O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 161

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 29 e 30/XVI): N.º 29/XVI — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, e modificando a validade temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. N.º 30/XVI — Regime jurídico do complemento de alojamento

dos estudantes do ensino superior deslocados. Resolução:

Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira como de interesse nacional. Deliberação n.º 1-PL/2025:

Concessão de processo de urgência – Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 29/XVI

ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,

PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL,

PROCEDENDO À EXECUÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO DO REGULAMENTO (UE)

2017/2226, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017, E

MODIFICANDO A VALIDADE TEMPORAL DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA A CIDADÃOS DE

ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no

ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30

de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas

e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das

fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de

aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º

767/2008 e (UE) n.º 1077/2011.

2 – A presente lei altera ainda as condições de concessão de autorizações de residência a cidadãos

nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), passando a ter a

mesma validade temporal das autorizações de residência concedidas aos nacionais de outros países.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 25.º-A, 32.º, 75.º, 138.º, 160.º e 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

Página 3

16 DE JANEIRO DE 2025

3

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) […]

yy) «Sistema de Entrada/Saída (SES)», o sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída

(SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de

países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as

condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo

de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 [Regulamento (UE) 2017/2226].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 25.º-A

[…]

1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional

podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

4

área das migrações, da administração interna e da justiça.

2 – […]

Artigo 32.º

Recusa de entrada e permanência

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou

tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária.

3 – […]

4 – […]

Artigo 138.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA,

IP, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20

dias.

2 – O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela AIMA,

IP, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20

dias.

3 – O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho da entidade que emitiu a

notificação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem

a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão

estrangeiro.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão

estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o

território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, ou quando a AIMA, IP, a PSP ou a

GNR tenham conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da

União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 160.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

Página 5

16 DE JANEIRO DE 2025

5

c) De apresentação periódica às autoridades policiais;

d) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 188.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A PSP, a GNR e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias relevantes para a

prevenção e combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, com o objetivo de prevenir e investigar

os crimes previstos no presente capítulo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 70.º-A, 73.º-

A e 203.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto

1 – A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro

sujeito à obrigação de visto, introduzindo:

a) Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;

b) Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do

documento ou documentos de viagem;

c) Data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;

d) Imagem facial, conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

2 – No processo individual referido no número anterior são introduzidos os registos de entrada e saída, em

conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 8.º-B

Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto

1 – Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais de

países terceiros isentos de visto, introduzindo:

a) Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão

esquerda;

d) Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável.

2 – Os dados dactiloscópicos, a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e qualidade

suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas.

3 – No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de entrada

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

6

e saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 9.º-A

Processo individual no Sistema de Entrada/Saída

Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se

necessário, dados biométricos, com a finalidade de:

a) Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B;

b) Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea i) da alínea a) e a subalínea i) da alínea

g) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março

de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código

das Fronteiras Schengen), com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando

aplicável, com os artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação de Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-

Membros sobre os vistos de curta duração;

c) Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento

(UE) 2016/399.

Artigo 32.º-A

Registo de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída

1 – Sempre que a autoridade de fronteira recuse a entrada a nacional de país terceiro para estada de curta

duração, e caso não tenha sido registado anteriormente um processo no SES, deve criar um processo individual

no qual introduz os dados alfanuméricos:

a) Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-A e, no caso de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de

visto, se necessário, os dados referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226;

b) Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-B e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no caso de

nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

2 – Caso seja recusada a entrada a nacional de país terceiro com base nos motivos B, D ou H do modelo de

formulário previsto na Parte B do Anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, e não tendo sido registado no SES

processo anterior com dados biométricos, a autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria um processo

individual no qual introduz os dados alfanuméricos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento

(UE) 2017/2226.

3 – Aos processos referidos nos números anteriores aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do

artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 40.º-A

Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 – Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/2226, e sem prejuízo das disposições aplicáveis

durante o período transitório do SES, caso não seja criado no SES um processo individual de nacional de país

terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou inexistindo um último registo de entrada e saída

pertinente, presume-se que não preenche, ou que deixou de preencher, as condições relativas à duração da

estada autorizada no Espaço Schengen.

2 – O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399 é aplicável aos casos referidos no número anterior.

Artigo 40.º-B

Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 – A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do

Página 7

16 DE JANEIRO DE 2025

7

Regulamento (UE) 2016/399.

