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8 DE OUTUBRO DE 2026

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jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução

orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de

carácter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre as normas legais anteriores, gerais e

especiais, que disponham em sentido contrário.

3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação:

a) Do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos

aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021,

de 23 de junho;

b) Da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;

c) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;

d) Da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;

e) Da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do

Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, ou de diploma que lhe

suceda;

f) Do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e

equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna, ou de diploma que

lhe suceda;

g) Do Decreto-Lei n.º 163/2026, de 6 de agosto, que estabelece o modelo de governação do financiamento

do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) em Portugal.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5 % da dotação do programa

orçamental inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes – Diversas – Outras – Reserva», a qual

pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem

faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado à Entidade Orçamental

(EO).

3 - Podem ser utilizadas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das

finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes – Diversas – Outras –

Reserva», no valor de 2,5 % da dotação do programa orçamental.

4 - Excluem-se do âmbito das dotações de utilização condicionada previstas nos n.os 1 e 3 do presente

artigo, as dotações previstas na Lei de Programação Militar, na Lei das Infraestruturas Militares e no Decreto-

Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, ou em diplomas que lhes sucedam.

5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas reservas orçamentais constantes do

presente artigo.

6 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço

Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), os tribunais superiores, as instituições de

ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios

inferiores a 1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da

administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo

Estado.

7 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio, subvenção,

auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro