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Quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 190

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 52 e 53/XVI): (a) N.º 52/XVI — Altera os limites territoriais entre a freguesia de Pernes, a União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém. N.º 53/XVI — Reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a criação da carreira de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo que adote medidas de prevenção do suicídio nas forças de segurança. — Recomenda ao Governo a aprovação de medidas de prevenção e combate à violência sexual com base em imagens. — Recomenda ao Governo a inclusão de medidas específicas sobre a proteção, conservação e restauro dos ecossistemas marinhos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030. — Recomenda ao Governo que promova, no plano internacional, a defesa da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito na Geórgia. — Recomenda ao Governo a adoção de uma convenção internacional sobre os direitos das pessoas mais velhas.

— Recomenda ao Governo que participe nas operações de evacuação médica da Faixa de Gaza. — Recomenda ao Governo que defina um novo quadro de incentivos ao associativismo juvenil no estrangeiro. Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (Cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência. Projetos de Resolução (n.os 634, 720 e 758 a 762/XVI/1.ª): N.º 634/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo a regulamentação do ensino híbrido e a promoção de práticas educativas interdisciplinares ao ar livre): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 720/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que regularize a situação da Brave Generation Academy): — Vide Projeto de Resolução n.º 634/XVI/1.ª. N.º 758/XVI/1.ª (PSD) — Por um preço justo no gás engarrafado: garantir acessibilidade, concorrência e justiça social. N.º 759/XVI/1.ª (PAN) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de

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autorização de residência assentes em manifestações de interesse. N.º 760/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração urgente de projeto com vista à construção de uma nova ponte sobre o rio Tâmega em Marco de Canaveses. N.º 761/XVI/1.ª (PCP) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. N.º 762/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que retome a publicação da Conta Satélite para o Mar. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 337/XVI/1.ª

(CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE

ENSINO SUPERIOR E UMA LINHA TELEFÓNICA DE APOIO NO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei foi discutido na generalidade na sessão plenária de 25 de outubro de 2024, conjuntamente

com outras iniciativas, tendo sido aprovado (votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN, votos

contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL)e baixou à Comissão no mesmo dia, para apreciação na

especialidade.

2. Foram pedidos contributos às entidades do setor, podendo os mesmos ser consultados aqui.

3. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares da IL e do PCP.

4. A discussão e a votação na especialidade deste projeto de lei tiveram lugar na reunião da Comissão de

14 de janeiro de 2025, encontrando-se presentes os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do

CH, da IL e do PCP, registando-se a ausência dos Deputados dos Grupos Parlamentares do BE, do L, e do

CDS-PP.

Da votação do projeto de lei e das propostas de alteração apresentadas resultou o seguinte:

Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Proposta de alteração da IL

Proposta de alteração do PCP

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e disponibiliza uma linha telefónica de apoio no ensino superior. Prejudicado

Artigo 1.º (…)

A presente lei procede: a) À criação de uma rede de serviços de psicologia nas instituições de ensino superior e disponibiliza uma linha telefónica de apoio no ensino superior; b) À alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que cria nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os serviços de psicologia, garantindo o cumprimento do rácio de 1 psicólogo para 500 alunos; c) À abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação. Favor – PS e PCP Contra – PSD Abstenção – CH e IL Aprovado

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Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Proposta de alteração da IL

Proposta de alteração do PCP

Artigo 2.º Rede de serviços de

psicologia nas escolas públicas e instituições de

ensino superior 1 – A rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior tem como objetivo promover o acesso à saúde mental aos estudantes e profissionais docentes e não docentes. 2 – O Governo procede à criação da rede mencionada no número anterior para todos os estudantes e profissionais docentes e não docentes que frequentam instituições públicas do ensino básico, secundário e superior. Favor – CH Contra – PSD e PS Abstenção – IL e PCP Rejeitado 3 – Nos 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao levantamento das necessidades de cada nível de escolaridade, sendo apuradas as necessidades de recursos materiais, designadamente de meios e instalações, bem como dos concursos ou bolsas de recrutamento, com vista a suprir as necessidades de recursos humanos identificadas, nomeadamente de psicólogos, junto das entidades competentes. Favor – PCP Contra – PSD Abstenção – PS, CH e IL Rejeitado

Artigo 2.º Rede de serviços de

psicologia nas escolas públicas e instituições de

ensino superior 1 – A rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior tem como objetivo promover o acesso à saúde mental aos estudantes e profissionais docentes e não docentes. 2 – O Governo procede à criação da rede mencionada no número anterior para todos os estudantes e profissionais docentes e não docentes que frequentam instituições públicas do ensino básico, secundário e superior. 3 – Nos 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao levantamento das necessidades de cada nível de escolaridade, sendo apuradas as necessidades de recursos materiais, designadamente de meios e instalações, bem como dos concursos ou bolsas de recrutamento, com vista a suprir as necessidades de recursos humanos identificadas, nomeadamente de psicólogos, junto das entidades competentes. Todos os números votados em conjunto. Favor – PS e PCP Contra – PSD e CH Abstenção – IL Rejeitado

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Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Proposta de alteração da IL

Proposta de alteração do PCP

Artigo 3.º Serviços prestados

1 – Para os estudantes, os serviços da rede prevista no artigo anterior disponibilizam: a) O aconselhamento e apoio psicológico; b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais; c) Desenvolvimento de competências sociais e de vida; d) Facilitação da adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes; e) Prevenção e promoção da saúde mental; f) Aconselhamento vocacional e profissional; g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação; h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais. Favor – PS e PCP Contra – PSD Abstenção – CH e IL Aprovado 2 – Para os profissionais docentes e não docentes, a rede disponibiliza: a) Apoio psicológico; b) Prevenir e evitar situações de burnout e stress; Favor – Contra – PSD Abstenção – PS, CH, IL e PCP Rejeitado A Deputada Paula Santos (PCP) esclareceu que votava contra este ponto por considerar que o apoio aos docentes e não docentes deve ser

