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Sábado, 6 de Novembro de 1993

II Série-B — Número 3

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Voto n.° 94/VI:

De consternação pelas perdas decorrentes do temporal que assolou o arquipélago da Madeira (apresentado peto PSD).................................................................................. 14

Inquérito parlamentar n.° 15/VI:

Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar a actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de indemnizações por abates sanitários:

Relatório final da Comissão.......................................... 14

Ratificações (n.-85/VI, 87/V1, 96/VI e 100/VI a 102AT):

N.° 85/VI (Decreto-Lei n° 207/93, de 16 de Junho):

N.° 87/VI (Decteto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)............. '8

N.° 96/VI (Decteto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)............. 19

N.° 100/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lci n.° 326/

93, de 25 de Setembro....................................................... 19

N.° 101/Vl — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 328/

93, de 25 de Setembro....................................................... 19

N.° 102/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 386/ 93. de 20 de Agosto........................................................... 20

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e pelo CDS) 17

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VOTO N.s 94/VI

DE CONSTERNAÇÃO PELAS PERDAS DECORRENTES DO TEMPORAL QUE ASSOLOU O ARQUIPÉLAGO DA MADEIRA

A Assembleia da República lamenta profundamente as perdas em vidas humanas e bens materiais decorrentes do temporal que se abateu sobre o arquipélago da Madeira, manifesta a sua solidariedade para com os familiares das vítimas, para com todos os que directa ou indirectamente sofreram as consequências da catástrofe e, de uma maneira geral, com a população da Madeira e confia em que os órgãos de governo próprio, com o necessário apoio do Governo da República, atenta a dimensão dos danos pessoais e materiais, consigam rapidamente normalizar a vida na Região, em especial no que toca ao abastecimento público e ao funcionamento do sistema escolar.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Correia de Jesus —Mário Maciel — Silva Marques — Guilherme Silva— Carlos Lélis.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.fi 15/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA RELACIONADOS COM 0 REGIME DE INDEMNIZAÇÕES POR ABATES SANITÁRIOS.

Relatório final

Em 8 de Junho de 1993 foi aprovado o inquérito parlamentar n.° 15/VI, proposto pelo PSD. A resolução da Assembleia da República foi publicada no Diário da República, de 8 de Julho de 1993.

Este inquérito parlamentar foi desencadeado após as afirmações públicas de um Deputado do Partido Socialista em 20 de Abril de 1993, em conferência de imprensa realizada na sede nacional do seu partido. Na ocasião, o referido Deputado fez acusações gravosas sobre a actuação do Governo em geral e do Secretário de Estado da Agricultura em particular, nomeadamente sobre as motivações deste membro do Governo subjacentes ao despacho de 29 de Junho de 1992.

Entre outras afirmações foi dito: «Um escândalo! O despacho ilegal teve um destinatário e, mais uma vez, a trafícância política funcionou.»

Perante a gravidade das denúncias e a repercussão que tiveram na comunicação social em geral, o PSD apresentou em 30 de Abri) a proposta para realização de um inquérito parlamentar.

O presente relatório, para um correcto enquadramento e melhor compreensão dos factos, apresenta um capítulo destinado à cronologia de toda a factualidade relacionada com a matéria em causa, confirmada durante as audições e através da documentação enviada à Comissão, para além do questionário (aprovado por unanimidade na Comissão Eventual), as diligências efectuadas pela Comissão e as conclusões do inquérito.

1 — Cronologia dos factos

3 de Fevereiro de 1992 — despacho conjunto (Ministérios das Finanças e da Agncultura) que revoga o Despacho conjunto A-120/87-X, publicado no Diário da República,

2." série, de 2 de Julho de 1987. Com este despacho pretendeu-se simplificar o processo, introduzir o IROMA na recolha de animais e fazer depender o valor da indemnização do valor do mercado.

