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Sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 157
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 25 a 28/XVI): (a) N.º 25/XVI — Elevação da povoação de Palmeira à categoria de vila. N.º 26/XVI — Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria de vila. N.º 27/XVI — Elevação da povoação de Pombeiro da Beira à categoria de vila. N.º 28/XVI — Elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila. Resoluções: (a) — Comissão Eventual para avaliar o sistema de proteção civil e a prevenção e combate aos incêndios de 2024. — Recomenda ao Governo medidas de proteção do património nacional e de combate à criminalidade e ao vandalismo contra monumentos históricos. — Recomenda ao Governo a revisão da tabela de gratificados da Polícia de Segurança Pública e o cumprimento dos respetivos prazos de pagamento. — Recomenda ao Governo medidas para a prevenção do suicídio nas forças de segurança. — Recomenda ao Governo o desenvolvimento, implementação e reforço de políticas em matéria de alojamento e habitação, salubridade e segurança nos locais
de trabalho, saúde mental e formação das forças de segurança. — Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico de reinserção, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. — Recomenda ao Governo a atualização da tabela de honorários dos advogados pelos serviços prestados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. — Recomenda ao Governo o apoio às populações e o desenvolvimento e implementação de um plano integrado de restauro ecológico e prevenção de incêndios. — Recomenda ao Governo a regulamentação do Fundo de Emergência para a Habitação. — Recomenda ao Governo a alteração das regras para a emissão de atestados de residência pelas juntas de freguesia. — Recomenda ao Governo que apoie os agricultores cujas explorações foram atingidas pela tempestade Kirk. — Recomenda ao Governo a redução do IUC para motociclos. — Prémio Mário Soares, Liberdade e Democracia. Projetos de Lei (n.os 418 a 441/XVI/1.ª): N.º 418/XVI/1.ª (BE) — Estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da comemoração dos 50 anos do 25 de Abril.
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N.º 419/XVI/1.ª (PSD) — Revisão do regime jurídico do ordenamento do espaço marítimo nacional com o objetivo de introduzir uma moratória à mineração em mar profundo. N.º 420/XVI/1.ª (BE) — Elimina a possibilidade de privatização dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares inseridos no Serviço Nacional de Saúde. N.º 421/XVI/1.ª (BE) — Correta contabilização de pontos no descongelamento da carreira de enfermagem e criação de um estatuto de risco para profissionais de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde. N.º 422/XVI/1.ª (PAN) — Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito à reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS. N.º 423/XVI/1.ª (PAN) — Repõe a taxa de IVA a 23 % aos espetáculos tauromáquicos, corrigindo a violação da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, do atual normativo. N.º 424/XVI/1.ª (PAN) — Elimina a isenção de IVA dos toureiros, alterando o Código do IVA. N.º 425/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a concretização da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e assegura um conjunto de medidas para valorização da carreira. N.º 426/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a limitação da prestação de trabalho em condições climáticas extremas, prevenindo a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças profissionais. N.º 427/XVI/1.ª (PAN) — Inclui o casamento infantil, precoce e/ou forçado no conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. N.º 428/XVI/1.ª (PS) — Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, compatibilizando-a com a Lei de Bases do Clima. N.º 429/XVI/1.ª (L) — Reconhece o estatuto de desgaste rápido à profissão de enfermeiro. N.º 430/XVI/1.ª (L) — Altera o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho no sentido de possibilitar às comissões de trabalhadores convocarem eleições para a comissão paritária. N.º 431/XVI/1.ª (L) — Contabilização de pontos para enfermeiros especialistas promovidos por concurso entre 2006 e setembro de 2009, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro. N.º 432/XVI/1.ª (CH) — Reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e antecipa a idade de reforma. N.º 433/XVI/1.ª (CH) — Flexibiliza o regime jurídico das parcerias público-privadas na área da saúde. N.º 434/XVI/1.ª (PSD) — Procede à alteração da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE). N.º 435/XVI/1.ª (CH) — Altera o Código do IVA, aumentando o valor previsto para o regime de isenção de IVA. N.º 436/XVI/1.ª (CH) — Altera o Código do IRS, reduzindo a taxa de retenção mínima de IRS e revogando os pagamentos por conta. N.º 437/XVI/1.ª (CH) — Assegura a atribuição da nacionalidade portuguesa aos Antigos Combatentes Africanos que prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal. N.º 438/XVI/1.ª (CH) — Revê o pagamento do suplemento de recuperação processual, alterando o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro. N.º 439/XVI/1.ª (CH) — Altera o enquadramento legislativo da mobilidade elétrica para promover a concorrência, simplificação administrativa e alinhamento com o quadro europeu AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation). N.º 440/XVI/1.ª (BE) — Inclui o jornalismo sem fins lucrativos na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública (alteração à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).
N.º 441/XVI/1.ª (CH) — Restringe o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública. Projetos de Resolução (n.os 522 a 565/XVI/1.ª): N.º 522/XVI/1.ª (BE) — Atualização do cálculo de remição de pensões devido em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. N.º 523/XVI/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a mediação nas negociações entre a AD-EDIT e os representantes das bandas filarmónicas e outras entidades utilizadoras de partituras musicais, e o apoio às bandas filarmónicas no acesso à cultura e ensino musical. N.º 524/XVI/1.ª (BE) — Acesso a médico de família e a equipa de saúde familiar no concelho de Ourém. N.º 525/XVI/1.ª (BE) — Recomenda a conclusão do programa de alargamento da instalação de telefones fixos nos espaços de alojamento dos estabelecimentos prisionais. N.º 526/XVI/1.ª (PCP) — Definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os enfermeiros, que assegure a devida compensação pela penosidade e risco da profissão. N.º 527/XVI/1.ª (PCP) — Criação de um programa de financiamento para adaptação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com mobilidade condicionada. N.º 528/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que defina uma estratégia para responder à falta de oficiais de justiça e à dignificação das respetivas carreiras. N.º 529/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o reforço dos meios para o combate à exploração de imigrantes e ao tráfico de seres humanos. N.º 530/XVI/1.ª (BE) — Regulamentação da alimentação e ementas em berçários e creches. N.º 531/XVI/1.ª (BE) — Promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. N.º 532/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a elaboração de um regime jurídico específico para a alimentação nas creches, com inclusão de opções vegetarianas e proibição de produtos com açúcar e sal adicionados. N.º 533/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta os direitos de parentalidade das enfermeiras em cumprimento do Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto. N.º 534/XVI/1.ª (PAN) — Pela contabilização total do tempo de serviço aos enfermeiros prejudicados pela interpretação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022. N.º 535/XVI/1.ª (PAN) — Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito à reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS. N.º 536/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a remuneração dos estágios realizados no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em Enfermagem. N.º 537/XVI/1.ª (PAN) — Pelo cumprimento da legislação sobre acessibilidades e reforço dos direitos das pessoas com mobilidade reduzida. N.º 538/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração do Dia Nacional das Acessibilidades. N.º 539/XVI/1.ª (PAN) — Pela criação de um projeto-piloto de intervenções terapêuticas em situações clínicas ligeiras por farmacêuticos nas farmácias comunitárias. N.º 540/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a elaboração de um estudo sobre o trabalho infantil em Portugal e medidas de combate, prevenção e apoio às famílias. N.º 541/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a concretização da revisão do estatuto dos funcionários judiciais, a melhoria das suas condições de trabalho e a valorização da carreira. N.º 542/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina, contribuindo para a concretização da solução de dois Estados. N.º 543/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que realize todos os esforços necessários com vista ao resgate dos familiares de portugueses presos na Faixa de Gaza.
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N.º 544/XVI/1.ª (PAN) — Pelo reforço dos direitos dos utilizadores de veículos elétricos, alargamento da rede de postos de carregamento de veículos elétricos e aumento da sustentabilidade da mobilidade elétrica. N.º 545/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de prevenção, sensibilização e combate aos casamentos infantis, precoces e/ou forçados. N.º 546/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de planos plurianuais de intervenção para melhoria das condições de acessibilidade. N.º 547/XVI/1.ª (PS) — Ementas em berçários e creches. N.º 548/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a generalização das USF Modelo B. N.º 549/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do sistema de retenção na fonte dos trabalhadores independentes, assegurando a sua progressividade. N.º 550/XVI/1.ª (L) — Recomenda a promoção da qualidade da alimentação nas creches. N.º 551/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a contratação de médicos de família para reforçar a resposta da rede de cuidados primários no Serviço Nacional de Saúde (SNS). N.º 552/XVI/1.ª (L) — Recomenda a aprovação urgente do novo estatuto dos funcionários judiciais. N.º 553/XVI/1.ª (L) — Recomenda a adoção de medidas para assegurar o acesso efetivo dos beneficiários de proteção temporária a direitos e a soluções duradouras. N.º 554/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço dos cuidados de saúde primários. N.º 555/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que dê prioridade à melhoria das condições dos estabelecimentos prisionais.
N.º 556/XVI/1.ª (L) — Recomenda o reforço dos meios do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP. N.º 557/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que cumpra o acordo histórico celebrado com os enfermeiros e dê continuidade às negociações. N.º 558/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que apresente a Lei de Bases para a Deficiência e Inclusão. N.º 559/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à reabilitação e modernização dos tribunais para um normal funcionamento do sistema judicial. N.º 560/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que atribua um médico de família aos grupos mais vulneráveis até ao final do ano de 2025. N.º 561/XVI/1.ª (CDS-PP) — Pelo reconhecimento do setor do alojamento local e pela monitorização de tentativas de limitação dos direitos dos proprietários. N.º 562/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a instalação de inibidores de sinal nos estabelecimentos prisionais. N.º 563/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova as capacidades para o uso da língua portuguesa entre os motoristas TVDE. N.º 564/XVI/1.ª (CDS-PP) — Pela criação de um nó de acesso à A24 na serra da Falperra. N.º 565/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde em Portugal. Projeto de Deliberação n.º 18/XVI/1.ª (PAR): Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª.
(a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 418/XVI/1.ª
ESTABELECE UM PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA
COMEMORAÇÃO DOS 50 ANOS DO 25 DE ABRIL
Exposição de motivos
A Revolução dos Cravos abriu as portas à democratização de Portugal. A comemoração do 50.º aniversário
deste marco histórico constitui, por isso, uma oportunidade de reflexão sobre a evolução e qualidade da
democracia. Entre os pontos que merecem reflexão encontra-se, necessariamente, o sistema penal e a sua
função na sociedade, bem como o necessário equilíbrio entre as suas diferentes finalidades e a construção de
um país justo e seguro.
Nesse sentido, propõe-se a presente lei como uma forma de assinalar os 50 anos da fundação da
democracia portuguesa, através de um ato reintegrador, que simboliza também um compromisso com os
princípios da justiça, da solidariedade e da reconciliação social. A amnistia e o perdão de penas previstos
neste projeto de lei destinam-se a promover a coesão social e a reintegração de indivíduos que, por razões
diversas, estiveram em conflito com a lei, desde que tais infrações não envolvam crimes graves e de elevada
rejeição social.
De salientar que, nos últimos 40 anos, várias foram as efemérides que fundamentaram a aprovação de leis
de amnistia, como recentemente a realização da Jornada Mundial da Juventude em 2023, mas também os
20.º e 25.º aniversários do 25 de Abril (Leis n.os 15/94, de 11 de maio, e 29/99, de 12 de maio), a segunda
visita do Papa João Paulo II (Lei n.º 23/91, de 4 de julho), a eleição de Mário Soares como Presidente da
República (Lei n.º 16/86, de 11 de junho) e a primeira visita do Papa João Paulo II a Portugal (a Lei n.º 17/82,
de 2 de julho). No mesmo espírito entende-se que a comemoração dos 50 anos do 25 de Abril deve ser
assinalada, também, através de uma amnistia e perdão de penas.
Refira-se que o perdão e a amnistia aqui previstos não representam uma anulação da responsabilidade dos
infratores, mas sim uma oportunidade de reinserção social, com base no entendimento de que o sistema penal
deve ser capaz de olhar para as infrações de uma forma humana, tendo em conta a evolução do País e as
mudanças na sociedade.
A amnistia e perdão previstos na presente proposta não se aplicam a todos os crimes, salvaguardando a
segurança e tranquilidade públicas e os direitos fundamentais das vítimas. Estão, pois, excluídas as infrações
graves, como os crimes violentos, crimes contra a vida, a liberdade e a autodeterminação sexual, a violência
doméstica, a corrupção ou o terrorismo.
Por razões de estabilidade e segurança jurídicas e uma vez que a amnistia é uma medida de caráter
excecional, optou-se por excluir do âmbito de aplicação da presente proposta as pessoas que já beneficiaram
da amnistia e perdão de penas previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Propõe-se o perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, incluindo penas de
multa e penas substitutivas e a prisão subsidiária resultante de condenações por não pagamento de multas.
Este perdão é aplicado, com ajustes, às penas resultantes de cúmulo jurídico ou penas sucessivas.
De igual forma, propõe-se a amnistia de infrações menores, como contraordenações e infrações penais
cuja pena não ultrapasse um ano de prisão ou 120 dias de multa, o que reflete a intenção de proporcionar uma
nova oportunidade de reintegração para os infratores sem prejuízo da proteção de bens jurídicos essenciais.
Por fim, o simbolismo da amnistia e do perdão de penas propostas por ocasião dos 50 anos do 25 de Abril,
sublinha os princípios fundacionais da democracia portuguesa: uma sociedade inclusiva e solidária,
instituições democráticas sólidas, e que oferece a cada uma e a cada um a possibilidade de recuperação e
reinserção, olhando para o futuro com esperança renovada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião das
comemorações dos 50 anos do 25 de Abril.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Estão abrangidas pela presente lei as infrações praticadas até ao dia 31 de dezembro de 2024.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas que beneficiaram da amnistia e/ou perdão de
penas previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Artigo 3.º
Perdão
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado um ano de prisão a todas as penas de prisão até
oito anos.
2 – O perdão referido no número anterior abrange ainda:
a) As penas de multa fixadas em até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição;
d) As penas de substituição.
3 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
4 – Quando exista condenação em penas sucessivas sem que ocorra cúmulo jurídico, o perdão incide
apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas.
5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.
Artigo 4.º
Amnistia
São amnistiadas:
a) As contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 €;
b) As infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa.
Artigo 5.º
Exceções
1 – Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas:
i) Os condenados por crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do
Código Penal;
ii) Os condenados por crimes de violência doméstica e de maus tratos, previstos nos artigos 152.º e
152.º-A do Código Penal;
iii) Os condenados por crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina e de
ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A e na alínea c) do n.º 1 do
artigo 145.º do Código Penal;
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iv) Os condenados por crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão,
tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do
Código Penal;
v) Os condenados por crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos
163.º a 176.º-C do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património:
i) Os condenados por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º
do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos
256.º a 258.º do Código Penal e por roubo em residências ou na via pública cometido com arma de
fogo ou arma branca, previsto no artigo 210.º do Código Penal;
ii) Os condenados por crimes de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal.
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de
discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou
desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;
d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade:
i) Os condenados por crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de
incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e
279.º do Código Penal;
ii) Os condenados por crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal.
e) No âmbito dos crimes contra o Estado:
i) Os condenados por crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;
ii) Os condenados por crime de evasão, previsto no artigo 352.º do Código Penal;
iii) Os condenados por crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;
iv) Os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;
v) Os condenados por crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos
artigos 375.º e 377.º do Código Penal
f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa:
i) Os condenados por crimes de terrorismo, previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua
redação atual;
ii) Os condenados por crime de tráfico de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, na sua redação atual;
iii) Os condenados por crimes do foro da cibercriminalidade, previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro, na sua redação atual;
iv) Os condenados por crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de
4 de julho, na sua redação atual;
v) Os condenados por crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual.
g) Os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e
os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;
h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público,
magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;
i) Os reincidentes;
j) Os membros das forças policiais e de segurança, das Forças Armadas e funcionários relativamente à
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prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias
pessoais dos cidadãos, independentemente da pena.
2 – As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra
membros das forças policiais e de segurança, das Forças Armadas e funcionários, no exercício das respetivas
funções.
3 – A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do
perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos,
devendo, para o efeito, proceder-se a cúmulo jurídico, quando aplicável.
Artigo 6.º
Condições resolutivas
1 – O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não
praticar infração dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que
à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
2 – Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização, o perdão é concedido sob condição
resolutiva de reparação ao lesado.
3 – A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação que para
o efeito será realizada ao condenado.
4 – Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 quando o lesado se declarar reparado ou renunciar
à reparação.
5 – Sempre que o lesado for desconhecido ou quando não for encontrado ou ocorrendo outro motivo
justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição
referida no n.º 2 se o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal.
Artigo 7.º
Instrumentos, produtos ou vantagens perdidos a favor do Estado
São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos, produtos ou vantagens que tiverem servido ou
estiverem destinados a servir a prática de uma infração amnistiada pelo artigo 4.º, ou que por esta tiverem sido
produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser
utilizados para o cometimento de novas infrações.
Artigo 8.º
Taxas de justiça
Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia
decretada no artigo 4.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela
constituição de assistente.
Artigo 9.º
Recusa de amnistia
1 – Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infrações previstas no artigo
4.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja
aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2 – A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.
Artigo 10.º
Responsabilidade civil
1 – A amnistia prevista no artigo 4.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
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2 – O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para
deduzir pedido de indemnização cível por dependência da ação penal extinta pela amnistia pode fazê-lo,
prosseguindo o processo apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da prova indicada
para efeitos penais.
3 – O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível são
notificados para, querendo, em 10 dias, deduzir pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o
dever fazer em separado no foro cível.
4 – Quem já tenha deduzido pedido cível pode, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação,
requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento da
prova indicada para efeitos penais.
5 – Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento,
em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea c) do artigo 4.º, pode o ofendido, no
prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas
para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento da prova indicada para efeitos
penais.
6 – Nas ações de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei,
qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até 20 dias antes da audiência final, requerer a
apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou a junção de certidão da parte do processo
relevante para o pedido cível.
Artigo 11.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei procede-se, nos processos que tenham por
objeto factos praticados até ao dia 31 de dezembro de 2024, mediante requerimento do arguido, ou do
Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão
preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação
da presente lei.
Artigo 12.º
Registo de infrações
Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a
contraordenações por violação de normas amnistiadas pela presente lei.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
———
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PROJETO DE LEI N.º 419/XVI/1.ª
REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL COM O
OBJETIVO DE INTRODUZIR UMA MORATÓRIA À MINERAÇÃO EM MAR PROFUNDO
Exposição de motivos
A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço
Marítimo Nacional, definindo um conjunto de orientações, normas e instrumentos que são fundamentais para
garantir uma adequada utilização deste espaço.
Passados dez anos desde a sua aprovação, reconhece-se a necessidade de uma revisão pontual deste
regime jurídico, de modo a adaptá-lo aos desafios emergentes, especialmente no que se refere à proteção dos
ecossistemas marinhos face às ameaças colocadas pela mineração em mar profundo.
A mineração em mar profundo, destinada à extração de recursos minerais como nódulos de manganês,
sulfuretos polimetálicos e cobalto, utiliza tecnologias capazes de operar a grandes profundidades, mas
permanece numa fase de desenvolvimento global. Apesar disso, já foram emitidas licenças de prospeção em
várias áreas, levantando sérias preocupações sobre os potenciais impactos ambientais desta atividade. Os
processos de extração podem causar danos significativos nos ecossistemas do fundo do mar e na coluna de
água, incluindo o aumento da turbidez, com prejuízos potenciais para outras atividades económicas, como as
pescas, que dependem da produtividade marinha.
A elevada sensibilidade ecológica dos ambientes marinhos, aliada às limitações do conhecimento atual
sobre as espécies e processos naturais que os caracterizam, exige uma abordagem preventiva. Os oceanos e
o mar profundo representam uma das últimas fronteiras de exploração humana, sendo os seus ecossistemas
especialmente vulneráveis a atividades que não sejam devidamente reguladas.
Face à crise global de perda de biodiversidade, torna-se imprescindível garantir que os oceanos não sejam
ainda mais perturbados por atividades como a mineração, cujas consequências podem ser devastadoras, à
semelhança do que ocorre em áreas terrestres com regulação insuficiente. Acresce que a necessidade de
explorar os recursos minerais presentes no mar profundo permanece por demonstrar, reforçando a urgência
de adotar uma abordagem cautelosa.
Portugal, com a sua vasta zona económica exclusiva (ZEE) e a potencial extensão da plataforma
continental, assume responsabilidades acrescidas na proteção do Atlântico Norte. Nesse sentido, torna-se
essencial estabelecer um quadro legislativo que salvaguarde os fundos marinhos, alinhado com as práticas de
outros países que já instituíram moratórias para colmatar lacunas de conhecimento e regulação.
No contexto internacional, Portugal tem desempenhado um papel ativo. Como membro da Autoridade
Internacional dos Fundos Marinhos (ISA), Portugal votou, em julho de 2023, contra a mineração em mar
profundo, defendendo a necessidade de clarificar o quadro regulamentar e aprofundar a investigação
científica. Esta posição reflete um consenso alargado a nível nacional, partilhado por cientistas, organizações
ambientais e partidos políticos representados na Assembleia da República.
A Região Autónoma dos Açores também desempenhou um papel relevante neste debate. Em abril de
2023, a Assembleia Legislativa dos Açores aprovou uma resolução em defesa dos oceanos e do património
natural azul, recomendando a instituição de uma moratória à mineração em mar profundo até 2050, com
reavaliações periódicas baseadas no progresso do conhecimento científico, na participação pública e na
salvaguarda ambiental.
Reconhecendo a necessidade de proteger os ecossistemas marinhos e prevenir danos irreversíveis, há um
amplo consenso em torno da urgência de adotar uma moratória legislativa à mineração em áreas marítimas
sob jurisdição nacional.
A Lei n.º 17/2014 constitui o instrumento mais adequado para consagrar esta medida, considerando o seu
papel estruturante na gestão e proteção do espaço marítimo nacional.
A instituição de uma moratória à mineração em mar profundo é essencial para garantir que qualquer
atividade futura nesse domínio seja precedida por avaliações rigorosas de impacto ambiental, baseadas na
melhor evidência científica disponível.
Concretamente, o PSD defende a instituição de uma moratória à mineração em mar profundo até 1 de
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janeiro de 2050, garantindo um horizonte temporal alargado para aprofundar o conhecimento e a regulação
sobre esta atividade, com prioridade absoluta para a proteção dos ecossistemas marinhos e da biodiversidade.
Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais
aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 abril, alterada pela Lei n.º 1/2021, de
11 de janeiro, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo
Nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 abril
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Princípios
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o
ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
f) […]
g) […]
h) Abordagem preventiva e de precaução, destinada a evitar ou minimizar os impactos negativos das
atividades humanas nos ecossistemas marinhos e na saúde, especialmente em situações de incerteza
científica, promovendo a proteção ambiental e o reforço do conhecimento.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 abril
É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 abril, na sua redação atual, o artigo 11.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Moratória
É instituída uma moratória à mineração dos fundos oceânicos no espaço marítimo nacional, abrangendo
atividades de prospeção e exploração, até 1 de janeiro de 2050, face aos riscos ambientais e aos impactos
negativos que estas atividades podem causar nos ecossistemas, bem como pelas limitações da regulação
internacional, pelas lacunas de conhecimento existentes e pela necessidade de aprofundar a investigação
científica sobre a biodiversidade e os processos ecológicos suscetíveis de serem afetados.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Hugo Patrício Oliveira — João Vale e Azevedo — Cristóvão Norte
— Carlos Cação — Gonçalo Lage — António Alberto Machado — Marco Claudino — Salvador Malheiro —
Emídio Guerreiro — Francisco Covelinhas Lopes — Nuno Jorge Gonçalves — Carlos Eduardo Reis — Dinis
Faísca — Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha — Gonçalo Valente — Margarida Saavedra — Ricardo
Oliveira — Paulo Moniz — Pedro Coelho — Francisco Pimentel — Paula Margarido — Paulo Neves.
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PROJETO DE LEI N.º 420/XVI/1.ª
ELIMINA A POSSIBILIDADE DE PRIVATIZAÇÃO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E DOS
CUIDADOS HOSPITALARES INSERIDOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Há duas formas de olhar para a saúde: uma, que vê a saúde como um direito que deve ser universalmente
garantido pelo Estado, através do planeamento dos seus recursos e da oferta de cuidados de saúde
especializados a todas as pessoas, independentemente da sua condição financeira; outra, que olha para a
saúde como mais um mercado, onde operadores económicos tentam acumular e reproduzir capital, sendo os
cuidados de saúde uma mercadoria que se compra e se vende.
Esta segunda abordagem tem gradações – desde o Chile de Pinochet aos sistemas de seguro de saúde
obrigatório, passando pelos Estados Unidos da América onde os problemas de saúde são das principais
causas de empobrecimento e falência de muitas pessoas – mas têm algo em comum: a saúde deixa de ser um
direito que deve ser assegurado e garantido pelo Estado e pela sociedade organizado em torno da
solidariedade, passando a ser um negócio onde operadores privados tentam extrair o máximo dinheiro
possível de utentes e do Orçamento do Estado. A sua visão foi, em Portugal, resumida pela então CEO do
Espírito Santo Saúde, atual Luz Saúde, quando disse «melhor negócio do que a saúde só o das armas».
Ambas as formas de olhar para a saúde são ideológicas, mas enquanto a primeira assenta na
solidariedade, na partilha de recursos comuns e na defesa de um direito individual e coletivo, a segunda
assenta no mercado, na propriedade, na concentração de capital e na mercantilização da saúde. Só a primeira
serve as pessoas.
No entanto, a direita sempre quis fazer da saúde um negócio e não um direito. Na discussão sobre a
criação do Serviço Nacional de Saúde, PSD e CDS-PP não só se opuseram ao mesmo como apresentaram
propostas alternativas baseadas na medicina privada e na obrigatoriedade de seguro de saúde.
Mais tarde, tendo poder governativo, aproveitaram para fazer crescer o mercado dos seguros de saúde,
para impulsionar os grupos económicos privados e, sem qualquer pejo ou tipo de vergonha, fizeram constar da
lei a depauperação do Serviço Nacional de Saúde e transferência direta de recursos públicos para promover o
setor privado. A esse respeito a Lei de Bases de 90 dizia de forma clara que o «Estado apoia o
desenvolvimento do sector privado de prestação de cuidados de saúde […] nomeadamente, na facilitação da
mobilidade do pessoal do Serviço Nacional de Saúde que deseje trabalhar no sector privado, na criação de
incentivos à criação de unidades privadas e na reserva de quotas de leitos de internamento em cada região de
saúde». De referir que também o PS, ao longo dos anos, com social-liberalismo próprio da chamada terceira
via, incentivou este desvio de recursos, com PPP, aumento de convenções e contratualizações e com a
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possibilitação na lei de privatização de cuidados de saúde primários e de hospitais do SNS.
Agora, de volta ao Governo, o PSD e o CDS-PP tentam voltar à sua agenda de predação e privatização.
Predação dos recursos públicos, nomeadamente do orçamento, através de desvio de recursos para privados;
privatização das unidades do SNS e externalização dos cuidados de saúde que o SNS poderia fazer, mas que
o Governo não quer que faça. É uma agenda que destrói recursos públicos e que volta a colocar no centro da
política de saúde a promiscuidade entre política e interesses privados, entre Governo e clientelas associadas a
cartões partidários.
Ao mesmo tempo que lançou o caos nas urgências de ginecologia e obstetrícia, com encerramentos
recorrentes em vários pontos do País e com a criação de obstáculos para o livre e rápido acesso às mesmas,
aumentou o número de transferências para hospitais privados, transferências custeadas pelo Serviço Nacional
de Saúde. Em vez de garantir o pleno funcionamento dos serviços do SNS, o Governo provoca o seu caos
permanente e paga a hospitais privados para atenderem quem deveria ser atendido no SNS.
Num País em que mais de 1,5 milhões de pessoas não têm médico de família nem equipa de saúde
familiar, o Governo negligenciou o concurso para contratação de médicos especialistas e acabou com cerca
de 70 % das vagas para médicos de família por ocupar, atirando para fora do SNS centenas de profissionais
que foram formados no SNS e que significariam médicos de família para centenas de milhares de utentes. Ao
mesmo tempo que boicota os concursos para contratação, o Governo anuncia o lançamento de USF tipo C, o
mesmo é dizer, anuncia a privatização da gestão de dezenas de unidades de cuidados de saúde primários.
Caricato é que o Governo permite aos privados escolher as pessoas que querem atender e permite às USF
de gestão privada recusar um qualquer utente. Ou seja, tudo regras a pensar no bem-estar económico de
quem quer vir mercantilizar o SNS, mas nunca a pensar no bem-estar e na saúde da população a quem o
Estado deveria garantir – e prestar – os cuidados de saúde necessários.
Nesta ânsia de fazer negócio com o SNS, o Governo nem sequer disfarçou os óbvios conflitos de interesse
entre a sua clientela partidária e o desvio de recursos do SNS. O coordenador do chamado Programa de
Emergência inventou a figura dos CAC – Centros de Atendimento Clínico e definiu que os mesmos poderiam
ser convencionados com entidades externas ao Serviço Nacional de Saúde. Ato contínuo, o Governo aprova
uma generosa resolução de Conselho de Ministros em que atribui mais de 65 milhões de euros à Santa Casa
da Misericórdia do Porto «para a prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada», onde o Governo
decidiu abrir o primeiro CAC. Não por coincidência a Santa Casa da Misericórdia do Porto é uma conhecida
sucursal do PSD, onde, certamente também não por coincidência, o coordenador do Programa de
Emergência, Eurico Castro Alves, exercia funções.
Esta abordagem pode ser boa para os privados que pretendem deitar mão ao orçamento do Serviço
Nacional de Saúde, mas é péssima para o próprio SNS e, em consequência, para a população. Como é
apontado no relatório recentemente público pela Fundação para a Saúde sobre o dinheiro desviado para o
CAC da Prelada, esse tipo de negócios é perverso porque incentiva a saída de profissionais do SNS e faz com
que, com dinheiro público, se desinvista nas respostas públicas, essas, sim, úteis e importantes para as
populações.
Leia-se o que é dito nesse relatório: «O CAC do Norte contratou perto de 80 profissionais (médicos,
enfermeiros, auxiliares de ação médica e pessoal administrativo), ressalvando-se que os “clínicos contratados,
todos de medicina geral e familiar, trabalham na urgência de alguns hospitais, em centros de saúde e outros
em hospitais privados” […] A médio prazo, poderá ter como consequência um maior número de utentes a
deslocarem-se à urgência sem necessidade e mais utentes sem médico de família, o que terá um efeito
precisamente oposto das políticas que se pretendem implementar. […] Se o CAC tiver financiamento como
noticiado, de 45 €/utente, tendo em consideração uma produção semelhante da consulta aberta em USF
(igualmente para situações agudas) de 12-15 minutos, os cerca de 200 €/hora não fariam mais sentido serem
investidos nos cuidados primários e não numa extensão do hospital, mesmo que seja convencionado? O valor
hora para a hora extraordinária hospitalar que abrange o CAC é superior ao atualmente pago no SNS em SAP
ou SASU ou atendimento complementar dos cuidados de saúde primários. Ou seja, o mesmo médico de
família recebe mais se for cumprir horas extras a um CAC do que a um SAP, SAC ou SASU».
O assalto ao SNS que o Governo está a promover e que partidos como a IL e o Chega querem intensificar
desviam recursos públicos, incentivam os negócios baseados em clientelas partidárias, destroem o nosso
serviço público e simplesmente não querem saber das populações e do direito das pessoas aos cuidados de
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saúde. É preciso parar esse assalto, pelo que a presente lei elimina a possibilidade de entrega a privados da
gestão das unidades de cuidados de saúde primários e de cuidados hospitalares inseridos no Serviço Nacional
de Saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a possibilidade de privatização da gestão dos cuidados de saúde primários e dos
cuidados hospitalares inseridos no Serviço Nacional de Saúde, reforçando assim o seu caráter estritamente
público.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
Os artigos 3.º, 7.º e 9.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, que define o regime
jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades
de saúde familiar, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – As USF são unidades de gestão pública elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais
e familiares, compostas por equipas multiprofissionais, voluntariamente constituídas por médicos, enfermeiros
e assistentes técnicos.
2 – As USF podem ser organizadas de acordo com os seguintes modelos:
a) USF B;
b) (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – (Revogado.)
10 – (Revogado.)
11 – (Revogado.)
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
3 – (Revogado.)
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Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que estabelece as regras para a celebração de
contratos de parceria de gestão na área da saúde.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 421/XVI/1.ª
CORRETA CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS NO DESCONGELAMENTO DA CARREIRA DE
ENFERMAGEM E CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE RISCO PARA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A transição para a nova carreira de enfermagem foi um processo recheado de erros e obstáculos
propositadamente construídos para tentar limitar as progressões destes profissionais e, dessa forma, tentar
limitar o impacto financeiro da nova carreira.
Desde a não contabilização de pontos e de anos de serviço passados, apesar do suposto
descongelamento efetuado, até à limitação, por quotas burocráticas e sem fundamento, de progressões
verticais na carreira, passando ainda por inúmeros erros nas regras de transição, esta carreira de enfermagem
e as suas regras têm prejudicado inúmeros enfermeiros e enfermeiras, apagando-lhes pontos e impedindo a
sua progressão, vedando o acesso à categoria de enfermeiro especialista e reposicionando alguns
erradamente em categorias e posições remuneratórias inferiores àquelas a que tinham direito.
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As quotas que impõem uma percentagem máxima de 25 % de enfermeiros especialistas por serviço
balizam claramente por baixo. O que se deveria querer era que os serviços tivessem o máximo de enfermeiros
especialistas possível e que esses enfermeiros especialistas vissem reconhecidas, do ponto de vista de
carreira e de remuneração, a aposta na sua formação e nos seus conhecimentos diferenciados. Ou seja, a
regra deveria ser a de serviços constituídos maioritariamente por enfermeiros especialistas e, para promover
essa constituição, qualquer enfermeiro titulado e reconhecido como especialista deveria progredir,
automaticamente, para a categoria de enfermeiro especialista. A atual legislação impede tudo isso e é uma
barreira à qualificação dos serviços, desincentivando até os profissionais de investirem na sua formação e
especialização.
O apagão de pontos que se fizeram em inúmeros casos, considerando progressões os reposicionamentos
remuneratórios fruto da transição para a nova carreira, ou considerando alteração de posição remuneratória as
progressões ou alterações remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas públicas entre
2006 e 2009, incluindo as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de
setembro, apenas promoveram ultrapassagens remuneratórias e reais perdas salariais em muitos casos.
Nas transições têm-se detetado inúmeros erros ao longo dos últimos anos, como o caso dos enfermeiros
titulares da categoria de enfermeiro que se encontravam nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para
o exercício de funções de chefia e direção e que tinham sido reposicionados na base da carreira, ou o caso de
enfermeiras que tinham sido prejudicadas por se encontrarem em situação de gravidez de risco ou sob licença
de parentalidade.
Essa carreira é ainda extremamente limitada por não reconhecer aspetos como os da penosidade e risco
da profissão de enfermagem e formas de compensar esses aspetos.
Uma carreira que foi feita com a intenção de limitar as remunerações e as progressões dos profissionais,
nomeadamente de enfermagem, só poderia resultar em inúmeros problemas, injustiças e iniquidades. É
preciso, por isso, remover as fontes desses problemas, olhando para a carreira de enfermagem como uma
fonte de direitos e de valorização dos profissionais e do SNS e não como um caminho armadilhado que tem
como objetivo pagar o menos possível a profissionais que são essenciais à nossa sociedade e ao nosso
serviço público de saúde.
Por isso, a presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual para:
1) Garantir que todos os enfermeiros titulados como especialistas são posicionados na categoria de
enfermeiro especialista, tabelando os serviços por cima e não por baixo;
2) Reverter o apagão de pontos que provocou ultrapassagens remuneratórias e perdas salariais reais, ao
determinar que o tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo de avaliação do desempenho,
realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida
pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos
de alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador
seja colocado por efeito da transição e que não são consideradas alteração de posição remuneratória as
progressões ou alterações remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas públicas entre
2006 e 2009, incluindo as situações previstas no n.º. 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de
setembro, para a então existente categoria de enfermeiro especialista, sempre que das mesmas resulte um
posicionamento remuneratório inferior ao de trabalhadores enfermeiros especialistas com menor antiguidade;
3) Reconhecer, aos enfermeiros e enfermeiras do SNS, o direito a um estatuto de risco e penosidade que
contempla matérias como um suplemento remuneratório por risco e penosidade, mecanismos para uma mais
rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho, redução da carga horária
semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem penalização por anos de trabalho e por
exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a ser acordadas com as estruturas
representativas dos trabalhadores abrangidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à correta contabilização de pontos no descongelamento da carreira de enfermagem
e à criação de um estatuto de risco para os profissionais de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2024, de
19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho, realizada
em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida pelas
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos de
alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja
colocado por efeito da transição.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – Transitam para a categoria de enfermeiro especialista todos os trabalhadores enfermeiros titulares da
categoria de enfermeiro detentores de título de enfermeiro especialista.
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Não são consideradas alterações de posição remuneratória as progressões ou alterações
remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas públicas entre 2006 e 2009, incluindo as
situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, para a então
existente categoria de enfermeiro especialista, sempre que das mesmas resulte um posicionamento
remuneratório inferior ao de trabalhadores enfermeiros especialistas com menor antiguidade.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11
de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à
categoria de enfermeiro especialista deve ser no mínimo de 50 % do total do número de enfermeiros do mapa
de pessoal de cada instituição.
4 – […]
5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros
gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros, ou, no
caso dos cuidados de saúde primários, uma unidade ou serviço com, pelo menos, 5 enfermeiros.
6 – […]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11
de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à
categoria de enfermeiro especialista deve ser no mínimo de 50 % do total do número de enfermeiros do mapa
de pessoal de cada instituição.
4 – […]
5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros
gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros, ou, no
caso dos cuidados de saúde primários, uma unidade ou serviço com, pelo menos, 5 enfermeiros.
6 – […].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado o novo artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira
especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais
e nas parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 111/2024, de 19 de dezembro, com a seguinte redação:
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«Artigo 9.º-A
Estatuto de risco e penosidade
1 – Aos enfermeiros e enfermeiras abrangidos pelos presente regime é reconhecido o direito a um estatuto
de risco e penosidade que contempla matérias como um suplemento remuneratório por risco e penosidade,
mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de
trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem
penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a
ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.
2 – O estatuto previsto no número anterior é regulamentado no prazo máximo de 90 dias e após
negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 422/XVI/1.ª
RECONHECE AOS ENFERMEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O
DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O
CÓDIGO DO IRS
Exposição de motivos
Durante a crise sanitária provocada pela COVID-19, os enfermeiros juntamente com os demais
profissionais de saúde estiveram na linha da frente dos cuidados de saúde prestados no apoio às populações.
Neste contexto, a penosidade e risco da profissão de enfermeiro foi reconhecida, a título transitório, por via do
subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da COVID-19, atribuído pelo Orçamento Suplementar
de 2020, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Para o PAN, para além do contexto pandémico, atendendo às condições exigentes a que os enfermeiros
são diariamente submetidos, este reconhecimento não pode ter um caráter meramente transitório. Estes
profissionais de saúde são todos os dias, e num contexto de elevada precariedade e de insuficiência de
recursos humanos, expostos a elevados níveis de stress e de desgaste físico e emocional, provocados por
grandes responsabilidade e exigência de elevados níveis de foco, concentração e perspicácia em contexto de
emergência, urgência, cuidados intensivos, internamentos, cuidados continuados e bloco operatório, bem
como por um regime de trabalho por turnos que, para além de irregular, excessivo na sua carga horária e
muitas vezes não remunerado, leva a que não exista um padrão de sono regular. Estas condições levam a
que, no Estudo Nacional sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, de 2022, se
revele que mais de 60 % dos enfermeiros tenham afirmado que pensam abandonar a profissão, porque estão
completamente desmoralizados com as suas precárias condições de trabalho. Mesmo antes da crise sanitária,
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num estudo de 2016, revelava-se que um em cada cinco enfermeiros está em exaustão emocional.
Face a este cenário, o PAN entende que se devem tomar medidas para dignificar a profissão de
enfermeiro. Por isso, com a presente iniciativa e procurando dar resposta aos apelos feitos à Assembleia da
República pela Petição n.º 37/XV/1.ª, reconhece-se aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste
rápido e o direito à reforma antecipada, por via da alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e do
Código do IRS.
Desta forma, no âmbito deste estatuto que agora se propõe, atribui-se aos enfermeiros um suplemento
remuneratório por penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a
majoração de dias de descanso e dias de férias por anos de trabalho. Por seu turno, no que se refere ao
direito à reforma antecipada, prevê-se que este seja um direito a exercer pelos enfermeiros a partir dos 50
anos de idade, com redução da idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social
em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-
Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro;
b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Estatuto de profissão de desgaste rápido
1 – Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e
organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de
trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, têm direito a um estatuto de profissão de desgaste
rápido, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública e da saúde e que preveja designadamente a existência de um suplemento remuneratório por
penosidade e risco, de mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de
descanso e dias de férias por anos de trabalho.
2 – No âmbito do estatuto referido no número anterior, a partir dos 50 anos de idade é reconhecido o direito
a que a idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social seja reduzida em um
ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente, nos termos a definir em regime
jurídico específico a aprovar por decreto-lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de
praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros, as de
pescadores e de enfermeiros.
3 – […]
4 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 423/XVI/1.ª
REPÕE A TAXA DE IVA A 23 % AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS, CORRIGINDO A VIOLAÇÃO
DA DIRETIVA 2006/112/CE, DO CONSELHO, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006, DO ATUAL NORMATIVO
Exposição de motivos
No passado dia 1 de janeiro de 2025, com a entrada em vigor do Orçamento do Estado, entrou em vigor a
alteração à verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, por forma a aditar-lhe a referência aos espetáculos
de tauromaquia e desta forma reduzir a taxa de IVA dos 23 % para os 6 % (taxa mínima).
Esta alteração mais não é do que uma cedência ao lobby das touradas, uma atividade inaceitável à luz dos
valores humanitários que nos devem nortear em pleno Século XXI, que luta pela sobrevivência, num País
onde a esmagadora maioria da população repudia este tipo de espetáculo cruel e violento para com animais e
também pessoas.
Esta medida equipara uma atividade que provoca sofrimento a serviços e bens essenciais e ignora até o
facto de o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas ter instado Portugal a afastar as crianças e
jovens da «violência da tauromaquia» e a «sensibilizar os funcionários do Estado, a imprensa e a população
em geral sobre os efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores, da violência associada às
touradas e largadas de touros».
Ao reduzir o IVA dos espetáculos tauromáquicos, concede-se um incentivo à prática da violência e maus
tratos a animais e cria uma situação de grande injustiça e incoerência em termos de promoção do bem-estar
animal, uma vez que, atualmente, a alimentação animal e os serviços médico-veterinários são taxados a 23 %.
Ou seja, o Estado passará a cobrar mais para cuidar de um animal do que para ver um animal a ser agredido
e torturado numa arena.
Este tipo de atividades implica ainda o gasto de recursos do Estado, uma vez que tem de ter ambulâncias,
bombeiros, agentes de segurança pública no decurso dos espetáculos, o que não acontece com a
generalidade das demais atividades que são enquadradas como espetáculos culturais, que não implicam o
sofrimento animal, nem constituem um risco para a integridade física de quem participa ou assiste aos
mesmos.
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Ademais, em coerência com o estatuto próprio dos animais introduzido no Código Civil em 2017, por força
da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que reconheceu que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e
estatui um dever de não causar sofrimentos aos mesmos, o mínimo expectável exigível ao Estado é o de se
abster de apoiar uma atividade que inevitavelmente é geradora de grande sofrimento a animais por motivo de
entretenimento.
Para além disso, no entendimento do PAN, esta alteração traduz-se numa violação e derrogação do
conteúdo da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado, na sua redação atual, por dois motivos. Por um lado, os espetáculos
tauromáquicos não se encontram referidos no ponto 7 do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de
28 de novembro de 2006, na sua redação atual, o que poderá violar o disposto no artigo 98.º.
