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Sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 157
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 25 a 28/XVI): N.º 25/XVI — Elevação da povoação de Palmeira à categoria de vila. N.º 26/XVI — Elevação da povoação de Venda do Pinheiro à categoria de vila. N.º 27/XVI — Elevação da povoação de Pombeiro da Beira à categoria de vila. N.º 28/XVI — Elevação da povoação de Salir de Matos à categoria de vila.
Resoluções: — Comissão Eventual para avaliar o sistema de proteção civil e a prevenção e combate aos incêndios de 2024.
— Recomenda ao Governo medidas de proteção do património nacional e de combate à criminalidade e ao vandalismo contra monumentos históricos. — Recomenda ao Governo a revisão da tabela de gratificados da Polícia de Segurança Pública e o cumprimento dos respetivos prazos de pagamento.
— Recomenda ao Governo medidas para a prevenção do suicídio nas forças de segurança. — Recomenda ao Governo o desenvolvimento, implementação e reforço de políticas em matéria de alojamento e habitação, salubridade e segurança nos locais de trabalho, saúde mental e formação das forças de segurança.
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— Recomenda ao Governo a criação da carreira de técnico de reinserção, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. — Recomenda ao Governo a atualização da tabela de honorários dos advogados pelos serviços prestados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. — Recomenda ao Governo o apoio às populações e o desenvolvimento e implementação de um plano integrado de restauro ecológico e prevenção de incêndios.
— Recomenda ao Governo a regulamentação do Fundo de Emergência para a Habitação. — Recomenda ao Governo a alteração das regras para a emissão de atestados de residência pelas juntas de freguesia. — Recomenda ao Governo que apoie os agricultores cujas explorações foram atingidas pela tempestade Kirk. — Recomenda ao Governo a redução do IUC para motociclos. — Prémio Mário Soares, Liberdade e Democracia.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 25/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PALMEIRA À CATEGORIA DE VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Palmeira, no concelho de Braga, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Palmeira, inserida na freguesia de Palmeira, no concelho de Braga, é elevada à categoria
de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 26/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VENDA DO PINHEIRO À CATEGORIA DE VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Venda do Pinheiro, no concelho de Mafra, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Venda do Pinheiro, inserida na freguesia de Venda do Pinheiro, no concelho de Mafra, é
elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 27/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE POMBEIRO DA BEIRA À CATEGORIA DE VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Pombeiro da Beira, no concelho de Arganil, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Pombeiro da Beira, correspondente à freguesia do mesmo nome no concelho de Arganil, é
elevada à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 28/XVI
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DE MATOS À CATEGORIA DE VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Salir de Matos, no município de Caldas de Rainha, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Salir de Matos, correspondente à freguesia do mesmo nome no município de Caldas de
Rainha, é elevada à categoria de vila.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
COMISSÃO EVENTUAL PARA AVALIAR O SISTEMA DE PROTEÇÃO CIVIL E A PREVENÇÃO E
COMBATE AOS INCÊNDIOS DE 2024
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 – Constituir uma Comissão Eventual para avaliar o sistema de proteção civil e a prevenção e combate aos
incêndios de 2024, com o seguinte objeto:
a) Recolha de contributos, análise e sistematização de medidas jurídicas e políticas orientadas para o
reforço da prevenção e do combate aos incêndios, e promoção económica e de florestação das zonas
afetadas;
b) Avaliação da pertinência da revisão ou emissão de legislação complementar à gestão, ordenamento
florestal e atividades que se localizam em áreas florestais e rurais, bem como do ordenamento do território para
fins habitacionais;
c) Realização de audições de especialistas do meio académico e da sociedade civil, em matéria de
incêndios e de gestão florestal, e um levantamento de direito comparado recente na União Europeia.
2 – Determinar que:
a) A comissão funcione por um período mínimo de 6 meses e até à conclusão dos seus trabalhos;
b) A comissão apresente, no final do seu mandato, um relatório da sua atividade, o qual deve conter as
conclusões do seu trabalho.
