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Sábado, 8 de Abril de 1989

II Séríe-B - Número 21

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Inquéritos parlamentares (n.01 12/V e 13/V):

N.° 12/V — Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito com vista a averiguar os actos administrativos na área do Ministério da Saúde (apresentado pelo PSD)................................. 138

N.° 13/V — Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito com vista a averiguar as condições de isenção e de legalidade em que têm ocorrido os actos administrativos dirigidos e executados na área do Ministério da Saúde (apresentado pelo PS)............. 139

Ratificações (o." 52/V, 63/V e 64/V):

N.° 52/V (Decreto-Lei n." 497/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP) 139

N.° 63/V — Requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei

n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.................. 142

N.° 64/V — Requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia do Decreto--Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro............. 142

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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.° 12/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COM VISTA A AVERIGUAR OS ACTOS ADMINISTRATIVOS NA ÁREA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

As notícias contraditórias vindas a público nas últimas semanas, originadas numa fuga de informação de um relatório da Inspecção-Geral de Finanças relativo a um inquérito determinado pelo Governo a serviços do Ministério da Saúde, colocam ao Pais a necessidade de conhecer, rapidamente e em toda a sua extensão, toda a verdade dos factos.

Na realidade, parte substancial da polémica gerada por essas notícias teve origem na publicação truncada e parcial desse relatório, tendo como consequência que dele se hajam extraído conclusões abusivas, e que procuram lançar suspeições infundadas sobre membros do Governo.

Os órgãos do Estado e os seus titulares não podem funcionar sob suspeição.

É para nós claro que o actual clima, a que não são certamente estranhos poderosos interesses económicos e movimentações políticas, pode lesar os valores de confiança que os cidadãos devem depositar nas instituições. No sentido da necessidade também de clarificar sem sombra para dúvidas os termos em que se processou a sua intervenção em determinados assuntos que têm vindo a ser amplamente debatidos na comunicação social se pronunciou, aliás, a Ministra da Saúde, que apelou a este Grupo Parlamentar para que viabilizasse as iniciativas necessárias para o efeito.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou uma proposta de inquérito parlamentar incorrecta nos pressupostos em que assenta e insuficiente nos assuntos que pretende ver esclarecidos, não só à sombra das acusações levantadas em conferência de imprensa anterior à apresentação daquela proposta como também face ao integral esclarecimento dos factos.

Aliás, torna-se necessário apurar e clarificar em que sentido os serviços do Ministério da Saúde objecto do inquérito apresentam, ao longo dos últimos anos e sob a orientação política de governos de diferentes orientações partidárias, uma linha de continuidade nas suas regras de funcionamento.

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata decidiu assim avançar ele próprio com um inquérito parlamentar, adoptando o procedimento que garante a maior celeridade, convencido de que a credibilidade das instituições não se compadece com o arrastar indefinido de clima de suspeição indiscriminada e mal fundamentada.

Nestes termos e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 253.° do Regimento da Assembleia da República e das normas constitucionais aplicáveis:

É constituída uma comissão parlamentar de inquérito com vista a averiguar:

1) Da necessidade social, isenção, legalidade e resultados em custos e benefícios obtidos ou esperados com os processos relativos a:

Compra, equipamento, instalação, gestão, informação pública e prazo de entrada em funcionamento do Hospital de São Francisco Xavier;

Aquisição, adaptação, instalação, informação pública e prazo de entrada em funcionamento do Centro das Taipas;

Remodelação, equipamento e prazo de realização das obras do banco de urgência do Hospital de Fafe;

Intervenção do Ministério da Saúde na instalação, abertura e funcionamento do Hospital da Prelada;

Adjudicação da construção e financiamento do Hospital de Almada;

Adjudicação dos Hospitais de Matosinhos e Amadora/Sintra;

Informatização das administrações regionais de saúde;

Acordo com a Associação Nacional de Farmácias;

Comparticipação nos custos dos medicamentos e relacionamento com a indústria farmacêutica;

Anteprojectos de urbanização dos terrenos onde estão implantados os Hospitais de Júlio de Matos e de Curry Cabral;

Obras de Adaptação das instalações do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;

Trabalhos em curso no Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão;

2) Da existência e responsabilidade de eventuais cursos de formação ao pessoal do Hospital de São Francisco Xavier;

3) Da isenção e legalidade verificadas nas transferências de pessoal entre o Ministério da Saúde e empresas de construção, equipamento e gestão de unidades hospitalares;

4) Das condições em que se processou uma fuga de informação relativamente a um relatório da Inspecção-Geral de Finanças.

Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Duarte Lima — Luís Filipe Menezes — Joaquim Marques — António Bacelar — Miguel Macedo — Silva Marques — Carlos Encarnação — Fernando Gomes Pereira — Sá Fernandes — João Salgado — Vieira de Castro — José Amaral — José Silva Torres — Carla Diogo — Mário Mendes dos Santos — João Granja da Fonseca — António Abílio Costa — César Santos — Vasco Miguel — Maria da Conceição Pereira — Manuel Martins — Carlos Esmeraldo — Jorge Cunha — Fernando Conceição — Amândio Gomes — José Leite Machado — Rui Salvada — Germano Domingos — Vaz Freixo — Guido Rodrigues — João Teixeira — Carlos Baptista — Soares Costa — Brito Chamas — Evaristo Guerra de Oliveira — António Ribeiro — José Lalanda Ribeiro — Aristides Teixeira — José Puig — Alberto de Oliveira — Manuel Moreira — Alberto Araújo — João Costa — António Maria Pereira — Manuel Joaquim Cardoso — Maria Luisa Ferreira — Amândio Oliveira — Humberto Pires Lopes, e mais três subscritores.

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8 DE ABRIL DE 1989

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.° 13A/

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COM VISTA A AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DE ISENÇÃO

E DE LEGALIDADE EM QUE TEM OCORRIDO OS ACTOS ADMINISTRATIVOS DIRIGIDOS E EXECUTADOS NA ÁREA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados requerem a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito com vista a averiguar as condições de isenção e de legalidade em que têm ocorrido os actos administrativos dirigidos e executados na área do Ministério da Saúde, designadamente:

1) No processo de compra do edifício e logradouro, equipamento, instalação e gestão do, hoje, Hospital de São Francisco Xavier;

2) No processo de obras e equipamento do Centro Social das Taipas;

3) Nas campanhas publicitárias referentes ao Hospital de São Francisco Xavier e Centro Social das Taipas;

4) No processo de remodelação e equipamento do Hospital de Fafe;

5) Nos processos de adjudicação da construção dos Hospitais de Matosinhos e Amadora/Sintra;

6) No processo de adjudicação da construção e financiamento do Hospital de Almada;

7) No processo relativo à informatização das ARS;

8) No processo relativo ao acordo com a Associação Nacional de Farmácias, bem como a sua relação com a informatização das ARS;

9) No processo de elaboração dos anteprojectos de urbanização dos terrenos onde estão implantados os Hospitais de Júlio de Matos e de Curry Cabral;

10) Nas transferências de pessoal entre o Ministério da Saúde e empresas de construção, equipamento e gestão de unidades hospitalares;

11) Nos actos administrativos conexos da responsabilidade dos membros do Governo, bem como dos responsáveis pelos organismos dele dependentes, nomeadamente da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos de Saúde (DGIES), Departamento de Gestão Financeira do Serviço de Saúde (DGFSS), Direcção-Geral dos Hospitais (DGH), Administração Regional de Saúde de Lisboa, Serviços de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e Serviço de Informática de Saúde (SIS).

Assembleia da República, 4 de Abril de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — João Rui de Almeida — Jorge Lacão — Alberto Avelino — José Lello — Armando Vara — Rui Vieira — Carlos César — Edmundo Pedro — Lopes Cardoso — Julieta Sampaio — António Barreto — José Mota — António Braga — António Esteves — Gameiro dos Santos —

Rosado Correia — António Campos — José Castel--Branco — António Magalhães — Cal Brandão — Edite Estrela — José Figueira dos Reis — João Cravinho — Helena Roseta (Indep.) — Osório Gomes —

Luís Covas — Raul Brito — Maria do Céu Esteves — Almeida Santos — Jorge Sampaio — Oliveira e Silva — Ferraz de Abreu — Carlos Lage — Vítor Caio Roque — José Apolinário — Manuel dos Santos — Helena Torres Marques — Elisa Damião — Teresa Santa Clara Gomes — Raul Rêgo — Carlos Candal — Alberto Martins — António Azevedo — António Vitorino — Eduardo Pereira — Hélder Filipe — Mota Torres, e mais dois subscritores.

Ratificação n.° 52/V — Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro

Propostas de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.° [...]

1 - .....................................

