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Quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 II Série-A — Número 190

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 52 a 53/XVI):

N.º 52/XVI — Altera os limites territoriais entre a freguesia

de Pernes, a União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete,

Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém.

N.º 53/XVI — Reforça o quadro penal relativo a crimes de

agressão contra forças de segurança e outros agentes de

serviço público, alterando o Código Penal e o Regulamento

das Custas Processuais.

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a criação da carreira de médico

dentista no Serviço Nacional de Saúde. — Recomenda ao Governo que adote medidas de

prevenção do suicídio nas forças de segurança.

— Recomenda ao Governo a aprovação de medidas de prevenção e combate à violência sexual com base em imagens. — Recomenda ao Governo a inclusão de medidas específicas sobre a proteção, conservação e restauro dos ecossistemas marinhos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030. — Recomenda ao Governo que promova, no plano internacional, a defesa da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito na Geórgia. — Recomenda ao Governo a adoção de uma convenção internacional sobre os direitos das pessoas mais velhas. — Recomenda ao Governo que participe nas operações de evacuação médica da Faixa de Gaza. — Recomenda ao Governo que defina um novo quadro de incentivos ao associativismo juvenil no estrangeiro.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 52/XVI

ALTERA OS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE PERNES, A UNIÃO DAS

FREGUESIAS DE SÃO VICENTE DO PAÚL E VALE DE FIGUEIRA E A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE

ACHETE, AZOIA DE BAIXO E PÓVOA DE SANTARÉM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição da delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Pernes, a

União das Freguesias de São Vicente do Paúl e Vale de Figueira e a União das Freguesias de Achete, Azoia

de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém.

Artigo 2.º

Fixação dos limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre a freguesia referidas no artigo anterior são os que constam do:

a) Anexo I à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a lista de coordenadas do limite

administrativo;

b) Anexo II à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a representação cartográfica do

limite administrativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]

PONTOX_ETRSY_ETRS

PR 1 -48277,3538 -31767,3412

PR 2 -48073,2607 -31830,2329

PR 3 -47784,8959 -32138,4406

PR 4 -47617,6708 -32305,4910

PR 5 -47792,5530 -32377,7911

PR 6 -47701,6589 -32547,0786

PR 7 -47688,0427 -32589,8452

PR 8 -47754,3387 -32699,3105

PR 9 -47787,9816 -32714,4893

PR 10 -47741,2715 -32799,3181

PR 11 -47623,1310 -32720,4278

PR 12 -47473,5208 -32647,2574

PR 13 -47435,5582 -32597,2068

PR 14 -47381,6575 -32571,7252

PR 15 -47090,6430 -32586,4532

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PONTOX_ETRSY_ETRS

PR 16 -47061,9712 -32565,4858

PR 17 -46863,3839 -32750,3046

PR 18 -46724,6499 -32691,2348

PR 19 -46657,6539 -32871,9025

PR 20 -46569,8113 -32777,3251

PR 21 -46579,3989 -32768,6928

PR 22 -46509,0931 -32719,7439

PR 23 -46515,6639 -32699,5520

PR 24 -46449,1362 -32628,8082

PR 25 -46412,3551 -32655,6278

PR 26 -46289,8392 -32557,1348

PR 27 -46252,9062 -32588,4831

PR 28 -46200,0528 -32537,8498

PR 29 -46164,3077 -32550,7146

PR 30 -46130,5927 -32395,4968

PR 31 -46009,0321 -32440,5265

PR 32 -45870,4620 -32459,0305

PR 33 -45796,1918 -32393,5328

PR 34 -45716,9629 -32439,0278

PR 35 -45598,4610 -32620,0247

PR 36 -45545,2453 -32620,4791

PR 37 -45549,1852 -32868,8648

PR 38 -45443,1606 -32948,9987

PR 39 -45350,9400 -33136,2019

PR 40 -45256,2390 -33067,1407

PR 41 -45284,1333 -32987,9827

PR 42 -44996,8074 -32873,5309

PR 43 -45031,7371 -32727,8715

PR 44 -45047,6970 -32721,9115

PR 45 -45053,4763 -32666,7515

PR 46 -44996,9251 -32557,9715

PR 47 -44959,1448 -32527,7715

PR 48 -45083,5181 -32386,9508

PR 49 -45073,7592 -32379,8689

PR 50 -44979,1014 -32378,2659

PR 51 -44939,3813 -32311,7309

PR 52 -44883,0571 -32303,4547

PR 53 -44836,8221 -32287,6713

PR 54 -44895,0840 -32154,0313

PR 55 -44938,4299 -32054,5549

PR 56 -44919,8403 -32032,9300

PR 57 -44943,3307 -31979,0847

PR 58 -45027,1681 -31973,1017

PR 59 -45060,1274 -31919,7518

PR 60 -44985,9119 -31835,6085

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ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]

