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Sábado, 25 de Janeiro de 1992

II Série-B — Número 9

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Votos

N.° 6/VI — De pesar pelo falecimento do Professor Luís Albuquerque (apresentado pelo PSD, PS, PCP, CDS e deputados independentes João Corregedor da

Fonseca e Luís Fazenda)........................ 36

N.° 7/VI — De pesar pelo falecimento do Professor Barahona Fernandes (apresentado pelo PSD, PS, PCP e CDS)........................................ 36

Ratificações (n.<" 1/VI a 3/VI):

N.os l/VI. 2/V1 e 3/VI (Decretos-Leis n.os 407/91 e 409/91, de 17 de Outubro, e 413/91. de 19 de Outubro):

Relatórios, texto de alterações da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família e respectivos anexos....................................... 36

Perguntas ao Governo:

Formuladas, nos termos dos artigos 236.° e seguintes

do Regimento, pelo PSD, PS, PCP, CDS e Os Verdes 46

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Voton.»6/VI

De pesar pelo falecimento do Professor Lu/s de ! Albuquerque

Morreu o Professor Luís de Albuquerque.

Historiador insigne, profundo estudioso e investigador da época dos Descobrimentos, humanista atento e cidadão empenhado nas causas da liberdade, do progresso e da justiça'Social, o Prof. Luís de Albuquerque marca a sua época como um grande Homem de cultura e uma das maiores figuras da Historiografia portuguesa. 1

A sua morte constitui uma perda inestimável para o País, quando celebramos as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, cuja Comissão Nacional e iniciativas o Prof. Luís de Albuquerque contribuiu para prestigiar.

A Assembleia da República exprime um voto de profundo,pesar pelo falecimento do Prof. Luís de Albuquerque e endereça à família sentidas condolências.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 1992. — Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Pedro Roseta (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Ana Maria Bettencourt (PS) — Jaime Gama (PS) — Luís Fazenda (Indep.) — António Campos (PS) — Luís Sá (PCP) — Adriano Moreira (CDS)—João Salgado (PSD)—João Corregedor da Fonseca (Indep.).

Voto n.B 7/VI

De pesar pelo falecimento do Professor Barahona Fernandes

Os deputados abaixo assinados propõem a aprovação de um voto de pesar pelo falecimento do Professor Barahona Fernandes, universitário insigne, democrata de sempre e figura de cidadão exemplar.

Lisboa, 23 de Janeiro de 1992. — Os Deputados: Jaime Gama (PS) — Ana Maria Bettencourt (PS) — Adriano Moreira (CDS)— Duarte Lima (PSD)— João Salgado (PSD — Carlos Lélis (PSD) — Lino de Carvalho (PCP) — e mais um subscritor.

Ratificação n.B 1/VI — Decreto-Lei n.o 407/91, de 17 de Outubro

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — No dia 15 de Janeiro de 1992, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família reuniu, com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.9 407/91, de 17 de Outubro, que «Altera o Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de contratação, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública».

2 — Na referida reunião, presidida pela Sr.» Deputada Elisa Damião, participaram deputados dos seguintes partidos:

Partido Social-Democrata; Partido Socialista; Partido Comunista Português; Partido da Solidariedade Nacional.

3 —Em relação ao artigo 20." do Decreto-Lei n.e427/ 89, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1." do Decreto-Lei n.8 407/91, há uma proposta de alteração do PS ao seu n.° 1 (constante do anexo n), a qual, tendo sido objecto de votação, obteve o voto favorável do PS, o voto contra do PSD e a abstenção do PCP.

4 — Quanto ao n.fl 2 do artigo 20.9 do Decreto-Lei n.9 427/89, há uma proposta de alteração do Grupo de Trabalho (anexo i) (constituído pelos Srs. Deputados Maria da Conceição Rodrigues e José Puig, do PSD, João Proença, do PS, e Jerónimo de Sousa e Luís Sá, do PCP), tendo a mesma sido votada favoravelmente por todos os grupos parlamentares.

5 — Foi, em seguida, votada a proposta do PCP (anexo ra), de substituição dos n.°* 1 a 3 e 5 a 8 (inclusive) do artigo 37." do Decreto-Lei n.9 427/89, tendo obtido os votos a favor do PS e PCP e contra do PSD.

6 — Relativamente ao artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 427/ 89. foi votada uma proposta de substituição do PCP, dos n.os 1, 3, 7, 10 e 11 (anexo ni), a qual obteve o parecer favorável do PCP e contra dos restantes grupos parlamentares.

7 — Ainda em relação ao artigo 38.9 do diploma referido, procedeu-se à votação de uma proposta de alteração do PS (anexo n) aos n.os 1 e 3, a qual obteve o parecer favorável do PS e contra dos restantes grupos parlamentares.

Porém, em relação ao n.9 1, foi admitido pelo PSD a consagração de uma fórmula do tipo «15 dias após a entrada em vigor do presente diploma», em vez do prazo previsto no documento do Grupo de Trabalho «31 de Janeiro de 1992», remetendo este aspecto para a votação global a realizar em Plenário.

8 — Por último, foi votada uma proposta de eliminação, do PCP, relativa ao artigo l.9 do Decreto-Lei n.B407/ 91, a qual obteve votos a favor do PCP e contra do PSD e PS.