Por outro lado, esta proposta consubstanciará um incentivo fiscal e um aumento da despesa fiscal anual
gerado por uma atividade contrária ao artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no
qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e exige aos Estados-Membros que tenham em
conta o seu bem-estar.
Caso seja considerada efetivamente uma violação ou derrogação do conteúdo da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, poderá ser necessária aprovação prévia pelo Conselho Europeu de
pedido de derrogação para o efeito (artigo 395.º), sob pena de Portugal vir a incorrer num incumprimento da
diretiva e do direito da União Europeia.
A isto acresce referir que a Unidade Técnica de Apoio Orçamental, no seu Relatório n.º 19/2024, sublinha
que, nos termos em que a alteração em apreço se encontra, a redução de IVA irá muito além dos bilhetes para
os espetáculos de tauromaquia, incluindo também a formação de toureiros ou o exercício da atividade
independente por parte dos vários grupos de trabalhadores em atividades de tauromaquia. Tal situação, para
além de criar desigualdades inadmissíveis entre trabalhadores em atividades de tauromaquia face aos
profissionais do setor da cultura, alarga de tal modo o âmbito da redução de IVA que torna ainda mais evidente
a violação da mencionada legislação europeia, comportando para o País riscos que se deverão evitar.
Desta forma e tendo em vista a garantia de pleno respeito pelo direito da União Europeia o PAN requereu
ao Presidente da Assembleia da República, bem como ao Primeiro-Ministro, oficiosamente, que levassem a
cabo as diligências necessárias junto do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos
respetivos representantes de Portugal e da Comissão Europeia, para que esta matéria fosse objeto de
consulta pelo comité em apreço, nos termos previstos no artigo 398.º, n.º 4, da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006.
Por ser inaceitável este retrocesso civilizacional, que favorece um setor que promove os maus tratos a
animais, o PAN apresenta a presente iniciativa de modo a repor o IVA à taxa normal dos «espetáculos»
tauromáquicos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe a taxa de IVA a 23 % aos espetáculos tauromáquicos, procedendo para o efeito à
alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26
de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.32 — Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições,
entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista
no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico
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ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 424/XVI/1.ª
ELIMINA A ISENÇÃO DE IVA DOS TOUREIROS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA
Exposição de motivos
A decisão de isentar determinadas atividades económicas de impostos, como o IVA, deve estar alinhada
com os valores éticos e os interesses da sociedade. Por tal, o fim da isenção de IVA para os profissionais de
tauromaquia surge como uma necessidade de harmonizar a política fiscal com os princípios de justiça social,
bem-estar animal e respeito pela vontade da maioria da população.
Durante anos, o público das touradas foi inflacionado pelas estimativas da Inspeção-Geral das Atividades
Culturais (IGAC), facto corrigido em 2021, quando o Instituto Nacional de Estatística (INE) passou a
contabilizar com maior rigor os bilhetes vendidos e oferecidos. A discrepância foi significativa: enquanto a
IGAC apontava 383 938 espectadores em 2019, os dados reais do INE indicavam apenas 284 000. Esta
diferença sublinha a diminuição do interesse público pelas touradas, corroborada por sondagens e estudos
científicos.
Em 2020 foi publicado um estudo na revista científica Animals, intitulado Uma Avaliação da Opinião da
Sociedade Portuguesa sobre a Prática da Tauromaquia, que foi redigido por seis investigadores das
Universidades de Santiago de Compostela (Espanha), Universidade de Évora, Instituto Piaget, Universidade
de Guelph (Canadá) e do Instituto Politécnico de Portalegre. Segundo este estudo, 67 % da população
portuguesa considera que as touradas não devem ser permitidas, principalmente pela questão do bem-estar
animal. Apenas 30,3 % consideram que as touradas devem ser mantidas e 2,8 % dos inquiridos neste estudo
não responderam à questão. O estudo revelou ainda que 56 % dos portugueses consideram que as touradas
não favorecem a economia, 62,3 % consideraram que não favorecem o turismo e 67,2 % acham que as
touradas não favorecem a cultura; 71,4 % consideraram que as touradas não devem ser financiadas com
fundos públicos e a esmagadora maioria (84,7 %) referiu que os touros sofrem durante as touradas.
Mais recentemente, em 2024, uma sondagem realizada pela Ipsos I&O Public, entre os dias 20 de março e
3 de abril de 2024, confirmou que a maioria da população portuguesa não se identifica com as touradas e
defende que esta atividade deve ser proibida no nosso País. A sondagem foi realizada em Portugal, Espanha
e França, entrevistando um total de 7500 pessoas (2500 portugueses) e revelou que 60 % da população
portuguesa defende a abolição das touradas, enquanto 71 % dos portugueses consideram que não deve ser
gasto dinheiro público para apoiar a tauromaquia e 74 % consideram que a União Europeia deve proteger o
bem-estar animal no âmbito das tradições culturais. Entre os três países avaliados na sondagem, os
portugueses são os que mais concordam com a abolição das touradas (a par dos franceses), os que mais
discordam com o gasto de fundos públicos com as touradas e os que mais defendem que a União Europeia
deve proteger o bem-estar animal nas tradições culturais.
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O repúdio da sociedade portuguesa pela violência da tauromaquia tem vindo a manifestar-se, por exemplo,
no meio académico, onde foram abolidas várias «garraiadas académicas» como em Vila Real, Porto, Coimbra,
Évora, Tomar, Viseu ou no Algarve. No caso de Coimbra, em 2018 a associação académica promoveu um
referendo no qual 70,7 % dos estudantes votaram contra a realização da garraiada na praça de touros da
Figueira da Foz.
Como forma de tentar perpetuar a tradição tauromáquica, tem sido feito um investimento na promoção das
touradas junto dos mais jovens, quer através da oferta de bilhetes quer com a criação de «escolas de toureio»
onde se ensinam as crianças a agredir animais.
A exposição de crianças à violência das touradas tem sido amplamente condenada. A Ordem dos
Psicólogos, em 2016, alertou para o impacto negativo que estas atividades têm no desenvolvimento
psicológico das crianças. A Amnistia Internacional e o Comité dos Direitos da Criança da ONU também se
pronunciaram contra a exposição de menores à tauromaquia, considerando-a prejudicial e perigosa. Em 2022,
a trágica morte de um adolescente de 15 anos numa largada de touros destacou os riscos inerentes a estas
práticas.
Apesar da crescente rejeição das touradas pela sociedade, fundos públicos continuam a ser canalizados
para a promoção desta atividade. Estima-se que cerca de 19 milhões de euros anuais sejam gastos na
manutenção da tauromaquia, grande parte destes recursos provenientes de autarquias e fundos comunitários.
Num contexto em que o Estado português tem o dever de promover a coesão social e a justiça, a isenção
de IVA para profissionais da tauromaquia não se justifica. O IVA, enquanto ferramenta de recolha de fundos,
deve premiar atividades que gerem valor social, como os serviços médicos, e não beneficiar atividades que
promovam a violência. A continuidade da isenção para os profissionais de tauromaquia seria uma contradição
ética e uma afronta à vontade da maioria dos portugueses.
Deste modo, o fim da isenção de IVA para os profissionais de tauromaquia é uma medida justa e
necessária para alinhar a política fiscal com os princípios éticos e de bem-estar animal defendidos pela
sociedade portuguesa. Esta decisão representaria um passo em direção a um futuro mais ético, justo e em
consonância com os valores de um País que promove a equidade, a justiça e a não violência.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a isenção de IVA para os artistas tauromáquicos, procedendo para o efeito à
alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26
de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA
O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-
B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]
1) […]
2) […]
3) […]
4) […]
5) […]
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6) […]
7) […]
8) […]
9) […]
10) […]
11) […]
12) […]
13) […]
14) […]
15) […]
a) […]
b) Por desportistas, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições
desportivas.
16) […]
17) […]
18) […]
19) […]
20) […]
21) […]
22) […]
23) […]
24) […]
25) […]
26) […]
27) […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
28) […]
29) […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
30) […]
31) […]
32) […]
33) (Revogada.)
34) […]
35) […]
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a) […]
b) […]
c) […]
36) […]
37) […]
38) […]
39) […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 425/XVI/1.ª
PREVÊ A CONCRETIZAÇÃO DA REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA E
ASSEGURA UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA VALORIZAÇÃO DA CARREIRA
Exposição de motivos
Os oficiais de justiça são agentes fundamentais da administração da justiça em Portugal.
Estes profissionais são a ponte entre o cidadão e a justiça, um apoio essencial na garantia do acesso ao
direito.
O Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, prevendo
o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que tanto o Estatuto como a
integração do suplemento de recuperação processual e a criação de um regime diferenciado de aposentação
fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos trabalhadores. Processo que deveria ter
sido concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não veio a suceder, e que ainda não se verificou até
à data, ainda que tenha sido garantido pelo Governo anterior que conseguiria «um estatuto que valorize as
pessoas, a formação das pessoas e a carreira» e que a revisão do Estatuto dos oficiais de justiça estaria
concluída a «muito breve prazo». Ora, estamos em 2025, e tal ainda não aconteceu.
O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou um suplemento remuneratório de forma a
compensar a carreira especial de oficial de justiça na recuperação processual, no entanto, ainda não se
verificou a integração deste suplemento remuneratório no vencimento dos oficiais de justiça, apesar das
promessas por parte de sucessivos Governos.
Este atraso crónico em tudo o que diz respeito à carreira e melhoria das condições destes profissionais é
profundamente injusta, na medida em que os oficiais de justiça são uma classe profissional que presta as suas
funções muito para além do horário normal, sem qualquer compensação. É este esforço por parte destes
profissionais que permite que a morosidade nos processos judiciais não seja ainda superior do que já é,
porque são eles que se dividem entre o atendimento ao público nas secretarias judiciais, nas diligências
necessárias, na prática de atos nos processos e ainda nas diligências externas. E fazem-no com muito menos
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recursos do que os que, de facto, precisam, sendo absolutamente necessário – em prol da garantia ao acesso
à justiça em Portugal – o preenchimento integral dos lugares vagos da carreira de oficial de justiça, a abertura
de procedimento concursal para acesso a todas as categorias cujos lugares se encontram vagos, seja
escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de
justiça.
Acontece que, apesar desta essencialidade, a tabela salarial dos oficiais de justiça não é revista em
conformidade, sendo que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do salário
mínimo nacional.
Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que seja efetivada a revisão do
Estatuto dos Funcionários de Justiça, com a garantia da revisão da carreira de oficial de justiça e da respetiva
condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação processual
no vencimento, a transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3, a criação de um regime
especial de aposentação e a implementação de um regime específico de avaliação.
Para além do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça dever ser integrado no
vencimento mensal, em sede de revisão estatutária, deverá ser pago, consequentemente, em 14 meses, sem
qualquer redução salarial, como forma de reconhecimento e de valorização destes profissionais.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante que o Governo concretiza a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça e da
respetiva condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação
processual no vencimento e o seu pagamento a 14 meses, a transição de todos os oficiais de justiça para
carreira de nível 3, a criação de um regime especial de aposentação e a implementação de um regime
específico de avaliação, procedendo, para o efeito, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de
novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do
artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»
Artigo 2.º
Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça
Em 2025, no âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a revisão da
carreira de oficial de justiça e da respetiva condição salarial, em termos que garantam, cumulativamente:
a) A integração do valor do suplemento de recuperação processual no vencimento;
b) A transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3;
c) A criação de um regime especial de aposentação; e
d) A implementação de um regime específico de avaliação.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 426/XVI/1.ª
PREVÊ A LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS EXTREMAS,
PREVENINDO A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
Portugal é dos países da Europa mais suscetível aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente aos
fenómenos climáticos extremos.
Uma das principais conclusões do primeiro Relatório Saúde e Ambiente, produzido pelo Observatório
Português da Saúde e Ambiente (OPSA) e criado pelo Conselho Português para a Saúde e Ambiente (CPSA),
mostra que pelo menos 8 % das mortes registadas em Portugal em 2021 estão associadas a fatores
ambientais como a poluição do ar e as temperaturas extremas. O respetivo relatório sublinha ainda que, de
acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), os fatores ambientais «já são responsáveis por cerca de
uma em cada quatro mortes em todo o mundo»1. Acrescenta o relatório que «a carga de doença atribuída a
estes fatores é particularmente significativa nas doenças cardiovasculares e cerebrovasculares […] Embora
em Portugal se faça a monitorização da evolução destas doenças é escasso o conhecimento sobre impacto
das alterações ambientais nestas doenças». Refere ainda o mesmo documento que «a emergência climática
tem de ser considerada emergência de saúde pública» e considera que a ligação saúde-ambiente tem sido
negligenciada.
O ano de 2024 foi o mais quente já registado e é possível, tal como refere o OPSA, «que tenha sido o ano
mais fresco do resto das nossas vidas».
Segundo o relatório, nove em cada dez pessoas no mundo respiram ar com níveis elevados de poluentes,
excedendo os limites das diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS) e a seca global afeta cerca de
55 milhões de pessoas e poderá impactar mais de 75 % da população mundial até 2050, sendo Portugal um
dos países mais vulneráveis a este evento extremo.
No trabalho, a sujeição permanente a condições adversas, como elevadas temperaturas ou golpes de
calor, é suscetível de originar a ocorrência de acidentes de trabalho ou o desenvolvimento de doenças
profissionais ou crónicas.
Recentemente, em Espanha, foram anunciadas alterações legislativas com vista a proibir o trabalho ao ar
livre quando exista alerta vermelho ou laranja decretado pela Agência Espanhola de Meteorologia (AEMET)
para episódios de altas temperaturas, prevendo medidas obrigatórias em matéria laboral e, desta forma, a
adoção de medidas de adaptação às condições climáticas que se registem (elevadas temperaturas e outras
condições climáticas).
A Vice-Presidente do Governo espanhol destacou que já existiram diversos episódios graves de altas
temperaturas que afetaram, por exemplo, trabalhadores da limpeza e defendeu a proibição da realização
1 Cerca de 8% das mortes registadas em Portugal estão associadas a fatores ambientais – SIC Notícias.
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dessas atividades em situações de alerta laranja ou vermelho para ondas de calor2. Estas alterações ocorrem
depois de um funcionário da limpeza da Câmara Municipal de Madrid ter morrido devido a insolação causada
por altas temperaturas3.
Em 2022, o Instituto de Saúde Carlos III, tutelado pelo Ministério da Saúde, fixou em 360 as mortes
atribuíveis às altas temperaturas registadas nos primeiros seis dias da onda de calor que afetou Espanha e
que abrangeu o período de 10 a 15 de julho4. Em Portugal, só em julho de 2022, Portugal registou um excesso
de mortalidade entre 7 e 13 de julho correspondente a 238 óbitos, cujas causas foram atribuídas à onda de
calor que então se verificava5.
A medida acima referida faz parte de um pacote que o Governo espanhol irá aprovar, em reação a uma
seca prolongada que atinge atualmente algumas regiões de Espanha6.
Tal como Espanha, Portugal enfrenta uma crise de seca e episódios de temperaturas elevadas, os quais se
vão sentir cada vez com mais frequência devido à crise climática. No entanto, ainda que no quadro normativo
português existam normas que obrigam os empregadores a zelar pela saúde e segurança dos seus
trabalhadores, não existe nenhuma previsão específica relativa ao trabalho prestado sob condições extremas,
como o caso das altas temperaturas. Fenómenos que, tal como já referidos, cada vez se farão sentir mais
frequentemente, principalmente para os trabalhadores que desenvolvem a sua atividade profissional no
exterior, como é o caso dos trabalhadores responsáveis pela higiene urbana, trabalhadores da construção civil
ou da agricultura, e que, por essa razão, estão mais vulneráveis a golpes de calor, a acidentes de trabalho ou
até mesmo ao desenvolvimento de doenças profissionais.
As alterações climáticas não são um mero conceito abstrato e afetam as pessoas e a sua qualidade de
vida, por isso, é essencial adaptar a legislação laboral também a esta realidade.
Também no Reino Unido, 39 membros do Governo assinaram uma proposta de lei que visa a proibição do
trabalho em temperaturas superiores a 30 ºC, ou a 27 ºC, no caso de trabalhos que envolvam um maior
esforço físico7.
Em Portugal, o Código do Trabalho refere aqueles que são os princípios gerais em matéria de segurança e
saúde no trabalho, no seu artigo 281.º, prevendo que «o trabalhador tem direito a prestar trabalho em
condições de segurança e saúde» e que «o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de
segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias
tendo em conta princípios gerais de prevenção».
Em algumas prestações de trabalho específicas, nomeadamente a que ocorre dentro de espaços fechados,
está já estabelecido ser dever do empregador garantir, conforme obriga o Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de
agosto, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos
Comerciais, «boas condições de temperatura e humidade, de modo a proporcionar bem-estar e defender a
saúde dos trabalhadores» pela climatização do espaço. Contudo, quando a prestação de trabalho é efetuada
ao ar livre esse controlo não é possível fazer de outra forma que não mediante a proibição de prestar o
trabalho naquele momento, se não existir a possibilidade de o realizar no interior, só assim se garantindo a
saúde e a segurança do trabalhador.
Por tal, o PAN pretende que seja interditada a prestação de trabalho que envolva a exposição do
trabalhador aos agentes climáticos extremos, nomeadamente a temperaturas iguais ou superiores a 35 ºC por
mais de duas horas, excecionando os profissionais de salvamento e socorro para quem se aplicará legislação
especial.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei limita a prestação de trabalho que envolva a exposição do trabalhador aos fenómenos
2 El Gobierno prohibirá el trabajo al aire libre durante las olas de calor – Economía nacional e internacional – Cinco Días (elpais.com). 3 Muere un empleado de limpieza del Ayuntamiento de Madrid por un golpe de calor mientras trabajaba – Madrid (elpais.com). 4 Sanidad estima que la ola de calor se cobra ya 360 víctimas mortales – Fortunas – Cinco Días (elpais.com). 5 https://www.dn.pt/sociedade/onda-de-calor-provocou-excesso-de-mortalidade-de-238-obitos-15020502.html. 6 Seca asfixia Espanha: «É preciso converter a Andaluzia no Silicon Valley da Europa» – Espanha – Público (publico.pt). 7 Heatwave: When is it too hot to work? – BBC News.
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climáticos extremos, nomeadamente a altas temperaturas, adaptando a legislação laboral às alterações
climáticas, garantindo a saúde e segurança dos trabalhadores e prevenindo a ocorrência de acidentes de
trabalho e doenças profissionais.
2 – A presente lei procede, para o efeito do previsto no número anterior:
a) À alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; e
b) À alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 281.º do Código do Trabalho que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 281.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – É condicionada, em legislação especial, a prestação de trabalho que envolva a exposição do
trabalhador aos fenómenos climáticos extremos.
8 – (Anterior n.º 7.)»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
É alterado o artigo 48.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[…]
1 – […]
2 – É limitada a prestação de trabalho por período superior a duas horas que envolva a exposição do
trabalhador no exterior a temperaturas iguais ou superiores a 35 ºC, com exceção das atividades de resgate e
salvamento ou outras previstas em legislação especial.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 427/XVI/1.ª
INCLUI O CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE E/OU FORÇADO NO CONJUNTO DAS CATEGORIAS DE
PERIGO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS, ALTERANDO A LEI DE
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
Exposição de motivos
A Convenção sobre os Direitos das Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da
República n.º 20/90, de 12 de setembro, e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, de 12 de setembro, determina que os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para
a abolição de quaisquer práticas que lhes sejam prejudiciais.
O combate a práticas nocivas, como o casamento infantil, precoce e/ou forçado, têm estado no centro da
agenda política global relativa aos direitos humanos e direitos das mulheres e crianças e vários são os
compromissos do Estado português assumidos internacionalmente para a salvaguarda dos direitos das
crianças, jovens e mulheres, garantindo a sua proteção contra todas as formas de violência. Nesse âmbito
destacam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
(1980) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2009). Na Agenda 2030, aprovada em
2015, o Objetivo 5 para o Desenvolvimento Sustentável tem como uma das suas metas «eliminar todas as
práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças, bem como as mutilações
genitais femininas», reafirmando o reconhecimento desta prática como nefasta e a vontade de acelerar a ação
de a erradicar em todos os lugares do mundo. E a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o
Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul), ratificada pelo
nosso País em 2013, obriga também o Estado português à proteção das crianças, dos jovens e das mulheres,
nomeadamente quanto a estas práticas nefastas.
No âmbito da Estratégia Europeia para a Igualdade de Género – Rumo a uma União da Igualdade, a
Comissão Europeia definiu objetivos e ações concretas para o período 2020-2025, no sentido de promover a
tomada de medidas que libertem as mulheres e raparigas da violência baseada no género, nomeadamente
através da sensibilização e recolha de dados à escala da UE sobre a prevalência destas formas de violência.
A nível nacional várias foram ainda as iniciativas tomadas para assegurar o combate ao casamento infantil,
precoce e/ou forçado. Em 2015, a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, consagrou no Código Penal o casamento
forçado como crime público. A Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 –
Portugal + Igual, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, inscreveu
como objetivo «Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital
feminina e os casamentos infantis, precoces e forçados». E nos Orçamentos do Estado de 2020, 2021, 2022 e
2024, por proposta do PAN, previram-se medidas e verbas para apoio às vítimas de casamento infantil,
precoce e/ou forçado e o desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate desta e
doutras práticas tradicionais nefastas.
Não obstante os compromissos e esforços nacionais e internacionais anteriormente identificados, a
verdade é que o Livro Branco sobre Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis Precoces e Forçados,
que apresenta um diagnóstico do País relativamente a estas práticas nefastas, diz-nos que, entre 2015 e
2023, foram identificados 836 casos de casamentos infantis, precoces ou forçados em Portugal, dos quais 126
situações envolveram crianças entre os 10 e os 14 anos e 346 entre os 15 e 16 anos. Tais dados demonstram-
nos que muito está por fazer neste domínio, designadamente no que toca à prevenção e sensibilização.
Com a presente iniciativa, procurando dar novos passos para combater estas práticas nefastas e dando
corpo legislativo às recomendações constantes do Livro Branco sobre Prevenção e Combate aos Casamentos
Infantis Precoces e Forçados, o PAN pretende alterar a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,
aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, por forma a assegurar a inclusão do casamento
infantil, precoce e/ou forçado, ou união similar, bem como a prática de atos que tenham em vista tal união,
mesmo que não concretizada, ao conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e
jovens. Esta alteração não só representa um passo crucial na identificação de situações e na definição de
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respostas de intervenção especializadas e de qualidade relativamente a estas práticas nefastas, mas também
porque o casamento infantil em especial surge frequentemente ligado a outras situações que são já
consideradas de perigo pelas comissões, como o abuso sexual ou o abandono escolar.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em
anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de
setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
É alterado o artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Foi submetida a casamento infantil, precoce e/ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos
que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 157
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PROJETO DE LEI N.º 428/XVI/1.ª
ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, COMPATIBILIZANDO-A COM A LEI DE
BASES DO CLIMA
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Clima (LBC), aprovada a 5 de novembro de 2021 na Assembleia da República e
publicada como Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, adota um exigente caderno de encargos para assegurar
uma transição ecológica célere, rigorosa e justa.
A LBC, no seu artigo 29.º, prevê que o Orçamento do Estado passe a identificar as medidas de política
climática a adotar, a dotação orçamental consolidada nos vários programas orçamentais e ainda uma
estimativa do contributo das medidas inscritas para o cumprimento das metas, estabelecendo disposição
análoga para a Conta Geral do Estado. Também o cenário macroeconómico do Orçamento do Estado deve
passar a considerar os cenários climáticos e fazer uma previsão das emissões de gases de efeito estufa
(GEE). De igual modo, o artigo 28.º da LBC estabelece um conjunto de princípios verdes a observar nas
políticas orçamentais e fiscais.
Como bem sublinharam Nazaré Costa Cabral, Carlos Marinheiro e Miguel St. Aubyn, do Conselho de
Finanças Públicas, em artigo publicado no começo de 2022, o artigo 106.º da Constituição da República
Portuguesa estabelece que o Orçamento do Estado é elaborado «de acordo com a respetiva lei de
enquadramento», pelo que «tais matérias só serão efetivamente trazidas para o campo do enquadramento
orçamental e assumidas como integrando o nosso sistema orçamental quando contempladas na LEO [Lei de
Enquadramento Orçamental]»1.
Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, através da presente iniciativa, as alterações à
LEO suficientes para a compatibilizar com a LBC.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 2/2018, de 29 de
janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril, compatibilizando-a
com a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º, 16.º, 19.º, 37.º, 38.º e 66.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na
presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente e têm
em conta os cenários climáticos.
2 – Os documentos de programação orçamental devem incluir:
a) […]
1 Artigo de opinião publicado na edição n.º 2570 do jornal Expresso, de 28 de janeiro de 2022.
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b) […]
c) […]
d) […]
e) (Novo) Uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que
respeitam.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O princípio da sustentabilidade tem em conta o impacto das alterações climáticas nas finanças públicas
e o impacto das finanças públicas nas alterações climáticas.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado,
nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas
públicas sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes, bem como sobre o
cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima.
3 – […]
4 – (Novo) O princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações tem em conta o
impacto das alterações climáticas sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes e
sobre a capacidade de as financiar.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Novo) As receitas provenientes da fiscalidade verde.
3 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a
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execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações
públicas, por subsetor, especificando o financiamento ou tributação das atividades que contribuam,
mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas.
3 – […]
4 – […]
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Composição da despesa anual consolidada respeitante às políticas climáticas nos vários programas
orçamentais;
i) [Anterior alínea h)]
j) Medidas de política orçamental de natureza temporária e permanente, especificando as medidas
relacionadas com política climática;
k) [Anterior alínea j)]
l) [Anterior alínea k)]
m) [Anterior alínea l)]
n) [Anterior alínea m)]
o) [Anterior alínea n)]
p) [Anterior alínea o)]
q) [Anterior alínea p)]
r) [Anterior alínea q)]
s) [Anterior alínea r)]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) (Novo) Estimativa para o ano em curso do contributo das medidas de política orçamental para o
cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima.
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Artigo 38.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Novo) No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia
da República solicita ao Conselho para a Ação Climática a elaboração de parecer sobre a mencionada
proposta de lei, sem prejuízo da possibilidade de realização de audição nos termos do n.º 5.
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas e do Conselho para a Ação
Climática, dentro do prazo referido no n.º 1.
5 – Para efeitos do número anterior, os pareceres do Tribunal de Contas e do Conselho para a Ação
Climática, a remeter à Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, são
acompanhados das respostas das entidades às questões que esses órgãos lhes formularem.
6 – […]
7 – (Novo) A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha:
a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política climática;
b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas
orçamentais; e
c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para cada uma
das medidas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PS: António Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Marina Gonçalves — Miguel Matos
— Ana Bernardo — Carlos Brás — Jamila Madeira — Joana Lima — João Paulo Correia — João Paulo
Rebelo — Miguel Cabrita — Sérgio Ávila — Pedro Coimbra.
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PROJETO DE LEI N.º 429/XVI/1.ª
RECONHECE O ESTATUTO DE DESGASTE RÁPIDO À PROFISSÃO DE ENFERMEIRO
Exposição de motivos
Com a presente iniciativa, o Livre, fundado na exigência e no desgaste inerentes à profissão de
enfermagem, bem como nas condições diárias de pressão, stress e sobrecarga emocional e física enfrentadas
por estes profissionais, reconhece o estatuto de desgaste rápido à profissão de enfermeiro, para tanto
introduzindo alterações ao regime da carreira de enfermagem, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (Código do IRS) e ao regime da antecipação da pensão por velhice.
Embora a legislação não tenha um conceito universal do que são profissões de desgaste rápido, o termo
descreve tarefas nas quais os trabalhadores estão sujeitos a um desgaste físico e emocional muito mais
acentuado do que noutras profissões1. Em Portugal, estas profissões não são idênticas para efeitos de IRS e
de segurança social:
● Segundo o artigo 27.º do Código do IRS, para efeitos das deduções específicas deste imposto,
consideram-se como profissões de desgaste rápido os praticantes desportivos – desde que «definidos como
tal no competente diploma regulamentar» –, os mineiros e os pescadores. Esses profissionais têm a
possibilidade de deduzir ao seu rendimento de trabalho dependente, sob determinadas condições, as
despesas relacionadas com subscrição de seguros de doença, de acidentes pessoais ou de vida;
● Por outro lado, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, admite «Regimes de
antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da
atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei».
O Livre defende que os enfermeiros são um pilar fundamental do sistema de saúde português, enfrentando
desafios diários que comprometem não só a saúde e o seu bem-estar pessoal, podendo influir também na
qualidade dos cuidados que prestam aos utentes do SNS. De acordo com os resultados do Estudo Nacional
sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros2 publicado em 2022 pela Ordem dos Enfermeiros,
estes profissionais apresentam um nível de exaustão acima da média, e mais de dois terços já pensaram em
mudar de profissão. O estudo revela também que o número de horas exercidas semanalmente pelos
enfermeiros atinge valores próximos das 70 horas semanais, e que mais de 30 % dos enfermeiros já sofreu
assédio moral. A pressão sobre a profissão é agravada pela tendência crescente de emigração destes
profissionais. Em 2023, a Ordem dos Enfermeiros recebeu 1689 pedidos de declaração para efeitos de
emigração, o que constitui, em proporção, cerca de 60 % dos 2916 enfermeiros inscritos até este ano3.
Portugal tem uma grave escassez de enfermeiros, sendo que o seu rácio se encontra nos 7,4 por cada 1000
habitantes, abaixo da média dos países da OCDE que é de 9,2 (Health at a Glance 2023).
A urgência do reconhecimento do estatuto de desgaste rápido para os enfermeiros é evidenciada tanto
pelos factos aqui enumerados, como pelo amplo apoio público à causa, revelado quer em petições públicas,
que chegaram à Assembleia da República, quer em iniciativas legislativas, dos diferentes partidos políticos,
que sobre a matéria já foram discutidas em Plenário e que sublinham a necessidade premente de ação
legislativa nesta matéria.
A Ordem dos Enfermeiros tem sido uma voz consistente na defesa deste reconhecimento. Recentemente o
Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, Luís Filipe Barreira, em carta ao Secretário de Estado do Trabalho,
solicitou a inclusão da profissão de enfermeiro no regime de profissões de desgaste rápido, enfatizando que a
profissão sofre enormes desafios, como turnos prolongados, trabalho noturno, exposição constante ao
sofrimento humano e à morte, além de riscos biológicos, químicos e físicos4.
Com a presente iniciativa, o Livre não está só a introduzir um regime que é de justiça para estes
profissionais, está também a contribuir para construir um sistema de saúde mais seguro, mais responsável e
1 Que profissões de desgaste rápido dão acesso à reforma antecipada? 2 Enfermeiros com nível de exaustão acima da média – Ordem dos Enfermeiros. 3 Emigração enfermeiros – Ordem dos Enfermeiros. 4 Bastonário da Ordem dos Enfermeiros apela à inclusão da enfermagem nas profissões de desgaste rápido – Ordem dos Enfermeiros.
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mais sustentável.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, que estabelece o regime da
carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, os respetivos
requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-
científica;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o regime da
carreira especial de enfermagem e os respetivos requisitos de habilitação profissional;
c) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na sua redação atual;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às
pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do
regime geral de segurança social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua versão atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 9.º-A
Profissão de desgaste rápido
É reconhecido aos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem o estatuto de profissão de
desgaste rápido, tendo em conta a natureza exigente e desgastante da profissão, bem como as condições de
pressão, stress e sobrecarga emocional e física a que estão sujeitos no exercício das suas funções.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua versão atual, com a
seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Profissão de desgaste rápido
É reconhecido aos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem o estatuto de profissão de
desgaste rápido, tendo em conta a natureza exigente e desgastante da profissão, bem como as condições de
pressão, stress e sobrecarga emocional e física a que estão sujeitos no exercício das suas funções.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o n.º 2 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que
passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de
praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiro, as de
pescadores e dos enfermeiros.
3 – […]
4 – […]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de
acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de
velhice do regime geral de segurança social, na sua versão atual, e que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Profissionais de enfermagem.
Artigo 3.º
[…]
1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação
previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j), e k) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um
daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução
da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade
normal de acesso à pensão de velhice.»
Artigo 5.º
Regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice
O Governo define, no prazo de 90 dias, o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice
dos enfermeiros.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja
subsequente.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 430/XVI/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO
SENTIDO DE POSSIBILITAR ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES CONVOCAREM ELEIÇÕES PARA
A COMISSÃO PARITÁRIA
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 54.º, prevê o direito de os trabalhadores criarem
comissões de trabalhadores para «defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da
empresa», incluindo no âmbito dos direitos destas comissões, dentre outros importantes relacionados com a
atividade da empresa, a sua organização, gestão e reestruturação, o de participar nos processos de
reestruturação quando ocorra alteração das condições de trabalho e o de promover «a eleição de
representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras
entidades públicas».
O Código do Trabalho, por sua vez, tem um conjunto de normas dedicadas às comissões de trabalhadores,
assim reconhecendo a importância do empenho responsável dos trabalhadores na atividade da empresa e na
defesa dos seus legítimos interesses junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades
competentes. No conjunto de direitos que lhes reconhece, aliás na senda da Constituição, estão o de
apresentar à empresa sugestões e recomendações sobre formação contínua dos trabalhadores, bem como
sobre a «melhoria das condições de trabalho nomeadamente da segurança e saúde no trabalho» [artigo 426.º,
n.º 2, alínea d)].
Ora, as organizações de representantes dos trabalhadores têm assumido um relevante papel no alerta de
problemas ao nível da segurança e saúde do trabalho e na identificação de oportunidades de melhoria das
condições laborais nas empresas e organizações.
O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10
de setembro, consagra o direito à representação dos trabalhadores na comissão paritária sobre segurança e
saúde no trabalho, o que traduz uma mais-valia para os trabalhadores, mas também para as empresas.
Estranhamente, porém, acaba a impor restrições incompreensíveis na promoção de processos eleitorais com
vista à eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, na medida em
que só admite que estas possam ser convocadas por iniciativa dos sindicatos – o que importa que tenham
representação na empresa – ou dos trabalhadores, mas neste caso a convocatória deve ser subscrita, no
mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa. Trata-se, pois, de uma regra que não promove a
participação dos trabalhadores. Esta dificuldade é sobretudo uma realidade para empresas de pequena
dimensão, com menor número de trabalhadores, menor capacitação técnica e de recursos humanos para este
processo – ou para empresas com estabelecimentos dispersos. É neste contexto que o Livre considera
pertinente a alteração da lei, no sentido de simplificar o processo eleitoral para a eleição dos representantes
dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, nos seguintes moldes:
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- Alargando a possibilidade de as comissões de trabalhadores convocarem eleições dos representantes
dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, o que faz todo o sentido uma vez que estas
organizações também têm competências na promoção da participação democrática dos trabalhadores nas
empresas e nas condições de segurança e saúde no trabalho;
- Prevendo a constituição de uma comissão eleitoral pela organização representante dos trabalhadores
ou grupo de trabalhadores que convoca a eleição;
- Reduzindo o número de pessoas necessárias à composição da comissão eleitoral;
- Clarificando as competências da comissão eleitoral;
- Reduzindo o número de subscrições necessárias para a convocatória da eleição pelos trabalhadores;
- Reduzindo o número de subscrições necessárias para a apresentação de lista pelos trabalhadores;
- Simplificando a organização das secções de voto, de modo a adequá-las às possibilidades logísticas e
diversas realidades das empresas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 21.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores
representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 50 ou por 10 % dos
trabalhadores da empresa, 20/prct. dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador
subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
5 – […]
a) […]
b) […]
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c) […]
d) […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 27.º
[…]
1 – Os trabalhadores ou, o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa ou a comissão
de trabalhadores promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no
trabalho.
2 – No caso de o ato eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no
mínimo, por 50 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.
3 – Os trabalhadores, ou o sindicato ou a comissão de trabalhadores que promovem a eleição e
comunicam aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a
antecedência mínima de 90 dias, a data do ato eleitoral.
Artigo 29.º
[…]
1 – Os trabalhadores, o sindicato ou a comissão de trabalhadores responsáveis pela convocatória
constituem uma comissão eleitoral com a seguinte composição:
a) Um presidente – trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver
mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;
b) Um secretário – trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e, em
caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;
c) Um trabalhador Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas
anteriores, salvo tratando-se de microempresa ou de pequena empresa;
d) […]
2 – (Revogado.)
3 – O presidente, o secretário e o trabalhador escolhido de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 são
investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da
convocatória do ato eleitoral no BTE.
4 – […]
5 – […]
Artigo 30.º
[…]
1 – Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para
apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a 5
nem superior a 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão.
2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:
a) Definir o calendário de acordo com os prazos estabelecidos na presente lei;
b) Afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na
empresa e no estabelecimento;
c) [Anterior alínea a)];
d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea c)];
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f) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem realizar ações de campanha e informação;
g) Definir o modo de votação, elaborar os boletins de voto, definir o número e a localização das seções de
voto;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) Anterior alínea i)].
3 – […]
Artigo 35.º
[…]
1 – A comissão eleitoral define a organização das secções de voto procurando respeitar, sempre
que possível, que em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir exista, pelo
menos, uma secção de voto, podendo agregar mais do que um estabelecimento numa secção de voto
desde que sejam geograficamente próximos e a deslocação para a votação seja viável para os
trabalhadores.
2 – […]
3 – Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respetiva votação, e um secretário,
escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada
lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.
4 – […]
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral
fixar o seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do ato eleitoral, não podendo o encerramento
ocorrer depois das 21 horas.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República,10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 431/XVI/1.ª
CONTABILIZAÇÃO DE PONTOS PARA ENFERMEIROS ESPECIALISTAS PROMOVIDOS POR
CONCURSO ENTRE 2006 E SETEMBRO DE 2009, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 437/91, DE 8 DE
NOVEMBRO
Exposição de motivos
O presente projeto de lei visa corrigir uma injustiça que afeta os enfermeiros promovidos à categoria de
especialista, por concurso, entre 2006 e setembro de 2009, ainda durante a vigência da carreira de
Enfermagem regulada pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro. Estes profissionais, que foram
promovidos através de provas públicas, encontram-se em situação de desigualdade em relação aos colegas
que transitaram automaticamente para a categoria de especialista em 2019.
A presente iniciativa estabelece a contabilização dos pontos obtidos nas avaliações de desempenho, desde
2004, para os enfermeiros especialistas promovidos por concurso entre 2006 e 2009, de forma idêntica aos
que transitaram automaticamente em 2019. Ao corrigir esta situação pretende-se prevenir a desmotivação dos
profissionais e garantir uma progressão na carreira justa e coerente para todos os enfermeiros.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os
termos da relevância das avaliações de desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para
as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, a que se referem, respetivamente, os Decretos-Lei
n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, na sua atual redação, e que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei é aplicável:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Aos enfermeiros que foram promovidos à categoria de enfermeiro especialista por concurso ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento de Estado que lhe seja
subsequente.
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Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 432/XVI/1.ª
RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E ANTECIPA A IDADE
DE REFORMA
Exposição de motivos
A idade da reforma em Portugal subiu, em 2025, para os 66 anos e 7 meses, ainda que o fator de
sustentabilidade passe a ser no corrente ano de 16,9 %1, acima dos 15,8 % de 2024. Ou seja, os portugueses
com 66 anos e 7 meses, têm direito à pensão de velhice do regime geral da segurança social sem qualquer
penalização, se cumprirem o prazo de garantia necessário, ou seja, se tiverem 15 anos civis2, no mínimo,
seguidos ou interpolados, com registo de remunerações ou 144 meses com registo de remunerações, no caso
dos beneficiários abrangidos pelo seguro social voluntário.
Já os trabalhadores que se reformem antecipadamente, ou seja, antes de atingir a idade legal da reforma,
sofrem um corte na pensão, salvo em casos excecionais.
As profissões de desgaste rápido surgem identificadas em diversos diplomas3 e são elas:
1. Controladores de tráfego aéreo: a partir dos 58 anos;
2. Pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga
ou correio, que se encontrem em efetividade de funções: a partir dos 65 anos;
3. Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo: a partir dos 45 anos;
4. Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores: a partir dos 45
anos;
5. Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A. (ENU): a partir dos 55 anos;
6. Trabalhadores do interior ou das minas, das lavarias de minério e trabalhadores da extração ou
transformação primária da pedra: a idade normal de acesso à pensão (66 anos) é reduzida em 1 ano por cada
2 anos de serviço efetivo em trabalho de fundo, seguidos ou interpolados até ao limite de 50 anos. Pode ser
reduzido até aos 45 anos, por razões de conjuntura;
7. Bordadeiras da Madeira: a partir dos 60 anos;
8. Trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional: a partir dos 55 anos;
9. Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a atividade na pesca: a partir dos 50 anos;
10. Trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e
das pescas: a partir dos 55 anos;
11. Trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal: a idade normal
de acesso à pensão de velhice do regime geral, aplicável em cada ano, é reduzida em 6 anos.
Apesar de não abrangidos pela lei, a enfermagem é uma profissão de desgaste rápido e de alto risco, o
que veio a ser confirmado pela pandemia, tendo sido criado um subsídio de risco COVID-19, temporário e
transitório. Num estudo desenvolvido pelo Centro de Investigação em Tecnologias e Serviços de Saúde
(CINTESIS), registou-se um aumento de cerca de 40 % nos níveis de ansiedade destes profissionais de
saúde, mas em que apenas 1,4 % dos inquiridos procuraram apoio. Os efeitos na saúde mental dos
enfermeiros foram graves e muitos passaram largas semanas longe da família com medo de os infetar.
1 https://www.rtp.pt/noticias/economia/corte-nas-pensoes-antecipadas-pelo-fator-de-sustentabilidade-sobe-para-169-em-2025_n1618055. 2 https://www.seg-social.pt/pensao-de-velhice#. 3 https://www.seg-social.pt/pensao-de-velhice.
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A pandemia veio evidenciar a necessidade de criação de medidas compensatórias na profissão para o alto
risco da mesma e a redução da idade de reforma é claramente uma delas.
Os enfermeiros trabalham por turnos, entre as consequências destes turnos destacam-se as que se
refletem na saúde física e mental, sem esquecer que também a vida familiar e social acaba por ser afetada,
com tudo o que isso implica no seu bem-estar e qualidade de vida. Sabe-se também que quem «trabalha por
turnos está mais sujeito ao desenvolvimento de problemas gastrointestinais (úlcera, diarreia, obstipação),
metabólicos (é um fator de risco para a diabetes), reprodutivos, oncológicos (em especial, cancro da mama) e
cardiovasculares (AVC e enfarte do miocárdio)»4.
O absentismo aumentou exponencialmente na profissão, o que obriga, muitas vezes, a turnos consecutivos
de 16 horas. Sabe-se ainda que o regime de prática de turnos extraordinários aumentou exponencialmente em
muitas instituições nos últimos anos.
Em comparação com as forças de segurança, as razões da necessidade de redução da idade de reforma
nos enfermeiros são ainda mais exigentes, porque a complexidade do seu exercício profissional é de grau 3,
ou seja, o máximo das carreiras da função pública.
A Ordem dos Enfermeiros e os sindicatos que os representam, há muito que reivindicam a diminuição da
idade de reforma para os 55 anos «face ao risco e penosidade da profissão, como aliás ficou provado à
sociedade nos últimos dois anos, é fundamental que seja revista a idade de aposentação dos enfermeiros para
os 55 anos de idade»5.
O Chega considera que, face ao exposto, a profissão de enfermeiro, tendo em conta a complexidade
dentro das carreiras da Administração Pública e o desgaste físico, emocional e de saúde a que se encontram
expostos, deverá ser incluída na lista de profissões de desgaste rápido, permitindo o acesso à reforma aos 55
anos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e antecipa a idade de
reforma para os 55 anos.
Artigo 2.º
Antecipação da idade de reforma dos enfermeiros
É atribuída a pensão de reforma sem penalização, desde que o trabalhador que exerça a profissão de
enfermeiro tenha uma carreira contributiva efetiva de 36 anos de trabalho e tenha idade igual ou superior a 55
anos.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o artigo 27.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, e posteriores
alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Profissões de desgaste rápido: Deduções
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de
praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de enfermeiros, mineiros
4 Trabalho por turnos: que impacto tem na saúde? – CUF. 5 Sindicato dos Enfermeiros defende redução da idade da reforma para os 55 anos – Atlas da Saúde (atlasdasaude.pt).