Artigo 3.º (…)

1 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (Novo) Inclua matérias de saúde mental na componente formativa das escolas, no âmbito da Estratégia Nacional da Educação. Favor – CH, IL e PCP Contra – PSD e PS Rejeitado 2 – (…) a) (…) b) (…)

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Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Proposta de alteração da IL

Proposta de alteração do PCP

assegurado no âmbito da saúde dos trabalhadores e não neste. c) Formação psicopedagógica. Contra – PSD Abstenção – PS, CH, IL e PCP Rejeitado

c) Formação psicopedagógica contínua de docentes e não docentes, no âmbito da saúde mental, com especial enfoque na sinalização precoce, e gestão de comportamentos de risco; Favor – CH e IL Contra – PSD Abstenção – PS e PCP Rejeitado d) (Novo) Mecanismos de referenciação de casos suspeitos a profissionais devidamente qualificados e previamente identificados; Favor – CH e IL Contra – PSD Abstenção – PS e PCP Rejeitado

Artigo 4.º Linha de apoio à saúde

mental no ensino superior

1 – O Governo disponibiliza, no prazo de 120 dias após o levantamento feito, uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de promoção da saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é realizado por profissionais de saúde especializados, inserido junto da Linha SNS 24. 2 – O serviço referido no número anterior é complementado por um serviço específico de videochamada que permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, cujo atendimento é realizado por profissionais de saúde especializados e por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, mediante marcação prévia.

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Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Proposta de alteração da IL

Proposta de alteração do PCP

3 – O serviço de apoio à saúde mental é amplamente divulgado pelo Governo. Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL Aprovado

Artigo 5.º (Novo) Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º Equipa técnica

1 – A equipa técnica permanente de cada serviço é constituída por um número de elementos variável, a definir por despacho do Ministro da Educação, nos termos do número seguinte, e de acordo com o nível de ensino e a dimensão da escola ou da área escolar em que se integra. 2 – As equipas técnicas a que se refere o número anterior são compostas por: a) Psicólogos; b) Na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, docentes habilitados com curso de especialização adequado, designados «especialistas de apoio educativo»; c) No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, docentes habilitados com curso de especialização em orientação escolar e profissional, designados «conselheiros de orientação»; d) Técnicos de serviço social. 3 – Podem ainda desempenhar funções nos serviços docentes com formação e experiência adequadas ao desenvolvimento das atividades específicas de cada serviço.

«Artigo 8.º (…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – O número de psicólogos a compor as equipas técnicas, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo anterior tem em conta o rácio de 1 psicólogo para cada 500 alunos, sem prejuízo do disposto nos

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Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Proposta de alteração da IL

Proposta de alteração do PCP

4 – Os profissionais referidos no número anterior são designados pelo órgão de administração e gestão da área escolar ou escola onde o serviço se insere. 5 – Durante o período de implantação dos serviços naquelas escolas ou áreas escolares que o justificarem, podem os serviços ser assegurados por apenas um dos profissionais.

números seguintes. 4 – Nas escolas não agrupadas com número de alunos inferior a 500 alunos, é garantida a contratação de um psicólogo. 5 – É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao número de alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes e às especificidades geográficas de cada agrupamento de escola, nos termos de regulamentação específica. 6 – (Anterior n.º 3.) 7 – (Anterior n.º 4.) 8 – (Anterior n.º 5.)» Favor – PS e PCP Contra – PSD Abstenção – CH e IL Aprovado

Artigo 14.º Afetação de pessoal aos

serviços 1 – Compete ao respetivo diretor regional de educação, de acordo com as necessidades e disponibilidades da escola ou área escolar, a colocação nos serviços dos psicólogos, dos especialistas de apoio educativo, dos conselheiros de orientação e dos técnicos de serviço social que lhes ficarão afetos de forma permanente. 2 – Os psicólogos referidos no número anterior deverão estar providos em lugares da carreira de psicólogo, para o que deverá ser publicado, no prazo de 90 dias, o diploma de criação e definição da respetiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Educação. 3 – O despacho referido no n.º 1 do artigo 8.º será

Artigo 14.º Recrutamento e

colocação de psicólogos 1 – O recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas são concretizados através de concurso nacional de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em funções públicas. 2 – O regime de contratação em funções públicas é aplicável até à aprovação de um regime específico para o recrutamento e integração de psicólogos, no âmbito da carreira especial de psicólogo, tal como previsto no n.º 5 do presente artigo. 3 – O Governo, através do Ministério da Educação,

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Proposta de alteração do PCP

publicado nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma. 4 – Para o preenchimento das vagas de professor conselheiro de orientação terão prioridade os professores habilitados com os cursos de perito-orientador do Instituto de Orientação Profissional. 5 – Até à implantação do novo modelo de direção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, os coordenadores dos serviços são nomeados pelo respetivo diretor regional de educação, ouvida a equipa permanente de cada serviço.

fixa anualmente os termos do concurso de colocação de acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente as necessidades identificadas por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas e nos termos do presente artigo. 4 – Compete ao Governo a criação de vagas de vinculação em quadro de escola ou quadro de agrupamento de escola, correspondentes ao rácio previsto no n.º 3 do artigo 8.º. 5 – O Governo procede à abertura das vagas necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 8.º, extinguindo-se as mesmas quando a necessidade cessar. 6 – (Anterior n. º 4.) 7 – Os psicólogos providos a partir dos concursos previstos no presente artigo ingressam na carreira especial de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, a aprovar no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei. Favor – PS e PCP Contra – PSD Abstenção – CH e IL Aprovado