9 — Nestes termos, a Comissão concluiu a sua votação na especialidade, remetendo o presente relatório e texto de alterações para a Mesa da Assembleia da República, para efeitos de agendamento para votação final global.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1992. — O Deputado Relator, José Puig.

ANEXO I

Proposta de alteração do grupo de trabalho

Artigo 19.9

Selecção de candidatos

1— ..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 — A celebração de contratos a termo certo para a execução de actividades de carácter sazonal por trabalhadores rurais não está sujeita ao disposto nos n.<" 1 e 2.

Artigo 20.9

Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá

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exceder um ano, salvo os celebrados ao abrigo da alínea c) do artigo 18." que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, os quais poderão ter a duração de dois anos.

2—0 contrato de trabalho a termo certo só pode ser

celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 18.°, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

3 — A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de oito dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.

4 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.

5 — Atingido o prazo máximo do contrato de trabalho a termo certo, não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de seis meses.

Artigo 22."

ModiRcação da relação

1—...................................................................................

2 — A relação jurídica de emprego dos funcionários em geral pode também ser modificada, com carácter de permanência, através da transferência e da permuta.

3 —...................................................................................

Artigo 23.°

Acumulação de funções

1 —...................................................................................

2—...................................................................................

3—...................................................................................

4 — A acumulação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 é autorizada por despacho do membro do Governo competente.

5—...................................................................................

6—...................................................................................

Artigo 36.° Transição do pessoal em nomeação Interina

1—...................................................................................

2—...................................................................................

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a realização do estágio não se considera interrupção de funções, podendo o estagiário optar pela remuneração do lugar que ocupava interinamente.

Artigo 37.° Transição do pessoal em situação irregular

1—...................................................................................

2—...................................................................................

3 — O contrato administrativo de provimento previsto no n.9 1 faz-se na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.

4—...................................................................................

5— Ao pessoal referido no n.° 1 que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para adquirir essas habilitações, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.

6 — Adquiridas as habilitações nos termos previstos no numero anterior, procede-se à celebração do. contrato administrativo nos termos do n.° 3.

7 — O pessoal que não adquira as habilitações até ao

termo do prazo fixado no n.° 5 será contratado em categorias para que possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para o ingresso, ou na categoria de servente, no caso de nao possuir a escolaridade obrigatória.

-8 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente que exerça funções em situação irregular em outro serviço ou organismo. -

Artigo 38."

Processo de regularização

I — Cada secretaria-geral, direcçâo-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder até 31 de Janeiro de 1992 à contratação do pessoal, de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.

2—.................................................................................

3 — Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos até 31 de Janeiro de 1992, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6— .................................................................................

7 — As secretarias-gerais, direcções-gerais e unidades

orgânicas equiparadas devem apresentar ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do n.° 3, logo após a conclusão do processo.

8— .................................................................................

9— .................................................................................

10 — O disposto no número é igualmente aplicável ao

pessoal integrado ao abrigo do artigo 16.a do Decreto-Lei n.° 100-A/87, de 5 de Março, e ao pessoal que anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma reunia as condições referidas no n.° 1 do artigo 37.° e foi integrado nos quadros por concurso externo.

II — O prazo a que se refere o n.B 3 deste artigo é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento para o pessoal a que aludem os n.os 5 e 7 do artigo anterior.

Artigo 39."

Transição do pessoal contratado em regime de direito público

1 — O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma seja contratado do quadro considera-se nomeado nos respectivos lugares independentemente de quaisquer formalidades.

2 — O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja contratato em qualquer situação além dos quadros é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento independentemente de quaisquer formalidades.

3 — É aplicável à transição do pessoal contratado além do quadro, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.°* 2, 3, 5, 6 e 9 do artigo anterior.

4 — O n.9 4 do artigo anterior só é aplicável aos casos em que os interessados tenham desempenhado funções como contratados por tempo igual ou superior ao da duração do estágio de ingresso na carreira.

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5—0 pessoal referido no n.8 2 que não possua as habilitações legalmente exigidas para a candidatura aos concursos previstos no n.° 3 do artigo 38.° mantém-se na situação de contrato administrativo de provimento.

Artigo 40.«

Transição do pessoal requisitado e destacado

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Cessam na data da entrada em vigor do presente

diploma as requisições e destacamentos constituídos há mais de três anos, salvo as relativas ao pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, as previstas no n.9 S do artigo 27.a e as que não estejam sujeitas ao prazo genericamente previsto no Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 44.° Salvagurada de regimes especiais

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 — O disposto nos artigos 6.", 7.° e 35." não prejudica

os períodos probatórios de duração superior a um ano fixados em leis especiais, aplicando-se-lhes a disciplina daqueles preceitos, com as necessárias adaptações.

ANEXO IV Propostas de alteração do PS

Artigo 1.°

Os n.°* 1 e 2 do artigo 20." do Decreto-Lei n.e 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°

1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder um ano, salvo os celebrados ao abrigo da alínea c) do artigo 18." que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, designadamente os projectos integrados em programas operacionais com o apoio da CEE, os quais poderão ter a duração de dois anos.

