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Sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 157

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 25 a 28/XVI): (a) N.º 25/XVI — Elevação da povoação de Palmeira à categoria de vila. N.º 26/XVI — Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria de vila. N.º 27/XVI — Elevação da povoação de Pombeiro da Beira à categoria de vila. N.º 28/XVI — Elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila. Resoluções: (a) — Comissão Eventual para avaliar o sistema de proteção civil e a prevenção e combate aos incêndios de 2024. — Recomenda ao Governo medidas de proteção do património nacional e de combate à criminalidade e ao vandalismo contra monumentos históricos. — Recomenda ao Governo a revisão da tabela de gratificados da Polícia de Segurança Pública e o cumprimento dos respetivos prazos de pagamento. — Recomenda ao Governo medidas para a prevenção do suicídio nas forças de segurança. — Recomenda ao Governo o desenvolvimento, implementação e reforço de políticas em matéria de alojamento e habitação, salubridade e segurança nos locais

de trabalho, saúde mental e formação das forças de segurança. — Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico de reinserção, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. — Recomenda ao Governo a atualização da tabela de honorários dos advogados pelos serviços prestados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. — Recomenda ao Governo o apoio às populações e o desenvolvimento e implementação de um plano integrado de restauro ecológico e prevenção de incêndios. — Recomenda ao Governo a regulamentação do Fundo de Emergência para a Habitação. — Recomenda ao Governo a alteração das regras para a emissão de atestados de residência pelas juntas de freguesia. — Recomenda ao Governo que apoie os agricultores cujas explorações foram atingidas pela tempestade Kirk. — Recomenda ao Governo a redução do IUC para motociclos. — Prémio Mário Soares, Liberdade e Democracia. Projetos de Lei (n.os 418 a 441/XVI/1.ª): N.º 418/XVI/1.ª (BE) — Estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da comemoração dos 50 anos do 25 de Abril.

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N.º 419/XVI/1.ª (PSD) — Revisão do regime jurídico do ordenamento do espaço marítimo nacional com o objetivo de introduzir uma moratória à mineração em mar profundo. N.º 420/XVI/1.ª (BE) — Elimina a possibilidade de privatização dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares inseridos no Serviço Nacional de Saúde. N.º 421/XVI/1.ª (BE) — Correta contabilização de pontos no descongelamento da carreira de enfermagem e criação de um estatuto de risco para profissionais de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde. N.º 422/XVI/1.ª (PAN) — Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito à reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS. N.º 423/XVI/1.ª (PAN) — Repõe a taxa de IVA a 23 % aos espetáculos tauromáquicos, corrigindo a violação da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, do atual normativo. N.º 424/XVI/1.ª (PAN) — Elimina a isenção de IVA dos toureiros, alterando o Código do IVA. N.º 425/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a concretização da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e assegura um conjunto de medidas para valorização da carreira. N.º 426/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a limitação da prestação de trabalho em condições climáticas extremas, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças profissionais. N.º 427/XVI/1.ª (PAN) — Inclui o casamento infantil, precoce e/ou forçado no conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. N.º 428/XVI/1.ª (PS) — Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com a Lei de Bases do Clima. N.º 429/XVI/1.ª (L) — Reconhece o estatuto de desgaste rápido à profissão de enfermeiro. N.º 430/XVI/1.ª (L) — Altera o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho no sentido de possibilitar às comissões de trabalhadores convocarem eleições para a comissão paritária. N.º 431/XVI/1.ª (L) — Contabilização de pontos para enfermeiros especialistas promovidos por concurso entre 2006 e setembro de 2009, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro. N.º 432/XVI/1.ª (CH) — Reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e antecipa a idade de reforma. N.º 433/XVI/1.ª (CH) — Flexibiliza o regime jurídico das parcerias público-privadas na área da saúde. N.º 434/XVI/1.ª (PSD) — Procede à alteração da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE). N.º 435/XVI/1.ª (CH) — Altera o Código do IVA, aumentando o valor previsto para o regime de isenção de IVA. N.º 436/XVI/1.ª (CH) — Altera o Código do IRS, reduzindo a taxa de retenção mínima de IRS e revogando os pagamentos por conta. N.º 437/XVI/1.ª (CH) — Assegura a atribuição da nacionalidade portuguesa aos Antigos Combatentes Africanos que prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal. N.º 438/XVI/1.ª (CH) — Revê o pagamento do suplemento de recuperação processual, alterando o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro. N.º 439/XVI/1.ª (CH) — Altera o enquadramento legislativo da mobilidade elétrica para promover a concorrência, simplificação administrativa e alinhamento com o quadro europeu AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation). N.º 440/XVI/1.ª (BE) — Inclui o jornalismo sem fins lucrativos na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (alteração à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).

N.º 441/XVI/1.ª (CH) — Restringe o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública. Projetos de Resolução (n.os 522 a 565/XVI/1.ª): N.º 522/XVI/1.ª (BE) — Atualização do cálculo de remição de pensões devido em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. N.º 523/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a mediação nas negociações entre a AD-EDIT e os representantes das bandas filarmónicas e outras entidades utilizadoras de partituras musicais, e o apoio às bandas filarmónicas no acesso à cultura e ensino musical. N.º 524/XVI/1.ª (BE) — Acesso a médico de família e a equipa de saúde familiar no concelho de Ourém. N.º 525/XVI/1.ª (BE) — Recomenda a conclusão do programa de alargamento da instalação de telefones fixos nos espaços de alojamento dos estabelecimentos prisionais. N.º 526/XVI/1.ª (PCP) — Definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os enfermeiros, que assegure a devida compensação pela penosidade e risco da profissão. N.º 527/XVI/1.ª (PCP) — Criação de um programa de financiamento para adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com mobilidade condicionada. N.º 528/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que defina uma estratégia para responder à falta de oficiais de justiça e à dignificação das respetivas carreiras. N.º 529/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o reforço dos meios para o combate à exploração de imigrantes e ao tráfico de seres humanos. N.º 530/XVI/1.ª (BE) — Regulamentação da alimentação e ementas em berçários e creches. N.º 531/XVI/1.ª (BE) — Promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. N.º 532/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a elaboração de um regime jurídico específico para a alimentação nas creches, com inclusão de opções vegetarianas e proibição de produtos com açúcar e sal adicionados. N.º 533/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta os direitos de parentalidade das enfermeiras em cumprimento do Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto. N.º 534/XVI/1.ª (PAN) — Pela contabilização total do tempo de serviço aos enfermeiros prejudicados pela interpretação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022. N.º 535/XVI/1.ª (PAN) — Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito à reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS. N.º 536/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a remuneração dos estágios realizados no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em Enfermagem. N.º 537/XVI/1.ª (PAN) — Pelo cumprimento da legislação sobre acessibilidades e reforço dos direitos das pessoas com mobilidade reduzida. N.º 538/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração do Dia Nacional das Acessibilidades. N.º 539/XVI/1.ª (PAN) — Pela criação de um projeto-piloto de intervenções terapêuticas em situações clínicas ligeiras por farmacêuticos nas farmácias comunitárias. N.º 540/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a elaboração de um estudo sobre o trabalho infantil em Portugal e medidas de combate, prevenção e apoio às famílias. N.º 541/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a concretização da revisão do estatuto dos funcionários judiciais, a melhoria das suas condições de trabalho e a valorização da carreira. N.º 542/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina, contribuindo para a concretização da solução de dois Estados. N.º 543/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que realize todos os esforços necessários com vista ao resgate dos familiares de portugueses presos na Faixa de Gaza.

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N.º 544/XVI/1.ª (PAN) — Pelo reforço dos direitos dos utilizadores de veículos elétricos, alargamento da rede de postos de carregamento de veículos elétricos e aumento da sustentabilidade da mobilidade elétrica. N.º 545/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de prevenção, sensibilização e combate aos casamentos infantis, precoces e/ou forçados. N.º 546/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de planos plurianuais de intervenção para melhoria das condições de acessibilidade. N.º 547/XVI/1.ª (PS) — Ementas em berçários e creches. N.º 548/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a generalização das USF Modelo B. N.º 549/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do sistema de retenção na fonte dos trabalhadores independentes, assegurando a sua progressividade. N.º 550/XVI/1.ª (L) — Recomenda a promoção da qualidade da alimentação nas creches. N.º 551/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a contratação de médicos de família para reforçar a resposta da rede de cuidados primários no Serviço Nacional de Saúde (SNS). N.º 552/XVI/1.ª (L) — Recomenda a aprovação urgente do novo estatuto dos funcionários judiciais. N.º 553/XVI/1.ª (L) — Recomenda a adoção de medidas para assegurar o acesso efetivo dos beneficiários de proteção temporária a direitos e a soluções duradouras. N.º 554/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde primários. N.º 555/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que dê prioridade à melhoria das condições dos estabelecimentos prisionais.

N.º 556/XVI/1.ª (L) — Recomenda o reforço dos meios do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP. N.º 557/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que cumpra o acordo histórico celebrado com os enfermeiros e dê continuidade às negociações. N.º 558/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que apresente a Lei de Bases para a Deficiência e Inclusão. N.º 559/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à reabilitação e modernização dos tribunais para um normal funcionamento do sistema judicial. N.º 560/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que atribua um médico de família aos grupos mais vulneráveis até ao final do ano de 2025. N.º 561/XVI/1.ª (CDS-PP) — Pelo reconhecimento do setor do alojamento local e pela monitorização de tentativas de limitação dos direitos dos proprietários. N.º 562/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a instalação de inibidores de sinal nos estabelecimentos prisionais. N.º 563/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova as capacidades para o uso da língua portuguesa entre os motoristas TVDE. N.º 564/XVI/1.ª (CDS-PP) — Pela criação de um nó de acesso à A24 na serra da Falperra. N.º 565/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde em Portugal. Projeto de Deliberação n.º 18/XVI/1.ª (PAR): Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 418/XVI/1.ª

ESTABELECE UM PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA

COMEMORAÇÃO DOS 50 ANOS DO 25 DE ABRIL

Exposição de motivos

A Revolução dos Cravos abriu as portas à democratização de Portugal. A comemoração do 50.º aniversário

deste marco histórico constitui, por isso, uma oportunidade de reflexão sobre a evolução e qualidade da

democracia. Entre os pontos que merecem reflexão encontra-se, necessariamente, o sistema penal e a sua

função na sociedade, bem como o necessário equilíbrio entre as suas diferentes finalidades e a construção de

um país justo e seguro.

Nesse sentido, propõe-se a presente lei como uma forma de assinalar os 50 anos da fundação da

democracia portuguesa, através de um ato reintegrador, que simboliza também um compromisso com os

princípios da justiça, da solidariedade e da reconciliação social. A amnistia e o perdão de penas previstos

neste projeto de lei destinam-se a promover a coesão social e a reintegração de indivíduos que, por razões

diversas, estiveram em conflito com a lei, desde que tais infrações não envolvam crimes graves e de elevada

rejeição social.

De salientar que, nos últimos 40 anos, várias foram as efemérides que fundamentaram a aprovação de leis

de amnistia, como recentemente a realização da Jornada Mundial da Juventude em 2023, mas também os

20.º e 25.º aniversários do 25 de Abril (Leis n.os 15/94, de 11 de maio, e 29/99, de 12 de maio), a segunda

visita do Papa João Paulo II (Lei n.º 23/91, de 4 de julho), a eleição de Mário Soares como Presidente da

República (Lei n.º 16/86, de 11 de junho) e a primeira visita do Papa João Paulo II a Portugal (a Lei n.º 17/82,

de 2 de julho). No mesmo espírito entende-se que a comemoração dos 50 anos do 25 de Abril deve ser

assinalada, também, através de uma amnistia e perdão de penas.

Refira-se que o perdão e a amnistia aqui previstos não representam uma anulação da responsabilidade dos

infratores, mas sim uma oportunidade de reinserção social, com base no entendimento de que o sistema penal

deve ser capaz de olhar para as infrações de uma forma humana, tendo em conta a evolução do País e as

mudanças na sociedade.

A amnistia e perdão previstos na presente proposta não se aplicam a todos os crimes, salvaguardando a

segurança e tranquilidade públicas e os direitos fundamentais das vítimas. Estão, pois, excluídas as infrações

graves, como os crimes violentos, crimes contra a vida, a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência

doméstica, a corrupção ou o terrorismo.

Por razões de estabilidade e segurança jurídicas e uma vez que a amnistia é uma medida de caráter

excecional, optou-se por excluir do âmbito de aplicação da presente proposta as pessoas que já beneficiaram

da amnistia e perdão de penas previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

Propõe-se o perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, incluindo penas de

multa e penas substitutivas e a prisão subsidiária resultante de condenações por não pagamento de multas.

Este perdão é aplicado, com ajustes, às penas resultantes de cúmulo jurídico ou penas sucessivas.

De igual forma, propõe-se a amnistia de infrações menores, como contraordenações e infrações penais

cuja pena não ultrapasse um ano de prisão ou 120 dias de multa, o que reflete a intenção de proporcionar uma

nova oportunidade de reintegração para os infratores sem prejuízo da proteção de bens jurídicos essenciais.

Por fim, o simbolismo da amnistia e do perdão de penas propostas por ocasião dos 50 anos do 25 de Abril,

sublinha os princípios fundacionais da democracia portuguesa: uma sociedade inclusiva e solidária,

instituições democráticas sólidas, e que oferece a cada uma e a cada um a possibilidade de recuperação e

reinserção, olhando para o futuro com esperança renovada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião das

comemorações dos 50 anos do 25 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Estão abrangidas pela presente lei as infrações praticadas até ao dia 31 de dezembro de 2024.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas que beneficiaram da amnistia e/ou perdão de

penas previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

Artigo 3.º

Perdão

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até

oito anos.

2 – O perdão referido no número anterior abrange ainda:

a) As penas de multa fixadas em até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição;

d) As penas de substituição.

3 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

4 – Quando exista condenação em penas sucessivas sem que ocorra cúmulo jurídico, o perdão incide

apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.

Artigo 4.º

Amnistia

São amnistiadas:

a) As contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 €;

b) As infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.

Artigo 5.º

Exceções

1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas:

i) Os condenados por crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do

Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de violência doméstica e de maus tratos, previstos nos artigos 152.º e

152.º-A do Código Penal;

iii) Os condenados por crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina e de

ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A e na alínea c) do n.º 1 do

artigo 145.º do Código Penal;

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iv) Os condenados por crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão,

tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do

Código Penal;

v) Os condenados por crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos

163.º a 176.º-C do Código Penal;

b) No âmbito dos crimes contra o património:

i) Os condenados por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º

do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos

256.º a 258.º do Código Penal e por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de

fogo ou arma branca, previsto no artigo 210.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crimes de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal.

c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de

discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou

desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade:

i) Os condenados por crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de

incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e

279.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal.

e) No âmbito dos crimes contra o Estado:

i) Os condenados por crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

ii) Os condenados por crime de evasão, previsto no artigo 352.º do Código Penal;

iii) Os condenados por crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

iv) Os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

v) Os condenados por crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos

artigos 375.º e 377.º do Código Penal

f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa:

i) Os condenados por crimes de terrorismo, previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua

redação atual;

ii) Os condenados por crime de tráfico de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, na sua redação atual;

iii) Os condenados por crimes do foro da cibercriminalidade, previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro, na sua redação atual;

iv) Os condenados por crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, na sua redação atual;

v) Os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual.

g) Os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e

os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público,

magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;

i) Os reincidentes;

j) Os membros das forças policiais e de segurança, das Forças Armadas e funcionários relativamente à

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prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias

pessoais dos cidadãos, independentemente da pena.

2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra

membros das forças policiais e de segurança, das Forças Armadas e funcionários, no exercício das respetivas

funções.

3 – A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do

perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos,

devendo, para o efeito, proceder-se a cúmulo jurídico, quando aplicável.

Artigo 6.º

Condições resolutivas

1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não

praticar infração dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que

à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

2 – Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização, o perdão é concedido sob condição

resolutiva de reparação ao lesado.

3 – A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para

o efeito será realizada ao condenado.

4 – Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 quando o lesado se declarar reparado ou renunciar

à reparação.

5 – Sempre que o lesado for desconhecido ou quando não for encontrado ou ocorrendo outro motivo

justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição

referida no n.º 2 se o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal.

Artigo 7.º

Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado

São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos ou vantagens que tiverem servido ou

estiverem destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido

produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser

utilizados para o cometimento de novas infrações.

Artigo 8.º

Taxas de justiça

Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia

decretada no artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela

constituição de assistente.

Artigo 9.º

Recusa de amnistia

1 – Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo

4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja

aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.

2 – A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

Artigo 10.º

Responsabilidade civil

1 – A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.

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2 – O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para

deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo,

prosseguindo o processo apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada

para efeitos penais.

3 – O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível são

notificados para, querendo, em 10 dias, deduzir pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o

dever fazer em separado no foro cível.

4 – Quem já tenha deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação,

requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da

prova indicada para efeitos penais.

5 – Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento,

em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea c) do artigo 4.º, pode o ofendido, no

prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas

para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos

penais.

6 – Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei,

qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a

apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo

relevante para o pedido cível.

Artigo 11.º

Reexame dos pressupostos da prisão preventiva

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei procede-se, nos processos que tenham por

objeto factos praticados até ao dia 31 de dezembro de 2024, mediante requerimento do arguido, ou do

Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão

preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação

da presente lei.

Artigo 12.º

Registo de infrações

Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a

contraordenações por violação de normas amnistiadas pela presente lei.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

———

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10 DE JANEIRO DE 2025

9

PROJETO DE LEI N.º 419/XVI/1.ª

REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL COM O

OBJETIVO DE INTRODUZIR UMA MORATÓRIA À MINERAÇÃO EM MAR PROFUNDO

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço

Marítimo Nacional, definindo um conjunto de orientações, normas e instrumentos que são fundamentais para

garantir uma adequada utilização deste espaço.

Passados dez anos desde a sua aprovação, reconhece-se a necessidade de uma revisão pontual deste

regime jurídico, de modo a adaptá-lo aos desafios emergentes, especialmente no que se refere à proteção dos

ecossistemas marinhos face às ameaças colocadas pela mineração em mar profundo.

A mineração em mar profundo, destinada à extração de recursos minerais como nódulos de manganês,

sulfuretos polimetálicos e cobalto, utiliza tecnologias capazes de operar a grandes profundidades, mas

permanece numa fase de desenvolvimento global. Apesar disso, já foram emitidas licenças de prospeção em

várias áreas, levantando sérias preocupações sobre os potenciais impactos ambientais desta atividade. Os

processos de extração podem causar danos significativos nos ecossistemas do fundo do mar e na coluna de

água, incluindo o aumento da turbidez, com prejuízos potenciais para outras atividades económicas, como as

pescas, que dependem da produtividade marinha.

A elevada sensibilidade ecológica dos ambientes marinhos, aliada às limitações do conhecimento atual

sobre as espécies e processos naturais que os caracterizam, exige uma abordagem preventiva. Os oceanos e

o mar profundo representam uma das últimas fronteiras de exploração humana, sendo os seus ecossistemas

especialmente vulneráveis a atividades que não sejam devidamente reguladas.

Face à crise global de perda de biodiversidade, torna-se imprescindível garantir que os oceanos não sejam

ainda mais perturbados por atividades como a mineração, cujas consequências podem ser devastadoras, à

semelhança do que ocorre em áreas terrestres com regulação insuficiente. Acresce que a necessidade de

explorar os recursos minerais presentes no mar profundo permanece por demonstrar, reforçando a urgência

de adotar uma abordagem cautelosa.

Portugal, com a sua vasta zona económica exclusiva (ZEE) e a potencial extensão da plataforma

continental, assume responsabilidades acrescidas na proteção do Atlântico Norte. Nesse sentido, torna-se

essencial estabelecer um quadro legislativo que salvaguarde os fundos marinhos, alinhado com as práticas de

outros países que já instituíram moratórias para colmatar lacunas de conhecimento e regulação.

No contexto internacional, Portugal tem desempenhado um papel ativo. Como membro da Autoridade

Internacional dos Fundos Marinhos (ISA), Portugal votou, em julho de 2023, contra a mineração em mar

profundo, defendendo a necessidade de clarificar o quadro regulamentar e aprofundar a investigação

científica. Esta posição reflete um consenso alargado a nível nacional, partilhado por cientistas, organizações

ambientais e partidos políticos representados na Assembleia da República.

A Região Autónoma dos Açores também desempenhou um papel relevante neste debate. Em abril de

2023, a Assembleia Legislativa dos Açores aprovou uma resolução em defesa dos oceanos e do património

natural azul, recomendando a instituição de uma moratória à mineração em mar profundo até 2050, com

reavaliações periódicas baseadas no progresso do conhecimento científico, na participação pública e na

salvaguarda ambiental.

Reconhecendo a necessidade de proteger os ecossistemas marinhos e prevenir danos irreversíveis, há um

amplo consenso em torno da urgência de adotar uma moratória legislativa à mineração em áreas marítimas

sob jurisdição nacional.

A Lei n.º 17/2014 constitui o instrumento mais adequado para consagrar esta medida, considerando o seu

papel estruturante na gestão e proteção do espaço marítimo nacional.

A instituição de uma moratória à mineração em mar profundo é essencial para garantir que qualquer

atividade futura nesse domínio seja precedida por avaliações rigorosas de impacto ambiental, baseadas na

melhor evidência científica disponível.

Concretamente, o PSD defende a instituição de uma moratória à mineração em mar profundo até 1 de

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janeiro de 2050, garantindo um horizonte temporal alargado para aprofundar o conhecimento e a regulação

sobre esta atividade, com prioridade absoluta para a proteção dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade.

Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 abril, alterada pela Lei n.º 1/2021, de

11 de janeiro, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo

Nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 abril

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Princípios

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o

ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

f) […]

g) […]

h) Abordagem preventiva e de precaução, destinada a evitar ou minimizar os impactos negativos das

atividades humanas nos ecossistemas marinhos e na saúde, especialmente em situações de incerteza

científica, promovendo a proteção ambiental e o reforço do conhecimento.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 abril

É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual, o artigo 11.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Moratória

É instituída uma moratória à mineração dos fundos oceânicos no espaço marítimo nacional, abrangendo

atividades de prospeção e exploração, até 1 de janeiro de 2050, face aos riscos ambientais e aos impactos

negativos que estas atividades podem causar nos ecossistemas, bem como pelas limitações da regulação

internacional, pelas lacunas de conhecimento existentes e pela necessidade de aprofundar a investigação

científica sobre a biodiversidade e os processos ecológicos suscetíveis de serem afetados.»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Hugo Patrício Oliveira — João Vale e Azevedo — Cristóvão Norte

— Carlos Cação — Gonçalo Lage — António Alberto Machado — Marco Claudino — Salvador Malheiro —

Emídio Guerreiro — Francisco Covelinhas Lopes — Nuno Jorge Gonçalves — Carlos Eduardo Reis — Dinis

Faísca — Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha — Gonçalo Valente — Margarida Saavedra — Ricardo

Oliveira — Paulo Moniz — Pedro Coelho — Francisco Pimentel — Paula Margarido — Paulo Neves.

———

PROJETO DE LEI N.º 420/XVI/1.ª

ELIMINA A POSSIBILIDADE DE PRIVATIZAÇÃO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E DOS

CUIDADOS HOSPITALARES INSERIDOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Há duas formas de olhar para a saúde: uma, que vê a saúde como um direito que deve ser universalmente

garantido pelo Estado, através do planeamento dos seus recursos e da oferta de cuidados de saúde

especializados a todas as pessoas, independentemente da sua condição financeira; outra, que olha para a

saúde como mais um mercado, onde operadores económicos tentam acumular e reproduzir capital, sendo os

cuidados de saúde uma mercadoria que se compra e se vende.

Esta segunda abordagem tem gradações – desde o Chile de Pinochet aos sistemas de seguro de saúde

obrigatório, passando pelos Estados Unidos da América onde os problemas de saúde são das principais

causas de empobrecimento e falência de muitas pessoas – mas têm algo em comum: a saúde deixa de ser um

direito que deve ser assegurado e garantido pelo Estado e pela sociedade organizado em torno da

solidariedade, passando a ser um negócio onde operadores privados tentam extrair o máximo dinheiro

possível de utentes e do Orçamento do Estado. A sua visão foi, em Portugal, resumida pela então CEO do

Espírito Santo Saúde, atual Luz Saúde, quando disse «melhor negócio do que a saúde só o das armas».

Ambas as formas de olhar para a saúde são ideológicas, mas enquanto a primeira assenta na

solidariedade, na partilha de recursos comuns e na defesa de um direito individual e coletivo, a segunda

assenta no mercado, na propriedade, na concentração de capital e na mercantilização da saúde. Só a primeira

serve as pessoas.

No entanto, a direita sempre quis fazer da saúde um negócio e não um direito. Na discussão sobre a

criação do Serviço Nacional de Saúde, PSD e CDS-PP não só se opuseram ao mesmo como apresentaram

propostas alternativas baseadas na medicina privada e na obrigatoriedade de seguro de saúde.

Mais tarde, tendo poder governativo, aproveitaram para fazer crescer o mercado dos seguros de saúde,

para impulsionar os grupos económicos privados e, sem qualquer pejo ou tipo de vergonha, fizeram constar da

lei a depauperação do Serviço Nacional de Saúde e transferência direta de recursos públicos para promover o

setor privado. A esse respeito a Lei de Bases de 90 dizia de forma clara que o «Estado apoia o

desenvolvimento do sector privado de prestação de cuidados de saúde […] nomeadamente, na facilitação da

mobilidade do pessoal do Serviço Nacional de Saúde que deseje trabalhar no sector privado, na criação de

incentivos à criação de unidades privadas e na reserva de quotas de leitos de internamento em cada região de

saúde». De referir que também o PS, ao longo dos anos, com social-liberalismo próprio da chamada terceira

via, incentivou este desvio de recursos, com PPP, aumento de convenções e contratualizações e com a

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possibilitação na lei de privatização de cuidados de saúde primários e de hospitais do SNS.

Agora, de volta ao Governo, o PSD e o CDS-PP tentam voltar à sua agenda de predação e privatização.

Predação dos recursos públicos, nomeadamente do orçamento, através de desvio de recursos para privados;

privatização das unidades do SNS e externalização dos cuidados de saúde que o SNS poderia fazer, mas que

o Governo não quer que faça. É uma agenda que destrói recursos públicos e que volta a colocar no centro da

política de saúde a promiscuidade entre política e interesses privados, entre Governo e clientelas associadas a

cartões partidários.

Ao mesmo tempo que lançou o caos nas urgências de ginecologia e obstetrícia, com encerramentos

recorrentes em vários pontos do País e com a criação de obstáculos para o livre e rápido acesso às mesmas,

aumentou o número de transferências para hospitais privados, transferências custeadas pelo Serviço Nacional

de Saúde. Em vez de garantir o pleno funcionamento dos serviços do SNS, o Governo provoca o seu caos

permanente e paga a hospitais privados para atenderem quem deveria ser atendido no SNS.

Num País em que mais de 1,5 milhões de pessoas não têm médico de família nem equipa de saúde

familiar, o Governo negligenciou o concurso para contratação de médicos especialistas e acabou com cerca

de 70 % das vagas para médicos de família por ocupar, atirando para fora do SNS centenas de profissionais

que foram formados no SNS e que significariam médicos de família para centenas de milhares de utentes. Ao

mesmo tempo que boicota os concursos para contratação, o Governo anuncia o lançamento de USF tipo C, o

mesmo é dizer, anuncia a privatização da gestão de dezenas de unidades de cuidados de saúde primários.

Caricato é que o Governo permite aos privados escolher as pessoas que querem atender e permite às USF

de gestão privada recusar um qualquer utente. Ou seja, tudo regras a pensar no bem-estar económico de

quem quer vir mercantilizar o SNS, mas nunca a pensar no bem-estar e na saúde da população a quem o

Estado deveria garantir – e prestar – os cuidados de saúde necessários.

Nesta ânsia de fazer negócio com o SNS, o Governo nem sequer disfarçou os óbvios conflitos de interesse

entre a sua clientela partidária e o desvio de recursos do SNS. O coordenador do chamado Programa de

Emergência inventou a figura dos CAC – Centros de Atendimento Clínico e definiu que os mesmos poderiam

ser convencionados com entidades externas ao Serviço Nacional de Saúde. Ato contínuo, o Governo aprova

uma generosa resolução de Conselho de Ministros em que atribui mais de 65 milhões de euros à Santa Casa

da Misericórdia do Porto «para a prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada», onde o Governo

decidiu abrir o primeiro CAC. Não por coincidência a Santa Casa da Misericórdia do Porto é uma conhecida

sucursal do PSD, onde, certamente também não por coincidência, o coordenador do Programa de

Emergência, Eurico Castro Alves, exercia funções.

Esta abordagem pode ser boa para os privados que pretendem deitar mão ao orçamento do Serviço

Nacional de Saúde, mas é péssima para o próprio SNS e, em consequência, para a população. Como é

apontado no relatório recentemente público pela Fundação para a Saúde sobre o dinheiro desviado para o

CAC da Prelada, esse tipo de negócios é perverso porque incentiva a saída de profissionais do SNS e faz com

que, com dinheiro público, se desinvista nas respostas públicas, essas, sim, úteis e importantes para as

populações.

Leia-se o que é dito nesse relatório: «O CAC do Norte contratou perto de 80 profissionais (médicos,

enfermeiros, auxiliares de ação médica e pessoal administrativo), ressalvando-se que os “clínicos contratados,

todos de medicina geral e familiar, trabalham na urgência de alguns hospitais, em centros de saúde e outros

em hospitais privados” […] A médio prazo, poderá ter como consequência um maior número de utentes a

deslocarem-se à urgência sem necessidade e mais utentes sem médico de família, o que terá um efeito

precisamente oposto das políticas que se pretendem implementar. […] Se o CAC tiver financiamento como

noticiado, de 45 €/utente, tendo em consideração uma produção semelhante da consulta aberta em USF

(igualmente para situações agudas) de 12-15 minutos, os cerca de 200 €/hora não fariam mais sentido serem

investidos nos cuidados primários e não numa extensão do hospital, mesmo que seja convencionado? O valor

hora para a hora extraordinária hospitalar que abrange o CAC é superior ao atualmente pago no SNS em SAP

ou SASU ou atendimento complementar dos cuidados de saúde primários. Ou seja, o mesmo médico de

família recebe mais se for cumprir horas extras a um CAC do que a um SAP, SAC ou SASU».

O assalto ao SNS que o Governo está a promover e que partidos como a IL e o Chega querem intensificar

desviam recursos públicos, incentivam os negócios baseados em clientelas partidárias, destroem o nosso

serviço público e simplesmente não querem saber das populações e do direito das pessoas aos cuidados de

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saúde. É preciso parar esse assalto, pelo que a presente lei elimina a possibilidade de entrega a privados da

gestão das unidades de cuidados de saúde primários e de cuidados hospitalares inseridos no Serviço Nacional

de Saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a possibilidade de privatização da gestão dos cuidados de saúde primários e dos

cuidados hospitalares inseridos no Serviço Nacional de Saúde, reforçando assim o seu caráter estritamente

público.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro

Os artigos 3.º, 7.º e 9.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, que define o regime

jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades

de saúde familiar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As USF são unidades de gestão pública elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais

e familiares, compostas por equipas multiprofissionais, voluntariamente constituídas por médicos, enfermeiros

e assistentes técnicos.

2 – As USF podem ser organizadas de acordo com os seguintes modelos:

a) USF B;

b) (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – (Revogado.)

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Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que estabelece as regras para a celebração de

contratos de parceria de gestão na área da saúde.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 421/XVI/1.ª

CORRETA CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS NO DESCONGELAMENTO DA CARREIRA DE

ENFERMAGEM E CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE RISCO PARA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A transição para a nova carreira de enfermagem foi um processo recheado de erros e obstáculos

propositadamente construídos para tentar limitar as progressões destes profissionais e, dessa forma, tentar

limitar o impacto financeiro da nova carreira.

Desde a não contabilização de pontos e de anos de serviço passados, apesar do suposto

descongelamento efetuado, até à limitação, por quotas burocráticas e sem fundamento, de progressões

verticais na carreira, passando ainda por inúmeros erros nas regras de transição, esta carreira de enfermagem

e as suas regras têm prejudicado inúmeros enfermeiros e enfermeiras, apagando-lhes pontos e impedindo a

sua progressão, vedando o acesso à categoria de enfermeiro especialista e reposicionando alguns

erradamente em categorias e posições remuneratórias inferiores àquelas a que tinham direito.

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As quotas que impõem uma percentagem máxima de 25 % de enfermeiros especialistas por serviço

balizam claramente por baixo. O que se deveria querer era que os serviços tivessem o máximo de enfermeiros

especialistas possível e que esses enfermeiros especialistas vissem reconhecidas, do ponto de vista de

carreira e de remuneração, a aposta na sua formação e nos seus conhecimentos diferenciados. Ou seja, a

regra deveria ser a de serviços constituídos maioritariamente por enfermeiros especialistas e, para promover

essa constituição, qualquer enfermeiro titulado e reconhecido como especialista deveria progredir,

automaticamente, para a categoria de enfermeiro especialista. A atual legislação impede tudo isso e é uma

barreira à qualificação dos serviços, desincentivando até os profissionais de investirem na sua formação e

especialização.

O apagão de pontos que se fizeram em inúmeros casos, considerando progressões os reposicionamentos

remuneratórios fruto da transição para a nova carreira, ou considerando alteração de posição remuneratória as

progressões ou alterações remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas públicas entre

2006 e 2009, incluindo as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de

setembro, apenas promoveram ultrapassagens remuneratórias e reais perdas salariais em muitos casos.

Nas transições têm-se detetado inúmeros erros ao longo dos últimos anos, como o caso dos enfermeiros

titulares da categoria de enfermeiro que se encontravam nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para

o exercício de funções de chefia e direção e que tinham sido reposicionados na base da carreira, ou o caso de

enfermeiras que tinham sido prejudicadas por se encontrarem em situação de gravidez de risco ou sob licença

de parentalidade.

Essa carreira é ainda extremamente limitada por não reconhecer aspetos como os da penosidade e risco

da profissão de enfermagem e formas de compensar esses aspetos.

Uma carreira que foi feita com a intenção de limitar as remunerações e as progressões dos profissionais,

nomeadamente de enfermagem, só poderia resultar em inúmeros problemas, injustiças e iniquidades. É

preciso, por isso, remover as fontes desses problemas, olhando para a carreira de enfermagem como uma

fonte de direitos e de valorização dos profissionais e do SNS e não como um caminho armadilhado que tem

como objetivo pagar o menos possível a profissionais que são essenciais à nossa sociedade e ao nosso

serviço público de saúde.

Por isso, a presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual para:

1) Garantir que todos os enfermeiros titulados como especialistas são posicionados na categoria de

enfermeiro especialista, tabelando os serviços por cima e não por baixo;

2) Reverter o apagão de pontos que provocou ultrapassagens remuneratórias e perdas salariais reais, ao

determinar que o tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho,

realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida

pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos

de alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador

seja colocado por efeito da transição e que não são consideradas alteração de posição remuneratória as

progressões ou alterações remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas públicas entre

2006 e 2009, incluindo as situações previstas no n.º. 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de

setembro, para a então existente categoria de enfermeiro especialista, sempre que das mesmas resulte um

posicionamento remuneratório inferior ao de trabalhadores enfermeiros especialistas com menor antiguidade;

3) Reconhecer, aos enfermeiros e enfermeiras do SNS, o direito a um estatuto de risco e penosidade que

contempla matérias como um suplemento remuneratório por risco e penosidade, mecanismos para uma mais

rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho, redução da carga horária

semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem penalização por anos de trabalho e por

exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a ser acordadas com as estruturas

representativas dos trabalhadores abrangidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à correta contabilização de pontos no descongelamento da carreira de enfermagem

e à criação de um estatuto de risco para os profissionais de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2024, de

19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho, realizada

em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida pelas

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos de

alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja

colocado por efeito da transição.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – Transitam para a categoria de enfermeiro especialista todos os trabalhadores enfermeiros titulares da

categoria de enfermeiro detentores de título de enfermeiro especialista.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Não são consideradas alterações de posição remuneratória as progressões ou alterações

remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas públicas entre 2006 e 2009, incluindo as

situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, para a então

existente categoria de enfermeiro especialista, sempre que das mesmas resulte um posicionamento

remuneratório inferior ao de trabalhadores enfermeiros especialistas com menor antiguidade.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista deve ser no mínimo de 50 % do total do número de enfermeiros do mapa

de pessoal de cada instituição.

4 – […]

5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros, ou, no

caso dos cuidados de saúde primários, uma unidade ou serviço com, pelo menos, 5 enfermeiros.

6 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista deve ser no mínimo de 50 % do total do número de enfermeiros do mapa

de pessoal de cada instituição.

4 – […]

5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros, ou, no

caso dos cuidados de saúde primários, uma unidade ou serviço com, pelo menos, 5 enfermeiros.

6 – […].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o novo artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira

especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais

e nas parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei

n.º 111/2024, de 19 de dezembro, com a seguinte redação:

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«Artigo 9.º-A

Estatuto de risco e penosidade

1 – Aos enfermeiros e enfermeiras abrangidos pelos presente regime é reconhecido o direito a um estatuto

de risco e penosidade que contempla matérias como um suplemento remuneratório por risco e penosidade,

mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de

trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a

ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

2 – O estatuto previsto no número anterior é regulamentado no prazo máximo de 90 dias e após

negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 422/XVI/1.ª

RECONHECE AOS ENFERMEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O

DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O

CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

Durante a crise sanitária provocada pela COVID-19, os enfermeiros juntamente com os demais

profissionais de saúde estiveram na linha da frente dos cuidados de saúde prestados no apoio às populações.

Neste contexto, a penosidade e risco da profissão de enfermeiro foi reconhecida, a título transitório, por via do

subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da COVID-19, atribuído pelo Orçamento Suplementar

de 2020, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Para o PAN, para além do contexto pandémico, atendendo às condições exigentes a que os enfermeiros

são diariamente submetidos, este reconhecimento não pode ter um caráter meramente transitório. Estes

profissionais de saúde são todos os dias, e num contexto de elevada precariedade e de insuficiência de

recursos humanos, expostos a elevados níveis de stress e de desgaste físico e emocional, provocados por

grandes responsabilidade e exigência de elevados níveis de foco, concentração e perspicácia em contexto de

emergência, urgência, cuidados intensivos, internamentos, cuidados continuados e bloco operatório, bem

como por um regime de trabalho por turnos que, para além de irregular, excessivo na sua carga horária e

muitas vezes não remunerado, leva a que não exista um padrão de sono regular. Estas condições levam a

que, no Estudo Nacional sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, de 2022, se

revele que mais de 60 % dos enfermeiros tenham afirmado que pensam abandonar a profissão, porque estão

completamente desmoralizados com as suas precárias condições de trabalho. Mesmo antes da crise sanitária,

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19

num estudo de 2016, revelava-se que um em cada cinco enfermeiros está em exaustão emocional.

Face a este cenário, o PAN entende que se devem tomar medidas para dignificar a profissão de

enfermeiro. Por isso, com a presente iniciativa e procurando dar resposta aos apelos feitos à Assembleia da

República pela Petição n.º 37/XV/1.ª, reconhece-se aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste

rápido e o direito à reforma antecipada, por via da alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e do

Código do IRS.

Desta forma, no âmbito deste estatuto que agora se propõe, atribui-se aos enfermeiros um suplemento

remuneratório por penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a

majoração de dias de descanso e dias de férias por anos de trabalho. Por seu turno, no que se refere ao

direito à reforma antecipada, prevê-se que este seja um direito a exercer pelos enfermeiros a partir dos 50

anos de idade, com redução da idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social

em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-

Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de profissão de desgaste rápido

1 – Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e

organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de

trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, têm direito a um estatuto de profissão de desgaste

rápido, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Pública e da saúde e que preveja designadamente a existência de um suplemento remuneratório por

penosidade e risco, de mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso e dias de férias por anos de trabalho.

2 – No âmbito do estatuto referido no número anterior, a partir dos 50 anos de idade é reconhecido o direito

a que a idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social seja reduzida em um

ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente, nos termos a definir em regime

jurídico específico a aprovar por decreto-lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros, as de

pescadores e de enfermeiros.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 423/XVI/1.ª

REPÕE A TAXA DE IVA A 23 % AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS, CORRIGINDO A VIOLAÇÃO

DA DIRETIVA 2006/112/CE, DO CONSELHO, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006, DO ATUAL NORMATIVO

Exposição de motivos

No passado dia 1 de janeiro de 2025, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado, entrou em vigor a

alteração à verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, por forma a aditar-lhe a referência aos espetáculos

de tauromaquia e desta forma reduzir a taxa de IVA dos 23 % para os 6 % (taxa mínima).

Esta alteração mais não é do que uma cedência ao lobby das touradas, uma atividade inaceitável à luz dos

valores humanitários que nos devem nortear em pleno Século XXI, que luta pela sobrevivência, num País

onde a esmagadora maioria da população repudia este tipo de espetáculo cruel e violento para com animais e

também pessoas.

Esta medida equipara uma atividade que provoca sofrimento a serviços e bens essenciais e ignora até o

facto de o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas ter instado Portugal a afastar as crianças e

jovens da «violência da tauromaquia» e a «sensibilizar os funcionários do Estado, a imprensa e a população

em geral sobre os efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores, da violência associada às

touradas e largadas de touros».

Ao reduzir o IVA dos espetáculos tauromáquicos, concede-se um incentivo à prática da violência e maus

tratos a animais e cria uma situação de grande injustiça e incoerência em termos de promoção do bem-estar

animal, uma vez que, atualmente, a alimentação animal e os serviços médico-veterinários são taxados a 23 %.

Ou seja, o Estado passará a cobrar mais para cuidar de um animal do que para ver um animal a ser agredido

e torturado numa arena.

Este tipo de atividades implica ainda o gasto de recursos do Estado, uma vez que tem de ter ambulâncias,

bombeiros, agentes de segurança pública no decurso dos espetáculos, o que não acontece com a

generalidade das demais atividades que são enquadradas como espetáculos culturais, que não implicam o

sofrimento animal, nem constituem um risco para a integridade física de quem participa ou assiste aos

mesmos.

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Ademais, em coerência com o estatuto próprio dos animais introduzido no Código Civil em 2017, por força

da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que reconheceu que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e

estatui um dever de não causar sofrimentos aos mesmos, o mínimo expectável exigível ao Estado é o de se

abster de apoiar uma atividade que inevitavelmente é geradora de grande sofrimento a animais por motivo de

entretenimento.

Para além disso, no entendimento do PAN, esta alteração traduz-se numa violação e derrogação do

conteúdo da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado, na sua redação atual, por dois motivos. Por um lado, os espetáculos

tauromáquicos não se encontram referidos no ponto 7 do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de

28 de novembro de 2006, na sua redação atual, o que poderá violar o disposto no artigo 98.º.

Por outro lado, esta proposta consubstanciará um incentivo fiscal e um aumento da despesa fiscal anual

gerado por uma atividade contrária ao artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no

qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige aos Estados-Membros que tenham em

conta o seu bem-estar.

Caso seja considerada efetivamente uma violação ou derrogação do conteúdo da Diretiva 2006/112/CE do

Conselho, de 28 de novembro de 2006, poderá ser necessária aprovação prévia pelo Conselho Europeu de

pedido de derrogação para o efeito (artigo 395.º), sob pena de Portugal vir a incorrer num incumprimento da

diretiva e do direito da União Europeia.