Artigo 6.º (Novo) Abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da

Educação 1 – O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, procede à abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, tendo em conta

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Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

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o seguinte: a) Ingresso e acesso à carreira e respetivas categorias; b) Garantia de um regime de mobilidade; c) Conteúdo funcional, tendo por base:

i) A capacidade de intervenção do psicólogo com formação na área da psicologia educacional junto da comunidade escolar;

ii) A capacidade de desenvolver intervenção psicológica baseada nas necessidades da comunidade escolar, sejam elas de carácter preventivo, promocional ou remediativo, de forma direta ou com base em modelos de consultadoria, nos domínios da aprendizagem, das relações interpessoais, da inclusão e da orientação vocacional, orientada para os alunos, para os diferentes agentes educativos e para a escola enquanto estrutura organizacional.

iii) A possibilidade de colaboração ou participação em equipas multidisciplinares constituídas nas escolas e de apoio à comunidade docente, para efeitos pedagógicos;

iv) Definição e execução de projetos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento;

v) Outros serviços de psicologia, que possam ser definidos no âmbito da autonomia escolar.

Favor – PS e PCP Contra – PSD Abstenção – CH e IL Aprovado

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Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Proposta de alteração da IL

Proposta de alteração do PCP

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei, no prazo de dois meses a contar da sua entrada em vigor. Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL Aprovado

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do Orçamento do Estado subsequente. Favor – PS, CH e PCP Contra – PSD Abstenção – IL Aprovado

5. Na reunião seguinte da Comissão foram suscitadas incongruências em relação ao texto final resultante

da votação realizada, nomeadamente em relação ao artigo relativo à «Linha de apoio à saúde mental no ensino

superior». Nesta sequência, os grupos parlamentares acordaram na seguinte formulação:

«Artigo 3.º

Linha de apoio à saúde mental no ensino superior

1 – O Governo disponibiliza, no prazo de 120 dias após o levantamento feito, uma linha telefónica gratuita de

apoio psicológico e de promoção de saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é

realizado por profissionais de saúde especializados, inserido junto da Linha SNS 24.

2 – (…)

3 – (…)»

6. Além desta incongruência, foram suscitadas outras, e também uma eventual inconstitucionalidade do

artigo 5.º e, assim, a pedido do Grupo Parlamentar do PS, foi solicitado o adiamento da discussão desta matéria

para uma análise mais aprofundada.

7. Esta matéria voltou a ser apreciada nas reuniões seguintes e, no sentido de ultrapassar estas questões,

o Grupo Parlamentar do PCP apresentou a seguinte proposta de alteração:

«Projeto de Lei n.º 337/XVI/1.ª (PAN)

Cria uma Aprova a rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e

uma linha telefónica de apoio no ensino superior

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À criação À aprovação de uma rede de serviços de psicologia nas instituições de ensino superior e

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disponibiliza uma linha telefónica de apoio no ensino superior;

b) À alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que cria nos estabelecimentos de educação e

ensino públicos os serviços de psicologia, garantindo o cumprimento do rácio de 1 psicólogo para 500 alunos;

c) À abertura de um processo negocial para a eventual criação da carreira de psicólogo no âmbito do

Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Serviços prestados

1 – Para os estudantes, os serviços da rede prevista no artigo anterior a criar através de regulamento,

disponibilizam:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

Artigo 5.º

Abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da

Educação

No âmbito das suas competências, o Governo no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, pode

proceder à abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da

Educação, devendo ter em conta, entre outros, o ingresso e acesso à carreira e respetivas categorias, a

garantia de um regime de mobilidade e o respetivo conteúdo funcional.

d) Ingresso e acesso à carreira e respetivas categorias;

e) Garantia de um regime de mobilidade;

f) Conteúdo funcional, tendo por base:

vi) A capacidade de intervenção do psicólogo com formação na área da psicologia educacional junto da

comunidade escolar;

vii) A capacidade de desenvolver intervenção psicológica baseada nas necessidades da comunidade

escolar, sejam elas de carácter preventivo, promocional ou remediativo, de forma direta ou com base

em modelos de consultadoria, nos domínios da aprendizagem, das relações interpessoais, da inclusão

e da orientação vocacional, orientada para os alunos, para os diferentes agentes educativos e para a

escola enquanto estrutura organizacional.

viii) A possibilidade de colaboração ou participação em equipas multidisciplinares constituídas nas

escolas e de apoio à comunidade docente, para efeitos pedagógicos;

ix) Definição e execução de projetos da comunidade escolar e da escola ou agrupamento;

x) Outros serviços de psicologia, que possam ser definidos no âmbito da autonomia escolar.»

8. Assim, na reunião do dia 25 de fevereiro, a proposta de alteração do PCP foi discutida e votada na

especialidade, tendo sido aprovada pelos Deputados do PS, do CH, do BE, do PCP e do PAN e com a abstenção

dos Deputados do PSD e a ausência dos Deputados da IL, do L e do CDS-PP.

9. As gravações das reuniões estão disponíveis no projeto de lei.

10. Junta-se o texto final, que será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da

República, e as propostas de alterações apresentadas, incluindo esta última do PCP.

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Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À aprovação de uma rede de serviços de psicologia nas instituições de ensino superior e disponibiliza

uma linha telefónica de apoio no ensino superior;

b) À alteração do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que cria nos estabelecimentos de educação e

ensino públicos os serviços de psicologia, garantindo o cumprimento do rácio de 1 psicólogo para 500 alunos;

c) À abertura de um processo negocial para a eventual criação da carreira de psicólogo no âmbito do

Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Serviços prestados

1 – Para os estudantes, os serviços da rede a criar, através de regulamento, disponibilizam:

a) O aconselhamento e apoio psicológico;

b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;

c) Desenvolvimento de competências sociais e de vida;

d) Facilitação da adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;

e) Prevenção e promoção da saúde mental;

f) Aconselhamento vocacional e profissional;

g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;

h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.

