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Sábado, 23 de Outubro de 1993

II Série-B — Número 1

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Inquérito parlamentar n.° 3/VI:

. Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas em 1988 e 1989 pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT:

Alteração ao Regulamento da Comissão...................... 2

Ratificações (a." 93/VI a 99/VI):

N.° 93/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n." 260/93. de 23 de Julho............................................... 2

N.° 94/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 329/93, de 25 de Setembro......................................... 2

N.° 95/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 237/93. de 3 de Julho................................................. 2

N.° 96/V1 — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n." 265/93. de 31 de Julho................................................ 3

N.° 97/V1 — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 329/93. de. 25 de Setembro......................................... 3

N.° 98/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Leí

n.» 333/93. de 29 de Setembro......................................... 3

N.° 99/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 333/93. de 29 de Setembro......................................... 4

Audição parlamentar n." 16/VI:

Sobre o desenvolvimento de sinergias entre o sector público e o sector privado e outras medidas necessárias para o reforço da liberdade de acesso a documentos da Administração Pública e a liberalização do mercado da informação (apresentada pelo PS)........................................... 4

Petição n.' 1m/VI (1.*):

Apresentada pelo Centro de Animação Cultural do Concelho de Esposende — Espaço Livre, solicitando medidas para defender a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende:

Relatório final da Comissão de Petições.................... 6

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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas em 1988 e 1989 pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidos pela UGT.

Alteração ao Regulamento

Artigo 1.° Relatório

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designará um relator, ou relatores, e tomará nota do nome de um Deputado de cada grupo parlamentar, a quem o relator deve informar sobre o estado de elaboração do projecto do relatório e pode, se o entender, pedir sugestões visando ajudá-lo na sua tarefa.

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) ................................................................................

d) ................................................................................

e) ................................................................................

f)...............................................................................

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 1993. — O Presidente da Comissão, José Paulo Martins Casaca

Noia. — A alteração foi aprovada por unanimidade.

RATIFICAÇÃO n.« 93/VI

DECRETO-LEI N.» 260/93, DE 23 DE JULHO

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados requerem, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a ratificação do Decreto-Lei n.° 260/93, de 23 de Julho, pelas razões a seguir aduzidas:

1) A redução de 10 para 5 centros regionais de segurança social centraliza em vez de descentralizar, não preconiza a redução de custos financeiros nem estabelece a equidade no quadro gestionário;

2) A redução da eficácia e rapidez na atribuição das prestações;

3) O reforço das assimetrias entre regiões mais e menos desenvolvidas.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1993. — Os Deputados do PS: Rui Cunha — Manuel Alegre — José Reis — José Vera Jardim — Rui Vieira — José Eduardo Reis — Alberto Cardoso — Alberto Costa — José Magalhães — Manuel dos Santos — Ferraz de Abreu — Armando Vara — Maria Julieta Sampaio — Carlos Luís.

RATIFICAÇÃO n.9 94/Vj

DECRETO-LEI N.» 329/83, 0E 25 DE SETEMBRO

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados requerem, ao abrigo das disposições regimentais e

constitucionais aplicáveis, a ratificação do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, pelas razões aduzidas:

1) Não garante um rendimento após a vida activa nas pensões de velhice e invalidez que se aproxime tanto quanto possível dos salários que visam substituir nem um rendimento mínimo para as famílias de insuficientes recursos;

2) Nega o maior esforço contributivo à população activa com longas carreiras contributivas;

3) Não cumpre nem regulamenta a lei da segurança social no que se refere ao financiamento dos défices dos regimes não contributivos e fracamente contributivos e acção social;

4) Não diversifica as fontes de financiamento do sistema face às novas realidades dos sistemas produtivos.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1993. — Os Deputados do PS: Rui Cunha — José Reis — José Vera Jardim — Rui Vieira — José Eduardo Reis — Alberto Cardoso—Alberto Costa — José Magalhães—Armando Vara — Manuel dos Santos — Ferraz de Abreu — Manuel Alegre — Carlos Luís — Maria Julieta Sampaio.

RATIFICAÇÃO n.° 95/VI

DECRETO-LEI N.8 237/93, DE 3 DE JULHO

Reconhecendo no seu preâmbulo «que o normal funcionamento dos mecanismos de ordem jurídica não providenciaria de forma adequada a reparação devida aos doentes que tenham sido, eventualmente em estabelecimentos de saúde pública, contaminados pelo vírus da imunodeficiência humana», o Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, estabeleceu a possibilidade de o Estado celebrar convenções de arbitragem com aqueles doentes.

