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Quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 160

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção da prática de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos. — Recomenda ao Governo a regularização urgente de cidadãos nacionais da República da Bielorrússia, residentes em Portugal, afetados por represálias e perseguições do regime de Lukashenko. — Recomenda ao Governo que atue pela libertação de Ahoo Daryaei e pela condenação da execução de Jamshid Sharmahd, reafirmando a defesa dos direitos humanos no Irão. Projetos de Lei (n.os 288, 292, 300, 374, 379, 404, 406, 416, 443 e 444/XVI/1.ª): N.º 288/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila): — Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 292/XVI/1.ª (Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade): — Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial.

N.º 300/XVI/1.ª (Reforça medidas urgentes de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024): — Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 374/XVI/1.ª (Altera o Regulamento das Custas Processuais, concretizando o acesso ao direito): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 379/XVI/1.ª (Reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do superior interesse das crianças): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 404/XVI/1.ª (Carta dos direitos fundamentais dos reformados, pensionistas e idosos): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 406/XVI/1.ª (Estabelece o regime de apoio à autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas): — Vide Projeto de Lei n.º 404/XVI/1.ª.

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N.º 416/XVI/1.ª (Aprova a reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 443/XVI/1.ª (PS) — Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Pernes, a União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, do município de Santarém. N.º 444/XVI/1.ª (CH) — Elevação da freguesia de Lanheses à categoria de vila histórica. Proposta de Lei n.º 46/XVI/1.ª (ALRAA): Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos

Conexos. Projetos de Resolução (n.os 232, 570 e 571/XVI/1.ª): N.º 232/XVI/1.ª (Recomenda a publicação da portaria que fixa a tabela de custos para a publicação das decisões autárquicas nos órgãos de comunicação social locais e regionais): — Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 570/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a disponibilização de dados sobre a nacionalidade no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) e nas Estatísticas da Justiça. N.º 571/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que promova a conservação e requalificação da Igreja de São Sebastião, em Lagos.

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PROJETO DE LEI N.º 288/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BOLIQUEIME À CATEGORIA DE VILA)

Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Boliqueime, no concelho de Loulé, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Boliqueime, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada

à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

———

PROJETO DE LEI N.º 292/XVI/1.ª

(ELEVAÇÃO DA VILA DE ALMANCIL À CATEGORIA DE CIDADE)

Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a vila de Almancil, no concelho de Loulé, à categoria de cidade.

Artigo 2.º

Elevação a cidade

A vila de Almancil, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à

categoria de cidade.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

———

PROJETO DE LEI N.º 300/XVI/1.ª

(REFORÇA MEDIDAS URGENTES DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS

OCORRIDOS EM SETEMBRO DE 2024)

Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o reforço de medidas extraordinárias de apoio às vítimas dos incêndios florestais

afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-

A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de setembro

de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência, em matérias de habitação, saúde, acesso a

prestações e apoios sociais de carácter excecional, de apoios à perda de rendimentos, reposição do potencial

produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, e medidas de

prevenção e de relançamento da economia, aplicando-se:

i) […] e

ii) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

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a) O reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade que

aqueles considerem necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença

crónica e eventuais descompensações, prioritariamente no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região

de Aveiro, EPE, de Gaia/Espinho, EPE, de Entre Douro e Vouga, EPE, de Matosinhos, EPE, de Santo António,

EPE, de São João, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões, EPE, e do Tâmega e

Sousa, EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos requeridos;

b) O reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de

cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental no âmbito das Unidades Locais de Saúde da

Região de Aveiro, EPE, de Santo António, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões,

EPE, e do Tâmega e Sousa, EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos

requeridos.

3 – […]

4 – Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem

designadamente:

a) A isenção das taxas moderadoras para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico

e terapêutica;

b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do

SNS;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios

complementares de diagnóstico e terapêutica.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 4.º

[…]

1 – São concedidos prestações e apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda

de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de

bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos

normais e regulares através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de

manutenção.

2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a

atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:

a) Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias

que perderam as suas fontes de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de carácter pecuniário ou em espécie, a

atribuir nas situações de comprovada carência económica.

3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em

consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) a Possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;

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c) a possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de

prestações sociais;

d) a definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de

eventuais prorrogações.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados

pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus

beneficiários.

Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo do disposto na secção específica de apoio à atividade agrícola, são concedidos apoios aos

agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais:

a) […]

b) Para aquisição de alimentação animal;

c) Para a perda de rendimentos;

d) [Anterior alínea b).]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso de habitações permanentes ilegais inicia-se um processo de atribuição de habitação nos

termos do previsto no n.º 16 com as devidas adaptações.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o pagamento do apoio efetua-se da

seguinte forma:

a) Comparticipação a 100 %, até ao montante de 250 000 € nos termos da avaliação a que se reporta o

n.º 2 do artigo 2.º;

b) […]

c) […]

10 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições

existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e

salubridade.

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)

13 – (Anterior n.º 11.)

14 – (Anterior n.º 12.)

15 – (Anterior n.º 13.)

16 – (Anterior n.º 14.)

17 – (Anterior n.º 15.)

18 – (Anterior n.º 16.)

19 – O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de

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alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se como uma solução

intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo

presente diploma.

20 – O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações

familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos

incêndios.

21 – O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada

articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

22 – Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham

efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um

máximo de 100 000 €, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa

de juro máximo de 3 %.

Artigo 18.º

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de

concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais,

plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à

atividade agrícola.

2 – Os prazos de candidatura para cada um destes apoios são abertos no prazo máximo de 15 dias após a

publicação da presente lei e as candidaturas são analisadas no prazo máximo de 15 dias após a sua

submissão.

3 – Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após

aceitação da decisão pelo beneficiário.

4 – A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias

depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários,

até 85 % do valor total, momento a partir do qual, será paga contra recibo a totalidade das despesas

remanescentes.

Artigo 20.º

[…]

1 — É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que

indocumentados, até ao valor de 10 000 €.

2 – […]

3 – […]

4 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de 100 €.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito

a candidatar-se a todos os apoios referidos.

4 – É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas

pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e

recuperação de infraestruturas.

5 – Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à avaliação prevista no n.º 2 do artigo 2.º,

tendo direito a esse apoio, até ao limite de 200 %.

6 – O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas

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pelo diploma.

7 – Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies

autóctones;

8 – (Anterior n.º 3.)

9 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a

participação financeira da administração central é de 100 %, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Caso o montante do Fundo de Emergência Municipal seja esgotado, o Governo mobiliza outras fontes

de financiamento, incluindo fundos comunitários.

Artigo 28.º

Avaliação e disponibilização de informação online

1 – Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve proceder à

publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.

2 – Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios, os relatórios de progresso são

disponibilizados online.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

São aditados os artigos 17.º-A, 20.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 27.º-A e 27.º-B ao Decreto-Lei n.º 59-

A/2024, de 27 de setembro.

«Artigo 17.º-A

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas

1 – O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar as

disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total

ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.

2 – O apoio público destinar-se-á preferencialmente:

a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;

b) Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a

c) Assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os

trabalhadores.

3 – O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da

indemnização devida pelas companhias de seguros.

4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível

semelhante, sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável indemnização, caso

existisse contrato de seguro.

5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na

retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do

referido contrato de seguro.

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Artigo 20.º-A

Apoios ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais

1 – As vítimas têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a

compensar:

a) A destruição de colheitas do presente agrícola;

b) A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação de vinhas e

pomares;

c) A perda de animais;

d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.

2 – O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, de carácter pecuniário, a

atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.

Artigo 21.º-A

Parques de receção de salvados

1 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas

(ICNF) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos

incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas

suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o

transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.

2 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF, estabelece um preço

base para a madeira recolhida que terá um valor correspondente aos preços médios praticados na região à

data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequada a refletir a

desvalorização comercial dessa madeira.

3 – O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida

nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da

publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério

criada para o efeito.

Artigo 21.º-B

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, o mapa das equipas de

sapadores florestais existentes nos concelhos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, a apreciação das necessidades

face às realidades de cada um e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no

prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.

2 – As equipas de sapadores florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.

Artigo 23.º-A

Medidas de emergência de proteção do solo e dos recursos hídricos

1 – No prazo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma, o Instituto de Conservação da

Natureza e das Florestas e os serviços regionais de agricultura procederão ao levantamento das áreas

percorridas por incêndios, com a identificação e caracterização das mais expostas à erosão hídrica e eólica,

com a consequente perda de solo, e do transporte de cinzas e outros materiais para as linhas de água.

2 – Com base no levantamento referido no n.º 1, devem ser elaborados e executados de imediato planos

de emergência de contenção do solo.

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3 – Os produtores florestais, diretamente ou através das respetivas organizações, podem elaborar e

executar os levantamentos e planos referidos nos números anteriores, mediante candidaturas aos apoios

previstos no artigo 9.º.

Artigo 23.º-B

Contratos locais de desenvolvimento

1 – O Governo promove a celebração de contratos locais de desenvolvimento, com vista a assegurar

respostas aos problemas estruturais nos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º,

abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e

de empresários e as organizações sociais e cooperativas.

2 – Os contratos locais de desenvolvimento previstos no número anterior identificam todas as necessidades

sociais e económicas que, direta e indiretamente, ficam expostos com os incêndios, partindo da identificação

já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.

4 – O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar financiamento a 100 % dos projetos

inseridos nos contratos locais de desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado, do Portugal 2020 e do

PDR 2020, que ainda houver lugar a isso, ou do Portugal 2030.

Artigo 27.º-A

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 – O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos envolvidos,

assegurando as condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos

concelhos referidos no artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à

boa execução da presente lei.

Artigo 27.º-B

Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo

do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo adota as medidas necessárias à

utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente

desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

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PROJETO DE LEI N.º 374/XVI/1.ª

(ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONCRETIZANDO O ACESSO AO

DIREITO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Livre tomaram a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de 2024, o Projeto de Lei

n.º 374/XVI/1.ª (L) – Altera o Regulamento das Custas Processuais, concretizando o acesso ao direito –,

acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de dezembro de 2024, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a

emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 18 de

dezembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª (L) foi distribuído ao ora signatário para elaboração do

respetivo relatório.

Foram solicitados, em 18 de dezembro de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

I b) Apresentação sumária do projeto de lei

Esta iniciativa do Livre pretende alterar o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado no

Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – cfr. artigos 1.º e 2.º do projeto de lei.

Consideram os proponentes que a isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP deveria

abranger os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, independentemente «do tipo de

representação», recordando que, atualmente, essa isenção apenas inclui a representação «pelo Ministério

Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato», não estando contemplada na norma a representação por

advogado, e que o Provedor de Justiça emitiu, «em 2010», a Recomendação n.º 2/B/2010, sobre a igualdade

dos trabalhadores de fracos recursos na isenção de custas processuais independentemente de quem assuma

o respetivo patrocínio1 – cfr. exposição de motivos.

Daí que o Livre pretenda corrigir «tal previsão, alargando-a, tal como recomendado pelo Provedor de

Justiça de então – sendo que o assunto se mantém atual –, no sentido de admitir que a isenção de custas

processuais prevista na alínea h) do artigo 4.º do RCJ inclua também os trabalhadores que se façam

representar por advogado» – cfr. exposição de motivos.

Mas esta iniciativa legislativa ainda «faz mais: retira o pressuposto que se refere ao rendimento anual do

trabalhador, por entender que a natureza subordinada das relações jurídicas a que se aplica, sempre fundadas

no direito do trabalho, e em que o trabalhador está, tradicionalmente, numa posição mais frágil, o justifica» –

cfr. exposição de motivos.

Assim, e retomando o proposto, na anterior Legislatura, no Projeto de Lei n.º 579/XV/1.ª (L) – Altera o

Regulamento das Custas Processuais, isentando todos os trabalhadores e seus familiares, em matérias de

direito do trabalho, do pagamento das custas processuais, independentemente do modo como se fazem

1 Segundo esta recomendação do Provedor de Justiça, dirigida ao Ministro da Justiça, «[t]endo em vista uma maior adequação da lei ao princípio constitucional da igualdade e ao direito constitucional de acesso aos tribunais, recomendou-se a promoção de iniciativa legislativa no sentido de se permitir que a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, seja concedida independentemente de o patrocínio judiciário ser feito pelo Ministério Público ou por advogado, desde que naturalmente o trabalhador preencha as demais condições previstas na norma para essa concessão».

