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Sexta-feira, 16 de Julho de 1993

II Série-B — Número 34

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Inquéritos parlamentares (n." 12/VI e 15/VI):

(N.° 12/VI) — Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Averiguação do Comportamento e das Diligências do Ministério da Agricultura face à Divulgação de Eventuais Irregularidades na Utilização de Fundos Comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras:

Composição da mesa da Comissão.............................. 162

Regulamento da Comissão........................................... 162

(N.° 15/VI) — Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar a Actos do Secretário de Estado da Agricultura Relacionados com o Regime de Indemnizações por Abales Sanitários:

Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República sobre a composição da comissão de inquérito... 163

Audição parlamentar n." 15/VI:

Sobre as dívidas do Serviço Nacional de Saúde ao sector privado (apresentado pelo PS).......................................... 163

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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Averiguação do Comportamento e das Diligências do Ministério da Agricultura face à Divulgação de Eventuais Irregularidades na Utilização de Fundos Comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras.

ExºSr. Presidente da Assembleia da República

Para os devidos efeitos, informo V. Ex." que a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Averiguação do Comportamento e das Diligências do Ministério da Agricultura face à Divulgação de Eventuais Irregularidades na Utilização de Fundos Comunitários por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras, reunida no dia 7 de Julho de 1993, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — Luís Manuel Capoulas Santos (PS). Vice-presidente — João José da Silva Maças (PSD). Secretário — António Manuel dos Santos Murteira (PCP).

Secretário — António Germano Fernandes de Sá e Abreu (PSD).

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1993. — O Presidente da Comissão, Luís Manuel Capoulas Santos.

Regulamento

Artigo 1.°

Objecto

A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Averiguação do Comportamento e das Diligências do Ministério da Agricultura face à Divulgação de Eventuais Irregularidades na Utilização de Fundos Comunitários destinados à agricultura portuguesa, no que se refere à Cooperativa Agrícola de Torres Vedras, tem por objecto o seguinte:

Apurar o comportamento e diligências do Ministério da Agricultura face à divulgação pública de eventuais irregularidades na utilização de fundos comunitários e de outras verbas públicas ou subsídios c^tinados à modernização da agricultura nacional e à reconversão de estruturas, por parte da Cooperativa Agrícola de Torres Vedras.

Artigo 2."

Composição e quórum

1 — A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD —12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 6 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os três maiores Grupos Parlamentares.

Artigo 3.°

Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, pelo vice--presidenie e por dois secretários.

2 — Compete à mesa organizar os trabalhos da Comissão.

Artigo 4° Competências do presidente í — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar a mesa e dirigir os respectivos trabalhos;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

j) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.°

Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 6.°

Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 1°

Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são publicadas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do Regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração do questionário;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

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c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que ela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não contenham matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de mumidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo prévia autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 8.°

Registo magnéüco

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação;

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoimentos prestados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficam à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 9."

Dôreito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 50.

Artigo 10."

Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Nota. — O regulamento foi aprovado por unanimidade.

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar a Actos do Secretário de Estado da Agricultura Relacionados com o Regime de Indemnizações ¡por Abates Sanitários.

¡Despacho

Nos termos do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos

Parlamentares, fixo em 180 dias o prazo para realização do inquérito parlamentar a actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de imlemnizações por abates sanitários, aprovado pela Assembleia da República em 8 de Junho de 1993.

Fixo ainda a seguinte composição para a Comissão de Inquérito:

PSD —12 Deputados; PS — 6 Deputados; PCP —2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado.

Lisboa, 14 de Julho de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

AUDIÇÃO PARLAMENTAR N.ºs 15/VI

SOBRE AS DÍVIDAS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE AO SECTOR PRIVADO

É do conhecimento geral a existência de vultosas dívidas do Serviço Nacional de Saúde, designadamente dos hospitais, ao sector privado, com graves repercussões na prestação de cuidados de saúde.

As situações de subfínanciamento e de falta de visibilidade da verdadeira dimensão dos encargos e dos atrasos existentes põem em causa a observância do princípio da verdade orçamental, em termos que justificam urgente avaliação.

Na perspectiva de uma apreciação objectiva e rigorosa quer de uma proposta de orçamento rectificativo quer da proposta de OE que o Governo deverá apresentar na Assembleia da República até 15 de Outubro, não pode ser adiado um levantamento exaustivo da situação das dívidas do Serviço Nacional de Saúde.

Para esse levantamento, considera-se indispensável a realização de uma audição parlamentar, a ter lugar na Comissão de Saúde, onde possam ser ouvidos sobre a matéria, entre outros, o ministro responsável, o director-geral da Saúde, a Associação dos Administradores Hospitalares, a APIFARMA, a Associação de Radiologistas, a Associação Nacional de Farmácias, o Serviço Nacional de Bombeiros, a Confederação do Comércio e empresas de hemodiálise.

Para esse fim, os Deputados do PS abaixo assinados, nos termos previstos no artigo 113.° do Regimento, propõem a realização, pela Comissão de Saúde, de uma audição parlamentar sobre as dívidas do Serviço Nacional de Saúde ao sector privado.

Assembleia da República, 13 de Julho de 1993. — Os Deputados do PS: Paulo Casaca—José Reis — Eurico Figueiredo — Rui Cunha—António Campos — Joel Hasse Ferreira — Maria Julieta Sampaio.

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