107 56 876 378 983
CASTRO VERDE (Total município) 571 057 208 376 779 433
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
252
Página 253
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cuba 118 941 51 459 170 400
Faro do Alentejo 62 062 49 942 112 004
Vila Alva 56 152 49 784 105 936
Vila Ruiva 42 794 49 428 92 222
CUBA (Total município) 279 949 200 613 480 562
Figueira dos Cavaleiros 138 501 51 979 190 480
Odivelas 95 358 50 830 146 188
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 119 671 51 478 171 149
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 303 732 56 386 360 118
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 657 262 210 673 867 935
Alcaria Ruiva 164 861 52 683 217 544
Corte do Pinto 80 213 50 427 130 640
Espírito Santo 103 961 51 060 155 021
Mértola 272 390 55 551 327 941
Santana de Cambas 133 764 51 854 185 618
São João dos Caldeireiros 95 788 50 841 146 629
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 262 099 55 277 317 376
MÉRTOLA (Total município) 1 113 076 367 693 1 480 769
Amareleja 123 897 51 591 175 488
Póvoa de São Miguel 139 374 52 004 191 378
Sobral da Adiça 119 056 51 462 170 518
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 366 163 58 050 424 213
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 206 449 53 793 260 242
MOURA (Total município) 954 939 266 900 1 221 839
Relíquias 100 541 50 969 151 510
Sabóia 122 610 51 556 174 166
São Luís 141 873 52 070 193 943
São Martinho das Amoreiras 115 977 51 380 167 357
Vila Nova de Milfontes 113 268 51 308 164 576
Luzianes-Gare 83 529 50 514 134 043
Boavista dos Pinheiros 66 275 50 055 116 330
Longueira/Almograve 74 431 50 272 124 703
Colos 119 673 51 478 171 151
Santa Clara-a-Velha 172 295 52 881 225 176
São Salvador e Santa Maria 184 314 53 203 237 517
São Teotónio 387 460 58 620 446 080
Vale de Santiago 146 797 52 201 198 998
ODEMIRA (Total município) 1 829 043 676 507 2 505 550
Ourique 224 531 54 275 278 806
Santana da Serra 160 549 52 567 213 116
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 114 873 51 350 166 223
União das freguesias de Panoias e Conceição 144 337 52 136 196 473
OURIQUE (Total município) 644 290 210 328 854 618
Brinches 93 172 50 772 143 944
Pias 165 373 52 698 218 071
Vila Verde de Ficalho 105 308 51 096 156 404
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 416 526 59 394 475 920
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 297 457 56 218 353 675
SERPA (Total município) 1 077 836 270 178 1 348 014
Pedrógão 115 507 51 367 166 874
Selmes 121 891 51 537 173 428
Vidigueira 74 805 50 281 125 086
Vila de Frades 50 171 49 624 99 795
VIDIGUEIRA (Total município) 362 374 202 809 565 183
BEJA (Total distrito) 10 768 403 3 908 680 14 677 083
Barreiros 22 121 42 807 64 928
Bico 22 121 42 807 64 928
Caires 24 317 41 158 65 475
Carrazedo 22 121 42 807 64 928
Dornelas 22 121 42 807 64 928
Fiscal 22 121 42 807 64 928
Goães 22 121 52 505 74 626
Lago 35 180 39 527 74 707
Rendufe 24 976 41 227 66 203
Bouro (Santa Maria) 26 008 40 302 66 310
Bouro (Santa Marta) 27 976 49 033 77 009
União das freguesias de Amares e Figueiredo 52 745 39 996 92 741
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 59 492 59 631 119 123
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 90 026 40 991 131 017
União das freguesias de Torre e Portela 37 231 45 689 82 920
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 58 064 59 358 117 422
AMARES (Total município) 568 741 723 452 1 292 193
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
253
Página 254
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Abade de Neiva 40 762 39 676 80 438
Aborim 26 361 39 611 65 972
Adães 22 121 42 807 64 928
Airó 22 967 41 961 64 928
Aldreu 23 823 41 105 64 928
Alvelos 37 966 39 602 77 568
Arcozelo 137 351 42 252 179 603
Areias 24 333 41 160 65 493
Balugães 22 121 42 807 64 928
Barcelinhos 32 855 39 466 72 321
Barqueiros 40 562 39 671 80 233
Cambeses 26 799 39 303 66 102
Carapeços 44 315 39 771 84 086
Carvalhal 26 157 41 151 67 308
Carvalhas 22 121 42 807 64 928
Cossourado 26 037 40 177 66 214
Cristelo 37 275 39 584 76 859
Fornelos 23 823 41 105 64 928
Fragoso 48 440 39 881 88 321
Gilmonde 31 666 39 433 71 099
Lama 26 166 39 834 66 000
Lijó 40 752 39 676 80 428
Macieira de Rates 40 145 39 660 79 805
Manhente 31 923 39 441 71 364
Martim 39 861 39 652 79 513
Moure 22 663 42 265 64 928
Oliveira 27 198 39 397 66 595
Palme 29 640 39 379 69 019
Panque 24 452 40 476 64 928
Paradela 27 258 39 317 66 575
Pereira 28 395 39 571 67 966
Perelhal 35 755 39 543 75 298
Pousa 43 151 39 741 82 892
Remelhe 31 318 39 424 70 742
Roriz 40 108 39 660 79 768
Rio Covo (Santa Eugénia) 28 635 39 353 67 988
Galegos (Santa Maria) 45 954 39 814 85 768
Galegos (São Martinho) 32 930 39 467 72 397
Tamel (São Veríssimo) 49 625 39 912 89 537
Silva 22 121 42 807 64 928
Ucha 29 373 39 372 68 745
Várzea 30 964 39 415 70 379
Vila Seca 27 524 41 497 69 021
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 47 388 47 626 95 014
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 66 357 51 244 117 601
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 50 126 46 226 96 352União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 162 331 42 918 205 249União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 44 236 47 025 91 261
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 47 631 47 672 95 303
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 110 594 59 678 170 272
União das freguesias de Creixomil e Mariz 44 236 47 025 91 261
União das freguesias de Durrães e Tregosa 44 236 47 025 91 261
União das freguesias de Gamil e Midões 44 236 47 025 91 261
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 66 515 51 274 117 789
União das freguesias de Negreiros e Chavão 53 196 46 414 99 610
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 44 236 47 025 91 261
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 66 357 51 244 117 601
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 49 878 43 858 93 736
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 44 236 47 025 91 261
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 97 190 57 123 154 313
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 64 858 40 319 105 177
BARCELOS (Total município) 2 621 603 2 599 749 5 221 352
Adaúfe 62 779 40 263 103 042
Espinho 27 478 41 493 68 971
Esporões 35 143 39 526 74 669
Figueiredo 24 488 41 175 65 663
Gualtar 64 936 40 321 105 257
Lamas 21 849 42 756 64 605
Mire de Tibães 42 153 39 713 81 866
Padim da Graça 30 550 40 438 70 988
Palmeira 79 486 40 709 120 195
Pedralva 32 825 41 161 73 986
Priscos 28 311 39 823 68 134
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
254
Página 255
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Ruilhe 24 486 41 176 65 662
Braga (São Vicente) 99 988 41 256 141 244
Braga (São Vítor) 205 078 44 058 249 136
Sequeira 36 867 39 573 76 440
Sobreposta 28 916 39 361 68 277
Tadim 25 339 39 265 64 604
Tebosa 24 116 41 136 65 252
União das freguesias de Arentim e Cunha 43 639 46 911 90 550
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 182 831 43 465 226 296
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 192 130 43 712 235 842
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 49 278 47 985 97 263
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 109 803 41 518 151 321
União das freguesias de Crespos e Pousada 43 991 46 977 90 968
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 66 491 51 268 117 759
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 73 897 40 560 114 457
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 113 417 41 614 155 031
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 43 695 46 922 90 617
União das freguesias de Lomar e Arcos 94 297 41 103 135 400
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 88 312 40 944 129 256
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 60 593 40 206 100 799
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 43 694 46 922 90 616
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 154 618 42 712 197 330
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 69 130 40 433 109 563
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 143 591 42 418 186 009
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 43 694 46 922 90 616
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 43 694 46 922 90 616
BRAGA (Total município) 2 555 583 1 572 717 4 128 300
Abadim 36 328 49 256 85 584
Basto 25 679 48 972 74 651
Bucos 40 439 49 366 89 805
Cabeceiras de Basto 49 897 49 618 99 515
Cavez 53 892 49 723 103 615
Faia 23 074 51 550 74 624
Pedraça 32 559 49 155 81 714
Rio Douro 67 772 50 093 117 865
União das freguesias de Alvite e Passos 46 673 57 186 103 859
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 51 941 56 215 108 156
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 76 630 50 329 126 959
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 130 841 51 777 182 618
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 635 725 613 240 1 248 965
Agilde 32 226 49 147 81 373
Arnóia 49 621 49 610 99 231
Borba de Montanha 33 856 49 189 83 045
Codeçoso 29 750 49 080 78 830
Fervença 36 673 49 264 85 937
Moreira do Castelo 23 821 50 803 74 624
Rego 41 574 49 396 90 970
Ribas 31 152 49 305 80 457
Basto (São Clemente) 43 472 49 445 92 917
Vale de Bouro 26 536 48 994 75 530
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 86 327 57 407 143 734
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 44 232 56 722 100 954
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 47 949 57 430 105 379
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 44 684 56 808 101 492
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 66 351 60 939 127 290
CELORICO DE BASTO (Total município) 638 224 783 539 1 421 763
Antas 45 487 39 802 85 289
Forjães 48 093 39 871 87 964
Gemeses 27 922 39 333 67 255
Vila Chã 33 764 39 490 73 254
União das freguesias de Apúlia e Fão 122 511 41 857 164 368
União das freguesias de Belinho e Mar 63 828 43 671 107 499
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 169 267 43 104 212 371
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 51 543 44 034 95 577
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 62 868 40 266 103 134
ESPOSENDE (Total município) 625 283 371 428 996 711
Armil 23 390 51 234 74 624
Estorãos 34 013 49 194 83 207
Fafe 180 779 53 108 233 887
Fornelos 27 946 49 160 77 106
Golães 38 890 49 324 88 214
Medelo 27 603 49 024 76 627
Paços 25 223 50 799 76 022
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
255
Página 256
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Quinchães 47 564 49 556 97 120
Regadas 35 595 49 236 84 831
Revelhe 23 821 50 803 74 624
Ribeiros 22 522 52 102 74 624
Arões (Santa Cristina) 29 001 49 060 78 061
São Gens 45 814 49 509 95 323
Silvares (São Martinho) 32 292 49 148 81 440
Arões (São Romão) 57 009 49 807 106 816
Travassós 35 631 49 238 84 869
Vinhós 22 119 52 505 74 624
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 87 495 64 971 152 466
União de freguesias de Agrela e Serafão 55 315 58 834 114 149
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 54 751 58 726 113 477
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 76 303 62 836 139 139
União de freguesias de Cepães e Fareja 56 242 59 013 115 255
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 50 868 57 987 108 855
União de freguesias de Monte e Queimadela 54 995 54 097 109 092
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 75 507 56 264 131 771
FAFE (Total município) 1 220 688 1 325 535 2 546 223
Aldão 25 221 39 705 64 926
Azurém 113 636 41 620 155 256
Barco 30 119 39 393 69 512
Brito 73 677 40 554 114 231
Caldelas 67 762 40 396 108 158
Costa 60 743 40 210 100 953
Creixomil 106 169 41 421 147 590
Fermentões 68 840 40 425 109 265
Gonça 30 249 41 785 72 034
Gondar 43 460 39 749 83 209
Guardizela 43 243 39 741 82 984
Infantas 36 786 39 571 76 357
Longos 35 503 39 536 75 039
Lordelo 68 090 40 405 108 495
Mesão Frio 61 435 40 228 101 663
Moreira de Cónegos 78 173 40 674 118 847
Nespereira 45 826 39 811 85 637
Pencelo 25 637 41 178 66 815
Pinheiro 24 791 41 208 65 999
Polvoreira 57 037 40 110 97 147
Ponte 81 069 40 752 121 821
Ronfe 66 501 40 363 106 864
Prazins (Santa Eufémia) 26 159 39 840 65 999
Selho (São Cristóvão) 36 844 39 572 76 416
Selho (São Jorge) 81 265 40 757 122 022
Candoso (São Martinho) 27 626 43 272 70 898
Sande (São Martinho) 44 402 39 774 84 176
São Torcato 59 126 40 166 99 292
Serzedelo 59 590 40 179 99 769
Silvares 43 161 39 740 82 901
Urgezes 75 313 40 597 115 910
União das freguesias de Abação e Gémeos 63 845 50 765 114 610
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 83 152 54 446 137 598
União das freguesias de Arosa e Castelões 50 868 57 987 108 855
União das freguesias de Atães e Rendufe 67 571 45 728 113 299
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 53 880 48 863 102 743
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 54 476 48 977 103 453
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 64 074 40 298 104 372
União das freguesias de Conde e Gandarela 52 863 48 519 101 382
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 76 303 53 140 129 443
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 124 111 41 899 166 010
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 44 685 47 111 91 796
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 52 662 48 631 101 293
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 73 201 46 322 119 523
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 51 906 48 487 100 393
União das freguesias de Serzedo e Calvos 55 079 49 092 104 171
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 76 682 53 212 129 894
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 58 226 49 693 107 919
GUIMARÃES (Total município) 2 801 037 2 085 902 4 886 939
Covelas 22 120 52 505 74 625
Ferreiros 22 120 52 505 74 625
Galegos 22 120 52 505 74 625
Garfe 27 116 50 485 77 601
Geraz do Minho 22 233 52 392 74 625
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
256
Página 257
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Lanhoso 25 382 49 243 74 625
Monsul 22 120 52 505 74 625
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 74 545 50 276 124 821
Rendufinho 26 162 48 985 75 147
Santo Emilião 22 120 52 505 74 625
São João de Rei 23 380 51 245 74 625
Serzedelo 29 051 49 061 78 112
Sobradelo da Goma 30 897 49 111 80 008
Taíde 35 322 49 230 84 552
Travassos 22 367 52 258 74 625
Vilela 22 127 52 498 74 625
União das freguesias de Águas Santas e Moure 43 710 56 621 100 331
União das freguesias de Calvos e Frades 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Campos e Louredo 44 724 56 815 101 539
União das freguesias de Esperança e Brunhais 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 49 737 56 823 106 560
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 58 273 59 399 117 672
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 734 094 1 160 411 1 894 505
Balança 22 120 52 505 74 625
Campo do Gerês 69 463 50 139 119 602
Carvalheira 29 364 49 070 78 434
Covide 38 688 49 319 88 007
Gondoriz 25 654 48 971 74 625
Moimenta 22 120 52 505 74 625
Ribeira 21 681 52 421 74 102
Rio Caldo 35 923 49 244 85 167
Souto 22 120 52 505 74 625
Valdosende 32 294 49 148 81 442
Vilar da Veiga 89 794 50 682 140 476
União das freguesias de Chamoim e Vilar 45 370 54 433 99 803
União das freguesias de Chorense e Monte 52 979 49 700 102 679
União das freguesias de Cibões e Brufe 59 984 49 886 109 870
TERRAS DE BOURO (Total município) 567 554 710 528 1 278 082
Cantelães 31 635 49 131 80 766
Eira Vedra 23 822 50 803 74 625
Guilhofrei 32 207 49 146 81 353
Louredo 25 654 48 971 74 625
Mosteiro 30 127 49 090 79 217
Parada de Bouro 25 654 48 971 74 625
Pinheiro 29 751 49 081 78 832
Rossas 62 688 49 959 112 647
Salamonde 26 573 48 995 75 568
Tabuaças 29 596 49 076 78 672
Vieira do Minho 43 396 49 444 92 840
União das freguesias de Anissó e Soutelo 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 57 594 49 823 107 417
União das freguesias de Caniçada e Soengas 35 973 55 147 91 120
União das freguesias de Ruivães e Campos 79 770 50 414 130 184
União das freguesias de Ventosa e Cova 44 234 56 722 100 956
VIEIRA DO MINHO (Total município) 622 908 811 495 1 434 403
Bairro 54 461 40 042 94 503
Brufe 38 801 39 624 78 425
Castelões 36 403 39 561 75 964
Cruz 32 983 39 470 72 453
Delães 56 342 40 092 96 434
Fradelos 71 856 40 506 112 362
Gavião 61 721 40 235 101 956
Joane 112 726 41 595 154 321
Landim 49 762 39 917 89 679
Louro 40 960 39 682 80 642
Lousado 63 998 40 296 104 294
Mogege 33 109 39 472 72 581
Nine 50 527 39 936 90 463
Pedome 35 627 39 540 75 167
Pousada de Saramagos 33 030 39 471 72 501
Requião 57 850 40 132 97 982
Riba de Ave 49 823 39 918 89 741
Ribeirão 122 102 41 846 163 948
Oliveira (Santa Maria) 56 560 40 097 96 657
Vale (São Martinho) 36 532 39 564 76 096
Oliveira (São Mateus) 44 440 39 774 84 214
Vermoim 50 376 39 933 90 309
Vilarinho das Cambas 35 670 39 541 75 211
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
257
Página 258
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 106 104 41 420 147 524
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 79 736 47 013 126 749
União das freguesias de Avidos e Lagoa 51 640 40 692 92 332
União das freguesias de Carreira e Bente 49 784 43 848 93 632
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 65 149 40 326 105 475
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 99 397 41 240 140 637
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 74 861 50 166 125 027
União das freguesias de Ruivães e Novais 58 175 44 734 102 909
União das freguesias de Seide 44 498 47 074 91 572
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 106 662 41 433 148 095
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 218 492 44 416 262 908
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 2 180 157 1 402 606 3 582 763
Atiães 22 120 52 505 74 625
Cabanelas 39 655 49 344 88 999
Cervães 43 437 49 446 92 883
Coucieiro 22 120 52 505 74 625
Dossãos 22 120 52 505 74 625
Freiriz 28 636 49 051 77 687
Gême 22 120 52 505 74 625
Lage 44 812 49 482 94 294
Lanhas 22 120 52 505 74 625
Loureira 23 448 50 764 74 212
Moure 30 324 49 096 79 420
Oleiros 26 699 48 999 75 698
Parada de Gatim 22 120 52 505 74 625
Pico 22 120 52 505 74 625
Ponte 22 120 52 505 74 625
Sabariz 22 120 52 505 74 625
Vila de Prado 68 484 50 113 118 597
Prado (São Miguel) 23 822 50 803 74 625
Soutelo 38 574 49 316 87 890
Turiz 30 964 49 112 80 076
Valdreu 43 194 49 440 92 634
Aboim da Nóbrega e Gondomar 48 262 57 491 105 753
União das freguesias da Ribeira do Neiva 188 535 84 239 272 774
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 50 871 57 988 108 859
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 50 871 57 988 108 859
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 75 372 62 660 138 032
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 50 871 57 988 108 859
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 50 700 57 956 108 656
