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Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 176

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 38 a 40/XVI): (a) N.º 38/XVI — Elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de vila. N.º 39/XVI — Elevação da povoação de São Salvador de Árvore à categoria de vila. N.º 40/XVI — Autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542, sobre o regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas. Resolução: (a) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para assegurar o acesso efetivo dos beneficiários de proteção temporária a direitos e a soluções duradouras. Projetos de Lei (n.os 510 a 515/XVI/1.ª): N.º 510/XVI/1.ª (IL) — Altera o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas. N.º 511/XVI/1.ª (IL) — Assegura a independência das entidades reguladoras. N.º 512/XVI/1.ª (PCP) — Garante o pleno reconhecimento dos direitos laborais e maior proteção social aos trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de serviço doméstico.

N.º 513/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADM para 2,5 % e fixa a incidência da mesma nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro). N.º 514/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a SAD para 2,5 % e fixa a incidência da mesma nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro). N.º 515/XVI/1.ª (PCP) — Reduz a contribuição para a ADSE para 2,5 % e fixa a incidência da mesma nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal (décima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro). Projetos de Resolução (n.os 165, 568 e 648 a 654/XVI/1.ª): N.º 165/XVI/1.ª (Integração da travessia fluvial do Sado entre Setúbal e Troia no programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 568/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que dê seguimento ao processo de revisão do Conceito Estratégico de Defesa Nacional): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 648/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento e à estruturação em rede, sob os auspícios

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do Camões, IP, das organizações ligadas à diáspora portuguesa. N.º 649/XVI/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a reflexão sobre as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão inscritas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho. N.º 650/XVI/1.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. N.º 651/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que desenvolva programas de incentivo ao investimento e à

inovação agrícola no setor leiteiro. N.º 652/XVI/1.ª (PCP) — Pela resposta urgente aos graves problemas do transporte ferroviário no atual serviço da Fertagus na ligação Setúbal/Lisboa. N.º 653/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a retirada do guia O Direito a Ser nas Escolas. N.º 654/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a atualização do sistema informático da CNPDPCJ e das CPCJ. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 510/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS

ARMADAS

Exposição de motivos

Atualmente o regime de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) é o único

subsistema de saúde público obrigatório para profissionais da Administração Pública. Isto coloca em situação

de tributação desproporcional e desigual os profissionais da defesa ao serem obrigados a contribuir para o

subsistema, no valor de 3,5 % da sua remuneração-base. Pode mesmo considerar-se que esta contribuição

assume a forma de um tributo sobre a remuneração dos militares, ainda mais tratando-se de uma contribuição

independentemente da utilização do ADM.

Os militares das Forças Armadas possuem já recursos próprios de assistência à doença, nomeadamente,

por via do Hospital das Forças Armadas (HFAR), e a não inscrição no subsistema não impede o seu tratamento

especializado, assim como não implica a inexistência de subsistema de saúde. Simplesmente permite ao militar

selecionar o seu subsistema.

Desta forma, a Iniciativa Liberal propõe que seja conferida a liberdade de adesão ao ADM, tornando a mesma

facultativa, permitindo que os militares possam otimizar os seus serviços de proteção na doença, sem descurar

os direitos desde já garantidos pela prestação de serviços do HFAR e do Serviço Nacional de Saúde (SNS),

para além da possibilidade de o próprio militar poder subscrever o regime de assistência à doença que melhor

lhe aprazer.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas,

procedendo, para o efeito, à alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas

O artigo 2.º do regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A inscrição na ADM é facultativa para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º e para as pessoas

referidas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, podendo estas optar pelo regime de proteção

social que lhes seja mais favorável.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes

— Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

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PROJETO DE LEI N.º 511/XVI/1.ª

ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS

Exposição de motivos

A independência das entidades reguladoras é um princípio basilar das democracias liberais. Só um regulador

independente – dos regulados e do poder político – pode ser um regulador imparcial capaz de desempenhar o

seu papel de «polícia dos mercados», sem receber instruções nem ordens, de forma que as suas decisões não

se baseiem em nada mais senão aquilo que é desejável para os mercados, para a livre concorrência e para os

consumidores.

Em Portugal, a importância da independência das entidades reguladoras tem vindo a ganhar cada vez mais

expressão na legislação, especialmente na dimensão da independência face aos regulados. Contudo, a

independência face ao poder político encontra-se ainda deficientemente consagrada. Com efeito, as entidades

reguladoras, supostas entidades administrativas independentes, continuam a depender diretamente do Governo

em certas matérias.

Uma das matérias em que a dependência destas entidades é visível e preocupante é a escolha do seu

Conselho de Administração, prevista na Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções

de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, a Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto. Atualmente, os membros do Conselho de Administração são designados através de resolução do

Conselho de Ministros, após uma audição na comissão competente da Assembleia da República, e de um

parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP). Apesar da aparente

participação de diversas entidades, a verdade é que esta é uma escolha que cabe apenas e somente ao órgão

executivo, já que os outros órgãos envolvidos não têm qualquer poder para escolher ou vetar qualquer pessoa

que seja indicada pelo Governo para o Conselho de Administração de qualquer entidade reguladora.

Para a Iniciativa Liberal é fundamental assegurar a independência das entidades reguladoras e, com esse

objetivo, apresentamos o presente projeto de lei. A principal mudança contida nesta iniciativa é a alteração do

processo de designação dos membros do Conselho de Administração das entidades reguladoras, prevendo-se

um procedimento concursal internacional, prévio à indicação pelo membro do Governo responsável pela

principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade. Este procedimento é muito

semelhante à seleção e provimento de cargos de direção superior na Administração Pública e de cargos de

direção nos institutos públicos, salvaguardando-se, todavia, a independência das entidades reguladoras, através

de uma diminuição dos poderes do Governo, para definir o perfil de adequação ao cargo neste procedimento

face aos que se verificam naqueles.

Propõe-se, ainda, que este concurso seja de âmbito internacional, de forma a assegurar a maior abrangência

possível no que diz respeito aos candidatos ao cargo e, desse modo, aumentar o nível de competência e

capacidade técnica da administração das entidades reguladoras.

Este projeto de lei procura assegurar a independência das entidades reguladoras através de uma maior

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autonomia orçamental e de um maior rigor e transparência na escolha do Conselho de Administração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-quadro das entidades administrativas independentes

Os artigos 17.º e 20.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação

da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros do conselho de administração são designados após um processo concursal internacional

aberto e transparente, nos termos da lei, de acordo com critérios conducentes a escolhas de reconhecida

idoneidade, independência, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao

exercício das respetivas funções.

3 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em conta os resultados do procedimento concursal internacional, e tendo em consideração o

parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

4 – […]

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5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

6 – […]

7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo

máximo de 4590 dias após a sua verificação.»

Artigo 3.º

Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo

São aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B à Lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Procedimento concursal internacional

1 – Os membros do conselho de administração são indicados, por procedimento concursal de âmbito

internacional, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de

abertura do concurso há, pelo menos, 10 anos.

2 – O procedimento concursal internacional é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do membro

do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.

3 – A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo a quem compete a

indicação.

4 – A Comissão, após consultar o Conselho de Administração da entidade reguladora e na posse da

informação referida no n.º 2 do artigo anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a

selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional

exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis para o exercício do cargo.

5 – No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o membro

do Governo a quem compete a indicação, mediante despacho:

a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou

b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.

6 – Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de

competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.

7 – Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela

definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos admitidos

a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração, motivação,

orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da

mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional

e aptidão.

Artigo 17.º-B

Seleção

1 – O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na plataforma eletrónica da entidade reguladora

e, pelo menos, na plataforma eletrónica dos Serviços Europeus de Emprego e em outra plataforma eletrónica,

durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais do cargo, do perfil exigido e dos métodos de seleção a

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aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista

de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o

estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da

República e de comunicação à comissão competente da Assembleia da República para a audição prevista no

n.º 4 do artigo 17.º, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional ou internacional.

3 – A promoção das publicações previstas nos números anteriores é assegurada pela entidade reguladora,

em conformidade com as instruções da Comissão.

4 – O júri é constituído:

a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;

b) Por um vogal permanente da Comissão;

c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na

orgânica do ministério da principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade

reguladora;

d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em

exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério da principal área de atividade

económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

5 – Na seleção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de seleção definidos no respetivo

aviso de abertura de procedimento concursal.

6 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora a proposta de indicação,

apresentando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha

de cada um deles, e comunica-a ao membro do Governo a quem compete a indicação e que, previamente a

esta, pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.

7 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso

de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes e, verificando-se o

mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para a indicação fazê-la por escolha, de entre

indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa,

de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.

8 – Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação ao membro do Governo competente para a

indicação, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele

solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.

9 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o

disposto no n.º 7.

