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Quarta-feira, 13 de Outubro de 1993

II Série-B — Número 42

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)

SUMÁRIO

Votos (n." 9im a 93/VI):

N.°91/V1— De congratulação pela vitória das forças

democráticas na Rússia (apresentado pelo PSD)............ 192

N.°92/VI — De satisfação pela derrota das forças que pretendiam fazer regressar a Rússia ao passado e de pesar pelas vítimas dos confrontos de Moscovo (apresentado

pelo PS)............................................................................. 192

N.° 93/VI— De pesar pelas vítimas dos confrontos de Moscovo e exprimindo preocupação perante a evolução política na Federação Russa (apresentado pelo PCP).... 192

Inquéritos parlamentares (n.°' 11 Al c 15/VI):

N.° 1 l/VI — Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar quanto à aplicação das verbas do Fundo Social Europeu:

Composição da mesa da Comissão......................... 193

Regulamento da Comissão....................................... 193

N.° 15/V1 — Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar a actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de indemnizações por abates sanitários:

Regulamento da Comissão (a)................................. 195

Ratificações (n.~ 88/VI c 92/VI):

N.° 88/VI — (Decreto-Lei n.° 278/93. de 10 de Agosto):

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP)........ 197

N.° 92/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 260/93. de 23 de Julho.............................................. 197

Petição n.° 21 l/VI (2.*):

Apresentada pela Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de'Lisboa, solicitando a intervenção da Assembleia da República junto do Govemo para que se revoguem todas as normas e práticas que proíbam o livre exercício do direito à greve, de modo a suster a ofensiva contra os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores............................................. '97

(a) Dado que sofreu alterações, publica-se agora o texto definitivo. A primeira versão foi publicada no n.° 37, de 11 de Agosto de 1993.

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VOTO N.º 91/VI

DE CONGRATULAÇÃO PELA VITÓRIA DAS FORÇAS DEMOCRÁTICAS NA RÚSSIA

A Europa e o Mundo viveram nas últimas dezenas de anos uma divisão caracterizada pela existência de dois blocos — o ocidental e o de leste —, que, inspirando-se em filosofias antagónicas, determinaram a opção dominante a ocidente por modelos de organização política assentes na liberdade e no pluralismo, cuja liderança cabia aos EUA e à Europa Ocidental, e a opção dominante a leste por sistemas de partido único, liderados pela União Soviética.

Ficou célebre a feliz observação de Winston Churchill no discurso europeísta que proferiu em 19 de Dezembro de 1946, na Universidade de Zurique, quando, face à Europa do Leste, que se fechara hermeticamente, referiu: «Uma cortina de ferro acaba de tombar sobre a Europa»

Mal adivinharia o antigo primeiro-ministro britânico que a imagem por si então utilizada viria a ter mais tarde expressão material nessa «barreira de morte» que foi o «muro de Berlim», marco de uma tensão permanente entre o Ocidente e o Leste e símbolo de uma efectiva separação física entre a liberdade e a repressão.

Prolongaram-se demasiado os anos «da guerra fria» e do receio constante de um conflito generalizado entre os dois blocos, porventura afastado por guerras localizadas, como as do Vietname, Coreia e outras, que nem por isso deixaram de causar muitos milhares de mortos, acentuando em todos nós a ânsia de mudar o mundo.

Não admira, pois, que as mudanças a leste, desde o movimento do Solidariedade, na Polónia, à Perestroíka, na então União Soviética, passando pelas alterações nos países da sua órbita até à queda do muro de Berlim, nos tenham enchido a todos de regozijo e de esperança.

Naturalmente que a passagem de um sistema totalitário para uma democracia pluralista e a mudança de uma economia estatizada para uma economia de mercado não se podem fazer sem alguma convulsão social e até, em alguns casos, com alguma acentuação transitória de privações e sacrifícios.

A liberdade, o pluralismo, os direitos fundamentais não têm preço e é ignóbil que forças reaccionárias tentem aproveitar dificuldades ocasionais de transição para pôr em causa a implementação e a consolidação da democracia pluralista, como aconteceu, agora, nos recentes acontecimentos ocorridos na Rússia.

Considera-se absurda a tese, publicamente defendida por alguns saudosistas, da ilegalidade da dissolução de instituições que advinham do deposto sistema totalitário e que continuavam dominadas pelo anterior partido único, obstaculizando sistematicamente as reformas democráticas.

