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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

ADMINISTRAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1015/V (2.a)--AC, dos deputados Roleira Marinho e António Martins (PSD), acerca da situação dos reformados (soldados e cabos) da Guarda Fiscal antes de 1 de Janeiro de 1987.

Relativamente ao ofício n.° 2855, processo 02.0, ent. 5086/89, desse Gabinete, de 1 do corrente, acerca do requerimento apresentado na Assembleia da República pelos deputados em referência, abordando a situação de cabos e soldados da Guarda Fiscal, reformados, informo V. Ex." do seguinte:

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 374/85, de 20 de Setembro, que aprovou, entre outros, o Estatuto da Praça da Guarda Fiscal, foi criada, a partir de 1 de Janeiro de 1987, a situação de reserva para os cabos e soldados desta corporação, o que veio permitir que as suas pensões de reserva, até 70 anos de idade, sejam actualizadas, consoante os vencimentos aprovados para o pessoal do activo.

O mesmo diploma veio permitir, ainda, que as praças (cabos e soldados) já reformados pudessem passar à reserva desde que, em 1 de Janeiro de 1987, ainda não tivessem completado 70 anos de idade.

O legislador, ao impor como condição de passagem à reserva idade inferior a 70 anos, teve em vista, certamente, que os militares e os militarizados que dispõem da situação de reserva passam à reforma, por limite de idade, no dia seguinte àquele em que atingem 70 anos de idade, nos termos dos respectivos Estatutos, e, a partir daí, as suas pensões só são beneficiadas com os aumentos que forem decretados para a generalidade dos aposentados e reformados.

Assim, e perante o pedido de esclarecimento formulado no requerimento dos Srs. Deputados do PSD, mais informo V. Ex.a do seguinte:

1 — É de 60 o número de praças da Guarda Fiscal reformadas, as quais, por não obedecerem aos requisitos previstos no Decreto-Lei n.° 374/85, não puderam passar à reserva em 1 de Janeiro de 1987.

2 — Sendo certo que as pensões destes reformados, desde 1 de Janeiro de 1987, ficaram desniveladas, relativamente às dos seus colegas que tiveram passagem à reserva, desnivelamento que mais se acentuou em 1988 (o pessoal do activo e reserva usufruiu, percentualmente, de aumentos superiores), julga-se que só com uma medida do tipo da que foi levada a cabo com a publicação do Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, tais pensões poderão ser recuperadas.

Todavia, considerando que esta matéria se insere no âmbito da política de segurança social do pessoal ao serviço do Estado, a política legislativa a adoptar transcende, como é óbvio, a competência desta Caixa.

3 — A situação dos reformados em causa, por se tratar de reformados, não pode, pelos motivos já expôs- . tos, face ao que por lei se encontra estabelecido, ter tratamento igual ao dos seus colegas de profissão, contemplados com a entrada na reserva, conforme é pretendido no n." 3 do requerimento a que nos vimos referindo.

21 de Junho de 1989. — Caixa Geral de Depósitos, O Administrador, Martins dos Santos.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1058/V (2.a)--AC, do deputado Carlos Lilaia (PRD), sobre acesso a publicações do Instituto Nacional de Formação Turística.