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Quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 190
XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 52 a 53/XVI):
N.º 52/XVI — Altera os limites territoriais entre a freguesia
de Pernes, a União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete,
Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém.
N.º 53/XVI — Reforça o quadro penal relativo a crimes de
agressão contra forças de segurança e outros agentes de
serviço público, alterando o Código Penal e o Regulamento
das Custas Processuais.
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a criação da carreira de médico
dentista no Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo que adote medidas de
prevenção do suicídio nas forças de segurança.
— Recomenda ao Governo a aprovação de medidas de prevenção e combate à violência sexual com base em imagens. — Recomenda ao Governo a inclusão de medidas específicas sobre a proteção, conservação e restauro dos ecossistemas marinhos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030. — Recomenda ao Governo que promova, no plano internacional, a defesa da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito na Geórgia. — Recomenda ao Governo a adoção de uma convenção internacional sobre os direitos das pessoas mais velhas. — Recomenda ao Governo que participe nas operações de evacuação médica da Faixa de Gaza. — Recomenda ao Governo que defina um novo quadro de incentivos ao associativismo juvenil no estrangeiro.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 52/XVI
ALTERA OS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE PERNES, A UNIÃO DAS
FREGUESIAS DE SÃO VICENTE DO PAÚL E VALE DE FIGUEIRA E A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE
ACHETE, AZOIA DE BAIXO E PÓVOA DE SANTARÉM
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à definição da delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Pernes, a
União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia
de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém.
Artigo 2.º
Fixação dos limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre a freguesia referidas no artigo anterior são os que constam do:
a) Anexo I à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a lista de coordenadas do limite
administrativo;
b) Anexo II à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a representação cartográfica do
limite administrativo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]
PONTOX_ETRSY_ETRS
PR 1 -48277,3538 -31767,3412
PR 2 -48073,2607 -31830,2329
PR 3 -47784,8959 -32138,4406
PR 4 -47617,6708 -32305,4910
PR 5 -47792,5530 -32377,7911
PR 6 -47701,6589 -32547,0786
PR 7 -47688,0427 -32589,8452
PR 8 -47754,3387 -32699,3105
PR 9 -47787,9816 -32714,4893
PR 10 -47741,2715 -32799,3181
PR 11 -47623,1310 -32720,4278
PR 12 -47473,5208 -32647,2574
PR 13 -47435,5582 -32597,2068
PR 14 -47381,6575 -32571,7252
PR 15 -47090,6430 -32586,4532
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PONTOX_ETRSY_ETRS
PR 16 -47061,9712 -32565,4858
PR 17 -46863,3839 -32750,3046
PR 18 -46724,6499 -32691,2348
PR 19 -46657,6539 -32871,9025
PR 20 -46569,8113 -32777,3251
PR 21 -46579,3989 -32768,6928
PR 22 -46509,0931 -32719,7439
PR 23 -46515,6639 -32699,5520
PR 24 -46449,1362 -32628,8082
PR 25 -46412,3551 -32655,6278
PR 26 -46289,8392 -32557,1348
PR 27 -46252,9062 -32588,4831
PR 28 -46200,0528 -32537,8498
PR 29 -46164,3077 -32550,7146
PR 30 -46130,5927 -32395,4968
PR 31 -46009,0321 -32440,5265
PR 32 -45870,4620 -32459,0305
PR 33 -45796,1918 -32393,5328
PR 34 -45716,9629 -32439,0278
PR 35 -45598,4610 -32620,0247
PR 36 -45545,2453 -32620,4791
PR 37 -45549,1852 -32868,8648
PR 38 -45443,1606 -32948,9987
PR 39 -45350,9400 -33136,2019
PR 40 -45256,2390 -33067,1407
PR 41 -45284,1333 -32987,9827
PR 42 -44996,8074 -32873,5309
PR 43 -45031,7371 -32727,8715
PR 44 -45047,6970 -32721,9115
PR 45 -45053,4763 -32666,7515
PR 46 -44996,9251 -32557,9715
PR 47 -44959,1448 -32527,7715
PR 48 -45083,5181 -32386,9508
PR 49 -45073,7592 -32379,8689
PR 50 -44979,1014 -32378,2659
PR 51 -44939,3813 -32311,7309
PR 52 -44883,0571 -32303,4547
PR 53 -44836,8221 -32287,6713
PR 54 -44895,0840 -32154,0313
PR 55 -44938,4299 -32054,5549
PR 56 -44919,8403 -32032,9300
PR 57 -44943,3307 -31979,0847
PR 58 -45027,1681 -31973,1017
PR 59 -45060,1274 -31919,7518
PR 60 -44985,9119 -31835,6085
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ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Aprovado em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 53/XVI
REFORÇA O QUADRO PENAL RELATIVO A CRIMES DE AGRESSÃO CONTRA FORÇAS DE
SEGURANÇA E OUTROS AGENTES DE SERVIÇO PÚBLICO, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera:
a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) O Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 132.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da
República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,
membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública,
comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador
judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,
funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais
agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na
área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público
na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira,
agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de
transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a
jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
m) […]
Artigo 143.º
[…]
1 – […]
2 – Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de
segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com
pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de
ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que
desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na
Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais
de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros,
no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 – (Anterior n.º 3.)