2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.9 2 do artigo 18.°, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

Artigo l.9

Os n.08 1 e 3 do artigo 38." do Decreto-Lei n.* 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3&.a

1 — Cada secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder até 180 dias

após a publicação do presente diploma a contratação

do pessoal, de acordo com os princípios definidos

no artigo anterior.

2— ........................................................................

3 — Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuíam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos até 180 dias após a publicação do presente diploma, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

4— ...........„..........................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

9— ........................................................................

10— ......................................................................

11— ......................................................................

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gameiro dos Santos—Júlio Henriques.

ANEXO III Propostas de alteração do PCP

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 5.° do Decreto-Leí n.° 407/91.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 37." do Decreto-Lei n.° 427/89, com a redacção que foi introduzida pelo artigo l.° do Decreto-Lei n.9 407/91, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.«

1 —É contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal sem titulo jurídico adequado que em 22 de Outubro de 1991 conte mais de três anos de exercício de funções nos serviços e organismos referidos no artigo 2.B, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo.

2 — O pessoal que em 22 de Outubro de 1991 venha prestando serviço nos termos do número anterior e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.

3 — 0 contrato administrativo de provimento previsto no n.° 1 faz-se na categoria da carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.

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4-[...]

5 — Ao pessoal referido no n.' 1 que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para adquirir essas habilitações, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.

6 — Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo nos termos do n.° 3.

7 —O pessoal que não adquira as habilitações até ao termo do prazo fixado no n.e S será contratado em categoria para que possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para o ingresso, ou na categoria de servente, no caso de não possuir a escolaridade obrigatória.

8 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente que exerça funções em situação irregular em outro serviço ou organismo.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 38." do Decreto-Lei n.° 427/89, com a redacção que foi introduzida pelo artigo l.e do Decreto-Lei n.B 407/91, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.°

1 — Cada secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, à contratação do pessoal, de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.

2 —[...]

3 — Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, considerando-se rescindidos os contratos de pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

4-[...] 5-[...] 6-í...]

7 — As secretarias-gerais, direcções-gerais ou unidades orgânicas equiparadas devem apresentar ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do n.° 3, logo após a conclusão do processo.

8 —[...]

9 —[...]

10 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal integrado ao abrigo do artigo 16." do Decreto-Lei n.» 100-A/87, de 5 de Março, e ao pessoal que anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma reunia as condições referidas no n.° 1 do artigo 37.° e foi integrado nos quadros por concurso externo.

11 — O prazo a que se refere o n.° 3 deste artigo é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento para o pessoal a que aludem os n.M 5 e 7 do artigo anterior.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação da redacção introduzida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.B 407/91 ao artigo 20.« do Decreto-Lei n.9 427/89, mantendo a redacção original.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá—Jerónimo de Sousa— João Amaral.

Ratificação n.B 2A/I — Decreto-Lei n.B 409/91, de 17 de Outubro

Relatório da Comleaao da Trabalho, Segurança Sodal a Família

1 — No dia 15 de Janeiro de 1992, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família reuniu, com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, que «Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.B 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública».

2 — Na referida reunião, presidida pela Sr.' Deputada Elisa Damião, participaram deputados dos seguintes partidos:

Partido Social-Democrata; Partido Socialista; Partido Comunista Português; Partido da Solidariedade Nacional.

3 — Em relação ao artigo 4." do Decreto-Lei n.a 409/ 91, foi votada uma proposta de aditamento do PS (anexo n), tendo reunido os votos a favor do PS e PCP e contra do PSD.

4 — Foi, em seguida, votada uma proposta de aditamento do PSD do artigo S.s-A (anexo ra), que obteve votação favorável do PSD, contra do PCP e abstenção do PS.

5 — Quanto ao artigo 6.9 do decreto-lei em causa, procedeu-se à votação de uma proposta de alteração do PSD (anexo m) e de uma proposta de substituição do PCP (anexo rv), tendo a primeira reunido os votos a favor do PSD e contra dos restantes grupos parlamentares e, a segunda, sido votada favoravelmente pelo PS e PCP e contra pelo PSD.

6 — Relativamente aos artigos 6.°-A e 6.°-B, foram votadas favoravelmente as propostas de aditamento do PSD (anexo ra) por todos os grupos parlamentares.

7 — Foi, ainda, votada uma proposta de aditamento do PSD, do artigo 6.9-C, tendo a mesma obtido votação favorável do PSD e contra do PS e do PCP, tendo este último grupo parlamentar formulado a declaração de voto constante do anexo v.

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8—Por último, foi votada uma proposta de aditamento do PCP (anexo rv) ao artigo 7.", com os votos a favor do PCP e contra do PSD e tendo-se o PS abstido.

9 — Nestes termos, a Comissão concluiu a sua votação na especialidade, remetendo o presente relatório e texto de alterações para a Mesa da Assembleia da República, para efeitos de agendamento para votação final global.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1992. — O Der putado Relator, José Puig. ,Q

ANEXO I Texto de alterações

Artigo 1." Objecto e tmblto

1 — O disposto no Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se à administração local, com as adaptações constantes do presente diploma

2 — O presente decreto-lei aplica-se na administração local das Regiões Autónomas, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma legislativo regional, as adaptações necessárias.