25 de Junho de 1992 — requerimento do deputado Lino de Carvalho (PCP) ao Ministério da Agricultura sublinhando a necessidade de um aumento dos valores das indemnizações, porque, face à alteração dos critérios definidos no despacho conjunto de 3 de Fevereiro de 1992, os agricultores não eram ressarcidos pelos prejuízos sofridos pelo abate do seu gado.

29 de Junho de 1992 — despacho do Secretário de Estado da Agricultura que revoga o despacho de 5 de Fevereiro de 1985 do Secretário de Estado da Produção Agrícola. Pelo despacho de 1985 foi criado o programa de luta contra a peripneumonia contagiosa dos bovinos, através do qual foram estabelecidos subsídios diversos para os agricultores que tivessem o seu efectivo pecuário afectado pela citada epizootia, nomeadamente subsídio por vazio sanitário (30 contos por animal), subsídio aos criadores e suas associações (10 contos por animal), subsídio para substituição de efectivos abatidos (30 contos por animal), subsídio às organizações de lavoura, pela carência de leite na recolha (8 contos por animal). Com o despacho de 29 de Junho pretendeu-se actualizar os montantes compensatórios destinados a atenuar as perdas de rendimento dos agricultores e principalmente alargar, para além da peripneumonia, estes subsídios a todas as doenças animais: brucelose, leucose e tuberculose.

9 de Fevereiro de 1993 — despacho do Secretário de Estado da Agricultura que suspende os pagamentos dos subsídios atribuídos ao abrigo do despacho de 29 de Junho de 1992 com a justificação de diferentes interpretações dos despachos de 3 de Fevereiro e de 29 de Junho de 1992, que poderiam ter desfasado o valor da indemnização atribuído dos valores de mercado em vigor.

12 de Março de 1993 — despacho do Secretário de Estado da Agricultura referindo a verificação da utilização incorrecta da fórmula de cálculo prevista no despacho conjunto de 3 de Fevereiro de 1993, que teria provocado o pagamento de montantes de indemnização superiores ao valor que resultaria da aplicação da fórmula prevista, pelo que determinava a revisão dos processos e o acerto de contas.

12 de Março de 1993 — despacho do Secretário de Estado da Agricultura determinando que o director-geral da Pecuária mande proceder a averiguações tendentes a apurar responsabilidades de ter sido utilizada indevidamente uma fórmula de cálculo diferente da fórmula prevista no despacho conjunto de 3 de Fevereiro de 1992.

20 de Abril de 1993 — conferência de imprensa, na sede nacional do PS, do Deputado António Campos, que afirma o seguinte:

O Secretário de Estado da Agricultura fez um despacho ilegal, alterando os valores das indemnizações para valores ainda mais elevados;

Este despacho ilegal teve um destinatário e mais uma vez a trafícância política funcionou;

O destinatário da ilegalidade começou a ser conhecido, e eis que em 12 de Março de 1993, por outro despacho interno, o Sr. Secretário de Estado anulou o seu próprio despacho de 25 de Junho de 1992, andando agora à procura de um bode expiatório e acabando por repor em vigor o despacho de 19 de Fevereiro de 1992. Um escândalo!

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30 de Abril de 1993 — apresentação do pedido de inquérito parlamentar a esta problemática, formulado pelo PSD.

11 de Junho de 1993 — despacho do Secretário de Estado da Agricultura de concordância com a informação n.° 3/CD do JPPA, que propõe a retoma dos pagamentos dos montantes compensatórios previstos no despacho de 29 de Junho de 1992, mantendo os seus valores e reafirmando o critério de ressarcir os agricultores em 80 % do valor de aquisição do animal.

30 de Junho de 1993 — o Deputado António Campos (PS) em entrevistas à comunicação social em geral e perante as câmaras da SIC diz possuir abundante documentação sobre esta situação, denuncia que o beneficiário referido na sua conferência de imprensa em 20 de Abril passado era o Sr. Fernando Mendonça, presidente da FENALAC e da CONFAGRI, que teria lucrado 12 000 contos, para além do que seria normal, pelo abate do seu efectivo pecuário.

