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Quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 160
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção da prática de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos. — Recomenda ao Governo a regularização urgente de cidadãos nacionais da República da Bielorrússia, residentes em Portugal, afetados por represálias e perseguições do regime de Lukashenko. — Recomenda ao Governo que atue pela libertação de Ahoo Daryaei e pela condenação da execução de Jamshid Sharmahd, reafirmando a defesa dos direitos humanos no Irão. Projetos de Lei (n.os 288, 292, 300, 374, 379, 404, 406, 416, 443 e 444/XVI/1.ª): N.º 288/XVI/1.ª (Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila): — Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 292/XVI/1.ª (Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade): — Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial.
N.º 300/XVI/1.ª (Reforça medidas urgentes de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024): — Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 374/XVI/1.ª (Altera o Regulamento das Custas Processuais, concretizando o acesso ao direito): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 379/XVI/1.ª (Reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do superior interesse das crianças): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 404/XVI/1.ª (Carta dos direitos fundamentais dos reformados, pensionistas e idosos): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 406/XVI/1.ª (Estabelece o regime de apoio à autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas): — Vide Projeto de Lei n.º 404/XVI/1.ª.
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N.º 416/XVI/1.ª (Aprova a reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 443/XVI/1.ª (PS) — Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Pernes, a União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, do município de Santarém. N.º 444/XVI/1.ª (CH) — Elevação da freguesia de Lanheses à categoria de vila histórica. Proposta de Lei n.º 46/XVI/1.ª (ALRAA): Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos. Projetos de Resolução (n.os 232, 570 e 571/XVI/1.ª): N.º 232/XVI/1.ª (Recomenda a publicação da portaria que fixa a tabela de custos para a publicação das decisões autárquicas nos órgãos de comunicação social locais e regionais): — Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial. N.º 570/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a disponibilização de dados sobre a nacionalidade no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) e nas Estatísticas da Justiça. N.º 571/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que promova a conservação e requalificação da Igreja de São Sebastião, em Lagos.
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PROJETO DE LEI N.º 288/XVI/1.ª
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BOLIQUEIME À CATEGORIA DE VILA)
Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a povoação de Boliqueime, no concelho de Loulé, à categoria de vila.
Artigo 2.º
Elevação a vila
A povoação de Boliqueime, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada
à categoria de vila.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.
O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
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PROJETO DE LEI N.º 292/XVI/1.ª
(ELEVAÇÃO DA VILA DE ALMANCIL À CATEGORIA DE CIDADE)
Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei eleva a vila de Almancil, no concelho de Loulé, à categoria de cidade.
Artigo 2.º
Elevação a cidade
A vila de Almancil, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à
categoria de cidade.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.
O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
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PROJETO DE LEI N.º 300/XVI/1.ª
(REFORÇA MEDIDAS URGENTES DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS
OCORRIDOS EM SETEMBRO DE 2024)
Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o reforço de medidas extraordinárias de apoio às vítimas dos incêndios florestais
afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-
A/2024, de 27 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
a) Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de setembro
de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência, em matérias de habitação, saúde, acesso a
prestações e apoios sociais de carácter excecional, de apoios à perda de rendimentos, reposição do potencial
produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, e medidas de
prevenção e de relançamento da economia, aplicando-se:
i) […] e
ii) […]
b) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
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a) O reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade que
aqueles considerem necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença
crónica e eventuais descompensações, prioritariamente no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região
de Aveiro, EPE, de Gaia/Espinho, EPE, de Entre Douro e Vouga, EPE, de Matosinhos, EPE, de Santo António,
EPE, de São João, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões, EPE, e do Tâmega e
Sousa, EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos requeridos;
b) O reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de
cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental no âmbito das Unidades Locais de Saúde da
Região de Aveiro, EPE, de Santo António, EPE, de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE, de Viseu Dão-Lafões,
EPE, e do Tâmega e Sousa, EPE, ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos
requeridos.
3 – […]
4 – Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem
designadamente:
a) A isenção das taxas moderadoras para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico
e terapêutica;
b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do
SNS;
c) A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios
complementares de diagnóstico e terapêutica.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
[…]
1 – São concedidos prestações e apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda
de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de
bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos
normais e regulares através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de
manutenção.
2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a
atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
a) Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias
que perderam as suas fontes de rendimento;
b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes
complementares de rendimento;
c) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de carácter pecuniário ou em espécie, a
atribuir nas situações de comprovada carência económica.
3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em
consideração:
a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou
complementares, em resultado dos incêndios;
b) a Possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza
contributiva;
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c) a possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de
prestações sociais;
d) a definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de
eventuais prorrogações.
4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados
pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus
beneficiários.
Artigo 5.º
[…]
Sem prejuízo do disposto na secção específica de apoio à atividade agrícola, são concedidos apoios aos
agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais:
a) […]
b) Para aquisição de alimentação animal;
c) Para a perda de rendimentos;
d) [Anterior alínea b).]
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – No caso de habitações permanentes ilegais inicia-se um processo de atribuição de habitação nos
termos do previsto no n.º 16 com as devidas adaptações.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o pagamento do apoio efetua-se da
seguinte forma:
a) Comparticipação a 100 %, até ao montante de 250 000 € nos termos da avaliação a que se reporta o
n.º 2 do artigo 2.º;
b) […]
c) […]
10 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições
existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e
salubridade.
11 – (Anterior n.º 9.)
12 – (Anterior n.º 10.)
13 – (Anterior n.º 11.)
14 – (Anterior n.º 12.)
15 – (Anterior n.º 13.)
16 – (Anterior n.º 14.)
17 – (Anterior n.º 15.)
18 – (Anterior n.º 16.)
19 – O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de
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alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se como uma solução
intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo
presente diploma.
20 – O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações
familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos
incêndios.
21 – O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada
articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
22 – Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham
efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um
máximo de 100 000 €, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa
de juro máximo de 3 %.
Artigo 18.º
[…]
1 – O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de
concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais,
plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à
atividade agrícola.
2 – Os prazos de candidatura para cada um destes apoios são abertos no prazo máximo de 15 dias após a
publicação da presente lei e as candidaturas são analisadas no prazo máximo de 15 dias após a sua
submissão.
3 – Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após
aceitação da decisão pelo beneficiário.
4 – A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias
depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários,
até 85 % do valor total, momento a partir do qual, será paga contra recibo a totalidade das despesas
remanescentes.
Artigo 20.º
[…]
1 — É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que
indocumentados, até ao valor de 10 000 €.
2 – […]
3 – […]
4 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de 100 €.
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito
a candidatar-se a todos os apoios referidos.
4 – É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas
pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e
recuperação de infraestruturas.
5 – Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à avaliação prevista no n.º 2 do artigo 2.º,
tendo direito a esse apoio, até ao limite de 200 %.
6 – O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas
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pelo diploma.
7 – Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies
autóctones;
8 – (Anterior n.º 3.)
9 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a
participação financeira da administração central é de 100 %, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
3 – Caso o montante do Fundo de Emergência Municipal seja esgotado, o Governo mobiliza outras fontes
de financiamento, incluindo fundos comunitários.
Artigo 28.º
Avaliação e disponibilização de informação online
1 – Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve proceder à
publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
2 – Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios, os relatórios de progresso são
disponibilizados online.»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro
São aditados os artigos 17.º-A, 20.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 27.º-A e 27.º-B ao Decreto-Lei n.º 59-
A/2024, de 27 de setembro.
«Artigo 17.º-A
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas
1 – O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar as
disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total
ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.
2 – O apoio público destinar-se-á preferencialmente:
a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b) Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a
c) Assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os
trabalhadores.
3 – O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da
indemnização devida pelas companhias de seguros.
4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível
semelhante, sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável indemnização, caso
existisse contrato de seguro.
5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na
retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do
referido contrato de seguro.
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Artigo 20.º-A
Apoios ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais
1 – As vítimas têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a
compensar:
a) A destruição de colheitas do presente agrícola;
b) A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação de vinhas e
pomares;
c) A perda de animais;
d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.
2 – O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, de carácter pecuniário, a
atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.
Artigo 21.º-A
Parques de receção de salvados
1 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas
(ICNF) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos
incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas
suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o
transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF, estabelece um preço
base para a madeira recolhida que terá um valor correspondente aos preços médios praticados na região à
data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequada a refletir a
desvalorização comercial dessa madeira.
3 – O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida
nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da
publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério
criada para o efeito.
Artigo 21.º-B
Criação de equipas de sapadores florestais
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, o mapa das equipas de
sapadores florestais existentes nos concelhos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, a apreciação das necessidades
face às realidades de cada um e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no
prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.
2 – As equipas de sapadores florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.
Artigo 23.º-A
Medidas de emergência de proteção do solo e dos recursos hídricos
1 – No prazo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma, o Instituto de Conservação da
Natureza e das Florestas e os serviços regionais de agricultura procederão ao levantamento das áreas
percorridas por incêndios, com a identificação e caracterização das mais expostas à erosão hídrica e eólica,
com a consequente perda de solo, e do transporte de cinzas e outros materiais para as linhas de água.
2 – Com base no levantamento referido no n.º 1, devem ser elaborados e executados de imediato planos
de emergência de contenção do solo.
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3 – Os produtores florestais, diretamente ou através das respetivas organizações, podem elaborar e
executar os levantamentos e planos referidos nos números anteriores, mediante candidaturas aos apoios
previstos no artigo 9.º.
Artigo 23.º-B
Contratos locais de desenvolvimento
1 – O Governo promove a celebração de contratos locais de desenvolvimento, com vista a assegurar
respostas aos problemas estruturais nos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º,
abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e
de empresários e as organizações sociais e cooperativas.
2 – Os contratos locais de desenvolvimento previstos no número anterior identificam todas as necessidades
sociais e económicas que, direta e indiretamente, ficam expostos com os incêndios, partindo da identificação
já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.
4 – O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar financiamento a 100 % dos projetos
inseridos nos contratos locais de desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado, do Portugal 2020 e do
PDR 2020, que ainda houver lugar a isso, ou do Portugal 2030.
Artigo 27.º-A
Reforço de profissionais nos serviços públicos
1 – O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos envolvidos,
assegurando as condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.
2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos
concelhos referidos no artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à
boa execução da presente lei.
Artigo 27.º-B
Financiamento
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo
do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo adota as medidas necessárias à
utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente
desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.
O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
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PROJETO DE LEI N.º 374/XVI/1.ª
(ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONCRETIZANDO O ACESSO AO
DIREITO)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
Os Deputados do Livre tomaram a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de 2024, o Projeto de Lei
n.º 374/XVI/1.ª (L) – Altera o Regulamento das Custas Processuais, concretizando o acesso ao direito –,
acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de dezembro de 2024, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a
emissão do respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 18 de
dezembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª (L) foi distribuído ao ora signatário para elaboração do
respetivo relatório.
Foram solicitados, em 18 de dezembro de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
I b) Apresentação sumária do projeto de lei
Esta iniciativa do Livre pretende alterar o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado no
Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – cfr. artigos 1.º e 2.º do projeto de lei.
Consideram os proponentes que a isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP deveria
abranger os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, independentemente «do tipo de
representação», recordando que, atualmente, essa isenção apenas inclui a representação «pelo Ministério
Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato», não estando contemplada na norma a representação por
advogado, e que o Provedor de Justiça emitiu, «em 2010», a Recomendação n.º 2/B/2010, sobre a igualdade
dos trabalhadores de fracos recursos na isenção de custas processuais independentemente de quem assuma
o respetivo patrocínio1 – cfr. exposição de motivos.
Daí que o Livre pretenda corrigir «tal previsão, alargando-a, tal como recomendado pelo Provedor de
Justiça de então – sendo que o assunto se mantém atual –, no sentido de admitir que a isenção de custas
processuais prevista na alínea h) do artigo 4.º do RCJ inclua também os trabalhadores que se façam
representar por advogado» – cfr. exposição de motivos.
Mas esta iniciativa legislativa ainda «faz mais: retira o pressuposto que se refere ao rendimento anual do
trabalhador, por entender que a natureza subordinada das relações jurídicas a que se aplica, sempre fundadas
no direito do trabalho, e em que o trabalhador está, tradicionalmente, numa posição mais frágil, o justifica» –
cfr. exposição de motivos.