10 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas

no n.º 6 ou no n.º 8, o membro do Governo competente procede à respetiva indicação.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes

— Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

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PROJETO DE LEI N.º 512/XVI/1.ª

GARANTE O PLENO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS LABORAIS E MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL

AOS TRABALHADORES CONTRATADOS AO ABRIGO DO CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO

Exposição de motivos

O regime jurídico do contrato de trabalho de serviço doméstico está previsto no Decreto-Lei n.º 235/92, de

24 de outubro, que foi revisto pela primeira vez em 2023, pela Lei n.º 13/2023, de 13 de abril.

Apesar de Portugal ter ratificado, em 2015, a Convenção n.º 189 da OIT, sobre trabalhadores e trabalhadoras

do serviço doméstico, através da Resolução da Assembleia da República n.º 42/2015, de 27 de abril, a legislação

nacional não foi alterada em conformidade com as disposições desta Convenção e, mesmo com as alterações

introduzidas em 2023, o referido regime jurídico continua em desconformidade com algumas das previsões da

Convenção.

Consequentemente, o regime em vigor, além de ser manifestamente insuficiente, nomeadamente por deixar

de fora vários aspetos que carecem de ser regulados, como a idade mínima de admissão ao serviço doméstico,

o regime da cessação do contrato de trabalho ou as condições de alojamento quando este for na residência do

agregado familiar.

Acrescem a falta de garantias e formas de proteção contra todas as formas de abuso, assédio e violência e

as condições em que a inspeção do trabalho pode ter acesso ao domicílio dos agregados familiares, a fim de

fiscalizar as condições de trabalho.

Tal como atualmente regulado, o contrato de trabalho para serviço doméstico mantém características

manifestamente inaceitáveis à luz dos princípios legais atuais, prevendo, num conjunto de situações, que os

interesses do empregador e do respetivo agregado familiar se sobrepõem aos direitos do trabalhador de serviço

doméstico. O facto é que tais características determinam que os trabalhadores de serviço doméstico tenham,

em geral, menos direitos que os demais trabalhadores de outros sectores.

O presente projeto de lei pretende inverter a situação e caminhar no sentido de eliminar o atual regime do

contrato do serviço doméstico, tornando aplicável a estes trabalhadores o regime geral do contrato de trabalho

e introduzindo, neste regime geral, as regras específicas e excecionais aplicáveis às relações de trabalho em

atividades desenvolvidas no domicílio dos empregadores, concretamente através da previsão normativa de uma

nova modalidade contratual.

Fora deste projeto fica o regime laboral aplicável aos trabalhadores que prestam serviços domésticos por

conta de empresas (ou seja, entidades com fins lucrativos), sejam empresas convencionais ou plataformas

digitais – uma vez que, neste caso, não se trata de contrato de trabalho de serviço doméstico, mas de contrato

de trabalho que se rege integralmente pelo regime geral previsto no Código do Trabalho.

Além do reforço nos direitos laborais, é fundamental garantir aos trabalhadores do serviço doméstico uma

proteção social condigna e ao nível da conferida aos demais trabalhadores, nomeadamente procedendo à

alteração da base de incidência contributiva do IAS para a RMMG, aumentando assim a proteção na

eventualidade de desemprego, doença, doença profissional, parentalidade e reforma.

O reforço da proteção social dos trabalhadores do serviço doméstico é, portanto, de elementar justiça,

devendo equiparar-se à proteção de que gozam os trabalhadores incluídos no regime geral dos trabalhadores

por conta de outrem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho para serviço doméstico,

procedendo à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, e à incorporação deste regime no regime geral.

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2 – A presente lei procede ainda à alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditada ao Título II, Capítulo I, Secção IX (Modalidades de Contrato de Trabalho) do Código do Trabalho

a Subsecção VII, constituída pelos artigos 192.º-A a 192-K, com a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO VII

Contrato de Trabalho para Serviço Doméstico

Artigo 192.º-A

Definição de contrato de trabalho para serviço doméstico

1 – Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar

a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das

necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros,

nomeadamente:

a) Confeção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;

e) Tratamento de animais domésticos;

f) Execução de serviços de jardinagem;

g) Execução de serviços de costura;

h) Outras atividades consagradas pelos usos e costumes;

i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;

j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

2 – O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das

atividades referidas no número anterior a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares,

por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.

3 – Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental a execução de

uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair,

de autonomia ou de voluntariado social.

4 – A presente modalidade contratual está vedada à sua utilização por pessoas coletivas com fins lucrativos.

Artigo 192.º-B

Forma

O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.

Artigo 192.º-C

Contrato a termo

1 – Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a

natureza transitória, superveniente ou temporária do trabalho a prestar, conforme previsto nas seguintes alíneas:

a) Carácter temporário previsível das atividades contratadas;

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b) Necessidade de substituição temporária de trabalhador doméstico.

2 – O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o

convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.

3 – Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo, considera-se que o contrato é

celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante invocado.

4 – A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no

caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo, convertendo-se o mesmo em contrato sem termo.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação das disposições previstas nos números anteriores.

Artigo 192.º-D

Renovação do termo

1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser objeto de duas renovações, considerando-se o contrato

renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.

2 – Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias sobre a data

do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior,

justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.

Artigo 192.º-E

Modalidades de contrato para serviço doméstico

1 – O contrato para serviço doméstico pode ser celebrado segundo as modalidades com ou sem alojamento

e com ou sem alimentação.

2 – Entende-se por trabalhador alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador cuja retribuição em

espécie preveja uma componente paga sob a forma de alojamento ou de alojamento e alimentação.

3 – O contrato para serviço doméstico pode ser celebrado para prestação de trabalho a tempo inteiro ou a

tempo parcial.

Artigo 192.º-F

Período experimental

1 – No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador

alojado um prazo não inferior a quinze dias para abandono do alojamento.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 192.º-G

Condições de alojamento

1 – Na modalidade de contrato de trabalho para serviço doméstico com alojamento, o alojamento deve

compreender, no mínimo, a observância dos seguintes requisitos:

a) O alojamento deve ser constituído por uma divisão independente das restantes divisões da casa em que

é prestado o serviço, ou em local exterior independente, determinado pelo empregador;

b) Ao trabalhador doméstico devem ser dadas as necessárias garantias de privacidade, acesso livre e

exclusivo ao seu alojamento, garantindo a reserva de intimidade da sua vida privada nos termos da lei e dos

usos aplicáveis;

c) O alojamento deve garantir condições de habitabilidade, conforto e limpeza comparáveis aos

estabelecidos para a restante habitação, bem como as condições de salubridade, segurança e espaço condigno,

adequado ao uso e fruição pelo trabalhador;

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d) Ao trabalhador alojado devem ser dadas garantias de receção de correspondência, a respetiva integridade

e inviolabilidade.

2 – Constitui contraordenação muito grave a violação das disposições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

3 – Constitui contraordenação grave a violação da alínea d) do n.º 1.

Artigo 192.º-H

Tempo de trabalho

1 – O tempo de disponibilidade no exercício de tarefas que a tal obriguem conta, para todos os efeitos, como

tempo efetivo de trabalho.

2 – A fixação dos tempos de disponibilidade está sujeita ao acordo entre as partes, devendo estabelecer-se

de forma que não constitua prejuízo sério para o trabalhador contratado para serviço doméstico.

Artigo 192.º-I

Inspeção

1 – Sem prejuízo da competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral na inspeção do

cumprimento das normas reguladoras do regime de trabalho para serviço doméstico, as ações de fiscalização

que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao local de trabalho requerem a comunicação da sua realização

com a antecedência mínima de 48 horas.

2 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode estabelecer, em

conjunto com a entidade empregadora, formas alternativas de controlo e fiscalização.

Artigo 192.º-J

Idade de admissão

O contrato de trabalho para serviço doméstico só pode ser celebrado com trabalhador maior de idade, nos

termos da legislação aplicável.

Artigo 192.º-K

Subsidiariedade

Aplicam-se subsidiariamente, às matérias omissas reguladoras do contrato de trabalho para serviço

doméstico, as disposições previstas no Código do Trabalho.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 118.º, 119.º, 120.º e 121.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Âmbito material

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à proteção na maternidade, paternidade e adoção,

desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente

regulado para cada eventualidade.

2 – (Revogado.)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

12

Artigo 119.º

Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário

1 – […]

2 – Para efeitos contributivos, os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a

importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:

Rd = RMMG/30 Rh = (RMMGx12)/(52x40)

3 – Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, RMMG à

retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração horária.

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 120.º

Base de incidência contributiva para trabalho mensal em regime de tempo completo

1 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores contratados ao mês em regime de tempo inteiro

corresponde à remuneração ilíquida efetivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é

determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

5 – (Revogado.)

Artigo 121.º

Taxa contributiva

1 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é de 33,3 %, sendo, respetivamente,

de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de um ano após a aprovação da presente lei, é revisto o regime de proteção social para que o

trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da segurança social previsto para os trabalhadores por conta

de outrem.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das

relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico;

b) O n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º, os n.os 2 e 5 do artigo 120.º e o n.º 2 do artigo 121.º, todos

do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação atual.