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e as de pescadores.
3 – […]
4 – […]»
Artigo 4.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social regulamenta o previsto no
presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 10 janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 433/XVI/1.ª
FLEXIBILIZA O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA ÁREA DA SAÚDE
Exposição de motivos
Do ponto de vista conceptual, «As parcerias público-privadas (PPP) representam uma forma inovadora de
realização de projetos públicos com grande envergadura, sem a exigência inicial de investimento público e
permitindo a obtenção de sinergias com o setor privado, que além de financiarem o projeto, participam na sua
conceção, construção e gestão e assumem parte dos riscos associados»1. Em suma, são modelos de gestão
hospitalar que utilizam princípios da gestão privada em serviços públicos.
Assim, estas parcerias visam suprir a insuficiência de investimentos em infraestrutura por falta de recursos
próprios dos Governos. Neste sentido, existem três modelos de PPP a considerar: infraestrutura, serviços
clínicos discretos e o modelo integrado. Em Portugal, o modelo implementado foi o integrado, sendo da
responsabilidade privada a construção e a gestão dos serviços clínicos e infraestruturais2.
Ana Cristina Santos Cunha, no estudo A evolução das parcerias público-privadas hospitalares em Portugal,
concluiu que «Os resultados são positivos a nível da produtividade, sendo o indicador com maior potencial de
melhoria a demora média antes da cirurgia. Nos indicadores económico-financeiros as PPP apresentam bons
custos operacionais, com pessoal e com horas extraordinárias, havendo maior potencial de melhoria nos
custos com medicamentos, material de consumo clínico, serviços externos e prestação de serviços»3.
O relatório-síntese do Tribunal de Contas sobre as quatro auditorias que realizou à execução das PPP de
Cascais, Braga, Loures e Vila Franca de Xira, entre 2014 e 2019, confirmou os desafios de eficiência no SNS,
concluindo que a gestão privada dos quatro hospitais gerou poupanças efetivas para o Estado de cerca de 203
milhões de euros e recomendando, nomeadamente, a aplicação e a monitorização dos indicadores de
desempenho de resultados previstos nos contratos de PPP a todos os hospitais do SNS e a generalização da
1 https://www.igf.gov.pt/inftecnica/75_anos_IGF/fausto/fausto_cap01.htm. 2 https://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/119813. 3 https://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/119813.
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aplicação e monitorização dos inquéritos de satisfação dos utentes e dos profissionais e dos sistemas de
gestão da qualidade, previstos nos contratos de PPP, a todos os hospitais do SNS.
O relatório do Tribunal de Contas vai mais longe e refere que sem uma governança e ferramentas de
gestão adequadas aos desafios que enfrenta, o SNS não será capaz de gerar os ganhos de eficiência
necessários para continuar a investir no seu futuro, nomeadamente em termos de sustentabilidade financeira.
Em maio de 2021, o Tribunal de Contas concluía assim que os hospitais em parcerias público-privadas de
Cascais, Braga, Vila Franca de Xira e Loures estavam plenamente integrados no Serviço Nacional de Saúde
(SNS) e geravam poupanças para o Estado.
O processo de lançamento das PPP hospitalares, que se iniciou em 2001, teve por base a avaliação das
poupanças estimadas, face ao custo com a opção de construção e gestão públicas. O Tribunal considerou
relevante que a escolha entre a contratação pública tradicional e as PPP continuasse a ser fundamentada em
análises custo-benefício, por forma a garantir a melhor aplicação dos dinheiros públicos para a satisfação de
necessidades coletivas, em observância dos princípios da economia, da eficiência e da eficácia da despesa
pública.
Do mesmo modo, positiva foi também a avaliação do desempenho das PPP na componente da gestão
hospitalar, quer na ótica do Estado, entidade contratante, quer na ótica das avaliações externas independentes
por ele promovidas. A evidência demonstrada neste relatório-síntese revela que as PPP hospitalares foram
mais eficientes do que a média dos hospitais de gestão pública comparáveis, e que tiveram também nota
positiva quanto aos indicadores de qualidade, eficácia e acesso.
Por outro lado, o Tribunal verificou ainda que os utentes estão protegidos por padrões de qualidade
exigentes no modelo dos hospitais geridos em PPP: «Destacam-se os universos alargados de indicadores de
desempenho de resultado e de serviço, regularmente auditados, que, quando incumpridos, resultam em
penalizações financeiras para os parceiros privados»4.
Das quatro parcerias público-privadas da saúde que o Tribunal de Contas apontou como gerando
poupanças efetivas para o Estado de cerca de 203 milhões de euros, resta apenas a do Hospital de Cascais
cujo contrato de gestão foi prorrogado.
O Hospital de Braga apresentou a maior eficiência económica nos três anos analisados, e nos restantes
indicadores apresentou indicadores superiores à média.
Os hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures deixaram de ser geridos em PPP em 1 de setembro de
2019, 1 de junho de 2021 e 18 de janeiro de 2022, respetivamente, e desde então a degradação no
atendimento e serviços passou a ser constante. Fuga de recursos humanos, como é o caso dos
anestesiologistas no hospital de Loures, urgências gerais e de ginecologia/obstetrícia fechadas, exames de
diagnóstico atrasados, cirurgias adiadas. Aumento generalizado dos custos para suprir estas situações e
degradação dos serviços para os doentes foram transversais a todos estes hospitais que passaram de PPP
para EPE.
O SNS encontra-se atualmente «debaixo de fogo»: urgências fechadas, serviços de ginecologia e
obstetrícia sem resposta, cirurgias e exames com muitos meses em atraso, em alguns casos ultrapassando
um ano de espera. Doentes desesperados revelando uma mais que fundamentada necessidade de encontrar
soluções e de voltar ao sistema de gestão das PPP, não só pelo tempo de resposta, como pelo combate ao
desperdício e às poupanças efetivas comprovadas.
Os últimos acontecimentos deixam evidente a importância e utilidade das PPP. Assim, importa assegurar a
flexibilidade da sua contratação, para que em caso de necessidade como a atual, não se verifiquem quaisquer
constrangimentos legais ou burocráticos e assegurando em primeiro lugar a saúde dos cidadãos.
Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei flexibiliza o regime jurídico das parcerias público-privadas na área da saúde e para tanto:
4 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20210514-1.aspx.
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a) Procede à alteração da Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde;
b) Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto
São alteradas as Bases 6 e 25 da Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto, as quais passam a ter a seguinte
redação:
«Base 6
[…]
1 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente
através do SNS e de outros serviços públicos, devendo ser celebrados acordos com entidades privadas e do
setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade
fundamentada.
2 – […]
3 – […]
Base 25
[…]
1 – Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS
não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados
contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,
condicionados à avaliação da sua necessidade.
2 – Consideram-se capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, os tempos máximos de
resposta garantidos definidos por portaria, aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde.
3 – (Anterior n.º 2)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei:
a) Estabelece as regras para a celebração em casos de necessidade fundamentada, de contratos de
parceria de gestão na área da saúde definidos no n.º 1 do artigo 2.º.
b) […]
Artigo 3.º
[…]
1 – A celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde, para além de outros requisitos
legalmente aplicáveis, deve ocorrer sempre que exista necessidade fundamentada.
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2 – A necessidade fundamentada é demonstrada em estudo, pela Administração Central do Sistema de
Saúde, IP, e pela administração regional de saúde territorialmente competente, que é aprovado pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde após consulta pública, e que antecede a apresentação da
proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na
sua redação atual.
3 – […]
4 – Pode-se prescindir do estudo referido no n.º 2 do presente artigo, em caso de manifesta urgência,
através de despacho do membro do Governo com tutela na área da saúde.
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – A entidade que proceda à gestão do estabelecimento de saúde que seja objeto de contrato de parceria,
abreviadamente designada como entidade gestora, deve ser uma sociedade comercial e cujo objeto exclusivo
seja o exercício da atividade objeto do contrato.
Artigo 5.º
Princípios de gestão pública
A entidade gestora deve assegurar o cumprimento dos princípios de gestão aplicáveis às restantes
entidades que integram o SNS, nomeadamente:
a) […]
b) O acesso aos cuidados de saúde e a sua continuidade, por parte dos utentes fora da sua área de
influência, de acordo com as redes de referenciação definidas, desde que exista disponibilidade sem afetar o
normal funcionamento do mesmo;
c) [Anterior alínea b)]
d) [Anterior alínea c)]
e) [Anterior alínea d)]
f) [Anterior alínea e)]
g) [Anterior alínea f)]
h) [Anterior alínea g)]
i) [Anterior alínea h)]
j) [Anterior alínea i)]
k) [Anterior alínea j)]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra
Ribeiro.
———
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PROJETO DE LEI N.º 434/XVI/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 45/2018, DE 10 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME
JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM
VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA (TVDE)
Exposição de motivos
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, veio regular a atividade de transporte individual e remunerado de
passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), quatro anos após a
entrada da Uber em Portugal, em 2014, seguida por outros concorrentes.
A Lei n.º 45/2018 surgiu num contexto de alguma tensão e especulação quanto aos efeitos de um novo
setor e tecnologia disruptiva. Volvidos seis anos, o Grupo Parlamentar do PSD considera que o setor TVDE
teve um efeito extremamente benéfico para Portugal e para a economia do País, sendo também um forte
complemento para o setor do turismo, que verificou uma tendência crescente no mesmo período.
A Lei n.º 45/2018 previa a sua avaliação após três anos (artigo 31.º – Avaliação do regime). O Instituto da
Mobilidade e dos Transportes (IMT) procedeu a uma avaliação da lei e publicou o relatório em dezembro de
2021. Nele identifica prioridades legislativas a abordar, das quais destacamos:
• Melhoria da qualidade do serviço, através da clarificação de aspetos relacionados com o acesso e
exercício da atividade, bem como dos instrumentos que permitam uma melhor fiscalização;
• Aumento da exigência dos critérios de certificação dos motoristas; da obrigação dos operadores de
plataformas eletrónicas terem sede ou filial em Portugal;
• Registo centralizado e anonimizado de motoristas e veículos afetos à atividade.
A 21 de outubro de 2024 o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª,
que recomenda ao Governo alterar o quadro legal da certificação, regulação e fiscalização de motoristas de
TVDE, assim como outras medidas para promoção da qualidade, segurança e fiabilidade do serviço. A
especificidade de alguns territórios, como é exemplo a Região Autónoma da Madeira, onde se terão acentuado
práticas ilegais de certificação e credenciação, justificam o reforço de fiscalização da atividade e uma
articulação estreita entre as autoridades regionais e o IMT.
O IMT, em colaboração com as plataformas, terá um portal que permitirá o cruzamento de informações
sobre os TVDE, como cartas de condução e licenças de operadores. A medida visa aumentar a segurança e
confiança no setor, garantindo a conformidade com as normas legais e evitando fraudes documentais.
Para além das recomendações do IMT, o Grupo Parlamentar do PSD considera que a evolução do
mercado mostrou que havia espaço para múltiplas soluções de mobilidade e mercado potencial para mais
transporte rodoviário em veículos ligeiros.
Contudo, é necessário adequar a lei atual ao novo contexto e acolher algumas reivindicações, quer da
parte de operadores e motoristas de TVDE, quer dos seus utilizadores, que se alinhem com objetivos de bem-
estar geral.
Com vista a rever a lei e adequá-la ao contexto atual, é proposto um conjunto de alterações que elencamos
e justificamos de seguida:
1. Permitir que veículos registados como táxi estejam habilitados a registo simultâneo em TVDE
O Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, surgiu na sequência do relatório final do Grupo de Trabalho
para a Modernização do Setor do Táxi, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT). Entre
outras medidas, este diploma estabeleceu alguma equiparação aos TVDE, ao permitir a disponibilização do
serviço através de plataforma eletrónica com a indicação da estimativa do preço.
A atual Lei n.º 45/2018 já estipula que um condutor com habilitação para motorista de táxi esteja habilitado
para TVDE. Nesse sentido, consideramos que podem existir situações em que o motorista, de forma flexível e
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dinâmica, possa optar por uma ou outra modalidade, fora dos horários em que esteja afeto à obrigação de
serviço público, sem que necessite de ter outra viatura.
2. Certificação e avaliação dos motoristas passa a ser desenvolvida pelo IMT
Em conformidade com o Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª, do Grupo Parlamentar do PSD, que
recomenda ao Governo alterar o quadro legal da certificação, regulação e fiscalização de motoristas de TVDE,
prevê-se que seja o IMT a proceder à avaliação dos motoristas de TVDE, de modo a garantir a sua
qualificação para acesso à profissão. Os motoristas continuam a precisar de um certificado de formação para
aceder ao exame nos moldes atuais, mas esse certificado não é suficiente para obtenção da licença, sendo
necessário exame no IMT. O exame deverá estar disponível em português e inglês.
3. Dispensa de cursos de formação e certificado de motorista de TVDE para detentores de
certificado de motorista de táxi
4. Limite de idade da viatura afeta a TVDE passa de 7 para 10 anos; caso se trate de veículos
elétricos passa para 12 anos, permitindo renovações de frota menos frequentes. Eliminam-se ainda
restrições injustificáveis à integração vertical e à lotação dos veículos.
Os veículos afetos a TVDE têm de efetuar inspeção periódica obrigatória um ano após a primeira matrícula
e a partir daí anualmente, o que garante a sua conformidade com as normas de segurança exigidas a qualquer
veículo automóvel.
Note-se que a qualidade e estado de conservação dos veículos é alvo de avaliação por parte dos clientes e
a oferta encontra-se segmentada nas plataformas. Por outro lado, as próprias plataformas podem definir os
veículos que consideram elegíveis para prestar serviço.
Os objetivos de descarbonização e incentivos a frotas menos poluidoras justificam um tratamento
diferenciado para veículos elétricos, em consonância com as diferenças vigentes em diversos regimes fiscais.
5. Permitir publicidade no exterior e interior das viaturas em atividade TVDE;
A publicidade também é permitida em transportes públicos ou táxi, mediante regulação do IMT na forma
como é aplicada.
6. Eliminação de limites à tarifa dinâmica.
A Lei n.º 45/2018 estipula que os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não
pode ser superior ao valor decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100 % ao valor médio do
preço cobrado pelos serviços prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador. Propomos
a eliminação deste ponto. Economicamente não são justificáveis restrições à fixação de preços em TVDE.
Elimina-se o estímulo à oferta em períodos de procura anormalmente alta ao comparar aquele período com as
72 horas imediatamente anteriores. As tarifas dinâmicas são um dos aspetos diferenciadores deste serviço;
deturpações arbitrárias geram efeitos exatamente opostos ao pretendido.
7. Obrigatoriedade de todas as plataformas de TVDE adotarem a partilha de dados em tempo real na
plataforma anunciada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
Em conformidade com o Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª, do Grupo Parlamentar do PSD, esta
plataforma tem sido desenvolvida para combater a falsificação de documentos dos TVDE, a prática de
ilegalidades, e para permitir a devida regulação e monitorização do setor. Esta plataforma permite, com
acréscimo de custos residual, confirmar os dados relativos a cartas de condução, aos certificados de motorista
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TVDE, às licenças de operador TVDE e às características dos veículos com os dados que constam nas bases
de dados do IMT, permitindo uma supervisão em tempo real.
8. Obrigatoriedade de as plataformas implementarem a possibilidade de os utilizadores
selecionarem o português como língua do motorista.
Em conformidade com o Projeto de Resolução n.º 409/XVI/1.ª, do Grupo Parlamentar do PSD, propõe-se
que esteja explicitada na lei esta alteração. Ao contrário dos táxis, no caso dos TVDE a comunicação sobre o
destino e percurso da viagem é feita por plataforma tecnológica que está disponível em múltiplas línguas. Na
maioria dos casos não é necessária qualquer outra interação com o motorista. Acresce que não há qualquer
evidência de que a possibilidade de comunicar em português seja relevante para grande parte dos utilizadores
de TVDE, sobrepondo-se outras preocupações mais relevantes como segurança, profissionalismo,
competência na condução, legalidade do serviço, condições de higiene e outros aspetos. No entanto, e
conscientes de que o requisito de que os motoristas falem português pode ser relevante para um segmento de
utilizadores de TVDE, pretende-se com esta alteração permitir que os mesmos possam escolher motoristas
que falem português.
9. Prever a possibilidade de um botão de pânico quer para utentes, quer para motoristas de TVDE –
sistema similar ao sistema táxi seguro.
Com o aumento da atividade, surgiu também o aumento de ocorrências relacionadas com episódios de
violência durante a prestação de serviço. Com o propósito de atuar preventivamente e como auxílio de
segurança, sugerimos a possibilidade de implementação de um botão de pânico disponível para utentes e
motoristas, com ligação às autoridades em tempo real.
10. Fim da proibição da criação e utilização de mecanismos de avaliação dos utilizadores por parte
dos motoristas de TVDE ou dos operadores de plataformas eletrónicas.
Não se pretende tornar a avaliação obrigatória, apenas deixar ao critério das plataformas implementá-lo.
Portugal é o único País onde é proibida esta avaliação1. Esta possibilidade de avaliação mútua no fim de cada
viagem era permitida até à introdução da Lei n.º 45/2018 e está presente na maior parte dos países, sendo
mesmo obrigatória em muitos casos para os motoristas e facultativa para os utentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da
atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de
plataforma eletrónica (TVDE).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º e 19.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
1 https://www.publico.pt/2018/11/01/economia/noticia/portugal-unico-pais-onde-uber-deixa-avaliar-passageiros-1849548.
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«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A licença é emitida e mantém-se válida desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Ser aprovado em exame desenvolvido e aplicado pelo IMT, IP, passando a ter certificado de motorista
TVDE.
3 – […]
4 – O certificado de formação referido na alínea b) do n.º 2 é emitido por escola de condução ou entidade
formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima
referida no número anterior.
5 – O certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP, após aprovação em exame, é válido pelo
período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, IP,
dependendo a renovação do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos requisitos de
idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária de 8 horas, versando as matérias
referidas no n.º 3.
6 – […]
7 – Os requisitos previstos nas alíneasb) e d) do n.º 2 são, com exceção da atribuição do número
único de registo de motorista de TVDE, dispensados a quem seja titular de certificado de motorista de táxi,
emitido e válido nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis de matrícula nacional, com
lotação não superior a vinte e seis lugares, incluindo o do motorista.
4 – Os veículos devem ter idade inferior a 10 anos ou, no caso de veículos exclusivamente elétricos, 12
anos a contar da data da primeira matrícula.
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5 – […]
6 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, aplica-se aos veículos que efetuem TVDE o regime
de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais exigido aos táxis.
7 – Os veículos circulam com um dístico, visível do exterior e amovível, nos termos definidos pelo IMT, IP.
8 – É permitida a colocação de publicidade no exterior e interior dos veículos, com especificações a serem
definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
9 – […]
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – O operador deve aderir à plataforma disponibilizada pelo IMT para partilha de dados em tempo real,
para efeitos de monitorização e fiscalização da atividade e legalidade dos motoristas.
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) A possibilidade de os utilizadores de TVDE selecionarem um motorista com o domínio funcional da
língua portuguesa.
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2 – […]
a) […]
b) […]
c) Um botão de pânico para motoristas e utilizadores, que permita a partilha da localização do veículo, bem
como a devida comunicação em tempo real com as autoridades.
3 – […]
4 – […]
5 – As condições e os requisitos para implementação do botão de pânico referido na alínea c) do n.º 2 são
definidos através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes e pela área da
administração interna.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto:
«Artigo 2.º-A
Serviço de TVDE por veículo licenciado como táxi
1 – As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver
a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e
das disposições previstas na presente lei.
2 – Para efeitos do número anterior, aos veículos que, embora licenciados como táxis, se encontrem afetos
à atividade de TVDE aplica-se exclusivamente as regras relativas ao serviço de TVDE, cessando os direitos e
deveres próprios referentes ao serviço de táxi.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da
presente lei.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PSD: João Vale e Azevedo — Miguel Santos — Gonçalo Lage — Marco Claudino —
Margarida Saavedra — Cristóvão Norte — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas Lopes
— Carlos Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.
———
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PROJETO DE LEI N.º 435/XVI/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO IVA, AUMENTANDO O VALOR PREVISTO PARA O REGIME DE ISENÇÃO DE
IVA
Exposição de motivos
O regime de isenção de IVA, consagrado no artigo 53.º do CIVA, estabelece um regime especial de
isenção de IVA aplicável às pequenas unidades de produção, de comércio ou de serviços (pequenos
empresários e trabalhadores independentes), que devido à sua reduzida dimensão não possuem a estrutura
administrativa necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do imposto às suas
operações. Contemplam-se entidades com volumes de negócios anuais inferiores a um determinado limite,
permitindo-lhes não efetuar a cobrança deste imposto sobre as suas vendas e prestações de serviços. Nos
últimos anos verificou-se um ajustamento progressivo desse limite, embora muito aquém da média europeia e
desajustado à inflação e ao mercado económico atual.
Presentemente, o valor de isenção encontra-se fixado no volume de negócios anual de 15 000 euros, não
refletindo as condições atuais de inflação e o crescimento da economia portuguesa, no que diz respeito aos
trabalhadores independentes e empresários em nome individual. Por conseguinte, a obrigação de
enquadramento dos sujeitos passivos no regime de IVA tem arrastado consigo alguns impedimentos
burocráticos e custos administrativos.
Este aumento do limiar de isenção permitirá, de certa forma, aliviar a carga administrativa das
microempresas e profissionais independentes, bem como a desoneração do cumprimento das obrigações
fiscais, o incentivo ao empreendedorismo, criação de pequenos negócios e do próprio emprego.
Pretende-se assim, com este projeto de lei, proceder à revisão do valor de isenção do imposto sobre o
valor acrescentado (IVA), previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), no sentido de aproximar esta
isenção à realidade económica nacional e europeia atual, instituindo uma simplificação e harmonização fiscal
necessária ao desenvolvimento da economia nacional, estendendo o regime especial de isenção a um maior
número de sujeitos passivos.
Noutra perspetiva, a simplificação e maior abrangência deste regime antecipa uma menor suscetibilidade à
evasão fiscal e um impacto benéfico na economia nacional, em particular para a criação de novas vagas de
emprego e do trabalho informal.
Pretende-se aumentar o valor da isenção do IVA para 30 000 euros, um montante mais ajustado à
atualidade económica e fiscal, constituindo assim uma solução mais eficiente para os pequenos empresários e
trabalhadores independentes, bem como a desobrigação de declarações fiscais relacionadas com o
apuramento do IVA e operações conexas.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma prevê o aumento do valor do volume de negócios para o regime especial de isenção de
IVA, consagrado no artigo 53.º do CIVA, alterando para esse efeito o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 53.º
[…]
1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a
possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,
exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou
prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil
anterior, um volume de negócios superior a 30 000 (euro).
2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:
a) Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 30 000 (euro), que, se tributados,
preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;
b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 30 000 (euro) no ano civil anterior e nos três
anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos — Rui
Afonso.
———
PROJETO DE LEI N.º 436/XVI/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO IRS, REDUZINDO A TAXA DE RETENÇÃO MÍNIMA DE IRS E REVOGANDO
OS PAGAMENTOS POR CONTA
Exposição de motivos
Os profissionais liberais e trabalhadores independentes representam uma considerável parcela do mercado
laboral português e estão presentes em diversos setores de atividade da economia nacional. Entendemos que
as atuais taxas de retenção na fonte de IRS que incidem sobre estes trabalhadores são excessivas,
dificultando a sua gestão de tesouraria ao longo do ano. O valor atual das taxas não reflete a justeza e a
proporcionalidade inerentes a um sistema fiscal bem construído. Em 2022, a taxa efetiva de IRS aplicada aos
trabalhadores independentes cifrou-se nos 14 %, para aqueles com rendimentos exclusivamente da categoria
B; não se perceciona como uma situação normal estes trabalhadores terem que fazer um adiantamento (pois é
o que no fundo a retenção representa) ao Estado de 10 % dos seus rendimentos, para recuperarem esse valor
apenas no ano seguinte no momento da liquidação.
Apesar de a Lei do Orçamento do Estado para 2025 ter reduzido uma das taxas em apreço, consideramos
que a redução avançada é claramente insuficiente. Assim sendo, propomos uma redução de taxas mais
transversal, que efetivamente tenha um impacto positivo nas condições com que estes profissionais gerem a
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sua tesouraria e realizam o seu planeamento financeiro.
Quanto aos pagamentos por conta, estamos perante uma figura que fere, novamente, o princípio da
proporcionalidade, ao instituir mais um sistema de adiantamento de impostos ao Estado, quando na prática os
trabalhadores já fazem as retenções obrigatórias por lei. Estamos perante uma discriminação injustificada
entre trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, reduzindo a taxa de
retenção de IRS, e revoga o artigo 102.º do Código do IRS, eliminando a figura dos pagamentos por conta.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 101.º
[…]
1 – […]
a) 15 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de
incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 20 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na
tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 10 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do
n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;
d) […]
e) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 102.º do Código do IRS.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus
Santos.
———
PROJETO DE LEI N.º 437/XVI/1.ª
ASSEGURA A ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA AOS ANTIGOS COMBATENTES
AFRICANOS QUE PRESTARAM SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS DE PORTUGAL
Exposição de motivos
Entre 1961 e 1973, Portugal recrutou aproximadamente 1 400 000 soldados para combater nos teatros de
operações africanos durante a Guerra do Ultramar. Deste total, perto de 400 000 faziam parte do recrutamento
local, isto é, eram oriundos de Angola, Guiné e Moçambique.
Estes soldados, tal como os recrutados na metrópole, eram cidadãos portugueses de pleno direito, que
cumpriam o dever e exerciam o direito de defenderem a pátria. Estes militares lutaram com honra por Portugal,
bateram-se pela bandeira que juraram defender sem reserva ou hesitação porque, acima de tudo, sentiam-se
portugueses.
A entrega destes homens, a sua bravura e coragem na defesa da causa nacional foi inquestionável. O
exemplo do Tenente-Coronel Marcelino da Mata (o militar mais condecorado de sempre do Exército
português) é prova disso. Mas muitos outros, menos conhecidos ou anónimos, serviram com igual fidelidade
as Forças Armadas Portuguesas.
No final da guerra, a desmobilização destes militares e a sua posterior integração nos novos Estados
independentes de Angola, Guiné e Moçambique não foi uniforme nem muito menos pacífica, variando de
Estado para Estado a forma como estes homens foram tratados ou assimilados. Esta transição dependeu
muito das características intrínsecas dos movimentos guerrilheiros que participaram na luta armada prévia às
negociações pela independência, assim como do papel destes grupos na posterior luta pelo poder dos
Estados recentemente formados e reconhecidos.
Assim, em Angola, embora durante a sua desmobilização os antigos combatentes das Forças Armadas
Portuguesas fossem considerados potenciais ameaças ao novo regime, os antagonismos e rivalidades entre
os movimentos que lutavam pela independência depressa evoluíram para uma guerra civil onde estes
soldados africanos, e dada a sua experiência, foram recursos preciosos para engrossar os exércitos dos
movimentos envolvidos nessa guerra, evitando assim que fossem fortemente discriminados e perseguidos
como aconteceu noutros territórios.
Em Moçambique, onde no final da guerra o número de efetivos africanos das Forças Armadas Portuguesas
atingiu os valores mais elevados, a desmobilização desses combatentes foi rápida, não querendo isto dizer
que a sua posterior integração na sociedade desses novos Estados não ocorresse sem algumas
discriminações ou agitações. Isto poderia estar relacionado com os confrontos que irromperam em
Moçambique ainda durante os Acordos de Lusaca e que poderão ter contribuído para o desviar das atenções
em relação aos antigos combatentes das Forças Armadas Portuguesas.
Mas foi na Guiné onde estes veteranos mais sofreram na pele o abandono a que o Estado português os
condenou. Considerados como uma ameaça pelo novo Governo guineense, estes homens e seus familiares
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foram perseguidos, encarcerados ou assassinados perante a total passividade e inação do País pelo qual
lutaram e que juraram defender. Entre 700 e 5000 veteranos oriundos da Guiné foram fuzilados e enterrados
em valas comuns nos campos de Farim, Mansoa, Cumeré, Bafatá ou Bissau. Outros, obrigados a fugir, foram
condenados à miséria e ao anonimato em países como o Senegal.
Numa decisão que fere os mais elementares princípios humanistas, de solidariedade e reconhecimento
para com aqueles homens que, na altura, portugueses de pleno direito, exerciam o seu dever constitucional de
defesa da pátria, António de Almeida Santos, o então Ministro da Coordenação Interterritorial, privou-os
sumariamente da nacionalidade portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho de 1975. Como
bem refere Amadu Jao, presidente da Associação dos Ex-Combatentes das Forças Armadas Portuguesas na
Guiné, «do dia para a noite, sem aviso, sem referendo, sem consulta, sem possibilidade de contraditório ou
apelo, foram privados do passaporte todos aqueles que, nascidos no Ultramar, não fossem descendentes de
europeus ou goeses. Se alguma vez houve decisão eivada de preconceito racista no Portugal moderno, foi
esta: o único critério para a cassação da nacionalidade portuguesa foi a cor da pele. Ter servido, sofrido,
sangrado e sacrificado tudo por Portugal no campo de batalha não os poupou àquela arbitrariedade imoral e
inconstitucional».
Recentemente, estes antigos combatentes africanos das Forças Armadas Portuguesas, mais
especificamente os originários da Guiné, promoveram a petição «Nós, antigos combatentes da Guiné,
queremos voltar a ser portugueses», em que apresentam uma única reivindicação: que o Estado português
devolva aos combatentes sobreviventes a sua dignidade de cidadãos portugueses.
Pelo exposto, torna-se imperativo e da mais elementar justiça que o Estado português atenda a pretensão
destes homens que deram tudo pelo País, pela pátria que também era a deles, com imensurável sacrifício
pessoal, e lhes devolva a cidadania portuguesa que, de uma forma injusta e arbitrária, lhes foi retirada.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma assegura a atribuição da nacionalidade portuguesa aos antigos combatentes africanos
que prestaram serviço nas Forças Armadas de Portugal, que pretendam adquiri-la.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
É aditado o artigo 6.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, e posteriores
alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Recuperação de Nacionalidade
Recuperam a nacionalidade os cidadãos domiciliados em território ultramarino tornado independente até à
independência do respetivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa
que tenham prestado serviços relevantes ao Estado português ou servido nas suas Forças Armadas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Nuno Simões de Melo — Pedro Pessanha — Henrique Rocha de
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Freitas — Nuno Gabriel.
———
PROJETO DE LEI N.º 438/XVI/1.ª
REVÊ O PAGAMENTO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL, ALTERANDO O
DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
Os oficiais de justiça são profissionais fulcrais para a prossecução da justiça, desenvolvendo tarefas
cruciais nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, assegurando o apoio à tramitação processual e
garantindo o funcionamento adequado do sistema judicial. As suas funções concretizam-se em diversas
especificidades de elevada exigência, implicando uma responsabilidade acrescida.
Ao longo dos anos, temos observado o crescente descontentamento destes funcionários judiciais, que
consideram não dispor de condições condignas no exercício da sua profissão. Este cenário tem perpetuado
falhas estruturais que, há muito, carecem de revisão e correção.
No contexto das recentes iniciativas governamentais, destaca-se a comunicação realizada em 5 de junho
de 2024, através da página oficinal do XXIV Governo Constitucional, que anunciou um acordo com o Sindicato
dos Funcionários Judiciais, referindo que o mesmo «põe fim a várias greves na justiça»1. Contudo, tal não se
concretizou, uma vez que, segundo o Presidente do Sindicato dos Oficiais da Justiça, «o acordo assinado não
serve os interesses da carreira»2.
Por conseguinte, persiste o descontentamento destes profissionais, essenciais para um dos pilares mais
importantes do Estado de direito, a justiça. Tal descontentamento reflete a contínua desvalorização dos seus
contributos fundamentais, com consequências desastrosas para o sistema, mas sobretudo para a vida destes
profissionais. Com efeito, é de mencionar o Inquérito Nacional sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos
Funcionários Judiciais que elucida que a profissão destes trabalhadores compõe um dos maiores índices de
burnout, uma vez que estão constantemente perante grandes dificuldades e pressões constantes3. A situação
tem ainda outro efeito crítico, nomeadamente a baixa atratividade da carreira, colocando várias comarcas em
risco de colapso4.
Cientes da dura realidade que estes profissionais enfrentam, é necessário destacar as condições de
trabalho degradantes: muitos edifícios dos tribunais portugueses são antigos, desprovidos de aquecimento ou
ar condicionado. Para agravar a situação, os equipamentos são obsoletos, as redes tecnológicas apresentam
falhas constantes e há uma evidente carência de materiais essenciais ao desempenho das funções.
O Chega considera, assim, imperativo responder às necessidades e reivindicações dos oficiais de justiça e
honrar o compromisso há muito devido a estes profissionais. É fundamental relembrar o disposto no
Orçamento do Estado para 2021, cujo artigo 39.º previa «um mecanismo de compensação para os oficiais de
justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime aposentação
diferenciado»5.
Portanto, é urgente começar a mudança na situação vivida pelos oficiais de justiça, assegurando justiça
àqueles que diariamente contribuem para o funcionamento deste pilar essencial do Estado. Entre as várias
medidas necessárias, destaca-se o incremento do valor do suplemento de recuperação processual no
vencimento dos oficiais de justiça, passando para os 16,5 %, a ser pago em 14 meses e com efeitos
retroativos a 1 de janeiro de 2021.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
1 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/comunicado?i=governo-assina-acordo-com-sindicato-dos-funcionarios-judiciais. 2 https://observador.pt/2024/10/25/oficiais-de-justica-longe-da-pacificacao-apos-acordo-com-governo-diz-sindicato/. 3 https://rr.sapo.pt/noticia/pais/2023/11/21/funcionarios-judiciais-e-a-profissao-com-maiores-indices-de-burnout-diz-raquel-varela/356067/. 4 https://observador.pt/2024/02/17/faltam-1-800-oficiais-de-justica-e-ha-comarcas-em-rutura-dizem-fontes-sindicais/. 5 https://files.dre.pt/1s/2020/12/25301/0000200288.pdf.
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Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal
oficial de justiça um suplemento para a compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, na sua versão atualmente em vigor,
que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – O suplemento é de 16,5 % sobre a respetiva renumeração base.
2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeitos do disposto no n.º 1
do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»
Artigo 3.º
Pagamento de retroativos
Os oficiais de justiça são compensados pelo não pagamento para compensação do trabalho de
recuperação dos atrasos processuais de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente.
Palácio de São Bento, de 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Madalena Cordeiro —
Vanessa Barata.
———
PROJETO DE LEI N.º 439/XVI/1.ª
ALTERA O ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO DA MOBILIDADE ELÉTRICA PARA PROMOVER A
CONCORRÊNCIA, SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E ALINHAMENTO COM O QUADRO EUROPEU
AFIR (ALTERNATIVE FUELS INFRASTRUCTURE REGULATION)
Exposição de motivos
A mobilidade elétrica desempenha um papel crucial na transformação dos sistemas de transporte e na
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transição para uma economia energética mais responsável, eficiente e orientada para o futuro. No entanto,
apesar das iniciativas implementadas no início da década de 2010, a realidade atual apresenta graves
limitações no enquadramento legislativo que regula esta área em Portugal. O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26
de abril, que estabeleceu as bases para a mobilidade elétrica, foi projetado para um contexto económico e
tecnológico que já não corresponde às necessidades e exigências atuais.
O avanço tecnológico e o aumento exponencial da procura por veículos elétricos tornaram evidente a
necessidade de uma rede de carregamento robusta, acessível e eficiente. Porém, o modelo atual,
caracterizado pela centralização excessiva e barreiras burocráticas, falha em oferecer soluções adequadas. A
falta de flexibilidade regulatória e a inexistência de incentivos reais para o investimento privado não só
restringem a expansão da infraestrutura, como também criam um ambiente pouco propício à inovação e à
concorrência, estes, elementos indispensáveis para um mercado dinâmico e sustentável.
No contexto europeu, o regulamento AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation) destaca-se como
um marco para a harmonização e expansão da infraestrutura de combustíveis alternativos. Este regulamento
estabelece metas claras para a instalação de postos de carregamento rápidos, promove a interoperabilidade e
simplifica os processos de pagamento, garantindo uma experiência uniforme entre os Estados-Membros.
Portugal, infelizmente, permanece desalinhado com estas diretrizes, o que não só coloca em risco o
cumprimento das metas europeias, mas também prejudica a competitividade nacional.
Estudos e pareceres de entidades relevantes, como a Autoridade da Concorrência (AdC) e a Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), identificam problemas estruturais significativos. Entre eles,
destaca-se a concentração de operadores em zonas urbanas de alta densidade populacional, a insuficiência
de postos de carregamento em regiões interiores e a complexidade desnecessária nos mecanismos de
pagamento e acesso. A centralização das operações sob a responsabilidade da EGME (Entidade Gestora da
Rede de Mobilidade Elétrica) impede a adaptação ágil do mercado às novas realidades económicas e
tecnológicas, comprometendo, assim, o desenvolvimento do setor.
Adicionalmente, a dissociação entre as funções de Comercializador de Eletricidade para a Mobilidade
Elétrica (CEME) e Operador de Pontos de Carregamento (OPC), associada a restrições que limitam a
contratação direta de energia por parte dos OPC a agregadores, cria ineficiências que prejudicam o
desempenho do sistema. Por outro lado, a ausência de transparência nos preços e a inexistência de opções
de pagamento ad hoc são fatores que comprometem a experiência do utilizador e desincentivam a aquisição e
adoção de veículos elétricos por parte dos consumidores.
Em termos de inclusão regional, a desigualdade na distribuição da infraestrutura agrava as disparidades
entre áreas urbanas e rurais. A falta de postos de carregamento em zonas de baixa densidade populacional
não só dificulta a opção por veículos elétricos, como também perpetua desigualdades regionais, contrariando o
princípio de universalidade no acesso aos serviços. Incentivar a instalação de pontos de carregamento em tais
regiões, através de políticas específicas e parcerias público-privadas, é fundamental para garantir um
desenvolvimento equilibrado e inclusivo.
Desta forma, o presente projeto de lei propõe uma reformulação abrangente e disruptiva do enquadramento
legislativo vigente. Pretende-se introduzir um modelo organizacional mais flexível e integrado, alinhado com as
melhores práticas internacionais, e estabelece-se uma série de medidas que promovem a concorrência e
simplificam os processos administrativos. Além disso, incentivos claros para o investimento privado são
priorizados, criando condições para uma infraestrutura de carregamento moderna, eficiente e acessível a
todos os cidadãos.
Ao mesmo tempo, este projeto reflete os princípios políticos que norteiam a nossa visão: liberdade
económica, responsabilidade social e ecológica, e um compromisso inequívoco com a inclusão e a justiça
territorial. Apenas através de medidas concretas, baseadas em diagnósticos sólidos e uma orientação clara
para o futuro, será possível transformar a mobilidade elétrica num motor de desenvolvimento e progresso para
Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime
jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à
mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril
É alterado o artigo 1.º, 14.º, 16.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, o qual passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O presente diploma assegura o alinhamento com o regulamento europeu AFIR (Alternative Fuels
Infrastructure Regulation), promovendo a padronização e interoperabilidade dos serviços de carregamento.
4 – O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das
competências cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e
incentiva a expansão da infraestrutura de mobilidade elétrica em regiões de baixa densidade
populacional, assegurando a inclusão regional e o acesso universal aos serviços.
Artigo 14.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) A integração de soluções técnicas que assegurem interoperabilidade e conformidade com os padrões
definidos pelo regulamento europeu AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation), promovendo
padronização e uniformidade de serviços em toda a rede de mobilidade elétrica.
3 – […]
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
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i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) Fornecer informações claras e acessíveis sobre os preços praticados, a localização dos pontos de
carregamento e as condições de utilização.
x) Relatar periodicamente à entidade reguladora dados relativos à utilização dos pontos de carregamento e
à conformidade com os requisitos técnicos e regulamentares, incluindo os definidos no regulamento europeu
AFIR (Alternative Fuels Infrastructure Regulation).
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os operadores de pontos de carregamento poderão contratar diretamente o fornecimento de energia
elétrica junto de comercializadores ou agregadores à sua escolha, garantindo maior flexibilidade e eficiência
no acesso à energia necessária para a operação.
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Para promover a inclusão territorial e o acesso universal aos serviços de mobilidade elétrica, os
operadores que instalem pontos de carregamento em regiões de baixa densidade populacional ou zonas do
interior beneficiarão de incentivos fiscais e apoios financeiros específicos, definidos em regulamentação
complementar. Estes incentivos visam assegurar a expansão equilibrada da rede nacional de mobilidade
elétrica.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
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Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Bernardo Pessanha — Rita Matias — Raul Melo — Luís Paulo
Fernandes.
———
PROJETO DE LEI N.º 440/XVI/1.ª
INCLUI O JORNALISMO SEM FINS LUCRATIVOS NA LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE
PÚBLICA (ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/2021, DE 14 DE JUNHO)
Exposição de motivos
Vivemos um tempo decisivo para a comunicação social. A degradação das condições em que é feito o
jornalismo tem tido consequências extremas em alguns grupos de comunicação social, com jornalistas
privados dos mais básicos direitos e com interesses obscuros organizados sob fundos de investimento sem
rosto conhecido. Mas a crise é hoje transversal a todo o setor. As decisões que forem tomadas nos próximos
anos responderão a uma pergunta essencial: está, ou não, assegurado o direito a informar e a ser informado?
Não é uma questão menor. Num tempo em que o discurso de ódio se organiza na sombra da desinformação,
um jornalismo rigoroso é fundamental para a salvaguarda da própria democracia.
Neste contexto de crise, o Estado tem duas obrigações. Por um lado, cabe ao Estado garantir que o serviço
público é, em todas as suas vertentes, uma referência na comunicação social. Por outro lado, cumpre ao
Estado intervir, na esfera das suas competências, para garantir as condições de exercício do direito a informar
e a ser informado, bem como a independência do jornalismo face aos poderes político e económico. É nesta
segunda vertente que se insere a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Apoiar os projetos de jornalismo sem fins lucrativos é uma das formas de promover a pluralidade de órgãos
de comunicação social e de promover um jornalismo independente e presente em todo o território nacional.
Com a presente iniciativa, o jornalismo passa a estar identificado enquanto uma das atividades a ser
prosseguida por instituições de utilidade pública e as organizações sem fins lucrativos que se dedicam ao
jornalismo passam a figurar entre aquelas que podem aceder ao estatuto.
É importante referir que da lista de atividades a que se dedicam as instituições de utilidade pública já
constam, entre várias outras, a cultura, o desporto, a educação e a investigação científica. Acresce que a
inclusão da imprensa no Estatuto de Utilidade Pública é, na verdade uma ampliação da sua presença, uma
vez que já estava prevista a possibilidade de as associações de imprensa regional (constituídas à entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março) acederem à atribuição legal plena do estatuto de utilidade
pública.
O acesso ao estatuto de utilidade pública pode permitir que, de forma transparente, os projetos jornalísticos
levados a cabo por organizações sem fins lucrativos ampliem as suas fontes de financiamento e gozem dos
benefícios constantes no referido estatuto. Desta forma, pode ser assegurada a viabilidade económica destes
projetos, tornando-os mais perenes, com mais continuidade no tempo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei inclui o jornalismo sem fins lucrativos no estatuto de utilidade pública, procedendo à
alteração da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Alteração ao estatuto de utilidade pública
O artigo 4.º e o Anexo I do estatuto de utilidade pública, publicado em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de
junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Anexo
[…]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) Jornalismo sem fins lucrativos.
Anexo I
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
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l) Organizações sem fins lucrativos que tenham como atividade principal o jornalismo.»
Artigo 3.º
Republicação
O estatuto de utilidade pública, pulicado em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com as alterações
introduzidas pela presente lei, é republicado em anexo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal de aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:
a) Às pessoas coletivas que preencham os requisitos previstos na presente lei-quadro e a quem seja
atribuído o estatuto de utilidade pública nos termos do procedimento administrativo respetivo;
b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;
c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus
fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.
