O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

110

II SÉRIE-B — NÚMERO 24

Ratificação n.° 118/V — Decreto-Leí n.° 57/90, de 14 de Fevereiro (estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 57/90, publicado no Diário da República, 1.a série, de 14 de Fevereiro de 1990, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

Assembleia da República, 15 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Joaquim Teixeira — Victor Costa — Ilda Figueiredo — Manuel Filipe — Rogério Brito — Júlio Antunes — João Camilo.

Ratificação n.° 119/V — Decreto-Lei n.° 58/90, de 14 de Fevereiro (estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-

-Lei n.° 58/90, publicado no Diário da República, l.a série, de 14 de Fevereiro de 1990, que estabelece

as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal

com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Assembleia da República, 15 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Joaquim Teixeira — Victor Costa — Ilda Figueiredo — Manuel Filipe —

Rogério Brito — Júlio Antunes — João Camilo.

Ratificação n.° 120/V — Decreto-Lei n.° 59/90, de 14 de Fevereiro (estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 59/90, publicado no Diário da República, 1.a série, de 14 de Fevereiro de 1990, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Assembleia da República, 15 de Março de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Joaquim Teixeira — Victor Costa — Júlio Antunes — Rogério Brito — Ilda Figueiredo — Manuel Filipe — João Camilo.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 10S00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"