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Quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 II Série-A — Número 166
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a proteção da mulher grávida nos cuidados de saúde. — Recomenda ao Governo medidas na área da saúde sexual e direitos reprodutivos.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO DA MULHER GRÁVIDA NOS CUIDADOS DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova um estudo com uma abordagem multidisciplinar, tendo como áreas de atuação prioritária a
compreensão e identificação das causas de perda gestacional e fatores associados, através da aplicação de
protocolos de investigação atualizados.
2 – No seguimento do referido estudo, elabore um relatório e o apresente à Assembleia da República.
3 – Reforce as atividades de promoção da saúde e dos cuidados antecipatórios dirigidos para o período
antes da conceção, para ajudar os cidadãos, em particular os mais jovens e as mulheres em idade reprodutiva,
a alcançarem gravidezes saudáveis.
4 – Garanta, para todas as mulheres em idade fértil, informação suficiente, em particular sobre a importância
das primeiras semanas de gravidez, de modo que possam fazer escolhas esclarecidas acerca do seu futuro
reprodutivo.
5 – No âmbito dos serviços de planeamento familiar, promova o aconselhamento especializado a casais com
história familiar de anomalias congénitas que o pretendam, assegurando-lhes informação sobre os apoios
disponíveis e as melhores práticas nos cuidados infantojuvenis, conforme a situação específica.
6 – Inclua, na prestação de cuidados de saúde perinatais e pós-parto, ações de preparação para o parto e
ações formativas pós-parto que assegurem a continuidade de cuidados.
Aprovada em 10 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NA ÁREA DA SAÚDE SEXUAL E DIREITOS REPRODUTIVOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Reforce o número de profissionais de saúde, designadamente médicos especialistas em medicina geral
e familiar, médicos especialistas em ginecologia e obstetrícia, enfermeiros especialistas em saúde materna e
obstétrica, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde, para as unidades hospitalares e para os cuidados
de saúde primários, com vista ao acompanhamento de todas as mulheres grávidas.
2 – Garanta condições de trabalho, de reforço dos direitos dos profissionais de saúde, de desenvolvimento
da carreira profissional, de investimento na modernização das instalações e na inovação e tecnologia dos
equipamentos, com o objetivo de fixar profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
3 – Adote medidas para colmatar as falhas verificadas no atendimento nos serviços de urgência, com vista
a acautelar a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, e a assegurar a informação, previsibilidade, confiança
e tranquilidade necessárias à promoção de experiências positivas na gravidez e no parto.
4 – Crie uma experiência piloto que promova a implementação de unidades de cuidados na maternidade, no
contexto do SNS, com novas soluções para o acompanhamento de grávidas com baixo risco de complicações,
que permitam experiências positivas e seguras de parto, assegurando uma melhor gestão de recursos, assim
como a equidade, qualidade e articulação de cuidados adequada.
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5 – Garanta, através do Portal do SNS, da Linha SNS24, da Direção Executiva do SNS e dos demais meios
de comunicação, a transparência e a informação atualizada aos cidadãos e melhore a informação disponível
sobre o tema menopausa, endometriose e adenomiose, nomeadamente no Portal do SNS e nos cuidados de
saúde primários;
6 – Avalie a implementação da Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, e concretize medidas com vista a
ultrapassar os constrangimentos verificados, em todo o território nacional, quanto ao cumprimento por parte das
instituições de saúde do conjunto de princípios, direitos e deveres, que são aplicáveis no domínio da prestação
de cuidados de saúde em matéria de pré conceção, transição para a maternidade e a paternidade, parto e
nascimento, puerpério e exercício da parentalidade.
7 – Desenvolva as ações previstas para a promoção da literacia em saúde e a adoção de comportamentos
saudáveis, contemplados na Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, facilite o acesso à informação, através de
panfletos e brochuras sobre saúde materna, designadamente gravidez, hábitos alimentares saudáveis,
amamentação, preparação para o parto ou cuidados ao recém-nascido, em todas as unidades de saúde do
SNS, e promova a informação dos direitos e deveres da grávida, nos serviços de saúde e na sociedade.