Artigo 2.a

Contrato de trabalho a termo certo

1 — O orçamento incluirá dotação global necessária à celebração de contratos de trabalho a termo certo.

2 — Compete ao órgão executivo ou ao respectivo presidente, se para o efeito tiver poderes delegados, gerir a dotação a que se refere o número anterior.

Artigo 3.6 Transferencia

A transferência pode ainda fazer-se de lugar dos quadros da administração central para lugar dos quadros da administração local, podendo verificar-se para categoria imediatamente superior quando tiver lugar para zonas legalmente consideradas como de extrema periferia.

Artigo 4.° Permuta

É facultada a permuta entre funcionários autárquicos e funcionários da administração central.

Artigo 5.°

Requisição

1 — É ainda permitida a requisição de funcionários pertencentes à administração central, bem como dos agentes integrados em quadros efectivos interdepartamentais.

2 — A requisição a que se refere o número anterior pode fazer-se para categoria imediatamente superior quando tiver lugar para zonas legalmente consideradas como de extrema periferia.

3 — Os professores do 1.° ciclo do ensino básico que venham a ser requisitados podem ser integrados em car-

reiras de regime geral dos quadros de pessoal das autarquias, em categoria e escalão correspondentes â sua remuneração à data da transição para a nova carreira, observados os requisitos habilitacionais, decorrido um ano de exercício de funções como requisitados, desde que as autarquias deliberem a respectiva integração e seja obtida a anuência daqueles.

4 — A requisição carece sempre do acordo do serviço de origem.

Artigo 5.9-A

Processo de regularização

1 — As entidades abrangidas pelo presente diploma devem proceder a contratação de pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo 37." do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, até 30 de Junho de 1992.

2 — As entidades que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento devem abrir concurso para a sua integração até 30 de Junho de 1992.

3 — O prazo para abertura dos concursos para o pessoal referido nos n.°* 5 e 7 do artigo 37.a do Decreto-Lei n* 427/89, de 7 de Dezembro, é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento.

4 — Aos concursos são candidatos, únicos e obrigatórios, não havendo lugar a requerimento de admissão, os contratados em regime de contrato administrativo de provimento nos termos do artigo 37.a do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

5 — Consideram-se rescindidos os contratos do pessoal que não obtenha aprovação nos concursos.

Artigo 6." Transição de pessoal contratado

1 — O pessoal contratado nos termos do artigo 44.8 do Decreto-Lei n.a 247/87, de 17 de Junho, que à data da entrada em vigor do presente diploma conte, pelo menos, três anos de exercício de funções é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades.

2 — O contrato administrativo de provimento previsto nos números anteriores considera-se celebrado para o escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente às funções actualmente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.

3 — É aplicável ao pessoal referido nos n.°3 1 e 2, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.™ 2, 4 e 5 do artigo 5.a-A deste diploma.

4 — O tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44." do Decreto-Lei n.B 247/87, de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às categorias de ingresso releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

5— O pessoal a que se refere o presente artigo é dispensado da frequência de estágio desde que tenha desempenhado funções correspondentes às categorias de ingresso onde vai ser provido, por tempo igual ou superior ao da duração do estágio, podendo os concursos ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.

6—O pessoal referido neste artigo que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para a candidatura a concurso mantém-se na situação de contrato administrativo de provimento.

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Artigo 6.9-A Pessoal contratado sem prazo e assalariado eventual

1 — O pessoal contratado ao abrigo do Decreto-Lei n.9 781/76, de 28 de Outubro, e o assalariado eventual, nos termos do artigo 658.° do Código Administrativo, pode candidatar-se a concursos de ingresso, sendo dispensado da frequência do estágio nas carreiras onde este é legalmente exigido.

2 — Ao pessoal que exerça funções em áreas das carreiras técnico-profissionais e tenha sido admitido para o exercício das mesmas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.9 247/87, de 17 de Junho, é apenas exigido, para efeitos de admissão a concurso, os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente até essa data.

3 — O tempo de serviço detido como contratado ou assalariado detido pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

4 — O pessoal a que se refere o presente artigo que vier a ser provido nos quadros considera-se nomeado definitivamente.

Artigo 6.9-B Criação de lugares

Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto nos artigos 5.9-A e 6.9 do presente diploma

Artigo 6.9-C

Limites de despesas com pessoal

Até 30 de Junho de 1993, os encargos com pessoal resultantes da aplicação dos artigos S.9-A e 6.9 do presente diploma não são considerados para efeitos do disposto no artigo IO.9 do Decreto-Lei n.9 116/84, de 6 de Abril.

Artigo 7.9 Contratos de tarefa e de avença

1 — Podem ser celebrados contratos de tarefa e de avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

2 — O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objectivo a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, apenas se admitindo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa e a celebração de contrato de trabalho a termo certo for desadequada.

3 — O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença.

4 — Os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de remuneração certa mensal.

5 — O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

6 — Os contratos de tarefa e avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.

0Ê Artigo 8.9

.b

■XU Competências

1 — As competências que no n.9 4 do artigo 31." e no rf? 1 do artigo 32.9 do Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro, são cometidas a membro do Governo são reportadas aos seguintes órgãos ou entidades:

a) Nas câmaras municipais — à câmara municipal ou ao respectivo presidente, no caso de existir delegação de competências;

b) Nos serviços municipalizados — ao conselho de administração;

c) Nas juntas de freguesia — à junta de freguesia;

d) Nas assembleias distritais — à assembleia distrital.