Artigo 3.º
Extensão do âmbito de aplicação
A presente lei-quadro aplica-se ainda, nos termos previstos no Capítulo VI, às pessoas coletivas que
gozam do estatuto de utilidade pública por força da lei, sem necessidade de atribuição administrativa, bem
como às pessoas coletivas às quais seja aplicável, total ou parcialmente, o respetivo regime jurídico.
Artigo 4.º
Fins de utilidade pública
1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse
geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a administração central, regional ou local.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto
de utilidade pública:
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a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de
pessoas distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e
que se compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou
b) No caso das associações e das cooperativas:
i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados
ou cooperadores, desde que estejam compreendidos em algum dos setores referidos no número
seguinte e se o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no artigo 7.º se
encontrar verificado;
ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam
pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores esteja
compreendida em algum dos setores referidos no número seguinte.
3 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em
algum dos seguintes setores:
a) Histórico, artístico ou cultural;
b) Desporto;
c) Desenvolvimento local;
d) Solidariedade social;
e) Ensino ou educação;
f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;
g) Juventude;
h) Cooperação para o desenvolvimento e educação para o desenvolvimento;
i) Saúde;
j) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de
incêndios;
k) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;
l) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;
m) Emprego ou proteção da profissão;
n) Ambiente, património natural e qualidade de vida;
o) Bem-estar animal;
p) Habitação e urbanismo;
q) Proteção do consumidor;
r) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física,
psicológica, social ou económica;
s) Políticas de família;
t) Jornalismo sem fins lucrativos.
4 – O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos
seus fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:
a) Político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos;
b) Sindical;
c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.
Artigo 5.º
Princípios
As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas
atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social,
aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam
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aplicáveis em razão da sua natureza.
CAPÍTULO II
Requisitos de atribuição do estatuto de utilidade pública
SECÇÃO I
Pessoas coletivas nacionais
Artigo 6.º
Formas jurídicas
1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes
formas jurídicas:
a) Associações constituídas segundo o direito privado;
b) Fundações constituídas segundo o direito privado;
c) Cooperativas.
2 – Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública o facto de a pessoa coletiva ter sido instituída ou
de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre
aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.
Artigo 7.º
Número mínimo de membros
Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações
e as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o
dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais, para que lhes possa ser atribuído o
estatuto de utilidade pública.
Artigo 8.º
Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública
1 – Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo 6.º;
b) Prossigam fins de interesse geral, regional ou local, nos termos do artigo 4.º, e no âmbito de algum dos
setores aí referidos, devendo os respetivos estatutos especificar esses fins;
c) Comprovem cooperar com a administração central, regional ou local de forma regular e duradoura, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d) Apresentem parecer fundamentado da câmara municipal da área da sua sede;
e) Reúnam, quando aplicável, o número mínimo de associados ou de cooperadores, nos termos do artigo
7.º;
f) Tratando-se de associações ou de cooperativas, não consagrem qualquer critério discriminatório para a
admissão dos seus membros, salvo no que respeite a condições de acesso ou de admissão com expressa
previsão legal ou quando, constando de norma estatutária válida, tal se justifique em função dos fins
prosseguidos pela associação ou cooperativa;
g) Observem os princípios referidos na presente lei-quadro, estejam regularmente constituídas, regendo-se
por estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que
lhes seja especificamente aplicável;
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h) Exerçam atividade efetiva, nos termos do artigo 4.º, há pelo menos três anos;
i) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários,
necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;
j) Detenham um registo nominal atualizado dos respetivos associados ou cooperadores;
k) Tenham uma página pública na internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os
relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e
os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos;
l) Tenham contabilidade organizada ou de caixa nos termos do regime contabilístico do setor não lucrativo,
do Sistema de Normalização Contabilística ou do Sistema de Normalização Contabilística para as
Administrações Públicas, conforme o regime que lhes seja concretamente aplicável.
2 – O prazo referido na alínea h) do número anterior pode ser dispensado por despacho fundamentado do
membro do Governo competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desde que se verifique
alguma das seguintes condições relativamente à pessoa coletiva requerente:
a) Desenvolver atividade de âmbito nacional ou internacional;
b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
3 – Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea g) do n.º 1, a Secretaria-
Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do
Ministério Público da comarca territorialmente competente.
4 – Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores,
o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título
exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e
concorrente com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto
impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante
correspondente.
5 – Caso a câmara municipal não aprove o parecer referido na alínea d) do n.º 1 no prazo de 60 dias após
o pedido, o requerente fica dispensado da sua apresentação à SGPCM.
SECÇÃO II
Pessoas coletivas estrangeiras e internacionais
Artigo 9.º
Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras
1 – As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos, criadas ao abrigo de uma lei diferente da
portuguesa, que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins, devem ter uma
representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de
maio, na sua redação atual.
2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva
estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas
portuguesas.
3 – Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de
pessoas coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.
4 – As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública
têm os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública
portuguesas.
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Artigo 10.º
Representações permanentes de organizações internacionais
Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, o disposto no artigo anterior é aplicável
com as necessárias adaptações às representações permanentes de organizações internacionais que
pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins.
CAPÍTULO III
Estatuto de utilidade pública
Artigo 11.º
Direitos e benefícios
1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:
a) Direito ao uso da menção «pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente,
«EUP», após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;
b) Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva,
designadamente relativas a:
i) Imposto do selo;
ii) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis, no
que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da
pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
iii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
iv) Custas processuais;
v) Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no
que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;
vi) Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto
de utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência,
no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente;
vi) Taxa pela publicação das alterações aos respetivos estatutos no sítio na internet de acesso público
onde são feitas as publicações obrigatórias previstas na lei.
d) Tarifas e tarifários especiais, nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente:
i) Tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade praticadas pelo comercializador de
último recurso, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa
coletiva;
ii) Tarifa especial nos transportes públicos de passageiros operados por entidades que integrem o setor
público empresarial ou a quem tenha sido concessionada a exploração do serviço de transporte, nos
termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das
infraestruturas e da habitação, para os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva com estatuto de
utilidade pública;
iv) Tarifas ou tarifários especialmente reduzidos, a aplicar pelas entidades de gestão coletiva do direito
de autor e dos direitos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril.
d) Isenção de taxas de publicação de quaisquer avisos no Portal da Justiça;
e) Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.
2 – Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99,
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de 18 de setembro, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações
necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus fins
estatutários.
Artigo 12.º
Deveres
1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:
a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública,
nos termos previstos no artigo 8.º;
b) Comunicar anualmente à SGPCM as contas do exercício, bem como os demais documentos de
prestação de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data
do encerramento desse exercício;
c) Apresentar à SGPCM um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea
anterior, estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no
prazo referido na alínea anterior;
d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 7.º, comunicar
anualmente à SGPCM o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);
e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em
funções, com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;
f) Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três
meses após a correspondente alteração;
g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais
atos jurídicos e documentos, durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com
estatuto de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades
públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento
da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
i) Colaborar com a administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e,
mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins;
j) Assegurar a transparência da gestão através da possibilidade de acesso aos documentos relativos à sua
gestão financeira e patrimonial a quem demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e
constitucionalmente protegido, aplicando-se subsidiariamente, com as adaptações necessárias, o regime de
acesso aos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, às fundações com estatuto de utilidade
pública, do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei
n.º 24/2012, de 9 de julho.
Artigo 13.º
Independência e autonomia
As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente
elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de
atividades e administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização
previstos na presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.
Artigo 14.º
Regime de funções nos órgãos sociais
A possibilidade de exercício de funções remuneradas nos órgãos sociais das pessoas coletivas de utilidade
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pública, bem como os respetivos valores, deve constar expressamente dos respetivos estatutos ou ser objeto
de deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, e do órgão de administração, no
caso das fundações.
Artigo 15.º
Transparência da informação
A divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a
quem seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizadas através do portal ePortugal.gov.pt.
CAPÍTULO IV
Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública
SECÇÃO I
Procedimento de atribuição e renovação do estatuto
Artigo 16.º
Competência
1 – Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:
a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;
b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações
permanentes de pessoas coletivas estrangeiras;
c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações
permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.
2 – Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública
ao abrigo do número anterior.
3 – Compete aos governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade
pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.
Artigo 17.º
Procedimento de atribuição
1 – O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números
seguintes.
2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.
3 – As entidades que requeiram o estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e
fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins
principais da requerente que ateste a sua cooperação com a administração, bem como juntar outros pareceres
de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor de atividade que atestem os benefícios para a
sociedade dos fins por si prosseguidos.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o órgão instrutor solicitar os pareceres
que considerar necessários a entidades públicas ou privadas durante a fase de instrução.
5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de
indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.
6 – Caso o procedimento cesse por indeferimento liminar, o requerente só pode voltar a requerer a
atribuição do estatuto de utilidade pública passado um ano da decisão de indeferimento.
7 – O prazo para a decisão é de 120 dias, contados após a apresentação do requerimento de atribuição do
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estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do n.º 5.
Artigo 18.º
Duração do estatuto
1 – O estatuto de utilidade pública é atribuído por dez anos.
2 – Em casos excecionais, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do
estatuto pode ser atribuída:
a) Por até 15 anos, quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades de
interesse geral prosseguidas pelo requerente; ou
b) Por até 20 anos, em função da duração de determinado projeto específico a cargo do requerente,
procedendo-se, ao fim de 15 anos, a uma reavaliação dos pressupostos para a respetiva manutenção.
Artigo 19.º
Procedimento de renovação
1 – O estatuto de utilidade pública é suscetível de renovações sucessivas, por iguais períodos.
2 – O procedimento administrativo de renovação do estatuto de utilidade pública é regulado pela portaria a
que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, nos termos dos números seguintes.
3 – O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública deve ser apresentado entre um ano e seis
meses antes do respetivo termo.
4 – Caso o pedido não seja apresentado com a antecedência prevista no número anterior, o estatuto
caduca, uma vez decorrido o seu prazo de duração, e o requerente fica sujeito ao regime do procedimento de
atribuição do estatuto de utilidade pública.
5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de
indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.
6 – Quando o pedido referido no n.º 3 não tiver decisão final no prazo previsto no artigo 128.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, ocorre deferimento tácito do mesmo, tendo o estatuto de utilidade pública duração idêntica ao do
imediatamente anterior.
7 – Para efeitos de renovação do estatuto a SGPCM notifica o titular do estatuto um ano antes do prazo
estipulado no n.º 3.
SECÇÃO II
Procedimento de cessação do estatuto
Artigo 20.º
Cessação do estatuto
1 – Sem prejuízo do disposto no Capítulo VI, o estatuto de utilidade pública cessa:
a) Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;
b) Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;
c) Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no
artigo seguinte.
2 – A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no
qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.
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Artigo 21.º
Revogação do estatuto
1 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:
a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a
atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;
b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;
c) A prestação de falsas declarações.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui violação grave o desvio de fins da pessoa
coletiva, e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados, dentro do período
total de validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo
12.º.
3 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado
mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do
disposto no número anterior.
4 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na alínea
a) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de revogação.
5 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas
alíneas b) ou c) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da
decisão de revogação.
6 – No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial,
é promovida, oficiosa e gratuitamente, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em
causa, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central
de pessoas coletivas.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de
registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir
por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e
do Notariado, IP.
SECÇÃO III
Diligências comuns
Artigo 22.º
Publicidade
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do
estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 – As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas
que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são também objeto de publicação no jornal
oficial da respetiva região autónoma.
Artigo 23.º
Portal do estatuto de utilidade pública
Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública são
disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt ou dos correspondentes portais da respetiva região
autónoma, quando existirem.
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Artigo 24.º
Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira
As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo
nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e duração do estatuto, são
transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da modernização
do Estado e da Administração Pública.
CAPÍTULO V
Regimes especiais
Artigo 25.º
Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente
1 – As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante
atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para requererem a
atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 – Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, deve ser requerido parecer à APA, IP;
3 – A suspensão ou anulação do registo junto da APA, IP, determina a cessação do estatuto de utilidade
pública.
4 – Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º
Artigo 26.º
Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico
1 – A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico
devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, que
aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico, carece de parecer favorável da
APA, IP;
2 – A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio
público hídrico pela APA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a
caducidade da declaração da sua utilidade pública.
CAPÍTULO VI
Atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo
Artigo 27.º
Procedimento de atribuição legal do estatuto de utilidade pública
1 – A criação de novas categorias de pessoas coletivas às quais seja atribuído o estatuto de utilidade
pública por ato legislativo é excecional, podendo apenas ter lugar quando esteja em causa prossecução
fundamentada e permanente de fins de interesse geral, regional ou local que se traduza na cooperação
obrigatória com a Administração Pública.
2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior
é sempre precedida dos seguintes procedimentos:
a) Apresentação de estudo sobre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como
sobre o seu impacte financeiro e no setor em causa;
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b) Audição das associações representativas do setor, quando existam;
c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, do projeto de diploma,
acompanhado do estudo referido na alínea a);
d) Identificação do regime constante dos artigos seguintes que lhe deva ser aplicável;
e) Atualização obrigatória das listas constantes dos anexos à presente lei-quadro.
Artigo 28.º
Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública
1 – É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo i à presente lei-quadro, e da qual
faz parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento
administrativo:
a) O disposto no Capítulo III, exceto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) O disposto no Capítulo VII, exceto no que respeita à revogação do estatuto.
2 – A aplicação do disposto nos Capítulos III e VII nos termos do número anterior não dá lugar, em caso
algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime
especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo Anexo I à presente lei-quadro.
3 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de
utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 29.º
Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação
1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo II à presente lei-quadro, e da qual faz parte
integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º
2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de
utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 30.º
Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública
1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo III à presente lei-quadro, e da qual faz parte
integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 11.º.
2 – As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de
utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 31.º
Regime aplicável a pessoas coletivas concretas
1 – Às pessoas coletivas constantes do Anexo IV à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem
como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos
regimes, no que for mais favorável.
2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de
utilidade pública nos termos gerais.
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CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 32.º
Acompanhamento e fiscalização
1 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º
que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui
atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com
aquela entidade.
2 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendem sobre as
pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 460/77, de 7 de novembro, ou por meio de ato legislativo, constitui também atribuição da SGPCM.
3 – As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as
competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.
4 – Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela
presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a
SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria
dos respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, tutela ou superintendência, sem
prejuízo das respetivas atribuições.
Artigo 33.º
Regime sancionatório
1 – As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou
de fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão
competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º.
2 – A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 24.º, e as demais
entidades competentes, para que, nos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo
12.º ou de prestação de falsas declarações, iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa
coletiva, das importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a
pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 34.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas
singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de
utilidade pública falsa, bem como a utilização indevida da mesma com o fim de enganar autoridade pública, de
obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa.
2 – A tentativa é punível.
3 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 50 % para a SGPCM.
4 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a
pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
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Artigo 35.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-
quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
CAPÍTULO VIII
Disposição complementar
Artigo 36.º
Referências legais
Todas as referências legais efetuadas nos Anexos I, II, III e IV a atos legislativos específicos consideram-se
feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda relativamente à mesma categoria de entidades.
Anexo I
a) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro.
b) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas
portarias, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.
c) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de
agosto, na sua redação atual.
d) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 106/88, de 31 de março.
e) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.
f) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da
Lei n.º 123/97, de 13 de novembro.
g) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da Lei
n.º 66/98, de 14 de outubro.
h) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de
setembro.
i) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de
13 de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei,
estão sujeitas ao regime dela constante.
j) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei
n.º 106/2013, de 30 de julho.
k) Associações mutualistas registadas nos termos do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, na sua redação atual.
l) Organizações sem fins lucrativos que tenham como atividade principal o jornalismo.
Anexo II
a) Confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho
Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.
b) Confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do
Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e benefícios.
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Anexo III
a) Organizações não governamentais do ambiente previstas na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua
redação atual.
b) Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, previstas na Lei n.º 115/99, de 3 de
agosto, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, ambos na sua redação atual.
c) Associações de pessoas com deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação
atual.
d) Estruturas associativas de defesa do património cultural previstas no artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8
de setembro.
e) Associações de jovens previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.
f) A Liga dos Bombeiros Portugueses e as federações de associações humanitárias de bombeiros previstas
na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto.
g) Entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados, sem fins lucrativos, previstas
no artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, relativamente às atividades conexas com a criação e o
funcionamento desses estabelecimentos, desde que o interesse público desses estabelecimentos tenha sido
reconhecido e não seja revogado nos termos do mesmo artigo.
h) Escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo
português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou
fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do
Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
i) Escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo
português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou
fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, nos
termos do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, exceto se comprovadas as
irregularidades a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º do referido decreto-lei.
j) Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos constituídas em Portugal e
registadas nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.
k) Associações de mulheres previstas na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto.
Anexo IV
a) Instituto Marquês da Vale Flor, cujo estatuto de utilidade pública foi atribuído pelo Decreto n.º 38351, de
1 de agosto de 1951.
b) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953.
c) Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.º 40690, de 18 de julho de 1956.
d) Fundação Amélia da Silva de Melo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45954, de 7 de
outubro de 1964.
e) Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, cujos estatutos foram aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho.
f) Academia das Ciências de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de
janeiro.
g) Fundação Edgar Cardoso, instituída pelo Decreto n.º 163/79, de 31 de dezembro.
h) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio.
i) Fundação de Serralves, instituída pelo Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de julho.
j) Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril.
k) Universidade Católica Portuguesa, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de
17 de abril.
l) Fundação Arpad Szénes-Vieira da Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 149/90, de 10 de maio.
m) Fundação Centro Cultural de Belém, criada pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, e renomeada
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pelo Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro.
n) Fundação Aga Khan, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de março.
o) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, instituída pelo Decreto-Lei
n.º 306/2000, de 28 de novembro.
p) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, instituída pelo Decreto-Lei
n.º 38/2005, de 17 de fevereiro.
q) Fundação Casa da Música, criada pelo Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro.
r) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – coleção Berardo, criada pelo Decreto-Lei n.º 164/2006,
de 9 de agosto.
s) Fundação Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março.
t) Cruz Vermelha Portuguesa, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de
agosto.
u) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de
novembro.
v) Fundação Martins Sarmento, criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.
w) Fundação Inatel, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho.
x) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008,
de 3 de dezembro.
y) Fundação Mata do Buçaco, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio.
z) SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cujo regime foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 209/2015, de 25 de setembro.
aa) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de
abril.
bb) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime
jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Isabel Pires — José Moura Soeiro —
Mariana Mortágua.
———
PROJETO DE LEI N.º 441/XVI/1.ª
RESTRINGE O CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS NA VIA
PÚBLICA
Exposição de motivos
A toxicodependência vem-se assumindo, ao longo do tempo, uma realidade complexa e constante nas
sociedades, constituindo, por um lado, um dos mais nefastos problemas de saúde pública a nível mundial e,
por sua vez, carreando consequências negativas expressivas para as respetivas vítimas.
De facto, durante largos anos o consumo de droga foi considerado um dos maiores responsáveis pelo peso
global da doença em quase todas as regiões do mundo1.
Destarte, fundamentalmente por razões epidemiológico-sociais, e atenta a dimensão que adquiriu e o
impacto causado na sociedade, o consumo de substâncias psicoativas disseminou a necessidade de ser foco
1 Ferros, L. (2011). Toxicodependência: afectos e psicopatologia. Livpsic Editora
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de atenção mundial2.
Assim, a redução de danos consolidou-se como componente essencial da Estratégia Nacional de Luta
Contra a Droga, assente em dois princípios distintos, o do pragmatismo e o humanista. Do ponto de vista
humanista, a redução de danos visa «preservar no toxicodependente a consciência da sua própria dignidade e
constituir um meio de acesso a programas de tratamento ou de minimização da respetiva exclusão social»3. Já
no que concerne ao pragmatismo, pretende minimizar-se «os efeitos do consumo nos toxicodependentes» e
salvaguardar «a sua inserção socioprofissional», para a defesa da sociedade, «favorecendo a diminuição do
risco de propagação de doenças infectocontagiosas e a redução da criminalidade associada a certas formas
de toxicodependência»4.
A evolução legal, do ponto de vista normativo, surge pela primeira vez no Decreto-Lei n.º 420/70, alertando
o diploma para os perigos que advêm do consumo excessivo de tais substâncias para a saúde física e moral
dos indivíduos e na sua articulação com fenómenos de delinquência.
De entre os diversos diplomas, v.g. o Decreto-Lei n.º 430/83, referente à criminalização da aquisição e da
detenção de substâncias para consumo; o Decreto-Lei n.º 15/93, que criminaliza o próprio consumo,
reforçando a tendência punitiva5, é invertido o paradigma, em 1998, preconizando a Estratégia Nacional de
Luta Contra a Droga (Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99) que viria a reformar os entendimentos
anteriores do legislador, descriminalizando o consumo, sem todavia deixar de o punir, ex vi do direito da mera
ordenação social ou contraordenacional, assim «favorecendo a diminuição do risco de propagação de doenças
infectocontagiosas e a redução da criminalidade associada a certas formas de toxicodependência»6.
Todavia, não obstante os riscos, consequências e repercussões que do elevado consumo – e tráfico – de
droga advêm ou podem advir, certo é que o Governo, através da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, alterou o
artigo 40.º da Lei da Droga de 1993, instituindo que todo o consumo e posse para consumo são
descriminalizados, independentemente das doses que detenham, de certo modo «invertendo o ónus da
prova», cabendo às forças policiais o encaminhamento do agente para a justiça penal, justificam, sempre que
o mesmo transporte consigo a quantidade necessária para o consumo médio individual, presumindo-se aquele
inocente até prova em contrário pelo Ministério Público7.
Entre as várias declarações dos autores políticos da referida alteração destaca-se, no mais, o argumento
«Um diploma com o intuito de impossibilitar que meros consumidores possam ser condenados, já que, apesar
de há duas décadas, por via da Lei n.º 30/2000 (que estabeleceu o Regime Jurídico do Consumo de
Estupefacientes), Portugal ser apontado no mundo inteiro como o exemplar percursor da política de
descriminalização do consumo de drogas, continua até hoje a condenar centenas de pessoas anualmente por
isso mesmo: consumo»8.
Assim, contrariando a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, que, em 2008, respondendo a um
pedido de uniformização de jurisprudência, determinou que a redação da lei de 2000 deveria ser interpretada
como significando que quem fosse apanhado com mais do que a quantidade de drogas correspondente à
«dose média diária para 10 dias» cometia o crime de consumo, consagrou o Governo, em 2023, alterações à
lógica de prevenção de todas as supra referidas consequências provenientes do consumo de droga.
Ora, conforme resulta evidentemente patenteado no V Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias
Psicoativas na População Geral, Portugal 2022 (INPG 2022), realizado na população residente em Portugal
(15-74 anos), as prevalências de consumo de qualquer droga foram de 11 % ao longo da vida, 3 % nos últimos
12 meses e de 2 % nos últimos 30 dias9.
O relatório conclui «A canábis, a cocaína e o ecstasy foram as substâncias ilícitas com as maiores
prevalências de consumo, embora as duas últimas muito aquém da canábis. De um modo geral, a população
de 15-34 anos apresentou consumos recentes mais altos do que a de 15-74 anos. Quanto a consumos
recentes mais intensivos de canábis, 0,6 % dos inquiridos (23 % dos consumidores) consumiu 4 ou mais vezes
por semana nos últimos 12 meses e 0,4 % dos inquiridos (21 % dos consumidores) tinha um consumo
2 Idem. 3 Cruz, M. (2005). Antes intervir que desviar o olhar: Como a redução de riscos se fez incontornável. Revista toxicodependências, 11(2), 65-72. 4 Idem. 5 Costa, E., (2009). Descriminalização do consumo de estupefacientes em Portugal – Análise Preliminar. Revista toxicodependências, 15(3), 3-8. 6 Cruz, M. (2005). Antes intervir que desviar o olhar: Como a redução de riscos se fez incontornável. Revista toxicodependências, 11(2), 65-72. 7 Diário de Notícias, 12 Jul 2023, 09:04, disponível in https://www.dn.pt/arquivo/diario-de-noticias/com-produto-para-mais-de-10-dias-quem-decide-se-e-trafico-e-a-justica---como-antes-16679337.html. 8 Idem. 9 V Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral, Portugal 2022 (INPG 2022).
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diário/quase diário nos últimos 30 dias. Em relação a padrões de consumo abusivo e dependência de canábis,
cerca de 0,7 % da população de 15-74 anos tinha um consumo de risco elevado (0,4 %) ou de risco moderado
(0,3 %), quase duplicando o valor correspondente (1,3 %) nos 15-34 anos (1,0 % com consumo de risco
elevado e 0,3 % de risco moderado) (CAST). Tal também sucede nos resultados de outro teste (SDS), em que
0,7 % da população de 15-74 anos apresentava sintomas de dependência do consumo de canábis, sendo
essa a proporção nos 15-34 anos de 1,4 % (29 % dos consumidores recentes). O grupo masculino apresentou
maiores prevalências de consumo de risco (elevado e moderado) e dependência de canábis, assim como os
grupos decenais mais jovens, com o de 15-24 anos a apresentar as prevalências mais altas de consumo de
risco elevado e dependência»10.
Por sua vez, «Em 2022, no inquérito anual comportamentos aditivos aos 18 anos: inquérito aos jovens
participantes no Dia da Defesa Nacional, as prevalências de consumo de qualquer droga foram de 34 % ao
longo da vida, 27 % nos últimos 12 meses e de 16 % nos últimos 30 dias. A canábis surgiu com prevalências
próximas às de qualquer droga, e 11 %, 8 % e 4 % dos inquiridos consumiram outra droga ao longo da vida,
nos últimos 12 meses e 30 dias. Entre estas, destacaram-se as anfetaminas/metanfetaminas (ecstasy incluído)
com prevalências de 6 % ao longo da vida, 5 % e 2 % nos últimos 12 meses e 30 dias, seguindo-se-lhes a
cocaína e os alucinogénios com valores próximos, as NSP e, por último, os opiáceos. Quanto a consumos
atuais mais intensivos, 3 % dos inquiridos (24 % dos consumidores) tinha um consumo diário de canábis,
existindo também a prática de consumo de várias substâncias psicoativas na mesma ocasião, em particular de
canábis com álcool (8 % dos inquiridos e 36 % dos consumidores fizeram-no nos últimos 12 meses). Cerca de
30 % dos consumidores teve a experiência recente de problemas relacionados com os consumos, sendo os
mais referidos as situações de mal-estar emocional e o envolvimento em relações sexuais desprotegidas»11
(sublinhado nosso).
As prevalências de consumo de qualquer droga, que vinham a aumentar desde 2015, decresceram em
2021 e voltaram a aumentar em 2022.
De facto, a temática é, também ela, preocupação clara da União Europeia, emanando o Conselho Europeu
e o Conselho da União Europeia medidas estratégicas e operacionais para fazer face às implicações do tráfico
e do consumo de drogas para a segurança e a saúde.
Com efeito, entre as demais políticas europeias da UE em matéria de droga, pode ler-se «As drogas são
um fenómeno complexo do ponto de vista social e sanitário que afeta milhões de pessoas na UE. As drogas
ilícitas podem ter consequências devastadoras, não só para as pessoas que as consomem, mas também para
as suas famílias e comunidades.
O consumo de drogas gera enormes custos e danos para a saúde a segurança públicas, o ambiente e a
produtividade do trabalho. Representa também, em termos de segurança, ameaças que estão associadas à
violência, à criminalidade e à corrupção.
O mercado das drogas ilícitas é uma das principais fontes de rendimento dos grupos de criminalidade
organizada na União Europeia e representa um valor anual de venda a retalho estimado em, pelo menos,
30 mil milhões de euros.
Na UE, tal como em muitos países do mundo, o tráfico de droga também afeta a estabilidade e a
governação nacionais.
A UE e os seus Estados-Membros tomaram uma série de medidas estratégicas e operacionais para reduzir
a oferta e a procura de droga na Europa, sendo estas coordenadas através da Estratégia da UE em matéria de
Drogas»12.
Portugal, todavia, ignorando em absoluto tais preocupações, inverte o regime anteriormente consolidado,
igualmente desconsiderando as mais recentes pretensões de países outrora liberais na matéria, como os
Países Baixos, descriminalizando o consumo e «impedindo» ou mitigando a respetiva punição por qualquer
via.
Urge, assim, cumprindo (aliás) a nova estratégia para 2021-2025 que define o quadro de ação e as
prioridades da política da UE em matéria de drogas13, repristinar o regime que vigorava anteriormente às
10 Idem. 11 Ibidem. 12 Cfr. políticas europeias de acolhimento em matéria de droga, disponível in https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/eu-drugs-policy/. 13 VideJornal Oficial da União Europeia, C 102I, 24 de março de 2021, disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:C:2021:102I:TOC.
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alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo o
regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à Lei n.º
30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de estupefacientes, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Por sua vez, as salas de consumo assistido, designadas como programas para consumo vigiado, previstas
no Decreto-Lei n.º 183/2001 e instituídas, à data, com o objetivo principal de resolver os problemas de
populações específicas e de alto risco de consumidores de drogas, especialmente aqueles que consomem em
público14 não se afiguram, quer fundamentais, quer vantajosas ao combate à toxicodependência, existindo
mecanismos mais adequados e de acompanhamento individual que possibilitem, de certo modo, o
desincentivo do respetivo consumo sem a presença de outros doentes de toxicodependência.
Isto é, numa notícia no Público15 é mencionado um estudo que foi realizado pelo Instituto de Saúde Pública
da Universidade do Porto e que sublinha que dos 576 toxicodependentes e ex-consumidores entrevistados na
rua, com uma média de idades de 44,1 anos, 98 % afirmaram-se favoráveis à existência, no Porto, de uma
sala de consumo assistido; 90 % disseram que a utilizariam se existisse e 72 % propuseram que se
localizasse num local próximo dos bairros de venda e consumo. Curiosamente, o mesmo estudo demostrou
que, após contacto telefónico com 482 adultos (dois terços com mais de 65 anos), cerca de 70 % concordou
com a criação destas instalações e, destes, 42 % aceitariam que as mesmas se localizassem perto da sua
zona de residência.
Ora, tais números não significam necessariamente a eficácia da medida, podendo revelar, tão-só, os
efeitos claros que a adição das referidas vítimas pode causar quando sugerido o consumo das substâncias,
ainda que de modo controlado.
Com efeito, não discernem nem distinguem, naturalmente, as vítimas de tais adições, o impacto que tais
medidas poderiam acarretar se respeitada desabituação do respetivo vício, traduzindo-se apenas na
transmissão da opinião das mesmas sobre a possibilidade de consumo, ainda que para efeitos de
descontinuação gradual, podendo tal medida revelar-se, inclusive, contraproducente atento o facto de se
realizarem em grupo e em contexto social – fator determinante, na maioria dos casos – para aliciar o
comportamento.
Do mesmo modo que não distinguem nem discernem as crianças e jovens o impacto que comportamentos
de adição extrema, conducentes a situações de toxicodependência, podem traduzir na saúde e modo de vida.
Tanto assim é que, para efeitos de escolha da localização da criação de tais centros, sempre importará
atender aos referidos efeitos do contexto social ou à curiosidade dos jovens, considerando, por isso, premente
a proibição categórica de construções e, ou, instalações de salas de consumo assistido em qualquer área
onde se encontrem estabelecimentos de ensino e quaisquer instituições análogas.
Por todo o exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma procede à repristinação de diversas normas, bem como restringe o consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública.
Artigo 2.º
Repristinação
1 – É repristinada a vigência dos artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação
atribuída pela Lei n.º 49/2021, de 23 de julho.
2 – É repristinada a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na redação atribuída pelo
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de
14 Cfr. Hedrich, D. (2004). European report on drug consumption rooms. European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction. 15 https://www.publico.pt/2017/12/14/sociedade/noticia/estudo-mostra-apoio-a-criacao-de-uma-sala-dechuto-no-porto-1795898.
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estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que
consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho
É alterado o artigo 11.º do Decreto Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, e posteriores alterações, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As instalações devem situar-se na proximidade dos locais associados ao consumo, mas afastadas de
zonas onde seja comum a presença de crianças, nomeadamente, creches ou escolas.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, e posteriores alterações, com a
seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Proibição de consumo na via pública
1 – É proibido o consumo na via pública.
2 – Caso se verifique o incumprimento do disposto no número que antecede, as substâncias em causa são
apreendidas e perdidas a favor do Estado.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Madalena Cordeiro —
Vanessa Barata.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XVI/1.ª
ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE REMIÇÃO DE PENSÕES DEVIDO EM CASO DE ACIDENTE DE
TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
A reparação de um acidente de trabalho, extensível com as devidas adaptações à verificação de doenças
profissionais, é regulado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que estabelece o regime de reparação de
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acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Nos termos do referido regime, encontra-se prevista a remição de pensões anuais e vitalícias por morte ou
incapacidade permanente do trabalhador. Verificados determinados pressupostos1, definidos no artigo 75.º, a
pensão é obrigatoriamente remida, o que significa que se converte o capital que seria pago a título de pensão
num pagamento único, existindo ainda outros casos em que a mesma opera a requerimento do interessado.
Por sua vez, o artigo 76.º dispõe que: «1 – A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases
técnicas do capital da remição, bem como das respetivas tabelas práticas. 2 – As bases técnicas e as tabelas
práticas referidas no número anterior são aprovadas por decreto-lei do Governo».
No entanto, as bases técnicas do capital de remição e as respetivas tabelas práticas nunca saíram do
papel e, como tal, nunca foi aprovada qualquer regulamentação sobre esta matéria.
A Provedora de Justiça, na Recomendação n.º 1/B/2024, datada de 12 de novembro de 2024, dirigida ao
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no seguimento de queixas recebidas sobre o tema,
alerta para a «grave desatualização dos critérios de cálculo».
Resulta da recomendação que «o cálculo tem vindo a seguir as bases técnicas e respetivas tabelas
práticas constantes da Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, aprovada ao abrigo de legislação entretanto
revogada. A aplicação desta portaria – emitida há mais de 24 anos e sustentada numa taxa de juro
ultrapassada e em dados demográficos apurados 10 anos antes – fundamenta queixas que me foram
apresentadas».
A fundamentação presente na recomendação considera dois pressupostos: 1) o desfasamento da
esperança média de vida que é fixado pela Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro, face à esperança média de
vida atual, e não se consideram fatores como a diferenciação em função do género e de outros aspetos; 2)
taxa de juro considerada – 5,25 % – é muito superior quando comparada com a taxa de juro hoje aplicável.
Termina a Provedora de Justiça salientando que «Estes fatores, embora assentes numa presunção, devem
aproximar-se, tanto quanto possível, da realidade conhecida no momento em que a conversão é feita. Se
assim não suceder, isto é, se a conversão se fundar em esperança média de vida inferior à estimada naquele
momento ou em taxa de juro superior à praticada, como agora se verifica, o valor de capital apurado e pago
será inferior ao devido, com prejuízo para o direito do pensionista à justa reparação e o correspondente
benefício indevido para a entidade pagadora».
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha as preocupações da Provedora de Justiça e
cabendo a regulamentação desta matéria ao Governo, é urgente que a mesma se concretize, uma vez que
está em causa a reparação pelos danos emergentes de um acidente de trabalho ou doença profissional e, em
nenhuma circunstância, pode o trabalhador ou beneficiário legal ser prejudicado no pagamento do valor que
lhe é devido.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A aprovação das bases técnicas e das tabelas práticas a aplicar ao cálculo da remição em capital das
pensões anuais e vitalícias devidas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, mediante a
adoção de critérios adequados, atualizados e garantindo-se a sua subsequente e continuada atualização.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —
Isabel Pires — Mariana Mortágua.
———
1 Sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 523/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A MEDIAÇÃO NAS NEGOCIAÇÕES ENTRE A AD-EDIT E OS
REPRESENTANTES DAS BANDAS FILARMÓNICAS E OUTRAS ENTIDADES UTILIZADORAS DE
PARTITURAS MUSICAIS, E O APOIO ÀS BANDAS FILARMÓNICAS NO ACESSO À CULTURA E ENSINO
MUSICAL
Exposição de motivos
As bandas filarmónicas desempenham um papel fundamental na promoção do acesso à cultura e no
ensino musical em todo o território nacional, em particular nas regiões do interior, continente e ilhas. Além de
contribuírem para a preservação e divulgação da música clássica e tradicional, as bandas filarmónicas
desempenham um papel único na formação de gerações de músicos e na dinamização da vida cultural das
comunidades.
De acordo com a Confederação Musical Portuguesa, existem atualmente em Portugal mais de 750 bandas
filarmónicas, algumas das quais com mais de 200 anos de atividade, comportando em si mais de 20 mil
músicos, muitos dos quais jovens que ali iniciaram a sua formação musical. Estes números ilustram a
importância destas instituições na cultura portuguesa, especialmente em regiões onde o acesso a centros
urbanos e a equipamentos culturais é limitado.
Recentemente, com a criação da AD-EDIT – Associação de Editores de Partituras e Compositores –,
entidade de gestão coletiva de direitos de autor, introduziram-se novas condições de licenciamento e utilização
de partituras musicais, o que tem gerado preocupações entre bandas filarmónicas, escolas, orquestras e
outras entidades utilizadoras.
A grande maioria das bandas filarmónicas depende de partituras musicais de domínio público ou adquiridas
a preço acessíveis, o que, com o aumento dos custos, pode levar à diminuição da capacidade das bandas em
promover atividades culturais, como concertos e eventos para a comunidade, afetando especialmente as
bandas filarmónicas com menor capacidade financeira.
Além das bandas filarmónicas, também as escolas – que têm um papel crucial no ensino musical em
Portugal, permitindo que jovens de diversas regiões do País tenham acesso a uma formação de qualidade –
serão afetadas pelas novas condições. O aumento dos custos relacionados com os direitos de autor pode
afetar a viabilidade de várias escolas, prejudicando o acesso ao ensino musical e limitando as oportunidades
para a formação de novos músicos.
Tratando-se de uma matéria de negociação entre privados, torna-se essencial salvaguardar
simultaneamente a viabilidade destas coletividades culturais e os direitos dos titulares de direito de autor e
direitos conexos.
Por essa razão, entende o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que a mediação do Governo
nas negociações entre a AD-EDIT e as bandas filarmónicas seria um passo importante para garantir a
continuidade e sustentabilidade do trabalho cultural desenvolvido por estas instituições, enquanto se respeitam
os direitos dos autores das partituras musicais.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD
propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Que atue como mediador nas negociações entre a AD-EDIT e os representantes das bandas
filarmónicas, orquestras, escolas de música e outras entidades utilizadoras de partituras, promovendo o
equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e dos utilizadores.
2. Que promova, em articulação com as autarquias locais e outras entidades, programas de apoio
financeiro às bandas filarmónicas, designadamente para a aquisição de partituras e instrumentos musicais, e
para a organização de eventos culturais.
3. Que promova campanhas de sensibilização sobre a importância do direito de autor e direitos conexos,
envolvendo os diferentes agentes culturais, de forma a fomentar o diálogo e a cooperação entre todas as
partes interessadas.
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Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Alexandre Poço — Ricardo Araújo — Sofia Carreira — Andreia
Bernardo — Clara de Sousa Alves — Eva Brás Pinho — Paulo Cavaleiro — Ana Gabriela Cabilhas — Andreia
Neto — Carlos Reis — Dinis Faísca — Emídio Guerreiro — Inês Barroso — João Antunes dos Santos —
Paulo Moniz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XVI/1.ª
ACESSO A MÉDICO DE FAMÍLIA E A EQUIPA DE SAÚDE FAMILIAR NO CONCELHO DE OURÉM
Existem hoje mais de 1,5 milhões de pessoas sem médico de família em Portugal e, consequentemente,
sem equipa de saúde familiar. Este é um problema grave que limita em muito os cuidados de saúde prestados
e o acesso aos mesmos. Para além de os cuidados de saúde primários serem a porta de entrada no Serviço
Nacional de Saúde – o que faz com que quem não tem equipa de saúde familiar tem mais dificuldade de
acesso a cuidados de saúde –, a não cobertura total por médico e equipa de saúde familiar faz com que o
utente não tenha acompanhamento regular e especializado de medicina geral e familiar, o que traz fortes
impactos negativos na vigilância das suas patologias, no acompanhamento do seu estado geral de saúde e na
promoção da sua saúde e prevenção da doença.
O número de utentes sem médico de família tem aumentado substancialmente desde final de 2019. Desde
dezembro desse ano até dezembro de 2024, o número de utentes não inscritos em listas mais do que duplicou
(dezembro 2019: 730 232; dezembro de 2024: 1 522 545).
Hoje existem, portanto, cerca de 15 % dos utentes inscritos em cuidados de saúde primários sem médico e
sem equipa de família atribuídos, uma percentagem muito elevada e que só tem vindo a piorar com os
falhanços consecutivos, incluindo do atual Governo, no que toca à contratação de especialistas em medicina
geral e familiar (MGF) para o SNS. Lembre-se que no último concurso que servia para contratação dos recém-
especialistas formados na época normal, aberto com enorme atraso, cerca de 70 % das vagas para medicina
geral e familiar ficaram por ocupar, ou seja, o Governo conseguiu atrair apenas 30 % de médicos para as
vagas abertas e desperdiçou muitos recém-especialistas em MGF que tinham acabado de se formar.
Se o panorama nacional é globalmente mau, existem regiões onde ele se mostra ainda pior: a região de
Lisboa e Vale do Tejo e, dentro desta, o concelho de Ourém são disso exemplo.
Segundo os dados oficiais do SNS Transparência, em dezembro de 2024, Lisboa e Vale do Tejo
continuava a ter mais de 1 milhão de utentes sem médico de família, correspondente a quase 30 % dos
utentes inscritos. Já o ACES Médio Tejo (onde se inseria o concelho de Ourém até à reorganização do SNS
em ULS) tinha, em dezembro de 2023, 32 % dos utentes a descoberto. Especificamente sobre o concelho de
Ourém, e segundo dados do BI dos cuidados de saúde primários, a Unidade de Cuidados de Saúde
Personalizados (UCSP) de Ourém tinha, a dezembro de 2024, 30 404 utentes inscritos, dos quais 17 471 sem
médico de família, ou seja, quase 60 % do total dos utentes. Estamos a falar, no concreto, de 10 médicos e
médicas para 14 unidades (entre polos e sede do centro de saúde) e para uma população envelhecida, a
carecer de muitos cuidados e de acompanhamento regular para vigilância das suas patologias e do seu estado
geral de saúde.
Esta grave falta de profissionais no concelho de Ourém (excetuada daqui a freguesia de Fátima, onde
existe uma USF, 8 médicos para 14 mil utentes e, portanto, a realidade é diferente) já levou mesmo ao
encerramento de uma USF, no caso da USF Auren, tendo os seus utentes sido incorporados na UCSP Ourém,
ou seja, no enorme número de pessoas sem médico e sem equipa de saúde familiar.
A situação geral no concelho de Ourém é, como se vê, muito difícil no que toca a acesso a cuidados de
saúde primários. E essa situação tem regredido ao longo dos últimos tempos. Por exemplo, enquanto em 2020
existiam 25 médicos de família em todo o concelho de Ourém (14 na UCSP Ourém, 4 na USF Auren e 7 na
USF Fátima), em 2024 esse número tinha já recuado para 18 (10 médicos na UCSP Ourém e 8 médicos na
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USF Fátima). Se excetuarmos daqui a freguesia de Fátima e olharmos para as restantes freguesias do
concelho, a evolução do número de médicos de família entre 2020 e 2024 é, então, de 18 para 10, uma
redução de quase 50 % em apenas 4 anos.
Não admira, por isso, que cerca de 30 % dos utentes da UCSP Ourém se tenham mobilizado em torno de
uma petição onde exigem o cumprimento do direito constitucional à proteção na saúde, direito que está
gravemente comprometido tendo em conta a perda de médicos, o encerramento de uma USF, o aumento do
número de utentes sem médico e sem equipa de saúde familiar e, em resumo, a dificuldade de acesso a
cuidados de saúde.
