O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 150

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 398 a 400/XVI/1.ª): N.º 398/XVI/1.ª (BE) — Determina a responsabilidade solidária das seguradoras pelo dano emergente de acidente de trabalho de trabalhador doméstico nas situações de pluriemprego. N.º 399/XVI/1.ª (BE) — Confere uma maior proteção social às pessoas que trabalham no serviço doméstico, garantindo proteção no desemprego e acabando com a incidência contributiva abaixo do salário mínimo nacional. N.º 400/XVI/1.ª (BE) — Reforça os direitos laborais para o trabalho doméstico remunerado e integra o regime jurídico do trabalho doméstico no Código do Trabalho (vigésima

quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Projetos de Resolução (n.os 502 e 503/XVI/1.ª): N.º 502/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que reforce o número de professores alocados às turmas do ensino especial. N.º 503/XVI/1.ª (BE) — Recomenda a realização de uma campanha de divulgação dos direitos das trabalhadoras domésticas remuneradas, maior fiscalização pela autoridade para as condições do trabalho e a inclusão do serviço doméstico no grupo de trabalho para o estudo das profissões de desgaste rápido.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

2

PROJETO DE LEI N.º 398/XVI/1.ª

DETERMINA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS PELO DANO EMERGENTE

DE ACIDENTE DE TRABALHO DE TRABALHADOR DOMÉSTICO NAS SITUAÇÕES DE PLURIEMPREGO

Exposição de motivos

O regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico vem da década de 1990 e

encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro.

Dispõe o artigo 26.º da mencionada disposição legal que, entre várias obrigações destinadas à entidade

empregadora, deve a entidade empregadora transferir a responsabilidade pela reparação dos danos

emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.

O Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, realizado pelo STAD, como produto final do projeto

Serviço Doméstico Digno1, datado de abril de 2024, «tem como finalidade proporcionar uma visão integrada

das políticas e medidas existentes referentes ao setor do trabalho doméstico remunerado, de forma a dar

resposta à diversidade e especificidades deste setor, procurando contribuir para um sistema jurídico português

e políticas públicas adequados no domínio do trabalho doméstico remunerado, uma maior mobilização e

organização de pessoas trabalhadoras domésticas, e o aumento da cobertura da proteção social destes(as)

trabalhadores(as).»

Uma das questões abordadas no mencionado Livro Branco diz respeito à verificação de acidentes de

trabalho nas situações de pluriemprego.

As situações de pluriemprego são frequentes no trabalho doméstico e a legislação em vigor não

salvaguarda os casos em que a verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade

empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras que possam

existir.

Atualmente, a verificação de um acidente de trabalho determina que o seguro de acidentes de trabalho

contratado por aquela entidade empregadora seja acionado, mas isso pode determinar a perda de rendimento

perante a impossibilidade de realização do trabalho nas outras entidades empregadoras.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda, acolhendo a recomendação feita no Livro Branco, pretende com a

presente iniciativa que a responsabilidade pela verificação de um acidente de trabalho seja extensível às

restantes entidades com as quais foi celebrado um seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele

trabalhador. Ou seja, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estende a responsabilidade pelo direito à reparação de dano emergente de acidentes de

trabalho, a que trabalhador doméstico e seus familiares têm direito, a todas as entidades com as quais tenha

sido celebrado seguro obrigatório de acidentes de trabalho, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 235/92,

de 24 de outubro, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de

serviço doméstico.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

1 Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o Norwegian Union for General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.

Página 3

23 DE DEZEMBRO DE 2024

3

«Artigo 26.º

Segurança e saúde no trabalho

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – (Novo.) Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro

obrigatório de acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador e

dos seus familiares, nos casos em que o acidente de trabalho impeça a prestação do trabalho nas demais

entidades empregadoras.»

Artigo 3.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo procede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4

de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 399/XVI/1.ª

CONFERE UMA MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL ÀS PESSOAS QUE TRABALHAM NO SERVIÇO

DOMÉSTICO, GARANTINDO PROTEÇÃO NO DESEMPREGO E ACABANDO COM A INCIDÊNCIA

CONTRIBUTIVA ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Exposição de motivos

De acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021), existem cerca de 109 mil

trabalhadores do serviço doméstico em Portugal e mais de 98 % são mulheres. Em muitos casos, o trabalho

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

4

doméstico remunerado é realizado no quadro da chamada «economia informal», sem formalização de contrato

nem acesso a proteção social destas trabalhadoras.

Historicamente, o trabalho doméstico assalariado tem sido invisibilizado, menorizado e desvalorizado, quer

do ponto de vista social, quer do ponto de vista legislativo. Mesmo quando as relações de trabalho estão

formalizadas (e sabemos que uma parte relevante não está) e as trabalhadoras fazem descontos, na sua

maioria não têm acesso ao subsídio de desemprego, porque no atual regime específico de proteção social

para o serviço doméstico é preciso, simultaneamente, ter um contrato mensal a tempo inteiro e não optar pelo

chamado «regime convencionado» (descontos mais baixos, em função do indexante de apoios sociais e não

do salário).

Ora, a maioria das trabalhadoras não tem um contrato a tempo inteiro, trabalhando antes com vários

empregadores, e, em geral, opta pelo regime com contribuições menores, até por auferir parcos rendimentos.

Esta situação, que coloca quem trabalha neste setor numa situação de desproteção, motivou a crítica da OIT a

Portugal, no seu recente relatório sobre a Convenção n.º 189.

A desproteção das trabalhadoras do serviço doméstico quando confrontadas com uma situação de

desemprego ficou patente no período da pandemia da COVID-19, quando se decretou o confinamento e

muitas viram a sua atividade suspensa ou foram dispensadas. Foi aliás essa constatação que esteve então na

origem da criação de apoios extraordinários para estas trabalhadoras, que não estavam cobertas pelo lay-off

simplificado nem pelo subsídio de desemprego.

Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas

legislativos na área laboral, no âmbito do processo de discussão e de alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de

24 de outubro, que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, o Bloco

de Esquerda propôs a revisão do regime de segurança social no trabalho doméstico, que foi rejeitada com os

votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor dos restantes. Seria preciso esperar por março de

2023, já aprovada a chamada «Agenda do Trabalho Digno», que entraria em vigor a 1 de maio desse ano,

para o anterior Governo anunciar a criação de um grupo de trabalho para reavaliar e propor alterações ao

regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 235/92, de 24 de outubro. O Grupo de Trabalho, constituído pela Direção-Geral da Segurança Social

(que o coordena), pelo Instituto da Segurança Social, pelo Instituto de Informática, pela Autoridade para as

Condições do Trabalho e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, deveria ter entregado o

respetivo relatório com propostas de alteração até ao dia 30 de junho de 2023. Foi requerida uma prorrogação

do prazo por três meses, ou seja, até ao dia 30 de setembro de 2023. Até hoje, e apesar da insistência do

Bloco, o relatório não é do conhecimento do Parlamento.

Com a presente iniciativa, pretende-se responder à desproteção a que as trabalhadoras domésticas estão

sujeitas, designadamente quando se encontram em situações de desemprego, e à subproteção resultante dos

baixos rendimentos e de baixas contribuições, o que tem como consequência pensões de velhice também

baixas. Trata-se de um dos temas analisados no Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, realizado

pelo STAD, e que corresponde ao produto final do projeto Serviço Doméstico Digno1, que «tem como

finalidade proporcionar uma visão integrada das políticas e medidas existentes referentes ao setor do trabalho

doméstico remunerado, de forma a dar resposta à diversidade e especificidades deste setor, procurando

contribuir para um sistema jurídico português e políticas públicas adequados no domínio do trabalho doméstico

remunerado, uma maior mobilização e organização de pessoas trabalhadoras domésticas, e o aumento da

cobertura da proteção social destes(as) trabalhadores(as).»

Assim, com esta iniciativa, pretende-se que o regime do serviço doméstico beneficie das regras do regime

geral, garantindo às trabalhadoras domésticas a mesma proteção social que aos restantes trabalhadores por

conta de outrem, concretamente:

i) consagrar para todas a proteção no desemprego e na adoção, independentemente do regime de

contribuições para a segurança social ser a tempo completo ou em horário diário;

1 Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o Norwegian Union for General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.

Página 5

23 DE DEZEMBRO DE 2024

5

ii) acabar com a diferença entre taxas contributivas, na medida em que todas as pessoas que trabalham

no serviço doméstico passam a estar protegidas em situação de desemprego;

iii) garantir que a base de incidência contributiva dos trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico

tem como referência o valor da remuneração mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) – seja no

regime horário e diário, seja no regime de tempo completo – e não do indexante de apoios sociais.

Para além da correção imediata destas duas formas de desproteção – pela não cobertura de

eventualidades e pelo estabelecimento de uma base de incidência contributiva inferior ao salário mínimo –,

propõe-se que no prazo de um ano haja uma integração no regime geral dos trabalhadores por conta de

outrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a proteção social no desemprego a todos trabalhadores domésticos e indexa a base

de incidência contributiva à retribuição mínima mensal garantida e não ao indexante de apoios sociais,

alterando, para o efeito, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Âmbito material

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à proteção na maternidade, paternidade e adoção,

desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado

para cada eventualidade.

2 – (Revogado.)

Artigo 119.º

Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário

1 – […]

2 – Para efeitos contributivos os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a

importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes

fórmulas: Rd = RMMG/30 Rh = (RMMGx12)/(52x40)

3 – Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, RMMG à

retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração horária.

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 120.º

Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo

1 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo completo

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

6

corresponde à remuneração efetivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é

determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

5 –(Revogado.)

Artigo 121.º

Taxa contributiva

1 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é de 33,3 %, sendo,

respetivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

No prazo de um ano, após a aprovação da presente lei, é revisto o regime de proteção social, para que o

trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da segurança social previsto para os trabalhadores por

conta de outrem.

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º, os n.º 2 e 5 do artigo 120.º e o n.º 2 do artigo

121.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua

redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

———

Página 7

23 DE DEZEMBRO DE 2024

7

PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA O

REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado e desvalorizado. O

seu enquadramento legal é bem a expressão dessa realidade. Só em 1980 é que passa existir um diploma

legal de natureza laboral que enquadra esta atividade. Até então, o trabalho doméstico tinha enquadramento

jurídico no Código Civil de 1867. Mesmo a Lei do Contrato de Trabalho de 1966, não enquadrou o trabalho

doméstico. Aliás, até 1980, a maioria das referências legislativas sobre trabalho doméstico tinham como

objetivo garantir que este se excecionava de um conjunto de normas e direitos, mantendo a segregação

legislativa que o caracteriza.

Data de 1992 o regime que enquadra as relações de trabalho emergentes do contrato de serviço

doméstico, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que se mantém em vigor. O serviço

doméstico continua, pois, a ser enquadrado por legislação especial.

Quando em 2003 se unificaram as leis laborais num Código do Trabalho, o trabalho doméstico permaneceu

numa lei à parte. O mesmo aconteceu na revisão do Código de 2009. Esta marginalização legislativa

representa uma contínua menorização destas trabalhadoras, com a invocação das especificidades deste

contrato para o manter numa lógica de menor proteção. Lembremo-nos de que até 2004 existiam dois salários

mínimos nacionais: um geral e outro mais baixo para as trabalhadoras domésticas.

Não se ignora, com certeza, que o trabalho doméstico remunerado é uma relação laboral com várias

especificidades que devem ser tidas em conta. Desde logo, o empregador são famílias e não empresas e o

local de trabalho é o domicílio privado. Essas circunstâncias, contudo, não devem ser argumento para a

desproteção social, antes reclamam um quadro mais exigente de deveres e direitos.

Na chamada «Agenda do Trabalho Digno», Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alterou diferentes diplomas

legislativos na área laboral, foi também alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que enquadra as

relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico. Reconhece-se que houve correções de

injustiças flagrantes, pelas quais na altura nos batemos também: deixou de haver uma regra diferente e

discriminatória sobre subsídio de Natal (artigo 12.º), aplicando-se a regra geral (valor correspondente a um

salário mensal, pago no máximo até 15 de dezembro); o período normal de trabalho passou formalmente para

as 40 horas semanais (artigo 13.º); o repouso noturno (artigo 14.º) passou das 8 para as 11 horas

consecutivas, como no regime geral estabelecido pelo Código do Trabalho; passam a aplicar-se os mesmos

feriados que no regime geral (artigo 24.º); à cessação de contrato a prazo no regime de serviço doméstico

(artigo 28.º) passou a aplicar-se também o disposto no Código do Trabalho, que prevê o direito a uma

compensação quando o contrato termina por observação do seu termo; e, por fim, para que haja justa causa

de despedimento por comportamento do trabalhador, este passa a ter de ser considerado culposo (artigo 30.º).

A generalidade destas alterações foi então aprovada por unanimidade, ainda que algumas delas com a

abstenção do PSD.