2 de Julho de 1993 — o presidente da CONFAGRI, Fernando Mendonça, em conferência de imprensa, desafia o Deputado socialista a abdicar da imunidade parlamentar para responder, em tribunal, a um processo por difamação. A direcção da FENALAC deliberou repudiar as acusações do Deputado António Campos por serem totalmente falsas, considerando-as uma deliberada ofensa à honra e dignidade de Fernando Mendonça.

8 de Julho de 1993 — publicação no Diário da República, 1." série, da Resolução da Assembleia da República n.° 22/ 93, que decide proceder ao inquérito parlamentar.

2 — Questionário

a) Quais as razões que levaram à alteração do regime das indemnizações e outros montantes compensatórios atribuídos em caso de abate sanitário?

b) Quais as indemnizações e outras compensações por abate sanitário previstas no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 19 de Fevereiro de 1992 e no despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992 e se elas são, na sua globalidade, superiores ou inferiores às resultantes do anterior regime?

c) Qual o objectivo do despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992, designadamente se teve em vista beneficiar ilegitimamente um determinado destinatário, em prejuízo do interesse público?

d) Qual a identidade desse eventual destinatário/ beneficiário?

e) Qual a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura por esses eventuais factos?

f) Qual o objectivo do despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 12 de Março de 1993?

g) Quais as consequências dos despachos do Secretário de Estado da Agricultura de 12 de Março de 1993?

h) Qual o comportamento geral do Secretário de Estado da Agricultura neste processo, designadamente apurar se ele visou ocultar e aligeirar a sua responsabilidade?

3 — Diligências efectuadas pela Comissão

A Comissão Eventual, após a sua tomada de posse, elegeu a mesa, estabeleceu o questionário (ponto 2), solicitou documentação a diversas entidades (Instituto de

Protecção à Produção Agro-Alimentar, IFADAP e Ministério da Agricultura) e definiu as pessoas a ouvir: presidente do IFADAP, Dr. Ivo Pinho, presidente do IPPA, Dr. Machado Gouveia, presidente e secretário-geral da FENALAC, Fernando Mendonça e Ramiro do Rosário, respectivamente, e Secretário de Estado da Agricultura. Todas estas decisões foram tomadas por unanimidade. Toda a documentação solicitada foi fornecida. Apesar de solicitado, o Deputado António Campos não forneceu qualquer documentação.

As audições realizaram-se nos dias 7, 8 e 12 de Outubro.

Todas as sessões foram gravadas integralmente, pelo que no presente relatório não se pormenoriza as posições assumidas por cada interveniente (deputados ou entidades ouvidas), remetendo-se para as actas, que são transcrições das gravações, os pormenores não incluídos neste documento.

4 — Conclusões

a) A alteração do regime das indemnizações e outros montantes compensatórios atribuídos em caso de abate sanitário foi justificado pela necessidade de simplificar o processo, introduzir o IROMA na recolha de animais infectados, de forma a proceder, com a máxima urgência, à retirada dos animais destinados a abates sanitários, incentivar os agricultores para contribuírem na melhoria do estado sanitário dos seus efectivos e pretendeu-se diminuir o valor de indemnização, ajustando-o ao valor de mercado da carne, através dos indicadores divulgados semanalmente pelo SIMA (Serviço de Informação dos Mercados Agrícolas). Os montantes compensatórios que visam atenuar a perda de rendimento do agricultor foram alterados no sentido de os actualizar e alargar o âmbito de atribuição. Até 1992 só os animais afectados com peripneumonia davam direito a estes subsídios; a partir de 29 de Junho de 1992 todos os agricultores com animais infectados com tuberculose, leucose e brucelose, para além dos atacados pela peripneumonia, têm direito a subsídios para repovoamento, para vazio sanitário c um montante fixo (40 contos) no caso de o animal doente ser reprodutor.

b) Indemnizações e montantes compensatórios (antigo e novo regime):

bl) O anterior regime de indemnizações e outras compensações processava-se através do Despacho conjunto A-120/87-X, de 2 de Julho de 1987, da Portaria n.° 919/ 90, de 29 de Setembro, e do despacho do Secretário de Estado da Produção Agrícola de 5 de Fevereiro de 1985.