A isto acresce referir que a Unidade Técnica de Apoio Orçamental, no seu Relatório n.º 19/2024, sublinha

que, nos termos em que a alteração em apreço se encontra, a redução de IVA irá muito além dos bilhetes para

os espetáculos de tauromaquia, incluindo também a formação de toureiros ou o exercício da atividade

independente por parte dos vários grupos de trabalhadores em atividades de tauromaquia. Tal situação, para

além de criar desigualdades inadmissíveis entre trabalhadores em atividades de tauromaquia face aos

profissionais do setor da cultura, alarga de tal modo o âmbito da redução de IVA que torna ainda mais evidente

a violação da mencionada legislação europeia, comportando para o País riscos que se deverão evitar.

Desta forma e tendo em vista a garantia de pleno respeito pelo direito da União Europeia o PAN requereu

ao Presidente da Assembleia da República, bem como ao Primeiro-Ministro, oficiosamente, que levassem a

cabo as diligências necessárias junto do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos

respetivos representantes de Portugal e da Comissão Europeia, para que esta matéria fosse objeto de

consulta pelo comité em apreço, nos termos previstos no artigo 398.º, n.º 4, da Diretiva 2006/112/CE do

Conselho, de 28 de novembro de 2006.

Por ser inaceitável este retrocesso civilizacional, que favorece um setor que promove os maus tratos a

animais, o PAN apresenta a presente iniciativa de modo a repor o IVA à taxa normal dos «espetáculos»

tauromáquicos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe a taxa de IVA a 23 % aos espetáculos tauromáquicos, procedendo para o efeito à

alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.32 — Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições,

entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista

no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico

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ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 424/XVI/1.ª

ELIMINA A ISENÇÃO DE IVA DOS TOUREIROS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA

Exposição de motivos

A decisão de isentar determinadas atividades económicas de impostos, como o IVA, deve estar alinhada

com os valores éticos e os interesses da sociedade. Por tal, o fim da isenção de IVA para os profissionais de

tauromaquia surge como uma necessidade de harmonizar a política fiscal com os princípios de justiça social,

bem-estar animal e respeito pela vontade da maioria da população.

Durante anos, o público das touradas foi inflacionado pelas estimativas da Inspeção-Geral das Atividades

Culturais (IGAC), facto corrigido em 2021, quando o Instituto Nacional de Estatística (INE) passou a

contabilizar com maior rigor os bilhetes vendidos e oferecidos. A discrepância foi significativa: enquanto a

IGAC apontava 383 938 espectadores em 2019, os dados reais do INE indicavam apenas 284 000. Esta

diferença sublinha a diminuição do interesse público pelas touradas, corroborada por sondagens e estudos

científicos.

Em 2020 foi publicado um estudo na revista científica Animals, intitulado Uma Avaliação da Opinião da

Sociedade Portuguesa sobre a Prática da Tauromaquia, que foi redigido por seis investigadores das

Universidades de Santiago de Compostela (Espanha), Universidade de Évora, Instituto Piaget, Universidade

de Guelph (Canadá) e do Instituto Politécnico de Portalegre. Segundo este estudo, 67 % da população

portuguesa considera que as touradas não devem ser permitidas, principalmente pela questão do bem-estar

animal. Apenas 30,3 % consideram que as touradas devem ser mantidas e 2,8 % dos inquiridos neste estudo

não responderam à questão. O estudo revelou ainda que 56 % dos portugueses consideram que as touradas

não favorecem a economia, 62,3 % consideraram que não favorecem o turismo e 67,2 % acham que as

touradas não favorecem a cultura; 71,4 % consideraram que as touradas não devem ser financiadas com

fundos públicos e a esmagadora maioria (84,7 %) referiu que os touros sofrem durante as touradas.

Mais recentemente, em 2024, uma sondagem realizada pela Ipsos I&O Public, entre os dias 20 de março e

3 de abril de 2024, confirmou que a maioria da população portuguesa não se identifica com as touradas e

defende que esta atividade deve ser proibida no nosso País. A sondagem foi realizada em Portugal, Espanha

e França, entrevistando um total de 7500 pessoas (2500 portugueses) e revelou que 60 % da população

portuguesa defende a abolição das touradas, enquanto 71 % dos portugueses consideram que não deve ser

gasto dinheiro público para apoiar a tauromaquia e 74 % consideram que a União Europeia deve proteger o

bem-estar animal no âmbito das tradições culturais. Entre os três países avaliados na sondagem, os

portugueses são os que mais concordam com a abolição das touradas (a par dos franceses), os que mais

discordam com o gasto de fundos públicos com as touradas e os que mais defendem que a União Europeia

deve proteger o bem-estar animal nas tradições culturais.

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O repúdio da sociedade portuguesa pela violência da tauromaquia tem vindo a manifestar-se, por exemplo,

no meio académico, onde foram abolidas várias «garraiadas académicas» como em Vila Real, Porto, Coimbra,

Évora, Tomar, Viseu ou no Algarve. No caso de Coimbra, em 2018 a associação académica promoveu um

referendo no qual 70,7 % dos estudantes votaram contra a realização da garraiada na praça de touros da

Figueira da Foz.

Como forma de tentar perpetuar a tradição tauromáquica, tem sido feito um investimento na promoção das

touradas junto dos mais jovens, quer através da oferta de bilhetes quer com a criação de «escolas de toureio»

onde se ensinam as crianças a agredir animais.

A exposição de crianças à violência das touradas tem sido amplamente condenada. A Ordem dos

Psicólogos, em 2016, alertou para o impacto negativo que estas atividades têm no desenvolvimento

psicológico das crianças. A Amnistia Internacional e o Comité dos Direitos da Criança da ONU também se

pronunciaram contra a exposição de menores à tauromaquia, considerando-a prejudicial e perigosa. Em 2022,

a trágica morte de um adolescente de 15 anos numa largada de touros destacou os riscos inerentes a estas

práticas.

Apesar da crescente rejeição das touradas pela sociedade, fundos públicos continuam a ser canalizados

para a promoção desta atividade. Estima-se que cerca de 19 milhões de euros anuais sejam gastos na

manutenção da tauromaquia, grande parte destes recursos provenientes de autarquias e fundos comunitários.

Num contexto em que o Estado português tem o dever de promover a coesão social e a justiça, a isenção

de IVA para profissionais da tauromaquia não se justifica. O IVA, enquanto ferramenta de recolha de fundos,

deve premiar atividades que gerem valor social, como os serviços médicos, e não beneficiar atividades que

promovam a violência. A continuidade da isenção para os profissionais de tauromaquia seria uma contradição

ética e uma afronta à vontade da maioria dos portugueses.

Deste modo, o fim da isenção de IVA para os profissionais de tauromaquia é uma medida justa e

necessária para alinhar a política fiscal com os princípios éticos e de bem-estar animal defendidos pela

sociedade portuguesa. Esta decisão representaria um passo em direção a um futuro mais ético, justo e em

consonância com os valores de um País que promove a equidade, a justiça e a não violência.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a isenção de IVA para os artistas tauromáquicos, procedendo para o efeito à

alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]

1) […]

2) […]

3) […]

4) […]

5) […]

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24

6) […]

7) […]

8) […]

9) […]

10) […]

11) […]

12) […]

13) […]

14) […]

15) […]

a) […]

b) Por desportistas, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições

desportivas.

16) […]

17) […]

18) […]

19) […]

20) […]

21) […]

22) […]

23) […]

24) […]

25) […]

26) […]

27) […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

28) […]

29) […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

30) […]

31) […]

32) […]

33) (Revogada.)

34) […]

35) […]

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25

a) […]

b) […]

c) […]

36) […]

37) […]

38) […]

39) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 425/XVI/1.ª

PREVÊ A CONCRETIZAÇÃO DA REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA E

ASSEGURA UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA VALORIZAÇÃO DA CARREIRA

Exposição de motivos

Os oficiais de justiça são agentes fundamentais da administração da justiça em Portugal.

Estes profissionais são a ponte entre o cidadão e a justiça, um apoio essencial na garantia do acesso ao

direito.

O Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, prevendo

o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que tanto o Estatuto como a

integração do suplemento de recuperação processual e a criação de um regime diferenciado de aposentação

fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos trabalhadores. Processo que deveria ter

sido concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não veio a suceder, e que ainda não se verificou até

à data, ainda que tenha sido garantido pelo Governo anterior que conseguiria «um estatuto que valorize as

pessoas, a formação das pessoas e a carreira» e que a revisão do Estatuto dos oficiais de justiça estaria

concluída a «muito breve prazo». Ora, estamos em 2025, e tal ainda não aconteceu.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou um suplemento remuneratório de forma a

compensar a carreira especial de oficial de justiça na recuperação processual, no entanto, ainda não se

verificou a integração deste suplemento remuneratório no vencimento dos oficiais de justiça, apesar das

promessas por parte de sucessivos Governos.

Este atraso crónico em tudo o que diz respeito à carreira e melhoria das condições destes profissionais é

profundamente injusta, na medida em que os oficiais de justiça são uma classe profissional que presta as suas

funções muito para além do horário normal, sem qualquer compensação. É este esforço por parte destes

profissionais que permite que a morosidade nos processos judiciais não seja ainda superior do que já é,

porque são eles que se dividem entre o atendimento ao público nas secretarias judiciais, nas diligências

necessárias, na prática de atos nos processos e ainda nas diligências externas. E fazem-no com muito menos

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recursos do que os que, de facto, precisam, sendo absolutamente necessário – em prol da garantia ao acesso

à justiça em Portugal – o preenchimento integral dos lugares vagos da carreira de oficial de justiça, a abertura

de procedimento concursal para acesso a todas as categorias cujos lugares se encontram vagos, seja

escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de

justiça.

Acontece que, apesar desta essencialidade, a tabela salarial dos oficiais de justiça não é revista em

conformidade, sendo que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do salário

mínimo nacional.

Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que seja efetivada a revisão do

Estatuto dos Funcionários de Justiça, com a garantia da revisão da carreira de oficial de justiça e da respetiva

condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação processual

no vencimento, a transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3, a criação de um regime

especial de aposentação e a implementação de um regime específico de avaliação.

Para além do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça dever ser integrado no

vencimento mensal, em sede de revisão estatutária, deverá ser pago, consequentemente, em 14 meses, sem

qualquer redução salarial, como forma de reconhecimento e de valorização destes profissionais.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante que o Governo concretiza a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e da

respetiva condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação

processual no vencimento e o seu pagamento a 14 meses, a transição de todos os oficiais de justiça para

carreira de nível 3, a criação de um regime especial de aposentação e a implementação de um regime

específico de avaliação, procedendo, para o efeito, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de

novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 2.º

Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça

Em 2025, no âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a revisão da

carreira de oficial de justiça e da respetiva condição salarial, em termos que garantam, cumulativamente:

a) A integração do valor do suplemento de recuperação processual no vencimento;

b) A transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3;

c) A criação de um regime especial de aposentação; e

d) A implementação de um regime específico de avaliação.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 426/XVI/1.ª

PREVÊ A LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS EXTREMAS,

PREVENINDO A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Portugal é dos países da Europa mais suscetível aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente aos

fenómenos climáticos extremos.

Uma das principais conclusões do primeiro Relatório Saúde e Ambiente, produzido pelo Observatório

Português da Saúde e Ambiente (OPSA) e criado pelo Conselho Português para a Saúde e Ambiente (CPSA),

mostra que pelo menos 8 % das mortes registadas em Portugal em 2021 estão associadas a fatores

ambientais como a poluição do ar e as temperaturas extremas. O respetivo relatório sublinha ainda que, de

acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), os fatores ambientais «já são responsáveis por cerca de

uma em cada quatro mortes em todo o mundo»1. Acrescenta o relatório que «a carga de doença atribuída a

estes fatores é particularmente significativa nas doenças cardiovasculares e cerebrovasculares […] Embora

em Portugal se faça a monitorização da evolução destas doenças é escasso o conhecimento sobre impacto

das alterações ambientais nestas doenças». Refere ainda o mesmo documento que «a emergência climática

tem de ser considerada emergência de saúde pública» e considera que a ligação saúde-ambiente tem sido

negligenciada.

O ano de 2024 foi o mais quente já registado e é possível, tal como refere o OPSA, «que tenha sido o ano

mais fresco do resto das nossas vidas».

Segundo o relatório, nove em cada dez pessoas no mundo respiram ar com níveis elevados de poluentes,

excedendo os limites das diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS) e a seca global afeta cerca de

55 milhões de pessoas e poderá impactar mais de 75 % da população mundial até 2050, sendo Portugal um

dos países mais vulneráveis a este evento extremo.

No trabalho, a sujeição permanente a condições adversas, como elevadas temperaturas ou golpes de

calor, é suscetível de originar a ocorrência de acidentes de trabalho ou o desenvolvimento de doenças

profissionais ou crónicas.

Recentemente, em Espanha, foram anunciadas alterações legislativas com vista a proibir o trabalho ao ar

livre quando exista alerta vermelho ou laranja decretado pela Agência Espanhola de Meteorologia (AEMET)

para episódios de altas temperaturas, prevendo medidas obrigatórias em matéria laboral e, desta forma, a

adoção de medidas de adaptação às condições climáticas que se registem (elevadas temperaturas e outras

condições climáticas).

A Vice-Presidente do Governo espanhol destacou que já existiram diversos episódios graves de altas

temperaturas que afetaram, por exemplo, trabalhadores da limpeza e defendeu a proibição da realização

1 Cerca de 8% das mortes registadas em Portugal estão associadas a fatores ambientais – SIC Notícias.

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dessas atividades em situações de alerta laranja ou vermelho para ondas de calor2. Estas alterações ocorrem

depois de um funcionário da limpeza da Câmara Municipal de Madrid ter morrido devido a insolação causada

por altas temperaturas3.

Em 2022, o Instituto de Saúde Carlos III, tutelado pelo Ministério da Saúde, fixou em 360 as mortes

atribuíveis às altas temperaturas registadas nos primeiros seis dias da onda de calor que afetou Espanha e

que abrangeu o período de 10 a 15 de julho4. Em Portugal, só em julho de 2022, Portugal registou um excesso

de mortalidade entre 7 e 13 de julho correspondente a 238 óbitos, cujas causas foram atribuídas à onda de

calor que então se verificava5.

A medida acima referida faz parte de um pacote que o Governo espanhol irá aprovar, em reação a uma

seca prolongada que atinge atualmente algumas regiões de Espanha6.

Tal como Espanha, Portugal enfrenta uma crise de seca e episódios de temperaturas elevadas, os quais se

vão sentir cada vez com mais frequência devido à crise climática. No entanto, ainda que no quadro normativo

português existam normas que obrigam os empregadores a zelar pela saúde e segurança dos seus

trabalhadores, não existe nenhuma previsão específica relativa ao trabalho prestado sob condições extremas,

como o caso das altas temperaturas. Fenómenos que, tal como já referidos, cada vez se farão sentir mais

frequentemente, principalmente para os trabalhadores que desenvolvem a sua atividade profissional no

exterior, como é o caso dos trabalhadores responsáveis pela higiene urbana, trabalhadores da construção civil

ou da agricultura, e que, por essa razão, estão mais vulneráveis a golpes de calor, a acidentes de trabalho ou

até mesmo ao desenvolvimento de doenças profissionais.

As alterações climáticas não são um mero conceito abstrato e afetam as pessoas e a sua qualidade de

vida, por isso, é essencial adaptar a legislação laboral também a esta realidade.

Também no Reino Unido, 39 membros do Governo assinaram uma proposta de lei que visa a proibição do

trabalho em temperaturas superiores a 30 ºC, ou a 27 ºC, no caso de trabalhos que envolvam um maior

esforço físico7.

Em Portugal, o Código do Trabalho refere aqueles que são os princípios gerais em matéria de segurança e

saúde no trabalho, no seu artigo 281.º, prevendo que «o trabalhador tem direito a prestar trabalho em

condições de segurança e saúde» e que «o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de

segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias

tendo em conta princípios gerais de prevenção».

Em algumas prestações de trabalho específicas, nomeadamente a que ocorre dentro de espaços fechados,

está já estabelecido ser dever do empregador garantir, conforme obriga o Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de

agosto, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos

Comerciais, «boas condições de temperatura e humidade, de modo a proporcionar bem-estar e defender a

saúde dos trabalhadores» pela climatização do espaço. Contudo, quando a prestação de trabalho é efetuada

ao ar livre esse controlo não é possível fazer de outra forma que não mediante a proibição de prestar o

trabalho naquele momento, se não existir a possibilidade de o realizar no interior, só assim se garantindo a

saúde e a segurança do trabalhador.

Por tal, o PAN pretende que seja interditada a prestação de trabalho que envolva a exposição do

trabalhador aos agentes climáticos extremos, nomeadamente a temperaturas iguais ou superiores a 35 ºC por

mais de duas horas, excecionando os profissionais de salvamento e socorro para quem se aplicará legislação

especial.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei limita a prestação de trabalho que envolva a exposição do trabalhador aos fenómenos

2 El Gobierno prohibirá el trabajo al aire libre durante las olas de calor – Economía nacional e internacional – Cinco Días (elpais.com). 3 Muere un empleado de limpieza del Ayuntamiento de Madrid por un golpe de calor mientras trabajaba – Madrid (elpais.com). 4 Sanidad estima que la ola de calor se cobra ya 360 víctimas mortales – Fortunas – Cinco Días (elpais.com). 5 https://www.dn.pt/sociedade/onda-de-calor-provocou-excesso-de-mortalidade-de-238-obitos-15020502.html. 6 Seca asfixia Espanha: «É preciso converter a Andaluzia no Silicon Valley da Europa» – Espanha – Público (publico.pt). 7 Heatwave: When is it too hot to work? – BBC News.

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climáticos extremos, nomeadamente a altas temperaturas, adaptando a legislação laboral às alterações

climáticas, garantindo a saúde e segurança dos trabalhadores e prevenindo a ocorrência de acidentes de

trabalho e doenças profissionais.

2 – A presente lei procede, para o efeito do previsto no número anterior:

a) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; e

b) À alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 281.º do Código do Trabalho que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – É condicionada, em legislação especial, a prestação de trabalho que envolva a exposição do

trabalhador aos fenómenos climáticos extremos.

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

É alterado o artigo 48.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – É limitada a prestação de trabalho por período superior a duas horas que envolva a exposição do

trabalhador no exterior a temperaturas iguais ou superiores a 35 ºC, com exceção das atividades de resgate e

salvamento ou outras previstas em legislação especial.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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PROJETO DE LEI N.º 427/XVI/1.ª

INCLUI O CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE E/OU FORÇADO NO CONJUNTO DAS CATEGORIAS DE

PERIGO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS, ALTERANDO A LEI DE

PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

Exposição de motivos

A Convenção sobre os Direitos das Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da

República n.º 20/90, de 12 de setembro, e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República

n.º 49/90, de 12 de setembro, determina que os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para

a abolição de quaisquer práticas que lhes sejam prejudiciais.

O combate a práticas nocivas, como o casamento infantil, precoce e/ou forçado, têm estado no centro da

agenda política global relativa aos direitos humanos e direitos das mulheres e crianças e vários são os

compromissos do Estado português assumidos internacionalmente para a salvaguarda dos direitos das

crianças, jovens e mulheres, garantindo a sua proteção contra todas as formas de violência. Nesse âmbito

destacam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

(1980) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2009). Na Agenda 2030, aprovada em

2015, o Objetivo 5 para o Desenvolvimento Sustentável tem como uma das suas metas «eliminar todas as

práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças, bem como as mutilações

genitais femininas», reafirmando o reconhecimento desta prática como nefasta e a vontade de acelerar a ação

de a erradicar em todos os lugares do mundo. E a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o

Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul), ratificada pelo

nosso País em 2013, obriga também o Estado português à proteção das crianças, dos jovens e das mulheres,

nomeadamente quanto a estas práticas nefastas.

No âmbito da Estratégia Europeia para a Igualdade de Género – Rumo a uma União da Igualdade, a

Comissão Europeia definiu objetivos e ações concretas para o período 2020-2025, no sentido de promover a

tomada de medidas que libertem as mulheres e raparigas da violência baseada no género, nomeadamente

através da sensibilização e recolha de dados à escala da UE sobre a prevalência destas formas de violência.

A nível nacional várias foram ainda as iniciativas tomadas para assegurar o combate ao casamento infantil,

precoce e/ou forçado. Em 2015, a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, consagrou no Código Penal o casamento

forçado como crime público. A Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 –

Portugal + Igual, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, inscreveu

como objetivo «Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital

feminina e os casamentos infantis, precoces e forçados». E nos Orçamentos do Estado de 2020, 2021, 2022 e

2024, por proposta do PAN, previram-se medidas e verbas para apoio às vítimas de casamento infantil,

precoce e/ou forçado e o desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate desta e

doutras práticas tradicionais nefastas.

Não obstante os compromissos e esforços nacionais e internacionais anteriormente identificados, a

verdade é que o Livro Branco sobre Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis Precoces e Forçados,

que apresenta um diagnóstico do País relativamente a estas práticas nefastas, diz-nos que, entre 2015 e

2023, foram identificados 836 casos de casamentos infantis, precoces ou forçados em Portugal, dos quais 126

situações envolveram crianças entre os 10 e os 14 anos e 346 entre os 15 e 16 anos. Tais dados demonstram-

nos que muito está por fazer neste domínio, designadamente no que toca à prevenção e sensibilização.

Com a presente iniciativa, procurando dar novos passos para combater estas práticas nefastas e dando

corpo legislativo às recomendações constantes do Livro Branco sobre Prevenção e Combate aos Casamentos

Infantis Precoces e Forçados, o PAN pretende alterar a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,

aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, por forma a assegurar a inclusão do casamento

infantil, precoce e/ou forçado, ou união similar, bem como a prática de atos que tenham em vista tal união,

mesmo que não concretizada, ao conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e

jovens. Esta alteração não só representa um passo crucial na identificação de situações e na definição de

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respostas de intervenção especializadas e de qualidade relativamente a estas práticas nefastas, mas também

porque o casamento infantil em especial surge frequentemente ligado a outras situações que são já

consideradas de perigo pelas comissões, como o abuso sexual ou o abandono escolar.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em

anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de

setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

É alterado o artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei

n.º 147/99, de 1 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Foi submetida a casamento infantil, precoce e/ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos

que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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PROJETO DE LEI N.º 428/XVI/1.ª

ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, COMPATIBILIZANDO-A COM A LEI DE

BASES DO CLIMA

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Clima (LBC), aprovada a 5 de novembro de 2021 na Assembleia da República e

publicada como Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, adota um exigente caderno de encargos para assegurar

uma transição ecológica célere, rigorosa e justa.

A LBC, no seu artigo 29.º, prevê que o Orçamento do Estado passe a identificar as medidas de política

climática a adotar, a dotação orçamental consolidada nos vários programas orçamentais e ainda uma

estimativa do contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas, estabelecendo disposição

análoga para a Conta Geral do Estado. Também o cenário macroeconómico do Orçamento do Estado deve

passar a considerar os cenários climáticos e fazer uma previsão das emissões de gases de efeito estufa

(GEE). De igual modo, o artigo 28.º da LBC estabelece um conjunto de princípios verdes a observar nas

políticas orçamentais e fiscais.

Como bem sublinharam Nazaré Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn, do Conselho de

Finanças Públicas, em artigo publicado no começo de 2022, o artigo 106.º da Constituição da República

Portuguesa estabelece que o Orçamento do Estado é elaborado «de acordo com a respetiva lei de

enquadramento», pelo que «tais matérias só serão efetivamente trazidas para o campo do enquadramento

orçamental e assumidas como integrando o nosso sistema orçamental quando contempladas na LEO [Lei de

Enquadramento Orçamental]»1.

Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, através da presente iniciativa, as alterações à

LEO suficientes para a compatibilizar com a LBC.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei

n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2018, de 29 de

janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril, compatibilizando-a

com a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

Os artigos 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 19.º, 37.º, 38.º e 66.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na

presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente e têm

em conta os cenários climáticos.

2 – Os documentos de programação orçamental devem incluir:

a) […]

1 Artigo de opinião publicado na edição n.º 2570 do jornal Expresso, de 28 de janeiro de 2022.

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b) […]

c) […]

d) […]

e) (Novo) Uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que

respeitam.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O princípio da sustentabilidade tem em conta o impacto das alterações climáticas nas finanças públicas

e o impacto das finanças públicas nas alterações climáticas.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado,

nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas

públicas sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes, bem como sobre o

cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima.

3 – […]

4 – (Novo) O princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações tem em conta o

impacto das alterações climáticas sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes e

sobre a capacidade de as financiar.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Novo) As receitas provenientes da fiscalidade verde.

3 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações

públicas, por subsetor, especificando o financiamento ou tributação das atividades que contribuam,

mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas.

3 – […]

4 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Composição da despesa anual consolidada respeitante às políticas climáticas nos vários programas

orçamentais;

i) [Anterior alínea h)]

j) Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente, especificando as medidas

relacionadas com política climática;

k) [Anterior alínea j)]

l) [Anterior alínea k)]

m) [Anterior alínea l)]

n) [Anterior alínea m)]

o) [Anterior alínea n)]

p) [Anterior alínea o)]

q) [Anterior alínea p)]

r) [Anterior alínea q)]

s) [Anterior alínea r)]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) (Novo) Estimativa para o ano em curso do contributo das medidas de política orçamental para o

cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima.

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Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo) No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia

da República solicita ao Conselho para a Ação Climática a elaboração de parecer sobre a mencionada

proposta de lei, sem prejuízo da possibilidade de realização de audição nos termos do n.º 5.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas e do Conselho para a Ação

Climática, dentro do prazo referido no n.º 1.

5 – Para efeitos do número anterior, os pareceres do Tribunal de Contas e do Conselho para a Ação

Climática, a remeter à Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, são

acompanhados das respostas das entidades às questões que esses órgãos lhes formularem.

6 – […]

7 – (Novo) A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha:

a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política climática;

b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas

orçamentais; e

c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para cada uma

das medidas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: António Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Marina Gonçalves — Miguel Matos

— Ana Bernardo — Carlos Brás — Jamila Madeira — Joana Lima — João Paulo Correia — João Paulo

Rebelo — Miguel Cabrita — Sérgio Ávila — Pedro Coimbra.

———

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PROJETO DE LEI N.º 429/XVI/1.ª

RECONHECE O ESTATUTO DE DESGASTE RÁPIDO À PROFISSÃO DE ENFERMEIRO

Exposição de motivos

Com a presente iniciativa, o Livre, fundado na exigência e no desgaste inerentes à profissão de

enfermagem, bem como nas condições diárias de pressão, stress e sobrecarga emocional e física enfrentadas

por estes profissionais, reconhece o estatuto de desgaste rápido à profissão de enfermeiro, para tanto

introduzindo alterações ao regime da carreira de enfermagem, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (Código do IRS) e ao regime da antecipação da pensão por velhice.

Embora a legislação não tenha um conceito universal do que são profissões de desgaste rápido, o termo

descreve tarefas nas quais os trabalhadores estão sujeitos a um desgaste físico e emocional muito mais

acentuado do que noutras profissões1. Em Portugal, estas profissões não são idênticas para efeitos de IRS e

de segurança social:

● Segundo o artigo 27.º do Código do IRS, para efeitos das deduções específicas deste imposto,

consideram-se como profissões de desgaste rápido os praticantes desportivos – desde que «definidos como

tal no competente diploma regulamentar» –, os mineiros e os pescadores. Esses profissionais têm a

possibilidade de deduzir ao seu rendimento de trabalho dependente, sob determinadas condições, as

despesas relacionadas com subscrição de seguros de doença, de acidentes pessoais ou de vida;

● Por outro lado, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, admite «Regimes de

antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da

atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei».

O Livre defende que os enfermeiros são um pilar fundamental do sistema de saúde português, enfrentando

desafios diários que comprometem não só a saúde e o seu bem-estar pessoal, podendo influir também na

qualidade dos cuidados que prestam aos utentes do SNS. De acordo com os resultados do Estudo Nacional

sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros2 publicado em 2022 pela Ordem dos Enfermeiros,

estes profissionais apresentam um nível de exaustão acima da média, e mais de dois terços já pensaram em

mudar de profissão. O estudo revela também que o número de horas exercidas semanalmente pelos

enfermeiros atinge valores próximos das 70 horas semanais, e que mais de 30 % dos enfermeiros já sofreu

assédio moral. A pressão sobre a profissão é agravada pela tendência crescente de emigração destes

profissionais. Em 2023, a Ordem dos Enfermeiros recebeu 1689 pedidos de declaração para efeitos de

emigração, o que constitui, em proporção, cerca de 60 % dos 2916 enfermeiros inscritos até este ano3.

Portugal tem uma grave escassez de enfermeiros, sendo que o seu rácio se encontra nos 7,4 por cada 1000

habitantes, abaixo da média dos países da OCDE que é de 9,2 (Health at a Glance 2023).

A urgência do reconhecimento do estatuto de desgaste rápido para os enfermeiros é evidenciada tanto

pelos factos aqui enumerados, como pelo amplo apoio público à causa, revelado quer em petições públicas,

que chegaram à Assembleia da República, quer em iniciativas legislativas, dos diferentes partidos políticos,

que sobre a matéria já foram discutidas em Plenário e que sublinham a necessidade premente de ação

legislativa nesta matéria.

A Ordem dos Enfermeiros tem sido uma voz consistente na defesa deste reconhecimento. Recentemente o

Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, Luís Filipe Barreira, em carta ao Secretário de Estado do Trabalho,

solicitou a inclusão da profissão de enfermeiro no regime de profissões de desgaste rápido, enfatizando que a

profissão sofre enormes desafios, como turnos prolongados, trabalho noturno, exposição constante ao

sofrimento humano e à morte, além de riscos biológicos, químicos e físicos4.

Com a presente iniciativa, o Livre não está só a introduzir um regime que é de justiça para estes

profissionais, está também a contribuir para construir um sistema de saúde mais seguro, mais responsável e

1 Que profissões de desgaste rápido dão acesso à reforma antecipada? 2 Enfermeiros com nível de exaustão acima da média – Ordem dos Enfermeiros. 3 Emigração enfermeiros – Ordem dos Enfermeiros. 4 Bastonário da Ordem dos Enfermeiros apela à inclusão da enfermagem nas profissões de desgaste rápido – Ordem dos Enfermeiros.

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mais sustentável.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, que estabelece o regime da

carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, os respetivos

requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-

científica;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o regime da

carreira especial de enfermagem e os respetivos requisitos de habilitação profissional;

c) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na sua redação atual;

d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às

pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do

regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua versão atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A

Profissão de desgaste rápido

É reconhecido aos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem o estatuto de profissão de

desgaste rápido, tendo em conta a natureza exigente e desgastante da profissão, bem como as condições de

pressão, stress e sobrecarga emocional e física a que estão sujeitos no exercício das suas funções.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua versão atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Profissão de desgaste rápido

É reconhecido aos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem o estatuto de profissão de

desgaste rápido, tendo em conta a natureza exigente e desgastante da profissão, bem como as condições de

pressão, stress e sobrecarga emocional e física a que estão sujeitos no exercício das suas funções.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o n.º 2 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que

passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiro, as de

pescadores e dos enfermeiros.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de

acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de

velhice do regime geral de segurança social, na sua versão atual, e que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Profissionais de enfermagem.

Artigo 3.º

[…]

1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação

previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j), e k) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um

daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução

da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade

normal de acesso à pensão de velhice.»

Artigo 5.º

Regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice

O Governo define, no prazo de 90 dias, o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice

dos enfermeiros.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja

subsequente.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 430/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO

SENTIDO DE POSSIBILITAR ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES CONVOCAREM ELEIÇÕES PARA

A COMISSÃO PARITÁRIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 54.º, prevê o direito de os trabalhadores criarem

comissões de trabalhadores para «defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da

empresa», incluindo no âmbito dos direitos destas comissões, dentre outros importantes relacionados com a

atividade da empresa, a sua organização, gestão e reestruturação, o de participar nos processos de

reestruturação quando ocorra alteração das condições de trabalho e o de promover «a eleição de

representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras

entidades públicas».

O Código do Trabalho, por sua vez, tem um conjunto de normas dedicadas às comissões de trabalhadores,

assim reconhecendo a importância do empenho responsável dos trabalhadores na atividade da empresa e na

defesa dos seus legítimos interesses junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades

competentes. No conjunto de direitos que lhes reconhece, aliás na senda da Constituição, estão o de

apresentar à empresa sugestões e recomendações sobre formação contínua dos trabalhadores, bem como

sobre a «melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho» [artigo 426.º,

n.º 2, alínea d)].

Ora, as organizações de representantes dos trabalhadores têm assumido um relevante papel no alerta de

problemas ao nível da segurança e saúde do trabalho e na identificação de oportunidades de melhoria das

condições laborais nas empresas e organizações.

O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10

de setembro, consagra o direito à representação dos trabalhadores na comissão paritária sobre segurança e

saúde no trabalho, o que traduz uma mais-valia para os trabalhadores, mas também para as empresas.

Estranhamente, porém, acaba a impor restrições incompreensíveis na promoção de processos eleitorais com

vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na medida em

que só admite que estas possam ser convocadas por iniciativa dos sindicatos – o que importa que tenham

representação na empresa – ou dos trabalhadores, mas neste caso a convocatória deve ser subscrita, no

mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa. Trata-se, pois, de uma regra que não promove a

participação dos trabalhadores. Esta dificuldade é sobretudo uma realidade para empresas de pequena

dimensão, com menor número de trabalhadores, menor capacitação técnica e de recursos humanos para este

processo – ou para empresas com estabelecimentos dispersos. É neste contexto que o Livre considera

pertinente a alteração da lei, no sentido de simplificar o processo eleitoral para a eleição dos representantes

dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, nos seguintes moldes:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

40

- Alargando a possibilidade de as comissões de trabalhadores convocarem eleições dos representantes

dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, o que faz todo o sentido uma vez que estas

organizações também têm competências na promoção da participação democrática dos trabalhadores nas

empresas e nas condições de segurança e saúde no trabalho;

- Prevendo a constituição de uma comissão eleitoral pela organização representante dos trabalhadores

ou grupo de trabalhadores que convoca a eleição;

- Reduzindo o número de pessoas necessárias à composição da comissão eleitoral;

- Clarificando as competências da comissão eleitoral;

- Reduzindo o número de subscrições necessárias para a convocatória da eleição pelos trabalhadores;

- Reduzindo o número de subscrições necessárias para a apresentação de lista pelos trabalhadores;

- Simplificando a organização das secções de voto, de modo a adequá-las às possibilidades logísticas e

diversas realidades das empresas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 21.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores

representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 50 ou por 10 % dos

trabalhadores da empresa, 20/prct. dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador

subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

5 – […]

a) […]

b) […]

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10 DE JANEIRO DE 2025

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c) […]

d) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – Os trabalhadores ou, o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa ou a comissão

de trabalhadores promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no

trabalho.

2 – No caso de o ato eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no

mínimo, por 50 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.

3 – Os trabalhadores, ou o sindicato ou a comissão de trabalhadores que promovem a eleição e

comunicam aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a

antecedência mínima de 90 dias, a data do ato eleitoral.

Artigo 29.º

[…]

1 – Os trabalhadores, o sindicato ou a comissão de trabalhadores responsáveis pela convocatória

constituem uma comissão eleitoral com a seguinte composição:

a) Um presidente – trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver

mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;

b) Um secretário – trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e, em

caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;

c) Um trabalhador Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas

anteriores, salvo tratando-se de microempresa ou de pequena empresa;

d) […]

2 – (Revogado.)

3 – O presidente, o secretário e o trabalhador escolhido de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 são

investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da

convocatória do ato eleitoral no BTE.

4 – […]

5 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para

apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a 5

nem superior a 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão.

2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:

a) Definir o calendário de acordo com os prazos estabelecidos na presente lei;

b) Afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na

empresa e no estabelecimento;

c) [Anterior alínea a)];

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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f) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem realizar ações de campanha e informação;

g) Definir o modo de votação, elaborar os boletins de voto, definir o número e a localização das seções de

voto;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) Anterior alínea i)].

3 – […]

Artigo 35.º

[…]

1 – A comissão eleitoral define a organização das secções de voto procurando respeitar, sempre

que possível, que em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir exista, pelo

menos, uma secção de voto, podendo agregar mais do que um estabelecimento numa secção de voto

desde que sejam geograficamente próximos e a deslocação para a votação seja viável para os

trabalhadores.

2 – […]

3 – Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respetiva votação, e um secretário,

escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada

lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.

4 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral

fixar o seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do ato eleitoral, não podendo o encerramento

ocorrer depois das 21 horas.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República,10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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10 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 431/XVI/1.ª

CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS PARA ENFERMEIROS ESPECIALISTAS PROMOVIDOS POR

CONCURSO ENTRE 2006 E SETEMBRO DE 2009, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 437/91, DE 8 DE

NOVEMBRO

Exposição de motivos

O presente projeto de lei visa corrigir uma injustiça que afeta os enfermeiros promovidos à categoria de

especialista, por concurso, entre 2006 e setembro de 2009, ainda durante a vigência da carreira de

Enfermagem regulada pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro. Estes profissionais, que foram

promovidos através de provas públicas, encontram-se em situação de desigualdade em relação aos colegas

que transitaram automaticamente para a categoria de especialista em 2019.

A presente iniciativa estabelece a contabilização dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho, desde

2004, para os enfermeiros especialistas promovidos por concurso entre 2006 e 2009, de forma idêntica aos

que transitaram automaticamente em 2019. Ao corrigir esta situação pretende-se prevenir a desmotivação dos

profissionais e garantir uma progressão na carreira justa e coerente para todos os enfermeiros.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os

termos da relevância das avaliações de desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para

as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, a que se referem, respetivamente, os Decretos-Lei

n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, na sua atual redação, e que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei é aplicável:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Aos enfermeiros que foram promovidos à categoria de enfermeiro especialista por concurso ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento de Estado que lhe seja

subsequente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 432/XVI/1.ª

RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E ANTECIPA A IDADE

DE REFORMA

Exposição de motivos

A idade da reforma em Portugal subiu, em 2025, para os 66 anos e 7 meses, ainda que o fator de

sustentabilidade passe a ser no corrente ano de 16,9 %1, acima dos 15,8 % de 2024. Ou seja, os portugueses

com 66 anos e 7 meses, têm direito à pensão de velhice do regime geral da segurança social sem qualquer

penalização, se cumprirem o prazo de garantia necessário, ou seja, se tiverem 15 anos civis2, no mínimo,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações ou 144 meses com registo de remunerações, no caso

dos beneficiários abrangidos pelo seguro social voluntário.

Já os trabalhadores que se reformem antecipadamente, ou seja, antes de atingir a idade legal da reforma,

sofrem um corte na pensão, salvo em casos excecionais.

As profissões de desgaste rápido surgem identificadas em diversos diplomas3 e são elas:

1. Controladores de tráfego aéreo: a partir dos 58 anos;

2. Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga

ou correio, que se encontrem em efetividade de funções: a partir dos 65 anos;

3. Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo: a partir dos 45 anos;

4. Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores: a partir dos 45

anos;

5. Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU): a partir dos 55 anos;

6. Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e trabalhadores da extração ou

transformação primária da pedra: a idade normal de acesso à pensão (66 anos) é reduzida em 1 ano por cada

2 anos de serviço efetivo em trabalho de fundo, seguidos ou interpolados até ao limite de 50 anos. Pode ser

reduzido até aos 45 anos, por razões de conjuntura;

7. Bordadeiras da Madeira: a partir dos 60 anos;

8. Trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional: a partir dos 55 anos;

9. Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a atividade na pesca: a partir dos 50 anos;

10. Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e

das pescas: a partir dos 55 anos;

11. Trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal: a idade normal

de acesso à pensão de velhice do regime geral, aplicável em cada ano, é reduzida em 6 anos.

Apesar de não abrangidos pela lei, a enfermagem é uma profissão de desgaste rápido e de alto risco, o

que veio a ser confirmado pela pandemia, tendo sido criado um subsídio de risco COVID-19, temporário e

transitório. Num estudo desenvolvido pelo Centro de Investigação em Tecnologias e Serviços de Saúde

(CINTESIS), registou-se um aumento de cerca de 40 % nos níveis de ansiedade destes profissionais de

saúde, mas em que apenas 1,4 % dos inquiridos procuraram apoio. Os efeitos na saúde mental dos

enfermeiros foram graves e muitos passaram largas semanas longe da família com medo de os infetar.

1 https://www.rtp.pt/noticias/economia/corte-nas-pensoes-antecipadas-pelo-fator-de-sustentabilidade-sobe-para-169-em-2025_n1618055. 2 https://www.seg-social.pt/pensao-de-velhice#. 3 https://www.seg-social.pt/pensao-de-velhice.

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45

A pandemia veio evidenciar a necessidade de criação de medidas compensatórias na profissão para o alto

risco da mesma e a redução da idade de reforma é claramente uma delas.

Os enfermeiros trabalham por turnos, entre as consequências destes turnos destacam-se as que se

refletem na saúde física e mental, sem esquecer que também a vida familiar e social acaba por ser afetada,

com tudo o que isso implica no seu bem-estar e qualidade de vida. Sabe-se também que quem «trabalha por

turnos está mais sujeito ao desenvolvimento de problemas gastrointestinais (úlcera, diarreia, obstipação),

metabólicos (é um fator de risco para a diabetes), reprodutivos, oncológicos (em especial, cancro da mama) e

cardiovasculares (AVC e enfarte do miocárdio)»4.

O absentismo aumentou exponencialmente na profissão, o que obriga, muitas vezes, a turnos consecutivos

de 16 horas. Sabe-se ainda que o regime de prática de turnos extraordinários aumentou exponencialmente em

muitas instituições nos últimos anos.

Em comparação com as forças de segurança, as razões da necessidade de redução da idade de reforma

nos enfermeiros são ainda mais exigentes, porque a complexidade do seu exercício profissional é de grau 3,

ou seja, o máximo das carreiras da função pública.

A Ordem dos Enfermeiros e os sindicatos que os representam, há muito que reivindicam a diminuição da

idade de reforma para os 55 anos «face ao risco e penosidade da profissão, como aliás ficou provado à

sociedade nos últimos dois anos, é fundamental que seja revista a idade de aposentação dos enfermeiros para

os 55 anos de idade»5.

O Chega considera que, face ao exposto, a profissão de enfermeiro, tendo em conta a complexidade

dentro das carreiras da Administração Pública e o desgaste físico, emocional e de saúde a que se encontram

expostos, deverá ser incluída na lista de profissões de desgaste rápido, permitindo o acesso à reforma aos 55

anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e antecipa a idade de

reforma para os 55 anos.

Artigo 2.º

Antecipação da idade de reforma dos enfermeiros

É atribuída a pensão de reforma sem penalização, desde que o trabalhador que exerça a profissão de

enfermeiro tenha uma carreira contributiva efetiva de 36 anos de trabalho e tenha idade igual ou superior a 55

anos.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 27.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, e posteriores

alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

Profissões de desgaste rápido: Deduções

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de enfermeiros, mineiros

4 Trabalho por turnos: que impacto tem na saúde? – CUF. 5 Sindicato dos Enfermeiros defende redução da idade da reforma para os 55 anos – Atlas da Saúde (atlasdasaude.pt).

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e as de pescadores.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social regulamenta o previsto no

presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 433/XVI/1.ª

FLEXIBILIZA O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA ÁREA DA SAÚDE

Exposição de motivos

Do ponto de vista conceptual, «As parcerias público-privadas (PPP) representam uma forma inovadora de

realização de projetos públicos com grande envergadura, sem a exigência inicial de investimento público e

permitindo a obtenção de sinergias com o setor privado, que além de financiarem o projeto, participam na sua

conceção, construção e gestão e assumem parte dos riscos associados»1. Em suma, são modelos de gestão

hospitalar que utilizam princípios da gestão privada em serviços públicos.