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 76 308 62 838 139 146
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 101 743 67 688 169 431
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 75 365 62 658 138 023
União das freguesias do Vade 119 023 70 984 190 007
Vila Verde e Barbudo 103 935 51 058 154 993
VILA VERDE (Total município) 1 632 985 1 819 047 3 452 032
Santa Eulália 81 893 40 774 122 667
Infias 32 024 39 444 71 468
Vizela (Santo Adrião) 40 254 39 663 79 917
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 152 896 42 666 195 562
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 58 831 40 157 98 988
VIZELA (Total município) 365 898 202 704 568 602
BRAGA (Total distrito) 17 770 480 16 182 353 33 952 833
Alfândega da Fé 76 898 50 338 127 236
Cerejais 34 775 49 214 83 989
Sambade 51 833 49 669 101 502
Vilar Chão 41 975 49 406 91 381
Vilarelhos 34 442 49 205 83 647
Vilares de Vilariça 34 442 49 205 83 647
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 74 983 50 287 125 270
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 91 196 50 720 141 916
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 58 496 49 847 108 343
União das freguesias de Gebelim e Soeima 65 209 50 025 115 234
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 55 053 49 756 104 809
União das freguesias de Pombal e Vales 44 803 49 483 94 286
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 664 105 597 155 1 261 260
Alfaião 29 097 49 063 78 160
Babe 35 405 49 232 84 637
Baçal 35 405 49 232 84 637
Carragosa 35 405 49 232 84 637
Castro de Avelãs 33 772 49 187 82 959
Coelhoso 35 405 49 232 84 637
Donai 35 233 49 227 84 460
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
258
Página 259
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Espinhosela 39 686 49 346 89 032
França 52 051 49 675 101 726
Gimonde 35 405 49 232 84 637
Gondesende 34 022 49 194 83 216
Gostei 35 405 49 232 84 637
Grijó de Parada 37 439 49 285 86 724
Macedo do Mato 34 022 49 194 83 216
Mós 29 097 49 063 78 160
Nogueira 31 267 49 122 80 389
Outeiro 42 280 49 414 91 694
Parâmio 35 405 49 232 84 637
Pinela 35 405 49 232 84 637
Quintanilha 35 405 49 232 84 637
Quintela de Lampaças 35 405 49 232 84 637
Rabal 29 097 49 063 78 160
Rebordãos 35 823 49 242 85 065
Salsas 35 534 49 234 84 768
Samil 31 090 49 116 80 206
Santa Comba de Rossas 29 388 49 071 78 459
São Pedro de Sarracenos 34 022 49 194 83 216
Sendas 35 405 49 232 84 637
Serapicos 35 405 49 232 84 637
Sortes 35 405 49 232 84 637
Zoio 35 405 49 232 84 637
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 112 745 51 293 164 038
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 69 351 50 136 119 487
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 113 149 51 304 164 453
União das freguesias de Parada e Faílde 78 952 50 392 129 344
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 58 907 49 857 108 764
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 83 084 50 503 133 587
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 88 521 50 647 139 168
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 335 220 57 227 392 447
BRAGANÇA (Total município) 2 028 519 1 937 297 3 965 816
Carrazeda de Ansiães 38 567 49 315 87 882
Fonte Longa 34 442 49 205 83 647
Linhares 48 826 49 588 98 414
Marzagão 35 227 49 226 84 453
Parambos 34 442 49 205 83 647
Pereiros 34 442 49 205 83 647
Pinhal do Norte 35 613 49 236 84 849
Pombal 36 901 49 270 86 171
Seixo de Ansiães 41 633 49 397 91 030
Vilarinho da Castanheira 55 717 49 773 105 490
União das freguesias de Amedo e Zedes 59 498 49 873 109 371
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 52 345 49 683 102 028
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 51 629 49 663 101 292
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 84 236 50 532 134 768
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 643 518 693 171 1 336 689
Ligares 63 132 49 970 113 102
Poiares 60 652 49 904 110 556
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 147 595 52 223 199 818
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 105 606 51 103 156 709
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 376 985 203 200 580 185
Amendoeira 35 846 49 244 85 090
Arcas 36 359 49 257 85 616
Carrapatas 29 584 49 076 78 660
Chacim 35 846 49 244 85 090
Cortiços 38 268 49 307 87 575
Corujas 34 442 49 205 83 647
Ferreira 35 846 49 244 85 090
Grijó 27 754 49 027 76 781
Lagoa 44 928 49 485 94 413
Lamalonga 35 846 49 244 85 090
Lamas 28 554 49 049 77 603
Lombo 34 603 49 210 83 813
Macedo de Cavaleiros 100 470 50 966 151 436
Morais 66 082 50 050 116 132
Olmos 35 846 49 244 85 090
Peredo 35 846 49 244 85 090
Salselas 53 617 49 716 103 333
Sezulfe 29 457 49 073 78 530
Talhas 57 464 49 818 107 282
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
259
Página 260
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vale Benfeito 34 442 49 205 83 647
Vale da Porca 35 846 49 244 85 090
Vale de Prados 29 449 49 072 78 521
Vilarinho de Agrochão 34 442 49 205 83 647
Vinhas 43 385 49 444 92 829
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 83 290 50 507 133 797
União das freguesias de Bornes e Burga 62 251 49 947 112 198
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 48 686 49 585 98 271
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 126 616 51 663 178 279
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 56 774 49 801 106 575
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 73 591 50 249 123 840
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 425 430 1 486 625 2 912 055
Duas Igrejas 65 367 50 030 115 397
Genísio 44 573 49 475 94 048
Malhadas 45 529 49 501 95 030
Miranda do Douro 71 326 50 189 121 515
Palaçoulo 47 150 49 543 96 693
Picote 38 475 49 313 87 788
Póvoa 39 160 49 332 88 492
São Martinho de Angueira 52 253 49 681 101 934
Vila Chã de Braciosa 57 632 49 824 107 456
União das freguesias de Constantim e Cicouro 57 450 49 819 107 269
União das freguesias de Ifanes e Paradela 68 573 50 116 118 689
União das freguesias de Sendim e Atenor 96 505 50 860 147 365
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 81 353 50 456 131 809
MIRANDA DO DOURO (Total município) 765 346 648 139 1 413 485
Abambres 35 846 49 244 85 090
Abreiro 38 489 49 314 87 803
Aguieiras 34 800 49 214 84 014
Alvites 35 846 49 244 85 090
Bouça 34 442 49 205 83 647
Cabanelas 35 846 49 244 85 090
Caravelas 34 442 49 205 83 647
Carvalhais 47 604 49 558 97 162
Cedães 44 069 49 463 93 532
Cobro 34 442 49 205 83 647
Fradizela 34 442 49 205 83 647
Frechas 42 417 49 419 91 836
Lamas de Orelhão 38 099 49 303 87 402
Mascarenhas 49 807 49 616 99 423
Mirandela 158 006 52 500 210 506
Múrias 37 454 49 285 86 739
Passos 35 846 49 244 85 090
São Pedro Velho 40 271 49 361 89 632
São Salvador 34 442 49 205 83 647
Suçães 57 718 49 826 107 544
Torre de Dona Chama 54 622 49 743 104 365
Vale de Asnes 37 386 49 284 86 670
Vale de Gouvinhas 35 846 49 244 85 090
Vale de Salgueiro 35 840 49 242 85 082
Vale de Telhas 35 000 49 220 84 220
União das freguesias de Avantos e Romeu 65 366 50 030 115 396
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 79 658 50 411 130 069
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 105 955 51 112 157 067
União das freguesias de Franco e Vila Boa 66 786 50 068 116 854
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 51 523 49 661 101 184
MIRANDELA (Total município) 1 472 310 1 487 875 2 960 185
Azinhoso 44 363 49 470 93 833
Bemposta 58 008 49 834 107 842
Bruçó 41 771 49 400 91 171
Brunhoso 35 846 49 244 85 090
Castelo Branco 65 714 50 039 115 753
Castro Vicente 47 246 49 547 96 793
Meirinhos 58 520 49 848 108 368
Paradela 29 457 49 073 78 530
Penas Roias 50 633 49 637 100 270
Peredo da Bemposta 35 725 49 239 84 964
Saldanha 35 846 49 244 85 090
São Martinho do Peso 60 315 49 895 110 210
Tó 35 846 49 244 85 090
Travanca 30 434 49 098 79 532
Urrós 47 490 49 554 97 044
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
260
Página 261
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vale da Madre 22 403 48 885 71 288
Vila de Ala 43 424 49 445 92 869
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 78 088 50 369 128 457
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 173 269 52 907 226 176
União das freguesias de Remondes e Soutelo 75 093 50 289 125 382
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 78 970 50 393 129 363
MOGADOURO (Total município) 1 148 461 1 044 654 2 193 115
Açoreira 44 398 49 471 93 869
Cabeça Boa 45 495 49 499 94 994
Carviçais 74 497 50 273 124 770
Castedo 35 905 49 244 85 149
Horta da Vilariça 35 807 49 242 85 049
Larinho 47 554 49 555 97 109
Lousa 52 119 49 677 101 796
Mós 66 057 50 049 116 106
Torre de Moncorvo 77 836 50 364 128 200
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 96 720 50 867 147 587
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 81 371 50 457 131 828
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 76 841 50 336 127 177
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 93 498 50 780 144 278
TORRE DE MONCORVO (Total município) 828 098 649 814 1 477 912
Benlhevai 34 442 49 205 83 647
Freixiel 58 566 49 848 108 414
Roios 32 398 49 151 81 549
Samões 34 442 49 205 83 647
Sampaio 27 272 49 014 76 286
Santa Comba de Vilariça 32 801 49 162 81 963
Seixo de Manhoses 28 838 49 056 77 894
Trindade 29 992 49 086 79 078
Vale Frechoso 38 593 49 316 87 909
União das freguesias de Assares e Lodões 45 926 49 512 95 438
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 41 917 49 404 91 321
União das freguesias de Valtorno e Mourão 50 475 49 633 100 108
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 87 805 50 628 138 433
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 81 950 50 473 132 423
VILA FLOR (Total município) 625 417 692 693 1 318 110
Argozelo 56 598 49 796 106 394
Carção 47 075 49 543 96 618
Matela 58 335 49 843 108 178
Pinelo 47 954 49 566 97 520
Santulhão 63 221 49 973 113 194
Vilar Seco 38 057 49 302 87 359
Vimioso 69 378 50 137 119 515
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 138 502 51 980 190 482
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 81 679 50 464 132 143
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 95 816 50 843 146 659
VIMIOSO (Total município) 696 615 501 447 1 198 062
Agrochão 35 832 49 243 85 075
Candedo 40 560 49 368 89 928
Celas 51 476 49 660 101 136
Edral 37 014 49 274 86 288
Edrosa 31 694 49 132 80 826
Ervedosa 48 179 49 572 97 751
Paçó 34 442 49 205 83 647
Penhas Juntas 40 682 49 372 90 054
Rebordelo 44 323 49 469 93 792
Santalha 43 498 49 447 92 945
Tuizelo 52 045 49 675 101 720
Vale das Fontes 38 029 49 301 87 330
Vila Boa de Ousilhão 27 040 49 008 76 048
Vila Verde 34 442 49 205 83 647
Vilar de Ossos 35 846 49 244 85 090
Vilar de Peregrinos 29 457 49 073 78 530
Vilar Seco de Lomba 35 846 49 244 85 090
Vinhais 66 482 50 059 116 541
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 58 361 49 843 108 204
União das freguesias de Moimenta e Montouto 62 741 49 961 112 702
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 49 706 49 612 99 318
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 74 412 50 271 124 683
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 58 949 49 858 108 807
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 68 547 50 114 118 661
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 44 803 49 483 94 286
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 58 245 49 840 108 085
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
261
Página 262
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
VINHAIS (Total município) 1 202 651 1 287 533 2 490 184
BRAGANÇA (Total distrito) 11 877 455 11 229 603 23 107 058
Caria 79 676 50 411 130 087
Inguias 48 571 49 583 98 154
Maçainhas 43 025 49 435 92 460
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 101 161 50 985 152 146
BELMONTE (Total município) 272 433 200 414 472 847
Alcains 99 068 50 930 149 998
Almaceda 77 172 50 346 127 518
Benquerenças 69 087 50 130 119 217
Castelo Branco 491 032 61 380 552 412
Lardosa 57 871 49 830 107 701
Louriçal do Campo 41 730 49 399 91 129
Malpica do Tejo 170 698 52 838 223 536
Monforte da Beira 98 698 50 918 149 616
Salgueiro do Campo 49 607 49 609 99 216
Santo André das Tojeiras 81 446 50 459 131 905
São Vicente da Beira 99 217 50 933 150 150
Sarzedas 149 093 52 263 201 356
Tinalhas 35 711 49 239 84 950
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 63 849 49 990 113 839
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 100 169 50 959 151 128
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 87 159 50 611 137 770
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 72 644 50 224 122 868
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 76 684 50 332 127 016
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 73 021 50 234 123 255
CASTELO BRANCO (Total município) 1 993 956 970 624 2 964 580
Aldeia de São Francisco de Assis 37 472 49 286 86 758
Boidobra 52 246 49 680 101 926
Cortes do Meio 66 065 50 049 116 114
Dominguizo 26 699 48 999 75 698
Erada 62 991 49 967 112 958
Ferro 61 881 49 937 111 818
Orjais 40 235 49 360 89 595
Paul 52 695 49 692 102 387
Peraboa 53 719 49 718 103 437
São Jorge da Beira 48 529 49 582 98 111
Sobral de São Miguel 46 459 49 527 95 986
Tortosendo 91 402 50 724 142 126
Unhais da Serra 58 534 49 848 108 382
Verdelhos 56 650 49 798 106 448
União das freguesias de Barco e Coutada 53 461 49 713 103 174
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 78 670 53 820 132 490
União das freguesias de Casegas e Ourondo 88 877 50 657 139 534
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 285 023 55 888 340 911
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 48 607 53 422 102 029
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 110 815 51 243 162 058
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 51 190 50 839 102 029
COVILHÃ (Total município) 1 472 220 1 061 749 2 533 969
Alcaide 37 294 49 281 86 575
Alcaria 46 124 49 517 95 641
Alcongosta 25 654 48 971 74 625
Alpedrinha 40 411 49 365 89 776
Barroca 41 485 49 393 90 878
Bogas de Cima 46 955 49 540 96 495
Capinha 60 913 49 911 110 824
Castelejo 51 391 49 658 101 049
Castelo Novo 53 285 49 708 102 993
Fatela 29 838 49 083 78 921
Lavacolhos 35 846 49 244 85 090
Orca 68 154 50 105 118 259
Pêro Viseu 41 011 49 381 90 392
Silvares 43 530 49 447 92 977
Soalheira 33 794 49 188 82 982
Souto da Casa 54 658 49 745 104 403
Telhado 35 846 49 244 85 090
Enxames 38 993 49 326 88 319
Três Povos 103 477 51 047 154 524
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 78 269 50 374 128 643
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 245 818 54 842 300 660
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 53 501 49 714 103 215
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 109 480 51 205 160 685
FUNDÃO (Total município) 1 375 727 1 147 289 2 523 016
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
262
Página 263
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Aldeia de Santa Margarida 34 442 49 205 83 647
Ladoeiro 78 909 50 391 129 300
Medelim 46 941 49 539 96 480
Oledo 46 686 49 532 96 218
Penha Garcia 111 960 51 273 163 233
Proença-a-Velha 55 726 49 773 105 499
Rosmaninhal 170 661 52 839 223 500
São Miguel de Acha 60 767 49 908 110 675
Toulões 49 300 49 602 98 902
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 255 347 55 096 310 443
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 132 604 51 823 184 427
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 144 612 52 143 196 755
União das freguesias de Zebreira e Segura 160 500 52 568 213 068
IDANHA-A-NOVA (Total município) 1 348 455 663 692 2 012 147
Álvaro 48 188 49 572 97 760
Cambas 61 533 49 927 111 460
Isna 44 371 49 470 93 841
Madeirã 38 175 49 306 87 481
Mosteiro 37 863 49 296 87 159
Orvalho 54 226 49 732 103 958
Sarnadas de São Simão 46 784 49 535 96 319
Sobral 36 573 49 262 85 835
Estreito-Vilar Barroco 134 626 51 877 186 503
Oleiros-Amieira 194 285 53 468 247 753
OLEIROS (Total município) 696 624 501 445 1 198 069
Aranhas 23 822 50 803 74 625
Benquerença 50 606 49 636 100 242
Meimão 49 219 49 599 98 818
Meimoa 40 659 49 371 90 030
Penamacor 293 564 56 115 349 679
Salvador 29 751 49 081 78 832
Vale da Senhora da Póvoa 37 644 49 290 86 934
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 76 087 52 118 128 205
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 65 860 50 043 115 903
PENAMACOR (Total município) 667 212 456 056 1 123 268
Montes da Senhora 60 376 49 896 110 272
São Pedro do Esteval 73 230 50 239 123 469
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 240 515 54 701 295 216
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 164 853 52 683 217 536
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 538 974 207 519 746 493
Cabeçudo 30 932 49 112 80 044
Carvalhal 28 589 49 049 77 638
Castelo 50 052 49 622 99 674
Pedrógão Pequeno 60 813 49 909 110 722
Sertã 144 274 52 134 196 408
Troviscal 70 955 50 180 121 135
Várzea dos Cavaleiros 59 212 49 866 109 078
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 162 698 52 625 215 323
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 89 296 50 668 139 964
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 78 368 50 376 128 744
SERTÃ (Total município) 775 189 503 541 1 278 730
Fundada 65 811 50 043 115 854
São João do Peso 32 322 49 148 81 470
Vila de Rei 198 326 53 575 251 901
VILA DE REI (Total município) 296 459 152 766 449 225
Fratel 92 322 50 749 143 071
Perais 81 049 50 449 131 498
Sarnadas de Ródão 70 201 50 159 120 360
Vila Velha de Ródão 129 572 51 742 181 314
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 373 144 203 099 576 243
CASTELO BRANCO (Total distrito) 9 810 393 6 068 194 15 878 587
Arganil 87 894 50 630 138 524
Benfeita 42 320 49 415 91 735
Celavisa 34 442 49 205 83 647Folques 38 911 49 326 88 237
Piódão 50 248 49 628 99 876
Pomares 51 243 49 653 100 896
Pombeiro da Beira 60 143 49 892 110 035
São Martinho da Cortiça 60 402 49 897 110 299
Sarzedo 31 330 49 123 80 453
Secarias 25 430 49 195 74 625
União das freguesias de Cepos e Teixeira 74 500 50 274 124 774
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 54 731 49 746 104 477
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
263
Página 264
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 71 014 58 474 129 488
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 48 401 52 047 100 448
ARGANIL (Total município) 731 009 706 505 1 437 514
Ançã 56 583 40 097 96 680
Cadima 70 419 40 467 110 886
Cordinhã 31 130 39 419 70 549
Febres 71 042 40 484 111 526
Murtede 47 987 39 868 87 855
Ourentã 44 009 39 764 83 773
Tocha 118 155 41 740 159 895
São Caetano 41 655 39 700 81 355
Sanguinheira 58 514 40 150 98 664
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 169 874 43 118 212 992
União das freguesias de Covões e Camarneira 88 603 40 952 129 555
União das freguesias de Portunhos e Outil 69 661 40 446 110 107
União das freguesias de Sepins e Bolho 57 313 41 945 99 258