Aprovada em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO NACIONAL E DE COMBATE
À CRIMINALIDADE E AO VANDALISMO CONTRA MONUMENTOS HISTÓRICOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
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1 – Determine, através do Ministério da Administração Interna, no âmbito da política e da estratégia de
combate à criminalidade, que seja dada relevância ao combate à criminalidade e ao vandalismo contra
monumentos históricos, avaliando a sua incidência.
2 – Efetue um levantamento deste património classificado, através do Ministério da Cultura, identificando
eventuais situações de risco.
3 – Envie o levantamento acima referido às autarquias territorialmente competentes para que, nos pedidos
de instalação de sistemas de videovigilância que as mesmas entendam apresentar, seja tida em conta a
eventual existência dessas situações de risco.
4 – Pondere iniciativas de agravamento da moldura penal para estes crimes.
Aprovada em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE GRATIFICADOS DA POLÍCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA E O CUMPRIMENTO DOS RESPETIVOS PRAZOS DE PAGAMENTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reveja, com a maior brevidade, a tabela de gratificados da Polícia de Segurança Pública.
2 – Assegure que os pagamentos de gratificados ocorrem nos prazos previstos.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NAS FORÇAS DE
SEGURANÇA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Implemente programas de prevenção do suicídio no contexto das forças de segurança, dotando-os dos
meios necessários.
2 – Invista na investigação sobre o suicídio no âmbito das forças de segurança, incluindo a recolha e
monitorização de indicadores relativos aos comportamentos suicidários dos seus membros.
3 – Desenvolva, junto dos elementos das forças de segurança, campanhas de sensibilização que permitam
identificar e alertar para sinais de ideação suicida.
4 – Encontre formas de compensação pecuniária para os agentes aos quais, por se encontrarem numa
situação de perturbação psicológica, lhes seja retirada a sua arma de serviço e, por este motivo, sejam
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impedidos de fazer patrulhamentos ou gratificados e de receber suplementos.
5 – Disponibilize consultas de psicologia para os profissionais que queiram recorrer às mesmas.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E REFORÇO DE POLÍTICAS
EM MATÉRIA DE ALOJAMENTO E HABITAÇÃO, SALUBRIDADE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE
TRABALHO, SAÚDE MENTAL E FORMAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – A par do investimento do Plano de Recuperação e Resiliência já em execução, no valor de 38 M€,
continue a criar, com a colaboração dos municípios, apoios ao alojamento e habitação dos profissionais das
forças de segurança deslocados e das suas famílias, proporcionando um maior equilíbrio entre a vida
profissional e a vida pessoal e familiar.
2 – Reforce as políticas de prevenção de casos de burnout e de suicídio no âmbito dos profissionais das
forças de segurança, a partir de iniciativas ou estudos existentes e da realização de nova investigação,
aprovando iniciativas focadas na sensibilização, mapeamento dos casos de risco e minimização de fatores de
risco no local de trabalho.
3 – Aprofunde os processos de formação dos profissionais das forças de segurança, quer no período de
ingresso, quer ao longo das respetivas carreiras, designadamente na atualização do uso de ferramentas
tecnológicas, no reforço da consciencialização e capacitação em matérias de cidadania e igualdade, na área da
intervenção em contextos exigentes do ponto de vista dos direitos fundamentais e em estratégias de
policiamento de proximidade.
4 – Prossiga e conclua, até 2026, as ações previstas na lei de programação de infraestruturas e
equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, no valor global de
607 M€, mantendo o investimento nos equipamentos de proteção individual, nas tecnologias de informação,
nas viaturas, nas infraestruturas, no armamento e nos equipamentos para as funções especializadas.
5 – Execute, até ao final do primeiro semestre de 2025, as obras de requalificação previstas, mas ainda não
executadas, na lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do
Ministério da Administração Interna.
6 – Inicie e conclua, até ao final do primeiro trimestre de 2025, um levantamento das condições de
salubridade e conservação do edificado afeto à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Guarda Nacional
Republicana (GNR), e elabore um plano estratégico, devidamente calendarizado, para a execução das obras
que se revelem necessárias.
