O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 166

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a proteção da mulher grávida nos cuidados de saúde. — Recomenda ao Governo medidas na área da saúde sexual e direitos reprodutivos.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO DA MULHER GRÁVIDA NOS CUIDADOS DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova um estudo com uma abordagem multidisciplinar, tendo como áreas de atuação prioritária a

compreensão e identificação das causas de perda gestacional e fatores associados, através da aplicação de

protocolos de investigação atualizados.

2 – No seguimento do referido estudo, elabore um relatório e o apresente à Assembleia da República.

3 – Reforce as atividades de promoção da saúde e dos cuidados antecipatórios dirigidos para o período

antes da conceção, para ajudar os cidadãos, em particular os mais jovens e as mulheres em idade reprodutiva,

a alcançarem gravidezes saudáveis.

4 – Garanta, para todas as mulheres em idade fértil, informação suficiente, em particular sobre a importância

das primeiras semanas de gravidez, de modo que possam fazer escolhas esclarecidas acerca do seu futuro

reprodutivo.

5 – No âmbito dos serviços de planeamento familiar, promova o aconselhamento especializado a casais com

história familiar de anomalias congénitas que o pretendam, assegurando-lhes informação sobre os apoios

disponíveis e as melhores práticas nos cuidados infantojuvenis, conforme a situação específica.

6 – Inclua, na prestação de cuidados de saúde perinatais e pós-parto, ações de preparação para o parto e

ações formativas pós-parto que assegurem a continuidade de cuidados.

Aprovada em 10 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NA ÁREA DA SAÚDE SEXUAL E DIREITOS REPRODUTIVOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce o número de profissionais de saúde, designadamente médicos especialistas em medicina geral

e familiar, médicos especialistas em ginecologia e obstetrícia, enfermeiros especialistas em saúde materna e

obstétrica, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde, para as unidades hospitalares e para os cuidados

de saúde primários, com vista ao acompanhamento de todas as mulheres grávidas.

2 – Garanta condições de trabalho, de reforço dos direitos dos profissionais de saúde, de desenvolvimento

da carreira profissional, de investimento na modernização das instalações e na inovação e tecnologia dos

equipamentos, com o objetivo de fixar profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

3 – Adote medidas para colmatar as falhas verificadas no atendimento nos serviços de urgência, com vista

a acautelar a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, e a assegurar a informação, previsibilidade, confiança

e tranquilidade necessárias à promoção de experiências positivas na gravidez e no parto.

4 – Crie uma experiência piloto que promova a implementação de unidades de cuidados na maternidade, no

contexto do SNS, com novas soluções para o acompanhamento de grávidas com baixo risco de complicações,

que permitam experiências positivas e seguras de parto, assegurando uma melhor gestão de recursos, assim

como a equidade, qualidade e articulação de cuidados adequada.

Página 3

23 DE JANEIRO DE 2025

3

5 – Garanta, através do Portal do SNS, da Linha SNS24, da Direção Executiva do SNS e dos demais meios

de comunicação, a transparência e a informação atualizada aos cidadãos e melhore a informação disponível

sobre o tema menopausa, endometriose e adenomiose, nomeadamente no Portal do SNS e nos cuidados de

saúde primários;

6 – Avalie a implementação da Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, e concretize medidas com vista a

ultrapassar os constrangimentos verificados, em todo o território nacional, quanto ao cumprimento por parte das

instituições de saúde do conjunto de princípios, direitos e deveres, que são aplicáveis no domínio da prestação

de cuidados de saúde em matéria de pré conceção, transição para a maternidade e a paternidade, parto e

nascimento, puerpério e exercício da parentalidade.

7 – Desenvolva as ações previstas para a promoção da literacia em saúde e a adoção de comportamentos

saudáveis, contemplados na Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, facilite o acesso à informação, através de

panfletos e brochuras sobre saúde materna, designadamente gravidez, hábitos alimentares saudáveis,

amamentação, preparação para o parto ou cuidados ao recém-nascido, em todas as unidades de saúde do

SNS, e promova a informação dos direitos e deveres da grávida, nos serviços de saúde e na sociedade.