Aprovado em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 53/XVI

REFORÇA O QUADRO PENAL RELATIVO A CRIMES DE AGRESSÃO CONTRA FORÇAS DE

SEGURANÇA E OUTROS AGENTES DE SERVIÇO PÚBLICO, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera:

a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) O Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública,

comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador

judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos,

funcionário público, civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais

agentes de proteção civil, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, profissional na

área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público

na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira,

agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de

transporte coletivo de passageiros, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a

jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

m) […]

Artigo 143.º

[…]

1 – […]

2 – Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de

segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com

pena de prisão de 1 a 4 anos.

3 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de

ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que

desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na

Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais

de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros,

no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 – (Anterior n.º 3.)

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Artigo 145.º

[…]

1 – […]

a) Com pena de prisão até 4 anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º;

b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º-A;

c) […]

2 – […]

Artigo 293.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo,

estiver afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais

agentes de proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240

dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 347.º

[…]

1 – Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou

membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de

segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique

ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das

suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou

membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de

segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, veículo, com ou sem motor que

conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas,

para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que

pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Os agentes das forças ou dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da

educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de interação com

o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da

Madeira, e os agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras

de serviço de transporte coletivo de passageiros, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas

funções ou por causa delas;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE MÉDICO DENTISTA NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1 – Crie, no prazo de 120 dias, a carreira especial de médico dentista nas entidades públicas empresariais

integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), em respeito pela negociação coletiva com as organizações

representativas dos trabalhadores e em articulação com a Direção Executiva do SNS, desenvolvendo um plano

de progressão na carreira que valorize a sua experiência e a formação contínua.

2 – Contrate médicos dentistas para assegurar a valência de saúde oral nos cuidados de saúde primários

em todo o território.

3 – Garanta a integração na carreira de todos os médicos dentistas atualmente em funções no SNS,

independentemente do seu vínculo de trabalho.

4 – Implemente um programa de incentivos para fixação de médicos dentistas em áreas geográficas com

maior carência destes profissionais, garantindo o acesso equitativo aos cuidados de saúde oral.

5 – Crie mecanismos de integração dos médicos dentistas em equipas multidisciplinares, nos cuidados de

saúde primários e nos hospitais.

Aprovada em 7 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NAS FORÇAS DE

SEGURANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em articulação com as forças de segurança, as organizações representativas dos profissionais

das forças de segurança, a Ordem dos Psicólogos, a Ordem dos Médicos e a comunidade científica:

1 – Avalie a execução dos planos de prevenção do suicídio da GNR e da PSP, identificando as

dificuldades registadas, objetivos alcançados e aspetos a melhorar, e divulgando publicamente os respetivos

resultados.

2 – Crie mecanismos de mapeamento dos casos de risco de suicídio nas forças de segurança que,

partindo do conhecimento científico disponível e ponderando a necessidade de incentivar a investigação neste

domínio, proceda à identificação dos fatores de risco e à recolha e monitorização regular de indicadores

relativos ao suicídio, à ideação suicida e à saúde mental.

3 – Promova uma campanha de desmistificação dos estereótipos associados à saúde mental e ações de

formação para a identificação precoce dos casos de ideação suicida entre profissionais das forças de

segurança.

4 – Avalie a possibilidade de alargamento do número de gabinetes de apoio psicológico aos profissionais

das forças de segurança e das consultas disponíveis. Tome diligências para que as linhas telefónicas SOS

existentes nas forças de segurança tenham uma maior divulgação e uma componente direcionada para a

prevenção.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA

SEXUAL COM BASE EM IMAGENS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Em articulação com organizações não governamentais, crie respostas especializadas para as vítimas

de violência sexual baseada em imagens, nomeadamente gabinetes de apoio à vítima e pontos de informação.