Assim, estas parcerias visam suprir a insuficiência de investimentos em infraestrutura por falta de recursos

próprios dos Governos. Neste sentido, existem três modelos de PPP a considerar: infraestrutura, serviços

clínicos discretos e o modelo integrado. Em Portugal, o modelo implementado foi o integrado, sendo da

responsabilidade privada a construção e a gestão dos serviços clínicos e infraestruturais2.

Ana Cristina Santos Cunha, no estudo A evolução das parcerias público-privadas hospitalares em Portugal,

concluiu que «Os resultados são positivos a nível da produtividade, sendo o indicador com maior potencial de

melhoria a demora média antes da cirurgia. Nos indicadores económico-financeiros as PPP apresentam bons

custos operacionais, com pessoal e com horas extraordinárias, havendo maior potencial de melhoria nos

custos com medicamentos, material de consumo clínico, serviços externos e prestação de serviços»3.

O relatório-síntese do Tribunal de Contas sobre as quatro auditorias que realizou à execução das PPP de

Cascais, Braga, Loures e Vila Franca de Xira, entre 2014 e 2019, confirmou os desafios de eficiência no SNS,

concluindo que a gestão privada dos quatro hospitais gerou poupanças efetivas para o Estado de cerca de 203

milhões de euros e recomendando, nomeadamente, a aplicação e a monitorização dos indicadores de

desempenho de resultados previstos nos contratos de PPP a todos os hospitais do SNS e a generalização da

1 https://www.igf.gov.pt/inftecnica/75_anos_IGF/fausto/fausto_cap01.htm. 2 https://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/119813. 3 https://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/119813.

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aplicação e monitorização dos inquéritos de satisfação dos utentes e dos profissionais e dos sistemas de

gestão da qualidade, previstos nos contratos de PPP, a todos os hospitais do SNS.

O relatório do Tribunal de Contas vai mais longe e refere que sem uma governança e ferramentas de

gestão adequadas aos desafios que enfrenta, o SNS não será capaz de gerar os ganhos de eficiência

necessários para continuar a investir no seu futuro, nomeadamente em termos de sustentabilidade financeira.

Em maio de 2021, o Tribunal de Contas concluía assim que os hospitais em parcerias público-privadas de

Cascais, Braga, Vila Franca de Xira e Loures estavam plenamente integrados no Serviço Nacional de Saúde

(SNS) e geravam poupanças para o Estado.

O processo de lançamento das PPP hospitalares, que se iniciou em 2001, teve por base a avaliação das

poupanças estimadas, face ao custo com a opção de construção e gestão públicas. O Tribunal considerou

relevante que a escolha entre a contratação pública tradicional e as PPP continuasse a ser fundamentada em

análises custo-benefício, por forma a garantir a melhor aplicação dos dinheiros públicos para a satisfação de

necessidades coletivas, em observância dos princípios da economia, da eficiência e da eficácia da despesa

pública.

Do mesmo modo, positiva foi também a avaliação do desempenho das PPP na componente da gestão

hospitalar, quer na ótica do Estado, entidade contratante, quer na ótica das avaliações externas independentes

por ele promovidas. A evidência demonstrada neste relatório-síntese revela que as PPP hospitalares foram

mais eficientes do que a média dos hospitais de gestão pública comparáveis, e que tiveram também nota

positiva quanto aos indicadores de qualidade, eficácia e acesso.

Por outro lado, o Tribunal verificou ainda que os utentes estão protegidos por padrões de qualidade

exigentes no modelo dos hospitais geridos em PPP: «Destacam-se os universos alargados de indicadores de

desempenho de resultado e de serviço, regularmente auditados, que, quando incumpridos, resultam em

penalizações financeiras para os parceiros privados»4.

Das quatro parcerias público-privadas da saúde que o Tribunal de Contas apontou como gerando

poupanças efetivas para o Estado de cerca de 203 milhões de euros, resta apenas a do Hospital de Cascais

cujo contrato de gestão foi prorrogado.

O Hospital de Braga apresentou a maior eficiência económica nos três anos analisados, e nos restantes

indicadores apresentou indicadores superiores à média.

Os hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures deixaram de ser geridos em PPP em 1 de setembro de

2019, 1 de junho de 2021 e 18 de janeiro de 2022, respetivamente, e desde então a degradação no

atendimento e serviços passou a ser constante. Fuga de recursos humanos, como é o caso dos

anestesiologistas no hospital de Loures, urgências gerais e de ginecologia/obstetrícia fechadas, exames de

diagnóstico atrasados, cirurgias adiadas. Aumento generalizado dos custos para suprir estas situações e

degradação dos serviços para os doentes foram transversais a todos estes hospitais que passaram de PPP

para EPE.

O SNS encontra-se atualmente «debaixo de fogo»: urgências fechadas, serviços de ginecologia e

obstetrícia sem resposta, cirurgias e exames com muitos meses em atraso, em alguns casos ultrapassando

um ano de espera. Doentes desesperados revelando uma mais que fundamentada necessidade de encontrar

soluções e de voltar ao sistema de gestão das PPP, não só pelo tempo de resposta, como pelo combate ao

desperdício e às poupanças efetivas comprovadas.

Os últimos acontecimentos deixam evidente a importância e utilidade das PPP. Assim, importa assegurar a

flexibilidade da sua contratação, para que em caso de necessidade como a atual, não se verifiquem quaisquer

constrangimentos legais ou burocráticos e assegurando em primeiro lugar a saúde dos cidadãos.

Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei flexibiliza o regime jurídico das parcerias público-privadas na área da saúde e para tanto:

4 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20210514-1.aspx.

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a) Procede à alteração da Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde;

b) Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto

São alteradas as Bases 6 e 25 da Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto, as quais passam a ter a seguinte

redação:

«Base 6

[…]

1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente

através do SNS e de outros serviços públicos, devendo ser celebrados acordos com entidades privadas e do

setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade

fundamentada.

2 – […]

3 – […]

Base 25

[…]

1 – Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS

não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados

contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,

condicionados à avaliação da sua necessidade.

2 – Consideram-se capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, os tempos máximos de

resposta garantidos definidos por portaria, aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da

saúde.

3 – (Anterior n.º 2)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei:

a) Estabelece as regras para a celebração em casos de necessidade fundamentada, de contratos de

parceria de gestão na área da saúde definidos no n.º 1 do artigo 2.º.

b) […]

Artigo 3.º

[…]

1 – A celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde, para além de outros requisitos

legalmente aplicáveis, deve ocorrer sempre que exista necessidade fundamentada.

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2 – A necessidade fundamentada é demonstrada em estudo, pela Administração Central do Sistema de

Saúde, IP, e pela administração regional de saúde territorialmente competente, que é aprovado pelo membro

do Governo responsável pela área da saúde após consulta pública, e que antecede a apresentação da

proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na

sua redação atual.

3 – […]

4 – Pode-se prescindir do estudo referido no n.º 2 do presente artigo, em caso de manifesta urgência,

através de despacho do membro do Governo com tutela na área da saúde.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – A entidade que proceda à gestão do estabelecimento de saúde que seja objeto de contrato de parceria,

abreviadamente designada como entidade gestora, deve ser uma sociedade comercial e cujo objeto exclusivo

seja o exercício da atividade objeto do contrato.

Artigo 5.º

Princípios de gestão pública

A entidade gestora deve assegurar o cumprimento dos princípios de gestão aplicáveis às restantes

entidades que integram o SNS, nomeadamente:

a) […]

b) O acesso aos cuidados de saúde e a sua continuidade, por parte dos utentes fora da sua área de

influência, de acordo com as redes de referenciação definidas, desde que exista disponibilidade sem afetar o

normal funcionamento do mesmo;

c) [Anterior alínea b)]

d) [Anterior alínea c)]

e) [Anterior alínea d)]

f) [Anterior alínea e)]

g) [Anterior alínea f)]

h) [Anterior alínea g)]

i) [Anterior alínea h)]

j) [Anterior alínea i)]

k) [Anterior alínea j)]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra

Ribeiro.

———

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PROJETO DE LEI N.º 434/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 45/2018, DE 10 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM

VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA (TVDE)

Exposição de motivos

A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, veio regular a atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), quatro anos após a

entrada da Uber em Portugal, em 2014, seguida por outros concorrentes.

A Lei n.º 45/2018 surgiu num contexto de alguma tensão e especulação quanto aos efeitos de um novo

setor e tecnologia disruptiva. Volvidos seis anos, o Grupo Parlamentar do PSD considera que o setor TVDE

teve um efeito extremamente benéfico para Portugal e para a economia do País, sendo também um forte

complemento para o setor do turismo, que verificou uma tendência crescente no mesmo período.

A Lei n.º 45/2018 previa a sua avaliação após três anos (artigo 31.º – Avaliação do regime). O Instituto da

Mobilidade e dos Transportes (IMT) procedeu a uma avaliação da lei e publicou o relatório em dezembro de

2021. Nele identifica prioridades legislativas a abordar, das quais destacamos:

• Melhoria da qualidade do serviço, através da clarificação de aspetos relacionados com o acesso e

exercício da atividade, bem como dos instrumentos que permitam uma melhor fiscalização;

• Aumento da exigência dos critérios de certificação dos motoristas; da obrigação dos operadores de

plataformas eletrónicas terem sede ou filial em Portugal;

• Registo centralizado e anonimizado de motoristas e veículos afetos à atividade.

A 21 de outubro de 2024 o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª,

que recomenda ao Governo alterar o quadro legal da certificação, regulação e fiscalização de motoristas de

TVDE, assim como outras medidas para promoção da qualidade, segurança e fiabilidade do serviço. A

especificidade de alguns territórios, como é exemplo a Região Autónoma da Madeira, onde se terão acentuado

práticas ilegais de certificação e credenciação, justificam o reforço de fiscalização da atividade e uma

articulação estreita entre as autoridades regionais e o IMT.

O IMT, em colaboração com as plataformas, terá um portal que permitirá o cruzamento de informações

sobre os TVDE, como cartas de condução e licenças de operadores. A medida visa aumentar a segurança e

confiança no setor, garantindo a conformidade com as normas legais e evitando fraudes documentais.

Para além das recomendações do IMT, o Grupo Parlamentar do PSD considera que a evolução do

mercado mostrou que havia espaço para múltiplas soluções de mobilidade e mercado potencial para mais

transporte rodoviário em veículos ligeiros.

Contudo, é necessário adequar a lei atual ao novo contexto e acolher algumas reivindicações, quer da

parte de operadores e motoristas de TVDE, quer dos seus utilizadores, que se alinhem com objetivos de bem-

estar geral.

Com vista a rever a lei e adequá-la ao contexto atual, é proposto um conjunto de alterações que elencamos

e justificamos de seguida:

1. Permitir que veículos registados como táxi estejam habilitados a registo simultâneo em TVDE

O Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, surgiu na sequência do relatório final do Grupo de Trabalho

para a Modernização do Setor do Táxi, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT). Entre

outras medidas, este diploma estabeleceu alguma equiparação aos TVDE, ao permitir a disponibilização do

serviço através de plataforma eletrónica com a indicação da estimativa do preço.

A atual Lei n.º 45/2018 já estipula que um condutor com habilitação para motorista de táxi esteja habilitado

para TVDE. Nesse sentido, consideramos que podem existir situações em que o motorista, de forma flexível e

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dinâmica, possa optar por uma ou outra modalidade, fora dos horários em que esteja afeto à obrigação de

serviço público, sem que necessite de ter outra viatura.

2. Certificação e avaliação dos motoristas passa a ser desenvolvida pelo IMT

Em conformidade com o Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª, do Grupo Parlamentar do PSD, que

recomenda ao Governo alterar o quadro legal da certificação, regulação e fiscalização de motoristas de TVDE,

prevê-se que seja o IMT a proceder à avaliação dos motoristas de TVDE, de modo a garantir a sua

qualificação para acesso à profissão. Os motoristas continuam a precisar de um certificado de formação para

aceder ao exame nos moldes atuais, mas esse certificado não é suficiente para obtenção da licença, sendo

necessário exame no IMT. O exame deverá estar disponível em português e inglês.

3. Dispensa de cursos de formação e certificado de motorista de TVDE para detentores de

certificado de motorista de táxi

4. Limite de idade da viatura afeta a TVDE passa de 7 para 10 anos; caso se trate de veículos

elétricos passa para 12 anos, permitindo renovações de frota menos frequentes. Eliminam-se ainda

restrições injustificáveis à integração vertical e à lotação dos veículos.

Os veículos afetos a TVDE têm de efetuar inspeção periódica obrigatória um ano após a primeira matrícula

e a partir daí anualmente, o que garante a sua conformidade com as normas de segurança exigidas a qualquer

veículo automóvel.

Note-se que a qualidade e estado de conservação dos veículos é alvo de avaliação por parte dos clientes e

a oferta encontra-se segmentada nas plataformas. Por outro lado, as próprias plataformas podem definir os

veículos que consideram elegíveis para prestar serviço.

Os objetivos de descarbonização e incentivos a frotas menos poluidoras justificam um tratamento

diferenciado para veículos elétricos, em consonância com as diferenças vigentes em diversos regimes fiscais.

5. Permitir publicidade no exterior e interior das viaturas em atividade TVDE;

A publicidade também é permitida em transportes públicos ou táxi, mediante regulação do IMT na forma

como é aplicada.

6. Eliminação de limites à tarifa dinâmica.

A Lei n.º 45/2018 estipula que os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não

pode ser superior ao valor decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100 % ao valor médio do

preço cobrado pelos serviços prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador. Propomos

a eliminação deste ponto. Economicamente não são justificáveis restrições à fixação de preços em TVDE.

Elimina-se o estímulo à oferta em períodos de procura anormalmente alta ao comparar aquele período com as

72 horas imediatamente anteriores. As tarifas dinâmicas são um dos aspetos diferenciadores deste serviço;

deturpações arbitrárias geram efeitos exatamente opostos ao pretendido.

7. Obrigatoriedade de todas as plataformas de TVDE adotarem a partilha de dados em tempo real na

plataforma anunciada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

Em conformidade com o Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª, do Grupo Parlamentar do PSD, esta

plataforma tem sido desenvolvida para combater a falsificação de documentos dos TVDE, a prática de

ilegalidades, e para permitir a devida regulação e monitorização do setor. Esta plataforma permite, com

acréscimo de custos residual, confirmar os dados relativos a cartas de condução, aos certificados de motorista

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TVDE, às licenças de operador TVDE e às características dos veículos com os dados que constam nas bases

de dados do IMT, permitindo uma supervisão em tempo real.

8. Obrigatoriedade de as plataformas implementarem a possibilidade de os utilizadores

selecionarem o português como língua do motorista.

Em conformidade com o Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª, do Grupo Parlamentar do PSD, propõe-se

que esteja explicitada na lei esta alteração. Ao contrário dos táxis, no caso dos TVDE a comunicação sobre o

destino e percurso da viagem é feita por plataforma tecnológica que está disponível em múltiplas línguas. Na

maioria dos casos não é necessária qualquer outra interação com o motorista. Acresce que não há qualquer

evidência de que a possibilidade de comunicar em português seja relevante para grande parte dos utilizadores

de TVDE, sobrepondo-se outras preocupações mais relevantes como segurança, profissionalismo,

competência na condução, legalidade do serviço, condições de higiene e outros aspetos. No entanto, e

conscientes de que o requisito de que os motoristas falem português pode ser relevante para um segmento de

utilizadores de TVDE, pretende-se com esta alteração permitir que os mesmos possam escolher motoristas

que falem português.

9. Prever a possibilidade de um botão de pânico quer para utentes, quer para motoristas de TVDE –

sistema similar ao sistema táxi seguro.

Com o aumento da atividade, surgiu também o aumento de ocorrências relacionadas com episódios de

violência durante a prestação de serviço. Com o propósito de atuar preventivamente e como auxílio de

segurança, sugerimos a possibilidade de implementação de um botão de pânico disponível para utentes e

motoristas, com ligação às autoridades em tempo real.

10. Fim da proibição da criação e utilização de mecanismos de avaliação dos utilizadores por parte

dos motoristas de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas.

Não se pretende tornar a avaliação obrigatória, apenas deixar ao critério das plataformas implementá-lo.

Portugal é o único País onde é proibida esta avaliação1. Esta possibilidade de avaliação mútua no fim de cada

viagem era permitida até à introdução da Lei n.º 45/2018 e está presente na maior parte dos países, sendo

mesmo obrigatória em muitos casos para os motoristas e facultativa para os utentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da

atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de

plataforma eletrónica (TVDE).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

1 https://www.publico.pt/2018/11/01/economia/noticia/portugal-unico-pais-onde-uber-deixa-avaliar-passageiros-1849548.

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«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A licença é emitida e mantém-se válida desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ser aprovado em exame desenvolvido e aplicado pelo IMT, IP, passando a ter certificado de motorista

TVDE.

3 – […]

4 – O certificado de formação referido na alínea b) do n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade

formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima

referida no número anterior.

5 – O certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, após aprovação em exame, é válido pelo

período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, IP,

dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de

idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas, versando as matérias

referidas no n.º 3.

6 – […]

7 – Os requisitos previstos nas alíneasb) e d) do n.º 2 são, com exceção da atribuição do número

único de registo de motorista de TVDE, dispensados a quem seja titular de certificado de motorista de táxi,

emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis de matrícula nacional, com

lotação não superior a vinte e seis lugares, incluindo o do motorista.

4 – Os veículos devem ter idade inferior a 10 anos ou, no caso de veículos exclusivamente elétricos, 12

anos a contar da data da primeira matrícula.

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5 – […]

6 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, aplica-se aos veículos que efetuem TVDE o regime

de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais exigido aos táxis.

7 – Os veículos circulam com um dístico, visível do exterior e amovível, nos termos definidos pelo IMT, IP.

8 – É permitida a colocação de publicidade no exterior e interior dos veículos, com especificações a serem

definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

9 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – O operador deve aderir à plataforma disponibilizada pelo IMT para partilha de dados em tempo real,

para efeitos de monitorização e fiscalização da atividade e legalidade dos motoristas.

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) A possibilidade de os utilizadores de TVDE selecionarem um motorista com o domínio funcional da

língua portuguesa.

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2 – […]

a) […]

b) […]

c) Um botão de pânico para motoristas e utilizadores, que permita a partilha da localização do veículo, bem

como a devida comunicação em tempo real com as autoridades.

3 – […]

4 – […]

5 – As condições e os requisitos para implementação do botão de pânico referido na alínea c) do n.º 2 são

definidos através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes e pela área da

administração interna.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto

É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto:

«Artigo 2.º-A

Serviço de TVDE por veículo licenciado como táxi

1 – As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver

a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e

das disposições previstas na presente lei.

2 – Para efeitos do número anterior, aos veículos que, embora licenciados como táxis, se encontrem afetos

à atividade de TVDE aplica-se exclusivamente as regras relativas ao serviço de TVDE, cessando os direitos e

deveres próprios referentes ao serviço de táxi.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da

presente lei.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PSD: João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco Claudino —

Margarida Saavedra — Cristóvão Norte — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes

— Carlos Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.

———

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PROJETO DE LEI N.º 435/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IVA, AUMENTANDO O VALOR PREVISTO PARA O REGIME DE ISENÇÃO DE

IVA

Exposição de motivos

O regime de isenção de IVA, consagrado no artigo 53.º do CIVA, estabelece um regime especial de

isenção de IVA aplicável às pequenas unidades de produção, de comércio ou de serviços (pequenos

empresários e trabalhadores independentes), que devido à sua reduzida dimensão não possuem a estrutura

administrativa necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do imposto às suas

operações. Contemplam-se entidades com volumes de negócios anuais inferiores a um determinado limite,

permitindo-lhes não efetuar a cobrança deste imposto sobre as suas vendas e prestações de serviços. Nos

últimos anos verificou-se um ajustamento progressivo desse limite, embora muito aquém da média europeia e

desajustado à inflação e ao mercado económico atual.

Presentemente, o valor de isenção encontra-se fixado no volume de negócios anual de 15 000 euros, não

refletindo as condições atuais de inflação e o crescimento da economia portuguesa, no que diz respeito aos

trabalhadores independentes e empresários em nome individual. Por conseguinte, a obrigação de

enquadramento dos sujeitos passivos no regime de IVA tem arrastado consigo alguns impedimentos

burocráticos e custos administrativos.

Este aumento do limiar de isenção permitirá, de certa forma, aliviar a carga administrativa das

microempresas e profissionais independentes, bem como a desoneração do cumprimento das obrigações

fiscais, o incentivo ao empreendedorismo, criação de pequenos negócios e do próprio emprego.

Pretende-se assim, com este projeto de lei, proceder à revisão do valor de isenção do imposto sobre o

valor acrescentado (IVA), previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), no sentido de aproximar esta

isenção à realidade económica nacional e europeia atual, instituindo uma simplificação e harmonização fiscal

necessária ao desenvolvimento da economia nacional, estendendo o regime especial de isenção a um maior

número de sujeitos passivos.

Noutra perspetiva, a simplificação e maior abrangência deste regime antecipa uma menor suscetibilidade à

evasão fiscal e um impacto benéfico na economia nacional, em particular para a criação de novas vagas de

emprego e do trabalho informal.

Pretende-se aumentar o valor da isenção do IVA para 30 000 euros, um montante mais ajustado à

atualidade económica e fiscal, constituindo assim uma solução mais eficiente para os pequenos empresários e

trabalhadores independentes, bem como a desobrigação de declarações fiscais relacionadas com o

apuramento do IVA e operações conexas.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê o aumento do valor do volume de negócios para o regime especial de isenção de

IVA, consagrado no artigo 53.º do CIVA, alterando para esse efeito o Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 53.º

[…]

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a

possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,

exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou

prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil

anterior, um volume de negócios superior a 30 000 (euro).

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:

a) Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 30 000 (euro), que, se tributados,

preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 30 000 (euro) no ano civil anterior e nos três

anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos — Rui

Afonso.

———

PROJETO DE LEI N.º 436/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IRS, REDUZINDO A TAXA DE RETENÇÃO MÍNIMA DE IRS E REVOGANDO

OS PAGAMENTOS POR CONTA

Exposição de motivos

Os profissionais liberais e trabalhadores independentes representam uma considerável parcela do mercado

laboral português e estão presentes em diversos setores de atividade da economia nacional. Entendemos que

as atuais taxas de retenção na fonte de IRS que incidem sobre estes trabalhadores são excessivas,

dificultando a sua gestão de tesouraria ao longo do ano. O valor atual das taxas não reflete a justeza e a

proporcionalidade inerentes a um sistema fiscal bem construído. Em 2022, a taxa efetiva de IRS aplicada aos

trabalhadores independentes cifrou-se nos 14 %, para aqueles com rendimentos exclusivamente da categoria

B; não se perceciona como uma situação normal estes trabalhadores terem que fazer um adiantamento (pois é

o que no fundo a retenção representa) ao Estado de 10 % dos seus rendimentos, para recuperarem esse valor

apenas no ano seguinte no momento da liquidação.

Apesar de a Lei do Orçamento do Estado para 2025 ter reduzido uma das taxas em apreço, consideramos

que a redução avançada é claramente insuficiente. Assim sendo, propomos uma redução de taxas mais

transversal, que efetivamente tenha um impacto positivo nas condições com que estes profissionais gerem a

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sua tesouraria e realizam o seu planeamento financeiro.

Quanto aos pagamentos por conta, estamos perante uma figura que fere, novamente, o princípio da

proporcionalidade, ao instituir mais um sistema de adiantamento de impostos ao Estado, quando na prática os

trabalhadores já fazem as retenções obrigatórias por lei. Estamos perante uma discriminação injustificada

entre trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, reduzindo a taxa de

retenção de IRS, e revoga o artigo 102.º do Código do IRS, eliminando a figura dos pagamentos por conta.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) 15 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de

incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) 20 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na

tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 10 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do

n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 102.º do Código do IRS.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus

Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 437/XVI/1.ª

ASSEGURA A ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA AOS ANTIGOS COMBATENTES

AFRICANOS QUE PRESTARAM SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS DE PORTUGAL

Exposição de motivos

Entre 1961 e 1973, Portugal recrutou aproximadamente 1 400 000 soldados para combater nos teatros de

operações africanos durante a Guerra do Ultramar. Deste total, perto de 400 000 faziam parte do recrutamento

local, isto é, eram oriundos de Angola, Guiné e Moçambique.

Estes soldados, tal como os recrutados na metrópole, eram cidadãos portugueses de pleno direito, que

cumpriam o dever e exerciam o direito de defenderem a pátria. Estes militares lutaram com honra por Portugal,

bateram-se pela bandeira que juraram defender sem reserva ou hesitação porque, acima de tudo, sentiam-se

portugueses.

A entrega destes homens, a sua bravura e coragem na defesa da causa nacional foi inquestionável. O

exemplo do Tenente-Coronel Marcelino da Mata (o militar mais condecorado de sempre do Exército

português) é prova disso. Mas muitos outros, menos conhecidos ou anónimos, serviram com igual fidelidade

as Forças Armadas Portuguesas.

No final da guerra, a desmobilização destes militares e a sua posterior integração nos novos Estados

independentes de Angola, Guiné e Moçambique não foi uniforme nem muito menos pacífica, variando de

Estado para Estado a forma como estes homens foram tratados ou assimilados. Esta transição dependeu

muito das características intrínsecas dos movimentos guerrilheiros que participaram na luta armada prévia às

negociações pela independência, assim como do papel destes grupos na posterior luta pelo poder dos

Estados recentemente formados e reconhecidos.

Assim, em Angola, embora durante a sua desmobilização os antigos combatentes das Forças Armadas

Portuguesas fossem considerados potenciais ameaças ao novo regime, os antagonismos e rivalidades entre

os movimentos que lutavam pela independência depressa evoluíram para uma guerra civil onde estes

soldados africanos, e dada a sua experiência, foram recursos preciosos para engrossar os exércitos dos

movimentos envolvidos nessa guerra, evitando assim que fossem fortemente discriminados e perseguidos

como aconteceu noutros territórios.

Em Moçambique, onde no final da guerra o número de efetivos africanos das Forças Armadas Portuguesas

atingiu os valores mais elevados, a desmobilização desses combatentes foi rápida, não querendo isto dizer

que a sua posterior integração na sociedade desses novos Estados não ocorresse sem algumas

discriminações ou agitações. Isto poderia estar relacionado com os confrontos que irromperam em

Moçambique ainda durante os Acordos de Lusaca e que poderão ter contribuído para o desviar das atenções

em relação aos antigos combatentes das Forças Armadas Portuguesas.

Mas foi na Guiné onde estes veteranos mais sofreram na pele o abandono a que o Estado português os

condenou. Considerados como uma ameaça pelo novo Governo guineense, estes homens e seus familiares

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foram perseguidos, encarcerados ou assassinados perante a total passividade e inação do País pelo qual

lutaram e que juraram defender. Entre 700 e 5000 veteranos oriundos da Guiné foram fuzilados e enterrados

em valas comuns nos campos de Farim, Mansoa, Cumeré, Bafatá ou Bissau. Outros, obrigados a fugir, foram

condenados à miséria e ao anonimato em países como o Senegal.

Numa decisão que fere os mais elementares princípios humanistas, de solidariedade e reconhecimento

para com aqueles homens que, na altura, portugueses de pleno direito, exerciam o seu dever constitucional de

defesa da pátria, António de Almeida Santos, o então Ministro da Coordenação Interterritorial, privou-os

sumariamente da nacionalidade portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho de 1975. Como

bem refere Amadu Jao, presidente da Associação dos Ex-Combatentes das Forças Armadas Portuguesas na

Guiné, «do dia para a noite, sem aviso, sem referendo, sem consulta, sem possibilidade de contraditório ou

apelo, foram privados do passaporte todos aqueles que, nascidos no Ultramar, não fossem descendentes de

europeus ou goeses. Se alguma vez houve decisão eivada de preconceito racista no Portugal moderno, foi

esta: o único critério para a cassação da nacionalidade portuguesa foi a cor da pele. Ter servido, sofrido,

sangrado e sacrificado tudo por Portugal no campo de batalha não os poupou àquela arbitrariedade imoral e

inconstitucional».

Recentemente, estes antigos combatentes africanos das Forças Armadas Portuguesas, mais

especificamente os originários da Guiné, promoveram a petição «Nós, antigos combatentes da Guiné,

queremos voltar a ser portugueses», em que apresentam uma única reivindicação: que o Estado português

devolva aos combatentes sobreviventes a sua dignidade de cidadãos portugueses.

Pelo exposto, torna-se imperativo e da mais elementar justiça que o Estado português atenda a pretensão

destes homens que deram tudo pelo País, pela pátria que também era a deles, com imensurável sacrifício

pessoal, e lhes devolva a cidadania portuguesa que, de uma forma injusta e arbitrária, lhes foi retirada.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma assegura a atribuição da nacionalidade portuguesa aos antigos combatentes africanos

que prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal, que pretendam adquiri-la.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

É aditado o artigo 6.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, e posteriores

alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Recuperação de Nacionalidade

Recuperam a nacionalidade os cidadãos domiciliados em território ultramarino tornado independente até à

independência do respetivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa

que tenham prestado serviços relevantes ao Estado português ou servido nas suas Forças Armadas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Nuno Simões de Melo — Pedro Pessanha — Henrique Rocha de

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10 DE JANEIRO DE 2025

61

Freitas — Nuno Gabriel.

———

PROJETO DE LEI N.º 438/XVI/1.ª

REVÊ O PAGAMENTO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

Os oficiais de justiça são profissionais fulcrais para a prossecução da justiça, desenvolvendo tarefas

cruciais nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, assegurando o apoio à tramitação processual e

garantindo o funcionamento adequado do sistema judicial. As suas funções concretizam-se em diversas

especificidades de elevada exigência, implicando uma responsabilidade acrescida.

Ao longo dos anos, temos observado o crescente descontentamento destes funcionários judiciais, que

consideram não dispor de condições condignas no exercício da sua profissão. Este cenário tem perpetuado

falhas estruturais que, há muito, carecem de revisão e correção.

No contexto das recentes iniciativas governamentais, destaca-se a comunicação realizada em 5 de junho

de 2024, através da página oficinal do XXIV Governo Constitucional, que anunciou um acordo com o Sindicato

dos Funcionários Judiciais, referindo que o mesmo «põe fim a várias greves na justiça»1. Contudo, tal não se

concretizou, uma vez que, segundo o Presidente do Sindicato dos Oficiais da Justiça, «o acordo assinado não

serve os interesses da carreira»2.

Por conseguinte, persiste o descontentamento destes profissionais, essenciais para um dos pilares mais

importantes do Estado de direito, a justiça. Tal descontentamento reflete a contínua desvalorização dos seus

contributos fundamentais, com consequências desastrosas para o sistema, mas sobretudo para a vida destes

profissionais. Com efeito, é de mencionar o Inquérito Nacional sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos

Funcionários Judiciais que elucida que a profissão destes trabalhadores compõe um dos maiores índices de

burnout, uma vez que estão constantemente perante grandes dificuldades e pressões constantes3. A situação

tem ainda outro efeito crítico, nomeadamente a baixa atratividade da carreira, colocando várias comarcas em

risco de colapso4.

Cientes da dura realidade que estes profissionais enfrentam, é necessário destacar as condições de

trabalho degradantes: muitos edifícios dos tribunais portugueses são antigos, desprovidos de aquecimento ou

ar condicionado. Para agravar a situação, os equipamentos são obsoletos, as redes tecnológicas apresentam

falhas constantes e há uma evidente carência de materiais essenciais ao desempenho das funções.

O Chega considera, assim, imperativo responder às necessidades e reivindicações dos oficiais de justiça e

honrar o compromisso há muito devido a estes profissionais. É fundamental relembrar o disposto no

Orçamento do Estado para 2021, cujo artigo 39.º previa «um mecanismo de compensação para os oficiais de

justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime aposentação

diferenciado»5.

Portanto, é urgente começar a mudança na situação vivida pelos oficiais de justiça, assegurando justiça

àqueles que diariamente contribuem para o funcionamento deste pilar essencial do Estado. Entre as várias

medidas necessárias, destaca-se o incremento do valor do suplemento de recuperação processual no

vencimento dos oficiais de justiça, passando para os 16,5 %, a ser pago em 14 meses e com efeitos

retroativos a 1 de janeiro de 2021.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/comunicado?i=governo-assina-acordo-com-sindicato-dos-funcionarios-judiciais. 2 https://observador.pt/2024/10/25/oficiais-de-justica-longe-da-pacificacao-apos-acordo-com-governo-diz-sindicato/. 3 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/11/21/funcionarios-judiciais-e-a-profissao-com-maiores-indices-de-burnout-diz-raquel-varela/356067/. 4 https://observador.pt/2024/02/17/faltam-1-800-oficiais-de-justica-e-ha-comarcas-em-rutura-dizem-fontes-sindicais/. 5 https://files.dre.pt/1s/2020/12/25301/0000200288.pdf.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

62

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal

oficial de justiça um suplemento para a compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, na sua versão atualmente em vigor,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O suplemento é de 16,5 % sobre a respetiva renumeração base.

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeitos do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 3.º

Pagamento de retroativos

Os oficiais de justiça são compensados pelo não pagamento para compensação do trabalho de

recuperação dos atrasos processuais de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Palácio de São Bento, de 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Madalena Cordeiro —

Vanessa Barata.

———

PROJETO DE LEI N.º 439/XVI/1.ª

ALTERA O ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO DA MOBILIDADE ELÉTRICA PARA PROMOVER A

CONCORRÊNCIA, SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E ALINHAMENTO COM O QUADRO EUROPEU

AFIR (ALTERNATIVE FUELS INFRASTRUCTURE REGULATION)

Exposição de motivos

A mobilidade elétrica desempenha um papel crucial na transformação dos sistemas de transporte e na

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10 DE JANEIRO DE 2025

63

transição para uma economia energética mais responsável, eficiente e orientada para o futuro. No entanto,

apesar das iniciativas implementadas no início da década de 2010, a realidade atual apresenta graves

limitações no enquadramento legislativo que regula esta área em Portugal. O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26

de abril, que estabeleceu as bases para a mobilidade elétrica, foi projetado para um contexto económico e

tecnológico que já não corresponde às necessidades e exigências atuais.

O avanço tecnológico e o aumento exponencial da procura por veículos elétricos tornaram evidente a

necessidade de uma rede de carregamento robusta, acessível e eficiente. Porém, o modelo atual,

caracterizado pela centralização excessiva e barreiras burocráticas, falha em oferecer soluções adequadas. A

falta de flexibilidade regulatória e a inexistência de incentivos reais para o investimento privado não só

restringem a expansão da infraestrutura, como também criam um ambiente pouco propício à inovação e à

concorrência, estes, elementos indispensáveis para um mercado dinâmico e sustentável.

No contexto europeu, o regulamento AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation) destaca-se como

um marco para a harmonização e expansão da infraestrutura de combustíveis alternativos. Este regulamento

estabelece metas claras para a instalação de postos de carregamento rápidos, promove a interoperabilidade e

simplifica os processos de pagamento, garantindo uma experiência uniforme entre os Estados-Membros.

Portugal, infelizmente, permanece desalinhado com estas diretrizes, o que não só coloca em risco o

cumprimento das metas europeias, mas também prejudica a competitividade nacional.

Estudos e pareceres de entidades relevantes, como a Autoridade da Concorrência (AdC) e a Entidade

Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), identificam problemas estruturais significativos. Entre eles,

destaca-se a concentração de operadores em zonas urbanas de alta densidade populacional, a insuficiência

de postos de carregamento em regiões interiores e a complexidade desnecessária nos mecanismos de

pagamento e acesso. A centralização das operações sob a responsabilidade da EGME (Entidade Gestora da

Rede de Mobilidade Elétrica) impede a adaptação ágil do mercado às novas realidades económicas e

tecnológicas, comprometendo, assim, o desenvolvimento do setor.

Adicionalmente, a dissociação entre as funções de Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade

Elétrica (CEME) e Operador de Pontos de Carregamento (OPC), associada a restrições que limitam a

contratação direta de energia por parte dos OPC a agregadores, cria ineficiências que prejudicam o

desempenho do sistema. Por outro lado, a ausência de transparência nos preços e a inexistência de opções

de pagamento ad hoc são fatores que comprometem a experiência do utilizador e desincentivam a aquisição e

adoção de veículos elétricos por parte dos consumidores.

Em termos de inclusão regional, a desigualdade na distribuição da infraestrutura agrava as disparidades

entre áreas urbanas e rurais. A falta de postos de carregamento em zonas de baixa densidade populacional

não só dificulta a opção por veículos elétricos, como também perpetua desigualdades regionais, contrariando o

princípio de universalidade no acesso aos serviços. Incentivar a instalação de pontos de carregamento em tais

regiões, através de políticas específicas e parcerias público-privadas, é fundamental para garantir um

desenvolvimento equilibrado e inclusivo.

Desta forma, o presente projeto de lei propõe uma reformulação abrangente e disruptiva do enquadramento

legislativo vigente. Pretende-se introduzir um modelo organizacional mais flexível e integrado, alinhado com as

melhores práticas internacionais, e estabelece-se uma série de medidas que promovem a concorrência e

simplificam os processos administrativos. Além disso, incentivos claros para o investimento privado são

priorizados, criando condições para uma infraestrutura de carregamento moderna, eficiente e acessível a

todos os cidadãos.

Ao mesmo tempo, este projeto reflete os princípios políticos que norteiam a nossa visão: liberdade

económica, responsabilidade social e ecológica, e um compromisso inequívoco com a inclusão e a justiça

territorial. Apenas através de medidas concretas, baseadas em diagnósticos sólidos e uma orientação clara

para o futuro, será possível transformar a mobilidade elétrica num motor de desenvolvimento e progresso para

Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime

jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à

mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

É alterado o artigo 1.º, 14.º, 16.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O presente diploma assegura o alinhamento com o regulamento europeu AFIR (Alternative Fuels

Infrastructure Regulation), promovendo a padronização e interoperabilidade dos serviços de carregamento.

4 – O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das

competências cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e

incentiva a expansão da infraestrutura de mobilidade elétrica em regiões de baixa densidade

populacional, assegurando a inclusão regional e o acesso universal aos serviços.

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) A integração de soluções técnicas que assegurem interoperabilidade e conformidade com os padrões

definidos pelo regulamento europeu AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation), promovendo

padronização e uniformidade de serviços em toda a rede de mobilidade elétrica.

3 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

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i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) Fornecer informações claras e acessíveis sobre os preços praticados, a localização dos pontos de

carregamento e as condições de utilização.

x) Relatar periodicamente à entidade reguladora dados relativos à utilização dos pontos de carregamento e

à conformidade com os requisitos técnicos e regulamentares, incluindo os definidos no regulamento europeu

AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation).

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os operadores de pontos de carregamento poderão contratar diretamente o fornecimento de energia

elétrica junto de comercializadores ou agregadores à sua escolha, garantindo maior flexibilidade e eficiência

no acesso à energia necessária para a operação.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Para promover a inclusão territorial e o acesso universal aos serviços de mobilidade elétrica, os

operadores que instalem pontos de carregamento em regiões de baixa densidade populacional ou zonas do

interior beneficiarão de incentivos fiscais e apoios financeiros específicos, definidos em regulamentação

complementar. Estes incentivos visam assegurar a expansão equilibrada da rede nacional de mobilidade

elétrica.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

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Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Bernardo Pessanha — Rita Matias — Raul Melo — Luís Paulo

Fernandes.

———

PROJETO DE LEI N.º 440/XVI/1.ª

INCLUI O JORNALISMO SEM FINS LUCRATIVOS NA LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE

PÚBLICA (ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2021, DE 14 DE JUNHO)

Exposição de motivos

Vivemos um tempo decisivo para a comunicação social. A degradação das condições em que é feito o

jornalismo tem tido consequências extremas em alguns grupos de comunicação social, com jornalistas

privados dos mais básicos direitos e com interesses obscuros organizados sob fundos de investimento sem

rosto conhecido. Mas a crise é hoje transversal a todo o setor. As decisões que forem tomadas nos próximos

anos responderão a uma pergunta essencial: está, ou não, assegurado o direito a informar e a ser informado?

Não é uma questão menor. Num tempo em que o discurso de ódio se organiza na sombra da desinformação,

um jornalismo rigoroso é fundamental para a salvaguarda da própria democracia.

Neste contexto de crise, o Estado tem duas obrigações. Por um lado, cabe ao Estado garantir que o serviço

público é, em todas as suas vertentes, uma referência na comunicação social. Por outro lado, cumpre ao

Estado intervir, na esfera das suas competências, para garantir as condições de exercício do direito a informar

e a ser informado, bem como a independência do jornalismo face aos poderes político e económico. É nesta

segunda vertente que se insere a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Apoiar os projetos de jornalismo sem fins lucrativos é uma das formas de promover a pluralidade de órgãos

de comunicação social e de promover um jornalismo independente e presente em todo o território nacional.

Com a presente iniciativa, o jornalismo passa a estar identificado enquanto uma das atividades a ser

prosseguida por instituições de utilidade pública e as organizações sem fins lucrativos que se dedicam ao

jornalismo passam a figurar entre aquelas que podem aceder ao estatuto.

É importante referir que da lista de atividades a que se dedicam as instituições de utilidade pública já

constam, entre várias outras, a cultura, o desporto, a educação e a investigação científica. Acresce que a

inclusão da imprensa no Estatuto de Utilidade Pública é, na verdade uma ampliação da sua presença, uma

vez que já estava prevista a possibilidade de as associações de imprensa regional (constituídas à entrada em

vigor do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março) acederem à atribuição legal plena do estatuto de utilidade

pública.

O acesso ao estatuto de utilidade pública pode permitir que, de forma transparente, os projetos jornalísticos

levados a cabo por organizações sem fins lucrativos ampliem as suas fontes de financiamento e gozem dos

benefícios constantes no referido estatuto. Desta forma, pode ser assegurada a viabilidade económica destes

projetos, tornando-os mais perenes, com mais continuidade no tempo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei inclui o jornalismo sem fins lucrativos no estatuto de utilidade pública, procedendo à

alteração da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Alteração ao estatuto de utilidade pública

O artigo 4.º e o Anexo I do estatuto de utilidade pública, publicado em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de

junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Anexo

[…]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) Jornalismo sem fins lucrativos.

Anexo I

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

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l) Organizações sem fins lucrativos que tenham como atividade principal o jornalismo.»

Artigo 3.º

Republicação

O estatuto de utilidade pública, pulicado em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com as alterações

introduzidas pela presente lei, é republicado em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal de aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:

a) Às pessoas coletivas que preencham os requisitos previstos na presente lei-quadro e a quem seja

atribuído o estatuto de utilidade pública nos termos do procedimento administrativo respetivo;

b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;

c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus

fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.

Artigo 3.º

Extensão do âmbito de aplicação

A presente lei-quadro aplica-se ainda, nos termos previstos no Capítulo VI, às pessoas coletivas que

gozam do estatuto de utilidade pública por força da lei, sem necessidade de atribuição administrativa, bem

como às pessoas coletivas às quais seja aplicável, total ou parcialmente, o respetivo regime jurídico.

Artigo 4.º

Fins de utilidade pública

1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse

geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto

de utilidade pública:

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a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de

pessoas distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e

que se compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou

b) No caso das associações e das cooperativas:

i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados

ou cooperadores, desde que estejam compreendidos em algum dos setores referidos no número

seguinte e se o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no artigo 7.º se

encontrar verificado;

ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam

pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores esteja

compreendida em algum dos setores referidos no número seguinte.

