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Segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 II Série-A — Número 150
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 22 a 24/XVI): N.º 22/XVI — Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal e altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente. N.º 23/XVI — Procede à alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Aradas, Eixo e Eirol, Esgueira, Oliveirinha, Requeixo, N. Sr.ª de Fátima e Nariz, Santa Joana, São Bernardo e União de Freguesias de Glória e Vera Cruz, do concelho de Aveiro.
N.º 24/XVI — Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Ferrel e da freguesia da Atouguia da Baleia, do concelho de Peniche. Resoluções: — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Verificação da Legalidade e da Conduta dos Responsáveis Políticos Alegadamente Envolvidos na Prestação de Cuidados de Saúde a Duas Crianças (gémeas) Tratadas com o Medicamento Zolgensma. — Eleição de um membro para a Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 22/XVI
PROCEDE À EXECUÇÃO DE UM CONJUNTO DE REGULAMENTOS EUROPEUS SOBRE SERVIÇOS E
INFRAESTRUTURAS FINANCEIROS, PROMOVENDO A SUA PLENA APLICAÇÃO EM PORTUGAL E
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 80-A/2022, DE 25 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS
DESTINADAS A MITIGAR OS EFEITOS DO INCREMENTO DOS INDEXANTES DE REFERÊNCIA DE
CONTRATOS DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA
PERMANENTE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei executa na ordem jurídica interna:
a) O Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019
(Regulamento PEPP), relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP);
b) O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo
aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento
(UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937;
c) O Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020,
relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.º
1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas
2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132;
d) O Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que
altera o Regulamento (UE) 2017/2402 que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime
específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da
COVID-19;
e) O Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo
aos pagamentos transfronteiriços na União.
2 – A presente lei procede, ainda:
a) À alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante;
b) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual, e do qual faz parte integrante;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de
junho, e 192/2012, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe
para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho,
relativa aos acordos de garantia financeira;
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014,
de 24 de outubro, pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro e 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º
66/2023, de 8 de agosto, que aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do
Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos
derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações;
e) À terceira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, e
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pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo;
f) À terceira alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de
8 de agosto, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
g) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, alterado pela Lei n.º 24/2023, de
29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os
efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de
habitação própria permanente.
CAPÍTULO II
Produto individual de reforma pan-europeu
Secção I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Conhecimentos e competências
Para efeitos de prestação de aconselhamento no âmbito da distribuição de PEPP, os prestadores e
distribuidores de PEPP dispõem de pessoas singulares que detenham os conhecimentos e competências
necessárias para o cumprimento dos seus deveres ao abrigo do Regulamento PEPP e observem os requisitos
de conhecimento, competência ou qualificação previstos:
a) No regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de
janeiro, para a distribuição de produtos de investimento com base em seguros, no caso de empresas de seguros,
entidades gestoras de fundos de pensões e entidades autorizadas à distribuição de PEPP prestados por esses
prestadores;
b) No regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, no caso de
instituições de crédito, exceto quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividade de
intermediação financeira;
c) No Código dos Valores Mobiliários para a prestação de serviços de consultoria para investimento, no caso
de:
i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de
intermediação financeira;
ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de
outrem;
iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos; e
iv) Entidades autorizadas à distribuição de PEPP disponibilizados pelos prestadores referidos nas subalíneas
anteriores.
Artigo 3.º
Autonomização de ativos e passivos no caso de Produto Individual de Reforma Pan-Europeu
prestados por entidades gestoras de fundos de pensões
1 – Para efeitos do cumprimento do dever de autonomização de ativos e passivos previsto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento PEPP, os fundos de pensões afetos ao financiamento de PEPP apenas
podem admitir adesões individuais.
2 – Um fundo de pensões afeto ao financiamento de um PEPP não pode ser afeto à realização de outro
plano de pensões ou plano de poupança.
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Artigo 4.º
Contribuições efetuadas por entidade empregadora
1 – A entidade empregadora pode realizar contribuições para um PEPP a favor e em nome de um aforrador
em PEPP que seja seu trabalhador.
2 – No caso previsto no número anterior, os prestadores e distribuidores de PEPP dão cumprimento,
relativamente aos aforradores em PEPP, ao disposto no Regulamento PEPP.
Artigo 5.º
Condições relativas à fase de pagamento
1 – Os aforradores em PEPP só podem exigir o pagamento dos benefícios das suas subcontas nacionais
nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice;
b) Desemprego de longa duração;
c) Incapacidade permanente para o trabalho;
d) Doença grave;
e) Atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos legalmente previstos.
2 – Em caso de morte do aforrador em PEPP, os beneficiários elegíveis ou, na sua falta, os herdeiros legais,
têm direito ao reembolso do montante acumulado na sua subconta nacional ou, caso a morte ocorra durante a
fase de pagamento dos benefícios, ao montante remanescente dos benefícios acumulado na sua subconta
nacional.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por
qualquer regime de proteção social, nomeadamente da segurança social, substitutivo da segurança social ou da
função pública, incluindo todas as situações abrangidas por regimes de antecipação do acesso à referida
pensão;
b) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que,
tendo disponibilidade para o trabalho, estejam desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego
há, pelo menos, 12 meses;
c) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:
i) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da
segurança social ou da função pública;
ii) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de
incapacidade não seja inferior a 60%;
iii) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por
ato da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração
correspondente ao exercício normal da sua profissão.
d) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as
próprias do indivíduo afetado, possa colocar em risco a vida, exija tratamento prolongado ou provoque
incapacidade residual importante.
4 – Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:
a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista emitida pela entidade processadora
da pensão, incluindo, se aplicável, o grau de incapacidade, consoante se trate de pensão de invalidez ou pensão
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por acidentes de trabalho ou doença profissional;
b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego
em que o mesmo se encontre inscrito;
c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da subalínea iii) da alínea c) do número
anterior;
d) Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços
do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado.
5 – Para efeitos de prova do disposto no n.º 2 é necessária a certidão de óbito, os documentos de
identificação dos beneficiários elegíveis e, no caso dos herdeiros legais, a respetiva habilitação de herdeiros.
Secção II
Supervisão e regulamentação
Artigo 6.º
Designação
1 – São autoridades de supervisão competentes para efeitos da aplicação do Regulamento PEPP, do
presente capítulo e da regulamentação europeia ou nacional aplicável:
a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de
seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;
b) O Banco de Portugal, no que respeita a instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar
no quadro do exercício de atividades de comercialização de produtos e serviços sujeitos à sua supervisão;
c) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a:
i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de
intermediação financeira;
ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de
outrem;
iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos.
2 – A CMVM é competente para as funções relativas ao registo e à anulação do registo de PEPP cujos
prestadores sejam instituições de crédito, bem como para a comunicação com a Autoridade Europeia dos
Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relacionada com aqueles atos.
3 – Para a prática dos atos referidos no número anterior, a CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal,
quando se trate da atividade das instituições de crédito enquadrada no âmbito das funções atribuídas a esta
autoridade nos termos do n.º 1.
4 – As autoridades referidas no n.º 1 supervisionam ainda o cumprimento do Regulamento PEPP pelos
depositários designados pelos prestadores de PEPP para os quais são autoridades competentes nos termos
daquele número.
5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução de todas as funções previstas no Regulamento PEPP
relativamente aos prestadores de PEPP, incluindo o exercício das atividades de prestação e de distribuição por
parte desses prestadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 – A execução das funções previstas no Regulamento PEPP relativamente à atividade de distribuição de
PEPP é efetuada pelas seguintes autoridades:
a) ASF, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por entidades habilitadas a exercer a atividade
de distribuição de seguros, nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, e por
entidades habilitadas à comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos, nos termos
do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de
fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho;
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b) Banco de Portugal, quando se trate de distribuição de PEPP realizada no quadro da prestação de serviços
de consultoria previstos no regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados, exceto quando a distribuição de PEPP tenha lugar no quadro do
exercício de atividade de intermediação financeira;
c) CMVM, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por instituições de crédito, empresas de
investimento ou sociedades gestoras habilitadas a prestar o serviço de consultoria para investimento previsto
no Código dos Valores Mobiliários no exercício dessa atividade.
Artigo 7.º
Poderes
1 – No desempenho das suas funções relativas à prestação e distribuição de PEPP, as autoridades
competentes dispõem, no âmbito das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas previstos no
Regulamento PEPP, no presente capítulo, na regulamentação europeia e nacional aplicável aos PEPP, nos
seus estatutos, e ainda na legislação setorial aplicável e respetiva regulamentação.
2 – As autoridades competentes comunicam e trocam informação com a EIOPA para efeitos do exercício
das suas funções, nos termos do Regulamento PEPP, do presente capítulo e da regulamentação europeia e
nacional aplicável.
3 – As autoridades competentes exercem, relativamente aos prestadores e distribuidores de PEPP
habilitados a exercer atividade em Portugal e tendo por base o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo anterior para
as instituições financeiras congéneres, as funções previstas no Regulamento PEPP para a autoridade
competente do Estado membro de origem, ou do Estado membro de acolhimento em caso de prestação ou
distribuição de PEPP num Estado membro diferente do Estado membro de origem do prestador, ou do
distribuidor ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ou em caso de
prestação do serviço de portabilidade por prestadores de PEPP.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 – As autoridades de supervisão competentes podem regulamentar o disposto no presente capítulo,
nomeadamente;
a) A informação relativa a PEPP a prestar às autoridades competentes para efeitos de supervisão, assim
como os termos e condições da sua submissão;
b) Os termos e condições de submissão de informação para efeitos de registo pelos prestadores PEPP,
nomeadamente o estabelecimento de portais ou outros métodos digitais disponíveis nos seus sítios na internet.
2 – As autoridades de supervisão competentes cooperam entre si na elaboração e aprovação da
regulamentação relativa a matéria de PEPP, para assegurar a convergência dos regimes aplicáveis às
instituições financeiras sujeitas à supervisão das diferentes autoridades competentes.
Secção III
Regime sancionatório
Artigo 9.º
Disposições comuns
1 – As contraordenações previstas na presente secção respeitam à violação de deveres consagrados no
Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável aos PEPP.
2 – O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e
as demais matérias previstas na presente secção, são competência da ASF, do Banco de Portugal ou da CMVM,
em relação às entidades relativamente às quais exerçam funções de autoridade competente nos termos do
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presente capítulo.
3 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas na presente secção e aos processos às
mesmas respeitantes:
a) Quando o processamento seja da competência da ASF, o regime processual aplicável aos crimes
especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à
ASF, aprovado como Anexo II à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e, consoante o caso:
i) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à
Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
ii) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras
de fundos de pensões; ou
iii) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
b) O regime substantivo e processual previsto no RGICSF, quando o processamento seja da competência
do Banco de Portugal;
c) O regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários, quando o processamento
seja da competência da CMVM.
4 – O regime de prescrição aplicável às contraordenações previstas na presente secção corresponde ao
das contraordenações especialmente graves e muito graves previstas nos regimes descritos no número anterior.
5 – Não se aplica o regime sancionatório previsto na presente secção quando aos factos corresponda
sanção mais grave nos termos de regime setorial aplicável pela respetiva autoridade competente.