Estes peticionários, que o Bloco de Esquerda saúda, exigem a contratação de médicos de família para que
todos sejam incorporados em listas e todos tenham acesso a uma equipa de saúde familiar. É uma exigência
elementar. Exigem do poder político medidas capazes de garantir essa contratação e fixação de profissionais,
medidas que façam com que em Ourém toda a gente tenha acesso pleno aos cuidados de saúde primários.
Não se trata de requerer soluções de recurso ou tapa buracos que acabam por ser perversas e incentivar a
fuga de médicos do SNS. Estamos a falar de soluções como a contratação de médicos à hora a um preço
muito mais elevado do que aquele que se paga aos profissionais com vínculo com o SNS ou soluções como o
Governo tem vindo a promover de desvio de recursos do SNS para instituições privadas. Tanto uma como
outra só agravam o problema de abandono e desertificação do SNS e, portanto, só agravarão s números de
pessoas sem equipa de saúde familiar, sem acesso a médico de família e sem acesso a cuidados de saúde
primários feitos de forma especializada e regular.
Isso mesmo é dito pelos promotores da petição «Por médicos de família no Centro de Saúde Ourém e nos
seus polos», quando denunciam que o projeto Bata Branca – em que a então ARSLVT e a Câmara Municipal
de Ourém acordaram pagar 42 €/hora num protocolo estabelecido com a Santa Casa da Misericórdia
Fátima/Ourém – só traz efeitos perversos para o sistema de saúde, uma vez que os médicos do SNS ganham
muito menos do que isso à hora. Quando, em vez de se promover uma melhor remuneração dos profissionais
do SNS, se usam os recursos públicos para pagar três ou quatro vezes mais a entidades externas, o que se
está a fazer é incentivar a saída de mais profissionais de saúde do SNS.
Estes efeitos perversos das tentativas de externalização dos serviços do SNS são também evidenciados
pelo recente relatório SNS em foco: expectativas e realidade, da Fundação para a Saúde, nomeadamente
sobre os efeitos do desvio de recursos do SNS para soluções como o CAC da Prelada, em vez de seguir uma
via de investimento no próprio SNS, em particular de investimento em centros de saúde e cuidados de saúde
primários.
Pela clareza da sua análise, vale a pena citar este relatório sobre este aspeto em particular: «O CAC do
Norte contratou perto de 80 profissionais (médicos, enfermeiros, auxiliares de ação médica e pessoal
administrativo), ressalvando-se que os «clínicos contratados, todos de medicina geral e familiar, trabalham na
urgência de alguns hospitais, em centros de saúde e outros em hospitais privados» […] A médio prazo, poderá
ter como consequência um maior número de utentes a deslocarem-se à urgência sem necessidade e mais
utentes sem médico de família, o que terá um efeito precisamente oposto das políticas que se pretendem
implementar. […] Se o CAC tiver financiamento como noticiado, de 45 €/utente, tendo em consideração uma
produção semelhante da consulta aberta em USF (igualmente para situações agudas) de 12-15 minutos, os
cerca de 200 €/hora não fariam mais sentido serem investidos nos cuidados primários e não numa extensão
do hospital, mesmo que seja convencionado? O valor hora para a hora extraordinária hospitalar que abrange o
CAC é superior ao atualmente pago no SNS em SAP ou SASU ou atendimento complementar dos cuidados
de saúde primários. Ou seja, o mesmo médico de família recebe mais se for cumprir horas extras a um CAC
do que a um SAP, SAC ou SASU».
Em resumo, estas medidas de externalização de respostas, de convencionar ou estabelecer protocolos
com entidades externas ao SNS e de pagar a estas entidades muito mais do que se paga aos profissionais de
saúde do SNS não são solução nenhuma. Pelo contrário, são um problema agravado: retiram recursos
financeiros ao SNS e promovem a saída de profissionais vinculados ao SNS.
A solução para Ourém – assim como para os mais de 1,5 milhões de utentes sem médico de família em
todo o País – não passa nem por USF-C (onde os privados até poderão escolher os utentes em função das
suas patologias e carga de doença) nem por desvio de recurso e externalização de respostas, seja com CAC
ou com projetos tipo Bata Branca.
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A solução passa por reforço do serviço público e, neste caso em particular, reforço dos cuidados de saúde
primários. Passa por vincular médicos e outros profissionais de saúde, por aumentar os seus ordenados, por
promover a exclusividade, por integrar os internos na carreira médica e por não perpetuar a negligência na
abertura de concursos para contratação. Lembre-se que, no Despacho n.º 15 149-A/2024, de 26 de dezembro,
o «número máximo de postos de trabalho a preencher» na ULS da Região de Leiria foi de apenas 18, quando
há uma carência de 65 médicos de família nesta ULS, e, dos 18, apenas 2 são para Ourém, ou seja, 16,7 %
das necessidades do concelho.
O que o Bloco de Esquerda propõe com a presente iniciativa legislativa, e respondendo ao apelo dos
autores da petição «Por médicos de família no Centro de Saúde Ourém e nos seus polos», é o reforço de
vagas para contratação de médicos de família para a ULS da Região de Leiria e, em particular, para o
concelho (e UCSP) de Ourém e a criação de condições imediatas para que os especialistas de medicina geral
e familiar (assim como outros profissionais de saúde) se queiram fixar no SNS. Isso faz-se com investimento
nas suas carreiras e remunerações e não com protocolos que incentivam a sua saída do SNS.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Reforce de imediato o número de vagas para contratação de médicos de família para a UCSP de
Ourém, tendo em conta a percentagem de utentes a descoberto atualmente e a clara insuficiência do número
de vagas para contratação prevista no Despacho n.º 15 149-A/2024, de 26 de dezembro, de forma que todos
os utentes do concelho de Ourém tenham médico e equipa de saúde familiar;
2 – Promova políticas públicas para a fixação de profissionais no SNS, nomeadamente exclusividade
facultativa com majoração salarial para todos os profissionais, integração dos internos na carreira médica,
valorização das carreiras e das grelhas salariais de médicos e de outros profissionais de saúde, aumentando o
valor hora do seu trabalho em vez de várias vezes mais em protocolos e convenções com entidades externas
ou com prestadores de serviço;
3 – Criação de incentivos públicos e organizados a partir de um planeamento em saúde feito pelo Governo,
nomeadamente alargamento de vagas carenciadas e reforço das suas majorações e alargamento dos
incentivos não pecuniários como, por exemplo, apoio à habitação, acesso a infantário ou apoio à fixação de
cônjuge no mesmo local.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XVI/1.ª
RECOMENDA A CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE ALARGAMENTO DA INSTALAÇÃO DE TELEFONES
FIXOS NOS ESPAÇOS DE ALOJAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
Em 2020, foi implementado em Portugal um projeto-piloto inovador, que visava a instalação de telefones
nos espaços de alojamento em estabelecimentos prisionais, mais concretamente nas celas individuais e
camaratas. Este projeto teve início nos estabelecimentos prisionais do Linhó e de Odemira e, de forma
progressiva, foi alargado aos estabelecimentos de Leiria, Santa Cruz do Bispo (feminino) e Caldas da Rainha,
abrangendo, no total, 846 telefones fixos instalados. O objetivo primordial desta medida consiste na melhoria
das condições de comunicação dos reclusos com o exterior, particularmente no que diz respeito à manutenção
dos laços familiares, que se têm revelado um fator determinante para a reintegração social e a redução da
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reincidência criminal.
A implementação deste sistema teve em conta não só a humanização das condições de privação de
liberdade, mas também a necessidade de garantir a segurança e o cumprimento das normas prisionais. Para
isso, as regras aplicáveis às chamadas telefónicas realizadas através dos novos aparelhos seguem a mesma
lógica de segurança que as chamadas feitas nas cabinas públicas já existentes nas zonas comuns dos
estabelecimentos. Assim, as chamadas são restritas a números aprovados previamente pelos serviços
prisionais e a duração das chamadas é limitada, conforme as diretrizes estabelecidas para cada unidade
prisional.
Os resultados observados até agora têm sido amplamente positivos, refletindo-se numa redução
significativa da conflitualidade entre os reclusos, numa melhoria do bem-estar e da saúde mental dos mesmos
e, principalmente, no fortalecimento dos laços familiares. Este último aspeto é crucial, pois vários estudos
demonstram que a manutenção de relações familiares sólidas contribui para uma transição mais bem-
sucedida para a vida em sociedade após o cumprimento da pena. De acordo com a experiência de outros
países, como a Bélgica, Dinamarca, França e Reino Unido, onde sistemas semelhantes foram adotados, a
iniciativa tem demonstrado ser eficaz na promoção da reintegração social e na diminuição dos índices de
reincidência criminal.
Em Portugal, os resultados positivos alcançados desde a sua implementação justificaram a decisão de
alargar a medida a todo o sistema prisional. Em 2022, o Governo delineou um plano de expansão do projeto,
abrangendo todos os estabelecimentos prisionais, com exceção das unidades de segurança especial. Visava-
se, assim, universalizar os benefícios de comunicação para todos os reclusos, garantindo condições mais
justas e igualitárias dentro do sistema prisional e reforçando o papel fundamental da comunicação na
reabilitação e reintegração dos indivíduos. Em novembro de 2023 foi lançado um concurso público para a
concessão do serviço público de comunicações de voz em espaço de alojamento prisional, mediante a
disponibilização de um sistema telefónico para pessoas privadas de liberdade, tendo, desde então, sido
instalados telefones noutros estabelecimentos prisionais, nomeadamente, no de Bragança.
Importante frisar que a implementação deste sistema não acarreta encargos financeiros para o Estado. Os
equipamentos são fornecidos pelas operadoras de telecomunicações e o custo das chamadas é suportado
pelos próprios reclusos, pelo que estamos perante uma solução que consegue, ao mesmo tempo, ser
sustentável financeiramente e assegurar a continuidade do acesso em segurança à comunicação com o
exterior.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que é chegado o momento de dar continuidade ao
processo de alargamento deste programa, como estava previsto no plano de 2022, e, por isso, apresenta o
presente projeto com o objetivo de garantir a implementação plena e definitiva desta medida, que já
demonstrou os seus benefícios tanto para a segurança pública como para a reintegração social dos reclusos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Tome as diligências necessárias para concluir com celeridade o programa de alargamento da instalação de
telefones fixos nos espaços de alojamento – celas e camaratas – dos estabelecimentos prisionais.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 526/XVI/1.ª
DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE UM REGIME LABORAL E DE APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO
PARA OS ENFERMEIROS, QUE ASSEGURE A DEVIDA COMPENSAÇÃO PELA PENOSIDADE E RISCO
DA PROFISSÃO
Exposição de motivos
Os enfermeiros, pelas características das suas funções, das suas competências e das condições de
trabalho, da pressão e das situações de stress que muitas vezes enfrentam, têm associado à profissão a
penosidade e o risco, que importa ser devidamente reconhecida.
O risco está relacionado com exposições acidentais a agressões físicas, químicas e biológicas, com
picadas, cortes, com a exposição a radiações ou a doenças infecciosas. A penosidade está associada à carga
emocional decorrente das suas funções, ao esforço físico, psicológico e social, à prestação de trabalho por
turnos e noturno com as implicações daí decorrentes.
Uma grande parte dos enfermeiros trabalha por turnos, muitas vezes de noite para dormir de dia, sem
padrão de sono regular. Considerando que, face às exigências na prestação de cuidados o universo de
enfermeiros é reduzido, obrigando a trabalho por turnos consecutivos altamente violentos.
Tal tem, a médio/longo prazo, efeitos muito negativos na saúde física e mental destes profissionais, desde
logo considerando o stress e pressão a que estão sujeitos, acrescido pelo desgaste físico e emocional
inteiramente relacionados com as condições de trabalho que têm, a que acrescem os elevados ritmos de
trabalho a que os enfermeiros estão sujeitos na atual conjuntura do SNS, que conduzem ao cansaço extremo.
A minimização do risco e da penosidade na profissão de enfermagem tem de estar presente,
nomeadamente no que diz respeito aos horários de trabalho, a segurança, a saúde ocupacional ou a
prevenção de riscos profissionais, com o objetivo de garantir a prestação de cuidados de saúde com
qualidade, sendo igualmente importante melhorar as condições de aposentação dos enfermeiros.
Para tanto, o PCP defende que, no âmbito de processo negocial com as organizações representativas dos
trabalhadores, o Governo dê as respostas necessárias às reais e legítimas reivindicações dos enfermeiros,
definindo e regulamentando um regime laboral e de aposentação específico para estes profissionais, sem
penalização.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo:
1 – A criação de um regime laboral e de valorização, proteção social e aposentação específico sem
penalização para os enfermeiros, considerando o elevado grau de complexidade, o especial risco e
penosidade associado à profissão, independentemente da modalidade contratual, no âmbito de processo
negocial com as organizações representativas dos trabalhadores.
2 – O regime laboral a criar deve contemplar medidas específicas de formação e valorização profissional,
bem como medidas de proteção social, designadamente relativas a doenças profissionais, saúde e segurança
no trabalho e condições de acesso à reforma.
3 – O regime de aposentação específico sem penalização, referido no n.º 1, deve contemplar:
a) A definição de um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da
Administração Pública, assegurando a valorização das longas carreiras contributivas;
b) A consideração da aplicação de regimes específicos de aposentação para os enfermeiros, de acordo
com as suas caraterísticas e exigências específicas, identificando as medidas e condições necessárias à sua
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concretização, designadamente quanto ao início dos procedimentos negociais com as organizações
representativas dos trabalhadores;
c) Um regime de menorização do risco e penosidade, de acesso antecipado à aposentação e de
contribuição patronal acrescida para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações, a devida
compensação da prestação de trabalho por turnos e trabalho noturno, o descanso compensatório, dias de
férias, entre outros.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XVI/1.ª
CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ADAPTAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE
BARREIRAS ARQUITETÓNICAS EM HABITAÇÕES DE PESSOAS COM MOBILIDADE CONDICIONADA
Exposição de motivos
A concretização de uma vida autónoma, digna e independente só é possível se as pessoas com mobilidade
condicionada se consigam mover dentro das suas vilas e cidades, aceder a edifícios públicos e até nas suas
próprias habitações, porém no nosso País são milhares as pessoas a quem é negado este direito.
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio, com o
objetivo de precisar melhor alguns aspetos que não facilitaram a cabal aplicação deste diploma e alargar as
normas técnicas de acessibilidade aos edifícios habitacionais.
No entanto e apesar deste diploma estabelecer que «as instalações, edifícios, estabelecimentos,
equipamentos e espaços abrangentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, cujo início de construção seja
anterior a 22 de agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de
início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas
constantes do anexo que o integra», bem como sanções a aplicar em caso de manutenção destas
desconformidades após o prazo referido, a verdade é que muito está por cumprir.
Por proposta do PCP foi aprovada no Orçamento do Estado para 2025 a eliminação progressiva das
barreiras arquitetónicas e as adaptações necessárias às pessoas com mobilidade condicionada, a construção
de sinalização faseada de sinalização tátil no piso em estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de
camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes
coletivos, postos de abastecimento combustível e áreas de serviço, medidas que urgem concretizar.
Consideramos que é necessário continuar a avançar neste plano e garantir que as pessoas com
mobilidade condicionada não encontram barreiras nas suas habitações, promovendo uma vida autónoma,
digna e independente.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que proceda
1. À criação e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação e eliminação de
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barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com mobilidade condicionada;
2. À transferência das verbas requeridas pelos serviços ou entidades responsáveis pelas intervenções,
sem necessidade de autorização dos membros do Governo;
3. À apresentação na Assembleia da República de um relatório sobre o levantamento feito das barreiras
arquitetónicas existentes e das adaptações requeridas ou oficiosamente identificadas e da operacionalização
do programa referido no ponto 1.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia — Paulo Raimundo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 528/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA UMA ESTRATÉGIA PARA RESPONDER À FALTA DE
OFICIAIS DE JUSTIÇA E À DIGNIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS CARREIRAS
As disfuncionalidades que afetam diretamente o desempenho dos profissionais da justiça, em particular dos
oficiais de justiça, têm vindo a agravar-se ao longo dos últimos quinze anos, criando condições de trabalho
insustentáveis para os profissionais da área e, consequentemente, prejudicando a imagem e a eficácia do
sistema judiciário no nosso País.
O deficit crónico de oficiais de justiça, aliado às condições estruturais deficitárias dos tribunais e serviços do
Ministério Público, têm comprometido a prestação de serviços da justiça, sendo imperativo proceder a uma
revisão do quadro normativo e à implementação de medidas concretas que venham colmatar estas lacunas e
proporcionar um ambiente de trabalho digno e produtivo para os profissionais da justiça.
A solução para esta realidade deve obedecer a uma abordagem holística e deve consubstanciar-se numa
estratégia que responda à carência de oficiais de justiça, às suas carreiras e condições de trabalho.
Uma das matérias reivindicadas há mais tempo pelos oficiais de justiça – concretamente, há mais de 20
anos – prende-se com o suplemento de recuperação processual. Com efeito, não obstante a Lei do
Orçamento do Estado de 2019 conter a previsão da integração do suplemento de recuperação processual no
vencimento dos oficiais de justiça, e tendo em conta a repetição da mesma promessa na Lei do Orçamento do
Estado de 2020, a verdade é que tal medida ainda não foi executada. Diga-se, aliás, que o Bloco de Esquerda
tem acompanhado esta luta, apresentando propostas quer em sede de procedimento legislativo, quer em sede
de processo orçamental, tendo conseguido aprovar muitas delas. Na verdade, há muito que defendemos que a
integração do suplemento é uma medida de elementar justiça, desde logo porquanto se trata do cumprimento
das promessas feitas aos profissionais da justiça. Sucede, porém, que até aos dias de hoje o suplemento
continua sem integrar o vencimento destes profissionais, o que é inaceitável.
Para além disso, e como é sabido, os oficiais de justiça enfrentam condições de trabalho extremamente
exigentes, sendo frequentemente obrigados a trabalhar para além do horário normal de trabalho, incluindo fins
de semana e madrugadas, sem qualquer compensação financeira ou consequência para efeitos de
aposentação.
Esta situação revela a necessidade urgente de um regime especial de aposentação para estes
profissionais que preveja a aposentação sem penalizações, aos 60 anos de idade e 40 anos de serviço, como
compensação pela carga de trabalho excessiva e pela permanência fora do horário de trabalho normal.
Acresce que a carência de oficiais de justiça no País atinge níveis alarmantes, com especial destaque para
os grandes centros urbanos, como Lisboa e Porto, bem como nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira,
onde as condições de vida, nomeadamente o custo elevado de alojamento e alimentação, agravam ainda mais
a dificuldade em atrair novos profissionais para a carreira. A fraca atratividade da carreira de oficiais de justiça,
nomeadamente o baixo salário, que ronda os 800 euros mensais, tem levado a que as vagas em aberto,
principalmente nas grandes cidades, fiquem desertas ou sejam preenchidas por profissionais que rapidamente
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desistem da função devido às más condições de trabalho.
Para além disso, verifica-se que no ano de 2024 houve mais de 400 oficiais de justiça que se aposentaram,
o que, atendendo à regra imposta pelo Governo de «uma entrada por cada saída» na função pública, irá
agravar ainda mais a carência de recursos humanos nesta área da justiça.
É, portanto, urgente um plano de ingresso que permita a absorção de novos oficiais de justiça,
nomeadamente através da revisão da carreira e da criação de condições que tornem a profissão mais atrativa.
A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, em negociação há anos, continua sem uma solução
definitiva. Impõe-se um novo estatuto profissional, que reconheça a especificidade da carreira e as condições
de trabalho únicas dos oficiais de justiça e que reveja as progressões na carreira de forma justa e equitativa,
através de uma calendarização plurianual, com promoções regulares às categorias superiores. Além disso, a
integração do suplemento de recuperação processual no vencimento é uma medida essencial para garantir
uma justa retribuição pelo trabalho efetivamente prestado.
Adicionalmente, é necessário que se implemente um mecanismo adequado para compensar o trabalho
suplementar e a disponibilidade permanente dos oficiais de justiça, seja através de uma revisão do regime de
aposentação, seja através de medidas que compensem a sobrecarga de trabalho a que os profissionais são
sujeitos.
É, assim, imperativo garantir a melhoria das condições de trabalho dos oficiais de justiça, procedendo à
integração do suplemento de recuperação processual, à criação de um plano de ingresso urgente e à revisão
do Estatuto dos Funcionários de Justiça, com vista à valorização da carreira e ao reconhecimento dos direitos
dos profissionais que desempenham uma função essencial à administração da justiça em Portugal.
Por entender que é tempo de tratar com justiça quem nela trabalha, o Bloco de Esquerda apresenta o
presente projeto de resolução, assim conferindo a devida centralidade aos direitos e à dignidade profissional
dos oficiais de justiça.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1) Proceda à integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça,
sem perda salarial;
2) Defina um regime de progressão na carreira dos oficiais de justiça, com promoções regulares às
categorias superiores;
3) Proceda à criação de um regime de aposentação especial para os oficiais de justiça e que preveja a
aposentação sem penalizações aos 60 anos de idade e 40 anos de serviço;
4) Implemente um plano plurianual de ingresso para suprir as necessidades do quadro de oficiais de
justiça;
5) Proceda à criação de mecanismos de compensação pelo trabalho suplementar e pela disponibilidade
permanente dos oficiais de justiça.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 529/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS PARA O COMBATE À EXPLORAÇÃO DE
IMIGRANTES E AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS
A exploração de imigrantes, assim como o tráfico de seres humanos e a angariação de mão de obra
através de práticas criminosas representam uma grave violação dos direitos humanos e uma afronta à
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dignidade das vítimas envolvidas. Em Portugal, o fenómeno do tráfico de seres humanos e a exploração
laboral de imigrantes vulneráveis, muitas vezes através de redes criminosas organizadas, constitui um
problema complexo que exige respostas adequadas e coordenadas por parte das autoridades competentes.
Para tanto contribui, também, a política deste Governo, ao revogar o procedimento de manifestação de
interesse. Com efeito, e conforme o Bloco de Esquerda vem vindo a defender, a regularização dos imigrantes
é a melhor forma de os proteger contra os abusos de que são vítimas, de impedir a sobre-exploração e o
trabalho forçado, de combater as redes de tráfico de pessoas e de favorecer a economia formal do nosso País.
Estas redes, que operam à margem da lei, exploram a vulnerabilidade de indivíduos em situação de
precariedade, pelo que cabe ao Estado atuar, nomeadamente através do fortalecimento das suas capacidades
investigativas e de intervenção.
O Bloco de Esquerda, no seu compromisso com a promoção e defesa dos direitos humanos, considera
essencial que o Estado intensifique os esforços no combate a estas redes criminosas, proporcionando à
Polícia Judiciária (PJ) os meios necessários para uma atuação mais eficaz. A PJ tem demonstrado ter um
papel fundamental na investigação e combate a estas práticas ilícitas. No entanto, a crescente sofisticação das
redes de tráfico e a sua capacidade de adaptação aos avanços tecnológicos exigem um reforço significativo de
recursos e capacidades para uma resposta à altura da gravidade do fenómeno.
O tráfico de seres humanos e a angariação de mão de obra através de práticas de exploração laboral
envolvem, frequentemente, formas de trabalho forçado, condições de vida indignas e práticas de coação
psicológica e física, em que as vítimas são forçadas a viver e trabalhar em situações de total subordinação.
Estes crimes afetam, em particular, imigrantes em situação de vulnerabilidade, que, devido à sua condição de
irregularidade ou à falta de rede de apoio social, acabam por ser alvos fáceis de redes criminosas que os
exploram e abusam da sua fragilidade.
Para combater este fenómeno, é imprescindível dotar a Polícia Judiciária dos meios materiais, humanos e
tecnológicos adequados para o combate a estas formas de exploração. Desde logo, a intensificação do
trabalho de investigação e desmantelamento das redes criminosas deve ser acompanhada de uma formação
contínua dos agentes da PJ, de modo a garantir que estejam preparados para lidar com as especificidades e a
complexidade dos crimes relacionados com o tráfico de seres humanos e a exploração laboral. É também
essencial garantir que a Polícia Judiciária disponha de equipamentos de investigação de ponta, incluindo
sistemas de monitorização e análise de dados, que permitam uma atuação mais célere e eficiente na
identificação e desarticulação das redes de tráfico.
Para além disso, o reforço dos meios da Polícia Judiciária não pode ser dissociado de uma abordagem
integral e coordenada com outras entidades e serviços públicos, nomeadamente a Autoridade para as
Condições do Trabalho, a AIMA, bem como organizações da sociedade civil especializadas no apoio a vítimas
de tráfico e exploração laboral. A cooperação entre estas instituições é essencial para garantir que as vítimas
sejam rapidamente protegidas e assistidas, enquanto as redes criminosas são desmanteladas e
responsabilizadas.
A exploração laboral de imigrantes e o tráfico de seres humanos não constitui apenas uma ameaça à
segurança pública, mas antes uma grave violação de direitos humanos que exige uma intervenção
determinada, mas humanista, por parte do Estado.
Por estas razões, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto com vista ao reforço de meios da
Polícia Judiciária no combate à exploração de imigrantes e no desmantelamento das redes ligadas ao tráfico
de seres humanos e à angariação de mão de obra, protegendo aqueles que mais necessitam de apoio e
garantindo que as redes criminosas que operam à margem da lei sejam eficazmente desmanteladas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1) O reforço significativo dos meios humanos, materiais e tecnológicos da Polícia Judiciária para o
combate à exploração de imigrantes e ao tráfico de seres humanos, com especial enfoque na angariação de
mão de obra por meios ilícitos.
2) O aprofundamento da formação dos agentes da Polícia Judiciária e dos demais órgãos de polícia
criminal, de forma a garantir uma resposta eficaz às especificidades e complexidade do tráfico de seres
humanos, com particular atenção à exploração laboral e ao recrutamento forçado de imigrantes.
3) O reforço do investimento em equipamentos tecnológicos avançados para a investigação, incluindo
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sistemas de monitorização e análise de dados, que permitam à Polícia Judiciária atuar com maior rapidez e
precisão na identificação e desarticulação das redes de tráfico e exploração.
4) O reforço dos mecanismos de apoio integral às vítimas de tráfico e exploração laboral, incluindo
assistência médica, psicológica e jurídica, e garantir-lhes condições adequadas para a reintegração social e
laboral.
5) Robustecer a cooperação estreita entre a Polícia Judiciária, a Autoridade para as Condições do
Trabalho, a AIMA, as forças e serviços de segurança, com organizações não governamentais e associações
de apoio a imigrantes, com o objetivo de desenvolver uma resposta humanista, coordenada e eficaz.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 530/XVI/1.ª
REGULAMENTAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO E EMENTAS EM BERÇÁRIOS E CRECHES
A alimentação nas primeiras fases do ciclo de vida tem um impacto enorme na promoção da saúde, na
prevenção da doença e no estabelecimento de hábitos alimentares. Uma alimentação saudável nos primeiros
momentos de vida é decisiva para a prevenção de situações futuras de excesso de peso e de obesidade, bem
como de muitas patologias associadas, como a diabetes ou a hipertensão, entre outras.
Segundo o relatório Alimentação Saudável dos 0 aos 6 anos, produzido pelo Programa Nacional para a
Promoção da Alimentação Saudável, da DGS, «os primeiros meses/anos de vida são determinantes não
apenas para a aquisição e sedimentação de hábitos alimentares saudáveis, mas também na expressão
máxima do potencial individual de crescimento e de desenvolvimento neurocognitivo e ainda na modulação
individual do risco de doenças crónicas do adulto, nomeadamente da doença cardiovascular, diabetes e
cancro, entre outras».
A evidência mostra que os primeiros 1000 dias de vida (grosso modo, os três primeiros anos) são decisivos
para o estabelecimento desses hábitos alimentares que terão tamanha consequência na saúde, no
desenvolvimento e no comportamento dos indivíduos.
É por isso que respostas institucionais como berçários e creches podem desempenhar um importante papel
como agentes de saúde pública. Primeiro, porque coincidem com aquela que é a idade decisiva para o
estabelecimento de hábitos alimentares; segundo, porque quando comparadas com crianças de outros países,
as crianças em Portugal passam mais tempo neste tipo de respostas. De facto, enquanto na UE, as crianças
com menos de 3 anos passam, em média, 27 horas semanais na creche, em Portugal, esse valor é de quase
40 horas semanais. Ou seja, o peso dos berçários e creches é maior em Portugal no que toca ao
estabelecimento de hábitos alimentares.
No entanto, um estudo realizado com o objetivo de caracterizar a oferta alimentar do almoço e lanche em
creches em Portugal1 concluiu que esta se revelou «nutricionalmente desadequada, destacando-se, no
almoço, o excesso de oferta de fruta confecionada na faixa etária dos 6 aos 8 meses, a oferta simultânea de
sopa e de prato com componente proteica na faixa etária dos 9 aos 11 meses e a ausência da oferta de peixe
gordo e ovo no prato para os 12 aos 36 meses. No lanche, todas as instituições disponibilizavam pelo menos
um alimento rico em açúcar e/ou gordura, oferecido uma vez por semana». A Coordenadora do Programa
Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, em audição na Assembleia da República, sublinhou esta
mesma desadequação, referindo ainda a baixa oferta de hortícolas no prato ou a disponibilização regular de
produtos com elevado teor de açúcar.
1 Estudo disponível em: https://actaportuguesadenutricao.pt/wp-content/uploads/2024/09/02_AO.pdf.
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O estudo já citado refere ainda, e constatada a desadequação da oferta alimentar em creche, que «sendo
este período da vida uma janela de oportunidade para a aquisição de hábitos alimentares saudáveis, torna-se
uma prioridade de saúde pública trabalhar na melhoria da oferta alimentar em contexto de creche».
Mais uma vez, tal conclusão é partilhada pela Direção-Geral da Saúde e pelo seu programa nacional
quando, no relatório Alimentação saudável dos 0 aos 6 anos, já aqui aludido, refere que «a escola, e
concretamente os berçários, as creches e os jardins de infância, são o local onde uma grande percentagem de
crianças portuguesas passa muitas horas do seu dia e realiza um número significativo de refeições. Por esse
motivo, são locais estratégicos para a promoção de hábitos alimentares e de atividade física saudáveis, que,
como referido, persistem para a vida».
Em Portugal existe já legislação e regulamentação sobre refeições e oferta alimentar em instituições
escolares. Por exemplo, o Despacho n.º 8127/2021, de 17 de agosto, elenca os géneros alimentícios a
disponibilizar em bufete escolar, as restrições à oferta alimentar, a composição das refeições alimentares e a
elaboração de ementas. No entanto, tal regulamentação aplica-se apenas a partir do pré-escolar,
permanecendo de fora desta regulamentação os berçários e as creches, exatamente onde se pode atuar
sobre o estabelecimento dos hábitos alimentares nos primeiros 1000 dias de vida e onde têm sido detetadas
falhas e inadequações alimentares significativas.
Tendo em conta a importância dos primeiros três anos de vida para a sedimentação de hábitos
alimentares, para o desenvolvimento pessoal e para a promoção da saúde e prevenção da doença do
indivíduo e tendo ainda em conta o tempo que as crianças em Portugal passam em respostas como creches e
a importância destas instituições a nível de desenvolvimento de hábitos alimentares, parece evidente que a
legislação já existente sobre elaboração de ementas e oferta alimentar em estabelecimentos de educação
deve ser alargada, mediante as devidas alterações, a berçários e creches.
Tal deve ser feito em articulação entre a Direção-Geral da Saúde, nomeadamente o seu Programa
Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, os responsáveis no Governo pela área da saúde e pela
área social. É isso que a presente iniciativa legislativa recomenda ao Governo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Estabeleça regulamentação sobre refeições e oferta alimentar aplicável às creches e creches
familiares, integradas no sistema de cooperação, amas do Instituto da Segurança Social, IP, e creches
licenciadas da rede privada lucrativa;
2 – Atualize o valor dos acordos de cooperação para as creches e o valor pago às amas de creche familiar
ou às famílias para a garantia das regras determinadas na regulamentação em causa;
3 – Para concretização do número anterior, promova a articulação entre a Direção-Geral da Saúde,
nomeadamente o seu Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, os responsáveis no
Governo pela área da saúde e pela área social.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —
Isabel Pires — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XVI/1.ª
PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que institui o regime da acessibilidade aos edifícios e
estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, estabelece, na sua exposição de
motivos, que «a promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das
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pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro
de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma
maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um crescente
aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito».
É destacado ainda na referida disposição legal que «constituem, portanto, incumbências do Estado, de
acordo com a Constituição da República Portuguesa, a promoção do bem-estar e qualidade de vida da
população e a igualdade real e jurídico-formal entre todos os portugueses» [alínea d) do artigo 9.º e artigo
13.º], bem como a realização de «uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias», o desenvolvimento de «uma
pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles» e
«assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e
tutores» (n.º 2 do artigo 71.º)».
No entanto, muito do que se encontra vertido no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos
que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, não foi cumprido, seja no que diz respeito às
acessibilidades ou do ponto de vista da fiscalização, e constitui um obstáculo efetivo ao exercício de direitos e
à exclusão social que recai, designadamente, sobre as pessoas com deficiência.
As pessoas com dificuldades de mobilidade continuam a encontrar inúmeros obstáculos e barreiras na via
pública e nos edifícios e equipamentos de uso coletivo. Esses obstáculos limitam ainda mais a sua mobilidade,
a sua qualidade de vida.
A título de exemplo, decorre do artigo 9.º do mencionado decreto-lei definiu, entre outros, o prazo de 10
anos para adaptação das instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes, já
existentes, prazo esse que nunca foi cumprido.
Entre as instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes ali referidos
incluem-se, entre muitos outros, «passeios e outros percursos pedonais pavimentados». Basta olhar em volta
e verificar que essas adaptações nunca foram feitas e que este prazo de 10 anos está praticamente a esgotar-
se.
A acessibilidade pode ser definida como a capacidade do meio de proporcionar a todas as pessoas uma
igual oportunidade de uso, de uma forma direta, imediata, permanente e o mais autónoma possível.
Assim, os problemas de mobilidade e de falta de acessibilidade na via pública e nos edifícios e
equipamentos de uso coletivo continuam a existir de forma bem evidente, com particular gravidade e prejuízo
para as pessoas com deficiência e idosos. É, por isso, fundamental que se proceda a uma verdadeira
adaptação da via pública que seja inclusiva e que permita a mobilidade a todas as pessoas.
A petição «Pela alteração do Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos (Decreto-Lei
n.º 163/2006, de 8 de agosto)», que tem como primeiro subscritor a Associação Salvador, foi subscrita por
mais de 13 086 pessoas e salienta que «A falta de acessibilidades ainda é hoje, em pleno Século XXI, um dos
principais fatores de exclusão social das pessoas com deficiência».
Referem os peticionários que «decorridos quase vinte anos sobre a aprovação desta legislação, sentimos
que o cumprimento dos desígnios acima descritos continua a não ser uma realidade». Acrescentam ainda que
«a legislação relativa às acessibilidades foi sofrendo alterações. Por exemplo, em 2017, foram alteradas as
entidades responsáveis pela fiscalização e cumprimento das regras. No entanto, a fiscalização continua a não
existir».
O cumprimento e revisão do regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem
público, via pública e edifícios habitacionais e uma maior fiscalização, como defendem os peticionários, são
medidas importantes e que, quando concretizadas, potenciarão a qualidade de vida a muitas pessoas e são
também fundamentais para garantir e fazer cumprir os direitos das pessoas com deficiência em Portugal.
É também urgente um maior investimento e um maior envolvimento e cumprimento das diretrizes que
resultam da legislação sobre matéria, nomeadamente, no que diz respeito ao poder local. O último Relatório
de Avaliação do Grau de Acessibilidade, datado de 2022, elaborado pelo Instituto Nacional para a
Reabilitação, coloca em destaque essa questão. Resulta do último relatório que «No que se refere à
participação dos municípios neste importante desiderato, o ano de 2022 é marcado, pela primeira vez desde
2018, por uma redução na submissão de respostas ao questionário. Pese o facto de ser tratar de uma redução
muito ligeira – de 171 para 168 submissões – não podemos deixar de lamentar que tal aconteça,
especialmente se tivermos em linha de conta que existem 308 municípios em Portugal. Ou seja, em 2022 – 5
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anos após a publicação do DL n.º 125/2017 e 16 anos após a publicação do DL n.º 163/2006 – ainda estamos
muito aquém do que seria de esperar da participação dos municípios. Importa ressalvar que esta conclusão
incide unicamente no número de respostas per se, e não na natureza das respostas e no compromisso com a
acessibilidade que emana das mesmas, por parte dos municípios».
O programa de resolução e resiliência prevê o Programa 360 º, com uma dotação de 53 milhões de euros,
que visa promover a acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada ou dificuldade no acesso e na
fruição das suas habitações (10 milhões de euros), via pública (25 milhões de euros), edifícios públicos (18 de
milhões de euros). Este investimento deve ser concretizado, mediante aplicação das normas técnicas de
acessibilidade (NTA) previstas no anexo do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e
o papel das autarquias locais, mas também da Associação Nacional de Municípios Portugueses e das
comunidades intermunicipais, é determinante nesta matéria.
Não se pode permitir que o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem
público, via pública e edifícios habitacionais continue a ser apenas letra da lei e continuem a não respeitar os
direitos das pessoas com deficiência ou com dificuldades de mobilidade e se recusem a promover ativamente
a acessibilidade.
Por tudo o que foi exposto, o Bloco de Esquerda vai ao encontro do que é proposto pela petição
mencionada supra e propõe que se proceda a uma melhoria imediata das acessibilidades, bem como que seja
realizada uma maior fiscalização, e ainda que se faça um levantamento de todos os edifícios públicos que
ainda não cumprem as regras e critérios de acessibilidade, para que se proceda à adaptação dos mesmos, e
que exista um maior investimento público nesta matéria.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Promova a divulgação e o debate público do relatório produzido pelo grupo de trabalho interministerial
para revisão do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e respetivas normas técnicas
de acessibilidade;
2. Promova, em conjunto com as autarquias, a melhoria de acessibilidades, dando cumprimento ao
disposto no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e
edifícios habitacionais;
3. Promova uma efetiva fiscalização e um levantamento dos edifícios públicos que não respeitam as regras
e critérios de acessibilidade, obrigando-se à adaptação dos mesmos;
4. Garanta maior financiamento público, em conjunto com autarquias locais, para a adaptação de barreiras
arquitetónicas e urbanísticas dos espaços públicos, edifícios públicos e habitacionais, com a fiscalização do
cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, cujo prazo terminou em 2017.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —
Isabel Pires — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XVI/1.ª
RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO PARA A ALIMENTAÇÃO
NAS CRECHES, COM INCLUSÃO DE OPÇÕES VEGETARIANAS E PROIBIÇÃO DE PRODUTOS COM
AÇÚCAR E SAL ADICIONADOS
Exposição de motivos
A alimentação infantil é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento saudável das crianças,
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influenciando não só a sua saúde, mas moldando hábitos que perdurarão ao longo da vida adulta.
Nesse sentido, um conjunto de cidadãos apresentou uma petição1, com mais de 14 mil subscritores, que
evidencia uma preocupação legítima e urgente sobre a inadequação alimentar nos berçários e creches em
Portugal, especialmente no que se refere ao consumo de açúcar, sal, alimentos ultraprocessados e à falta de
opções alimentares saudáveis e variadas.
As recomendações da Direção-Geral da Saúde (DGS), da Organização Mundial de Saúde (OMS) e de
outros órgãos internacionais, como o Comité da American Heart Association, são claras quanto à necessidade
de evitar a introdução de açúcares antes dos dois anos de idade e ao controlo rigoroso do sal e de alimentos
processados na dieta infantil. O Guia alimentar para crianças dos 0 aos 6 anos, publicado pela DGS em 2019,
sublinha expressamente que o açúcar não deve ser introduzido antes dos 12 meses, e a OMS vai ainda mais
longe, recomendando a sua exclusão até aos dois anos de idade.
Além disso, a DGS reconhece que uma dieta vegetariana pode ser adequada em todas as fases da vida,
incluindo a infância. A American Dietetic Association também considera as dietas vegetarianas e veganas
apropriadas para bebés e crianças, desde que estas sejam bem equilibradas e forneçam todos os nutrientes
essenciais ao crescimento e desenvolvimento.
Estudos indicam que a introdução de uma alimentação vegetariana, baseada em alimentos frescos e
minimamente processados, como legumes, frutas, leguminosas e cereais integrais, pode proporcionar
benefícios importantes para a saúde das crianças, promovendo um consumo adequado de fibras, vitaminas,
minerais e antioxidantes, enquanto reduz o risco de doenças crónicas, como a obesidade, diabetes tipo 2 e
doenças cardiovasculares.
A exposição precoce a alimentos ricos em açúcares e sal, por outro lado, pode ter consequências graves,
como o aumento do risco de obesidade, cáries dentárias, diabetes tipo 2 e doenças cardiovasculares. Estudos
indicam que as preferências alimentares das crianças são moldadas durante o período de alimentação
complementar, dos 6 aos 24 meses, altura em que a oferta alimentar diversificada e saudável pode
desempenhar um papel crucial na formação de hábitos alimentares saudáveis a longo prazo.
A petição sublinha, com base em dados científicos, que grande parte das creches em Portugal apresenta
ementas desatualizadas e nutricionalmente inadequadas, onde o açúcar e o sal são frequentemente
adicionados aos alimentos oferecidos às crianças, sendo que muitos dos produtos consumidos nestes
ambientes vão contra as recomendações nutricionais mais recentes, como é o caso das papas infantis,
iogurtes açucarados e produtos processados, que se encontram com regularidade nas refeições e lanches das
creches.
Estudos como o Geração XXI, referido na mencionada petição, evidenciam que o consumo de sal em
crianças entre os 3 e os 6 anos ultrapassa o dobro do recomendado, com consequências diretas para a saúde
das crianças a curto e longo prazo.
Apesar de existirem diretrizes claras e detalhadas para as ementas escolares a partir do ensino pré-
escolar, as creches e berçários encontram-se com orientações vagas e insuficientes, conforme identificado
pela própria DGS no Guia de Alimentação Saudável dos 0 aos 6 anos. Esta ausência de regulamentação
específica contribui para a perpetuação de práticas alimentares desatualizadas e desajustadas às
necessidades nutricionais das crianças.
Além disso, é de extrema importância garantir a disponibilização de uma opção vegetariana nas ementas
oferecidas pelas creches e berçários, de forma a respeitar as escolhas alimentares das famílias que optam por
este regime, garantindo que essa alternativa seja igualmente nutritiva, saudável e equilibrada. Esta oferta deve
basear-se em orientações nutricionais adequadas, assegurando a ingestão de todos os nutrientes necessários
ao desenvolvimento infantil, como proteínas, ferro, cálcio, vitamina B12 e ácidos gordos essenciais.
Tendo em conta que os bebés e crianças até aos 3 anos passam uma grande parte do seu tempo em
creches, muitas vezes fazendo a maior parte das suas refeições nestes contextos, é imperativo que as
ementas oferecidas nestas instituições sigam as melhores práticas alimentares estabelecidas pelas entidades
competentes, e que incluam opções vegetarianas que respeitem as necessidades nutricionais das crianças e
as preferências das famílias.
A crescente prevalência de obesidade infantil em Portugal torna a alimentação nas creches uma questão
de saúde pública urgente, exigindo uma intervenção regulatória imediata.