7 – Assegure, através de negociações com as associações sindicais e profissionais representativas das
forças de segurança, no âmbito de um plano concertado de revisão de carreiras, de valorização remuneratória
e de reforço da dignificação dos profissionais das forças de segurança, em especial quando no exercício de
funções que comportam risco e penosidade, garantindo um tratamento equitativo entre funções e atividades
semelhantes.
8 – Aprove a proposta de alteração à Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, que regula o regime dos
serviços remunerados, designadamente a sua requisição, autorização, duração, organização e modos de
pagamento, bem como os valores devidos pela prestação desses serviços remunerados pelos militares da
GNR e pelo pessoal policial da PSP, já concluída e integrada na pasta de transição legada pelo XXIII Governo
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Constitucional.
9 – Assegure e valorize o envolvimento das associações sindicais e socioprofissionais das forças de
segurança na construção de soluções e políticas públicas dirigidas aos seus profissionais.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE REINSERÇÃO, DA
DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Desenvolva os processos de negociação coletiva com as estruturas representativas dos trabalhadores,
com vista à criação de uma carreira especial única de técnico de reinserção, da Direção-Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais, considerando as especificidades das funções desempenhadas, assegurando a valorização
das carreiras, a progressão e as consequentes alterações remuneratórias.
2 – Conclua o processo de negociação com vista à criação da referida carreira até ao final do ano de 2025.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS
PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, até ao final do primeiro trimestre de 2025, atualize a tabela de honorários dos advogados pelos
serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, sustentada numa nova base de
cálculo, alterando os montantes devidos e ampliando o leque de atos processuais suscetíveis de pagamento.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO ÀS POPULAÇÕES E O DESENVOLVIMENTO E
IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE RESTAURO ECOLÓGICO E PREVENÇÃO DE
INCÊNDIOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Desenvolva todos os esforços de apoio às pessoas afetadas pelos incêndios, garantindo assistência
financeira, psicológica e material, com especial foco na recuperação de habitações, meios de subsistência e
infraestruturas essenciais.
2 – Acelere o processo de cadastro dos proprietários florestais, de modo a promover a regularização e o
acesso à informação sobre os terrenos.
3 – Adote, com carácter prioritário, medidas para evitar a erosão nas áreas afetadas pelos incêndios, bem
como medidas para a recuperação urgente e reflorestação da vegetação autóctone, estabilização de vertentes
e reforço das barreiras das linhas de água.
4 – Dote, com urgência, a Agência Portuguesa do Ambiente, o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas e os municípios dos recursos financeiros, logísticos e humanos para desenvolverem o plano de
regeneração das bacias hidrográficas impactadas pelos incêndios.
5 – Conceda subsídios aos proprietários para apoiar as atividades de limpeza florestal, garantindo a
manutenção rigorosa das faixas de proteção de acordo com normas estabelecidas, respeitando as distâncias
regulamentares e promovendo a segurança das áreas circundantes.
6 – Desenvolva um Plano Nacional de Restauro ambicioso e participado, com identificação das áreas
prioritárias para restauro, medidas concretas, ações definidas, prazos, mecanismos de avaliação e
monitorização a longo prazo, assim como um orçamento dedicado.
7 – Desenvolva um plano de reintrodução gradual de herbívoros e de predadores endémicos, para
promover a regulação populacional de espécies e auxiliar na redução da biomassa combustível.
8 – Implemente o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais 20-30, em coordenação com a
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais.
9 – Fortaleça a coesão territorial, através do apoio a iniciativas locais e empresariais nas áreas rurais, com
vista a promover os produtos provenientes da atividade pastorícia e dos recursos não lenhosos, e incentivar a
revitalização económica e social das regiões com menor densidade populacional.
