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8 DE OUTUBRO DE 2026

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dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança

social.

13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o

qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.

14 - Fica o IGFSS, IP, autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a

fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, IP, quando aquele património tenha aptidão

habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, ou para o Estado,

quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S.A., nos termos e ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e de acordo com o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.

15 - Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no

número anterior considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) como

entidade afetatária devendo, dessa afetação, ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis

a cargo das entidades gestoras.

16 - A CPL, IP, pode transferir para o IGFSS, IP, a propriedade de prédios rústicos ou urbanos ou das

respetivas frações, quando não lhes esteja a dar qualquer utilização que corresponda às atribuições da

instituição, nos termos dos n.os 2 e 11.

Artigo 7.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das

correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,

independentemente de envolverem diferentes Missões de Base Orgânica (MBO)ou a criação de novas MBO;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do

Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos

diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes MBO, bem como a assegurar a

gestão da MBO 02 Presidência do Conselho de Ministros, que integra as áreas governativas estabelecidas no

referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública

no sentido da promoção da concentração de serviços;

c) Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) do n.º 2 e

do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, por decisão do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades

do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades

públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela respetiva área setorial.

3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização

e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da

responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das

infraestruturas e habitação, da agricultura e mar e do ambiente e energia, independentemente de envolverem

diferentes MBO, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das

competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.