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6 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 513/XVI/1.ª

REDUZ A CONTRIBUIÇÃO PARA A ADM PARA 2,5 % E FIXA A INCIDÊNCIA DA MESMA NOS 12

MESES CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO MENSAL (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 167/2005, DE 23 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Durante a vigência do Governo PSD/CDS, entre 2011 e 2015, através de alterações sucessivas, foi imposto

o aumento de 2 p.p., em dois anos, das contribuições dos beneficiários dos subsistemas de saúde dos

trabalhadores da Administração Pública, dos militares das Forças Armadas e dos agentes das forças de

segurança da PSP e da GNR, a ADSE, a ADM e a SAD. Na prática, estas alterações foram colocando

exclusivamente os beneficiários a suportar os respetivos subsistemas de saúde.

Ao contrário do que afirmava o então Governo PSD/CDS, o aumento dos descontos não visou garantir a

sustentabilidade destes subsistemas, mas, sim, por via dos aumentos dos descontos, promover mais um corte

nos salários.

O Tribunal de Contas, num parecer, considerou o aumento excessivo e gerador de excedentes que vão muito

além das necessidades de financiamento dos subsistemas.

O PCP, entendendo que os beneficiários da ADSE, SAD e ADM não devem ser penalizados, propõe a

redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 2,5 %. Considera ainda que deve ser iniciado um

caminho de progressiva reposição da percentagem da contribuição aplicada antes de 2011 para os subsistemas

de saúde.

Relativamente às contribuições dos beneficiários da ADSE, SAD e ADM, atualmente são descontados 14

meses, isto é, são descontados na remuneração mensal e nos subsídios de férias e de Natal. Esta situação

significa um esforço suplementar por parte dos beneficiários que já foram penalizados com o aumento da

contribuição em 2 p.p. pelo Governo PSD/CDS, passando a descontar 3,5 %.

O PCP propõe que as contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM passem a incidir em 12

meses por ano, descontando somente na remuneração mensal, deixando de fora os subsídios de férias e de

Natal. Sendo o ano constituído por 12 meses, este é o período que deve ser considerado para as contribuições,

e não 14.

A propósito da ADSE, o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando da auditoria de seguimento

à ADSE – Relatório n.º 22/2019, deve ser a lógica a aplicar também à ADM e à SAD.

Refere o Tribunal de Contas que «É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5 % incidir sobre 14

meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal)

significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir para este sistema de saúde sem a

correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa

de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para

uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, face às alternativas com

as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do exercício da opção sobre a inscrição

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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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no sistema. A taxa de desconto de 3,5 %, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa,

tendo em conta que o ano tem 12 meses […].»

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à redução da contribuição para a Assistência na Doença aos Militares das Forças

Armadas (ADM) em 2,5 % e fixa a incidência das mesmas nos 12 meses correspondentes à remuneração

mensal procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte

redação:

«Artigo 13.º

Descontos obrigatórios

1 – A remuneração-base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 2,5 %.

2 – As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida,

ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,5 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º-B ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição

de 2,5 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do

beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 2,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – (Novo.) O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

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6 DE FEVEREIRO DE 2025

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Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 514/XVI/1.ª

REDUZ A CONTRIBUIÇÃO PARA A SAD PARA 2,5 % E FIXA A INCIDÊNCIA DA MESMA NOS 12 MESES

CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO MENSAL (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2005, DE

20 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Durante a vigência do Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015, através de alterações sucessivas, foi imposto

o aumento de 2 p.p., em dois anos, das contribuições dos beneficiários dos subsistemas de saúde dos

trabalhadores da Administração Pública, dos militares e dos agentes das forças de segurança da PSP e da

GNR, a ADSE, a SAD e a ADM. Na prática, estas alterações foram colocando exclusivamente os beneficiários

a suportar os respetivos subsistemas de saúde.

Ao contrário do que afirmava o então Governo PSD/CDS, o aumento dos descontos não visou garantir a

sustentabilidade destes subsistemas, mas sim, por via dos aumentos dos descontos, promover mais um corte

nos salários.

O Tribunal de Contas, num parecer, considerou o aumento excessivo e gerador de excedentes que vão muito

além das necessidades de financiamento dos subsistemas.

O PCP, entendendo que os beneficiários da ADSE, SAD e ADM não devem ser penalizados, propõe a

redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 2,5 %. Considera ainda que deve ser iniciado um

caminho de progressiva reposição da percentagem da contribuição aplicada antes de 2011 para os subsistemas

de saúde.

Relativamente às contribuições dos beneficiários da ADSE, SAD e ADM, atualmente são descontados 14

meses, isto é, são descontados na remuneração mensal e nos subsídios de férias e de Natal. Esta situação

significa um esforço suplementar por parte dos beneficiários que já foram penalizados com o aumento da

contribuição em 2 p.p. pelo Governo PSD/CDS, passando a descontar 3,5 %.

O PCP propõe que as contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM passem a incidir em 12

meses por ano, descontando somente na remuneração mensal, deixando de fora os subsídios de férias e de

Natal. Sendo o ano constituído por 12 meses, este é o período que deve ser considerado para as contribuições,

e não 14.

A propósito da ADSE, o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando da auditoria de seguimento

à ADSE – Relatório n.º 22/2019, deve ser a lógica a aplicar também à SAD e à ADM.

Refere o Tribunal de Contas que «É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5 % incidir sobre 14

meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal)

significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir para este sistema de saúde sem a

correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa

de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para

uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, face às alternativas com

as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do exercício da opção sobre a inscrição

no sistema. A taxa de desconto de 3,5 %, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa,

tendo em conta que o ano tem 12 meses […].»

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à redução da contribuição para a Assistência na Doença ao Pessoal ao Serviço da

Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) em 2,5 % e fixa a incidência da mesma

nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 158/2005, de

20 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte

redação:

«Artigo 24.º

Descontos

1 – A remuneração-base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 2,5 %.

2 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida,

ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,5 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição

de 2,5 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do

beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 2,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – (Novo.) O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

–——–

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6 DE FEVEREIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 515/XVI/1.ª

REDUZ A CONTRIBUIÇÃO PARA A ADSE PARA 2,5 % E FIXA A INCIDÊNCIA DA MESMA NOS 12

MESES CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO MENSAL (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 118/83, DE 25 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Durante a vigência do Governo PSD/CDS entre 2011 e 2015, através de alterações sucessivas, foi imposto

o aumento de 2 p.p., em dois anos, das contribuições dos beneficiários dos subsistemas de saúde dos

trabalhadores da Administração Pública, dos militares e dos agentes das forças de segurança da PSP e da

GNR, a ADSE, a SAD e a ADM. Na prática, estas alterações foram colocando exclusivamente os beneficiários

a suportar os respetivos subsistemas de saúde.

Ao contrário do que afirmava o então Governo PSD/CDS, o aumento dos descontos não visou garantir a

sustentabilidade destes subsistemas, mas sim, por via dos aumentos dos descontos, promover mais um corte

nos salários.

O Tribunal de Contas, num parecer, considerou o aumento excessivo e gerador de excedentes que vão muito

além das necessidades de financiamento da ADSE.

O PCP, entendendo que os beneficiários da ADSE, SAD e ADM não devem ser penalizados, propõe a

redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 2,5 %. Considera ainda que deve ser iniciado um

caminho de progressiva reposição da percentagem da contribuição aplicada antes de 2011 para os subsistemas

de saúde.

Relativamente às contribuições dos beneficiários da ADSE, SAD e ADM, atualmente são descontados 14

meses, isto é, são descontados na remuneração mensal e nos subsídios de férias e de Natal. Esta situação

significa um esforço suplementar por parte dos beneficiários que já foram penalizados com o aumento da

contribuição em 2 p.p. pelo Governo PSD/CDS, passando a descontar 3,5 %.

O PCP propõe que as contribuições dos beneficiários da ADSE, da SAD e da ADM passem a incidir em 12

meses por ano, descontando somente na remuneração mensal, deixando de fora os subsídios de férias e de

Natal. Sendo o ano constituído por 12 meses, este é o período que deve ser considerado para as contribuições,

e não 14.

Este é, de resto, o entendimento do Tribunal de Contas, expresso aquando da auditoria de seguimento à

ADSE – Relatório n.º 22/2019.

Refere o Tribunal de Contas que «É de notar que o facto de a taxa de desconto de 3,5 % incidir sobre 14

meses (isto é, para além dos 12 meses do ano, recai ainda sobre o subsídio de férias e subsídio de Natal),

significa que os beneficiários titulares da ADSE estão a contribuir para este sistema de saúde sem a

correspondente contraprestação de serviços durante mais 2 meses do que o ano civil. A definição de uma taxa

de desconto cobrada 12 meses ao ano, e que tenha em conta o salário líquido do quotizado, contribuiria para

uma maior transparência quanto ao esforço financeiro associado à inscrição na ADSE, face às alternativas com

as quais o quotizado se confronte, não só, mas também, no momento do exercício da opção sobre a inscrição

no sistema. A taxa de desconto de 3,5 %, calculada sobre 14 meses de vencimento base bruto, representa,

tendo em conta que o ano tem 12 meses […].»

