O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

10

maio;

e) Pelas instituições sem fins lucrativos;

f) Pela IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como

beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no

que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que

tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que

tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a

Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do

respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho,

com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1

do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;

h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.

18 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes MBO,

nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela

respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à

gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como

decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com

a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado

do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e

mar, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa

nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas,

tendo em vista:

a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;

b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da

pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;

c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as

autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas.

20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes MBO, e ao reforço de

dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços

periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes

estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da

regra de equilíbrio orçamental.

21 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes MBO,

quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades

intermunicipais em substituição da Administração Central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos

abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de

recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a

contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

22 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar

as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados na