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Sábado, 18 de Julho de 1992
II Série-B — Número 28
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Ratificações (n.~ 9/VI, 10/VI, 12/VI, 13/VI c 35/VI:
N.° 9/VI (Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Loca) e Ambiente, propostas de alteração (apresentadas pelo PSD, PS e PCP) e texto final elaborado pela Comissão................................................................. 122
N.° 10/VI (Decreto-Lei n." 448/91, de 29 de Novembro):
Relatório da Conüssão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, propostas de alteração (apre-
sentadas pelo PSD, PS e PCP) e texto final elaborado
pela Conüssão................................................................. 129
N.° 12/VI (Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro): V. ratificação n.° 9/VI.
N.° 13/VI (Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro): V. ratificação n." 10/VI.
N." 35/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 128/ 92, de 4 de Julho........................................................... 133
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Ratificações n.08 9/VI e 12/VI-Decreto-Lei n* 445/91, de 20 de Novembro
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente
1 — No dia 14 de Julho de 1992 o grupo de trabalho constituído em sede de Comissão para o efeito, reuniu com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, que «aprova o regime de licenciamento de obras particulares». .
2 — Na referida reunião, coordenada pelo Sr. Deputado Júlio da Piedade Henriques (PS), participaram os Srs. Deputados dos seguintes Grupos Parlamentares:
Pelo Partido Social-Democrata:
Delmar Ramiro Palas. Fernando Santos Pereira.
Pelo Partido Comunista Português:
Maria de Lourdes Fernandes Hespanhol.
3 — Em relação à proposta de alteração apresentada pelo PSD, e respeitante ao artigo 1.° (anexo v), que substitui o anexo m apresentado em 24 de Abril de 1992 na mesa da AR, foi a mesma aprovada, com os votos a favor do PSD e com os votos contra do PS e do PCP.
4 — Foi de seguida votada:
a) Uma proposta de eliminação da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° (anexo u), da autoria do PCP, que foi rejeitada, com os votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP,
b) Uma proposta de alteração para a mesma alínea c) (anexo v), apresentada pelo PSD, que foi aprovada com os votos a favor do PSD e do PS e abstenção do PCP.
5 — As propostas de aditamento das alíneas d),e)ef) do n.° 1 do artigo 3.°, apresentadas pelo PSD (anexo v), foram aprovadas, cada uma delas com os votos a favor do PSD e do PS e com a abstenção do PCP.
6 — A proposta de alteração ao n.° 2 do artigo 3° (anexo t), da autoria do PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.
7 — Quanto ao n.° 3 do artigo 3.°:
a) A proposta de eliminação apresentada pelo PCP (anexo n) foi rejeitada, com os votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
b) Passou-se de seguida à proposta de alteração, da autoria do PS (anexo i), que também foi rejeitada, com os votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP,
c) A proposta de aditamento de um n.° 4 (novo), de modo a clarificar em parte este n.° 3, apresentada pelo PS (anexo vi), foi rejeitada pelos votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP;
d) Foi aprovada, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP, uma proposta de alteração de redacção do n.° 3 do artigo 3.°, apresentada pelo PSD (anexo vn).
8 — A proposta de aditamento ao n.° 3 do artigo 6.°, apresentada pelo PCP (anexo n), foi rejeitada pelos votos contra do PSD, a abstenção do PS e votos a favor do PCP.
9 — A proposta de alteração ao n." 2 do artigo 16.°, apresentada pelo PS (anexo iv), foi aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
10 — A proposta de alteração ao n.° 3 do artigo 16°, da autoria do PS (anexo rv), foi rejeitada, com os votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.
11 — As propostas de alteração respeitantes:
a) Ao n.° 1 do artigo 17.° (anexo rv);
b) Ao n.° 5 do artigo 19.° (anexo rv);
c) Ao artigo 20.° (anexo rv),
apresentadas pelo PS, foram todas rejeitadas (caso a caso), com os votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.
12 — A proposta de alteração à alínea c) do n.° 2 do artigo 21.° (anexo rv), apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PCP e os votos a favor do PS.
13 — Quanto à proposta de aditamento de um novo n.° 3 ao artigo 21.°, apresentada pelo PS (anexo rv), foi a mesma rejeitada com os votos contra do PSD e do PCP e os votos a favor do PS.
14 — As propostas de aditamento de um novo n.° 2 de um novo n.° 6 ao artigo 23.°, da autoria do PS (anexo rv), foram as mesmas rejeitadas (caso a caso), com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.