2 — A competência referida no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro, pode ser delegada:

a) Nos serviços municipalizados — no presidente do conselho de administração;

b) Nas juntas de freguesia — no presidente da junta de freguesia.

Artigo 9.9 Disposição transitória

Em todos os casos em que se dispõe com referência à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, deve considerar-se a data de entrada em vigor do presente diploma

Artigo IO.9

Revogação

São revogados:

a) Os artigos 491.°, 492.9,493.9,496.°, 497.9 e 498.9 do Código Administrativo;

b) O artigo 26.» do Decreto-Lei n.B 466/79, de 7 de Dezembro;

c) Os artigos 41.°, 42.9, 44.° e 50.9 do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho;

d) O artigo 15.9 do Decreto Regulamentar n.9 48/86, de 1 de Outubro.

ANEXO II

Proposta de aditamento do PS

Artigo 4.9

1 — É facultada a permuta entre funcionários autárquicos e funcionários da administração central.

3 — O pessoal contratado nos termos do artigo 44." do Decreto-Lei n.9 247/87, de 17 de Junho, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não tenha três anos seguidos de exercício de funções na mesma autarquia é considerado contratado em regime de contraio administrativo de provimento, independentemente de quaisquer

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formalidades, caso corresponda a uma necessidade premente de serviço e o órgão executivo da autarquia local assim o delibere.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gameiro dos Santos—Júlio Henriques.

ANEXO III

Proposta de alteração e aditamento do PSD

Artigo 1.° São alterados ou aditados, pela forma a seguir indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.9 409/91, de 17 de Outubro:

Arrigo 5.*-A

Processo de regularização

1 — As entidades abrangidas pelo presente diploma devem proceder a contratação do pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo 37." do Decreto--Lei n.B 427/89, de 7 de Dezembro, até 30 de Junho de 1992.

2 — As entidades que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento devem abrir concurso para a sua integração até 30 de Junho de 1992.

3 — O prazo para abertura dos concursos para o pessoal referido nos n.0' 5 e 7 do artigo 37.9 do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento.

4 — Aos concursos são candidatos, únicos e obrigatórios, não havendo lugar a requerimento de admissão, os contratados em regime de contrato administrativo de provimento nos termos do artigo 37.9 do Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro.

5 — Consideram-se rescindidos os contratos do pessoal que não obtenha aprovação nos concursos.

Artigo 6.°

Transição de pessoal contratado

1-[.-]

2 — O contrato administrativo de provimento previsto nos números anteriores considera-se celebrado para o escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente às funções actualmente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.

3 — E aplicável ao pessoal referido nos n.OT 1 e 2, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.05 2, 4 e 5 do artigo 5.B-A deste diploma.

4 — O tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44.fl do Decreto-Lei n.B 247/87, de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às da categoria de ingresso releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

5 — O pessoal a que se refere o presente artigo é dispensado da frequência de estágio desde que tenha

desempenhado funções correspondentes às da categoria de ingresso onde vai ser provido, por tempo igual ou superior ao da duração do estágio, podendo os concursos ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.

6 — O pessoal referido neste artigo que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para a candidatura a concurso mantém-se na situação de contraio administrativo de provimento.

Artigo 6.°-A Pessoal contratado sem prazo e assalariado eventual

1 —O pessoal contratado ao abrigo do Decreto--Lei n.9 781/76, de 28 de Outubro, e o assalariado eventual, nos termos do artigo 6S8.9 do Código Administrativo, pode candidatar-se a concursos de ingresso, sendo dispensado da frequência do estágio nas carreiras onde este é legalmente exigido.

2 — Ao pessoal que exerça funções em áreas das carreiras técnico-profissionais e tenha sido admitido para o exercício das mesmas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.B 247/87, de 17 de Junho, é apenas exigido, para efeitos de admissão a concurso, os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente até essa data.

3 — O tempo de serviço detido como contratado ou assalariado detido pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

4 — O pessoal a que se refere o presente artigo que vier a ser provido nos quadros considera-se nomeado definitivamente.

Artigo 6.9-B

Criação de lugares

Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto nos artigos 5.°-A e 6.9 do presente diploma.

Artigo 6.B-C

Limites de despesas com pessoal

Até 30 de Junho de 1993, os encargos com pessoal resultantes da aplicação dos artigos 5.°-A e 6.9 do presente diploma não são considerados para efeitos do disposto no artigo 10." do Decreto-Lei n.9116/84, de 6 de Abril.

An 2.9 Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.9 409/91, de 17 de Outubro.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—José Puig— Fernandes Marques—Luís Pais Sousa—Rui Carp— Fernando Pereira — António Bacelar — Virgílio Carneiro— Carvalho Martins—Arlindo Moreira—Delmar Palas—e mais dois subscritores.

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ANEXO IV Propostas de alteração do PCP

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 6.a do Decreto-Leí n.° 409/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.9 Transição de pessoal contratado

1 — O pessoal contratado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, conte, pelo menos, três anos de exercício de funções em qualquer situação além do quadro é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer penalidades.

