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23 DE MARÇO DE 1991

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Ratificação n.e 175/V — Decreto-Lei n.9 95/91, de 26 de Fevereiro (aprova o regime jurídico da educação física e do desporto escolar)

Proposta de aditamento

Art. 5.9 — 1 — A prática do desporto como aedvidade extracurricular, quer no quadro da escola, quer cm articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente clubes desportivos e autarquias locais, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na da ocupação formativa dos tempos livres.

2 — (N.- 1 do texto do diploma.)

3 — (N° 2 do texto do diploma.)

4 — (N.- 3 do texto do diploma.)

Proposta de aditamento de um artigo novo

Art. 6.9-A. — O desporto escolar lerá como objectivo a participação do conjunto da população escolar, não podendo sob pretexto algum exeluir-sc da sua prática qualquer especial categoria ou tipo de estudantes nem prejudicar-se por qualquer forma os que nela participem.

Proposta de substituição

Art. IO.9 — 1 —..............................................................

2 — Os programas de educação física c desportiva c de desporto escolar deverão expressamente assegurar a realização dc actividades físicas de desportivas adequadas a estudantes que apresentem deficiência de carácter físico, psíquico, sensorial ou motor que os impeçam de participar nas actividades normais desportivas escolares.

Proposla de aditamento de um artigo novo

Art. 15.5-A. — 1—A responsabilidade nacional pelo desenvolvimento do desporto escolar, no âmbito do ensino básico e secundário, 6 cometida à Federação Nacional do Desporto Escolar (FNDE), criada pelo presente diploma.

2 — A tutela sobre a FNDE é exercida pelo Ministro da Educação, nos termos fixados pelo diploma referido no artigo seguinte.

Proposta de aditamento de um artigo novo

Art. 15.9-B.—Os estatutos da Federação Nacional do Desporto Escolar são aprovados por dccrcto-lei.

Proposta de aditamento de um artigo novo

Art. 15.9-C. — A Federação Nacional do Desporto Escolar é uma pessoa colectiva dc direito público dc estrutura associativa, gozando dc todas as isenções c regalias dc que o Estado é titular.

Proposta de aditamento de um artigo novo

Art. 15.9-D. — Compele cm especial à FNDE a organização e enquadramento das competições desportivas escolares a nível local, regional ou nacional, devendo para o efeito beneficiar dc apoio específico do Ministério da Educação.

Proposta de aditamento de um artigo novo

Art. 15.9-E. — Os órgãos da FNDE serão eleitos por uma assembleia composta pelos clubes desportivos escolares nela filiados, nos termos fixados pelo diploma referido no artigo 15.9-B.

Proposta de aditamento de um artigo novo

Art. 15.9-F. — A Federação Nacional do Desporto Escolar deverá dispor, a nível regional, de associações regionais para cobrir com eficácia o conjunto do território nacional, designadamente as Regiões Autónomas.

Proposta de aditamento de um artigo novo

Art. 15.9-G. — 1 — Em cada escola do ensino básico e secundário será criado um clube escolar, dc âmbito multi-desportivo, com o objectivo de participar nas actividades do desporto escolar.

2 — Os clubes escolares serão criados por iniciativa dos conselhos directivos dos respectivos estabelecimentos dc ensino, devendo os seus estatutos assegurar, nos termos que vierem a ser fixados pela FNDE:

a) A participação das associações de estudantes;

b) A participação dos professores de Educação Física ou dos que tenham a seu cargo as actividades físicas e desportivas;

c) A participação dos pais;

d) A participação dos conselhos directivos das escolas.

Proposta de aditamento de um artigo novo

Art. 15.9-H. — Os clubes csclares filjar-sc-ão, nos termos regulamentares, nas associações e na Federação Nacional do Desporto Escolar.

Proposta de aditamento de um artigo novo

Art. 20.9-A. — 1 — Todas as escolas, públicas ou privadas, deverão dispor de instalações desportivas adequadas à prática da educação física e do desporto, nas condições que sejam estabelecidas por via regulamentar.

2 — As instalações desportivas das escolas serão projectadas por forma a permitirem a sua utilização desportiva polivalente c serão abertas à comunidade local e aos clubes desportivos, salvaguardada a sua utilização preferencial para fins escolares.

3 — Legislação especial definirá o esquema de gestão das instalações desportívas escolares, em obediência aos seguintes princípios:

a) A gestão deverá ser autonomizada no quadro da escola;