15 — A proposta de alteração da «vistoria realiza-se no prazo máximo de 45 dias [...]», respeitante ao n.° 1 do artigo 27.° (anexo v), apresentada pelo PSD, foi a mesma aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
16— A proposta de aditamento de um novo n.° 6 ao artigo 27.°, também apresentada pelo PSD (anexo v), foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
17 — A proposta de aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 29.°, apresentada pelo PS (anexo rv), foi rejeitada, com os votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.
18 — As propostas de alteração aos n.05 6 e 9 do artigo 30.° (anexo v), apresentadas pelo PSD, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
19 — Quanto às propostas de alteração respeitantes:
a) Ao n.° 1 do artigo 36.° (anexo rv);
b) Ao n.° 1 do artigo 41.° (anexo rv);
c) À alínea b) do n.° 1 do artigo 47.° (anexo rv),
apresentadas pelo PS, foram votadas caso a caso, sendo todas elas rejeitadas, com os votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.
20 — Quanto ãs propostas de alteração e de aditamento, respeitantes ao artigo 54", apresentadas pelo PSD (anexo v), a votação foi a seguinte:
A alínea a) do n.° 1 foi aprovada, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP,
Com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP foram aprovadas:
As alíneas b), c), ei), e), j), g), h), i), j), I) e m)
do n.° 1; N.05 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
21 — Quanto à proposta de eliminação de parte do artigo
57.°, uma da autoria (anexo 0 do PS, outra do PCP (anexo n), ficaram prejudicadas face às votações do n.° 3 do artigo 3.°
22 — A proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 58.°, apresentada pelo PCP (anexo n), foi rejeitada, com os votos contra do PSD, abstenção do PS e votos a favor do PCP.
23 — A proposta de alteração do n.° 1 do artigo 62.°, apresentada pelo PS (anexo iv), foi rejeitada com os votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.
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24 — A proposta de aditamento de um novo n.° 4 ao artigo 63.°, apresentada pelo PS (anexo i), foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PCP e votos a favor do PS.
25 — A proposta de eliminação de parte do arügo 68.°,
apresentada pelo PCP (anexo a), foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PS e votos a favor do PCP.
26— A proposta de aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 69.°, apresentada pelo PS (anexo rv), foi aprovada com os votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.
27 — Por último, foi votada a proposta do PSD (anexo v), respeitante «à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 445/ 91 [...]», que obteve os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
28 — Nestes termos, o grupo de trabalho conclui a sua análise na especialidade, remetendo o presente relatório, propostas de alteração apresentadas e texto de alterações para votação no plenário da Comissão.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992.— O Deputado-Coordenador do Grupo de Trabalho, Júlio Henriques.
Em anexo:
d) Propostas de alteração apresentadas (anexos i a vn); b) Texto final a aprovar.
ANEXO II Propostas de alteração
Propõe-se a eliminação da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°
Ein sequência deve eliminar-se o n.° 3 do artigo 3.°
Propõe-se um aditamento do artigo 6.°, n.u 3, do seguinte teor
Artigo 6.°
3 — [...] salvo quando unis autores tenham profissão abrangida por uma associação pública.
Propõe-se a eliminação da parle final do n.° 1 do artigo 57.° [eliminar a expressão «com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°»].
Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 58.° do decreto--lei.
Propõe-se a eliminação da parte final do artigo 68.° — (eliminar a expressão «não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações»).
Lisboa 24 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Lourdes Hespanhol.
ANEXO I Propostas de alteração
1 — Nova redacção do n.° 2 do artigo 3.°:
Os projectos das obras a que se referem as alíneas
b) e c) do número anterior devem, porém, ser submetidos a prévia aprovação da câmara municipal, sendo tratados nos termos dos processos instruídos com certificado de conformidade.
2— Nova redacção do n.° 3 do artigo 3.°:
A apreciação e aprovação pelas câmaras municipais dos projectos das obras referidos na alínea c) do n.° 1 é restrita ao projecto de arquitectura, dispensando-se para a instrução do processo os elementos exigidos nos artigos 15.°, n.° 1, alíneas a), d) e e); n.° 2, alíneas b) a li); 43.° e 48.° deste diploma, bem como as consultas previstas nos artigos 32.° e 35.°
3 — Nova redacção do n.° 1 do artigo 57.°:
O presidente da câmara municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, é competente para embargar as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma.
4 — Introdução de um novo n.° 4 ao artigo 63.°, com a seguinte redacção:
A aprovação dos projectos a que se refere a alínea
c) do n.° 1 do artigo 3.° só pode ser recusada com os fundamentos constantes do n.° 1, alíneas a), d) e e), e do n.° 2 deste artigo.