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à redução da contribuição para a Assistência na Doença dos Servidores Civis do

Estado (ADSE) em 2,5 % e fixa a incidência da mesma nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal,

procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 176

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Artigo 2.º

Alteração ao do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter

seguinte redação:

«Artigo 46.º

Descontos nas remunerações

1 – A remuneração-base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 2,5 %, nos termos do n.º 1 do

artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos

Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.

2 – […]

3 – (Novo.) O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.

Artigo 47.º

Descontos nas pensões

1 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior

a (euro) 635,00, ficam sujeitas ao desconto de 2,5 %.

2 – […]

3 – (Novo.) O desconto a efetuar incide nos 12 meses correspondentes à remuneração mensal, não

relevando para o efeito o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 165/XVI/1.ª (*)

(INTEGRAÇÃO DA TRAVESSIA FLUVIAL DO SADO ENTRE SETÚBAL E TROIA NO PROGRAMA DE

APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS)

A mobilidade em Portugal está, ainda, demasiado dependente da utilização do transporte individual. Isto traz

problemas de vária ordem: problemas de poluição e respetivas consequências a nível de alterações climáticas;

manutenção da dependência de combustíveis fósseis; desigualdade no acesso de todos e todas ao direito à

mobilidade.

Em 2019, foi criado o Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), um

programa financiado pelo Fundo Ambiental, cujo objetivo é a redução dos preços dos transportes públicos em

todo o País, em particular os movimentos pendulares. Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, os preços

mensais ficaram fixados em 30 euros para circuitos municipais e 40 euros para circuitos intermunicipais. Noutras

áreas do País, os preços também desceram decisivamente, mas não são uniformes, e alguns modos de

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6 DE FEVEREIRO DE 2025

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transporte ficaram de fora do programa, nos quais se inclui a travessia fluvial do Sado entre Setúbal e Troia.

O programa tem mostrado insuficiências na sua concretização, não permitindo uma aplicação homogénea

no território e não possibilitando ainda a integração de transportes entre áreas metropolitanas e comunidades

intermunicipais. Ao fim de quatro anos da sua implementação, é urgente corrigir estas desigualdades.

Isso é o que está a acontecer, por exemplo, com o transporte fluvial que faz a travessia do Sado entre Setúbal

e Troia. Esta travessia é um contrato de concessão de serviço público, de passageiros, veículos ligeiros e

pesados e de mercadorias, celebrado entre a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS) e a

Atlantic Ferries – empresa do grupo Sonae Capital que detém também o empreendimento turístico em Troia,

através da Troiaresort. Os preços dos bilhetes dos barcos que fazem a travessia do Sado, entre Setúbal e Troia,

que os setubalenses criticam há anos, ganhou um contraste ainda mais acentuado, com a entrada em vigor da

redução do tarifário dos transportes públicos na Área Metropolitana de Lisboa. O passe normal de passageiro

custa atualmente 96,50 euros por mês e 50,10 euros o passe de estudante, tendo aumentado 141 % em 15

anos. Em 2010, o mesmo passe custava 40 euros e era já considerado caro. De relevar ainda que, em 2019, a

Atlantic Ferries acabou com bilhetes mais baratos para crianças e idosos, justificando que «não foi possível

manter a política de discriminação positiva para alguns segmentos etários dos nossos clientes, dada a

necessidade de garantir o equilíbrio económico da concessão».

Os passes integram o que a empresa considera «soluções tarifárias vantajosas», porque os bilhetes

ocasionais são ainda mais caros. Um bilhete normal, para passageiro, custa 9,10 euros, para ida e volta (opção

única, pois a empresa não vende bilhetes do lado de Troia). O valor mais baixo que o bilhete individual pode

alcançar é de 7,40 euros, com a aquisição de dez pré-comprados.

Há muitas pessoas, residentes na margem sul do Sado, em localidades como a Comporta ou a Carrasqueira,

que passam o rio para irem a Setúbal por necessidade, ao hospital, por exemplo, ou para tratarem de assuntos

do seu dia a dia. Estamos perante uma situação única, onde uma pessoa, para se deslocar à sede de distrito,

se não quiser pagar a travessia do rio, tem de viajar quase 100 quilómetros.

Por outro lado, apesar de pertencer já ao concelho de Grândola, Troia foi, historicamente, a praia de muitos

setubalenses. Uma política de aumento anual de preços, praticada pela Atlantic Ferries, contribui, claramente,

para uma discriminação social no acesso às praias da margem sul do Sado.

A travessia fluvial entre Setúbal e Troia, bem como o próprio programa de redução tarifária, beneficiariam em

incluir este e outros transportes, pois teriam mais adesão por parte da população e promoveriam uma maior

utilização do transporte público, como defende o Bloco de Esquerda há vários anos. A sua exclusão do PART é

incompreensível, prejudica a população – que se vê obrigada ao pagamento de mais um tarifário de transporte

para a sua utilização – e promove injustas desigualdades territoriais.

O desagrado pelos cidadãos é claro, tendo dado entrada na Assembleia da República em novembro de 2023

a Petição n.º 238/XV/2.ª – Pela inclusão da travessia fluvial Setúbal-Troia no sistema tarifário da Área

Metropolitana de Lisboa/Passe Navegante, com mais de 8000 assinaturas.

Mais recentemente, em dezembro, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) publicou o «Parecer

sobre o contrato de concessão do serviço público celebrado entre a APSS e a Atlantic Ferries para a travessia

entre Setúbal e a Península de Troia», onde reconhece a gravidade da situação. Recomenda que se proceda a

uma adequada renegociação do contrato de concessão e que, no imediato, se inclua a travessia fluvial do Sado

entre Setúbal e Troia no sistema tarifário Navegante, bem como a implementação de um subsídio social à

mobilidade para os utilizadores residentes ou trabalhadores na península de Troia.

Perante isto, o Bloco de Esquerda considera que o Governo deve intervir e articular entre as várias entidades

no terreno – municípios, área metropolitana e APSS – para que a travessia fluvial do Sado seja rapidamente

incluída no PART e abrangida pelo passe intermunicipal utilizado na Área Metropolitana de Lisboa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Tendo em consideração as recomendações recentes da AMT, articule com as entidades municipais e

intermunicipais, nomeadamente a CIMAL e a TML, e com a APSS – Associação dos Portos de Setúbal e

Sesimbra, S.A., de forma a incluir a travessia fluvial do Sado entre Setúbal e Troia no Programa de Apoio à

Redução Tarifária nos transportes públicos, bem como a implementação de um subsídio social à mobilidade

para os utilizadores residentes ou trabalhadores na península de Troia.

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Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 49 (2024.06.21) e substituído, a pedido do autor, em 6 de fevereiro de

2025.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 568/XVI/1.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ SEGUIMENTO AO PROCESSO DE REVISÃO DO CONCEITO

ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL)

Exposição de motivos

Assistimos nos últimos anos a uma profunda alteração do ambiente securitário internacional, com a

emergência de novas dinâmicas caracterizadas por fortes tensões geopolíticas que condicionam a segurança e

a defesa de Portugal, da Europa e da Aliança Atlântica.

As alterações provocadas pela invasão da Ucrânia pela Federação Russa, desde logo, exigem uma atenção

redobrada ao nível dos novos equilíbrios geopolíticos não apenas no espaço euro-atlântico, mas também à

escala global. Ao mesmo tempo, assistimos também a emergências complexas, entre as quais sanitárias e

ambientais, a relevantes e constantes transformações nos domínios ciber e espacial, assim como ao nível das

ameaças e conflitos híbridos.

O novo paradigma global ao nível da segurança e defesa, o acelerar destas dinâmicas e transformações

marcadas por uma concorrência estratégica crescente, pela complexidade das ameaças à segurança e pelo

ataque ao multilateralismo e à ordem europeia e internacional exigem, por isso, uma reflexão profunda e

atualizada, sistemática e estratégica das prioridades de Portugal para os próximos anos.

Essa reflexão deverá, naturalmente, assegurar o indispensável alinhamento com as organizações

internacionais a que o País pertence, defendendo os princípios da Carta das Nações Unidas, a soberania e

integridade territorial dos Estados, uma ordem multilateral assente no primado do direito internacional e uma

economia aberta que assegure o desenvolvimento sustentado a nível global – princípios cuja legitimidade hoje,

mais que nunca, é colocada em causa por Estados que os violam para impor as suas posições de forma

unilateral e pela força.

Com efeito, a União Europeia aprovou, em março de 2022, a sua «Bússola Estratégica», um documento

estratégico fundamental para reforçar a segurança e defesa da União até 2030, e que Portugal impulsionou

decisivamente no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia em 2021.

