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29 DE MARÇO DE 1989

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os seguintes esclarecimentos, obtidos por intermédio das entidades a quem foram cometidas as funções na matéria:

1 — Encontra-se prevista a ligação da Auto-Estrada do Norte à CRIL (circular regional interior de Lisboa) no nó de Sacavém, bem como a ligação da CREL (circular exterior) ao nó de Alverca, para além do futuro alargamento de quatro para seis vias do lanço em causa.

2 — Com vista ao melhoramento das condições de circulação nos acessos norte a Lisboa, e para além da rede viária atrás referida, está prevista a transferência da praça de portagem, que actualmente se situa em Sacavém, para as proximidades do nó de Alverca.

3 — Sugere-se também ao Sr. Deputado a consulta da Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/87, publicada no Diário da República, 1." série, de 21 de Março de 1987.

4 — Não se prevê a abolição da portagem, nem seria essa a forma de descongestionar o trânsito, mas tão--somente a forma de transferir conflitos para outros pontos. Mas há estudos em curso, de acordo com o estabelecido na proposta de lei de bases dos transportes terrestres.

3 de Março de 1989. — O Chefe do Gabinete, G/7 Miranda.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1513/V (l.tt)--AC, da deputada Maria Santos (Os Verdes), sobre licenciamento das obras de ampliação da firma DIS-TARSOL.

Em resposta ao vosso ofício n.° 3045/88, de 28 de Setembro, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Indústria e Energia de prestar a V. Ex." a seguinte informação:

1 — A reclamação apresentada contra a DISTAR-SOL, Sociedade Distribuidora de Artigos Solares, L.da, diz respeito à firma Construções Metálicas Argus, L.dB De facto, a DISTARSOL é uma empresa de construção civil que dá assistência técnica aos produtos fabricados pela firma Construções Metálicas Argus, L.da

2 — Atendendo a que a queixa apresentada se refere à segunda empresa, foi pedida a colaboração da Câmara Municipal de Arganil para se pronunciar quanto à forma de recolha dos efluentes líquidos lançados pela empresa, com vista a permitir a actuação dos serviços competentes deste Ministério, estando-se neste momento a aguardar resposta da Câmara.

Quanto à adequação da ampliação, a Câmara deliberou, em 7 de Dezembro de 1988, emitir parecer favorável quanto à localização da ampliação, faltando apenas o parecer da Comissão de Coordenação da Região do Centro (Decreto-Lei n.° 364/88, de 14 de Outubro).

3 — Os serviços competentes deste Ministério efectuaram, em 12 de Dezembro de 1988, vistoria ao estabelecimento, tendo concluído pela necessidade de cumprimento de determinados requisitos, que irão permitir melhorar as condições de laboração da unidade.

2 de Março de 1989. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÀO-GERAL DOS DESPORTOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 33/V (2.a)-AC, do deputado Mota Torres (PS), sobre centros de medicina desportiva.

Com referência ao ofício e assunto em epígrafe, sugere-se a V. Ex.a resposta nos seguintes termos:

Não existem hoje assim tantos «Centros de Medicina Desportiva Espalhados pelo País», pois o Decreto-Lei n.° 224/88, de 28 de Junho, extinguiu a generalidade dos mesmos, mantendo apenas os de Lisboa, Porto e

Coimbra, pelo que só nestes (três) pode actualmente existir pessoal.

O pessoal que prestava serviço nos ou aos centros de medicina extintos teve ou irá ter a colocação/destino previstos no artigo 5.° do aludido diploma, consoante a situação em que se encontrasse.

Quanto às apontadas situações anómalas, vêm, de facto, na sua generalidade, de há muito tempo, tendo estes serviços vindo a envidar os seus melhores esforços para lhes dar solução dentro do formal e substancialmente viável.

A generalidade dos elementos em causa não são funcionários públicos, nem podem sequer considerar-se incluídos no grupo dos «agentes» impropriamente designados «tarefeiros», sendo antes, e especialmente quanto ao pessoal médico e paramédico, meros prestadores de serviço em tempo parcial, sem prejuízo da sua actividade principal, situações apenas configuráveis, portanto, como de mera avença.

Assim, face aos critérios gerais legalmente de há muito em vigor e aos condicionalismos decorrentes da referida situação e da actividade principal dos interessados (alguns na situação de reforma/reserva), tais elementos não podem nem poderão integrar quaisquer quadros, ainda que os houvesse ou venha a haver, nem eles tal pretendem, pelo que resta regularizar/formalizar a situação em regime de avença ou regime semelhante.

No que se refere aos (poucos) casos de prestação de serviço a tempo inteiro, ou seja, em regime de actividade principal, que se situam quase exclusivamente na área do pessoal administrativo, procurar-se-á a sua integração em adequados quadros, logo que concretizada a em curso reorganização dos serviços, o que se deseja e espera para breve.

10 de Fevereiro de 1989. — O Director-Geral, Mirandela da Costa.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 38/V (2.a)-AC, do deputado António Vairinhos (PSD), sobre a Escola Preparatória de Vila Real de Santo António.

Em referência ao ofício n.° 3300/88, de 2 de Novembro de 1988, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, que veiculava o requerimento n.° 38/V/2, subscrito pelo Sr. Deputado António Vairinhos, processo n.° 1.67/88, desse Gabinete, remeto

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residencial do Padrão da Légua, em Matosinhos. 1 — Em resposta ao requerimento em epigrafe, encarrega
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