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representar em juízo e do rendimento anual auferido2 –, o Livre propõe que estejam isentos de custas «[o]s

trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho», eliminando o inciso final previsto na alínea h)

do n.º 1 do artigo 4.º do RCP segundo o qual esta isenção só opera «quando sejam representados pelo

Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde

que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à

data do despedimento, não seja superior a 200 UC» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei, que altera o artigo 4.º do

RCP.

O Livre propõe ainda o aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 6.º do RCP, sob a epígrafe «Regras gerais»,

prevendo que «[n]a fixação da taxa de justiça, incluindo aquelas a que se referem os artigos seguintes, são

tidos em conta os rendimentos individuais do interessado no impulso processual» – cfr. artigo 2.º do projeto de

lei, que altera o artigo 6.º do RCP.

Esta alteração é justificada pelo facto de haver «uma quantidade de realidades que estão entre uma coisa

e outra3 – as das pessoas que não apresentam condição económica que as isente do pagamento das custas

mas que também não têm condição económica que lhes permita suportá-las integralmente – e que não podem

deixar de ser consideradas, o que implica que se contemple que na fixação da taxa de justiça devida sejam

tidos em conta os rendimentos dos interessados no impulso processual, em termos a definir» – cfr. exposição

de motivos.

Este projeto de lei propõe também o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 17.º do RCP, sob a epígrafe

«Remunerações fixas», estabelecendo que se apliquem, às deslocações dos peritos, tradutores, intérpretes,

consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em

qualquer processo, «as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em

serviço público» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei, que altera o artigo 17.º do RCP.

Referem os proponentes que, desta forma, se acautela que, «mesmo que haja adiamento da diligência

para que estão destacadas» estas categorias de pessoas «não são prejudicadas» – cfr. exposição de motivos.

O Livre propõe igualmente, em relação a estes profissionais, o aumento «em uma unidade de conta o limite

máximo da remuneração pelos seus serviços, que desde 2008 que não registam alteração, pese embora as

condições de vida se tenham alterado substancialmente para todas as pessoas» – cfr. exposição de motivos.

Assim, em norma autónoma, é proposto que «[a]o limite máximo de cada uma das remunerações por

serviço que constam da Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é somada 1 UC» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei e

exposição de motivos.

O Livre propõe, por último, que a Assembleia da República aprove, «no prazo de 90 dias, os termos em

que é feita a apreciação da condição económica do interessado no impulso processual, bem como os termos

da definição das taxas de justiça aplicáveis em função daquela condição, para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º

do Regulamento das Custas Processuais» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado

para 2026» – cfr. artigo 5.º do projeto de lei.

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar ao enquadramento jurídico – nacional e internacional – constante da nota técnica dos

serviços.

I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento apenas foi recebido o parecer – Conselho Superior da Magistratura, em cuja conclusão se

2 Discutido na generalidade, em 02/03/2023, em conjunto com outras iniciativas sobre a mesma matéria [DAR I Série n.º 96, de 2023.03.03, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 46-55)], o Projeto de Lei n.º 579/XV/1.ª (L) foi rejeitado na generalidade em 03/03/2023, com os votos contra do PS e da IL, as abstenções do PSD e do CH e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L [DAR I Série n.º 97, de 2023.03.04, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 56-56)]. 3 Por reporte «aos requerentes que pagam custas judiciais» e os que, «tendo direito à proteção jurídica, são dispensados do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, ou autorizados a pagar tais valores faseadamente» – cfr. exposição de motivos.

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pode ler que emite «parecer com as seguintes observações:

i) Seja repondera a solução de eliminação do requisito de rendimento na isenção a trabalhadores e seus

familiares;

ii) A alteração à forma de fixação da taxa de justiça seja objetiva e calculável considerando as obrigações

de autoliquidação;

iii) Seja repensado a remissão para as despesas de deslocação dos servidores públicos».

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª (L), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos Grupos Parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Livre apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª – Altera o

Regulamento das Custas Processuais, concretizando o acesso ao direito.

2 – Esta iniciativa legislativa propõe um conjunto de alterações ao Regulamento das Custas Processuais,

concretamente as seguintes:

− Que a isenção de custas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º passe a incluir os trabalhadores

que se façam representar por advogado, eliminando-se também o critério assente no rendimento anual;

− Que seja acrescentado ao critério da fixação da taxa de justiça a consideração do rendimento individual

do interessado no impulso processual; e

− Que seja aumentado o valor referente às deslocações e remunerações dos peritos, tradutores,

intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda

extrajudicial.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª (L) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

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Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

O Deputado relator , Pedro Neves de Sousa — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE, do

PCP e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência da IL, do L e do PAN, na reunião da Comissão de 15 de

janeiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 379/XVI/1.ª

(REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO, PROMOVE O

ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA PREFERENCIAL E POSSIBILITA QUE FAMILIARES E

PESSOAS CANDIDATAS À ADOÇÃO POSSAM SER FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO, SEMPRE EM

FUNÇÃO DO SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar, em 9 de dezembro de

2024, o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PS) – Reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento,

promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita que familiares e pessoas candidatas à

adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do superior interesse das crianças –,

acompanhado pela respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de dezembro de 2024, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a

emissão do respetivo relatório – esta admissão foi feita, no entanto, com a seguinte menção: «Atentas as

observações constantes da nota de admissibilidade quanto ao respeito dos princípios constitucionais,

ressalvando os limites da normas-travão»1.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 18 de

dezembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PS) foi distribuído à ora signatária para elaboração do

respetivo relatório.

Foram solicitados, em 18 de dezembro de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

I b) Apresentação sumária do projeto de lei

Esta iniciativa do PS pretende alterar, por um lado, a «lei de proteção de crianças e jovens em perigo,

aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e

1 De acordo com a nota de admissibilidade: «A presente iniciativa parece poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “norma-travão”.»

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jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário

acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019,

de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública

responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo» e, por outro lado, o

«Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar,

medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade

de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de

acolhimento» – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Salientando que o «sistema de acolhimento em Portugal tem tido uma grande evolução, verificando-se um

aumento significativo do número de crianças e jovens em famílias de acolhimento e em apartamentos de

autonomização e também do número de famílias de acolhimento», os proponentes consideram que «é preciso

reforçar os mecanismos para uma completa implementação desta missão coletiva da sociedade, corrigindo

algumas situações do regime legislativo existente que se revelaram, na prática, contraproducentes

relativamente aos objetivos de proteger sempre o superior interesse das crianças e dos jovens e de garantir a

sua segurança e desenvolvimento pleno, concretamente quanto à possibilidade da confiança poder ser

atribuída a um familiar e de, em circunstâncias devidamente avaliadas e ponderadas nas situações em

concreto, a família de acolhimento poder ser considerada como elegível na candidatura à adoção» – cfr.

exposição de motivos.

Salientam os proponentes que «importa ainda clarificar alguns aspetos que a prática demonstrou deverem

ser definidos na lei, concretamente uma identificação clara da entidade pública responsável por desencadear a

intervenção quando exista uma situação de perigo, bem como a prioridade que deve ser dada ao acolhimento

familiar quando seja necessário recorrer a uma medida de colocação, independentemente da idade da

criança», referindo que esta iniciativa legislativa consagra «a obrigação do Estado, enquanto responsável

pelas crianças e jovens em risco, em garantir as respostas necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento

integral em segurança, bem como o reforço dos seus direitos com medidas que contrariem a situação de

desvantagem em que à partida se encontram, nomeadamente a atribuição de bolsas de estudo e designação

de um técnico de referência no âmbito dos serviços de saúde», para além de consagrar «a obrigatoriedade de

audição anual do Conselho Nacional Consultivo de Jovens Acolhidos na Assembleia da República, por forma a

reforçar o acompanhamento da sua atividade e a reforçar a transparência na relação com o parlamento» – cfr.

exposição de motivos.

São propostas as seguintes alterações à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJ), aprovada

pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro:

• Aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 7.º, relativo à «Intervenção de entidades com competência em

matéria de infância e juventude», segundo o qual, «[s]empre que uma situação de perigo de uma

criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que

primeiro sinalizou o referido perigo»;

• Alteração do n.º 1 do artigo 20.º-A, relativo a «Apoio técnico», deixando de ser uma faculdade a ser

empregue de forma excecional, por manifesta falta de meios e em função da qualificação da resposta

protetiva, e passando a ser um dever a Comissão Nacional protocolar com as entidades representadas

na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita;

• Revogação do n.º 5 do artigo 26.º, relativo à «Duração do mandato», que atualmente prevê: «Decorrido o

período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só pode ocorrer

designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo de

duração de um mandato, com exceção das situações previstas no n.º 2»;

• Alteração ao artigo 40.º, relativo ao «Apoio junto de outro familiar», clarificando que a ajuda económica aí

referida é a «prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro»;

• Alteração ao artigo 43.º, relativo à «Confiança a pessoa idónea», clarificando que a ajuda económica aí

referida é a «prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro»;

• Alteração do artigo 46.º, relativo a «Definição e pressupostos» do acolhimento familiar, substituindo-se, no

n.º 4, o verbo privilegiar pelo verbo priorizar – «deve ser sempre priorizada», independentemente da

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idade da criança2 – em relação à aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento

residencial3 e, no n.º 5, tornando «excecional» a medida de acolhimento residencial que «tem de ser»

devidamente fundamentada;

• Alteração do artigo 58.º, relativo aos «Direitos da criança e do jovem em acolhimento», aditando, no n.º 1,

os novos direitos de «[v]er assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde», de

«[g]arantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento», de

«[d]iferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis» e de, «[e]m relação

aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento», «a uma bolsa mensal que lhes é

atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e

equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso

necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência», bolsa

esta que se aplica, de acordo com o novo n.º 24, «com as necessárias adaptações, caso o jovem

frequente o ensino secundário ou vias profissionalizantes de dupla certificação». É aditado um novo n.º

3 segundo o qual: «O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente

pela Assembleia da República sobre a implementação do presente regime».

Esta iniciativa do PS propõe, ainda, as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de

setembro, que «estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e

de proteção das crianças e jovens em perigo»:

• Revogação do n.º 3 do artigo 12.º, relativo a «Famílias de acolhimento», eliminando o impedimento de os

familiares da criança ou do jovem poderem ser a sua família de acolhimento. Recorde-se que o atual n.º

3 do artigo 12.º estabelece: «As pessoas a que se refere o n.º 1, a quem é atribuída a confiança da

criança ou do jovem em acolhimento familiar, não podem ter qualquer relação de parentesco com esta»;

• Revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, relativo a «Candidatura a família de acolhimento»,

eliminando o impedimento de os candidatos à adoção poderem candidatar-se a família de acolhimento.

Atualmente, uma das condições para que alguém se possa candidatar a responsável pelo acolhimento é

«não ser candidato à adoção» – cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

• Alteração do n.º 2 do artigo 14.º, passando a exigir-se a quem coabite com o responsável pelo

acolhimento familiar a verificação de uma nova condição: a prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º,

ou seja, «[t]er idoneidade para o exercício do acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no

artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual». Além disso, é corrigida a

remissão para a última alínea do número anterior [atualmente remete para a alínea h), que não existe];

• Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 14.º, prevendo que, «[s]empre que o candidato a responsável pelo

acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a

garantia do superior interesse da criança e do jovem»;

• Atribuição à criança ou ao jovem em acolhimento familiar do direito «[a] permanecer na família de

acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito

respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da

criança e do jovem» – nova alínea q) do n.º 1 do artigo 23.º5;

• Alteração do artigo 27.º, relativo aos «Direitos da família de acolhimento», no seguinte sentido:

2 Atualmente é privilegiada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, «em especial relativamente a crianças até seis anos» – cfr. proémio do n.º 4 do artigo 46.º da LPCJ. 3 Cremos faltar a referência no proémio desta norma do atual inciso final «salvo», sob pena de não fazer sentido a manutenção das atuais alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 46.º da LPCJ. 4 Note-se que, de acordo com esta iniciativa do PS, o atual n.º 2 do artigo 58.º da LPCJ, segundo o qual «Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de acolhimento», é tacitamente revogado. Temos dúvidas sobre se é essa mesmo a vontade dos proponentes, uma vez que não é avançada, na exposição de motivos, nenhuma justificação para essa revogação. É uma questão que merece clarificação por parte dos proponentes em sede de especialidade. 5 Note-se que a inclusão deste novo direito passa a constar como alínea q) do n.º 1 do artigo 23.º, que atualmente prevê o direito à “participação na vida familiar e social da família de acolhimento”, gerando-se a dúvida de saber se esta redação é substituída por aquela ou se o PS terá antes querido aditar uma nova alínea [que seria, nesse caso, a nova alínea r)] com o novo direito. Acresce que a proposta do PS não faz referência aos atuais n.os 2 e 3 do artigo 23.º, ficando-se na dúvida sobre se o PS procede à sua revogação implícita ou se, pelo contrário, pretende mantê-los em vigor e, por mero lapso, não os referiu.