Despacho conjunto A-20/87-X, de 2 de Julho de 1987:

Valor da carne: peso da carcaça (quilograma) x preço

de intervenção. Montante compensatório por animal:

Valor base........................................ 20 000$00

Adicional por inscrição no LN...... ÍOOOOSOO

Adicional por inscrição no LA...... 20 000$00

Adicional por animal pertencente a explorações produtoras de reprodutores .......................................... 20 000S00

Portaria n.° 919/90, de 29 de Setembro: Preço do quilograma de carcaça — 712$.

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í>2) Despacho do Secretário de Estado da Produção Agrícola de 5 de Fevereiro de 1985:

Subsídio por vazio sanitário — 30 contos/animal; Subsídio para repovoamento — 30 contos/animal; Subsídio por carência de leite — 8 contos/animal; Subsídios aos criadores e suas associações— 10 contos/animal.

Anterior regime: b\ + b2.

M) As indemnizações previstas no despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura de 19 de Fevereiro de 1992 são as seguintes:

Valor base: valor mais frequente em quilograma/ carcaça constante do boletim SIMA x (peso da carcaça do animal — 3 % peso da carcaça de enxugo);

Montante adicional: 15 000$/animal inscrito no livro genealógico.

M) Os montantes compensatórios previstos no despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992:

¿4.1) Explorações com vazio sanitário:

40 000$/fêmea abatida com mais de 18 meses;

30 000$/animal introduzido na exploração após vazio sanitário;

Majoração de 25 % do global de indemnização;

¿»4.2) Explorações sem vazio sanitário:

40000$/fêmea abatida com mais de 18 meses.

Novo regime: b3 + M.

Os agricultores pertencentes à ADS, tanto no anterior como no novo regimes, tinham direito a uma majoração de 15 % do preço de carne (Portaria n.° 63/86).

Após a explicitação das fórmulas de cálculo do anterior e do novo regimes, e dado que publicamente foram anunciados montantes díspares, considera-se útil comparar os montantes globais no caso de um animal destinado a abate sanitário com um peso de carcaça de 250 kg, inscrito no livro de adultos, pertencente a uma exploração com vazio sanitário e com repovoamento previsto do seu efectivo.

Recorde-se que o Deputado António Campos afirmou que através dos despachos de 3 de Fevereiro e de 29 de Junho de 1992 os valores globais das indemnizações aumentaram e teriam atingido montantes por animal três vezes superiores aos valores de mercado de cada animal.

Assim:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Constata-se uma forte redução das verbas a pagar, com a alteração provocada com os despachos de 1992 por um determinado animal, principalmente no caso da não verificação de vazio sanitário.

Uma maior compensação ao agricultor que faça vazio sanitário, por determinação da autoridade sanitária, dado que tem dc abater animais não suspeitos de doença a partir de infeccionamentos superiores a 30 %, é correcta e necessária, atendendo à situação que o produtor fica após abate do efectivo até ao repovoamento (no mínimo de três meses) sem qualquer rendimento.

Em síntese, ficou comprovada a redução dos montantes a pagar aos produtores.com.a publicação dos despachos de 1992 e as verbas previstas correspondem a menos de 80 % do valor do animal no mercado.