Artigo 3.º

Linha de apoio à saúde mental no ensino superior

1 – O Governo disponibiliza, no prazo de 120 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de

promoção da saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é realizado por profissionais

de saúde especializados, inserido junto da Linha SNS 24.

2 – O serviço referido no número anterior é complementado por um serviço específico de videochamada que

permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, cujo atendimento é realizado por profissionais

de saúde especializados e por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa, mediante marcação prévia.

3 – O serviço de apoio à saúde mental é amplamente divulgado pelo Governo.

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

Os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

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3 – O número de psicólogos a compor as equipas técnicas, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo

anterior, tem em conta o rácio de 1 psicólogo para cada 500 alunos, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

4 – Nas escolas não agrupadas com número de alunos inferior a 500 alunos, é garantida a contratação de

um psicólogo.

5 – É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao

número de alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios

pedagógicos julgados pertinentes e às especificidades geográficas de cada agrupamento de escola, nos termos

de regulamentação específica.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

Recrutamento e colocação de psicólogos

1 – O recrutamento e colocação de psicólogos nas escolas são concretizados através de concurso nacional

de colocação por lista graduada, a realizar anualmente, nos termos da legislação aplicável à contratação em

funções públicas.

2 – O regime de contratação em funções públicas é aplicável até à aprovação de um regime específico para

o recrutamento e integração de psicólogos, no âmbito da carreira especial de psicólogo, tal como previsto no

n.º 5 do presente artigo.

3 – O Governo, através do Ministério da Educação, fixa anualmente os termos do concurso de colocação de

acordo com as necessidades identificadas no sistema educativo, nomeadamente as necessidades identificadas

por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, e nos termos do presente artigo.

4 – Compete ao Governo a criação de vagas de vinculação em quadro de escola ou quadro de agrupamento

de escola, correspondentes ao rácio previsto no n.º 3 do artigo 8.º.

5 – O Governo procede à abertura das vagas necessárias ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 8.º,

extinguindo-se as mesmas quando a necessidade cessar.

6 – (Anteriorn.º 4.)

7 – Os psicólogos providos a partir dos concursos previstos no presente artigo ingressam na carreira especial

de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, a aprovar no prazo de 6 meses após a publicação da presente

lei.»

Artigo 5.º

Abertura de um processo negocial para a criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério

da Educação

No âmbito das suas competências, o Governo pode proceder à abertura de um processo negocial para a

criação da carreira de psicólogo no âmbito do Ministério da Educação, devendo ter em conta, entre outros, o

ingresso e acesso à carreira e respetivas categorias, a garantia de um regime de mobilidade e o respetivo

conteúdo funcional.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir do Orçamento do

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Estado subsequente.

Palácio de São Bento, em 25 de fevereiro de 2025.

A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 634/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DO ENSINO HÍBRIDO E A PROMOÇÃO DE

PRÁTICAS EDUCATIVAS INTERDISCIPLINARES AO AR Livre)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 720/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULARIZE A SITUAÇÃO DA BRAVE GENERATION ACADEMY)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos

Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

− Projeto de Resolução n.º 634/XVI/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a regulamentação do ensino

híbrido e a promoção de práticas educativas interdisciplinares ao ar livre;

− Projeto de Resolução n.º 720/XVI/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo que regularize a situação da Brave

Generation Academy.

2. Atendendo a que ambas as iniciativas se debruçam sobre matéria conexa, deliberou a Comissão discutir

estes projetos de resolução em conjunto.

3. A Deputada Inês de Sousa Real (PAN) apresentou a iniciativa do PAN, nos seguintes termos:

− Destacou a necessidade de regulamentação do ensino híbrido em Portugal, apontando lacunas na

conciliação entre os modelos de ensino presencial e à distância;

− Referiu em particular o caso da Brave Academy Generation (BGA), que oferece um currículo internacional

reconhecido, mas os seus alunos enfrentam dificuldades no acesso ao ensino superior nacional, ainda que

sejam admitidos em universidades internacionais de prestígio;

− Explicou que esta situação faz com que estes alunos sejam considerados em situação de abandono

escolar, gerando injustiças, ao arquivamento de mais de 200 processos nas comissões de proteção de crianças

e jovens (CPCJ), e à perda de talento para o estrangeiro;

− Afirmou o apoio do seu grupo parlamentar à petição «Deixem-me Estudar», que defende a equivalência

de diplomas internacionais ao sistema de ensino português, e reforça a necessidade de adaptação do sistema

educativo às necessidades individuais dos alunos e aos desafios pedagógicos modernos.

− Por fim, indicou que o projeto de resolução prevê também a valorização das atividades ao ar livre no

currículo escolar, promovendo bem-estar físico e mental, alinhando-se com a visão do PAN de um ensino mais

inovador, flexível e humanizado.

4. Interveio, de seguida, a Deputada Maria José Aguiar (CH), para apresentar o projeto de resolução do seu

grupo parlamentar, referindo o seguinte, em resumo:

− A iniciativa diz respeito à situação da BGA, uma instituição de ensino híbrido que combina aulas online e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 190

16

atividades presenciais, promovendo o uso de novas tecnologias na aprendizagem, um modelo flexível que

permite o desenvolvimento de competências digitais, adaptado às necessidades pessoais e profissionais dos

alunos, mas que enfrenta desafios legais em Portugal;

− Os alunos frequentam hubs, espaços colaborativos que não são oficialmente reconhecidos pelo Ministério

da Educação, levando a denúncias às CPCJ e a processos de abandono escolar. Atualmente, existem cerca de

40 hubs em Portugal, frequentados por mais de 700 alunos entre os 12 e os 19 anos. No entanto, a tutela

considera-os centros de estudo e não unidades escolares, uma situação que gera dificuldades para as famílias;

− O ensino híbrido não se enquadra no modelo tradicional: não há turmas fixas nem horários rígidos, e os

alunos são acompanhados por learning coaches em vez de docentes titulares.