8 – Implemente a política e a estratégia nacional para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas,
de acordo com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria e a legislação em vigor.
9 – Elabore um plano nacional para a sensibilização, informação e tratamento destinado ao processo de
vivência em menopausa, envolvendo os profissionais de saúde e a comunidade científica.
10 – Reforce a disponibilidade dos serviços de saúde sexual e reprodutiva em todos os centros de saúde do
SNS, designadamente alargando as valências das consultas de planeamento familiar atualmente existentes,
alargando-as a consultas e informação sobre sintomas da pré e pós-menopausa, assim como práticas
terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, adequadas à pessoa e à situação em causa.
11 – Crie um regime que alargue a comparticipação de terapêuticas farmacológicas, destinadas a atenuar
ou eliminar os sintomas associados à menopausa.
12 – Valorize as Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC) e as Unidades de Recursos Assistenciais
Partilhados (URAP), para que sejam efetivamente um complemento à prestação de cuidados às grávidas.
13 – Garanta a vigilância da gravidez a todas as mulheres residentes em território português, realizando no
mínimo seis consultas médicas e de enfermagem durante a gravidez e puerpério, nos cuidados de saúde
primários, e a sua referenciação imediata para a unidade hospitalar, em situação de diagnóstico de gravidez de
risco.
14 – Reforce a capacidade das unidades do SNS em meios de diagnóstico, de forma a permitir o acesso de
todas as grávidas aos exames necessários no prazo adequado.
15 – Articule, entre os cuidados de saúde primários e os cuidados hospitalares, a realização do diagnóstico
pré-natal atempadamente, sempre que tal seja necessário, com vista à prevenção e acompanhamento da
gravidez.
16 – Acompanhe, através de consulta específica, desde o início do terceiro trimestre de gravidez até à sexta
semana após o parto, na amamentação ou aleitamento materno, nos cuidados de saúde primários, de modo
que todas as mulheres tenham acesso à informação necessária e ao apoio dos profissionais, incentivando a
amamentação.
17 – Promova a vacinação das mulheres grávidas, em cumprimento com o previsto no Programa Nacional
de Vacinação, designadamente a vacinação contra o sarampo e a rubéola, bem como a vacina combinada
contra a tosse convulsa, difteria e tétano, entre as 20 e as 32 semanas de gravidez.
18 – Promova a suplementação alimentar das mulheres grávidas, designadamente acido fólico e suporte
vitamínico, dispensados gratuitamente nos centros de saúde.
19 – Promova o acompanhamento de saúde mental das mulheres grávidas, antes e depois do parto, de
forma a prevenir e tratar patologias nesta área.
20 – Invista nas condições físicas e humanas, nas maternidades do SNS, para permitir a opção das mulheres
grávidas por soluções de parto menos medicalizado, garantindo as condições de segurança em qualquer
situação de complicação do processo, designadamente o acesso imediato a cuidados médicos especializados.
21 – Promova a redução da taxa de cesarianas, com o objetivo de atingir as percentagens preconizadas pela
Organização Mundial de Saúde.
22 – Assegure o acesso aos cursos de preparação para o parto, em estreita colaboração com as UCC e as
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URAP.
23 – Dote os cuidados de saúde primários dos equipamentos e infraestruturas necessários para permitir um
acompanhamento regular e eficaz da gravidez e puerpério.
24 – Crie «O Cantinho da Amamentação», com acesso a todas as puérperas com dificuldades na
amamentação, equipado com bombas elétricas de esvaziamento do leite, e com apoio de enfermeiros com
formação específica sobre amamentação.
25 – Promova e incentive a participação ativa e informada da grávida em todo o processo de
acompanhamento da gravidez e parto.
Aprovada em 10 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.