A Bússola Estratégica apresenta uma avaliação comum do ambiente estratégico em que a União Europeia

opera e das ameaças e desafios com que se depara, contemplando propostas concretas e exequíveis, com um

calendário de execução muito preciso, a fim de melhorar a capacidade dos 27 para agir de forma decisiva em

situações de crise e defender a sua segurança e os seus cidadãos.

Ao mesmo tempo, em junho de 2022, a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) aprovou, na

Cimeira de Madrid, o seu novo Conceito Estratégico, substituindo, ao fim de 12 anos, o Conceito Estratégico de

Lisboa aprovado em 2010.

O documento da OTAN refere, de forma muito clara, que a «área euro-atlântica não está em paz», abordando

as principais ameaças e desafios do presente e do futuro no espaço da Aliança Atlântica e definindo as tarefas

principais da organização ao nível da dissuasão e defesa, da prevenção e gestão de crises e da segurança

cooperativa.

Justamente com o objeto de alinhar os compromissos assumidos por Portugal com a União Europeia e com

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a OTAN, o anterior Governo iniciou também em 2022 o processo, que viria a ser interrompido, de revisão do

Conceito Estratégico de Defesa Nacional, com objetivo de atualizar o atual documento, que vigora desde 2013

e foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril.

Para o efeito, e por via do Despacho n.º 9986/2022, de 12 de agosto de 2022, dos Gabinetes do Primeiro-

Ministro e da Ministra da Defesa Nacional, foi criado um Conselho de Revisão, coordenado pelo Professor Doutor

Nuno Severiano Teixeira e composto por 21 individualidades de reconhecido mérito e prestígio, tendo sido

encarregue de elaborar e submeter uma proposta de Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa

Nacional, a submeter à Assembleia da República.

Esta proposta foi entregue pelo Conselho de Revisão ao Governo no dia 31 de janeiro de 2023, tendo sido

objeto de discussão em Conselho de Ministros e incorporando contributos adicionais do Gabinete do Sr.

Primeiro-Ministro e diversas áreas setoriais, como a dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da

Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Em sequência, o Governo submeteu à Assembleia da República, em 18 de maio de 2023, a Proposta de

Resolução n.º 13/XV – Aprova as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, dando

cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e na alínea d) da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua

redação atual – conhecida como Lei de Defesa Nacional – e que estipula que, previamente à aprovação do

Conceito Estratégico de Defesa Nacional, a Assembleia da República deve debater e aprovar o documento

contendo as suas Grandes Opções.

Na proposta de Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional entregue à Assembleia da

República em maio de 2023 constava já uma visão prospetiva e de inovação sobre o presente e o futuro,

incorporando as novas realidades da segurança global e regional, em particular aquelas que afetam o nosso

espaço e a segurança do continente europeu, do Atlântico e de outros espaços vitais para a nossa defesa

coletiva, apontando ao mesmo tempo as prioridades adequadas aos desafios contemporâneos e representando

um sólido contributo para a adaptação da defesa nacional e das Forças Armadas portuguesas às necessidades

da próxima década.

Simultaneamente foi desencadeado, em parceria com o Instituto da Defesa Nacional, um extenso ciclo de

eventos coordenados por este Instituto, em todo o País, promovendo uma reflexão nacional sobre as prioridades

estratégicas que Portugal deve adotar a médio prazo, enquanto se adapta a defesa nacional às transformações

e necessidades decorrentes do novo ambiente geoestratégico, tendo em vista a elaboração do documento final

do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.

Um processo inédito cuja prática deverá prosseguir, e que muito contribuiu para aproximar a defesa nacional

de diferentes domínios e dimensões da sociedade civil, fomentando o conhecimento mútuo e um diálogo

profundo e descentralizado, com eventos decorridos em Braga, em Coimbra, no Funchal e em Ponta Delgada

sobre o novo contexto geoestratégico internacional, sobre a participação de Portugal em missões internacionais,

sobre economia de defesa e sobre o domínio do espaço, do ciber e das novas tecnologias emergentes e

disruptivas.

Todo este processo viria a ser interrompido fruto do contexto político que caracterizou a XV Legislatura, e

que, pela dissolução da Assembleia da República em 15 de janeiro de 2024, tornou impossível a discussão e

aprovação em Plenário das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, assim como todo o

processo subsequente.

O certo é que, dois anos após a União Europeia produzir a sua Bússola Estratégica e de a OTAN ter revisto

o seu conceito estratégico, Portugal continua sem rever o seu Conceito Estratégico de Defesa Nacional e sem

dar sinais sobre esse caminho.

Não sendo claro se o atual Governo e o Sr. Ministro da Defesa Nacional pretendem dar seguimento ao

extenso, completo e profícuo trabalho já desenvolvido pelo Conselho de Revisão, ou se pretende, por sua vez,

iniciar um novo processo de revisão do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, procedendo para o efeito à

nomeação de um novo conselho de revisão e à elaboração de novas Grandes Opções, chegados ao fim do ano

de 2024 e ao fim de nove meses de Governo e de ausência de clareza quanto a esta matéria por parte do Sr.

Ministro da Defesa Nacional, torna-se cada vez mais premente uma decisão sobre esta matéria.

Assim, partindo do pressuposto de que o bom planeamento estratégico pressupõe revisões periódicas e a

aceleração recente das mudanças tecnológicas e geopolíticas com impacto no campo da defesa apenas veio

reforçar a pertinência deste princípio, a presente resolução tem por objetivo recomendar ao Governo que dê

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seguimento ao processo de revisão do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.

Este documento estratégico, fundamental para a segurança e defesa do País, deverá em todo o caso

assegurar objetivos compreensíveis, centrados nos principais desafios contemporâneos, e na melhor forma de

os enfrentar. Deverá contemplar ainda uma priorização ajustada face ao contexto internacional em que Portugal

se insere, assim como uma visão ambiciosa para a defesa nacional e para as Forças Armadas portuguesas,

suscetível de ser devidamente monitorizada e avaliada.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que dê seguimento ao processo de revisão do Conceito Estratégico de

Defesa Nacional.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PS: Luís Dias — Mariana Vieira da Silva — José Costa — Patrícia Faro — Isabel Oneto —

Hugo Oliveira — José Luís Carneiro — Fernando Medina — Francisco César — Ricardo Lino — Pedro Delgado

Alves.

(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 158 (2025.01.13) e substituído, a pedido do autor, em 6 de fevereiro

de 2025.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 648/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO E À ESTRUTURAÇÃO EM REDE,

SOB OS AUSPÍCIOS DO CAMÕES, IP, DAS ORGANIZAÇÕES LIGADAS À DIÁSPORA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Referindo-se a portugueses e lusodescendentes até à terceira geração, um célebre estudo de 2009

contabilizou um total de 42 milhões de portugueses espalhados pelo mundo, dentro e fora da nossa fronteira1.

Esta imensa diáspora, repartida por todos os continentes e dezenas de nações, guardou a memória e o espírito

de comunidade através do estabelecimento de milhares de organizações. Entre «Casas de Portugal» e das

regiões, gabinetes de leitura, como o do Rio de Janeiro, grémios, coletividades desportivas, como a Associação

Portuguesa de Desportos de São Paulo ou o norte-americano Newark Portuguese, ranchos, jornais, rádios e

associações recreativas mais modestas, serviu esta constelação de organismos para enquadrar, apoiar e manter

acesa a portugalidade de gerações de emigrantes.

Uma combinação de irreflexão, impreparação das elites e estranho desinteresse contribuiu para que, ao

longo de décadas, repetidos Governos fossem permitindo a pulverização destas organizações. Instituições

social e culturalmente determinantes, centrais na vida de milhões de portugueses residentes no estrangeiro,

foram sendo progressivamente esquecidas pelo Estado. Sobretudo, foi sendo ignorado o potencial de uma

política centralizada, gizada e aplicada pelos organismos públicos, de intercâmbio cultural, afirmação política e

exploração de oportunidades económicas. Que assim possa ter sido num País como Portugal, por certo o de

maior diáspora em proporção da sua população, é bem a prova da estreiteza de visão que tem norteado a

relação entre Estado e comunidades.

1 Marco Antinossi, «Estudo descobre 31,19 milhões de portugueses pelo mundo», Diário de Notícias (6 de abril de 2009), https://web.archive.org/web/20141028023159/http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1192698, consultado em 29 de janeiro de 2025.

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Este esforço beneficiará, também, o trabalho já realizado. Será de destacar, a este respeito, o levantamento

de organizações ligadas aos portugueses residentes no estrangeiro levado a cabo pelo então Secretário de

Estado das Comunidades Portuguesas. Lamenta-se, todavia, que não tenha sido possível terminá-lo e,

sobretudo, dar-lhe expressão prática. Os alicerces então lançados logo caíram no esquecimento.

