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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

Interpelação n.° 11/V

Ao abrigo e para os efeitos do artigo 183.°, n.° 2, alínea c), da Constituição da República e dos artigos 240.° e 241.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe, por meio de interpelação ao Governo, um debate de política geral centrado na preparação de Portugal para 1992, designadamente quanto às condições de realização da coesão económica e social, tendo em conta o quadro da situação social existente e as assimetrias económicas e sociais do País.

Assembleia da República, 11 de Abril de 1989. — Pelo Secretariado do Grupo Parlamentar do PCP, Jerónimo de Sousa.

Ratificação n.° 53/V — DecretoLei n.° 497/88, de 30 de Dezembro

Propostas de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.° Âmbito

1 — .....................................

2 — É igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a quem exerça funções, ainda que com carácter eventual, em regime de prestação de trabalho subordinado.

Artigo 7.°

Duração especial das férias

1 — Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no ano imediatamente a seguir, um período complementar de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

2— .....................................

3 - .....................................

4 — O período complementar de cinco dias úteis de férias releva para efeito de atribuição de subsídio de férias.

5 — .....................................

Artigo 12.° Repercussão das faltas e licenças nas férias

1 — .....................................

2 — ^0 anterior n.0 3.)

3 — (O anterior n.° 4.)

Artigo 27.° Regime

1 — .....................................

2 — As faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas a partir dos

primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados, em cada ano civil, e implicam sempre o desconto no subsídio de refeição.

3 — .....................................

4 — .....................................

Artigo 28.° Justifícação da doença

1 — A doença não superior a dois dias deve ser comunicada por carta dirigida ao serviço no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte. Se acaso a doença for superior a dois dias, deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, ou centro de saúde.

2 — 0 atestado médico a que se refere o número anterior pode ser passado por médico privativo dos serviços que dele disponha ou por qualquer outro médico.

3 — .....................................

4 — (Eliminado.)

5 — (Passa a n. 0 4.)

Artigo 31.° Verificação domiciliária da doença

1 — Salvo nos casos de internamento, pode o dirigente competente, no prazo de oito dias a contar da data do respectivo conhecimento, solicitar a verificação domiciliária da doença.

2— .....................................

3 — .....................................

4 — .....................................

Artigo 40.° Parecer da junta médica

1 — O parecer da junta médica deve ser comunicado por escrito ao funcionário ou agente e ao respectivo serviço no prazo máximo de dois dias.

2— .....................................

Artigo 65.° Regime

1 — O funcionário ou agente pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias.

2 — As faltas previstas no número anterior determinam o desconto no período de férias do ano seguinte à sua verificação.

3 — No caso do desconto a que se refere o número anterior o funcionário terá sempre direito ao período mínimo de oito dias úteis de férias.

Artigo 67.° Regime

1 — .....................................

2—.....................................

3 — As faltas referidas no n.° 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

4— .....................................