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Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 176

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 38 a 40/XVI): N.º 38/XVI — Elevação da povoação de Salir do Porto à categoria de vila. N.º 39/XVI — Elevação da povoação de São Salvador de Árvore à categoria de vila. N.º 40/XVI — Autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542, sobre o regime de

isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas. Resolução: Recomenda ao Governo a adoção de medidas para assegurar o acesso efetivo dos beneficiários de proteção temporária a direitos e a soluções duradouras.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 38/XVI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SALIR DO PORTO À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Salir do Porto, no município das Caldas da Rainha, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Salir do Porto, correspondente à freguesia do mesmo nome, inserida na União das Freguesias

de Tornada e Salir do Porto, no município das Caldas da Rainha, é elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 39/XVI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO SALVADOR DE ÁRVORE À CATEGORIA DE VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de São Salvador de Árvore, no concelho de Vila do Conde, à categoria de

vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de São Salvador de Árvore, no concelho de Vila do Conde, é elevada à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 40/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARCIALMENTE AS DIRETIVAS (UE) 2020/285 E (UE)

2022/542, SOBRE O REGIME DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

APLICÁVEL ÀS PEQUENAS EMPRESAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a transpor parcialmente, para a ordem jurídica interna:

a) O artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva

2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime

especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação

administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das

pequenas empresas;

b) O artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas

2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

290/92, de 28 de dezembro, e a legislação complementar relativa a este imposto, e o Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30

de novembro, no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Limitar as condições para aceder ao regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA,

por parte dos sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, à não realização de operações de

exportação ou atividades conexas e à inexistência de um volume de negócios anual, no ano civil anterior,

realizado em território nacional, superior a 15 000 €;

b) Permitir que o regime especial de isenção passe a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio

em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do

regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000 € e

cumpram determinadas formalidades no Estado-Membro em que estão estabelecidos;

c) Estipular as condições em que os sujeitos passivos residentes em território nacional podem beneficiar do

regime de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros;

d) Determinar que estão excluídas da aplicação do regime especial de isenção, quer as operações efetuadas

a título ocasional, quer as transmissões de meios de transporte novos;

e) Prever que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional e que preenchem as condições para

enquadramento no regime especial de isenção possam renunciar ao mesmo e aplicar imposto às suas

operações;

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f) Fixar as condições em que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional estão impedidos de

beneficiar do regime especial de isenção;

g) Determinar que o regime especial de isenção cessa para os sujeitos passivos estabelecidos e não

estabelecidos em território nacional quando, no ano civil anterior, tenha sido ultrapassado o limiar de isenção

aplicável em território nacional, ou quando no ano civil em curso esse limiar tenha sido excedido em mais de

25%, ou ainda quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do

regime;

h) Determinar que o regime especial de isenção cessa ainda para os sujeitos passivos não estabelecidos

em território nacional, quando, no ano civil anterior, estes tiverem atingido um volume de negócios anual na

União Europeia superior a 100 000 € ou, no ano civil em curso, esse limiar tiver sido ultrapassado;

i) Estabelecer o momento a partir do qual passa a ser devido imposto por parte dos sujeitos passivos que

deixam de preencher as condições para beneficiarem do regime especial de isenção;

j) Determinar que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção, estabelecidos ou não

estabelecidos em território nacional, não podem exercer o direito à dedução, nem exercer o direito ao reembolso

do IVA que suportam para a realização da atividade isenta;

k) Prever que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime

normal de tributação, que beneficiam do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-

Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a

realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros;

l) Clarificar, com natureza interpretativa, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não

se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime especial de isenção;

m) Rever as obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos

pelo regime especial de isenção;

n) Adaptar o regime forfetário dos produtores agrícolas, regido pelos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do

IVA, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção;

o) Estabelecer as condições segundo as quais os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e

de rendimentos da categoria B do IRS enquadrados no regime especial de isenção de IVA ficam dispensados

do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS;

p) Adaptar o regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e o

regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, às alterações

introduzidas ao regime especial de isenção;

q) Prever medidas transitórias dirigidas aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que

passam a estar impossibilitados de beneficiar do regime especial de isenção.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO EFETIVO DOS

BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO TEMPORÁRIA A DIREITOS E A SOLUÇÕES DURADOURAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

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Governo que:

1 – Identifique e supere os obstáculos à efetiva aplicação do regime da proteção temporária, garantindo a

celeridade dos procedimentos de concessão e de emissão das autorizações de residência, nos termos da lei,

bem como o acesso a informação sobre o estado dos processos e os direitos correspondentes.

2 – Desenvolva esforços, internamente e no âmbito da União Europeia, para que sejam identificadas e

implementadas soluções duradouras para as pessoas deslocadas pelo conflito, promovendo a segurança

jurídica e a previsibilidade.

Aprovada em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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