A afirmação do Deputado António Campos de que o valor da indemnização global por animal abatido, com a fórmula prevista pelos despachos de 1992, era três vezes superior ao valor de mercado do animal não tem qualquer veracidade.

c) O despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1992 pretendeu ressarcir minimamente

os proprietários de animais afectados com epizootias, terminando com a discriminação existente entre as explorações atingidas pela peripneumonia e as atingidas pela brucelose, leucose e tuberculose, permitindo que todos fossem tratados por igual. Os agricultores beneficiados por este despacho foram cerca de 30 000. Comprovou-se que não houve nenhum, em particular, que tivesse mais benefícios que os restantes, assim como também não se verificou que algum produtor não auferisse das verbas previstas por este despacho.

Importa referir que os montantes previstos neste despacho eram processados automaticamente pelos serviços oficiais, não necessitando de qualquer requerimento dos interessados, nem muito menos eram sujeitos a decisão superior.

Relativamente ao eventual prejuízo do interesse público, realce-se que após os despachos de Fevereiro e Março de 1993 do Secretário de Estado da Agricultura estão a ser reanalisados os processos, com vista a um acerto de contas. Note-se que embora em cerca de 6000 casos, por deficiente interpretação da fórmula de cálculo prevista no despacho conjunto de 3 de Fevereiro de 1992, os pagamentos

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realizados tenham ultrapassado os montantes legais, a quase totalidade destes agricultores ainda teriam a receber os subsídios de vazio sanitário (30 contos/animal e majoração de 25 % do montante global).

Refira-se que o apuramento de responsabilidades pelo erro de cálculo dos montantes está a ser averiguado pelas instâncias competentes do Ministério da Agricultura (Inspecção-Geral de Auditoria e Gestão).

d) A acusação do Deputado António Campos «este despacho teve um destinatário [...]» provou-se ser inteiramente falsa e configura uma situação de calúnia para a pessoa que em certa altura o referido parlamentar indicou como destinatário, Fernando Mendonça, presidente da FENALAC e CONFAGRI.

A Comissão, para além do depoimento do próprio atingido, teve acesso à documentação do seu processo, oriundo do IFADAP, IPPA e Cooperativa Agrícola de Vila do Conde.

Todo este conjunto de informações possibilitou à Comissão inteirar-se de que o referido dirigente cooperativo actuou nas negociações com o Ministério da Agricultura na qualidade de representante dos produtores de leite nacional, não auferindo qualquer benefício em particular.

e) O Secretário de Estado da Agricultura actuou neste processo de uma forma correcta, intervindo atempadamente, corrigindo distorções existentes no processo de indemnizações por abate sanitário e ouvindo as organizações representativas (FENALAC, Associação Nacional dos Criadores de Raça Frísia, etc).

Note-se que muito tempo antes de qualquer notícia pública sobre os erros de interpretação das fórmulas de cálculo das indemnizações previstas no despacho conjunto de 3 de Fevereiro de 1992 terem provocado pagamentos superiores aos que deveriam ser, o Secretário de Estado da Agricultura tomava medidas concretas de correcção de anomalias, a que, a terem-se verificado, o Secretário de Estado é absolutamente alheio. De resto, recorda-se o seu despacho de 12 de Março de 1993, em que manda proceder a averiguações.

f) Os despachos de 12 de Março de 1993 do Secretário de Estado da Agricultura foram dois e tiveram os seguintes objectivos:

l.° Apurar responsabilidades a nível da Administração Pública pelas incorrecções na interpretação dos diplomas legais;

2.° Reanalisar todos os processos, corrigindo eventuais incorrecções, e promover um acerto de contas com os proprietários envolvidos, de forma a não permitir a utilização indevida de dinheiros públicos.

g) Os despachos de 12 de Março de 1993 do Secretário de Estado da Agricultura tiveram as seguintes consequências:

1.° O relatório preliminar de averiguações de responsabilidades dos funcionários ou agentes da Administração Pública, elaborado pelo IPPA, foi despachado pelo Secretário de Estado da Agricultura para a Inspecção-Geral de Auditoria e Gestão no sentido de aprofundar o assunto e permitir o apuramento de responsabilidades sem qualquer margem de dúvida;

2." A reanálise dos diversos processos está a ser feita pelo EFADAP, para que haja, se necessário, o acerto de contas com os produtores. No caso de haver direito a reposição, os produtores poderão fazê-lo em seis semestralidades, de acordo com a decisão já tomada.