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− Aditamento da nova alínea h) do n.º 3, consagrando o direito da família de acolhimento a «[m]anter

contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que

corresponda ao superior interesse da criança»;

− Alteração do n.º 4, substituindo a possibilidade de concessão às famílias de acolhimento do exercício

das responsabilidades parentais pelo «direito a adotar a criança ou o jovem acolhido».

É proposto que o Governo altere «a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos,

condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de

acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família

de acolhimento nas condições previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro»6 – cfr.

artigo 4.º do projeto de lei.

É, finalmente, proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação»7 – cfr.

artigo 5.º do projeto de lei.

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar ao enquadramento jurídico – nacional, da União Europeia e internacional – constante

da nota técnica dos serviços.

I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento apenas foi recebido o parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que, na parte

das matérias coincidentes com outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria8, relativamente às quais o

CSM já se pronunciou anteriormente, remete para esses pareceres «cujo teor se dá por integralmente

reproduzido para todos os efeitos», «nada mais» tendo «a acrescentar» ao que já foi aí dito.

Quanto às «demais mudanças legislativas (…) sobre as quais o Conselho Superior da Magistratura ainda

nada disse», importa destacar as seguintes observações:

• Aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 7.º da LPCJ – o CSM considera que a «consagração legal de que

a iniciativa inicial para a intervenção compete à entidade que primeiro sinalizou o perigo constitui uma

opção de política legislativa que permitirá em muitas situações, por certo, afastar dúvidas ou hesitações

sobre o modo de proceder e, com isso, conferir agilidade à intervenção», embora a questão seja a de

«ponderar se o critério da precedência temporal será sempre o mais adequado a salvaguardar os

princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade»;

• Alteração do artigo 20.º-A da LCJP – refere o CSM que esta «iniciativa legislativa mantém inalterada a

redação do n.º 2 do artigo 20.º-A, propondo (…) um dever protocolar, por parte da Comissão Nacional,

eliminando do texto legal a referências às atuais duas condições em que o protocolo se justifica: falta de

6 Sobre esta norma nota de admissibilidade desta iniciativa refere o seguinte: «Esta norma poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. Tratando-se de matéria de natureza administrativa, a norma poderá ser suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa, estabelecida do artigo 199.º da Constituição. Destaca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, que, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, refere que «[a]s relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência, pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República». Acresce que a norma em causa é redundante uma vez que, tendo em conta as regras de hierarquia dos atos normativos e de sucessão das leis no tempo, as normas constantes de um determinado ato jurídico revogam aquelas que existem no ordenamento jurídico em sentido contrário. Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, a questão suscitada pode ser analisada no decurso do processo legislativo parlamentar, podendo aquela norma vir a ser alterada ou revogada, em sede de especialidade». Idêntico reparo consta da nota técnica dos serviços. 7 De referir que a nota técnica dos serviços assinala: «(…) que a presente iniciativa, ao alargar os apoios concedidos às famílias de acolhimento a outras figuras previstas na lei, nomeadamente o apoio junto de outro familiar e a confiança a pessoa idónea, parece poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “norma-travão”». 8 Por reporte aos Projetos de Lei n.os 214/XVI/1.ª (IL), 353/XVI/1.ª (BE), 357/XVI/1.ª (PAN) e 360/XVI/1.ª (L).

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meios humanos e necessidade de qualificação da resposta protetiva». Considera o CSM que o «reforço

de meios para uma qualificada intervenção das CPCJ é sempre de evidenciar pela positiva pelo que, a

este propósito, nada mais temos a referir»;

• Revogação do n.º 5 do artigo 26.º da LPCJ – o CSM recorda que o «artigo 26.º foi alterado pela Lei

n.º 142/2015, de 8 de setembro, que veio alargar o prazo do exercício de membro da e a sua

renovação, e fixar também o prazo de exercício do seu presidente», a qual teve origem na Proposta de

Lei n.º 339/XIII/4 (GOV). Alerta o CSM que, apesar de ser «uma opção de política legislativa», «a

alteração ora proposta não encontra justificação na exposição de motivos que precede o articulado

normativo do projeto de diploma»;

• Alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 46.º da LPCJ – o CSM considera que, «[e]m termos de técnica

legislativa», «a redação proposta evidencia falta de assertividade na sua previsão, parecendo-nos

carecer de aperfeiçoamento», sinalizando, ainda, que lhe parece «faltar no final daquele segmento

normativo [do n.º 4] a expressão «salvo» que consta, aliás, da atual redação da norma». Refere o CSM

que «[o] nosso atual regime legal consagra o princípio da prioridade do acolhimento familiar para

crianças até seis anos. A priorização do acolhimento familiar face ao acolhimento residencial,

independentemente da idade das crianças beneficiárias da medida de promoção e proteção, constitui

uma opção de política legislativa claramente potenciadora do acolhimento familiar e dos aspetos

positivos, em termos de salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens, que aquele

oferece», desejando que «[h]aja meios humanos e materiais que permitam que as boas soluções legais

tenham aplicabilidade»;

• Alteração ao artigo 58.º da LPCJ – o CSM sinaliza «que o atual n.º 2 do artigo 58.º, que nenhuma

correspondência tem com os novos n.os 2 e 3 agora propostos, deixa de conhecer sede legal com as

alterações preconizadas pela presente iniciativa legislativa, sem que, contudo, apareça como estando

revogado, sem que essa revogação se possa presumir, uma vez que a estatuição nele contida diverge

claramente das modificações que se visam introduzir ao artigo 58.º, e sem que o seu conteúdo se possa

considerar abrangido pela redação dos novos n.os 2 e 3», importando, por isso, que «o legislador

clarifique se o atual n.º 2 ainda tem utilidade em termos de previsão legal e que se extraia daí as

devidas consequências no que à construção normativa respeita»;

• Aditamento de um novo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro – o CSM salienta que «[a]

redação proposta para este novo n.º 3, na sua conjugação com o que a propósito desta alteração se

refere na exposição de motivos que precede o articulado do diploma, não permite intuir de forma clara

qual o objetivo e o alcance da avaliação técnica especial ora em causa», salientando que, «face ao

lugar sistemático deste novo n.º 3 e à sua redação, parece que a candidatura à adoção por parte de

uma família de acolhimento, candidatura essa que seja anterior ou contemporânea com a candidatura

ao acolhimento familiar, poderá constituir um óbice à aceitação da candidatura ao acolhimento», pelo

que, «[n]ão sendo esta a vontade do legislador, então cremos que a questão deverá ser tornada mais

clara»;

• Alteração ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro – o CSM tece duas observações:

− «Em primeiro lugar e sem prejuízo da necessidade de aperfeiçoamento da redação ora proposta para o

n.º 3 – por forma a que haja concordância entre o que se estatui e a pluralidade de sujeitos a que o

corpo do n.º 1 se refere (criança e jovem) –, não temos por certo que as referências da segunda parte

sejam adequadas no contexto da previsão legal em que se inserem – o artigo 23.º define os direitos da

criança e do jovem em acolhimento e não as regras e princípios em que deve assentar a aplicação de

uma «medida de adoptabilidade», os quais já se encontram legalmente enquadrados em sede própria,

que não é esta»;

− «Em segundo lugar, ao substituir a atual redação da alínea q) por esta que agora se propõe, o legislador

restringe o sentido e o alcance desta alínea quanto às crianças e aos jovens que não serão adotados,

pois, presentemente, a lei permite-lhes que possam participar na vida familiar e social da família de

acolhimento e com a nova redação do n.º 3 esse, que é um direito seu, é eliminado, apesar de ainda

ter sentido útil, concretamente se o acolhimento não vier a ter como finalidade a adoção ou se o

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projeto adotivo não se concretizar».

• Alteração ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro – o CSM questiona, em relação

à nova alínea h) do n.º 3, «as razões pelas quais o legislador vem consagrar esse como direito da

família de acolhimento, mas não como direito das crianças e jovens que tenham beneficiado dessa

medida. Colocamos, pois, em causa a adequabilidade da sua inserção como direito exclusivo da família

de acolhimento». Por outro lado, o CSM recorda que «[n]a sua atual redação, o artigo 27.º, n.º 4,

concede às famílias de acolhimento, apesar da natureza – transitória – da medida de promoção e

proteção de acolhimento familiar, o exercício das responsabilidades parentais, relativamente à criança

ou jovem acolhido», verificando que «[e]ste direito desaparece inexplicavelmente com a alteração

proposta para o n.º 4 pela iniciativa legislativa em apreciação, pois (…) passa a prever-se [apenas] que

a família de acolhimento tem direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo

princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior

interesse da criança e do jovem». Refere o CSM que «[o] legislador aparenta não ter considerado a

utilidade dessa previsão normativa nas situações em que o acolhimento se encontra em execução de

modo completamente desligado de qualquer projeto adotivo em benefício daquela concreta família de

acolhimento ou em que, independentemente da possibilidade de concretização futura de um vínculo

adotivo se justifique, em concreto, a atribuição do exercício das responsabilidades parentais».

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O PS apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª – Reforça os direitos

das crianças e jovens em acolhimento, promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita

que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do

superior interesse das crianças.

2 – Esta iniciativa legislativa pretende alterar a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada

pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/99, de 16 de setembro, que «estabelece o

regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e

jovens em perigo».

3 – As alterações propostas visam reforçar os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento

familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento e definindo os termos

para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a

outros familiares ou a pessoa idónea, mais estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a

intervenção quando exista uma situação de perigo, e de revogar a impossibilidade de os candidatos a família

de acolhimento terem algum grau de parentesco com a criança a acolher ou de serem candidatos à sua

adoção.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

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discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Andreia Neto — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE, do

PCP e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência da IL, do L e do PAN, na reunião da Comissão de 15 de

janeiro de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 404/XVI/1.ª

(CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS)

PROJETO DE LEI N.º 406/XVI/1.ª

(ESTABELECE O REGIME DE APOIO À AUTONOMIA, SAÚDE E SEGURANÇA DAS PESSOAS

IDOSAS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s e grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

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PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária das iniciativas

Projeto de Lei n.º 404/XVI/1.ª (PCP)

Nos termos da nota técnica a presente iniciativa visa «a aprovação de uma carta dos direitos fundamentais

dos reformados, pensionistas e idosos, com o objetivo de estabelecer os «princípios orientadores de um

envelhecimento com direitos e qualidade de vida».

Os proponentes consideram que o envelhecimento da população tem origem na «quebra das taxas de

fecundidade e do aumento da longevidade em Portugal, a par de gravosos fatores de natureza social e

laboral», e defendem que «o aumento da esperança média de vida é uma conquista civilizacional, que não

pode continuar a ser apresentada como um problema social». Nesse sentido, os proponentes defendem a

garantia do direito a envelhecer na plenitude de direitos e com qualidade de vida e propõem «medidas

legislativas e administrativas que permitam o aumento da natalidade e a diminuição da emigração dos jovens,

enfrentando problemas sociais como os vínculos precários, a desvalorização das carreiras e das profissões, os

baixos salários, a falta de acesso à habitação, a insuficiência de vagas em creches e a desregulamentação de

horários».

