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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

b) Na gestão poderão participar, para além de representantes do conselho directivo, as autarquias locais, os clubes desportivos escolares e as associações de pais.

O Deputado do PS, Miranda Calha.

f) Constituir factor essencial para o acesso de toda a juventude à prática do desporto como elemento humanizador e como processo democratizador em que não se aceita qualquer tipo de segregação;

g) Contribuir para a abertura da escola à vida, possibilitando a associação de todas as forças sociais na construção de uma autêntica comunidade educativa e permitindo a relação com os outros elementos do sistema desportivo, como forma de resposta às necessidades do aperfeiçoamento dos jovens.

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Artigo 4.B-A Princípios gerais

1 — O desporto escolar, enquanto contributo fundamental para a formação e melhoria das condições de vida dos jovens na escola, é um direito de todos os alunos que frequentam o sistema educativo.

2 — O desporto escolar constitui um dos pilares essenciais da acção educativa da escola, da sua adaptação às necessidades dos alunos à promoção do sucesso escolar e às transformações sociais a que aquela deve dar resposta.

3 — O desporto escolar é elemento do sistema educativo, constituindo componente original c cm parte inteira do sistema desportivo e do movimento associativo, indispensável à prossecução de uma política de desenvolvimento desportivo.

4 — O desporto escolar é obrigatoriamente organizado nos estabelecimentos de ensino básico e secundário, cabendo ao Estado assegurar as condições indispensáveis à sua concretização em todas as escolas daqueles graus de ensino.

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Artigo 4.9-B Finalidades do desporto escolar

O desporto escolar tem por finalidades:

a) Contribuir para a adequação da função da escola às necessidades do mundo moderno;

b) Responder às necessidades dc formação completa da personalidade dos jovens, nomeadamente através do exercício da sua participação, responsabilização e cooperação dc acordo com as diferentes fases da organização desportiva escolar;

c) Contribuir para a aquisição dc condutas c hábitos motores c para o seu aperfeiçoamento, facilitando uma integração harmoniosa do jovem no sistema desportivo e a aquisição do gosto duradouro pela prática do desporto como forma humanizadora do tempo livre;

d) Contribuir para a promoção da saúde, o equilíbrio total da personalidade, sob todos os seus aspectos, o crescimento sadio e o desenvolvimento das capacidades de todos os alunos;

e) Constituir um elemento essencial para a aquisição da cultura desportiva, entendida como fenómeno cultural, orientadora da compreensão histórica, sociaí e política do desporto, e como forma privilegiada de educação para o associativismo c a solidariedade social;

Proposta de aditamento de um artigo novo Artigo 4.9-C Princípios orientadores

a) Aos professores de Educação Física compete a orientação educativa das actividades desenvolvidas neste domínio, definindo as formas educativas do desporto escolar de acordo com o aperfeiçoamento das capacidades dos alunos, lendo em conta os meios disponíveis e as condições criadas pela escola e por outras entidades e regulando a sua intervenção de acordo com os dados científicos fornecidos pela psicopedagogia;

b) À comunidade escolar no seu todo compete criar as condições que possibilitem o acesso voluntário, optativo e não discriminatório dos alunos à prática do desporto escolar;

c) Às associações de estudantes compete, em íntima colaboração com os educadores e com o apoio da escola, promover a organização e a gestão do desporto escolar na perspectiva do associativismo juvenil, que deve ser fortemente apoiado pelo Estado;

d) Compete às autarquias locais, às associações de pais e ao movimento associativo colaborar na viabilização do desporto escolar sem intervenção no seu conteúdo educativo.

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Artigo 4.9-D Escolas especializadas

1 — De acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, certos estabelecimentos de ensino básico e secundário particularmente bem dotados de instalações dcsporüvas serão considerados escolas de desporto dc uma ou várias modalidades.

2 — As escolas referidas no número anterior destinam--sc a garantir a formação mais aprofundada de jovens talentos detectados, a quem o Estado garante uma escolaridade em condições especiais no quadro do Estatuto do Atleta de Alta Competição.

3 — Estas escolas serão dotadas de professores de Educação Física especializados e organizarão um currículo especial para os alunos que estiverem naquelas condições.

Assembleia da República, 22 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: António Filipe—Luís Roque — Víior Costa—José Manuel Maia — Rogério Brito — Miguel Urbano Rodrigues—Ilda Figueiredo — Lourdes /-/espanhol— Odete Santos—Joaquim Teixeira.