5 — Conclusão final

O despacho do Secretário de Estado da Agricultura de

29 de Junho de 1993 consubstanciou uma ajuda aos produtores pecuários, com animais afectados por doenças, de forma a atenuar as perdas de rendimento supervenientes ao abate sanitário. Retira-se que os produtores nessa situação ficam sem qualquer rendimento durante vários meses.

Importa realçar que se verificou, ao longo de todo o processo, a salvaguarda dos dinheiros públicos, por parte dos membros do Governo, tanto mais que, na sua globalidade, as indemnizações e outras compensações pagas por abate sanitário ao abrigo do novo regime são inferiores às que resultariam da aplicação do anterior regime.

Provou-se também que não houve traficância ou compadrio, nem tão-pouco qualquer destinatário individual do despacho do Secretário de Estado da Agricultura. Os produtores abrangidos por esta medida foram cerca de

30 000.

Demonstrou-se claramente que as afirmações do Deputado António Campos (PS) são falsas e configuram situações de calúnia, quer para titulares de órgãos de soberania, quer para dirigentes cooperativos e agricultores em geral, pondo em causa a sua honra de dignidade.

De acordo com a alínea d) do n." 1 do artigo 20.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, transcreve-se o sentido de voto de cada membro da Comissão:

António Germano F. de Sá e Abreu — a favor; Carlos Filipe Pereira de Oliveira — a favor; Carlos Manuel Duarte de Oliveira — a favor; Eduardo Alfredo Pereira da Silva — a favor; Fernando dos Reis Condesso — a favor; Fernando José A. Gomes Pereira — a favor; Francisco Antunes da Silva — a favor; Francisco João Bernardino da Silva — a favor; José Leite Machado — a favor; José Júlio Carvalho Ribeiro — a favor; Vasco Francisco Aguiar Miguel — a favor; Lino António M. de Carvalho — contra.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1993.— O Presidente da Comissão, Fernando Condesso. — O Relator, Carlos Duarte.

RATIFICAÇÃO N.e85/VI DECRETO-LEI N.e 207/93, DE 16 DE JUNHO

Proposta de alteração

Artigo 2.° Dcsafcctação do domínio público

1 — São desafectados do domínio público do Estado os bens imóveis referidos no n.° I do artigo 1.° do presente diploma.

2 — Exclucm-se do disposto no número anterior os leitos e margens dos rios Tejo e Trancão, os quais continuarão a integrar o domínio público do Estado e são destinados a uso privativo de utilidade pública pela sociedade Parque EXPO 98, S. A., até 31 de Dezembro de 1999, nos termos do Decreto-Lei n.° 488/71, de 5 Novembro, não carecendo de licença ou concessão.

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3 — Os leitos e margens referenciados no número anterior continuam, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 309/87, de 17 de Agosto, sob jurisdição da

Administração do Porto de Lisboa.

Proposta de aditamento

Artigo 4.°

1 — .........................................................'........................

2— .................................................................................

3 — O despacho conjunto referido no número anterior poderá afectar parte da compensação a despesas de reinstalação de actividades de interesse portuário excedendo as indemnizações previstas no n.° 2 do artigo 1.°

Assembleia da República, 16 de Junho de 1993. — Os Deputados do PS: Crisóstomo Teixeira — Leonor Coutinho.

Proposta de alteração

Artigo 1.°

1— .................................................................................

2 — [...] das mencionadas concessões, bem como as indemnizações que, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, forem devidas pela extinção das concessões de uso privativo.

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5—.................................................................................

Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — António Lobo Xavier.