Assim, e retomando o proposto, na anterior Legislatura, no Projeto de Lei n.º 579/XV/1.ª (L) – Altera o
Regulamento das Custas Processuais, isentando todos os trabalhadores e seus familiares, em matérias de
direito do trabalho, do pagamento das custas processuais, independentemente do modo como se fazem
1 Segundo esta recomendação do Provedor de Justiça, dirigida ao Ministro da Justiça, «[t]endo em vista uma maior adequação da lei ao princípio constitucional da igualdade e ao direito constitucional de acesso aos tribunais, recomendou-se a promoção de iniciativa legislativa no sentido de se permitir que a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, seja concedida independentemente de o patrocínio judiciário ser feito pelo Ministério Público ou por advogado, desde que naturalmente o trabalhador preencha as demais condições previstas na norma para essa concessão».
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representar em juízo e do rendimento anual auferido2 –, o Livre propõe que estejam isentos de custas «[o]s
trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho», eliminando o inciso final previsto na alínea h)
do n.º 1 do artigo 4.º do RCP segundo o qual esta isenção só opera «quando sejam representados pelo
Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde
que o respetivo rendimento ilíquido à data da proposição da ação ou incidente ou, quando seja aplicável, à
data do despedimento, não seja superior a 200 UC» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei, que altera o artigo 4.º do
RCP.
O Livre propõe ainda o aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 6.º do RCP, sob a epígrafe «Regras gerais»,
prevendo que «[n]a fixação da taxa de justiça, incluindo aquelas a que se referem os artigos seguintes, são
tidos em conta os rendimentos individuais do interessado no impulso processual» – cfr. artigo 2.º do projeto de
lei, que altera o artigo 6.º do RCP.
Esta alteração é justificada pelo facto de haver «uma quantidade de realidades que estão entre uma coisa
e outra3 – as das pessoas que não apresentam condição económica que as isente do pagamento das custas
mas que também não têm condição económica que lhes permita suportá-las integralmente – e que não podem
deixar de ser consideradas, o que implica que se contemple que na fixação da taxa de justiça devida sejam
tidos em conta os rendimentos dos interessados no impulso processual, em termos a definir» – cfr. exposição
de motivos.
Este projeto de lei propõe também o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 17.º do RCP, sob a epígrafe
«Remunerações fixas», estabelecendo que se apliquem, às deslocações dos peritos, tradutores, intérpretes,
consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em
qualquer processo, «as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em
serviço público» – cfr. artigo 2.º do projeto de lei, que altera o artigo 17.º do RCP.
Referem os proponentes que, desta forma, se acautela que, «mesmo que haja adiamento da diligência
para que estão destacadas» estas categorias de pessoas «não são prejudicadas» – cfr. exposição de motivos.
O Livre propõe igualmente, em relação a estes profissionais, o aumento «em uma unidade de conta o limite
máximo da remuneração pelos seus serviços, que desde 2008 que não registam alteração, pese embora as
condições de vida se tenham alterado substancialmente para todas as pessoas» – cfr. exposição de motivos.
Assim, em norma autónoma, é proposto que «[a]o limite máximo de cada uma das remunerações por
serviço que constam da Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é somada 1 UC» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei e
exposição de motivos.
O Livre propõe, por último, que a Assembleia da República aprove, «no prazo de 90 dias, os termos em
que é feita a apreciação da condição económica do interessado no impulso processual, bem como os termos
da definição das taxas de justiça aplicáveis em função daquela condição, para os efeitos do n.º 2 do artigo 6.º
do Regulamento das Custas Processuais» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei.
É proposto que estas alterações entrem em vigor «na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
para 2026» – cfr. artigo 5.º do projeto de lei.
I c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar ao enquadramento jurídico – nacional e internacional – constante da nota técnica dos
serviços.
I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento apenas foi recebido o parecer – Conselho Superior da Magistratura, em cuja conclusão se
2 Discutido na generalidade, em 02/03/2023, em conjunto com outras iniciativas sobre a mesma matéria [DAR I Série n.º 96, de 2023.03.03, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 46-55)], o Projeto de Lei n.º 579/XV/1.ª (L) foi rejeitado na generalidade em 03/03/2023, com os votos contra do PS e da IL, as abstenções do PSD e do CH e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L [DAR I Série n.º 97, de 2023.03.04, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 56-56)]. 3 Por reporte «aos requerentes que pagam custas judiciais» e os que, «tendo direito à proteção jurídica, são dispensados do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, ou autorizados a pagar tais valores faseadamente» – cfr. exposição de motivos.
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pode ler que emite «parecer com as seguintes observações:
i) Seja repondera a solução de eliminação do requisito de rendimento na isenção a trabalhadores e seus
familiares;
ii) A alteração à forma de fixação da taxa de justiça seja objetiva e calculável considerando as obrigações
de autoliquidação;
iii) Seja repensado a remissão para as despesas de deslocação dos servidores públicos».
PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião do relator
O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª (L), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo
139.º do Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos Grupos Parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Livre apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª – Altera o
Regulamento das Custas Processuais, concretizando o acesso ao direito.
2 – Esta iniciativa legislativa propõe um conjunto de alterações ao Regulamento das Custas Processuais,
concretamente as seguintes:
− Que a isenção de custas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º passe a incluir os trabalhadores
que se façam representar por advogado, eliminando-se também o critério assente no rendimento anual;
− Que seja acrescentado ao critério da fixação da taxa de justiça a consideração do rendimento individual
do interessado no impulso processual; e
− Que seja aumentado o valor referente às deslocações e remunerações dos peritos, tradutores,
intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda
extrajudicial.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 374/XVI/1.ª (L) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
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Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.
O Deputado relator , Pedro Neves de Sousa — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE, do
PCP e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência da IL, do L e do PAN, na reunião da Comissão de 15 de
janeiro de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 379/XVI/1.ª
(REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO, PROMOVE O
ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA PREFERENCIAL E POSSIBILITA QUE FAMILIARES E
PESSOAS CANDIDATAS À ADOÇÃO POSSAM SER FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO, SEMPRE EM
FUNÇÃO DO SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar, em 9 de dezembro de
2024, o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PS) – Reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento,
promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita que familiares e pessoas candidatas à
adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do superior interesse das crianças –,
acompanhado pela respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de dezembro de 2024, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a
emissão do respetivo relatório – esta admissão foi feita, no entanto, com a seguinte menção: «Atentas as
observações constantes da nota de admissibilidade quanto ao respeito dos princípios constitucionais,
ressalvando os limites da normas-travão»1.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 18 de
dezembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PS) foi distribuído à ora signatária para elaboração do
respetivo relatório.
Foram solicitados, em 18 de dezembro de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
I b) Apresentação sumária do projeto de lei
Esta iniciativa do PS pretende alterar, por um lado, a «lei de proteção de crianças e jovens em perigo,
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e
1 De acordo com a nota de admissibilidade: «A presente iniciativa parece poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “norma-travão”.»
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jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário
acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019,
de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública
responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo» e, por outro lado, o
«Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar,
medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade
de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de
acolhimento» – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.
Salientando que o «sistema de acolhimento em Portugal tem tido uma grande evolução, verificando-se um
aumento significativo do número de crianças e jovens em famílias de acolhimento e em apartamentos de
autonomização e também do número de famílias de acolhimento», os proponentes consideram que «é preciso
reforçar os mecanismos para uma completa implementação desta missão coletiva da sociedade, corrigindo
algumas situações do regime legislativo existente que se revelaram, na prática, contraproducentes
relativamente aos objetivos de proteger sempre o superior interesse das crianças e dos jovens e de garantir a
sua segurança e desenvolvimento pleno, concretamente quanto à possibilidade da confiança poder ser
atribuída a um familiar e de, em circunstâncias devidamente avaliadas e ponderadas nas situações em
concreto, a família de acolhimento poder ser considerada como elegível na candidatura à adoção» – cfr.
exposição de motivos.
Salientam os proponentes que «importa ainda clarificar alguns aspetos que a prática demonstrou deverem
ser definidos na lei, concretamente uma identificação clara da entidade pública responsável por desencadear a
intervenção quando exista uma situação de perigo, bem como a prioridade que deve ser dada ao acolhimento
familiar quando seja necessário recorrer a uma medida de colocação, independentemente da idade da
criança», referindo que esta iniciativa legislativa consagra «a obrigação do Estado, enquanto responsável
pelas crianças e jovens em risco, em garantir as respostas necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento
integral em segurança, bem como o reforço dos seus direitos com medidas que contrariem a situação de
desvantagem em que à partida se encontram, nomeadamente a atribuição de bolsas de estudo e designação
de um técnico de referência no âmbito dos serviços de saúde», para além de consagrar «a obrigatoriedade de
audição anual do Conselho Nacional Consultivo de Jovens Acolhidos na Assembleia da República, por forma a
reforçar o acompanhamento da sua atividade e a reforçar a transparência na relação com o parlamento» – cfr.
exposição de motivos.
São propostas as seguintes alterações à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJ), aprovada
pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro:
• Aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 7.º, relativo à «Intervenção de entidades com competência em
matéria de infância e juventude», segundo o qual, «[s]empre que uma situação de perigo de uma
criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que
primeiro sinalizou o referido perigo»;
• Alteração do n.º 1 do artigo 20.º-A, relativo a «Apoio técnico», deixando de ser uma faculdade a ser
empregue de forma excecional, por manifesta falta de meios e em função da qualificação da resposta
protetiva, e passando a ser um dever a Comissão Nacional protocolar com as entidades representadas
na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita;
• Revogação do n.º 5 do artigo 26.º, relativo à «Duração do mandato», que atualmente prevê: «Decorrido o
período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só pode ocorrer
designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo de
duração de um mandato, com exceção das situações previstas no n.º 2»;
• Alteração ao artigo 40.º, relativo ao «Apoio junto de outro familiar», clarificando que a ajuda económica aí
referida é a «prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro»;
• Alteração ao artigo 43.º, relativo à «Confiança a pessoa idónea», clarificando que a ajuda económica aí
referida é a «prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro»;
• Alteração do artigo 46.º, relativo a «Definição e pressupostos» do acolhimento familiar, substituindo-se, no
n.º 4, o verbo privilegiar pelo verbo priorizar – «deve ser sempre priorizada», independentemente da
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idade da criança2 – em relação à aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento
residencial3 e, no n.º 5, tornando «excecional» a medida de acolhimento residencial que «tem de ser»
devidamente fundamentada;
• Alteração do artigo 58.º, relativo aos «Direitos da criança e do jovem em acolhimento», aditando, no n.º 1,
os novos direitos de «[v]er assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde», de
«[g]arantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento», de
«[d]iferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis» e de, «[e]m relação
aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento», «a uma bolsa mensal que lhes é
atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e
equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso
necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência», bolsa
esta que se aplica, de acordo com o novo n.º 24, «com as necessárias adaptações, caso o jovem
frequente o ensino secundário ou vias profissionalizantes de dupla certificação». É aditado um novo n.º
3 segundo o qual: «O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente
pela Assembleia da República sobre a implementação do presente regime».
Esta iniciativa do PS propõe, ainda, as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
setembro, que «estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e
de proteção das crianças e jovens em perigo»:
• Revogação do n.º 3 do artigo 12.º, relativo a «Famílias de acolhimento», eliminando o impedimento de os
familiares da criança ou do jovem poderem ser a sua família de acolhimento. Recorde-se que o atual n.º
3 do artigo 12.º estabelece: «As pessoas a que se refere o n.º 1, a quem é atribuída a confiança da
criança ou do jovem em acolhimento familiar, não podem ter qualquer relação de parentesco com esta»;
• Revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, relativo a «Candidatura a família de acolhimento»,
eliminando o impedimento de os candidatos à adoção poderem candidatar-se a família de acolhimento.