3 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em

algum dos seguintes setores:

a) Histórico, artístico ou cultural;

b) Desporto;

c) Desenvolvimento local;

d) Solidariedade social;

e) Ensino ou educação;

f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;

g) Juventude;

h) Cooperação para o desenvolvimento e educação para o desenvolvimento;

i) Saúde;

j) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de

incêndios;

k) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;

l) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;

m) Emprego ou proteção da profissão;

n) Ambiente, património natural e qualidade de vida;

o) Bem-estar animal;

p) Habitação e urbanismo;

q) Proteção do consumidor;

r) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física,

psicológica, social ou económica;

s) Políticas de família;

t) Jornalismo sem fins lucrativos.

4 – O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos

seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:

a) Político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos;

b) Sindical;

c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

Artigo 5.º

Princípios

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas

atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social,

aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam

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aplicáveis em razão da sua natureza.

CAPÍTULO II

Requisitos de atribuição do estatuto de utilidade pública

SECÇÃO I

Pessoas coletivas nacionais

Artigo 6.º

Formas jurídicas

1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes

formas jurídicas:

a) Associações constituídas segundo o direito privado;

b) Fundações constituídas segundo o direito privado;

c) Cooperativas.

2 – Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública o facto de a pessoa coletiva ter sido instituída ou

de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre

aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.

Artigo 7.º

Número mínimo de membros

Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações

e as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o

dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais, para que lhes possa ser atribuído o

estatuto de utilidade pública.

Artigo 8.º

Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública

1 – Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo 6.º;

b) Prossigam fins de interesse geral, regional ou local, nos termos do artigo 4.º, e no âmbito de algum dos

setores aí referidos, devendo os respetivos estatutos especificar esses fins;

c) Comprovem cooperar com a administração central, regional ou local de forma regular e duradoura, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Apresentem parecer fundamentado da câmara municipal da área da sua sede;

e) Reúnam, quando aplicável, o número mínimo de associados ou de cooperadores, nos termos do artigo

7.º;

f) Tratando-se de associações ou de cooperativas, não consagrem qualquer critério discriminatório para a

admissão dos seus membros, salvo no que respeite a condições de acesso ou de admissão com expressa

previsão legal ou quando, constando de norma estatutária válida, tal se justifique em função dos fins

prosseguidos pela associação ou cooperativa;

g) Observem os princípios referidos na presente lei-quadro, estejam regularmente constituídas, regendo-se

por estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que

lhes seja especificamente aplicável;

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h) Exerçam atividade efetiva, nos termos do artigo 4.º, há pelo menos três anos;

i) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários,

necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;

j) Detenham um registo nominal atualizado dos respetivos associados ou cooperadores;

k) Tenham uma página pública na internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os

relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e

os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos;

l) Tenham contabilidade organizada ou de caixa nos termos do regime contabilístico do setor não lucrativo,

do Sistema de Normalização Contabilística ou do Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas, conforme o regime que lhes seja concretamente aplicável.

2 – O prazo referido na alínea h) do número anterior pode ser dispensado por despacho fundamentado do

membro do Governo competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desde que se verifique

alguma das seguintes condições relativamente à pessoa coletiva requerente:

a) Desenvolver atividade de âmbito nacional ou internacional;

b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.

3 – Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea g) do n.º 1, a Secretaria-

Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do

Ministério Público da comarca territorialmente competente.

4 – Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores,

o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título

exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e

concorrente com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto

impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante

correspondente.

5 – Caso a câmara municipal não aprove o parecer referido na alínea d) do n.º 1 no prazo de 60 dias após

o pedido, o requerente fica dispensado da sua apresentação à SGPCM.

SECÇÃO II

Pessoas coletivas estrangeiras e internacionais

Artigo 9.º

Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras

1 – As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos, criadas ao abrigo de uma lei diferente da

portuguesa, que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins, devem ter uma

representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de

maio, na sua redação atual.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva

estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas

portuguesas.

3 – Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de

pessoas coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.

4 – As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública

têm os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública

portuguesas.

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Artigo 10.º

Representações permanentes de organizações internacionais

Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, o disposto no artigo anterior é aplicável

com as necessárias adaptações às representações permanentes de organizações internacionais que

pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins.

CAPÍTULO III

Estatuto de utilidade pública

Artigo 11.º

Direitos e benefícios

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:

a) Direito ao uso da menção «pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente,

«EUP», após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;

b) Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva,

designadamente relativas a:

i) Imposto do selo;

ii) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis, no

que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da

pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

iii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

iv) Custas processuais;

v) Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no

que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;

vi) Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto

de utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência,

no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente;

vi) Taxa pela publicação das alterações aos respetivos estatutos no sítio na internet de acesso público

onde são feitas as publicações obrigatórias previstas na lei.

d) Tarifas e tarifários especiais, nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente:

i) Tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade praticadas pelo comercializador de

último recurso, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa

coletiva;

ii) Tarifa especial nos transportes públicos de passageiros operados por entidades que integrem o setor

público empresarial ou a quem tenha sido concessionada a exploração do serviço de transporte, nos

termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das

infraestruturas e da habitação, para os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva com estatuto de

utilidade pública;

iv) Tarifas ou tarifários especialmente reduzidos, a aplicar pelas entidades de gestão coletiva do direito

de autor e dos direitos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril.

d) Isenção de taxas de publicação de quaisquer avisos no Portal da Justiça;

e) Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.

2 – Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99,

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de 18 de setembro, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações

necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus fins

estatutários.

Artigo 12.º

Deveres

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:

a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública,

nos termos previstos no artigo 8.º;

b) Comunicar anualmente à SGPCM as contas do exercício, bem como os demais documentos de

prestação de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data

do encerramento desse exercício;

c) Apresentar à SGPCM um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea

anterior, estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no

prazo referido na alínea anterior;

d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 7.º, comunicar

anualmente à SGPCM o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);

e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em

funções, com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;

f) Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três

meses após a correspondente alteração;

g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais

atos jurídicos e documentos, durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com

estatuto de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades

públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento

da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

i) Colaborar com a administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e,

mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins;

j) Assegurar a transparência da gestão através da possibilidade de acesso aos documentos relativos à sua

gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido, aplicando-se subsidiariamente, com as adaptações necessárias, o regime de

acesso aos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, às fundações com estatuto de utilidade

pública, do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei

n.º 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 13.º

Independência e autonomia

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente

elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de

atividades e administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização

previstos na presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.

Artigo 14.º

Regime de funções nos órgãos sociais

A possibilidade de exercício de funções remuneradas nos órgãos sociais das pessoas coletivas de utilidade

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pública, bem como os respetivos valores, deve constar expressamente dos respetivos estatutos ou ser objeto

de deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, e do órgão de administração, no

caso das fundações.

Artigo 15.º

Transparência da informação

A divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a

quem seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizadas através do portal ePortugal.gov.pt.

CAPÍTULO IV

Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública

SECÇÃO I

Procedimento de atribuição e renovação do estatuto

Artigo 16.º

Competência

1 – Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:

a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;

b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações

permanentes de pessoas coletivas estrangeiras;

c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações

permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.

2 – Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública

ao abrigo do número anterior.

3 – Compete aos governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade

pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.

Artigo 17.º

Procedimento de atribuição

1 – O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números

seguintes.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.

3 – As entidades que requeiram o estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e

fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins

principais da requerente que ateste a sua cooperação com a administração, bem como juntar outros pareceres

de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor de atividade que atestem os benefícios para a

sociedade dos fins por si prosseguidos.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o órgão instrutor solicitar os pareceres

que considerar necessários a entidades públicas ou privadas durante a fase de instrução.

5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de

indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.

6 – Caso o procedimento cesse por indeferimento liminar, o requerente só pode voltar a requerer a

atribuição do estatuto de utilidade pública passado um ano da decisão de indeferimento.

7 – O prazo para a decisão é de 120 dias, contados após a apresentação do requerimento de atribuição do

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estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do n.º 5.

Artigo 18.º

Duração do estatuto

1 – O estatuto de utilidade pública é atribuído por dez anos.

2 – Em casos excecionais, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do

estatuto pode ser atribuída:

a) Por até 15 anos, quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades de

interesse geral prosseguidas pelo requerente; ou

b) Por até 20 anos, em função da duração de determinado projeto específico a cargo do requerente,

procedendo-se, ao fim de 15 anos, a uma reavaliação dos pressupostos para a respetiva manutenção.

Artigo 19.º

Procedimento de renovação

1 – O estatuto de utilidade pública é suscetível de renovações sucessivas, por iguais períodos.

2 – O procedimento administrativo de renovação do estatuto de utilidade pública é regulado pela portaria a

que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, nos termos dos números seguintes.

3 – O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública deve ser apresentado entre um ano e seis

meses antes do respetivo termo.

4 – Caso o pedido não seja apresentado com a antecedência prevista no número anterior, o estatuto

caduca, uma vez decorrido o seu prazo de duração, e o requerente fica sujeito ao regime do procedimento de

atribuição do estatuto de utilidade pública.

5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de

indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.

6 – Quando o pedido referido no n.º 3 não tiver decisão final no prazo previsto no artigo 128.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, ocorre deferimento tácito do mesmo, tendo o estatuto de utilidade pública duração idêntica ao do

imediatamente anterior.

7 – Para efeitos de renovação do estatuto a SGPCM notifica o titular do estatuto um ano antes do prazo

estipulado no n.º 3.

SECÇÃO II

Procedimento de cessação do estatuto

Artigo 20.º

Cessação do estatuto

1 – Sem prejuízo do disposto no Capítulo VI, o estatuto de utilidade pública cessa:

a) Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;

b) Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;

c) Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no

artigo seguinte.

2 – A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no

qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.

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Artigo 21.º

Revogação do estatuto

1 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:

a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a

atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;

b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;

c) A prestação de falsas declarações.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui violação grave o desvio de fins da pessoa

coletiva, e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados, dentro do período

total de validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

12.º.

3 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado

mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do

disposto no número anterior.

4 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na alínea

a) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de revogação.

5 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas

alíneas b) ou c) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da

decisão de revogação.

6 – No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial,

é promovida, oficiosa e gratuitamente, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em

causa, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central

de pessoas coletivas.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de

registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir

por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e

do Notariado, IP.

SECÇÃO III

Diligências comuns

Artigo 22.º

Publicidade

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do

estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 – As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas

que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são também objeto de publicação no jornal

oficial da respetiva região autónoma.

Artigo 23.º

Portal do estatuto de utilidade pública

Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são

disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt ou dos correspondentes portais da respetiva região

autónoma, quando existirem.

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Artigo 24.º

Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira

As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo

nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e duração do estatuto, são

transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da modernização

do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO V

Regimes especiais

Artigo 25.º

Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente

1 – As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante

atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para requererem a

atribuição do estatuto de utilidade pública.

2 – Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, deve ser requerido parecer à APA, IP;

3 – A suspensão ou anulação do registo junto da APA, IP, determina a cessação do estatuto de utilidade

pública.

4 – Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 26.º

Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico

1 – A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico

devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que

aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico, carece de parecer favorável da

APA, IP;

2 – A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio

público hídrico pela APA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a

caducidade da declaração da sua utilidade pública.

CAPÍTULO VI

Atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo

Artigo 27.º

Procedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública

1 – A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade

pública por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução

fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação

obrigatória com a Administração Pública.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior

é sempre precedida dos seguintes procedimentos:

a) Apresentação de estudo sobre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como

sobre o seu impacte financeiro e no setor em causa;

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b) Audição das associações representativas do setor, quando existam;

c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, do projeto de diploma,

acompanhado do estudo referido na alínea a);

d) Identificação do regime constante dos artigos seguintes que lhe deva ser aplicável;

e) Atualização obrigatória das listas constantes dos anexos à presente lei-quadro.

Artigo 28.º

Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública

1 – É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo i à presente lei-quadro, e da qual

faz parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento

administrativo:

a) O disposto no Capítulo III, exceto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) O disposto no Capítulo VII, exceto no que respeita à revogação do estatuto.

2 – A aplicação do disposto nos Capítulos III e VII nos termos do número anterior não dá lugar, em caso

algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime

especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo Anexo I à presente lei-quadro.

3 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 29.º

Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação

1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo II à presente lei-quadro, e da qual faz parte

integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º

2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 30.º

Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública

1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo III à presente lei-quadro, e da qual faz parte

integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 11.º.

2 – As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 31.º

Regime aplicável a pessoas coletivas concretas

1 – Às pessoas coletivas constantes do Anexo IV à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem

como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos

regimes, no que for mais favorável.

2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

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CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º

que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui

atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com

aquela entidade.

2 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendem sobre as

pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 460/77, de 7 de novembro, ou por meio de ato legislativo, constitui também atribuição da SGPCM.

3 – As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as

competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.

4 – Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela

presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a

SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria

dos respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, tutela ou superintendência, sem

prejuízo das respetivas atribuições.

Artigo 33.º

Regime sancionatório

1 – As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou

de fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão

competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º.

2 – A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 24.º, e as demais

entidades competentes, para que, nos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo

12.º ou de prestação de falsas declarações, iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa

coletiva, das importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas

singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de

utilidade pública falsa, bem como a utilização indevida da mesma com o fim de enganar autoridade pública, de

obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50 % para o Estado;

b) 50 % para a SGPCM.

4 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

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Artigo 35.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-

quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

CAPÍTULO VIII

Disposição complementar

Artigo 36.º

Referências legais

Todas as referências legais efetuadas nos Anexos I, II, III e IV a atos legislativos específicos consideram-se

feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda relativamente à mesma categoria de entidades.

Anexo I

a) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro.

b) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas

portarias, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

c) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de

agosto, na sua redação atual.

d) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 106/88, de 31 de março.

e) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.

f) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da

Lei n.º 123/97, de 13 de novembro.

g) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da Lei

n.º 66/98, de 14 de outubro.

h) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de

setembro.

i) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de

13 de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei,

estão sujeitas ao regime dela constante.

j) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei

n.º 106/2013, de 30 de julho.

k) Associações mutualistas registadas nos termos do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, na sua redação atual.

l) Organizações sem fins lucrativos que tenham como atividade principal o jornalismo.

Anexo II

a) Confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho

Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.

b) Confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do

Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.

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Anexo III

a) Organizações não governamentais do ambiente previstas na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua

redação atual.

b) Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, previstas na Lei n.º 115/99, de 3 de

agosto, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, ambos na sua redação atual.

c) Associações de pessoas com deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação

atual.

d) Estruturas associativas de defesa do património cultural previstas no artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8

de setembro.

e) Associações de jovens previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.

f) A Liga dos Bombeiros Portugueses e as federações de associações humanitárias de bombeiros previstas

na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.

g) Entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados, sem fins lucrativos, previstas

no artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, relativamente às atividades conexas com a criação e o

funcionamento desses estabelecimentos, desde que o interesse público desses estabelecimentos tenha sido

reconhecido e não seja revogado nos termos do mesmo artigo.

h) Escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo

português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou

fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do

Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

i) Escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo

português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou

fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, nos

termos do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, exceto se comprovadas as

irregularidades a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º do referido decreto-lei.

j) Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos constituídas em Portugal e

registadas nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

k) Associações de mulheres previstas na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto.

Anexo IV

a) Instituto Marquês da Vale Flor, cujo estatuto de utilidade pública foi atribuído pelo Decreto n.º 38351, de

1 de agosto de 1951.

b) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953.

c) Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.º 40690, de 18 de julho de 1956.

d) Fundação Amélia da Silva de Melo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45954, de 7 de

outubro de 1964.

e) Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, cujos estatutos foram aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho.

f) Academia das Ciências de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de

janeiro.

g) Fundação Edgar Cardoso, instituída pelo Decreto n.º 163/79, de 31 de dezembro.

h) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio.

i) Fundação de Serralves, instituída pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de julho.

j) Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril.

k) Universidade Católica Portuguesa, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de

17 de abril.

l) Fundação Arpad Szénes-Vieira da Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 149/90, de 10 de maio.

m) Fundação Centro Cultural de Belém, criada pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, e renomeada

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pelo Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro.

n) Fundação Aga Khan, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de março.

o) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, instituída pelo Decreto-Lei

n.º 306/2000, de 28 de novembro.

p) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, instituída pelo Decreto-Lei

n.º 38/2005, de 17 de fevereiro.

q) Fundação Casa da Música, criada pelo Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro.

r) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – coleção Berardo, criada pelo Decreto-Lei n.º 164/2006,

de 9 de agosto.

s) Fundação Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março.

t) Cruz Vermelha Portuguesa, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de

agosto.

u) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de

novembro.

v) Fundação Martins Sarmento, criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.

w) Fundação Inatel, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho.

x) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008,

de 3 de dezembro.

y) Fundação Mata do Buçaco, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio.

z) SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cujo regime foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 209/2015, de 25 de setembro.

aa) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de

abril.

bb) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime

jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — José Moura Soeiro —

Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 441/XVI/1.ª

RESTRINGE O CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS NA VIA

PÚBLICA

Exposição de motivos

A toxicodependência vem-se assumindo, ao longo do tempo, uma realidade complexa e constante nas

sociedades, constituindo, por um lado, um dos mais nefastos problemas de saúde pública a nível mundial e,

por sua vez, carreando consequências negativas expressivas para as respetivas vítimas.

De facto, durante largos anos o consumo de droga foi considerado um dos maiores responsáveis pelo peso

global da doença em quase todas as regiões do mundo1.

Destarte, fundamentalmente por razões epidemiológico-sociais, e atenta a dimensão que adquiriu e o

impacto causado na sociedade, o consumo de substâncias psicoativas disseminou a necessidade de ser foco

1 Ferros, L. (2011). Toxicodependência: afectos e psicopatologia. Livpsic Editora

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de atenção mundial2.

Assim, a redução de danos consolidou-se como componente essencial da Estratégia Nacional de Luta

Contra a Droga, assente em dois princípios distintos, o do pragmatismo e o humanista. Do ponto de vista

humanista, a redução de danos visa «preservar no toxicodependente a consciência da sua própria dignidade e

constituir um meio de acesso a programas de tratamento ou de minimização da respetiva exclusão social»3. Já

no que concerne ao pragmatismo, pretende minimizar-se «os efeitos do consumo nos toxicodependentes» e

salvaguardar «a sua inserção socioprofissional», para a defesa da sociedade, «favorecendo a diminuição do

risco de propagação de doenças infectocontagiosas e a redução da criminalidade associada a certas formas

de toxicodependência»4.

A evolução legal, do ponto de vista normativo, surge pela primeira vez no Decreto-Lei n.º 420/70, alertando

o diploma para os perigos que advêm do consumo excessivo de tais substâncias para a saúde física e moral

dos indivíduos e na sua articulação com fenómenos de delinquência.

De entre os diversos diplomas, v.g. o Decreto-Lei n.º 430/83, referente à criminalização da aquisição e da

detenção de substâncias para consumo; o Decreto-Lei n.º 15/93, que criminaliza o próprio consumo,

reforçando a tendência punitiva5, é invertido o paradigma, em 1998, preconizando a Estratégia Nacional de

Luta Contra a Droga (Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99) que viria a reformar os entendimentos

anteriores do legislador, descriminalizando o consumo, sem todavia deixar de o punir, ex vi do direito da mera

ordenação social ou contraordenacional, assim «favorecendo a diminuição do risco de propagação de doenças

infectocontagiosas e a redução da criminalidade associada a certas formas de toxicodependência»6.

Todavia, não obstante os riscos, consequências e repercussões que do elevado consumo – e tráfico – de

droga advêm ou podem advir, certo é que o Governo, através da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, alterou o

artigo 40.º da Lei da Droga de 1993, instituindo que todo o consumo e posse para consumo são

descriminalizados, independentemente das doses que detenham, de certo modo «invertendo o ónus da

prova», cabendo às forças policiais o encaminhamento do agente para a justiça penal, justificam, sempre que

o mesmo transporte consigo a quantidade necessária para o consumo médio individual, presumindo-se aquele

inocente até prova em contrário pelo Ministério Público7.

Entre as várias declarações dos autores políticos da referida alteração destaca-se, no mais, o argumento

«Um diploma com o intuito de impossibilitar que meros consumidores possam ser condenados, já que, apesar

de há duas décadas, por via da Lei n.º 30/2000 (que estabeleceu o Regime Jurídico do Consumo de

Estupefacientes), Portugal ser apontado no mundo inteiro como o exemplar percursor da política de

descriminalização do consumo de drogas, continua até hoje a condenar centenas de pessoas anualmente por

isso mesmo: consumo»8.

Assim, contrariando a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, que, em 2008, respondendo a um

pedido de uniformização de jurisprudência, determinou que a redação da lei de 2000 deveria ser interpretada

como significando que quem fosse apanhado com mais do que a quantidade de drogas correspondente à

«dose média diária para 10 dias» cometia o crime de consumo, consagrou o Governo, em 2023, alterações à

lógica de prevenção de todas as supra referidas consequências provenientes do consumo de droga.

Ora, conforme resulta evidentemente patenteado no V Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias

Psicoativas na População Geral, Portugal 2022 (INPG 2022), realizado na população residente em Portugal

(15-74 anos), as prevalências de consumo de qualquer droga foram de 11 % ao longo da vida, 3 % nos últimos

12 meses e de 2 % nos últimos 30 dias9.

O relatório conclui «A canábis, a cocaína e o ecstasy foram as substâncias ilícitas com as maiores

prevalências de consumo, embora as duas últimas muito aquém da canábis. De um modo geral, a população

de 15-34 anos apresentou consumos recentes mais altos do que a de 15-74 anos. Quanto a consumos

recentes mais intensivos de canábis, 0,6 % dos inquiridos (23 % dos consumidores) consumiu 4 ou mais vezes

por semana nos últimos 12 meses e 0,4 % dos inquiridos (21 % dos consumidores) tinha um consumo

2 Idem. 3 Cruz, M. (2005). Antes intervir que desviar o olhar: Como a redução de riscos se fez incontornável. Revista toxicodependências, 11(2), 65-72. 4 Idem. 5 Costa, E., (2009). Descriminalização do consumo de estupefacientes em Portugal – Análise Preliminar. Revista toxicodependências, 15(3), 3-8. 6 Cruz, M. (2005). Antes intervir que desviar o olhar: Como a redução de riscos se fez incontornável. Revista toxicodependências, 11(2), 65-72. 7 Diário de Notícias, 12 Jul 2023, 09:04, disponível in https://www.dn.pt/arquivo/diario-de-noticias/com-produto-para-mais-de-10-dias-quem-decide-se-e-trafico-e-a-justica---como-antes-16679337.html. 8 Idem. 9 V Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral, Portugal 2022 (INPG 2022).

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diário/quase diário nos últimos 30 dias. Em relação a padrões de consumo abusivo e dependência de canábis,

cerca de 0,7 % da população de 15-74 anos tinha um consumo de risco elevado (0,4 %) ou de risco moderado

(0,3 %), quase duplicando o valor correspondente (1,3 %) nos 15-34 anos (1,0 % com consumo de risco

elevado e 0,3 % de risco moderado) (CAST). Tal também sucede nos resultados de outro teste (SDS), em que

0,7 % da população de 15-74 anos apresentava sintomas de dependência do consumo de canábis, sendo

essa a proporção nos 15-34 anos de 1,4 % (29 % dos consumidores recentes). O grupo masculino apresentou

maiores prevalências de consumo de risco (elevado e moderado) e dependência de canábis, assim como os

grupos decenais mais jovens, com o de 15-24 anos a apresentar as prevalências mais altas de consumo de

risco elevado e dependência»10.

Por sua vez, «Em 2022, no inquérito anual comportamentos aditivos aos 18 anos: inquérito aos jovens

participantes no Dia da Defesa Nacional, as prevalências de consumo de qualquer droga foram de 34 % ao

longo da vida, 27 % nos últimos 12 meses e de 16 % nos últimos 30 dias. A canábis surgiu com prevalências

próximas às de qualquer droga, e 11 %, 8 % e 4 % dos inquiridos consumiram outra droga ao longo da vida,

nos últimos 12 meses e 30 dias. Entre estas, destacaram-se as anfetaminas/metanfetaminas (ecstasy incluído)

com prevalências de 6 % ao longo da vida, 5 % e 2 % nos últimos 12 meses e 30 dias, seguindo-se-lhes a

cocaína e os alucinogénios com valores próximos, as NSP e, por último, os opiáceos. Quanto a consumos

atuais mais intensivos, 3 % dos inquiridos (24 % dos consumidores) tinha um consumo diário de canábis,

existindo também a prática de consumo de várias substâncias psicoativas na mesma ocasião, em particular de

canábis com álcool (8 % dos inquiridos e 36 % dos consumidores fizeram-no nos últimos 12 meses). Cerca de

30 % dos consumidores teve a experiência recente de problemas relacionados com os consumos, sendo os

mais referidos as situações de mal-estar emocional e o envolvimento em relações sexuais desprotegidas»11

(sublinhado nosso).

As prevalências de consumo de qualquer droga, que vinham a aumentar desde 2015, decresceram em

2021 e voltaram a aumentar em 2022.

De facto, a temática é, também ela, preocupação clara da União Europeia, emanando o Conselho Europeu

e o Conselho da União Europeia medidas estratégicas e operacionais para fazer face às implicações do tráfico

e do consumo de drogas para a segurança e a saúde.

Com efeito, entre as demais políticas europeias da UE em matéria de droga, pode ler-se «As drogas são

um fenómeno complexo do ponto de vista social e sanitário que afeta milhões de pessoas na UE. As drogas

ilícitas podem ter consequências devastadoras, não só para as pessoas que as consomem, mas também para

as suas famílias e comunidades.

O consumo de drogas gera enormes custos e danos para a saúde a segurança públicas, o ambiente e a

produtividade do trabalho. Representa também, em termos de segurança, ameaças que estão associadas à

violência, à criminalidade e à corrupção.

O mercado das drogas ilícitas é uma das principais fontes de rendimento dos grupos de criminalidade

organizada na União Europeia e representa um valor anual de venda a retalho estimado em, pelo menos,

30 mil milhões de euros.

Na UE, tal como em muitos países do mundo, o tráfico de droga também afeta a estabilidade e a

governação nacionais.

A UE e os seus Estados-Membros tomaram uma série de medidas estratégicas e operacionais para reduzir

a oferta e a procura de droga na Europa, sendo estas coordenadas através da Estratégia da UE em matéria de

Drogas»12.

Portugal, todavia, ignorando em absoluto tais preocupações, inverte o regime anteriormente consolidado,

igualmente desconsiderando as mais recentes pretensões de países outrora liberais na matéria, como os

Países Baixos, descriminalizando o consumo e «impedindo» ou mitigando a respetiva punição por qualquer

via.

Urge, assim, cumprindo (aliás) a nova estratégia para 2021-2025 que define o quadro de ação e as

prioridades da política da UE em matéria de drogas13, repristinar o regime que vigorava anteriormente às

10 Idem. 11 Ibidem. 12 Cfr. políticas europeias de acolhimento em matéria de droga, disponível in https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/eu-drugs-policy/. 13 VideJornal Oficial da União Europeia, C 102I, 24 de março de 2021, disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C:2021:102I:TOC.

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10 DE JANEIRO DE 2025

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alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo o

regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à Lei n.º

30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de estupefacientes, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Por sua vez, as salas de consumo assistido, designadas como programas para consumo vigiado, previstas

no Decreto-Lei n.º 183/2001 e instituídas, à data, com o objetivo principal de resolver os problemas de

populações específicas e de alto risco de consumidores de drogas, especialmente aqueles que consomem em

público14 não se afiguram, quer fundamentais, quer vantajosas ao combate à toxicodependência, existindo

mecanismos mais adequados e de acompanhamento individual que possibilitem, de certo modo, o

desincentivo do respetivo consumo sem a presença de outros doentes de toxicodependência.

Isto é, numa notícia no Público15 é mencionado um estudo que foi realizado pelo Instituto de Saúde Pública

da Universidade do Porto e que sublinha que dos 576 toxicodependentes e ex-consumidores entrevistados na

rua, com uma média de idades de 44,1 anos, 98 % afirmaram-se favoráveis à existência, no Porto, de uma

sala de consumo assistido; 90 % disseram que a utilizariam se existisse e 72 % propuseram que se

localizasse num local próximo dos bairros de venda e consumo. Curiosamente, o mesmo estudo demostrou

que, após contacto telefónico com 482 adultos (dois terços com mais de 65 anos), cerca de 70 % concordou

com a criação destas instalações e, destes, 42 % aceitariam que as mesmas se localizassem perto da sua

zona de residência.

Ora, tais números não significam necessariamente a eficácia da medida, podendo revelar, tão-só, os

efeitos claros que a adição das referidas vítimas pode causar quando sugerido o consumo das substâncias,

ainda que de modo controlado.

Com efeito, não discernem nem distinguem, naturalmente, as vítimas de tais adições, o impacto que tais

medidas poderiam acarretar se respeitada desabituação do respetivo vício, traduzindo-se apenas na

transmissão da opinião das mesmas sobre a possibilidade de consumo, ainda que para efeitos de

descontinuação gradual, podendo tal medida revelar-se, inclusive, contraproducente atento o facto de se

realizarem em grupo e em contexto social – fator determinante, na maioria dos casos – para aliciar o

comportamento.

Do mesmo modo que não distinguem nem discernem as crianças e jovens o impacto que comportamentos

de adição extrema, conducentes a situações de toxicodependência, podem traduzir na saúde e modo de vida.

Tanto assim é que, para efeitos de escolha da localização da criação de tais centros, sempre importará

atender aos referidos efeitos do contexto social ou à curiosidade dos jovens, considerando, por isso, premente

a proibição categórica de construções e, ou, instalações de salas de consumo assistido em qualquer área

onde se encontrem estabelecimentos de ensino e quaisquer instituições análogas.

Por todo o exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma procede à repristinação de diversas normas, bem como restringe o consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública.

Artigo 2.º

Repristinação

1 – É repristinada a vigência dos artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação

atribuída pela Lei n.º 49/2021, de 23 de julho.

2 – É repristinada a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação atribuída pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de

14 Cfr. Hedrich, D. (2004). European report on drug consumption rooms. European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction. 15 https://www.publico.pt/2017/12/14/sociedade/noticia/estudo-mostra-apoio-a-criacao-de-uma-sala-dechuto-no-porto-1795898.

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estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que

consomem tais substâncias sem prescrição médica.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho

É alterado o artigo 11.º do Decreto Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, e posteriores alterações, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As instalações devem situar-se na proximidade dos locais associados ao consumo, mas afastadas de

zonas onde seja comum a presença de crianças, nomeadamente, creches ou escolas.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho

É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Proibição de consumo na via pública

1 – É proibido o consumo na via pública.

2 – Caso se verifique o incumprimento do disposto no número que antecede, as substâncias em causa são

apreendidas e perdidas a favor do Estado.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Madalena Cordeiro —

Vanessa Barata.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XVI/1.ª

ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE REMIÇÃO DE PENSÕES DEVIDO EM CASO DE ACIDENTE DE

TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

A reparação de um acidente de trabalho, extensível com as devidas adaptações à verificação de doenças

profissionais, é regulado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que estabelece o regime de reparação de

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acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Nos termos do referido regime, encontra-se prevista a remição de pensões anuais e vitalícias por morte ou

incapacidade permanente do trabalhador. Verificados determinados pressupostos1, definidos no artigo 75.º, a

pensão é obrigatoriamente remida, o que significa que se converte o capital que seria pago a título de pensão

num pagamento único, existindo ainda outros casos em que a mesma opera a requerimento do interessado.

Por sua vez, o artigo 76.º dispõe que: «1 – A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases

técnicas do capital da remição, bem como das respetivas tabelas práticas. 2 – As bases técnicas e as tabelas

práticas referidas no número anterior são aprovadas por decreto-lei do Governo».

No entanto, as bases técnicas do capital de remição e as respetivas tabelas práticas nunca saíram do

papel e, como tal, nunca foi aprovada qualquer regulamentação sobre esta matéria.

A Provedora de Justiça, na Recomendação n.º 1/B/2024, datada de 12 de novembro de 2024, dirigida ao

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no seguimento de queixas recebidas sobre o tema,

alerta para a «grave desatualização dos critérios de cálculo».

Resulta da recomendação que «o cálculo tem vindo a seguir as bases técnicas e respetivas tabelas

práticas constantes da Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, aprovada ao abrigo de legislação entretanto

revogada. A aplicação desta portaria – emitida há mais de 24 anos e sustentada numa taxa de juro

ultrapassada e em dados demográficos apurados 10 anos antes – fundamenta queixas que me foram

apresentadas».

A fundamentação presente na recomendação considera dois pressupostos: 1) o desfasamento da

esperança média de vida que é fixado pela Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, face à esperança média de

vida atual, e não se consideram fatores como a diferenciação em função do género e de outros aspetos; 2)

taxa de juro considerada – 5,25 % – é muito superior quando comparada com a taxa de juro hoje aplicável.

Termina a Provedora de Justiça salientando que «Estes fatores, embora assentes numa presunção, devem

aproximar-se, tanto quanto possível, da realidade conhecida no momento em que a conversão é feita. Se

assim não suceder, isto é, se a conversão se fundar em esperança média de vida inferior à estimada naquele

momento ou em taxa de juro superior à praticada, como agora se verifica, o valor de capital apurado e pago

será inferior ao devido, com prejuízo para o direito do pensionista à justa reparação e o correspondente

benefício indevido para a entidade pagadora».

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha as preocupações da Provedora de Justiça e

cabendo a regulamentação desta matéria ao Governo, é urgente que a mesma se concretize, uma vez que

está em causa a reparação pelos danos emergentes de um acidente de trabalho ou doença profissional e, em

nenhuma circunstância, pode o trabalhador ou beneficiário legal ser prejudicado no pagamento do valor que

lhe é devido.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A aprovação das bases técnicas e das tabelas práticas a aplicar ao cálculo da remição em capital das

pensões anuais e vitalícias devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, mediante a

adoção de critérios adequados, atualizados e garantindo-se a sua subsequente e continuada atualização.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

———

1 Sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 523/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A MEDIAÇÃO NAS NEGOCIAÇÕES ENTRE A AD-EDIT E OS

REPRESENTANTES DAS BANDAS FILARMÓNICAS E OUTRAS ENTIDADES UTILIZADORAS DE

PARTITURAS MUSICAIS, E O APOIO ÀS BANDAS FILARMÓNICAS NO ACESSO À CULTURA E ENSINO

MUSICAL

Exposição de motivos

As bandas filarmónicas desempenham um papel fundamental na promoção do acesso à cultura e no

ensino musical em todo o território nacional, em particular nas regiões do interior, continente e ilhas. Além de

contribuírem para a preservação e divulgação da música clássica e tradicional, as bandas filarmónicas

desempenham um papel único na formação de gerações de músicos e na dinamização da vida cultural das

comunidades.

De acordo com a Confederação Musical Portuguesa, existem atualmente em Portugal mais de 750 bandas

filarmónicas, algumas das quais com mais de 200 anos de atividade, comportando em si mais de 20 mil

músicos, muitos dos quais jovens que ali iniciaram a sua formação musical. Estes números ilustram a

importância destas instituições na cultura portuguesa, especialmente em regiões onde o acesso a centros

urbanos e a equipamentos culturais é limitado.

Recentemente, com a criação da AD-EDIT – Associação de Editores de Partituras e Compositores –,

entidade de gestão coletiva de direitos de autor, introduziram-se novas condições de licenciamento e utilização

de partituras musicais, o que tem gerado preocupações entre bandas filarmónicas, escolas, orquestras e

outras entidades utilizadoras.

A grande maioria das bandas filarmónicas depende de partituras musicais de domínio público ou adquiridas

a preço acessíveis, o que, com o aumento dos custos, pode levar à diminuição da capacidade das bandas em

promover atividades culturais, como concertos e eventos para a comunidade, afetando especialmente as

bandas filarmónicas com menor capacidade financeira.

Além das bandas filarmónicas, também as escolas – que têm um papel crucial no ensino musical em

Portugal, permitindo que jovens de diversas regiões do País tenham acesso a uma formação de qualidade –

serão afetadas pelas novas condições. O aumento dos custos relacionados com os direitos de autor pode

afetar a viabilidade de várias escolas, prejudicando o acesso ao ensino musical e limitando as oportunidades

para a formação de novos músicos.

Tratando-se de uma matéria de negociação entre privados, torna-se essencial salvaguardar

simultaneamente a viabilidade destas coletividades culturais e os direitos dos titulares de direito de autor e

direitos conexos.

Por essa razão, entende o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que a mediação do Governo

nas negociações entre a AD-EDIT e as bandas filarmónicas seria um passo importante para garantir a

continuidade e sustentabilidade do trabalho cultural desenvolvido por estas instituições, enquanto se respeitam

os direitos dos autores das partituras musicais.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que atue como mediador nas negociações entre a AD-EDIT e os representantes das bandas

filarmónicas, orquestras, escolas de música e outras entidades utilizadoras de partituras, promovendo o

equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e dos utilizadores.

2. Que promova, em articulação com as autarquias locais e outras entidades, programas de apoio

financeiro às bandas filarmónicas, designadamente para a aquisição de partituras e instrumentos musicais, e

para a organização de eventos culturais.

3. Que promova campanhas de sensibilização sobre a importância do direito de autor e direitos conexos,

envolvendo os diferentes agentes culturais, de forma a fomentar o diálogo e a cooperação entre todas as

partes interessadas.

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Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Alexandre Poço — Ricardo Araújo — Sofia Carreira — Andreia

Bernardo — Clara de Sousa Alves — Eva Brás Pinho — Paulo Cavaleiro — Ana Gabriela Cabilhas — Andreia

Neto — Carlos Reis — Dinis Faísca — Emídio Guerreiro — Inês Barroso — João Antunes dos Santos —

Paulo Moniz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XVI/1.ª

ACESSO A MÉDICO DE FAMÍLIA E A EQUIPA DE SAÚDE FAMILIAR NO CONCELHO DE OURÉM

Existem hoje mais de 1,5 milhões de pessoas sem médico de família em Portugal e, consequentemente,

sem equipa de saúde familiar. Este é um problema grave que limita em muito os cuidados de saúde prestados

e o acesso aos mesmos. Para além de os cuidados de saúde primários serem a porta de entrada no Serviço

Nacional de Saúde – o que faz com que quem não tem equipa de saúde familiar tem mais dificuldade de

acesso a cuidados de saúde –, a não cobertura total por médico e equipa de saúde familiar faz com que o

utente não tenha acompanhamento regular e especializado de medicina geral e familiar, o que traz fortes

impactos negativos na vigilância das suas patologias, no acompanhamento do seu estado geral de saúde e na

promoção da sua saúde e prevenção da doença.

O número de utentes sem médico de família tem aumentado substancialmente desde final de 2019. Desde

dezembro desse ano até dezembro de 2024, o número de utentes não inscritos em listas mais do que duplicou

(dezembro 2019: 730 232; dezembro de 2024: 1 522 545).

Hoje existem, portanto, cerca de 15 % dos utentes inscritos em cuidados de saúde primários sem médico e

sem equipa de família atribuídos, uma percentagem muito elevada e que só tem vindo a piorar com os

falhanços consecutivos, incluindo do atual Governo, no que toca à contratação de especialistas em medicina

geral e familiar (MGF) para o SNS. Lembre-se que no último concurso que servia para contratação dos recém-

especialistas formados na época normal, aberto com enorme atraso, cerca de 70 % das vagas para medicina

geral e familiar ficaram por ocupar, ou seja, o Governo conseguiu atrair apenas 30 % de médicos para as

vagas abertas e desperdiçou muitos recém-especialistas em MGF que tinham acabado de se formar.

Se o panorama nacional é globalmente mau, existem regiões onde ele se mostra ainda pior: a região de

Lisboa e Vale do Tejo e, dentro desta, o concelho de Ourém são disso exemplo.

Segundo os dados oficiais do SNS Transparência, em dezembro de 2024, Lisboa e Vale do Tejo

continuava a ter mais de 1 milhão de utentes sem médico de família, correspondente a quase 30 % dos

utentes inscritos. Já o ACES Médio Tejo (onde se inseria o concelho de Ourém até à reorganização do SNS

em ULS) tinha, em dezembro de 2023, 32 % dos utentes a descoberto. Especificamente sobre o concelho de

Ourém, e segundo dados do BI dos cuidados de saúde primários, a Unidade de Cuidados de Saúde

Personalizados (UCSP) de Ourém tinha, a dezembro de 2024, 30 404 utentes inscritos, dos quais 17 471 sem

médico de família, ou seja, quase 60 % do total dos utentes. Estamos a falar, no concreto, de 10 médicos e

médicas para 14 unidades (entre polos e sede do centro de saúde) e para uma população envelhecida, a

carecer de muitos cuidados e de acompanhamento regular para vigilância das suas patologias e do seu estado

geral de saúde.

Esta grave falta de profissionais no concelho de Ourém (excetuada daqui a freguesia de Fátima, onde

existe uma USF, 8 médicos para 14 mil utentes e, portanto, a realidade é diferente) já levou mesmo ao

encerramento de uma USF, no caso da USF Auren, tendo os seus utentes sido incorporados na UCSP Ourém,

ou seja, no enorme número de pessoas sem médico e sem equipa de saúde familiar.

A situação geral no concelho de Ourém é, como se vê, muito difícil no que toca a acesso a cuidados de

saúde primários. E essa situação tem regredido ao longo dos últimos tempos. Por exemplo, enquanto em 2020

existiam 25 médicos de família em todo o concelho de Ourém (14 na UCSP Ourém, 4 na USF Auren e 7 na

USF Fátima), em 2024 esse número tinha já recuado para 18 (10 médicos na UCSP Ourém e 8 médicos na

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USF Fátima). Se excetuarmos daqui a freguesia de Fátima e olharmos para as restantes freguesias do

concelho, a evolução do número de médicos de família entre 2020 e 2024 é, então, de 18 para 10, uma

redução de quase 50 % em apenas 4 anos.

Não admira, por isso, que cerca de 30 % dos utentes da UCSP Ourém se tenham mobilizado em torno de

uma petição onde exigem o cumprimento do direito constitucional à proteção na saúde, direito que está

gravemente comprometido tendo em conta a perda de médicos, o encerramento de uma USF, o aumento do

número de utentes sem médico e sem equipa de saúde familiar e, em resumo, a dificuldade de acesso a

cuidados de saúde.

Estes peticionários, que o Bloco de Esquerda saúda, exigem a contratação de médicos de família para que

todos sejam incorporados em listas e todos tenham acesso a uma equipa de saúde familiar. É uma exigência

elementar. Exigem do poder político medidas capazes de garantir essa contratação e fixação de profissionais,

medidas que façam com que em Ourém toda a gente tenha acesso pleno aos cuidados de saúde primários.

Não se trata de requerer soluções de recurso ou tapa buracos que acabam por ser perversas e incentivar a

fuga de médicos do SNS. Estamos a falar de soluções como a contratação de médicos à hora a um preço

muito mais elevado do que aquele que se paga aos profissionais com vínculo com o SNS ou soluções como o

Governo tem vindo a promover de desvio de recursos do SNS para instituições privadas. Tanto uma como

outra só agravam o problema de abandono e desertificação do SNS e, portanto, só agravarão s números de

pessoas sem equipa de saúde familiar, sem acesso a médico de família e sem acesso a cuidados de saúde

primários feitos de forma especializada e regular.