− O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, prevê o ensino à distância e individual, mas não regulamenta o

modelo híbrido, criando um vazio legal, que levou ao lançamento da petição pública «Deixem-me Estudar», que

reivindica o reconhecimento académico e a equivalência dos diplomas, permitindo o acesso ao ensino superior

nacional;

− Os tribunais portugueses já analisaram a questão, concluindo que o modelo de ensino da BGA é legítimo

e reconhecido internacionalmente, com base no currículo da Cambridge International School;

− A ausência de regulamentação cria desigualdade entre alunos de diferentes modelos de ensino, exigindo

uma correção urgente, e por isso recomendam ao Governo a adoção de medidas para garantir o reconhecimento

académico da BGA e de outras instituições que adotem este modelo híbrido.

5. De seguida, interveio a Deputa Sofia Canha (PS), que começou por fazer uma análise às duas iniciativas,

explicando que o projeto de resolução do PAN propõe a regulamentação do modelo híbrido de ensino,

assegurando o reconhecimento das escolas que adotam este modelo, enquanto que o projeto de resolução do

CH recomenda uma solução transitória para garantir equivalências académicas a alunos de uma instituição

específica, considerando inadequado que a iniciativa se foque apenas numa escola, defendendo que a

regulamentação deve abranger todas as instituições que adotem este modelo.

Destacou que a legislação atual já prevê alguma flexibilidade curricular (Decreto-Lei n.º 55/2018), no entanto,

o ensino híbrido continua sem um enquadramento claro, apesar das transformações sociais, como a

globalização e a mobilidade familiar, que exigem maior adaptação dos sistemas educativos. O reconhecimento

de habilitações estrangeiras já é possível em Portugal, pelo que seria coerente aplicar o mesmo princípio às

escolas híbridas nacionais, garantindo a qualidade sem comprometer o ensino presencial.

Referiu, ainda, que o projeto de resolução do PAN recomenda a implementação de práticas pedagógicas em

espaços verdes, estimulando o contacto dos alunos com a natureza, porém, ainda que considere essa medida

válida, ressalva que a sua aplicação depende das infraestruturas escolares e das decisões pedagógicas dos

professores.

Concluiu, afirmando que o ensino híbrido não deve substituir o modelo presencial, mas pode ser uma

alternativa complementar para públicos específicos ou regiões com menor oferta formativa.

6. A Deputada Ana Gabriela Cabilhas (PSD) argumentou que a situação em debate não resulta de uma

lacuna legislativa, mas sim do incumprimento da lei por parte de entidades que oferecem ensino sem a devida

autorização, contrariando a legislação nacional. Considerou que a criação de regimes jurídicos específicos para

acomodar essas entidades pode comprometer os princípios do Estado de direito, especialmente na educação.

Defendeu que o ensino online pode ser explorado, mas deve seguir uma estrutura regulamentada que garanta

a articulação curricular, supervisão pedagógica e monitorização das aprendizagens, em vez de ser adaptado a

interesses particulares.

Relativamente à proposta de uma resposta transitória para os alunos de ensino híbrido, alertou para alguns

riscos, como a falta de controlo sobre a qualidade do ensino, a proliferação de entidades não reguladas e

potenciais injustiças no acesso ao ensino superior. Acrescentou que a existência de escolas não

regulamentadas pode gerar desigualdades entre alunos do ensino público e privado credenciado e aqueles que

frequentam instituições sem acreditação formal, comprometendo a equidade do sistema educativo português.

Quanto à promoção do bem-estar físico e mental dos alunos, mencionou que o Ministério da Educação já

recomenda medidas para incentivar o bem-estar digital e restringir o uso de smartphones nas escolas e que a

Direção-Geral da Educação (DGE) colabora com o movimento de aprendizagem ao ar livre para incentivar a

realização de atividades letivas em espaços exteriores, reconhecendo a importância dessas práticas no

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desenvolvimento educativo.

7. Tomou novamente a palavra a Deputada Inês de Sousa Real (PAN), reiterando a existência de uma

lacuna legal no ensino híbrido, cuja regulamentação permitiria garantir supervisão e acreditação adequadas das

entidades envolvidas, assegurando critérios uniformes para todos os estabelecimentos, públicos ou privados.

Destacou, também, a incoerência de alunos serem aceites em universidades internacionais, mas não nas

nacionais, criando uma situação de desigualdade inaceitável. Citou o Decreto-Lei n.º 55/2018 e a Portaria

n.º 359/2019, que já contemplam modalidades não presenciais, reforçando a necessidade de atualização da

legislação para incluir o ensino híbrido.

Lembrou que a pandemia evidenciou a importância do ensino remoto e do uso de tecnologias, reforçando a

necessidade de regulamentação desse modelo para evitar lacunas que prejudiquem os alunos, e criticou a

posição do Grupo Parlamentar do PSD por não reconhecer essa necessidade, argumentando que as instituições

que adotam o ensino híbrido operam dentro do quadro legal vigente, e se há um vazio legal que prejudica os

alunos, cabe ao legislador atuar para garantir equidade e reconhecimento académico, promovendo a devida

regulamentação do ensino híbrido.

8. Interveio, novamente, a Deputada Maria José Aguiar (CH), reforçando a necessidade de um

enquadramento legislativo para o ensino híbrido, destacando que a instituição mencionada serve apenas como

um exemplo.