2 — O contrato administrativo de provimento previsto no número anterior considera-se celebrado na categoria da carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.

3-[...]

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o aditamento de uma nova alínea ao artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 409/ 91, com a seguinte redacção:

Artigo 10.°

[...]

e) O artigo IO.9 do Decreto-Lei n.9 116/84, de 6 de Abril.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991.— Os Deputados do PCP: Luís Sá—João Amaral—Jerónimo Sousa.

Ratificação n.9 3/VI — Decreto-Lei n.B 413/91, de 19 de Outubro

Relatório da Comissão da Trabalho, Segurança Social e Familia

1 —No dia 15 de Janeiro de 1992, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família reuniu, com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.9 413/91, de 19 de Outubro, que «Define o regime de regularização de actos de provimento de agentes e funcionários dos serviços dos municípios, e estabelece sanções para a prática de actos de provimento nulos ou inexistentes».

2 — Na referida reunião, presidida pela Sr.' Deputada Elisa Damião, participaram deputados dos seguintes partidos:

Partido Social-Democrata; Partido Socialista;

Partido Comunista Português; Partido da Solidariedade Nacional.

3 — Em relação ao artigo 1." do Decreto-Lei n.9 413/ 91, foram votadas uma proposta de alteração do PSD (anexo n), uma proposta de alteração do PS (anexo in) e uma proposta de substituição do PCP (anexo rv), tendo a primeira sido votada favoravelmente pelo PSD, contra pelo PS e com a abstenção do PCP, que emitiu uma declaração de voto constante do anexo v, e a segunda obteve os votos a favor do PS, contra do PSD e abstenção do PCP. A proposta de substituição do PCP obteve os votos favoráveis do PCP e contra do PSD.

4 —Quanto ao artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 413/91, foi votada uma proposta de substituição do PCP (anexo rv), a qual obteve os votos a favor do PCP e PS e contra do PSD.

5 — Relativamente ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 413/ 91, foi votada uma proposta de substituição do PS (anexo ra), com os votos a favor do PCP e PS e contra do PSD.

6 — Procedeu-se, em seguida, respectivamente à votação de duas propostas de alteração do PS (anexo ra) aos artigos 6.9 e 8.9 do diploma em causa, que obteve os votos a favor do PS e PCP e contra do PSD.

7 — As propostas de alteração do PS para os artigos 9.9 e IO.9 (anexo m) prejudicadas pela rejeição da sua proposta para o artigo 8.a

8 — Em relação à proposta de aditamento do PSD ao artigo 9.° (anexo n), verificou-se uma votação favorável de todos os grupos parlamentares.

9 — Nestes termos, a Comissão concluiu a sua votação na especialidade, remetendo o presente relatório e texto de alterações para a Mesa da Assembleia da República, para efeitos de agendamento para votação final global.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1992. — O Deputado Relator, José Puig.

ANEXO I

Texto de alterações

Têm vindo a detectar-se no âmbito dos serviços dos municípios inúmeras situações em que as admissões de pessoal para lugares do quadro ou as promoções dé funcionários resultaram de actos nulos ou juridicamente inexistentes.

Por outro lado, e ainda que, para a solução de muitas situações, a jurisprudência e a doutrina tenham recorrido à figura jurídica do «agente putativo», segundo a qual o decurso de tempo de exercício pacífico, contínuo e público de funções legitima a situação do agente ou funcionário, com provimento afectado de nulidade ou inexistência jurídica, este expediente não se revela suficiente para a resolução da problemática, à qual importa pôr termo por via legislativa.

Com o presente diploma visa-se regularizar a situação dos agentes admitidos naquelas condições para lugares dos quadros e dos funcionários dos serviços dos municípios que venham desempenhando funções, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e de forma pacífica, pública e ininterrupta, cuja admissão ou promoção esteja afectada de nulidade ou inexistência jurídica.

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Tornando-se necessário evitar que ocorram situações idênticas às que agora se regularizam, prevêem-se ainda medidas sancionatórias. c .

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.9 1 do artigo 201." da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1."

0 presente diploma define o regime de regularização do pessoal do quadro dos serviços de municípios e freguesias que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica.

Artigo 2.9

1 — O pessoal que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso há mais de três anos à data da entrada em vigor do presente diploma e desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, considera-se provido nos respectivos lugares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Quando do provimento em lugar de acesso resultar tratamento mais favorável do que o que decorreria do normal acesso na carreira, o provimento efectua-se, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, para a categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, no escalão 1 de categoria inferior, a determinar consoante os anos de serviço prestado, de acordo com os módulos de tempo de serviço exigíveis para a promoção na carreira.

Artigo 3.°

1 — Os funcionários que tenham sido promovidos com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica consideram-se providos nessa categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Nos casos em que do provimento a que se refere o número anterior resulte um tratamento mais favorável do que o normal acesso na carreira, o provimento considera-se feito no escalão 1 da categoria inferior, a determinar consoante os anos de serviço prestado, agrupados de harmonia com os módulos de tempo de serviço exigíveis para a promoção na carreira.

Artigo 4.9

Na aplicação do presente diploma devem ser consideradas as agregações de categorias decorrentes do Decreto-Lei n.9 353-A/89, de 16 de Outubro, operando-se, nestes casos, a integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para progressão na categoria.