1 Detalhe de petição.
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Assim, o PAN apresenta a presente iniciativa de forma a acompanhar as recomendações mais recentes da
DGS, OMS e outros órgãos de saúde mundiais, promovendo a saúde e o bem-estar das crianças desde os
primeiros anos de vida, incentivando uma alimentação variada e saudável, e garantindo que a opção
vegetariana esteja disponível e seja respeitada, de forma equilibrada e apropriada às necessidades
nutricionais infantis.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Estabeleça um regime jurídico específico para a alimentação nas creches, que sempre que possível
contemple a eliminação de produtos com açúcar e sal adicionados nas ementas e a exclusão de produtos
ultraprocessados e outros produtos com elevados níveis de sal, açúcar ou aditivos artificiais;
2 – Preveja a obrigatoriedade de todas as ementas nas creches ofereçam uma opção vegetariana
nutricionalmente equilibrada, assegurando que esta alternativa cumpre as necessidades nutricionais das
crianças;
3 – Preveja a obrigatoriedade de que todas as ementas em berçários e creches sejam elaboradas sob a
supervisão de um nutricionista, garantindo que as refeições respeitem as necessidades nutricionais das
crianças e promovam uma alimentação saudável e diversificada;
4 – Introduza mecanismos de fiscalização mais rigorosos em creches e berçários no que diz respeito às
ementas, com vista a assegurar o cumprimento das novas diretrizes alimentares e a melhorar a qualidade
nutricional das refeições oferecidas às crianças;
5 – Promova ações de formação contínua para os profissionais de educação e de cozinha das creches e
berçários, sobre as melhores práticas alimentares, a inclusão de opções vegetarianas adequadas, e a
importância de seguir as orientações nutricionais atualizadas;
6 – Desenvolva campanhas de sensibilização dirigidas aos pais e encarregados de educação sobre a
importância da alimentação saudável nos primeiros anos de vida, de forma a garantir uma abordagem
concertada e harmonizada entre o ambiente familiar e o ambiente escolar;
7 – Proceda à atualização do Manual de Processos-chave da Segurança Social, especificamente o módulo
«PCO6 – Nutrição e Alimentação», no sentido de incluir orientações claras e concretas sobre as ementas a
serem seguidas nos berçários e creches.
Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 533/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA OS DIREITOS DE PARENTALIDADE DAS
ENFERMEIRAS EM CUMPRIMENTO DO DESPACHO N.º 7/2024, DE 9 DE AGOSTO
Exposição de motivos
Chegou ao conhecimento do PAN que existiu um conjunto de 18 enfermeiras da Administração Regional de
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) que, fruto do gozo de licença em situação de risco clínico durante a
gravidez e/ou de licença de parentalidade, ficaram de fora do levantamento realizado, entre os meses de maio
e abril de 2018, para o pagamento do suplemento remuneratório pelo exercício de funções de enfermeiro
especialista (remetido à aprovação dos membros do Governo competentes) e impedidas de transitar para esta
categoria profissional que foi criada, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
(uma vez que ao abrigo da alínea c) deste preceito era requisito necessário a perceção do referido suplemento
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remuneratório). Tal sucedeu, apesar de terem apresentado candidatura ao procedimento concursal aberto pelo
Aviso n.º 10 846-A/2015, que abriu um procedimento concursal destinado ao preenchimento de vagas nesta
categoria em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da ARS-LVT.
Desde 2019 que estas enfermeiras se desdobraram em diligências junto de diversas entidades para tentar
solucionar esta situação, nomeadamente a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), o
Ministério da Saúde, a Presidência da República, a Procuradoria-Geral da República, a ARSLVT, a Inspeção-
Geral das Atividades em Saúde (IGAS), a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e a
Provedoria de Justiça. A CITE pronunciou-se favoravelmente à pretensão apresentada e reconheceu que esta
situação se tratava de uma discriminação em função do sexo; em 2021 a Provedora de Justiça reconheceu o
direito à regularização da situação jurídico-funcional desta e de outras duas enfermeiras em situação similar,
instando o Secretário de Estado da Saúde a proceder à sua resolução; e a IGAS concluiu que «importa
proceder à regularização da situação da requerente, nomeadamente a transição para a categoria de
enfermeira especialista e pagamento retroativo do respetivo suplemento remuneratório».
Existiu ainda pelo menos uma decisão de um tribunal administrativo e fiscal que, relativamente a uma
destas enfermeiras, determinou que lhe fosse reconhecida a existência de um vínculo com efeitos reportados
a 1 de abril de 2018 e lhe reconheceu a titularidade da categoria de enfermeira especialista com efeitos
reportados a 1 de abril de 2018, com legais consequências em termos de antiguidade, contagem de pontos, e
progressão de carreiras.
Particularmente esclarecedora foi a proposta de parecer apresentado no despacho da Secretaria-Geral do
Ministério da Saúde, elaborada pela Direção dos Serviços Jurídicos e Contencioso, no qual se afirmou
perentoriamente que «a situação de licença parental não determina perda de quaisquer direitos e é
considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efetiva de serviço» e que
se justificaria «que os membros do Governo competentes (tutela setorial e tutela financeira) profira a
autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do DL n.º 27/2018, de 27 de abril, por forma a viabilizar o
pagamento do suplemento remuneratório devido, e a sua consequente transição para a categoria de
enfermeiro especialista» e concluiu que «a solução para o problema deve ser encontrada com recurso ao
dispositivo constante do n.º 4 do artigo 3.º do DL n.º 27/2018, de 27 de abril e passa pela alteração do número
de postos de trabalho que, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 3.º, foram inicialmente aprovados para a ARS-
LVT, com a respetiva cabimentação orçamental, o que está dependente de despacho autorizador a proferir
pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela saúde» e que «para a concretização prática
deste objetivo, compete à ARS-LVT, em concertação com a ACSS, após levantamento das necessidades,
apresentar ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde um projeto de despacho com aqueles conteúdo e
finalidade, a subscrever pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças». Este
parecer haveria de merecer a concordância da Secretaria de Estado da Saúde, por despacho de dia 2 de abril
de 2024, e nesse mesmo dia o Ministério da Saúde solicitou à ARS-LVT que tomasse as diligências
necessárias a solucionar este problema.
Por solicitação da Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, a Secretária-Geral do Ministério da Saúde
remeteu dois ofícios – datados de 23 de maio de 2024 e de 5 de julho de 2024 – ao Presidente do Conselho
Diretivo da ARSLVT que procedesse ao levantamento das necessidades neste domínio e apresentasse o
referido projeto de despacho a subscrever pelos membros do Governo com tutela da área da saúde e das
finanças, os quais até à presente data não tiveram qualquer resposta.
Depois de muita pressão destas enfermeiras e do PAN na Assembleia da República, a Ministra da Saúde
emitiu o Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, por via do qual corrigiu a injustiça relativamente às
18 enfermeiras especialistas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo que, por se
encontrarem no gozo de licenças de parentalidade e/ou de situação de risco clínico durante a gravidez, não
foram incluídas no levantamento realizado, entre os meses de maio e abril de 2018, para o pagamento do
suplemento remuneratório pelo exercício de funções de enfermeiro especialista e consequentemente foram
impedidas de transitar para esta categoria profissional que foi criada, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio (uma vez que ao abrigo da alínea c) deste preceito era requisito
necessário a perceção do referido suplemento remuneratório). Com o mencionado despacho, a Ministra da
Saúde determinou que até ao dia 31 de agosto de 2024 a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale
do Tejo que pagasse a estas enfermeiras o referido suplemento e as integrasse na categoria de enfermeiras
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especialistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
Sucede, contudo, e apesar da clareza do despacho, chegou ao conhecimento do PAN que uma das 18
enfermeiras visadas por esta injustiça não viu cumprido o disposto no Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto.
Em concreto trata-se de uma enfermeira na ULS São José, EPE, viu a sua ULS comunicar-lhe que não iria
acompanhar o reposicionamento realizado e comunicado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e
Vale do Tejo, o que levou a que o atual salário-base desta profissional ficasse abaixo do salário-base de 2022
e 2023 e só fosse igualado após aplicação do acelerador de carreiras previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de
29 de agosto, algo que por se traduzir numa redução do índice remuneratório é manifestamente ilegal por
violação do princípio da irredutibilidade do salário e violador do Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto.
Clarificando: em 2023 esta profissional estava na posição 27 e em 2024 baixa dessa posição para voltar
novamente à posição 27 após aplicação do acelerador de carreiras, quando na verdade pelo efeito conjugado
do acelerador de carreiras e do mencionado despacho da Ministra deveria ter passado para a posição
seguinte da categoria de enfermeira especialista, ou seja, posição 30.
A documentação que atesta toda esta situação foi remetida por correio eletrónico pela enfermeira visada
para o Ministério da Saúde por intermédio do Chefe de Gabinete da Ministra, no dia 1 de outubro de 2024. Por
via da Pergunta n.º 677/XVI/1, apresentada a 18 de outubro de 2024, o PAN questionou a Ministra sobre este
incumprimento do Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, que no dia 24 de outubro respondeu, limitando-se a
citar o conteúdo do mencionado despacho, sem identificar diligências concretamente tomadas para suprir tal
incumprimento.
Esta situação não ocorreu com mais nenhuma das outras 17 enfermeiras afetadas por esta injustiça e
mantém-se passados 3 meses do alerta do PAN, pelo que com a presente iniciativa o PAN pretende que o
Governo leve a cabo as diligências necessárias a garantir que a ULS São José, EPE, cumpre o disposto no
Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, e assegura o posicionamento desta profissional (que é a única
abrangida pelo respetivo âmbito de aplicação) na posição 30 da categoria de enfermeira especialista.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que leve a cabo as diligências necessárias a garantir que a ULS São
José, EPE, cumpre o disposto no Despacho n.º 7/2024, de 9 de agosto, e assegura o posicionamento da
profissional abrangida pelo respetivo âmbito de aplicação na posição 30 da categoria de enfermeira
especialista.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XVI/1.ª
PELA CONTABILIZAÇÃO TOTAL DO TEMPO DE SERVIÇO AOS ENFERMEIROS PREJUDICADOS
PELA INTERPRETAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 80-B/2022
Exposição de motivos
Apesar da grande importância reconhecida aos enfermeiros por toda a sociedade portuguesa, estes
continuam a ficar para trás no que toca à sua valorização profissional e não é incomum surgirem casos de
injustiça no que toca à sua progressão de carreira.
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Nesta realidade incluem-se cerca de 300 enfermeiros que voltaram a exercer funções no SNS após terem
cessado a sua prestação de serviço no mesmo. Devido a uma interpretação específica do Decreto-Lei n.º 80-
B/2022, aprovada com o objetivo de acabar com as injustiças encontradas nas carreiras de enfermagem e
especial de enfermagem em comparação com as demais carreiras da Administração Pública, estes cerca de
300 profissionais que exerceram funções em vários momentos diferentes no SNS e quase todos os
enfermeiros que trabalharam no mesmo, ao abrigo de contratos de trabalho sem termo e/ou termo incerto
(contratos de substituição), viram apenas contabilizados, para efeitos de progressão de carreira, os anos de
trabalho após ingressarem novamente no SNS.
A título exemplar, um enfermeiro contratado pelo SNS entre 2006 e 2018 que tenha interrompido o seu
vínculo de trabalho com o mesmo e tenha voltado a ingressar no mesmo em 2020 verá apenas contabilizado o
tempo de trabalho realizado a partir deste ano em diante, sendo, na prática, apagados mais de 20 anos de
trabalho para o serviço público. No que toca aos contratos de substituição, estes enfermeiros veem apenas
contabilizados os anos de trabalho realizados após a realização de um contrato sem termo, sendo eliminado
todo o trabalho realizado previamente.
Apesar de, na prática, estes anos de trabalho terem sido eliminados para efeitos de progressão de carreira,
o trabalho e a dedicação ao Serviço Nacional de Saúde evidenciada por estes profissionais merece o devido
reconhecimento, culminando a realidade descrita numa extrema injustiça.
A Administração Central do Sistema de Saúde foi notificada pela Ordem dos Enfermeiros sobre esta
situação e foi criado um grupo informal destes enfermeiros lesados com vista à resolução deste problema. Na
sua ronda de contactos com os demais partidos políticos e autoridades políticas competentes, foi também
contactado e sensibilizado para a situação o partido PAN, que submeteu uma pergunta ao Governo sobre o
tema, a 8 de agosto, expondo as preocupações dos profissionais afetados. Na sua resposta, fomos informados
que estaria o Governo em diálogo com as estruturas representantes dos trabalhadores e que estaria a ser
constituído um grupo de trabalho/acompanhamento objetivando a resolução desta injustiça. No caso da
contabilização do tempo de serviço dos enfermeiros em contratos de substituição, esta contabilização já
estaria a ser realizada.
Face ao exposto, cabe à Assembleia da República auxiliar os profissionais em questão na resolução da
situação supramencionada, surgindo o presente projeto de resolução para o efeito.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Realize o levantamento do número de enfermeiros que voltaram a trabalhar para o Serviço Nacional de
Saúde após um interregno na sua contratação pública e que não viram contabilizado integralmente o seu
tempo de serviço contabilizado;
2. Contabilize na totalidade o tempo de serviço dos profissionais anteriormente mencionados, para efeitos
de progressão de carreira;
3. Contabilize na totalidade o tempo de serviço dos enfermeiros que trabalharam para o SNS ao abrigo de
contratos de substituição e que, posteriormente, se efetivaram no SNS.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 535/XVI/1.ª
RECONHECE AOS ENFERMEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O
DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O
CÓDIGO DO IRS
Exposição de motivos
Durante a crise sanitária provocada pela COVID-19, os enfermeiros, juntamente com os demais
profissionais de saúde, estiveram na linha da frente dos cuidados de saúde prestados no apoio às populações.
Neste contexto, a penosidade e risco da profissão de enfermeiro foi reconhecida, a título transitório, por via do
subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da COVID-19, atribuído pelo Orçamento Suplementar
de 2020, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Para o PAN, para além do contexto pandémico, atendendo às condições exigentes a que os enfermeiros
são diariamente submetidos, este reconhecimento não pode ter um caráter meramente transitório. Estes
profissionais de saúde são todos os dias, e num contexto de elevada precariedade e de insuficiência de
recursos humanos, expostos a elevados níveis de stress e de desgaste físico e emocional, provocados por
grandes responsabilidades e exigência de elevados níveis de foco, concentração e perspicácia em contexto de
emergência, urgência, cuidados intensivos, internamentos, cuidados continuados e bloco operatório, bem
como por um regime de trabalho por turnos que, para além de irregular, excessivo na sua carga horária e
muitas vezes não remunerado, leva a que não exista um padrão de sono regular. Estas condições levam a
que, no Estudo Nacional sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, de 2022, se
revele que mais de 60 % dos enfermeiros tenham afirmado que pensam abandonar a profissão, porque estão
completamente desmoralizados com as suas precárias condições de trabalho. Mesmo antes da crise sanitária,
num estudo de 2016, revelava-se que um em cada cinco enfermeiros está em exaustão emocional.
Face a este cenário, o PAN entende que se devem tomar medidas para dignificar a profissão de
enfermeiro. Por isso, com a presente iniciativa e procurando dar resposta aos apelos feitos à Assembleia da
República pela Petição n.º 37/XV/1.ª, reconhece-se aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste
rápido e o direito à reforma antecipada, por via da alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e do
Código do IRS.
Desta forma, no âmbito deste estatuto que agora se propõe, atribui-se aos enfermeiros um suplemento
remuneratório por penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a
majoração de dias de descanso e dias de férias por anos de trabalho. Por seu turno, no que se refere ao
direito à reforma antecipada, prevê-se que este seja um direito a exercer pelos enfermeiros a partir dos
50 anos de idade, com redução da idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança
social em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-
Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro;
b) À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Estatuto de profissão de desgaste rápido
1 – Os profissionais das carreiras de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e
organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde, com contrato de
trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, têm direito a um estatuto de profissão de desgaste
rápido, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Pública e da saúde e que preveja designadamente a existência de um suplemento remuneratório por
penosidade e risco, de mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de
descanso e dias de férias por anos de trabalho.
2 – No âmbito do estatuto referido no número anterior, a partir dos 50 anos de idade é reconhecido o direito
a que a idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social seja reduzida em um
ano por cada dois de serviço efetivo prestado ininterrupta ou interpoladamente, nos termos a definir em regime
jurídico específico a aprovar por decreto-lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de
praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros, as de
pescadores e de enfermeiros.
3 – […]
4 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 536/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A REMUNERAÇÃO DOS ESTÁGIOS REALIZADOS NO
ÂMBITO DA COMPONENTE DE ENSINO CLÍNICO DOS CICLOS DE ESTUDOS DE LICENCIATURA E
MESTRADO EM ENFERMAGEM
Exposição de motivos
Apesar de serem profissionais de saúde essenciais, os enfermeiros em Portugal estão longe de verem ser-
lhes reconhecidos os direitos e as condições de trabalho que a sua importância justifica.
A precariedade dos enfermeiros inicia-se mesmo antes da entrada na carreira, durante a licenciatura ou o
mestrado, no âmbito da chamada componente de ensino clínico. Esta componente, sendo essencial para a
conclusão dos mencionados ciclos de estudos, tem como objetivo assegurar a aquisição de conhecimentos,
aptidões e atitudes necessários às intervenções autónomas e interdependentes do exercício profissional de
enfermagem e concretiza-se através da realização de estágios em unidades de saúde e na comunidade.
Apesar de serem uma fase de aprendizagem essencial à entrada na carreira de enfermagem, verifica-se
que na larga maioria dos casos estes estágios não concedem ao estagiário o direito a qualquer tipo de
remuneração, por mais simbólica que seja. Tal situação é particularmente censurável no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde, onde estes estagiários acabam, muitas vezes, por suprir lacunas e insuficiências de
recursos humanos existentes, ocupando verdadeiramente (ainda que de forma não oficial) um posto de
trabalho efetivo – sem que tal lhe assegure, sequer, uma eventual integração futura.
Os custos associados à formação, suportados pelos estudantes, associados a outros custos, por exemplo,
com deslocações, alimentação e habitação, acabam por gerar a situação injusta de milhares de jovens
estudantes da área de enfermagem terem de, na prática, pagar para trabalhar, comprometendo assim a sua
independência – uma vez que têm de se manter na dependência da sua família.
A manutenção de uma tal situação de precariedade, particularmente censurável no âmbito do Serviço
Nacional de Saúde, mostra-se absolutamente incoerente com avanços recentes como sejam a fixação da
obrigatoriedade de remuneração dos estágios profissionais para o acesso ao exercício da profissão, por via da
Lei n.º 12/2023, de 28 de março, surgida por proposta do PAN, ou da fixação de uma remuneração obrigatória
dos estágios profissionais, por via da Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
Apesar de estes avanços não serem aplicáveis diretamente à prática tutelada de enfermagem, o PAN
entende que, por razões de justiça, o Governo deverá tomar diligências para que as mesmas se apliquem aos
estágios realizados no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e
mestrado em Enfermagem.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que o Governo, por um lado, elabore e
divulgue um estudo sobre a situação profissional dos enfermeiros em início de carreira e das condições em
que se realizam os estágios no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura
e mestrado em Enfermagem (algo essencial, dado que o estudo mais recente data de 2010); e que, por outro
lado, tendo em consideração os resultados do referido estudo e mediante prévia articulação com a Ordem dos
Enfermeiros, tome as diligências necessárias a assegurar a remuneração dos estágios realizados no âmbito
da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em Enfermagem.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
I. Que elabore e divulgue um estudo sobre a situação profissional dos enfermeiros em início de carreira e
das condições em que se realizam os estágios no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de
estudos de licenciatura e mestrado em Enfermagem; e
II. Que, atendendo aos resultados do referido estudo e mediante prévia articulação com a Ordem dos
Enfermeiros, tome as diligências necessárias a assegurar a remuneração dos estágios realizados no âmbito
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da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado em Enfermagem.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 537/XVI/1.ª
PELO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO SOBRE ACESSIBILIDADES E REFORÇO DOS DIREITOS
DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
Exposição de motivos
Em pleno Século XXI, a falta de acessibilidades continua a ser um dos principais fatores de exclusão social
das pessoas com deficiência em Portugal.
E tal sucede mesmo num contexto em que a Constituição da República Portuguesa fixa como
incumbências do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população e a realização de
uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência e
de apoio às suas famílias, e em que há quase 20 anos está em vigor o Regime da acessibilidade aos edifícios
e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais (Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8
de agosto), que postula que «a promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade
de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a
qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços
sociais, para uma maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um
crescente aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito», procurando «a promoção de uma
sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena
participação da pessoa com deficiência».
Demonstrativos desta realidade são os dados do Relatório da Comissão para a Promoção das
Acessibilidades, de 30 de janeiro de 2020, que aponta como pontos críticos nas barreiras arquitetónicas o
facto de, em 42 % do edificado, se registar a inexistência de lugares de estacionamento reservados a pessoas
com mobilidade condicionada, de 36 % dos edifícios registar uma altura inadequada dos balcões e guichés de
atendimento, de 40 % do edificado apresentar um desnível inadequado das rampas no edificado,
relativamente ao requisito sobre a inclinação máxima de 6 %, e de 41 % do edificado com atendimento ao
público não dispor de instalações sanitárias adequadas a pessoas com mobilidade condicionada nos edifícios
com atendimento ao público.
Apesar de o Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, ter procedido à alteração das entidades
responsáveis pela fiscalização do cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de
agosto, a verdade é que a fiscalização das disposições legais sobre acessibilidades continua a ser um desafio
– havendo relatos de que, por exemplo, o Instituto Nacional para a Reabilitação, por falta de recursos
financeiros e humanos, atua a maioria das vezes na sequência de denúncias e não proactivamente.
Desde que tem representação parlamentar, o PAN tem assumido o reforço e melhoria das acessibilidades
dos edifícios como uma prioridade, tendo conseguido introduzir em diversos Orçamentos do Estado verbas
para instalação e adaptação dos corrimãos para leitura em braille do número de degraus nas estações de
transportes públicos. No Orçamento do Estado de 2025 foi também pela mão do PAN que ficou prevista a
necessidade de o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior contemplar a adaptação das
residências universitárias às necessidades de pessoas com deficiência e que o Governo ficou vinculado a ter
de aprovar uma nova estratégia nacional para a inclusão das pessoas com deficiência, para o período de
2026-2030.
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Ciente desta realidade, o PAN, dando cumprimento às reivindicações apresentadas pela Associação
Salvador através da Petição n.º 215/XV/1.ª, propõe um conjunto de medidas que visam assegurar o
cumprimento da legislação sobre acessibilidades e a eliminação progressiva das barreiras existentes.
Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende que o Governo, em articulação com a Estrutura de
Missão para a Promoção das Acessibilidades, avalie o grau de cumprimento das recomendações constantes
do Relatório da Comissão para a Promoção das Acessibilidades, de 30 de janeiro de 2020, e a necessidade
de realização de uma atualização a este diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios,
instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos.
O PAN pretende ainda assegurar que o Governo empreende uma reflexão sobre os pontos críticos da
legislação sobre acessibilidades, nomeadamente sobre as exceções ao respetivo cumprimento, e sobre a
necessidade de uma revisão do Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem
público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que
reforce a proteção das pessoas com mobilidade reduzida e que permita uma efetivação da fiscalização do
respetivo cumprimento.
Por fim, com esta iniciativa, o PAN pretende assegurar a realização de um levantamento dos recursos
humanos e meios técnicos necessários a assegurar o cumprimento das competências de fiscalização
previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e garantir a realização de uma campanha nacional de
informação e sensibilização da obrigação do cumprimento do Regime da acessibilidade aos edifícios e
estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
163/2006, de 8 de agosto, e da importância que tem para tornar a sociedade mais justa e inclusiva.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Em articulação com a Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, avalie o grau de
cumprimento das recomendações constantes do Relatório da Comissão para a Promoção das Acessibilidades,
de 30 de janeiro de 2020, e a necessidade de realização de uma atualização a este diagnóstico da situação
atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos
públicos;
II. Empreenda uma reflexão sobre os pontos críticos da legislação sobre acessibilidades, nomeadamente
sobre as exceções ao respetivo cumprimento, e sobre a necessidade de uma revisão do Regime da
acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que reforce a proteção das pessoas com mobilidade
reduzida e que permita uma efetivação da fiscalização do respetivo cumprimento;
III. Em articulação com a Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, o Instituto Nacional
para a Reabilitação, IP, a Inspeção-Geral de Finanças, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
realize um levantamento dos recursos humanos e meios técnicos necessários a assegurar o cumprimento das
competências de fiscalização previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
IV. Promova uma campanha nacional de informação e sensibilização da obrigação do cumprimento do
Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios
habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e da importância que tem para tornar a
sociedade mais justa e inclusiva; e
V. Prova a disseminação e plena aplicação nos serviços públicos das boas práticas de atendimento de
pessoas com deficiência visual (n.º 1/2021) e de atendimento de pessoas com deficiência auditiva (n.º 2/2021),
emitidas pela Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, e monitorize a respetivo
cumprimento.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XVI/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DIA NACIONAL DAS ACESSIBILIDADES
Exposição de motivos
Na sequência de uma proposta do PAN que deu cumprimento ao disposto na Petição n.º 211/XIV/2.ª,
lançada pela Associação Salvador, a Resolução da Assembleia da República n.º 297/2021 consagrou o dia 20
de outubro como Dia Nacional das Acessibilidades.
Sucede, contudo, que o dia 20 de outubro é também o Dia Nacional da Pessoa com Paralisia Cerebral, por
força da Resolução da Assembleia da República n.º 27/2014, de 7 de março, surgida na sequência da Petição
n.º 269/XII/2, lançada pela Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral.
Esta correspondência de dias tem levado a que nos últimos anos se tenham verificado vários
constrangimentos, com várias iniciativas, organizadas por diferentes entidades, a serem realizadas em
simultâneo, o que impossibilitou a participação de interessados, que tiveram de optar pelas diferentes
iniciativas. Tal situação levou a que, no dia 20 de dezembro de 2023, se tenha realizado uma reunião do
Conselho Consultivo da Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, na qual estiveram
presentes a Associação de Cegos e Amblíopes de Portugal, a Associação Portuguesa de Neuromusculares, a
Federação Portuguesa das Associações de Paralisia Cerebral, a Federação Nacional de Cooperativas de
Solidariedade Social, a Federação Portuguesa das Associações de Surdos, a Associação Salvador e os
membros representantes de diversas áreas governativas, na qual se deliberou que a celebração do Dia
Nacional das Acessibilidades passaria a ocorrer na última quinta-feira do mês de outubro, por forma a
possibilitar a participação de todos os interessados nos eventos evocativos desse dia.
Desta forma e procurando sanar esta sobreposição, de acordo com a solução consensualizada no
Conselho Consultivo da Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, com a presente iniciativa,
o PAN propõe que a data do Dia Nacional das Acessibilidades seja alterada e instituída na última quinta-feira
de cada mês de outubro.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, alterar a data do Dia Nacional das Acessibilidades, instituído pela Resolução da Assembleia da
República n.º 297/2021, para a última quinta-feira do mês de outubro de cada ano.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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10 DE JANEIRO DE 2025
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 539/XVI/1.ª
PELA CRIAÇÃO DE UM PROJETO-PILOTO DE INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS EM SITUAÇÕES
CLÍNICAS LIGEIRAS POR FARMACÊUTICOS NAS FARMÁCIAS COMUNITÁRIAS
Exposição de motivos
Nas últimas semanas o País tem assistido a enormes tempos de espera quer no atendimento e
encaminhamento pela linha SNS 24, quer no atendimento nos cuidados de saúde primários e nas urgências
hospitalares, que revelam a necessidade de medidas que garantam uma resposta ágil aos problemas dos
utentes e que contribuam para o descongestionamento do SNS.
Estima-se que anualmente cerca de 5 milhões de consultas no SNS (seja nos cuidados de saúde primários,
seja nas urgências hospitalares) digam respeito a situações clínicas ligeiras e não urgentes, como infeções do
trato respiratório superior ou infeções urinárias, que apesar de impactarem na qualidade de vida das pessoas,
na sua produtividade e contribuírem para o absentismo laboral, poderiam ser objeto de tratamento sem
necessidade de recurso ao SNS e em particular ao médico de família.
Tendo em vista o objetivo de evitar que o SNS seja sujeito a uma pressão desnecessária e garantir o pleno
direito das pessoas à terapêutica adequada, com a presente iniciativa o PAN pretende criar um projeto-piloto
que permita às farmácias comunitárias fazer, de acordo com protocolos clínicos específicos e pré-
determinados, o atendimento de situações clínicas ligeiras e não urgentes, como infeções urinárias, sinusites,
dores de garganta ou otites médias, com prescrição do tratamento adequado ou encaminhamento, quando
justificado, para os cuidados de saúde primários. Pretende-se que este projeto-piloto seja implementado em
estreita articulação com a Direcção-Geral da Saúde, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, as
ordens profissionais e organizações representativas dos profissionais de saúde, dos farmacêuticos e das
farmácias comunitárias.
Sublinhe-se que soluções como esta já existem atualmente em países como França, Canadá e Reino
Unido, tendo-se revelado uma forma eficaz de libertar os cuidados de saúde primários e de urgências para
outras atividades mais emergentes – por exemplo, no Reino Unido, num ano, evitaram-se 38 milhões de
consultas e idas às urgências em situações clínicas ligeiras.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, mediante prévia articulação com a Direcção-Geral da Saúde, a
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, as ordens profissionais e organizações representativas
dos profissionais de saúde, dos farmacêuticos e das farmácias comunitárias, crie um projeto-piloto que permita
às farmácias comunitárias fazer, de acordo com protocolos clínicos específicos e pré-determinados, o
atendimento de situações clínicas ligeiras e não urgentes, como infeções urinárias, sinusites, dores de
garganta ou otites médias, com prescrição do tratamento adequado ou encaminhamento, quando justificado,
para os cuidados de saúde primários.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 540/XVI/1.ª
RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE O TRABALHO INFANTIL EM PORTUGAL E
MEDIDAS DE COMBATE, PREVENÇÃO E APOIO ÀS FAMÍLIAS
Exposição de motivos
Segundo a International Labour Organization (ILO), trabalho infantil é definido como o trabalho que
condiciona a infância, o potencial e a dignidade de uma criança, que prejudica o seu desenvolvimento físico e
mental e que a priva de ir à escola ou a obriga a combinar as aulas com trabalhos muito pesados, caso não
abandone o ensino prematuramente.
Pelo menos 168 milhões de crianças são vítimas de trabalho infantil, de acordo com a estimativa do Fundo
das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), divulgado em 2023, pelo Dia Internacional contra o Trabalho
Infantil. Também a Organização Internacional do Trabalho denuncia que mais de 20 em cada 100 crianças
entram no mercado de trabalho por volta dos 15 anos.
Mesmo sem a expressão existente em outras regiões do globo, na sua maioria no hemisfério sul, apesar
dos dados disponíveis demonstrarem uma redução do número de crianças envolvidas, em Portugal verificam-
se, ainda, situações de trabalho infantil.
Em 1998, o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), a
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Instituto Nacional de Estatística (INE) aliaram‐se para
procederem a um inquérito para apuramento da extensão deste problema, tendo sido verificadas situações de
exploração na indústria do calçado e dos têxteis, no comércio, na construção civil, bem como situações de
trabalho familiar não remunerado (agricultura) e casos de exploração em atividades não económicas (cuidar
de familiares mais novos, fazer limpezas, entre outros).
Posteriormente, em 2001, foi realizado um novo inquérito a nível nacional, que abrangeu o continente e as
regiões autónomas, denominado «Trabalho infantil em Portugal 2001».
De acordo com os dados constantes deste inquérito, existiam, à data, em Portugal, 894 694 famílias com
menores em idade escolar, compostas por 3 738 812 pessoas e abrangendo 1 190 658 menores, dos quais
1 093 579 não tinham atividade, 48 165 desempenharam tarefas de ajuda doméstica e 48 914 exerceram uma
atividade económica na perspetiva do próprio menor ou 48 103 menores na perspetiva do responsável. Assim,
98,6 % frequentavam a escola, 91,8 % não desenvolveram qualquer tipo de atividade, 4 % (48 165) ajudaram
em tarefas domésticas em excesso e 4,1 % (48 914) realizaram uma atividade económica.
Os principais setores de atividade onde os menores trabalhavam eram a agricultura, seguida do comércio,
indústria transformadora e restauração, existindo igualmente um número bastante significativo a trabalhar na
construção civil.
Este inquérito constituiu o último estudo realizado sobre o trabalho infantil por uma fonte credível e oficial, a
nível nacional, não tendo sido realizado qualquer outro nos últimos 15 anos.
A par deste estudo, em 2006, as estatísticas do Programa de Prevenção e Eliminação da Exploração do
Trabalho Infantil indicavam a existência de 48 mil menores «economicamente ativos» em Portugal, dos quais
metade dedicava-se à agricultura.
De acordo com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, divulgado em 2014, é referido que, em 2013,
foram detetados 49 menores alegadamente vítimas de tráfico.
Apesar de os estudos realizados demonstrarem uma redução no número de casos de trabalho infantil, o
facto de o cenário ter melhorado não significa que tenham deixado de existir casos de trabalho infantil em
Portugal. Desde logo, por não ter sido realizado até hoje um novo inquérito, à semelhança do realizado em
2001, que permita uma melhor análise da realidade no nosso País. E também, porque do inquérito realizado
em 2001, acima mencionado, resulta que de 1998 para 2001 o trabalho infantil teve um acréscimo de 0,2 %, o
que demonstra que se trata ainda de uma situação que merece a nossa atenção.
Para além disso, sabemos que o trabalho infantil tem assumido novas formas, nomeadamente no meio
artístico e em atividades desportivas, sem que muitas vezes estejam a ser acautelados os seus tempos de
descanso ou a sua alimentação.
Igualmente preocupante é o facto de os números acima referidos, constantes do último estudo, deixarem
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claro que existem situações em que os menores que estão na escola acumulam, muitas vezes, esta situação
com o desempenho de uma atividade económica ou de uma atividade não económica, de ajuda em tarefas
domésticas em excesso, situação que consequentemente irá acarretar um pior desempenho escolar, o que
certamente não se pretende.
Susana Soares, do Instituto de Ação Social, posteriormente nomeada representante dos Açores no
CNCETI (Conselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil) defendeu que «desde muito cedo que
as crianças abandonam a escola para tomar conta dos irmãos ou para desempenharem trabalhos
domésticos», salientando que «Faltar às aulas para ficar em casa, para ir para o campo ou para a construção
civil é trabalho. Muito do insucesso escolar advém do facto das crianças começarem a trabalhar muito cedo».
E, acrescenta, «para travar esta situação, é necessário que se alterem as mentalidades instaladas na
sociedade. Se dissermos a um pai ou a uma mãe que um menino de 12 anos deve estar a brincar em vez de ir
para o campo às cinco da manhã, interpretam-nos mal e, se calhar, ficam ofendidos».
Constituindo uma das causas de abandono escolar – o trabalho infantil –, não podemos ignorar esta
situação, porquanto os dados do inquérito realizado em 2001 demonstram que existem muitas crianças a
estudar e a trabalhar simultaneamente. Devemos garantir que as crianças não devem ser forçadas a
abandonar a escola para trabalhar.
O trabalho infantil e o abandono escolar têm de ser alvo de políticas nacionais e regionais, nomeadamente
melhorando a ajuda às famílias economicamente mais vulneráveis, de modo a reduzir a dependência das
famílias do trabalho infantil, ao qual se recorre muitas vezes para fazer face às dificuldades económicas.
O trabalho infantil põe em perigo a educação, a saúde e a segurança das crianças e contribui para a perda
da infância. Esta perda, bem como da oportunidade de desenvolvimento do seu potencial para o trabalho,
compromete o futuro e condena-as à pobreza durante a vida adulta. Quem perde é o País no seu todo. O
crescimento económico é retardado, porque a existência de crianças com fraca escolarização nesta geração
significará a existência de menos adultos qualificados e competentes a entrar na força de trabalho na próxima
geração.
Não podemos continuar a ignorar esta situação, afirmando que se trata de uma questão residual, sem
sequer termos um estudo recente, de âmbito nacional, que o demonstre.
Neste sentido, reconhecendo a importância do caminho já percorrido por Portugal no combate ao trabalho
infantil, devemos continuar a acompanhar esta situação, sendo para tal essencial a realização de um estudo
que permita conhecer a realidade e os números ligados ao trabalho infantil. Apenas conhecendo a situação
atual podemos definir formas de atuação para a sua total erradicação.
Em 2021, pela mão do PAN, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 38/2021, de 3 de
fevereiro, que recomendava ao Governo a elaboração de um estudo nacional rigoroso sobre o trabalho infantil
em Portugal, com vista à sua total erradicação. No entanto, até à data, não temos conhecimento da sua
execução e, por tal, é necessário reforçar a necessidade de proceder à elaboração de um estudo, de âmbito
nacional e abrangente, sobre o trabalho infantil em Portugal, que identifique, nomeadamente, o número de
menores que presta trabalho infantil, o tipo de atividade (económica ou não económica) desenvolvida, e,
sendo económica, qual o setor da atividade em causa, bem como a caracterização do contexto
socioeconómico do menor e do seu agregado familiar, e das atividades escolares dos menores, segundo a sua
situação perante a atividade que exercem (frequência, abandono, absentismo e aproveitamento escolar).
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à realização de um estudo rigoroso e atualizado, a nível nacional, sobre o trabalho infantil em
Portugal, com o objetivo de quantificar e qualificar a sua dimensão, considerando:
a) O tipo de atividades económicas e não económicas em que os menores estão envolvidos;
b) O número de menores afetados e a situação escolar dos mesmos;
c) As formas de trabalho infantil emergentes, como atividades artísticas, desportivas e outras, para garantir
um acompanhamento completo da evolução do problema e direcionar políticas públicas para a sua total
erradicação.
2 – Aprofunde e atualize as medidas de combate ao trabalho infantil, considerando as novas realidades
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sociais e formas de trabalho infantil, promovendo:
a) Políticas específicas para proteger as crianças em setores emergentes onde se identifiquem novas
formas de exploração; e
b) Medidas que garantam o acompanhamento escolar adequado, evitando que as crianças conciliem o
estudo com atividades económicas ou domésticas que afetem o seu desempenho académico.
3 – Garanta o funcionamento adequado das entidades responsáveis pelo combate ao trabalho infantil,
dotando-as de recursos humanos e materiais suficientes.
4 – Implemente programas de apoio às famílias economicamente vulneráveis, de modo a reduzir a
dependência do trabalho infantil.
Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 541/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DA REVISÃO DO ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS, A MELHORIA DAS SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E A VALORIZAÇÃO
DA CARREIRA
Exposição de motivos
Os oficiais de justiça são essenciais no funcionamento do sistema judicial em Portugal. Estes profissionais,
altamente especializados, asseguram a ligação entre o cidadão e a justiça, desempenhando funções que são
imprescindíveis para o acesso ao direito, para a tramitação célere dos processos e para o cumprimento das
decisões judiciais. Desde o atendimento ao público, passando pela prática de atos processuais e pela
condução de diligências, os oficiais de justiça têm uma atuação que vai muito além do horário normal de
trabalho, sem, no entanto, receberem a devida compensação por este esforço adicional.
O Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,
regulamenta esta carreira, sendo que, em 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, ficou previsto no
Orçamento do Estado que tanto o estatuto como a criação de um regime de aposentação diferenciado, assim
como a integração do suplemento de recuperação processual, fossem objeto de negociação com as estruturas
representativas dos trabalhadores. Este processo deveria ter sido concluído até julho de 2020, mas não se
verificou e, passados cinco anos, o atraso continua a comprometer a dignificação desta classe.
O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, criou um suplemento remuneratório destinado a compensar
os oficiais de justiça pelo trabalho acrescido na recuperação dos atrasos processuais, uma medida que, na
prática, se revelou insuficiente. A integração deste suplemento no vencimento ainda não ocorreu, apesar das
promessas de sucessivos Governos. Esta omissão resulta numa desvalorização contínua dos oficiais de
justiça, que continuam a enfrentar uma carga de trabalho crescente, sem a correspondente valorização salarial
e em condições cada vez mais precárias. Este atraso crónico na aplicação de medidas de melhoria das
condições de trabalho torna-se incompreensível à luz do papel determinante que estes profissionais
desempenham.
É importante lembrar que o esforço constante destes profissionais é o que evita que a morosidade
processual seja ainda maior. Os oficiais de justiça dividem-se entre o atendimento ao público, a tramitação
processual, a realização de diligências externas e muitas outras funções, sempre com um número de recursos
humanos aquém das reais necessidades. A abertura de concursos para preenchimento de lugares vagos em
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categorias como escrivão-adjunto, técnico de justiça adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e
secretário de justiça, tem sido constantemente adiada, comprometendo ainda mais a capacidade de resposta
dos tribunais.
Para agravar a situação, a tabela salarial dos oficiais de justiça não é revista há anos, encontrando-se o
vencimento de ingresso na carreira apenas ligeiramente acima do salário mínimo nacional. Tal situação é
insustentável, atendendo às responsabilidades e qualificações exigidas a estes profissionais. O desfasamento
entre as exigências da função e a correspondente compensação financeira não só desvaloriza a carreira,
como desmotiva os próprios trabalhadores, afetando o normal funcionamento dos serviços judiciais.
Estas preocupações têm sido reiteradas em várias petições e pedidos das estruturas representativas dos
trabalhadores, que destacam a necessidade urgente de proceder à revisão do estatuto dos funcionários
judiciais. Uma petição, em particular, sublinha que o processo de revisão deveria ter sido concluído há vários
anos, frisando o caráter injusto e desmotivador da ausência de integração do suplemento de recuperação
processual no vencimento, e apelando a uma transição dos oficiais de justiça para a carreira de nível 3, com
as respetivas adaptações salariais. A petição1 solicita ainda a criação de um regime especial de aposentação,
adequado à natureza extenuante da função, bem como a implementação de um regime específico de
avaliação do desempenho.
Perante esta situação, e atendendo à urgência na resolução desta situação, a presente iniciativa tem por
objetivo instar o Governo a proceder, com caráter de urgência, à revisão do estatuto dos funcionários judiciais,
incluindo a valorização da carreira dos oficiais de justiça e a melhoria das suas condições laborais e salariais.
Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Até ao final de 2025, conclua a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, garantindo:
a) A integração do suplemento de recuperação processual no vencimento mensal dos oficiais de justiça,
que deve ser pago em 14 meses por ano, sem qualquer redução salarial.
b) A transição de todos os oficiais de justiça para a carreira de nível 3, com as devidas adaptações
salariais e de progressão, de acordo com as responsabilidades acrescidas que desempenham.
c) A criação de um regime especial de aposentação, adequado à natureza da carreira, permitindo a estes
profissionais um acesso mais justo e adequado à reforma, em reconhecimento do esforço contínuo e das
condições de trabalho exigentes.
d) A implementação de um regime específico de avaliação de desempenho para os oficiais de justiça, com
critérios claros, justos e transparentes, que contemplem a complexidade e exigência das funções
desempenhadas.
2 – Promova, com caráter de urgência, a abertura de concursos públicos para o preenchimento de todas as
vagas existentes nas diversas categorias da carreira de oficial de justiça, nomeadamente escrivão-adjunto,
técnico de justiça adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de justiça, de modo a
garantir a operacionalidade dos serviços judiciais e o cumprimento eficaz das suas funções.
3 – Proceda à revisão da tabela salarial dos oficiais de justiça, de forma a garantir que o vencimento de
ingresso na carreira corresponda às responsabilidades da função, assegurando um salário justo e digno.
4 – Proceda à implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho dos oficiais de
justiça, dotando os tribunais de recursos materiais e humanos adequados, para que possam desempenhar as
suas funções com a eficácia e a celeridade que o sistema judicial exige.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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1 Detalhe de petição.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 542/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA, CONTRIBUINDO PARA
A CONCRETIZAÇÃO DA SOLUÇÃO DE DOIS ESTADOS
Exposição de motivos
O ataque do Hamas a Israel, a 7 de outubro de 2023, colocou novamente o conflito israelo-palestino na
agenda mediática internacional e significou uma nova etapa na constante fricção entre estes dois Estados.
A história entre Israel e a Palestina remonta ao início do Século XX. Com o objetivo de estabelecer um
estado judaico em território palestino, foi incentivada a migração em massa de população judaica para esta
zona, sendo estes acusados de colonização e despoletado vários conflitos entre a população da Palestina e
do que viria a ser o Estado de Israel. Para a população palestina, isto significou a perda massiva de território,
direitos humanos e de liberdade.