10 – Incentive a cooperação florestal entre proprietários de pequenos terrenos, promovendo uma gestão
integrada e eficiente dos recursos florestais.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA A
HABITAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Regulamente o Fundo de Emergência para a Habitação no prazo de 30 dias, nos termos dos n.os 2 e 3
do artigo 219.º do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
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2 – Incorpore no regulamento do Fundo de Emergência para a Habitação a competência de financiamento
dos programas 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018,
de 4 de junho, e Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26/2021,
de 31 de março.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA A EMISSÃO DE ATESTADOS DE
RESIDÊNCIA PELAS JUNTAS DE FREGUESIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que fixe os critérios similares para a emissão de atestados de residência por parte das juntas de
freguesia, para efeitos de instrução de pedidos originais ou renovação de autorizações de residência, definindo
com rigor acrescido os elementos de prova testemunhal, contratos de trabalho e arrendamento, de água e luz,
ou outra documentação que deva ser apresentada de forma cumulativa.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE OS AGRICULTORES CUJAS EXPLORAÇÕES FORAM
ATINGIDAS PELA TEMPESTADE KIRK
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda ao levantamento imediato dos prejuízos provocados pela tempestade Kirk.
2 – Assegure uma linha de apoio do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP, IP) aos
agricultores afetados.
3 – Projete o impacto da tempestade Kirk nesta e nas próximas campanhas agrícolas.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DO IUC PARA MOTOCICLOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reveja o valor do imposto único de circulação para os motociclos, triciclos e quadriciclos, de modo a
considerar, para o cálculo da respetiva taxa:
a) O nível de emissão de dióxido de carbono;
b) A proporcionalidade entre os custos de manutenção das vias e a sua imputação à circulação destes
veículos.
2 – Do apuramento dos valores, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade acima descrito,
deve resultar:
a) Uma taxa inferior à vigente;
b) Uma taxa não superior a 50 % da taxa atualmente cobrada aos automóveis ligeiros de passageiros de
baixa cilindrada a gasolina.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
PRÉMIO MÁRIO SOARES, LIBERDADE E DEMOCRACIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 – Instituir o Prémio Mário Soares, Liberdade e Democracia (Prémio), destinado a reconhecer e distinguir o
alto mérito da atividade de organizações não governamentais, de trabalhos literários, históricos, científicos,
jornalísticos, televisivos, radiofónicos ou outros, de autoria individual ou coletiva de cidadãos portugueses ou
estrangeiros, que contribuam para a formação da opinião pública, em total liberdade e diversidade de opiniões,
no respeito dos valores democráticos, contribuindo dessa forma para o robustecimento da democracia em
Portugal e no mundo.
2 – O objetivo do Prémio é reconhecer trabalhos informativos, formativos ou pedagógicos, centrados nos
valores sempre defendidos e praticados por Mário Soares, que promovam a formação da opinião pública na
importância de um pensamento livre e independente e que contribuam para uma sociedade mais justa,
democrática e pluralista.
3 – O Prémio compreende a atribuição de um diploma e de um valor de 25 000 €, até 30 de outubro do
respetivo ano, os quais são entregues em cerimónia pública a realizar na Assembleia da República no dia 7 de
dezembro (dia do nascimento de Mário Soares), ou no dia útil seguinte, caso coincida com um sábado ou
domingo.
4 – Não serão considerados os trabalhos ou relatos de atividades não redigidos em língua portuguesa ou já
premiados.
5 – Considerar o Prémio como encargo da Assembleia da República, que inscreve no seu orçamento a
verba necessária.
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6 – A Secretaria-Geral promove, pelos meios que julgar convenientes, a publicação e divulgação desta
iniciativa.
7 – O Prémio é atribuído pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do júri, que
funciona junto da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, integrando um
Deputado de cada Grupo Parlamentar e outros representantes da Academia, da Fundação Mário Soares ou de
outros organismos que a Comissão venha a identificar e convidar como relevantes.
8 – A Comissão referida no número anterior elabora e aprova, no prazo de 60 dias após a aprovação da
presente resolução, o regulamento da seleção dos trabalhos e atribuição do Prémio e das restantes matérias
necessárias à sua execução.
9 – O Prémio é atribuído, pela primeira vez, em 2025.
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.