2 — Este decreto-lei é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que exerça funções, ainda que com carácter eventual, em regime de prestação de trabalho subordinado.

Artigo 2.°

Direito a férias

1 — O pessoal a que se refere o artigo 1.°, ainda que na situação de excedente, tem direito em cada ano civil a um período de 22 dias úteis de férias. Para este efeito considera-se a semana de cinco dias úteis.

2 — O direito a férias adquire-se com o início da prestação de trabalho subordinado à Administração e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°

3 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo no disposto no artigo 65.°

4 — (Anterior n. ° 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

Artigo 3.° Gozo de férias referente ao 1.° ano de serviço

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo anterior, quando o início da prestação de trabalho ocorra no 1.° .semestre, o trabalhador tem direito a gozar nesse ano civil onze dias úteis de férias.

2 — Os trabalhadores contratados a prazo inferior a um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

Artigo 4.°

RetríbulcBo durante as férias

1 — .....................................

2 — Além das remunerações mencionadas no número anterior, o funcionário ou agente tem direito, nos termos da legislação em vigor, a um subsídio de férias de montante igual ao daquelas remunerações.

3 — Se houver lugar ao gozo de férias nos termos do artigo precedente [...]

Artigo 5.°

Marcação das férias

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — [...], ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

5 — .....................................

6— .....................................

7 — .....................................

8— .....................................

Artigo 7.° Duração especial das férias

1 — [...], um período complementar de cinco dias úteis de férias [...]

2— .....................................

3— .....................................

4 — l.. • ], cinco dias úteis de férias [... ]

5— .....................................

Artigo 10.° Interrupção das férias

1 — .....................................

2-.....................................

3 — .....................................

4—.....................................

5 — .....................................

6— .....................................

7— .....................................

a) .....................................

b) A Uma indemnização correspondente ao dobro do montante das ajudas de custo por inteiro [...]

Artigo 12.°

Repercussão das faltas e licenças nas férias

1— .....................................

2 — (Eliminar.)

3- .....................................

4- .....................................

Artigo 19." Faltes Justificadas

1 — .....................................

u) Por actividade sindical ou em comissões de trabalhadores;

2— .....................................

Artigo 20.° Falta por casamento

1 — t... ] onze dias úteis seguidos [... ]

2- .....................................

Artigo 27.° Regime

1 — .....................................

2 — As faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício após 30 dias de ausência [...]

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 28.°

Justificação da doença

1 — .....................................

2— .....................................

3 — [...] comunicar o facto ao serviço logo que possível, indicando o local [...]

4 — (Eliminar.)

5 — (Passa a n.° 4.)

Artigo 29.° Meios de prova

1 — .....................................

2— .....................................

3 — I...], funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta. No caso de ainda não estar apto a regressar, o próprio documento de alta deve indicar o período previsível de duração da doença e constituir documento comprovativo para os efeitos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia da alta.

4— .....................................

5— .....................................

Artigo 30.° Doença ocorrida no estrangeiro

1 — {• • 1, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço, logo que possível.

2 — [•••]> da missão diplomática ou consular portuguesa no país onde o interessado se encontra doente (...]

3- .....................................

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Artigo 31.° Verificação domiciliaria da doença

1 — .....................................

2 — .....................................

3— .....................................

4 — [...], serão consideradas injustificadas as

faltas dadas desde a verificação domiciliária da doença até que o interessado se apresente ao serviço.

Artigo 37.°

Submissão a Junta médica, Independentemente da ocorrência de faltas por doença

(Elimina-se o artigo 37. °)

Artigo 39.° Obrigatoriedade de submissão à Junta médica

1 — .....................................

2— .....................................

3 — (Eliminar.)

Artigo 41.° Interrupção das faltas por doença

1 — I- • •)» faltas por doença concedidas pela junta pode, regressar ao serviço antes do termo do período previsto, mediante apresentação de atestado médico que o considere apto a retomar a actividade, sem prejuízo de posterior apresentação a junta médica.

2— .....................................

Artigo 43.°

Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação

1 — .....................................

a) .....................................

b) Requerer a passagem a uma das situações previstas nas alíneas a) e i) do n.° 1 do artigo 73.°;

c) [Anterior alínea b).J

3 — .....................................

4— .....................................

5 — (Eliminar.)

6 — (Anterior n. ° 5.)

7 — (Anterior n.0 6.)

8 — (Anterior n.0 7.)