Ainda assim, a oportunidade não foi perdida. Aproveitando que as bases então lançadas, o Governo pode,

por um lado, completar e atualizar o levantamento levado a cabo pela Secretaria de Estado. Por outro, deve

incumbir o Camões, IP – dotando-o, naturalmente, dos meios necessários à tarefa –, de estabelecer uma

verdadeira rede destas organizações. Essa aliança, fundada em protocolos a estabelecer entre as próprias e o

Camões, IP, deverá ter por propósito a máxima rentabilização – para elas, as comunidades e o País – de

organismos que, embora desarticulados, já existem no terreno. De um contexto de parcerias ad hoc, pois,

propõe-se a transição para a colaboração permanente na prossecução de objetivos comuns e politicamente

definidos.

Destas sinergias não resultará apenas uma melhor afetação de recursos, mas – e sobretudo – uma muito

maior eficácia das políticas públicas. Além de elemento estruturador das comunidades portuguesas no

estrangeiro e, consequentemente, de ponte cultural e identitária entre elas e o País, um reordenamento

institucional permitiria converter esta constelação de organizações em instrumento real de afirmação

internacional do País.

Assim, diante dos motivos expostos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1. Termine e atualize o levantamento das instituições de todo o tipo – culturais, desportivas, entre outros –

que por todo o mundo representam as comunidades portuguesas aí residentes.

2. Assegure que, às organizações que tenham trabalho relevante em prol da comunidade portuguesa, sejam

propostos protocolos de colaboração e que sejam integradas numa só rede internacional de instituições da

diáspora portuguesa, confiando ao Camões, IP, a definição de um programa comum para cuja implementação

elas possam contribuir e que favoreça a ligação entre as comunidades e Portugal, a divulgação da cultura

portuguesa, o intercâmbio económico e a afirmação do País.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Ricardo Dias Pinto — Diogo Pacheco de Amorim — Manuel Magno —

José Dias Fernandes.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 649/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REFLEXÃO SOBRE AS MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM

E À INCLUSÃO INSCRITAS NO DECRETO-LEI N.º 54/2018, DE 6 DE JULHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, define os princípios e normas da inclusão no ensino, promotores

da diversidade das necessidades e potencialidades de cada aluno, através de uma maior participação nos

processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa. Estabelece medidas de apoio à aprendizagem

inclusiva, identifica áreas curriculares específicas e recursos necessários para atender às necessidades

educativas de crianças e jovens ao longo do percurso escolar, abrangendo diferentes ofertas educativas e

formativas. Aplica-se a escolas agrupadas e não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos de

educação pré-escolar, ensino básico e secundário, abrangendo as redes privada, cooperativa e solidária.

Desde a sua implementação, a par de uma série de outros diplomas em simultâneo, que a classe docente

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tem reclamado falta de tempo de apropriação e implementação que resultam em vários tipos de

constrangimentos. Igualmente, os pais dos alunos têm apresentado, sucessivamente, preocupações e

reclamações de que o regime jurídico da educação inclusiva está a ter o efeito contrário de criar maior exclusão.

Para responder realmente às necessidades de educação inclusiva dos alunos, o processo deve centrar-se

no aluno e nos processos de ensino/aprendizagem de forma preventiva, evitando-se, assim, a jusante, a

mobilização de determinadas medidas aplicadas já de forma remediativa. A definição de medidas a implementar

deve ser efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação sistemática e da eficácia

das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno.

Dos vários constrangimentos à aplicação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, destacam-

se as mais recorrentes:

● Equipas multidisciplinares diminutas, compostas, na maior parte das vezes, por dois elementos, psicólogo

escolar e professor do ensino especial, para a totalidade do agrupamento escolar/estabelecimento de ensino,

que servem, desta forma, várias escolas e milhares de alunos.

● Falta de professores que acompanhem os alunos nas medidas de antecipação e reforço das

aprendizagens e apoio tutorial.

● Falta de critérios na aplicação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.

● Falta de aposta na prevenção e intervenção precoce.

● Falta de um grupo docente formado e preparado para a atuação na intervenção precoce na infância.

● Progressão baseada em processos de avaliação, ao invés de metodologias de ensino (consequência da

falta de equipe multidisciplinar e professores de apoio).

● Excesso de gestão documental de preenchimento obrigatório por docentes, sem qualquer apoio e

instrução à aplicação e preenchimento da mesma.

● Inversão das medidas de apoio, consequência da falta de recursos humanos.

O acesso à educação pré-escolar desempenha um papel fundamental de preparação para o percurso

académico. Como evidenciado no relatório Trends in International Mathematics and Science Study (TIMSS),

alunos com maior frequência do pré-escolar revelaram benefícios, quer no 4.º ano quer no 8.º ano. O interesse

e a confiança demonstraram ser determinantes, com diferenças de até 127 pontos em Matemática e 98 pontos

em Ciências, entre os alunos mais e menos confiantes.

É importante transmitir ao aluno, desde a primeira infância, formas de estar perante a escola, métodos de

estudo adequados ao seu perfil, perceber a diferença entre dificuldades de aprendizagem e metodologias de

aprendizagem, estar atento a fatores externos que possam estar a interferir no processo de aprendizagem,

nomeadamente de origem familiar, social, relacionamento entre pares, integração em grupos, ou outros.

A atuação de um corpo docente de intervenção precoce perante estes possíveis cenários permite, através

de um reforço positivo, preventivo e também de apoio à família, recorrer a medidas de apoio em pequenos

grupos ou individuais, procurar reforçar as aprendizagens-base, de forma que o aluno, no futuro, consiga estudar

de forma autónoma, reforçar a compreensão e interpretação como base de estudo de todas as áreas e

desenvolver atividades físicas e sociais integradoras.

As medidas seletivas de antecipação e reforço das aprendizagens e apoio tutorial, que, no fundo, foram

elencadas no parágrafo anterior, aparecem no decreto-lei já em colmatação das medidas universais, que não

são mais do que o não alcance dos objetivos numa primeira instância e que podiam e deviam ser evitados com

apoio ao estudo de intervenção precoce, que, como o próprio decreto-lei indica, são aplicáveis a todos os alunos,

mesmo sem qualquer diagnóstico de necessidades, sobrecarregando o corpo docente com avaliações

diferenciadas, relatórios e recuperações de aprendizagens, não deixando já de ser medidas de educação

inclusiva quando deviam ser medidas preventivas de apoio ao estudo, com um funcionamento paralelo, ainda

que em consonância com as atividades letivas.

Parece haver uma enorme confusão e falta de critério relativamente ao que são medidas universais e

medidas seletivas, sendo que as medidas universais deveriam ser substituídas por atividades de carácter

preventivo e não serem consideradas instrumentos à educação inclusiva e, desta forma, deixar maior espaço

de intervenção para as medidas seletivas.

Quanto às medidas adicionais, indubitavelmente as mais necessárias devem ser as mais ajustadas às reais

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necessidades de alunos do ensino especial, não obstante o Plano Individual de Transição, que não deveria

sobrepor-se em importância ao Plano de Saúde Individual ou ao Programa Educativo Individual, mais uma vez

invertendo prioridades.

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Reveja o regime jurídico da educação inclusiva, que assegure a separação das medidas de apoio à

aprendizagem e intervenção precoce das medidas de apoio à inclusão.

2. Crie um plano de medidas preventivas de apoio ao estudo, acompanhado do reforço das medidas

seletivas e adicionais de apoio à inclusão.

3. Promova a formação específica e contínua do corpo docente no âmbito do apoio à aprendizagem e

intervenção precoce.

4. Garanta que o corpo docente possui e tem acesso a formação em língua gestual portuguesa, sendo

critério obrigatório em escolas de referência para surdos.

5. Atuação de um corpo de intervenção precoce nas medidas de apoio à aprendizagem.

6. Clarifique os critérios aplicáveis às medidas de suporte à inclusão.

7. Defina a composição da equipa multidisciplinar (EM) em função do diagnóstico e número de alunos com

necessidades de educação inclusiva, salvaguardando a abrangência de todos os alunos nestas condições.

8. Simplifique e autonomize o processo de contratação de técnicos especializados para a equipa

multidisciplinar, por cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas.

9. Crie uma equipa multidisciplinar com psicólogos clínicos, enfermeiros ou outros técnicos que contribuam

para o desenvolvimento e encaminhamento dos alunos para a área da saúde.

10. Promova parcerias com instituições de ensino superior para colocação de técnicos especializados no

ensino, a fim de desenvolverem e mitigarem a sobrecarga das equipas multidisciplinares, quanto à gestão

documental e carga burocrática, ao acompanhamento pontual de alunos supervisionado por um tutor da EM, e

para coadjuvar em atividades letivas e não letivas.