8 – Implemente a política e a estratégia nacional para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas,

de acordo com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria e a legislação em vigor.

9 – Elabore um plano nacional para a sensibilização, informação e tratamento destinado ao processo de

vivência em menopausa, envolvendo os profissionais de saúde e a comunidade científica.

10 – Reforce a disponibilidade dos serviços de saúde sexual e reprodutiva em todos os centros de saúde do

SNS, designadamente alargando as valências das consultas de planeamento familiar atualmente existentes,

alargando-as a consultas e informação sobre sintomas da pré e pós-menopausa, assim como práticas

terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, adequadas à pessoa e à situação em causa.

11 – Crie um regime que alargue a comparticipação de terapêuticas farmacológicas, destinadas a atenuar

ou eliminar os sintomas associados à menopausa.

12 – Valorize as Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC) e as Unidades de Recursos Assistenciais

Partilhados (URAP), para que sejam efetivamente um complemento à prestação de cuidados às grávidas.

13 – Garanta a vigilância da gravidez a todas as mulheres residentes em território português, realizando no

mínimo seis consultas médicas e de enfermagem durante a gravidez e puerpério, nos cuidados de saúde

primários, e a sua referenciação imediata para a unidade hospitalar, em situação de diagnóstico de gravidez de

risco.

14 – Reforce a capacidade das unidades do SNS em meios de diagnóstico, de forma a permitir o acesso de

todas as grávidas aos exames necessários no prazo adequado.

15 – Articule, entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares, a realização do diagnóstico

pré-natal atempadamente, sempre que tal seja necessário, com vista à prevenção e acompanhamento da

gravidez.

16 – Acompanhe, através de consulta específica, desde o início do terceiro trimestre de gravidez até à sexta

semana após o parto, na amamentação ou aleitamento materno, nos cuidados de saúde primários, de modo

que todas as mulheres tenham acesso à informação necessária e ao apoio dos profissionais, incentivando a

amamentação.

17 – Promova a vacinação das mulheres grávidas, em cumprimento com o previsto no Programa Nacional

de Vacinação, designadamente a vacinação contra o sarampo e a rubéola, bem como a vacina combinada

contra a tosse convulsa, difteria e tétano, entre as 20 e as 32 semanas de gravidez.

18 – Promova a suplementação alimentar das mulheres grávidas, designadamente acido fólico e suporte

vitamínico, dispensados gratuitamente nos centros de saúde.

19 – Promova o acompanhamento de saúde mental das mulheres grávidas, antes e depois do parto, de

forma a prevenir e tratar patologias nesta área.

20 – Invista nas condições físicas e humanas, nas maternidades do SNS, para permitir a opção das mulheres

grávidas por soluções de parto menos medicalizado, garantindo as condições de segurança em qualquer

situação de complicação do processo, designadamente o acesso imediato a cuidados médicos especializados.

21 – Promova a redução da taxa de cesarianas, com o objetivo de atingir as percentagens preconizadas pela

Organização Mundial de Saúde.

22 – Assegure o acesso aos cursos de preparação para o parto, em estreita colaboração com as UCC e as

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

4

URAP.

23 – Dote os cuidados de saúde primários dos equipamentos e infraestruturas necessários para permitir um

acompanhamento regular e eficaz da gravidez e puerpério.

24 – Crie «O Cantinho da Amamentação», com acesso a todas as puérperas com dificuldades na

amamentação, equipado com bombas elétricas de esvaziamento do leite, e com apoio de enfermeiros com

formação específica sobre amamentação.

25 – Promova e incentive a participação ativa e informada da grávida em todo o processo de

acompanhamento da gravidez e parto.

Aprovada em 10 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×