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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas em 1988 e 1989 pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT.

Alteração ao Regulamento

Artigo 1.° Relatório

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designará um relator, ou relatores, e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

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Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1993. — O Presidente da Comissão, José Paulo Martins Casaca

Noia. — A alteração foi aprovada por unanimidade.

RATIFICAÇÃO n.« 93/VI

DECRETO-LEI N.» 260/93, DE 23 DE JULHO

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados requerem, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a ratificação do Decreto-Lei n.° 260/93, de 23 de Julho, pelas razões a seguir aduzidas:

1) A redução de 10 para 5 centros regionais de segurança social centraliza em vez de descentralizar, não preconiza a redução de custos financeiros nem estabelece a equidade no quadro gestionário;

2) A redução da eficácia e rapidez na atribuição das prestações;

3) O reforço das assimetrias entre regiões mais e menos desenvolvidas.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1993. — Os Deputados do PS: Rui Cunha — Manuel Alegre — José Reis — José Vera Jardim — Rui Vieira — José Eduardo Reis — Alberto Cardoso — Alberto Costa — José Magalhães — Manuel dos Santos — Ferraz de Abreu — Armando Vara — Maria Julieta Sampaio — Carlos Luís.

RATIFICAÇÃO n.9 94/Vj

DECRETO-LEI N.» 329/83, 0E 25 DE SETEMBRO

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados requerem, ao abrigo das disposições regimentais e

constitucionais aplicáveis, a ratificação do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, pelas razões aduzidas:

1) Não garante um rendimento após a vida activa nas pensões de velhice e invalidez que se aproxime tanto quanto possível dos salários que visam substituir nem um rendimento mínimo para as famílias de insuficientes recursos;

2) Nega o maior esforço contributivo à população activa com longas carreiras contributivas;

3) Não cumpre nem regulamenta a lei da segurança social no que se refere ao financiamento dos défices dos regimes não contributivos e fracamente contributivos e acção social;

4) Não diversifica as fontes de financiamento do sistema face às novas realidades dos sistemas produtivos.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1993. — Os Deputados do PS: Rui Cunha — José Reis — José Vera Jardim — Rui Vieira — José Eduardo Reis — Alberto Cardoso—Alberto Costa — José Magalhães—Armando Vara — Manuel dos Santos — Ferraz de Abreu — Manuel Alegre — Carlos Luís — Maria Julieta Sampaio.

RATIFICAÇÃO n.° 95/VI

DECRETO-LEI N.8 237/93, DE 3 DE JULHO

Reconhecendo no seu preâmbulo «que o normal funcionamento dos mecanismos de ordem jurídica não providenciaria de forma adequada a reparação devida aos doentes que tenham sido, eventualmente em estabelecimentos de saúde pública, contaminados pelo vírus da imunodeficiência humana», o Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, estabeleceu a possibilidade de o Estado celebrar convenções de arbitragem com aqueles doentes.

Todavia, restringiu a possibilidade de celebração de convenções de arbitragem com o Estado aos «hemofílicos ou seus herdeiros legais que invoquem o direito a obter uma indemnização deste pelos danos causados pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados do plasma humano, importados, eventualmente contaminados com o vírus da sida», excluindo todos aqueles que foram tratados com concentrados sanguíneos produzidos a partir de dádivas de sangue obtidas no País.

Este diploma impõe ainda limites inaceitáveis ao poder de decisão do tribunal arbitral quando condiciona a celebração de convenções de arbitragem à prévia fixação do valor a que a indemnização, quando se reconheça o direito a ela, pode ascender.

Termos em que, ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, nos termos da justificação de motivos anexa, a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, publicado no Diário da República, n.° 154, de 3 de Julho

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