Esta realidade tomou proporções maiores a partir de 7 de outubro de 2023, quando um ataque liderado
pelo Hamas a Israel tirou a vida a mais de 1250 pessoas e onde mais de 250 pessoas foram levadas como
reféns. A resposta do Estado de Israel foi um ataque indiscriminado a toda a Faixa de Gaza, punindo milhares
de palestinianos inocentes que nada tinham a ver com o ataque terrorista perpetrado pelo Hamas. Mais de 46
mil pessoas morreram derivado dos constantes bombardeamentos e operações militares israelitas na Faixa de
Gaza, havendo mais de 17 mil crianças entre as vítimas, tendo sido destruídas escolas, hospitais e 60 % das
casas. Foi também intensificado o bloqueio a Gaza, havendo pouca ou nenhuma ajuda humanitária a chegar à
população, onde 83 % da ajuda alimentar necessária não chega a Gaza, agravando o problema de pobreza e
de malnutrição. A acrescentar a esta realidade os mais de 2 milhões de deslocados, a situação que se vive na
Faixa de Gaza é a de um verdadeiro genocídio, reconhecido por organizações como a Organização das
Nações Unidas, Amnistia Internacional e levando a que o Tribunal Internacional de Justiça considerasse ilegal
a ocupação de Israel aos territórios da Palestina.
Ao longo da atribulada história em Israel e Palestina, têm sido coordenados esforços para garantir a
liberdade do povo da Palestina e a coexistência destes dois Estados, como foi o Plano de Partilha das Nações
Unidas de 1947, que definia o que seriam as fronteiras entre o Estado da Palestina e o Estado de Israel. Os
Acordos de Oslo, assinados em 1993 e 1995, surgiram como um novo passo importante nesta direção, criando
a Autoridade Palestiniana, atribuindo-lhe a responsabilidade de governança dos territórios da Palestina e
passando a haver um reconhecimento mútuo entre Israel e a Autoridade Palestiniana.
Apesar dos compromissos, não tem sido possível alcançar uma paz duradoura e respeitadora na região. À
data, Israel não reconhece a existência do Estado da Palestina, Gaza continua sob constante ataque e a
população palestina na Cisjordânia continua a perder as suas casas e os seus terrenos para cidadãos judaicos
que lá pretendem estabelecer as suas vidas. Apesar do constante apelo à paz e a um cessar-fogo na região
por parte da comunidade internacional, Israel tem-se revelado intransigente a estes pedidos, declarando o
Secretário-Geral das Nações Unidas como persona non grata pelo seu constante apoio à paz, recusando-se a
reconhecer a liberdade da Palestina e continuando o total cerco à Faixa de Gaza, posições que levaram o
Tribunal Penal Internacional a emitir um mandato de captura internacional ao Primeiro-Ministro israelita,
Benjamin Netanyahu, e ao seu antigo Ministro da Defesa, Yoav Gallant, por crimes de guerra e crimes contra a
humanidade.
Enquanto membro das Nações Unidas e da União Europeia, Portugal não se deve imiscuir de concretizar o
seu papel na luta pela liberdade e pela autodeterminação dos povos. Reconhecer o Estado da Palestina não
significa rejeitar o direito de existência de Israel, muito pelo contrário. É reconhecer que existem pessoas de
ambos os lados que merecem viver em liberdade e que estas podem coexistir de forma pacífica. Por isto,
Portugal deve juntar-se aos 146 países que reconhecem a Palestina, em respeito para com os direitos
humanos e a liberdade do seu povo.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
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Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Reconheça o Estado da Palestina e a Autoridade Palestiniana como entidade representante do Estado e
do povo palestiniano;
2. Eleve a estatuto de embaixada a Missão Diplomática da Palestina em Lisboa;
3. Apoie as resoluções adotadas pelas Nações Unidas com vista à concretização de um cessar-fogo, à
manutenção da paz na região e que empreguem esforços na ajuda ao povo palestino e em respeito pelos
direitos humanos.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 543/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REALIZE TODOS OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS COM VISTA AO
RESGATE DOS FAMILIARES DE PORTUGUESES PRESOS NA FAIXA DE GAZA
Exposição de motivos
O conflito israelo-palestino é um confronto que remonta ao início do Século XX, aquando do começo de
imigração em massa de população judaica para território da Palestina. Ao longo das décadas foram
levantados vários esforços com vista à resolução do conflito e com vista à concretização de uma paz
duradoura, proporcionando ao povo israelita e palestiniano a coexistência. Foi com este objetivo que foi criado
o plano das Nações Unidas para a partilha da Palestina de 1947, os Acordos de Oslo de 1993 e 1995, a
inclusão da Palestina nas Nações Unidas em 2012, como membro observador, bem como com o
reconhecimento deste Estado por parte de 146 dos 193 países com assento nas Nações Unidas.
Apesar destas tentativas, o Estado da Palestina continua sem ser reconhecido por Israel e continua a
bloquear os acessos a Gaza e a incentivar à expulsão da população palestina da Cisjordânia, para instalação
de mais zonas de residência para população judaica. Esta constante situação de tensão culminou a 7 de
outubro de 2023, com um ataque liderado pelo Hamas a Israel que tirou a vida a mais de 1250 pessoas e onde
foram levadas mais de 250 pessoas como reféns. Desde então que a política militar de Israel sobre a Faixa de
Gaza se tem intensificado, tendo sido destruídas 60 % das casas neste território, bombardeadas escolas e
hospitais e tendo sido promovidos bombardeamentos constantes e operações terrestres que já levaram a vida
a mais de 46 mil inocentes e à deslocação de mais de 2 milhões de pessoas.
Foi com esta catástrofe humanitária em mente que, em março de 2024, foi efetuado um resgate autorizado
pelo Governo português a 14 pessoas com ligação a Portugal. No entanto, apesar deste esforço, tanto os
partidos políticos com representação na Assembleia da República como o Governo têm recebido várias
comunicações destacando que ficaram para trás cerca de 140 pessoas com ligação ao nosso País. Esta
situação motivou a submissão de um requerimento, por parte do partido Pessoas-Animais-Natureza, para
audição do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros na Assembleia da República sobre o tema, algo
que se concretizou a 17 de dezembro de 2024. Nesta audição, e quando confrontado com esta realidade,
disse-nos o Ministro Paulo Rangel que todos os portugueses ou familiares diretos, ascendentes ou
descendentes em 1.º grau, cônjuges de portugueses e pessoas com residência legal em Portugal teriam sido
retiradas, referindo não ter responsabilidade para retirar as restantes pessoas que foram identificadas. No
entanto, foi resgatada a sogra de um cidadão português, sendo que esta pessoa não cumpre os critérios
definidos pelo Governo, demonstrando que é possível o Estado português resgatar estes familiares. Apesar de
ter sido emitido um salvo-conduto para o sogro deste português em questão, ficámos a saber na audição de
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17 de dezembro que a sua extradição foi rejeitada e que, independentemente de Portugal querer ou não
resgatar estas pessoas, o mesmo tem de ser validado pelo Estado de Israel ou pelo Estado egípcio.
Após comunicação incessante, foi dada como solução, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
que estes familiares se desloquem para o Egipto e que, uma vez neste país, Portugal poderá emitir um visto
humanitário de 45 dias para uma viagem para Portugal. Estas pessoas ficam, então, obrigadas a concretizar
uma travessia perigosa num verdadeiro clima de guerra, conseguir entrar num país estrangeiro (legal ou
ilegalmente, com todos os perigos que esta realidade comporta), bem como suportar todos os custos do visto
na Embaixada de Portugal no Egipto, da viagem para Portugal e da sua regularização.
A catástrofe humanitária evidenciada em Gaza justifica que Portugal empreenda todos os esforços
necessários para resgatar os restantes familiares que se encontram nesta situação, efetuando o levantamento
necessário e entrando em contacto com o Estado de Israel e com o Estado egípcio para o efeito.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Proceda ao levantamento dos portugueses e familiares de portugueses ainda retidos na Faixa de Gaza;
2. Emita os documentos necessários à concretização do seu resgate;
3. Tome as diligências necessárias junto do Estado de Israel e do Estado do Egipto com vista a garantir a
extradição das pessoas supramencionadas.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 544/XVI/1.ª
PELO REFORÇO DOS DIREITOS DOS UTILIZADORES DE VEÍCULOS ELÉTRICOS, ALARGAMENTO
DA REDE DE POSTOS DE CARREGAMENTO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E AUMENTO DA
SUSTENTABILIDADE DA MOBILIDADE ELÉTRICA
Exposição de motivos
Repensar a mobilidade e abandonar o uso de combustíveis fósseis em detrimento de formas de mobilidade
mais sustentável é uma componente essencial para assegurar não só o combate às alterações climáticas, mas
também o cumprimento das metas de neutralidade climática a que o nosso País está internacionalmente
vinculado.
De acordo com a Agência Portuguesa do Ambiente, em 2019, o setor dos transportes, para além de
contribuir significativamente para a poluição do ar, é responsável por um quarto do total de emissões de gases
com efeito de estufa no nosso País e foi o setor onde se verificou o maior aumento de emissões nos últimos
29 anos. Neste setor assume especial destaque o setor do transporte rodoviário, cujo excesso de dependência
ficou bem patente durante a crise sanitária provocada pela COVID-19, onde a acentuada diminuição do tráfego
rodoviário significou uma redução significativa de emissões.
Uma das formas de conseguir uma transição para uma mobilidade mais sustentável passa pela aposta nos
veículos elétricos, que, em média, de acordo a Federação Europeia para os Transportes e o Ambiente, emitem
ao longo do ciclo de vida 2,6 vezes menos CO2 do que um veículo convencional equivalente movido a gasóleo
e 2,8 vezes menos do que um movido a gasolina, permitindo uma poupança de mais de 30 t de CO2 durante a
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sua vida útil. Esta aposta também impacta positivamente nas metas de redução do consumo de energia
primária, já que alguns dados nos dizem que haverá uma diminuição de 3,84 % no consumo total de energia
em 2030 por cada aumento de 10 % de veículos 100 % elétricos.
Ciente da necessidade de inverter este cenário, no processo de discussão na especialidade do Orçamento
do Estado de 2023, que haveria de ser aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o PAN
conseguiu fazer aprovar a manutenção da vigência, durante o corrente ano, do incentivo à introdução no
consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, com uma dotação global máxima de
10 milhões de euros e aplicável à aquisição de carros elétricos, bicicletas convencionais e elétricas, e outros
dispositivos elétricos de mobilidade pessoal. Esta disposição foi regulamentada pelo Despacho n.º 5126/2023,
de 3 de maio, que relativamente aos carros 100 % elétricos novos previu a atribuição de um incentivo de 4 mil
euros pela aquisição de ligeiros de passageiros e de 6 mil euros pela aquisição de ligeiros de mercadorias, no
que se traduz numa dotação total de 6,1 milhões de euros.
A importância e valia deste apoio ficou bem patente na elevada procura verificada logo nos primeiros dias
da abertura do procedimento de acesso. Em apenas 12 dias, o portal do Fundo Ambiental demonstrou-nos
que o número de candidaturas submetidas superou o número de apoios disponíveis, quer nos ligeiros de
passageiros (onde há 1650 candidaturas para 1300 apoios), quer nos ligeiros de mercadorias (onde há 287
candidaturas para 150 apoios). Tais números demonstram-nos que, tal como vem sucedendo nos últimos
anos, o principal problema destes incentivos é o insuficiente valor da respetiva dotação global e do número de
apoios concedidos face à procura.
Este apoio, que existe desde 2017, aliado a outros benefícios fiscais existentes, tem dado um contributo
significativo para o aumento da aquisição de carros elétricos no nosso País. Segundo os dados da Associação
Automóvel de Portugal, desde que estes incentivos existem o número de veículos 100 % elétricos aumentou
de 1640 veículos em 2017 para 17 817 veículos em 2022, no que se traduz num crescimento de procura de
cerca de 986 %.
Não obstante estes dados positivos, em 2023 a percentagem de automóveis 100 % elétricos no parque
automóvel nacional ainda continua manifestamente baixa (0,8 %), fazendo do nosso País o 10.º país da União
Europeia com mais automóveis 100 % elétricos no seu parque automóvel.
De acordo com o estudo As redes de retalho automóvel em Portugal – O presente e o futuro do setor,
coordenado por Zorro Mendes e Rita Alemão, constata-se que apesar de 1 em cada 2 consumidores
afirmarem que o seu próximo automóvel será híbrido ou elétrico, a substituição do parque automóvel far-se-á a
um ritmo muito lento, já que em 2025 – mesmo no cenário mais favorável à eletrificação – existirão apenas
150 mil carros 100 % elétricos no parque automóvel de veículos de passageiros (2,7 % do total). Ou seja, o
parque automóvel continuará a ser dominado pelos veículos movidos a gasolina e a gasóleo (que
representarão 87,4 % do total). Estes dados apresentam-se-nos como manifestamente insuficientes
atendendo a que o pacote Fit for 55, destinado a rever e a atualizar a legislação da União Europeia, impõe
metas de redução de 50 % de emissões de CO2 para carros novos e de 100 % até 2035.
Estes dados demonstram-nos que é necessário prosseguir uma política de incentivos que favoreça a
eletrificação da mobilidade, particularmente a proveniente de fontes de energias renováveis, algo que poderá
ser aberto com a necessidade de adaptação da legislação nacional ao disposto no Regulamento (UE)
2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma
infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende aprovar um conjunto de medidas que garantem o
reforço dos direitos dos utilizadores de veículos elétricos, o alargamento da rede de postos de carregamento
de veículos elétricos e o aumento da sustentabilidade dos veículos elétricos.
Em primeiro lugar, propomos a criação de um portal centralizado para o registo de ocorrências nos postos
de carregamento de veículos elétricos da rede pública, como sejam, por exemplo, problemas de falta de
informação, localização incorreta, falta de sinalização ou operação deficiente dos postos de carregamento.
Atualmente a MOBI.E, S.A., Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica, já dispõe de um portal de
consulta de informação dos postos de carregamento de veículos elétricos que poderá ser adaptado por forma
a possibilitar o registo de ocorrências como o que o PAN propõe. Tal registo afigura-se como importante não
só para que a Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica disponha de uma ferramenta de monitorização
dos problemas existentes na rede pública e de critérios de fiabilidade e resposta a tais problemas, mas
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também para que os operadores dos pontos de carregamento responsáveis tenham conhecimento de tais
ocorrências.
Em segundo lugar, propomos que seja assegurada a possibilidade de as tarifas para os postos de
carregamento passarem a ser expressas por kWh e por tempo de carregamento. Com esta medida procura-se
reforçar a transparência e simplificar o carregamento, mas também aproximar o nosso País do previsto na
legislação europeia e já aplicável ao abastecimento com combustível fóssil.
Em terceiro lugar, propomos que seja disponibilizada informação clara e permanente sobre o custo de
carregamento nos postos de carregamento de veículos elétricos, bem como da respetiva potência máxima
disponibilizada. A definição de medidas mínimas para os placares de indicação dos tarifários afigura-se como
crucial, tendo em conta que a legislação em vigor, ao permitir, por exemplo, um painel «rolante», muitas vezes
acaba por causar grandes dificuldades de leitura e pôr em causa a confiança nos veículos elétricos. Por seu
turno, a divulgação da potência máxima disponibilizada afigura-se como importante não só para permitir uma
escolha consciente dos utilizadores, mas também atendendo à atual tendência de bipolarização da tensão das
baterias dos VE entre 400V e 800V.
Em quarto lugar, o PAN pretende que sejam estabelecidas metas de expansão da rede de postos de
carregamento de veículos elétricos para a rede nacional de autoestradas e respetivas áreas de serviço, dado
que as viagens longas continuam a ser uma dificuldade que os utilizadores de veículos enfrentam e que
condiciona a confiança dos utilizadores na mobilidade elétrica. Uma das formas de o alcançar passa, por
exemplo, por autonomizar os concursos para a conceção dos postos de carregamento elétrico nas estações
de serviço do concurso para a concessão dos postos de combustíveis fósseis.
Em quinto e último lugar, o PAN pretende contribuir para a sustentabilidade da mobilidade elétrica por via
da criação de uma bonificação tarifária para os operadores de ponto de carregamento na proporção da energia
produzida localmente no CPE de autoconsumo associado ao seu posto de carregamento e da criação de
incentivos à reutilização das baterias de veículos elétricos em fim de vida para armazenamento de energia
solar e eólica.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que no âmbito da adaptação da legislação nacional às exigências do
Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à
criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE, garanta o
reforço dos direitos dos utilizadores de veículos elétricos, o alargamento da rede de postos de carregamento
de veículos elétricos e o aumento da sustentabilidade dos veículos elétricos, avaliando:
I. A criação de um portal centralizado para o registo de ocorrências nos postos de carregamento de
veículos elétricos da rede pública;
II. A possibilidade de as tarifas para os postos de carregamento passarem a ser expressas por kWh e por
tempo de carregamento;
III. A disponibilização de informação clara e permanente sobre o custo de carregamento nos postos de
carregamento de veículos elétricos, bem como da respetiva potência máxima disponibilizada;
IV. O estabelecimento de metas de expansão da rede de postos de carregamento de veículos elétricos para
a rede nacional de autoestradas e respetivas áreas de serviço;
V. A autonomização dos concursos para a conceção dos postos de carregamento elétrico nas áreas de
serviço da rede nacional de autoestradas dos concursos para a concessão dos postos de combustíveis
fósseis;
VI. A criação de uma bonificação tarifária para os operadores de ponto de carregamento na proporção da
energia produzida localmente no CPE de autoconsumo associado ao seu posto de carregamento; e
VII. A criação de incentivos à reutilização das baterias de veículos elétricos em fim de vida para
armazenamento de energia solar e eólica.
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Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 545/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E
COMBATE AOS CASAMENTOS INFANTIS, PRECOCES E/OU FORÇADOS
Exposição de motivos
A Convenção sobre os Direitos das Crianças, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da
República n.º 20/90, de 12 de setembro, e ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, de 12 de setembro, determina que os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para
a abolição de quaisquer práticas que lhes sejam prejudiciais.
O combate a práticas nocivas, como o casamento infantil, precoce e/ou forçado, têm estado no centro da
agenda política global relativa aos direitos humanos e direitos das mulheres e crianças e vários são os
compromissos do Estado português assumidos internacionalmente para a salvaguarda dos direitos das
crianças, jovens e mulheres, garantindo a sua proteção contra todas as formas de violência. Nesse âmbito
destacam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
(1980) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2009). Na Agenda 2030, aprovada em
2015, o Objetivo 5 para o Desenvolvimento Sustentável tem como uma das suas metas «eliminar todas as
práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças, bem como as mutilações
genitais femininas», reafirmando o reconhecimento desta prática como nefasta e a vontade de acelerar a ação
de a erradicar em todos os lugares do mundo. E a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o
Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul), ratificada pelo
nosso País em 2013, obriga também o Estado português à proteção das crianças, dos jovens e das mulheres,
nomeadamente quanto a estas práticas nefastas.
No âmbito da Estratégia Europeia para a Igualdade de Género – Rumo a uma União da Igualdade, a
Comissão Europeia definiu objetivos e ações concretas para o período 2020-2025, no sentido de promover a
tomada de medidas que libertem as mulheres e raparigas da violência baseada no género, nomeadamente
através da sensibilização e recolha de dados à escala da UE sobre a prevalência destas formas de violência.
A nível nacional várias foram ainda as iniciativas tomadas para assegurar o combate ao casamento infantil,
precoce e/ou forçado. Em 2015, a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, consagrou no Código Penal o casamento
forçado como crime público. A Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 –
Portugal + Igual, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, inscreveu
como objetivo «Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital
feminina e os casamentos infantis, precoces e forçados». E nos Orçamentos do Estado de 2020, 2021, 2022 e
2024, por proposta do PAN, previram-se medidas e verbas para apoio às vítimas de casamento infantil,
precoce e/ou forçado, e o desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate desta e
doutras práticas tradicionais nefastas.
Não obstante os compromissos e esforços nacionais e internacionais anteriormente identificados, a
verdade é que o Livro Branco sobre Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis Precoces e Forçados,
que apresenta um diagnóstico do País relativamente a estas práticas nefastas, diz-nos que entre 2015 e 2023
foram identificados 836 casos de casamentos infantis, precoces ou forçados, em Portugal, dos quais 126
situações envolveram crianças entre os 10 e os 14 anos e 346 entre os 15 e 16 anos. Tais dados demonstram-
nos que muito está por fazer neste domínio, designadamente no que toca à prevenção e sensibilização.
Com a presente iniciativa, procurando dar passos no sentido da prevenção, sensibilização e combate aos
casamentos infantis, precoces e forçados, o PAN pretende assegurar:
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• Que passe a ser possível a apresentação de queixa, através do portal Queixa Eletrónica, do crime de
casamento forçado, previsto no artigo 154.º-B do Código Penal, e que este portal passe a disponibilizar a
opção de outras línguas que não o português, por forma a que relativamente a este crime público e outros
crimes se alargue a possibilidade de denúncia;
• O reforço da formação sobre casamento infantil, precoce e/ou forçado, nomeadamente através da
inclusão da temática no Plano Anual de Formação Conjunta em Violência Contra as Mulheres e Violência
Doméstica, da criação de um módulo sobre o tema no âmbito da formação para técnico de apoio à vítima e da
criação de um referencial de formação autónomo destinado a públicos estratégicos (como sejam os
magistrados, os órgãos de polícia criminal, profissionais de saúde e de educação, profissionais de linhas de
emergência, profissionais do Instituto dos Registos e do Notariado ou líderes comunitários/os e/ou
religiosos/as);
• Que o Governo, em articulação com os órgãos de comunicação social, a Entidade Reguladora da
Comunicação Social e com o Sindicato dos Jornalistas Portugueses, empreenda uma revisão e atualização do
guia de boas práticas dos órgãos de comunicação social na prevenção e combate à violência contra as
mulheres e violência doméstica por forma a assegurar uma cobertura mediática apropriada, precisa e
responsável dos casamentos infantis, precoces e/ou forçados. Tal afigura-se como essencial tendo em conta o
papel dos órgãos de comunicação social de sensibilização da opinião pública, bem como de apoio a vítimas ou
potenciais vítimas, ao fornecer informação e recursos que as podem ajudar;
• Que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género disponibilize, na sua página oficial, um
separador com informação e recursos sobre os casamentos infantis, precoces e/ou forçados; e
• Que seja criado um modelo de recolha e divulgação dos dados nacionais referentes aos casamentos
infantis, precoces e/ou forçados, similar aos que já existem quanto à mutilação genital feminina e ao tráfico de
seres humanos.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Adote as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal Queixa
Eletrónica, do crime de casamento forçado, previsto no artigo 154.º-B do Código Penal, e assegurar que este
portal passe a disponibilizar a opção de outras línguas que não o português;
II. Reforce a formação sobre casamento infantil, precoce e/ou forçado, nomeadamente através da inclusão
da temática no Plano Anual de Formação Conjunta em Violência Contra as Mulheres e Violência Doméstica,
da criação de um módulo sobre o tema no âmbito da formação para técnico de apoio à vítima e da criação de
um referencial de formação autónomo destinado a públicos estratégicos;
III. Crie um modelo de recolha e divulgação dos dados nacionais referentes aos casamentos infantis,
precoces e/ou forçados;
IV. Leve a cabo diligências para que a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género disponibilize,
na sua página oficial, um separador com informação e recursos sobre os casamentos infantis, precoces e/ou
forçados; e
V. Em articulação com os órgãos de comunicação social, a Entidade Reguladora da Comunicação Social e
o Sindicato dos Jornalistas Portugueses empreenda uma revisão e atualização do guia de boas práticas dos
órgãos de comunicação social na prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica
por forma a assegurar uma cobertura mediática apropriada, precisa e responsável dos casamentos infantis,
precoces e/ou forçados.
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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 546/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE PLANOS PLURIANUAIS DE INTERVENÇÃO PARA
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE
A garantia de condições de acessibilidade é fundamental para a coesão e desenvolvimento sustentável,
sendo naturalmente essencial para a plena cidadania de todas as pessoas, desde logo pessoas de maior
idade e pessoas com deficiência e incapacidade, devendo ser, por isso, um desígnio de qualquer sociedade
desenvolvida que pugne pela equidade e justiça social. Como é sabido, as pessoas com deficiência e
incapacidade enfrentam obstáculos acrescidos à integração e participação em todos os domínios, desde o
acesso ao emprego à deslocação para tarefas quotidianas. Neste sentido, é dever de todos e todas fomentar
condições que conduzam a uma cidadania ativa, cabendo ao Estado um papel particularmente relevante nesta
tarefa.
Neste contexto, o presente projeto de resolução pretende concretizar os compromissos do Estado
português com a promoção de uma sociedade mais justa, equitativa e inclusiva, conforme consagrado na
Constituição da República Portuguesa e nos compromissos internacionais assumidos por Portugal, incluindo a
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal em 2009.
A acessibilidade universal é um direito fundamental, condição essencial para a igualdade de oportunidades
e determinante para a garantia de coesão e sustentabilidade. Apesar dos progressos já alcançados, subsistem
diversas barreiras para pessoas com condicionamentos físicos, visuais, auditivos e outras limitações
funcionais, designadamente de neurodivergência e de comunicação, no acesso a serviços, espaços públicos,
infraestruturas de transporte, edifícios habitacionais, entre outros exemplos de edificado e equipamentos.
Propõe-se assim o reforço financeiro significativo das intervenções, além do financiamento inscrito em sede de
PRR no âmbito do programa Acessibilidades 360 º, para impulsionar a adequação e adaptação de
infraestruturas e dispositivos de apoio, melhorando as condições de acessibilidade universal essenciais e
garantir ambientes mais inclusivos, confortáveis e seguros para todas as pessoas.
Além da adaptação física dos espaços, é importante não esquecer a necessidade de reforçar a
fiscalização, a formação de profissionais e a realização de campanhas de sensibilização de âmbito nacional,
capacitando técnicos, decisores e sociedade em geral, promovendo o conhecimento e a prática de uma cultura
de inclusão, em que as acessibilidades são entendidas como requisito de qualidade.
Esta medida representa assim um avanço crucial na garantia de direitos e na promoção da inclusão social,
sendo um passo relevante para consolidar o compromisso do Estado com uma sociedade mais justa e
inclusiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1) As entidades pertencentes à administração direta e indireta do Estado e municípios elaborem e executem planos plurianuais de intervenção para melhoria das condições de acessibilidade, nos diferentes
domínios, físico, digital, de informação e comunicação;
2) Os planos plurianuais sejam dotados das verbas adequadas para a sua concretização e proporcionais às suas respetivas dotações orçamentais anuais, a utilizar na implementação de medidas de acessibilidade,
não devendo a verba afeta inviabilizar a correção das necessidades de correção e melhorias identificadas,
com o objetivo de assegurar o cumprimento efetivo dos princípios de igualdade e inclusão, promovendo o
acesso autónomo, independente, seguro e confortável para todas as pessoas, tendo especial enfoque nas
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necessidades específicas das pessoas com limitações físicas, visuais, auditivas, e outras limitações
funcionais;
3) As verbas consignadas se destinem à adaptação e melhoria das condições de acessibilidade universal de infraestruturas públicas, designadamente na via pública, transportes públicos, edifícios administrativos,
escolas, centros de saúde, hospitais, tribunais e outros espaços de acesso público e à implementação de
tecnologia assistiva e dispositivos de apoio, como sinalização acessível, sistemas de informação sonora e
visual e outros meios auxiliares de acessibilidade;
4) As entidades afetem, cumulativamente, verba destinada à formação técnica e campanhas de sensibilização sobre acessibilidade universal, de acordo com as suas competências setoriais;
5) A aplicação dos fundos seja monitorizada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP), em articulação com os serviços das diferentes áreas governativas responsáveis pela execução das intervenções
nas diversas áreas abrangidas;
6) As equipas técnicas de promoção das acessibilidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, carreguem os planos, monitorizem e atualizem a respetiva execução na
plataforma de serviços partilhada pela Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades (EMPA) e o
INR, IP;
7) A EMPA elabore um relatório anual detalhado sobre o ponto de situação da execução dos planos plurianuais até 30 de setembro de cada ano, devendo este ser publicado e ficar disponível para consulta no
seu portal e no sítio web do INR, IP, e remetido à Assembleia da República;
8) Os planos plurianuais e montante consignado para a respetiva execução sejam objeto de revisão periódica a cada três anos, para avaliar o impacto das medidas implementadas e ajustar as alocações
orçamentais, conforme necessário.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PS: Lia Ferreira — Tiago Barbosa Ribeiro — Miguel Cabrita — Ana Sofia Antunes —
Pedro Delgado Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 547/XVI/1.ª
EMENTAS EM BERÇÁRIOS E CRECHES
A alimentação saudável contribui para o desenvolvimento físico e psicológico da criança de forma
adequada e previne o desenvolvimento de doenças crónicas ao longo do ciclo de vida.
O desenvolvimento físico e a aquisição de hábitos alimentares saudáveis em idade pediátrica são cruciais
para o estabelecimento de uma vida saudável, traduzindo-se em vantagens para a saúde a curto e a longo
prazo.
É nos primeiros anos de vida que se desenvolvem as preferências alimentares da criança e onde existe
uma maior facilidade de aquisição das mesmas. Os hábitos alimentares adquiridos nesta fase são uma medida
de prevenção e um potencial de obtenção de ganhos em saúde.
A alimentação inadequada, uma das principais causas evitáveis das doenças crónicas não transmissíveis,
como a obesidade, cancro, doenças cérebro-cardiovasculares e diabetes tipo 2, contribui para 7,3 % dos anos
de vida perdidos por incapacidade, sendo que a adoção de hábitos alimentares saudáveis deve começar nos
primeiros 1000 dias de vida.
A literatura científica evidencia que a influência do ambiente nos hábitos alimentares é mais pronunciada no
início da vida e a adoção desses hábitos numa fase precoce pode ser significativamente influenciada pelo
ambiente em que a criança está inserida. Uma vez que a creche é um local onde as crianças passam uma
parte considerável do seu dia desempenha um papel crucial na formação e consolidação de hábitos
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alimentares das crianças.
É fundamental intervir desde cedo em toda a comunidade escolar de forma articulada com as famílias e/ou
outros cuidadores, promovendo a literacia em alimentação e nutrição, promovendo uma oferta alimentar
saudável ao longo de toda a idade pediátrica.
Enquanto os jardins de infância e escolas têm diretrizes bem definidas no que diz respeito à alimentação,
«Orientações sobre ementas e refeitórios escolares», da Direção-Geral de Educação, para os berçários e
creches é necessário adotar procedimentos e orientações que respeitem as diretrizes e recomendações da
Organização Mundial de Saúde (OMS), Direção-Geral da Saúde (DGS) e principais órgãos de saúde mundiais.
Sendo prioritário dar um foco especial no combate e controlo da obesidade, a alimentação em berçários e
creches é um assunto de saúde pública, torna-se, portanto, crucial trabalhar na melhoria da oferta alimentar
em contexto de creche.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que adote as diligências necessárias para a elaboração de
ementas nas creches e berçários (incluindo lanches), em conjunto com os profissionais da área, a exemplo do
que já existe para os jardins de infância e escolas, incentivando a utilização de produtos locais e cadeias
curtas de comercialização e especificando condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PS: Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia — Susana Correia — Fátima Correia
Pinto — José Rui Cruz — Irene Costa — Jamila Madeira — Ana Abrunhosa — Sofia Andrade — Eurídice
Pereira — Elza Pais.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A GENERALIZAÇÃO DAS USF MODELO B
O modelo das unidades de saúde familiar (USF) foi criado em 2007 e representa um modelo de
organização dos cuidados de saúde primários associado a maior satisfação dos utentes, melhores resultados
em saúde e aumento da satisfação dos profissionais. Este modelo foi por diversas vezes avaliado estando
demonstradas as suas vantagens face a outros modelos de organização de cuidados de saúde primários, a
qualidade da resposta nas suas diversas dimensões, tanto no que diz respeito à resposta em saúde, ao
acesso, à eficiência, ao desempenho económico-financeiro ou à capacidade de atrair e fixar profissionais de
saúde.
A reforma dos cuidados de saúde primários que se iniciou em 2005, e que tem na criação das USF uma
das suas marcas mais emblemáticas, traduziu-se em enormes e inquestionáveis benefícios para a população,
assentes no resultado do trabalho de equipas multidisciplinares, constituídas de forma voluntária, que se
organizam com autonomia técnica e funcional e que asseguram resposta às necessidades em saúde de um
conjunto de utentes pelos quais são solidariamente responsáveis, facultando, em especial, cuidados médicos
e de enfermagem personalizados.
O XXIII Governo Constitucional tomou medidas no sentido de atualizar o regime anteriormente em vigor,
fazendo-o evoluir para responder às necessidades em saúde da população e para potenciar o investimento na
promoção de cuidados equitativos e universais, que acompanhassem todo o ciclo vital de cada pessoa, que
permitissem o alargamento da cobertura populacional por equipa de saúde familiar e que, simultaneamente,
contribuíssem para valorizar os profissionais do SNS.
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Essa reforma consolidou o modelo de remuneração associada ao desempenho, que tão boas provas tinha
dado anteriormente, permitindo alargar esse modelo a 632 USF B, permitindo igualmente a fixação de critérios
para que se concretizasse a passagem a USF B de forma imediata e automática a partir do dia 1 do mês
seguinte àquele em que atinjam um índice de desempenho de equipa (IDE) igual ou superior a 65 %. Foi
assim abolida a contingentação da evolução para o Modelo B e a necessidade de autorizações adicionais, que
conduziam ao desânimo das equipas e agravavam as dificuldades de acesso dos utentes ao SNS.
Verifica-se, entretanto, que está atrasada a evolução para o Modelo B de cerca de três centenas de
unidades – 266 na contagem mais recente –, que ainda não foram abrangidas por ele. Ao mesmo tempo está
bloqueada a criação da Equipa Nacional de Apoio, prevista na lei, que devia acompanhar todo o processo de
reforma dos cuidados de saúde primários e a evolução organizacional das diferentes unidades, qualificando os
cuidados prestados e permitindo-lhes evoluir para o Modelo B.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Crie a Equipa Nacional de Apoio à implementação e desenvolvimento das USF B, prevista no artigo 40.º
do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, com a missão de apoiar as equipas e as ULS na criação e
acompanhamento das USF a nível nacional;
2. Prossiga o trabalho de generalização do Modelo USF Tipo B às restantes 266 unidades que ainda não
foram abrangidas por este modelo.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PS: Mariana Vieira da Silva — João Paulo Correia — Ana Abrunhosa — Susana Correia
— Irene Costa — Eurídice Pereira — Sofia Andrade — Joana Lima — Fátima Correia Pinto — Elza Pais —
Jorge Botelho — José Rui Cruz.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DO SISTEMA DE RETENÇÃO NA FONTE
DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES, ASSEGURANDO A SUA PROGRESSIVIDADE
Ao contrário do que acontece com os trabalhadores por conta de outrem, cujos rendimentos estão sujeitos
a taxas progressivas de retenção na fonte, os rendimentos dos trabalhadores independentes estão sujeitos a
uma taxa fixa de retenção na fonte. De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os rendimentos de categoria B estão sujeitos, regra geral, a
retenção na fonte à taxa de 25 %1. Ao mesmo tempo, de acordo com o artigo 101.º-B do Código do IRS, ficam
dispensados de retenção na fonte os trabalhadores independentes cujo rendimento anual seja inferior ou igual
a 14 500 euros por ano, sendo que no caso dos trabalhadores por conta de outrem a dispensa de retenção na
fonte aplica-se aos trabalhadores com rendimentos mensais até ao valor correspondente ao salário mínimo
nacional, atualmente fixado nos 870 euros por mês, ou seja, 11 480 euros anuais.
Assim, se é verdade que o quantitativo para efeitos de dispensa de retenção na fonte é mais elevado para
os trabalhadores independentes do que para os trabalhadores por conta de outrem – em linha com o limiar de
isenção do IVA –, não deixam os trabalhadores independentes, em particular os de menores rendimentos, de
1 Considerando que a maioria dos rendimentos dos trabalhadores independentes provém de atividades previstas na Tabela de Atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.
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ser penalizados do ponto de vista da parcela do seu rendimento que veem retida mensalmente.
Os Governos do Partido Socialista introduziram fatores de justiça para os trabalhadores independentes,
como a aplicação do mínimo de existência e regras semelhantes às aplicáveis aos trabalhadores dependentes
na penhora de salários, protegendo os seus rendimentos, além das melhorias introduzidas no regime
contributivo e de proteção social desses trabalhadores.
O Governo atual, no quadro da lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, determinou uma
descida da taxa de retenção na fonte aplicável à generalidade dos trabalhadores independentes de 25 % para
23 %. Ao mesmo tempo, através do Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro, aprovou as tabelas de
retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente a vigorar em 2025.
De acordo com as regras atualmente em vigor, um trabalhador independente que tenha rendimentos de
15 000 euros por ano está sujeito a uma taxa de retenção na fonte de 23 %, ao passo que um trabalhador por
conta de outrem com o mesmo rendimento está sujeito a uma taxa efetiva de retenção na ordem dos 8 %. No
quadro das tabelas vigentes, a taxa efetiva de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente
só atinge os 23 % a partir dos rendimentos acima dos 3000 euros por mês, ou seja, 42 000 euros anuais.
O modelo de retenção na fonte de taxa única aplicável aos rendimentos de categoria B gera, pois, uma
situação de iniquidade entre trabalhadores independentes e dependentes, penalizando, em particular, os
trabalhadores independentes de menores rendimentos. Além disso, trata-se de um modelo contrário ao
princípio da progressividade do imposto pessoal, que o Partido Socialista defende e que se encontra plasmado
no artigo 104.º da Constituição.
O anterior Governo iniciou a revisão do sistema de retenção na fonte pelo regime dos trabalhadores
dependentes, refletindo as tabelas de retenção na fonte atuais um regime progressivo compatível com a regra
presente no Código do IRS. Falta agora completar esta revisão, assegurando o tratamento da situação dos
trabalhadores independentes, o que se afigura possível em função dos sistemas de informação de que a
Autoridade Tributária dispõe, designadamente pela emissão eletrónica de recibos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à revisão do sistema de retenção na fonte
aplicável aos trabalhadores independentes, assegurando que o novo modelo respeita o princípio da
progressividade consagrado na Constituição e garantindo justiça fiscal para os trabalhadores de menores
rendimentos.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PS: António Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Marina Gonçalves — Miguel Matos
— Ana Bernardo — Carlos Brás — Jamila Madeira — Joana Lima — João Paulo Correia — João Paulo
Rebelo — Miguel Cabrita — Sérgio Ávila — Pedro Coimbra.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 550/XVI/1.ª
RECOMENDA A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO NAS CRECHES
Exposição de motivos
O guia Alimentação Saudável dos 0 aos 6 anos – Linhas de orientação para profissionais e educadores1,
promovido pela Direção-Geral da Saúde (DGS), dá nota de que «os primeiros meses no ventre da mãe e os
1 Alimentação Saudável dos 0 aos 6 anos – Linhas de orientação para profissionais e educadores.
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primeiros anos de vida de uma criança vão determinar, em parte, a sua carga de doença ao longo da sua vida
adulta»2. O documento – que data de 2019 – concretiza a importância desta temática: à data da sua redação,
a prevalência de excesso de peso atingia 29,6 % nas crianças com idades entre os 6 e os 9 anos e 32,6 % nas
crianças com idades compreendidas entre 1 e 3 anos3.
No mesmo ano, a DGS recomendava a não inclusão de alimentos processados na oferta alimentar das
creches e infantários. Apesar disso, em 2024, a caracterização da oferta alimentar dos almoços e lanches nas
creches portuguesas4, realizada pela Associação Portuguesa de Nutrição, conclui que a «oferta alimentar das
creches mostrou-se nutricionalmente desadequada, destacando-se, no almoço, o excesso de oferta de fruta
confecionada na faixa etária dos 6 aos 8 meses, a oferta simultânea de sopa e de prato com componente
proteica na faixa etária dos 9 aos 11 meses e a ausência da oferta de peixe gordo e ovo no prato para os 12
aos 36 meses. No lanche, todas as instituições disponibilizavam pelo menos um alimento rico em açúcar e/ou
gordura, oferecido uma vez por semana»5.
Sendo a infância «uma janela de oportunidade para a aquisição de hábitos alimentares saudáveis»6, a
intervenção neste domínio é urgente e deve constituir uma prioridade da política de saúde pública.
Preocupados com este problema, um grupo de cidadãos entregou na Assembleia da República uma
petição a exortar a regulação da alimentação nas creches, dada a «inexistência de diretrizes sobre o tipo de
alimentação oferecida, sendo que muitas creches não têm sequer nutricionista no preparo das ementas»7.
De facto, a Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que define as normas reguladoras das condições de
instalação e funcionamento das creches, refere, no seu artigo 5.º, a importância de garantir «nutrição e
alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais
em caso de prescrição médica». Não se garante, contudo, a participação de nutricionistas no planeamento e
na confeção de ementas nutricionalmente adequadas. Atenta a importância do tema, é necessário regular a
nutrição para as crianças em creches, em linha com as mais recentes recomendações da OMS, prevendo a
participação obrigatória de nutricionistas na elaboração das ementas e a restrição de uso de alimentos
processados, bem como com teor de sal ou açúcar desadequado à idade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Determine a obrigatoriedade da participação de nutricionistas na elaboração das ementas das creches.
2 – Promova a restrição da inclusão de alimentos processados e com teor de sal ou açúcar desadequados
à idade nas ementas das creches.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS DE FAMÍLIA PARA REFORÇAR A
RESPOSTA DA REDE DE CUIDADOS PRIMÁRIOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde enfrenta uma crise significativa no acesso aos cuidados de saúde primários,
2 Idem. 3 Direcção-Geral da Saúde recomenda que creches não deem bolachas, sumos e doces – Alimentação – Público. 4 Caracterização da oferta alimentar da refeição almoço e lanche em creches portuguesas: resultados. 5 Idem. 6 Ibidem.7 Petição n.º 63/XV/1.ª.
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com mais de 1,7 milhões de utentes sem médico de família atribuído, um número que tem vindo a aumentar
nos últimos anos1. Esta situação é particularmente grave em regiões como Lisboa e Vale do Tejo, onde cerca
de 25 %2 dos utentes não têm médico de família, e no Algarve, onde o número atinge 20 %3. A falta de
médicos compromete não só o acesso aos cuidados de saúde primários, mas também a qualidade do
atendimento e a universalidade do sistema.
Vários estudos demonstram que sistemas com forte orientação para os cuidados de saúde primários
apresentam melhores resultados, maior equidade no acesso e uma utilização mais eficiente dos recursos
disponíveis4. Da mesma forma, países europeus com redes robustas de cuidados primários apresentam
menores taxas de hospitalizações desnecessárias e melhores indicadores gerais de saúde5.
A carência de médicos de família no SNS resulta não só da falta de investimentos na formação e
contratação de novos médicos, como também da dificuldade em reter profissionais. De facto, muitos médicos
optam por emigrar ou trabalhar no setor privado, agravando uma situação já de si crítica6. Além disso, as listas
de doentes sobrecarregadas e a burocracia excessiva, comprometem a capacidade dos médicos atualmente
em funções de prestar cuidados adequados7.
Urge, portanto, implementar medidas concretas para reforçar os cuidados de saúde primários no SNS,
desde logo garantindo o acesso universal a um médico de família. Esta é uma condição essencial para
assegurar um sistema de saúde equitativo, eficiente e sustentável.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Proceda à abertura urgente de concursos para a contratação de 900 médicos de família.
2. Reforce a formação de médicos especialistas em medicina geral e familiar, designadamente aumentando
o número de vagas nos internatos médicos na especialidade.
3. Implemente medidas que promovam a atratividade e a retenção de médicos de família no Serviço
Nacional de Saúde, nomeadamente a redução da carga burocrática associada às funções, o aumento do
tempo para o atendimento clínico e a redução do número máximo de utentes por médico.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XVI/1.ª
RECOMENDA A APROVAÇÃO URGENTE DO NOVO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
Exposição de motivos
Antes da legislatura anterior findar, o que aconteceu em janeiro de 2024, estava em curso um processo de
revisão do estatuto dos funcionários judiciais, que data de 1999. Trata-se de funções essenciais ao sistema
judicial – cabe-lhes «a execução dos atos dos magistrados, bem como a prática de um conjunto cada vez mais
1 https://www.rtp.pt/noticias/pais/associacao-de-medicina-geral-e-familiar-alerta-para-a-falta-de-900-medicos-no-sns_a1624984. 2 https://www.publico.pt/2024/05/20/sociedade/noticia/quatro-utentes-lisboa-vale-tejo-medico-familia-2091064?t. 3 https://observador.pt/2024/05/20/um-em-cada-quatro-utentes-de-lisboa-e-vale-do-tejo-sem-medico-de-familia/?t. 4 World Health Organization. Health and care workforce in Europe: time to act. Geneva: WHO; 2022. 5 https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC11316367/?t. 6 https://www.euronews.com/health/2023/09/05/there-is-an-exodus-portuguese-doctors-struggle-amid-worker-shortage?t. 7 https://cnnportugal.iol.pt/medico-de-familia/medicina-geral-e-familiar/ha-mais-de-1-7-milhoes-de-portugueses-sem-medico-de-familia-e-an uncio-para-contratar-quase-mil-medicos-arrisca-ser-mais-um-fracasso/20231226/658311b5d34e65afa2f8e05d?t.