Atualmente, uma das condições para que alguém se possa candidatar a responsável pelo acolhimento é
«não ser candidato à adoção» – cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
• Alteração do n.º 2 do artigo 14.º, passando a exigir-se a quem coabite com o responsável pelo
acolhimento familiar a verificação de uma nova condição: a prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º,
ou seja, «[t]er idoneidade para o exercício do acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no
artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual». Além disso, é corrigida a
remissão para a última alínea do número anterior [atualmente remete para a alínea h), que não existe];
• Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 14.º, prevendo que, «[s]empre que o candidato a responsável pelo
acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a
garantia do superior interesse da criança e do jovem»;
• Atribuição à criança ou ao jovem em acolhimento familiar do direito «[a] permanecer na família de
acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito
respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da
criança e do jovem» – nova alínea q) do n.º 1 do artigo 23.º5;
• Alteração do artigo 27.º, relativo aos «Direitos da família de acolhimento», no seguinte sentido:
2 Atualmente é privilegiada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, «em especial relativamente a crianças até seis anos» – cfr. proémio do n.º 4 do artigo 46.º da LPCJ. 3 Cremos faltar a referência no proémio desta norma do atual inciso final «salvo», sob pena de não fazer sentido a manutenção das atuais alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 46.º da LPCJ. 4 Note-se que, de acordo com esta iniciativa do PS, o atual n.º 2 do artigo 58.º da LPCJ, segundo o qual «Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de acolhimento», é tacitamente revogado. Temos dúvidas sobre se é essa mesmo a vontade dos proponentes, uma vez que não é avançada, na exposição de motivos, nenhuma justificação para essa revogação. É uma questão que merece clarificação por parte dos proponentes em sede de especialidade. 5 Note-se que a inclusão deste novo direito passa a constar como alínea q) do n.º 1 do artigo 23.º, que atualmente prevê o direito à “participação na vida familiar e social da família de acolhimento”, gerando-se a dúvida de saber se esta redação é substituída por aquela ou se o PS terá antes querido aditar uma nova alínea [que seria, nesse caso, a nova alínea r)] com o novo direito. Acresce que a proposta do PS não faz referência aos atuais n.os 2 e 3 do artigo 23.º, ficando-se na dúvida sobre se o PS procede à sua revogação implícita ou se, pelo contrário, pretende mantê-los em vigor e, por mero lapso, não os referiu.
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− Aditamento da nova alínea h) do n.º 3, consagrando o direito da família de acolhimento a «[m]anter
contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que
corresponda ao superior interesse da criança»;
− Alteração do n.º 4, substituindo a possibilidade de concessão às famílias de acolhimento do exercício
das responsabilidades parentais pelo «direito a adotar a criança ou o jovem acolhido».
É proposto que o Governo altere «a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos,
condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de
acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família
de acolhimento nas condições previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro»6 – cfr.
artigo 4.º do projeto de lei.
É, finalmente, proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação»7 – cfr.
artigo 5.º do projeto de lei.
I c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar ao enquadramento jurídico – nacional, da União Europeia e internacional – constante
da nota técnica dos serviços.
I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento apenas foi recebido o parecer do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que, na parte
das matérias coincidentes com outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria8, relativamente às quais o
CSM já se pronunciou anteriormente, remete para esses pareceres «cujo teor se dá por integralmente
reproduzido para todos os efeitos», «nada mais» tendo «a acrescentar» ao que já foi aí dito.
Quanto às «demais mudanças legislativas (…) sobre as quais o Conselho Superior da Magistratura ainda
nada disse», importa destacar as seguintes observações:
• Aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 7.º da LPCJ – o CSM considera que a «consagração legal de que
a iniciativa inicial para a intervenção compete à entidade que primeiro sinalizou o perigo constitui uma
opção de política legislativa que permitirá em muitas situações, por certo, afastar dúvidas ou hesitações
sobre o modo de proceder e, com isso, conferir agilidade à intervenção», embora a questão seja a de
«ponderar se o critério da precedência temporal será sempre o mais adequado a salvaguardar os
princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade»;
• Alteração do artigo 20.º-A da LCJP – refere o CSM que esta «iniciativa legislativa mantém inalterada a
redação do n.º 2 do artigo 20.º-A, propondo (…) um dever protocolar, por parte da Comissão Nacional,
eliminando do texto legal a referências às atuais duas condições em que o protocolo se justifica: falta de
6 Sobre esta norma nota de admissibilidade desta iniciativa refere o seguinte: «Esta norma poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. Tratando-se de matéria de natureza administrativa, a norma poderá ser suscetível de interferir com a autonomia do Governo no exercício da sua competência administrativa, estabelecida do artigo 199.º da Constituição. Destaca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, que, citando Gomes Canotilho e Vital Moreira, refere que «[a]s relações do Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência, pelo que não pode o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da Assembleia da República». Acresce que a norma em causa é redundante uma vez que, tendo em conta as regras de hierarquia dos atos normativos e de sucessão das leis no tempo, as normas constantes de um determinado ato jurídico revogam aquelas que existem no ordenamento jurídico em sentido contrário. Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, a questão suscitada pode ser analisada no decurso do processo legislativo parlamentar, podendo aquela norma vir a ser alterada ou revogada, em sede de especialidade». Idêntico reparo consta da nota técnica dos serviços. 7 De referir que a nota técnica dos serviços assinala: «(…) que a presente iniciativa, ao alargar os apoios concedidos às famílias de acolhimento a outras figuras previstas na lei, nomeadamente o apoio junto de outro familiar e a confiança a pessoa idónea, parece poder envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como “norma-travão”». 8 Por reporte aos Projetos de Lei n.os 214/XVI/1.ª (IL), 353/XVI/1.ª (BE), 357/XVI/1.ª (PAN) e 360/XVI/1.ª (L).
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meios humanos e necessidade de qualificação da resposta protetiva». Considera o CSM que o «reforço
de meios para uma qualificada intervenção das CPCJ é sempre de evidenciar pela positiva pelo que, a
este propósito, nada mais temos a referir»;
• Revogação do n.º 5 do artigo 26.º da LPCJ – o CSM recorda que o «artigo 26.º foi alterado pela Lei
n.º 142/2015, de 8 de setembro, que veio alargar o prazo do exercício de membro da e a sua
renovação, e fixar também o prazo de exercício do seu presidente», a qual teve origem na Proposta de
Lei n.º 339/XIII/4 (GOV). Alerta o CSM que, apesar de ser «uma opção de política legislativa», «a
alteração ora proposta não encontra justificação na exposição de motivos que precede o articulado
normativo do projeto de diploma»;
• Alteração dos n.os 4 e 5 do artigo 46.º da LPCJ – o CSM considera que, «[e]m termos de técnica
legislativa», «a redação proposta evidencia falta de assertividade na sua previsão, parecendo-nos
carecer de aperfeiçoamento», sinalizando, ainda, que lhe parece «faltar no final daquele segmento
normativo [do n.º 4] a expressão «salvo» que consta, aliás, da atual redação da norma». Refere o CSM
que «[o] nosso atual regime legal consagra o princípio da prioridade do acolhimento familiar para
crianças até seis anos. A priorização do acolhimento familiar face ao acolhimento residencial,
independentemente da idade das crianças beneficiárias da medida de promoção e proteção, constitui
uma opção de política legislativa claramente potenciadora do acolhimento familiar e dos aspetos
positivos, em termos de salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens, que aquele
oferece», desejando que «[h]aja meios humanos e materiais que permitam que as boas soluções legais
tenham aplicabilidade»;
• Alteração ao artigo 58.º da LPCJ – o CSM sinaliza «que o atual n.º 2 do artigo 58.º, que nenhuma
correspondência tem com os novos n.os 2 e 3 agora propostos, deixa de conhecer sede legal com as
alterações preconizadas pela presente iniciativa legislativa, sem que, contudo, apareça como estando
revogado, sem que essa revogação se possa presumir, uma vez que a estatuição nele contida diverge
claramente das modificações que se visam introduzir ao artigo 58.º, e sem que o seu conteúdo se possa
considerar abrangido pela redação dos novos n.os 2 e 3», importando, por isso, que «o legislador
clarifique se o atual n.º 2 ainda tem utilidade em termos de previsão legal e que se extraia daí as
devidas consequências no que à construção normativa respeita»;
• Aditamento de um novo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro – o CSM salienta que «[a]
redação proposta para este novo n.º 3, na sua conjugação com o que a propósito desta alteração se
refere na exposição de motivos que precede o articulado do diploma, não permite intuir de forma clara
qual o objetivo e o alcance da avaliação técnica especial ora em causa», salientando que, «face ao
lugar sistemático deste novo n.º 3 e à sua redação, parece que a candidatura à adoção por parte de
uma família de acolhimento, candidatura essa que seja anterior ou contemporânea com a candidatura
ao acolhimento familiar, poderá constituir um óbice à aceitação da candidatura ao acolhimento», pelo
que, «[n]ão sendo esta a vontade do legislador, então cremos que a questão deverá ser tornada mais
clara»;
• Alteração ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro – o CSM tece duas observações:
− «Em primeiro lugar e sem prejuízo da necessidade de aperfeiçoamento da redação ora proposta para o
n.º 3 – por forma a que haja concordância entre o que se estatui e a pluralidade de sujeitos a que o
corpo do n.º 1 se refere (criança e jovem) –, não temos por certo que as referências da segunda parte
sejam adequadas no contexto da previsão legal em que se inserem – o artigo 23.º define os direitos da
criança e do jovem em acolhimento e não as regras e princípios em que deve assentar a aplicação de
uma «medida de adoptabilidade», os quais já se encontram legalmente enquadrados em sede própria,
que não é esta»;
− «Em segundo lugar, ao substituir a atual redação da alínea q) por esta que agora se propõe, o legislador
restringe o sentido e o alcance desta alínea quanto às crianças e aos jovens que não serão adotados,
pois, presentemente, a lei permite-lhes que possam participar na vida familiar e social da família de
acolhimento e com a nova redação do n.º 3 esse, que é um direito seu, é eliminado, apesar de ainda
ter sentido útil, concretamente se o acolhimento não vier a ter como finalidade a adoção ou se o
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projeto adotivo não se concretizar».
• Alteração ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro – o CSM questiona, em relação
à nova alínea h) do n.º 3, «as razões pelas quais o legislador vem consagrar esse como direito da
família de acolhimento, mas não como direito das crianças e jovens que tenham beneficiado dessa
medida. Colocamos, pois, em causa a adequabilidade da sua inserção como direito exclusivo da família
de acolhimento». Por outro lado, o CSM recorda que «[n]a sua atual redação, o artigo 27.º, n.º 4,
concede às famílias de acolhimento, apesar da natureza – transitória – da medida de promoção e
proteção de acolhimento familiar, o exercício das responsabilidades parentais, relativamente à criança
ou jovem acolhido», verificando que «[e]ste direito desaparece inexplicavelmente com a alteração
proposta para o n.º 4 pela iniciativa legislativa em apreciação, pois (…) passa a prever-se [apenas] que
a família de acolhimento tem direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo
princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior
interesse da criança e do jovem». Refere o CSM que «[o] legislador aparenta não ter considerado a
utilidade dessa previsão normativa nas situações em que o acolhimento se encontra em execução de
modo completamente desligado de qualquer projeto adotivo em benefício daquela concreta família de
acolhimento ou em que, independentemente da possibilidade de concretização futura de um vínculo
adotivo se justifique, em concreto, a atribuição do exercício das responsabilidades parentais».
PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião da relatora
A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo
139.º do Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – O PS apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª – Reforça os direitos
das crianças e jovens em acolhimento, promove o acolhimento familiar como medida preferencial e possibilita
que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento, sempre em função do
superior interesse das crianças.
2 – Esta iniciativa legislativa pretende alterar a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada
pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/99, de 16 de setembro, que «estabelece o
regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e
jovens em perigo».
3 – As alterações propostas visam reforçar os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento
familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento e definindo os termos
para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a
outros familiares ou a pessoa idónea, mais estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a
intervenção quando exista uma situação de perigo, e de revogar a impossibilidade de os candidatos a família
de acolhimento terem algum grau de parentesco com a criança a acolher ou de serem candidatos à sua
adoção.
4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 379/XVI/1.ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
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discutido e votado em Plenário.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.
A Deputada relatora, Andreia Neto — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE, do
PCP e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência da IL, do L e do PAN, na reunião da Comissão de 15 de
janeiro de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 404/XVI/1.ª
(CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS)
PROJETO DE LEI N.º 406/XVI/1.ª
(ESTABELECE O REGIME DE APOIO À AUTONOMIA, SAÚDE E SEGURANÇA DAS PESSOAS
IDOSAS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
Parte I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária das iniciativas
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)
II.1. Opinião do Deputado relator
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s e grupos parlamentares
Parte III – Conclusões
Parte IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
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PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária das iniciativas
Projeto de Lei n.º 404/XVI/1.ª (PCP)
Nos termos da nota técnica a presente iniciativa visa «a aprovação de uma carta dos direitos fundamentais
dos reformados, pensionistas e idosos, com o objetivo de estabelecer os «princípios orientadores de um
envelhecimento com direitos e qualidade de vida».
Os proponentes consideram que o envelhecimento da população tem origem na «quebra das taxas de
fecundidade e do aumento da longevidade em Portugal, a par de gravosos fatores de natureza social e
laboral», e defendem que «o aumento da esperança média de vida é uma conquista civilizacional, que não
pode continuar a ser apresentada como um problema social». Nesse sentido, os proponentes defendem a
garantia do direito a envelhecer na plenitude de direitos e com qualidade de vida e propõem «medidas
legislativas e administrativas que permitam o aumento da natalidade e a diminuição da emigração dos jovens,
enfrentando problemas sociais como os vínculos precários, a desvalorização das carreiras e das profissões, os
baixos salários, a falta de acesso à habitação, a insuficiência de vagas em creches e a desregulamentação de
horários».