A iniciativa salienta que 24 % da população em Portugal tem 65 ou mais anos e apresentam uma elevada

taxa de pobreza, sendo que cerca de 70 % aufere menos de 600 euros mensais. Os proponentes concluem

que o aumento da esperança média de vida não corresponde, por isso, a «mais anos vividos com qualidade

de vida, bem-estar físico e psicológico», uma vez que «à pobreza se aliam situações de isolamento e falta de

respostas sociais, para além de falta de equipamentos e estruturas nos locais de residência, a iniciativa

procura fundar princípios suscetíveis de promover a garantia de um «envelhecimento com qualidade e digno».

A iniciativa é composta por quinze artigos e consagra para os reformados, os pensionistas e os idosos os

seguintes direitos: o direito à autonomia económica e social (artigo 3.º), o direito à especial proteção social nas

situações de pobreza e de isolamento social (artigo 4.º), o direito à saúde (artigo 5.º), o direito à habitação

(artigo 6.º), o direito à mobilidade e ao transporte (artigo 8.º), o direito à participação (artigo 9.º), a garantia da

educação, cultura, desporto e experiências de vida (artigo 7.º), a garantia de uma rede de equipamentos e de

serviços de apoio (artigo 10.º), a garantia da promoção do convívio e da ocupação saudável dos tempos livres

(artigo 11.º) e a garantia do combate à negligência, aos maus-tratos, à violência física e psicológica (artigo

12.º).

A previsão deste conjunto de direitos e garantias enquadra-se no objeto da iniciativa, ou seja, «a garantia

de condições de vida com dignidade, independência e autonomia a todos os reformados, pensionistas e

idosos, a defesa dos seus direitos, o seu bem-estar físico e mental, a sua proteção em todas as dimensões e o

direito de participação em todas as questões que direta e indiretamente lhes digam respeito, ao nível local,

regional e nacional», bem como no seu âmbito de aplicação subjetivo: «todos os reformados, pensionistas e

idosos de nacionalidade portuguesa e a todos os residentes em território nacional». Para tanto, sublinha a

«responsabilidade do Estado pela mobilização dos recursos técnicos e financeiros para assegurar estes

direitos, a sua representação pelas associações e estruturas de reformados, pensionistas e idosos, com

representação no Conselho Económico e Social do Movimento Associativo dos Reformados, Pensionistas e

Idosos».

Por fim, a iniciativa fixa o seu início de vigência no dia seguinte à sua publicação, fazendo a ressalva

relativamente às disposições a regulamentar e que impliquem aumento de despesa, que se propõe produzam

efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Projeto de Lei n.º 406/XVI/1.ª (PS)

Nos termos da nota técnica, a iniciativa visa «a aprovação de um regime de apoio à autonomia, saúde e

segurança das pessoas idosas, condições de vida que devem ser consideradas prioritárias para a sociedade».

Os proponentes sublinham que, estatisticamente, em 2023, «a população residente com 65 ou mais anos

representava mais de 24 % do total», acrescentando que o número está a aumentar e que o índice de

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envelhecimento no mesmo ano era de 188,1 idosos por cada 100 jovens. Por estas razões, a iniciativa procura

dar resposta «à necessidade urgente de criação de soluções efetivas de acesso facilitado a apoios tais como

«locais seguros, adaptados e acessíveis» para viver e em «permanente contacto com as autoridades

nacionais e apoio efetivo aos cuidadores informais, imprescindível à manutenção das pessoas na sua

comunidade».

Nesse sentido, a iniciativa propõe um conjunto de medidas concretas a implementar com caráter de

urgência para reforço da autonomia, saúde e segurança dos idosos «numa lógica de inclusão comunitária»,

«em programas de respostas sociais com caráter permanente e estável».

Os proponentes sublinham que os programas propostos não representam um acréscimo de custos para o

Orçamento do Estado de 2025, por estarem «cobertas por financiamento disponível, quer no Plano de

Recuperação e Resiliência, quer no PT2030» e defendem que a iniciativa tem como objetivo a sua

consagração na lei, para lhe conferir a «estabilidade necessária aos seus objetivos transformadores na

arquitetura do apoio às pessoas idosas».

A iniciativa é composta por sete artigos e propõe a consagração de um «regime de apoio e promoção da

autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas, com vista à sua manutenção junto das comunidades onde

se inserem», através da definição legislativa de programas de apoio como de programas de adaptação de

domicílios – através do financiamento de intervenções em habitações para idosos em situação de maior

vulnerabilidade económica e social, para garantia de acessibilidade, segurança e conforto térmico, a criação

de uma linha telefónica 65 + – linha de atendimento telefónico diário permanente, com vista à prestação, por

parte de profissionais habilitados das áreas social e da saúde, de informações e ativação de apoios e

respostas concretas à população com 65 ou mais anos, aos seus familiares e cuidadores informais, a criação

de um programa nacional de teleassistência e telemonitorização que disponibilize dispositivos que permitam o

contacto permanente com as autoridades de saúde, de segurança e sociais, designadamente para contacto de

emergência com as autoridades de segurança, deteção de quedas com alarme, com ativação das autoridades

de saúde, ligação a equipas prestadoras de cuidados adequados e sinalização ao familiar ou profissional de

referência.

A iniciativa propõe a regulamentação da lei a aprovar no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, a

qual se prevê que ocorra no dia seguinte ao da sua publicação. Relativamente à produção de efeitos, os

proponentes ressalvam a respetiva produção de efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação, com exceção das medidas que já têm cabimento orçamental para 2025,

nomeadamente no âmbito de projetos financiados por fundos europeus, cuja produção de efeitos se preconiza

para o primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação das iniciativas em análise, remete-

se para o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República

que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Em 8 de janeiro de 2025, a Comissão deliberou solicitar parecer sobre a iniciativa à Ordem dos Advogados,

ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior de Magistratura.

Até à presente data, não foram os referidos pareceres remetidos aos serviços.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de

Lei n.º 404/XVI/1.ª (PCP) e sobre o Projeto de Lei n.º 406/XVI/1.ª (PS), a qual é, de resto, de elaboração

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facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s ou de grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 404/XVI/1.ª (PCP), que consagra a

«Carta dos direitos fundamentais dos reformados, pensionistas e idosos», tendo o mesmo sido admitido a 6 de

janeiro de 2025.

2 – Este projeto prevê a consagração de um conjunto de direitos e garantias aos reformados, pensionistas

e os idosos os seguintes direitos, nomeadamente o direito à autonomia económica e social, o direito à especial

proteção social nas situações de pobreza e de isolamento social, o direito à saúde, o direito à habitação, o

direito à mobilidade e ao transporte, direito à participação, a garantia da educação, cultura, desporto e

experiências de vida, a garantia de uma rede de equipamentos e de serviços de apoio, a garantia da

promoção do convívio e da ocupação saudável dos tempos livres e a garantia do combate à negligência, aos

maus-tratos, à violência física e psicológica.

3 – O Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 406/XVI/1.ª (PS) que «estabelece o regime de

apoio à autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas», tendo o mesmo sido admitido a 6 de janeiro de

2025.

4 – Este projeto propõe um conjunto de medidas e programas com vista ao apoio e promoção da

autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas, como um programa de adaptação de domicílios, a criação

de uma linha telefónica 65+ com vista à prestação de informações e ativação de apoios e respostas concretas

à população com 65 ou mais anos, aos seus familiares e cuidadores informais e a criação de um programa

nacional de teleassistência e telemonitorização que disponibilize dispositivos que permitam o contacto

permanente com as autoridades de saúde, de segurança e sociais, designadamente para contacto de

emergência com as autoridades de segurança, deteção de quedas com alarme, com ativação das autoridades

de saúde, ligação a equipas prestadoras de cuidados adequados e sinalização ao familiar ou profissional de

referência.

5 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 404/XVI/1.ª (PCP), que consagra a «Carta dos direitos fundamentais dos reformados, pensionistas e

idosos» e o Projeto de Lei n.º 406/XVI/1.ª (PS) que «estabelece o regime de apoio à autonomia, saúde e

segurança das pessoas idosas» reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e

votados em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

A nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2024.

O Deputado relator, Fabian Figueiredo — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do L e do PAN, na

reunião da Comissão de 15 de janeiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 416/XVI/1.ª (*)

(APROVA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE

JANEIRO, CONCLUINDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO

DE FREGUESIAS APROVADO PELA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO)

O regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de

junho, prevê, no seu artigo 25.º, um procedimento especial, simplificado e transitório, permitindo que a

reorganização administrativa, decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro, seja transitoriamente corrigida, desde que fundamentada em erro manifesto e

excecional, que cause prejuízo às populações e desde que sejam cumpridos os critérios previstos nos artigos

5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

O procedimento especial, simplificado e transitório decorreu no prazo de um ano, a contar da entrada em

vigor da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, a 21 de dezembro de 2021, através dos procedimentos definidos nos

artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia

e assembleia municipal.

Este regime especial, simplificado e transitório impõe que as freguesias que o utilizem reponham as

condições das freguesias agregadas em 2013, não sendo possível, em caso algum, dar origem a novas ou

diferentes uniões de freguesias.

Impõe, ainda, o regime especial, simplificado e transitório o cumprimento de critérios respeitantes à

prestação de serviços à população, à eficácia e eficiência da gestão pública e ainda da população e território.

No âmbito do regime jurídico, instituído pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, estabelece-se a formulação de

um quadro regulatório destinado às comissões responsáveis pela operacionalização da instalação das novas

freguesias, designada «comissão instaladora». No entanto, resultante do lapso de tempo existente entre as

deliberações dos órgãos autárquicos e a entrada em vigor da presente lei, mostra-se necessário criar uma

nova figura, com competências muito concretas e especificas, para promover as ações necessárias à extinção

das freguesias, que serão objeto de desagregação, colmatando eventuais diferenças existentes nos mapas

apresentados aquando da instrução do processo de desagregação e os atuais mapas, nomeadamente no que

respeita aos mapas de pessoal e aos inventários.

A elaboração deste regime transitório deve garantir a continuidade funcional dos órgãos representativos

das freguesias, cuja extinção se efetivará na sequência das eleições autárquicas de 2025.

A manutenção da regularidade dos processos administrativos e operacionais das freguesias deve ser

conduzida de forma faseada e criteriosa, assegurando a adequada desagregação das freguesias em causa.

As operações de repartição de património, direitos, deveres e vinculação de pessoal devem decorrer em

paralelo, garantindo a execução ordenada do processo de separação.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação

de Freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

2 – São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente lei, independentemente da

utilização da designação freguesia ou união de freguesias na respetiva denominação.

Artigo 2.º

Extinção de freguesias

São extintas as freguesias identificadas na Coluna B do Anexo I da presente lei, da qual faz parte

integrante, cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

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janeiro, sem prejuízo do regime do artigo 12.º.

Artigo 3.º

Reposição de freguesias

São repostas as freguesias identificadas na Coluna C do Anexo I da presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 4.º

Circunscrição territorial das freguesias repostas

A circunscrição territorial das freguesias repostas é a que existia antes da agregação de freguesias

realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, sem

prejuízo de posteriores correções de limites territoriais.

Artigo 5.º

Concretização da extinção de freguesia

1 – A fim de promover as ações necessárias à extinção de freguesias, prevista no artigo 2.º, através da

atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada freguesia a repor, é eleita uma

comissão de extinção de freguesia.

2 – A comissão de extinção de freguesia é eleita e toma posse no prazo de 30 dias após a entrada em

vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições

autárquicas de 2025.

3 – A comissão de extinção de freguesia é constituída por número ímpar de elementos e integra:

a) O presidente de junta de freguesia a extinguir, que a preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de

freguesia, por estes indicados;

c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos pela assembleia de

freguesia.

4 – Na composição da comissão de extinção tem de ser assegurada a presença de pelo menos um cidadão

eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor, sendo a eleição dos membros referidos na

alínea c) do número anterior por maioria simples.

5 – Compete à comissão de extinção de freguesia:

a) Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente

a aprovação da versão final dos mapas com a discriminação de todos os bens móveis e imóveis,

universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como

a identificação da alocação de recursos humanos a cada freguesia a repor;

b) Deliberar sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos e obrigações, para

além dos que estão previstos no artigo 7.º, quando necessário.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aprovado o inventário atualizado até ao dia 31 de maio

de 2025.