Todavia, restringiu a possibilidade de celebração de convenções de arbitragem com o Estado aos «hemofílicos ou seus herdeiros legais que invoquem o direito a obter uma indemnização deste pelos danos causados pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados do plasma humano, importados, eventualmente contaminados com o vírus da sida», excluindo todos aqueles que foram tratados com concentrados sanguíneos produzidos a partir de dádivas de sangue obtidas no País.

Este diploma impõe ainda limites inaceitáveis ao poder de decisão do tribunal arbitral quando condiciona a celebração de convenções de arbitragem à prévia fixação do valor a que a indemnização, quando se reconheça o direito a ela, pode ascender.

Termos em que, ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, nos termos da justificação de motivos anexa, a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 237/93, de 3 de Julho, publicado no Diário da República, n.° 154, de 3 de Julho

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de 1993, que prevê a celebração de convenções de arbitragem com os doentes infectados com o vírus da imunodeficiência humana (VIH).

Assembleia da República, Outubro de 1993. — Os Deputados do PCP: Luís Peixoto — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Paulo Rodrigues — José Calçada — Odete Santos — António Murteira—António Filipe — João Amaral — Paulo Trindade.

RATIFICAÇÃO n.B 96/VI

DECRETO-LEI N.B 265/93, DE 31 DE JULHO

O Estatuto agora publicado mantém a caracterização da GNR como constituída por militares organizados em corpo especial de tropas e subordina disciplinarmente o seu efectivo ao Regulamento de Disciplina Militar (RDM), numa versão agravada do anterior Estatuto e desajustada das actuais concepções que norteiam as forças de segurança na Europa comunitária.

Assim, o referido Estatuto não só reitera as omissões e insuficiências do anterior quanto a horários de trabalho, sistema de compensações e direito de representação interna por via associativa, como reforça ainda mais as promoções por escolha e a exigência de louvores como condição de progressão na carreira, lesando e prejudicando os profissionais que prestam serviço nesta força de segurança.

Acresce ainda que o Governo, socorrendo-se da figura da autorização legislativa, legislou sobre matéria que restringe direitos fundamentais dos cidadãos, como é o caso do referido Estatuto, sem auscultação da respectiva associação e profissionais e à margem da Assembleia da República, em contravenção aos princípios constitucionais.

Termos em que, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 265/93, publicado no Diário da República, n.° 178, de 31 de Julho de 1993, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

Assembleia da República, Outubro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe — José Calçada — Odete Santos — António Murteira — Lírio de Carvalho — Paulo Rodrigues — Luís Peixoto — Octávio Teixeira — Paulo Trindade.

RATIFICAÇÃO N.9 97/VI

DECRETO-LEI N.« 329/93, DE 25 DE SETEMBRO

O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, introduz importantes reformas no regime de pensões do sistema de segurança social. Designadamente, altera de forma gravosa o método de cálculo das pensões e, invocando o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, uniformiza a idade de pensão de velhice «por baixo», aumentando a idade de acesso das mulheres à pensão de velhice de 62 para 65 anos.

Considerando que este diploma vem dificultar o acesso às pensões e penalizar ainda mais as já degradadas condições de vida dos pensionistas, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1993. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Paulo Rodrigues — João Amaral — Miguel Urbano Rodrigues — José Manuel Maia — Luís Peixoto — António Filipe —Lino de Carvalho — José Calçada — Odete Santos—António Murteira.

RATIFICAÇÃO N.9 98/VI

DECRETO-LEI N.« 333/93, DE 29 DE SETEMBRO

1 — O Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, extinguiu o Instituto da Juventude e criou em sua substituição o Instituto Português da Juventude. Este diploma, que consagra uma profunda reformulação do modelo e dos instrumentos de coordenação e desenvolvimento da política de juventude, foi aprovado pelo Governo e publicado com preterição do debate que sobre a matéria deveria ter sido realizado na Assembleia da República (designadamente ao nível da Comissão Parlamentar de Juventude) e sem respeitar mecanismos de participação juvenil que se encontram legalmente consagrados.

Efectivamente, a intenção de proceder a uma «reestruturação» do Instituto da Juventude foi anunciada à Comissão Parlamentar de Juventude pelo Ministro Adjunto, em termos vagos e hipotéticos, logo após a sua tomada de posse. De então para cá nenhuma informação foi prestada quanto aos termos em que tal «reestruturação» se iria processar.