A iniciativa salienta que 24 % da população em Portugal tem 65 ou mais anos e apresentam uma elevada
taxa de pobreza, sendo que cerca de 70 % aufere menos de 600 euros mensais. Os proponentes concluem
que o aumento da esperança média de vida não corresponde, por isso, a «mais anos vividos com qualidade
de vida, bem-estar físico e psicológico», uma vez que «à pobreza se aliam situações de isolamento e falta de
respostas sociais, para além de falta de equipamentos e estruturas nos locais de residência, a iniciativa
procura fundar princípios suscetíveis de promover a garantia de um «envelhecimento com qualidade e digno».
A iniciativa é composta por quinze artigos e consagra para os reformados, os pensionistas e os idosos os
seguintes direitos: o direito à autonomia económica e social (artigo 3.º), o direito à especial proteção social nas
situações de pobreza e de isolamento social (artigo 4.º), o direito à saúde (artigo 5.º), o direito à habitação
(artigo 6.º), o direito à mobilidade e ao transporte (artigo 8.º), o direito à participação (artigo 9.º), a garantia da
educação, cultura, desporto e experiências de vida (artigo 7.º), a garantia de uma rede de equipamentos e de
serviços de apoio (artigo 10.º), a garantia da promoção do convívio e da ocupação saudável dos tempos livres
(artigo 11.º) e a garantia do combate à negligência, aos maus-tratos, à violência física e psicológica (artigo
12.º).
A previsão deste conjunto de direitos e garantias enquadra-se no objeto da iniciativa, ou seja, «a garantia
de condições de vida com dignidade, independência e autonomia a todos os reformados, pensionistas e
idosos, a defesa dos seus direitos, o seu bem-estar físico e mental, a sua proteção em todas as dimensões e o
direito de participação em todas as questões que direta e indiretamente lhes digam respeito, ao nível local,
regional e nacional», bem como no seu âmbito de aplicação subjetivo: «todos os reformados, pensionistas e
idosos de nacionalidade portuguesa e a todos os residentes em território nacional». Para tanto, sublinha a
«responsabilidade do Estado pela mobilização dos recursos técnicos e financeiros para assegurar estes
direitos, a sua representação pelas associações e estruturas de reformados, pensionistas e idosos, com
representação no Conselho Económico e Social do Movimento Associativo dos Reformados, Pensionistas e
Idosos».
Por fim, a iniciativa fixa o seu início de vigência no dia seguinte à sua publicação, fazendo a ressalva
relativamente às disposições a regulamentar e que impliquem aumento de despesa, que se propõe produzam
efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Projeto de Lei n.º 406/XVI/1.ª (PS)
Nos termos da nota técnica, a iniciativa visa «a aprovação de um regime de apoio à autonomia, saúde e
segurança das pessoas idosas, condições de vida que devem ser consideradas prioritárias para a sociedade».
Os proponentes sublinham que, estatisticamente, em 2023, «a população residente com 65 ou mais anos
representava mais de 24 % do total», acrescentando que o número está a aumentar e que o índice de
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envelhecimento no mesmo ano era de 188,1 idosos por cada 100 jovens. Por estas razões, a iniciativa procura
dar resposta «à necessidade urgente de criação de soluções efetivas de acesso facilitado a apoios tais como
«locais seguros, adaptados e acessíveis» para viver e em «permanente contacto com as autoridades
nacionais e apoio efetivo aos cuidadores informais, imprescindível à manutenção das pessoas na sua
comunidade».
Nesse sentido, a iniciativa propõe um conjunto de medidas concretas a implementar com caráter de
urgência para reforço da autonomia, saúde e segurança dos idosos «numa lógica de inclusão comunitária»,
«em programas de respostas sociais com caráter permanente e estável».
Os proponentes sublinham que os programas propostos não representam um acréscimo de custos para o
Orçamento do Estado de 2025, por estarem «cobertas por financiamento disponível, quer no Plano de
Recuperação e Resiliência, quer no PT2030» e defendem que a iniciativa tem como objetivo a sua
consagração na lei, para lhe conferir a «estabilidade necessária aos seus objetivos transformadores na
arquitetura do apoio às pessoas idosas».
A iniciativa é composta por sete artigos e propõe a consagração de um «regime de apoio e promoção da
autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas, com vista à sua manutenção junto das comunidades onde
se inserem», através da definição legislativa de programas de apoio como de programas de adaptação de
domicílios – através do financiamento de intervenções em habitações para idosos em situação de maior
vulnerabilidade económica e social, para garantia de acessibilidade, segurança e conforto térmico, a criação
de uma linha telefónica 65 + – linha de atendimento telefónico diário permanente, com vista à prestação, por
parte de profissionais habilitados das áreas social e da saúde, de informações e ativação de apoios e
respostas concretas à população com 65 ou mais anos, aos seus familiares e cuidadores informais, a criação
de um programa nacional de teleassistência e telemonitorização que disponibilize dispositivos que permitam o
contacto permanente com as autoridades de saúde, de segurança e sociais, designadamente para contacto de
emergência com as autoridades de segurança, deteção de quedas com alarme, com ativação das autoridades
de saúde, ligação a equipas prestadoras de cuidados adequados e sinalização ao familiar ou profissional de
referência.
A iniciativa propõe a regulamentação da lei a aprovar no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, a
qual se prevê que ocorra no dia seguinte ao da sua publicação. Relativamente à produção de efeitos, os
proponentes ressalvam a respetiva produção de efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação, com exceção das medidas que já têm cabimento orçamental para 2025,
nomeadamente no âmbito de projetos financiados por fundos europeus, cuja produção de efeitos se preconiza
para o primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,
não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação das iniciativas em análise, remete-
se para o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República
que acompanha o presente relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Em 8 de janeiro de 2025, a Comissão deliberou solicitar parecer sobre a iniciativa à Ordem dos Advogados,
ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior de Magistratura.
Até à presente data, não foram os referidos pareceres remetidos aos serviços.
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
II.1. Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de
Lei n.º 404/XVI/1.ª (PCP) e sobre o Projeto de Lei n.º 406/XVI/1.ª (PS), a qual é, de resto, de elaboração
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facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.
II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s ou de grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 404/XVI/1.ª (PCP), que consagra a
«Carta dos direitos fundamentais dos reformados, pensionistas e idosos», tendo o mesmo sido admitido a 6 de
janeiro de 2025.
2 – Este projeto prevê a consagração de um conjunto de direitos e garantias aos reformados, pensionistas
e os idosos os seguintes direitos, nomeadamente o direito à autonomia económica e social, o direito à especial
proteção social nas situações de pobreza e de isolamento social, o direito à saúde, o direito à habitação, o
direito à mobilidade e ao transporte, direito à participação, a garantia da educação, cultura, desporto e
experiências de vida, a garantia de uma rede de equipamentos e de serviços de apoio, a garantia da
promoção do convívio e da ocupação saudável dos tempos livres e a garantia do combate à negligência, aos
maus-tratos, à violência física e psicológica.
3 – O Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 406/XVI/1.ª (PS) que «estabelece o regime de
apoio à autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas», tendo o mesmo sido admitido a 6 de janeiro de
2025.
4 – Este projeto propõe um conjunto de medidas e programas com vista ao apoio e promoção da
autonomia, saúde e segurança das pessoas idosas, como um programa de adaptação de domicílios, a criação
de uma linha telefónica 65+ com vista à prestação de informações e ativação de apoios e respostas concretas
à população com 65 ou mais anos, aos seus familiares e cuidadores informais e a criação de um programa
nacional de teleassistência e telemonitorização que disponibilize dispositivos que permitam o contacto
permanente com as autoridades de saúde, de segurança e sociais, designadamente para contacto de
emergência com as autoridades de segurança, deteção de quedas com alarme, com ativação das autoridades
de saúde, ligação a equipas prestadoras de cuidados adequados e sinalização ao familiar ou profissional de
referência.
5 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto
de Lei n.º 404/XVI/1.ª (PCP), que consagra a «Carta dos direitos fundamentais dos reformados, pensionistas e
idosos» e o Projeto de Lei n.º 406/XVI/1.ª (PS) que «estabelece o regime de apoio à autonomia, saúde e
segurança das pessoas idosas» reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e
votados em Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
A nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do Regimento.
Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2024.
O Deputado relator, Fabian Figueiredo — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do L e do PAN, na
reunião da Comissão de 15 de janeiro de 2025.
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PROJETO DE LEI N.º 416/XVI/1.ª (*)
(APROVA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS AGREGADAS PELA LEI N.º 11-A/2013, DE 28 DE
JANEIRO, CONCLUINDO O PROCEDIMENTO ESPECIAL, SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE CRIAÇÃO
DE FREGUESIAS APROVADO PELA LEI N.º 39/2021, DE 24 DE JUNHO)
O regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de
junho, prevê, no seu artigo 25.º, um procedimento especial, simplificado e transitório, permitindo que a
reorganização administrativa, decorrente da aplicação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e da Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro, seja transitoriamente corrigida, desde que fundamentada em erro manifesto e
excecional, que cause prejuízo às populações e desde que sejam cumpridos os critérios previstos nos artigos
5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
O procedimento especial, simplificado e transitório decorreu no prazo de um ano, a contar da entrada em
vigor da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, a 21 de dezembro de 2021, através dos procedimentos definidos nos
artigos 10.º a 13.º, na sequência de deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia
e assembleia municipal.
Este regime especial, simplificado e transitório impõe que as freguesias que o utilizem reponham as
condições das freguesias agregadas em 2013, não sendo possível, em caso algum, dar origem a novas ou
diferentes uniões de freguesias.
Impõe, ainda, o regime especial, simplificado e transitório o cumprimento de critérios respeitantes à
prestação de serviços à população, à eficácia e eficiência da gestão pública e ainda da população e território.
No âmbito do regime jurídico, instituído pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, estabelece-se a formulação de
um quadro regulatório destinado às comissões responsáveis pela operacionalização da instalação das novas
freguesias, designada «comissão instaladora». No entanto, resultante do lapso de tempo existente entre as
deliberações dos órgãos autárquicos e a entrada em vigor da presente lei, mostra-se necessário criar uma
nova figura, com competências muito concretas e especificas, para promover as ações necessárias à extinção
das freguesias, que serão objeto de desagregação, colmatando eventuais diferenças existentes nos mapas
apresentados aquando da instrução do processo de desagregação e os atuais mapas, nomeadamente no que
respeita aos mapas de pessoal e aos inventários.
A elaboração deste regime transitório deve garantir a continuidade funcional dos órgãos representativos
das freguesias, cuja extinção se efetivará na sequência das eleições autárquicas de 2025.
A manutenção da regularidade dos processos administrativos e operacionais das freguesias deve ser
conduzida de forma faseada e criteriosa, assegurando a adequada desagregação das freguesias em causa.
As operações de repartição de património, direitos, deveres e vinculação de pessoal devem decorrer em
paralelo, garantindo a execução ordenada do processo de separação.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação
de Freguesias, aprovado pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
2 – São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente lei, independentemente da
utilização da designação freguesia ou união de freguesias na respetiva denominação.
Artigo 2.º
Extinção de freguesias
São extintas as freguesias identificadas na Coluna B do Anexo I da presente lei, da qual faz parte
integrante, cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
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janeiro, sem prejuízo do regime do artigo 12.º.
Artigo 3.º
Reposição de freguesias
São repostas as freguesias identificadas na Coluna C do Anexo I da presente lei, da qual faz parte
integrante.
Artigo 4.º
Circunscrição territorial das freguesias repostas
A circunscrição territorial das freguesias repostas é a que existia antes da agregação de freguesias
realizada ao abrigo da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, revogada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, sem
prejuízo de posteriores correções de limites territoriais.
Artigo 5.º
Concretização da extinção de freguesia
1 – A fim de promover as ações necessárias à extinção de freguesias, prevista no artigo 2.º, através da
atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada freguesia a repor, é eleita uma
comissão de extinção de freguesia.
2 – A comissão de extinção de freguesia é eleita e toma posse no prazo de 30 dias após a entrada em
vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições
autárquicas de 2025.
3 – A comissão de extinção de freguesia é constituída por número ímpar de elementos e integra:
a) O presidente de junta de freguesia a extinguir, que a preside;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de
freguesia, por estes indicados;
c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos pela assembleia de
freguesia.
4 – Na composição da comissão de extinção tem de ser assegurada a presença de pelo menos um cidadão
eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor, sendo a eleição dos membros referidos na
alínea c) do número anterior por maioria simples.