Assembleia da República 5 de Março de 1992. — Os Deputados do PS: Júlio Henriques— Gameiro dos Santos — Leonor Coutinho.
ANEXO III Propostas de alteração
Artigo 1.° São alterados os seguintes artigos do Decreto--Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro:
Artigo 1.°
Objecto de licenciamento
1 —[...]
a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios e, ainda, os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;
b) [...]
2-[...] 3-[...J
Artigo 30°
Alteração ao uso fixado cm alvará de licença de utilização
! — [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...J 5-[...J
6 — A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida de vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 3.
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7-U
8 —(...]
9 — Na sequência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto nos n.05 8 e 9 do artigo 26°
Artigo 54.°
Contra-ordenações
1 —[...]
a) [...] •
b) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo coin o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;
c) [...]
d) [...)
e) [...] fi [-..] 8) [••■] h) [...]
0 [...] j) [...]
2-[...]
3 —[...]
4 —[...]
5 —[...]
6 —[...] 7-[...] 8-[...] 9 — [...]
Artigo 2? Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Delmar Palas — Abílio Sousa e Silva — Silva Marques.
ANEXO IV Propostas de alteração
Artigo 16.°
Saneamento e apreciação liminar
1 -[...]
2 — O presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias, se o requerimento e
os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 — Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da câmara notifica o requerente, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento num prazo nunca inferior a 20 dias, e o qual poderá ser prorrogado se o requerente entretanto justificar ser insuficiente para dar cumprimento à notificação recebida.
4-U
5 — [...]
Artigo 17°
Apreciação do projecto dc arquitectura
1 — A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano de pormenor ou com alvará de loteamento e com ouiras normas legais e regulamentares em vigor e sobre aspectos exteriores dos edifícios, devendo sempre e cm qualquer caso ser fundamentada em critérios objectivos.
2-[...] 3-I...J 4-[...]
Artigo 19.° Deliberação filial
!-[...]
2 —[...]
3 —[...] 4-[...]
5 — O prazo paia a conclusão da obra é fixado em conformidade com a calendarização da mesma e apenas pode ser distinto do proposto pelo requerente por razões devidamente justificadas, podendo este reclamar do novo prazo fixado denuo dos 15 dias subsequentes à notificação da deliberação que tiver licenciado a realização das obras.
6-[...]
7-[...]
8-[...l
Artigo 20°
Caducidade da deliberação
A deliberação que tiver licenciado a realização de obras caduca se, no prazo de 180 dias a contar da data da sua notificação, não foi requerida a emissão do competente alvará.
Artigo 21°
Alvará dc licença de construção
1-[•••]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Alvará de industrial de construção civil, nos termos do Decreto-Lei n.° 100/88, de 23 de Março.
3 — Para o levantamento das licenças de obra é obrigatória a entrega na entidade licenciadora de declaração da titularidade do alvará com as autorizações adequadas, a verificar no acto de entrega daquelas licenças com a exibição do original desse alvará, o qual deve ser restituído de imediato.
4 — (Anterior n." 3.)
5 — (Anterior n." 4.)
6 — {Anterior n." 5.)
7 — (Anterior n." 6.)
8 — (Anterior n." 7.)
9 — (Anterior n." 8.)
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Artigo 23.°
Caducidade do alvará
1-[-]
a) [...)
b) [...] O [...)
2 — Presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos que:
á) Decorram na ausência do responsável técnico legalmente exigido por período superior a um mês;
b) Se encontrem suspensas sem motivo justificado constante dos registos do respectivo livro ou folha de obra;
c) Em relação às quais se desconheça o paradeiro do titular da licença salvo se este apresentar moüvo justificativo e para cujos efeitos lhe incumbirá a obrigação de manter a câmara municipal informada sobre a sua residência actual ou indicar procurador bastante que o represente.
3—(Anterior n." 2.)
4— (Anterior n.° 3.)
5— (Anterior n.° 4.)
6 — A confirmação referida no número anterior só poderá ser recusada, durante o prazo ali fixado, se entretanto tiverem ocorrido alterações das normas legais, regulamentares ou do instrumento de ordenamento do território de natureza imperativa aplicáveis que estejam em contradição com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações que informaram o processo anterior.
Artigo 29°
Alterações ao projecto
1 —[...]
2 — Entende-se por simples ajustamento em obra toda e qualquer alteração que não implique violação das normas legais e regulamentares nem aumento da volumetria, cérceas ou área total de construção constantes do projecto aprovado e cuja realização seja assinalada nas telas finais a apresentar com a conclusão da obra.