Artigo 44.°

Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por contrato no quadro

1 — .....................................

2 — Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é denunciado o contrato, no termo.

3 — [...], desde que o requeira no triénio posterior à denúncia do contrato [...]

4— .....................................

5 — .....................................

Artigo 58.° Faltas dadas como Irabalbador-estudanle

1 — (Eliminar a expressão:) «[...] e implicam a perda do subsídio de refeição».

2— .....................................

3 — .....................................

Artigo 59.°

Faltas dadas como bolseiro ou equiparado

1 — .....................................

2 — (Eliminar.)

Artigo 65.° Regime

1 — O funcionário ou agente pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, com o limite máximo de 14 dias anuais.

2— .....................................

Artigo 66.°

Processo de Justificação

1 — ........................

2— ........................

3 — ........................

4— ........................

5 — (Eliminar.)

SUBSECÇÃO XX

Faltas por actividade sindical ou em comissão do trabalhadoras e afeitos da greve

Artigo 67.° Regime

1 — As faltas para exercício da actividade de dirigente, delegado sindical ou membro da comissão de trabalhadores consideram-se justificadas e têm os efeitos previstos, respectivamente, na Lei Sindical e na Lei das Comissões de Trabalhadores.

2 — Os efeitos da greve, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, são os que constam do artigo 7.° da Lei n.° 67/77, de 26 de Agosto.

3 — (Eliminar.)

4 — (Substituído pela redacção do n.0 2.)

Artigo 71.° Faltas injustificadas

1 — .....................................

2 — [..], determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência e descontam na antiguidade.

3— .....................................

Artigo 74.° Regime

1 — O funcionário com mais de um ano de serviço efectivo e o agente com mais de três anos

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de serviço efectivo podem requerer, em cada ano civil [... ]

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 75.°

Efeitos da licença

1 — .....................................

2 — (Eliminar.)

3 — Quando a licença abranja dois anos civis o funcionário ou agente tem direito, no ano de regresso, ao período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano e previsto no n.° 1 do artigo 2.°

4 — (Eliminar.)

Artigo 77.°

Efeitos da licença

1 — .....................................

2— .....................................

3 — No ano do regresso, o funcionário tem direito ao período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano e previsto no n.° 1 do artigo 2.°

4 — (Eliminar.)

Artigo 81.°

Férias nos anos de inicio do terno da licença sem vencimento de longa duração

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — Após o regresso ao serviço o funcionário tem direito a gozar férias nos termos do disposto no artigo 2."

Artigo 82.°

Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — .....................................

5 — (Eliminar a partir de:) «[...] mas só tem direito a perceber remuneração {...]».

6 — (Eliminar.)

7 — (Passa a n.° 6.)

Artigo 85.°

Concessão e efeitos da licença

1 — .....................................

2- .....................................

3 — [...] aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 77.° [...].

4— .....................................

Artigo 90.°

Licença para exercício de tançtes com caracter precário ou experimental em organismo Internacional

1 - ...................................

2— ...................................

3— ...................................

4 — À licença prevista no presente artigo aplica--se o disposto no n.° 3 do artigo 77.° e nos n.os 3 a 5 do artigo 82.°

Artigo 91.°

Licença para exercido de funções como funcionário ou agente de organismo internacional

1 — .....................................

2— .....................................

3 — (Eliminar:) «[...] à excepção do n.° 6».

Artigo 101."

Faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.° do Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, e 507." do Código Administrativo

1 — [... ] desde que as não reduzam a um período inferior a oito dias úteis.

2— .....................................

3 — .....................................

Assembleia da República, 4 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Cláudio Per-cheiro — João Amaral.

Ratificação n.° 63/V — Deereto-Lel n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Nòs termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República e dos artigos 197.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.° 48, 2.° suplemento, distribuído hoje, dia 30 de Março de 1989, que «aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo».

Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: Raul Rêgo — Elisa Damião — Osório Gomes — António Braga — António Barreto — Rui Vieira — Julieta Sampaio — Raul Brito.

Ratificação n.° 64/V — Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, publicado no Diário da República, l.8 série, n.° 48, 2.° suplemento, que «aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo».

Assembleia da República, 6 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Paula Coelho — Maria Odete Santos — Apolónia Teixeira — Luisa Amorim — Fernando Gomes — Vidigal Amaro — Manuel Filipe — Álvaro Brasileiro — Cláudio Percheiro.

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da Assembleia da República

Depósito legal n. " 8819/85

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