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 45 440 45 819 91 259
CANTANHEDE (Total município) 970 385 573 969 1 544 354
Almalaguês 68 282 40 410 108 692
Brasfemes 42 245 39 717 81 962
Ceira 65 702 40 341 106 043
Cernache 73 699 40 554 114 253
Santo António dos Olivais 370 918 48 481 419 399
São João do Campo 41 385 39 694 81 079
São Silvestre 55 172 40 059 95 231
Torres do Mondego 53 471 40 015 93 486
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 67 321 40 384 107 705
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 97 226 41 183 138 409
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 221 053 44 483 265 536
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 232 977 44 802 277 779
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 171 164 43 154 214 318
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 68 308 40 412 108 720
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 222 101 44 511 266 612
União das freguesias de Souselas e Botão 104 174 41 367 145 541
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 101 603 41 298 142 901
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 74 841 40 585 115 426
COIMBRA (Total município) 2 131 642 751 450 2 883 092
Anobra 41 169 39 687 80 856
Ega 73 346 40 545 113 891
Furadouro 34 442 49 205 83 647
Zambujal 38 541 39 617 78 158
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 134 538 42 177 176 715
União das freguesias de Sebal e Belide 65 028 40 323 105 351
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 45 793 42 193 87 986
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 432 857 293 747 726 604
Alqueidão 48 465 39 883 88 348
Maiorca 65 559 40 337 105 896
Marinha das Ondas 71 725 40 503 112 228
Tavarede 102 481 41 321 143 802
Vila Verde 59 059 40 164 99 223
São Pedro 47 640 39 860 87 500
Bom Sucesso 94 223 41 102 135 325
Moinhos da Gândara 33 699 39 488 73 187
Alhadas 101 665 41 301 142 966
Buarcos e São Julião 267 195 45 715 312 910
Ferreira-a-Nova 78 356 43 371 121 727
Lavos 95 659 41 140 136 799
Paião 89 220 40 968 130 188
Quiaios 99 123 41 232 140 355
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 254 069 576 385 1 830 454
Alvares 105 304 51 095 156 399
Góis 115 508 51 367 166 875
Vila Nova do Ceira 46 027 49 514 95 541
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 99 728 50 947 150 675
GÓIS (Total município) 366 567 202 923 569 490
Serpins 69 367 50 136 119 503
Gândaras 31 448 49 126 80 574
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 57 903 54 404 112 307
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 228 776 54 387 283 163
LOUSÃ (Total município) 387 494 208 053 595 547
Mira 164 586 42 978 207 564
Seixo 43 235 39 743 82 978
Carapelhos 22 397 42 530 64 927
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
264
Página 265
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Praia de Mira 87 735 40 930 128 665
MIRA (Total município) 317 953 166 181 484 134
Lamas 38 845 49 323 88 168
Miranda do Corvo 134 901 51 885 186 786
Vila Nova 53 479 49 713 103 192
União das freguesias de Semide e Rio Vide 97 056 50 875 147 931
MIRANDA DO CORVO (Total município) 324 281 201 796 526 077
Arazede 125 051 41 924 166 975
Carapinheira 59 005 40 164 99 169
Liceia 35 910 39 548 75 458
Meãs do Campo 39 766 39 650 79 416
Pereira 55 504 40 069 95 573
Santo Varão 41 908 39 707 81 615
Seixo de Gatões 36 589 39 565 76 154
Tentúgal 68 603 40 419 109 022
Ereira 25 654 39 273 64 927
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 78 746 53 605 132 351
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 91 877 41 039 132 916
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 658 613 454 963 1 113 576
Aldeia das Dez 41 617 49 397 91 014
Alvoco das Várzeas 33 904 49 191 83 095
Avô 25 654 48 971 74 625
Bobadela 23 923 50 702 74 625
Lagares 40 318 49 362 89 680
Lourosa 34 227 49 199 83 426
Meruge 25 654 48 971 74 625
Nogueira do Cravo 51 211 49 653 100 864
São Gião 36 871 49 270 86 141
Seixo da Beira 63 060 49 969 113 029
Travanca de Lagos 41 368 49 390 90 758
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 63 140 49 971 113 111
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 46 521 56 714 103 235
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 99 895 50 951 150 846
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 49 117 57 653 106 770
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 44 234 56 722 100 956
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 720 714 816 086 1 536 800
Cabril 50 260 49 627 99 887
Dornelas do Zêzere 40 238 49 360 89 598
Janeiro de Baixo 65 107 50 023 115 130
Pampilhosa da Serra 102 811 51 028 153 839
Pessegueiro 46 382 49 524 95 906
Unhais-o-Velho 60 260 49 894 110 154
Fajão-Vidual 111 694 51 266 162 960
Portela do Fojo-Machio 101 024 50 981 152 005
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 577 776 401 703 979 479
Carvalho 56 602 49 796 106 398
Figueira de Lorvão 66 252 50 054 116 306
Lorvão 81 815 50 469 132 284
Penacova 77 989 50 367 128 356
Sazes do Lorvão 39 873 49 351 89 224
União das freguesias de Friúmes e Paradela 54 896 49 751 104 647
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 53 653 49 718 103 371
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 77 104 50 344 127 448
PENACOVA (Total município) 508 184 399 850 908 034
Cumeeira 48 420 49 578 97 998
Espinhal 56 977 49 807 106 784
Podentes 40 884 49 377 90 261
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 133 130 51 837 184 967
PENELA (Total município) 279 411 200 599 480 010
Alfarelos 40 140 49 358 89 498
Figueiró do Campo 37 005 49 273 86 278
Granja do Ulmeiro 34 053 49 195 83 248
Samuel 59 263 49 866 109 129
Soure 182 533 53 154 235 687
Tapéus 35 159 49 224 84 383
Vila Nova de Anços 45 640 49 504 95 144
Vinha da Rainha 48 794 49 589 98 383
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 77 039 50 342 127 381
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 58 334 59 411 117 745
SOURE (Total município) 617 960 508 916 1 126 876
Candosa 31 188 49 118 80 306
Carapinha 28 709 49 053 77 762
Midões 52 181 49 678 101 859
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
265
Página 266
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Mouronho 49 477 49 606 99 083
Póvoa de Midões 27 508 49 021 76 529
São João da Boa Vista 29 253 49 067 78 320
Tábua 70 612 50 169 120 781
União das freguesias de Ázere e Covelo 55 381 49 764 105 145
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 58 196 54 264 112 460
União das freguesias de Espariz e Sinde 53 397 49 712 103 109
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 51 301 49 655 100 956
TÁBUA (Total município) 507 203 549 107 1 056 310
Arrifana 57 789 49 828 107 617
Lavegadas 37 426 49 284 86 710
Poiares (Santo André) 98 124 50 903 149 027
São Miguel de Poiares 51 915 49 671 101 586
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 245 254 199 686 444 940
COIMBRA (Total distrito) 11 031 372 7 211 919 18 243 291
Santiago Maior 124 571 51 609 176 180
Capelins (Santo António) 84 164 50 532 134 696
Terena (São Pedro) 83 858 50 523 134 381
União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do
Bugalho) e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto)261 133 55 252 316 385
ALANDROAL (Total município) 553 726 207 916 761 642
Arraiolos 160 529 52 567 213 096
Igrejinha 83 816 50 522 134 338
Vimieiro 189 309 53 335 242 644
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 115 415 51 365 166 780
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 118 678 51 451 170 129
ARRAIOLOS (Total município) 667 747 259 240 926 987
Borba (Matriz) 95 236 50 825 146 061
Orada 70 969 50 180 121 149
Rio de Moinhos 88 989 50 661 139 650
Borba (São Bartolomeu) 22 120 52 505 74 625
BORBA (Total município) 277 314 204 171 481 485
Arcos 49 377 49 603 98 980
Glória 76 877 50 338 127 215
Évora Monte (Santa Maria) 91 395 50 724 142 119
São Domingos de Ana Loura 35 846 49 244 85 090
Veiros 64 692 50 013 114 705
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 181 601 53 130 234 731
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 83 499 50 513 134 012
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 67 293 50 082 117 375
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 119 944 51 486 171 430
ESTREMOZ (Total município) 770 524 455 133 1 225 657
Nossa Senhora da Graça do Divor 74 560 50 275 124 835
Nossa Senhora de Machede 135 437 51 899 187 336
São Bento do Mato 77 765 50 360 128 125
São Miguel de Machede 81 553 50 461 132 014
Torre de Coelheiros 151 978 52 339 204 317
Canaviais 51 520 49 661 101 181
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 264 866 55 350 320 216
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 94 109 66 233 160 342
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 296 678 56 198 352 876
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 201 740 53 667 255 407
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 168 936 52 792 221 728
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 91 923 50 738 142 661
ÉVORA (Total município) 1 691 065 639 973 2 331 038
Cabrela 130 062 51 755 181 817
Santiago do Escoural 126 628 51 665 178 293
São Cristóvão 110 609 51 236 161 845
Ciborro 68 721 50 120 118 841
Foros de Vale de Figueira 75 970 50 312 126 282
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 188 787 53 322 242 109
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 465 912 60 711 526 623
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 1 166 689 369 121 1 535 810
Brotas 81 259 50 454 131 713
Cabeção 68 432 50 112 118 544
Mora 137 854 51 964 189 818
Pavia 157 078 52 477 209 555
MORA (Total município) 444 623 205 007 649 630
Granja 88 423 50 645 139 068
Luz 62 800 49 961 112 761
Mourão 143 826 52 123 195 949
MOURÃO (Total município) 295 049 152 729 447 778
Monte do Trigo 104 185 51 066 155 251
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
266
Página 267
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Portel 157 751 52 493 210 244
Santana 60 225 49 894 110 119
Vera Cruz 55 473 49 766 105 239
União das freguesias de Amieira e Alqueva 161 272 52 589 213 861
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 109 685 51 212 160 897
PORTEL (Total município) 648 591 307 020 955 611
Montoito 80 584 50 436 131 020
Redondo 300 096 56 290 356 386
REDONDO (Total município) 380 680 106 726 487 406
Corval 102 164 51 012 153 176
Monsaraz 88 379 50 643 139 022
Reguengos de Monsaraz 171 729 52 866 224 595
União das freguesias de Campo e Campinho 181 773 53 135 234 908
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 544 045 207 656 751 701
Vendas Novas 258 238 55 173 313 411
Landeira 74 314 50 268 124 582
VENDAS NOVAS (Total município) 332 552 105 441 437 993
Alcáçovas 225 528 54 301 279 829
Viana do Alentejo 116 069 51 382 167 451
Aguiar 51 210 49 653 100 863
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 392 807 155 336 548 143
Bencatel 66 627 50 065 116 692
Ciladas 104 845 51 083 155 928
Pardais 39 947 49 352 89 299
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 114 233 51 334 165 567
VILA VIÇOSA (Total município) 325 652 201 834 527 486
ÉVORA (Total distrito) 8 491 064 3 577 303 12 068 367
Guia 80 991 40 749 121 740
Paderne 114 489 41 642 156 131
Ferreiras 86 901 40 906 127 807
Albufeira e Olhos de Água 326 932 47 308 374 240
ALBUFEIRA (Total município) 609 313 170 605 779 918
Giões 73 798 50 255 124 053
Martim Longo 134 387 51 870 186 257
Vaqueiros 123 377 51 576 174 953
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 206 877 53 803 260 680
ALCOUTIM (Total município) 538 439 207 504 745 943
Aljezur 189 833 53 349 243 182
Bordeira 79 231 50 400 129 631
Odeceixe 69 884 50 151 120 035
Rogil 63 122 49 971 113 093
ALJEZUR (Total município) 402 070 203 871 605 941
Azinhal 73 304 50 242 123 546
Castro Marim 128 487 51 713 180 200
Odeleite 120 065 51 488 171 553
Altura 47 125 49 543 96 668
CASTRO MARIM (Total município) 368 981 202 986 571 967
Santa Bárbara de Nexe 93 157 41 074 134 231
Montenegro 91 878 41 039 132 917
União das freguesias de Conceição e Estoi 173 639 43 220 216 859
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 512 074 52 245 564 319
FARO (Total município) 870 748 177 578 1 048 326
Ferragudo 37 764 39 596 77 360
Porches 49 218 39 901 89 119
União das freguesias de Estômbar e Parchal 151 077 42 618 193 695
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 170 313 43 132 213 445
LAGOA (Total município) 408 372 165 247 573 619
Luz 66 758 40 370 107 128
Odiáxere 71 507 40 496 112 003
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 163 649 42 954 206 603
São Gonçalo de Lagos 242 347 45 052 287 399
LAGOS (Total município) 544 261 168 872 713 133
Almancil 137 650 42 261 179 911
Alte 100 479 50 968 151 447
Ameixial 101 204 50 986 152 190
Boliqueime 97 023 41 176 138 199
Quarteira 189 485 43 642 233 127
Salir 168 170 52 772 220 942
Loulé (São Clemente) 191 251 43 689 234 940
Loulé (São Sebastião) 124 967 41 922 166 889
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 167 157 52 745 219 902
LOULÉ (Total município) 1 277 386 420 161 1 697 547
Alferce 97 508 50 886 148 394
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
267
Página 268
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Marmelete 140 263 52 026 192 289
Monchique 233 245 54 507 287 752
MONCHIQUE (Total município) 471 016 157 419 628 435
Olhão 198 319 43 878 242 197
Pechão 69 716 40 449 110 165
Quelfes 176 013 43 283 219 296
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 223 261 44 543 267 804
OLHÃO (Total município) 667 309 172 153 839 462
Alvor 89 216 40 968 130 184
Mexilhoeira Grande 154 374 42 705 197 079
Portimão 454 341 50 704 505 045
PORTIMÃO (Total município) 697 931 134 377 832 308
São Brás de Alportel 288 970 46 295 335 265
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 288 970 46 295 335 265
Armação de Pêra 68 547 40 417 108 964
São Bartolomeu de Messines 262 602 45 593 308 195
São Marcos da Serra 137 381 51 951 189 332
Silves 247 754 45 196 292 950
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 115 372 41 667 157 039
União das freguesias de Algoz e Tunes 128 591 42 019 170 610
SILVES (Total município) 960 247 266 843 1 227 090
Cachopo 152 675 52 357 205 032
Santa Catarina da Fonte do Bispo 113 327 51 309 164 636
Santa Luzia 35 916 39 547 75 463
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 111 244 41 555 152 799
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 125 361 41 932 167 293
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 279 362 46 040 325 402
TAVIRA (Total município) 817 885 272 740 1 090 625
Barão de São Miguel 34 971 49 220 84 191
Budens 76 443 50 325 126 768
Sagres 68 080 50 103 118 183
Vila do Bispo e Raposeira 127 170 51 678 178 848
VILA DO BISPO (Total município) 306 664 201 326 507 990
Vila Nova de Cacela 114 988 41 656 156 644
Vila Real de Santo António 141 535 42 365 183 900
Monte Gordo 55 069 40 057 95 126
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 311 592 124 078 435 670
FARO (Total distrito) 9 541 184 3 092 055 12 633 239
Carapito 38 271 49 307 87 578
Cortiçada 35 405 49 232 84 637
Dornelas 45 568 49 503 95 071
Eirado 32 801 49 162 81 963
Forninhos 34 442 49 205 83 647
Pena Verde 58 241 49 839 108 080
Pinheiro 35 440 49 232 84 672
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 84 218 50 532 134 750
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 59 498 49 873 109 371
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 58 270 49 841 108 111
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 482 154 495 726 977 880
Almeida 70 393 50 164 120 557
Castelo Bom 31 855 49 136 80 991
Freineda 39 785 49 347 89 132
Freixo 34 491 49 206 83 697
Malhada Sorda 59 532 49 876 109 408
Nave de Haver 57 809 49 829 107 638
São Pedro de Rio Seco 35 846 49 244 85 090
Vale da Mula 34 442 49 205 83 647
Vilar Formoso 54 712 52 139 106 851
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 78 969 50 393 129 362
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 83 968 50 525 134 493
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 110 590 51 236 161 826
União das freguesias de Junça e Naves 56 782 49 801 106 583
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 111 159 51 251 162 410
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 66 983 50 074 117 057
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 65 945 50 045 115 990
ALMEIDA (Total município) 993 261 801 471 1 794 732
Baraçal 34 442 49 205 83 647
Carrapichana 25 654 48 971 74 625
Forno Telheiro 44 113 49 464 93 577
Lajeosa do Mondego 33 009 49 168 82 177
Linhares 34 916 49 218 84 134
Maçal do Chão 32 477 49 153 81 630
Mesquitela 35 669 49 238 84 907
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
268
Página 269
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Minhocal 34 442 49 205 83 647
Prados 34 442 49 205 83 647
Ratoeira 27 997 49 033 77 030
Vale de Azares 28 685 49 053 77 738
Casas do Soeiro 23 822 50 803 74 625
União das freguesias de Açores e Velosa 50 298 49 627 99 925
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 89 102 50 664 139 766
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 63 269 49 974 113 243
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 52 891 49 698 102 589
CELORICO DA BEIRA (Total município) 645 228 791 679 1 436 907
Castelo Rodrigo 41 113 49 383 90 496
Escalhão 82 457 50 485 132 942
Figueira de Castelo Rodrigo 67 086 50 076 117 162
Mata de Lobos 54 813 49 749 104 562
Vermiosa 55 516 49 767 105 283
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 128 700 51 719 180 419
União das freguesias de Almofala e Escarigo 81 383 50 457 131 840
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 78 751 50 386 129 137
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 117 977 51 433 169 410
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 102 337 51 015 153 352
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 810 133 504 470 1 314 603
Algodres 30 005 49 088 79 093
Casal Vasco 26 237 48 987 75 224
Figueiró da Granja 31 859 49 137 80 996
Fornos de Algodres 44 115 49 464 93 579
Infias 22 120 52 505 74 625
Maceira 29 035 49 062 78 097
Matança 34 442 49 205 83 647
Muxagata 33 964 49 193 83 157
Queiriz 32 801 49 162 81 963
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 39 173 49 331 88 504
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 69 548 61 550 131 098
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 52 431 49 685 102 116
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 445 730 606 369 1 052 099
Arcozelo 50 446 49 632 100 078
Cativelos 33 660 49 185 82 845
Folgosinho 64 860 50 016 114 876
Nespereira 23 822 50 803 74 625
Paços da Serra 29 309 49 068 78 377
Ribamondego 26 700 48 999 75 699
São Paio 37 755 49 294 87 049
Vila Cortês da Serra 34 442 49 205 83 647
Vila Franca da Serra 34 442 49 205 83 647
Vila Nova de Tazem 45 254 49 494 94 748
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 68 197 50 106 118 303
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 41 366 50 387 91 753