11. Proceda ao levantamento das necessidades em cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas

e lance os procedimentos concursais necessários para o apoio administrativo.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão — Mário

Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 650/XVI/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 37-A/2024, DE 3 DE JUNHO, QUE ALTERA A LEI

N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTES EM MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 1/XVI/1.ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que

altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência

assentes em manifestações de interesse, publicado no Diário da República n.º 106/2024, I Série, de 3 de junho

de 2024, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte

projeto de resolução:

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A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em

manifestações de interesse.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Isabel Pires

— Mariana Mortágua.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 651/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA PROGRAMAS DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO

E À INOVAÇÃO AGRÍCOLA NO SETOR LEITEIRO

Exposição de motivos

A segurança alimentar e a sustentabilidade da produção são algumas das regras exigidas pela Comissão

Europeia na estratégia «Do Prado ao Prato» para a produção de alimentos nos Estados-Membros da União

Europeia.

O setor do leite, em particular, enfrenta desafios únicos. Não por não cumprir as regras impostas pela

Comissão Europeia, mas por ter dificuldade em escoar todo o leite que produz.

O leite português é conhecido internacionalmente pela sua qualidade. Portugal tem mais de 3500 produtores

e emprega mais de 11 500 pessoas no setor.

Esta atividade agrícola representa 10 % da produção agrícola e 14 % da indústria alimentar, em Portugal,

revelando-se fundamental para a economia nacional, sendo ainda responsável pela fixação de pessoas em

zonas rurais do País e pela proteção e sustentabilidade da paisagem rural.

Em 12 anos, perdeu 75 % dos produtores e, apesar de os que restam estarem mais confiantes, continuam a

enfrentar inúmeros desafios para manter a atividade.

O consumo de leite e de produtos láteos tem vindo a diminuir desde 2010. Além disso, Portugal tem

dificuldade em escoar e valorizar o seu leite por continuar a ser um País deficitário em laticínios e a importar

milhões de euros em produtos derivados de leite, apesar de ter leite de qualidade.

O leite é um produto com características nutricionais únicas, fornecedor de cálcio e de proteínas para crianças

e adultos, não sendo conhecido qualquer outro produto que o possa substituir. Além de também os seus

derivados terem um alto valor nutritivo, o leite e os seus derivados são produtos acessíveis a todos os estratos

sociais.

O litro de leite está a ser vendido a uma média de 0,45 €, valor que está estabilizado há alguns meses e que

não deverá ter mudanças nos próximos tempos. Contudo, o preço praticado é, em muitas ocasiões, insuficiente

para suportar os custos de produção.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

i) Desenvolva programas de incentivo ao investimento no setor leiteiro.

ii) Atribua apoios destinados à inovação e tecnologia agrícola para o setor leiteiro.

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iii) Promova campanhas de estímulo ao consumo de leite e dos seus derivados.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 652/XVI/1.ª

PELA RESPOSTA URGENTE AOS GRAVES PROBLEMAS DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO

ATUAL SERVIÇO DA FERTAGUS NA LIGAÇÃO SETÚBAL/LISBOA

Exposição de motivos

Os utentes da Fertagus estão confrontados com as consequências da concessão a uma empresa privada da

travessia ferroviária sobre o Tejo, que recebe, pelo passe Navegante, o dobro das compensações da CP, sem

nunca ter comprado um único comboio. O agravamento da situação ao longo da linha para milhares de utentes

atingiu um nível insuportável.

O atual Governo prolongou a concessão do transporte ferroviário entre Lisboa e Setúbal pela Ponte 25 de

Abril à Fertagus, empresa do Grupo Barraqueiro, até 31 de março de 2031. Esta benesse foi acompanhada de

um anúncio de aumento da oferta de transportes em número de circulações por hora, sem ter sido devidamente

acautelado o respetivo aumento de material circulante para assegurar a qualidade do serviço prestado.

Há muito que o PCP defende o reforço da oferta de transporte ferroviário na linha ferroviária entre Setúbal e

Lisboa, com mais comboios, mais circulações e o alargamento do serviço a estações como Lisboa Oriente ou

Praias do Sado. Mas o aumento do material circulante é condição para o reforço da oferta de transporte

ferroviário, o que não está a ser assegurado pela Fertagus.

O anúncio não passou de uma mera operação cosmética para justificar a decisão de prolongar a concessão

ao Grupo Barraqueiro, somente com o objetivo de beneficiar a concessionária, permitindo-lhe a maximização da

exploração para aumentar os seus lucros, cujas consequências negativas estão à vista na enorme degradação

do serviço prestado sentidas pelos utentes nas suas deslocações diárias casa/trabalho e casa/escola.

Operação de cosmética que resultou num caos com comboios apinhados nas horas de ponta, de manhã em

direção a Lisboa, em particular nas estações de Fogueteiro, Foros de Amora, Corroios e Pragal, onde há

passageiros que veem passar dois e três comboios sem conseguir entrar, e ao fim da tarde em direção a Setúbal.

Uma situação que se arrasta sem que se veja qualquer iniciativa seja por parte da concessionária, a não ser

o reforço do número de seguranças para empurrar os passageiros para dentro dos comboios e de policiamento

para conter a indignação popular; seja por parte do Governo, exigindo o cumprimento das obrigações de serviço

público a que esta empresa está vinculada. Os utentes e as populações não precisam de cadeiras retiradas nem

de empurrões – precisam de mais comboios.

O Governo e a Fertagus estão a tentar concretizar a transferência de comboios da CP Lisboa para a Fertagus.

Foi agora lançada a falsidade de que esse material da CP está «encostado». As doze unidades de dois pisos

(UQE 3500) da CP tiveram agora a grande reparação de meio de vida – num investimento da CP superior a 17,5

milhões de euros – e estão a operar: estão modernizadas e são fundamentais para assegurar a atual oferta da

CP Lisboa, particularmente a que é prestada às populações de Loures, Vila Franca de Xira e Azambuja, e não

podem ser retiradas do serviço.

A solução para a falta de oferta de material circulante na margem sul, que é imperioso e urgente resolver,

não se pode encontrar criando problemas na oferta da margem norte.

O que é preciso é acabar com as opções neoliberais – de privatização do serviço ferroviário – e usar o

material existente em toda a sua capacidade. É preciso permitir que a CP possa estender o seu serviço

ferroviário urbano à ligação Lisboa/Setúbal do eixo ferroviário norte-sul, permitindo que algumas «famílias» de

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comboios da CP possam fazer ligações ao Fogueteiro e a Coina, e assim contribuindo para aumentar a oferta e

acabar com a atual degradação. É possível encontrar soluções, a partir das «famílias» de comboios da CP das

Linhas de Sintra e Azambuja, sem reduzir a atual oferta na margem norte, que prolonguem o serviço da CP à

península de Setúbal, tal como já deveria existir há muitos anos se a concessão à Fertagus não constituísse ela

mesma um bloqueio, a remover, a essa hipótese normal de uso da frota.

No curto prazo, este alargamento da oferta da CP ao serviço suburbano no eixo ferroviário norte-sul permitiria

acabar com os atuais constrangimentos, sem prejudicar os restantes utentes.

Mas importa ter presente que a solução dos problemas de fundo que agora se fazem sentir exige medidas

de fundo, que são no essencial conhecidas. Quando em 2019 o alargamento do passe social intermodal e a

redução tarifária fizeram, naturalmente e felizmente, disparar a procura, o PCP logo alertou para a necessidade

de aumentar a oferta. Passaram-se seis anos, e quase nada foi feito:

− É preciso comprar comboios novos. A CP está a tentar fazê-lo enfrentando um mar de litigância de má-

fé, sem que o Governo use todas as suas prerrogativas, declare o interesse público e anule a providência

cautelar para que finalmente se comecem a produzir os comboios que já deveriam estar em Portugal;

− A degradação da oferta no transporte fluvial continua, com a péssima opção técnica imposta à Transtejo

pelo poder político (barcos com uma tecnologia elétrica insuficientemente testada), a par da imposição de venda

da frota antiga, que agora circula no Tejo ao serviço de interesses privados ou noutros países, em vez de estarem

ao serviço do transporte público na AML.

− A terceira travessia sobre o Tejo, entre Barreiro e Lisboa, continua em todos os planos, mas sem ser

concretizada, e a sua linha ferroviária muito contribuiria para reduzir os tempos de ligação – não apenas no

longo curso, mas desde logo de Setúbal, Palmela, Moita e Barreiro a Lisboa.

− A integração da Fertagus na CP, com todos os seus trabalhadores, racionalizando e aumentando a oferta,

já poderia estar feita, não fosse a opção dos sucessivos Governos, que foram ampliando a concessão a um

operador que nunca comprou um comboio.