3— (Anterior n.° 2.)
Artigo 36.°
Apreciação do projecto de arquitectura
1 — A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano de urbanização e normas legais e regulamentares em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem, devendo sempre e em qualquer caso ser fundamentada em critérios objectivos.
2-1..}
3 —[...]
4-r,..)
5 —[...]
Artigo 41.°
Apreciação do projecto de arquitectura
I — A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano director
municipal, nomeadamente no que respeita à adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território aí contida, com normas provisórias e outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública, do cumprimento das nonnas legais e regulamentares em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem, devendo sempre e em qualquer caso ser fundamentada em critérios objectivos.
2-[...)
3-[.-]
4-[...]
5-[...]
Artigo 47 .ü
Apreciação do projecto de arquitectura
1 — A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre: a) [...]
/;) O aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem, devendo sempre ser fundamentada em critérios objectivos.
O [...]
2-[...]
3 —[...]
4 —[...] 5-[...] 6-[...]
Artigo 62."
Reconhecimento de direitos cm caso de deferimento tádto
1 — A câmara municipal, a requerimento do interessado, pode reconhecer a existência de deferimento tácito e os respectivos direitos constituídos, paia o que disporá do prazo de 30 dias.
2-[...] 3-[...] 4-[...]
5 —[...] 6-[...] 7 —[...] 8-[...]
Artigo 69°
Regime das notificações c comunicações
1-[•••]
2 — No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20." dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidas.
O Deputado do PS, Júlio Henriques.
ANEXO V Propostas de alteração
Artigo 1.° São alterados os seguintes artigos do Decreto--Lei n.ü 445/91, de 20 de Novembro.
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Artigo 1.°
Objecto dc licenciamento
1 —[...]
a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios e, ainda, os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;
b) [...]
2 —[...]
Arügo 3.°
1 —[...]
a) [...)
b) [...]
c) As obras promovidas pela administração directa do Estado;
d) As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional, de construção e edificações do Estado;
c) As obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do Estado nas áreas de jurisdição portuária e no domínio público ferroviário e aeroportuário, directamente relacionados com a respecüva actividade;
f) As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos, ou equiparados, indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão.
Artigo 27.°
1 — A vistoria realiza-se no prazo máximo de 45 dias [...]
2 —[...] 3-[...] 4-[...]
5 —[...]
6 — Findo o prazo referido no n.° 1 sem que se tenha procedido à vistoria ou, quando feita a vistoria, os peritos se tenham pronunciado unanimemente em sentido favorável, não pode impedir-se ou reprimir-se a utilização do prédio ou fracção autónoma, sendo a câmara municipal obrigada a emitir o competente alvará de licença de utilização, sem prejuízo do disposto no n.° 8 do artigo 26.°
Artigo 30.°
Alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização
1 —[...]
2-[...] 3-[...] 4-[...]
5 —[...]
6 — A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida de vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos
legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 3. 7-[...]
8 —[...]
9 — Na ausência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto nos n.05 8 e 9 do artigo 26.°
Artigo 54."
Contro-ordenações
1 —De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
a) A execução de obras de coasirução civil, designadamente novos edifícios ou construção, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuados sem alvará de licença de construção;
b) As obras de construção civil referidas na alínea anterior e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado;
c) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respecüvo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;
d) As falsas deckirações dos autores dos projectos no termo da responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
e) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legiiiiruunente ordenado;
g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
h) A não fixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
i) Falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
j) A falta dos registos no livro de obra do estado
de execução das obras; /) A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará da licença de construção, salvo caso fortuito ou de foiça maior; m) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou de autor de projecto.
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2 — A contra-ordenação prevista na alínea d) do número anterior é punível com coima graduada de 100 000$, até ao máximo de 20 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
3—A conrra-ordenação prevista na alínea b) do n.° 1 6 punível com coima graduada de 50 000$, até ao máximo de 20 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
4—A conrra-ordenação prevista na alínea c) do n.° 1 é punível com coima graduada de 100 000$, até ao máximo de 10 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 30000000$, no caso de pessoa colecüva.
5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.° 1 são puníveis com coima graduada de 100000$, até ao máximo de 20000 000$.
6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a J) do n.° 1 são puníveis com coima graduada de 75 000$, até ao máximo de 5 000 000$, ou até 10 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
7 — A contra-ordenação prevista na alínea 0 do n.° 1 é punível com coima graduada de 50 000$, até ao máximo de 2 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 5 000 000$, no caso de pessoa colecüva.