RATIFICAÇÃO N.9 87/VI

DECRETO-LEI N.s 231/93, DE 26 DE JUNHO Proposta de aditamento

Artigo novo-A Regras de preenchimento do quadro orgânico

1 — O Governo adoptará as providências legislativas necessárias a que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.

2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Governo medidas transitórias que permitam atender às legítimas expectativas e à dignidade própria de todos os interessados.

3 — De imediato e para efeitos do artigo 194.° do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, são aprovados os seguintes limites máximos para oficiais do quadro permanente do Exército que podem prestar serviço na GNR:

Subalternos e capitães — até 10%; Majores — até 25 %; Tenentes-coronéis — até 50 %.

Artigo novo-B

Alteração aos restantes artigos da Lei Orgânica

O Governo promoverá as alterações necessárias ao restante articulado desta Lei Orgânica, tendo em atenção as alterações da natureza da força e de estatuto do pessoal constantes das novas redacções dos artigos I." e 23."

Proposta de substituição

Artigo 1°

Definição

1 — A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente designada pela sigla GNR, é uma força de segurança e tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e tranquilidade públicas, no respeito pelos direitos dos cidadãos, e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 — A GNR é uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada, nos termos do respectivo Estatuto.

3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.

4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.

Proposta de eliminação

Artigo 2.°

Eliminar a alínea /').

Noia. — O dever geral de cooperação na execução da política de defesa já resulta dos princípios gerais da política de defesa nacional.

Propostas de substituição

Artigo 3.° Prossecução do interesse público

No exercício das suas funções, a GNR está exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 23.° [...]

É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto, quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos, nos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Arügo 30."

Meios coercivos

í—........................................;........................................

a) Para repelir uma agressão ilícita iminente ou em execução, em defesa própria ou.de terceiros;

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¿0 ...............................................................................

c) ...............................................................................

2 — A resistência e desobediência ilícitas aos agentes da GNR [...]

Artigo 39.°

Conselho Superior da Guarda

1— .................................................................................

2 — O CSG é constituído [...] e por representantes eleitos dos oficiais, sargentos e praças.

3 — As normas de eleição dos representantes referidos no número anterior são definidas por despacho do comandante-geral, devendo basear-se nos princípios do sufrágio directo e secreto e da representação proporcional em cada classe.

Artigo 92.° Regime disciplinar

1 — É revogado o disposto no artigo 92.°

2 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, no prazo de 180 dias, uma proposta de regulamento disciplinar do pessoal da GNR.

Proposta de eliminação

Artigo 94.°

Eliminar, por gritantemente inconstitucional.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1993.— Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe.

RATIFICAÇÃO N.9 96/VI

DECRETO-LEI N." 265/93, DE 31 DE JULHO

Proposta de alteração

Artigo único. O Governo deve apresentar à Assembleia da República um estatuto do profissional da GNR, tendo em atenção os seguintes princípios:

a) A definição da GNR como força não militar de segurança, armada, uniformizada e hierarquizada;

b) A aplicação aos profissionais da GNR do disposto, quanto a direitos e deveres, nos artigos 3." a 6.° da Lei n.°6/90 (Estatuto dos Profissionais da PSP);

c) A não aplicação do Código de Justiça Militar, RDM e outros diplomas militares;

d) A aprovação de um estatuto disciplinar do profissional da GNR, com rejeição de qualquer condição militar;

e) A fixação de um regime de horário de trabalho;

f) A criação de carreiras próprias e de escolas próprias com formação para todos os níveis, incluindo comando, rejeitando a formação militar em estabelecimentos militares.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe.

RATIFICAÇÃO N.910G7VI DECRETO-LEI N.< 326793, DE 25 DE SETEMBRO

O Decreto-Lei n.° 326/93 introduz a desagregação da taxa global de contribuições (35,5 %) segundo as várias eventualidades abrangidas no regime geral (velhice e invalidez, doença e doença profissional, maternidade, encargos familiares, desemprego e morte), o que constitui uma medida técnica que pode contribuir para o aperfeiçoamento da protecção garantida em cada uma das eventualidades.