Esclareceu que a proposta de solução transitória visa evitar injustiças, garantindo que os alunos que

concluem os estudos este ano possam candidatar-se ao ensino superior no próximo ano letivo. Destacou que,

para dirimir injustiças, é essencial considerar não apenas os alunos do ensino regular, mas também aqueles

que seguem modelos híbridos.

9. A Deputada Ana Gabriela Cabilhas (PSD) tomou novamente a palavra, destacando a importância de

estruturar adequadamente o ensino online, reconhecendo os impactos negativos que o ensino remoto de

emergência teve durante a pandemia. Defendeu que qualquer regulamentação deve ser cuidadosamente

planeada, para garantir qualidade e eficácia no processo educativo. Criticou o facto de se partir de uma situação

de incumprimento legal, por parte de uma entidade que opera sem a devida autorização, e concluiu que o projeto

de resolução do CH não se trata apenas de um exemplo, mas, sim, de um caso específico, já que recomenda

explicitamente a regularização da situação da BGA.

10. Pronunciou-se novamente a Deputada Inês de Sousa Real (PAN), reforçando que existe um princípio de

igualdade das condições de acesso ao ensino superior que deve nortear a legislação para não se prejudicarem

os alunos de instituições que têm bolsas de estudos para alunos carenciados, e assim é fundamental que, no

âmbito de todo o percurso educativo, consigamos garantir princípios de igualdade que regulamentem aquilo que

está por regulamentar. Ou seja, mais do que discutir um caso concreto trata-se daquilo que este caso concreto

nos traz do ponto de vista legislativo e da aplicação das várias portarias que, neste momento, estão em vigor e

que, claramente, não regulamentam esta dimensão.

11. Interveio, ainda, a Deputada Inês Barroso (PSD), que sublinhou a necessidade de uma reflexão séria e

coletiva sobre os modelos híbridos de ensino, garantindo que qualquer revisão do sistema educativo seja feita

de forma estruturada e não apenas como resposta urgente a um caso específico. Destacou que a abertura de

uma escola deve seguir a legislação vigente e, se houver necessidade de revisão, esta deve ser feita em

conjunto. Além disso, reforçou a preocupação com todos os alunos, independentemente da sua nacionalidade,

enfatizando que estudam em Portugal, e que o sistema deve ser analisado de forma abrangente.

12. A Deputada Sofia Canha (PS) destacou a importância de se salvaguardarem os alunos e as famílias,

reconhecendo a relevância do debate sobre o ensino híbrido e a necessidade de aprofundar a sua

regulamentação. Embora a salvaguarda das instituições educativas seja relevante, o foco principal deve ser a

garantia da qualidade do ensino dentro de um enquadramento legal. Referiu, ainda, que já existe legislação

suficiente que pode servir de base para essa regulamentação, e que este debate deve impulsionar uma reflexão

mais aprofundada sobre o tema.

13. Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido, remete-

se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da

iniciativa em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 25 de fevereiro de 2025.

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A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 758/XVI/1.ª

POR UM PREÇO JUSTO NO GÁS ENGARRAFADO: GARANTIR ACESSIBILIDADE, CONCORRÊNCIA

E JUSTIÇA SOCIAL

O gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado é um bem essencial para cerca de 2,2 milhões de famílias

portuguesas, muitas das quais não têm acesso ao gás natural canalizado e dependem exclusivamente deste

combustível para cozinhar, aquecer as suas casas e garantir o seu bem-estar básico.

Ora, o setor do GPL engarrafado encontra-se altamente concentrado, sendo controlado por três operadores

– Galp, Rubis e Repsol –, que dominam entre 70 % e 90 % das introduções a consumo em Portugal. Esta

reduzida concorrência resulta numa estrutura de preços muitas vezes desalinhada das variações das cotações

internacionais.

O impacto desta concentração de mercado é agravado pelo facto de os aumentos das cotações

internacionais serem rapidamente refletidos nos preços ao consumidor, enquanto as descidas raramente

resultam numa redução proporcional.

Esta rigidez na formação de preços reforça a necessidade de uma intervenção regulatória atenta,

assegurando que o mercado funciona de forma mais justa, transparente e equilibrada, protegendo os

consumidores e promovendo a justiça social no acesso ao GPL engarrafado.

Além disso, o elevado custo das botijas de gás impacta particularmente as famílias de menor rendimento,

idosos e habitantes de zonas rurais, onde o acesso ao gás natural é limitado ou inexistente. Nestas áreas, a

fatura energética representa um peso significativamente maior no orçamento familiar, em comparação com as

famílias urbanas, que dispõem de alternativas energéticas mais acessíveis e maior capacidade financeira para

suportar os custos da energia.

Esta realidade tem perpetuado uma dupla penalização sobre os consumidores mais vulneráveis,

particularmente aqueles que vivem em territórios do interior e rurais, onde a falta de concorrência e o desajuste

entre os preços praticados e os custos reais do produto tornam o GPL engarrafado ainda mais inacessível.

Esta situação contribui para a pobreza energética, uma das formas mais graves de desigualdade social,

afetando o conforto térmico, a qualidade de vida e a saúde de milhares de cidadãos. A incapacidade de manter

as habitações aquecidas no inverno ou de utilizar o gás regularmente para cozinhar não apenas prejudica o

bem-estar das famílias, mas também compromete a sua dignidade e o direito a condições de vida condignas.

O GPL desempenha um papel essencial nas regiões rurais e do interior, onde a ausência de infraestruturas

de gás natural obriga as populações a depender exclusivamente do gás engarrafado. Para muitas comunidades,

o GPL não é apenas uma alternativa energética, mas a única opção disponível para a preparação de alimentos

e o aquecimento das habitações, tornando-se, assim, um bem indispensável à vida quotidiana e à coesão social.

