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22 DE MAIO DE 1993

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na via pública». Isto é tanto mais grave quanto é certo que no campo e para as crianças que se vêem obrigadas a fazer percursos longos a pé para chegarem à escola os riscos aumentam significativamente.

Isto mesmo levou no passado a que o Ministério da Educação tivesse údo uma palavra decisiva neste domínio, o que agora — surpreendentemente — não aconteceu.

Varios meses após o início de nova experiência é já possível verificar os graves inconvenientes que ela comporta e a necessidade de a ponderar e alterar. A «diminuta coincidencia dos horários de trabalho praticados no nosso país com os tempos de laboração em vigor nos restantes países da Comunidade» não parece ser o argumento decisivo, considerando as centenas de milhares de alunos das escolas que são afectados.

O Decreto-Lei n.° 124/92, de 2 de Julho, veio ainda a aprofundar, de forma artificial, a separação entre o continente e as Regiões Autónomas, estando agora a Região Autónoma da Madeira separada de uma hora e a Região Autónoma dos Açores separada de duas horas da hora legal do continente em consequência desse decreto.

Este facto toma-se especialmente significativo se tivermos em conta a argumentação justificativa para a nova hora legal, em que se afirma pretender-se um maior acompanhamento nos horarios de trabalho com outros países. Quer isto dizer que o Governo acha justificável que se afaste artificialmente o continente das Regiões Autónomas, bem como de vários países comunitários (Reino Unido e Irlanda), subvertendo as realidades físicas, em nome da harmonização da hora com outros países situados a longitudes completamente diferentes das nossas.

Assim, pergunta-se:

1) Foi ouvida a Comissão Permanente da Hora? Se sim, qual o respectivo parecer?

2) Elaborou o Ministério da Educação alguma informação sobre a aplicação desta medida? Qual o conteúdo?

3) Pensa o Governo introduzir modificações no Decreto-Lei n.° 124/92, de 2 de Julho?

4) Por que razão quer o Governo da República afastar artificialmente a hora em vigor no continente em relação à dos Açores e da Madeira?

Requerimento n.s 884/VI (2.*)-AC de 10 de Maio de 1993

Assunto: Situação dos professores licenciados reformados

do ensino secundário. Apresentado por: Deputado Guilherme de Oliveira Martins

(PS).

Requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que pelo Governo, com carácter de urgência, me seja prestada informação sobre a exposição anexa de um grupo identificado de professores licenciados reformados do ensino secundário. Trata-se de tema já por mim abordado em anterior requerimento, sem resposta. Estamos perante uma situação de clara injustiça.

Que medidas pretende o Governo adoptar neste domínio para superar a situação flagrante de desigualdade entre professores, com nítido prejuízo dos aposentados anteriormente às alterações do sistema remuneratório?

ANEXO

Professores licenciados reformados do ensino secundário querem justiça!

Os professores licenciados do ensino secundário que passaram à aposentação em anos anteriores à reforma administrativa e consequentes alterações do sistema remuneratório, indignados com o tratamento de injustiça que lhes continua a ser dado, vêm expor a sua situação.

1 — A estes professores, com 36 anos e mais de serviço, ou atingidos pelo limite de idade, foram atribuídas pensões de reforma de acordo com os vencimentos de então, sem qualquer justa rectificação posterior à reforma administrativa o que originou diferenças profundas entre estas pensões e os vencimentos e pensões actuais. Pela habilitação académica — licenciados — pela formação profissional —exame de admissão ao estágio, dois anos de estágio não remunerado e Exame de Estado — e pelo tempo de serviço — com cargas horárias mais sobrecarregadas do que as de agora (por exemplo, aos 18 tempos lectivos semanais correspondem actualmente apenas 12)— estes professores teriam absoluto direito de acesso ao 10.° escalão. No entanto, a realidade é bem outra: recebem pensões de reforma inferiores a metade dos quantitativos das tabelas actuais (v. quadro em anexo), o que os deixa profundamente lesados e revoltados com a injustiça do tratamento discriminatório a que estão sujeitos.

2 — Sucede ainda que, analisando os vencimentos actuais do pessoal docente em geral, se acentuam mais as injustiças, quando, por exemplo, se verifica que uma antiga regente escolar (habitualmente com a 4.* classe, mas esta com o 5.° ano incompleto, e a simples frequência de um curso promovido pelo Sindicato) tem uma pensão de reforma de 210 000$, quantia que já ultrapassa largamente a pensão de reforma dos professores do ensino secundário licenciados, possuidores de habilitação própria e de formação pedagógico-didáctica reformados antes de 1 de Outubro de 1989 — data em que entrou em vigor o actual regime remuneratório da função pública—, alguns deles por imposição da lei do limite de idade. Estes professores recebem pensões que oscilam entre 100 000$ e 160 000$ (e ainda menos), quando de pleno direito tinham acesso ao 10.° escalão da carreira cujo vencimento (ilíquido) era, em 1992, 356 600$. Temos ainda conhecimento de que os professores primários que já tiveram acesso ao 9.° escalão — o topo da carreira — têm o vencimento ilíquido de 310600$, montante que lhes dá uma boa perspectiva para a sua pensão de reforma. Esta será superior, em mais do dobro, à de alguns professores do ensino secundário cujos problemas são objecto desta exposição (v. quadro em anexo).

3 — Acresce ainda que, quando estes professores do ensino secundário se reformaram, as pensões eram isentas de impostos, com excepção da quantia de 30$ mensais (assistência na tuberculose aos funcionários civis), aliás abolida a partir de 1990. Posteriormente, a Lei n.° 64/90, de 28 de Dezembro, estendeu aos rendimentos provenientes de pensão a obrigatoriedade de retenção do IRS na fonte. A partir de 1991 as pensões de reforma ficaram sujeitas a um imposto, tendo a lei que o criou abrangido não apenas as pensões posteriores à sua publicação mas também as anteriores. Ficou desta forma penalizado por um imposto quem se havia reformado antes da lei que o fez existir. Verifica-se assim que, para efeitos de pagamento do IRS, todas as pensões foram consideradas pela força da lei mas para a sua actualização e justa equiparação as leis da

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