Importa também ter presente que a consolidação da democracia na Rússia cabe, antes de mais, ao povo russo, não dependendo de ajudas externas mais ou menos interferentes, sendo certo que o Ocidente, incluindo a Comunidade Europeia, atravessam também uma conjuntura económica difícil, tendo a sua política de auxílio externo condicionada pelas suas próprias dificuldades.

Porém, não se afiguram menos importantes as manifestações de solidariedade que por todos os meios possam ser expressas às forças democráticas da Rússia.

Daí que, em plena coerência de princípios, como não pode deixar de ser, quer interna quer externamente, quando estão em causa valores como os da liberdade, do pluralismo, da democracia e dos direitos fundamentais, a

Assembleia da República, na reunião da sua Comissão Permanente de Outubro de 1993, expresse um voto de congratulação pela vitória que as forças democráticas obtiveram nos recentes incidentes ocorridos na Rússia, com o apoio das Forças Armadas, no entendimento de que tal vitória assegura o prosseguimento das necessárias reformas e a realização de eleições livres, permitindo ao povo russo decidir soberanamente o seu futuro e impedindo o regresso ao comunismo totalitário e ao sistema de partido único, garantindo assim o triunfo da democracia e da liberdade.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — João Salgado — Carlos Coelho.

VOTO N.a92/VI

DE SATISFAÇÃO PELA DERROTA DAS FORÇAS QUE PRETENDIAM FAZER REGRESSAR A RÚSSIA AO PASSADO E DE PESAR PELAS VÍTIMAS DOS CONFRONTOS DE MOSCOVO.

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam ao Plenário da Assembleia da República o seguinte voto:

A Comissão Permanente da Assembleia da República, reunida em 12 de Outubro de 1993, tendo em vista a situação política na Federação Russa e os confrontos de Moscovo de 30 de Setembro e 1 de Outubro, delibera expressar:

a) A sua satisfação pela derrota das forças que pretendiam fazer regressar a Rússia ao passado e ao isolamento internacional;

b) O seu apoio ao processo de reformas democráticas e à realização de eleições no calendário previsto de 12 de Dezembro;

c) O seu desejo de estabelecimento de novas estruturas representativas e de uma nova Constituição plenamente democráticas;

d) O seu apelo à comunidade internacional para que reforce o apoio ao processo de reforma política, social e económica da sociedade russa;

e) 0 seu pesar pelas vítimas dos confrontos de Moscovo e o desejo de que o recurso às armas e à violência não volte a ser utilizado como instrumento para dirimir conflitos políticos.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — José Apolinário — Alberto Costa — Armando Vara — José Magalhães.

VOTO N.9 93/VI

DE PESAR PELAS VÍTIMAS DOS CONFRONTOS DE MOSCOVO E EXPRIMINDO PREOCUPAÇÃO PERANTE A EVOLUÇÃO POLÍTICA NA FEDERAÇÃO RUSSA.

Considerando os trágicos acontecimentos de 3 e 4 de Outubro, cujo número de vítimas ainda hoje é desconhecido;

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Considerando que na análise objectiva e desapaixonada desses acontecimentos se impõe ter presente:

A gravíssima e dramática situação económica e social da Federação Russa;

Que desde Janeiro do ano corrente o Parlamento vinha propondo eleições legislativas e presidenciais simultâneas, proposta que registou o apoio do próprio Conselho Federal, criado por Bóris Ieltsin;

Que Bóris Ieltsin recusou sistematicamente a realização de eleições presidenciais e, em 21 de Setembro, decretou, à margem da legalidade constitucional da Federação Russa, a dissolução do Parlamento;

Que, com essa decisão arbitrária e as subsequentes decisões de corte de comunicações, água e luz e do cerco militar ao Parlamento, se criou uma situação de ruptura explosiva;

Considerando que o que se vive hoje na Rússia é uma situação de prática ditadura presidencial;

Considerando que o apoio a Bóris Ieltsin, por parte de vários governos e forças políticas, pelas suas decisões de ruptura com a normalidade constitucional e pelo bombardeamento do parlamento russo, releva de profunda hipocrisia política, quando confrontado com atitudes e declarações assumidas em situações anteriores;

Considerando, ainda, que a actual situação na Federação Russa é de molde a legitimar as mais sérias preocupações quer para o seu povo quer para toda a Europa:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam à Comissão Permanente da Assembleia da República o seguinte voto:

A Assembleia da República:

Manifesta o seu pesar por todas as vítimas dos violentos confrontos armados ocorridos em Moscovo a 3 e 4 de Outubro;

Exprime a sua preocupação perante a evolução da situação política na Federação Russa, designadamente face ao processo de ruptura com a normalidade constitucional, traduzido na dissolução do Parlamento, na extinção do Tribunal Constitucional, na interdição da actividade dos partidos políticos da oposição e na suspensão de jornais e censura de outros;

Afirma que os actos eleitorais, para serem legítimos e democráticos, exigem que sejam garantidos os princípios da liberdade de organização, de manifestação e de expressão de todas as correntes de opinião, bem como os da igualdade de oportunidades, designadamente no acesso à comunicação social, e os da isenção de procedimentos dos órgãos de poder;

Deseja que a Federação Russa e o seu povo possam encontrar a solução da crise política no pleno respeito da democracia política e com o afastamento de quaisquer projectos de poder pessoal, arbitrário ou ditatorial;

Manifesta a esperança de que a Federação Russa e o seu povo possam superar a profunda crise social, económica e moral em que estão mergulhados e encontrar os caminhos do desenvolvimento, do bem-estar e da justiça social.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 1993. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.M1/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR QUANTO A APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.

Composição da mesa

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, informo V. Ex.* de que a Comissão Parlamentar de Inquérito quanto à utilização das verbas concedidas pelo Fundo Social Europeu, reunida no dia 22 de Setembro de 1993, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — Arménio Santos (PSD). Vice-presidente — Júlio da Piedade Nunes Henriques (PS).

Secretário — António Filipe Gaião Rodrigues (PCP). Secretário — Alberto Monteiro Araújo (PSD).

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1993. — O Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Regulamento

Artigo 1.° Objecto

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto averiguar:

a) Se o Governo adoptou as medidas legislativas e regulamentares adequadas com vista a assegurar a boa utilização dos fundos comunitários correspondentes ao Fundo Social Europeu (FSE), designadamente ao nível dos mecanismos de prevenção, fiscalização e punição de fraudes;

b) Se os membros do Governo actuaram com a diligência devida na identificação de eventuais prevaricadores — máxime no caso do presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional —, na recuperação das verbas indevidamente utilizadas e na participação às autoridades competentes das situações tidas como fraudulentas.

Artigo 2." Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 6 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

. 2 —A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

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3 — Á Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os três maiores grupos parlamentares.

Artigo 3.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e dois secretários.

2:— À mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4." Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n." 3 do artigo 10." deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.°

Competência do vice-presidente

O vice-presidente subsütui o presidente nas suas faltas no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do.exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

é) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7." Relatório

1 —A Comissão, até à sua quinta reunião, designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de

cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório, e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

2 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

3 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e, ainda eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:

d) O objectivo do inquérito;

b) O questionário;

c) As diligências efectuadas;

.. d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 8.°

Sigilo e faltas

1 —O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao presidente da Assembleia.

Artigo 9.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoimentos realizados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.° Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.°2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde

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que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento e do plenário.

Artigo 11." Direito subsidiário

Aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.° 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 50, de 1 de Março de 1993.

Artigo 12.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2.° série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 1993. — O Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.915/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR A' ACTOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA RELACIONADOS COM 0 REGIME DE INDEMNIZAÇÕES POR ABATES SANITÁRIOS.

Regulamento

Artigo 1." Objecto

A presente Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar visa o apuramento de actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de indemnizações por abates sanitários, no sentido de concluir pela existência ou não de irregularidades da responsabilidade do Governo e da Administração.

Artigo 2.° Questionário

Na realização do inquérito, a Comissão procurará obter respostas para todas as questões que abaixo se indicam:

a) Quais as razões que levaram à alteração do regime das indemnizações e outros montantes compensatórios atribuídos em casos de abate sanitário e às formas de divulgação das medidas e actuações neste campo;

b) Quais os montantes das indemnizações e outras compensações por abates sanitários previstas no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 19 de Fevereiro de 1992 e no despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992 e se elas são, na sua globalidade, superiores ou inferiores às resultantes do anterior regime;

c) Qual o objectivo do despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992, designadamente se teve em vista beneficiar ilegitimamente um determinado destinatário;

d) Qual a identidade desse eventual destinatário/beneficiário;

e) Qual a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura por esses eventuais factos;

f) Qual o objectivo do despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 12 de Março de 1993;

g) Quais as consequências, em termos de eventual prejuízo para o interesse público ou de entidades privadas com interesses legalmente protegidos, dos despachos do Secretário de Estado da Agricultura de 12 de Março de 1993;

n) Qual o comportamento geral do Secretário de Estado da Agricultura neste processo, designadamente apurar se ele visou ocultar e aligeirar a sua eventual responsabilidade por quaisquer actuações da Administração neste domínio.

