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Sexta-feira, 10 de Setembro de 1993

II Série-B — Número 40

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Inquéritos parlamentares (n.°* 3/VI e 14/VI):

N.° 3/VI — Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, de 1988 a 1989. pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT

Regulamento da Comissão............................................ 184

N.° 14/VI — Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar , com vista a dar continuidade a averiguação cabal das causas e circuaslâncios em que ocorreu a tragédia que, em 4 de Dezembro de 1980. vitimou o Sr. Primeiro--Ministro Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa engenheiro Adelino Amaro da Costa e seus acompanhantes:

Composição da mesa da Comissão.............................. 185

Regulamento da Comissão............................................ 185

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II SÉRIE- B — NÚMERO 40

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 3/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

Regulamento

Artigo I.° Objecto

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto averiguar a utilização das verbas concedidas, nos anos de 1988 e 1989, pelo Fundo Sócia) Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT.

Artigo 2°

Composição c quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — l Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os três maiores grupos parlamentares.

Artigo 3o Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidentc c por dois secretários.

2 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competências do presidente

I — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos òs restantes membros da mesa

e de acordo com a programação dos trabalhos a

definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 10." deste Regulamento.

1—Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O. presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.° Competência do vice-presidente

0 vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.°

Competência dos secretários Compete aos secretários:

d) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7." Relatório

1 — A Comissão até à sua quinta reunião designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório, e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

2 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

3 — 0 projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e, ainda, eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:

d) O objectivo do inquérito;

b) O questionário;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 8.° Sigilo e taitas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia.

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Artigo 9.°

Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação. 2— A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoimentos realizados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.° Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.°

Direito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.°5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1série-A, n.° 50.

Artigo 12° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Setembro de 1993. — O Presidente da Comissão, José Paulo Martins Casaca.

Nota. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 14/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR COM VISTA A DAR CONTINUIDADE À AVERIGUAÇÃO CABAL DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A TRAGÉDIA QUE, EM 4 DE DEZEMBRO DE 1980, VTTIMOU 0 SR. PRIMEIRO-MINISTRO DR. FRANCISCO SÁ CARNEIRO, 0 SR. MINISTRO DA DEFESA ENGENHEIRO ADELINO AMARO DA COSTA E SEUS ACOMPANHANTES.

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, informo V. Ex." que a Comissão Eventual de Inquérito ao acidente de Camarate, reunida no dia 31 de Agosto de 1993, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — Deputado Pedro Roseta (PSD). Vice-presidente — Deputado Oliveira e Silva (PS). Secretários:

Deputada Apolónia Teixeira (PCP). Deputada Ana Paula Barros (PSD).

Palácio de São Bento, I de Setembro de 1993.— O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Regulamento

Artigo 1." Objecto

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto continuar a averiguação das causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que, em 4 de Dezembro de 1980, vitimou o Sr. Primeiro-Ministro Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional engenheiro Adelino

Amaro da Costa e seus acompanhantes.

Artigo 2." Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 6 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — I Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representantes os três maiores grupos parlamentares.

Artigo 3.°

Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 40

2 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

ti) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 9.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.° Competência do vice-presidente

1 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 — Compete ainda ao vice-presidente exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 6.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 7.°

Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoimentos realizados perante a Comissão são transmitidos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 8.°

Representantes dos familiares das vítimas

\ — São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respectivos familiares.

2 — Estando presentes ambos os representantes dos familiares das vítimas, apenas um deles poderá intervir na respectiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.

3 — Os representantes dos familiares das vítimas a quem é aplicável o disposto no anterior artigo 7°, n.° I,

colaborarão nas diligências de produção de provas, usando

dos seguintes poderes:

a) Assistir aos actos de instrução do processo de inquérito;

b) Oferecer provas;

c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade;

d) Sugerir à mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos;

e) Propor por escrito à mesa quesitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

4 — A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas, a Comissão poderá autorizá-lo a consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efectuar-se caso a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a mesa da Comissão ou um ou mais membros da Comissão a mandatados pela mesa para esse fim.

Artigo 9." Publicidade

1 —As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

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5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 10."

Direito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1 .* série-A, n.° 50.

Artigo 11.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2.* série do Diário da Assembleia da República.

O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Nota. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

A DivisAo de Redacção da Assembleia da República.

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