5 – Compete à comissão de extinção de freguesia:
a) Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente
a aprovação da versão final dos mapas com a discriminação de todos os bens móveis e imóveis,
universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como
a identificação da alocação de recursos humanos a cada freguesia a repor;
b) Deliberar sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos e obrigações, para
além dos que estão previstos no artigo 7.º, quando necessário.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aprovado o inventário atualizado até ao dia 31 de maio
de 2025.
7 – A aprovação das versões finais dos mapas referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por
base os mapas aprovados pelos órgãos de freguesia, aquando da aprovação da proposta de desagregação,
que devem ser atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos
dos artigos seguintes.
8 – Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a comissão de extinção procede à sua
elaboração no termos do artigo 7.º.
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Artigo 6.º
Transmissão de património, direitos, deveres e trabalhadores
1 – As freguesias repostas pela presente lei integram o património mobiliário e imobiliário, ativos e
passivos, legais e contabilísticos e assumem todos os direitos e deveres, bem como as responsabilidades
legais, judiciais e contratuais, decorrentes da desagregação de freguesias através do processo especial,
simplificado e transitório, previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
2 – Para as freguesias repostas são transferidos os trabalhadores identificados pela comissão de extinção,
com base nos mapas aprovados pelos órgãos da freguesia, aquando da aprovação da proposta de
desagregação, competindo à freguesia reposta assegurar as respetivas remunerações e encargos sociais a
partir do momento da sua transferência.
3 – A transferência de pessoal, identificado nos termos do número anterior, implica a manutenção da
plenitude dos seus direitos adquiridos.
Artigo 7.º
Critérios de partilha de bens, direitos e obrigações
A aprovação dos mapas finais, referidos no artigo anterior, realiza-se com base nos seguintes critérios
orientadores, sempre que seja necessária a sua atualização:
a) A repartição proporcional, em função do número de eleitores e da área das respetivas freguesias;
b) A localização geográfica dos bens a repartir;
c) O local de trabalho dos funcionários ou o local de prestação de serviços contratados;
d) A alocação à freguesia reposta dos bens, direitos e obrigações que se encontravam na esfera da
freguesia extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
e) Outros critérios que a comissão, fundamentadamente, entenda considerar.
Artigo 8.º
Mapas finais
1 – Até ao dia 15 de junho de 2025, a comissão de extinção de freguesia deve aprovar os mapas finais de
transferência de bens móveis e imóveis, de universalidades, direitos e obrigações e de trabalhadores para
cada freguesia a repor.
2 – Os mapas finais referidos no número anterior são ratificados pela assembleia de freguesia até ao dia 30
de junho de 2025.
3 – Os mapas aprovados nos termos da presente lei constituem título bastante para todos os efeitos legais,
incluindo os efeitos matriciais e registais e são objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República, sob a
forma de mapas.
Artigo 9.º
Comissão instaladora
1 – A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor,
nos termos do artigo 3.º, é constituída uma comissão instaladora para cada freguesia a repor, que toma posse
até ao dia 1 de julho de 2025.
2 – A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos, devendo os seus membros
ser eleitos até ao dia 31 de maio de 2025.
3 – Integram a comissão instaladora:
a) O presidente da junta de freguesia a extinguir, que a preside;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia de
freguesia, por estes indicados;
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c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria
simples, na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.
4 – Compete à comissão instaladora:
a) Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam no ano de
2025;
b) Definir as sedes das freguesias a repor.
Artigo 10.º
Instalação das comissões
Todos os procedimentos necessários para a constituição da comissão de extinção e da comissão
instaladora, incluindo a tomada de posse, são uma competência da mesa da assembleia de freguesia em
funções ou da daquela com maior número de eleitores, nos casos previstos no artigo 12.º.
Artigo 11.º
Competências dos órgãos de freguesia a extinguir
1 – Com exceção das competências atribuídas pela presente lei à comissão de extinção e à comissão
instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse
dos novos órgãos autárquicos.
2 – Os atos praticados pelos órgãos de freguesia, após a aprovação dos mapas finais referidos no artigo
8.º, e que impliquem alterações aos mesmos, são comunicados à comissão de extinção de freguesia, que
deve identificar a qual das freguesias a repor devem ser imputados.
Artigo 12.º
Reposição de freguesias sem extinção
1 – Para a reposição de freguesias que foram agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem
criação de nova freguesia, expressamente identificadas na Coluna B do Anexo I, há apenas lugar à eleição de
comissão instaladora, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 – A comissão instaladora é eleita em reunião conjunta das assembleias de freguesia respetivas, presidida
pelo presidente da assembleia da freguesia com maior número de eleitores, é constituída por número ímpar de
elementos e integra:
a) Os presidentes de junta de freguesia a partir da qual se vai concretizar a reposição, presidindo o da que
tem maior número de eleitores;
b) Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação nas assembleias
de freguesia, por estes indicados;
c) Entre quatro e cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria
simples pela reunião conjunta das assembleias de freguesia.
3 – São competências da comissão instaladora as previstas nos artigos 5.º e 9.º, a desenvolver nos prazos
estabelecidos na presente lei.
Artigo 13.º
Instalação dos órgãos das freguesias desagregadas
A instalação dos órgãos das freguesias resultante das eleições autárquicas de 2025 obedece aos atos
previstos no artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.
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Artigo 14.º
Produção de efeitos
1 – A reposição das freguesias, prevista no artigo 3.º da presente lei, produz efeitos no momento da
instalação dos seus novos órgãos, eleitos nas eleições autárquicas de 2025.
2 – A extinção de freguesias, prevista no artigo 2.º da presente lei, produz efeitos no momento da
conclusão da última instalação dos órgãos eleitos para as freguesias que lhe sucedem.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2025.
Autores: Hugo Soares (PSD) — Alexandra Leitão (PS) — Fabian Figueiredo (BE) — Paula Santos (PCP) —
Isabel Mendes Lopes (L) — Inês de Sousa Real (PAN) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Olga Freire (PSD) —
Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Carlos Brás (PS) — Jorge Botelho (PS) — Pedro Delgado Alves (PS) —
Marina Gonçalves (PS) — Joana Lima (PS) — Joana Mortágua (BE) — Alfredo Maia (PCP) — Carlos Silva
Santiago (PSD) — João Azevedo (PS) — Sónia Ramos (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Luís Newton (PSD)
— Maurício Marques (PSD) — Silvério Regalado (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) — Salvador Malheiro (PSD)
— Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Carlos Reis (PSD) — Regina Bastos (PSD)
— Ângela Almeida (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Sofia Carreira (PSD) — Gonçalo
Valente (PSD) — Ricardo Oliveira (PSD) — Ricardo Araújo (PSD) — Francisco Sousa Vieira (PSD) — Paulo
Edson Cunha (PSD) — Emília Cerqueira (PSD) — Ana Oliveira (PSD) — Marco Claudino (PSD) — Andreia
Bernardo (PSD) — João Antunes dos Santos (PSD) — Pedro Neves de Sousa (PSD) — Cristóvão Norte
(PSD) — Carla Barros (PSD) — Liliana Reis (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Fátima Correia Pinto (PS) —
Nuno Fazenda (PS) — Ricardo Lima (PS) — André Rijo (PS) — Gilberto Anjos (PS) — Irene Costa (PS) —
Ricardo Lino (PS) — Sofia Canha (PS) — Walter Chicharro (PS) — Ana Mendes Godinho (PS) — Davide
Amado (PS) — Fernando José (PS) — Mara Lagriminha Coelho (PS) — Isabel Ferreira (PS) — José Costa
(PS) — Luís Dias (PS) — Luís Graça (Ps) — Nelson Brito (PS) — Pedro Coimbra (PS) — Ricardo Pinheiro
(PS) — Susana Correia (PS) — José Rui Cruz (PS) — Clarisse Campos (PS) — Miguel Iglésias (PS).
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 3.º)
MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Águeda União de Freguesias de Águeda e Borralha
Freguesia de Águeda
Freguesia de Borralha
Águeda União de Freguesias de Barrô e Aguada de
Baixo
Freguesia de Barrô
Freguesia de Aguada de Baixo
Águeda União de Freguesias de Belazaima do Chão,
Castanheira do Vouga e Agadão
Freguesia de Belazaima do Chão
Freguesia de Castanheira do
Vouga
Freguesia de Agadão
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MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Alcácer do Sal União das Freguesias de Alcácer do Sal e Santa
Susana
Freguesia de Alcácer do Sal
(Santa Maria do Castelo)
Freguesia de Alcácer do Sal
(Santiago)
Freguesia de Santa Susana
Aljustrel União de Freguesias de Aljustrel e Rio de
Moinhos
Freguesia de Aljustrel
Freguesia de Rio de Moinho
Almodôvar União de Freguesias de Almodôvar e Graça dos
Padrões
Freguesia de Almodôvar
Freguesia de Senhora da Graça
dos Padrões
Almodôvar União de Freguesias de Santa-Clara-a-Nova e
Gomes Aires
Freguesia de Santa-Clara-a-Nova
Freguesia de Gomes Aires
Arraiolos União de Freguesias de Gafanhoeira (São
Pedro) e Sabugueiro
Freguesia de Gafanhoeira (São
Pedro)
Freguesia de Sabugueiro
Barcelos União de Freguesias de Silveiros e Rio Covo
(Santa Eulália)
Freguesia de Silveiros
Freguesia Rio Covo (Santa
Eulália)
Barcelos União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa, Vila
Frescaínha (São Martinho e São Pedro)
Freguesia de Barcelos
Freguesia de Vila Boa
Freguesia de Vila Frescaínha (São
Martinho)
Freguesia de Frescaínha (São
Pedro)
Belmonte União de Freguesias de Belmonte e Colmeal da
Torre
Freguesia de Belmonte
Freguesia de Colmeal da Torre
Cabeceiras de Basto União de Freguesias de Refojos de Basto,
Outeiro e Painzela
Freguesia de Refojos de Basto
Freguesia de Outeiro
Freguesia de Painzela
Cantanhede União de Freguesias de Cantanhede e Pocariça
Freguesia de Cantanhede
Freguesia de Pocariça
Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Baixo e
Mata
Freguesia de Escalos de Baixo
Freguesia de Mata
Castelo Branco União de Freguesias de Escalos de Cima e
Lousa
Freguesia de Escalos de Cima
Freguesia de Lousa
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MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Castelo Branco União de Freguesias de Ninho do Açor e Sobral
do Campo
Freguesia de Ninho do Açor
Freguesia de Sobral do Campo
Castelo de Paiva União de Freguesias de Sobrado e Bairros
Freguesia de Sobrado
Freguesia de Bairros
Castelo de Paiva União de Freguesias de Raiva, Pedorido e
Paraíso
Freguesia de Raiva
Freguesia de Pedorido
Freguesia de Paraíso
Coruche União das Freguesias de Coruche, Fajarda e
Erra
Freguesia de Coruche
Freguesia de Fajarda
Freguesia de Erra
Covilhã União de Freguesias de Cantar-Galo e Vila do
Carvalho
Freguesia de Cantar-Galo
Freguesia de Vila do Carvalho
Covilhã União de Freguesias de Barco e Coutada
Freguesia de Barco
Freguesia de Coutada
Covilhã União de Freguesias de Peso e Vales do Rio
Freguesia de Peso
Freguesia de Vales do Rio
Covilhã União de Freguesias de Casegas e Ourondo
Freguesia de Casegas
Freguesia de Ourondo
Elvas União das Freguesias de Terrugem e Vila Boim
Freguesia de Terrugem
Freguesia de Vila Boim
Espinho União de Freguesias de Anta e Guetim
Freguesia de Anta
Freguesia de Guetim
Esposende União de Freguesias de Apúlia e Fão
Freguesia de Apúlia
Freguesia de Fão
Esposende União de Freguesias de Belinho e Mar
Freguesia de Belinho
Freguesia de Mar
Esposende União de Freguesias de Esposende, Marinhas e
Gandra
Freguesia de Esposende
Freguesia de Marinhas
Freguesia de Gandra
Esposende União de Freguesias de Palmeira de Faro e
Curvos
Freguesia de Palmeira de Faro
Freguesia de Curvos
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MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Estarreja União de Freguesias de Beduíno e Veiros
Freguesia de Beduíno
Freguesia de Veiros
Faro União das Freguesias de Conceição e Estoi
Freguesia de Conceição
Freguesia de Estoi
Ferreira do Alentejo União de Freguesias de Alfundão e Peroguarda
Freguesia de Alfundão
Freguesia de Peroguarda
Ferreira do Alentejo União de Freguesias de Ferreira do Alentejo e