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alargado de atos processuais por competência própria, são eles que transmitem, em primeiro lugar, a imagem
dos serviços, porque com eles estabelecem contacto inicial, e por vezes único, mandatários judiciais e público
em geral», como se pode ler no preâmbulo do diploma –, com impacto em todo o sistema de administração da
justiça, mas que regista uma expressiva falta de recursos humanos e um conjunto de constrangimentos para o
qual os profissionais vêm há anos alertando, inclusive com recurso a greves.
Sobre a escassez de funcionários judiciais, a Comissão Europeia, no seu relatório de 2024 sobre o Estado
de direito, no capítulo relativo a Portugal, afirma que apesar de alguns progressos destinados a «garantir
recursos humanos adequados para o sistema judicial, subsistem graves preocupações»1. O documento alude
ao concurso aberto em 2023 para 200 funcionários judiciais, à insuficiência desse número face às
necessidades e também face ao número previsto de aposentações, estimado em 390 até final de 2024; ao
número de candidatos a frequentar a formação, inferior ao número de lugares a prover; às informações
relacionadas com o número elevado de desistências, na fase formativa; no elevado número de vagas por
preencher nos tribunais comuns da primeira instância – 1100 – e nos administrativos e fiscais – 59; ao recurso
à lista de reserva resultante do concurso externo anterior para prover 108 lugares e ao movimento
extraordinário dos funcionários de justiça no mês de julho, acabando a ecoar que há falta de atratividade na
profissão: que os «baixos salários, as possibilidades limitadas de progressão na carreira e a elevada carga de
trabalho, influenciaram a[quela]s desistências».
Em junho de 2024, o Governo, em comunicado do Conselho de Ministros, anunciou a chegada a acordo
com o Sindicato dos Funcionários Judiciais, focada no aumento do suplemento de recuperação processual, no
seu pagamento nos 12 meses do ano e na sua consideração para apuramento da retribuição em situação de
doença, a aplicação de tal regime aos trabalhadores na fase inicial da carreira e aos trabalhadores com
avaliação de desempenho positiva2. O Governo anunciou a chegada a acordo, mas não a alteração à lei no
sentido de acomodar estas – ou outras – medidas e de dignificar os funcionários judiciais, cujo papel é
essencial para e no funcionamento da justiça.
À porta da abertura de mais um ano judicial, cuja cerimónia está a dias de acontecer, o Sindicato dos
Funcionários Judiciais anunciou a realização de diligências com outras entidades e estruturas do setor e
convocou à participação numa vigília silenciosa junto ao Supremo Tribunal de Justiça, aquando da cerimónia
solene, e apelando ao uso de uma t-shirt preta com a frase «justiça para quem nela trabalha»3.
O começo das negociações com o Governo, por outro lado, está previsto para o próximo dia 16 de janeiro.
Como realça a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, em parecer4, datado de julho de 2021, à
revisão – que não chegou a acontecer – do estatuto dos funcionários de justiça, «O sistema de justiça
necessita de estabilidade e de profissionais mobilizados e empenhados em todas as carreiras. Isso não se
atinge com atitudes unilaterais ou de simulação de diálogo com finalidade meramente formal, que apenas
agravam o clima de contestação e dificultam o trabalho diário nos tribunais e nos serviços do Ministério
Público. É, pois, essencial que o Governo tenha a sensibilidade necessária para encontrar soluções de
consenso para a revisão do EFJ com os órgãos que representam os oficiais de justiça», palavras que o Livre
secunda atenta a sua pertinência e atualidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
Aprove com urgência o estatuto profissional dos funcionários de justiça, precedendo-o de audição às
diferentes entidades que representam as profissões da justiça.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
1 Relatório de 2024 sobre o Estado de direito – Comunicação e capítulos sobre cada país – Comissão Europeia, pág. 10. 2 Governo assina acordo com Sindicato dos Funcionários Judiciais – XXIV Governo Constitucional. 3 Informação sindical – 6 de janeiro de 2025 – SFJ. 4 https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjsv9n-o-mKAxVpR6QEHcrjLDQQFnoECBkQAQ& url=https%3A%2F%2Fasjp.pt%2Fdownloads%2Fpropostas_pareceres_estudos%2Falteracao_estatuto_oficiais_justica.pdf&usg=AOvVaw3WFu71YGFeEqCAh-J9e6m3&opi=89978449.
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Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 553/XVI/1.ª
RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO EFETIVO DOS
BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO TEMPORÁRIA A DIREITOS E A SOLUÇÕES DURADOURAS
Exposição de motivos
A ativação da proteção temporária1 constituiu um marco fundamental da resposta da União Europeia à
invasão da Ucrânia pela Rússia e foi uma importante medida de emergência para assegurar a proteção de
pessoas deslocadas pelo conflito, permitindo o seu registo, o acesso a direitos essenciais e contribuindo para
a sua integração nos países de acolhimento.
A continuação do conflito e as suas consequências, em particular para a população civil, têm justificado a
sucessiva prorrogação desta forma de proteção pelo Conselho da União Europeia. Por via da Decisão de
Execução (UE) 2024/1836, de 25 de junho de 20242, a proteção temporária das pessoas deslocadas pelo
conflito na Ucrânia foi prorrogada até 4 de março de 2026.
Sendo esta extensão da proteção temporária um importante reconhecimento de que ainda não estão
reunidas as condições de segurança e estabilidade necessárias para um retorno generalizado ao país, o
momento atual exige que, por um lado, se solucionem problemas identificados na implementação deste
mecanismo em Portugal e, por outro, que se analisem e implementem soluções duradouras para as pessoas
deslocadas.
No entanto, causa, desde logo, preocupação que, volvidos quase três anos da ativação do mecanismo, não
exista uma reflexão das autoridades competentes acerca da sua implementação, identificando,
nomeadamente, aspetos a corrigir para assegurar o acesso efetivo e ininterrupto dos beneficiários de proteção
temporária aos direitos que lhes são reconhecidos pelo direito nacional e da União Europeia3.
Num relatório relativo a 2023, o Conselho Português para os Refugiados (CPR) analisa a implementação
da proteção temporária, sinalizando, entre outros, atrasos significativos na efetivação do registo e,
correspondentemente, na emissão de certificados de proteção temporária4. Semelhante preocupação foi
manifestada pela Ordem dos Advogados (OA) em parecer5 emitido a respeito da Proposta de Lei n.º 38/XVI/1.ª
e pela Provedora de Justiça no seu relatório anual6. Indica também o suprarreferido relatório do CPR que,
apesar do enquadramento normativo aplicável, não eram à data emitidos títulos de residência segundo modelo
uniforme da União Europeia aos beneficiários de proteção temporária. Como tal, os titulares de proteção
subsidiária apenas têm acesso a um certificado, com consequências práticas significativas no acesso a
serviços e direitos.
Impõe-se igualmente refletir acerca de soluções duradouras para as pessoas deslocadas, reconhecendo
que a continuação do conflito exige que se vá além de respostas de emergência.
Esse deve ser um processo no qual as pessoas deslocadas possam participar, nomeadamente
expressando as suas necessidades e preocupações. Deve igualmente contemplar diversas alternativas (por
exemplo, acesso ao sistema de asilo, regularização através das vias já existentes na lei de imigração, vias
específicas de regularização, apoio ao retorno voluntário) que permitam responder de forma adequada e
sustentada às diferentes necessidades e contextos das pessoas deslocadas, respeitando plenamente os
direitos humanos e o princípio da não discriminação7.
1 Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, disponível em: https://tinyurl.com/38sdrbuz. 2 Disponível em: https://tinyurl.com/4yjrcdpx. 3 São inclusivamente limitados os dados estatísticos consolidados publicados de forma estruturada e sistemática pelas entidades públicas, notando-se que o relatório anual da AIMA relativo a 2023 apenas inclui informações relativas ao total de pessoas a quem foi concedida proteção temporária até ao final do ano e a sua desagregação por nacionalidade, faixa etária e género. Disponível em: https://tinyurl.com/5e4hk65t. 4 Disponível em: https://tinyurl.com/yj34v2yd. 5 Disponível em: https://tinyurl.com/mt3uwfh7. 6 Disponível em: https://tinyurl.com/7b3kr3z3. 7 Ver, por exemplo: European Council on Refugees and Exiles, Transitioning out of the Temporary Protection Directive – ECRE’s analysis of the main options available to ensure a smooth transition out of the TPD regime for people displaced from Ukraine, fevereiro de 2024, disponível em: https://tinyurl.com/mr3wx5x6.
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Idealmente, esta será também uma resposta a concertar a nível europeu, mas, e tendo em conta a
urgência da questão, Portugal tudo deve fazer para mitigar a incerteza dos beneficiários de proteção
temporária quanto à sua situação jurídica e as vias de regularização disponíveis quando a mesma terminar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Identifique e solucione os obstáculos à efetiva aplicação do regime da proteção temporária, garantindo,
designadamente, a celeridade dos procedimentos de concessão e de emissão das autorizações de residência
nos termos da lei, bem como o acesso a informação sobre o estado dos processos e os direitos
correspondentes.
2 – Desenvolva esforços, internamente e no âmbito da União Europeia, para que sejam identificadas e
implementadas soluções duradouras para as pessoas deslocadas pelo conflito, promovendo a segurança
jurídica e a previsibilidade.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 554/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta uma crise estrutural marcada, em parte, pela sobrecarga dos
grandes hospitais centrais, que provoca longos tempos de espera e dificuldades no acesso aos cuidados de
saúde. Este cenário é agravado pela concentração excessiva de recursos em unidades hospitalares de
elevada complexidade, enquanto os cuidados de saúde primários permanecem subfinanciados e
subaproveitados.
Os Estados-Membros da Organização Mundial de Saúde comprometeram-se, nos últimos anos, com a
renovação e implementação dos cuidados de saúde primários como pedra angular da cobertura de saúde
universal, incluindo com a assinatura da Declaração de Astana, a adoção da Resolução 72/2 da Assembleia
Mundial da Saúde que a acompanha, e as declarações da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre
cobertura de saúde universal (2019, 2023)1.
O investimento nos cuidados de saúde primários é também essencial para melhorar a resiliência frente a
emergências, como pandemias, dando uma base sólida para uma resposta sustentável e resiliente2. De facto,
são vários os estudos internacionais3 e nacionais4 que demonstram que sistemas de saúde com forte
orientação para os cuidados de saúde primários5 apresentam melhores resultados em saúde6, maior equidade
no acesso e uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis. Exemplos, como o da Suécia, mostram
que a reorientação dos recursos para os cuidados primários, com o encerramento de hospitais com baixa
casuística, resultou numa gestão mais eficiente e numa melhor alocação dos recursos disponíveis. A
1 https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/primary-health-care. 2https://eurohealthnet.eu/pt/publication/who-europes-conference-primary-health-care-policy-and-practice-implementing-for-better-results/?t. 3 https://www.scielo.br/j/physis/a/YxTwcJwCNYMpVGjCrGHnh5S/?t. 4https://repositorio.ipl.pt/bitstream/10400.21/1693/1/Cuidados%20de%20sa%C3%BAde%20prim%C3%A1rios.pdf?t. 5 https://euprimarycare.org/efpc-em-breve/?t. 6https://www.dnoticias.pt/2024/6/11/408978-cuidados-de-saude-primarios-com-desempenho-de-qualidade-acima-da-media-da-ocde/?t.
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experiência também indica que modelos como a Estratégia de Saúde da Família, no Brasil, baseados numa
resposta reforçada da rede de cuidados de saúde primários, resultaram num maior acesso aos serviços de
saúde, redução de internamentos evitáveis e diminuição da mortalidade materna e infantil7.
Em Portugal, a reforma dos cuidados de saúde primários trouxe avanços importantes e estudos nacionais
indicam que as unidades de saúde familiar (USF) têm contribuído significativamente para a melhoria do
acesso e da qualidade dos serviços prestados, mas são ainda insuficientes para responder às necessidades
crescentes da população8. Esta realidade é evidenciada pelo elevado número de atendimentos nos serviços
de urgências, que chegam a 6 milhões por ano9. A tendência hospitalocêntrica do Serviço Nacional de Saúde
é contraproducente, pois desvia recursos e atenção dos cuidados de saúde primários, que deveriam ser a
verdadeira porta de entrada para o SNS.
O reforço da rede de cuidados de saúde primários é assim essencial para melhorar o acesso aos serviços
e garantir uma abordagem mais personalizada, baseada na prevenção e nos cuidados de proximidade. Esta
estratégia permite tratar as pessoas mais perto das suas comunidades, adaptando as respostas às suas
necessidades, reduzindo custos e promovendo melhores resultados em saúde10.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Reforce a rede de cuidados de saúde primários através da ampliação da cobertura geográfica dos
centros de saúde e das unidades locais de saúde, bem como da sua modernização, especialmente em zonas
carenciadas e territórios de baixa densidade.
2. Contrate profissionais para reforçar a rede de cuidados de saúde primários e as suas equipas
multidisciplinares, garantindo médicos de família suficientes para reduzir o número de utentes sem
acompanhamento, avaliando a criação de incentivos financeiros e logísticos para atrair profissionais para
zonas de menor densidade populacional.
3. Priorize a medicina de prevenção, lançando campanhas nacionais de promoção da literacia na saúde e
prevenção da doença, integradas nos cuidados de saúde primários.
4. Avalie o impacto das medidas descritas nos números anteriores através de estudos regulares para
monitorizar a eficácia do reforço dos cuidados de saúde primários na redução da pressão sobre os hospitais
centrais.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 555/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ PRIORIDADE À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DOS
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
Exposição de motivos
No passado dia 31 de dezembro, o Governo anunciou a conclusão da auditoria à segurança e vigilância
dos estabelecimentos prisionais portugueses ordenada pela Ministra da Justiça na sequência da fuga do
7 https://www.paho.org/pt/topicos/atencao-primaria-saude?t. 8 https://www.ers.pt/media/gkoju4i2/sumario-executivopt-estudo-csp.pdf?t. 9 https://observador.pt/opiniao/que-servicos-de-urgencia-queremos-no-sns/. 10 https://docs.bvsalud.org/biblioref/2023/01/1412008/40_rr_depros_promocao_saude_sistemas_publicos.pdf?t.
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Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus1.
De acordo com a informação publicada pelo Governo, foram identificadas falhas significativas no
equipamento e infraestruturas, na organização e nos recursos humanos. O Governo anunciou também ter
solicitado à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) que priorize e calendarize as
intervenções necessárias e que apresente relatórios de execução. À Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça
(IGSJ) foi ordenada a realização de uma nova inspeção no último trimestre deste ano e a entrega do
correspondente relatório até 31 de dezembro de 2025.
As matérias identificadas na comunicação do Governo são vastas e diretamente relevantes para a atuação
da Assembleia da República, tanto no que respeita à sua competência legislativa, como fiscalizadora. Como
tal, impõe-se que os resultados da auditoria da IGSJ e da definição de prioridades realizada pela DGRSP
sejam partilhados com a Assembleia da República, mediante definição do grau de reserva considerado
adequado, atenta a natureza sensível da informação em causa.
Infelizmente, a auditoria solicitada pela Ministra da Justiça incidiu apenas sobre a segurança dos
estabelecimentos prisionais. Tal decisão é particularmente desadequada tendo em conta os sucessivos alertas
dirigidos ao Estado português relativamente às condições materiais, humanas e regulamentares de tais
infraestruturas, que comportam significativos riscos tanto para os direitos dos reclusos e reclusas como das
pessoas que lá trabalham.
A decisão de setembro do Comité de Ministros do Conselho da Europa, no âmbito da supervisão da
implementação do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no processo Petrescu contra Portugal2,
voltou a sinalizar, com preocupação, que, em dezembro de 2023, quase metade dos estabelecimentos
prisionais portugueses operava na sua capacidade máxima ou acima da sua capacidade máxima, referindo-se
ainda a falta de uma estratégia abrangente que identifique e solucione as causas deste problema.
Os problemas de sobrelotação e de falta de condições materiais dos estabelecimentos prisionais têm vindo
a ser sinalizados reiteradamente pela Provedora de Justiça, designadamente através dos relatórios do
mecanismo de prevenção da tortura (MNP). No mais recente relatório identificam-se, designadamente:
situações de homologação da lotação oficial superior à capacidade efetiva do estabelecimento, sobrelotação,
problemas de privacidade e de salubridade de instalações sanitárias e balneários, humidade e infiltrações
graves, condições climatéricas desadequadas e infestações3.
É urgente resolver estes problemas e assegurar plenamente os direitos dos reclusos e reclusas e de todas
as pessoas que trabalham nos estabelecimentos prisionais.
Para o fazer, é essencial fazer um mapeamento exaustivo das necessidades de intervenção existentes
assente numa abordagem que vá além da segurança e que permita o adequado planeamento financeiro e
logístico. Na elaboração desse mapeamento devem ser tidas em conta, designadamente: (i) as regras
penitenciárias europeias4; (ii) as regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de reclusos (regras de
Nelson Mandela)5; (iii) as regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres reclusas e medidas não
privativas da liberdade para mulheres infratoras (regras de Bangkok)6; (iv) análises e recomendações da
Provedoria de Justiça e do Mecanismo Nacional de Prevenção; (v) análises e recomendações de entidades
europeias e internacionais relevantes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1 – Remeta à Assembleia da República, definindo o grau de reserva adequado, atenta a natureza sensível
da informação em causa, o relatório final da auditoria da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e a definição
de prioridades de intervenção realizada pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 – Elabore, na sequência desse relatório, um mapeamento exaustivo e mais abrangente das necessidades
de intervenção em estabelecimentos prisionais para assegurar que as suas condições materiais, humanas e
1 Disponível em: https://tinyurl.com/3f2bavms. 2 Disponível em: https://tinyurl.com/mrdmayv3. 3 Disponível em: https://tinyurl.com/yt63tmu2. 4 Disponíveis em: https://tinyurl.com/6t83254s. 5 Disponíveis em: https://tinyurl.com/4xw87why. 6 Disponíveis em: https://tinyurl.com/yawp6e2f.
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regulamentares respeitam os padrões nacionais, europeus e internacionais aplicáveis.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 556/XVI/1.ª
RECOMENDA O REFORÇO DOS MEIOS DO INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, IP
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, introduziu alterações significativas no âmbito das
competências do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR), transferindo para este organismo diversas
atribuições anteriormente sob a alçada da extinta Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. O
INR, como organismo central, com jurisdição nacional, tem a missão de assegurar o planeamento, execução e
coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
Uma das competências que lhe estão atribuídas é a elaboração do «diagnóstico da situação atual das
acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que
revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro», que aprova o regime
da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
Ao IRN também foram atribuídas competências de fiscalização «às entidades da administração pública central
e dos institutos públicos». A ela somam-se, como entidades fiscalizadoras, a Inspeção-Geral de Finanças —
Autoridade de Auditoria (IGF-AA) e as câmaras municipais, de acordo com as suas respetivas áreas de
atuação.
Reportando às responsabilidades de fiscalização do IRN, apesar da diminuição do número de queixas
recebidas em 2022 (9 queixas) em comparação com anos anteriores (55 em 2019 e 33 em 2018),
possivelmente devido às medidas excecionais adotadas durante a pandemia por COVID-19, este Instituto
continua a gerir um número significativo de processos de fiscalização: no final de 2022, decorriam
91 processos, distribuídos por várias áreas governativas, com destaque para os Ministérios das Finanças,
Saúde e Justiça, na sua maioria localizados no distrito de Lisboa1.
Com a expansão das suas competências, o IRN enfrentou e enfrenta desafios que exigem recursos
humanos, logísticos e financeiros que permitam o exercício das competências que lhe estão atribuídas. De
acordo com os seus relatórios de atividades2, o Instituto tem realizado um investimento na criação e
desenvolvimento de ferramentas, simplificação de procedimentos e na formação de técnicos para atender às
novas competências.
O Livre tem apresentado iniciativas legislativas orientadas para o efetivo cumprimento da legislação em
vigor sobre as acessibilidades: a última, em sede de proposta de alteração ao Orçamento do Estado para
2025, foi aprovada e consta do n.º 26 do artigo 8.º da lei que o consagra (Lei n.º 45-A/2024, de 31 de
dezembro), autorizando o Governo a transferir para os organismos da Administração Pública «as verbas
destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado em ordem a
garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada», assim como para a produção de materiais de
comunicação e informação e a «assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e
lúdico a pessoas com deficiência».
Considerando o trabalho desenvolvido pelo INR, o conjunto das suas competências, revela-se necessário o
reforço dos meios atribuídos a este Instituto para desempenhar de forma eficaz e rigorosa o seu papel e na
1 Avaliação do grau de acessibilidade – 2022, IRN, novembro 2023. 2 Relatório de atividades – IRN.justica.gov.pt.
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fiscalização das acessibilidades nos edifícios públicos, que acaba a ser um importante papel na promoção dos
direitos das pessoas com deficiência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao
Governo que:
1. Reforce os meios financeiros, logísticos e humanos do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP em
ordem a aumentar a sua capacidade de ação na avaliação, promoção e fiscalização das acessibilidades;
2. Promova a formação especializada de técnicos do IRN nas áreas relacionadas com a fiscalização do
cumprimento legal das normas relativas às condições de acessibilidade, no projeto e na construção, de
espaços públicos, equipamentos coletivos e nos edifícios públicos e habitacionais, e favoreça a realização de
ações de formação, por esta entidade, à Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria (IGF-AA) e às
câmaras municipais.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O ACORDO HISTÓRICO CELEBRADO COM OS
ENFERMEIROS E DÊ CONTINUIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES
Os enfermeiros portugueses têm enfrentado diversos desafios ao longo dos últimos anos. No salário, na
carga de trabalho e na saúde mental. Os nossos enfermeiros são dos que auferem rendimentos mais baixos
entre os países da OCDE, com valores que atingem praticamente metade da média praticada na OCDE. Por
outro lado, o número de enfermeiros é escasso, o que leva a que os que exercem a profissão em Portugal
enfrentem longos turnos, causando desgaste físico e emocional.
Perto de um terço dos enfermeiros portugueses relataram sintomas de depressão grave no ano de 2024, o
que se justifica pelo aumento da carga de trabalho e a fraca qualidade de sono em detrimento do trabalho por
turnos, enquanto as suas tabelas remuneratórias permaneciam as mesmas desde o ano de 2009.
O Governo, através do Ministério das Finanças e do Ministério da Saúde, celebrou um acordo histórico com
os enfermeiros sobre a valorização remuneratória a 23 de setembro de 2024. A proposta do Governo vai ao
encontro das reivindicações destes profissionais de saúde, com uma valorização remuneratória faseada cuja
aplicação foi iniciada já no ano passado, no mês de novembro, através da primeira parcela.
Importa realçar que esta negociação se enquadra na medida «Plano de Motivação dos Profissionais de
Saúde», prevista no Programa do Governo, que abrange inúmeras matérias relativas à valorização da carreira,
como as tabelas salariais. Estamos a governar para as pessoas, como cumprimos desde a campanha
eleitoral.
O acordo assinado prevê um acréscimo equivalente a seis níveis remuneratórios até 2027. A 1 de janeiro
desse ano, os enfermeiros terão um aumento de 300 €, o que representa um aumento de cerca de 24 % (sem
prejuízo dos aumentos anuais aplicáveis aos funcionários da Administração Pública).
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
i) Cumpra o acordo celebrado com os enfermeiros;
ii) Dê continuidade às negociações previstas para este mês de janeiro.
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Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE A LEI DE BASES PARA A DEFICIÊNCIA E
INCLUSÃO
Exposição de motivos
Uma sociedade só é verdadeiramente justa e solidária se olhar para as pessoas portadoras de deficiência
com a devida atenção e com o respeito que merecem, enquanto procura desenvolver políticas que se
aproximem das suas necessidades e da sua inclusão.
O CDS-PP, em virtude da sua matriz democrata-cristã, tem um legado inigualável na defesa das pessoas
portadoras de deficiências e sempre as colocou no centro da sua ação política, atendendo aos desafios que
enfrentam e à sua especial vulnerabilidade.
A Organização Mundial de Saúde definiu a deficiência como «qualquer perda ou anormalidade relacionada
à estrutura ou à função psicológica, fisiológica ou anatómica».
De acordo com a Organização das Nações Unidas, aproximadamente 15 % da população mundial é
portadora de um algum tipo de deficiência, o que representa uma percentagem significativa.
Existem inúmeros tipos de deficiências, desde logo porque podem ser congénitas ou adquiridas ao longo
da vida. As mais comuns são as visuais, motoras, mentais e auditivas.
Apesar das estratégias e da legislação já existente, as pessoas portadoras de deficiência e as suas famílias
continuam a enfrentar desafios únicos na saúde, na educação, no trabalho, na cultura, no desporto e no
acesso a espaços públicos.
Neste cenário, importa garantir que as pessoas portadoras de deficiência(s) vivem com condições para
fazer face aos constrangimentos possíveis que a(s) sua(s) deficiência(s) lhe possa(m) causar e que a sua
inclusão na sociedade, nas mais diversas esferas, é uma certeza.
A ausência de acessibilidades representa o primeiro momento da exclusão social na vida das pessoas
portadoras de deficiência(s). O dever do Estado é promover o bem-estar e a qualidade de vida dos seus
cidadãos. A inclusão é um direito e não pode, nem deve, continuar a ser um privilégio.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que apresente a Lei de Bases para
a Deficiência e Inclusão prevista no seu programa.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REABILITAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
TRIBUNAIS PARA UM NORMAL FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL
Exposição de motivos
Quando tomou posse, o Governo PSD/CDS-PP encontrou um cenário de intranquilidade em diversas
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carreiras, reconhecendo que um dos casos mais graves na justiça é o dos oficiais de justiça.
A justiça tem-se deparado com vários problemas, e a situação profissional dos oficiais de justiça é,
porventura, um dos mais graves, uma vez que influencia diretamente a morosidade dos processos judiciais.
Os oficiais de justiça reivindicam, há mais de 20 anos, melhores condições de trabalho, apontando a falta
de pessoal e as más condições estruturais dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, o que prejudica o
seu desempenho e compromete a imagem da justiça.
São legítimas as reivindicações dos funcionários judiciais, pois os problemas que afetam este setor
profissional há muito tempo que estão por resolver, arrastando-se no tempo de forma incompreensível.
Durante vários anos, os Governos socialistas prometeram a revisão do Estatuto dos Funcionários de
Justiça. Mas esse processo não foi iniciado, e os funcionários judiciais continuam sem um estatuto que
dignifica e valoriza a sua carreira.
Em 2017, a então Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, disse que a «expectativa do Governo» era a
de que o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça pudesse entrar em vigor em janeiro de 2018, o que
também não aconteceu.
Os sucessivos Governos socialistas demonstraram dificuldade em priorizar e resolver as questões que
afetam diretamente os oficiais de justiça, perpetuando um cenário de insatisfação no setor. A ausência de
medidas concretas e a crescente falta de recursos humanos e de condições no edificado dos tribunais e dos
serviços do Ministério Público agravaram o descontentamento no setor e culminaram em intensos períodos de
greve e num impasse prolongado.
A 5 de junho de 2024, o Governo PSD/CDS-PP obteve o acordo do Sindicato dos Funcionários da Justiça,
que melhora as condições do suplemento de recuperação processual atribuído aos oficiais de justiça.
Este acordo contribuirá para a tão desejada celeridade na área da justiça. Contudo, é importante
reconhecer que esta conquista é apenas um primeiro passo na resolução dos problemas estruturais e de
valorização da carreira dos oficiais de justiça. após anos de promessas incumpridas e sucessivos impasses, o
entendimento alcançado representa uma oportunidade para avançar com reformas mais amplas e
sustentáveis.
A 2 de julho do ano passado arrancou a negociação formal para revisão do estatuto dos oficiais de justiça,
após um mês da celebração do acordo de pagamento do subsídio de recuperação processual.
É louvável a obtenção deste acordo pelo Governo PSD/CDS-PP e também o arranque das negociações
com os sindicatos para a revisão do estatuto dos oficiais de justiça, após 18 meses consecutivos de conflito
social, um braço de ferro que se arrastava há muito tempo e que levou a meses de greves com consequências
nefastas para o nosso sistema judicial.
Acresce que é sobejamente reconhecida por todos a necessidade de reforço do quadro dos funcionários de
justiça, que se encontra deficitário.
Face ao quadro legal, existe um défice significativo de funcionários judiciais e um envelhecimento
significativo da classe, uma vez que 90 % dos oficiais de justiça têm aproximadamente 50 anos, o que é uma
situação muito preocupante.
Neste sentido, o Governo PSD/CDS-PP concluiu, no dia 12 de dezembro, o processo de recrutamento,
conduzido pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), que levou à contratação de 570 oficiais de
justiça, o que constitui uma medida muito significativa para o funcionamento dos nossos tribunais.
A entrada em funções está prevista para 13 de janeiro de 2025.
Esta medida é apenas uma entre muitas necessárias para o setor e não deve ser encarada como o ponto
final na resolução dos desafios que afetam os oficiais de justiça e a própria justiça em Portugal. Ainda há
passos significativos a dar para garantir que os problemas estruturais e humanos deste setor são efetivamente
resolvidos.
Importa garantir uma pacificação social nesta área e que os tribunais retomem o seu normal
funcionamento.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que acompanhe a valorização dos
oficiais de justiça e que proceda à reabilitação e modernização do edificado dos tribunais e serviços do
Ministério Público, garantindo uma boa imagem e o normal funcionamento da justiça.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
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Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 560/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA UM MÉDICO DE FAMÍLIA AOS GRUPOS MAIS
VULNERÁVEIS ATÉ AO FINAL DO ANO DE 2025
A promessa da atribuição de um médico a todos os portugueses foi assumida pelo Partido Socialista no
início dos seus oito anos de governação. Chegados ao fim do ciclo, a promessa não foi cumprida.
Os cuidados de saúde primários simbolizam o primeiro contacto entre os utentes e o sistema de saúde e
representam o começo de qualquer cuidado de saúde. Sem médicos de família, o Sistema Nacional de Saúde
não tem capacidade de responder aos cuidados de que necessitam no tempo previsto.
Em agosto de 2024, foi registado o número mais elevado de portugueses sem médico de família desde o
ano de 2014. O ano de 2024 começou com 1 647 700 pessoas sem médico de família, tendo terminado com
1 522 545, o que representa uma redução de 125 155 (7,5 %) face ao início do ano.
Um dos compromissos da Aliança Democrática, coligação que o CDS-PP integra, foi o de atribuir um
médico de família a todos os portugueses. Porque honramos os nossos compromissos, assumimo-lo também
no Programa do XXIV Governo e no Plano de Emergência e Transformação na Saúde.
É por reconhecermos e saudarmos o esforço que tem sido feito pelo Governo e, em particular, pelo
Ministério da Saúde que fazemos esta recomendação.
Os médicos de família são a base do sistema público de saúde português. A história mostra-nos que
quando o Serviço Nacional de Saúde trabalha com o setor privado e com o setor social o resultado é positivo e
nenhum português necessitado de cuidados de saúde é deixado para trás por preconceitos ideológicos na
gestão da saúde em Portugal.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que garanta a atribuição, até ao fim
do ano civil, de um médico de família aos grupos mais vulneráveis: crianças, mulheres grávidas e idosos.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 561/XVI/1.ª
PELO RECONHECIMENTO DO SETOR DO ALOJAMENTO LOCAL E PELA MONITORIZAÇÃO DE
TENTATIVAS DE LIMITAÇÃO DOS DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS
Exposição de motivos
O alojamento local (AL) tem-se revelado essencial para a economia nacional, sendo um setor importante
no dinamismo do turismo, na criação de emprego e na reabilitação de zonas urbanas. O setor também
proporcionou uma oportunidade de gerar rendimento para muitas famílias.
No Decreto-Lei n.º 76/20241, de 23 de outubro, o Governo diz que importa «criar condições para que a
1 Decreto-Lei n.º 76/2024 – Diário da República.
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atividade do alojamento local se consolide de forma equilibrada com o ambiente habitacional, com respeito dos
direitos de iniciativa privada, de propriedade privada e de habitação, constitucionalmente consagrados,
conciliando os impactos económicos e urbanísticos daquela atividade em Portugal». Assim, o decreto-lei
assume o respeito pelos direitos de propriedade privada e atribui competências aos municípios na
regulamentação do AL, enquanto reconhece os seus méritos económicos e urbanísticos.
Apesar dos benefícios do AL, tem-se observado algum aproveitamento por parte da esquerda para colocar
o setor como um bode expiatório no âmbito da crise da habitação. O AL tornou-se o alvo preferido da
esquerda para justificar todas as falhas do Estado na habitação, e continua a merecer uma perseguição injusta
por constituir um setor mais fraco e desprotegido.
Com efeito, nos últimos anos o AL tem enfrentado um conjunto de propostas e iniciativas legislativas por
parte da esquerda que visam limitar os direitos dos proprietários de imóveis destinados a esta atividade.
O exemplo mais recente de uma iniciativa da esquerda contra o AL foi o da tentativa de realização de um
referendo em Lisboa que visava limitar os direitos dos proprietários, nomeadamente através do cancelamento
dos registos.
Felizmente, esta iniciativa, aprovada a 3 de dezembro de 2024, foi declarada2 inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional a 9 de janeiro de 2025, por falhas processuais, por insuficiência de assinaturas válidas e por
extravasar as competências do município. Ainda assim, esta iniciativa demonstra que é preciso proteger o
setor de potenciais atentados e limitações aos direitos dos proprietários.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que continue a reconhecer o valor
do setor do alojamento local e monitorize as tentativas de limitação dos direitos dos proprietários nos vários
municípios.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 562/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A INSTALAÇÃO DE INIBIDORES DE SINAL NOS ESTABELECIMENTOS
PRISIONAIS
No dia 7 de setembro de 2024 ocorreu a fuga de cinco reclusos da prisão de alta segurança de Vale de
Judeus.
Conforme foi amplamente difundido na comunicação social e posteriormente comprovado na investigação
ao caso, a fuga foi facilitada pelo uso indevido de telemóveis dentro da prisão. A utilização de telemóveis foi,
aliás, determinante para o planeamento da evasão, através da comunicação com os cúmplices no exterior.
Aliás, durante a fuga, um dos reclusos foi inclusivamente visto a utilizar um auricular.
Nos últimos anos, foram várias as notícias que denunciaram a utilização de telemóveis dentro das prisões,
designadamente através do conhecimento de publicações constantes, pelos reclusos, de conteúdos nas redes
sociais.
O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais prevê que «os contactos telefónicos são
exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito» nos
estabelecimentos prisionais, «sendo vedada a utilização» de «telemóveis».
Contudo, não se pode ignorar que a realidade não é essa. Aliás, a realidade é tão flagrante que desde o
Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) do ano de 2021, no capítulo referente ao «Sistema Prisional»,
passou a estar incluída na rubrica de «Apreensões», a par de estupefacientes e armas brancas, uma rubrica
2 TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão n.º 1/2025.
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referente aos telemóveis.
Os números são preocupantes: são 1597 telemóveis apreendidos em 2021, 1544 em 2022 e 1792 em
2023.
É urgente combater eficazmente a utilização dos telemóveis dentro das prisões.
Há vários anos que os sindicatos dos guardas prisionais alertam para esta situação, apelando também à
instalação de inibidores de sinal, também designados por jammers. Estes dispositivos bloqueiam ou interferem
na receção de sinais de comunicação sem fios, como telemóveis, Wi-Fi, GPS ou outros sistemas de rádio. O
objetivo principal é criar uma área onde esses sinais não podem ser transmitidos ou recebidos.
Os inibidores de sinal já são utilizados nas prisões de vários países da Europa. Inglaterra, Espanha e
França são disso exemplo.
No dia em que tomou posse, a 26 de novembro de 2024, o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais, Dr. Orlando Carvalho, manifestou a intenção de iniciar o procedimento de instalação de inibidores
de sinal nas prisões portuguesas, referindo, contudo, dificuldades técnicas e orçamentais para o efeito.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que promova a instalação de
inibidores de sinal nos estabelecimentos prisionais portugueses, com vista a combater mais eficazmente a
fuga de reclusos e outros riscos inerentes ao funcionamento daqueles.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 563/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS CAPACIDADES PARA O USO DA LÍNGUA
PORTUGUESA ENTRE OS MOTORISTAS TVDE
Exposição de motivos
O regime jurídico aplicável aos transportes em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica
(TVDE), estabelecido pela Lei n.º 45/2018, trouxe um importante impulso à modernização da mobilidade em
Portugal. No entanto, desde a sua implementação, o setor dos TVDE tem enfrentado desafios significativos.
Estas dificuldades têm levado entidades reguladoras, como a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
(AMT) e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), a emitirem pareceres que evidenciam lacunas e
insuficiências na legislação vigente.
Entre as principais questões levantadas estão a necessidade de revisão dos critérios de licenciamento e a
falta de fiscalização. Adicionalmente, destaca-se a necessidade de promover a capacidade dos motoristas de
TVDE de comunicar na língua portuguesa1. A própria AMT já afirmou que é «recomendável que seja sempre
possível a comunicação verbal e em tempo real com o motorista de TVDE»2.
A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, resultante de uma proposta de lei apresentada pelo primeiro Governo
de António Costa, previa, no seu artigo 31.º, n.º 1, uma revisão obrigatória três anos após a sua entrada em
vigor. Contudo, os Governos subsequentes liderados por António Costa adiaram sucessivamente esta revisão,
que deveria ter sido concretizada em 2021.
Atualmente, mais de três anos após o prazo estipulado, a legislação continua por rever, perpetuando as
lacunas e os desafios identificados no setor. Felizmente, com a mudança de Governo, o novo Executivo
1 Mais de 20% dos condutores de TVDE não falam português. 2 relatorio_tvde_16_04_2024.pdf ponto 109, página 37.
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PSD/CDS-PP já se comprometeu com a revisão da lei3. Adicionalmente, o Governo publicou uma importante
portaria que prevê a formação dos motoristas no sentido da segurança rodoviária.
Não é admissível que os consumidores, ao recorrerem a um serviço regulado pelo Estado português,
sejam confrontados com a necessidade de dominar uma língua estrangeira para conseguirem comunicar com
o motorista. Tal situação compromete o direito dos cidadãos a um serviço acessível e inclusivo, especialmente
numa área regulada que deve assegurar a conformidade com a língua oficial do País.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, tanto nas diligências da
revisão da Lei n.º 45/2018, como em outras iniciativas sobre a formação dos motoristas TVDE, promova as
capacidades para o uso da língua portuguesa por parte dos motoristas.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 564/XVI/1.ª
PELA CRIAÇÃO DE UM NÓ DE ACESSO À A24 NA SERRA DA FALPERRA
Exposição de motivos
A serra da Falperra, localizada no concelho de Vila Pouca de Aguiar, é uma região de grande importância
económica devido à presença de mais de 16 pedreiras dedicadas à extração de granito amarelo. Este mineral,
amplamente valorizado pelas suas qualidades estéticas e de durabilidade, é utilizado no setor da construção
civil em aplicações como o revestimento de edifícios, pavimentos e a restauração de zonas históricas.
Este setor gera cerca de 40 milhões de euros anualmente, com uma produção estimada de 1,2 milhões de
toneladas de granito amarelo, sendo 80 % destinado à exportação. Esta atividade emprega diretamente cerca
de 650 trabalhadores, contribuindo significativamente para o desenvolvimento económico da região e do País.
Apesar do seu impacto económico, a atividade enfrenta limitações devido à insuficiência de infraestruturas
adequadas. A logística de transporte, essencial para a competitividade nos mercados internacionais, é um dos
principais desafios. A crítica ausência de um acesso direto à A24 obriga os transportadores a percorrer um
trajeto de aproximadamente 80 km, que poderia ser reduzido para apenas 10 km com a criação de um nó
rodoviário. Esta alteração reduziria em média 1,83 horas por viagem, melhorando significativamente a
eficiência logística.
A concretização deste projeto também teria impactos relevantes na segurança dos trabalhadores,
facilitando o acesso de serviços de emergência, como o INEM e os bombeiros, em situações de acidentes de
trabalho, incêndios ou outras emergências. Um exemplo concreto é a redução do tempo de deslocação entre a
serra da Falperra e o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, de 38 minutos para cerca de 15
minutos.
Em termos económicos, estima-se que a criação do nó de acesso permitirá uma poupança anual de
aproximadamente 26 250 euros em combustíveis e 4000 euros em custos de manutenção de veículos.
Paralelamente, haverá um impacto ambiental positivo devido à redução das emissões de dióxido de carbono,
alinhando-se com as metas de sustentabilidade e transição climática.
Para além da melhoria direta nas condições logísticas, a obra estimulará o desenvolvimento económico da
região, promovendo investimento, aumentando a competitividade das empresas locais e criando mais
oportunidades de emprego.
3 OE 2025: revisão da lei TVDE avança no próximo ano – SIC Notícias.
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Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a adoção de medidas e diligências
necessárias à criação de um nó de acesso à A24 na serra da Falperra, bem como o reforço da colaboração
com as entidades locais e regionais, assegurando que o projeto seja desenvolvido com a celeridade e os
recursos adequados.
Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME E AMPLIE AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA
SAÚDE EM PORTUGAL
Nos últimos oito anos de governação do Partido Socialista, os portugueses foram os mais visados pelo
preconceito ideológico na gestão do Serviço Nacional de Saúde. Assistimos ao fim de parcerias público-
privadas, cujos resultados e atendimento eram de qualidade, como em Braga no ano de 2019, Loures em
2021 e Vila Franca de Xira em 2022.
À data das extinções dos acordos, o Primeiro-Ministro António Costa atribuiu a responsabilidade aos
privados, enquanto o Serviço Nacional de Saúde enfrentava uma crise não só, mas também causada pela
pandemia da COVID-19. Segundo o Tribunal de Contas, os hospitais em parceria público-privada permitiam
gerar poupanças ao Estado, estimando poupanças no valor de duzentos e três milhões de euros entre os anos
de 2014 e 2019.
Num dos casos em que o Serviço Nacional de Saúde apresenta maiores fragilidades, a obstetrícia, os
utentes do Hospital de Braga – antiga parceria público-privada – aparentavam estar extremamente satisfeitos
com os serviços prestados pela unidade hospitalar, algo que, aos dias de hoje, não se verifica. Hoje, o Hospital
de Braga regista problemas frequentes com encerramentos na urgência de obstetrícia.
O Estado deve assegurar cuidados de qualidade aos seus cidadãos. Quando o Serviço Nacional de Saúde
não tem capacidade para tal, o Estado deve garantir que ninguém é deixado para trás e que recebe cuidados
nos setores privado e social.
A maior prova da urgência em modificar a gestão na saúde pública prende-se com o número de
portugueses que têm seguros de saúde privados. Em outubro de 2024 foi ultrapassada a marca de quatro
milhões de portugueses com seguro de saúde. Este número significa, apenas e só, que os portugueses sabem
que o Serviço Nacional de Saúde, por si, não tem capacidade de dar resposta às suas necessidades e
cuidados de saúde.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Retome e amplie as parcerias público-privadas na saúde em Portugal.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/XVI/1.ª
CONCESSÃO DE PROCESSO DE URGÊNCIA – PROPOSTA DE LEI N.º 41/XVI/1.ª
Considerando o pedido de urgência formulado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, datado de 9 de janeiro de 2025, relativamente à Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª – Primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos
cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e
entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial –, cabe ao
Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º-A do Regimento, submeter à votação, na primeira reunião
plenária subsequente, um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência, fazendo-o nos termos
requeridos.
Assim, apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projeto de deliberação:
A discussão e votação da proposta lei acima identificada terá lugar nas três fases – generalidade,
especialidade e votação final global.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.