Importa acrescentar que, no âmbito do combate ao trabalho não declarado, ganhou destaque uma

alteração com efeitos no serviço doméstico. Tratou-se de uma alteração ao Regime Geral das Infrações

Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho) que passou a prever uma pena de multa e também de prisão pela

não declaração de trabalhadores à Segurança Social.

Como então fizemos, o Bloco insiste que é preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do

trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de

contrato. Assim, será possível simultaneamente salvaguardar algumas particularidades que existem nesta

atividade e acabar com a lógica de marginalização legislativa. Integrada na lei geral, a esta modalidade de

contrato passarão a ser aplicáveis todas as regras gerais, exceto em situações em que se justifique acautelar

especificidades.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

8

Ao fazer esta integração sistemática no Código do Trabalho, não nos limitamos a verter o que está na atual

lei especial para uma nova modalidade do Código. Aproveitamos o ensejo para corrigir três aspetos

relevantes, retomando propostas feitas no quadro do debate da Agenda do trabalho Digno, e também

acolhendo importantes recomendações constantes do Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, da

autoria do STAD e publicado em abril de 2024, e produto final do projeto «Serviço Doméstico Digno». Assim,

ao fazermos esta integração no Código, aproveitamos também para corrigir três aspetos em que o atual

enquadramento não é feliz.

1) Especificam-se as funções das trabalhadoras, prevendo um suplemento remuneratório de 25 % sempre

que haja acumulação de funções, nomeadamente de serviço doméstico e de cuidados de crianças ou idosos.

2) O tempo de disponibilidade deve ser considerado tempo de trabalho efetivo para contabilização do

período normal de trabalho, e deve ser previamente definido. Esta questão assume especial relevância no

caso das trabalhadoras domésticas alojadas (internas), já que muitas delas têm também tarefas de cuidados a

idosos ou crianças até 3 anos e o seu tempo de descanso pode, por determinação da lei, ser interrompido a

qualquer momento, fazendo com que o seu tempo de disponibilidade seja potencialmente ilimitado e até, neste

sentido, não remunerado. Manter na lei que apenas são contabilizados os tempos de trabalho efetivo seria

contrariar a diretiva europeia de 2003 sobre tempos de trabalho e a Convenção da OIT sobre serviço

doméstico.

3) Um dos temas abordados no mencionado Livro Branco, organizado pelo STAD, diz respeito aos

acidentes de trabalho nas situações de pluriemprego. Acolhendo a recomendação que é feita nesse

documento, introduz-se uma alteração nesta matéria. A verificação de um acidente de trabalho numa

determinada entidade empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades

empregadoras que possam existir. É necessário que a responsabilidade pela verificação daquele acidente de

trabalho seja extensível às restantes entidades com as quais foi feito um seguro obrigatório de acidentes de

trabalho sobre aquele trabalhador. Nestes casos, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias

seguradoras.

4) Por último, e acolhendo também uma recomendação do Livro Branco – Trabalho Doméstico

Remunerado, pretende-se melhorar a capacidade inspetiva neste setor. A especificidade das relações de

trabalho que se estabelecem no domicílio das famílias, em que as entidades empregadoras não são

empresas, mas agregados familiares e, por isso, existe um conflito de direitos, não pode ser impeditivo da

realização de visitas inspetivas, bem como da existência de formas alternativas de efetivar esse controlo.

Propõe-se assim o agendamento com pré-aviso de 48 h das visitas inspetivas ou o agendamento, por acordo

das partes, de outros locais para análise da documentação e realização de entrevista.

Com este projeto, as trabalhadoras do serviço doméstico remunerado ficam finalmente enquadradas pela

lei geral do trabalho, dando o legislador o sinal de que não se trata de «filhas de um deus menor», mas de

trabalhadoras como as outras. Por outro lado, corrigem-se injustiças e acautelam-se especificidades da

profissão. No cinquentenário do 25 de Abril, é tempo de reparar uma injustiça histórica feita a estas

trabalhadoras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do trabalho doméstico, procedendo, para tal, à alteração

sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

para que o presente regime seja incorporado no Código do Trabalho.

Página 9

23 DE DEZEMBRO DE 2024

9

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho), a Subsecção VII,

constituída pelos artigos 192.º-A, 192.º-B, 192.º-C, 192.º-D, 192.º-E, 192.º-F, 192.º-G, 192.º-H, 192.º-I, 192.º-J,

192.º-L, 192.º-M, 192.º-N, 192.º-O, 192.º-P e 192.º-Q, com a seguinte redação:

«Subsecção VII

Trabalho Doméstico

Artigo 192.º-A

Noção e âmbito

1 – O contrato de trabalho doméstico é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a

prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das

necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros.