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Artigo 145.º
[…]
1 – […]
a) Com pena de prisão até 4 anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º-A;
c) […]
2 – […]
Artigo 293.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo,
estiver afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais
agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 347.º
[…]
1 – Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou
membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de
segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique
ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das
suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou
membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de
segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, veículo, com ou sem motor que
conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas,
para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que
pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição legal.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
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g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) Os agentes das forças ou dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da
educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de interação com
o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da
Madeira, e os agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras
de serviço de transporte coletivo de passageiros, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas
funções ou por causa delas;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
x) […]
z) […]
aa) […]
bb) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE MÉDICO DENTISTA NO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
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1 – Crie, no prazo de 120 dias, a carreira especial de médico dentista nas entidades públicas empresariais
integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), em respeito pela negociação coletiva com as organizações
representativas dos trabalhadores e em articulação com a Direção Executiva do SNS, desenvolvendo um plano
de progressão na carreira que valorize a sua experiência e a formação contínua.
2 – Contrate médicos dentistas para assegurar a valência de saúde oral nos cuidados de saúde primários
em todo o território.
3 – Garanta a integração na carreira de todos os médicos dentistas atualmente em funções no SNS,
independentemente do seu vínculo de trabalho.
4 – Implemente um programa de incentivos para fixação de médicos dentistas em áreas geográficas com
maior carência destes profissionais, garantindo o acesso equitativo aos cuidados de saúde oral.
5 – Crie mecanismos de integração dos médicos dentistas em equipas multidisciplinares, nos cuidados de
saúde primários e nos hospitais.
Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NAS FORÇAS DE
SEGURANÇA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em articulação com as forças de segurança, as organizações representativas dos profissionais
das forças de segurança, a Ordem dos Psicólogos, a Ordem dos Médicos e a comunidade científica:
1 – Avalie a execução dos planos de prevenção do suicídio da GNR e da PSP, identificando as
dificuldades registadas, objetivos alcançados e aspetos a melhorar, e divulgando publicamente os respetivos
resultados.
2 – Crie mecanismos de mapeamento dos casos de risco de suicídio nas forças de segurança que,
partindo do conhecimento científico disponível e ponderando a necessidade de incentivar a investigação neste
domínio, proceda à identificação dos fatores de risco e à recolha e monitorização regular de indicadores
relativos ao suicídio, à ideação suicida e à saúde mental.
3 – Promova uma campanha de desmistificação dos estereótipos associados à saúde mental e ações de
formação para a identificação precoce dos casos de ideação suicida entre profissionais das forças de
segurança.
4 – Avalie a possibilidade de alargamento do número de gabinetes de apoio psicológico aos profissionais
das forças de segurança e das consultas disponíveis. Tome diligências para que as linhas telefónicas SOS
existentes nas forças de segurança tenham uma maior divulgação e uma componente direcionada para a
prevenção.
Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA
SEXUAL COM BASE EM IMAGENS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Em articulação com organizações não governamentais, crie respostas especializadas para as vítimas
de violência sexual baseada em imagens, nomeadamente gabinetes de apoio à vítima e pontos de informação.