8—A contra-ordenação prevista na alínea mi) do n.° 1 é punível com coima graduada de 10 000$, até ao máximo de 250 000$, ou até 1 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
9 — A tentativa e a negligência são puníveis.
10 — A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
Os Deputados do PSD: Delemar Palas — Fernando Santos Pereira — Carlos Marta Gonçalves.
ANEXO VI Proposta de alteração
Artigo 3.°
Dispensa dc licenciamento municipal
1-[•••]
a) [...]
b) [...}
c) [...]
d) [...] é) [...] f) [-..]
2-Í...J
3 —[...]
4 — Os projectos das obras a que se referem as alíneas d), e) ef) do n.° 1 são submetidos a parecer vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 60 dias.
O Deputado do PS, Júlio Henriques.
ANEXO VII Proposta de alteração
Artigo 3.°
Dispensa de licenciamento municipal
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 —[...] 3-[...]
4 — Os projectos das obras a que se referem as alíneas c), d), e) tf) do n.° 1 são submetidos a parecer vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.
O Deputado do PSD, Delmar Palas.
Texto final
Artigo 1.° São alterados os seguintes artigos do Decreto--Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, que passou a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.°
Objecto dc licenciamento
1-[•••]
d) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edillcios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios e, ainda, os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;
b) [...]
2 —[...]
3 —[...]
Artigo 3.u
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) As obras promovidas pela administração directa do Estado;
d) As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional, de construções e edificações do Estado;
e) As obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do Estado nas áreas de jurisdição portuária e no domínio fúblico ferroviário e aeroportuário directamente relacionadas com a respectiva actividade;
f) As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos, ou equiparados, indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão.
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2-[...]
3 — Os projectos das obras a que se referem as
alíneas c), et), é) e J) do n.° 1 silo submetidos a parecer
não vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.
Artigo 16."
Saneamento e apreciação liminar
1 —[...]
2 — O presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3-[...] 4— [...] 5 —[...]
Artigo 27.° Vistoria
1 — A vistoria realiza-se no prazo máximo de 45 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerenie.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5 —[...]
6 — Findo o prazo referido no n.° 1 sem que se tenha procedido à vistoria ou, quando feita a vistoria, os peritos se tenham pronunciado unanimemente em sentido favorável, não pode impedir-se ou reprimir-se a utilização do prédio ou fracção autónoma, sendo a câmara municipal obrigada a emitir o competente alvará de licença de utilização, sem prejuízo do disposto no n.° 8 do artigo 26."
Artigo 30°
Alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização
1 —[...]
2-[...]
3 —[...] 4-[...]
5 —[...]
6 — A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida de vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.° 3.
7 —[...] 8-[...l
9 — Na ausência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto nos n.08 8 e 9 do artigo 26.°
Artigo 54.°
Contra-ordenações
1 — De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
a) A execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução,
ampliação, alteração, reparação ou demolição de
edificações e ainda os trabalhos que, não
possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuados sem alvará de licença de construção;
b) As obras de construção civil referidas na alínea anterior e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local efectuados em desacordo com o projecto aprovado;
c) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à
câmara municipal;
d) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo da responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
e) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
g) A não afixação ou a afixação de fonna não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por pane do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
h) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
0 Falta do livro de obra no local onde se
realizam as obras; j) A falta dos registos no livro de obra do estado
de execução das obras; 0 A inexecução da obra nos prazos fixados no
alvará da licença de construção, salvo caso
fortuito ou de força maior, m) A ausência de requerimento a solicitar à
câmara municipal o averbamento de
substituição do requerente ou de autor de
projecto.
2 — A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100 000$, até ao máximo de 20 000 000$, no caso de pessoa singular, ou alé 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
3 — A caitra-ordetiação prevista na alínea b) do n.° 1 é punível com coima graduada de 50 000$, até ao máximo de 20 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 50 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.° 1 é punível com coima graduada de 100 000$, até ao máximo de 10 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 30 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a 0 do n.° 1 são puníveis com coima graduada de 100 000$, até ao máximo de 20 000 000$.
6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.° 1 são puníveis com coima graduada de
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75 000$, até ao máximo de 5 000 000S, ou até 10 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
7 — A ccmtra-ordenação prevista na alínea l) do n.° 1 é punível com coima graduada de 50000$, até ao máximo de 2 000 000$, no caso de pessoa singular, ou até 5 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
& — A contta-otuenação prevista na alínea m) do n.° 1 é punível com coima graduada de 10000$, até ao máximo de 250 000$, ou até 1 000 000$, no caso de pessoa colectiva.