Artigo 10.º
Contraordenações
Constitui contraordenação:
a) A obtenção do registo de PEPP através de declarações falsas ou enganosas ou de outro meio irregular;
b) A prestação ou distribuição de produtos com a designação de «Produto Individual de Reforma Pan-
Europeu» ou «PEPP» sem a obtenção do registo necessário;
c) O incumprimento do dever de prestação dos serviços de portabilidade ou de mudança de prestador, ou a
prestação dos mesmos em incumprimento dos requisitos aplicáveis;
d) O incumprimento dos deveres de elaboração, prestação, comunicação, divulgação, disponibilização,
reexame ou revisão de documentos e informação relativa a PEPP, ou a prestação de informação que não
cumpra os requisitos aplicáveis;
e) O incumprimento dos requisitos de registo de transações nas subcontas da conta PEPP;
f) O incumprimento dos requisitos aplicáveis à distribuição de PEPP, incluindo dos deveres de prestação de
aconselhamento e fornecimento de projeções individuais antes da celebração de um contrato de PEPP;
g) A violação dos deveres relativos às políticas, processos e mecanismos em matéria de supervisão e
governo dos produtos;
h) A violação dos requisitos relativos aos elementos de promoção comercial que contenham informações
específicas relativas ao PEPP;
i) A prestação ou distribuição de PEPP Base em incumprimento dos requisitos aplicáveis;
j) O incumprimento dos deveres de prestação de informação às autoridades competentes, dos requisitos
relativos a essa informação ou do dever de dispor de sistemas, estruturas e de uma política adequados para
assegurar o cumprimento dos referidos deveres e requisitos;
k) O incumprimento do princípio do gestor prudente e das regras de investimento aplicáveis;
l) O incumprimento dos deveres relativos a opções de investimento, incluindo dos requisitos aplicáveis à
prestação de garantias e à utilização de técnicas de redução de risco, bem como das condições para a alteração
da opção de investimento;
m) A cobrança de custos, taxas ou encargos não permitidos;
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n) O incumprimento do dever de designação de depositário, bem como dos requisitos aplicáveis ao mesmo
ou ao prestador relativamente a essa designação;
o) A prestação ou distribuição de PEPP com cobertura de riscos biométricos em incumprimento dos
requisitos aplicáveis;
p) O incumprimento dos deveres relativos aos procedimentos de resolução de reclamações;
q) O incumprimento de deveres relacionados com a alteração da forma de pagamento de benefícios da
subconta, bem como de apresentação de um plano de reforma individual e prestação de aconselhamento sobre
os pagamentos de benefícios relativamente a um PEPP Base;
r) A violação de outros deveres consagrados no Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação
europeia ou nacional aplicável aos PEPP, não prevista nas alíneas anteriores.
Artigo 11.º
Coimas
1 – As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima:
a) De € 7500 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) De € 2500 a € 700 000, se o agente for uma pessoa singular.
2 – O limite máximo das coimas previsto no número anterior é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O dobro do benefício económico obtido pelo agente, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de
perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado; ou
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 % do total do volume de negócios anual
do agente, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas, caso esteja sujeita à sua elaboração,
que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão, supervisão ou administração.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, além das previstas no
regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator
através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral dos ilícitos de mera
ordenação social;
b) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da
profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos
sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em entidades envolvidas na
prestação ou distribuição de PEPP, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de
administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;
d) Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator e em locais
idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados,
das sanções aplicadas pela prática das contraordenações.
e) Proibição do fornecimento de um Documento de Informação Fundamental e, sendo adequado, exigência
da publicação de uma nova versão desse documento.
Artigo 13.º
Divulgação de decisões
1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente que condene o agente
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pela prática de uma ou mais contraordenações previstas na presente secção é divulgada através do respetivo
sítio na internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente, mesmo que tenha sido
requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou
a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente
divulgada nos termos do número anterior.
3 – A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:
a) O tipo e a natureza da infração;
b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração;
c) As coimas e sanções acessórias aplicadas.
4 – A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de
anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,
quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso;
c) Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses clientes de PEPP,
afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas,
manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a autoridade competente pode não divulgar
a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é
insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
6 – A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos,
contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.
Secção IV
Informação a prestar à EIOPA
Artigo 14.º
Comunicação de decisões e informações
1 – As autoridades competentes comunicam à EIOPA as informações apresentadas pelos prestadores de
PEPP, nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia em matéria de comunicação anual de
informação, nos prazos indicados pela EIOPA para esse efeito.
2 – As autoridades competentes:
a) Comunicam simultaneamente à EIOPA as decisões condenatórias divulgadas nos termos dos n.os 1 e 2
do artigo anterior; e
b) Informam a EIOPA das sanções que não sejam divulgadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior,
incluindo as decisões referidas no n.º 2 desse artigo.
3 – As autoridades competentes remetem anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as
sanções aplicadas relativas a PEPP.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 15.º
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Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 212.º
[…]
1 – Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes
sanções acessórias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de
administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução;
e) […].
2 – […].
3 – A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder:
a) Três anos, no caso de infrações graves;
b) Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º, 66.º-A, 66.º-D e 66.º-F do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) A titularização STS que preencha os requisitos previstos nos artigos 19.º, 23.º ou 26.º-A do Regulamento
(UE) 2017/2402, na sua redação atual;
d) […].
4 – […].
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Artigo 66.º-A
[…]
1 – […]:
a) […];
b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam
entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária
autogeridos e sociedades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele
regulamento;
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas empresas de investimento que sejam
patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º daquele
regulamento, bem como pelas EOET e pelos cedentes ou mutuantes iniciais quando estes sejam entidades
sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e
sociedades gestoras, bem como companhias financeiras, companhias financeiras de investimento e companhias
financeiras mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em
conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento;
d) […];
e) Nos artigos 18.º a 24.º, nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º e nos artigos 26.º a 27.º do Regulamento (UE)
2017/2402, pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º
5 do artigo 29.º daquele regulamento;
f) […].
2 – […]:
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam
entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
b) […];
c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o
disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos cedentes
e mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente
instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica,
bem como companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União
Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5
do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento.
3 – […]:
a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam
entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos
de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
29.º daquele regulamento;
b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes
sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros,
fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e
no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.
4 – […].
5 – As autoridades competentes trocam as informações necessárias para o exercício das respetivas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 150
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competências ao abrigo do presente regime e asseguram a implementação de mecanismos de cooperação.
Artigo 66.º-D
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização previstos nos artigos 19.º a 26.º-
E do Regulamento (UE) 2017/2402;
i) (Revogada);
j) […];
k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento
(UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E
daquele regulamento;
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) […];
nn) […];
oo) […];
pp) […];
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13
qq) (Revogada);
rr) […];
ss) […];
tt) […];
uu) […];
vv) […];
ww) […];
xx) […];
yy) […];
zz) (Revogada);
aaa) (Revogada);
bbb) […];
ccc) […];
ddd) […];
eee) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – (Revogado).