2 – Assegure a divulgação periódica de dados estatísticos relativos à violência sexual baseada em
imagens e a outras formas de violência contra mulheres, não enquadradas no Portal da Violência Doméstica.
3 – Realize, em articulação com a academia e as organizações não governamentais, um estudo sobre a
prevalência da violência sexual baseada em imagens em Portugal.
4 – Integre a violência sexual baseada em imagens no âmbito de instrumentos de políticas públicas para a
juventude, prevenção e combate à violência contra as mulheres e tráfico de seres humanos.
5 – Promova uma campanha nacional de prevenção e combate à violência sexual baseada em imagens
que, focando a responsabilização dos agressores, garanta a divulgação das medidas de proteção previstas na
Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, e dos procedimentos a adotar perante estas situações e a sensibilização para
os impactos que estão associados.
Aprove um plano de formação relativamente à violência sexual baseada em imagens e ao novo quadro legal
previsto na Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, que inclua ações de formação específicas destinadas,
designadamente, a magistrados e outros agentes de justiça, profissionais das forças e serviços de segurança,
profissionais de saúde, psicólogos em meio escolar ou assistentes sociais.
Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS SOBRE A PROTEÇÃO,
CONSERVAÇÃO E RESTAURO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS NO PLANO NACIONAL DE ENERGIA
E CLIMA 2030
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que inclua, na versão final do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), medidas
específicas sobre a proteção, conservação e restauro dos ecossistemas marinhos, cruciais como sumidouros
de carbono.
Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, NO PLANO INTERNACIONAL, A DEFESA DA
DEMOCRACIA, DOS DIREITOS HUMANOS E DO ESTADO DE DIREITO NA GEÓRGIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Manifeste publicamente a sua solidariedade para com o povo georgiano e reitere o compromisso de
Portugal com os valores fundamentais da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito.
2 – Exorte as autoridades georgianas a garantir o fim imediato da repressão violenta contramanifestantes
pacíficos e a libertação de todos os manifestantes detidos de forma arbitrária.
3 – Condene as interferências externas, nomeadamente da Federação da Rússia, nos processos
eleitorais da Geórgia, que comprometem a soberania e a integridade democrática do país.
4 – Reitere a necessidade de respeitar a integridade territorial da Geórgia, condenando a ocupação
contínua das regiões da Ossétia do Sul e da Abecásia pela Federação da Rússia, em violação do direito
internacional.
5 – Defenda, junto da União Europeia, a implementação de medidas sancionatórias contra responsáveis
políticos e institucionais da Geórgia envolvidos em violações de direitos humanos, como a proibição de
entrada no espaço europeu e congelamento de ativos financeiros.
6 – Reforce o apoio às instituições democráticas georgianas e à sociedade civil, em coordenação com os
parceiros europeus, incluindo o financiamento de programas de educação cívica e de fortalecimento da
liberdade de imprensa.
Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS
DIREITOS DAS PESSOAS MAIS VELHAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que desenvolva esforços para a adoção de uma convenção internacional sobre os direitos das
pessoas mais velhas e respetivos mecanismos de implementação e monitorização.
Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PARTICIPE NAS OPERAÇÕES DE EVACUAÇÃO MÉDICA DA
FAIXA DE GAZA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Manifeste formal e publicamente a disponibilidade para participar nas operações de evacuação médica
da Faixa de Gaza, coordenadas pelo Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e pela Organização
Mundial de Saúde.
2 – Desenvolva, na sua ação externa, esforços para agilizar e aumentar as operações de evacuação
médica da Faixa de Gaza, especialmente de pessoas com necessidades médicas urgentes.
Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA UM NOVO QUADRO DE INCENTIVOS AO
ASSOCIATIVISMO JUVENIL NO ESTRANGEIRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova as diligências necessárias para definir um quadro legal enquadrador de incentivos dirigidos às
associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que integrem uma maioria de jovens, tendo
em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas.
2 – Avalie a possibilidade de, no quadro legal referido no número anterior, serem concedidas bolsas de
estudo, promovidos programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva, divulgada a imprensa regional
portuguesa e a imprensa em língua portuguesa editada no estrangeiro entre os associados das associações
abrangidas, criados cursos de língua portuguesa, promovidos cursos de formação de dirigentes associativos,
criadas redes de associações portuguesas e aumentados os apoios sociais a portugueses carenciados.
Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.