9 — A tentativa e a negligência são puníveis.
10 — A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Arügo 69.° Regime das notificações e comunicações
1 —Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.
2 — No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20.° dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.
Artigo 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
Ratificações n.os 10/VI e 13/VI (Decreto--Lei n.s 448/91, de 29 de Novembro)
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente
1 —No dia 14 de Julho de 1992, o grupo de trabalho constituído em sede de comissão para o efeito reuniu com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, que «aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos. Revoga o Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro».
2 — Na referida reunião, coordenada pelo Sr. Deputado Júlio da Piedade Nunes Henriques (PS), participaram os Srs. Deputados dos seguintes Grupos Parlamentares:
Pelo Partido Social-Democrata
Delmar Ramiro Palas. Fernando Santos Pereira.
Pelo Partido Comunista Português:
Maria de Lourdes Dias Fernando Hespanhol.
3 — Em relação ao n.° 2 do artigo 1.° foi votada em 1 lugar uma proposta de eliminação da sua 2.' parte (anexo n), apresentada pelo PCP. Foi a mesma rejeitada, com o voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP.
4 — Igualmente foi rejeitada, pelo voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP, uma proposta de eliminação do final do n.° 2 do artigo 1.°, apresentada pelo PS (anexo i).
5 — As propostas de eliminação do PS (anexo i) e do PCP (anexo n) do n.° 3 do artigo 1." (votadas em conjunto) foram rejeitadas, com o voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP.
6 — Igualmente foi rejeitada, com o voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP, a proposta de eliminação da alínea b) do n.° 2 do artigo 5.°, apresentada pelo PCP (anexo rv).
7 — A proposta de alteração do artigo 8.°, apresentada pelo PSD (anexo v), obteve votação favorável do PSD, do PS e do PCP.
8 — Foi rejeitada, com o voto contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP, a proposta de eliminação da parte final da alínea e) do n.° 2 do artigo 13.°, apresentada pelo PCP (anexo n).
9 — Procedeu-se de seguida à votação de uma proposta de substituição do PSD (anexo v, que substituiu o anexo m, apresentado em 24 de Abril de 1992 na Mesa da AR), respeitante ao n.° 2 do artigo 15° Foi a mesma aprovada, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP.
10 — Também, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do PCP, foi aprovada uma proposta de substituição, apresentada pelo PSD, e respeitante ao n.° 3 do artigo 15." (anexo v).
11 — A proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 16.°, apresentada pelo PSD (anexo v), foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
12 — Foi de seguida votada a proposta de alteração de redacção do n.° 4 do artigo 16.°, apresentada pelo PCP (anexo rv), lendo a mesma obtido votação favorável do PSD, do PS e do PCP.
13 — Ainda quanto ao artigo 16.°:
a) Foi votada uma proposta de aditamento de um número novo do mesmo, apresentada pelo PS (anexo i)- Foi rejeitada [n.° 2, alínea a), e n.° 2, alínea b)], com os votos contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP;
b) Também foi rejeitada com os votos contra do PSD e votos favoráveis do PS e do PCP, a proposta de aditamento de um artigo novo [artigo 16.", A)], apresentada pelo PCP (anexo n).
14 — Quanto à proposta de alteração de redacção do n.° 2 do artigo 24", apresentada pelo PCP (anexo rv), lendo reunido os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.
15 — A proposta de substituição do n.° 5 do artigo 36.°, apresentada pelo PCP (anexo iv), foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PS e votos favoráveis do PCP.
16 — No que respeita ã:
a) Proposta de alteração ao n." 2 do artigo 40.° (anexo iv);
b) Proposta de alteração ao n.° 3 do artigo 43.° (anexo rv);
t) Proposta de aditamento ao artigo 45." (anexo rv),
apresentadas pelo PCP, foram as três propostas votadas, tendo cada uma delas sido rejeitada com os votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.
17— A proposta de aditamento de um n." 4 (novo) ao artigo 52." (e não artigo 53", como por lapso consta na proposta inicialmente apresentada na Mesa da AR em 23 de Abril de 1992), da autoria do PCP (anexo n), foi rejeitada, com os votos contra do PSD, tendo-se abstido o PS e votado favoravelmente o PCP.
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18—Em relação à proposta de aditarnento de um novo n.° 4 ao artigo 53.° (anexo v), apresentada pelo PSD, foi a mesma aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.
19 — A proposta de eliminação da referência ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, constante do artigo 62.°, e apresentada pelo PCP (anexo n), foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PS e os votos a favor do PCP.