Artigo 5.°

1 — Os provimentos decorrentes da aplicação do presente diploma são feitos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, mediante iniciativa do respectivo serviço,

do interessado ou das entidades a quem compete o exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais.

2 — Nas camarás municipais, e existindo'delegação de competência, o provimento é feito por decisão do presidente da câmara.

3 — O tempo de serviço prestado antes da regularização releva para efeitos de progressão e promoção na carreira, bem como para efeitos de aposentação ou sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.

4 — O pessoal provido nos termos do presente diploma só pode ser promovido na respectiva carreira desde que seja possuidor das habilitações literárias e demais requisitos exigidos por lei.

Artigo 6.9

1 —Os membros da câmara municipal e do conselho de administração dos serviços municipalizados que tomem parte em deliberação relativa a acto de admissão ou promoção, com violação dos preceitos legais aplicáveis, resultando dessa violação a nulidade ou inexistência jurídica do acto, são pessoalmente responsáveis pelas quantias pagas.

2 — São igualmente responsáveis nos termos do número anterior os membros da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados que tomem parte em deliberação relativa aos processos de regularização que viole o disposto no presente diploma.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos membros da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados que tenham votado contra ou não tenham participado nas deliberações ali aludidas.

4 — O pessoal dirigente ou de chefia dos serviços de apoio instrumental informa obrigatoriamente os processos de regularização, sendo pessoal e solidariamente responsável por eventual reposição de quantias indevidamente pagas.

Artigo 7.9

Para efeitos de execução do disposto no presente diploma são criados, nos termos do Decreto-Lei n.° 100/ 84, de 29 de Março, os lugares necessários, os quais são extintos à medida que vagarem.

Artigo 8.9

São nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 9.9

Para efeitos da aplicação do presente diploma às freguesias dever-se-ão considerar lambem referidas aos competentes órgãos da freguesia as menções nele reportadas aos órgãos municipais.

ANEXO II

Proposta de alteração e aditamento do PSD

Artigo l.9 São alterados e aditados pela forma a seguir indicada os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 413/91, de 13 de Outubro:

Alteração

Artigo l.9 O presente diploma define o regime da regularização do pessoal do quadro dos serviços de

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municípios e freguesias que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica.

Aditamento

AffigO 9/ ftfla efeitos da aplicação do presente diploma, às freguesias dever-se-ao considerar também referidas aos competentes órgãos da freguesia as menções nele reportadas aos órgãos municipais.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—José Puig — Rui Carp—Luís Pais de Sousa—Virgílio Carneiro— António Bacelar—Delmar Palas—Carvalho Martins— Arlindo Moreira — Fernando Pereira — e mais dois subscritores.

ANEXO III Proposta de substituição do PS

Substituição

Artigo 1.°

0 presente diploma define o regime de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços de municípios, serviços municipalizados, juntas de freguesia e assembleias distritais que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica.

Artigo 5.9

1 — Os provimentos decorrentes da aplicação do presente diploma são feitos por deliberação de municípios, serviços municipalizados, juntas de freguesia e assembleias distritais, mediante iniciativa do respectivo serviço, do interessado ou das entidades a quem compete o exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais.

2—Existindo delegação de competências, o provimento é feito por decisão:

Do presidente de câmara, nas câmaras municipais; Do presidente de junta de freguesia, nas juntas de freguesia;

Do presidente de assembleia distrital, nas assembleias distritais.

Artigo 6.9

1 — Os membros da câmara municipal e do conselho de administração dos serviços municipalizados, das juntas de freguesia e das assembleias distritais que tomem parte em deliberação relativa a acto de admissão ou promoção, com violação dos preceitos legais aplicáveis, resultando dessa violação a nulidade ou inexistência jurídica do acto, são pessoalmente responsáveis pelas quantias pagas.

4 — São igualmente responsáveis nos termos do número anterior os membros da câmara municipal e do conselho de administração dos serviços municipalizados, da junta de'-freguesia e da assembleia municipal que tomem parte em deliberação relativa aos processos de regularização que violem o disposto no presente diploma.

Artigo 8.fl

As despesas com pessoal do quadro ou pessoal em qualquer outra situação não poderão exceder 75 % das despesas correntes do ano anterior.

Artigo 9.9 (Actual artigo 8.* do decreto-lei.)

Artigo IO.9

São revogadas as disposições que contrariam o presente diploma, designadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 116/84 e 44/85.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gameiro dos Santos—Júlio Henriques.

ANEXO IV

Proposta de substituição do PCP

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo l.9 do Decreto-Lei n.9 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo l.9

O presente diploma define o regime de regularização das situações do pessoal do quadro dos serviços das autarquias locais que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.9

1-[...]