Artigo 3.°

Composição e quórum

' 1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 6 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado, Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão funciona com a presença de oito Deputados e pode ainda funcionar com a presença de seis Deputados, quando se encontrem presentes representantes dos três maiores grupos parlamentares.

3 — A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 12 Deputados.

Artigo 4.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.

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2 — À mesa compete:

a) Organizar os trabalhos da Comissão;

b) Solicitar por escrito a quaisquer entidades, quando a Comissão não esteja reunida, e em face de requerimento fundamentado, todas as informações e documentos julgados necessários para a realização do inquérito.

Artigo 5.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão e prestar declarações públicas sobre as matérias do inquérito e outras pertencentes ao âmbito das suas competências específicas;

b) Dirigir as reuniões da Comissão, da mesa e dos grupos de trabalho;

c) Marcar as reuniões da Comissão e da mesa e fixar-lhes a ordem de trabalhos;

d) Assinar as convocações para as reuniões marcadas por si ou pela Comissão, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos;

e) Assinar as convocações de quaisquer cidadãos chamados a depor sobre factos relativos ao inquérito, as quais, quando dirigidas a funcionários ou agentes do Estado ou de quaisquer entidades públicas, são efectuadas através do respectivo superior hierárquico;

f) Apreciar e decidir sobre a justificação das faltas dos Deputados e cidadãos convocados;

g) Fixar as indemnizações a pagar pela Assembleia a quaisquer cidadãos prejudicados pela deslocação à Comissão, quando tal lhe tenha sido solicitado;

h) Despachar o expediente.

2 — O presidente pode delegar nos membros da mesa parte das competências de que se encontra investido.

3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, nos que se refere à competência constante da alínea b) do número anterior, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.° Competência dos secretários

Compete aos secretários:

d) Proceder à conferência das presenças para efeitos do início dos trabalhos e do processo de deliberação;

b) Informar o presidente sobre as inscrições para uso da palavra e resultados das votações;

c) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos;

d) Promover a redacção atempada das actas e dar parecer sobre a correcção do seu conteúdo;

e) Assegurar e preparar o expediente da Comissão

para despacho do presidente ou apreciação da

Comissão.

Artigo 7.° Relatório

1 — A Comissão até à sua quinta reunião designará um relator e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do anteprojecto do relatório, e pode se o entender pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

2 — O anteprojecto que seja rejeitado pela Comissão não pode ser sujeito à apreciação desta, devendo nesta situação designar-se outro relator.

3 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto individuais e, ainda eventualmente, pela apresentação e votação de um projecto de resolução.

4 — O relatório final referirá obrigatoriamente:

a) O objectivo do inquérito; 6) O questionário;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão e as declarações de voto escritas.

Artigo 8.° Sigilo e faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito promoverá uma investigação sumária e deliberará, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a eventual identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao presidente da Assembleia.

Artigo 9.° Publicidade

1 — As reuniões de eleição do presidente e restantes membros da mesa, aprovação do regimento, aprovação do questionário e a reunião a que se reporta o n.° 3 do artigo 6." são públicas.

2 — O presidente mandará também abrir as reuniões à comunicação social nas ocasiões em que a Comissão assim o deliberar, designadamente quando os depoentes o solicitarem e a publicidade não puder prejudicar os objectivos do inquérito ou a eficácia dos trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

d) Não contenham matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo prévia autorização dos interessados.

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5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 10." Actas e registo magnético

1 — As reuniões ou parte delas que não sejam consideradas meramente processuais ou de organização dos trabalhos são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito e substituem as actas das reuniões quando sejam aprovadas, nos mesmos termos das actas das reuniões do Plenário da Assembleia.