Gouveia 92 245 50 747 142 992
União das freguesias de Melo e Nabais 45 243 55 713 100 956
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 47 359 53 597 100 956
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 51 294 49 662 100 956
GOUVEIA (Total município) 726 394 805 113 1 531 507
Aldeia do Bispo 22 403 48 885 71 288
Aldeia Viçosa 26 165 48 985 75 150
Alvendre 34 442 49 205 83 647
Arrifana 35 761 49 241 85 002
Avelãs da Ribeira 34 442 49 205 83 647
Benespera 35 846 49 244 85 090
Casal de Cinza 36 872 49 270 86 142
Castanheira 41 835 49 401 91 236
Cavadoude 25 654 48 971 74 625
Codesseiro 34 442 49 205 83 647
Faia 34 442 49 205 83 647
Famalicão 36 435 49 258 85 693
Fernão Joanes 38 973 49 327 88 300
Gonçalo Bocas 26 028 48 981 75 009
João Antão 22 403 48 885 71 288
Maçainhas 34 468 49 205 83 673
Marmeleiro 48 635 49 585 98 220
Meios 25 654 48 971 74 625
Panoias de Cima 30 221 49 093 79 314
Pega 28 885 49 057 77 942
Pêra do Moço 43 915 49 458 93 373
Porto da Carne 22 120 52 505 74 625
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
269
Página 270
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Ramela 34 442 49 205 83 647
Santana da Azinha 35 846 49 244 85 090
Sobral da Serra 34 442 49 205 83 647
Vale de Estrela 34 790 49 215 84 005
Valhelhas 36 933 49 273 86 206
Vela 42 533 49 422 91 955
Videmonte 65 652 50 037 115 689
Vila Cortês do Mondego 22 120 52 505 74 625
Vila Fernando 36 147 49 250 85 397
Vila Franca do Deão 29 457 49 073 78 530
Vila Garcia 34 696 49 211 83 907
Gonçalo 58 696 49 852 108 548
Guarda 393 160 58 771 451 931
Jarmelo São Miguel 53 690 49 719 103 409
Jarmelo São Pedro 67 539 50 088 117 627
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 51 523 49 661 101 184
União de freguesias de Corujeira e Trinta 42 976 55 295 98 271
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 58 793 49 854 108 647
União de freguesias de Pousade e Albardo 53 312 49 710 103 022
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 66 476 50 060 116 536
Adão 66 983 50 074 117 057
GUARDA (Total município) 2 040 247 2 143 866 4 184 113
Sameiro 52 191 49 679 101 870
Manteigas (Santa Maria) 63 900 56 898 120 798
Manteigas (São Pedro) 109 958 51 219 161 177
Vale de Amoreira 34 793 49 215 84 008
MANTEIGAS (Total município) 260 842 207 011 467 853
Aveloso 29 751 49 081 78 832
Barreira 41 939 49 406 91 345
Coriscada 41 327 49 390 90 717
Longroiva 56 680 49 798 106 478
Marialva 36 895 49 271 86 166
Poço do Canto 39 114 49 330 88 444
Rabaçal 34 442 49 205 83 647
Ranhados 42 713 49 426 92 139
Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 101 862 51 003 152 865
Prova e Casteição 63 821 49 988 113 809
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 81 169 50 450 131 619
MEDA (Total município) 569 713 546 348 1 116 061
Ervedosa 34 442 49 205 83 647
Freixedas 60 323 49 896 110 219
Lamegal 39 886 49 351 89 237
Lameiras 37 041 49 275 86 316
Manigoto 34 442 49 205 83 647
Pala 34 954 49 219 84 173
Pinhel 94 086 50 796 144 882
Pínzio 46 938 49 539 96 477
Souro Pires 36 876 49 271 86 147
Vascoveiro 35 320 49 230 84 550
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 83 400 50 510 133 910
Alverca da Beira/Bouça Cova 54 479 49 740 104 219
Terras de Massueime 50 227 49 627 99 854
Valbom/Bogalhal 66 034 50 049 116 083
Alto do Palurdo 75 812 50 307 126 119
Vale do Côa 83 331 50 508 133 839
Vale do Massueime 73 768 50 255 124 023
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 65 256 50 026 115 282
PINHEL (Total município) 1 006 615 896 009 1 902 624
Águas Belas 35 807 49 242 85 049
Aldeia do Bispo 34 442 49 205 83 647
Aldeia da Ponte 43 657 49 452 93 109
Aldeia Velha 35 846 49 244 85 090
Alfaiates 41 677 49 398 91 075
Baraçal 34 442 49 205 83 647
Bendada 55 957 49 780 105 737
Bismula 35 784 49 242 85 026
Casteleiro 55 507 49 767 105 274
Cerdeira 35 846 49 244 85 090
Fóios 37 343 49 283 86 626
Malcata 35 846 49 244 85 090
Nave 35 846 49 244 85 090
Quadrazais 53 103 49 703 102 806
Quintas de São Bartolomeu 34 442 49 205 83 647
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
270
Página 271
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Rapoula do Côa 29 808 49 082 78 890
Rebolosa 32 801 49 162 81 963
Rendo 35 846 49 244 85 090
Sortelha 57 806 49 828 107 634
Souto 55 490 49 767 105 257
Vale de Espinho 50 378 49 631 100 009
Vila Boa 30 553 49 102 79 655
Vila do Touro 35 846 49 244 85 090
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 83 818 50 522 134 340
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 56 950 49 806 106 756
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 79 971 50 420 130 391
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 63 465 49 979 113 444
União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 101 455 50 991 152 446
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 62 021 49 941 111 962
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 58 245 49 840 108 085
SABUGAL (Total município) 1 439 998 1 487 017 2 927 015
Alvoco da Serra 57 020 49 808 106 828
Girabolhos 38 762 49 321 88 083
Loriga 63 412 49 978 113 390
Paranhos 50 625 49 637 100 262
Pinhanços 25 941 48 978 74 919
Sabugueiro 59 474 49 872 109 346
Sandomil 34 574 49 209 83 783
Santa Comba 31 250 49 120 80 370
Santiago 29 257 49 067 78 324
Sazes da Beira 28 196 49 040 77 236
Teixeira 34 442 49 205 83 647
Travancinha 32 426 49 151 81 577
Valezim 34 442 49 205 83 647
Vila Cova à Coelheira 25 654 48 971 74 625
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 45 672 55 284 100 956
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 52 415 53 824 106 239
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 190 817 53 376 244 193
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Tourais e Lajes 68 115 50 103 118 218
União das freguesias de Vide e Cabeça 99 743 50 946 150 689
SEIA (Total município) 1 090 705 1 067 539 2 158 244
Aldeia Nova 44 764 49 481 94 245
Castanheira 34 442 49 205 83 647
Cogula 24 441 50 184 74 625
Cótimos 34 442 49 205 83 647
Fiães 31 801 49 135 80 936
Granja 34 442 49 205 83 647
Guilheiro 34 442 49 205 83 647
Moimentinha 27 898 49 030 76 928
Moreira de Rei 53 721 49 718 103 439
Palhais 20 519 48 833 69 352
Póvoa do Concelho 34 138 49 197 83 335
Reboleiro 22 120 52 505 74 625
Rio de Mel 40 669 49 371 90 040
Tamanhos 29 751 49 081 78 832
Valdujo 34 442 49 205 83 647
União das freguesias de Freches e Torres 57 991 49 834 107 825
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 73 771 50 255 124 026
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 116 770 51 401 168 171
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 54 975 49 753 104 728
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 45 244 52 136 97 380
União das freguesias de Vilares e Carnicães 54 834 49 749 104 583
TRANCOSO (Total município) 905 617 1 045 688 1 951 305
Almendra 65 105 50 023 115 128
Castelo Melhor 51 911 49 671 101 582
Cedovim 49 583 49 609 99 192
Chãs 35 846 49 244 85 090
Custóias 34 442 49 205 83 647
Horta 34 215 49 199 83 414
Muxagata 43 385 49 444 92 829
Numão 38 280 49 308 87 588
Santa Comba 46 255 49 521 95 776
Sebadelhe 29 751 49 081 78 832
Seixas 34 442 49 205 83 647
Touça 32 801 49 162 81 963
Freixo de Numão 74 679 50 278 124 957
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
271
Página 272
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vila Nova de Foz Côa 157 550 52 488 210 038
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 728 245 695 438 1 423 683
GUARDA (Total distrito) 12 144 882 12 093 744 24 238 626
Alfeizerão 80 107 40 727 120 834
Bárrio 43 247 39 743 82 990
Benedita 131 898 42 108 174 006
Cela 71 035 40 484 111 519
Évora de Alcobaça 101 198 41 289 142 487
Maiorga 42 166 39 714 81 880
São Martinho do Porto 55 689 40 075 95 764
Turquel 94 152 41 100 135 252
Vimeiro 52 052 39 978 92 030
Aljubarrota 135 642 42 207 177 849
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 105 737 41 409 147 146
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 97 331 41 185 138 516
União das freguesias de Pataias e Martingança 171 122 43 153 214 275
ALCOBAÇA (Total município) 1 181 376 533 172 1 714 548
Almoster 52 625 49 691 102 316
Maçãs de Dona Maria 57 518 49 821 107 339
Pelmá 59 156 49 865 109 021
Alvaiázere 87 040 50 608 137 648
Pussos São Pedro 90 746 50 707 141 453
ALVAIÁZERE (Total município) 347 085 250 692 597 777
Alvorge 66 073 50 048 116 121
Avelar 41 345 49 389 90 734
Chão de Couce 57 751 49 825 107 576
Pousaflores 51 079 49 648 100 727
Santiago da Guarda 86 362 50 590 136 952
Ansião 113 559 51 315 164 874
ANSIÃO (Total município) 416 169 300 815 716 984
Batalha 127 292 41 984 169 276
Reguengo do Fetal 66 930 40 373 107 303
São Mamede 94 207 41 101 135 308
Golpilheira 33 227 39 476 72 703
BATALHA (Total município) 321 656 162 934 484 590
Carvalhal 76 114 40 619 116 733
Roliça 65 806 40 344 106 150
Pó 26 919 39 308 66 227
União das freguesias do Bombarral e Vale Covo 124 454 41 908 166 362
BOMBARRAL (Total município) 293 293 162 179 455 472
A dos Francos 49 852 39 919 89 771
Alvorninha 80 552 40 737 121 289
Carvalhal Benfeito 38 727 39 622 78 349
Foz do Arelho 34 668 39 514 74 182
Landal 30 994 39 416 70 410
Nadadouro 38 978 39 629 78 607
Salir de Matos 63 531 40 283 103 814
Santa Catarina 63 711 40 289 104 000
Vidais 46 001 39 816 85 817
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 282 337 46 118 328 455
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 190 037 43 657 233 694
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 100 986 41 283 142 269
CALDAS DA RAINHA (Total município) 1 020 374 490 283 1 510 657
União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 154 753 77 798 232 551
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 154 753 77 798 232 551
Aguda 71 726 50 200 121 926
Arega 56 556 49 795 106 351
Campelo 65 053 50 022 115 075
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 118 601 51 450 170 051
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 311 936 201 467 513 403
Amor 85 602 40 871 126 473
Arrabal 59 575 40 179 99 754
Caranguejeira 93 793 41 091 134 884
Coimbrão 88 962 40 961 129 923
Maceira 166 357 43 026 209 383
Milagres 61 310 40 225 101 535
Regueira de Pontes 47 168 39 846 87 014
Bajouca 45 715 39 808 85 523
Bidoeira de Cima 49 153 39 900 89 053
União das freguesias de Colmeias e Memória 107 309 41 451 148 760
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 407 459 49 455 456 914
União das freguesias de Marrazes e Barosa 269 761 45 783 315 544
União das freguesias de Monte Real e Carvide 108 975 41 495 150 470
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
272
Página 273
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 128 778 42 023 170 801
União das freguesias de Parceiros e Azoia 118 204 41 742 159 946
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 109 798 41 517 151 315
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 86 416 40 893 127 309
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 123 264 41 876 165 140
LEIRIA (Total município) 2 157 599 752 142 2 909 741
Marinha Grande 446 164 50 488 496 652
Vieira de Leiria 120 676 41 808 162 484
Moita 32 395 39 453 71 848
MARINHA GRANDE (Total município) 599 235 131 749 730 984
Famalicão 53 103 40 005 93 108
Nazaré 159 808 42 851 202 659
Valado dos Frades 66 083 40 352 106 435
NAZARÉ (Total município) 278 994 123 208 402 202
A dos Negros 43 963 39 762 83 725
Amoreira 43 074 39 738 82 812
Olho Marinho 42 137 39 713 81 850
Vau 55 195 40 061 95 256
Gaeiras 43 925 39 761 83 686
Usseira 26 383 39 293 65 676
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 107 304 41 451 148 755
ÓBIDOS (Total município) 361 981 279 779 641 760
Graça 61 884 49 938 111 822
Pedrógão Grande 137 748 51 959 189 707
Vila Facaia 42 497 49 420 91 917
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 242 129 151 317 393 446
Atouguia da Baleia 167 482 43 055 210 537
Serra d'El-Rei 34 421 39 507 73 928
Ferrel 54 616 40 046 94 662
Peniche 215 678 44 340 260 018
PENICHE (Total município) 472 197 166 948 639 145
Abiul 90 156 50 691 140 847
Almagreira 83 403 40 814 124 217
Carnide 51 640 39 967 91 607
Carriço 120 490 41 803 162 293
Louriçal 110 517 41 536 152 053
Pelariga 61 116 40 219 101 335
Pombal 257 949 45 468 303 417
Redinha 76 107 40 619 116 726
Vermoil 61 877 40 239 102 116
Vila Cã 61 353 40 226 101 579
Meirinhas 37 856 39 599 77 455
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 171 513 43 162 214 675
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 155 866 42 745 198 611
POMBAL (Total município) 1 339 843 547 088 1 886 931
Alqueidão da Serra 52 453 39 989 92 442
Calvaria de Cima 49 250 39 902 89 152
Juncal 74 660 40 580 115 240
Mira de Aire 69 508 40 443 109 951
Pedreiras 53 176 40 007 93 183
São Bento 63 143 49 971 113 114
Serro Ventoso 59 096 40 164 99 260
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 112 521 41 590 154 111
União das freguesias de Alvados e Alcaria 65 872 40 346 106 218
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 77 722 40 662 118 384
PORTO DE MÓS (Total município) 677 401 413 654 1 091 055
LEIRIA (Total distrito) 10 176 021 4 745 225 14 921 246
Carnota 47 965 39 868 87 833
Meca 44 563 39 778 84 341
Olhalvo 39 279 39 637 78 916
Ota 67 432 40 387 107 819
Ventosa 56 062 40 084 96 146
Vila Verde dos Francos 54 906 40 054 94 960
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 107 999 41 470 149 469
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 79 772 40 717 120 489
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 173 372 43 213 216 585
União das freguesias de Carregado e Cadafais 141 589 42 364 183 953
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 51 707 39 968 91 675
ALENQUER (Total município) 864 646 447 540 1 312 186
Arranhó 65 890 40 347 106 237
Arruda dos Vinhos 130 987 42 082 173 069
Cardosas 25 340 39 265 64 605
S. Tiago dos Velhos 43 414 39 748 83 162
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
273
Página 274
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 265 631 161 442 427 073
Alcoentre 89 429 40 974 130 403
Aveiras de Baixo 44 933 39 788 84 721
Aveiras de Cima 89 951 40 988 130 939
Azambuja 157 404 42 787 200 191
Vale do Paraíso 26 568 39 298 65 866
Vila Nova da Rainha 47 117 39 847 86 964
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 106 775 41 436 148 211
AZAMBUJA (Total município) 562 177 285 118 847 295
Alguber 42 030 39 710 81 740
Peral 38 418 39 613 78 031
Vermelha 36 993 39 576 76 569
Vilar 47 658 39 860 87 518
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 92 882 41 066 133 948
União das freguesias de Lamas e Cercal 112 673 41 595 154 268
União das freguesias de Painho e Figueiros 54 314 44 327 98 641
CADAVAL (Total município) 424 968 285 747 710 715
Alcabideche 414 239 49 636 463 875
São Domingos de Rana 476 851 51 306 528 157
União das freguesias de Carcavelos e Parede 428 432 50 014 478 446
União das freguesias de Cascais e Estoril 658 327 56 145 714 472
CASCAIS (Total município) 1 977 849 207 101 2 184 950
Ajuda 216 192 44 355 260 547
Alcântara 195 481 43 802 239 283
Beato 173 008 43 202 216 210
Benfica 498 347 51 879 550 226
Campolide 213 947 44 296 258 243
Carnide 190 520 43 670 234 190
Lumiar 487 173 51 581 538 754
Marvila 492 174 51 715 543 889
Olivais 386 281 48 890 435 171
São Domingos de Benfica 395 177 49 128 444 305
Alvalade 436 260 50 222 486 482
Areeiro 268 817 45 758 314 575
Arroios 409 219 49 503 458 722
Avenidas Novas 286 762 46 236 332 998
Belém 239 514 44 976 284 490
Campo de Ourique 295 152 46 461 341 613
Estrela 279 477 46 043 325 520
Misericórdia 174 484 62 100 236 584
Parque das Nações 243 635 45 086 288 721
Penha de França 373 739 48 556 422 295
Santa Clara 263 626 45 620 309 246
Santa Maria Maior 261 944 105 171 367 115
Santo António 174 482 43 241 217 723
São Vicente 220 221 44 462 264 683
LISBOA (Total município) 7 175 632 1 195 953 8 371 585
Bucelas 199 631 76 657 276 288
Fanhões 77 084 53 289 130 373
Loures 319 351 47 105 366 456
Lousa 103 878 58 397 162 275
União das freguesias de Moscavide e Portela 263 326 45 611 308 937
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 254 527 45 377 299 904
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 537 357 52 919 590 276
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 202 137 59 944 262 081
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 322 431 47 189 369 620
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 436 822 50 238 487 060
LOURES (Total município) 2 716 544 536 726 3 253 270
Moita dos Ferreiros 54 736 40 049 94 785
Reguengo Grande 43 849 39 758 83 607
Santa Bárbara 37 838 39 599 77 437
Vimeiro 32 915 39 467 72 382
Ribamar 40 574 39 671 80 245
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 191 850 43 706 235 556
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 77 725 40 662 118 387
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 57 325 40 119 97 444
LOURINHÃ (Total município) 536 812 323 031 859 843
Carvoeira 34 968 39 522 74 490
Encarnação 83 424 40 814 124 238
Ericeira 89 685 40 981 130 666
Mafra 165 450 43 002 208 452
Milharado 84 942 40 855 125 797
Santo Isidoro 69 976 40 455 110 431
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
274
Página 275
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 91 567 41 031 132 598
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 99 100 41 231 140 331
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 99 276 41 237 140 513
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 108 599 41 484 150 083
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 137 785 42 263 180 048
MAFRA (Total município) 1 064 772 452 875 1 517 647
Barcarena 180 093 43 393 223 486
Porto Salvo 175 148 43 260 218 408
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 540 507 53 003 593 510
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 344 343 47 772 392 115
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 658 767 56 157 714 924
OEIRAS (Total município) 1 898 858 243 585 2 142 443
Algueirão-Mem Martins 497 076 51 844 548 920
Colares 153 176 42 674 195 850
Rio de Mouro 403 345 49 345 452 690
Casal de Cambra 108 880 41 493 150 373
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 365 150 48 326 413 476
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 323 851 47 225 371 076
União das freguesias do Cacém e São Marcos 230 263 44 731 274 994
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 368 486 48 416 416 902
União das freguesias de Queluz e Belas 493 094 51 739 544 833
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 340 673 47 673 388 346
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 431 138 50 087 481 225
SINTRA (Total município) 3 715 132 523 553 4 238 685
Santo Quintino 92 025 41 043 133 068
Sapataria 63 802 40 290 104 092
Sobral de Monte Agraço 59 605 40 178 99 783
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 215 432 121 511 336 943
Freiria 49 474 39 909 89 383
Ponte do Rol 45 862 39 813 85 675
Ramalhal 80 449 40 735 121 184