Canhestros
Freguesia de Ferreira do Alentejo
Freguesia de Canhestros
Figueira da Foz Freguesia de Alhadas (ao abrigo do artigo 12.º)
Freguesia de Alhadas
Freguesia de Brenha
Figueira da Foz Freguesia de Ferreira-a-Nova
Freguesia de Ferreira-a-Nova
Freguesia de Santana
Figueira da Foz Freguesias de Buarcos
Freguesia de Buarcos
Freguesia de São Julião
Guimarães União de Freguesias de Prazins Santo Tirso e
Corvite
Freguesia de Prazins Santo Tirso
Freguesia de Corvite
Guimarães União das Freguesias de Tabuadelo e São
Faustino
Freguesia de Tabuadelo
Freguesia de São Faustino
Guimarães União das Freguesias de Airão Santa Maria,
Airão São João e Vermil
Freguesia de Airão (Santa Maria)
Freguesia de Airão (São João)
Freguesia de Vermil
Guimarães União das Freguesias de Conde e Gandarela
Freguesia de Conde
Freguesia de Gandarela
Guimarães União das Freguesias de Sande Vila Nova e
Sande São Clemente
Freguesia de Sande (Vila Nova)
Freguesia de Sande (São
Clemente)
Guimarães União das Freguesias de Serzedo e Calvos
Freguesia de Serzedo
Freguesia de Calvos
Lagos União de Freguesias de Bensafrim e Barão de
São João
Freguesia de Bensafrim
Freguesia de Barão de São João
Leiria União das Freguesias de Souto da Carpalhosa e
Ortigosa
Freguesia de Souto da Carpalhosa
Freguesia de Ortigosa
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MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Leiria União das Freguesias de Monte Redondo e
Carreira
Freguesia de Monte Redondo
Freguesia de Carreira
Loulé União das Freguesias de Querença, Tôr e
Benafim
Freguesia de Querença
Freguesia de Tôr
Freguesia de Benafim
Lourinhã União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia
Freguesia de Lourinhã
Freguesia de Atalaia
Lousã União de Freguesias de Lousã e Vilarinho
Freguesia de Lousã
Freguesia de Vilarinho
Lousada União de Freguesias de Lustosa e Barrosas
(Santo Estevão)
Lustosa
Barrosas (Santo Estevão)
Marco de Canaveses União das Freguesias de Penha Longa e Paços
de Gaiolo
Freguesia de Penha Longa
Freguesia de Paços de Gaiola
Matosinhos União das Freguesias de São Mamede de
Infesta e Senhora da Hora
Freguesia de São Mamede de
Infesta
Freguesia da Senhora da Hora
Matosinhos União das freguesias de Matosinhos e Leça da
Palmeira
Freguesia de Matosinhos
Freguesia de Leça da Palmeira
Matosinhos União das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa
Cruz do Bispo
Freguesia de Perafita
Freguesia de Lavra
Freguesia de Santa Cruz do Bispo
Matosinhos União das Freguesias de Custóias, Leça do
Balio e Guifões
Freguesia de Custóias
Freguesia de Leça do Balio
Freguesia de Guifões
Mealhada União de Freguesias de Mealhada, Ventosa do
Bairro e Antes
Freguesia de Mealhada
Freguesia de Ventosa do Bairro
Freguesia de Antes
Montemor-o-Novo União de Freguesias de Cortiçada de Lavre e
Lavre
Freguesia de Cortiçada de Lavre
Freguesia de Lavre
Montemor-o-Novo União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila,
Nossa Senhora do Bispo e Silveiras
Freguesia de Nossa Senhora da Vila
Freguesia de Nossa Senhora do
Bispo
Freguesia de Silveiras
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MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Moura União de Freguesias de Safara e Santo Aleixo
da Restauração
Freguesia de Safara
Freguesia de Santo Aleixo da
Restauração
Odemira
Freguesia de Colos (ao abrigo do artigo 12.º) Freguesia de Bicos
Freguesia de Colos
Freguesia de Vale de Santiago Freguesia de Vale de Santiago (ao abrigo do
artigo 12.º)
Olhão União das Freguesias de Moncarapacho e
Fuseta
Freguesia de Moncarapacho
Freguesia de Fuseta
Oliveira de Azeméis União das Freguesias de Nogueira do Cravo e
Pindelo
Freguesia de Nogueira do Cravo
Freguesia de Pindelo
Oliveira do Hospital União das Freguesias de Ervedal e Vila Franca
da Beira
Freguesia de Ervedal
Freguesia de Vila Franca da Beira
Ourém União das Freguesias de Matas e Cercal
Freguesia de Matas
Freguesia de Cercal
Ourém União das Freguesias de Rio de Couros e Casal
dos Bernardos
Freguesia de Rio de Couros
Freguesia de Casal dos Bernardos
Ourém União das Freguesias de Gondemaria e Olival
Freguesia de Gondemaria
Freguesia de Olival
Ourique União de Freguesias de Garvão e Santa Luzia
Freguesia de Garvão
Freguesia de Santa Luzia
Ovar União de Freguesias de Ovar, São João, Arada e
São Vicente de Pereira Jusã
Freguesia de Ovar
Freguesia de São João
Freguesia de Arada
Freguesia de São Vicente de
Pereira Jusã
Paços de Ferreira União das Freguesias de Sanfins, Lamoso e
Codessos
Freguesia de Sanfins de Ferreira
Freguesia de Lamoso
Freguesia de Codessos
Paços de Ferreira Freguesia de Frazão Arreigada
Freguesia de Frazão
Freguesia de Arreigada
Paços de Ferreira Freguesia de Paços de Ferreira
Freguesia de Paços de Ferreira
Freguesia de Modelos
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MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Peso da Régua União das Freguesias de Poiares e Canelas
Freguesia de Poiares
Freguesia de Canelas
Pombal União das Freguesias de Santiago e São Simão
de Litém e Albergaria dos Doze
Freguesia de Santiago de Litém
Freguesia de São Simão de Litém
Freguesia de Albergaria dos Doze
Pombal União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata
Mourisca
Freguesia de Guia
Freguesia de Ilha
Freguesia de Mata Mourisca
Ponte de Lima Associação de Freguesias do Vale do Neiva
Freguesia Gaifar
Freguesia Sandiães
Freguesia Vilar das Almas
Ponte de Sor União das Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga
e Vale de Açor
Freguesia de Ponte de Sor
Freguesia de Tramaga
Freguesia de Vale de Açor
Portel União de Freguesias de Amieira e Alqueva
Freguesia de Amieira
Freguesia de Alqueva
Portel União de Freguesias de São Bartolomeu do
Outeiro e Oriola
Freguesia de São Bartolomeu do
Outeiro
Freguesia de Oriola
Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aguçadoura e Navais
Freguesia de Aguçadoura
Freguesia de Navais
Póvoa de Varzim União das Freguesias da Póvoa de Varzim,
Beiriz e Argivai
Freguesia de Póvoa de Varzim
Freguesia de Beiriz
Freguesia de Argivai
Póvoa de Varzim União das Freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e
Trancoso
Freguesia de Aver-o-Mar
Freguesia de Amorim
Freguesia de Trancoso
Salvaterra de Magos União das Freguesias de Salvaterra de Magos e
Foros de Salvaterra
Freguesia de Salvaterra de Magos
Freguesia de Foros de Salvaterra
Salvaterra de Magos União das Freguesias de Glória do Ribatejo e
Granho
Freguesia de Glória do Ribatejo
Freguesia de Granho
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MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Santa Maria da Feira União de Freguesias de São Miguel de Souto e
Mosteirô
Freguesia de São Miguel de Souto
Freguesia de Mosteirô
Santa Maria da Feira União das Freguesias de Lobão, Gião, Louredo
e Guisande
Freguesia de Lobão
Freguesia de Gião
Freguesia de Louredo
Freguesia de Guisande
Santa Maria da Feira União de Freguesias de Caldas de São Jorge
e Pigeiros
Freguesia de Caldas de São Jorge
Freguesia de Pigeiros
Santa Maria da Feira União das Freguesias de Canedo, Vale e
Vila Maior
Freguesia de Canedo
Freguesia de Vale
Freguesia de Vila Maior
Santa Marta de
Penaguião
União das Freguesia de Lobrigos (São Miguel e
São João Batista) e Sanhoane
Freguesia de Lobrigos (São
Miguel)
Freguesia de Lobrigos (São João
Baptista)
Freguesia de Sanhoane
Santarém União das Freguesias de São Vicente do Paul e
Vale de Figueira
Freguesia de São Vicente do Paul
Freguesia de Vale de Figueira
Santiago do Cacém União das Freguesias de São Domingos e Vale
de Água
Freguesia de São Domingos
Freguesia de Vale de Água
Seia União das Freguesias de Seia, São Romão e
Lapa dos Dinheiros
Freguesia de Seia
Freguesia de São Romão
Freguesia de Lapa dos Dinheiros
Seia União das Freguesias de Santa Marinha e São
Martinho
Freguesia de Santa Marinha
Freguesia de São Martinho
Seixal União das freguesias do Seixal, Arrentela e
Aldeia de Paio Pires
Freguesia de Seixal
Freguesia de Arrentela
Freguesia de Paio Pires
Serpa União de Freguesias de Vila Nova de São Bento
e Vale de Vargo
Freguesia de Vila Nova de São
Bento
Freguesia de Vale de Vargo
Sever do Vouga União de Freguesias de Silva Escura e Dornelas
Freguesia de Silva Escura
Freguesia de Dornelas
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MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Sever do Vouga União de Freguesias de Cedrim e Paradela
Freguesia de Cedrim
Freguesia Paradela
Silves União de Freguesias de Alcantarilha e Pêra
Freguesia de Alcantarilha
Freguesia de Pêra
Silves União das Freguesias de Algoz e Tunes
Freguesia de Algoz
Freguesia de Tunes
Sintra União das Freguesias de Almargem do Bispo,
Pêro Pinheiro e Montelavar
Freguesia de Almargem do Bispo
Freguesia de Pêro Pinheiro
Freguesia de Montelavar
Sintra União das Freguesias de São João das Lampas
e Terrugem
Freguesia de São João das
Lampas
Freguesia de Terrugem
Sintra União de Freguesias de Queluz e Belas
Freguesia de Queluz
Freguesia de Belas
Tarouca União das Freguesias de Gouviães e Ucanha
Gouviães
Ucanha
Tarouca União das Freguesias de Tarouca e Dálvares
Tarouca
Dálvares
Tavira União das Freguesias de Conceição e Cabanas
de Tavira
Freguesia de Conceição
Freguesia de Cabanas de Tavira
Tavira União das Freguesias de Luz de Tavira e Santo
Estevão
Freguesia de Tavira
Freguesia de Santo Estevão
Tomar União das Freguesias de Serra e Junceira
Freguesia de Serra
Freguesia de Junceira
Tondela União das Freguesias de Vilar de Besteiros e
Mosteiro de Fráguas
Freguesia de Vilar de Besteiros
Freguesia de Mosteiro de Fráguas
Tondela União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e
Tourigo
Barreiro de Besteiros
Tourigo
Tondela União das Freguesias de São Miguel do Outeiro
e Sabugosa
São Miguel do Outeiro
Sabugosa
Torres Vedras União de Freguesias de Dois Portos e Runa
Freguesia de Dois Portos
Freguesia de Runa
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MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Torres Vedras União de Freguesias de A-dos-Cunhados e
Maceira
A-dos-Cunhados
Maceira
Trofa União das Freguesias de Alvarelhos e Guidões
Freguesia de Alvarelhos
Freguesia de Guidões
Vagos União de Freguesias de Ponte de Vagos e Santa
Catarina
Freguesia de Ponte de Vagos
Freguesia de Santa Catarina
Vagos União de Freguesias de Vagos e Santo António
Freguesia de Vagos
Freguesia de Santo António
Vagos União de Freguesias de Fonte Ageão e Covão
do Lobo
Freguesia de Fonte Ageão
Freguesia de Covão do Lobo
Valongo União das Freguesias de Campo e Sobrado
Freguesia de Campo
Freguesia de Sobrado
Viana do Castelo União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro
Freguesia de Barroselas
Freguesia de Carvoeiro
Viana do Castelo União das Freguesias de Mazarefes e Vila Fria
Freguesia de Mazarefes
Freguesia de Vila Fria
Viana do Castelo União das Freguesias de Cardielos e Serreleis
Cardielos
Serreleis
Vila do Conde União de Freguesias de Rio Mau e Arcos
Freguesia de Rio Mau
Freguesia de Arcos
Vila do Conde União de Freguesias de Retorta e Tougues
Freguesia de Retorta
Freguesia de Tougues
Vila do Conde União de Freguesias de Malta e Canidelo
Freguesia de Malta
Freguesia de Canidelo
Vila do Conde União de Freguesias de Fornelo e Vairão
Freguesia de Fornelo
Freguesia de Vairão
Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Ruivães e Novais
Freguesia de Ruivães
Freguesia de Novais
Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Gondifelos, Cavalões e
Outiz
Freguesia de Gondifelos
Freguesia de Cavalões
Freguesia de Outiz
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MUNICÍPIO FREGUESIAS EXISTENTES FREGUESIAS A RESTAURAR
Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Esmeriz e Cabeçudos Freguesia de Esmeriz
Freguesia de Cabeçudos
Vila Nova de Famalicão União de Freguesias de Avidos e Lagoa Freguesia de Avidos
Freguesia de Lagoa
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Serzedo e Perosinho Freguesia de Serzedo
Freguesia de Perosinho
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Gulpilhares e
Valadares
Freguesia de Gulpilhares
Freguesia de Valadares
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Santa Marinha e São
Pedro da Afurada
Freguesia de Santa Marinha
Freguesia de São Pedro da Afurada
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Mafamude e Vilar do
Paraíso
Freguesia de Mafamude
Freguesia de Vilar do Paraíso
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo Freguesia de Pedroso
Freguesia de Seixezelo
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e
Crestuma
Freguesia de Sandim
Freguesia de Olival
Freguesia de Lever
Freguesia de Crestuma
Vila Nova de Gaia União das Freguesias de Grijó e Sermonde Freguesia de Grijó
Freguesia de Sermonde
Vizela União de Freguesias de Tagilde e Vizela (São
Paio)
Freguesia de Tagilde
Freguesia de Vizela (São Paio)
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 155 (2025.01.08) e substituído, a pedido do autor, em 15 de janeiro
de 2025.