Isso mesmo é dito pelos promotores da petição «Por médicos de família no Centro de Saúde Ourém e nos

seus polos», quando denunciam que o projeto Bata Branca – em que a então ARSLVT e a Câmara Municipal

de Ourém acordaram pagar 42 €/hora num protocolo estabelecido com a Santa Casa da Misericórdia

Fátima/Ourém – só traz efeitos perversos para o sistema de saúde, uma vez que os médicos do SNS ganham

muito menos do que isso à hora. Quando, em vez de se promover uma melhor remuneração dos profissionais

do SNS, se usam os recursos públicos para pagar três ou quatro vezes mais a entidades externas, o que se

está a fazer é incentivar a saída de mais profissionais de saúde do SNS.

Estes efeitos perversos das tentativas de externalização dos serviços do SNS são também evidenciados

pelo recente relatório SNS em foco: expectativas e realidade, da Fundação para a Saúde, nomeadamente

sobre os efeitos do desvio de recursos do SNS para soluções como o CAC da Prelada, em vez de seguir uma

via de investimento no próprio SNS, em particular de investimento em centros de saúde e cuidados de saúde

primários.

Pela clareza da sua análise, vale a pena citar este relatório sobre este aspeto em particular: «O CAC do

Norte contratou perto de 80 profissionais (médicos, enfermeiros, auxiliares de ação médica e pessoal

administrativo), ressalvando-se que os «clínicos contratados, todos de medicina geral e familiar, trabalham na

urgência de alguns hospitais, em centros de saúde e outros em hospitais privados» […] A médio prazo, poderá

ter como consequência um maior número de utentes a deslocarem-se à urgência sem necessidade e mais

utentes sem médico de família, o que terá um efeito precisamente oposto das políticas que se pretendem

implementar. […] Se o CAC tiver financiamento como noticiado, de 45 €/utente, tendo em consideração uma

produção semelhante da consulta aberta em USF (igualmente para situações agudas) de 12-15 minutos, os

cerca de 200 €/hora não fariam mais sentido serem investidos nos cuidados primários e não numa extensão

do hospital, mesmo que seja convencionado? O valor hora para a hora extraordinária hospitalar que abrange o

CAC é superior ao atualmente pago no SNS em SAP ou SASU ou atendimento complementar dos cuidados

de saúde primários. Ou seja, o mesmo médico de família recebe mais se for cumprir horas extras a um CAC

do que a um SAP, SAC ou SASU».

Em resumo, estas medidas de externalização de respostas, de convencionar ou estabelecer protocolos

com entidades externas ao SNS e de pagar a estas entidades muito mais do que se paga aos profissionais de

saúde do SNS não são solução nenhuma. Pelo contrário, são um problema agravado: retiram recursos

financeiros ao SNS e promovem a saída de profissionais vinculados ao SNS.

A solução para Ourém – assim como para os mais de 1,5 milhões de utentes sem médico de família em

todo o País – não passa nem por USF-C (onde os privados até poderão escolher os utentes em função das

suas patologias e carga de doença) nem por desvio de recurso e externalização de respostas, seja com CAC

ou com projetos tipo Bata Branca.

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10 DE JANEIRO DE 2025

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A solução passa por reforço do serviço público e, neste caso em particular, reforço dos cuidados de saúde

primários. Passa por vincular médicos e outros profissionais de saúde, por aumentar os seus ordenados, por

promover a exclusividade, por integrar os internos na carreira médica e por não perpetuar a negligência na

abertura de concursos para contratação. Lembre-se que, no Despacho n.º 15 149-A/2024, de 26 de dezembro,

o «número máximo de postos de trabalho a preencher» na ULS da Região de Leiria foi de apenas 18, quando

há uma carência de 65 médicos de família nesta ULS, e, dos 18, apenas 2 são para Ourém, ou seja, 16,7 %

das necessidades do concelho.

O que o Bloco de Esquerda propõe com a presente iniciativa legislativa, e respondendo ao apelo dos

autores da petição «Por médicos de família no Centro de Saúde Ourém e nos seus polos», é o reforço de

vagas para contratação de médicos de família para a ULS da Região de Leiria e, em particular, para o

concelho (e UCSP) de Ourém e a criação de condições imediatas para que os especialistas de medicina geral

e familiar (assim como outros profissionais de saúde) se queiram fixar no SNS. Isso faz-se com investimento

nas suas carreiras e remunerações e não com protocolos que incentivam a sua saída do SNS.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Reforce de imediato o número de vagas para contratação de médicos de família para a UCSP de

Ourém, tendo em conta a percentagem de utentes a descoberto atualmente e a clara insuficiência do número

de vagas para contratação prevista no Despacho n.º 15 149-A/2024, de 26 de dezembro, de forma que todos

os utentes do concelho de Ourém tenham médico e equipa de saúde familiar;

2 – Promova políticas públicas para a fixação de profissionais no SNS, nomeadamente exclusividade

facultativa com majoração salarial para todos os profissionais, integração dos internos na carreira médica,

valorização das carreiras e das grelhas salariais de médicos e de outros profissionais de saúde, aumentando o

valor hora do seu trabalho em vez de várias vezes mais em protocolos e convenções com entidades externas

ou com prestadores de serviço;

3 – Criação de incentivos públicos e organizados a partir de um planeamento em saúde feito pelo Governo,

nomeadamente alargamento de vagas carenciadas e reforço das suas majorações e alargamento dos

incentivos não pecuniários como, por exemplo, apoio à habitação, acesso a infantário ou apoio à fixação de

cônjuge no mesmo local.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XVI/1.ª

RECOMENDA A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE ALARGAMENTO DA INSTALAÇÃO DE TELEFONES

FIXOS NOS ESPAÇOS DE ALOJAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Em 2020, foi implementado em Portugal um projeto-piloto inovador, que visava a instalação de telefones

nos espaços de alojamento em estabelecimentos prisionais, mais concretamente nas celas individuais e

camaratas. Este projeto teve início nos estabelecimentos prisionais do Linhó e de Odemira e, de forma

progressiva, foi alargado aos estabelecimentos de Leiria, Santa Cruz do Bispo (feminino) e Caldas da Rainha,

abrangendo, no total, 846 telefones fixos instalados. O objetivo primordial desta medida consiste na melhoria

das condições de comunicação dos reclusos com o exterior, particularmente no que diz respeito à manutenção

dos laços familiares, que se têm revelado um fator determinante para a reintegração social e a redução da

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reincidência criminal.

A implementação deste sistema teve em conta não só a humanização das condições de privação de

liberdade, mas também a necessidade de garantir a segurança e o cumprimento das normas prisionais. Para

isso, as regras aplicáveis às chamadas telefónicas realizadas através dos novos aparelhos seguem a mesma

lógica de segurança que as chamadas feitas nas cabinas públicas já existentes nas zonas comuns dos

estabelecimentos. Assim, as chamadas são restritas a números aprovados previamente pelos serviços

prisionais e a duração das chamadas é limitada, conforme as diretrizes estabelecidas para cada unidade

prisional.

Os resultados observados até agora têm sido amplamente positivos, refletindo-se numa redução

significativa da conflitualidade entre os reclusos, numa melhoria do bem-estar e da saúde mental dos mesmos

e, principalmente, no fortalecimento dos laços familiares. Este último aspeto é crucial, pois vários estudos

demonstram que a manutenção de relações familiares sólidas contribui para uma transição mais bem-

sucedida para a vida em sociedade após o cumprimento da pena. De acordo com a experiência de outros

países, como a Bélgica, Dinamarca, França e Reino Unido, onde sistemas semelhantes foram adotados, a

iniciativa tem demonstrado ser eficaz na promoção da reintegração social e na diminuição dos índices de

reincidência criminal.

Em Portugal, os resultados positivos alcançados desde a sua implementação justificaram a decisão de

alargar a medida a todo o sistema prisional. Em 2022, o Governo delineou um plano de expansão do projeto,

abrangendo todos os estabelecimentos prisionais, com exceção das unidades de segurança especial. Visava-

se, assim, universalizar os benefícios de comunicação para todos os reclusos, garantindo condições mais

justas e igualitárias dentro do sistema prisional e reforçando o papel fundamental da comunicação na

reabilitação e reintegração dos indivíduos. Em novembro de 2023 foi lançado um concurso público para a

concessão do serviço público de comunicações de voz em espaço de alojamento prisional, mediante a

disponibilização de um sistema telefónico para pessoas privadas de liberdade, tendo, desde então, sido

instalados telefones noutros estabelecimentos prisionais, nomeadamente, no de Bragança.

Importante frisar que a implementação deste sistema não acarreta encargos financeiros para o Estado. Os

equipamentos são fornecidos pelas operadoras de telecomunicações e o custo das chamadas é suportado

pelos próprios reclusos, pelo que estamos perante uma solução que consegue, ao mesmo tempo, ser

sustentável financeiramente e assegurar a continuidade do acesso em segurança à comunicação com o

exterior.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que é chegado o momento de dar continuidade ao

processo de alargamento deste programa, como estava previsto no plano de 2022, e, por isso, apresenta o

presente projeto com o objetivo de garantir a implementação plena e definitiva desta medida, que já

demonstrou os seus benefícios tanto para a segurança pública como para a reintegração social dos reclusos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Tome as diligências necessárias para concluir com celeridade o programa de alargamento da instalação de

telefones fixos nos espaços de alojamento – celas e camaratas – dos estabelecimentos prisionais.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 526/XVI/1.ª

DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE UM REGIME LABORAL E DE APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO

PARA OS ENFERMEIROS, QUE ASSEGURE A DEVIDA COMPENSAÇÃO PELA PENOSIDADE E RISCO

DA PROFISSÃO

Exposição de motivos

Os enfermeiros, pelas características das suas funções, das suas competências e das condições de

trabalho, da pressão e das situações de stress que muitas vezes enfrentam, têm associado à profissão a

penosidade e o risco, que importa ser devidamente reconhecida.

O risco está relacionado com exposições acidentais a agressões físicas, químicas e biológicas, com

picadas, cortes, com a exposição a radiações ou a doenças infecciosas. A penosidade está associada à carga

emocional decorrente das suas funções, ao esforço físico, psicológico e social, à prestação de trabalho por

turnos e noturno com as implicações daí decorrentes.

Uma grande parte dos enfermeiros trabalha por turnos, muitas vezes de noite para dormir de dia, sem

padrão de sono regular. Considerando que, face às exigências na prestação de cuidados o universo de

enfermeiros é reduzido, obrigando a trabalho por turnos consecutivos altamente violentos.

Tal tem, a médio/longo prazo, efeitos muito negativos na saúde física e mental destes profissionais, desde

logo considerando o stress e pressão a que estão sujeitos, acrescido pelo desgaste físico e emocional

inteiramente relacionados com as condições de trabalho que têm, a que acrescem os elevados ritmos de

trabalho a que os enfermeiros estão sujeitos na atual conjuntura do SNS, que conduzem ao cansaço extremo.

A minimização do risco e da penosidade na profissão de enfermagem tem de estar presente,

nomeadamente no que diz respeito aos horários de trabalho, a segurança, a saúde ocupacional ou a

prevenção de riscos profissionais, com o objetivo de garantir a prestação de cuidados de saúde com

qualidade, sendo igualmente importante melhorar as condições de aposentação dos enfermeiros.

Para tanto, o PCP defende que, no âmbito de processo negocial com as organizações representativas dos

trabalhadores, o Governo dê as respostas necessárias às reais e legítimas reivindicações dos enfermeiros,

definindo e regulamentando um regime laboral e de aposentação específico para estes profissionais, sem

penalização.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo:

1 – A criação de um regime laboral e de valorização, proteção social e aposentação específico sem

penalização para os enfermeiros, considerando o elevado grau de complexidade, o especial risco e

penosidade associado à profissão, independentemente da modalidade contratual, no âmbito de processo

negocial com as organizações representativas dos trabalhadores.

2 – O regime laboral a criar deve contemplar medidas específicas de formação e valorização profissional,

bem como medidas de proteção social, designadamente relativas a doenças profissionais, saúde e segurança

no trabalho e condições de acesso à reforma.

3 – O regime de aposentação específico sem penalização, referido no n.º 1, deve contemplar:

a) A definição de um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da

Administração Pública, assegurando a valorização das longas carreiras contributivas;

b) A consideração da aplicação de regimes específicos de aposentação para os enfermeiros, de acordo

com as suas caraterísticas e exigências específicas, identificando as medidas e condições necessárias à sua

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concretização, designadamente quanto ao início dos procedimentos negociais com as organizações

representativas dos trabalhadores;

c) Um regime de menorização do risco e penosidade, de acesso antecipado à aposentação e de

contribuição patronal acrescida para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações, a devida

compensação da prestação de trabalho por turnos e trabalho noturno, o descanso compensatório, dias de

férias, entre outros.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XVI/1.ª

CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ADAPTAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE

BARREIRAS ARQUITETÓNICAS EM HABITAÇÕES DE PESSOAS COM MOBILIDADE CONDICIONADA

Exposição de motivos

A concretização de uma vida autónoma, digna e independente só é possível se as pessoas com mobilidade

condicionada se consigam mover dentro das suas vilas e cidades, aceder a edifícios públicos e até nas suas

próprias habitações, porém no nosso País são milhares as pessoas a quem é negado este direito.

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio, com o

objetivo de precisar melhor alguns aspetos que não facilitaram a cabal aplicação deste diploma e alargar as

normas técnicas de acessibilidade aos edifícios habitacionais.

No entanto e apesar deste diploma estabelecer que «as instalações, edifícios, estabelecimentos,

equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja

anterior a 22 de agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de

início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas

constantes do anexo que o integra», bem como sanções a aplicar em caso de manutenção destas

desconformidades após o prazo referido, a verdade é que muito está por cumprir.

Por proposta do PCP foi aprovada no Orçamento do Estado para 2025 a eliminação progressiva das

barreiras arquitetónicas e as adaptações necessárias às pessoas com mobilidade condicionada, a construção

de sinalização faseada de sinalização tátil no piso em estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de

camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes

coletivos, postos de abastecimento combustível e áreas de serviço, medidas que urgem concretizar.

Consideramos que é necessário continuar a avançar neste plano e garantir que as pessoas com

mobilidade condicionada não encontram barreiras nas suas habitações, promovendo uma vida autónoma,

digna e independente.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que proceda

1. À criação e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação e eliminação de

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barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com mobilidade condicionada;

2. À transferência das verbas requeridas pelos serviços ou entidades responsáveis pelas intervenções,

sem necessidade de autorização dos membros do Governo;

3. À apresentação na Assembleia da República de um relatório sobre o levantamento feito das barreiras

arquitetónicas existentes e das adaptações requeridas ou oficiosamente identificadas e da operacionalização

do programa referido no ponto 1.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 528/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA UMA ESTRATÉGIA PARA RESPONDER À FALTA DE

OFICIAIS DE JUSTIÇA E À DIGNIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS CARREIRAS

As disfuncionalidades que afetam diretamente o desempenho dos profissionais da justiça, em particular dos

oficiais de justiça, têm vindo a agravar-se ao longo dos últimos quinze anos, criando condições de trabalho

insustentáveis para os profissionais da área e, consequentemente, prejudicando a imagem e a eficácia do

sistema judiciário no nosso País.

O deficit crónico de oficiais de justiça, aliado às condições estruturais deficitárias dos tribunais e serviços do

Ministério Público, têm comprometido a prestação de serviços da justiça, sendo imperativo proceder a uma

revisão do quadro normativo e à implementação de medidas concretas que venham colmatar estas lacunas e

proporcionar um ambiente de trabalho digno e produtivo para os profissionais da justiça.

A solução para esta realidade deve obedecer a uma abordagem holística e deve consubstanciar-se numa

estratégia que responda à carência de oficiais de justiça, às suas carreiras e condições de trabalho.

Uma das matérias reivindicadas há mais tempo pelos oficiais de justiça – concretamente, há mais de 20

anos – prende-se com o suplemento de recuperação processual. Com efeito, não obstante a Lei do

Orçamento do Estado de 2019 conter a previsão da integração do suplemento de recuperação processual no

vencimento dos oficiais de justiça, e tendo em conta a repetição da mesma promessa na Lei do Orçamento do

Estado de 2020, a verdade é que tal medida ainda não foi executada. Diga-se, aliás, que o Bloco de Esquerda

tem acompanhado esta luta, apresentando propostas quer em sede de procedimento legislativo, quer em sede

de processo orçamental, tendo conseguido aprovar muitas delas. Na verdade, há muito que defendemos que a

integração do suplemento é uma medida de elementar justiça, desde logo porquanto se trata do cumprimento

das promessas feitas aos profissionais da justiça. Sucede, porém, que até aos dias de hoje o suplemento

continua sem integrar o vencimento destes profissionais, o que é inaceitável.

Para além disso, e como é sabido, os oficiais de justiça enfrentam condições de trabalho extremamente

exigentes, sendo frequentemente obrigados a trabalhar para além do horário normal de trabalho, incluindo fins

de semana e madrugadas, sem qualquer compensação financeira ou consequência para efeitos de

aposentação.

Esta situação revela a necessidade urgente de um regime especial de aposentação para estes

profissionais que preveja a aposentação sem penalizações, aos 60 anos de idade e 40 anos de serviço, como

compensação pela carga de trabalho excessiva e pela permanência fora do horário de trabalho normal.

Acresce que a carência de oficiais de justiça no País atinge níveis alarmantes, com especial destaque para

os grandes centros urbanos, como Lisboa e Porto, bem como nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira,

onde as condições de vida, nomeadamente o custo elevado de alojamento e alimentação, agravam ainda mais

a dificuldade em atrair novos profissionais para a carreira. A fraca atratividade da carreira de oficiais de justiça,

nomeadamente o baixo salário, que ronda os 800 euros mensais, tem levado a que as vagas em aberto,

principalmente nas grandes cidades, fiquem desertas ou sejam preenchidas por profissionais que rapidamente

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desistem da função devido às más condições de trabalho.

Para além disso, verifica-se que no ano de 2024 houve mais de 400 oficiais de justiça que se aposentaram,

o que, atendendo à regra imposta pelo Governo de «uma entrada por cada saída» na função pública, irá

agravar ainda mais a carência de recursos humanos nesta área da justiça.

É, portanto, urgente um plano de ingresso que permita a absorção de novos oficiais de justiça,

nomeadamente através da revisão da carreira e da criação de condições que tornem a profissão mais atrativa.

A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, em negociação há anos, continua sem uma solução

definitiva. Impõe-se um novo estatuto profissional, que reconheça a especificidade da carreira e as condições

de trabalho únicas dos oficiais de justiça e que reveja as progressões na carreira de forma justa e equitativa,

através de uma calendarização plurianual, com promoções regulares às categorias superiores. Além disso, a

integração do suplemento de recuperação processual no vencimento é uma medida essencial para garantir

uma justa retribuição pelo trabalho efetivamente prestado.

Adicionalmente, é necessário que se implemente um mecanismo adequado para compensar o trabalho

suplementar e a disponibilidade permanente dos oficiais de justiça, seja através de uma revisão do regime de

aposentação, seja através de medidas que compensem a sobrecarga de trabalho a que os profissionais são

sujeitos.

É, assim, imperativo garantir a melhoria das condições de trabalho dos oficiais de justiça, procedendo à

integração do suplemento de recuperação processual, à criação de um plano de ingresso urgente e à revisão

do Estatuto dos Funcionários de Justiça, com vista à valorização da carreira e ao reconhecimento dos direitos

dos profissionais que desempenham uma função essencial à administração da justiça em Portugal.

Por entender que é tempo de tratar com justiça quem nela trabalha, o Bloco de Esquerda apresenta o

presente projeto de resolução, assim conferindo a devida centralidade aos direitos e à dignidade profissional

dos oficiais de justiça.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1) Proceda à integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça,

sem perda salarial;

2) Defina um regime de progressão na carreira dos oficiais de justiça, com promoções regulares às

categorias superiores;

3) Proceda à criação de um regime de aposentação especial para os oficiais de justiça e que preveja a

aposentação sem penalizações aos 60 anos de idade e 40 anos de serviço;

4) Implemente um plano plurianual de ingresso para suprir as necessidades do quadro de oficiais de

justiça;

5) Proceda à criação de mecanismos de compensação pelo trabalho suplementar e pela disponibilidade

permanente dos oficiais de justiça.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 529/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS PARA O COMBATE À EXPLORAÇÃO DE

IMIGRANTES E AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

A exploração de imigrantes, assim como o tráfico de seres humanos e a angariação de mão de obra

através de práticas criminosas representam uma grave violação dos direitos humanos e uma afronta à

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dignidade das vítimas envolvidas. Em Portugal, o fenómeno do tráfico de seres humanos e a exploração

laboral de imigrantes vulneráveis, muitas vezes através de redes criminosas organizadas, constitui um

problema complexo que exige respostas adequadas e coordenadas por parte das autoridades competentes.

Para tanto contribui, também, a política deste Governo, ao revogar o procedimento de manifestação de

interesse. Com efeito, e conforme o Bloco de Esquerda vem vindo a defender, a regularização dos imigrantes

é a melhor forma de os proteger contra os abusos de que são vítimas, de impedir a sobre-exploração e o

trabalho forçado, de combater as redes de tráfico de pessoas e de favorecer a economia formal do nosso País.

Estas redes, que operam à margem da lei, exploram a vulnerabilidade de indivíduos em situação de

precariedade, pelo que cabe ao Estado atuar, nomeadamente através do fortalecimento das suas capacidades

investigativas e de intervenção.

O Bloco de Esquerda, no seu compromisso com a promoção e defesa dos direitos humanos, considera

essencial que o Estado intensifique os esforços no combate a estas redes criminosas, proporcionando à

Polícia Judiciária (PJ) os meios necessários para uma atuação mais eficaz. A PJ tem demonstrado ter um

papel fundamental na investigação e combate a estas práticas ilícitas. No entanto, a crescente sofisticação das

redes de tráfico e a sua capacidade de adaptação aos avanços tecnológicos exigem um reforço significativo de

recursos e capacidades para uma resposta à altura da gravidade do fenómeno.

O tráfico de seres humanos e a angariação de mão de obra através de práticas de exploração laboral

envolvem, frequentemente, formas de trabalho forçado, condições de vida indignas e práticas de coação

psicológica e física, em que as vítimas são forçadas a viver e trabalhar em situações de total subordinação.

Estes crimes afetam, em particular, imigrantes em situação de vulnerabilidade, que, devido à sua condição de

irregularidade ou à falta de rede de apoio social, acabam por ser alvos fáceis de redes criminosas que os

exploram e abusam da sua fragilidade.

Para combater este fenómeno, é imprescindível dotar a Polícia Judiciária dos meios materiais, humanos e

tecnológicos adequados para o combate a estas formas de exploração. Desde logo, a intensificação do

trabalho de investigação e desmantelamento das redes criminosas deve ser acompanhada de uma formação

contínua dos agentes da PJ, de modo a garantir que estejam preparados para lidar com as especificidades e a

complexidade dos crimes relacionados com o tráfico de seres humanos e a exploração laboral. É também

essencial garantir que a Polícia Judiciária disponha de equipamentos de investigação de ponta, incluindo

sistemas de monitorização e análise de dados, que permitam uma atuação mais célere e eficiente na

identificação e desarticulação das redes de tráfico.

Para além disso, o reforço dos meios da Polícia Judiciária não pode ser dissociado de uma abordagem

integral e coordenada com outras entidades e serviços públicos, nomeadamente a Autoridade para as

Condições do Trabalho, a AIMA, bem como organizações da sociedade civil especializadas no apoio a vítimas

de tráfico e exploração laboral. A cooperação entre estas instituições é essencial para garantir que as vítimas

sejam rapidamente protegidas e assistidas, enquanto as redes criminosas são desmanteladas e

responsabilizadas.

A exploração laboral de imigrantes e o tráfico de seres humanos não constitui apenas uma ameaça à

segurança pública, mas antes uma grave violação de direitos humanos que exige uma intervenção

determinada, mas humanista, por parte do Estado.

Por estas razões, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto com vista ao reforço de meios da

Polícia Judiciária no combate à exploração de imigrantes e no desmantelamento das redes ligadas ao tráfico

de seres humanos e à angariação de mão de obra, protegendo aqueles que mais necessitam de apoio e

garantindo que as redes criminosas que operam à margem da lei sejam eficazmente desmanteladas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1) O reforço significativo dos meios humanos, materiais e tecnológicos da Polícia Judiciária para o

combate à exploração de imigrantes e ao tráfico de seres humanos, com especial enfoque na angariação de

mão de obra por meios ilícitos.

2) O aprofundamento da formação dos agentes da Polícia Judiciária e dos demais órgãos de polícia

criminal, de forma a garantir uma resposta eficaz às especificidades e complexidade do tráfico de seres

humanos, com particular atenção à exploração laboral e ao recrutamento forçado de imigrantes.

3) O reforço do investimento em equipamentos tecnológicos avançados para a investigação, incluindo

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sistemas de monitorização e análise de dados, que permitam à Polícia Judiciária atuar com maior rapidez e

precisão na identificação e desarticulação das redes de tráfico e exploração.

4) O reforço dos mecanismos de apoio integral às vítimas de tráfico e exploração laboral, incluindo

assistência médica, psicológica e jurídica, e garantir-lhes condições adequadas para a reintegração social e

laboral.

5) Robustecer a cooperação estreita entre a Polícia Judiciária, a Autoridade para as Condições do

Trabalho, a AIMA, as forças e serviços de segurança, com organizações não governamentais e associações

de apoio a imigrantes, com o objetivo de desenvolver uma resposta humanista, coordenada e eficaz.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 530/XVI/1.ª

REGULAMENTAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO E EMENTAS EM BERÇÁRIOS E CRECHES

A alimentação nas primeiras fases do ciclo de vida tem um impacto enorme na promoção da saúde, na

prevenção da doença e no estabelecimento de hábitos alimentares. Uma alimentação saudável nos primeiros

momentos de vida é decisiva para a prevenção de situações futuras de excesso de peso e de obesidade, bem

como de muitas patologias associadas, como a diabetes ou a hipertensão, entre outras.

Segundo o relatório Alimentação Saudável dos 0 aos 6 anos, produzido pelo Programa Nacional para a

Promoção da Alimentação Saudável, da DGS, «os primeiros meses/anos de vida são determinantes não

apenas para a aquisição e sedimentação de hábitos alimentares saudáveis, mas também na expressão

máxima do potencial individual de crescimento e de desenvolvimento neurocognitivo e ainda na modulação

individual do risco de doenças crónicas do adulto, nomeadamente da doença cardiovascular, diabetes e

cancro, entre outras».

A evidência mostra que os primeiros 1000 dias de vida (grosso modo, os três primeiros anos) são decisivos

para o estabelecimento desses hábitos alimentares que terão tamanha consequência na saúde, no

desenvolvimento e no comportamento dos indivíduos.

É por isso que respostas institucionais como berçários e creches podem desempenhar um importante papel

como agentes de saúde pública. Primeiro, porque coincidem com aquela que é a idade decisiva para o

estabelecimento de hábitos alimentares; segundo, porque quando comparadas com crianças de outros países,

as crianças em Portugal passam mais tempo neste tipo de respostas. De facto, enquanto na UE, as crianças

com menos de 3 anos passam, em média, 27 horas semanais na creche, em Portugal, esse valor é de quase

40 horas semanais. Ou seja, o peso dos berçários e creches é maior em Portugal no que toca ao

estabelecimento de hábitos alimentares.

No entanto, um estudo realizado com o objetivo de caracterizar a oferta alimentar do almoço e lanche em

creches em Portugal1 concluiu que esta se revelou «nutricionalmente desadequada, destacando-se, no

almoço, o excesso de oferta de fruta confecionada na faixa etária dos 6 aos 8 meses, a oferta simultânea de

sopa e de prato com componente proteica na faixa etária dos 9 aos 11 meses e a ausência da oferta de peixe

gordo e ovo no prato para os 12 aos 36 meses. No lanche, todas as instituições disponibilizavam pelo menos

um alimento rico em açúcar e/ou gordura, oferecido uma vez por semana». A Coordenadora do Programa

Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, em audição na Assembleia da República, sublinhou esta

mesma desadequação, referindo ainda a baixa oferta de hortícolas no prato ou a disponibilização regular de

produtos com elevado teor de açúcar.

1 Estudo disponível em: https://actaportuguesadenutricao.pt/wp-content/uploads/2024/09/02_AO.pdf.

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O estudo já citado refere ainda, e constatada a desadequação da oferta alimentar em creche, que «sendo

este período da vida uma janela de oportunidade para a aquisição de hábitos alimentares saudáveis, torna-se

uma prioridade de saúde pública trabalhar na melhoria da oferta alimentar em contexto de creche».

Mais uma vez, tal conclusão é partilhada pela Direção-Geral da Saúde e pelo seu programa nacional

quando, no relatório Alimentação saudável dos 0 aos 6 anos, já aqui aludido, refere que «a escola, e

concretamente os berçários, as creches e os jardins de infância, são o local onde uma grande percentagem de

crianças portuguesas passa muitas horas do seu dia e realiza um número significativo de refeições. Por esse

motivo, são locais estratégicos para a promoção de hábitos alimentares e de atividade física saudáveis, que,

como referido, persistem para a vida».

Em Portugal existe já legislação e regulamentação sobre refeições e oferta alimentar em instituições

escolares. Por exemplo, o Despacho n.º 8127/2021, de 17 de agosto, elenca os géneros alimentícios a

disponibilizar em bufete escolar, as restrições à oferta alimentar, a composição das refeições alimentares e a

elaboração de ementas. No entanto, tal regulamentação aplica-se apenas a partir do pré-escolar,

permanecendo de fora desta regulamentação os berçários e as creches, exatamente onde se pode atuar

sobre o estabelecimento dos hábitos alimentares nos primeiros 1000 dias de vida e onde têm sido detetadas

falhas e inadequações alimentares significativas.

Tendo em conta a importância dos primeiros três anos de vida para a sedimentação de hábitos

alimentares, para o desenvolvimento pessoal e para a promoção da saúde e prevenção da doença do

indivíduo e tendo ainda em conta o tempo que as crianças em Portugal passam em respostas como creches e

a importância destas instituições a nível de desenvolvimento de hábitos alimentares, parece evidente que a

legislação já existente sobre elaboração de ementas e oferta alimentar em estabelecimentos de educação

deve ser alargada, mediante as devidas alterações, a berçários e creches.

Tal deve ser feito em articulação entre a Direção-Geral da Saúde, nomeadamente o seu Programa

Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, os responsáveis no Governo pela área da saúde e pela

área social. É isso que a presente iniciativa legislativa recomenda ao Governo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Estabeleça regulamentação sobre refeições e oferta alimentar aplicável às creches e creches

familiares, integradas no sistema de cooperação, amas do Instituto da Segurança Social, IP, e creches

licenciadas da rede privada lucrativa;

2 – Atualize o valor dos acordos de cooperação para as creches e o valor pago às amas de creche familiar

ou às famílias para a garantia das regras determinadas na regulamentação em causa;

3 – Para concretização do número anterior, promova a articulação entre a Direção-Geral da Saúde,

nomeadamente o seu Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, os responsáveis no

Governo pela área da saúde e pela área social.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XVI/1.ª

PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que institui o regime da acessibilidade aos edifícios e

estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, estabelece, na sua exposição de

motivos, que «a promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das

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pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro

de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma

maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um crescente

aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito».

É destacado ainda na referida disposição legal que «constituem, portanto, incumbências do Estado, de

acordo com a Constituição da República Portuguesa, a promoção do bem-estar e qualidade de vida da

população e a igualdade real e jurídico-formal entre todos os portugueses» [alínea d) do artigo 9.º e artigo

13.º], bem como a realização de «uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e

integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias», o desenvolvimento de «uma

pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles» e

«assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e

tutores» (n.º 2 do artigo 71.º)».

No entanto, muito do que se encontra vertido no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos

que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, não foi cumprido, seja no que diz respeito às

acessibilidades ou do ponto de vista da fiscalização, e constitui um obstáculo efetivo ao exercício de direitos e

à exclusão social que recai, designadamente, sobre as pessoas com deficiência.

As pessoas com dificuldades de mobilidade continuam a encontrar inúmeros obstáculos e barreiras na via

pública e nos edifícios e equipamentos de uso coletivo. Esses obstáculos limitam ainda mais a sua mobilidade,

a sua qualidade de vida.

A título de exemplo, decorre do artigo 9.º do mencionado decreto-lei definiu, entre outros, o prazo de 10

anos para adaptação das instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes, já

existentes, prazo esse que nunca foi cumprido.

Entre as instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes ali referidos

incluem-se, entre muitos outros, «passeios e outros percursos pedonais pavimentados». Basta olhar em volta

e verificar que essas adaptações nunca foram feitas e que este prazo de 10 anos está praticamente a esgotar-

se.

A acessibilidade pode ser definida como a capacidade do meio de proporcionar a todas as pessoas uma

igual oportunidade de uso, de uma forma direta, imediata, permanente e o mais autónoma possível.

Assim, os problemas de mobilidade e de falta de acessibilidade na via pública e nos edifícios e

equipamentos de uso coletivo continuam a existir de forma bem evidente, com particular gravidade e prejuízo

para as pessoas com deficiência e idosos. É, por isso, fundamental que se proceda a uma verdadeira

adaptação da via pública que seja inclusiva e que permita a mobilidade a todas as pessoas.

A petição «Pela alteração do Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos (Decreto-Lei

n.º 163/2006, de 8 de agosto)», que tem como primeiro subscritor a Associação Salvador, foi subscrita por

mais de 13 086 pessoas e salienta que «A falta de acessibilidades ainda é hoje, em pleno Século XXI, um dos

principais fatores de exclusão social das pessoas com deficiência».

Referem os peticionários que «decorridos quase vinte anos sobre a aprovação desta legislação, sentimos

que o cumprimento dos desígnios acima descritos continua a não ser uma realidade». Acrescentam ainda que

«a legislação relativa às acessibilidades foi sofrendo alterações. Por exemplo, em 2017, foram alteradas as

entidades responsáveis pela fiscalização e cumprimento das regras. No entanto, a fiscalização continua a não

existir».

O cumprimento e revisão do regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem

público, via pública e edifícios habitacionais e uma maior fiscalização, como defendem os peticionários, são

medidas importantes e que, quando concretizadas, potenciarão a qualidade de vida a muitas pessoas e são

também fundamentais para garantir e fazer cumprir os direitos das pessoas com deficiência em Portugal.

É também urgente um maior investimento e um maior envolvimento e cumprimento das diretrizes que

resultam da legislação sobre matéria, nomeadamente, no que diz respeito ao poder local. O último Relatório

de Avaliação do Grau de Acessibilidade, datado de 2022, elaborado pelo Instituto Nacional para a

Reabilitação, coloca em destaque essa questão. Resulta do último relatório que «No que se refere à

participação dos municípios neste importante desiderato, o ano de 2022 é marcado, pela primeira vez desde

2018, por uma redução na submissão de respostas ao questionário. Pese o facto de ser tratar de uma redução

muito ligeira – de 171 para 168 submissões – não podemos deixar de lamentar que tal aconteça,

especialmente se tivermos em linha de conta que existem 308 municípios em Portugal. Ou seja, em 2022 – 5

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anos após a publicação do DL n.º 125/2017 e 16 anos após a publicação do DL n.º 163/2006 – ainda estamos

muito aquém do que seria de esperar da participação dos municípios. Importa ressalvar que esta conclusão

incide unicamente no número de respostas per se, e não na natureza das respostas e no compromisso com a

acessibilidade que emana das mesmas, por parte dos municípios».

O programa de resolução e resiliência prevê o Programa 360 º, com uma dotação de 53 milhões de euros,

que visa promover a acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada ou dificuldade no acesso e na

fruição das suas habitações (10 milhões de euros), via pública (25 milhões de euros), edifícios públicos (18 de

milhões de euros). Este investimento deve ser concretizado, mediante aplicação das normas técnicas de

acessibilidade (NTA) previstas no anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e

o papel das autarquias locais, mas também da Associação Nacional de Municípios Portugueses e das

comunidades intermunicipais, é determinante nesta matéria.

Não se pode permitir que o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem

público, via pública e edifícios habitacionais continue a ser apenas letra da lei e continuem a não respeitar os

direitos das pessoas com deficiência ou com dificuldades de mobilidade e se recusem a promover ativamente

a acessibilidade.

Por tudo o que foi exposto, o Bloco de Esquerda vai ao encontro do que é proposto pela petição

mencionada supra e propõe que se proceda a uma melhoria imediata das acessibilidades, bem como que seja

realizada uma maior fiscalização, e ainda que se faça um levantamento de todos os edifícios públicos que

ainda não cumprem as regras e critérios de acessibilidade, para que se proceda à adaptação dos mesmos, e

que exista um maior investimento público nesta matéria.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Promova a divulgação e o debate público do relatório produzido pelo grupo de trabalho interministerial

para revisão do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e respetivas normas técnicas

de acessibilidade;

2. Promova, em conjunto com as autarquias, a melhoria de acessibilidades, dando cumprimento ao

disposto no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e

edifícios habitacionais;

3. Promova uma efetiva fiscalização e um levantamento dos edifícios públicos que não respeitam as regras

e critérios de acessibilidade, obrigando-se à adaptação dos mesmos;

4. Garanta maior financiamento público, em conjunto com autarquias locais, para a adaptação de barreiras

arquitetónicas e urbanísticas dos espaços públicos, edifícios públicos e habitacionais, com a fiscalização do

cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, cujo prazo terminou em 2017.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XVI/1.ª

RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO PARA A ALIMENTAÇÃO

NAS CRECHES, COM INCLUSÃO DE OPÇÕES VEGETARIANAS E PROIBIÇÃO DE PRODUTOS COM

AÇÚCAR E SAL ADICIONADOS

Exposição de motivos

A alimentação infantil é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento saudável das crianças,

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influenciando não só a sua saúde, mas moldando hábitos que perdurarão ao longo da vida adulta.

Nesse sentido, um conjunto de cidadãos apresentou uma petição1, com mais de 14 mil subscritores, que

evidencia uma preocupação legítima e urgente sobre a inadequação alimentar nos berçários e creches em

Portugal, especialmente no que se refere ao consumo de açúcar, sal, alimentos ultraprocessados e à falta de

opções alimentares saudáveis e variadas.

As recomendações da Direção-Geral da Saúde (DGS), da Organização Mundial de Saúde (OMS) e de

outros órgãos internacionais, como o Comité da American Heart Association, são claras quanto à necessidade

de evitar a introdução de açúcares antes dos dois anos de idade e ao controlo rigoroso do sal e de alimentos

processados na dieta infantil. O Guia alimentar para crianças dos 0 aos 6 anos, publicado pela DGS em 2019,

sublinha expressamente que o açúcar não deve ser introduzido antes dos 12 meses, e a OMS vai ainda mais

longe, recomendando a sua exclusão até aos dois anos de idade.

Além disso, a DGS reconhece que uma dieta vegetariana pode ser adequada em todas as fases da vida,

incluindo a infância. A American Dietetic Association também considera as dietas vegetarianas e veganas

apropriadas para bebés e crianças, desde que estas sejam bem equilibradas e forneçam todos os nutrientes

essenciais ao crescimento e desenvolvimento.

Estudos indicam que a introdução de uma alimentação vegetariana, baseada em alimentos frescos e

minimamente processados, como legumes, frutas, leguminosas e cereais integrais, pode proporcionar

benefícios importantes para a saúde das crianças, promovendo um consumo adequado de fibras, vitaminas,

minerais e antioxidantes, enquanto reduz o risco de doenças crónicas, como a obesidade, diabetes tipo 2 e

doenças cardiovasculares.

A exposição precoce a alimentos ricos em açúcares e sal, por outro lado, pode ter consequências graves,

como o aumento do risco de obesidade, cáries dentárias, diabetes tipo 2 e doenças cardiovasculares. Estudos

indicam que as preferências alimentares das crianças são moldadas durante o período de alimentação

complementar, dos 6 aos 24 meses, altura em que a oferta alimentar diversificada e saudável pode

desempenhar um papel crucial na formação de hábitos alimentares saudáveis a longo prazo.

A petição sublinha, com base em dados científicos, que grande parte das creches em Portugal apresenta

ementas desatualizadas e nutricionalmente inadequadas, onde o açúcar e o sal são frequentemente

adicionados aos alimentos oferecidos às crianças, sendo que muitos dos produtos consumidos nestes

ambientes vão contra as recomendações nutricionais mais recentes, como é o caso das papas infantis,

iogurtes açucarados e produtos processados, que se encontram com regularidade nas refeições e lanches das

creches.

Estudos como o Geração XXI, referido na mencionada petição, evidenciam que o consumo de sal em

crianças entre os 3 e os 6 anos ultrapassa o dobro do recomendado, com consequências diretas para a saúde

das crianças a curto e longo prazo.

Apesar de existirem diretrizes claras e detalhadas para as ementas escolares a partir do ensino pré-

escolar, as creches e berçários encontram-se com orientações vagas e insuficientes, conforme identificado

pela própria DGS no Guia de Alimentação Saudável dos 0 aos 6 anos. Esta ausência de regulamentação

específica contribui para a perpetuação de práticas alimentares desatualizadas e desajustadas às

necessidades nutricionais das crianças.

Além disso, é de extrema importância garantir a disponibilização de uma opção vegetariana nas ementas

oferecidas pelas creches e berçários, de forma a respeitar as escolhas alimentares das famílias que optam por

este regime, garantindo que essa alternativa seja igualmente nutritiva, saudável e equilibrada. Esta oferta deve

basear-se em orientações nutricionais adequadas, assegurando a ingestão de todos os nutrientes necessários

ao desenvolvimento infantil, como proteínas, ferro, cálcio, vitamina B12 e ácidos gordos essenciais.

Tendo em conta que os bebés e crianças até aos 3 anos passam uma grande parte do seu tempo em

creches, muitas vezes fazendo a maior parte das suas refeições nestes contextos, é imperativo que as

ementas oferecidas nestas instituições sigam as melhores práticas alimentares estabelecidas pelas entidades

competentes, e que incluam opções vegetarianas que respeitem as necessidades nutricionais das crianças e

as preferências das famílias.

A crescente prevalência de obesidade infantil em Portugal torna a alimentação nas creches uma questão

de saúde pública urgente, exigindo uma intervenção regulatória imediata.

1 Detalhe de petição.

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Assim, o PAN apresenta a presente iniciativa de forma a acompanhar as recomendações mais recentes da

DGS, OMS e outros órgãos de saúde mundiais, promovendo a saúde e o bem-estar das crianças desde os

primeiros anos de vida, incentivando uma alimentação variada e saudável, e garantindo que a opção

vegetariana esteja disponível e seja respeitada, de forma equilibrada e apropriada às necessidades

nutricionais infantis.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Estabeleça um regime jurídico específico para a alimentação nas creches, que sempre que possível

contemple a eliminação de produtos com açúcar e sal adicionados nas ementas e a exclusão de produtos

ultraprocessados e outros produtos com elevados níveis de sal, açúcar ou aditivos artificiais;

2 – Preveja a obrigatoriedade de todas as ementas nas creches ofereçam uma opção vegetariana

nutricionalmente equilibrada, assegurando que esta alternativa cumpre as necessidades nutricionais das

crianças;

3 – Preveja a obrigatoriedade de que todas as ementas em berçários e creches sejam elaboradas sob a

supervisão de um nutricionista, garantindo que as refeições respeitem as necessidades nutricionais das

crianças e promovam uma alimentação saudável e diversificada;

4 – Introduza mecanismos de fiscalização mais rigorosos em creches e berçários no que diz respeito às

ementas, com vista a assegurar o cumprimento das novas diretrizes alimentares e a melhorar a qualidade

nutricional das refeições oferecidas às crianças;

5 – Promova ações de formação contínua para os profissionais de educação e de cozinha das creches e

berçários, sobre as melhores práticas alimentares, a inclusão de opções vegetarianas adequadas, e a

importância de seguir as orientações nutricionais atualizadas;

6 – Desenvolva campanhas de sensibilização dirigidas aos pais e encarregados de educação sobre a

importância da alimentação saudável nos primeiros anos de vida, de forma a garantir uma abordagem

concertada e harmonizada entre o ambiente familiar e o ambiente escolar;

7 – Proceda à atualização do Manual de Processos-chave da Segurança Social, especificamente o módulo

«PCO6 – Nutrição e Alimentação», no sentido de incluir orientações claras e concretas sobre as ementas a

serem seguidas nos berçários e creches.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 533/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA OS DIREITOS DE PARENTALIDADE DAS

ENFERMEIRAS EM CUMPRIMENTO DO DESPACHO N.º 7/2024, DE 9 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Chegou ao conhecimento do PAN que existiu um conjunto de 18 enfermeiras da Administração Regional de

Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) que, fruto do gozo de licença em situação de risco clínico durante a

gravidez e/ou de licença de parentalidade, ficaram de fora do levantamento realizado, entre os meses de maio

e abril de 2018, para o pagamento do suplemento remuneratório pelo exercício de funções de enfermeiro

especialista (remetido à aprovação dos membros do Governo competentes) e impedidas de transitar para esta

categoria profissional que foi criada, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

(uma vez que ao abrigo da alínea c) deste preceito era requisito necessário a perceção do referido suplemento

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remuneratório). Tal sucedeu, apesar de terem apresentado candidatura ao procedimento concursal aberto pelo

Aviso n.º 10 846-A/2015, que abriu um procedimento concursal destinado ao preenchimento de vagas nesta

categoria em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da ARS-LVT.

