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Sexta-feira, 10 de Setembro de 1993
II Série-B — Número 40
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
SUMÁRIO
Inquéritos parlamentares (n.°* 3/VI e 14/VI):
N.° 3/VI — Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, de 1988 a 1989. pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT
Regulamento da Comissão............................................ 184
N.° 14/VI — Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar , com vista a dar continuidade a averiguação cabal das causas e circuaslâncios em que ocorreu a tragédia que, em 4 de Dezembro de 1980. vitimou o Sr. Primeiro--Ministro Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa engenheiro Adelino Amaro da Costa e seus acompanhantes:
Composição da mesa da Comissão.............................. 185
Regulamento da Comissão............................................ 185
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II SÉRIE- B — NÚMERO 40
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 3/VI
COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.
Regulamento
Artigo I.° Objecto
A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto averiguar a utilização das verbas concedidas, nos anos de 1988 e 1989, pelo Fundo Sócia) Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT.
Artigo 2°
Composição c quórum
1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — l Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.
2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.
3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os três maiores grupos parlamentares.
Artigo 3o Composição e competência da mesa
1 — A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidentc c por dois secretários.
2 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.° Competências do presidente
I — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos òs restantes membros da mesa
e de acordo com a programação dos trabalhos a
definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;
g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 10." deste Regulamento.
1—Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 — O. presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.
Artigo 5.° Competência do vice-presidente
0 vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.
Artigo 6.°
Competência dos secretários Compete aos secretários:
d) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão;
e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.
Artigo 7." Relatório
1 — A Comissão até à sua quinta reunião designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório, e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.
2 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
3 — 0 projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e, ainda, eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.
4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:
d) O objectivo do inquérito;
b) O questionário;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.
Artigo 8.° Sigilo e taitas
1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia.
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Artigo 9.°
Registo magnético
1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação. 2— A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — Os depoimentos realizados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.
4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.
Artigo 10.° Publicidade
1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.
2 — São públicas:
a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;
b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;
c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.
3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.
4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.
5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.
Artigo 11.°
Direito subsidiário
Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.°5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1série-A, n.° 50.
Artigo 12° Publicação
O presente Regulamento será publicado na 2.' série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de Setembro de 1993. — O Presidente da Comissão, José Paulo Martins Casaca.
Nota. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade.
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 14/VI
COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR COM VISTA A DAR CONTINUIDADE À AVERIGUAÇÃO CABAL DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A TRAGÉDIA QUE, EM 4 DE DEZEMBRO DE 1980, VTTIMOU 0 SR. PRIMEIRO-MINISTRO DR. FRANCISCO SÁ CARNEIRO, 0 SR. MINISTRO DA DEFESA ENGENHEIRO ADELINO AMARO DA COSTA E SEUS ACOMPANHANTES.
Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos, informo V. Ex." que a Comissão Eventual de Inquérito ao acidente de Camarate, reunida no dia 31 de Agosto de 1993, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída:
Presidente — Deputado Pedro Roseta (PSD). Vice-presidente — Deputado Oliveira e Silva (PS). Secretários:
Deputada Apolónia Teixeira (PCP). Deputada Ana Paula Barros (PSD).
Palácio de São Bento, I de Setembro de 1993.— O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.
Regulamento
Artigo 1." Objecto
A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto continuar a averiguação das causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que, em 4 de Dezembro de 1980, vitimou o Sr. Primeiro-Ministro Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional engenheiro Adelino
Amaro da Costa e seus acompanhantes.
Artigo 2." Composição e quórum
1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 6 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — I Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.
2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.
3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representantes os três maiores grupos parlamentares.
Artigo 3.°
Composição e competência da mesa
1 — A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 40
2 — À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.
Artigo 4.° Competências do presidente
1 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
ti) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;
g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 9.° deste Regulamento.
2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.
Artigo 5.° Competência do vice-presidente
1 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
2 — Compete ainda ao vice-presidente exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
Artigo 6.° Competência dos secretários
Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão.
Artigo 7.°
Registo magnético
1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — Os depoimentos realizados perante a Comissão são transmitidos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.
4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.
Artigo 8.°
Representantes dos familiares das vítimas
\ — São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respectivos familiares.
2 — Estando presentes ambos os representantes dos familiares das vítimas, apenas um deles poderá intervir na respectiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.
3 — Os representantes dos familiares das vítimas a quem é aplicável o disposto no anterior artigo 7°, n.° I,
colaborarão nas diligências de produção de provas, usando
dos seguintes poderes:
a) Assistir aos actos de instrução do processo de inquérito;
b) Oferecer provas;
c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade;
d) Sugerir à mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos;
e) Propor por escrito à mesa quesitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.
4 — A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas, a Comissão poderá autorizá-lo a consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efectuar-se caso a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a mesa da Comissão ou um ou mais membros da Comissão a mandatados pela mesa para esse fim.
Artigo 9." Publicidade
1 —As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.
2 — São públicas:
a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;
b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;
c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.
3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.
4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.
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5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.
Artigo 10."
Direito subsidiário
Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1 .* série-A, n.° 50.
Artigo 11.° Publicação
O presente Regulamento será publicado na 2.* série do Diário da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.
Nota. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade.
A DivisAo de Redacção da Assembleia da República.
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