7 – A aprovação das versões finais dos mapas referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por

base os mapas aprovados pelos órgãos de freguesia, aquando da aprovação da proposta de desagregação,

que devem ser atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos

dos artigos seguintes.

8 – Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a comissão de extinção procede à sua

elaboração no termos do artigo 7.º.

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Artigo 6.º

Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores

1 – As freguesias repostas pela presente lei integram o património mobiliário e imobiliário, ativos e

passivos, legais e contabilísticos e assumem todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades

legais, judiciais e contratuais, decorrentes da desagregação de freguesias através do processo especial,

simplificado e transitório, previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

2 – Para as freguesias repostas são transferidos os trabalhadores identificados pela comissão de extinção,

com base nos mapas aprovados pelos órgãos da freguesia, aquando da aprovação da proposta de

desagregação, competindo à freguesia reposta assegurar as respetivas remunerações e encargos sociais a

partir do momento da sua transferência.

3 – A transferência de pessoal, identificado nos termos do número anterior, implica a manutenção da

plenitude dos seus direitos adquiridos.

Artigo 7.º

Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações

A aprovação dos mapas finais, referidos no artigo anterior, realiza-se com base nos seguintes critérios

orientadores, sempre que seja necessária a sua atualização:

a) A repartição proporcional, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;

b) A localização geográfica dos bens a repartir;

c) O local de trabalho dos funcionários ou o local de prestação de serviços contratados;

d) A alocação à freguesia reposta dos bens, direitos e obrigações que se encontravam na esfera da

freguesia extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;

e) Outros critérios que a comissão, fundamentadamente, entenda considerar.

Artigo 8.º

Mapas finais

1 – Até ao dia 15 de junho de 2025, a comissão de extinção de freguesia deve aprovar os mapas finais de

transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para

cada freguesia a repor.

2 – Os mapas finais referidos no número anterior são ratificados pela assembleia de freguesia até ao dia 30

de junho de 2025.

3 – Os mapas aprovados nos termos da presente lei constituem título bastante para todos os efeitos legais,

incluindo os efeitos matriciais e registais e são objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, sob a

forma de mapas.

Artigo 9.º

Comissão instaladora

1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor,

nos termos do artigo 3.º, é constituída uma comissão instaladora para cada freguesia a repor, que toma posse

até ao dia 1 de julho de 2025.

2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos, devendo os seus membros

ser eleitos até ao dia 31 de maio de 2025.

3 – Integram a comissão instaladora:

a) O presidente da junta de freguesia a extinguir, que a preside;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia de

freguesia, por estes indicados;

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c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria

simples, na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.

4 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam no ano de

2025;

b) Definir as sedes das freguesias a repor.

Artigo 10.º

Instalação das comissões

Todos os procedimentos necessários para a constituição da comissão de extinção e da comissão

instaladora, incluindo a tomada de posse, são uma competência da mesa da assembleia de freguesia em

funções ou da daquela com maior número de eleitores, nos casos previstos no artigo 12.º.

Artigo 11.º

Competências dos órgãos de freguesia a extinguir

1 – Com exceção das competências atribuídas pela presente lei à comissão de extinção e à comissão

instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse

dos novos órgãos autárquicos.

2 – Os atos praticados pelos órgãos de freguesia, após a aprovação dos mapas finais referidos no artigo

8.º, e que impliquem alterações aos mesmos, são comunicados à comissão de extinção de freguesia, que

deve identificar a qual das freguesias a repor devem ser imputados.

Artigo 12.º

Reposição de freguesias sem extinção

1 – Para a reposição de freguesias que foram agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem

criação de nova freguesia, expressamente identificadas na Coluna B do Anexo I, há apenas lugar à eleição de

comissão instaladora, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 – A comissão instaladora é eleita em reunião conjunta das assembleias de freguesia respetivas, presidida

pelo presidente da assembleia da freguesia com maior número de eleitores, é constituída por número ímpar de

elementos e integra:

a) Os presidentes de junta de freguesia a partir da qual se vai concretizar a reposição, presidindo o da que

tem maior número de eleitores;

b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação nas assembleias

de freguesia, por estes indicados;

c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria

simples pela reunião conjunta das assembleias de freguesia.

3 – São competências da comissão instaladora as previstas nos artigos 5.º e 9.º, a desenvolver nos prazos

estabelecidos na presente lei.

Artigo 13.º

Instalação dos órgãos das freguesias desagregadas

A instalação dos órgãos das freguesias resultante das eleições autárquicas de 2025 obedece aos atos

previstos no artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

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Artigo 14.º

Produção de efeitos

1 – A reposição das freguesias, prevista no artigo 3.º da presente lei, produz efeitos no momento da

instalação dos seus novos órgãos, eleitos nas eleições autárquicas de 2025.

2 – A extinção de freguesias, prevista no artigo 2.º da presente lei, produz efeitos no momento da

conclusão da última instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhe sucedem.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.

Autores: Hugo Soares (PSD) — Alexandra Leitão (PS) — Fabian Figueiredo (BE) — Paula Santos (PCP) —

Isabel Mendes Lopes (L) — Inês de Sousa Real (PAN) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Olga Freire (PSD) —

Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Carlos Brás (PS) — Jorge Botelho (PS) — Pedro Delgado Alves (PS) —

Marina Gonçalves (PS) — Joana Lima (PS) — Joana Mortágua (BE) — Alfredo Maia (PCP) — Carlos Silva

Santiago (PSD) — João Azevedo (PS) — Sónia Ramos (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Luís Newton (PSD)

— Maurício Marques (PSD) — Silvério Regalado (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Salvador Malheiro (PSD)

— Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Carlos Reis (PSD) — Regina Bastos (PSD)

— Ângela Almeida (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Sofia Carreira (PSD) — Gonçalo

Valente (PSD) — Ricardo Oliveira (PSD) — Ricardo Araújo (PSD) — Francisco Sousa Vieira (PSD) — Paulo

Edson Cunha (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Marco Claudino (PSD) — Andreia

Bernardo (PSD) — João Antunes dos Santos (PSD) — Pedro Neves de Sousa (PSD) — Cristóvão Norte

(PSD) — Carla Barros (PSD) — Liliana Reis (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Fátima Correia Pinto (PS) —

Nuno Fazenda (PS) — Ricardo Lima (PS) — André Rijo (PS) — Gilberto Anjos (PS) — Irene Costa (PS) —

Ricardo Lino (PS) — Sofia Canha (PS) — Walter Chicharro (PS) — Ana Mendes Godinho (PS) — Davide

Amado (PS) — Fernando José (PS) — Mara Lagriminha Coelho (PS) — Isabel Ferreira (PS) — José Costa

(PS) — Luís Dias (PS) — Luís Graça (Ps) — Nelson Brito (PS) — Pedro Coimbra (PS) — Ricardo Pinheiro

(PS) — Susana Correia (PS) — José Rui Cruz (PS) — Clarisse Campos (PS) — Miguel Iglésias (PS).

ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Águeda União de Freguesias de Águeda e Borralha

Freguesia de Águeda

Freguesia de Borralha

Águeda União de Freguesias de Barrô e Aguada de

Baixo

Freguesia de Barrô

Freguesia de Aguada de Baixo

Águeda União de Freguesias de Belazaima do Chão,

Castanheira do Vouga e Agadão

Freguesia de Belazaima do Chão

Freguesia de Castanheira do

Vouga

Freguesia de Agadão

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15 DE JANEIRO DE 2025

29

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Alcácer do Sal União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa

Susana

Freguesia de Alcácer do Sal

(Santa Maria do Castelo)

Freguesia de Alcácer do Sal

(Santiago)

Freguesia de Santa Susana

Aljustrel União de Freguesias de Aljustrel e Rio de

Moinhos

Freguesia de Aljustrel

Freguesia de Rio de Moinho

Almodôvar União de Freguesias de Almodôvar e Graça dos

Padrões

Freguesia de Almodôvar

Freguesia de Senhora da Graça

dos Padrões

Almodôvar União de Freguesias de Santa-Clara-a-Nova e

Gomes Aires

Freguesia de Santa-Clara-a-Nova

Freguesia de Gomes Aires

Arraiolos União de Freguesias de Gafanhoeira (São

Pedro) e Sabugueiro

Freguesia de Gafanhoeira (São

Pedro)

Freguesia de Sabugueiro

Barcelos União de Freguesias de Silveiros e Rio Covo

(Santa Eulália)

Freguesia de Silveiros

Freguesia Rio Covo (Santa

Eulália)

Barcelos União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila

Frescaínha (São Martinho e São Pedro)

Freguesia de Barcelos

Freguesia de Vila Boa

Freguesia de Vila Frescaínha (São

Martinho)

Freguesia de Frescaínha (São

Pedro)

Belmonte União de Freguesias de Belmonte e Colmeal da

Torre

Freguesia de Belmonte

Freguesia de Colmeal da Torre

Cabeceiras de Basto União de Freguesias de Refojos de Basto,

Outeiro e Painzela

Freguesia de Refojos de Basto

Freguesia de Outeiro

Freguesia de Painzela

Cantanhede União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça

Freguesia de Cantanhede

Freguesia de Pocariça

Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Baixo e

Mata

Freguesia de Escalos de Baixo

Freguesia de Mata

Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Cima e

Lousa

Freguesia de Escalos de Cima

Freguesia de Lousa

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

30

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Castelo Branco União de Freguesias de Ninho do Açor e Sobral

do Campo

Freguesia de Ninho do Açor

Freguesia de Sobral do Campo

Castelo de Paiva União de Freguesias de Sobrado e Bairros

Freguesia de Sobrado

Freguesia de Bairros

Castelo de Paiva União de Freguesias de Raiva, Pedorido e

Paraíso

Freguesia de Raiva

Freguesia de Pedorido

Freguesia de Paraíso

Coruche União das Freguesias de Coruche, Fajarda e

Erra

Freguesia de Coruche

Freguesia de Fajarda

Freguesia de Erra

Covilhã União de Freguesias de Cantar-Galo e Vila do

Carvalho

Freguesia de Cantar-Galo

Freguesia de Vila do Carvalho

Covilhã União de Freguesias de Barco e Coutada

Freguesia de Barco

Freguesia de Coutada

Covilhã União de Freguesias de Peso e Vales do Rio

Freguesia de Peso

Freguesia de Vales do Rio

Covilhã União de Freguesias de Casegas e Ourondo

Freguesia de Casegas

Freguesia de Ourondo

Elvas União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim

Freguesia de Terrugem

Freguesia de Vila Boim

Espinho União de Freguesias de Anta e Guetim

Freguesia de Anta

Freguesia de Guetim

Esposende União de Freguesias de Apúlia e Fão

Freguesia de Apúlia

Freguesia de Fão

Esposende União de Freguesias de Belinho e Mar

Freguesia de Belinho

Freguesia de Mar

Esposende União de Freguesias de Esposende, Marinhas e

Gandra

Freguesia de Esposende

Freguesia de Marinhas

Freguesia de Gandra

Esposende União de Freguesias de Palmeira de Faro e

Curvos

Freguesia de Palmeira de Faro

Freguesia de Curvos

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15 DE JANEIRO DE 2025

31

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Estarreja União de Freguesias de Beduíno e Veiros

Freguesia de Beduíno

Freguesia de Veiros

Faro União das Freguesias de Conceição e Estoi

Freguesia de Conceição

Freguesia de Estoi

Ferreira do Alentejo União de Freguesias de Alfundão e Peroguarda

Freguesia de Alfundão

Freguesia de Peroguarda

Ferreira do Alentejo União de Freguesias de Ferreira do Alentejo e

Canhestros

Freguesia de Ferreira do Alentejo

Freguesia de Canhestros

Figueira da Foz Freguesia de Alhadas (ao abrigo do artigo 12.º)

Freguesia de Alhadas

Freguesia de Brenha

Figueira da Foz Freguesia de Ferreira-a-Nova

Freguesia de Ferreira-a-Nova

Freguesia de Santana

Figueira da Foz Freguesias de Buarcos

Freguesia de Buarcos

Freguesia de São Julião

Guimarães União de Freguesias de Prazins Santo Tirso e

Corvite

Freguesia de Prazins Santo Tirso

Freguesia de Corvite

Guimarães União das Freguesias de Tabuadelo e São

Faustino

Freguesia de Tabuadelo

Freguesia de São Faustino

Guimarães União das Freguesias de Airão Santa Maria,

Airão São João e Vermil

Freguesia de Airão (Santa Maria)