———
PROJETO DE LEI N.º 443/XVI/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE PERNES, A
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SÃO VICENTE DO PAÚL E VALE DE FIGUEIRA E A UNIÃO DAS
FREGUESIAS DE ACHETE, AZOIA DE BAIXO E PÓVOA DE SANTARÉM, DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM
Exposição de motivos
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida
Página 39
15 DE JANEIRO DE 2025
39
por lei, nos termos do n.º 4 do artigo 236.º, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar sobre a modificação das autarquias locais, conforme a alínea n) do artigo 164.º.
Segundo as autarquias envolvidas, os atuais limites entre a freguesia de Pernes, a União das Freguesias
de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de
Santarém, do município de Santarém, não servem os interesses das populações, com antecedente históricos
que remonta a 1964, com a assinatura do primeiro abaixo assinado pelos chefes da família dos lugares de
Chã de Baixo e Outeiro de Fora para que as suas habitações passassem a pertencer à freguesia de Pernes e
não das antigas freguesias de Achete e São Vicente do Paúl.
Dito isto, trata-se de uma correção histórica, apoiada no conhecimento histórico e dos elementos
constituintes dos respetivos órgãos autárquicos.
Esta alteração aos limites administrativos foi acordada entre as autarquias e aprovada em todos os órgãos
das três freguesias envolvidas, da Câmara Municipal de Santarém, e da Assembleia Municipal de Santarém.
Todas as deliberações são datadas dos anos de 2023 e 20224, o que revela uma vontade atual dos eleitos e
dos órgãos autárquicos em proceder à correção destes limites territoriais.
As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são as constantes no Anexo I, com a
representação cartográfica constante do Anexo II.
A proposta de alteração dos limites administrativos teve em consideração os elementos físicos e humanos
existentes no território e obteve parecer positivo da Direção-Geral do Território, em 25 de novembro de 2024.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à definição da delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Pernes, a
União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia
de Baixo e Póvoa de Santarém.
Artigo 2.º
Fixação dos limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre a freguesia de Pernes, a União das Freguesias de São Vicente
do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, são os
que constam:
a) Do Anexo I à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a lista de coordenadas do
limite administrativo;
b) Do Anexo II à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a representação cartográfica
do limite administrativo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]
PONTOX_ETRSY_ETRS
PR 1 -48277,3538 -31767,3412
PR 2 -48073,2607 -31830,2329
PR 3 -47784,8959 -32138,4406
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160
40
PONTOX_ETRSY_ETRS
PR 4 -47617,6708 -32305,4910
PR 5 -47792,5530 -32377,7911
PR 6 -47701,6589 -32547,0786
PR 7 -47688,0427 -32589,8452
PR 8 -47754,3387 -32699,3105
PR 9 -47787,9816 -32714,4893
PR 10 -47741,2715 -32799,3181
PR 11 -47623,1310 -32720,4278
PR 12 -47473,5208 -32647,2574
PR 13 -47435,5582 -32597,2068
PR 14 -47381,6575 -32571,7252
PR 15 -47090,6430 -32586,4532
PR 16 -47061,9712 -32565,4858
PR 17 -46863,3839 -32750,3046
PR 18 -46724,6499 -32691,2348
PR 19 -46657,6539 -32871,9025
PR 20 -46569,8113 -32777,3251
PR 21 -46579,3989 -32768,6928
PR 22 -46509,0931 -32719,7439
PR 23 -46515,6639 -32699,5520
PR 24 -46449,1362 -32628,8082
PR 25 -46412,3551 -32655,6278
PR 26 -46289,8392 -32557,1348
PR 27 -46252,9062 -32588,4831
PR 28 -46200,0528 -32537,8498
PR 29 -46164,3077 -32550,7146
PR 30 -46130,5927 -32395,4968
PR 31 -46009,0321 -32440,5265
PR 32 -45870,4620 -32459,0305
PR 33 -45796,1918 -32393,5328
PR 34 -45716,9629 -32439,0278
PR 35 -45598,4610 -32620,0247
PR 36 -45545,2453 -32620,4791
PR 37 -45549,1852 -32868,8648
PR 38 -45443,1606 -32948,9987
PR 39 -45350,9400 -33136,2019
PR 40 -45256,2390 -33067,1407
PR 41 -45284,1333 -32987,9827
PR 42 -44996,8074 -32873,5309
PR 43 -45031,7371 -32727,8715
PR 44 -45047,6970 -32721,9115
PR 45 -45053,4763 -32666,7515
PR 46 -44996,9251 -32557,9715
PR 47 -44959,1448 -32527,7715
PR 48 -45083,5181 -32386,9508
PR 49 -45073,7592 -32379,8689
PR 50 -44979,1014 -32378,2659
PR 51 -44939,3813 -32311,7309
Página 41
15 DE JANEIRO DE 2025
41
PONTOX_ETRSY_ETRS
PR 52 -44883,0571 -32303,4547
PR 53 -44836,8221 -32287,6713
PR 54 -44895,0840 -32154,0313
PR 55 -44938,4299 -32054,5549
PR 56 -44919,8403 -32032,9300
PR 57 -44943,3307 -31979,0847
PR 58 -45027,1681 -31973,1017
PR 59 -45060,1274 -31919,7518
PR 60 -44985,9119 -31835,6085
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2025.
Os Deputados do PS: Hugo Costa — Jorge Botelho — Marina Gonçalves.
———
PROJETO DE LEI N.º 444/XVI/1.ª
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE LANHESES À CATEGORIA DE VILA HISTÓRICA
Exposição de motivos
A freguesia de Lanheses, situada no município de Viana do Castelo, reúne características culturais,
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históricas e patrimoniais que justificam plenamente a sua elevação à categoria de vila histórica. Atualmente
com estatuto de aldeia, chegou a ser vila e sede de concelho, criado em 1793 por mercê real de Juro Herdade
a favor de Sebastião Pereira Cirne de Abreu, com a designação de Vila Nova de Lanhezes e «como prova da
sua autonomia foi mandado erigir o pelourinho, verdadeiro símbolo concelhio, pois era ali que o município
exercia a sua justiça»1.
Esta localidade é marcada por um património rico e diversificado, que a coloca como um importante polo de
preservação da História e das tradições minhotas. Entre os seus elementos mais representativos destaca-se a
Igreja Paroquial de Santa Eulália, um exemplar de arquitetura religiosa que guarda séculos de história e arte
sacra, e o Paço de Lanheses, um solar histórico datado dos Séculos XVI-XVIII. Este edifício, considerado um
marco arquitetónico e cultural, reflete a nobreza rural do Alto Minho e atrai inúmeros visitantes interessados no
turismo histórico. Além disso, a freguesia é enriquecida por outros elementos patrimoniais como fontes,
cruzeiros e capelas, que testemunham a importância histórica do território.
Lanheses preserva também um vasto legado cultural e imaterial, sendo palco de tradições que refletem a
identidade do povo minhoto. As festividades locais, como a celebração da padroeira Santa Eulália e o São
Sebastião, mobilizam a comunidade local e atraem visitantes, perpetuando tradições que têm atravessado
gerações. A freguesia é igualmente reconhecida pela ligação à música tradicional e ao folclore, com grupos
que se dedicam à preservação e promoção de danças e cantares típicos da região, mantendo vivas as
expressões culturais que definem a sua identidade.
Para além da sua relevância histórica e cultural, Lanheses encontra-se inserida numa paisagem natural de
grande beleza, com destaque para o rio Lima, que atravessa o território e oferece oportunidades para lazer,
turismo e práticas desportivas. O seu enquadramento geográfico harmoniza a riqueza histórica com o
património natural, criando um ambiente que atrai tanto visitantes como novos investimentos. Este equilíbrio
entre História, cultura e natureza reforça o potencial da freguesia enquanto destino de interesse no Alto Minho.
Ao nível do desenvolvimento local, Lanheses apresenta infraestruturas e serviços que correspondem às
necessidades de uma vila. A existência de escolas, centro de saúde, comércio local diversificado e
associações culturais e desportivas contribuem para a qualidade de vida da população e fortalece o papel da
freguesia como ponto de referência na região. A boa ligação por vias de comunicação modernas também
facilita o acesso e valoriza o território, promovendo o desenvolvimento económico e social.
Uma vila histórica é uma localidade que, embora não tenha o estatuto de cidade, possui um importante
valor histórico, cultural e/ou patrimonial que justifica a sua distinção e proteção. Este reconhecimento é
atribuído a localidades que se destacam por preservarem traços significativos da sua história, como
monumentos, edifícios, tradições culturais e eventos marcantes que moldaram a sua identidade ao longo dos
séculos.
Em Portugal, algumas vilas históricas, como as da Rede de Aldeias Históricas de Portugal (por exemplo,
Monsanto ou Sortelha), ganharam grande notoriedade pelo seu património bem preservado e pela ligação a
importantes períodos da História nacional. Reconhecer uma freguesia como vila histórica não só destaca o seu
valor, mas também incentiva a preservação e promoção do património para gerações futuras.
Ao longo da sua História, Lanheses desempenhou um papel relevante como ponto de conexão entre
comunidades vizinhas, sendo um espaço de trabalho, solidariedade e inovação. A memória coletiva da
freguesia reflete a riqueza do seu passado e o dinamismo das suas gentes, fatores que continuam a
impulsionar o seu crescimento. A elevação de Lanheses à categoria de vila histórica não seria apenas o
reconhecimento do seu legado, mas também uma forma de garantir o seu futuro. Este estatuto contribuiria
para atrair mais recursos, promover o turismo cultural e natural e reforçar o orgulho local, assegurando que
esta freguesia continua a prosperar enquanto preserva as suas raízes.
A atribuição do título de vila histórica obedece ao exposto no artigo 5.º da Lei n.º 24/2024, a Lei-Quadro da
atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações, cumprindo Lanheses os pressupostos exigidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
1 https://www.jf-lanheses.pt/freguesia/historia.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a elevação da freguesia de Lanheses à categoria de vila histórica.
Artigo 2.º
Elevação da freguesia de Lanheses à categoria de vila histórica
É elevada à categoria de vila histórica a freguesia de Lanheses, do município de Viana do Castelo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: José Barreira Soares — Francisco Gomes — João Ribeiro — Luís Paulo Fernandes
— Manuela Tender — Raul Melo — Carlos Barbosa — Bruno Nunes — Eduardo Teixeira.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 46/XVI/1.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Exposição de motivos
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que estabelece as normas jurídicas de proteção da
criação artística, contempla também um conjunto de exceções para reprodução das obras para fins privados
ou de interesse público.
Não fica, todavia, abrangida por tal excecionalidade a utilização de cópias físicas e digitais de partituras em
contextos muito específicos como os de ensino, culto religioso ou simples fruição cultural, sem fins lucrativos,
avultando, neste particular, o caso das filarmónicas, que se constituem como genuínas e eficientes escolas de
formação musical em todos os territórios do País.