Face ao anteriormente exposto e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte:

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo a

concretização das seguintes medidas:

1. Diligenciar de imediato a autorização que permita à CP estender o serviço ferroviário urbano na ligação

Lisboa/Setúbal do eixo ferroviário norte-sul, reforçando a oferta de transporte e servindo adequadamente as

populações da região;

2. Dar orientações à CP para que realize com a máxima urgência um plano para garantir a sua operação de

transporte ferroviário, designadamente na ligação entre Lisboa e Coina/Fogueteiro, não excluindo outras opções,

contribuindo assim para aumentar a oferta de transporte a sul sem reduzir a oferta a norte;

3. Iniciar o processo com vista à integração da Fertagus na CP, garantindo uma gestão operacional integrada

e reforçada e permitindo o incremento e renovação da frota e da oferta naquele serviço entre Setúbal e Lisboa.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 653/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A RETIRADA DO GUIA O DIREITO A SER NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

No dia 20 de outubro de 2024, o Primeiro-Ministro Luís Montenegro anunciou que o Governo irá «retirar as

amarras ideológicas» da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento.

É fundamental assegurar que o sistema educativo promova uma formação equilibrada e que respeite os

direitos das famílias e a liberdade de cada indivíduo, sem qualquer forma de doutrinação ideológica que possa

comprometer a confiança dos cidadãos nas instituições de ensino.

Nesse sentido, o guia O Direito a Ser nas Escolas tem suscitado preocupação de famílias e sociedade civil

por promover conceitos associados a uma particular conceção ideológica e filosófica da pessoa, da identidade

e da natureza humana, que contrariam os princípios fundamentais da educação em Portugal e a obrigação de

o Estado respeitar o direito dos pais na educação dos seus filhos.

Os conteúdos presentes no guia levantam questões sérias sobre a sua conformidade com princípios legais

e constitucionais.

Em primeiro lugar, sobre a proibição de doutrinação ideológica por parte do Estado no ensino, no respeito

pela Constituição da República Portuguesa e a Lei de Bases do Sistema Educativo. De acordo com estes

normativos legais e constitucionais, o ensino deve promover o respeito pela liberdade de consciência e pela

diversidade de pensamento, sem que o Estado imponha visões marcadamente ideológicas e controversas.

Em segundo lugar, sobre o respeito pelo papel primordial das famílias na orientação da educação. Cabe às

famílias, e não ao Estado, a responsabilidade primordial sobre a educação das crianças.

Em terceiro lugar, sobre a marcada finalidade política das recomendações, em linha com os preceitos da

ideologia de género. Algo que se reflete até na escolha das entidades e peritos que colaboraram com a

realização do guia.

Adicionalmente, a questão das casas de banho mistas, prevista no guia O Direito a Ser nas Escolas, tem

gerado grande controvérsia e indignação. A imposição de casas de banho mistas não só colide com o senso

comum e a proteção da privacidade das crianças, como compromete o ambiente seguro e previsível que deve

existir nas escolas.

O veto do Presidente da República ao Decreto da Assembleia da República n.º 127/XV destacou

expressamente esta questão, alertando para a ausência de participação dos pais na definição de medidas tão

sensíveis, bem como para a necessidade de distinguir entre as idades e maturidade das crianças e jovens.

O Presidente referiu ainda que a aplicação uniforme destas medidas, sem consulta dos pais, representa um

risco real e imediato para o equilíbrio do ambiente escolar e o respeito pelas realidades culturais e familiares.

Esta insistência em medidas como a de casas de banho mistas revela uma desconexão preocupante com a

realidade vivida diariamente nas escolas e desconsidera o impacto psicológico e emocional que tal medida pode

ter em crianças em fases cruciais de desenvolvimento.

Importa ainda referir que o Acórdão n.º 474/2021, de 23 de julho, do Tribunal Constitucional, declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei

n.º 38/2018, de 7 de agosto, norma legal que é invocada para a elaboração, divulgação e implementação do

guia nas escolas. Esta decisão reforça a inexistência de base legal para a implementação de medidas para

garantir a conformidade das práticas escolares com a Constituição.

Apesar do veto presidencial, e da ausência de um quadro legal claro, continuam a surgir relatos de escolas

que, sob orientação de diferentes entidades, persistem na implementação de medidas previstas no guia O Direito

a Ser nas Escolas. Esta prática ignora as preocupações expressas pelo Presidente da República e pelos pais,

revelando uma grave falta de respeito pelas instituições democráticas e pela vontade expressa dos

representantes eleitos.

A manutenção destas medidas sem o devido respaldo legal agrava a sensação de insegurança das famílias

e o desconforto nas comunidades escolares, justificando ainda mais a necessidade da retirada imediata deste

guia.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

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aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a retirada do guia O Direito a Ser

nas Escolas, garantindo o respeito pelo direito das famílias como principais responsáveis pela formação moral

e ética das crianças e jovens, bem como assegurando que os conteúdos sejam isentos de qualquer forma de

doutrinação ideológica, como prevê expressamente a Constituição da República Portuguesa.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 654/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A ATUALIZAÇÃO DO

SISTEMA INFORMÁTICO DA CNPDPCJ E DAS CPCJ

No dia 14 de janeiro de 2025, a requerimento do CDS-PP, a Presidente da Comissão Nacional de Promoção

dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), Dr.ª Ana Valente, foi ouvida na Assembleia da

República – na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias –, a propósito do

aumento das denúncias anónimas e respetivo procedimento adotado pelas várias comissões de proteção de

crianças e jovens (CPCJ).

A Presidente da CNPDPCJ confirmou, na audição, que efetivamente se registou um aumento de denúncias

anónimas nos últimos anos, tendo referido os seguintes números: em 2019, 2750 denúncias; em 2020, 2905

denúncias; em 2021, 4012 denúncias; em 2022, 4770 denúncias; em 2023, 5573 denúncias; e em 2024, 6072

denúncias.

Mais concordou com a melhoria dos processos adotados pelas CPCJ no tratamento das denúncias.

No âmbito da audição, a Presidente da CNPDPCJ informou que o sistema informático não permitia

discriminar o seguimento dado a cada denúncia anónima; que o sistema informático não permitia tratar os dados

relativos às denúncias anónimas; que não era possível extrair os elementos do sistema informático,

nomeadamente quantas denúncias anónimas é que têm, de facto, aplicação de medidas e, dessas, quais é que

eram encaminhadas para o Ministério Público.

Informou, por último, que este sistema informático deveria ter sido atualizado há três anos, e que o novo

sistema informático – designado «Protege Mais» – seria instalado no futuro, já com a possibilidade de tratar

dados.

Por despacho da Sr.ª Secretária de Estado da Inclusão – Despacho n.º 14 926/2024, de 11 de dezembro –,

foi constituído um grupo de trabalho que tem como objetivo, designadamente, proceder à avaliação do sistema

de proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente ao funcionamento das CPCJ e à elaboração das

respetivas conclusões, previstas para o dia 1 de março de 2025, bem como apresentar as propostas de alteração

legislativa que entenda adequadas.

O prazo definido no despacho para apresentar as conclusões é o dia 1 de março.

Este grupo de trabalho é composto por várias entidades, a saber: a) Um elemento indicado pelo Gabinete da

Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, que coordena; b) Um elemento indicado pelo Ministério da

Justiça; c) Um elemento indicado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; d) Um

magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público; e) Um elemento indicado pelas organizações

representativas do setor social e solidário; f) Um elemento indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

g) Um elemento indicado pela Casa Pia de Lisboa, IP; e h) Um elemento indicado pela Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Contudo, não se sabe se das conclusões do grupo de trabalho resultará a introdução do novo sistema

informático, nem se sabe em que data o novo sistema informático será efetivamente aplicado.

As denúncias anónimas têm servido como um meio fácil de retaliação ou de inveja, utilizado por colegas de

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trabalho, vizinhos ou familiares, sendo o caso mais comum antigos companheiros. Daí não resultando qualquer

melhoria na proteção de crianças e jovens em perigo.

As denúncias anónimas têm de existir e, sendo o caso, as crianças têm de ser protegidas. Mas as situações

perversas que têm surgido através da existência de inúmeras denúncias infundadas e que podem trazer

prejuízos irreparáveis às famílias visadas não podem ser o custo de proteger as crianças que efetivamente se

encontram em perigo.

O Estado tem de ser eficiente ao ponto de conseguir proteger as crianças que carecem dessa proteção sem

prejudicar famílias erradamente visadas por denúncias infundadas.

O Estado não pode servir para legitimar interesses ilegítimos de quem usa as crianças para a concretização

de interesses a que essas são alheias, através de denúncias anónimas sem qualquer substância.

E, para que o Estado seja eficiente no tratamento justo das denúncias anónimas, é necessário que, em

primeiro lugar, o sistema informático consiga tratar os dados das denúncias, a fim de se poder verificar se aquela

eficiência é ou não conseguida e, na negativa, apurar os respetivos motivos.

Esta deverá ser, pois, uma das prioridades das alterações ao sistema atual da CNPDPCJ e das CPCJ.

Para tanto, é necessária a referida atualização do sistema informático no mais curto espaço de tempo

possível.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as medidas necessárias

para que o sistema informático da CNPDPCJ e das CPCJ seja atualizado o mais brevemente possível, a fim de

permitir a extração e tratamento dos dados relativos às denúncias anónimas e respetivo processamento.

Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2024.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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