Freguesia de Airão (São João)

Freguesia de Vermil

Guimarães União das Freguesias de Conde e Gandarela

Freguesia de Conde

Freguesia de Gandarela

Guimarães União das Freguesias de Sande Vila Nova e

Sande São Clemente

Freguesia de Sande (Vila Nova)

Freguesia de Sande (São

Clemente)

Guimarães União das Freguesias de Serzedo e Calvos

Freguesia de Serzedo

Freguesia de Calvos

Lagos União de Freguesias de Bensafrim e Barão de

São João

Freguesia de Bensafrim

Freguesia de Barão de São João

Leiria União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e

Ortigosa

Freguesia de Souto da Carpalhosa

Freguesia de Ortigosa

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

32

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Leiria União das Freguesias de Monte Redondo e

Carreira

Freguesia de Monte Redondo

Freguesia de Carreira

Loulé União das Freguesias de Querença, Tôr e

Benafim

Freguesia de Querença

Freguesia de Tôr

Freguesia de Benafim

Lourinhã União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia

Freguesia de Lourinhã

Freguesia de Atalaia

Lousã União de Freguesias de Lousã e Vilarinho

Freguesia de Lousã

Freguesia de Vilarinho

Lousada União de Freguesias de Lustosa e Barrosas

(Santo Estevão)

Lustosa

Barrosas (Santo Estevão)

Marco de Canaveses União das Freguesias de Penha Longa e Paços

de Gaiolo

Freguesia de Penha Longa

Freguesia de Paços de Gaiola

Matosinhos União das Freguesias de São Mamede de

Infesta e Senhora da Hora

Freguesia de São Mamede de

Infesta

Freguesia da Senhora da Hora

Matosinhos União das freguesias de Matosinhos e Leça da

Palmeira

Freguesia de Matosinhos

Freguesia de Leça da Palmeira

Matosinhos União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa

Cruz do Bispo

Freguesia de Perafita

Freguesia de Lavra

Freguesia de Santa Cruz do Bispo

Matosinhos União das Freguesias de Custóias, Leça do

Balio e Guifões

Freguesia de Custóias

Freguesia de Leça do Balio

Freguesia de Guifões

Mealhada União de Freguesias de Mealhada, Ventosa do

Bairro e Antes

Freguesia de Mealhada

Freguesia de Ventosa do Bairro

Freguesia de Antes

Montemor-o-Novo União de Freguesias de Cortiçada de Lavre e

Lavre

Freguesia de Cortiçada de Lavre

Freguesia de Lavre

Montemor-o-Novo União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila,

Nossa Senhora do Bispo e Silveiras

Freguesia de Nossa Senhora da Vila

Freguesia de Nossa Senhora do

Bispo

Freguesia de Silveiras

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15 DE JANEIRO DE 2025

33

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Moura União de Freguesias de Safara e Santo Aleixo

da Restauração

Freguesia de Safara

Freguesia de Santo Aleixo da

Restauração

Odemira

Freguesia de Colos (ao abrigo do artigo 12.º) Freguesia de Bicos

Freguesia de Colos

Freguesia de Vale de Santiago Freguesia de Vale de Santiago (ao abrigo do

artigo 12.º)

Olhão União das Freguesias de Moncarapacho e

Fuseta

Freguesia de Moncarapacho

Freguesia de Fuseta

Oliveira de Azeméis União das Freguesias de Nogueira do Cravo e

Pindelo

Freguesia de Nogueira do Cravo

Freguesia de Pindelo

Oliveira do Hospital União das Freguesias de Ervedal e Vila Franca

da Beira

Freguesia de Ervedal

Freguesia de Vila Franca da Beira

Ourém União das Freguesias de Matas e Cercal

Freguesia de Matas

Freguesia de Cercal

Ourém União das Freguesias de Rio de Couros e Casal

dos Bernardos

Freguesia de Rio de Couros

Freguesia de Casal dos Bernardos

Ourém União das Freguesias de Gondemaria e Olival

Freguesia de Gondemaria

Freguesia de Olival

Ourique União de Freguesias de Garvão e Santa Luzia

Freguesia de Garvão

Freguesia de Santa Luzia

Ovar União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e

São Vicente de Pereira Jusã

Freguesia de Ovar

Freguesia de São João

Freguesia de Arada

Freguesia de São Vicente de

Pereira Jusã

Paços de Ferreira União das Freguesias de Sanfins, Lamoso e

Codessos

Freguesia de Sanfins de Ferreira

Freguesia de Lamoso

Freguesia de Codessos

Paços de Ferreira Freguesia de Frazão Arreigada

Freguesia de Frazão

Freguesia de Arreigada

Paços de Ferreira Freguesia de Paços de Ferreira

Freguesia de Paços de Ferreira

Freguesia de Modelos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

34

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Peso da Régua União das Freguesias de Poiares e Canelas

Freguesia de Poiares

Freguesia de Canelas

Pombal União das Freguesias de Santiago e São Simão

de Litém e Albergaria dos Doze

Freguesia de Santiago de Litém

Freguesia de São Simão de Litém

Freguesia de Albergaria dos Doze

Pombal União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata

Mourisca

Freguesia de Guia

Freguesia de Ilha

Freguesia de Mata Mourisca

Ponte de Lima Associação de Freguesias do Vale do Neiva

Freguesia Gaifar

Freguesia Sandiães

Freguesia Vilar das Almas

Ponte de Sor União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga

e Vale de Açor

Freguesia de Ponte de Sor

Freguesia de Tramaga

Freguesia de Vale de Açor

Portel União de Freguesias de Amieira e Alqueva

Freguesia de Amieira

Freguesia de Alqueva

Portel União de Freguesias de São Bartolomeu do

Outeiro e Oriola

Freguesia de São Bartolomeu do

Outeiro

Freguesia de Oriola

Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aguçadoura e Navais

Freguesia de Aguçadoura

Freguesia de Navais

Póvoa de Varzim União das Freguesias da Póvoa de Varzim,

Beiriz e Argivai

Freguesia de Póvoa de Varzim

Freguesia de Beiriz

Freguesia de Argivai

Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e

Trancoso

Freguesia de Aver-o-Mar

Freguesia de Amorim

Freguesia de Trancoso

Salvaterra de Magos União das Freguesias de Salvaterra de Magos e

Foros de Salvaterra

Freguesia de Salvaterra de Magos

Freguesia de Foros de Salvaterra

Salvaterra de Magos União das Freguesias de Glória do Ribatejo e

Granho

Freguesia de Glória do Ribatejo

Freguesia de Granho

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15 DE JANEIRO DE 2025

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MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Santa Maria da Feira União de Freguesias de São Miguel de Souto e

Mosteirô

Freguesia de São Miguel de Souto

Freguesia de Mosteirô

Santa Maria da Feira União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo

e Guisande

Freguesia de Lobão

Freguesia de Gião

Freguesia de Louredo

Freguesia de Guisande

Santa Maria da Feira União de Freguesias de Caldas de São Jorge

e Pigeiros

Freguesia de Caldas de São Jorge

Freguesia de Pigeiros

Santa Maria da Feira União das Freguesias de Canedo, Vale e

Vila Maior

Freguesia de Canedo

Freguesia de Vale

Freguesia de Vila Maior

Santa Marta de

Penaguião

União das Freguesia de Lobrigos (São Miguel e

São João Batista) e Sanhoane

Freguesia de Lobrigos (São

Miguel)

Freguesia de Lobrigos (São João

Baptista)

Freguesia de Sanhoane

Santarém União das Freguesias de São Vicente do Paul e

Vale de Figueira

Freguesia de São Vicente do Paul

Freguesia de Vale de Figueira

Santiago do Cacém União das Freguesias de São Domingos e Vale

de Água

Freguesia de São Domingos

Freguesia de Vale de Água

Seia União das Freguesias de Seia, São Romão e

Lapa dos Dinheiros

Freguesia de Seia

Freguesia de São Romão

Freguesia de Lapa dos Dinheiros

Seia União das Freguesias de Santa Marinha e São

Martinho

Freguesia de Santa Marinha

Freguesia de São Martinho

Seixal União das freguesias do Seixal, Arrentela e

Aldeia de Paio Pires

Freguesia de Seixal

Freguesia de Arrentela

Freguesia de Paio Pires

Serpa União de Freguesias de Vila Nova de São Bento

e Vale de Vargo

Freguesia de Vila Nova de São

Bento

Freguesia de Vale de Vargo

Sever do Vouga União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas

Freguesia de Silva Escura

Freguesia de Dornelas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

36

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Sever do Vouga União de Freguesias de Cedrim e Paradela

Freguesia de Cedrim

Freguesia Paradela

Silves União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra

Freguesia de Alcantarilha

Freguesia de Pêra

Silves União das Freguesias de Algoz e Tunes

Freguesia de Algoz

Freguesia de Tunes

Sintra União das Freguesias de Almargem do Bispo,

Pêro Pinheiro e Montelavar

Freguesia de Almargem do Bispo

Freguesia de Pêro Pinheiro

Freguesia de Montelavar

Sintra União das Freguesias de São João das Lampas

e Terrugem

Freguesia de São João das

Lampas

Freguesia de Terrugem

Sintra União de Freguesias de Queluz e Belas

Freguesia de Queluz

Freguesia de Belas

Tarouca União das Freguesias de Gouviães e Ucanha

Gouviães

Ucanha

Tarouca União das Freguesias de Tarouca e Dálvares

Tarouca

Dálvares

Tavira União das Freguesias de Conceição e Cabanas

de Tavira

Freguesia de Conceição

Freguesia de Cabanas de Tavira

Tavira União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo

Estevão

Freguesia de Tavira

Freguesia de Santo Estevão

Tomar União das Freguesias de Serra e Junceira

Freguesia de Serra

Freguesia de Junceira

Tondela União das Freguesias de Vilar de Besteiros e

Mosteiro de Fráguas

Freguesia de Vilar de Besteiros

Freguesia de Mosteiro de Fráguas

Tondela União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e

Tourigo

Barreiro de Besteiros

Tourigo

Tondela União das Freguesias de São Miguel do Outeiro

e Sabugosa

São Miguel do Outeiro

Sabugosa

Torres Vedras União de Freguesias de Dois Portos e Runa

Freguesia de Dois Portos

Freguesia de Runa

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15 DE JANEIRO DE 2025

37

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Torres Vedras União de Freguesias de A-dos-Cunhados e

Maceira

A-dos-Cunhados

Maceira

Trofa União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões

Freguesia de Alvarelhos

Freguesia de Guidões

Vagos União de Freguesias de Ponte de Vagos e Santa

Catarina

Freguesia de Ponte de Vagos

Freguesia de Santa Catarina

Vagos União de Freguesias de Vagos e Santo António

Freguesia de Vagos

Freguesia de Santo António

Vagos União de Freguesias de Fonte Ageão e Covão

do Lobo

Freguesia de Fonte Ageão

Freguesia de Covão do Lobo

Valongo União das Freguesias de Campo e Sobrado

Freguesia de Campo

Freguesia de Sobrado

Viana do Castelo União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro

Freguesia de Barroselas

Freguesia de Carvoeiro

Viana do Castelo União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria

Freguesia de Mazarefes

Freguesia de Vila Fria

Viana do Castelo União das Freguesias de Cardielos e Serreleis

Cardielos

Serreleis

Vila do Conde União de Freguesias de Rio Mau e Arcos

Freguesia de Rio Mau

Freguesia de Arcos

Vila do Conde União de Freguesias de Retorta e Tougues

Freguesia de Retorta

Freguesia de Tougues

Vila do Conde União de Freguesias de Malta e Canidelo

Freguesia de Malta

Freguesia de Canidelo

Vila do Conde União de Freguesias de Fornelo e Vairão

Freguesia de Fornelo

Freguesia de Vairão

Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Ruivães e Novais

Freguesia de Ruivães

Freguesia de Novais

Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Gondifelos, Cavalões e

Outiz

Freguesia de Gondifelos

Freguesia de Cavalões

Freguesia de Outiz

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

38

MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR

Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos Freguesia de Esmeriz

Freguesia de Cabeçudos

Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Avidos e Lagoa Freguesia de Avidos

Freguesia de Lagoa

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Serzedo e Perosinho Freguesia de Serzedo

Freguesia de Perosinho

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Gulpilhares e

Valadares

Freguesia de Gulpilhares

Freguesia de Valadares

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Santa Marinha e São

Pedro da Afurada

Freguesia de Santa Marinha

Freguesia de São Pedro da Afurada

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Mafamude e Vilar do

Paraíso

Freguesia de Mafamude

Freguesia de Vilar do Paraíso

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo Freguesia de Pedroso

Freguesia de Seixezelo

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e

Crestuma

Freguesia de Sandim

Freguesia de Olival

Freguesia de Lever

Freguesia de Crestuma

Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Grijó e Sermonde Freguesia de Grijó

Freguesia de Sermonde

Vizela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São

Paio)

Freguesia de Tagilde

Freguesia de Vizela (São Paio)

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 155 (2025.01.08) e substituído, a pedido do autor, em 15 de janeiro

de 2025.