2 – Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes:

a) Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES;

b) Atualizam o último registo de entrada e saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-

A ou 8.º-B, consoante o caso; e,

c) Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação, apagam o processo existente.

Artigo 70.º-A

Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto

1 – Sempre que a autoridade competente revogue ou anule uma autorização de estada de curta duração ou

um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:

a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi

revogado ou anulado;

b) A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto;

c) O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do

visto.

2 – A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto extrai imediatamente do Sistema

de Informação sobre Vistos os dados previstos no n.º 1 e importa-os diretamente para o SES, em conformidade

com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

3 – O registo de entrada e saída deve indicar os seguintes motivos da revogação ou anulação da estada de

curta duração:

a) Uma decisão de regresso;

b) Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes que implique o regresso, o afastamento

ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as

condições de entrada ou de estada.

4 – Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por

força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em

conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada e saída relativo

à entrada correspondente.

Artigo 73.º-A

Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto

1 – Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto

deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:

a) Informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi prorrogada;

b) Identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;

c) Local e data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;

d) Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;

e) Caso aplicável, o período de prorrogação da duração da estadia autorizada;

f) A nova data de termo de validade da estadia ou do visto autorizados.

2 – Caso a autoridade competente prorrogue a duração da estadia autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo

20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, deve acrescentar ao último registo de entrada e saída

pertinente os dados relativos ao período de prorrogação da estadia autorizada e, caso aplicável, uma indicação

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

8

de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do referido número.

3 – Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do Sistema de Informação

sobre Vistos, de imediato, os dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade

com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

4 – O registo de entrada e saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada

autorizada.

Artigo 203.º-A

Tramitação do processo contraordenacional

1 – Aos processos de contraordenação previstos na presente lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do

artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos

n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as necessárias adaptações.

2 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado

por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de

pagamento eletrónico disponíveis.

3 – É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter

sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.

4 – O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:

a) O pagamento das custas que sejam devidas;

b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da

contraordenação.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditadas ao Capítulo II da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:

a) A Subsecção I, com a epígrafe «Disposições gerais», integrando os artigos 6.º a 8.º, e a Subsecção II,

com a epígrafe «Introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída», integrando os artigos 8.º-A e 8.º-B, na

Secção I;

b) A Subsecção I, com a epígrafe «Disposições gerais», integrando os artigos 32.º a 40.º, e a Subsecção II,

com a epígrafe «Inexistência de processo individual no Sistema de Entrada/Saída», integrando os artigos 40.º-

A e 40.º-B, na Secção VII.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Aprovado em 20 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

–——–

Página 9

16 DE JANEIRO DE 2025

9

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 30/XVI

REGIME JURÍDICO DO COMPLEMENTO DE ALOJAMENTO DOS ESTUDANTES DO ENSINO

SUPERIOR DESLOCADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior

deslocados, alargando-o a estudantes deslocados não bolseiros provenientes de agregados familiares com

rendimento anual até ao limite do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),

inclusive.

Artigo 2.º

Estudante deslocado

1 – A condição de estudante deslocado depende da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes

públicos entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito ou da

incompatibilidade de horários.

2 – A verificação da condição referida no número anterior é feita, aquando da apreciação do requerimento

de bolsa de estudo, pela entidade competente para a análise dos requerimentos da instituição em que o

estudante se encontra inscrito.

3 – Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento, nos termos dos artigos seguintes, é ainda

considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Ser beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;

b) Ser beneficiário de proteção temporária;

c) Sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não residir habitualmente em Portugal.

4 – Considera-se estudante em situação de emergência por razões humanitárias aquele que provenha de

países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de

violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta

humanitária.

Artigo 3.º

Complemento de alojamento dos estudantes do ensino público

1 – Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de

alojamento em residência dos serviços de ação social, não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de

atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamentoe

comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos limites fixados no artigo 6.º.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino

superior público que frequentem atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde

a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou da possibilidade de os fazer

alojar em residências de outras instituições de ensino superior.

3 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público provenientes de agregados

familiares com rendimento anual até ao limite do 6.º escalão de IRS, inclusive, podem beneficiar, mediante

requerimento para o efeito, de um complemento mensal, atribuído em função de lhes ter sido concedido ou não

alojamento em residência dos serviços de ação social, desde que preencham as condições de atribuição de

bolsa de estudo que não digam respeito ao rendimento per capita e ao património mobiliário do agregado.