Em Agosto do ano corrente, o Ministro Adjunto convocou o Conselho Consultivo da Juventude (que não era convocado há cerca de um ano e meio) com o objectivo, denunciado por diversos membros desse Conselho, de, sem respeitar as suas regras de funcionamento interno, obter assentimento para as medidas que poucos dias depois seriam aprovadas em Conselho de Ministros. Esse assentimento não foi concedido pela maioria das associações juvenis aí representadas.

2 — O Instituto da Juventude, desde a sua criação, em 1988, em substituição do FAOJ e da Direcção-Geral da Juventude, caracterizou a sua actividade pela tentativa de controlo do movimento associativo juvenil, de limitação da sua autonomia e independência e de se substituir ao associativismo juvenil, em vez de promover uma política de apoio às suas actividades.

Em simultâneo, o Instituto da Juventude foi alvo das mais duras críticas por parte do movimento associativo juvenil de carácter regional e local. A prática mostrou que

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o Instituto da Juventude, nos moldes em que tem existido, se tomou insustentável para o Governo.

3 — No entanto, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n." 333/93, de 29 de Setembro, vão servir ainda menos para apoiar o movimento associativo juvenil. Com a substituição do Instituto da Juventude pelo Instituto Português da Juventude não se vislumbra qualquer vontade da parte do Governo em alterar os aspectos mais negativos que caracterizaram o Instituto da Juventude, mas antes pelo contrário. Não é visível qualquer vontade de reforçar o apoio ao movimento juvenil. Reduz-se drasticamente a participação da juventude ao nível do Instituto e é visível a intenção de reforçar as tentativas do Governo para controlar e substituir-se ao associativismo juvenil.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 229, de 29 de Setembro de 1993, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1993.— Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Paulo Rodrigues — João Amaral — Miguel Urbano Rodrigues — José Manuel Maia — Luís Peixoto — José Calçada — Odete Santos — António Murteira.

RATIFICAÇÃO N.s 99/VI

DECRETO-LEI N.fi 333/93, DE 29 DE SETEMBRO

Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e de acordo com as regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 4/93, publicada no Diário da República, n.° 51, de 2 de Março de 1993, vêm requerer os deputados abaixo assinados a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 229, de 29 de Setembro de 1993, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude, com os fundamentos seguintes:

1 — O diploma agora publicado vem revogar in totum as disposições do Decreto-Lei n.° 433/88, de 26 de Dezembro, que havia criado o Instituto da Juventude, com a finalidade de instaurar um novo modelo de coordenação e desenvolvimento da política de juventude.

2 — Já na altura tivemos oportunidade de criticar o excessivo peso do Estado na composição, direcção e gestão do Instituto da Juventude, que veio a conduzir inevitavelmente à tentativa instrumentalizadora do movimento associativo.

3 — A filosofia então adoptada, e que agora é mais uma vez reforçada, visa garantir ao Governo —e apenas a este — o papel" definidor e de principal executante das «políticas para a juventude». Esta filosofia não só contraria as principais conclusões do Conselho da Europa como afronta os mais elementares princípios da integração e da participação social das novas gerações.

4 — Nos presentes termos, o regime agora aprovado vem mitigar um direito de participação dos jovens na condução e gestão de uma política de juventude que se quer e deseja aproximada dos cidadãos, pelo que se afigura necessário rever os modos de intervenção dos jovens no Instituto Português da Juventude.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1993. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — Raul Brito — Júlio Henriques — José Mota — Alberto Cardoso — João Rui de Almeida — Raul Rêgo — António José Seguro — Jorge Lacão — Jorge Coelho — Ferraz de Abreu — José Sócrates.

AUDIÇÃO PARLAMENTAR N.fi16/VI

SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE SINERGIAS ENTRE O SECTOR PÚBLICO E O SECTOR PRIVADO E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA 0 REFORÇO DA LIBERDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A LIBERALIZAÇÃO DO MERCADO DA INFORMAÇÃO.

1 — As formas de articulação entre os sectores público e privado no mercado da informação têm vindo a suscitar crescente reflexão no âmbito comunitário.