2 – O contrato de serviço doméstico inclui, nomeadamente, as seguintes funções:

a) Confeção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Tratamento de animais domésticos;

e) Execução de serviços de jardinagem;

f) Execução de serviços de costura;

g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;

1 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda incluir as seguintes funções:

a) Cuidados de higiene e conforto pessoal a crianças, pessoas idosas e doentes;

b) Realizar no exterior serviços necessários e acompanhar nas deslocações, sempre que necessário;

c) Ministrar, quando necessário, a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos

técnicos de saúde;

d) Acompanhar as alterações que afetem o bem-estar e, de um modo geral, atuar por forma a ultrapassar

possíveis situações de isolamento e solidão;

e) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;

f) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

2 – O regime previsto na presente subsecção aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das

atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares,

por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.

3 – Não se considera trabalho doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de

uma tarefa concreta de frequência intermitente ou de voluntariado social.

Artigo 192.º-B

Pagamento pela cumulação de funções

Pela cumulação de funções de trabalho doméstico previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é pago ao

trabalhador um acréscimo não inferior a 25 % da retribuição.

Artigo 192.º-C

Forma e conteúdo

O contrato de trabalho doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo, e

contém obrigatoriamente a descrição das funções a desempenhar pelo trabalhador.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

10

Artigo 192.º-D

Contrato a termo

1 – Ao contrato de trabalho doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a

natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.

2 – O contrato de trabalho doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o

convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.

3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é

celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.

4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no

caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.

Artigo 192.º-E

Modalidades

1 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem

alimentação.

2 – Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em espécie

compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.

3 – O contrato previsto na presente subseção pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.

Artigo 192.º-F

Período experimental

No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador

alojado um prazo não inferior a sete dias para abandono do alojamento.

Artigo 192.º-G

Retribuição em dia de descanso semanal ou feriado

Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao

trabalhador alojado, nem permita a sua confeção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito

a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário, sem

prejuízo do disposto no Código do Trabalho sobre esta matéria.

Artigo 192.º-H

Cálculo de valor diário

A determinação do valor diário da retribuição deve efetuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou

por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respetivamente.

Artigo 192.º-I

Duração do trabalho

1 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.

2 – O tempo de disponibilidade é considerado tempo de trabalho efetivo para efeitos do número anterior.

3 – No caso de trabalhador alojado, o tempo de disponibilidade deve ser definido por acordo das partes e

com uma antecedência mínima de 7 dias relativa à data da sua aplicação.

4 – Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos

médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.

Página 11

23 DE DEZEMBRO DE 2024

11

Artigo 192.º-J

Intervalos para refeições e descanso

1 – O trabalhador tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo

das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

2 – O trabalhador menor alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas

consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou

crianças até aos três anos.

3 – A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste,

fixada pelo empregador.

Artigo 192.º-K

Descanso semanal

1 – O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da

retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal obrigatório.

2 – Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além

do dia de descanso semanal previsto no número anterior.

3 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana,

quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.

Artigo 192.º-L

Retribuição durante as férias

1 – A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia

se estivesse em serviço efetivo.

2 – O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a

retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas

prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.

3 – Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por

referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 192.º-M

Segurança e saúde no trabalho

1 – A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os

utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do

trabalhador, nomeadamente:

a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na

execução das suas tarefas;

b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir

risco para a segurança e saúde do trabalhador;

c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade

ou possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;

d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção adequados, a fim de prevenir,

na medida do possível, dos riscos de acidente e ou de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;

e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e

saúde dos trabalhadores.

2 – O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

12

a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;

b) Utilizar corretamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;

c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos

e utensílios postos à sua disposição.

3 – A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de

acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.

4 – Nas situações de pluriemprego, as entidades com as quais tenha sido celebrado seguro obrigatório de

acidentes de trabalho são solidariamente responsáveis pelo direito à reparação do trabalhador, nos casos em

que o sinistro impeça a prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras.

Artigo 192.º-N

Fiscalização

1 – Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o

cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho doméstico, incluindo a legislação relativa à

segurança e saúde no trabalho.

2 – As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de trabalho requerem

a comunicação da sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.

3 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho pode estabelecer,

em conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e fiscalização.