20 — Quanto ao artigo 65.°, quer as propostas de alteração, quer as propostas de aditamento de um novo n.° 1 e de novo n.° 5, apresentadas pelo PCP (anexo rv), foram votadas caso a caso, tendo cada uma delas obüdo a seguinte votação: votos contra do PSD, votos a favor do PS e do PCP, pelo que foram todas rejeitadas.
21 — Por último, foi votada a proposta do PSD (anexo v), respeitante «a data da entrada em vigor do Decreiu-Lei
n.° 448/91 [...]», que obteve os votos a favor do PSD, do
PS e do PCP.
22 — Nestes termos, o grupo de trabalho conclui a sua análise na especialidade, remetendo o presente relatório, propostas de alteração apresentadas e texto de alterações para votação no plenário da Comissão.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992.—O Depulado--Coordenador do Grupo de Trabalho, Júlio Henriques.
Em anexo:
a) Propostas de alteração apresentadas (anexos i a v);
b) Texto Final a aprovar.
ANEXO I Proposta de alteração
1 — Supressão final do n.° 2 do artigo 1.°, que exceptua de licenciamento municipal as operações de loteamento promovidas «pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesse público na área da habitação».
2 —Supressão do n.° 3 do artigo 1.°
3 — Acrescentar um número ao artigo 16.° relativo à cedência, com o seguinte conteúdo:
2a) Sempre que a situação habitacional do município o justificar, os municípios podem impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar, de acordo com perceniagem previamente fixada, até 20 %.
2b) No caso de o município não impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar, de acordo com o número anterior, o valor correspondente a esse ónus será pago em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio ou prédios a lotear.
A Deputada do PS, Leonor Coutinho.
ANEXO II Propostas de alteração
Propõe-se a eliminação da segunda parte do n.° 2 do artigo 1.° (a expressão «pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado, quando este prossiga fins de interesse público na área da habitação».
Propõe-se a eliminação do n.° 3 do artigo 1.°
Propõe-se a eliminação da parte final da alínea e) do n.° 2 do aitigo 13.° (a expressão a partir de «beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas»).
Proposta de aditamento de um artigo novo:
Artigo 16.°-A
1 — Podem ainda ser cedidas parcelas de terreno às câmaras municipais tendo em vista objectivos de gestão urbanística
2 — As cedências a que se refere o artigo anterior resultarão do processo concreto do loteamento e do sistema de compensações definido.
3 — Os terrenos a que se refere este artigo integram o domínio privado do município, apUcando-the o regime geral respectivo.
Proposta de aditamento de um número ao artigo 55.° 4 — (Texto do artigo 57.° do Decreio-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro):
Artigo 57.°
1 —Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios que impliquem, directa ou indirectamente, o fraccionamento de prédios rústicos, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 1.°, com ou sem construção, ou urbanos com logradouros, deverão sempre indicar-se as datas do alvará de loteamento, da notificação judicial avulsa e a publicação do extracto da respectiva certidão ou do trânsito da sentença referidas nos artigos 49.° e 50.°, devendo os respectivos docurnenlos ser exibidos.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
a) Os casos de sucessão mortis causa;
b) Os casos previstos no artigo 2.° do presente diploma;
c) O fraccionamento de terrenos destinados a constituir ou ampliar logradouros de prédios urbanos, desde que a respectiva superfície não seja superior â percentagem fixada, genericamente, para logradouros pela câmara municipal e tal coaste de certidão comprovativa emitida pelo mesmo órgão.
Propõe-se eliminar no artigo 62.°, n.° 1, a referencia ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Lisboa, 24 de Abril de 1992. —Os Deputados do PCP: João Amaral — Lourdes Hespanhol.
ANEXO III Propostas de alteração
Artigo 1.° São alterados os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro:
Artigo 15.°
Terrenos para espaços verdes t de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
2—Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-
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se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de natureza privada, quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aquele fim.
3 — Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de natureza privada, constituem partes comuns dos edifícios a construir nos locais resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.° a 1438.° do Código Civil.
Artigo 16.°
Cedéndas
1 —[...]
2 — (Eliminado.)
3 —[...] 4-[...] 5 —[...] 6-1...]
Artigo 53.°
Negódos jurídicos
1 — [...]
2-[...]
3 —[...]
4 — A exibição das certidões referidas nos n.°* 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.0* 289/73, de 6 de Junho, e n.° 400/84, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448791, de 29 de Novembro.
Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Delmar Palas—Abílio Sousa e Silva — Silva Marques.