São Pedro da Cadeira 82 784 40 796 123 580
Silveira 104 445 41 374 145 819
Turcifal 70 769 40 477 111 246
Ventosa 94 453 41 109 135 562
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 172 723 43 195 215 918
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 88 517 40 950 129 467
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 63 534 40 283 103 817
União das freguesias de Dois Portos e Runa 91 978 41 042 133 020
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 96 230 41 155 137 385
Santa Maria, São Pedro e Matacães 346 404 47 828 394 232
TORRES VEDRAS (Total município) 1 387 622 538 666 1 926 288
Vialonga 186 294 43 557 229 851
Vila Franca de Xira 441 851 50 372 492 223
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 197 587 43 859 241 446
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 354 283 48 037 402 320
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 139 846 42 318 182 164
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 297 316 46 519 343 835
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 617 177 274 662 1 891 839
Alfragide 235 329 44 864 280 193
Águas Livres 498 817 51 891 550 708
Encosta do Sol 388 843 48 958 437 801
Falagueira-Venda Nova 329 540 47 377 376 917
Mina de Água 599 168 54 567 653 735
Venteira 384 462 48 842 433 304
AMADORA (Total município) 2 436 159 296 499 2 732 658
Odivelas 495 164 51 793 546 957
União das freguesias de Pontinha e Famões 381 711 48 769 430 480
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 252 551 45 324 297 875
União das freguesias de Ramada e Caneças 316 150 47 020 363 170
ODIVELAS (Total município) 1 445 576 192 906 1 638 482
LISBOA (Total distrito) 28 304 987 6 086 915 34 391 902
Alter do Chão 155 583 52 436 208 019
Chancelaria 75 696 50 306 126 002
Seda 97 785 50 895 148 680
Cunheira 53 887 49 724 103 611
ALTER DO CHÃO (Total município) 382 951 203 361 586 312
Assunção 181 390 53 124 234 514
Esperança 78 481 50 379 128 860
Mosteiros 64 400 50 005 114 405
ARRONCHES (Total município) 324 271 153 508 477 779
Aldeia Velha 96 893 50 871 147 764
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
275
Página 276
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Avis 102 647 51 024 153 671
Ervedal 58 070 49 835 107 905
Figueira e Barros 68 125 50 103 118 228
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 118 509 51 447 169 956
União das freguesias de Benavila e Valongo 150 526 52 301 202 827
AVIS (Total município) 594 770 305 581 900 351
Nossa Senhora da Expectação 144 616 52 143 196 759
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 53 953 49 726 103 679
São João Baptista 152 374 52 351 204 725
CAMPO MAIOR (Total município) 350 943 154 220 505 163
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 77 944 50 366 128 310
Santa Maria da Devesa 93 737 50 786 144 523
Santiago Maior 64 395 50 004 114 399
São João Baptista 80 303 50 429 130 732
CASTELO DE VIDE (Total município) 316 379 201 585 517 964
Aldeia da Mata 54 400 49 737 104 137
Gáfete 68 706 50 120 118 826
Monte da Pedra 66 648 50 065 116 713
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 258 122 55 169 313 291
CRATO (Total município) 447 876 205 091 652 967
Santa Eulália 99 518 50 940 150 458
São Brás e São Lourenço 76 199 50 319 126 518
São Vicente e Ventosa 95 462 50 833 146 295
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 220 481 54 165 274 646
Caia, São Pedro e Alcáçova 186 359 53 256 239 615
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 115 832 51 376 167 208
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 139 732 52 014 191 746
ELVAS (Total município) 933 583 362 903 1 296 486
Cabeço de Vide 78 384 50 377 128 761
Fronteira 151 757 52 333 204 090
São Saturnino 55 615 49 769 105 384
FRONTEIRA (Total município) 285 756 152 479 438 235
Belver 77 904 50 364 128 268
Comenda 89 653 50 678 140 331
Margem 72 105 50 209 122 314
União das freguesias de Gavião e Atalaia 117 614 51 424 169 038
GAVIÃO (Total município) 357 276 202 675 559 951
Beirã 63 335 49 977 113 312
Santa Maria de Marvão 49 289 49 601 98 890
Santo António das Areias 66 489 50 060 116 549
São Salvador da Aramenha 86 417 50 591 137 008
MARVÃO (Total município) 265 530 200 229 465 759
Assumar 72 992 50 234 123 226
Monforte 178 200 53 039 231 239
Santo Aleixo 70 457 50 165 120 622
Vaiamonte 82 345 50 482 132 827
MONFORTE (Total município) 403 994 203 920 607 914
Alpalhão 62 165 49 944 112 109
Montalvão 108 051 51 168 159 219
Santana 45 879 49 511 95 390
São Matias 65 155 50 025 115 180
Tolosa 48 472 49 579 98 051
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 153 109 52 371 205 480
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 201 231 53 653 254 884
NISA (Total município) 684 062 356 251 1 040 313
Galveias 87 700 50 625 138 325
Montargil 231 830 54 469 286 299
Foros de Arrão 85 969 50 580 136 549
Longomel 70 895 50 177 121 072
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 409 833 59 216 469 049
PONTE DE SOR (Total município) 886 227 265 067 1 151 294
Alagoa 39 965 49 352 89 317
Alegrete 98 184 50 905 149 089
Fortios 85 543 50 568 136 111
Urra 127 240 51 680 178 920
União das freguesias da Sé e São Lourenço 230 102 54 423 284 525
União das freguesias de Reguengo e São Julião 107 741 51 159 158 900
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 87 952 50 632 138 584
PORTALEGRE (Total município) 776 727 358 719 1 135 446
Cano 73 574 50 249 123 823
Casa Branca 101 750 51 000 152 750
Santo Amaro 59 441 49 872 109 313
Sousel 103 078 51 036 154 114
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
276
Página 277
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
SOUSEL (Total município) 337 843 202 157 540 000
PORTALEGRE (Total distrito) 7 348 188 3 527 746 10 875 934
Ansiães 55 962 49 780 105 742
Candemil 32 208 49 146 81 354
Fregim 50 462 39 935 90 397
Fridão 26 669 39 301 65 970
Gondar 37 331 39 585 76 916
Jazente 22 120 52 505 74 625
Lomba 23 166 41 761 64 927
Louredo 22 120 42 807 64 927
Lufrei 36 105 39 551 75 656
Mancelos 58 967 40 162 99 129
Padronelo 22 120 42 807 64 927
Rebordelo 41 533 49 395 90 928
Salvador do Monte 29 613 49 288 78 901
Gouveia (São Simão) 33 166 49 171 82 337
Telões 73 183 40 542 113 725
Travanca 42 772 39 730 82 502
Vila Caiz 55 002 40 055 95 057
Vila Chã do Marão 27 339 50 262 77 601
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 80 157 60 300 140 457
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 183 285 43 477 226 762
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 66 355 60 940 127 295
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 74 090 40 564 114 654
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 64 492 40 309 104 801
União das freguesias de Olo e Canadelo 51 301 49 655 100 956
Vila Meã 97 235 48 861 146 096
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 66 353 51 243 117 596
AMARANTE (Total município) 1 373 106 1 191 132 2 564 238
Frende 22 120 52 505 74 625
Gestaçô 37 931 49 297 87 228
Gove 42 715 49 425 92 140
Grilo 23 822 50 803 74 625
Loivos do Monte 28 686 49 053 77 739
Santa Marinha do Zêzere 52 022 49 673 101 695
Valadares 28 787 49 054 77 841
Viariz 23 822 50 803 74 625
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 65 705 55 229 120 934
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Campelo e Ovil 95 438 50 832 146 270
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 58 265 54 442 112 707
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 65 203 50 319 115 522
BAIÃO (Total município) 632 984 724 879 1 357 863
Aião 22 120 42 807 64 927
Airães 43 517 39 750 83 267
Friande 31 759 39 436 71 195
Idães 47 002 39 842 86 844
Jugueiros 34 054 39 941 73 995
Penacova 25 032 41 234 66 266
Pinheiro 24 903 40 303 65 206
Pombeiro de Ribavizela 38 629 39 620 78 249
Refontoura 34 182 39 500 73 682
Regilde 26 149 40 481 66 630
Revinhade 22 207 42 720 64 927
Sendim 36 182 39 555 75 737
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 74 385 40 573 114 958
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 262 717 45 595 308 312
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 73 393 51 572 124 965
União das freguesias de Torrados e Sousa 65 049 40 323 105 372
União das freguesias de Unhão e Lordelo 44 234 47 025 91 259
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 106 715 41 435 148 150
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 44 234 47 025 91 259
União das freguesias de Vila Verde e Santão 44 234 47 025 91 259
FELGUEIRAS (Total município) 1 100 697 845 762 1 946 459
Lomba 67 777 51 513 119 290
Rio Tinto 456 962 50 775 507 737
Baguim do Monte (Rio Tinto) 161 265 42 889 204 154
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 475 788 51 277 527 065
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 176 562 57 356 233 918
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 570 684 53 807 624 491
União das freguesias de Melres e Medas 148 452 66 898 215 350
GONDOMAR (Total município) 2 057 490 374 515 2 432 005
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
277
Página 278
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Aveleda 36 535 39 564 76 099
Caíde de Rei 46 354 39 825 86 179
Lodares 36 029 39 551 75 580
Macieira 25 335 40 665 66 000
Meinedo 65 353 40 332 105 685
Nevogilde 42 626 39 726 82 352
Sousela 36 953 39 575 76 528
Torno 43 024 39 737 82 761
Vilar do Torno e Alentém 29 158 41 003 70 161
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 66 353 51 243 117 596
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 117 392 41 719 159 111
União das freguesias de Figueiras e Covas 47 991 45 686 93 677
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 102 399 41 320 143 719
União das freguesias de Nespereira e Casais 62 303 40 251 102 554
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 115 104 41 657 156 761
LOUSADA (Total município) 872 909 621 854 1 494 763
Águas Santas 249 997 45 256 295 253
Folgosa 68 389 40 414 108 803
Milheirós 70 207 40 462 110 669
Moreira 134 009 42 163 176 172
São Pedro Fins 39 369 42 749 82 118
Vila Nova da Telha 84 080 40 832 124 912
Pedrouços 135 342 42 199 177 541
Castêlo da Maia 300 548 46 604 347 152
Cidade da Maia 470 633 51 140 521 773
Nogueira e Silva Escura 130 962 42 081 173 043
MAIA (Total município) 1 683 536 433 900 2 117 436
Banho e Carvalhosa 29 412 41 697 71 109
Constance 30 968 39 415 70 383
Soalhães 80 896 40 746 121 642
Sobretâmega 25 081 41 239 66 320
Tabuado 32 284 39 449 71 733
Vila Boa do Bispo 58 075 40 138 98 213
Alpendorada, Várzea e Torrão 145 894 42 480 188 374
Avessadas e Rosém 55 049 49 086 104 135
Bem Viver 82 744 54 368 137 112
Santo Isidoro e Livração 57 401 49 535 106 936
Marco 195 193 43 795 238 988
Paredes de Viadores e Manhuncelos 56 105 49 288 105 393
Penha Longa e Paços de Gaiolo 76 261 48 286 124 547
Sande e São Lourenço do Douro 66 378 47 612 113 990
Várzea, Aliviada e Folhada 77 890 56 515 134 405
Vila Boa de Quires e Maureles 88 535 47 944 136 479
MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 158 166 731 593 1 889 759
União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 546 234 53 155 599 389
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 535 886 52 879 588 765
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 423 501 49 883 473 384
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 509 873 52 186 562 059
MATOSINHOS (Total município) 2 015 494 208 103 2 223 597
Carvalhosa 68 954 40 427 109 381
Eiriz 41 819 39 705 81 524
Ferreira 66 891 40 373 107 264
Figueiró 41 534 39 698 81 232
Freamunde 108 434 41 481 149 915
Meixomil 54 983 40 055 95 038
Penamaior 61 303 40 223 101 526
Raimonda 43 149 39 741 82 890
Seroa 57 424 40 121 97 545
Frazão Arreigada 106 622 41 432 148 054
Paços de Ferreira 133 420 42 147 175 567
Sanfins Lamoso Codessos 111 458 49 137 160 595
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 895 991 494 540 1 390 531
Aguiar de Sousa 62 932 44 231 107 163
Astromil 23 822 41 105 64 927
Baltar 73 629 40 552 114 181
Beire 39 124 39 632 78 756
Cete 49 401 39 906 89 307
Cristelo 30 230 39 396 69 626
Duas Igrejas 61 517 40 230 101 747
Gandra 100 999 41 283 142 282
Lordelo 142 476 42 389 184 865
Louredo 29 208 39 505 68 713
Parada de Todeia 34 830 39 518 74 348
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
278
Página 279
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Rebordosa 135 171 42 194 177 365
Recarei 78 695 40 689 119 384
Sobreira 85 857 40 879 126 736
Sobrosa 44 920 39 786 84 706
Vandoma 42 502 39 723 82 225
Vilela 75 397 40 599 115 996
Paredes 324 058 47 231 371 289
PAREDES (Total município) 1 434 768 738 848 2 173 616
Abragão 47 907 39 866 87 773
Boelhe 35 161 40 169 75 330
Bustelo 35 569 39 537 75 106
Cabeça Santa 45 566 39 805 85 371
Canelas 40 907 39 680 80 587
Capela 38 589 39 618 78 207
Castelões 30 654 39 407 70 061
Croca 36 864 39 572 76 436
Duas Igrejas 45 583 39 805 85 388
Eja 26 470 41 738 68 208
Fonte Arcada 32 962 39 469 72 431
Galegos 44 619 39 780 84 399
Irivo 36 917 39 574 76 491
Oldrões 36 808 39 571 76 379
Paço de Sousa 62 440 40 255 102 695
Perozelo 29 873 39 427 69 300
Rans 32 482 39 455 71 937
Rio de Moinhos 49 908 39 920 89 828
Recezinhos (São Mamede) 29 147 39 367 68 514
Recezinhos (São Martinho) 36 167 39 553 75 720
Sebolido 24 477 41 175 65 652
Valpedre 32 850 39 465 72 315
Rio Mau 32 563 39 458 72 021
Penafiel 269 370 45 772 315 142
Luzim e Vila Cova 52 225 48 548 100 773
Guilhufe e Urrô 78 035 43 061 121 096
Lagares e Figueira 72 893 46 290 119 183
Termas de São Vicente 100 668 49 224 149 892
PENAFIEL (Total município) 1 437 674 1 148 561 2 586 235
Bonfim 324 969 47 256 372 225
Campanhã 453 938 50 695 504 633
Paranhos 568 340 53 745 622 085
Ramalde 444 655 50 447 495 102
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 400 320 49 264 449 584
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 590 689 54 340 645 029
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 383 137 48 807 431 944
PORTO (Total município) 3 166 048 354 554 3 520 602
Balazar 54 268 40 035 94 303
Estela 55 093 40 059 95 152
Laundos 47 047 39 844 86 891
Rates 61 875 40 239 102 114
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 207 391 44 120 251 511
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 92 684 41 060 133 744
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 402 401 49 320 451 721
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 920 759 294 677 1 215 436
Agrela 34 898 39 520 74 418
Água Longa 52 928 40 001 92 929
Aves 118 268 41 743 160 011
Monte Córdova 73 865 40 559 114 424
Rebordões 54 018 40 030 94 048
Reguenga 33 018 39 469 72 487
Roriz 59 125 40 166 99 291
Negrelos (São Tomé) 65 933 40 348 106 281
Vilarinho 62 394 40 253 102 647
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 126 199 48 348 174 547
Vila Nova do Campo 118 829 41 758 160 587
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 50 491 43 924 94 415
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 50 534 43 928 94 462
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 318 610 47 086 365 696
SANTO TIRSO (Total município) 1 219 110 587 133 1 806 243
Alfena 191 067 43 684 234 751
Ermesinde 394 930 49 121 444 051
Valongo 254 789 45 384 300 173
União das freguesias de Campo e Sobrado 269 478 45 775 315 253
VALONGO (Total município) 1 110 264 183 964 1 294 228
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
279
Página 280
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Árvore 75 618 40 606 116 224
Aveleda 27 875 41 516 69 391
Azurara 34 036 39 497 73 533
Fajozes 33 702 39 488 73 190
Gião 33 609 39 485 73 094
Guilhabreu 42 511 39 724 82 235
Junqueira 38 945 39 627 78 572
Labruge 48 108 39 873 87 981
Macieira da Maia 42 212 39 715 81 927
Mindelo 57 468 40 122 97 590
Modivas 35 336 39 532 74 868
Vila Chã 52 903 40 000 92 903
Vila do Conde 253 225 45 341 298 566
Vilar de Pinheiro 43 338 39 745 83 083
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 96 790 57 046 153 836
União das freguesias de Fornelo e Vairão 58 318 42 470 100 788
União das freguesias de Malta e Canidelo 48 014 43 661 91 675
União das freguesias de Retorta e Tougues 47 256 43 581 90 837
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 63 540 40 285 103 825
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 61 074 40 218 101 292
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 53 285 44 219 97 504
VILA DO CONDE (Total município) 1 247 163 875 751 2 122 914
Arcozelo 156 080 42 752 198 832
Avintes 159 021 42 831 201 852
Canelas 144 245 42 436 186 681
Canidelo 238 017 44 936 282 953
Madalena 130 223 42 062 172 285
Oliveira do Douro 249 175 45 234 294 409
São Félix da Marinha 150 652 42 607 193 259
Vilar de Andorinho 180 116 43 393 223 509
União das freguesias de Grijó e Sermonde 172 549 43 191 215 740
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 254 744 45 382 300 126
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 510 045 52 191 562 236
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 290 704 46 341 337 045
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 291 206 46 356 337 562
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 374 930 48 588 423 518
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 200 503 43 936 244 439
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 3 502 210 672 236 4 174 446
Covelas 50 943 43 972 94 915
Muro 35 457 39 536 74 993
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 88 529 40 950 129 479
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 288 440 46 281 334 721
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 135 567 42 204 177 771
TROFA (Total município) 598 936 212 943 811 879
PORTO (Total distrito) 26 427 305 10 694 945 37 122 250
Bemposta 172 013 52 873 224 886
Martinchel 38 410 49 311 87 721
Mouriscas 66 293 50 055 116 348
Pego 71 743 50 200 121 943
Rio de Moinhos 46 135 49 518 95 653
Tramagal 73 995 50 261 124 256
Fontes 54 503 49 741 104 244
Carvalhal 39 681 49 345 89 026
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 289 140 55 998 345 138
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 81 913 50 472 132 385
União das freguesias de Alvega e Concavada 116 820 51 403 168 223
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 132 982 51 834 184 816
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 128 568 51 716 180 284
ABRANTES (Total município) 1 312 196 662 727 1 974 923
Bugalhos 41 046 39 684 80 730
Minde 68 320 40 411 108 731
Moitas Venda 26 900 40 195 67 095
Monsanto 43 767 39 757 83 524
Serra de Santo António 35 879 39 545 75 424
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 93 689 41 088 134 777
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 82 273 41 684 123 957
ALCANENA (Total município) 391 874 282 364 674 238
Almeirim 205 385 44 066 249 451
Benfica do Ribatejo 72 416 40 520 112 936
Fazendas de Almeirim 136 714 42 234 178 948
Raposa 79 152 40 700 119 852
ALMEIRIM (Total município) 493 667 167 520 661 187
Alpiarça 212 598 44 259 256 857
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
280
Página 281