Artigo 192.º-O

Contraordenações

Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 192.º-H, dos n.os 1 e 2 do artigo 192.º-I, do n.º

1 do artigo 192.º-J e dos n.os 1 e 3 do artigo 192.º-M.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditada a Subsecção VII, à Secção IX do Título II do Capítulo I do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Trabalho Doméstico».

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei, designadamente no âmbito do

regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime

jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Página 13

23 DE DEZEMBRO DE 2024

13

Assembleia da República, 23 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 502/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O NÚMERO DE PROFESSORES ALOCADOS ÀS

TURMAS DO ENSINO ESPECIAL

Exposição de motivos

O ensino que é ministrado às crianças com medidas seletivas e adicionais de aprendizagem exige um

apoio mais personalizado e individualizado por parte de todos os intervenientes do processo educativo. Estes

meninos são, com efeito, os que tantas vezes mais precisam do nosso apoio nas escolas, aqueles para os

quais a ação atenta do Estado deve ser célere e prioritária.

De facto, as crianças às quais são aplicadas medidas previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, que estabelece

o regime jurídico da educação inclusiva, são as que sentem de forma mais aguda a crise do ensino em

Portugal, nomeadamente a falta de professores e a falta de assistentes operacionais.

As carências de recursos humanos originam problemas muito latentes na vida destas crianças e jovens,

mas também na vida das famílias, que em muitas situações se vêm obrigadas a mudar as suas rotinas e

dinâmicas de trabalho, para ficarem junto dos filhos durante o dia, a prestar-lhes os cuidados e o apoio que

não têm recebido em muitas escolas onde o pessoal docente e não docente escasseia1. Estas situações, cada

vez mais recorrentes, devem ser um sinal de alerta para a sociedade e para os decisores políticos, na medida

em que a tão apregoada «educação inclusiva» está a ser reiteradamente posta em causa, quando é sonegado

o direito a um ensino de qualidade às crianças com necessidades educativas especiais (NEE).

Efetivamente, os números apontam para que haja cerca de 78 000 crianças e jovens com necessidades

educativas especiais no nosso sistema educativo2. E, pese embora os documentos emanados pela tutela e as

orientações pedagógicas e curriculares enviadas às escolas apontarem para que o número de alunos nestas

condições não deva superar os dois casos por turma, a verdade é que muitas vezes existem turmas onde há

10 alunos com NEE3. Afigura-se, deste modo, impossível para um docente praticar um ensino personalizado,

dinâmico e inclusivo com turmas nestas condições.

Faltam professores, esta é uma evidência amplamente discutida. Mas se analisarmos ao detalhe onde é

que esta carência mais se faz sentir verificaremos que é justamente nos contextos de educação especial, onde

o acompanhamento tem de ser mais próximo, atento e personalizado, que as carências são mais estruturais e

com maiores prejuízos no crescimento e na aprendizagem das crianças.

Desde o ano letivo 2018/2019 que as escolas se debatem com problemas profundos para conseguirem

fazer cumprir aquilo que está inscrito no Decreto-Lei n.º 54/2018, cuja revisão se revela cada vez mais

premente. Contudo, para além disso, é fundamental assegurar uma melhor gestão de meios humanos e

materiais nos nossos estabelecimentos de ensino, para podermos acolher e integrar estas crianças e jovens

da melhor forma possível. É imperativo proceder ao reforço do número de professores alocados às turmas

onde existam casos sinalizados com medidas seletivas e adicionais de apoio especial, bem como garantir um

efetivo cumprimento do rácio dos assistentes operacionais afetos ao apoio educativo, porque só assim

poderemos assegurar e salvaguardar o direito de todos a aprender.

1 https://www.dn.pt/5710047541/falta-de-recursos-humanos-leva-pais-a-deixar-de-trabalhar-para-darem-apoio-aos-filhos-na-escola/ 2 https://observador.pt/2022/06/16/escolas-publicas-com-mais-de-78-mil-criancas-com-necessidades-educativas-especiais/ 3 https://sicnoticias.pt/pais/2024-01-14-Educacao-Especial-cada-turma-deve-ter-no-maximo-dois-casos-mas-ha-quem-tenha-quase-10-0bef62fa

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

14

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Reforce o número de professores alocados às turmas do ensino especial, para garantir um

acompanhamento mais próximo e atento às crianças sinalizadas com medidas de inclusão.

2. Garanta o cumprimento dos rácios de assistentes operacionais em exercício de funções nas escolas,

assegurando que os docentes e alunos têm o apoio devido destes profissionais, durante o processo de

ensino/aprendizagem.