———

PROJETO DE LEI N.º 443/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE PERNES, A

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SÃO VICENTE DO PAÚL E VALE DE FIGUEIRA E A UNIÃO DAS

FREGUESIAS DE ACHETE, AZOIA DE BAIXO E PÓVOA DE SANTARÉM, DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

Página 39

15 DE JANEIRO DE 2025

39

por lei, nos termos do n.º 4 do artigo 236.º, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República

legislar sobre a modificação das autarquias locais, conforme a alínea n) do artigo 164.º.

Segundo as autarquias envolvidas, os atuais limites entre a freguesia de Pernes, a União das Freguesias

de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de

Santarém, do município de Santarém, não servem os interesses das populações, com antecedente históricos

que remonta a 1964, com a assinatura do primeiro abaixo assinado pelos chefes da família dos lugares de

Chã de Baixo e Outeiro de Fora para que as suas habitações passassem a pertencer à freguesia de Pernes e

não das antigas freguesias de Achete e São Vicente do Paúl.

Dito isto, trata-se de uma correção histórica, apoiada no conhecimento histórico e dos elementos

constituintes dos respetivos órgãos autárquicos.

Esta alteração aos limites administrativos foi acordada entre as autarquias e aprovada em todos os órgãos

das três freguesias envolvidas, da Câmara Municipal de Santarém, e da Assembleia Municipal de Santarém.

Todas as deliberações são datadas dos anos de 2023 e 20224, o que revela uma vontade atual dos eleitos e

dos órgãos autárquicos em proceder à correção destes limites territoriais.

As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são as constantes no Anexo I, com a

representação cartográfica constante do Anexo II.

A proposta de alteração dos limites administrativos teve em consideração os elementos físicos e humanos

existentes no território e obteve parecer positivo da Direção-Geral do Território, em 25 de novembro de 2024.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição da delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Pernes, a

União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia

de Baixo e Póvoa de Santarém.

Artigo 2.º

Fixação dos limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre a freguesia de Pernes, a União das Freguesias de São Vicente

do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, são os

que constam:

a) Do Anexo I à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a lista de coordenadas do

limite administrativo;

b) Do Anexo II à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a representação cartográfica

do limite administrativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]

PONTOX_ETRSY_ETRS

PR 1 -48277,3538 -31767,3412

PR 2 -48073,2607 -31830,2329

PR 3 -47784,8959 -32138,4406

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

40

PONTOX_ETRSY_ETRS

PR 4 -47617,6708 -32305,4910

PR 5 -47792,5530 -32377,7911

PR 6 -47701,6589 -32547,0786

PR 7 -47688,0427 -32589,8452

PR 8 -47754,3387 -32699,3105

PR 9 -47787,9816 -32714,4893

PR 10 -47741,2715 -32799,3181

PR 11 -47623,1310 -32720,4278

PR 12 -47473,5208 -32647,2574

PR 13 -47435,5582 -32597,2068

PR 14 -47381,6575 -32571,7252

PR 15 -47090,6430 -32586,4532

PR 16 -47061,9712 -32565,4858

PR 17 -46863,3839 -32750,3046

PR 18 -46724,6499 -32691,2348

PR 19 -46657,6539 -32871,9025

PR 20 -46569,8113 -32777,3251

PR 21 -46579,3989 -32768,6928

PR 22 -46509,0931 -32719,7439

PR 23 -46515,6639 -32699,5520

PR 24 -46449,1362 -32628,8082

PR 25 -46412,3551 -32655,6278

PR 26 -46289,8392 -32557,1348

PR 27 -46252,9062 -32588,4831

PR 28 -46200,0528 -32537,8498

PR 29 -46164,3077 -32550,7146

PR 30 -46130,5927 -32395,4968

PR 31 -46009,0321 -32440,5265

PR 32 -45870,4620 -32459,0305

PR 33 -45796,1918 -32393,5328

PR 34 -45716,9629 -32439,0278

PR 35 -45598,4610 -32620,0247

PR 36 -45545,2453 -32620,4791

PR 37 -45549,1852 -32868,8648

PR 38 -45443,1606 -32948,9987

PR 39 -45350,9400 -33136,2019

PR 40 -45256,2390 -33067,1407

PR 41 -45284,1333 -32987,9827

PR 42 -44996,8074 -32873,5309

PR 43 -45031,7371 -32727,8715

PR 44 -45047,6970 -32721,9115

PR 45 -45053,4763 -32666,7515

PR 46 -44996,9251 -32557,9715

PR 47 -44959,1448 -32527,7715

PR 48 -45083,5181 -32386,9508

PR 49 -45073,7592 -32379,8689

PR 50 -44979,1014 -32378,2659

PR 51 -44939,3813 -32311,7309

Página 41

15 DE JANEIRO DE 2025

41

PONTOX_ETRSY_ETRS

PR 52 -44883,0571 -32303,4547

PR 53 -44836,8221 -32287,6713

PR 54 -44895,0840 -32154,0313

PR 55 -44938,4299 -32054,5549

PR 56 -44919,8403 -32032,9300

PR 57 -44943,3307 -31979,0847

PR 58 -45027,1681 -31973,1017

PR 59 -45060,1274 -31919,7518

PR 60 -44985,9119 -31835,6085

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]

Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: Hugo Costa — Jorge Botelho — Marina Gonçalves.

———

PROJETO DE LEI N.º 444/XVI/1.ª

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE LANHESES À CATEGORIA DE VILA HISTÓRICA

Exposição de motivos

A freguesia de Lanheses, situada no município de Viana do Castelo, reúne características culturais,

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

42

históricas e patrimoniais que justificam plenamente a sua elevação à categoria de vila histórica. Atualmente

com estatuto de aldeia, chegou a ser vila e sede de concelho, criado em 1793 por mercê real de Juro Herdade

a favor de Sebastião Pereira Cirne de Abreu, com a designação de Vila Nova de Lanhezes e «como prova da

sua autonomia foi mandado erigir o pelourinho, verdadeiro símbolo concelhio, pois era ali que o município

exercia a sua justiça»1.

Esta localidade é marcada por um património rico e diversificado, que a coloca como um importante polo de

preservação da História e das tradições minhotas. Entre os seus elementos mais representativos destaca-se a

Igreja Paroquial de Santa Eulália, um exemplar de arquitetura religiosa que guarda séculos de história e arte

sacra, e o Paço de Lanheses, um solar histórico datado dos Séculos XVI-XVIII. Este edifício, considerado um

marco arquitetónico e cultural, reflete a nobreza rural do Alto Minho e atrai inúmeros visitantes interessados no

turismo histórico. Além disso, a freguesia é enriquecida por outros elementos patrimoniais como fontes,

cruzeiros e capelas, que testemunham a importância histórica do território.

Lanheses preserva também um vasto legado cultural e imaterial, sendo palco de tradições que refletem a

identidade do povo minhoto. As festividades locais, como a celebração da padroeira Santa Eulália e o São

Sebastião, mobilizam a comunidade local e atraem visitantes, perpetuando tradições que têm atravessado

gerações. A freguesia é igualmente reconhecida pela ligação à música tradicional e ao folclore, com grupos

que se dedicam à preservação e promoção de danças e cantares típicos da região, mantendo vivas as

expressões culturais que definem a sua identidade.

Para além da sua relevância histórica e cultural, Lanheses encontra-se inserida numa paisagem natural de

grande beleza, com destaque para o rio Lima, que atravessa o território e oferece oportunidades para lazer,

turismo e práticas desportivas. O seu enquadramento geográfico harmoniza a riqueza histórica com o

património natural, criando um ambiente que atrai tanto visitantes como novos investimentos. Este equilíbrio

entre História, cultura e natureza reforça o potencial da freguesia enquanto destino de interesse no Alto Minho.

Ao nível do desenvolvimento local, Lanheses apresenta infraestruturas e serviços que correspondem às

necessidades de uma vila. A existência de escolas, centro de saúde, comércio local diversificado e

associações culturais e desportivas contribuem para a qualidade de vida da população e fortalece o papel da

freguesia como ponto de referência na região. A boa ligação por vias de comunicação modernas também

facilita o acesso e valoriza o território, promovendo o desenvolvimento económico e social.

Uma vila histórica é uma localidade que, embora não tenha o estatuto de cidade, possui um importante

valor histórico, cultural e/ou patrimonial que justifica a sua distinção e proteção. Este reconhecimento é

atribuído a localidades que se destacam por preservarem traços significativos da sua história, como

monumentos, edifícios, tradições culturais e eventos marcantes que moldaram a sua identidade ao longo dos

séculos.

Em Portugal, algumas vilas históricas, como as da Rede de Aldeias Históricas de Portugal (por exemplo,

Monsanto ou Sortelha), ganharam grande notoriedade pelo seu património bem preservado e pela ligação a

importantes períodos da História nacional. Reconhecer uma freguesia como vila histórica não só destaca o seu

valor, mas também incentiva a preservação e promoção do património para gerações futuras.

Ao longo da sua História, Lanheses desempenhou um papel relevante como ponto de conexão entre

comunidades vizinhas, sendo um espaço de trabalho, solidariedade e inovação. A memória coletiva da

freguesia reflete a riqueza do seu passado e o dinamismo das suas gentes, fatores que continuam a

impulsionar o seu crescimento. A elevação de Lanheses à categoria de vila histórica não seria apenas o

reconhecimento do seu legado, mas também uma forma de garantir o seu futuro. Este estatuto contribuiria

para atrair mais recursos, promover o turismo cultural e natural e reforçar o orgulho local, assegurando que

esta freguesia continua a prosperar enquanto preserva as suas raízes.

A atribuição do título de vila histórica obedece ao exposto no artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, a Lei-Quadro da

atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações, cumprindo Lanheses os pressupostos exigidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

1 https://www.jf-lanheses.pt/freguesia/historia.

Página 43

15 DE JANEIRO DE 2025

43

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a elevação da freguesia de Lanheses à categoria de vila histórica.

Artigo 2.º

Elevação da freguesia de Lanheses à categoria de vila histórica

É elevada à categoria de vila histórica a freguesia de Lanheses, do município de Viana do Castelo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: José Barreira Soares — Francisco Gomes — João Ribeiro — Luís Paulo Fernandes

— Manuela Tender — Raul Melo — Carlos Barbosa — Bruno Nunes — Eduardo Teixeira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 46/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que estabelece as normas jurídicas de proteção da

criação artística, contempla também um conjunto de exceções para reprodução das obras para fins privados

ou de interesse público.

Não fica, todavia, abrangida por tal excecionalidade a utilização de cópias físicas e digitais de partituras em

contextos muito específicos como os de ensino, culto religioso ou simples fruição cultural, sem fins lucrativos,

avultando, neste particular, o caso das filarmónicas, que se constituem como genuínas e eficientes escolas de

formação musical em todos os territórios do País.

Continuando a atribuir aos criadores artísticos direitos exclusivos sobre o uso e a exploração das suas

obras, a presente proposta de lei vem consagrar a licitude da reprodução de partituras e respetivas partes, em

contexto de ensino, associativo, cooperativo, filantrópico, de culto religioso e bandas filarmónicas, desde que

adquiridas licitamente.