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ALPIARÇA (Total município) 212 598 44 259 256 857
Benavente 179 598 43 378 222 976
Samora Correia 343 782 47 756 391 538
Santo Estêvão 76 909 40 640 117 549
Barrosa 25 025 39 258 64 283
BENAVENTE (Total município) 625 314 171 032 796 346
Pontével 86 536 40 897 127 433
Valada 66 699 40 368 107 067
Vila Chã de Ourique 73 373 40 546 113 919
Vale da Pedra 44 598 39 779 84 377
União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 191 500 43 695 235 195
União das freguesias de Ereira e Lapa 50 723 43 948 94 671
CARTAXO (Total município) 513 429 249 233 762 662
Ulme 117 587 51 423 169 010
Vale de Cavalos 112 380 51 283 163 663
Carregueira 111 404 51 258 162 662
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 134 104 51 863 185 967
União das freguesias de Parreira e Chouto 255 755 55 108 310 863
CHAMUSCA (Total município) 731 230 260 935 992 165
Constância 32 854 51 179 84 033
Montalvo 42 296 49 414 91 710
Santa Margarida da Coutada 114 336 51 336 165 672
CONSTÂNCIA (Total município) 189 486 151 929 341 415
Couço 288 209 55 972 344 181
São José da Lamarosa 116 129 51 385 167 514
Branca 115 187 51 359 166 546
Biscainho 84 770 50 547 135 317
Santana do Mato 100 487 50 966 151 453
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 450 386 60 298 510 684
CORUCHE (Total município) 1 155 168 320 527 1 475 695
São João Baptista 108 127 41 473 149 600
Nossa Senhora de Fátima 156 710 42 768 199 478
ENTRONCAMENTO (Total município) 264 837 84 241 349 078
Águas Belas 50 201 49 625 99 826
Beco 39 766 49 347 89 113
Chãos 49 271 49 601 98 872
Ferreira do Zêzere 69 347 50 136 119 483
Igreja Nova do Sobral 35 103 49 223 84 326
Nossa Senhora do Pranto 68 065 50 102 118 167
União das freguesias de Areias e Pias 87 377 50 618 137 995
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 399 130 348 652 747 782
Azinhaga 76 025 40 617 116 642
Golegã 104 702 41 382 146 084
Pombalinho 25 340 39 265 64 605
GOLEGÃ (Total município) 206 067 121 264 327 331
Amêndoa 57 229 49 813 107 042
Cardigos 81 263 50 454 131 717
Carvoeiro 65 332 50 029 115 361
Envendos 95 717 50 841 146 558
Ortiga 37 862 49 296 87 158
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 194 785 53 482 248 267
MAÇÃO (Total município) 532 188 303 915 836 103
Alcobertas 64 459 40 308 104 767
Arrouquelas 48 696 39 888 88 584
Fráguas 38 137 39 606 77 743
Rio Maior 217 208 44 381 261 589
Asseiceira 38 455 39 615 78 070
São Sebastião 36 443 39 561 76 004
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 46 048 45 211 91 259
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 44 596 46 663 91 259
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 56 332 40 092 96 424
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 55 593 44 462 100 055
RIO MAIOR (Total município) 645 967 419 787 1 065 754
Marinhais 111 212 41 555 152 767
Muge 69 863 40 453 110 316
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 142 543 42 391 184 934
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 202 246 43 983 246 229
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 525 864 168 382 694 246
Abitureiras 47 841 39 865 87 706
Abrã 47 199 39 848 87 047
Alcanede 146 530 42 497 189 027
Alcanhões 37 382 39 586 76 968
Almoster 70 025 40 457 110 482
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
281
Página 282
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Amiais de Baixo 34 083 39 498 73 581
Arneiro das Milhariças 31 700 39 435 71 135
Moçarria 34 213 39 502 73 715
Pernes 39 993 39 656 79 649
Póvoa da Isenta 35 118 39 526 74 644
Vale de Santarém 51 985 39 976 91 961
Gançaria 23 530 41 075 64 605
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 110 810 46 012 156 822
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 85 101 40 859 125 960
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 78 932 50 392 129 324
União das freguesias de Romeira e Várzea 79 924 40 722 120 646
União de freguesias da cidade de Santarém 460 611 50 873 511 484
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 130 293 42 064 172 357
SANTARÉM (Total município) 1 545 270 751 843 2 297 113
Alcaravela 74 851 50 283 125 134
Santiago de Montalegre 46 870 49 538 96 408
Sardoal 82 022 52 348 134 370
Valhascos 28 209 49 038 77 247
SARDOAL (Total município) 231 952 201 207 433 159
Asseiceira 71 150 40 487 111 637
Carregueiros 35 549 39 537 75 086
Olalhas 63 320 49 976 113 296
Paialvo 61 094 40 218 101 312
São Pedro de Tomar 79 969 40 722 120 691
Sabacheira 60 909 49 911 110 820
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 56 401 49 792 106 193
União das freguesias de Casais e Alviobeira 84 552 50 542 135 094
União das freguesias de Madalena e Beselga 105 641 41 407 147 048
União das freguesias de Serra e Junceira 88 483 50 647 139 130
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 274 049 45 898 319 947
TOMAR (Total município) 981 117 499 137 1 480 254
Assentiz 75 859 40 612 116 471
Chancelaria 65 470 40 335 105 805
Pedrógão 73 049 40 538 113 587
Riachos 86 880 40 906 127 786
Zibreira 31 421 39 427 70 848
Meia Via 31 584 39 432 71 016
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 95 681 41 140 136 821
União das freguesias de Olaia e Paço 71 940 40 508 112 448
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 160 877 42 879 203 756
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 149 047 42 564 191 611
TORRES NOVAS (Total município) 841 808 408 341 1 250 149
Atalaia 47 217 49 546 96 763
Praia do Ribatejo 59 041 54 524 113 565
Tancos 22 017 52 484 74 501
Vila Nova da Barquinha 83 001 57 055 140 056
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 211 276 213 609 424 885
Alburitel 33 708 39 488 73 196
Atouguia 56 265 40 090 96 355
Caxarias 51 570 39 965 91 535
Espite 44 498 49 474 93 972
Fátima 168 578 43 085 211 663
Nossa Senhora das Misericórdias 108 695 41 488 150 183
Seiça 58 199 40 142 98 341
Urqueira 62 112 40 246 102 358
Nossa Senhora da Piedade 105 657 41 407 147 064
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 128 077 51 703 179 780
União das freguesias de Gondemaria e Olival 80 012 40 723 120 735
União das freguesias de Matas e Cercal 59 470 49 873 109 343
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 91 992 50 741 142 733
OURÉM (Total município) 1 048 833 568 425 1 617 258
SANTARÉM (Total distrito) 13 059 271 6 399 329 19 458 600
Torrão 237 811 54 628 292 439
São Martinho 78 199 50 372 128 571
Comporta 108 782 51 187 159 969
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 677 597 66 356 743 953
ALCÁCER DO SAL (Total município) 1 102 389 222 543 1 324 932
Alcochete 181 054 43 417 224 471
Samouco 48 236 39 876 88 112
São Francisco 33 913 39 494 73 407
ALCOCHETE (Total município) 263 203 122 787 385 990
Costa da Caparica 162 153 42 914 205 067
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 648 170 55 874 704 044
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
282
Página 283
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Caparica e Trafaria 348 647 47 886 396 533
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 423 892 49 893 473 785
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 419 495 49 777 469 272
ALMADA (Total município) 2 002 357 246 344 2 248 701
Santo António da Charneca 160 492 42 870 203 362
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 519 827 52 452 572 279
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 297 484 46 523 344 007
União das freguesias de Palhais e Coina 130 111 63 400 193 511
BARREIRO (Total município) 1 107 914 205 245 1 313 159
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 127 034 51 674 178 708
Melides 134 479 51 874 186 353
Carvalhal 78 690 50 385 129 075
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 426 062 59 649 485 711
GRÂNDOLA (Total município) 766 265 213 582 979 847
Alhos Vedros 197 665 43 861 241 526
Moita 240 094 44 991 285 085
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 415 705 49 676 465 381
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 95 274 56 756 152 030
MOITA (Total município) 948 738 195 284 1 144 022
Canha 174 729 43 249 217 978
Sarilhos Grandes 59 486 40 176 99 662
União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia 83 750 40 822 124 572
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 324 467 47 242 371 709
União das freguesias de Pegões 135 398 42 200 177 598
MONTIJO (Total município) 777 830 213 689 991 519
Palmela 245 450 45 134 290 584
Pinhal Novo 251 230 45 289 296 519
Quinta do Anjo 142 101 42 379 184 480
União das freguesias de Poceirão e Marateca 314 211 46 969 361 180
PALMELA (Total município) 952 992 179 771 1 132 763
Abela 117 078 51 409 168 487
Alvalade 155 175 52 424 207 599
Cercal 157 795 52 494 210 289
Ermidas-Sado 99 368 50 937 150 305
Santo André 198 725 53 586 252 311
São Francisco da Serra 67 232 50 079 117 311
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 292 951 56 099 349 050
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 189 418 53 339 242 757
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 1 277 742 420 367 1 698 109
Amora 598 494 54 550 653 044
Corroios 455 740 50 743 506 483
Fernão Ferro 202 112 43 978 246 090
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 508 681 52 155 560 836
SEIXAL (Total município) 1 765 027 201 426 1 966 453
Sesimbra (Castelo) 300 908 46 614 347 522
Sesimbra (Santiago) 68 592 40 419 109 011
Quinta do Conde 150 539 42 604 193 143
SESIMBRA (Total município) 520 039 129 637 649 676
Setúbal (São Sebastião) 454 569 50 711 505 280
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 114 668 41 647 156 315
Sado 99 050 41 231 140 281
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 269 046 45 765 314 811
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 507 212 52 116 559 328
SETÚBAL (Total município) 1 444 545 231 470 1 676 015
Sines 258 443 45 482 303 925
Porto Covo 68 772 40 424 109 196
SINES (Total município) 327 215 85 906 413 121
SETÚBAL (Total distrito) 13 256 256 2 668 051 15 924 307
Aboim das Choças 22 120 52 505 74 625
Aguiã 22 120 52 505 74 625
Ázere 22 120 52 505 74 625
Cabana Maior 34 442 49 205 83 647
Cabreiro 59 314 49 869 109 183
Cendufe 22 120 52 505 74 625
Couto 23 822 50 803 74 625
Gavieira 66 527 50 061 116 588
Gondoriz 60 928 49 911 110 839
Miranda 30 498 49 099 79 597
Monte Redondo 22 120 52 505 74 625
Oliveira 22 120 52 505 74 625
Paçô 25 438 49 187 74 625
Padroso 29 751 49 081 78 832
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
283
Página 284
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Prozelo 23 759 51 523 75 282
Rio Frio 42 675 49 424 92 099
Rio de Moinhos 22 120 52 505 74 625
Sabadim 25 654 48 971 74 625
Jolda (São Paio) 22 120 52 505 74 625
Senharei 29 215 49 066 78 281
Sistelo 43 537 49 448 92 985
Soajo 74 980 50 286 125 266
Vale 36 763 49 267 86 030
União das freguesias de Alvora e Loureda 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 45 430 56 949 102 379
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 66 007 60 874 126 881
União das freguesias de Eiras e Mei 35 944 55 141 91 085
União das freguesias de Grade e Carralcova 42 530 49 674 92 204
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 35 944 55 141 91 085
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 35 944 55 141 91 085
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 35 881 55 130 91 011
União das freguesias de Portela e Extremo 41 804 52 703 94 507
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 53 822 49 724 103 546
União das freguesias de Souto e Tabaçô 44 087 56 694 100 781
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 59 345 59 603 118 948
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 369 469 1 885 459 3 254 928
Âncora 27 191 39 315 66 506
Argela 31 366 39 426 70 792
Dem 25 169 49 133 74 302
Lanhelas 25 419 41 274 66 693
Riba de Âncora 28 652 39 353 68 005
Seixas 33 857 39 491 73 348
Vila Praia de Âncora 74 663 40 579 115 242
Vilar de Mouros 29 522 39 378 68 900
Vile 21 849 42 756 64 605
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 86 784 50 602 137 386
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 52 643 44 151 96 794
União das freguesias de Gondar e Orbacém 43 695 56 620 100 315
União das freguesias de Moledo e Cristelo 48 825 47 900 96 725
União das freguesias de Venade e Azevedo 39 627 43 580 83 207
CAMINHA (Total município) 569 262 613 558 1 182 820
Alvaredo 22 120 52 505 74 625
Cousso 26 737 48 999 75 736
Cristoval 23 475 51 150 74 625
Fiães 34 442 49 205 83 647
Gave 35 807 49 242 85 049
Paderne 38 849 49 323 88 172
Penso 26 384 48 990 75 374
São Paio 28 285 49 042 77 327
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 145 876 52 177 198 053
União das freguesias de Chaviães e Paços 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 70 640 50 171 120 811
União das freguesias de Prado e Remoães 35 944 55 141 91 085
União das freguesias de Vila e Roussas 57 420 51 749 109 169
MELGAÇO (Total município) 590 213 664 416 1 254 629
Abedim 30 385 49 098 79 483
Barbeita 28 426 49 045 77 471
Barroças e Taias 22 120 52 505 74 625
Bela 22 120 52 505 74 625
Cambeses 22 120 52 505 74 625
Lara 23 309 51 316 74 625
Longos Vales 36 453 49 259 85 712
Merufe 55 792 49 775 105 567
Moreira 22 120 52 505 74 625
Pias 31 032 49 114 80 146
Pinheiros 22 120 52 505 74 625
Podame 22 120 52 505 74 625
Portela 29 751 49 081 78 832
Riba de Mouro 36 211 49 252 85 463
Segude 22 120 52 505 74 625
Tangil 48 044 49 569 97 613
Trute 25 654 48 971 74 625
União das freguesias de Anhões e Luzio 46 162 49 518 95 680
União das freguesias de Ceivães e Badim 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Mazedo e Cortes 66 050 50 048 116 098
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 65 835 60 842 126 677
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
284
Página 285
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Monção e Troviscoso 70 007 50 405 120 412
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 50 330 57 884 108 214
União das freguesias de Troporiz e Lapela 43 750 56 629 100 379
MONÇÃO (Total município) 886 265 1 244 063 2 130 328
Agualonga 23 822 50 803 74 625
Castanheira 26 992 49 006 75 998
Coura 25 235 49 390 74 625
Cunha 31 967 49 139 81 106
Infesta 23 822 50 803 74 625
Mozelos 22 120 52 505 74 625
Padornelo 24 587 50 757 75 344
Parada 24 222 50 403 74 625
Romarigães 27 193 49 013 76 206
Rubiães 28 195 49 039 77 234
Vascões 25 654 48 971 74 625
União das freguesias de Bico e Cristelo 45 216 56 910 102 126
União das freguesias de Cossourado e Linhares 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Formariz e Ferreira 51 875 51 575 103 450
União das freguesias de Insalde e Porreiras 47 404 49 552 96 956
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 50 254 57 870 108 124
PAREDES DE COURA (Total município) 522 792 822 458 1 345 250
Azias 27 779 49 028 76 807
Boivães 22 120 52 505 74 625
Bravães 22 120 52 505 74 625
Britelo 33 102 49 169 82 271
Cuide de Vila Verde 22 120 52 505 74 625
Lavradas 27 170 49 011 76 181
Lindoso 68 184 50 106 118 290
Nogueira 22 120 52 505 74 625
Oleiros 22 120 52 505 74 625
Sampriz 25 599 49 026 74 625
Vade (São Pedro) 22 120 52 505 74 625
Vade (São Tomé) 21 759 52 436 74 195
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 66 126 60 898 127 024
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 81 019 50 447 131 466
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 86 115 53 485 139 600
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 36 492 55 245 91 737
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 43 117 49 436 92 553
PONTE DA BARCA (Total município) 649 182 883 317 1 532 499
Anais 30 402 49 098 79 500
São Pedro d'Arcos 35 581 39 538 75 119
Arcozelo 67 922 40 400 108 322
Beiral do Lima 25 709 48 973 74 682
Bertiandos 22 120 42 807 64 927
Boalhosa 21 643 52 413 74 056
Brandara 22 120 42 807 64 927
Calheiros 29 283 49 068 78 351
Calvelo 23 822 41 105 64 927
Correlhã 54 230 40 035 94 265
Estorãos 38 131 49 303 87 434
Facha 43 418 39 747 83 165
Feitosa 27 627 39 327 66 954
Fontão 26 699 39 301 66 000
Friastelas 22 120 52 505 74 625
Gandra 24 927 41 073 66 000
Gemieira 22 120 52 505 74 625
Gondufe 23 212 51 413 74 625
Labruja 36 517 49 260 85 777
Poiares 26 643 48 998 75 641
Refóios do Lima 50 877 39 947 90 824
Ribeira 40 559 39 671 80 230
Sá 22 120 42 807 64 927
Santa Comba 22 120 42 807 64 927
Santa Cruz do Lima 22 120 42 807 64 927
Rebordões (Santa Maria) 27 619 39 325 66 944
Seara 22 120 42 807 64 927
Serdedelo 23 822 50 803 74 625
Rebordões (Souto) 30 838 39 412 70 250
Vitorino das Donas 25 328 40 611 65 939
Arca e Ponte de Lima 71 269 40 489 111 758
Ardegão, Freixo e Mato 77 343 63 037 140 380
Associação de freguesias do Vale do Neiva 76 308 62 838 139 146
Bárrio e Cepões 50 871 57 988 108 859
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
285
Página 286
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cabaços e Fojo Lobal 50 871 57 988 108 859
Cabração e Moreira do Lima 63 058 49 969 113 027
Fornelos e Queijada 60 920 50 207 111 127
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 58 057 59 357 117 414
Navió e Vitorino dos Piães 61 467 60 008 121 475
PONTE DE LIMA (Total município) 1 481 933 1 832 554 3 314 487
Boivão 29 751 49 081 78 832
Cerdal 51 278 39 957 91 235
Fontoura 27 760 49 028 76 788
Friestas 22 120 42 807 64 927
Ganfei 34 211 39 501 73 712
São Pedro da Torre 30 804 39 411 70 215
Verdoejo 22 120 42 807 64 927
União das freguesias de Gandra e Taião 54 334 40 038 94 372
União das freguesias de Gondomil e Sanfins 46 714 49 533 96 247
União das freguesias de São Julião e Silva 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 99 538 41 244 140 782
VALENÇA (Total município) 462 864 490 129 952 993
Afife 41 798 39 704 81 502
Alvarães 49 928 39 920 89 848
Amonde 25 654 39 273 64 927
Anha 47 270 39 850 87 120
Areosa 80 524 40 737 121 261
Carreço 46 237 39 823 86 060
Castelo do Neiva 51 087 39 952 91 039
Darque 108 611 41 486 150 097
Freixieiro de Soutelo 34 523 39 511 74 034
Lanheses 37 014 39 577 76 591
Montaria 51 578 49 662 101 240
Mujães 30 836 39 412 70 248
São Romão de Neiva 30 758 39 410 70 168
Outeiro 43 853 39 759 83 612
Perre 55 707 40 075 95 782
Santa Marta de Portuzelo 65 238 40 330 105 568
Vila Franca 36 519 39 564 76 083
Vila de Punhe 40 074 39 657 79 731
Chafé 47 684 39 861 87 545
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 95 115 41 125 136 240
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 49 364 43 439 92 803
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 91 639 56 063 147 702
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 58 607 40 154 98 761
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 74 773 46 984 121 757
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 69 947 50 058 120 005
União das freguesias de Torre e Vila Mou 44 234 47 025 91 259
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 315 814 47 012 362 826
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 724 386 1 139 423 2 863 809
Cornes 24 093 50 832 74 925
Covas 63 624 49 984 113 608
Gondarém 30 679 51 528 82 207
Loivo 26 108 51 045 77 153
Mentrestido 22 120 52 505 74 625
Sapardos 25 612 49 013 74 625
Sopo 38 516 49 314 87 830
União das freguesias de Campos e Vila Meã 50 047 57 831 107 878
União das freguesias de Candemil e Gondar 39 535 52 464 91 999
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 44 654 56 802 101 456
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 53 726 58 531 112 257
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 418 714 579 849 998 563
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 675 080 10 155 226 18 830 306
Alijó 67 604 50 090 117 694
Favaios 46 165 49 518 95 683
Pegarinhos 41 621 49 397 91 018
Pinhão 22 120 52 505 74 625
Sanfins do Douro 44 518 49 475 93 993
Santa Eugénia 29 751 49 081 78 832
São Mamede de Ribatua 43 742 49 454 93 196
Vila Chã 42 156 49 411 91 567
Vila Verde 62 620 49 958 112 578
Vilar de Maçada 44 362 49 470 93 832
União das freguesias de Carlão e Amieiro 64 201 49 999 114 200
União das freguesias de Castedo e Cotas 60 848 49 910 110 758
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 55 248 49 760 105 008
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 52 842 58 362 111 204
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
286
Página 287
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ALIJÓ (Total município) 677 798 706 390 1 384 188
Beça 56 122 49 783 105 905
Covas do Barroso 46 317 49 523 95 840
Dornelas 52 864 49 697 102 561
Pinho 42 414 49 418 91 832
Sapiãos 42 089 49 409 91 498
Alturas do Barroso e Cerdedo 102 949 51 032 153 981
Ardãos e Bobadela 77 386 50 350 127 736
Boticas e Granja 62 861 54 677 117 538
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 87 573 50 621 138 194
Vilar e Viveiro 71 602 50 196 121 798
BOTICAS (Total município) 642 177 504 706 1 146 883
Águas Frias 53 594 49 715 103 309
Anelhe 32 390 49 151 81 541
Bustelo 27 442 49 019 76 461
Cimo de Vila da Castanheira 39 307 49 336 88 643
Curalha 25 654 48 971 74 625
Ervededo 43 415 49 445 92 860
Faiões 26 699 48 999 75 698
Lama de Arcos 34 727 49 214 83 941
Mairos 33 002 49 168 82 170
Moreiras 30 656 49 105 79 761
Nogueira da Montanha 38 993 49 326 88 319
Oura 34 860 49 217 84 077
Outeiro Seco 34 829 49 216 84 045
Paradela 29 751 49 081 78 832
Redondelo 41 239 49 386 90 625
Sanfins 36 216 49 253 85 469
Santa Leocádia 34 442 49 205 83 647
Santo António de Monforte 31 267 49 122 80 389
Santo Estêvão 25 730 48 973 74 703
São Pedro de Agostém 54 626 49 743 104 369
São Vicente 47 142 49 545 96 687
Tronco 32 157 49 144 81 301
Vale de Anta 34 204 49 199 83 403
Vila Verde da Raia 29 113 49 062 78 175
Vilar de Nantes 39 257 49 333 88 590
Vilarelho da Raia 40 806 49 375 90 181
Vilas Boas 29 751 49 081 78 832
Vilela Seca 34 442 49 205 83 647
Vilela do Tâmega 29 459 49 073 78 532
Santa Maria Maior 158 528 52 514 211 042
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 56 464 49 794 106 258
União das freguesias da Madalena e Samaiões 64 212 55 071 119 283
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 76 308 62 838 139 146
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 66 715 50 067 116 782
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 55 899 54 193 110 092
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 71 759 50 200 121 959
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 52 485 50 455 102 940
União das freguesias de Travancas e Roriz 60 152 49 891 110 043
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 105 169 68 341 173 510
CHAVES (Total município) 1 792 861 1 971 026 3 763 887
Barqueiros 27 300 53 493 80 793
Cidadelhe 21 717 52 428 74 145
Oliveira 22 120 52 505 74 625
Vila Marim 44 060 56 688 100 748
Mesão Frio (Santo André) 90 000 65 448 155 448
MESÃO FRIO (Total município) 205 197 280 562 485 759
Atei 54 796 49 747 104 543
Bilhó 57 005 49 807 106 812
São Cristóvão de Mondim de Basto 74 013 50 261 124 274
Vilar de Ferreiros 54 968 49 754 104 722
União das freguesias de Campanhó e Paradança 75 373 50 735 126 108
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 104 925 51 085 156 010
MONDIM DE BASTO (Total município) 421 080 301 389 722 469
Cabril 78 909 50 391 129 300
Cervos 47 400 49 550 96 950
Chã 69 129 50 131 119 260
Covelo do Gerês 34 442 49 205 83 647
Ferral 37 728 49 294 87 022
Gralhas 35 846 49 244 85 090
Morgade 35 846 49 244 85 090
Negrões 29 457 49 073 78 530
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
287
Página 288
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Outeiro 54 136 49 731 103 867
Pitões das Junias 42 149 49 411 91 560
Reigoso 34 442 49 205 83 647
Salto 92 299 50 749 143 048
Santo André 35 846 49 244 85 090
Sarraquinhos 49 892 49 618 99 510
Solveira 34 442 49 205 83 647
Tourém 29 457 49 073 78 530
Vila da Ponte 34 442 49 205 83 647
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 93 264 50 774 144 038
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 67 897 50 097 117 994
União das freguesias de Montalegre e Padroso 71 019 50 181 121 200
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 86 791 50 601 137 392
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 59 637 49 878 109 515
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 54 430 49 739 104 169
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 90 003 50 687 140 690
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 76 519 50 327 126 846
MONTALEGRE (Total município) 1 375 422 1 243 857 2 619 279
Candedo 56 032 49 780 105 812
Fiolhoso 39 329 49 336 88 665
Jou 61 449 49 925 111 374
Murça 52 165 49 677 101 842
Valongo de Milhais 41 691 49 398 91 089
União das freguesias de Carva e Vilares 65 598 50 037 115 635
União das freguesias de Noura e Palheiros 76 406 50 324 126 730
MURÇA (Total município) 392 670 348 477 741 147
Fontelas 22 899 52 655 75 554
Loureiro 28 088 53 643 81 731
Sedielos 36 601 49 264 85 865
Vilarinho dos Freires 29 175 51 369 80 544
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 53 299 58 450 111 749
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 45 310 56 926 102 236
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 149 758 52 281 202 039
União das freguesias de Poiares e Canelas 69 098 55 586 124 684
PESO DA RÉGUA (Total município) 434 228 430 174 864 402
Alvadia 47 878 49 564 97 442
Canedo 57 174 49 812 106 986
Santa Marinha 57 781 49 828 107 609
União das freguesias de Cerva e Limões 112 206 51 279 163 485
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 106 647 51 131 157 778
RIBEIRA DE PENA (Total município) 381 686 251 614 633 300
Celeirós 24 905 49 720 74 625
Covas do Douro 47 089 49 542 96 631
Gouvinhas 34 530 49 208 83 738
Parada de Pinhão 24 234 50 391 74 625
Paços 38 567 49 315 87 882
Sabrosa 31 857 49 138 80 995
São Lourenço de Ribapinhão 32 807 49 162 81 969
Souto Maior 27 156 49 011 76 167
Torre do Pinhão 35 131 49 224 84 355
Vilarinho de São Romão 25 654 48 971 74 625
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 68 247 61 300 129 547
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 62 683 51 285 113 968
SABROSA (Total município) 452 860 606 267 1 059 127
Alvações do Corgo 22 120 52 505 74 625
Cumieira 37 407 51 430 88 837
Fontes 41 431 49 393 90 824
Medrões 22 354 52 271 74 625
Sever 25 721 53 070 78 791
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 77 269 63 022 140 291
União das freguesias de Louredo e Fornelos 44 234 56 722 100 956
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 270 536 378 413 648 949
Água Revés e Crasto 38 280 49 308 87 588
Algeriz 44 395 49 471 93 866
Bouçoães 46 220 49 520 95 740
Canaveses 34 442 49 205 83 647
Ervões 46 390 49 524 95 914
Fornos do Pinhal 31 683 49 132 80 815
Friões 51 501 49 660 101 161
Padrela e Tazem 42 959 49 432 92 391
Possacos 34 139 49 197 83 336
Rio Torto 48 879 49 591 98 470
Santa Maria de Emeres 37 505 49 288 86 793
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
288
Página 289
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Santa Valha 47 378 49 550 96 928
Santiago da Ribeira de Alhariz 45 911 49 511 95 422
São João da Corveira 38 132 49 303 87 435
São Pedro de Veiga de Lila 37 937 49 299 87 236
Serapicos 28 683 49 052 77 735
Vales 38 480 49 312 87 792
Vassal 33 709 49 186 82 895
Veiga de Lila 34 442 49 205 83 647
Vilarandelo 43 438 49 446 92 884
Carrazedo de Montenegro e Curros 93 495 50 779 144 274
Lebução, Fiães e Nozelos 69 076 50 129 119 205
Sonim e Barreiros 58 998 49 861 108 859
Tinhela e Alvarelhos 73 480 50 245 123 725
Valpaços e Sanfins 117 883 51 430 169 313
VALPAÇOS (Total município) 1 217 435 1 239 636 2 457 071
Alfarela de Jales 35 856 49 242 85 098
Bornes de Aguiar 77 408 50 351 127 759
Bragado 46 202 49 518 95 720
Capeludos 43 459 49 446 92 905
Soutelo de Aguiar 32 826 49 162 81 988
Telões 71 578 50 196 121 774
Tresminas 66 374 50 057 116 431
Valoura 36 054 49 248 85 302
Vila Pouca de Aguiar 70 170 50 158 120 328
Vreia de Bornes 40 243 49 360 89 603
Vreia de Jales 67 801 50 096 117 897
Sabroso de Aguiar 27 462 49 020 76 482
Alvão 103 458 51 046 154 504
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 90 245 50 693 140 938
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 809 136 697 593 1 506 729
Abaças 41 464 49 392 90 856
Andrães 47 374 49 550 96 924
Arroios 23 811 50 491 74 302
Campeã 51 249 49 654 100 903
Folhadela 49 806 49 615 99 421
Guiães 26 366 48 990 75 356
Lordelo 45 575 49 502 95 077
Mateus 37 175 49 279 86 454
Mondrões 32 344 49 149 81 493
Parada de Cunhos 34 067 49 196 83 263
Torgueda 40 409 49 365 89 774
Vila Marim 52 796 49 694 102 490
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 88 466 50 646 139 112
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 95 225 50 827 146 052
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 68 098 50 103 118 201
União das freguesias de Mouçós e Lamares 89 241 50 666 139 907
União das freguesias de Nogueira e Ermida 50 249 57 869 108 118
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 68 105 61 275 129 380
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 80 182 50 424 130 606
Vila Real 246 909 54 871 301 780
VILA REAL (Total município) 1 268 911 1 020 558 2 289 469
VILA REAL (Total distrito) 10 341 997 9 980 662 20 322 659
Aldeias 23 132 51 493 74 625
Cimbres 25 018 49 607 74 625
Folgosa 22 120 52 505 74 625
Fontelo 26 350 48 990 75 340
Queimada 22 120 52 505 74 625
Queimadela 22 120 52 505 74 625
Santa Cruz 30 875 49 110 79 985
São Cosmado 36 511 49 261 85 772
São Martinho das Chãs 27 923 49 031 76 954
Vacalar 26 891 49 004 75 895
Armamar 64 158 60 522 124 680
União das freguesias de Aricera e Goujoim 49 207 50 795 100 002
União das freguesias de São Romão e Santiago 42 811 56 449 99 260
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 46 363 51 908 98 271
ARMAMAR (Total município) 465 599 723 685 1 189 284
Beijós 34 285 49 201 83 486
Cabanas de Viriato 52 839 49 695 102 534
Oliveira do Conde 84 256 50 533 134 789
Parada 32 808 49 162 81 970
Carregal do Sal 100 369 50 964 151 333
CARREGAL DO SAL (Total município) 304 557 249 555 554 112
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
289
Página 290
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Almofala 36 850 49 270 86 120
Cabril 43 765 49 454 93 219
Castro Daire 95 104 50 823 145 927
Cujó 29 751 49 081 78 832
Gosende 42 013 49 407 91 420
Mões 76 498 50 327 126 825
Moledo 69 488 50 140 119 628
Monteiras 42 983 49 434 92 417
Pepim 34 065 49 196 83 261
Pinheiro 42 869 49 430 92 299
São Joaninho 25 686 48 972 74 658
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 66 956 61 055 128 011
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 50 166 49 625 99 791
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 74 652 50 278 124 930
União das freguesias de Picão e Ermida 48 576 52 380 100 956
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 50 987 49 647 100 634
CASTRO DAIRE (Total município) 830 409 808 519 1 638 928
Cinfães 72 185 50 212 122 397
Espadanedo 29 561 50 782 80 343
Ferreiros de Tendais 36 945 49 271 86 216
Fornelos 28 510 49 048 77 558
Moimenta 24 710 49 915 74 625
Nespereira 70 642 50 172 120 814
Oliveira do Douro 40 371 49 364 89 735
Santiago de Piães 48 672 49 585 98 257
São Cristóvão de Nogueira 50 334 49 630 99 964
Souselo 55 649 49 772 105 421
Tarouquela 30 080 50 344 80 424
Tendais 58 314 49 842 108 156
Travanca 24 429 51 619 76 048
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 95 824 57 622 153 446
CINFÃES (Total município) 666 226 707 178 1 373 404
Avões 22 120 52 505 74 625
Britiande 24 827 50 909 75 736
Cambres 44 912 49 485 94 397
Ferreirim 26 080 50 947 77 027
Ferreiros de Avões 22 120 52 505 74 625
Figueira 22 120 52 505 74 625
Lalim 26 624 49 578 76 202
Lazarim 39 787 49 348 89 135
Penajóia 32 367 49 151 81 518
Penude 40 170 49 359 89 529
Samodães 22 120 52 505 74 625
Sande 22 977 52 669 75 646
Várzea de Abrunhais 23 822 50 803 74 625
Vila Nova de Souto d'El-Rei 27 626 49 024 76 650
Lamego (Almacave e Sé) 187 342 53 282 240 624
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 60 144 59 756 119 900
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 57 732 59 297 117 029
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 49 337 57 696 107 033
LAMEGO (Total município) 752 227 941 324 1 693 551
Abrunhosa-a-Velha 39 424 49 339 88 763
Alcafache 34 292 49 202 83 494
Cunha Baixa 38 687 49 319 88 006
Espinho 37 947 49 299 87 246
Fornos de Maceira Dão 43 175 49 438 92 613
Freixiosa 27 260 49 013 76 273
Quintela de Azurara 27 639 49 023 76 662
São João da Fresta 29 751 49 081 78 832
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 189 880 53 351 243 231
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 44 063 56 688 100 751
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 67 296 50 082 117 378
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 80 287 52 942 133 229
MANGUALDE (Total município) 659 701 606 777 1 266 478
Alvite 45 879 49 511 95 390
Arcozelos 27 439 49 019 76 458
Baldos 24 954 49 671 74 625
Cabaços 34 442 49 205 83 647
Caria 39 260 49 334 88 594
Castelo 32 504 49 153 81 657
Leomil 64 228 50 000 114 228
Moimenta da Beira 49 895 49 619 99 514
Passô 22 120 52 505 74 625
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
290
Página 291
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vila da Rua 27 775 49 028 76 803
Sarzedo 23 543 48 914 72 457
Sever 28 511 49 048 77 559
Vilar 27 673 49 026 76 699
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 43 150 49 439 92 589
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 74 894 50 284 125 178
União das freguesias de Peva e Segões 61 830 49 935 111 765
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 628 097 793 691 1 421 788
Cercosa 29 208 49 066 78 274
Espinho 69 689 50 145 119 834
Marmeleira 38 806 49 322 88 128
Pala 71 457 50 193 121 650
Sobral 102 218 51 014 153 232
Trezói 38 431 49 312 87 743
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 128 517 51 714 180 231
MORTÁGUA (Total município) 478 326 350 766 829 092
Canas de Senhorim 79 227 50 399 129 626
Nelas 84 555 50 542 135 097
Senhorim 61 461 49 926 111 387
Vilar Seco 28 842 49 056 77 898
Lapa do Lobo 27 032 50 427 77 459
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 49 883 54 709 104 592
União das freguesias de Santar e Moreira 55 299 54 393 109 692
NELAS (Total município) 386 299 359 452 745 751
Arcozelo das Maias 51 111 49 651 100 762
Pinheiro 49 698 49 613 99 311
Ribeiradio 39 180 49 333 88 513
São João da Serra 31 800 49 134 80 934
São Vicente de Lafões 26 517 48 995 75 512
União das freguesias de Arca e Varzielas 51 301 49 655 100 956
União das freguesias de Destriz e Reigoso 52 820 49 695 102 515
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 92 901 50 764 143 665
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 395 328 396 840 792 168
Castelo de Penalva 54 860 49 750 104 610
Esmolfe 29 981 49 087 79 068
Germil 23 214 51 411 74 625
Ínsua 43 761 49 455 93 216
Lusinde 21 992 52 480 74 472
Pindo 52 801 49 695 102 496
Real 22 722 51 903 74 625
Sezures 46 810 49 535 96 345
Trancozelos 23 822 50 803 74 625
União das freguesias de Antas e Matela 55 110 53 749 108 859
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 48 627 49 583 98 210
PENALVA DO CASTELO (Total município) 423 700 557 451 981 151
Beselga 41 211 49 386 90 597
Castainço 32 075 49 142 81 217
Penela da Beira 45 202 49 493 94 695
Póvoa de Penela 30 792 49 107 79 899
Souto 40 737 49 374 90 111
União das freguesias de Antas e Ourozinho 66 156 50 050 116 206
União das freguesias de Penedono e Granja 75 242 50 294 125 536
PENEDONO (Total município) 331 415 346 846 678 261
Barrô 32 267 51 387 83 654
Cárquere 27 996 50 538 78 534
Paus 36 850 49 270 86 120
Resende 62 519 49 954 112 473
São Cipriano 25 660 50 394 76 054
São João de Fontoura 22 692 51 933 74 625
São Martinho de Mouros 47 197 53 273 100 470
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 47 034 57 256 104 290
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 43 056 49 435 92 491
União das freguesias de Freigil e Miomães 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 64 149 49 997 114 146
RESENDE (Total município) 453 654 570 159 1 023 813
Pinheiro de Ázere 32 756 49 161 81 917
São Joaninho 31 474 49 126 80 600
São João de Areias 55 868 49 776 105 644
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 61 828 51 391 113 219
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 100 066 50 954 151 020
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 54 461 54 039 108 500
SANTA COMBA DÃO (Total município) 336 453 304 447 640 900
Castanheiro do Sul 41 148 49 384 90 532
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
291
Página 292
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Ervedosa do Douro 70 191 50 159 120 350
Nagozelo do Douro 25 654 48 971 74 625
Paredes da Beira 45 540 49 502 95 042
Riodades 41 854 49 402 91 256
Soutelo do Douro 39 387 49 337 88 724
Vale de Figueira 35 925 49 244 85 169
Valongo dos Azeites 23 017 51 608 74 625
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 103 461 51 045 154 506
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 67 929 50 099 118 028
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 79 152 50 398 129 550
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 573 258 549 149 1 122 407
Bordonhos 23 822 50 803 74 625
Figueiredo de Alva 37 070 49 274 86 344
Manhouce 61 788 49 934 111 722
Pindelo dos Milagres 44 705 49 480 94 185
Pinho 35 166 49 225 84 391
São Félix 22 120 52 505 74 625
Serrazes 35 384 49 231 84 615
Sul 73 033 50 235 123 268
Valadares 44 418 49 471 93 889
Vila Maior 33 041 49 167 82 208
União das freguesias de Carvalhais e Candal 81 429 50 459 131 888
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 66 967 50 073 117 040
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 87 200 50 612 137 812
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 113 348 51 310 164 658
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 759 491 701 779 1 461 270
Avelal 25 654 48 971 74 625
Ferreira de Aves 107 686 51 159 158 845
