O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

4

financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela

administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e

entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes,

outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de

verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o

conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

8 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades

intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Consignação de receitas ao Capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes

da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas

produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao

Capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do

Estado tem a seguinte afetação:

a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a

aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico

do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou, quando o

imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural

(FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;

b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);

c) 7,5 % para o FSPC;

d) 5 % para a ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A. (ESTAMO, S.A.), nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a

ESTAMO, S.A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à

afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria

n.º 278/2012, de 14 de setembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do

arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia

financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública,

tem a seguinte distribuição:

a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou

arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime

Jurídico do Património Imobiliário Público;

b) 5 % para a ESTAMO, S.A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

4 - O Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), pode afetar o produto que lhe é

distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos,

ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de