De acordo com as directrizes do Programa IMPACT 2 ('), a DG XJII encomendou um estudo («Publaw 2») sobre a implementação das directrizes para melhorar a sinergia entre os sectores público e privado no mercado da informação, seguido de uma investigação das políticas adoptadas nos EUA e Canadá no tocante à comercialização pelo sector privado de informação detida pelo sector público. Anteriormente («Publaw 1»), havia já sido feita uma avaliação da situação dos vários Estados membros quanto à legislação respeitante ao acesso aos arquivos e registos administrativos. Em Março de 1993, um seminário realizado no Luxemburgo permitiu ponderar as medidas a tomar no âmbito comunitário e nacional para a criação de um mercado único europeu em matéria de informação (2).

Todas estas iniciativas assentaram no reconhecimento geral de que a informação constante dos arquivos e registos administrativos pode ser reciclada e reutilizada por entidades privadas e, através da combinação de dados obtidos de várias fontes, transformada. O valor assim acrescentado pode originar novos produtos informativos capazes de dar resposta a necessidades económicas e sociais.

Verifica-se, porém, que esse potencial não se encontra suficientemente explorado a nível europeu, dadas as discrepâncias de quadros legais e práticas no tocante à utilização dos arquivos públicos por entidades privadas.

(') Linha de acção n.°2: a Comissão «examinará os problemas legais suscitados pela implementação das directrizes tendentes a reforçar a sinergia entre o sector público e o sector privado no mercado da informação» e «elaborará propostas para harmonizar as regras aplicáveis à comercialização de registos delidos por entidades administrativas ou quase administrativas» (Decisão do Conselho n.°91/69l/EEC, de 12 de Dezembro de 1991. in Jornal Oficial. n.°L377, de 31 de Dezembro de 1991).

(2) Cf. Synergy Between Public and Private Seaors. Legal Advisory Board (LAB). file no. 93/1. «Publaw 2». Workshop March 1993. ed. DG XIII. Luxemburgo, 1993.

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Tal ocorre no âmbito de cada país e à escala de toda a Comunidade Europeia, faltando, designadamente, produtos que proporcionem informação sobre a realidade do conjunto da Comunidade, elaborados a partir de dados brutos fornecidos pelas autoridades nacionais.

A gravidade desse défice avulta quando se pensa na importância política do conhecimento pelos cidadãos dos dados referentes às decisões tomadas pelos governos e na utilidade económica de um fácil acesso a dados sobre a realidade empresarial, a propriedade imobiliária ou a informação geográfica e demográfica. Numa outra óptica igualmente relevante, os países comunitários cometeriam um enorme erro se menosprezassem os riscos de controlo do mercado mundial da informação por empresas dos EUA, já hoje detentoras de dados cruciais e competitivos sobre a realidade europeia.

No caso português, a recente legislação sobre administração aberta veio clarificar alguns dos pontos relevantes para um aumento da esfera de actuação do sector privado na comercialização de dados constantes de arquivos públicos. Um labiríntico conjunto de diplomas menos debatidos e insuficientemente conhecidos regula já o acesso ao ficheiro central de pessoas colectivas (3), a outros ficheiros públicos (4) e a importantes fontes de informação, mas subsistem plenamente práticas restritivas do conhecimento público de dados (mesmo no domínio das vulgares estatísticas) e falta, na prática, uma perspectiva de conjunto favorável à abertura. Concretamente, a lei sobre acesso, publicada em Agosto de 1993, não foi ainda regulamentada quanto às tarifas aplicáveis e a certos procedimentos a adoptar. Uma persistente anomia domina a circulação de dados para efeitos de direct mail e outras actividades comerciais, situação que só numa óptica muito míope traz vantagens a médio e longo prazo.

2 — Em geral, o debate em curso a nível comunitário sobre a temática da sinergia entre os sectores privado e público no mercado da informação não tem tido em Portugal qualquer expressão relevante.

E, no entanto, crucial que essa discussão tenha lugar rapidamente.

Importa, na verdade, apurar os melhores caminhos a seguir:

Um quadro jurídico comunitário vinculativo? Com

que conteúdo? Qual o pape) que deve ter, nesta óptica, a directiva

sobre protecção de bases de dados? Em que termos deve ser entendida a desejada sinergia

entre os sectores público e privado? O que deve entender-se por serviços de valor

acrescentado na esfera da informação extraída de

arquivos públicos? Quais exactamente os sectores em que deve entender-

-se reservada ao Estado a recolha e tratamento de

dados (e vedada a sua transmissão a terceiros)? Qual a política de tarifas adequada à presente fase

de evolução do mercado europeu da informação? Como proteger adequadamente a privacidade e

defender outros interesses relevantes (segurança

interna, investigação criminal)?

