O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 1989

147

Artigo 71.° Faltas injustificadas

1 — ....................................:

a) .....................................

b) .....................................

2 — As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência e não contam para efeito de antiguidade.

3 — .....................................

Artigo 75.° Efeitos da licença

1 — .....................................

2 — Quando o início e o fim da licença ocorrer no mesmo ano civil, o funcionário ou agente tem direito nesse ano ao período mínimo de férias referido no n.° 3 do artigo 65.°

3— .....................................

4 — O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período de oito dias úteis de férias.

Artigo 77.° Efeito da licença

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias.

Artigo 81.°

Férias nos anos de início e termo da licença sem vencimento de longa duração

1 - .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — Após o regresso ao serviço o funcionário tem direito a gozar férias nos termos do disposto nos artigos 2.° e 3.°, sem prejuízo do preceituado no n.° 3 do artigo 65.°

Artigo 10.°

Faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.° do Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, e 507.° do Código Administrativo

1 — As faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.° do Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, e 507.° do Código Administrativo que, em conjunto com as férias gozadas naquele ano, ultrapassem 30 dias são descontadas nas férias de 1989, desde que as não reduzam a um período inferior a oito dias úteis.

2— .....................................

3 — .....................................

Os Deputados do PS: Elisa Damião — Osório Gomes.

Ratificação n.° 65/V — Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 69, que altera a disposição do Decreto-lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, sobre a negociação colectiva das relações de trabalho.

Assembleia da República, 11 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Odete Santos — Paula Coelho — Apolónia Teixeira — António Filipe — Luís Roque — Carlos Carvalhas — Cláudio Percheiro — Rogério Brito — Lino de Carvalho — Fernando Gomes.

Ratificação n.° 66/V — Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República e dos artigos 197.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer-se a V. Ex.a, Sr. Presidente da Assembleia da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 69, que altera a disposição do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, sobre a negociação colectiva das relações de trabalho.

Lisboa, 12 de Abril de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Osório Gomes — Luís Covas — José Mota — Rui Vieira — Gameiro dos Santos — António Guterres — António Campos — Domingues Azevedo — José Ernesto Reis — Carlos Lage — Edmundo Pedro — Julieta Sampaio.

Voto n.° 56/V

Teve esta Assembleia ocasião de prestar, em Abril de 1982, uma digna homenagem a D. António Ferreira Gomes, por ocasião da sua resignação de bispo do Porto.

Ao tomar conhecimento hoje da notícia da morte de uma tão prestigiosa figura da Igreja e da sociedade portuguesa, a Assembleia da República renova a expressão do seu muito respeito e admiração pelo perfil moral e cívico de D. António Ferreira Gomes e manifesta o seu pesar pelo desaparecimento de uma personalidade que, como o ex-bispo do Porto, representou para muitos portugueses —cristãos e não cristãos— um símbolo nacional de luta pela liberdade.

Assembleia da República, 13 de Abril de 1989. — Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) — Carlos Encarnação (PSD) — Raul Rêgo (PS) — António Guterres (PS) — António Vitorino (PS) — Jorge Lacão (PS) — José Lello (PS) — Manuel dos Santos (PS) — José Ernesto Reis (PS) — Rosado Correia (PS) — Jerónimo de Sousa (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Isabel Espada (PRD) — Nogueira de Brito (CDS) — Herculano Pombo (Os Verdes) — Raul Castro (Indep.)