Desde 2019 que estas enfermeiras se desdobraram em diligências junto de diversas entidades para tentar

solucionar esta situação, nomeadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), o

Ministério da Saúde, a Presidência da República, a Procuradoria-Geral da República, a ARSLVT, a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS), a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e a

Provedoria de Justiça. A CITE pronunciou-se favoravelmente à pretensão apresentada e reconheceu que esta

situação se tratava de uma discriminação em função do sexo; em 2021 a Provedora de Justiça reconheceu o

direito à regularização da situação jurídico-funcional desta e de outras duas enfermeiras em situação similar,

instando o Secretário de Estado da Saúde a proceder à sua resolução; e a IGAS concluiu que «importa

proceder à regularização da situação da requerente, nomeadamente a transição para a categoria de

enfermeira especialista e pagamento retroativo do respetivo suplemento remuneratório».

Existiu ainda pelo menos uma decisão de um tribunal administrativo e fiscal que, relativamente a uma

destas enfermeiras, determinou que lhe fosse reconhecida a existência de um vínculo com efeitos reportados

a 1 de abril de 2018 e lhe reconheceu a titularidade da categoria de enfermeira especialista com efeitos

reportados a 1 de abril de 2018, com legais consequências em termos de antiguidade, contagem de pontos, e

progressão de carreiras.

Particularmente esclarecedora foi a proposta de parecer apresentado no despacho da Secretaria-Geral do

Ministério da Saúde, elaborada pela Direção dos Serviços Jurídicos e Contencioso, no qual se afirmou

perentoriamente que «a situação de licença parental não determina perda de quaisquer direitos e é

considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efetiva de serviço» e que

se justificaria «que os membros do Governo competentes (tutela setorial e tutela financeira) profira a

autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do DL n.º 27/2018, de 27 de abril, por forma a viabilizar o

pagamento do suplemento remuneratório devido, e a sua consequente transição para a categoria de

enfermeiro especialista» e concluiu que «a solução para o problema deve ser encontrada com recurso ao

dispositivo constante do n.º 4 do artigo 3.º do DL n.º 27/2018, de 27 de abril e passa pela alteração do número

de postos de trabalho que, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 3.º, foram inicialmente aprovados para a ARS-

LVT, com a respetiva cabimentação orçamental, o que está dependente de despacho autorizador a proferir

pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela saúde» e que «para a concretização prática

deste objetivo, compete à ARS-LVT, em concertação com a ACSS, após levantamento das necessidades,

apresentar ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde um projeto de despacho com aqueles conteúdo e

finalidade, a subscrever pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças». Este

parecer haveria de merecer a concordância da Secretaria de Estado da Saúde, por despacho de dia 2 de abril

de 2024, e nesse mesmo dia o Ministério da Saúde solicitou à ARS-LVT que tomasse as diligências

necessárias a solucionar este problema.

Por solicitação da Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, a Secretária-Geral do Ministério da Saúde

remeteu dois ofícios – datados de 23 de maio de 2024 e de 5 de julho de 2024 – ao Presidente do Conselho

Diretivo da ARSLVT que procedesse ao levantamento das necessidades neste domínio e apresentasse o

referido projeto de despacho a subscrever pelos membros do Governo com tutela da área da saúde e das

finanças, os quais até à presente data não tiveram qualquer resposta.

Depois de muita pressão destas enfermeiras e do PAN na Assembleia da República, a Ministra da Saúde

emitiu o Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, por via do qual corrigiu a injustiça relativamente às

18 enfermeiras especialistas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo que, por se

encontrarem no gozo de licenças de parentalidade e/ou de situação de risco clínico durante a gravidez, não

foram incluídas no levantamento realizado, entre os meses de maio e abril de 2018, para o pagamento do

suplemento remuneratório pelo exercício de funções de enfermeiro especialista e consequentemente foram

impedidas de transitar para esta categoria profissional que foi criada, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio (uma vez que ao abrigo da alínea c) deste preceito era requisito

necessário a perceção do referido suplemento remuneratório). Com o mencionado despacho, a Ministra da

Saúde determinou que até ao dia 31 de agosto de 2024 a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale

do Tejo que pagasse a estas enfermeiras o referido suplemento e as integrasse na categoria de enfermeiras

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especialistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Sucede, contudo, e apesar da clareza do despacho, chegou ao conhecimento do PAN que uma das 18

enfermeiras visadas por esta injustiça não viu cumprido o disposto no Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto.

Em concreto trata-se de uma enfermeira na ULS São José, EPE, viu a sua ULS comunicar-lhe que não iria

acompanhar o reposicionamento realizado e comunicado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e

Vale do Tejo, o que levou a que o atual salário-base desta profissional ficasse abaixo do salário-base de 2022

e 2023 e só fosse igualado após aplicação do acelerador de carreiras previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de

29 de agosto, algo que por se traduzir numa redução do índice remuneratório é manifestamente ilegal por

violação do princípio da irredutibilidade do salário e violador do Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto.

Clarificando: em 2023 esta profissional estava na posição 27 e em 2024 baixa dessa posição para voltar

novamente à posição 27 após aplicação do acelerador de carreiras, quando na verdade pelo efeito conjugado

do acelerador de carreiras e do mencionado despacho da Ministra deveria ter passado para a posição

seguinte da categoria de enfermeira especialista, ou seja, posição 30.

A documentação que atesta toda esta situação foi remetida por correio eletrónico pela enfermeira visada

para o Ministério da Saúde por intermédio do Chefe de Gabinete da Ministra, no dia 1 de outubro de 2024. Por

via da Pergunta n.º 677/XVI/1, apresentada a 18 de outubro de 2024, o PAN questionou a Ministra sobre este

incumprimento do Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, que no dia 24 de outubro respondeu, limitando-se a

citar o conteúdo do mencionado despacho, sem identificar diligências concretamente tomadas para suprir tal

incumprimento.

Esta situação não ocorreu com mais nenhuma das outras 17 enfermeiras afetadas por esta injustiça e

mantém-se passados 3 meses do alerta do PAN, pelo que com a presente iniciativa o PAN pretende que o

Governo leve a cabo as diligências necessárias a garantir que a ULS São José, EPE, cumpre o disposto no

Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, e assegura o posicionamento desta profissional (que é a única

abrangida pelo respetivo âmbito de aplicação) na posição 30 da categoria de enfermeira especialista.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que leve a cabo as diligências necessárias a garantir que a ULS São

José, EPE, cumpre o disposto no Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, e assegura o posicionamento da

profissional abrangida pelo respetivo âmbito de aplicação na posição 30 da categoria de enfermeira

especialista.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XVI/1.ª

PELA CONTABILIZAÇÃO TOTAL DO TEMPO DE SERVIÇO AOS ENFERMEIROS PREJUDICADOS

PELA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 80-B/2022

Exposição de motivos

Apesar da grande importância reconhecida aos enfermeiros por toda a sociedade portuguesa, estes

continuam a ficar para trás no que toca à sua valorização profissional e não é incomum surgirem casos de

injustiça no que toca à sua progressão de carreira.

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Nesta realidade incluem-se cerca de 300 enfermeiros que voltaram a exercer funções no SNS após terem

cessado a sua prestação de serviço no mesmo. Devido a uma interpretação específica do Decreto-Lei n.º 80-

B/2022, aprovada com o objetivo de acabar com as injustiças encontradas nas carreiras de enfermagem e

especial de enfermagem em comparação com as demais carreiras da Administração Pública, estes cerca de

300 profissionais que exerceram funções em vários momentos diferentes no SNS e quase todos os

enfermeiros que trabalharam no mesmo, ao abrigo de contratos de trabalho sem termo e/ou termo incerto

(contratos de substituição), viram apenas contabilizados, para efeitos de progressão de carreira, os anos de

trabalho após ingressarem novamente no SNS.

A título exemplar, um enfermeiro contratado pelo SNS entre 2006 e 2018 que tenha interrompido o seu

vínculo de trabalho com o mesmo e tenha voltado a ingressar no mesmo em 2020 verá apenas contabilizado o

tempo de trabalho realizado a partir deste ano em diante, sendo, na prática, apagados mais de 20 anos de

trabalho para o serviço público. No que toca aos contratos de substituição, estes enfermeiros veem apenas

contabilizados os anos de trabalho realizados após a realização de um contrato sem termo, sendo eliminado

todo o trabalho realizado previamente.

Apesar de, na prática, estes anos de trabalho terem sido eliminados para efeitos de progressão de carreira,

o trabalho e a dedicação ao Serviço Nacional de Saúde evidenciada por estes profissionais merece o devido

reconhecimento, culminando a realidade descrita numa extrema injustiça.

A Administração Central do Sistema de Saúde foi notificada pela Ordem dos Enfermeiros sobre esta

situação e foi criado um grupo informal destes enfermeiros lesados com vista à resolução deste problema. Na

sua ronda de contactos com os demais partidos políticos e autoridades políticas competentes, foi também

contactado e sensibilizado para a situação o partido PAN, que submeteu uma pergunta ao Governo sobre o

tema, a 8 de agosto, expondo as preocupações dos profissionais afetados. Na sua resposta, fomos informados

que estaria o Governo em diálogo com as estruturas representantes dos trabalhadores e que estaria a ser

constituído um grupo de trabalho/acompanhamento objetivando a resolução desta injustiça. No caso da

contabilização do tempo de serviço dos enfermeiros em contratos de substituição, esta contabilização já

estaria a ser realizada.

Face ao exposto, cabe à Assembleia da República auxiliar os profissionais em questão na resolução da

situação supramencionada, surgindo o presente projeto de resolução para o efeito.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Realize o levantamento do número de enfermeiros que voltaram a trabalhar para o Serviço Nacional de

Saúde após um interregno na sua contratação pública e que não viram contabilizado integralmente o seu

tempo de serviço contabilizado;

2. Contabilize na totalidade o tempo de serviço dos profissionais anteriormente mencionados, para efeitos

de progressão de carreira;

3. Contabilize na totalidade o tempo de serviço dos enfermeiros que trabalharam para o SNS ao abrigo de

contratos de substituição e que, posteriormente, se efetivaram no SNS.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 535/XVI/1.ª

RECONHECE AOS ENFERMEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O

DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O

CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

Durante a crise sanitária provocada pela COVID-19, os enfermeiros, juntamente com os demais

profissionais de saúde, estiveram na linha da frente dos cuidados de saúde prestados no apoio às populações.

Neste contexto, a penosidade e risco da profissão de enfermeiro foi reconhecida, a título transitório, por via do

subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da COVID-19, atribuído pelo Orçamento Suplementar

de 2020, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Para o PAN, para além do contexto pandémico, atendendo às condições exigentes a que os enfermeiros

são diariamente submetidos, este reconhecimento não pode ter um caráter meramente transitório. Estes

profissionais de saúde são todos os dias, e num contexto de elevada precariedade e de insuficiência de

recursos humanos, expostos a elevados níveis de stress e de desgaste físico e emocional, provocados por

grandes responsabilidades e exigência de elevados níveis de foco, concentração e perspicácia em contexto de

emergência, urgência, cuidados intensivos, internamentos, cuidados continuados e bloco operatório, bem

como por um regime de trabalho por turnos que, para além de irregular, excessivo na sua carga horária e

muitas vezes não remunerado, leva a que não exista um padrão de sono regular. Estas condições levam a

que, no Estudo Nacional sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, de 2022, se

revele que mais de 60 % dos enfermeiros tenham afirmado que pensam abandonar a profissão, porque estão

completamente desmoralizados com as suas precárias condições de trabalho. Mesmo antes da crise sanitária,

num estudo de 2016, revelava-se que um em cada cinco enfermeiros está em exaustão emocional.

Face a este cenário, o PAN entende que se devem tomar medidas para dignificar a profissão de

enfermeiro. Por isso, com a presente iniciativa e procurando dar resposta aos apelos feitos à Assembleia da

República pela Petição n.º 37/XV/1.ª, reconhece-se aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste

rápido e o direito à reforma antecipada, por via da alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e do

Código do IRS.

Desta forma, no âmbito deste estatuto que agora se propõe, atribui-se aos enfermeiros um suplemento

remuneratório por penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a

majoração de dias de descanso e dias de férias por anos de trabalho. Por seu turno, no que se refere ao

direito à reforma antecipada, prevê-se que este seja um direito a exercer pelos enfermeiros a partir dos

50 anos de idade, com redução da idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança

social em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-

Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro;

b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Estatuto de profissão de desgaste rápido

1 – Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e

organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde, com contrato de

trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, têm direito a um estatuto de profissão de desgaste

rápido, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Pública e da saúde e que preveja designadamente a existência de um suplemento remuneratório por

penosidade e risco, de mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso e dias de férias por anos de trabalho.

2 – No âmbito do estatuto referido no número anterior, a partir dos 50 anos de idade é reconhecido o direito

a que a idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social seja reduzida em um

ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente, nos termos a definir em regime

jurídico específico a aprovar por decreto-lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros, as de

pescadores e de enfermeiros.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 536/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A REMUNERAÇÃO DOS ESTÁGIOS REALIZADOS NO

ÂMBITO DA COMPONENTE DE ENSINO CLÍNICO DOS CICLOS DE ESTUDOS DE LICENCIATURA E

MESTRADO EM ENFERMAGEM

Exposição de motivos

Apesar de serem profissionais de saúde essenciais, os enfermeiros em Portugal estão longe de verem ser-

lhes reconhecidos os direitos e as condições de trabalho que a sua importância justifica.

A precariedade dos enfermeiros inicia-se mesmo antes da entrada na carreira, durante a licenciatura ou o

mestrado, no âmbito da chamada componente de ensino clínico. Esta componente, sendo essencial para a

conclusão dos mencionados ciclos de estudos, tem como objetivo assegurar a aquisição de conhecimentos,

aptidões e atitudes necessários às intervenções autónomas e interdependentes do exercício profissional de

enfermagem e concretiza-se através da realização de estágios em unidades de saúde e na comunidade.

Apesar de serem uma fase de aprendizagem essencial à entrada na carreira de enfermagem, verifica-se

que na larga maioria dos casos estes estágios não concedem ao estagiário o direito a qualquer tipo de

remuneração, por mais simbólica que seja. Tal situação é particularmente censurável no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde, onde estes estagiários acabam, muitas vezes, por suprir lacunas e insuficiências de

recursos humanos existentes, ocupando verdadeiramente (ainda que de forma não oficial) um posto de

trabalho efetivo – sem que tal lhe assegure, sequer, uma eventual integração futura.

Os custos associados à formação, suportados pelos estudantes, associados a outros custos, por exemplo,

com deslocações, alimentação e habitação, acabam por gerar a situação injusta de milhares de jovens

estudantes da área de enfermagem terem de, na prática, pagar para trabalhar, comprometendo assim a sua

independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua família.

A manutenção de uma tal situação de precariedade, particularmente censurável no âmbito do Serviço

Nacional de Saúde, mostra-se absolutamente incoerente com avanços recentes como sejam a fixação da

obrigatoriedade de remuneração dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, por via da

Lei n.º 12/2023, de 28 de março, surgida por proposta do PAN, ou da fixação de uma remuneração obrigatória

dos estágios profissionais, por via da Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Apesar de estes avanços não serem aplicáveis diretamente à prática tutelada de enfermagem, o PAN

entende que, por razões de justiça, o Governo deverá tomar diligências para que as mesmas se apliquem aos

estágios realizados no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e

mestrado em Enfermagem.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que o Governo, por um lado, elabore e

divulgue um estudo sobre a situação profissional dos enfermeiros em início de carreira e das condições em

que se realizam os estágios no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura

e mestrado em Enfermagem (algo essencial, dado que o estudo mais recente data de 2010); e que, por outro

lado, tendo em consideração os resultados do referido estudo e mediante prévia articulação com a Ordem dos

Enfermeiros, tome as diligências necessárias a assegurar a remuneração dos estágios realizados no âmbito

da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em Enfermagem.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

I. Que elabore e divulgue um estudo sobre a situação profissional dos enfermeiros em início de carreira e

das condições em que se realizam os estágios no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de

estudos de licenciatura e mestrado em Enfermagem; e

II. Que, atendendo aos resultados do referido estudo e mediante prévia articulação com a Ordem dos

Enfermeiros, tome as diligências necessárias a assegurar a remuneração dos estágios realizados no âmbito

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da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em Enfermagem.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 537/XVI/1.ª

PELO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO SOBRE ACESSIBILIDADES E REFORÇO DOS DIREITOS

DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA

Exposição de motivos

Em pleno Século XXI, a falta de acessibilidades continua a ser um dos principais fatores de exclusão social

das pessoas com deficiência em Portugal.

E tal sucede mesmo num contexto em que a Constituição da República Portuguesa fixa como

incumbências do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população e a realização de

uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência e

de apoio às suas famílias, e em que há quase 20 anos está em vigor o Regime da acessibilidade aos edifícios

e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais (Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8

de agosto), que postula que «a promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade

de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a

qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços

sociais, para uma maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um

crescente aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito», procurando «a promoção de uma

sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena

participação da pessoa com deficiência».

Demonstrativos desta realidade são os dados do Relatório da Comissão para a Promoção das

Acessibilidades, de 30 de janeiro de 2020, que aponta como pontos críticos nas barreiras arquitetónicas o

facto de, em 42 % do edificado, se registar a inexistência de lugares de estacionamento reservados a pessoas

com mobilidade condicionada, de 36 % dos edifícios registar uma altura inadequada dos balcões e guichés de

atendimento, de 40 % do edificado apresentar um desnível inadequado das rampas no edificado,

relativamente ao requisito sobre a inclinação máxima de 6 %, e de 41 % do edificado com atendimento ao

público não dispor de instalações sanitárias adequadas a pessoas com mobilidade condicionada nos edifícios

com atendimento ao público.

Apesar de o Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, ter procedido à alteração das entidades

responsáveis pela fiscalização do cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de

agosto, a verdade é que a fiscalização das disposições legais sobre acessibilidades continua a ser um desafio

– havendo relatos de que, por exemplo, o Instituto Nacional para a Reabilitação, por falta de recursos

financeiros e humanos, atua a maioria das vezes na sequência de denúncias e não proactivamente.

Desde que tem representação parlamentar, o PAN tem assumido o reforço e melhoria das acessibilidades

dos edifícios como uma prioridade, tendo conseguido introduzir em diversos Orçamentos do Estado verbas

para instalação e adaptação dos corrimãos para leitura em braille do número de degraus nas estações de

transportes públicos. No Orçamento do Estado de 2025 foi também pela mão do PAN que ficou prevista a

necessidade de o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior contemplar a adaptação das

residências universitárias às necessidades de pessoas com deficiência e que o Governo ficou vinculado a ter

de aprovar uma nova estratégia nacional para a inclusão das pessoas com deficiência, para o período de

2026-2030.

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Ciente desta realidade, o PAN, dando cumprimento às reivindicações apresentadas pela Associação

Salvador através da Petição n.º 215/XV/1.ª, propõe um conjunto de medidas que visam assegurar o

cumprimento da legislação sobre acessibilidades e a eliminação progressiva das barreiras existentes.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo, em articulação com a Estrutura de

Missão para a Promoção das Acessibilidades, avalie o grau de cumprimento das recomendações constantes

do Relatório da Comissão para a Promoção das Acessibilidades, de 30 de janeiro de 2020, e a necessidade

de realização de uma atualização a este diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios,

instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos.

O PAN pretende ainda assegurar que o Governo empreende uma reflexão sobre os pontos críticos da

legislação sobre acessibilidades, nomeadamente sobre as exceções ao respetivo cumprimento, e sobre a

necessidade de uma revisão do Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem

público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que

reforce a proteção das pessoas com mobilidade reduzida e que permita uma efetivação da fiscalização do

respetivo cumprimento.

Por fim, com esta iniciativa, o PAN pretende assegurar a realização de um levantamento dos recursos

humanos e meios técnicos necessários a assegurar o cumprimento das competências de fiscalização

previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e garantir a realização de uma campanha nacional de

informação e sensibilização da obrigação do cumprimento do Regime da acessibilidade aos edifícios e

estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

163/2006, de 8 de agosto, e da importância que tem para tornar a sociedade mais justa e inclusiva.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Em articulação com a Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, avalie o grau de

cumprimento das recomendações constantes do Relatório da Comissão para a Promoção das Acessibilidades,

de 30 de janeiro de 2020, e a necessidade de realização de uma atualização a este diagnóstico da situação

atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos

públicos;

II. Empreenda uma reflexão sobre os pontos críticos da legislação sobre acessibilidades, nomeadamente

sobre as exceções ao respetivo cumprimento, e sobre a necessidade de uma revisão do Regime da

acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que reforce a proteção das pessoas com mobilidade

reduzida e que permita uma efetivação da fiscalização do respetivo cumprimento;

III. Em articulação com a Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, o Instituto Nacional

para a Reabilitação, IP, a Inspeção-Geral de Finanças, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses,

realize um levantamento dos recursos humanos e meios técnicos necessários a assegurar o cumprimento das

competências de fiscalização previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;

IV. Promova uma campanha nacional de informação e sensibilização da obrigação do cumprimento do

Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios

habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e da importância que tem para tornar a

sociedade mais justa e inclusiva; e

V. Prova a disseminação e plena aplicação nos serviços públicos das boas práticas de atendimento de

pessoas com deficiência visual (n.º 1/2021) e de atendimento de pessoas com deficiência auditiva (n.º 2/2021),

emitidas pela Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, e monitorize a respetivo

cumprimento.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DIA NACIONAL DAS ACESSIBILIDADES

Exposição de motivos

Na sequência de uma proposta do PAN que deu cumprimento ao disposto na Petição n.º 211/XIV/2.ª,

lançada pela Associação Salvador, a Resolução da Assembleia da República n.º 297/2021 consagrou o dia 20

de outubro como Dia Nacional das Acessibilidades.

Sucede, contudo, que o dia 20 de outubro é também o Dia Nacional da Pessoa com Paralisia Cerebral, por

força da Resolução da Assembleia da República n.º 27/2014, de 7 de março, surgida na sequência da Petição

n.º 269/XII/2, lançada pela Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral.

Esta correspondência de dias tem levado a que nos últimos anos se tenham verificado vários

constrangimentos, com várias iniciativas, organizadas por diferentes entidades, a serem realizadas em

simultâneo, o que impossibilitou a participação de interessados, que tiveram de optar pelas diferentes

iniciativas. Tal situação levou a que, no dia 20 de dezembro de 2023, se tenha realizado uma reunião do

Conselho Consultivo da Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, na qual estiveram

presentes a Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal, a Associação Portuguesa de Neuromusculares, a

Federação Portuguesa das Associações de Paralisia Cerebral, a Federação Nacional de Cooperativas de

Solidariedade Social, a Federação Portuguesa das Associações de Surdos, a Associação Salvador e os

membros representantes de diversas áreas governativas, na qual se deliberou que a celebração do Dia

Nacional das Acessibilidades passaria a ocorrer na última quinta-feira do mês de outubro, por forma a

possibilitar a participação de todos os interessados nos eventos evocativos desse dia.

Desta forma e procurando sanar esta sobreposição, de acordo com a solução consensualizada no

Conselho Consultivo da Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, com a presente iniciativa,

o PAN propõe que a data do Dia Nacional das Acessibilidades seja alterada e instituída na última quinta-feira

de cada mês de outubro.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, alterar a data do Dia Nacional das Acessibilidades, instituído pela Resolução da Assembleia da

República n.º 297/2021, para a última quinta-feira do mês de outubro de cada ano.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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10 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 539/XVI/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM PROJETO-PILOTO DE INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS EM SITUAÇÕES

CLÍNICAS LIGEIRAS POR FARMACÊUTICOS NAS FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS

Exposição de motivos

Nas últimas semanas o País tem assistido a enormes tempos de espera quer no atendimento e

encaminhamento pela linha SNS 24, quer no atendimento nos cuidados de saúde primários e nas urgências

hospitalares, que revelam a necessidade de medidas que garantam uma resposta ágil aos problemas dos

utentes e que contribuam para o descongestionamento do SNS.

Estima-se que anualmente cerca de 5 milhões de consultas no SNS (seja nos cuidados de saúde primários,

seja nas urgências hospitalares) digam respeito a situações clínicas ligeiras e não urgentes, como infeções do

trato respiratório superior ou infeções urinárias, que apesar de impactarem na qualidade de vida das pessoas,

na sua produtividade e contribuírem para o absentismo laboral, poderiam ser objeto de tratamento sem

necessidade de recurso ao SNS e em particular ao médico de família.

Tendo em vista o objetivo de evitar que o SNS seja sujeito a uma pressão desnecessária e garantir o pleno

direito das pessoas à terapêutica adequada, com a presente iniciativa o PAN pretende criar um projeto-piloto

que permita às farmácias comunitárias fazer, de acordo com protocolos clínicos específicos e pré-

determinados, o atendimento de situações clínicas ligeiras e não urgentes, como infeções urinárias, sinusites,

dores de garganta ou otites médias, com prescrição do tratamento adequado ou encaminhamento, quando

justificado, para os cuidados de saúde primários. Pretende-se que este projeto-piloto seja implementado em

estreita articulação com a Direcção-Geral da Saúde, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, as

ordens profissionais e organizações representativas dos profissionais de saúde, dos farmacêuticos e das

farmácias comunitárias.

Sublinhe-se que soluções como esta já existem atualmente em países como França, Canadá e Reino

Unido, tendo-se revelado uma forma eficaz de libertar os cuidados de saúde primários e de urgências para

outras atividades mais emergentes – por exemplo, no Reino Unido, num ano, evitaram-se 38 milhões de

consultas e idas às urgências em situações clínicas ligeiras.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, mediante prévia articulação com a Direcção-Geral da Saúde, a

Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, as ordens profissionais e organizações representativas

dos profissionais de saúde, dos farmacêuticos e das farmácias comunitárias, crie um projeto-piloto que permita

às farmácias comunitárias fazer, de acordo com protocolos clínicos específicos e pré-determinados, o

atendimento de situações clínicas ligeiras e não urgentes, como infeções urinárias, sinusites, dores de

garganta ou otites médias, com prescrição do tratamento adequado ou encaminhamento, quando justificado,

para os cuidados de saúde primários.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 540/XVI/1.ª

RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE O TRABALHO INFANTIL EM PORTUGAL E

MEDIDAS DE COMBATE, PREVENÇÃO E APOIO ÀS FAMÍLIAS

Exposição de motivos

Segundo a International Labour Organization (ILO), trabalho infantil é definido como o trabalho que

condiciona a infância, o potencial e a dignidade de uma criança, que prejudica o seu desenvolvimento físico e

mental e que a priva de ir à escola ou a obriga a combinar as aulas com trabalhos muito pesados, caso não

abandone o ensino prematuramente.

Pelo menos 168 milhões de crianças são vítimas de trabalho infantil, de acordo com a estimativa do Fundo

das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), divulgado em 2023, pelo Dia Internacional contra o Trabalho

Infantil. Também a Organização Internacional do Trabalho denuncia que mais de 20 em cada 100 crianças

entram no mercado de trabalho por volta dos 15 anos.

Mesmo sem a expressão existente em outras regiões do globo, na sua maioria no hemisfério sul, apesar

dos dados disponíveis demonstrarem uma redução do número de crianças envolvidas, em Portugal verificam-

se, ainda, situações de trabalho infantil.

Em 1998, o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), a

Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Instituto Nacional de Estatística (INE) aliaram‐se para

procederem a um inquérito para apuramento da extensão deste problema, tendo sido verificadas situações de

exploração na indústria do calçado e dos têxteis, no comércio, na construção civil, bem como situações de

trabalho familiar não remunerado (agricultura) e casos de exploração em atividades não económicas (cuidar

de familiares mais novos, fazer limpezas, entre outros).

Posteriormente, em 2001, foi realizado um novo inquérito a nível nacional, que abrangeu o continente e as

regiões autónomas, denominado «Trabalho infantil em Portugal 2001».

De acordo com os dados constantes deste inquérito, existiam, à data, em Portugal, 894 694 famílias com

menores em idade escolar, compostas por 3 738 812 pessoas e abrangendo 1 190 658 menores, dos quais

1 093 579 não tinham atividade, 48 165 desempenharam tarefas de ajuda doméstica e 48 914 exerceram uma

atividade económica na perspetiva do próprio menor ou 48 103 menores na perspetiva do responsável. Assim,

98,6 % frequentavam a escola, 91,8 % não desenvolveram qualquer tipo de atividade, 4 % (48 165) ajudaram

em tarefas domésticas em excesso e 4,1 % (48 914) realizaram uma atividade económica.

Os principais setores de atividade onde os menores trabalhavam eram a agricultura, seguida do comércio,

indústria transformadora e restauração, existindo igualmente um número bastante significativo a trabalhar na

construção civil.

Este inquérito constituiu o último estudo realizado sobre o trabalho infantil por uma fonte credível e oficial, a

nível nacional, não tendo sido realizado qualquer outro nos últimos 15 anos.

A par deste estudo, em 2006, as estatísticas do Programa de Prevenção e Eliminação da Exploração do

Trabalho Infantil indicavam a existência de 48 mil menores «economicamente ativos» em Portugal, dos quais

metade dedicava-se à agricultura.

De acordo com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, divulgado em 2014, é referido que, em 2013,

foram detetados 49 menores alegadamente vítimas de tráfico.

Apesar de os estudos realizados demonstrarem uma redução no número de casos de trabalho infantil, o

facto de o cenário ter melhorado não significa que tenham deixado de existir casos de trabalho infantil em

Portugal. Desde logo, por não ter sido realizado até hoje um novo inquérito, à semelhança do realizado em

2001, que permita uma melhor análise da realidade no nosso País. E também, porque do inquérito realizado

em 2001, acima mencionado, resulta que de 1998 para 2001 o trabalho infantil teve um acréscimo de 0,2 %, o

que demonstra que se trata ainda de uma situação que merece a nossa atenção.

Para além disso, sabemos que o trabalho infantil tem assumido novas formas, nomeadamente no meio

artístico e em atividades desportivas, sem que muitas vezes estejam a ser acautelados os seus tempos de

descanso ou a sua alimentação.

Igualmente preocupante é o facto de os números acima referidos, constantes do último estudo, deixarem

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10 DE JANEIRO DE 2025

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claro que existem situações em que os menores que estão na escola acumulam, muitas vezes, esta situação

com o desempenho de uma atividade económica ou de uma atividade não económica, de ajuda em tarefas

domésticas em excesso, situação que consequentemente irá acarretar um pior desempenho escolar, o que

certamente não se pretende.

Susana Soares, do Instituto de Ação Social, posteriormente nomeada representante dos Açores no

CNCETI (Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil) defendeu que «desde muito cedo que

as crianças abandonam a escola para tomar conta dos irmãos ou para desempenharem trabalhos

domésticos», salientando que «Faltar às aulas para ficar em casa, para ir para o campo ou para a construção

civil é trabalho. Muito do insucesso escolar advém do facto das crianças começarem a trabalhar muito cedo».

E, acrescenta, «para travar esta situação, é necessário que se alterem as mentalidades instaladas na

sociedade. Se dissermos a um pai ou a uma mãe que um menino de 12 anos deve estar a brincar em vez de ir

para o campo às cinco da manhã, interpretam-nos mal e, se calhar, ficam ofendidos».

Constituindo uma das causas de abandono escolar – o trabalho infantil –, não podemos ignorar esta

situação, porquanto os dados do inquérito realizado em 2001 demonstram que existem muitas crianças a

estudar e a trabalhar simultaneamente. Devemos garantir que as crianças não devem ser forçadas a

abandonar a escola para trabalhar.

O trabalho infantil e o abandono escolar têm de ser alvo de políticas nacionais e regionais, nomeadamente

melhorando a ajuda às famílias economicamente mais vulneráveis, de modo a reduzir a dependência das

famílias do trabalho infantil, ao qual se recorre muitas vezes para fazer face às dificuldades económicas.

O trabalho infantil põe em perigo a educação, a saúde e a segurança das crianças e contribui para a perda

da infância. Esta perda, bem como da oportunidade de desenvolvimento do seu potencial para o trabalho,

compromete o futuro e condena-as à pobreza durante a vida adulta. Quem perde é o País no seu todo. O

crescimento económico é retardado, porque a existência de crianças com fraca escolarização nesta geração

significará a existência de menos adultos qualificados e competentes a entrar na força de trabalho na próxima

geração.

Não podemos continuar a ignorar esta situação, afirmando que se trata de uma questão residual, sem

sequer termos um estudo recente, de âmbito nacional, que o demonstre.

Neste sentido, reconhecendo a importância do caminho já percorrido por Portugal no combate ao trabalho

infantil, devemos continuar a acompanhar esta situação, sendo para tal essencial a realização de um estudo

que permita conhecer a realidade e os números ligados ao trabalho infantil. Apenas conhecendo a situação

atual podemos definir formas de atuação para a sua total erradicação.

Em 2021, pela mão do PAN, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 38/2021, de 3 de

fevereiro, que recomendava ao Governo a elaboração de um estudo nacional rigoroso sobre o trabalho infantil

em Portugal, com vista à sua total erradicação. No entanto, até à data, não temos conhecimento da sua

execução e, por tal, é necessário reforçar a necessidade de proceder à elaboração de um estudo, de âmbito

nacional e abrangente, sobre o trabalho infantil em Portugal, que identifique, nomeadamente, o número de

menores que presta trabalho infantil, o tipo de atividade (económica ou não económica) desenvolvida, e,

sendo económica, qual o setor da atividade em causa, bem como a caracterização do contexto

socioeconómico do menor e do seu agregado familiar, e das atividades escolares dos menores, segundo a sua

situação perante a atividade que exercem (frequência, abandono, absentismo e aproveitamento escolar).

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à realização de um estudo rigoroso e atualizado, a nível nacional, sobre o trabalho infantil em

Portugal, com o objetivo de quantificar e qualificar a sua dimensão, considerando:

a) O tipo de atividades económicas e não económicas em que os menores estão envolvidos;

b) O número de menores afetados e a situação escolar dos mesmos;

c) As formas de trabalho infantil emergentes, como atividades artísticas, desportivas e outras, para garantir

um acompanhamento completo da evolução do problema e direcionar políticas públicas para a sua total

erradicação.

2 – Aprofunde e atualize as medidas de combate ao trabalho infantil, considerando as novas realidades

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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sociais e formas de trabalho infantil, promovendo:

a) Políticas específicas para proteger as crianças em setores emergentes onde se identifiquem novas

formas de exploração; e

b) Medidas que garantam o acompanhamento escolar adequado, evitando que as crianças conciliem o

estudo com atividades económicas ou domésticas que afetem o seu desempenho académico.

3 – Garanta o funcionamento adequado das entidades responsáveis pelo combate ao trabalho infantil,

dotando-as de recursos humanos e materiais suficientes.

4 – Implemente programas de apoio às famílias economicamente vulneráveis, de modo a reduzir a

dependência do trabalho infantil.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 541/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DA REVISÃO DO ESTATUTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS, A MELHORIA DAS SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E A VALORIZAÇÃO

DA CARREIRA

Exposição de motivos

Os oficiais de justiça são essenciais no funcionamento do sistema judicial em Portugal. Estes profissionais,

altamente especializados, asseguram a ligação entre o cidadão e a justiça, desempenhando funções que são

imprescindíveis para o acesso ao direito, para a tramitação célere dos processos e para o cumprimento das

decisões judiciais. Desde o atendimento ao público, passando pela prática de atos processuais e pela

condução de diligências, os oficiais de justiça têm uma atuação que vai muito além do horário normal de

trabalho, sem, no entanto, receberem a devida compensação por este esforço adicional.

O Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,

regulamenta esta carreira, sendo que, em 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, ficou previsto no

Orçamento do Estado que tanto o estatuto como a criação de um regime de aposentação diferenciado, assim

como a integração do suplemento de recuperação processual, fossem objeto de negociação com as estruturas

representativas dos trabalhadores. Este processo deveria ter sido concluído até julho de 2020, mas não se

verificou e, passados cinco anos, o atraso continua a comprometer a dignificação desta classe.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, criou um suplemento remuneratório destinado a compensar

os oficiais de justiça pelo trabalho acrescido na recuperação dos atrasos processuais, uma medida que, na

prática, se revelou insuficiente. A integração deste suplemento no vencimento ainda não ocorreu, apesar das

promessas de sucessivos Governos. Esta omissão resulta numa desvalorização contínua dos oficiais de

justiça, que continuam a enfrentar uma carga de trabalho crescente, sem a correspondente valorização salarial

e em condições cada vez mais precárias. Este atraso crónico na aplicação de medidas de melhoria das

condições de trabalho torna-se incompreensível à luz do papel determinante que estes profissionais

desempenham.

É importante lembrar que o esforço constante destes profissionais é o que evita que a morosidade

processual seja ainda maior. Os oficiais de justiça dividem-se entre o atendimento ao público, a tramitação

processual, a realização de diligências externas e muitas outras funções, sempre com um número de recursos

humanos aquém das reais necessidades. A abertura de concursos para preenchimento de lugares vagos em

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categorias como escrivão-adjunto, técnico de justiça adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e

secretário de justiça, tem sido constantemente adiada, comprometendo ainda mais a capacidade de resposta

dos tribunais.

Para agravar a situação, a tabela salarial dos oficiais de justiça não é revista há anos, encontrando-se o

vencimento de ingresso na carreira apenas ligeiramente acima do salário mínimo nacional. Tal situação é

insustentável, atendendo às responsabilidades e qualificações exigidas a estes profissionais. O desfasamento

entre as exigências da função e a correspondente compensação financeira não só desvaloriza a carreira,

como desmotiva os próprios trabalhadores, afetando o normal funcionamento dos serviços judiciais.

Estas preocupações têm sido reiteradas em várias petições e pedidos das estruturas representativas dos

trabalhadores, que destacam a necessidade urgente de proceder à revisão do estatuto dos funcionários

judiciais. Uma petição, em particular, sublinha que o processo de revisão deveria ter sido concluído há vários

anos, frisando o caráter injusto e desmotivador da ausência de integração do suplemento de recuperação

processual no vencimento, e apelando a uma transição dos oficiais de justiça para a carreira de nível 3, com

as respetivas adaptações salariais. A petição1 solicita ainda a criação de um regime especial de aposentação,

adequado à natureza extenuante da função, bem como a implementação de um regime específico de

avaliação do desempenho.

Perante esta situação, e atendendo à urgência na resolução desta situação, a presente iniciativa tem por

objetivo instar o Governo a proceder, com caráter de urgência, à revisão do estatuto dos funcionários judiciais,

incluindo a valorização da carreira dos oficiais de justiça e a melhoria das suas condições laborais e salariais.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Até ao final de 2025, conclua a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, garantindo:

a) A integração do suplemento de recuperação processual no vencimento mensal dos oficiais de justiça,

que deve ser pago em 14 meses por ano, sem qualquer redução salarial.

b) A transição de todos os oficiais de justiça para a carreira de nível 3, com as devidas adaptações

salariais e de progressão, de acordo com as responsabilidades acrescidas que desempenham.

c) A criação de um regime especial de aposentação, adequado à natureza da carreira, permitindo a estes

profissionais um acesso mais justo e adequado à reforma, em reconhecimento do esforço contínuo e das

condições de trabalho exigentes.

d) A implementação de um regime específico de avaliação de desempenho para os oficiais de justiça, com

critérios claros, justos e transparentes, que contemplem a complexidade e exigência das funções

desempenhadas.

2 – Promova, com caráter de urgência, a abertura de concursos públicos para o preenchimento de todas as

vagas existentes nas diversas categorias da carreira de oficial de justiça, nomeadamente escrivão-adjunto,

técnico de justiça adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de justiça, de modo a

garantir a operacionalidade dos serviços judiciais e o cumprimento eficaz das suas funções.

3 – Proceda à revisão da tabela salarial dos oficiais de justiça, de forma a garantir que o vencimento de

ingresso na carreira corresponda às responsabilidades da função, assegurando um salário justo e digno.

4 – Proceda à implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho dos oficiais de

justiça, dotando os tribunais de recursos materiais e humanos adequados, para que possam desempenhar as

suas funções com a eficácia e a celeridade que o sistema judicial exige.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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1 Detalhe de petição.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 542/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA, CONTRIBUINDO PARA

A CONCRETIZAÇÃO DA SOLUÇÃO DE DOIS ESTADOS

Exposição de motivos

O ataque do Hamas a Israel, a 7 de outubro de 2023, colocou novamente o conflito israelo-palestino na

agenda mediática internacional e significou uma nova etapa na constante fricção entre estes dois Estados.

A história entre Israel e a Palestina remonta ao início do Século XX. Com o objetivo de estabelecer um

estado judaico em território palestino, foi incentivada a migração em massa de população judaica para esta

zona, sendo estes acusados de colonização e despoletado vários conflitos entre a população da Palestina e

do que viria a ser o Estado de Israel. Para a população palestina, isto significou a perda massiva de território,

direitos humanos e de liberdade.

Esta realidade tomou proporções maiores a partir de 7 de outubro de 2023, quando um ataque liderado

pelo Hamas a Israel tirou a vida a mais de 1250 pessoas e onde mais de 250 pessoas foram levadas como

reféns. A resposta do Estado de Israel foi um ataque indiscriminado a toda a Faixa de Gaza, punindo milhares

de palestinianos inocentes que nada tinham a ver com o ataque terrorista perpetrado pelo Hamas. Mais de 46

mil pessoas morreram derivado dos constantes bombardeamentos e operações militares israelitas na Faixa de

Gaza, havendo mais de 17 mil crianças entre as vítimas, tendo sido destruídas escolas, hospitais e 60 % das

casas. Foi também intensificado o bloqueio a Gaza, havendo pouca ou nenhuma ajuda humanitária a chegar à

população, onde 83 % da ajuda alimentar necessária não chega a Gaza, agravando o problema de pobreza e

de malnutrição. A acrescentar a esta realidade os mais de 2 milhões de deslocados, a situação que se vive na

Faixa de Gaza é a de um verdadeiro genocídio, reconhecido por organizações como a Organização das

Nações Unidas, Amnistia Internacional e levando a que o Tribunal Internacional de Justiça considerasse ilegal

a ocupação de Israel aos territórios da Palestina.