Artigo 66.º-F
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do
Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 17.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 21.º-I, 189.º, 194.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-I
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
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4 – A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito, empresa de investimento,
sociedade financeira ou contraparte central pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente
expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1,
mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as
seguintes condições:
a) […];
b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva;
c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação
de uma medida de resolução.
5 – […].
6 – […].
Artigo 189.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Da execução de medidas que tenham em vista a recuperação de sociedade em situação económica difícil,
no âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo medidas de
resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos
próprios;
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 194.º
[…]
1 – […].
2 – A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é:
a) Igual à da oferta pública de aquisição geral cuja contrapartida:
i) Cumpra o disposto artigo 188.º; ou
ii) Tenha permitido ao oferente adquirir, pelo menos, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital
social abrangidos pela oferta;
b) Em qualquer caso, se mais elevado, o valor que o oferente ou qualquer das pessoas que, em relação a
ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, pagou ou se obrigou a pagar pela
aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, entre o apuramento de resultados da oferta e o registo da
aquisição potestativa pela CMVM.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 359.º
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[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;
s) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a
distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização
e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
t) Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando
atuem no âmbito das respetivas funções.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – O disposto no presente diploma não prejudica as normas nacionais e europeias aplicáveis em matéria
de contratos de crédito aos consumidores, nem em matéria de exercício de poderes de redução e conversão e
de aplicação de medidas e exercício de poderes de resolução de instituições de crédito, empresas de
investimento e contrapartes centrais.
Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
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a) […];
b) Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional, Banco
de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e Banco Europeu de Investimento;
c) […]:
i) Instituições de crédito;
ii) Empresas de investimento;
iii) Instituições financeiras, na aceção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras;
iv) Empresas de seguros;
v) Organismos de investimento coletivo;
vi) Sociedades gestoras de organismos referidos na alínea anterior;
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020,
relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais (Regulamento (UE) 2021/23) e que
altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE)
2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132.
2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei procede:
a) À designação da autoridade de resolução de contrapartes centrais e do ministério competente nos termos
e para os efeitos do Regulamento (UE) 2021/23;
b) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais pela violação do Regulamento (UE)
2021/23.
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Artigo 3.º
[…]
A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos
do Regulamento EMIR e do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 7.º
[…]
1 – (Anterior proémio do corpo do artigo):
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo].
2 – Constitui contraordenação muito grave a violação, pelas contrapartes centrais, dos seguintes deveres
previstos no Regulamento (UE) 2021/23 e respetiva regulamentação:
a) De elaborar, manter e atualizar o plano de recuperação;
b) De prestar, à autoridade de resolução, a informação necessária à elaboração e execução do plano de
resolução;
c) De respeitar as medidas determinadas pela autoridade de resolução para efeitos de redução dos
impedimentos à resolubilidade;
d) De não praticar ou omitir atos suscetíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção
corretiva ou de resolução;
e) De notificar a CMVM, quando se encontre em situação ou em risco de insolvência.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As contrapartes centrais, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento EMIR;
e) [Anterior alínea d)].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 9.º
Formas de infração
As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.
Artigo 13.º
[…]
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1 – Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas
pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras
sejam condenadas.
2 – […].
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é punível com
coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou
singular.
4 – […]:
a) […];
b) No caso das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, o dobro do benefício económico obtido,
mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;
c) [Anterior alínea b)].
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Decorrido o prazo para impugnação, as decisões condenatórias determinadas pela prática das infrações
previstas no n.º 2 do artigo 7.º são divulgadas pelas autoridades competentes para o respetivo processo no seu
sítio na internet, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva
condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada,
sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto
4 – (Anterior n.º 3):
a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
b) [Anterior alínea b) do n.º 3];
c) Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, não publicar a decisão se considerar que a publicação nos termos das
alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados
financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de
menor gravidade.
5 – A divulgação efetuada nos termos do n.º 3 é anonimizada quando diga respeito a pessoas singulares e
se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia da
proporcionalidade da divulgação realizada nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.
6 – (Anterior n.º 4).
7 – (Anterior n.º 5).
Artigo 18.º
[…]
1 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às
mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 2.º, o disposto no
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regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às
contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como Anexo II à Lei n.º 147/2015, de 9 de
setembro e, consoante o caso:
a) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado como anexo
I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
b) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras
de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho; ou
c) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16
de janeiro.
2 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às
mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência do Banco
de Portugal, nos termos dos artigos 2.º e 3.º-A, o disposto no Capítulo II do Título XI do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro.
3 – Às infrações previstas no presente decreto-lei, e em função da competência para o efeito pertencer à
CMVM, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, é subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Valores
Mobiliários.
4 – […].
5 – […].»
Artigo 20.º
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
O artigo 22.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Âmbito
1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo respeitam à violação dos deveres
previstos na presente lei, nas demais leis nacionais sobre a matéria, bem como à violação de deveres previstos
em legislação da União Europeia sobre a matéria e na regulamentação da legislação nacional e europeia
anteriormente referida.
2 – A presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico
aplicável às atividades de concessão de crédito, intermediação financeira, serviços de pagamento e organismos
de investimento coletivo.»
Artigo 21.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Os artigos 150.º e 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 150.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio
a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e no
Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal dever
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recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático
ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, sistema de pagamento, entidade de
processamento, modelo de pagamento ou outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, é punível
nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
4 – […].
Artigo 151.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) […];
nn) […];
oo) […];
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21
pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, e no 3.º
parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de julho de 2021;
qq) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 4.º, 5.º e no
1.º e 2.º parágrafos do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 14 de julho de 2021;
rr) [Anterior alínea qq)];
ss) [Anterior alínea rr)];
tt) [Anterior alínea ss)];
uu) [Anterior alínea tt)];
vv) [Anterior alínea uu)].»
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
Os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
Até 31 de dezembro de 2025 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a
comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017,
de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[…]
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro
de 2023, com exceção do disposto no artigo 7.º, que vigora até 31 de dezembro de 2025.