(') Cf. a Portaria n.° 599/93, de 23 de Junho.

(*) V. Decreto Regulamentar n.° 27/93, de 3 de Setembro. O labirinto é composto, no entanto, por legislação de épocas e natureza distintas, a começar pelos códigos dos vários tipos de registos. A reconstituição das tabelas de emolumentos exige persistentes esforços e os práticas de cada um dos serviços (muitas centenas, desconcentrados e territorialmente dispersos) e é uma tarefa hercúlea, por ninguém tentada até a data.

3 — Acresce que, no caso português, importa ainda clarificar um pressuposto geral de acesso à informação electrónica: o regime de homologação e uso de modems com vista a incentivar o exercício da liberdade de expressão e comunicação através de computadores.

De facto, sendo Portugal dotado tanto de uma rede telefónica nacional como de um já considerável parque informático tanto no sector público como no privado, verifica-se que significativa parte das potencialidades decorrentes desses dois factos não se encontram aproveitadas (5).

Um dos factores que bloqueiam essa modernização indispensável é a resistência à liberalização do uso de modems para a transmissão de dados entre particulares, empresas e estruturas públicas, à escala nacional e internacional. Trata-se de um instrumento que não apenas diminuiu radicalmente de tamanho e custo como se sofisticou ao ponto de facultar a transmissão rapidíssima de textos, imagens, sons e mesmo vídeo através de linha telefónica ordinária. Em consequência, converteu-se no meio barato e privilegiado através do qual empresas mostram e vendem os seus produtos, serviços públicos oferecem acesso aos seus arquivos e cidadãos trocam dados e «conversam» na praça pública electrónica própria dos novos tempos. Na modalidade fax-modem, esses dispositivos permitem mesmo a pouco potentes computadores domésticos seleccionar, expedir, receber e arquivar faxes com simplicidade enorme de métodos e possibilidades de economia de custos (v. g., por escolha de horas tarifariamente mais favoráveis para a expedição automatizada de documentos).

As dificuldades existentes nesse domínio são, no entanto, tais e tantas, que têm adiado em Portugal a fruição dessas vantagens.

O absurdo é tal que não se vislumbra como tenha podido manter-se até à data (6).

O facto é que:

O quadro aplicável às telecomunicações penaliza largamente a comunicação legal através de modem (desde logo pela ânsia de tarifar brutalmente a comunicação de dados). Em consequência, a comunidade electrónica em constituição em todo o país é opaca e aproveita as novas facilidades tecnológicas para usar a rede fónica nacional às tarifas normais, violando, embora, a lei absurda e sujeitando-se a ver as comunicações vigiadas e o telefone eventualmente desligado;

As regras e práticas de homologação de modems conduzem ao estrangulamento da sua difusão adequada (7).

(') Longe de se encontrar encorajada a associação entre os dois sistemas, para exploração das vantagens do que se convencionou chamar «telemática», múltiplos obstáculos vêm afastando os Portugueses da fruição de serviços e possibilidades de expressão hoje banais noutros pafses, designadamente dos continentes americano e europeu.

(6) De facto, se alguém cogita ser preferível adiar a modernização, para deixar esgotar as fontes de proventos decorrentes da venda de equipamentos de anteriores gerações tecnológicas (v. g.,° faxes clássicos), transformando Portugal num mercado de recurso para «salvados do progresso tecnológico», o raciocinio é insustentável em termos de lisura de procedimentos num domínio sensível e fortemente lesivo da normal democratização do acesso a novas formas de comunicação.

(7) Acresce que a insuficiente transparência do sisiema^alimenta permanentes dúvidas entre os empresas do sector quanto à existência de privilégios (e discriminações) nos processos de homologação e conduz à obsolescência de equipamentos «legais» (a lentidão do sistema burocrático contrasta com a rapidez das inovações, fulminantes em cada semestre), fomentando a importação (no caso mais inocente por correio) de modems que nem por não serem homologados deixam de ser excelentemente operacionais na nossa rede telefónica...

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Em consequência destes e de outros factores, está injustificadamente limitada a possibilidade de fruição efectiva de serviços públicos e privados a que os Portugueses têm legalmente direito de aceder: serviços de informações on tine, boletins electrónicos (vulgo BBS —bulletin board systems), bases de dados da Administração Pública nacional e comunitária (só o sistema ECHO faculta acesso a 17 bases de dados da Comunidade Europeia, algumas interrogáveis na nossa língua, utilizadas unicamente por um número escasso de residentes no nosso país)...

