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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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entidades que sejam prestadores de serviços de DNS, prestadores serviços de registo de nomes de domínio,

prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores

de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores de serviços de segurança

geridos, bem como dos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de

plataformas de serviços de redes sociais, têm o dever de inscrever na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do

artigo 8.º os seguintes elementos:

a) O endereço do respetivo estabelecimento principal e dos outros estabelecimentos legais que possui na

União Europeia ou, caso não esteja estabelecida na União, do representante designado;

b) Contactos atualizados, incluindo endereços de correio eletrónico e números de telefone da entidade e, se

aplicável, do seu representante designado;

c) Os Estados-Membros onde presta serviços; e

d) As gamas de endereços IP.

3 – As entidades essenciais, importantes, públicas relevantes e os prestadores de serviços de registos de

nomes de domínio notificam o CNCS de qualquer alteração aos dados referidos nos números anteriores, no

prazo de 30 dias úteis a contar da alteração.

4 – No caso do registo de nomes de TLD, bem como as entidades que sejam prestadores de serviços de

DNS, prestadores serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem,

prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores

de serviços geridos, prestadores de serviços de segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços de

mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais, a alteração

aos dados referidos nos n.os 1 e 2 é notificada no prazo de 3 meses a contar da alteração.

Artigo 36.º

Base de dados relativos ao registo de nomes de domínio

1 – O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de

domínio devem recolher e manter os dados exatos e completos relativos ao registo de nomes de domínio em

bases de dados criadas especificamente para o efeito.

2 – A recolha e manutenção dos dados referidos no número anterior constitui uma obrigação jurídica nos

termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do RGPD.

3 – A base de dados referida no n.º 1 contém a seguinte informação:

a) O nome de domínio;

b) A data de registo;

c) O nome, o endereço de correio eletrónico de contato e o número de telefone do titular de registo;

d) O endereço de contacto e o número de telefone de contacto que administra o nome de domínio, caso

sejam diferentes do titular de registo.

4 – O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de domínio adotam políticas

e procedimentos, incluindo de verificação, para assegurar que as respetivas bases de dados, nos termos do

n.º 1, contêm informações exatas e completas.

5 – Os dados relativos ao registo de nomes de domínio e as políticas e procedimentos referidos nos números

anteriores devem ser acessíveis ao público, quando não sejam dados pessoais e não se encontrem protegidos

ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei

n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8

de agosto.

Artigo 37.º

Acesso ao registo de nomes de domínio

1 – O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de