Continuando a atribuir aos criadores artísticos direitos exclusivos sobre o uso e a exploração das suas
obras, a presente proposta de lei vem consagrar a licitude da reprodução de partituras e respetivas partes, em
contexto de ensino, associativo, cooperativo, filantrópico, de culto religioso e bandas filarmónicas, desde que
adquiridas licitamente.
Foi deliberado na reunião plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 14 de
janeiro de 2025, solicitar a inclusão, nos termos do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República, na
ordem do dia da Assembleia da República da presente proposta de lei, bem como, nos termos do disposto nos
n.os 3 e 4 do artigo 169.º do Regimento da Assembleia da República, requerer ao Presidente da Assembleia da
República que a votação na generalidade tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão do diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Os artigos 75.º e 81.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 63/85, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
[...]
1 – […]
2 – […]
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através
de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com exceção das partituras,
sem prejuízo do disposto no artigo 81.º do presente diploma, bem como a reprodução em qualquer meio
realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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15 DE JANEIRO DE 2025
45
Artigo 81.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) De partituras e respetivas partes, adquiridas licitamente, para uso em contexto de ensino, associativo,
cooperativo, filantrópico, de culto religioso, por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos e por bandas
filarmónicas, quando a sua reprodução, por qualquer meio, se destine a ser usada como cópia de trabalho
pelo detentor.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de
2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 232/XVI/1.ª
(RECOMENDA A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE FIXA A TABELA DE CUSTOS PARA A
PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES AUTÁRQUICAS NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS E
REGIONAIS)
Texto final da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que publique, com a máxima celeridade,
depois de ouvir as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses, a portaria com as tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações dos
órgãos das autarquias locais nos jornais regionais editados ou distribuídos nas áreas das autarquias, em
cumprimento do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.
O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 570/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS SOBRE A NACIONALIDADE NO
RELATÓRIO ANUAL DE SEGURANÇA INTERNA (RASI) E NAS ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA
O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) é um documento elaborado anualmente em Portugal pelo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 160
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Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e que agrega informação sobre a criminalidade participada,
a sua evolução e tendências.
O RASI fornece aos portugueses uma visão global sobre a criminalidade, assim como indicadores
estatísticos sobre o número de efetivos, resultados operacionais e investimentos em infraestruturas e
equipamentos das forças e serviços de segurança, constituindo-se assim como uma ferramenta fundamental
para que possa ser feita uma análise séria, consciente e responsável do estado da segurança pública e da
criminalidade em Portugal.
Ao permitir uma comparação contínua no tempo sobre os números da criminalidade, o RASI permite que a
discussão e a execução das políticas públicas relacionadas com a segurança interna se sustentem em dados
credíveis, fiáveis, transparentes e completos.
Dada a sua finalidade, é imperativo que a elaboração do RASI se baseie no maior número de dados
possível, recolhidos de forma sistemática e abrangente, uma vez que só com informações detalhadas e
granulares será possível compreender em profundidade os fenómenos criminais e as suas dinâmicas,
permitindo que o Estado e as forças e serviços de segurança atuem de forma eficaz, proativa e preventiva. A
qualidade, quantidade e acessibilidade dos dados utilizados no RASI é, portanto, um elemento central para
assegurar que o Estado cumpre integralmente a sua missão de informar e munir a sociedade portuguesa e os
decisores políticos.
Contudo, atualmente, esta informação revela-se insuficiente, uma vez que tanto o RASI, como o portal
online de Estatísticas da Justiça, gerido pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), disponibilizam
dados com pouca granularidade, dificultando análises mais detalhadas e específicas que permitam
compreender em profundidade as dinâmicas criminais, as características sociodemográficas dos envolvidos,
as particularidades locais e os padrões evolutivos de diversos fenómenos relacionados com a segurança
pública em Portugal.
Com efeito, o portal online de Estatísticas da Justiça, na secção dedicada aos crimes registados pelas
autoridades policiais, permite apenas filtrar e analisar os dados sobre a criminalidade participada mediante o
tipo de crime e a localização (distrito, NUT e município) onde o mesmo foi praticado.
Por outro lado, o RASI apresenta uma análise geográfica de alguns tipos de crimes, mas é redutora a
informação disponibilizada sobre o perfil sociodemográfico dos envolvidos.
Por este motivo, a Iniciativa Liberal acredita que os dados recolhidos, disponibilizados e publicados através
do portal online de Estatísticas da Justiça, e posteriormente compilados pelo RASI, devem ser reforçados,
levando em linha de conta uma política de dados assente na transparência e no acesso à informação.
As estatísticas da criminalidade participada devem assim incluir informação clara e completa relativa ao
género, idade, nacionalidade e tipo de autorização de residência ou permanência dos agentes dos crimes e
das vítimas.
Uma correta política de dados é fundamental no desenvolvimento e na execução de políticas públicas, que
pode e deve ser utilizada para identificar padrões na criminalidade, especialmente em crimes transnacionais,
tráfico de seres humanos, imigração irregular ou redes de tráfico de drogas.
No entanto, é no combate à desinformação e ao aproveitamento político do vazio estatístico que se revela
o verdadeiro valor da filigrana analítica. A falta de informação é precursora da desinformação e de uma política
baseada em emoções. A Iniciativa Liberal acredita que a política deve basear-se em factos e dados e a sua
não disponibilização ou a sua parca qualidade é contraproducente e serve apenas de catalisador de
preconceitos e estigmas, ao invés de proteger e retratar de forma fidedigna as dinâmicas criminais.
Ao Estado português cabe o dever de assegurar a produção, disponibilização e comunicação de dados
claros, completos e acessíveis sobre criminalidade, justiça e segurança interna. Esta responsabilidade inclui a
modernização dos sistemas de recolha de informação, o reforço da transparência nas estatísticas oficiais e o
incentivo à criação de plataformas digitais intuitivas e abrangentes.
Ao adotar estas medidas, o Estado contribui para a melhoria do debate público e para o combate à
desinformação, enquanto fomenta a confiança nas instituições democráticas e consolida uma abordagem
científica na formulação de políticas públicas.
Resolução
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar da
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Iniciativa Liberal propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Divulgue no Relatório Anual de Segurança Interna e no portal online de Estatísticas da Justiça dados
relativos ao género, idade, nacionalidade e tipo de autorização de residência da criminalidade participada,
nomeadamente dos agentes do crime e das vítimas.
2 – Proceda às necessárias adaptações metodológicas na recolha dos dados efetuados pelas forças e
serviços de segurança, de forma a tornar possível o tratamento dos dados acima mencionados.
Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2024.
Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Albino Ramos — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro
— Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 571/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A CONSERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA IGREJA
DE SÃO SEBASTIÃO, EM LAGOS
Exposição de motivos
A Igreja de São Sebastião, em Lagos, é um edifício de elevado valor histórico e cultural, classificado como
monumento nacional pelo Decreto n.º 9842, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 137, de 20 de junho
de 19241, classificação esta que consubstancia um reconhecimento do elevado valor arquitetónico, artístico e
religioso que este imóvel representa para a cidade de Lagos e para o nosso País2.
Erigida em 1325 no local da Ermida, sob a invocação de Nossa Senhora da Conceição3, foi ampliada e
dedicada a São Sebastião no Século XV, refletindo a devoção popular ao santo, considerado protetor contra
epidemias, constituindo, arquitetonicamente, um exemplar notável do estilo quinhentista no Algarve,
apresentando uma planta com três naves separadas por colunas dóricas e capitéis parcialmente jónicos4.
Destacam-se o portal lateral renascentista, remanescente da antiga ermida5, e a Capela dos Ossos, uma
das poucas existentes na região, evidenciando a riqueza artística e a diversidade estilística resultantes das
várias fases de construção e reconstrução, especialmente após os sismos de 1755 e 1969, sendo, ainda, de
salientar que, no seu interior, esta igreja abriga um valioso conjunto de azulejos dos Séculos XVII e XVIII, bem
como retábulos neoclássicos6 e uma imagem de Nossa Senhora da Glória7.
A sua localização estratégica, em posição elevada, confere-lhe um impacto visual significativo na cidade de
Lagos, tornando-a um marco importante no centro histórico e um símbolo da herança cultural local.
A preservação deste monumento é, por este conjunto de razões, essencial para manter viva a memória
histórica e religiosa da região, constituindo um testemunho valioso da arquitetura e da arte sacra portuguesas.
No entanto, e apesar do seu estatuto de monumento nacional, a Igreja de São Sebastião encontra-se
atualmente num estado preocupante de degradação.
Na verdade, o imóvel apresenta infiltrações, degradação das obras de arte no seu interior e um aspeto
geral que compromete a sua dignidade histórica, situação esta que tem sido alvo de múltiplas preocupações
por parte da população local e das autoridades eclesiásticas, que há vários anos apelam à intervenção urgente
1 Vide https://files.dre.pt/1s/1924/06/13700/08680869.pdf 2 Vide http://www.monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=2881 e https://fototeca.cm-lagos.pt/monumentos-e-patrimonio/ig reja-de-s-sebastiao 3 Vide https://turismo.diocese-algarve.pt/vigararias/item/159-paroquia-de-lagos-sao-sebastiao 4 Vide https://fototeca.cm-lagos.pt/monumentos-e-patrimonio/igreja-de-s-sebastiao 5 Vide https://jfsgoncalolagos.pt/pontos_de_interesse/igreja-de-sao-sebastiao/ 6 Vide https://servicos.dgpc.gov.pt/pesquisapatrimonioimovel/detalhes.php?code=69861 7 Vide https://www.dn.pt/edicao-do-dia/03-fev-2019/amp/a-historia-curiosa-da-imagem-da-santa-que-veio-do-brasil-10528807.html/
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por parte do Estado.
Ora, desde a reunião que foi realizada em 13 de setembro de 2022, nos Paços do Concelho de Lagos,
entre o Presidente da Câmara Municipal de Lagos, a então Diretora da Direção-Regional de Cultura do
Algarve e o pároco da Paróquia de São Sebastião, ficou clara a necessidade de uma intervenção urgente na
Igreja de São Sebastião.
Contudo, mais de dois anos volvidos, não houve qualquer desenvolvimento concreto, o que é, a todos os
títulos, absolutamente lamentável. A intervenção efetiva depende da tutela governamental, uma vez que a
Igreja de São Sebastião é propriedade do Estado e está afeta à empresa pública ESTAMO.
As respostas obtidas por parte do Gabinete da Secretária de Estado da Cultura reiteram a partilha da
preocupação pelo estado de conservação da igreja, sem que, no entanto, sejam adotadas quaisquer medidas
concretas.
Importa ainda esclarecer que, ao contrário do que é referido em algumas comunicações oficiais, a
preservação e a integridade dos imóveis classificados como Monumentos Nacionais são responsabilidade do
Estado, conforme estipulado no artigo 22.º da Concordata entre a Santa Sé e o Estado português8.
Esta obrigação implica que o Estado tem a obrigação legal de assegurar a conservação, reparação e
restauro do imóvel, evitando que o mesmo se degrade ao ponto de comprometer o seu valor histórico e
cultural.
Nestes termos, esta falta de intervenção por parte do Estado coloca em grave risco um património que é de
todos os portugueses, comprometendo a memória coletiva e a identidade cultural da região de Lagos.
É, pois, fundamental que sejam adotadas medidas urgentes para assegurar a preservação e valorização
deste Monumento Nacional, garantindo que a Igreja de São Sebastião continue a desempenhar a sua função
cultural e religiosa ao serviço da sua comunidade.
Assim, a Assembleia da República, ao abrigo e nos termos do prescrito no n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa e, bem assim, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Tome as medidas necessárias para promover, com a máxima urgência possível, a conservação e
requalificação da Igreja de São Sebastião, em Lagos, assegurando a sua preservação como monumento
nacional.
2 – Estabeleça um protocolo de cooperação com a Câmara Municipal de Lagos, de forma a garantir o
financiamento e a execução das obras de requalificação necessárias para a preservação da igreja.
3 – Garanta que a intervenção a realizar respeite a traça arquitetónica e o património artístico do edifício,
de modo a preservar a sua identidade histórica e cultural.
4 – Assegure que, no âmbito da intervenção, sejam realizados estudos técnicos de avaliação do estado de
conservação do imóvel e aplicadas medidas de conservação preventiva que garantam a sua segurança
estrutural e patrimonial.
5 – Promova, em articulação com as entidades competentes, um plano de valorização cultural e turística da
Igreja de São Sebastião, de forma a garantir a sua integração na dinâmica cultural e patrimonial da região de
Lagos.
Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Patrícia Carvalho — Jorge Galveias — Daniel Teixeira — Sónia
Monteiro — João Paulo Graça — Sandra Ribeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
8 Vide https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/concordata_santa_se.pdf