2 – […].»
Artigo 23.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
É aditado ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Derrogações em caso de resolução
No caso de aplicação de medidas de resolução e exercício de poderes de resolução sobre as sociedades
emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, não são aplicáveis os seguintes
artigos:
a) 21.º-E a 23.º-D;
b) 26.º-A a 26.º-L;
c) 29.º-S a 29.º-V.»
Artigo 24.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 5.º-A e 5.º-
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B, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Resolução de contrapartes centrais
1 – O Banco de Portugal é a autoridade de resolução nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020
(Regulamento CCPRR).
2 – O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce as funções atribuídas ao ministério
competente, nos termos do Regulamento CCPRR.
3 – Para efeitos do n.º 1, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
na sua redação atual.
Artigo 5.º-A
Privilégio creditório
1 – Para efeitos do disposto no artigo 64.º do Regulamento CCPRR, o crédito do Banco de Portugal, na
qualidade de autoridade de resolução, beneficia de privilégio creditório geral e especial, respetivamente, sobre
os bens móveis e imóveis próprios das entidades referidas nesse artigo.
2 – É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º-B
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de
novação (netting agreements)
O disposto no Capítulo V do Título V do Regulamento CCPRR, cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer
modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se
independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, e prevalece
sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.»
Artigo 25.º
Aditamento à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São aditados à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, os artigos 22.º-A a 22.º-K, com a
seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua
redação atual e do qual faz parte integrante:
a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de
início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito
que resulta da comunicação;
b) O incumprimento do limite máximo de angariação;
c) A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
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a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;
b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa,
verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão da prestação dessa informação;
c) A violação do dever de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas
eletrónicas de financiamento colaborativo;
d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da
plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de
financiamento colaborativo;
f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas
eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;
b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime
jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União
Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 22.º-B
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por
qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 22.º-C
Competência
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade de
financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a
aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.
Artigo 22.º-D
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se
subsidiariamente o RJCE.
Artigo 22.º-E
Disposições comuns
1 – Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
c) Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.
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2 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas;
b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas
contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
c) No caso de contraordenações graves, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas
consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que
existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
4 – Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não
tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.
5 – Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever
constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e
a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime
concretamente mais favorável.
Artigo 22.º-F
Contraordenações muito graves
1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de
financiamento colaborativo sem a autorização ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulte
da autorização ou desses factos.
2 – Constitui, ainda, contraordenação muito grave:
a) A comunicação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita
ou a omissão dessa comunicação;
b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual,
clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
c) A comunicação ou divulgação de informação aos clientes que não seja verdadeira, completa, objetiva,
atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d) A comunicação ou divulgação de informação aos investidores que não seja verdadeira, completa, objetiva,
atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
e) A violação do dever de confidencialidade respeitante à informação comunicada à CMVM;
f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus
destinatários, se, após notificação pela CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente
emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o
destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
h) A violação das regras sobre conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
Artigo 22.º-G
Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave:
a) O não cumprimento de requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
b) A violação do dever de análise das salvaguardas prudenciais e do plano de continuidade das atividades;
c) A violação do dever de estabelecer, aplicar, manter e supervisionar sistemas, controlos, políticas e
procedimentos nos termos devidos;
d) O não cumprimento de regras de tratamento de reclamações e de queixas;
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e) A violação do dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos
clientes;
f) O não cumprimento de parâmetros ou indicadores de risco escolhidos pelo investidor;
g) O não cumprimento de regras sobre a prestação do serviço de gestão individual de carteiras de
empréstimos;
h) A violação das regras sobre a utilização de entidades com objeto específico;
i) A violação das regras relativas às ofertas de financiamento colaborativo, incluindo as regras relativas à
determinação do preço da oferta, à vinculação aos termos e condições da oferta e ao período de reflexão pré-
contratual;
j) O não cumprimento dos requisitos de diligência devida pelos prestadores de serviços relativos aos
promotores de projetos de financiamento;
k) O não cumprimento de regras de externalização de serviços ou funções operacionais e de
subcontratação;
l) O não cumprimento de regras de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento no âmbito do
financiamento colaborativo;
m) O não cumprimento das regras relativas à apreciação do caráter adequado dos serviços de financiamento
colaborativo para os investidores e à simulação da capacidade para suportar perdas;
n) A violação do dever de suspender ou cancelar a oferta de financiamento colaborativo;
o) A violação do dever de aconselhar o potencial investidor a não efetuar o investimento;
p) O não cumprimento de regras relativas à disponibilização e utilização do boletim informativo;
q) O não cumprimento das regras relativas à criação, à manutenção, à conservação e ao acesso de registos;
r) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus
destinatários;
s) A inobservância do idioma exigido para a comunicação ou divulgação de informação;
t) O não cumprimento das regras relativas a comunicações comerciais e publicidade.
Artigo 22.º-H
Contraordenações menos graves
A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico
do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutra legislação, quer nacional, quer da União
Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.
Artigo 22.º-I
Sanções acessórias
1 – Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,
além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de
representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades
de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros
instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.
2 – As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois
anos, contados da decisão condenatória definitiva.
3 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido
pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.
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Artigo 22.º-J
Competência
A CMVM instrui, decide e aplica as correspondentes sanções em processos de contraordenação relativos à
atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
Artigo 22.º-K
Direito subsidiário
Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos os
poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável
o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.»
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 26.º
Salvaguarda das operações de titularização de créditos
As operações de titularização de créditos realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam
sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.
Artigo 27.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua
redação atual:
a) O Capítulo II passa a ter a epígrafe «Designações»;
b) É aditada a Secção I ao Capítulo III, com a epígrafe «Regime jurídico», que integra o artigo 5.º;
c) É aditada a Secção II ao Capítulo III, com a epígrafe «Regime de resolução», que integra os artigos 5.º-
A e 5.º-B.