Palácio de São Bento, 23 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José Carvalho — Luísa

Areosa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 503/XVI/1.ª

RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DAS

TRABALHADORAS DOMÉSTICAS REMUNERADAS, MAIOR FISCALIZAÇÃO PELA AUTORIDADE PARA

AS CONDIÇÕES DO TRABALHO E A INCLUSÃO DO SERVIÇO DOMÉSTICO NO GRUPO DE TRABALHO

PARA O ESTUDO DAS PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO

O trabalho doméstico assalariado tem sido historicamente invisibilizado, menorizado, desvalorizado. De

acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (2021), existem cerca de 109 mil

trabalhadores do serviço doméstico e 98 % são mulheres, muitas delas migrantes, num setor que funciona na

economia informal, em que existe uma relação direta entre a ausência de políticas públicas nesta área e a

desproteção social destas trabalhadoras.

Quando em 2003 se unificaram as leis laborais no Código do Trabalho, o trabalho doméstico permaneceu

numa lei à parte e o mesmo aconteceu em 2009 com a revisão do Código que deu origem àquele que vigora

atualmente.

Esta marginalização social e legislativa, a que acresce a informalidade, o desconhecimento de direitos e a

ausência de atuação da autoridade inspetiva na área do trabalho, contribuiu para a falta de efetividade de

direitos destas trabalhadoras.

É um facto que as relações de trabalho que se estabelecem no serviço doméstico têm a sua especificidade,

porque este trabalho é desempenhado no domicílio das famílias, em que as entidades empregadoras não são

empresas, mas agregados familiares e, por isso, existe um conflito de direitos. No entanto, este facto não pode

constituir um fator impeditivo da concretização de direitos e da garantia de uma maior proteção social para o

trabalho doméstico.

Acolhendo uma das recomendações que resultam do Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, da

autoria do STAD, como produto final do projeto Serviço Doméstico Digno, propõe-se que o serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho realize uma campanha de divulgação

de direitos e reforce as ações focadas no cumprimento da legislação sobre trabalho doméstico.

Por outro lado, propõe-se o reforço da fiscalização neste setor, com a definição de um protocolo específico

e com a inclusão do serviço doméstico nos relatórios anuais das atividades preventivas e inspetivas da

Autoridade para as Condições do Trabalho. Tendo em conta a ausência de acesso real das trabalhadoras do

serviço doméstico ao sistema de prevenção de riscos profissionais e aos exames no âmbito da medicina do

trabalho, propõe-se que estes passem a ser-lhes garantidos. Finalmente, considerando o desgaste provocado

pelo serviço doméstico, propõe-se que este seja incluído no âmbito do Grupo de Trabalho que o Governo

anterior criou, e que continua em atividade, para a definição das profissões de desgaste rápido, para que

Página 15

23 DE DEZEMBRO DE 2024

15

também para estas trabalhadoras seja ponderado um mecanismo de antecipação da idade de acesso à

reforma que tenha em conta a penosidade deste trabalho.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Em 2025, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho realize

uma campanha específica de divulgação dos direitos e deveres direcionado aos trabalhadores domésticos e

entidades empregadoras e de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue à

Assembleia da República.

2 – Proponha a definição de um protocolo de intervenção inspetiva para o serviço doméstico, incluindo as

dimensões preventivas de segurança e saúde no trabalho e a dimensão repressiva sobre violação de direitos

laborais, que é divulgado na página da ACT.

3 – O relatório de atividade de inspeção do trabalho, que cabe ao serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área do trabalho, deverá passar a incluir como tema de análise o trabalho

doméstico, designadamente com a identificação das ações desenvolvidas e dos resultados obtidos, com o

foco no cumprimento/incumprimento da legislação laboral.

4 – Garanta a todas as pessoas trabalhadoras do serviço doméstico o acesso à medicina do trabalho,

incluindo exames periódicos e promoção da saúde no trabalho.

5 – Inclua o serviço doméstico no âmbito do Grupo de Trabalho para o estudo das Profissões de Desgaste

Rápido (GT-PDR), criado pelo Despacho n.º 5/2023 dos Gabinetes do Secretário de Estado do Trabalho e do

Secretário de Estado da Segurança Social, de modo a proceder à reavaliação do seu enquadramento legal e a

considerar a penosidade associada a este trabalho.

Assembleia da República, 23 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×