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8 DE OUTUBRO DE 2026

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9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não

financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,

independentemente de envolverem diferentes MBO.

10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central,

necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em

anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre MBO, nos termos a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais na MBO 04 Ministério das Finanças, entre o Programa (PO)004 Finanças

e o PO005 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações

de assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).

12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes MBO, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem

parte integrante.

13 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2026, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º

da Lei do Orçamento do Estado para 2026, aprovada pela Lei n.º 73-A/2024, de 30 de dezembro, no artigo

13.º do Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser

concluídos em 2027 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.

14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no

orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso

de operações de crédito.

15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam

legalmente previstas.

16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na Medida 082 «Segurança e Ação

Social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à

política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das

suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes MBO, nos termos definidos na Portaria

n.º 135/2022, de 1 de abril, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou

empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do

disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:

a) Pela administração central;

b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação

nas Autarquias Locais;

c) Pelas instituições de ensino superior;

d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de