Artigo 28.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação
atual:
a) É aditado o Capítulo III-B, com a epígrafe «Regime sancionatório», com as seguintes divisões
sistemáticas:
i) A Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra o artigo 22.º;
ii) A Secção II, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa», que integra os
artigos 22.º-A a 22.º-D;
iii) A Secção III, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo», que integra
os artigos 22.º-E a 22.º-K.
b) O Capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais e transitórias», passa a integrar os artigos 23.º a 25.º.
Artigo 29.º
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Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas i), qq), zz) e aaa) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 66.º-D do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro,
na sua redação atual;
b) A Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Aprovado em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/XVI
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE ARADAS, EIXO
E EIROL, ESGUEIRA, OLIVEIRINHA, REQUEIXO, N. SR.ª DE FÁTIMA E NARIZ, SANTA JOANA, SÃO
BERNARDO E UNIÃO DE FREGUESIAS DE GLÓRIA E VERA CRUZ, DO CONCELHO DE AVEIRO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial de Aradas, Eixo e Eirol,
Esgueira, Oliveirinha, Requeixo, N. Sr.ª de Fátima e Nariz, Santa Joana, São Bernardo e União de
Freguesias de Glória e Vera Cruz, do concelho de Aveiro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam
do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
ANEXO
———
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MUNICÍPIO DE AVEIRO CÂMARA MUNICIPAL
4.2 RETIFICAÇÃO DE TROÇOS DE LIMITES ADMINISTRATIVOS ENTRE FREGUESIAS
4.2.1 Descrição
A proposta de troços a retificar na delimitação administrativa das oito freguesias envolvidas é
apresentada na tabela seguinte que faz referência a cada troço retificado, aos respetivos pontos
envolvidos, cada um com a identificação das coordenadas M;P no sistema métrico e promove a
descrição do desenvolvimento dos troços e respetivas freguesias abrangidas.
ESGUEIRA/ OLIVEIRl'JflA
E VERA CRU?
, .. 1 DE
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 ____________________________________________________________________________________________________________
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ANEXO
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MUNICÍPIO DE AVEIRO CÂMARA MUNICIPAL
- , l ADMINISTRATIVA 1 " PORTUGAL � P IF" l li ARAlJA) / 1 1 EIROL /
li- RA DE FÁTIMA E I' SANTA JOANA/ SÃO Af 1 1 " r GLÓRIA
23 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
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Troço 1
Troço 2
E VER,, (RllZ
PONTOS DESCRIÇA- 0 FREGUESIAS ABRANGIDAS
1.1 a
1.3
1.1 {M= -43313.591; P= 109264.911)
Ponto inicial definido na interseção da linha da CAOP2023 com o eixo do separador central da Autoestrada A25, segue neste eixo para Nordeste até ao ponto 1.2;
1.2 {M=-43086.146; P:109437.935)
1 Situado no eixo do separador central da
I Autoestrada A25, segue para Sudeste, em
I linha reta, tendo como referência o centroda rotunda do ramal de acesso à A25 nas Agras do Norte, até intersetar a linha da CAOP2023 no ponto 1.3;
1.3 {M= -42992.158; P= 109234.641)
Definido na linha da CAOP2023, fecha este troço.
1.4 a 1 1.4 {M= -42905.530; P= 108449.683)
1.7 Ponto inicial definido na interseção da linha da CAOP2023 com o eixo da passagem inferior à linha ferroviária - Linha do Norte, segue na direção Este pelo eixo do separador central da Avenida Doutor Vasco Branco até ao ponto 1.5;
P 1.5 {M= -42519.442; P= 108294.062)
Situado no centro da rotunda Arcanjo São Gabriel, na Avenida Doutor Vasco Branco, inflete para Sul, seguindo em linha reta até ao ponto 1.6;
1.6 (M= -42524.459; P= 108097.548)
Localizado no centro da rotunda Arcanjo São Miguel, na Alameda Silva Rocha, inflete para Este, continuando por esta Alameda, em linha reta, até intersetar a linha da CAOP2023 no ponto 1.7;
1.7 {M= -42169.949; P= 108087.899)
Definido na linha da CAOP2023, na rotunda na Aven!�ª Europ�
1 fe�h� este troço.
Esgueira/
União das
Freguesias
de Glória e
Vera Cruz
Esgueira/
União das
Freguesias
de Glória e
Vera Cruz
LIMITES DA CARTA ADMINISTRATIVA m;,c,mrno,s, ;os """/"'°' "' �/ SÁ(• BERN/IRD(l / lJNIAO DAS FREGUE
• d REQUEIXO, FATIMA NARIZ/
ç
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 ____________________________________________________________________________________________________________
30
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Tro�o 3
�
�
Troço4
�
Troço 5
l
1.8 a 1.8 {M= -39730.584; P= 107845.902) 1.10 Ponto inicial definido na linha da CAOP2023,
na confluência da Rua de São João com a Rua Engenheiro Robert Erick Zipprich, segue para Este nesta via, em linha reta, até ao ponto 1.9;
1.9 (M= -39655.330; P= 107818.606) Localizado na interseção do eixo da Rua Engenheiro Robert Erick Zipprich com o eixo do separador central da Autoestrada Al7, segue na direção Norte pelo eixo da A17 até intersetar a linha da CAOP2023 no ponto 1.10;
1.10 (M= -39332.644; P= 108591.194) Definido na linha da CAOP2023, sobre o eixo do separador central da A17, fecha este troço.