2 — Quando da admissão ou do provimento em lugar de acesso resultar tratamento mais favorável do que decorreria do normal acesso na carreira, o provimento efectua-se na mesma categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas e no mesmo escalão, ou naquele cujo índice mais se aproximar, sem prejuízo do preceituado no artigo 49

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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.B 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

1-U

2 — Quando do provimento a que se refere o número anterior resulte um tratamento mais favorável do que o normal acesso na carreira, o provimento considera-se feito na mesma categoria e escalão, sem prejuízo de preceituado no artigo 4.°, n.9 2.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 4.9 do Decreto-Lei n.° 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.9

1 — Na aplicação do presente diploma devem ser consideradas as agregações de categoria decorrentes do Decreto-Lei n.9 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 — Ao pessoal provido nos termos dos n.°* 2 dos artigos 2.9 e 3.a é vedada a progressão e promoção, até que se completem os módulos de tempo exigíveis para a progressão de escalão na respectiva categoria ou promoção na carreira.

3 — Para efeitos do número anterior, releva todo o tempo de serviço prestado à autarquia, independentemente da categoria, carreira ou grupo de pessoal.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá—Jerónimo de Sousa — João Amaral.

Perguntas ao Governo

Pergunta» do PSD

Encarrega-me S. Ex.* o Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata de, nos termos do artigo 236.9 do Regimento, enviar a V. Ex.* as perguntas a formular ao Governo:

Deputada Maria Luísa Ferreira:

Assunto.—Gestão no ensino básico e secundário.

A urgência da regulamentação do Decreto-Lei n.° 172/91 e do acompanhamento e avaliação da experiência em curso (a).

Deputado Fernando Correia Afonso:

Assunto.—Expropriações: direito de reversão.

Vazio legislativo em termos de procedimento administrativo entre 7 de Fevereiro de 1992 (entrada em vigor do Código das Expropriações) e 15 de Maio de 1992 (início da vigência do Código de Procedimento Administrativo).

O Chefe de Gabinete, António Luís Romano de Castro.

Perguntas do PS

Nos termos regimentais, encarrega-me o Presidente do

Grupo Parlamentar do PS de indicar as perguntas ao

Governo que deputados socialistas pretendem formular na

sessão do dia 24 de Janeiro:

Através do deputado Rui Vieira — Situação do Mosteiro da Batalha (a).

Através do deputado José Apolinário — EXPO-92 — Ponto da situação (a).

Através do deputado Armando Vara — Política de habitação.

Através do deputado Carlos Luís — Situação da investigação científica em Portugal (a).

Pela Direcção do Grupo Parlamentar do PS, João Rui Almeida.

Em aditamento ao nosso ofício n.° 0048, junto enviamos mais uma pergunta ao Governo que um deputado socialista pretende formular na sessão do dia 24 de Janeiro:

Através do deputado Guilherme d'OIiveira Martins — sobre Censos-91.

Pela Direcção do Grupo Parlamentar do PS, Armando Vara.

Pergunta* do PCP

Nos termos do artigo 236." do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP envia a V. Ex.» as perguntas que pretende formular ao Governo na próxima sessão plenária de 24 de Janeiro:

Ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre os despedimentos de trabalhadores portugueses pelas autoridades norte-americanas na Base das Lajes:

Pelo Deputado João Amaral.

Ao Senhor Ministro da Educação, sobre a extinção do INIC (a):

Pelo Deputado António Filipe.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira.

Perguntas do COS

Nos termos do n.B 2 do artigo 180.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 236.9 e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — CDS tem a honra de enviar a V. Ex,* a pergunta ao Governo.

Na Legislatura passada perguntou o CDS ao Governo, sem ter obtido resposta, o seguinte:

Que eficácia foi, na prática, conferida ao financiamento e deliberações das comissões arbitrais criadas pela Lei n.B 80/77 com o regime previsto no Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro?

Ou, de forma mais concreta:

a) Qual o número das deliberações daquelas comissões que se encontram pendentes de homologação no Ministério das Finanças?

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b) Qual foi o tempo médio de pendência de tais deliberações aguardando homologação?

c) A quantas dessas deliberações, votadas por unanimidade, foi recusada homologação, parcial ou totalmente?

d) Nos casos em que porventura houve homologação

total ou parcial, como tenciona o Governo ressarcir os prejuízos entretanto sofridos pelos indemnizados?

Entretanto, foi publicada a Lei n.° 40/91, de 27 de Julho, bem como, no uso da autorização legislativa nela consagrada, o Decreto-Lei n.fi 332/91, de 6 de Setembro, estabelecendo o novo processo de cálculo das indemnizações aos ex-ütulares de direitos sobre bens nacionalizados.

Pergunta-se se é possível dar resposta actualizada à pergunta da passada Legislatura e ainda quais os montantes já liquidados e pagos em cumprimento do citado Decreto-Lei n.4 332/91, de 6 de Setembro.

O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS, Narana Coissoró.

Perguntas da Os Verdes

Nos termos e para os efeitos dos artigos 236.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, propõe-se que o Governo responda a uma das seguintes perguntas ao deputado André Martins:

1) Sobre a importação, transporte, depósito, tratamento e recuperação dos resíduos tóxico-perígosos em Portugal (a);

2) Investimentos em infra-estruturas militares, o caso do Campo de Tiro de Alcochete.

O Presidente do Grupo Parlamentar de Os Verdes, André Martins.

(a) As respostas foram dadas na sessão plenária do dia 24 de Janeiro de 1992 (Diário da Assembleia da República. 1.' série. n.° 26, de 25 de Janeiro de 1992).

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@ DIÁRIO

da Assembleia da República

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