ANEXO IV Propostas de alteração
Propõe-se a eliminação de alínea b) do número 2 do artigo 5.°
Propõe a alteração ao n.° 4 do artigo 16.°, que passa a ter a seguinte redacção:
4 — O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto a reversão no Código das Expropriações.
Propõe-se a alteração ao n.° 2 do artigo 24.°, que passa a ter a seguinte redacção:
2 — O montante de caução é igual ao valor orçamental nos projectos para as obras a efectuar, actualizado, tendo em vista o momento de execução coerciva de obra, eventualmente rectificado pela câmara municipal no acto de licenciamento, e pode incluir uma verba, não superior a 5 % do total, destinada a
assegurar despesas de administração, no caso de se aplicar o disposto nos artigos 47.° e 48.°
Propõe-se que o n.° 5 do artigo 36.° passe a ter a seguinte redacção:
5 — Consideram-se alterações de pormenor as que se traduzem na variação das áreas de implantação e de construção até 7 %, desde que não impliquem alterações dos parâmetros urbanísticos fixados nos planos municipais de ordenamento do território.
Propõe-se que o n.° 2 do artigo 40.° passe a ter a seguinte redacção:
2 — O licenciamento das operações de loteamento está sujeito a parecer vinculativo de comissão de coordenação regional competente, excepto se a operação de loteamento se localizar em aglomerado urbano ou em área urbana.
Propõe-se que o n.° 3 do artigo 43.° passe a ter a seguinte redacção:
3 — O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de três anos a contar da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento.
Propõe-se que o artigo 45.° passe a ter o seguinte aditamento:
0 dimensionamento [...] portaria do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ou um regulamento municipal no caso de inexistência desta.
Artigo 65.°
Proposta de aditamento de um novo número:
1 — A aprovação das operações de loteamento promovidas pelo Estado têm de obedecer aos planos de ordenamento, caso exisLim.
O n.° 1 passa a n.° 2, com a seguinte alteração:
2 — Caso não exista plano de ordenamento, a aprovação nos membros do Governo que os coadjuvam, após parecer da respectiva câmara municipal, no prazo de 30 dias.
O n.° 2 passa a n.° 3, com a seguinte redacção:
3 — A aprovação dos projectos de obras de urbanização promovidas pelo Estado é precedida de audição da respectiva câmara municipal, que dispõe do prazo de 30 dias para se pronunciar.
O n.° 3 passa a n.° 4.
Proposta de aditamento de um novo n.° 5:
5 — Não existindo plano, e em caso de parecer desfavorável da autarquia, a operação de loteamento só poderá ser aprovada depois de ser reapresentada com fundamentação.
A Deputada do PCP, Lourdes Hespanhol.
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Propostas de alteração
Artigo 1.° São alterados os seguintes artigos do Decreto--Lei n° 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 8 o
Princípio geral
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas clarificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.
Artigo 15.°
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
1-[.-]
2 — Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinada a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aquele fim.
3—Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra--estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a cotistruir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.° a 1438.° do Código Civil.
Artigo 16."
Cedências
!-[...]
2 — (Eli/ninado.)
3 —[...] 4-[...] 5-[...] 6-1..]
Artigo 53.°
Negócios jurídicos
1-[...]
2-[...] 3-[...]
4 — A exibição das certidões referidas nos n.°* 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.°* 289/ 73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.° Este diploma produz efeitos reporiados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.
Os Deputados do PSD: Debitar Palas—Abãio Sousa e Silva. Texto tinal
Artigo 1." São alterados os seguintes artigos do Decreto--Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, que passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 8." Princípio geral
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de
ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.
Artigo 15.°
Terrenos para espaços verdes c de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
1—[...]
2 — Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aquele fim.
3 — Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.° a 1438.° do Código Civil.
Artigo 16.°
Ccdêndas
1 —[...]
2 — As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos.
3 — O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio de finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no código das expropriações.
4 — Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3." ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal.
5 — Quando a compensação seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, estando sujeitas, em matéria de alienação ou oneraçâo, ao disposto na alínea 0 do n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.
Artigo 53.°
Negócios jurídicos
í-[...]
2 —[...] 3-1..]
4 — A exibição das certidões referidas nos n.08 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sklo emitido ao abrigo dos Decreios-Leis n.™ 289/73, de 6 de Junlio, e 400/88, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.
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Ratificação n.fi 35/VI — Decreto-Lei n.9 128/92, de 4 de Julho
Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do
Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, publicado no Diário da República, L* série-A, 152, que «Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina».
Lisboa e Palácio de São Bento, 9 de Julho de 1992. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu—Rui Ávila — António Correia de Campos — João Rui de Almeida.
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