O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 1993

126-(7)

b) Percentagem de aumento em 1993 — 5 %;

c) Situação em 1993:

Vencimento de um professor no activo no 10.° escalão — 374 430$ (»);

Pensão media de reforma anterior a 1989 de um professor com licenciatura, estágio e Exame de Estado (condições de acesso ao 10.° escalão) — 147 000$;

Diferença mensal entre o vencimento e a pensão— 227 430$;

Diferença em 14 meses— 3 184 020$.

Os números falam por si e por eles se sabe desde já que o distanciamento entre o vencimento e a pensão de reforma vai ser cada vez mais mais agravado. Para dar resposta a uma tão gritante discrepância, só o caminho já apontado — equiparar os professores reformados antes de 1989 aos seus colegas no activo, ou seja, integrá-los no actual sistema retributivo criado pela reforma administrativa.

8 — Incluem-se em todo o conteúdo desta exposição os professores que passaram à situação de reforma em conformidade com a Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, artigo 9.°, n.05 7 e 8 (reformas antecipadas). Efectivamente, por força dessa lei, aos referidos professores foi atribuída a «pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades» a que os mesmos professores tivessem direito.

O futuro veio demonstrar que a Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, sob a aparência de um benefício, foi, afinal, uma iniquidade. De facto, ao aliciar professores que poderiam continuar no activo ainda por vários anos e ver melhoradas as suas condições de trabalho e de reforma, o Governo achou maneira de fazer economias à custa deles, atirandb--os para a aposentação antes de levar a cabo a reforma administrativa e as consequentes alterações do sistema retributivo da função pública (1989). Tudo isto sem que eles nem de longe suspeitassem da cilada em que iam cair. Acrescente-se ainda que nem sequer lhes foi permitido o acesso à letra A — como era de seu direito pelo tempo de serviço — com a desculpa do congelamento dessa letra e sem ter em conta o caso especial de quem, ao reformar--se, perdia a possibilidade de progredir na carreira.

Depois de tudo isto, o que se verifica é que também estes professores que, pelas habilitações académicas e pedagógico-didácticas e pelo tempo de serviço, deviam estar actualmente no 10.° escalão, com o vencimento ilíquido de 374 430$ (incluída a actualização de 5 % em 1993), recebem pensões inferiores a 160 000$.

Conclusão

Por tudo o que fica exposto, concordar-se-á unanimemente que é necessário e urgente enfrentar uma situação de tão evidente injustiça, estudá-la seriamente e corrigi-la o mais breve possível. A situação de professores licenciados, profissionalizados a um nível de grande exigência, e que exerceram dedicadamente a sua profissão em condições de trabalho mais pesadas e mal remuneradas, tem de ser revista e equiparada à situação actual dos seus colegas, que, só porque ainda não atingiram o mínimo de 36 anos de serviço ou o limite de idade, recebem vencimentos e terão pensões de reforma superiores em mais do dobro às dos professores reformados nos anos que precederam a reforma administrativa.

Esta reforma foi profunda e introduziu grandes alterações no sistema remuneratório do pessoal docente. Não se tratou de meros ajustamentos pouco significativos no vencimento dos professores, mas de medidas totalmente inéditas e excepcionais. Daí o ser mais chocante a injustiça se não se considerar a situação de quem estava para trás. Quando se fazem reformas desta envergadura num país, não parece legítimo nem moral segregar alguém e deixar no esquecimento quem tem direito a não ser esquecido.

Para terminar, lembramos que se está a iniciar o ano de 1993. Ou a Europa é uma realidade para todos os portugueses ou então teremos de concluir, com desgosto, que para alguns as palavras «democracia» e «igualdade de direitos» não têm, na prática qualquer significado.

Esperamos que assim não seja e que os responsáveis do País tenham em conta e resolvam urgentemente o problema que fica exposto, na certeza de que os professores em causa não estão a pedir-lhes nenhuma esmola mas tão-só a plena justiça a que qualquer pessoa isenta e bem informada lhes reconhece o direito.

Porto, 22 de Março de 1993. — Os Professores Licenciados Reformados do Ensino Secundário.

Aditamento

No final de Fevereiro, o Ministério da Educação fez publicar a composição do júri que deverá avaliar os trabalhos dos professores que, estando no 7.° escalão, pretendem ascender aos seguintes— 8.°, 9." e 10.°

Acontece que cm todas as equipas de avaliadores, repartidas por cinco regiões do País, a presença de professores reformados é uma constante (cf. Expresso, n.° 1063, de 13 de Março de 1993).

Tal facto vem corroborar a nossa referência ao disposto no Estatuto da Aposentação vigente, sobre «direitos e deveres» dos reformados e seu vínculo à função pública. Dentro desta perspectiva se compreende a participação de professores reformados na avaliação dos seus colegas no activo. Aliás, a formação académica e pedagógico-didáctica dos professores reformados, referida nesta exposição e esquematizada no quadro que a acompanha, bem como a sua experiência profissional ao longo de toda uma carreira, são razões mais que evidentes para que lhes seja confiado o trabalho de avaliação dos seus colegas, que exige competência, rigor, experiência e isenção.

A este propósito, porém, uma reflexão se impõe. Se o Ministério da Educação recorre a professores reformados para decidir da progressão na carreira dos professores no activo, dando a estes acesso aos mais elevados escalões e respectivos vencimentos, será justo e eticamente aceitável que não se empenhe em resolver a situação dos professores reformados, agora avaliadores, por forma a igualá-la à situação potencial dos que vão ser avaliados? Ao nomear professores reformados como avaliadores de outros professores, o Ministério mostra reconhecer-lhes a idoneidade e a competência máximas exigíveis para um trabalho desta envergadura e responsabilidade. Será incongruente ou até aberrante que não lhes reconheça igualdade de direitos no aspecto económico e que não se empenhe afincadamente por esta igualdade. Neste sentido, bastar-lhe-á cumprir o que também está disposto no Estatuto da Aposentação em vigor sobre a «actualização das pensões», conforme ficou transcrito no n.° 5 desta exposição.

Páginas Relacionadas