1.8 a 1.8 (M= -39730.584; P= 107845.902) 1.9 e Ponto inicial definido na linha da CAOP2023, 2.4 na confluência da Rua de São João com a Rua
Engenheiro Robert Erick Zipprich, segue para Este nesta via, em linha reta, até ao ponto
1 1.9; 1
1.9 (M= -39655.330; P= 107818.606) Ponto inicial localizado na interseção do eixo da Rua Engenheiro Robert Erick Zipprich com o eixo do separador central da AutoestradaA17, segue na direção Sul por este eixo atéintersetar a linha da CAOP2023 no ponto 2.4;
2.4 (M= -39736.743; P= 107501.202) Definido na linha da CAOP2023, no eixo do separador central da Al7, fecha este troç�_
2.1 a- -1 2.1 (M= -42523.819; P= 107581.376) 2.3 1 Ponto inicial definido no vértice da linha da
CAOP2023 sobre o eixo do separador central da Avenida Europa, continua neste eixo na direção Sudoeste até ao ponto 2.2;
l 2.2 (M= -42541.375; P= 107556.019)
1 Localizado no eixo do separador central daAvenida Europa, inflete para Sudeste, segue em linha reta pela Avenida Dr. Francisco Vale Guimarães até intersetar a linha da CAOP2023 no ponto 2.3;
Eixo e Eirol
Esgueira
Eixo e Eirol /Santa Joana
União das freguesias de Glória e Vera Cruz/ Santa Joana
� ALTERA ... TA ADMINISTRATIVA OFICIAL 11 SSA SENHORA f FÁTIMA E I f
ENTRE AS FREGUESIAS DE: ARADAS/ EIXO E EIROL / BERNARDO/ UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GLÓRIA
23 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
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REFERÊNCIA DOS TROÇOS RETIFICADOS -
Troço 6
Troço 7
i 3.1 e 3.2
3.3 a 3.6
2.3 {M= -41989.350; P= 107095.301)
Definido na linha da CAOP2023, na rotunda existente no final da Avenida Dr. Francisco Vale Guimarães, fecha este troço.
3.1 {M= -39416.028; P= 106403.729) Eixo e Eirol Ponto inicial definido na interseção da linha /
1 da CAOP2023 com o eixo do separador central da Autoestrada Al7, segue na direção Sudeste através deste eixo até à segunda interseção com a linha da CAOP2023 no ponto 3.2;
3.2 {M= -38210.391; P= 104579.875)
Definido na linha da CAOP2023, no eixo do separador central da Autoestrada A17, fecha este troço.
3.3 (M= -37196.803; P= 103281.417)
Ponto inicial definido na interseção da linha da CAOP2023 com o caminho conhecido por "caminho - Rua do Valinho (Carrajão)", segue na direção Sudoeste, em linha reta, até ao ponto 3.4;
3.4 (M= -37411.325; P= 103165.435)
Localizado no eixo da Rua da Granja de Baixo, segue na direção Sudoeste, em linha reta, até ao ponto 3.5;
3.5 (M= -37706.285; P= 103062.270)
Localizado no eixo do caminho conhecido por "caminho - Vale dos Seixos", segue na direção Oeste, em linha reta, até intersetar a linha da CAOP2023 no ponto 3.6;
3.6 (M= -38073.746; P= 103023.046)
Definido na linha da CAOP2023, na Rua do Raso, referenciado pelo entroncamento com a Rua Várzea da Granja, fecha este troço.
Oliveirinha
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz/ Oliveirinha
1 DOS LIMITES DA CARTA ADMINISTRATIVA 111 1 1 1 l FREGUESIAS DE: ARADAS/ EIXO IROl/ ESGUEIRA/ OllVEIRINHA /REQUEIXO.NOSSA SENHORA DE FÁTIMA• r • / SANTft IOANA / SÃCJ BERNARDO/ UNIÃO DAS FREGU AS DE GL\thP "'""'"'
�r
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 ____________________________________________________________________________________________________________
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REF.ERÊNCIA DOS TROÇOS RETIFICADOS
Troço 8
Troço 9
FREGUESIAS
ABRANGIDAS
3.7 a 3.7 {M= -39218.170; P= 101692.444} Oliveirinha
3.9 Ponto inicial definido na linha da CAOP2023 / Requeixo,
4.1 e
4.2
4.3 e
4.4
1
na interseção do eixo da Rua Direita (Póvoa do Valado) com o eixo da EN 235, segue para Oeste através deste eixo até ao ponto 3.8;
3.8 (M= -39654.092; P= 101748.149}
Localizado no eixo do separador central da Autoestrada A17, na rotunda da E.N. 235, prossegue na direção Sudoeste, através do eixo do separador central da A17 até à terceira interseção com a linha da CAOP2023 (limite do concelho de Aveiro) no ponto 3.9;
3.9 (M= -40471.651; P= 100514.439)
Definido na linha da CAOP2023, no eixo do separador central da A17, fecha este troço.
4.1 {M= -40730.525; P= 102914.275}
Ponto inicial definido na interseção da linha da CAOP2023 com a linha ferroviária - Linha do Norte, segue para Norte, através deste eixo até intersetar a linha da CAOP2023 no ponto4.2;
4.2 {M= -41057.360; P= 103606.653)
Definido no vértice da linha da CAOP2023, na interseção da Rua Aristides de Souza Mendes com o eixo da linha ferroviária - Linha do Norte, fecha este troço.
_ l
Nossa
Senhora de
Fátima e
Nariz
Aradas/
Oliveirinha
4.3 {M= -42852.076; P= 106205.255) Aradas/ Ponto inicial definido no vértice da linha da São CAOP2023, na interseção do eixo da linha Bernardoferroviária - Linha do Norte com a Ponte da Agra, segue para Nordeste, em linha reta pela Ponte da Agra até intersetar a linha da CAOP2023 no ponto 4.4;
4.4 (M= -42742.969; P= 106264.817)
Definido no vértice das linhas da CAOP2023, fecha este troço.
FREGUESIAS DE: ARADAS/ EIXO EIROL /
BERNARDO/ UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GLÓRIA
23 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
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Troço 11
PARCIAL DOS REQUEIXO NOSSA
4.3 e 4.3 (M= -42852.076; P= 106205.255)
4.5 a
4.7
Ponto inicial definido no vértice da linha da
CAOP2023, na interseção do eixo da linha
ferroviária - Linha do Norte com a Ponte da
Agra, segue na direção Noroeste pelo eixo da
Linha do Norte, até ao ponto 4.5;
4.5 (M= -43235.605; P= 106862.331) Localizado na interseção do eixo da Linha do
Norte com o separador central da Avenida
Europa, inflete para Sudoeste e segue pelo
eixo desta via até ao ponto 4.6;
4.6 (M= -43716.884; P= 106304.862) Localizado na interseção do eixo do
1
separador central da Avenida Europa com o
eixo da Avenida da Universidade, segue na
direção Noroeste, por esta Avenida até1 intersetar a linha da CAOP2023 no ponto 4.7;
1 4.7 (M= -43905.204; P= 106508.617) Definido na linha da CAOP2023, localizado
na Avenida da Universidade, fecha este
troço.