No entanto, a desagregação que este decreto-lei prevê é feita de modo a desviar 7,90 % da taxa social única, ou seja, quase um quarto do total, para custear o regime dos beneficiários não contributivos e dos baixamente contributivos, a quem o Estado tem o dever de financiar integralmente, e também para suportar encargos com a promoção do emprego, a formação profissional e a reabilitação profissional.

Considerando que não é aceitável que sejam os contribuintes da segurança social, com destaque para os trabalhadores por conta de outrem, a suportarem responsabilidades que incumbem legalmente ao Governo no domínio social, e que para esse fim cobra os impostos e tem a responsabilidade pela administração das despesas públicas, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 326/93, de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 226, que estabelece a desagregação da taxa social única do regime geral de segurança social.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Lino de Carvalho — Odete Santos — Octávio Teixeira — Luís Peixoto — António Murteira — José Manuel Maia — João Amaral — Miguel Urbano Rodrigues — António Filipe.

RATIFICAÇÃO N.2101/VI DECRETO-LEI N.9 328/93, DE 25 DE SETEMBRO

O Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro, introduz profundas alterações ao regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes. Tais alterações são, no entanto, insuficientes, não permitindo, só por si, a eliminação das distorções e dos abusos que se têm verificado neste sistema. Pelo contrário, este novo regime prejudica os trabalhadores independentes que auferem rendimentos mais baixos.

Na realidade, as prestações de doença (subsídios de doença e de tuberculose), assim como a protecção à infância e juventude e à família (abono de família e prestações complementares), passarão apenas a abranger aqueles que paguem individualmente taxas contributivas de 32 %, o que é uma manifesta injustiça em termos sociais.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 3

Por outro lado, o novo sistema aprovado por este decreto-lei passa a abranger os numerosíssimos casos de falsos independentes, trabalhadores assalariados a quem as entidades patronais coagem a inscreverem-se como «independentes» com recibo verde como forma de as próprias entidades patronais escaparem às suas obrigações legais, nomeadamente para com a segurança social.

Estes trabalhadores a recibo verde, segundo prevê este decreto-lei, vão ser obrigados a descontar do seu bolso ou 25,4 % (no esquema obrigatório) ou 32 % (no esquema alargado), quando não deveriam na realidade pagar mais do que os 11% como trabalhadores por conta de outrem que efectivamente são.

Considerando que este diploma vem trazer gravíssimas consequências sociais em relação a muitos trabalhadores com emprego precário, consequências essas agravadas atendendo ao quadro de crise económica que o País atravessa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 328/93, de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, I." série-A, n.° 226, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Lino de Carvalho — Odete Santos — Luís Peixoto — Octávio Teixeira — António Murteira — José Manuel Maia — António Filipe — João Amaral — Miguel Urbano Rodrigues.

RATIFICAÇÃO N.9102/VI

DECRETO-LEI N.8 286793, DE 20 DE AGOSTO

O Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto, introduz alterações gravíssimas às regras para o cálculo das pensões dos trabalhadores da Administração Pública admitidos desde 1 de Setembro do corrente ano.

Os novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com a aplicação deste novo diploma, são duplamente penalizados, não só por deixarem de estar abrangidos pelo regime específico aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, mas principalmente porque vêem, ao mesmo tempo, substancialmente diminuído o regime geral da segurança social.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto, publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 195, que estabelece regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (no uso da autorização legislativa concedida pelo n.° 3 do artigo 8.° da Lei n.° 30--C/92, de 20 de Dezembro).

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1993.— Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Lino de Carvalho — Paulo Rodrigues — Miguel Urbano Rodrigues — António Murteira — Odete Santos — João Amaral — Luís Peixoto — José Calçada — António Filipe.

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