Mioma 40 246 49 360 89 606
Rio de Moinhos 31 099 49 117 80 216
São Miguel de Vila Boa 38 061 49 301 87 362
Sátão 72 560 50 222 122 782
Silvã de Cima 25 103 49 522 74 625
União das freguesias de Águas Boas e Forles 55 751 49 774 105 525
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 103 498 59 220 162 718
SÁTÃO (Total município) 499 658 456 646 956 304
Arnas 36 579 49 263 85 842
Carregal 41 591 49 395 90 986
Chosendo 34 442 49 205 83 647
Cunha 37 598 49 289 86 887
Faia 17 838 48 763 66 601
Granjal 34 442 49 205 83 647
Lamosa 33 568 49 182 82 750
Quintela 34 442 49 205 83 647
Vila da Ponte 33 079 49 168 82 247
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 51 644 49 663 101 307
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 50 525 49 634 100 159
União das freguesias de Penso e Freixinho 44 099 49 464 93 563
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 81 494 50 460 131 954
SERNANCELHE (Total município) 531 341 641 896 1 173 237
Adorigo 29 580 49 075 78 655
Arcos 29 751 49 081 78 832
Chavães 29 751 49 081 78 832
Desejosa 26 321 48 989 75 310
Granja do Tedo 22 937 51 688 74 625
Longa 27 062 49 008 76 070
Sendim 47 053 49 543 96 596
Tabuaço 43 151 49 439 92 590
Valença do Douro 29 751 49 081 78 832
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 43 280 50 916 94 196
União das freguesias de Paradela e Granjinha 40 144 49 358 89 502
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 39 087 49 329 88 416
União das freguesias de Távora e Pereiro 39 702 52 139 91 841
TABUAÇO (Total município) 447 570 646 727 1 094 297
Mondim da Beira 25 812 50 264 76 076
Salzedas 30 567 51 516 82 083
São João de Tarouca 47 451 49 553 97 004
Várzea da Serra 53 939 49 725 103 664
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 44 234 56 722 100 956
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 45 373 55 583 100 956
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 94 255 50 800 145 055
TAROUCA (Total município) 341 631 364 163 705 794
Campo de Besteiros 32 664 49 158 81 822
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
292
Página 293
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Canas de Santa Maria 44 052 49 462 93 514
Castelões 45 894 49 511 95 405
Dardavaz 35 294 49 229 84 523
Ferreirós do Dão 26 133 48 984 75 117
Guardão 46 975 49 540 96 515
Lajeosa do Dão 58 013 49 834 107 847
Lobão da Beira 37 628 49 291 86 919
Molelos 54 605 49 743 104 348
Parada de Gonta 25 282 49 537 74 819
Santiago de Besteiros 41 447 49 392 90 839
Tonda 29 645 49 242 78 887
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 83 353 50 509 133 862
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 53 895 49 724 103 619
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 51 125 53 688 104 813
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 105 401 51 097 156 498
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 52 472 53 130 105 602
União das freguesias de Tondela e Nandufe 92 438 50 752 143 190
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 55 997 49 780 105 777
TONDELA (Total município) 972 313 951 603 1 923 916
Pendilhe 45 178 49 492 94 670
Queiriga 56 911 49 804 106 715
Touro 72 982 50 233 123 215
Vila Cova à Coelheira 60 366 49 897 110 263
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 85 288 50 562 135 850
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 320 725 249 988 570 713
Abraveses 104 626 41 379 146 005
Bodiosa 67 984 40 402 108 386
Calde 64 418 50 004 114 422
Campo 83 209 40 808 124 017
Cavernães 39 689 49 347 89 036
Cota 67 626 50 090 117 716
Fragosela 48 979 39 895 88 874
Lordosa 53 383 40 013 93 396
Silgueiros 81 974 40 776 122 750
Mundão 49 425 39 908 89 333
Orgens 62 217 40 249 102 466
Povolide 49 831 39 919 89 750
Ranhados 54 527 40 044 94 571
Ribafeita 44 451 49 473 93 924
Rio de Loba 117 564 41 725 159 289
Santos Evos 39 592 39 645 79 237
São João de Lourosa 82 691 40 794 123 485
São Pedro de France 45 469 49 499 94 968
União das freguesias de Barreiros e Cepões 80 255 50 428 130 683
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 96 638 48 798 145 436
Coutos de Viseu 65 130 41 881 107 011
Freguesia de Fail e Vila Chã de Sá 66 898 42 637 109 535
Repeses e São Salvador 96 142 41 152 137 294
São Cipriano e Vil de Souto 63 595 45 306 108 901
Viseu 329 731 47 382 377 113
VISEU (Total município) 1 956 044 1 091 554 3 047 598
Alcofra 55 563 49 770 105 333
Campia 69 645 50 144 119 789
Fornelo do Monte 34 442 49 205 83 647
Queirã 52 646 49 691 102 337
São Miguel do Mato 30 445 49 100 79 545
Ventosa 40 525 49 368 89 893
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 69 085 50 129 119 214
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 45 161 56 898 102 059
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 54 858 52 629 107 487
VOUZELA (Total município) 452 370 456 934 909 304
VISEU (Total distrito) 13 966 392 13 827 129 27 793 521
ARCO DA CALHETA 76 358 56 352 132 710
CALHETA 72 392 50 216 122 608
ESTREITO DA CALHETA 44 334 49 469 93 803
FAJÃ DA OVELHA 53 391 49 710 103 101
JARDIM DO MAR 22 120 52 505 74 625
Paul do Mar 23 060 52 685 75 745
PONTA DO PARGO 54 185 49 731 103 916
PRAZERES 32 770 51 748 84 518
CALHETA (Total município) 378 610 412 416 791 026
CÂMARA DE LOBOS 193 595 53 450 247 045
CURRAL DAS FREIRAS 98 030 66 980 165 010
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
293
Página 294
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 133 960 51 858 185 818
QUINTA GRANDE 37 504 49 288 86 792
JARDIM DA SERRA 55 023 49 753 104 776
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 518 112 271 329 789 441
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 86 209 50 586 136 795
MONTE 132 664 62 301 194 965
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 82 117 50 476 132 593
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 179 801 53 081 232 882
SANTO ANTÓNIO 284 838 55 884 340 722
SÃO GONÇALO 97 237 50 880 148 117
SÃO MARTINHO 225 998 54 314 280 312
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 99 278 50 934 150 212
SÃO ROQUE 124 895 51 617 176 512
FUNCHAL (SÉ) 49 272 49 601 98 873
FUNCHAL (Total município) 1 362 309 529 674 1 891 983
ÁGUA DE PENA 43 255 49 441 92 696
CANIÇAL 69 579 50 142 119 721
MACHICO 166 143 52 718 218 861
PORTO DA CRUZ 78 705 56 602 135 307
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 36 287 49 255 85 542
MACHICO (Total município) 393 969 258 158 652 127
CANHAS 76 096 50 315 126 411
MADALENA DO MAR 22 120 52 505 74 625
PONTA DO SOL 102 850 51 029 153 879
PONTA DO SOL (Total município) 201 066 153 849 354 915
ACHADAS DA CRUZ 36 344 49 256 85 600
PORTO MONIZ 71 823 61 982 133 805
RIBEIRA DA JANELA 52 819 49 695 102 514
SEIXAL 73 084 50 235 123 319
PORTO MONIZ (Total município) 234 070 211 168 445 238
CAMPANÁRIO 76 489 50 327 126 816
RIBEIRA BRAVA 108 879 51 191 160 070
SERRA DE ÁGUA 60 309 52 041 112 350
Tabua 38 344 49 311 87 655
RIBEIRA BRAVA (Total município) 284 021 202 870 486 891
CAMACHA 118 285 51 441 169 726
CANIÇO 136 641 51 931 188 572
GAULA 60 702 49 906 110 608
SANTA CRUZ 126 677 51 665 178 342
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 42 542 49 696 92 238
SANTA CRUZ (Total município) 484 847 254 639 739 486
ARCO DE SÃO JORGE 22 659 52 607 75 266
FAIAL 62 455 53 920 116 375
SANTANA 76 874 54 012 130 886
SÃO JORGE 53 365 53 353 106 718
SÃO ROQUE DO FAIAL 43 184 49 438 92 622
ILHA 45 482 49 501 94 983
SANTANA (Total município) 304 019 312 831 616 850
BOA VENTURA 67 255 55 392 122 647
PONTA DELGADA 36 400 52 132 88 532
SÃO VICENTE 111 264 57 565 168 829
SÃO VICENTE (Total município) 214 919 165 089 380 008
PORTO SANTO 147 057 57 350 204 407
PORTO SANTO (Total município) 147 057 57 350 204 407
RAM (Total RA) 4 522 999 2 829 373 7 352 372
ALMAGREIRA 30 689 49 105 79 794
SANTA BÁRBARA 40 231 49 360 89 591
SANTO ESPÍRITO 55 934 49 779 105 713
SÃO PEDRO 43 177 49 437 92 614
VILA DO PORTO 81 147 50 450 131 597
VILA DO PORTO (Total município) 251 178 248 131 499 309
ÁGUA DE PAU 76 060 55 437 131 497
CABOUCO 37 132 49 277 86 409
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 82 621 50 490 133 111
LAGOA (SANTA CRUZ) 74 077 50 263 124 340
RIBEIRA CHÃ 22 120 52 505 74 625
LAGOA (AÇORES) (Total município) 292 010 257 972 549 982
ACHADA 34 167 49 199 83 366
ACHADINHA 35 434 49 232 84 666
LOMBA DA FAZENDA 40 624 49 370 89 994
NORDESTE 55 506 49 767 105 273
SALGA 27 806 51 224 79 030
SANTANA 24 290 50 853 75 143
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
294
Página 295
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
ALGARVIA 20 884 48 843 69 727
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 27 619 49 023 76 642
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 31 492 49 127 80 619
NORDESTE (Total município) 297 822 446 638 744 460
ARRIFES 122 578 51 555 174 133
CANDELÁRIA 30 440 49 098 79 538
CAPELAS 73 809 50 256 124 065
COVOADA 32 368 49 151 81 519
FAJÃ DE BAIXO 71 490 50 193 121 683
FAJÃ DE CIMA 62 506 49 954 112 460
FENAIS DA LUZ 40 818 49 376 90 194
FETEIRAS 56 759 49 800 106 559
GINETES 36 481 49 260 85 741
MOSTEIROS 30 798 49 109 79 907
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 65 706 50 039 115 745
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 78 991 50 393 129 384
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 105 599 51 103 156 702
RELVA 54 570 49 743 104 313
REMÉDIOS 25 019 50 220 75 239
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 62 251 49 947 112 198
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 75 650 50 305 125 955
SANTA BÁRBARA 27 632 49 024 76 656
SANTO ANTÓNIO 40 742 49 373 90 115
SÃO VICENTE FERREIRA 45 601 49 503 95 104
SETE CIDADES 45 063 49 489 94 552
AJUDA DA BRETANHA 23 180 48 905 72 085
PILAR DA BRETANHA 20 748 48 842 69 590
SANTA CLARA 49 118 49 598 98 716
PONTA DELGADA (Total município) 1 277 917 1 194 236 2 472 153
ÁGUA RETORTA 34 783 49 214 83 997
FAIAL DA TERRA 32 714 49 159 81 873
FURNAS 70 582 50 169 120 751
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 38 049 49 302 87 351
POVOAÇÃO 66 448 50 059 116 507
RIBEIRA QUENTE 30 531 49 952 80 483
POVOAÇÃO (Total município) 273 107 297 855 570 962
CALHETAS 24 728 49 897 74 625
FENAIS DA AJUDA 38 194 49 305 87 499
LOMBA DA MAIA 47 833 49 563 97 396
LOMBA DE SÃO PEDRO 27 626 49 024 76 650
MAIA 55 918 49 779 105 697
PICO DA PEDRA 47 146 49 543 96 689
PORTO FORMOSO 36 521 49 260 85 781
RABO DE PEIXE 128 124 51 703 179 827
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 48 050 49 567 97 617
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 66 189 50 053 116 242
RIBEIRA SECA 54 439 49 739 104 178
RIBEIRINHA 53 116 49 704 102 820
SANTA BÁRBARA 37 558 49 288 86 846
SÃO BRÁS 25 654 48 971 74 625
RIBEIRA GRANDE (Total município) 691 096 695 396 1 386 492
ÁGUA DE ALTO 50 896 49 644 100 540
PONTA GARÇA 84 914 50 552 135 466
Ribeira das Tainhas 30 991 49 113 80 104
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 54 669 49 744 104 413
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 25 628 48 970 74 598
RIBEIRA SECA 27 405 49 019 76 424
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 274 503 297 042 571 545
ALTARES 54 129 49 730 103 859
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 63 061 49 969 113 030
ANGRA (SANTA LUZIA) 45 625 51 970 97 595
ANGRA (SÃO PEDRO) 55 539 49 768 105 307
ANGRA (SÉ) 22 486 52 575 75 061
CINCO RIBEIRAS 29 860 49 083 78 943
DOZE RIBEIRAS 29 751 49 081 78 832
FETEIRA 28 410 49 045 77 455
PORTO JUDEU 68 545 50 114 118 659
POSTO SANTO 45 821 49 509 95 330
RAMINHO 29 751 49 081 78 832
RIBEIRINHA 48 228 49 573 97 801
SANTA BÁRBARA 43 752 49 453 93 205
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 57 371 49 818 107 189
SÃO BENTO 43 456 49 446 92 902
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
295
Página 296
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
SÃO MATEUS DA CALHETA 58 167 49 839 108 006
SERRETA 34 442 49 205 83 647
TERRA CHÃ 52 814 49 695 102 509
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 57 281 49 815 107 096
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 868 489 946 769 1 815 258
AGUALVA 70 571 50 169 120 740
BISCOITOS 55 119 49 757 104 876
CABO DA PRAIA 22 120 52 505 74 625
FONTE DO BASTARDO 31 456 49 126 80 582
FONTINHAS 40 702 49 372 90 074
LAJES 64 800 50 015 114 815
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 118 606 51 451 170 057
QUATRO RIBEIRAS 34 020 49 195 83 215
SÃO BRÁS 25 713 48 972 74 685
VILA NOVA 36 284 49 255 85 539
PORTO MARTINS 25 654 48 971 74 625
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 525 045 548 788 1 073 833
GUADALUPE 50 868 49 644 100 512
LUZ 35 647 49 238 84 885
SÃO MATEUS 37 031 49 275 86 306
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 48 597 49 583 98 180
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 172 143 197 740 369 883
CALHETA 47 207 49 547 96 754
NORTE PEQUENO 34 442 49 205 83 647
RIBEIRA SECA 84 236 50 532 134 768
SANTO ANTÃO 62 456 49 952 112 408
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 27 266 49 014 76 280
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 255 607 248 250 503 857
MANADAS (SANTA BÁRBARA) 31 803 49 135 80 938
NORTE GRANDE (NEVES) 60 050 49 888 109 938
ROSAIS 50 504 49 634 100 138
SANTO AMARO 47 039 49 542 96 581
URZELINA (SÃO MATEUS) 36 167 49 250 85 417
VELAS (SÃO JORGE) 50 371 49 630 100 001
VELAS (Total município) 275 934 297 079 573 013
CALHETA DE NESQUIM 36 094 49 250 85 344
LAJES DO PICO 90 385 50 696 141 081
PIEDADE 34 096 49 196 83 292
RIBEIRAS 62 088 49 943 112 031
RIBEIRINHA 26 885 49 003 75 888
SÃO JOÃO 54 791 49 748 104 539
LAJES DO PICO (Total município) 304 339 297 836 602 175
BANDEIRAS 47 179 49 546 96 725
CANDELÁRIA 56 963 49 806 106 769
CRIAÇÃO VELHA 40 643 49 370 90 013
MADALENA 76 134 50 317 126 451
SÃO CAETANO 48 240 49 574 97 814
SÃO MATEUS 41 905 49 404 91 309
MADALENA (Total município) 311 064 298 017 609 081
PRAINHA 49 432 49 606 99 038
SANTA LUZIA 48 028 49 567 97 595
SANTO AMARO 34 442 49 205 83 647
SANTO ANTÓNIO 56 210 49 786 105 996
SÃO ROQUE DO PICO 70 601 50 171 120 772
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 258 713 248 335 507 048
CAPELO 45 315 49 496 94 811
CASTELO BRANCO 50 206 49 627 99 833
CEDROS 48 612 49 584 98 196
FETEIRA 43 750 49 453 93 203
FLAMENGOS 42 989 49 433 92 422
HORTA (ANGÚSTIAS) 43 857 52 919 96 776
HORTA (CONCEIÇÃO) 24 587 50 885 75 472
HORTA (MATRIZ) 42 679 49 425 92 104
PEDRO MIGUEL 34 270 49 201 83 471
PRAIA DO ALMOXARIFE 28 872 49 057 77 929
PRAIA DO NORTE 34 442 49 205 83 647
RIBEIRINHA 32 801 49 162 81 963
SALÃO 29 751 49 081 78 832
HORTA (Total município) 502 131 646 528 1 148 659
FAJÃ GRANDE 39 350 49 337 88 687
FAJÃZINHA 23 047 48 901 71 948
FAZENDA 32 499 49 154 81 653
LAJEDO 22 959 48 899 71 858
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 ____________________________________________________________________________________________________________
296
Página 297
(euros)
FFF Adicional Total transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIASPARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2025
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
LAJES DAS FLORES 48 240 49 574 97 814
LOMBA 29 993 49 086 79 079
MOSTEIRO 21 531 48 861 70 392
LAJES DAS FLORES (Total município) 217 619 343 812 561 431
CAVEIRA 21 531 48 861 70 392
CEDROS 26 702 49 000 75 702
PONTA DELGADA 46 656 49 532 96 188
SANTA CRUZ DAS FLORES 78 982 50 394 129 376
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 173 871 197 787 371 658
RAA (Total RA) 7 222 588 7 708 211 14 930 799
TOTAL CONTINENTE 236 493 193 137 828 387 374 321 580
TOTAL NACIONAL 248 238 780 148 365 971 396 604 751
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
297
Página 298
808 289 495 179 299 457 54 151 078 12 693 723 48 726 667
34 058 843
327 720 639
480 568 857
278 930 909
767 800 404
2 804 488 831
431 793 446
415 083 258
1 410 680 385
3 993 593 192
8 368 459 825
46 630 274 241
2 369 722 589
122 466 803
7 907 128
34 363 183
144 936 274
54 125 330
96 815 631
428 936 284
120 863 576
101 210 820
280 091 614
759 878 756
881 804 830
4 342 096 855
129 686 587
33 069 423
3 393 945
18 333 893
35 817 184
17 676 024
78 919 957
390 340 342
38 785 362
56 832 864
66 282 457
408 976 716
653 306 398
3 366 167 013
68 756 032
17 226 524
1 252 816
10 474 019
2 219 703
7 440 767
44 828 670
205 651 528
25 713 809
37 954 278
22 030 909
228 030 306
341 573 049
1 797 044 528
27 604 857
5 207 702
41 990 616
6 736 052
8 468 629
1 804 514
142 704 359
503 267
31 477 128
173 531 113
1 743 138 077
6 657 898 168
1 791 020 742
4 523 127
TOTAL PROGRAMA..................................................
PROGRAMAS / MINISTÉRIOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2025 2026 2027 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MAPA 14
ANO ECONÓMICO DE 2025
MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
05 - COESAO TERRITORIAL
03 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
04 - FINANÇAS
06 - DEFESA NACIONAL
07 - JUSTIÇA
08 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
09 - EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
09 - EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
10 - SAÚDE
11 - INFRAESTRUTURAS E HABITACÃO
12 - ECONOMIA
13 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
2028
12 481 193
620 729
10 501 961
1 979 232
5 085 822
10 968 867
183 252 050
11 594 113
23 465 580
6 680 100
133 155 911
327 275 688
1 658 572 525
26 245 363
839 445
2029
4 257 936
1 927 671
3 211 442
7 143 502
182 564 646
13 883 654
15 668 417
102 277 966
341 030 779
1 549 367 155
16 000 384
644 325
6 185 607
P001 - ÓRGÃOS DE SOBERANIA
P002 - GOVERNAÇÃO
P003 - REPRESENTAÇÃO EXTERNA
P004 - FINANÇAS
P006 - DEFESA
P007 - JUSTIÇA
P008 - SEGURANÇA INTERNA
P009 - EDUCAÇÃO
P010 - CIÊNCIA E INOVAÇÃO
P011 - SAÚDE
P012 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
P013 - ECONOMIA
P014 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
298
Página 299
2 086 736 916
68 009 849
7 541 476 180
532 813 587
168 486 794
17 096 924
535 081 484
93 733 192
196 196 005
3 984 783
568 599 292
53 432 212
212 897 358
253 281
548 990 401
9 031 902
137 143 990
PROGRAMAS / MINISTÉRIOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2025 2026 2027 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MAPA 14
ANO ECONÓMICO DE 2025
MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
14 - AMBIENTE E ENERGIA
15 - JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
16 - AGRICULTURA E PESCAS
17 - CULTURA
2028
210 082 765
241 640
536 309 304
477 500
2029
127 186 014
241 640
311 314 648
50 000
P015 - AMBIENTE E ENERGIA
P016 - JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
P017 - AGRICULTURA E PESCAS
P018 - CULTURA
78 664 678 755 8 230 184 686 6 043 027 002 3 528 199 882 10 740 939 781TOTAL GERAL..................................................... 3 147 348 594 2 676 770 180
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
18 DE DEZEMBRO DE 2024 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
299
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.