FREGUESIAS
ABRANGIDAS
Aradas/
União das
Freguesias
de Glória e
Vera Cruz
l8 f �
r OFICIAL
E ' l' 1 (LAOP) "
, JOAN,,/ AS DE: EIX() EIROL / � ,
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GLORIA
�,
'��. �
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 ____________________________________________________________________________________________________________
34
Página 35
,. 1
li 1ft DE IOANA / SÃO
1 ,1 ,,
PI ' / UNIÃO DAS 1
23 DE DEZEMBRO DE 2024 ____________________________________________________________________________________________________________
35
Página 36
4.2.2 Extratos dos troços descritos na tabela
MUNICÍPIO DE AVEIRO CÂMARA MllNJC'IPAL
Neste subcapítulo apresentam-se os extratos dos troços descritos na tabela e que correspondem
à representação cartográfica do presente Procedimento de Delimitação Administrativa, tendo
sido adicionada diferenciação de cor nas freguesias, segundo o resultado final dos troços
retificados, assim como a toponímia, o que em conjunto e a uma escala mais ampla, permite
acompanhar melhor a descrição efetuada no capítulo anterior .
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4.2.3 Quadro resumo dos pontos e coordenadas
Seguidamente apresenta-se o quadro resumo de todos os pontos identificados e respetivas
coordenadas.
PARCIAi 1 REQUEIXO 11
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1.2
1.3
1.4
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2.3
2.4
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3.2
3.3
3.4
3.5
3.6
3.7
3.8
3.9
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4.2
4.3
4.4
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4.7
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-43086,146 109437,935
-42992,158 109234,641
-42905,530 108449,683
-42519,442 108294,062
-42524,459 108097,548
-42169,949 108087,899
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-41057,360 103606,653
-42852,076 106205,255
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4.2.4 Registo fotográfico do trabalho de campo e fotogramétrico dos pontos identificados
Tal como referido na metodologia, acompanha este trabalho o registo de cada ponto sobre
levantamento aerofotogramétrico e, sempre que possível, por registo fotográfico. Reforça-se
que só não são apresentados registos fotográficos do trabalho de campo, para as situações em
que tal se revelou impossível em termos práticos, nomeadamente, em situações que se
localizam em eixos de autoestradas ou eixos de linhas ferroviárias.
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ALTERAÇÃO PARCIAL DOS LIMITES DA CARTA ADMINISTRATIVA OFICIAL ESGUEIRA/ OLIVEIRINHA/ REQUEIXO, NOSSA •1 - • Ili r , �� e 1 1
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1.9
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2.2
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FÁTIMA E
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2.4
3.1
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mm ,m,oce;"'°'' "'"''/mo rn,m / 0'º"' ' SÃO ,rn.,,oo / C,,ÂO Q,S mG<,,s,,s oe G< Ó'" u {'
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3.3
3.4
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1 Extrato dê pontõ •:-
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Al TERAÇÃO PARCIAL DOS LIMITES DA CARTA ADMINISTRATIVA OFICIAL ' ESGUEIRA/ OLIVEIRINHA / REQUEIXO, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA ' NARIZ F VERA CRUZ
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3.6
3.7
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ALTERAÇÃO PARCIAL LIMITES DA CARTA ADMINISTRATIVA (CAOP} ENTRE AS FREGUESIAS DE: ARADAS/ EIXO E EIROL / ESGUEIRA/ OLIVEIRINHA / REQUEIXO, NOSSA SENHORA 1 • 1 NARIZ/ ' I SÃO BERNARDO/ UNIÃO DAS FREGUESIAS DE GLÓRIA E VERA CRUZ
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ALTERAÇÃO PARCIAL DOS LIMITES DA CARTA ADMINISTRATIVA OFICIAL 1 1\ ' • ' ENTRE AS FREGUESIAS DE: ARADAS/ EIXO E EIROL /
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 24/XVI
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE FERREL E DA
FREGUESIA DA ATOUGUIA DA BALEIA, DO CONCELHO DE PENICHE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Ferrel e
freguesia da Atouguia da Baleia, do concelho de Peniche
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.
Aprovado em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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Scale 1 :25 000
Map CRS: EPSG:3763 Coordinate Units: Meters Map Scale: 1 :25 000
06
06
Project File: PDA_Ferrel_Atouguia.qgz Page Size: 420 x 297 mm Made with: QGIS 3.22 on Windows
05
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Processo Delimitacão Administrativa Atouauia da Baleia - Ferrei
04 03
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o
02
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0,4 0,8
kilometers
Scale 1 :25 000
PDA_Ferrel_Atouguia -2024-03-13. Raquel Coelho
01
01
1,2 1,6 2
99 98
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□ Novo Limite de Freguesia
□ Antigo Limite ·de Freguesia
ANEXO
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Map CRS: EPSG:3763Coordinate Units: MetersMap Scale: 1:25 000Project File: PDA_Ferrel_Atouguia.qgzPage Size: 420 x 297 mmMade with: QGIS 3.22 on Windows
Processo Delimitacào Administrativa Atouauia da Balela - Ferrel02
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Map CRS: EPSG:3763 0 0.4 0.8 1.2 1.6 2Coordinate Units: Meters I I I I I IMap Scale: 1:25 000 kilometersProject File: PDA_Ferrel_Atouguia.qgz Scale 1:25 000Page Size: 420 x 297 mmMade with: QGIS 3.10 on Windows PDA_Ferrel_Atouguia - 2021-07.06 - Raquel coelho
Scale 1:25 000
06 05 04 03 02 01 9.9 98
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erra d’EI-Rei
03 02 01
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99 98
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RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS
POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS
CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO ZOLGENSMA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com o
Medicamento Zolgensma entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA A COMISSÃO INDEPENDENTE DE ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º
1 do artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, eleger
Sara Younis Augusto de Matos da Veiga Testos como membro da Comissão Independente de Acompanhamento
e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.