Ao longo da atribulada história em Israel e Palestina, têm sido coordenados esforços para garantir a

liberdade do povo da Palestina e a coexistência destes dois Estados, como foi o Plano de Partilha das Nações

Unidas de 1947, que definia o que seriam as fronteiras entre o Estado da Palestina e o Estado de Israel. Os

Acordos de Oslo, assinados em 1993 e 1995, surgiram como um novo passo importante nesta direção, criando

a Autoridade Palestiniana, atribuindo-lhe a responsabilidade de governança dos territórios da Palestina e

passando a haver um reconhecimento mútuo entre Israel e a Autoridade Palestiniana.

Apesar dos compromissos, não tem sido possível alcançar uma paz duradoura e respeitadora na região. À

data, Israel não reconhece a existência do Estado da Palestina, Gaza continua sob constante ataque e a

população palestina na Cisjordânia continua a perder as suas casas e os seus terrenos para cidadãos judaicos

que lá pretendem estabelecer as suas vidas. Apesar do constante apelo à paz e a um cessar-fogo na região

por parte da comunidade internacional, Israel tem-se revelado intransigente a estes pedidos, declarando o

Secretário-Geral das Nações Unidas como persona non grata pelo seu constante apoio à paz, recusando-se a

reconhecer a liberdade da Palestina e continuando o total cerco à Faixa de Gaza, posições que levaram o

Tribunal Penal Internacional a emitir um mandato de captura internacional ao Primeiro-Ministro israelita,

Benjamin Netanyahu, e ao seu antigo Ministro da Defesa, Yoav Gallant, por crimes de guerra e crimes contra a

humanidade.

Enquanto membro das Nações Unidas e da União Europeia, Portugal não se deve imiscuir de concretizar o

seu papel na luta pela liberdade e pela autodeterminação dos povos. Reconhecer o Estado da Palestina não

significa rejeitar o direito de existência de Israel, muito pelo contrário. É reconhecer que existem pessoas de

ambos os lados que merecem viver em liberdade e que estas podem coexistir de forma pacífica. Por isto,

Portugal deve juntar-se aos 146 países que reconhecem a Palestina, em respeito para com os direitos

humanos e a liberdade do seu povo.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

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Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Reconheça o Estado da Palestina e a Autoridade Palestiniana como entidade representante do Estado e

do povo palestiniano;

2. Eleve a estatuto de embaixada a Missão Diplomática da Palestina em Lisboa;

3. Apoie as resoluções adotadas pelas Nações Unidas com vista à concretização de um cessar-fogo, à

manutenção da paz na região e que empreguem esforços na ajuda ao povo palestino e em respeito pelos

direitos humanos.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 543/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE TODOS OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS COM VISTA AO

RESGATE DOS FAMILIARES DE PORTUGUESES PRESOS NA FAIXA DE GAZA

Exposição de motivos

O conflito israelo-palestino é um confronto que remonta ao início do Século XX, aquando do começo de

imigração em massa de população judaica para território da Palestina. Ao longo das décadas foram

levantados vários esforços com vista à resolução do conflito e com vista à concretização de uma paz

duradoura, proporcionando ao povo israelita e palestiniano a coexistência. Foi com este objetivo que foi criado

o plano das Nações Unidas para a partilha da Palestina de 1947, os Acordos de Oslo de 1993 e 1995, a

inclusão da Palestina nas Nações Unidas em 2012, como membro observador, bem como com o

reconhecimento deste Estado por parte de 146 dos 193 países com assento nas Nações Unidas.

Apesar destas tentativas, o Estado da Palestina continua sem ser reconhecido por Israel e continua a

bloquear os acessos a Gaza e a incentivar à expulsão da população palestina da Cisjordânia, para instalação

de mais zonas de residência para população judaica. Esta constante situação de tensão culminou a 7 de

outubro de 2023, com um ataque liderado pelo Hamas a Israel que tirou a vida a mais de 1250 pessoas e onde

foram levadas mais de 250 pessoas como reféns. Desde então que a política militar de Israel sobre a Faixa de

Gaza se tem intensificado, tendo sido destruídas 60 % das casas neste território, bombardeadas escolas e

hospitais e tendo sido promovidos bombardeamentos constantes e operações terrestres que já levaram a vida

a mais de 46 mil inocentes e à deslocação de mais de 2 milhões de pessoas.

Foi com esta catástrofe humanitária em mente que, em março de 2024, foi efetuado um resgate autorizado

pelo Governo português a 14 pessoas com ligação a Portugal. No entanto, apesar deste esforço, tanto os

partidos políticos com representação na Assembleia da República como o Governo têm recebido várias

comunicações destacando que ficaram para trás cerca de 140 pessoas com ligação ao nosso País. Esta

situação motivou a submissão de um requerimento, por parte do partido Pessoas-Animais-Natureza, para

audição do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros na Assembleia da República sobre o tema, algo

que se concretizou a 17 de dezembro de 2024. Nesta audição, e quando confrontado com esta realidade,

disse-nos o Ministro Paulo Rangel que todos os portugueses ou familiares diretos, ascendentes ou

descendentes em 1.º grau, cônjuges de portugueses e pessoas com residência legal em Portugal teriam sido

retiradas, referindo não ter responsabilidade para retirar as restantes pessoas que foram identificadas. No

entanto, foi resgatada a sogra de um cidadão português, sendo que esta pessoa não cumpre os critérios

definidos pelo Governo, demonstrando que é possível o Estado português resgatar estes familiares. Apesar de

ter sido emitido um salvo-conduto para o sogro deste português em questão, ficámos a saber na audição de

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17 de dezembro que a sua extradição foi rejeitada e que, independentemente de Portugal querer ou não

resgatar estas pessoas, o mesmo tem de ser validado pelo Estado de Israel ou pelo Estado egípcio.

Após comunicação incessante, foi dada como solução, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

que estes familiares se desloquem para o Egipto e que, uma vez neste país, Portugal poderá emitir um visto

humanitário de 45 dias para uma viagem para Portugal. Estas pessoas ficam, então, obrigadas a concretizar

uma travessia perigosa num verdadeiro clima de guerra, conseguir entrar num país estrangeiro (legal ou

ilegalmente, com todos os perigos que esta realidade comporta), bem como suportar todos os custos do visto

na Embaixada de Portugal no Egipto, da viagem para Portugal e da sua regularização.

A catástrofe humanitária evidenciada em Gaza justifica que Portugal empreenda todos os esforços

necessários para resgatar os restantes familiares que se encontram nesta situação, efetuando o levantamento

necessário e entrando em contacto com o Estado de Israel e com o Estado egípcio para o efeito.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Proceda ao levantamento dos portugueses e familiares de portugueses ainda retidos na Faixa de Gaza;

2. Emita os documentos necessários à concretização do seu resgate;

3. Tome as diligências necessárias junto do Estado de Israel e do Estado do Egipto com vista a garantir a

extradição das pessoas supramencionadas.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 544/XVI/1.ª

PELO REFORÇO DOS DIREITOS DOS UTILIZADORES DE VEÍCULOS ELÉTRICOS, ALARGAMENTO

DA REDE DE POSTOS DE CARREGAMENTO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E AUMENTO DA

SUSTENTABILIDADE DA MOBILIDADE ELÉTRICA

Exposição de motivos

Repensar a mobilidade e abandonar o uso de combustíveis fósseis em detrimento de formas de mobilidade

mais sustentável é uma componente essencial para assegurar não só o combate às alterações climáticas, mas

também o cumprimento das metas de neutralidade climática a que o nosso País está internacionalmente

vinculado.

De acordo com a Agência Portuguesa do Ambiente, em 2019, o setor dos transportes, para além de

contribuir significativamente para a poluição do ar, é responsável por um quarto do total de emissões de gases

com efeito de estufa no nosso País e foi o setor onde se verificou o maior aumento de emissões nos últimos

29 anos. Neste setor assume especial destaque o setor do transporte rodoviário, cujo excesso de dependência

ficou bem patente durante a crise sanitária provocada pela COVID-19, onde a acentuada diminuição do tráfego

rodoviário significou uma redução significativa de emissões.

Uma das formas de conseguir uma transição para uma mobilidade mais sustentável passa pela aposta nos

veículos elétricos, que, em média, de acordo a Federação Europeia para os Transportes e o Ambiente, emitem

ao longo do ciclo de vida 2,6 vezes menos CO2 do que um veículo convencional equivalente movido a gasóleo

e 2,8 vezes menos do que um movido a gasolina, permitindo uma poupança de mais de 30 t de CO2 durante a

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sua vida útil. Esta aposta também impacta positivamente nas metas de redução do consumo de energia

primária, já que alguns dados nos dizem que haverá uma diminuição de 3,84 % no consumo total de energia

em 2030 por cada aumento de 10 % de veículos 100 % elétricos.

Ciente da necessidade de inverter este cenário, no processo de discussão na especialidade do Orçamento

do Estado de 2023, que haveria de ser aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o PAN

conseguiu fazer aprovar a manutenção da vigência, durante o corrente ano, do incentivo à introdução no

consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, com uma dotação global máxima de

10 milhões de euros e aplicável à aquisição de carros elétricos, bicicletas convencionais e elétricas, e outros

dispositivos elétricos de mobilidade pessoal. Esta disposição foi regulamentada pelo Despacho n.º 5126/2023,

de 3 de maio, que relativamente aos carros 100 % elétricos novos previu a atribuição de um incentivo de 4 mil

euros pela aquisição de ligeiros de passageiros e de 6 mil euros pela aquisição de ligeiros de mercadorias, no

que se traduz numa dotação total de 6,1 milhões de euros.

A importância e valia deste apoio ficou bem patente na elevada procura verificada logo nos primeiros dias

da abertura do procedimento de acesso. Em apenas 12 dias, o portal do Fundo Ambiental demonstrou-nos

que o número de candidaturas submetidas superou o número de apoios disponíveis, quer nos ligeiros de

passageiros (onde há 1650 candidaturas para 1300 apoios), quer nos ligeiros de mercadorias (onde há 287

candidaturas para 150 apoios). Tais números demonstram-nos que, tal como vem sucedendo nos últimos

anos, o principal problema destes incentivos é o insuficiente valor da respetiva dotação global e do número de

apoios concedidos face à procura.

Este apoio, que existe desde 2017, aliado a outros benefícios fiscais existentes, tem dado um contributo

significativo para o aumento da aquisição de carros elétricos no nosso País. Segundo os dados da Associação

Automóvel de Portugal, desde que estes incentivos existem o número de veículos 100 % elétricos aumentou

de 1640 veículos em 2017 para 17 817 veículos em 2022, no que se traduz num crescimento de procura de

cerca de 986 %.

Não obstante estes dados positivos, em 2023 a percentagem de automóveis 100 % elétricos no parque

automóvel nacional ainda continua manifestamente baixa (0,8 %), fazendo do nosso País o 10.º país da União

Europeia com mais automóveis 100 % elétricos no seu parque automóvel.

De acordo com o estudo As redes de retalho automóvel em Portugal – O presente e o futuro do setor,

coordenado por Zorro Mendes e Rita Alemão, constata-se que apesar de 1 em cada 2 consumidores

afirmarem que o seu próximo automóvel será híbrido ou elétrico, a substituição do parque automóvel far-se-á a

um ritmo muito lento, já que em 2025 – mesmo no cenário mais favorável à eletrificação – existirão apenas

150 mil carros 100 % elétricos no parque automóvel de veículos de passageiros (2,7 % do total). Ou seja, o

parque automóvel continuará a ser dominado pelos veículos movidos a gasolina e a gasóleo (que

representarão 87,4 % do total). Estes dados apresentam-se-nos como manifestamente insuficientes

atendendo a que o pacote Fit for 55, destinado a rever e a atualizar a legislação da União Europeia, impõe

metas de redução de 50 % de emissões de CO2 para carros novos e de 100 % até 2035.

Estes dados demonstram-nos que é necessário prosseguir uma política de incentivos que favoreça a

eletrificação da mobilidade, particularmente a proveniente de fontes de energias renováveis, algo que poderá

ser aberto com a necessidade de adaptação da legislação nacional ao disposto no Regulamento (UE)

2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma

infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende aprovar um conjunto de medidas que garantem o

reforço dos direitos dos utilizadores de veículos elétricos, o alargamento da rede de postos de carregamento

de veículos elétricos e o aumento da sustentabilidade dos veículos elétricos.

Em primeiro lugar, propomos a criação de um portal centralizado para o registo de ocorrências nos postos

de carregamento de veículos elétricos da rede pública, como sejam, por exemplo, problemas de falta de

informação, localização incorreta, falta de sinalização ou operação deficiente dos postos de carregamento.

Atualmente a MOBI.E, S.A., Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica, já dispõe de um portal de

consulta de informação dos postos de carregamento de veículos elétricos que poderá ser adaptado por forma

a possibilitar o registo de ocorrências como o que o PAN propõe. Tal registo afigura-se como importante não

só para que a Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica disponha de uma ferramenta de monitorização

dos problemas existentes na rede pública e de critérios de fiabilidade e resposta a tais problemas, mas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

122

também para que os operadores dos pontos de carregamento responsáveis tenham conhecimento de tais

ocorrências.

Em segundo lugar, propomos que seja assegurada a possibilidade de as tarifas para os postos de

carregamento passarem a ser expressas por kWh e por tempo de carregamento. Com esta medida procura-se

reforçar a transparência e simplificar o carregamento, mas também aproximar o nosso País do previsto na

legislação europeia e já aplicável ao abastecimento com combustível fóssil.

Em terceiro lugar, propomos que seja disponibilizada informação clara e permanente sobre o custo de

carregamento nos postos de carregamento de veículos elétricos, bem como da respetiva potência máxima

disponibilizada. A definição de medidas mínimas para os placares de indicação dos tarifários afigura-se como

crucial, tendo em conta que a legislação em vigor, ao permitir, por exemplo, um painel «rolante», muitas vezes

acaba por causar grandes dificuldades de leitura e pôr em causa a confiança nos veículos elétricos. Por seu

turno, a divulgação da potência máxima disponibilizada afigura-se como importante não só para permitir uma

escolha consciente dos utilizadores, mas também atendendo à atual tendência de bipolarização da tensão das

baterias dos VE entre 400V e 800V.

Em quarto lugar, o PAN pretende que sejam estabelecidas metas de expansão da rede de postos de

carregamento de veículos elétricos para a rede nacional de autoestradas e respetivas áreas de serviço, dado

que as viagens longas continuam a ser uma dificuldade que os utilizadores de veículos enfrentam e que

condiciona a confiança dos utilizadores na mobilidade elétrica. Uma das formas de o alcançar passa, por

exemplo, por autonomizar os concursos para a conceção dos postos de carregamento elétrico nas estações

de serviço do concurso para a concessão dos postos de combustíveis fósseis.

Em quinto e último lugar, o PAN pretende contribuir para a sustentabilidade da mobilidade elétrica por via

da criação de uma bonificação tarifária para os operadores de ponto de carregamento na proporção da energia

produzida localmente no CPE de autoconsumo associado ao seu posto de carregamento e da criação de

incentivos à reutilização das baterias de veículos elétricos em fim de vida para armazenamento de energia

solar e eólica.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que no âmbito da adaptação da legislação nacional às exigências do

Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à

criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE, garanta o

reforço dos direitos dos utilizadores de veículos elétricos, o alargamento da rede de postos de carregamento

de veículos elétricos e o aumento da sustentabilidade dos veículos elétricos, avaliando:

I. A criação de um portal centralizado para o registo de ocorrências nos postos de carregamento de

veículos elétricos da rede pública;

II. A possibilidade de as tarifas para os postos de carregamento passarem a ser expressas por kWh e por

tempo de carregamento;

III. A disponibilização de informação clara e permanente sobre o custo de carregamento nos postos de

carregamento de veículos elétricos, bem como da respetiva potência máxima disponibilizada;

IV. O estabelecimento de metas de expansão da rede de postos de carregamento de veículos elétricos para

a rede nacional de autoestradas e respetivas áreas de serviço;

V. A autonomização dos concursos para a conceção dos postos de carregamento elétrico nas áreas de

serviço da rede nacional de autoestradas dos concursos para a concessão dos postos de combustíveis

fósseis;

VI. A criação de uma bonificação tarifária para os operadores de ponto de carregamento na proporção da

energia produzida localmente no CPE de autoconsumo associado ao seu posto de carregamento; e

VII. A criação de incentivos à reutilização das baterias de veículos elétricos em fim de vida para

armazenamento de energia solar e eólica.

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Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 545/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E

COMBATE AOS CASAMENTOS INFANTIS, PRECOCES E/OU FORÇADOS

Exposição de motivos

A Convenção sobre os Direitos das Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da

República n.º 20/90, de 12 de setembro, e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República

n.º 49/90, de 12 de setembro, determina que os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para

a abolição de quaisquer práticas que lhes sejam prejudiciais.

O combate a práticas nocivas, como o casamento infantil, precoce e/ou forçado, têm estado no centro da

agenda política global relativa aos direitos humanos e direitos das mulheres e crianças e vários são os

compromissos do Estado português assumidos internacionalmente para a salvaguarda dos direitos das

crianças, jovens e mulheres, garantindo a sua proteção contra todas as formas de violência. Nesse âmbito

destacam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

(1980) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2009). Na Agenda 2030, aprovada em

2015, o Objetivo 5 para o Desenvolvimento Sustentável tem como uma das suas metas «eliminar todas as

práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças, bem como as mutilações

genitais femininas», reafirmando o reconhecimento desta prática como nefasta e a vontade de acelerar a ação

de a erradicar em todos os lugares do mundo. E a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o

Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul), ratificada pelo

nosso País em 2013, obriga também o Estado português à proteção das crianças, dos jovens e das mulheres,

nomeadamente quanto a estas práticas nefastas.

No âmbito da Estratégia Europeia para a Igualdade de Género – Rumo a uma União da Igualdade, a

Comissão Europeia definiu objetivos e ações concretas para o período 2020-2025, no sentido de promover a

tomada de medidas que libertem as mulheres e raparigas da violência baseada no género, nomeadamente

através da sensibilização e recolha de dados à escala da UE sobre a prevalência destas formas de violência.

A nível nacional várias foram ainda as iniciativas tomadas para assegurar o combate ao casamento infantil,

precoce e/ou forçado. Em 2015, a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, consagrou no Código Penal o casamento

forçado como crime público. A Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 –

Portugal + Igual, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, inscreveu

como objetivo «Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital

feminina e os casamentos infantis, precoces e forçados». E nos Orçamentos do Estado de 2020, 2021, 2022 e

2024, por proposta do PAN, previram-se medidas e verbas para apoio às vítimas de casamento infantil,

precoce e/ou forçado, e o desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate desta e

doutras práticas tradicionais nefastas.

Não obstante os compromissos e esforços nacionais e internacionais anteriormente identificados, a

verdade é que o Livro Branco sobre Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis Precoces e Forçados,

que apresenta um diagnóstico do País relativamente a estas práticas nefastas, diz-nos que entre 2015 e 2023

foram identificados 836 casos de casamentos infantis, precoces ou forçados, em Portugal, dos quais 126

situações envolveram crianças entre os 10 e os 14 anos e 346 entre os 15 e 16 anos. Tais dados demonstram-

nos que muito está por fazer neste domínio, designadamente no que toca à prevenção e sensibilização.

Com a presente iniciativa, procurando dar passos no sentido da prevenção, sensibilização e combate aos

casamentos infantis, precoces e forçados, o PAN pretende assegurar:

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• Que passe a ser possível a apresentação de queixa, através do portal Queixa Eletrónica, do crime de

casamento forçado, previsto no artigo 154.º-B do Código Penal, e que este portal passe a disponibilizar a

opção de outras línguas que não o português, por forma a que relativamente a este crime público e outros

crimes se alargue a possibilidade de denúncia;

• O reforço da formação sobre casamento infantil, precoce e/ou forçado, nomeadamente através da

inclusão da temática no Plano Anual de Formação Conjunta em Violência Contra as Mulheres e Violência

Doméstica, da criação de um módulo sobre o tema no âmbito da formação para técnico de apoio à vítima e da

criação de um referencial de formação autónomo destinado a públicos estratégicos (como sejam os

magistrados, os órgãos de polícia criminal, profissionais de saúde e de educação, profissionais de linhas de

emergência, profissionais do Instituto dos Registos e do Notariado ou líderes comunitários/os e/ou

religiosos/as);

• Que o Governo, em articulação com os órgãos de comunicação social, a Entidade Reguladora da

Comunicação Social e com o Sindicato dos Jornalistas Portugueses, empreenda uma revisão e atualização do

guia de boas práticas dos órgãos de comunicação social na prevenção e combate à violência contra as

mulheres e violência doméstica por forma a assegurar uma cobertura mediática apropriada, precisa e

responsável dos casamentos infantis, precoces e/ou forçados. Tal afigura-se como essencial tendo em conta o

papel dos órgãos de comunicação social de sensibilização da opinião pública, bem como de apoio a vítimas ou

potenciais vítimas, ao fornecer informação e recursos que as podem ajudar;

• Que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género disponibilize, na sua página oficial, um

separador com informação e recursos sobre os casamentos infantis, precoces e/ou forçados; e

• Que seja criado um modelo de recolha e divulgação dos dados nacionais referentes aos casamentos

infantis, precoces e/ou forçados, similar aos que já existem quanto à mutilação genital feminina e ao tráfico de

seres humanos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Adote as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal Queixa

Eletrónica, do crime de casamento forçado, previsto no artigo 154.º-B do Código Penal, e assegurar que este

portal passe a disponibilizar a opção de outras línguas que não o português;

II. Reforce a formação sobre casamento infantil, precoce e/ou forçado, nomeadamente através da inclusão

da temática no Plano Anual de Formação Conjunta em Violência Contra as Mulheres e Violência Doméstica,

da criação de um módulo sobre o tema no âmbito da formação para técnico de apoio à vítima e da criação de

um referencial de formação autónomo destinado a públicos estratégicos;

III. Crie um modelo de recolha e divulgação dos dados nacionais referentes aos casamentos infantis,

precoces e/ou forçados;

IV. Leve a cabo diligências para que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género disponibilize,

na sua página oficial, um separador com informação e recursos sobre os casamentos infantis, precoces e/ou

forçados; e

V. Em articulação com os órgãos de comunicação social, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e

o Sindicato dos Jornalistas Portugueses empreenda uma revisão e atualização do guia de boas práticas dos

órgãos de comunicação social na prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica

por forma a assegurar uma cobertura mediática apropriada, precisa e responsável dos casamentos infantis,

precoces e/ou forçados.

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 546/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE PLANOS PLURIANUAIS DE INTERVENÇÃO PARA

MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE

A garantia de condições de acessibilidade é fundamental para a coesão e desenvolvimento sustentável,

sendo naturalmente essencial para a plena cidadania de todas as pessoas, desde logo pessoas de maior

idade e pessoas com deficiência e incapacidade, devendo ser, por isso, um desígnio de qualquer sociedade

desenvolvida que pugne pela equidade e justiça social. Como é sabido, as pessoas com deficiência e

incapacidade enfrentam obstáculos acrescidos à integração e participação em todos os domínios, desde o

acesso ao emprego à deslocação para tarefas quotidianas. Neste sentido, é dever de todos e todas fomentar

condições que conduzam a uma cidadania ativa, cabendo ao Estado um papel particularmente relevante nesta

tarefa.

Neste contexto, o presente projeto de resolução pretende concretizar os compromissos do Estado

português com a promoção de uma sociedade mais justa, equitativa e inclusiva, conforme consagrado na

Constituição da República Portuguesa e nos compromissos internacionais assumidos por Portugal, incluindo a

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal em 2009.

A acessibilidade universal é um direito fundamental, condição essencial para a igualdade de oportunidades

e determinante para a garantia de coesão e sustentabilidade. Apesar dos progressos já alcançados, subsistem

diversas barreiras para pessoas com condicionamentos físicos, visuais, auditivos e outras limitações

funcionais, designadamente de neurodivergência e de comunicação, no acesso a serviços, espaços públicos,

infraestruturas de transporte, edifícios habitacionais, entre outros exemplos de edificado e equipamentos.

Propõe-se assim o reforço financeiro significativo das intervenções, além do financiamento inscrito em sede de

PRR no âmbito do programa Acessibilidades 360 º, para impulsionar a adequação e adaptação de

infraestruturas e dispositivos de apoio, melhorando as condições de acessibilidade universal essenciais e

garantir ambientes mais inclusivos, confortáveis e seguros para todas as pessoas.

Além da adaptação física dos espaços, é importante não esquecer a necessidade de reforçar a

fiscalização, a formação de profissionais e a realização de campanhas de sensibilização de âmbito nacional,

capacitando técnicos, decisores e sociedade em geral, promovendo o conhecimento e a prática de uma cultura

de inclusão, em que as acessibilidades são entendidas como requisito de qualidade.

Esta medida representa assim um avanço crucial na garantia de direitos e na promoção da inclusão social,

sendo um passo relevante para consolidar o compromisso do Estado com uma sociedade mais justa e

inclusiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) As entidades pertencentes à administração direta e indireta do Estado e municípios elaborem e executem planos plurianuais de intervenção para melhoria das condições de acessibilidade, nos diferentes

domínios, físico, digital, de informação e comunicação;

2) Os planos plurianuais sejam dotados das verbas adequadas para a sua concretização e proporcionais às suas respetivas dotações orçamentais anuais, a utilizar na implementação de medidas de acessibilidade,

não devendo a verba afeta inviabilizar a correção das necessidades de correção e melhorias identificadas,

com o objetivo de assegurar o cumprimento efetivo dos princípios de igualdade e inclusão, promovendo o

acesso autónomo, independente, seguro e confortável para todas as pessoas, tendo especial enfoque nas

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necessidades específicas das pessoas com limitações físicas, visuais, auditivas, e outras limitações

funcionais;

3) As verbas consignadas se destinem à adaptação e melhoria das condições de acessibilidade universal de infraestruturas públicas, designadamente na via pública, transportes públicos, edifícios administrativos,

escolas, centros de saúde, hospitais, tribunais e outros espaços de acesso público e à implementação de

tecnologia assistiva e dispositivos de apoio, como sinalização acessível, sistemas de informação sonora e

visual e outros meios auxiliares de acessibilidade;

4) As entidades afetem, cumulativamente, verba destinada à formação técnica e campanhas de sensibilização sobre acessibilidade universal, de acordo com as suas competências setoriais;

5) A aplicação dos fundos seja monitorizada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP), em articulação com os serviços das diferentes áreas governativas responsáveis pela execução das intervenções

nas diversas áreas abrangidas;

6) As equipas técnicas de promoção das acessibilidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, carreguem os planos, monitorizem e atualizem a respetiva execução na

plataforma de serviços partilhada pela Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades (EMPA) e o

INR, IP;

7) A EMPA elabore um relatório anual detalhado sobre o ponto de situação da execução dos planos plurianuais até 30 de setembro de cada ano, devendo este ser publicado e ficar disponível para consulta no

seu portal e no sítio web do INR, IP, e remetido à Assembleia da República;

8) Os planos plurianuais e montante consignado para a respetiva execução sejam objeto de revisão periódica a cada três anos, para avaliar o impacto das medidas implementadas e ajustar as alocações

orçamentais, conforme necessário.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: Lia Ferreira — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita — Ana Sofia Antunes —

Pedro Delgado Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 547/XVI/1.ª

EMENTAS EM BERÇÁRIOS E CRECHES

A alimentação saudável contribui para o desenvolvimento físico e psicológico da criança de forma

adequada e previne o desenvolvimento de doenças crónicas ao longo do ciclo de vida.

O desenvolvimento físico e a aquisição de hábitos alimentares saudáveis em idade pediátrica são cruciais

para o estabelecimento de uma vida saudável, traduzindo-se em vantagens para a saúde a curto e a longo

prazo.

É nos primeiros anos de vida que se desenvolvem as preferências alimentares da criança e onde existe

uma maior facilidade de aquisição das mesmas. Os hábitos alimentares adquiridos nesta fase são uma medida

de prevenção e um potencial de obtenção de ganhos em saúde.

A alimentação inadequada, uma das principais causas evitáveis das doenças crónicas não transmissíveis,

como a obesidade, cancro, doenças cérebro-cardiovasculares e diabetes tipo 2, contribui para 7,3 % dos anos

de vida perdidos por incapacidade, sendo que a adoção de hábitos alimentares saudáveis deve começar nos

primeiros 1000 dias de vida.

A literatura científica evidencia que a influência do ambiente nos hábitos alimentares é mais pronunciada no

início da vida e a adoção desses hábitos numa fase precoce pode ser significativamente influenciada pelo

ambiente em que a criança está inserida. Uma vez que a creche é um local onde as crianças passam uma

parte considerável do seu dia desempenha um papel crucial na formação e consolidação de hábitos

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alimentares das crianças.

É fundamental intervir desde cedo em toda a comunidade escolar de forma articulada com as famílias e/ou

outros cuidadores, promovendo a literacia em alimentação e nutrição, promovendo uma oferta alimentar

saudável ao longo de toda a idade pediátrica.

Enquanto os jardins de infância e escolas têm diretrizes bem definidas no que diz respeito à alimentação,

«Orientações sobre ementas e refeitórios escolares», da Direção-Geral de Educação, para os berçários e

creches é necessário adotar procedimentos e orientações que respeitem as diretrizes e recomendações da

Organização Mundial de Saúde (OMS), Direção-Geral da Saúde (DGS) e principais órgãos de saúde mundiais.

Sendo prioritário dar um foco especial no combate e controlo da obesidade, a alimentação em berçários e

creches é um assunto de saúde pública, torna-se, portanto, crucial trabalhar na melhoria da oferta alimentar

em contexto de creche.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que adote as diligências necessárias para a elaboração de

ementas nas creches e berçários (incluindo lanches), em conjunto com os profissionais da área, a exemplo do

que já existe para os jardins de infância e escolas, incentivando a utilização de produtos locais e cadeias

curtas de comercialização e especificando condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia — Susana Correia — Fátima Correia

Pinto — José Rui Cruz — Irene Costa — Jamila Madeira — Ana Abrunhosa — Sofia Andrade — Eurídice

Pereira — Elza Pais.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A GENERALIZAÇÃO DAS USF MODELO B

O modelo das unidades de saúde familiar (USF) foi criado em 2007 e representa um modelo de

organização dos cuidados de saúde primários associado a maior satisfação dos utentes, melhores resultados

em saúde e aumento da satisfação dos profissionais. Este modelo foi por diversas vezes avaliado estando

demonstradas as suas vantagens face a outros modelos de organização de cuidados de saúde primários, a

qualidade da resposta nas suas diversas dimensões, tanto no que diz respeito à resposta em saúde, ao

acesso, à eficiência, ao desempenho económico-financeiro ou à capacidade de atrair e fixar profissionais de

saúde.

A reforma dos cuidados de saúde primários que se iniciou em 2005, e que tem na criação das USF uma

das suas marcas mais emblemáticas, traduziu-se em enormes e inquestionáveis benefícios para a população,

assentes no resultado do trabalho de equipas multidisciplinares, constituídas de forma voluntária, que se

organizam com autonomia técnica e funcional e que asseguram resposta às necessidades em saúde de um

conjunto de utentes pelos quais são solidariamente responsáveis, facultando, em especial, cuidados médicos

e de enfermagem personalizados.

O XXIII Governo Constitucional tomou medidas no sentido de atualizar o regime anteriormente em vigor,

fazendo-o evoluir para responder às necessidades em saúde da população e para potenciar o investimento na

promoção de cuidados equitativos e universais, que acompanhassem todo o ciclo vital de cada pessoa, que

permitissem o alargamento da cobertura populacional por equipa de saúde familiar e que, simultaneamente,

contribuíssem para valorizar os profissionais do SNS.

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Essa reforma consolidou o modelo de remuneração associada ao desempenho, que tão boas provas tinha

dado anteriormente, permitindo alargar esse modelo a 632 USF B, permitindo igualmente a fixação de critérios

para que se concretizasse a passagem a USF B de forma imediata e automática a partir do dia 1 do mês

seguinte àquele em que atinjam um índice de desempenho de equipa (IDE) igual ou superior a 65 %. Foi

assim abolida a contingentação da evolução para o Modelo B e a necessidade de autorizações adicionais, que

conduziam ao desânimo das equipas e agravavam as dificuldades de acesso dos utentes ao SNS.

Verifica-se, entretanto, que está atrasada a evolução para o Modelo B de cerca de três centenas de

unidades – 266 na contagem mais recente –, que ainda não foram abrangidas por ele. Ao mesmo tempo está

bloqueada a criação da Equipa Nacional de Apoio, prevista na lei, que devia acompanhar todo o processo de

reforma dos cuidados de saúde primários e a evolução organizacional das diferentes unidades, qualificando os

cuidados prestados e permitindo-lhes evoluir para o Modelo B.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Crie a Equipa Nacional de Apoio à implementação e desenvolvimento das USF B, prevista no artigo 40.º

do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, com a missão de apoiar as equipas e as ULS na criação e

acompanhamento das USF a nível nacional;

2. Prossiga o trabalho de generalização do Modelo USF Tipo B às restantes 266 unidades que ainda não

foram abrangidas por este modelo.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia — Ana Abrunhosa — Susana Correia

— Irene Costa — Eurídice Pereira — Sofia Andrade — Joana Lima — Fátima Correia Pinto — Elza Pais —

Jorge Botelho — José Rui Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DO SISTEMA DE RETENÇÃO NA FONTE

DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES, ASSEGURANDO A SUA PROGRESSIVIDADE

Ao contrário do que acontece com os trabalhadores por conta de outrem, cujos rendimentos estão sujeitos

a taxas progressivas de retenção na fonte, os rendimentos dos trabalhadores independentes estão sujeitos a

uma taxa fixa de retenção na fonte. De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os rendimentos de categoria B estão sujeitos, regra geral, a

retenção na fonte à taxa de 25 %1. Ao mesmo tempo, de acordo com o artigo 101.º-B do Código do IRS, ficam

dispensados de retenção na fonte os trabalhadores independentes cujo rendimento anual seja inferior ou igual

a 14 500 euros por ano, sendo que no caso dos trabalhadores por conta de outrem a dispensa de retenção na

fonte aplica-se aos trabalhadores com rendimentos mensais até ao valor correspondente ao salário mínimo

nacional, atualmente fixado nos 870 euros por mês, ou seja, 11 480 euros anuais.

Assim, se é verdade que o quantitativo para efeitos de dispensa de retenção na fonte é mais elevado para

os trabalhadores independentes do que para os trabalhadores por conta de outrem – em linha com o limiar de

isenção do IVA –, não deixam os trabalhadores independentes, em particular os de menores rendimentos, de

1 Considerando que a maioria dos rendimentos dos trabalhadores independentes provém de atividades previstas na Tabela de Atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.

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ser penalizados do ponto de vista da parcela do seu rendimento que veem retida mensalmente.

Os Governos do Partido Socialista introduziram fatores de justiça para os trabalhadores independentes,

como a aplicação do mínimo de existência e regras semelhantes às aplicáveis aos trabalhadores dependentes

na penhora de salários, protegendo os seus rendimentos, além das melhorias introduzidas no regime

contributivo e de proteção social desses trabalhadores.

O Governo atual, no quadro da lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, determinou uma

descida da taxa de retenção na fonte aplicável à generalidade dos trabalhadores independentes de 25 % para

23 %. Ao mesmo tempo, através do Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro, aprovou as tabelas de

retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente a vigorar em 2025.

De acordo com as regras atualmente em vigor, um trabalhador independente que tenha rendimentos de

15 000 euros por ano está sujeito a uma taxa de retenção na fonte de 23 %, ao passo que um trabalhador por

conta de outrem com o mesmo rendimento está sujeito a uma taxa efetiva de retenção na ordem dos 8 %. No

quadro das tabelas vigentes, a taxa efetiva de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente

só atinge os 23 % a partir dos rendimentos acima dos 3000 euros por mês, ou seja, 42 000 euros anuais.

O modelo de retenção na fonte de taxa única aplicável aos rendimentos de categoria B gera, pois, uma

situação de iniquidade entre trabalhadores independentes e dependentes, penalizando, em particular, os

trabalhadores independentes de menores rendimentos. Além disso, trata-se de um modelo contrário ao

princípio da progressividade do imposto pessoal, que o Partido Socialista defende e que se encontra plasmado

no artigo 104.º da Constituição.

O anterior Governo iniciou a revisão do sistema de retenção na fonte pelo regime dos trabalhadores

dependentes, refletindo as tabelas de retenção na fonte atuais um regime progressivo compatível com a regra

presente no Código do IRS. Falta agora completar esta revisão, assegurando o tratamento da situação dos

trabalhadores independentes, o que se afigura possível em função dos sistemas de informação de que a

Autoridade Tributária dispõe, designadamente pela emissão eletrónica de recibos.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à revisão do sistema de retenção na fonte

aplicável aos trabalhadores independentes, assegurando que o novo modelo respeita o princípio da

progressividade consagrado na Constituição e garantindo justiça fiscal para os trabalhadores de menores

rendimentos.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: António Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Marina Gonçalves — Miguel Matos

— Ana Bernardo — Carlos Brás — Jamila Madeira — Joana Lima — João Paulo Correia — João Paulo

Rebelo — Miguel Cabrita — Sérgio Ávila — Pedro Coimbra.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 550/XVI/1.ª

RECOMENDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO NAS CRECHES

Exposição de motivos

O guia Alimentação Saudável dos 0 aos 6 anos – Linhas de orientação para profissionais e educadores1,

promovido pela Direção-Geral da Saúde (DGS), dá nota de que «os primeiros meses no ventre da mãe e os

1 Alimentação Saudável dos 0 aos 6 anos – Linhas de orientação para profissionais e educadores.

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primeiros anos de vida de uma criança vão determinar, em parte, a sua carga de doença ao longo da sua vida

adulta»2. O documento – que data de 2019 – concretiza a importância desta temática: à data da sua redação,

a prevalência de excesso de peso atingia 29,6 % nas crianças com idades entre os 6 e os 9 anos e 32,6 % nas

crianças com idades compreendidas entre 1 e 3 anos3.

No mesmo ano, a DGS recomendava a não inclusão de alimentos processados na oferta alimentar das

creches e infantários. Apesar disso, em 2024, a caracterização da oferta alimentar dos almoços e lanches nas

creches portuguesas4, realizada pela Associação Portuguesa de Nutrição, conclui que a «oferta alimentar das

creches mostrou-se nutricionalmente desadequada, destacando-se, no almoço, o excesso de oferta de fruta

confecionada na faixa etária dos 6 aos 8 meses, a oferta simultânea de sopa e de prato com componente

proteica na faixa etária dos 9 aos 11 meses e a ausência da oferta de peixe gordo e ovo no prato para os 12

aos 36 meses. No lanche, todas as instituições disponibilizavam pelo menos um alimento rico em açúcar e/ou

gordura, oferecido uma vez por semana»5.

Sendo a infância «uma janela de oportunidade para a aquisição de hábitos alimentares saudáveis»6, a

intervenção neste domínio é urgente e deve constituir uma prioridade da política de saúde pública.

Preocupados com este problema, um grupo de cidadãos entregou na Assembleia da República uma

petição a exortar a regulação da alimentação nas creches, dada a «inexistência de diretrizes sobre o tipo de

alimentação oferecida, sendo que muitas creches não têm sequer nutricionista no preparo das ementas»7.

De facto, a Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que define as normas reguladoras das condições de

instalação e funcionamento das creches, refere, no seu artigo 5.º, a importância de garantir «nutrição e

alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais

em caso de prescrição médica». Não se garante, contudo, a participação de nutricionistas no planeamento e

na confeção de ementas nutricionalmente adequadas. Atenta a importância do tema, é necessário regular a

nutrição para as crianças em creches, em linha com as mais recentes recomendações da OMS, prevendo a

participação obrigatória de nutricionistas na elaboração das ementas e a restrição de uso de alimentos

processados, bem como com teor de sal ou açúcar desadequado à idade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Determine a obrigatoriedade da participação de nutricionistas na elaboração das ementas das creches.

2 – Promova a restrição da inclusão de alimentos processados e com teor de sal ou açúcar desadequados

à idade nas ementas das creches.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS DE FAMÍLIA PARA REFORÇAR A

RESPOSTA DA REDE DE CUIDADOS PRIMÁRIOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde enfrenta uma crise significativa no acesso aos cuidados de saúde primários,

2 Idem. 3 Direcção-Geral da Saúde recomenda que creches não deem bolachas, sumos e doces – Alimentação – Público. 4 Caracterização da oferta alimentar da refeição almoço e lanche em creches portuguesas: resultados. 5 Idem. 6 Ibidem.7 Petição n.º 63/XV/1.ª.

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com mais de 1,7 milhões de utentes sem médico de família atribuído, um número que tem vindo a aumentar

nos últimos anos1. Esta situação é particularmente grave em regiões como Lisboa e Vale do Tejo, onde cerca

de 25 %2 dos utentes não têm médico de família, e no Algarve, onde o número atinge 20 %3. A falta de

médicos compromete não só o acesso aos cuidados de saúde primários, mas também a qualidade do

atendimento e a universalidade do sistema.

Vários estudos demonstram que sistemas com forte orientação para os cuidados de saúde primários

apresentam melhores resultados, maior equidade no acesso e uma utilização mais eficiente dos recursos

disponíveis4. Da mesma forma, países europeus com redes robustas de cuidados primários apresentam

menores taxas de hospitalizações desnecessárias e melhores indicadores gerais de saúde5.

A carência de médicos de família no SNS resulta não só da falta de investimentos na formação e

contratação de novos médicos, como também da dificuldade em reter profissionais. De facto, muitos médicos

optam por emigrar ou trabalhar no setor privado, agravando uma situação já de si crítica6. Além disso, as listas

de doentes sobrecarregadas e a burocracia excessiva, comprometem a capacidade dos médicos atualmente

em funções de prestar cuidados adequados7.

Urge, portanto, implementar medidas concretas para reforçar os cuidados de saúde primários no SNS,

desde logo garantindo o acesso universal a um médico de família. Esta é uma condição essencial para

assegurar um sistema de saúde equitativo, eficiente e sustentável.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Proceda à abertura urgente de concursos para a contratação de 900 médicos de família.

2. Reforce a formação de médicos especialistas em medicina geral e familiar, designadamente aumentando

o número de vagas nos internatos médicos na especialidade.

3. Implemente medidas que promovam a atratividade e a retenção de médicos de família no Serviço

Nacional de Saúde, nomeadamente a redução da carga burocrática associada às funções, o aumento do

tempo para o atendimento clínico e a redução do número máximo de utentes por médico.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XVI/1.ª

RECOMENDA A APROVAÇÃO URGENTE DO NOVO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS

Exposição de motivos

Antes da legislatura anterior findar, o que aconteceu em janeiro de 2024, estava em curso um processo de

revisão do estatuto dos funcionários judiciais, que data de 1999. Trata-se de funções essenciais ao sistema

judicial – cabe-lhes «a execução dos atos dos magistrados, bem como a prática de um conjunto cada vez mais

1 https://www.rtp.pt/noticias/pais/associacao-de-medicina-geral-e-familiar-alerta-para-a-falta-de-900-medicos-no-sns_a1624984. 2 https://www.publico.pt/2024/05/20/sociedade/noticia/quatro-utentes-lisboa-vale-tejo-medico-familia-2091064?t. 3 https://observador.pt/2024/05/20/um-em-cada-quatro-utentes-de-lisboa-e-vale-do-tejo-sem-medico-de-familia/?t. 4 World Health Organization. Health and care workforce in Europe: time to act. Geneva: WHO; 2022. 5 https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC11316367/?t. 6 https://www.euronews.com/health/2023/09/05/there-is-an-exodus-portuguese-doctors-struggle-amid-worker-shortage?t. 7 https://cnnportugal.iol.pt/medico-de-familia/medicina-geral-e-familiar/ha-mais-de-1-7-milhoes-de-portugueses-sem-medico-de-familia-e-an uncio-para-contratar-quase-mil-medicos-arrisca-ser-mais-um-fracasso/20231226/658311b5d34e65afa2f8e05d?t.