Contudo, o preço excessivo do GPL engarrafado e canalizado aprofunda as desigualdades regionais,

introduzindo uma dupla discriminação:

Em termos de poder de compra, uma vez que as áreas urbanas apresentam rendimentos per capita mais

elevados, permitindo aos consumidores suportar melhor os custos da energia;

Em termos geográficos, pois as infraestruturas de gás natural não chegam à maior parte do território do

interior, obrigando estas populações a depender exclusivamente do GPL, muitas vezes a preços

significativamente mais elevados do que nas cidades.

Desta forma, as famílias e pequenos negócios no interior são desproporcionalmente penalizados,

enfrentando custos energéticos mais elevados enquanto dispõem de menos alternativas de abastecimento. Esta

realidade acentua a pobreza energética e aprofunda as desigualdades territoriais, prejudicando a coesão social

e o desenvolvimento equitativo do País.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) identificou que, em janeiro de 2025, os preços

praticados pelos operadores ficaram entre 4,2 % e 7,2 % acima do preço considerado eficiente, evidenciando

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uma distorção que penaliza os consumidores, sobretudo aqueles com menor poder de compra.

Torna-se, por isso, essencial que o Governo assuma um compromisso ativo na supervisão deste mercado,

garantindo que as famílias possam adquirir este recurso a preços justos e alinhados com os custos de mercado.

Veja-se o caso de Espanha, em que foi implementado um modelo de supervisão contínua dos preços do GPL

engarrafado, através da fixação periódica de preços máximos pelo Boletín Oficial del Estado (BOE).

Portugal também já recorreu a mecanismos de fixação de preços máximospara o GPL engarrafado, em

momentos de crise. Nomeadamente, durante a pandemia de covid-19, quando o Governo interveio para evitar

aumentos descontrolados num contexto de instabilidade sanitária e económica. Em 2022, adotou um mecanismo

de teto máximo para o gás natural, através doDecreto-Lei n.º 33/2022, como resposta à crise energética

decorrente da guerra na Ucrânia.

Atualmente, nos termos da Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, que alterou o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15

de fevereiro, a ERSE tem competência para propor a fixação de margens máximas na comercialização do GPL

engarrafado, sempre que se verifique necessidade de proteção dos consumidores ou garantia do regular

funcionamento do mercado,mediante parecer da Autoridade da Concorrência.

Importa, assim, perceber e avaliar se os preços atualmente praticados no mercado português e os desvios

face aos valores eficientes estimados pela ERSE justificam a adoção de uma medida desse género, de caráter

temporário e excecional, ou de outras que o Governo e o regulador considerem necessárias para assegurar um

funcionamento equilibrado do mercado.

Deste modo, é fundamental que o Governo, em articulação com a ERSE e a Autoridade da Concorrência,

monitorize os preços praticados e os desvios face aos valores eficientes estimados, identificando se

comprometem a acessibilidade ao GPL engarrafado e se justificam a adoção de medidas corretivas, seja através

de ajustes regulatórios temporários ou de outras soluções estruturais que promovam maior concorrência e

transparência.

A presente iniciativa visa assegurar justiça energética e transparência na formação dos preços, reforçando a

fiscalização e a monitorização do mercado para garantir um setor mais equilibrado e acessível, com preços

justos e compatíveis com os custos reais e o funcionamento da concorrência.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), abaixo assinados, propõem que a

Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Avalie, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Autoridade da

Concorrência, os desvios entre os preços ao consumidor do GPL engarrafado e os valores eficientes estimados

pela ERSE, com o objetivo de determinar se esses desvios decorrem da evolução das cotações internacionais,

dos custos logísticos e das tarifas aplicáveis, ou se resultam de distorções de mercado que comprometam a

acessibilidade do produto.

2. Adote medidas, caso, em resultado dessa avaliação, se verifique um desfasamento persistente e

injustificado entre os preços praticados do GPL engarrafado e os valores eficientes estimados pela ERSE,

ponderando a fixação temporária de margens máximas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de

15 de fevereiro, se os preços comprometerem a acessibilidade do produto, não refletirem justificadamente os

custos do mercado ou resultarem de falhas concorrenciais que exijam intervenção regulatória.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2025.

Os Deputados: Hugo Soares (PSD) — Hugo Patrício Oliveira (PSD) — Carlos Cação (PSD) — Alberto

Machado (PSD) — Salvador Malheiro (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD) — Francisco Covelinhas Lopes (PSD)

— Nuno Jorge Gonçalves (PSD) — Carlos Eduardo Reis (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Ricardo Oliveira

(PSD) — Francisco Sousa Vieira (PSD) — Germana Rocha (PSD) — Gonçalo Valente (PSD) — Margarida

Saavedra (PSD).

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 759/XVI/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 37-A/2024, DE 3 DE JUNHO, QUE ALTERA A LEI N.º

23/2007, DE 4 DE JULHO, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO

DE RESIDÊNCIA ASSENTES EM MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE

Exposição de motivos

O regime da manifestação de interesse permitia que imigrantes que trabalhavam e contribuíam por, pelo

menos, um ano em Portugal regularizassem a sua situação, mesmo sem ter obtido, precisamente, um visto.

Esta possibilidade existia devido às dificuldades que muitos imigrantes enfrentam para conseguir vistos antes

de chegarem a Portugal, seja por limitações da rede consular, dificuldades no acesso aos serviços ou desafios

na obtenção de contratos de trabalho à distância.

Este regime admitia que a permanência em situação irregular só aumentava a vulnerabilidade das pessoas

e beneficiava quem dela tiraria proveito.

Acontece, porém, que, a 3 de junho, o Governo apresentou o Plano de Ação para as Migrações, procedendo

à eliminação do regime da manifestação de interesse, identificando este regime como um dos principais fatores

para o elevado número de processos pendentes na Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP) e

como um meio de acesso demasiado facilitado à regularização.