4 – Os estudantes não bolseiros deslocados do ensino superior público a que se refere o número anterior

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

10

beneficiam do seguinte complemento mensal:

a) Aqueles a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam

de um complemento mensal igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite

de 17,5 % do indexante dos apoios sociais (IAS);

b) Aqueles que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não

o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal

igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo ou transferência bancária, até aos

limites fixados no artigo 6.º.

5 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o

alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do

complemento de alojamento.

6 – Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade na concessão de

alojamento em residência dos serviços de ação social.

7 – Os estudantes bolseiros e não bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1, 3 e 4 beneficiam de um

mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos

serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem

realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a

elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto

de relatório final, que envolvam a manutenção da sua condição de deslocados.

Artigo 4.º

Complemento de alojamento dos estudantes do ensino privado

Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior privado beneficiam:

a) De um complemento mensal igual ao valor efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo,

até aos limites fixados no artigo 6.º;

b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços

competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou

estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração

de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório

final.

Artigo 5.º

Complemento de alojamento para estudantes duplamente deslocados

1 – Considera-se estudante duplamente deslocado aquele que, realizando estágio curricular em localidade

diferente da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita de residir na

localidade do estágio, ou nas suas localidades limítrofes, em consequência:

a) Da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde realiza o estágio curricular; e

b) Da distância entre a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito e a localidade onde realiza o

estágio.

2 – Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende da

inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as

outras duas localidades referidas no número anterior ou da incompatibilidade de horários.

3 – Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento,

nos mesmos termos dos artigos 3.º e 4.º.

4 – A verificação das condições referidas no número anterior é feita mediante a apresentação de

Página 11

16 DE JANEIRO DE 2025

11

requerimento para o efeito, apreciado e decidido pela entidade competente para a análise dos requerimentos

da instituição em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 6.º

Valores do complemento de alojamento

1 – O limite máximo do complemento de alojamento fora de residência fixa-se nos seguintes termos:

a) 95 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Cascais, Lisboa, Oeiras, Porto

e Sintra;

b) 85 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga,

Coimbra, Faro, Matosinhos, Loures e Odivelas;

c) 75 % do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos demais concelhos não incluídos nas alíneas

anteriores.

2 – Os limites a que se refere o número anterior aplicam-se relativamente aos concelhos onde a unidade

orgânica de ensino ou de ensino e investigação que o estudante frequenta tem sede, ou onde a instituição de

ensino superior tem sede, no caso das instituições de ensino superior que não estejam organizadas em unidades

orgânicas.

Artigo 7.º

Complemento de deslocação

Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto na

presente lei têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele

complemento, no valor de 50 €, no máximo anual de 400 €.

Artigo 8.º

Regime transitório

Até ao início do ano letivo de 2025/2026 é aplicável o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a

Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, alterado e

republicado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho.

Artigo 9.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto na presente lei até ao início do ano letivo de 2025/2026.

Artigo 10.º

Produçãodeefeitos

A presente lei produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2025/2026, salvo os artigos 8.º e 9.º, que

produzem efeitos na data de entrada em vigor da mesma.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de dezembro de 2024.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

12

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

–——–

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CLASSIFICAÇÃO

DA OBRA DE ADRIANO CORREIA DE OLIVEIRA COMO DE INTERESSE NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova as diligências necessárias à eventual classificação da obra de Adriano Correia de Oliveira como

de interesse nacional, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que

estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, garantindo o

cumprimento dos requisitos nela previstos.

2 – Tome diligências para a preservação, valorização e divulgação da obra de Adriano Correia de Oliveira.

Aprovada em 20 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

–——–

DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2025

CONCESSÃO DE PROCESSO DE URGÊNCIA – PROPOSTA DE LEI N.º 41/XVI/1.ª

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º-A do Regimento, votar a Proposta

de Lei n.º 41/XVI/1.ª (ALRAA) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, que regula a

atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre

o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo

objetivos de coesão social e territorial – na generalidade, na especialidade e em votação final global na reunião

plenária de 17 de janeiro de 2025.

Aprovada em 15 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×