2 – Assegure a divulgação periódica de dados estatísticos relativos à violência sexual baseada em

imagens e a outras formas de violência contra mulheres, não enquadradas no Portal da Violência Doméstica.

3 – Realize, em articulação com a academia e as organizações não governamentais, um estudo sobre a

prevalência da violência sexual baseada em imagens em Portugal.

4 – Integre a violência sexual baseada em imagens no âmbito de instrumentos de políticas públicas para a

juventude, prevenção e combate à violência contra as mulheres e tráfico de seres humanos.

5 – Promova uma campanha nacional de prevenção e combate à violência sexual baseada em imagens

que, focando a responsabilização dos agressores, garanta a divulgação das medidas de proteção previstas na

Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, e dos procedimentos a adotar perante estas situações e a sensibilização para

os impactos que estão associados.

Aprove um plano de formação relativamente à violência sexual baseada em imagens e ao novo quadro legal

previsto na Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, que inclua ações de formação específicas destinadas,

designadamente, a magistrados e outros agentes de justiça, profissionais das forças e serviços de segurança,

profissionais de saúde, psicólogos em meio escolar ou assistentes sociais.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DE MEDIDAS ESPECÍFICAS SOBRE A PROTEÇÃO,

CONSERVAÇÃO E RESTAURO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS NO PLANO NACIONAL DE ENERGIA

E CLIMA 2030

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que inclua, na versão final do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), medidas

específicas sobre a proteção, conservação e restauro dos ecossistemas marinhos, cruciais como sumidouros

de carbono.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, NO PLANO INTERNACIONAL, A DEFESA DA

DEMOCRACIA, DOS DIREITOS HUMANOS E DO ESTADO DE DIREITO NA GEÓRGIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Manifeste publicamente a sua solidariedade para com o povo georgiano e reitere o compromisso de

Portugal com os valores fundamentais da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito.

2 – Exorte as autoridades georgianas a garantir o fim imediato da repressão violenta contramanifestantes

pacíficos e a libertação de todos os manifestantes detidos de forma arbitrária.

3 – Condene as interferências externas, nomeadamente da Federação da Rússia, nos processos

eleitorais da Geórgia, que comprometem a soberania e a integridade democrática do país.

4 – Reitere a necessidade de respeitar a integridade territorial da Geórgia, condenando a ocupação

contínua das regiões da Ossétia do Sul e da Abecásia pela Federação da Rússia, em violação do direito

internacional.

5 – Defenda, junto da União Europeia, a implementação de medidas sancionatórias contra responsáveis

políticos e institucionais da Geórgia envolvidos em violações de direitos humanos, como a proibição de

entrada no espaço europeu e congelamento de ativos financeiros.

6 – Reforce o apoio às instituições democráticas georgianas e à sociedade civil, em coordenação com os

parceiros europeus, incluindo o financiamento de programas de educação cívica e de fortalecimento da

liberdade de imprensa.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS

DIREITOS DAS PESSOAS MAIS VELHAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva esforços para a adoção de uma convenção internacional sobre os direitos das

pessoas mais velhas e respetivos mecanismos de implementação e monitorização.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PARTICIPE NAS OPERAÇÕES DE EVACUAÇÃO MÉDICA DA

FAIXA DE GAZA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Manifeste formal e publicamente a disponibilidade para participar nas operações de evacuação médica

da Faixa de Gaza, coordenadas pelo Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e pela Organização

Mundial de Saúde.

2 – Desenvolva, na sua ação externa, esforços para agilizar e aumentar as operações de evacuação

médica da Faixa de Gaza, especialmente de pessoas com necessidades médicas urgentes.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFINA UM NOVO QUADRO DE INCENTIVOS AO

ASSOCIATIVISMO JUVENIL NO ESTRANGEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova as diligências necessárias para definir um quadro legal enquadrador de incentivos dirigidos às

associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que integrem uma maioria de jovens, tendo

em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas.

2 – Avalie a possibilidade de, no quadro legal referido no número anterior, serem concedidas bolsas de

estudo, promovidos programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva, divulgada a imprensa regional

portuguesa e a imprensa em língua portuguesa editada no estrangeiro entre os associados das associações

abrangidas, criados cursos de língua portuguesa, promovidos cursos de formação de dirigentes associativos,

criadas redes de associações portuguesas e aumentados os apoios sociais a portugueses carenciados.

Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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