Artigo 11.°

Outras normas aplicáveis

Além das normas constantes da Lei dos Inquéritos Parlamentares, aplicam-se, supletivamente em tudo quanto não se encontre regulado neste regimento, as normas do regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 1993. — O Presidente da Comissão, Fernando Condesso.

Nota. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

RATIFICAÇÃO N.e 867VI

DECRETO-LEI N.! 276793, DE 10 DE AGOSTO

Proposta de alteração

Ex.'™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Serve a presente para requerer a V. Ex.°, na qualidade de primeiro signatário do pedido de ratificação n.° 8S7VI (Decreto-Lei n.° 278/93, de 10 de Agosto, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 189, que altera o regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro), a substituição daquele texto por outro que se anexa, onde foi introduzida a seguinte correcção no início do terceiro parágrafo:

Onde se lia «É sobretudo, atendendo à grave situação social que pode ser gerada para os cônjuges sobrevivos para os filhos [...]» passa a ler-se «E, sobretudo, atendendo à grave situação social que pode ser gerada para os ascendentes e para os filhos [...]».

Assembleia da República, 8 de Setembro de 1993. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira.

RATIFICAÇÃO N.ºs 92/VI

DECRETO-LEI N.» 260/93, DE 23 DE JULHO

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 260/93, de 23 de Julho, que define a nova estrutura orgânica dos centros regionais de segurança social, altera profundamente o modelo de organização administrativa da segurança social, designadamente nas seguintes vertentes:

Diminui de 18 para 5 os centros regionais de segurança social, que, deixando de ter âmbito distrital e passando a assumir um âmbito regional fere a Lei de Bases de Segurança Social, que estabelece o primeiro daqueles âmbitos para os CRSS, afasta as instituições de segurança social de uma relação mais próxima com as populações, estrangula os serviços;

Governamentaliza mais os conselhos regionais dos CRSS,

Lança centenas de trabalhadores numa situação de instabilidade e de desemprego.

Assim, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.", n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 260/93, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 171, que reorganiza os centros regionais de segurança social.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 1993. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Apolónia Teixeira — Miguel Urbano Rodrigues — António Murteira — António Filipe — João Amaral — Odete Santos — Luís Peixoto — Octávio Teixeira — José Manuel Maia.

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empresas dos distritos de Lisboa e de Setúbal, dirigem-se a esse órgão de soberania para expor o seguinte:

Não há verdadeira democracia se não existirem ou não puderem ser exercidos os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

A Assembleia da República tem competência exclusiva quanto à feitura das leis do trabalho. De as fazer, mas também de fiscalizar a sua execução.

A Constituição da República inclui os direitos dos trabalhadores no capítulo dos «Direitos, liberdades e garantias fundamentais».

Mas actualmente, em muitas empresas dos dois distritos, assiste-se à violação sistemática desses direitos por iniciativa do Governo, de algumas administrações e patronato sem que a Assembleia da República, como órgão de soberania, ou pelo menos a sua maioria, exerça os seus poderes constitucionais para repor a legalidade.

Os abusos do Governo e de algumas administrações em relação ao exercício do direito à greve e as medidas repressivas que se seguem são sinais inquietantes que ultrapassam o nível da conflitualidade laboral para se transformar numa questão do regime democrático.

Simultaneamente, direitos consagrados na lei das comissões de trabalhadores, na lei sindical (direito de informação e participação, liberdade de negociação da contratação), são omitidos, condicionados e proibidos, enquanto a Inspecção-Geral do Trabalho se afunda na ineficácia e na falta de meios.

A par da liquidação massiva de postos de trabalho efectivos, as discriminações salariais e profissionais, a precariedade, que a Assembleia da República afirmou ser excepção durante a aprovação da lei dos contratos a prazo, instalaram-se, criando inseguranças e injustiças.

Consideramos que a Assembleia da República, pelas suas obrigações constitucionais, tem o dever de intervir no plano político, legislativo e fiscalizador.

A gravidade da situação social assim o exige.

Por isso peticionamos:

A revogação de todas as normas e práticas que proíbam o livre exercício do direito à greve, designadamente o abuso repressivo e desmedido dos denominados serviços mínimos;

A intervenção da Assembleia da República junto do Governo para suster a ofensiva contra os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Lisboa, 30 de Junho de 1993. — O Primeiro Subscritor, Jerónimo de Sousa.

Nota. — Desta petição foram subscritores mais 5078 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual da Assembleia da República.

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