Ora, esta ideia ignora os desafios diários enfrentados pelos imigrantes sem autorização de residência, como

as dificuldades no acesso a serviços essenciais, insegurança jurídica e maior exposição a condições de trabalho

precárias e exploração.

É indubitável que a transição do SEF para a AIMA foi desastrosa e, sem dúvida, que há muito a melhorar.

No entanto, o PAN entende que a eliminação da manifestação de interesse não dará resposta à falta de

capacidade manifesta da AIMA e representa um retrocesso nas políticas migratórias.

Assim, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 1/XVI/1.ª (PS) do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho,

que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de

residência assentes em manifestações de interesse, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da

República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve aprovar a

cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de

interesse.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 760/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO URGENTE DE PROJETO COM VISTA

À CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA PONTE SOBRE O RIO TÂMEGA EM MARCO DE CANAVESES

Exposição de motivos

A variante à estrada nacional n.º 211 (EN211) foi projetada para implementar um eixo de ligação estratégico

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entre a A4, a A11 e os concelhos de Marco de Canaveses, Baião, Cinfães e Resende.

Neste sentido, desde a década de 1990, têm vindo a ser contruídos vários troços desta via estruturante,

sendo que, no presente ano, foi consignado mais um percurso entre Quintã e Mesquinhata.

Esta ligação assume um papel fundamental na mobilidade das populações e no desenvolvimento económico

da região, servindo cerca de 95 000 habitantes dos quatro municípios em causa, população esta que,

diariamente, se desloca para o litoral e para os grandes centros urbanos, seja por motivos profissionais ou para

aceder a serviços essenciais, nomeadamente de saúde.

Ora, nos últimos anos, verifica-se que o volume de tráfego na região tem vindo a aumentar significativamente,

com milhares de veículos diariamente a exercer uma forte pressão sobre a única ponte existente sobre o rio

Tâmega, que serve todo este território. Esse acréscimo de tráfego, com tendência a aumentar, acentua os

constrangimentos de circulação e reitera a necessidade, já mais do que demonstrada, de uma alternativa à atual

infraestrutura.

Acresce que, sempre que ocorre qualquer intervenção na ponte – seja por exigências de manutenção,

acidentes ou outras ocorrências – a circulação fica seriamente comprometida, provocando longas filas de

trânsito e retendo os utilizadores durante várias horas, sem rota alternativa.

A inexistência de uma alternativa tem levado a que os autarcas e as populações destes municípios alertem,

continuamente, para o impacto negativo na dinâmica económica, e mesmo para a salvaguarda das populações,

sobretudo em casos de emergência, uma vez que toda a região é servida pelo Centro Hospitalar do Tâmega e

Sousa.

Perante o exposto, e considerando o crescimento progressivo do tráfego e a importância vital desta ligação

para a mobilidade, para a economia e para a segurança das populações que serve, impõe-se, com caráter de

urgência, desencadear as diligências necessárias à construção de nova ponte sobre o rio Tâmega e as

respetivas ligações em Marco de Canaveses, desenvolvendo uma solução que responda às necessidades atuais

e futuras.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que, com urgência, desencadeie as diligências necessárias, em

particular a elaboração de um projeto de execução para a construção de uma nova ponte sobre o rio Tâmega e

as respetivas ligações em Marco de Canaveses.

Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PS: Carlos Brás — João Torres — Hugo Costa — Eduardo Pinheiro — Isabel Oneto —

Joana Lima — João Paulo Correia — José Carlos Barbosa — Lia Ferreira — Patrícia Faro — Rosário Gambôa

— Sofia Andrade — Tiago Barbosa Ribeiro — André Pinotes Batista — Carlos Pereira — Pedro Coimbra —

Ricardo Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 761/XVI/1.ª

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 37-A/2024, DE 3 DE JUNHO1, QUE ALTERA A LEI

N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTES EM MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 1 /XVI/1.ª do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera

1 Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 106/2024 — 3 de junho de 2024.

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a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência

assentes em manifestações de interesse, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República e dos

artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-

Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos

procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, e a repristinação das

normas revogadas pelo diploma em causa.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 762/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME A PUBLICAÇÃO DA CONTA SATÉLITE PARA O MAR

Exposição de motivos

O mar é um ativo estratégico de Portugal, que detém uma das maiores zonas económicas exclusivas do

mundo (ZEE). Assim, é da maior importância conhecer a dimensão económica das atividades relacionadas com

este ativo. Foi por isso que, em 2013, no mandato do Governo do PSD/CDS-PP, foi publicada a primeira Conta

Satélite do Mar (CSM) em Portugal. Esta conta partiu de um protocolo entre a Direção-Geral de Política do Mar

e o INE.

Contudo, no mandato do Governo anterior, do Partido Socialista, a única conta publicada remonta ao período

de 2016 a 2018, tendo sido divulgada em 2022, estando, por isso, com uma cadência no tempo que não permite

uma análise atempada do setor.

Em boa hora, o XXIV Governo Constitucional, suportado pela Aliança Democrática (PSD/CDS-PP), já

atualizou o enquadramento da CSM, integrando-a permanentemente nas estatísticas oficiais portuguesas com

uma periodicidade trienal.

Nesse sentido, seria importante, em primeiro lugar, garantir que os dados são publicados em tempo útil, de

forma a permitir uma análise atempada neste setor-chave e, em segundo lugar, que exista uma série temporal.

Estes dois fatores permitirão uma base informativa mais rica para informar a decisão política e económica

relativamente ao setor do mar.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que prossiga com a publicação da

Conta Satélite para o Mar e que tome medidas para, dentro do possível, manter uma publicação atempada e

uma série temporal estável.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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