Fica também seriamente prejudicada a modernização de múltiplos sectores (v. g., justiça, educação, economia), em que a constituição de redes electrónicas com recurso à rede telefónica e à TELEPAC (ou a ambas) poderia proporcionar infindáveis vantagens aos cidadãos e ao Estado.

É uma situação cuja alteração passa por muitas medidas, algumas envolvendo alterações da política de telecomunicações.

Uma das soluções essenciais e urgentes consiste, no entanto, em desburocratizar a homologação de modems, cujo uso deve passar a ser considerado em tudo similar à normal utilização de aparelhos telefónicos, envolvendo, aliás, problemas similares (8).

Sobre todos estes aspectos importa organizar uma discussão séria e informada, como deve ser timbre e função da instituição parlamentar.

4 — Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, propõem que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias organize e leve a cabo, com a participação de representantes dos diversos sectores interessados, uma audição parlamentar sobre as opções necessárias ao desenvolvimento de sinergias entre o sector público e o sector privado e outras medidas necessárias para o reforço da liberdade de acesso a documentos da Administração Pública e a liberalização do mercado da informação.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — José Magalhães—Alberto Costa—José Vera Jardim.

. (8) Certos quadrantes exprimem o receio de que a expansão de tais mecanismos fragilize a segurança dos sistemas informáticos nacionais, fazendo proliferar piratas telemáticos (hackers). É um argumento frágil:

a) Por um lado. é certo que. tal como telefone, o modem pode ser utilizado abusivamente. Mas, seguramente, a solução não consiste em abolir o telefone e o modem, como prova a experiência de muitos países (incluindo a totalidade dos membros da Comunidade Europeia):

b) Por outro lado, os hackers não esperam pela liberalização para procurar penetrar em sistemas nacionais (podem fazê-lo a partir de qualquer ponto do Mundo, com os seus modems não homologados em Portugal e a nossa rede fónica);

c) Finalmente, procurar compensar os nossos défices manifestos de segurança informática com a contenção de modems equivale a perder os benefícios da energia eléctrica, proibindo-a para evitar fogos, em vez de contratar bombeiros e fixar regras de segurança.

PETIÇÃO N.2128/VI (1.fl)

APRESENTADA PELO CENTRO DE ANIMAÇÃO CULTURAL DO CONCELHO DE ESPOSENDE — ESPAÇO LIVRE, SOLICITANDO MEDIDAS PARA DEFENDER A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DO UTORAL DE ESPOSENDE.

Relatório final da Comissão de Petições

Em 6 de Julho de 1992, o Centro de Animação Cultural do Concelho de Esposende — Espaço Livre promoveu o envio desta petição, com 1080 assinaturas, visando a implementação de medidas imediatas que visem a defesa, preservação e conservação da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APPLE).

Admitida liminarmente em 25 de Novembro de 1992, veio a presente petição a ser publicada no Diário da Assembleia da República, de 28 de Novembro de 1992, por o facto de ter mais de 1000 assinaturas impor tal publicação e um regime próprio, com a sua apreciação em Plenário.

Os peticionários invocam, para fundamentar as medidas que reclamam, que, «ao longo dos tempos, foram cometidos os maiores crimes contra a faixa litoral de Esposende, nomeadamente as construções clandestinas, a destruição da zona dunar, o excídio de pinhal, o aumento dos focos de poluição, quer domésticos, quer industriais».

E consistem tais medidas, conforme referem, na criação dos meios e instrumentos necessários ao desenvolvimento do concelho de Esposende, sem a destruição do equilíbrio biofísico da paisagem, e ainda que seja reelaborado o Plano de Ordenamento da APPLE, com a participação do Gabinete e o parecer do Conselho Geral da APPLE, e que seja alargada a área de defesa do litoral de Esposende.

Uma outra medida reivindicada, a da constituição do Conselho Geral da APPLE, foi, entretanto, abandonada, em virtude de ter sido constituído posteriormente o Conselho Geral da APPLE.

Tem de reconhecer-se que o objecto da presente petição diz respeito a uma matéria da maior importância, que bem justifica as preocupações dos peticionários, revestindo-se, pois, do maior interesse a sua discussão em Plenário.

Assim e em conclusão, deve a presente petição, acompanhada deste relatório, ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Raul Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual da Assembleia da República.

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