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alargado de atos processuais por competência própria, são eles que transmitem, em primeiro lugar, a imagem

dos serviços, porque com eles estabelecem contacto inicial, e por vezes único, mandatários judiciais e público

em geral», como se pode ler no preâmbulo do diploma –, com impacto em todo o sistema de administração da

justiça, mas que regista uma expressiva falta de recursos humanos e um conjunto de constrangimentos para o

qual os profissionais vêm há anos alertando, inclusive com recurso a greves.

Sobre a escassez de funcionários judiciais, a Comissão Europeia, no seu relatório de 2024 sobre o Estado

de direito, no capítulo relativo a Portugal, afirma que apesar de alguns progressos destinados a «garantir

recursos humanos adequados para o sistema judicial, subsistem graves preocupações»1. O documento alude

ao concurso aberto em 2023 para 200 funcionários judiciais, à insuficiência desse número face às

necessidades e também face ao número previsto de aposentações, estimado em 390 até final de 2024; ao

número de candidatos a frequentar a formação, inferior ao número de lugares a prover; às informações

relacionadas com o número elevado de desistências, na fase formativa; no elevado número de vagas por

preencher nos tribunais comuns da primeira instância – 1100 – e nos administrativos e fiscais – 59; ao recurso

à lista de reserva resultante do concurso externo anterior para prover 108 lugares e ao movimento

extraordinário dos funcionários de justiça no mês de julho, acabando a ecoar que há falta de atratividade na

profissão: que os «baixos salários, as possibilidades limitadas de progressão na carreira e a elevada carga de

trabalho, influenciaram a[quela]s desistências».

Em junho de 2024, o Governo, em comunicado do Conselho de Ministros, anunciou a chegada a acordo

com o Sindicato dos Funcionários Judiciais, focada no aumento do suplemento de recuperação processual, no

seu pagamento nos 12 meses do ano e na sua consideração para apuramento da retribuição em situação de

doença, a aplicação de tal regime aos trabalhadores na fase inicial da carreira e aos trabalhadores com

avaliação de desempenho positiva2. O Governo anunciou a chegada a acordo, mas não a alteração à lei no

sentido de acomodar estas – ou outras – medidas e de dignificar os funcionários judiciais, cujo papel é

essencial para e no funcionamento da justiça.

À porta da abertura de mais um ano judicial, cuja cerimónia está a dias de acontecer, o Sindicato dos

Funcionários Judiciais anunciou a realização de diligências com outras entidades e estruturas do setor e

convocou à participação numa vigília silenciosa junto ao Supremo Tribunal de Justiça, aquando da cerimónia

solene, e apelando ao uso de uma t-shirt preta com a frase «justiça para quem nela trabalha»3.

O começo das negociações com o Governo, por outro lado, está previsto para o próximo dia 16 de janeiro.

Como realça a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em parecer4, datado de julho de 2021, à

revisão – que não chegou a acontecer – do estatuto dos funcionários de justiça, «O sistema de justiça

necessita de estabilidade e de profissionais mobilizados e empenhados em todas as carreiras. Isso não se

atinge com atitudes unilaterais ou de simulação de diálogo com finalidade meramente formal, que apenas

agravam o clima de contestação e dificultam o trabalho diário nos tribunais e nos serviços do Ministério

Público. É, pois, essencial que o Governo tenha a sensibilidade necessária para encontrar soluções de

consenso para a revisão do EFJ com os órgãos que representam os oficiais de justiça», palavras que o Livre

secunda atenta a sua pertinência e atualidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

Aprove com urgência o estatuto profissional dos funcionários de justiça, precedendo-o de audição às

diferentes entidades que representam as profissões da justiça.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

1 Relatório de 2024 sobre o Estado de direito – Comunicação e capítulos sobre cada país – Comissão Europeia, pág. 10. 2 Governo assina acordo com Sindicato dos Funcionários Judiciais – XXIV Governo Constitucional. 3 Informação sindical – 6 de janeiro de 2025 – SFJ. 4 https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjsv9n-o-mKAxVpR6QEHcrjLDQQFnoECBkQAQ& url=https%3A%2F%2Fasjp.pt%2Fdownloads%2Fpropostas_pareceres_estudos%2Falteracao_estatuto_oficiais_justica.pdf&usg=AOvVaw3WFu71YGFeEqCAh-J9e6m3&opi=89978449.

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Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 553/XVI/1.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO EFETIVO DOS

BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO TEMPORÁRIA A DIREITOS E A SOLUÇÕES DURADOURAS

Exposição de motivos

A ativação da proteção temporária1 constituiu um marco fundamental da resposta da União Europeia à

invasão da Ucrânia pela Rússia e foi uma importante medida de emergência para assegurar a proteção de

pessoas deslocadas pelo conflito, permitindo o seu registo, o acesso a direitos essenciais e contribuindo para

a sua integração nos países de acolhimento.

A continuação do conflito e as suas consequências, em particular para a população civil, têm justificado a

sucessiva prorrogação desta forma de proteção pelo Conselho da União Europeia. Por via da Decisão de

Execução (UE) 2024/1836, de 25 de junho de 20242, a proteção temporária das pessoas deslocadas pelo

conflito na Ucrânia foi prorrogada até 4 de março de 2026.

Sendo esta extensão da proteção temporária um importante reconhecimento de que ainda não estão

reunidas as condições de segurança e estabilidade necessárias para um retorno generalizado ao país, o

momento atual exige que, por um lado, se solucionem problemas identificados na implementação deste

mecanismo em Portugal e, por outro, que se analisem e implementem soluções duradouras para as pessoas

deslocadas.

No entanto, causa, desde logo, preocupação que, volvidos quase três anos da ativação do mecanismo, não

exista uma reflexão das autoridades competentes acerca da sua implementação, identificando,

nomeadamente, aspetos a corrigir para assegurar o acesso efetivo e ininterrupto dos beneficiários de proteção

temporária aos direitos que lhes são reconhecidos pelo direito nacional e da União Europeia3.

Num relatório relativo a 2023, o Conselho Português para os Refugiados (CPR) analisa a implementação

da proteção temporária, sinalizando, entre outros, atrasos significativos na efetivação do registo e,

correspondentemente, na emissão de certificados de proteção temporária4. Semelhante preocupação foi

manifestada pela Ordem dos Advogados (OA) em parecer5 emitido a respeito da Proposta de Lei n.º 38/XVI/1.ª

e pela Provedora de Justiça no seu relatório anual6. Indica também o suprarreferido relatório do CPR que,

apesar do enquadramento normativo aplicável, não eram à data emitidos títulos de residência segundo modelo

uniforme da União Europeia aos beneficiários de proteção temporária. Como tal, os titulares de proteção

subsidiária apenas têm acesso a um certificado, com consequências práticas significativas no acesso a

serviços e direitos.

Impõe-se igualmente refletir acerca de soluções duradouras para as pessoas deslocadas, reconhecendo

que a continuação do conflito exige que se vá além de respostas de emergência.

Esse deve ser um processo no qual as pessoas deslocadas possam participar, nomeadamente

expressando as suas necessidades e preocupações. Deve igualmente contemplar diversas alternativas (por

exemplo, acesso ao sistema de asilo, regularização através das vias já existentes na lei de imigração, vias

específicas de regularização, apoio ao retorno voluntário) que permitam responder de forma adequada e

sustentada às diferentes necessidades e contextos das pessoas deslocadas, respeitando plenamente os

direitos humanos e o princípio da não discriminação7.

1 Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, disponível em: https://tinyurl.com/38sdrbuz. 2 Disponível em: https://tinyurl.com/4yjrcdpx. 3 São inclusivamente limitados os dados estatísticos consolidados publicados de forma estruturada e sistemática pelas entidades públicas, notando-se que o relatório anual da AIMA relativo a 2023 apenas inclui informações relativas ao total de pessoas a quem foi concedida proteção temporária até ao final do ano e a sua desagregação por nacionalidade, faixa etária e género. Disponível em: https://tinyurl.com/5e4hk65t. 4 Disponível em: https://tinyurl.com/yj34v2yd. 5 Disponível em: https://tinyurl.com/mt3uwfh7. 6 Disponível em: https://tinyurl.com/7b3kr3z3. 7 Ver, por exemplo: European Council on Refugees and Exiles, Transitioning out of the Temporary Protection Directive – ECRE’s analysis of the main options available to ensure a smooth transition out of the TPD regime for people displaced from Ukraine, fevereiro de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/mr3wx5x6.

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Idealmente, esta será também uma resposta a concertar a nível europeu, mas, e tendo em conta a

urgência da questão, Portugal tudo deve fazer para mitigar a incerteza dos beneficiários de proteção

temporária quanto à sua situação jurídica e as vias de regularização disponíveis quando a mesma terminar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Identifique e solucione os obstáculos à efetiva aplicação do regime da proteção temporária, garantindo,

designadamente, a celeridade dos procedimentos de concessão e de emissão das autorizações de residência

nos termos da lei, bem como o acesso a informação sobre o estado dos processos e os direitos

correspondentes.

2 – Desenvolva esforços, internamente e no âmbito da União Europeia, para que sejam identificadas e

implementadas soluções duradouras para as pessoas deslocadas pelo conflito, promovendo a segurança

jurídica e a previsibilidade.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 554/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta uma crise estrutural marcada, em parte, pela sobrecarga dos

grandes hospitais centrais, que provoca longos tempos de espera e dificuldades no acesso aos cuidados de

saúde. Este cenário é agravado pela concentração excessiva de recursos em unidades hospitalares de

elevada complexidade, enquanto os cuidados de saúde primários permanecem subfinanciados e

subaproveitados.

Os Estados-Membros da Organização Mundial de Saúde comprometeram-se, nos últimos anos, com a

renovação e implementação dos cuidados de saúde primários como pedra angular da cobertura de saúde

universal, incluindo com a assinatura da Declaração de Astana, a adoção da Resolução 72/2 da Assembleia

Mundial da Saúde que a acompanha, e as declarações da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre

cobertura de saúde universal (2019, 2023)1.

O investimento nos cuidados de saúde primários é também essencial para melhorar a resiliência frente a

emergências, como pandemias, dando uma base sólida para uma resposta sustentável e resiliente2. De facto,

são vários os estudos internacionais3 e nacionais4 que demonstram que sistemas de saúde com forte

orientação para os cuidados de saúde primários5 apresentam melhores resultados em saúde6, maior equidade

no acesso e uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis. Exemplos, como o da Suécia, mostram

que a reorientação dos recursos para os cuidados primários, com o encerramento de hospitais com baixa

casuística, resultou numa gestão mais eficiente e numa melhor alocação dos recursos disponíveis. A

1 https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/primary-health-care. 2https://eurohealthnet.eu/pt/publication/who-europes-conference-primary-health-care-policy-and-practice-implementing-for-better-results/?t. 3 https://www.scielo.br/j/physis/a/YxTwcJwCNYMpVGjCrGHnh5S/?t. 4https://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/1693/1/Cuidados%20de%20sa%C3%BAde%20prim%C3%A1rios.pdf?t. 5 https://euprimarycare.org/efpc-em-breve/?t. 6https://www.dnoticias.pt/2024/6/11/408978-cuidados-de-saude-primarios-com-desempenho-de-qualidade-acima-da-media-da-ocde/?t.

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experiência também indica que modelos como a Estratégia de Saúde da Família, no Brasil, baseados numa

resposta reforçada da rede de cuidados de saúde primários, resultaram num maior acesso aos serviços de

saúde, redução de internamentos evitáveis e diminuição da mortalidade materna e infantil7.

Em Portugal, a reforma dos cuidados de saúde primários trouxe avanços importantes e estudos nacionais

indicam que as unidades de saúde familiar (USF) têm contribuído significativamente para a melhoria do

acesso e da qualidade dos serviços prestados, mas são ainda insuficientes para responder às necessidades

crescentes da população8. Esta realidade é evidenciada pelo elevado número de atendimentos nos serviços

de urgências, que chegam a 6 milhões por ano9. A tendência hospitalocêntrica do Serviço Nacional de Saúde

é contraproducente, pois desvia recursos e atenção dos cuidados de saúde primários, que deveriam ser a

verdadeira porta de entrada para o SNS.

O reforço da rede de cuidados de saúde primários é assim essencial para melhorar o acesso aos serviços

e garantir uma abordagem mais personalizada, baseada na prevenção e nos cuidados de proximidade. Esta

estratégia permite tratar as pessoas mais perto das suas comunidades, adaptando as respostas às suas

necessidades, reduzindo custos e promovendo melhores resultados em saúde10.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Reforce a rede de cuidados de saúde primários através da ampliação da cobertura geográfica dos

centros de saúde e das unidades locais de saúde, bem como da sua modernização, especialmente em zonas

carenciadas e territórios de baixa densidade.

2. Contrate profissionais para reforçar a rede de cuidados de saúde primários e as suas equipas

multidisciplinares, garantindo médicos de família suficientes para reduzir o número de utentes sem

acompanhamento, avaliando a criação de incentivos financeiros e logísticos para atrair profissionais para

zonas de menor densidade populacional.

3. Priorize a medicina de prevenção, lançando campanhas nacionais de promoção da literacia na saúde e

prevenção da doença, integradas nos cuidados de saúde primários.

4. Avalie o impacto das medidas descritas nos números anteriores através de estudos regulares para

monitorizar a eficácia do reforço dos cuidados de saúde primários na redução da pressão sobre os hospitais

centrais.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 555/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ PRIORIDADE À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DOS

ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Exposição de motivos

No passado dia 31 de dezembro, o Governo anunciou a conclusão da auditoria à segurança e vigilância

dos estabelecimentos prisionais portugueses ordenada pela Ministra da Justiça na sequência da fuga do

7 https://www.paho.org/pt/topicos/atencao-primaria-saude?t. 8 https://www.ers.pt/media/gkoju4i2/sumario-executivopt-estudo-csp.pdf?t. 9 https://observador.pt/opiniao/que-servicos-de-urgencia-queremos-no-sns/. 10 https://docs.bvsalud.org/biblioref/2023/01/1412008/40_rr_depros_promocao_saude_sistemas_publicos.pdf?t.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus1.

De acordo com a informação publicada pelo Governo, foram identificadas falhas significativas no

equipamento e infraestruturas, na organização e nos recursos humanos. O Governo anunciou também ter

solicitado à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) que priorize e calendarize as

intervenções necessárias e que apresente relatórios de execução. À Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça

(IGSJ) foi ordenada a realização de uma nova inspeção no último trimestre deste ano e a entrega do

correspondente relatório até 31 de dezembro de 2025.

As matérias identificadas na comunicação do Governo são vastas e diretamente relevantes para a atuação

da Assembleia da República, tanto no que respeita à sua competência legislativa, como fiscalizadora. Como

tal, impõe-se que os resultados da auditoria da IGSJ e da definição de prioridades realizada pela DGRSP

sejam partilhados com a Assembleia da República, mediante definição do grau de reserva considerado

adequado, atenta a natureza sensível da informação em causa.

Infelizmente, a auditoria solicitada pela Ministra da Justiça incidiu apenas sobre a segurança dos

estabelecimentos prisionais. Tal decisão é particularmente desadequada tendo em conta os sucessivos alertas

dirigidos ao Estado português relativamente às condições materiais, humanas e regulamentares de tais

infraestruturas, que comportam significativos riscos tanto para os direitos dos reclusos e reclusas como das

pessoas que lá trabalham.

A decisão de setembro do Comité de Ministros do Conselho da Europa, no âmbito da supervisão da

implementação do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no processo Petrescu contra Portugal2,

voltou a sinalizar, com preocupação, que, em dezembro de 2023, quase metade dos estabelecimentos

prisionais portugueses operava na sua capacidade máxima ou acima da sua capacidade máxima, referindo-se

ainda a falta de uma estratégia abrangente que identifique e solucione as causas deste problema.

Os problemas de sobrelotação e de falta de condições materiais dos estabelecimentos prisionais têm vindo

a ser sinalizados reiteradamente pela Provedora de Justiça, designadamente através dos relatórios do

mecanismo de prevenção da tortura (MNP). No mais recente relatório identificam-se, designadamente:

situações de homologação da lotação oficial superior à capacidade efetiva do estabelecimento, sobrelotação,

problemas de privacidade e de salubridade de instalações sanitárias e balneários, humidade e infiltrações

graves, condições climatéricas desadequadas e infestações3.

É urgente resolver estes problemas e assegurar plenamente os direitos dos reclusos e reclusas e de todas

as pessoas que trabalham nos estabelecimentos prisionais.

Para o fazer, é essencial fazer um mapeamento exaustivo das necessidades de intervenção existentes

assente numa abordagem que vá além da segurança e que permita o adequado planeamento financeiro e

logístico. Na elaboração desse mapeamento devem ser tidas em conta, designadamente: (i) as regras

penitenciárias europeias4; (ii) as regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de reclusos (regras de

Nelson Mandela)5; (iii) as regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres reclusas e medidas não

privativas da liberdade para mulheres infratoras (regras de Bangkok)6; (iv) análises e recomendações da

Provedoria de Justiça e do Mecanismo Nacional de Prevenção; (v) análises e recomendações de entidades

europeias e internacionais relevantes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Remeta à Assembleia da República, definindo o grau de reserva adequado, atenta a natureza sensível

da informação em causa, o relatório final da auditoria da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e a definição

de prioridades de intervenção realizada pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

2 – Elabore, na sequência desse relatório, um mapeamento exaustivo e mais abrangente das necessidades

de intervenção em estabelecimentos prisionais para assegurar que as suas condições materiais, humanas e

1 Disponível em: https://tinyurl.com/3f2bavms. 2 Disponível em: https://tinyurl.com/mrdmayv3. 3 Disponível em: https://tinyurl.com/yt63tmu2. 4 Disponíveis em: https://tinyurl.com/6t83254s. 5 Disponíveis em: https://tinyurl.com/4xw87why. 6 Disponíveis em: https://tinyurl.com/yawp6e2f.

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10 DE JANEIRO DE 2025

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regulamentares respeitam os padrões nacionais, europeus e internacionais aplicáveis.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 556/XVI/1.ª

RECOMENDA O REFORÇO DOS MEIOS DO INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, IP

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, introduziu alterações significativas no âmbito das

competências do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR), transferindo para este organismo diversas

atribuições anteriormente sob a alçada da extinta Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. O

INR, como organismo central, com jurisdição nacional, tem a missão de assegurar o planeamento, execução e

coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.

Uma das competências que lhe estão atribuídas é a elaboração do «diagnóstico da situação atual das

acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que

revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro», que aprova o regime

da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Ao IRN também foram atribuídas competências de fiscalização «às entidades da administração pública central

e dos institutos públicos». A ela somam-se, como entidades fiscalizadoras, a Inspeção-Geral de Finanças —

Autoridade de Auditoria (IGF-AA) e as câmaras municipais, de acordo com as suas respetivas áreas de

atuação.

Reportando às responsabilidades de fiscalização do IRN, apesar da diminuição do número de queixas

recebidas em 2022 (9 queixas) em comparação com anos anteriores (55 em 2019 e 33 em 2018),

possivelmente devido às medidas excecionais adotadas durante a pandemia por COVID-19, este Instituto

continua a gerir um número significativo de processos de fiscalização: no final de 2022, decorriam

91 processos, distribuídos por várias áreas governativas, com destaque para os Ministérios das Finanças,

Saúde e Justiça, na sua maioria localizados no distrito de Lisboa1.

Com a expansão das suas competências, o IRN enfrentou e enfrenta desafios que exigem recursos

humanos, logísticos e financeiros que permitam o exercício das competências que lhe estão atribuídas. De

acordo com os seus relatórios de atividades2, o Instituto tem realizado um investimento na criação e

desenvolvimento de ferramentas, simplificação de procedimentos e na formação de técnicos para atender às

novas competências.

O Livre tem apresentado iniciativas legislativas orientadas para o efetivo cumprimento da legislação em

vigor sobre as acessibilidades: a última, em sede de proposta de alteração ao Orçamento do Estado para

2025, foi aprovada e consta do n.º 26 do artigo 8.º da lei que o consagra (Lei n.º 45-A/2024, de 31 de

dezembro), autorizando o Governo a transferir para os organismos da Administração Pública «as verbas

destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado em ordem a

garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada», assim como para a produção de materiais de

comunicação e informação e a «assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e

lúdico a pessoas com deficiência».

Considerando o trabalho desenvolvido pelo INR, o conjunto das suas competências, revela-se necessário o

reforço dos meios atribuídos a este Instituto para desempenhar de forma eficaz e rigorosa o seu papel e na

1 Avaliação do grau de acessibilidade – 2022, IRN, novembro 2023. 2 Relatório de atividades – IRN.justica.gov.pt.

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fiscalização das acessibilidades nos edifícios públicos, que acaba a ser um importante papel na promoção dos

direitos das pessoas com deficiência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Reforce os meios financeiros, logísticos e humanos do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP em

ordem a aumentar a sua capacidade de ação na avaliação, promoção e fiscalização das acessibilidades;

2. Promova a formação especializada de técnicos do IRN nas áreas relacionadas com a fiscalização do

cumprimento legal das normas relativas às condições de acessibilidade, no projeto e na construção, de

espaços públicos, equipamentos coletivos e nos edifícios públicos e habitacionais, e favoreça a realização de

ações de formação, por esta entidade, à Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF-AA) e às

câmaras municipais.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O ACORDO HISTÓRICO CELEBRADO COM OS

ENFERMEIROS E DÊ CONTINUIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES

Os enfermeiros portugueses têm enfrentado diversos desafios ao longo dos últimos anos. No salário, na

carga de trabalho e na saúde mental. Os nossos enfermeiros são dos que auferem rendimentos mais baixos

entre os países da OCDE, com valores que atingem praticamente metade da média praticada na OCDE. Por

outro lado, o número de enfermeiros é escasso, o que leva a que os que exercem a profissão em Portugal

enfrentem longos turnos, causando desgaste físico e emocional.

Perto de um terço dos enfermeiros portugueses relataram sintomas de depressão grave no ano de 2024, o

que se justifica pelo aumento da carga de trabalho e a fraca qualidade de sono em detrimento do trabalho por

turnos, enquanto as suas tabelas remuneratórias permaneciam as mesmas desde o ano de 2009.

O Governo, através do Ministério das Finanças e do Ministério da Saúde, celebrou um acordo histórico com

os enfermeiros sobre a valorização remuneratória a 23 de setembro de 2024. A proposta do Governo vai ao

encontro das reivindicações destes profissionais de saúde, com uma valorização remuneratória faseada cuja

aplicação foi iniciada já no ano passado, no mês de novembro, através da primeira parcela.

Importa realçar que esta negociação se enquadra na medida «Plano de Motivação dos Profissionais de

Saúde», prevista no Programa do Governo, que abrange inúmeras matérias relativas à valorização da carreira,

como as tabelas salariais. Estamos a governar para as pessoas, como cumprimos desde a campanha

eleitoral.

O acordo assinado prevê um acréscimo equivalente a seis níveis remuneratórios até 2027. A 1 de janeiro

desse ano, os enfermeiros terão um aumento de 300 €, o que representa um aumento de cerca de 24 % (sem

prejuízo dos aumentos anuais aplicáveis aos funcionários da Administração Pública).

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

i) Cumpra o acordo celebrado com os enfermeiros;

ii) Dê continuidade às negociações previstas para este mês de janeiro.

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Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE A LEI DE BASES PARA A DEFICIÊNCIA E

INCLUSÃO

Exposição de motivos

Uma sociedade só é verdadeiramente justa e solidária se olhar para as pessoas portadoras de deficiência

com a devida atenção e com o respeito que merecem, enquanto procura desenvolver políticas que se

aproximem das suas necessidades e da sua inclusão.

O CDS-PP, em virtude da sua matriz democrata-cristã, tem um legado inigualável na defesa das pessoas

portadoras de deficiências e sempre as colocou no centro da sua ação política, atendendo aos desafios que

enfrentam e à sua especial vulnerabilidade.

A Organização Mundial de Saúde definiu a deficiência como «qualquer perda ou anormalidade relacionada

à estrutura ou à função psicológica, fisiológica ou anatómica».

De acordo com a Organização das Nações Unidas, aproximadamente 15 % da população mundial é

portadora de um algum tipo de deficiência, o que representa uma percentagem significativa.

Existem inúmeros tipos de deficiências, desde logo porque podem ser congénitas ou adquiridas ao longo

da vida. As mais comuns são as visuais, motoras, mentais e auditivas.

Apesar das estratégias e da legislação já existente, as pessoas portadoras de deficiência e as suas famílias

continuam a enfrentar desafios únicos na saúde, na educação, no trabalho, na cultura, no desporto e no

acesso a espaços públicos.

Neste cenário, importa garantir que as pessoas portadoras de deficiência(s) vivem com condições para

fazer face aos constrangimentos possíveis que a(s) sua(s) deficiência(s) lhe possa(m) causar e que a sua

inclusão na sociedade, nas mais diversas esferas, é uma certeza.

A ausência de acessibilidades representa o primeiro momento da exclusão social na vida das pessoas

portadoras de deficiência(s). O dever do Estado é promover o bem-estar e a qualidade de vida dos seus

cidadãos. A inclusão é um direito e não pode, nem deve, continuar a ser um privilégio.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que apresente a Lei de Bases para

a Deficiência e Inclusão prevista no seu programa.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REABILITAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS

TRIBUNAIS PARA UM NORMAL FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL

Exposição de motivos

Quando tomou posse, o Governo PSD/CDS-PP encontrou um cenário de intranquilidade em diversas

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carreiras, reconhecendo que um dos casos mais graves na justiça é o dos oficiais de justiça.

A justiça tem-se deparado com vários problemas, e a situação profissional dos oficiais de justiça é,

porventura, um dos mais graves, uma vez que influencia diretamente a morosidade dos processos judiciais.

Os oficiais de justiça reivindicam, há mais de 20 anos, melhores condições de trabalho, apontando a falta

de pessoal e as más condições estruturais dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, o que prejudica o

seu desempenho e compromete a imagem da justiça.

São legítimas as reivindicações dos funcionários judiciais, pois os problemas que afetam este setor

profissional há muito tempo que estão por resolver, arrastando-se no tempo de forma incompreensível.

Durante vários anos, os Governos socialistas prometeram a revisão do Estatuto dos Funcionários de

Justiça. Mas esse processo não foi iniciado, e os funcionários judiciais continuam sem um estatuto que

dignifica e valoriza a sua carreira.

Em 2017, a então Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, disse que a «expectativa do Governo» era a

de que o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça pudesse entrar em vigor em janeiro de 2018, o que

também não aconteceu.

Os sucessivos Governos socialistas demonstraram dificuldade em priorizar e resolver as questões que

afetam diretamente os oficiais de justiça, perpetuando um cenário de insatisfação no setor. A ausência de

medidas concretas e a crescente falta de recursos humanos e de condições no edificado dos tribunais e dos

serviços do Ministério Público agravaram o descontentamento no setor e culminaram em intensos períodos de

greve e num impasse prolongado.

A 5 de junho de 2024, o Governo PSD/CDS-PP obteve o acordo do Sindicato dos Funcionários da Justiça,

que melhora as condições do suplemento de recuperação processual atribuído aos oficiais de justiça.

Este acordo contribuirá para a tão desejada celeridade na área da justiça. Contudo, é importante

reconhecer que esta conquista é apenas um primeiro passo na resolução dos problemas estruturais e de

valorização da carreira dos oficiais de justiça. após anos de promessas incumpridas e sucessivos impasses, o

entendimento alcançado representa uma oportunidade para avançar com reformas mais amplas e

sustentáveis.

A 2 de julho do ano passado arrancou a negociação formal para revisão do estatuto dos oficiais de justiça,

após um mês da celebração do acordo de pagamento do subsídio de recuperação processual.

É louvável a obtenção deste acordo pelo Governo PSD/CDS-PP e também o arranque das negociações

com os sindicatos para a revisão do estatuto dos oficiais de justiça, após 18 meses consecutivos de conflito

social, um braço de ferro que se arrastava há muito tempo e que levou a meses de greves com consequências

nefastas para o nosso sistema judicial.

Acresce que é sobejamente reconhecida por todos a necessidade de reforço do quadro dos funcionários de

justiça, que se encontra deficitário.

Face ao quadro legal, existe um défice significativo de funcionários judiciais e um envelhecimento

significativo da classe, uma vez que 90 % dos oficiais de justiça têm aproximadamente 50 anos, o que é uma

situação muito preocupante.

Neste sentido, o Governo PSD/CDS-PP concluiu, no dia 12 de dezembro, o processo de recrutamento,

conduzido pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), que levou à contratação de 570 oficiais de

justiça, o que constitui uma medida muito significativa para o funcionamento dos nossos tribunais.

A entrada em funções está prevista para 13 de janeiro de 2025.

Esta medida é apenas uma entre muitas necessárias para o setor e não deve ser encarada como o ponto

final na resolução dos desafios que afetam os oficiais de justiça e a própria justiça em Portugal. Ainda há

passos significativos a dar para garantir que os problemas estruturais e humanos deste setor são efetivamente

resolvidos.

Importa garantir uma pacificação social nesta área e que os tribunais retomem o seu normal

funcionamento.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que acompanhe a valorização dos

oficiais de justiça e que proceda à reabilitação e modernização do edificado dos tribunais e serviços do

Ministério Público, garantindo uma boa imagem e o normal funcionamento da justiça.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

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Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 560/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA UM MÉDICO DE FAMÍLIA AOS GRUPOS MAIS

VULNERÁVEIS ATÉ AO FINAL DO ANO DE 2025

A promessa da atribuição de um médico a todos os portugueses foi assumida pelo Partido Socialista no

início dos seus oito anos de governação. Chegados ao fim do ciclo, a promessa não foi cumprida.

Os cuidados de saúde primários simbolizam o primeiro contacto entre os utentes e o sistema de saúde e

representam o começo de qualquer cuidado de saúde. Sem médicos de família, o Sistema Nacional de Saúde

não tem capacidade de responder aos cuidados de que necessitam no tempo previsto.

Em agosto de 2024, foi registado o número mais elevado de portugueses sem médico de família desde o

ano de 2014. O ano de 2024 começou com 1 647 700 pessoas sem médico de família, tendo terminado com

1 522 545, o que representa uma redução de 125 155 (7,5 %) face ao início do ano.

Um dos compromissos da Aliança Democrática, coligação que o CDS-PP integra, foi o de atribuir um

médico de família a todos os portugueses. Porque honramos os nossos compromissos, assumimo-lo também

no Programa do XXIV Governo e no Plano de Emergência e Transformação na Saúde.

É por reconhecermos e saudarmos o esforço que tem sido feito pelo Governo e, em particular, pelo

Ministério da Saúde que fazemos esta recomendação.

Os médicos de família são a base do sistema público de saúde português. A história mostra-nos que

quando o Serviço Nacional de Saúde trabalha com o setor privado e com o setor social o resultado é positivo e

nenhum português necessitado de cuidados de saúde é deixado para trás por preconceitos ideológicos na

gestão da saúde em Portugal.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que garanta a atribuição, até ao fim

do ano civil, de um médico de família aos grupos mais vulneráveis: crianças, mulheres grávidas e idosos.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 561/XVI/1.ª

PELO RECONHECIMENTO DO SETOR DO ALOJAMENTO LOCAL E PELA MONITORIZAÇÃO DE

TENTATIVAS DE LIMITAÇÃO DOS DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS

Exposição de motivos

O alojamento local (AL) tem-se revelado essencial para a economia nacional, sendo um setor importante

no dinamismo do turismo, na criação de emprego e na reabilitação de zonas urbanas. O setor também

proporcionou uma oportunidade de gerar rendimento para muitas famílias.

No Decreto-Lei n.º 76/20241, de 23 de outubro, o Governo diz que importa «criar condições para que a

1 Decreto-Lei n.º 76/2024 – Diário da República.

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atividade do alojamento local se consolide de forma equilibrada com o ambiente habitacional, com respeito dos

direitos de iniciativa privada, de propriedade privada e de habitação, constitucionalmente consagrados,

conciliando os impactos económicos e urbanísticos daquela atividade em Portugal». Assim, o decreto-lei

assume o respeito pelos direitos de propriedade privada e atribui competências aos municípios na

regulamentação do AL, enquanto reconhece os seus méritos económicos e urbanísticos.

Apesar dos benefícios do AL, tem-se observado algum aproveitamento por parte da esquerda para colocar

o setor como um bode expiatório no âmbito da crise da habitação. O AL tornou-se o alvo preferido da

esquerda para justificar todas as falhas do Estado na habitação, e continua a merecer uma perseguição injusta

por constituir um setor mais fraco e desprotegido.

Com efeito, nos últimos anos o AL tem enfrentado um conjunto de propostas e iniciativas legislativas por

parte da esquerda que visam limitar os direitos dos proprietários de imóveis destinados a esta atividade.

O exemplo mais recente de uma iniciativa da esquerda contra o AL foi o da tentativa de realização de um

referendo em Lisboa que visava limitar os direitos dos proprietários, nomeadamente através do cancelamento

dos registos.

Felizmente, esta iniciativa, aprovada a 3 de dezembro de 2024, foi declarada2 inconstitucional pelo Tribunal

Constitucional a 9 de janeiro de 2025, por falhas processuais, por insuficiência de assinaturas válidas e por

extravasar as competências do município. Ainda assim, esta iniciativa demonstra que é preciso proteger o

setor de potenciais atentados e limitações aos direitos dos proprietários.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que continue a reconhecer o valor

do setor do alojamento local e monitorize as tentativas de limitação dos direitos dos proprietários nos vários

municípios.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 562/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INSTALAÇÃO DE INIBIDORES DE SINAL NOS ESTABELECIMENTOS

PRISIONAIS

No dia 7 de setembro de 2024 ocorreu a fuga de cinco reclusos da prisão de alta segurança de Vale de

Judeus.

Conforme foi amplamente difundido na comunicação social e posteriormente comprovado na investigação

ao caso, a fuga foi facilitada pelo uso indevido de telemóveis dentro da prisão. A utilização de telemóveis foi,

aliás, determinante para o planeamento da evasão, através da comunicação com os cúmplices no exterior.

Aliás, durante a fuga, um dos reclusos foi inclusivamente visto a utilizar um auricular.

Nos últimos anos, foram várias as notícias que denunciaram a utilização de telemóveis dentro das prisões,

designadamente através do conhecimento de publicações constantes, pelos reclusos, de conteúdos nas redes

sociais.

O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais prevê que «os contactos telefónicos são

exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito» nos

estabelecimentos prisionais, «sendo vedada a utilização» de «telemóveis».

Contudo, não se pode ignorar que a realidade não é essa. Aliás, a realidade é tão flagrante que desde o

Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) do ano de 2021, no capítulo referente ao «Sistema Prisional»,

passou a estar incluída na rubrica de «Apreensões», a par de estupefacientes e armas brancas, uma rubrica

2 TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão n.º 1/2025.

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referente aos telemóveis.

Os números são preocupantes: são 1597 telemóveis apreendidos em 2021, 1544 em 2022 e 1792 em

2023.

É urgente combater eficazmente a utilização dos telemóveis dentro das prisões.

Há vários anos que os sindicatos dos guardas prisionais alertam para esta situação, apelando também à

instalação de inibidores de sinal, também designados por jammers. Estes dispositivos bloqueiam ou interferem

na receção de sinais de comunicação sem fios, como telemóveis, Wi-Fi, GPS ou outros sistemas de rádio. O

objetivo principal é criar uma área onde esses sinais não podem ser transmitidos ou recebidos.

Os inibidores de sinal já são utilizados nas prisões de vários países da Europa. Inglaterra, Espanha e

França são disso exemplo.

No dia em que tomou posse, a 26 de novembro de 2024, o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços

Prisionais, Dr. Orlando Carvalho, manifestou a intenção de iniciar o procedimento de instalação de inibidores

de sinal nas prisões portuguesas, referindo, contudo, dificuldades técnicas e orçamentais para o efeito.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que promova a instalação de

inibidores de sinal nos estabelecimentos prisionais portugueses, com vista a combater mais eficazmente a

fuga de reclusos e outros riscos inerentes ao funcionamento daqueles.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 563/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS CAPACIDADES PARA O USO DA LÍNGUA

PORTUGUESA ENTRE OS MOTORISTAS TVDE

Exposição de motivos

O regime jurídico aplicável aos transportes em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica

(TVDE), estabelecido pela Lei n.º 45/2018, trouxe um importante impulso à modernização da mobilidade em

Portugal. No entanto, desde a sua implementação, o setor dos TVDE tem enfrentado desafios significativos.

Estas dificuldades têm levado entidades reguladoras, como a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

(AMT) e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), a emitirem pareceres que evidenciam lacunas e

insuficiências na legislação vigente.

Entre as principais questões levantadas estão a necessidade de revisão dos critérios de licenciamento e a

falta de fiscalização. Adicionalmente, destaca-se a necessidade de promover a capacidade dos motoristas de

TVDE de comunicar na língua portuguesa1. A própria AMT já afirmou que é «recomendável que seja sempre

possível a comunicação verbal e em tempo real com o motorista de TVDE»2.

A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, resultante de uma proposta de lei apresentada pelo primeiro Governo

de António Costa, previa, no seu artigo 31.º, n.º 1, uma revisão obrigatória três anos após a sua entrada em

vigor. Contudo, os Governos subsequentes liderados por António Costa adiaram sucessivamente esta revisão,

que deveria ter sido concretizada em 2021.

Atualmente, mais de três anos após o prazo estipulado, a legislação continua por rever, perpetuando as

lacunas e os desafios identificados no setor. Felizmente, com a mudança de Governo, o novo Executivo

1 Mais de 20% dos condutores de TVDE não falam português. 2 relatorio_tvde_16_04_2024.pdf ponto 109, página 37.

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PSD/CDS-PP já se comprometeu com a revisão da lei3. Adicionalmente, o Governo publicou uma importante

portaria que prevê a formação dos motoristas no sentido da segurança rodoviária.

Não é admissível que os consumidores, ao recorrerem a um serviço regulado pelo Estado português,

sejam confrontados com a necessidade de dominar uma língua estrangeira para conseguirem comunicar com

o motorista. Tal situação compromete o direito dos cidadãos a um serviço acessível e inclusivo, especialmente

numa área regulada que deve assegurar a conformidade com a língua oficial do País.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, tanto nas diligências da

revisão da Lei n.º 45/2018, como em outras iniciativas sobre a formação dos motoristas TVDE, promova as

capacidades para o uso da língua portuguesa por parte dos motoristas.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 564/XVI/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM NÓ DE ACESSO À A24 NA SERRA DA FALPERRA

Exposição de motivos

A serra da Falperra, localizada no concelho de Vila Pouca de Aguiar, é uma região de grande importância

económica devido à presença de mais de 16 pedreiras dedicadas à extração de granito amarelo. Este mineral,

amplamente valorizado pelas suas qualidades estéticas e de durabilidade, é utilizado no setor da construção

civil em aplicações como o revestimento de edifícios, pavimentos e a restauração de zonas históricas.

Este setor gera cerca de 40 milhões de euros anualmente, com uma produção estimada de 1,2 milhões de

toneladas de granito amarelo, sendo 80 % destinado à exportação. Esta atividade emprega diretamente cerca

de 650 trabalhadores, contribuindo significativamente para o desenvolvimento económico da região e do País.

Apesar do seu impacto económico, a atividade enfrenta limitações devido à insuficiência de infraestruturas

adequadas. A logística de transporte, essencial para a competitividade nos mercados internacionais, é um dos

principais desafios. A crítica ausência de um acesso direto à A24 obriga os transportadores a percorrer um

trajeto de aproximadamente 80 km, que poderia ser reduzido para apenas 10 km com a criação de um nó

rodoviário. Esta alteração reduziria em média 1,83 horas por viagem, melhorando significativamente a

eficiência logística.

A concretização deste projeto também teria impactos relevantes na segurança dos trabalhadores,

facilitando o acesso de serviços de emergência, como o INEM e os bombeiros, em situações de acidentes de

trabalho, incêndios ou outras emergências. Um exemplo concreto é a redução do tempo de deslocação entre a

serra da Falperra e o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, de 38 minutos para cerca de 15

minutos.

Em termos económicos, estima-se que a criação do nó de acesso permitirá uma poupança anual de

aproximadamente 26 250 euros em combustíveis e 4000 euros em custos de manutenção de veículos.

Paralelamente, haverá um impacto ambiental positivo devido à redução das emissões de dióxido de carbono,

alinhando-se com as metas de sustentabilidade e transição climática.

Para além da melhoria direta nas condições logísticas, a obra estimulará o desenvolvimento económico da

região, promovendo investimento, aumentando a competitividade das empresas locais e criando mais

oportunidades de emprego.

3 OE 2025: revisão da lei TVDE avança no próximo ano – SIC Notícias.

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10 DE JANEIRO DE 2025

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Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a adoção de medidas e diligências

necessárias à criação de um nó de acesso à A24 na serra da Falperra, bem como o reforço da colaboração

com as entidades locais e regionais, assegurando que o projeto seja desenvolvido com a celeridade e os

recursos adequados.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME E AMPLIE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA

SAÚDE EM PORTUGAL

Nos últimos oito anos de governação do Partido Socialista, os portugueses foram os mais visados pelo

preconceito ideológico na gestão do Serviço Nacional de Saúde. Assistimos ao fim de parcerias público-

privadas, cujos resultados e atendimento eram de qualidade, como em Braga no ano de 2019, Loures em

2021 e Vila Franca de Xira em 2022.

À data das extinções dos acordos, o Primeiro-Ministro António Costa atribuiu a responsabilidade aos

privados, enquanto o Serviço Nacional de Saúde enfrentava uma crise não só, mas também causada pela

pandemia da COVID-19. Segundo o Tribunal de Contas, os hospitais em parceria público-privada permitiam

gerar poupanças ao Estado, estimando poupanças no valor de duzentos e três milhões de euros entre os anos

de 2014 e 2019.

Num dos casos em que o Serviço Nacional de Saúde apresenta maiores fragilidades, a obstetrícia, os

utentes do Hospital de Braga – antiga parceria público-privada – aparentavam estar extremamente satisfeitos

com os serviços prestados pela unidade hospitalar, algo que, aos dias de hoje, não se verifica. Hoje, o Hospital

de Braga regista problemas frequentes com encerramentos na urgência de obstetrícia.

O Estado deve assegurar cuidados de qualidade aos seus cidadãos. Quando o Serviço Nacional de Saúde

não tem capacidade para tal, o Estado deve garantir que ninguém é deixado para trás e que recebe cuidados

nos setores privado e social.

A maior prova da urgência em modificar a gestão na saúde pública prende-se com o número de

portugueses que têm seguros de saúde privados. Em outubro de 2024 foi ultrapassada a marca de quatro

milhões de portugueses com seguro de saúde. Este número significa, apenas e só, que os portugueses sabem

que o Serviço Nacional de Saúde, por si, não tem capacidade de dar resposta às suas necessidades e

cuidados de saúde.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde em Portugal.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/XVI/1.ª

CONCESSÃO DE PROCESSO DE URGÊNCIA – PROPOSTA DE LEI N.º 41/XVI/1.ª

Considerando o pedido de urgência formulado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, datado de 9 de janeiro de 2025, relativamente à Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª – Primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos

cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e

entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial –, cabe ao

Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º-A do Regimento, submeter à votação, na primeira reunião

plenária subsequente, um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência, fazendo-o nos termos

requeridos.

Assim, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de deliberação:

A discussão e votação da proposta lei acima identificada terá lugar nas três fases – generalidade,

especialidade e votação final global.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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