Foi deliberado na reunião plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 14 de

janeiro de 2025, solicitar a inclusão, nos termos do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República, na

ordem do dia da Assembleia da República da presente proposta de lei, bem como, nos termos do disposto nos

n.os 3 e 4 do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República, requerer ao Presidente da Assembleia da

República que a votação na generalidade tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão do diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1

do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

44

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 75.º e 81.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 63/85, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[...]

1 – […]

2 – […]

a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através

de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com exceção das partituras,

sem prejuízo do disposto no artigo 81.º do presente diploma, bem como a reprodução em qualquer meio

realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Página 45

15 DE JANEIRO DE 2025

45

Artigo 81.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) De partituras e respetivas partes, adquiridas licitamente, para uso em contexto de ensino, associativo,

cooperativo, filantrópico, de culto religioso, por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e por bandas

filarmónicas, quando a sua reprodução, por qualquer meio, se destine a ser usada como cópia de trabalho

pelo detentor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de

2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 232/XVI/1.ª

(RECOMENDA A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE FIXA A TABELA DE CUSTOS PARA A

PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES AUTÁRQUICAS NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS E

REGIONAIS)

Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que publique, com a máxima celeridade,

depois de ouvir as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses, a portaria com as tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações dos

órgãos das autarquias locais nos jornais regionais editados ou distribuídos nas áreas das autarquias, em

cumprimento do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 570/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS SOBRE A NACIONALIDADE NO

RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA (RASI) E NAS ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) é um documento elaborado anualmente em Portugal pelo

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

46

Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e que agrega informação sobre a criminalidade participada,

a sua evolução e tendências.

O RASI fornece aos portugueses uma visão global sobre a criminalidade, assim como indicadores

estatísticos sobre o número de efetivos, resultados operacionais e investimentos em infraestruturas e

equipamentos das forças e serviços de segurança, constituindo-se assim como uma ferramenta fundamental

para que possa ser feita uma análise séria, consciente e responsável do estado da segurança pública e da

criminalidade em Portugal.

Ao permitir uma comparação contínua no tempo sobre os números da criminalidade, o RASI permite que a

discussão e a execução das políticas públicas relacionadas com a segurança interna se sustentem em dados

credíveis, fiáveis, transparentes e completos.

Dada a sua finalidade, é imperativo que a elaboração do RASI se baseie no maior número de dados

possível, recolhidos de forma sistemática e abrangente, uma vez que só com informações detalhadas e

granulares será possível compreender em profundidade os fenómenos criminais e as suas dinâmicas,

permitindo que o Estado e as forças e serviços de segurança atuem de forma eficaz, proativa e preventiva. A

qualidade, quantidade e acessibilidade dos dados utilizados no RASI é, portanto, um elemento central para

assegurar que o Estado cumpre integralmente a sua missão de informar e munir a sociedade portuguesa e os

decisores políticos.

Contudo, atualmente, esta informação revela-se insuficiente, uma vez que tanto o RASI, como o portal

online de Estatísticas da Justiça, gerido pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), disponibilizam

dados com pouca granularidade, dificultando análises mais detalhadas e específicas que permitam

compreender em profundidade as dinâmicas criminais, as características sociodemográficas dos envolvidos,

as particularidades locais e os padrões evolutivos de diversos fenómenos relacionados com a segurança

pública em Portugal.

Com efeito, o portal online de Estatísticas da Justiça, na secção dedicada aos crimes registados pelas

autoridades policiais, permite apenas filtrar e analisar os dados sobre a criminalidade participada mediante o

tipo de crime e a localização (distrito, NUT e município) onde o mesmo foi praticado.

Por outro lado, o RASI apresenta uma análise geográfica de alguns tipos de crimes, mas é redutora a

informação disponibilizada sobre o perfil sociodemográfico dos envolvidos.

Por este motivo, a Iniciativa Liberal acredita que os dados recolhidos, disponibilizados e publicados através

do portal online de Estatísticas da Justiça, e posteriormente compilados pelo RASI, devem ser reforçados,

levando em linha de conta uma política de dados assente na transparência e no acesso à informação.

As estatísticas da criminalidade participada devem assim incluir informação clara e completa relativa ao

género, idade, nacionalidade e tipo de autorização de residência ou permanência dos agentes dos crimes e

das vítimas.

Uma correta política de dados é fundamental no desenvolvimento e na execução de políticas públicas, que

pode e deve ser utilizada para identificar padrões na criminalidade, especialmente em crimes transnacionais,

tráfico de seres humanos, imigração irregular ou redes de tráfico de drogas.

No entanto, é no combate à desinformação e ao aproveitamento político do vazio estatístico que se revela

o verdadeiro valor da filigrana analítica. A falta de informação é precursora da desinformação e de uma política

baseada em emoções. A Iniciativa Liberal acredita que a política deve basear-se em factos e dados e a sua

não disponibilização ou a sua parca qualidade é contraproducente e serve apenas de catalisador de

preconceitos e estigmas, ao invés de proteger e retratar de forma fidedigna as dinâmicas criminais.

Ao Estado português cabe o dever de assegurar a produção, disponibilização e comunicação de dados

claros, completos e acessíveis sobre criminalidade, justiça e segurança interna. Esta responsabilidade inclui a

modernização dos sistemas de recolha de informação, o reforço da transparência nas estatísticas oficiais e o

incentivo à criação de plataformas digitais intuitivas e abrangentes.

Ao adotar estas medidas, o Estado contribui para a melhoria do debate público e para o combate à

desinformação, enquanto fomenta a confiança nas instituições democráticas e consolida uma abordagem

científica na formulação de políticas públicas.

Resolução

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar da

Página 47

15 DE JANEIRO DE 2025

47

Iniciativa Liberal propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Divulgue no Relatório Anual de Segurança Interna e no portal online de Estatísticas da Justiça dados

relativos ao género, idade, nacionalidade e tipo de autorização de residência da criminalidade participada,

nomeadamente dos agentes do crime e das vítimas.

2 – Proceda às necessárias adaptações metodológicas na recolha dos dados efetuados pelas forças e

serviços de segurança, de forma a tornar possível o tratamento dos dados acima mencionados.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2024.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Albino Ramos — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro

— Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 571/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A CONSERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA IGREJA

DE SÃO SEBASTIÃO, EM LAGOS

Exposição de motivos

A Igreja de São Sebastião, em Lagos, é um edifício de elevado valor histórico e cultural, classificado como

monumento nacional pelo Decreto n.º 9842, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 137, de 20 de junho

de 19241, classificação esta que consubstancia um reconhecimento do elevado valor arquitetónico, artístico e

religioso que este imóvel representa para a cidade de Lagos e para o nosso País2.

Erigida em 1325 no local da Ermida, sob a invocação de Nossa Senhora da Conceição3, foi ampliada e

dedicada a São Sebastião no Século XV, refletindo a devoção popular ao santo, considerado protetor contra

epidemias, constituindo, arquitetonicamente, um exemplar notável do estilo quinhentista no Algarve,

apresentando uma planta com três naves separadas por colunas dóricas e capitéis parcialmente jónicos4.

Destacam-se o portal lateral renascentista, remanescente da antiga ermida5, e a Capela dos Ossos, uma

das poucas existentes na região, evidenciando a riqueza artística e a diversidade estilística resultantes das

várias fases de construção e reconstrução, especialmente após os sismos de 1755 e 1969, sendo, ainda, de

salientar que, no seu interior, esta igreja abriga um valioso conjunto de azulejos dos Séculos XVII e XVIII, bem

como retábulos neoclássicos6 e uma imagem de Nossa Senhora da Glória7.

A sua localização estratégica, em posição elevada, confere-lhe um impacto visual significativo na cidade de

Lagos, tornando-a um marco importante no centro histórico e um símbolo da herança cultural local.

A preservação deste monumento é, por este conjunto de razões, essencial para manter viva a memória

histórica e religiosa da região, constituindo um testemunho valioso da arquitetura e da arte sacra portuguesas.

No entanto, e apesar do seu estatuto de monumento nacional, a Igreja de São Sebastião encontra-se

atualmente num estado preocupante de degradação.

Na verdade, o imóvel apresenta infiltrações, degradação das obras de arte no seu interior e um aspeto

geral que compromete a sua dignidade histórica, situação esta que tem sido alvo de múltiplas preocupações

por parte da população local e das autoridades eclesiásticas, que há vários anos apelam à intervenção urgente

1 Vide https://files.dre.pt/1s/1924/06/13700/08680869.pdf 2 Vide http://www.monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=2881 e https://fototeca.cm-lagos.pt/monumentos-e-patrimonio/ig reja-de-s-sebastiao 3 Vide https://turismo.diocese-algarve.pt/vigararias/item/159-paroquia-de-lagos-sao-sebastiao 4 Vide https://fototeca.cm-lagos.pt/monumentos-e-patrimonio/igreja-de-s-sebastiao 5 Vide https://jfsgoncalolagos.pt/pontos_de_interesse/igreja-de-sao-sebastiao/ 6 Vide https://servicos.dgpc.gov.pt/pesquisapatrimonioimovel/detalhes.php?code=69861 7 Vide https://www.dn.pt/edicao-do-dia/03-fev-2019/amp/a-historia-curiosa-da-imagem-da-santa-que-veio-do-brasil-10528807.html/

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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

48

por parte do Estado.

Ora, desde a reunião que foi realizada em 13 de setembro de 2022, nos Paços do Concelho de Lagos,

entre o Presidente da Câmara Municipal de Lagos, a então Diretora da Direção-Regional de Cultura do

Algarve e o pároco da Paróquia de São Sebastião, ficou clara a necessidade de uma intervenção urgente na

Igreja de São Sebastião.

Contudo, mais de dois anos volvidos, não houve qualquer desenvolvimento concreto, o que é, a todos os

títulos, absolutamente lamentável. A intervenção efetiva depende da tutela governamental, uma vez que a

Igreja de São Sebastião é propriedade do Estado e está afeta à empresa pública ESTAMO.

As respostas obtidas por parte do Gabinete da Secretária de Estado da Cultura reiteram a partilha da

preocupação pelo estado de conservação da igreja, sem que, no entanto, sejam adotadas quaisquer medidas

concretas.

Importa ainda esclarecer que, ao contrário do que é referido em algumas comunicações oficiais, a

preservação e a integridade dos imóveis classificados como Monumentos Nacionais são responsabilidade do

Estado, conforme estipulado no artigo 22.º da Concordata entre a Santa Sé e o Estado português8.

Esta obrigação implica que o Estado tem a obrigação legal de assegurar a conservação, reparação e

restauro do imóvel, evitando que o mesmo se degrade ao ponto de comprometer o seu valor histórico e

cultural.

Nestes termos, esta falta de intervenção por parte do Estado coloca em grave risco um património que é de

todos os portugueses, comprometendo a memória coletiva e a identidade cultural da região de Lagos.

É, pois, fundamental que sejam adotadas medidas urgentes para assegurar a preservação e valorização

deste Monumento Nacional, garantindo que a Igreja de São Sebastião continue a desempenhar a sua função

cultural e religiosa ao serviço da sua comunidade.

Assim, a Assembleia da República, ao abrigo e nos termos do prescrito no n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa e, bem assim, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Tome as medidas necessárias para promover, com a máxima urgência possível, a conservação e

requalificação da Igreja de São Sebastião, em Lagos, assegurando a sua preservação como monumento

nacional.

2 – Estabeleça um protocolo de cooperação com a Câmara Municipal de Lagos, de forma a garantir o

financiamento e a execução das obras de requalificação necessárias para a preservação da igreja.

3 – Garanta que a intervenção a realizar respeite a traça arquitetónica e o património artístico do edifício,

de modo a preservar a sua identidade histórica e cultural.

4 – Assegure que, no âmbito da intervenção, sejam realizados estudos técnicos de avaliação do estado de

conservação do imóvel e aplicadas medidas de conservação preventiva que garantam a sua segurança

estrutural e patrimonial.

5 – Promova, em articulação com as entidades competentes, um plano de valorização cultural e turística da

Igreja de São Sebastião, de forma a garantir a sua integração na dinâmica cultural e patrimonial da região de

Lagos.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia

Monteiro — João Paulo Graça — Sandra Ribeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

8 Vide https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/concordata_santa_se.pdf

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